Decisão tcesp prefeito david morais - gase

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315, 3º A II Centro SP CEP: 01017-906 - PABX: 3292-3529 INTERNET: www.tce.sp.gov.br - E-MAIL: [email protected] A C Ó R D Ã O TC-001252/014/13 Contratante: Prefeitura Municipal de Bananal. Contratada: GASE Grupo de Assistência à Saúde e Educação. Ordenador da Despesa e Autoridade que firmou os Instrumentos: David Luiz Amaral de Morais (Prefeito). Objeto: Contratação emergencial de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para a reestruturação do processo de gestão na área de saúde, com ênfase em projetos contínuos de saúde pública e manutenção emergencial do atual sistema de atendimento, com aprimoramento das medidas até o momento implementadas, segundo plano de trabalho, pelo prazo necessário à contratação definitiva de pessoa jurídica para assumir tal atividade. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 16-01-12. Valor R$ 900.000,00. Providências em decorrência de assinatura de prazo pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada (s) no D.O.E de 27-01-15. Advogados: Fabiana Cobra Ribeiro Nader. A Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 18 de agosto de 2015, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Dimas Eduardo Ramalho, Presidente, e Renato Martins Costa, decidiu julgar irregulares a dispensa de licitação, do instrumento do contrato, e despesas decorrentes, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se à autoridade que firmou o instrumento (David Luiz Amaral de Moraes Prefeito à época), com fundamento no inciso II do artigo 104 da referida norma, a multa no equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s, em razão do descumprimento dos artigos 26, 38, 43 e 61 da Lei nº 8.666/93. Transcorrido o prazo recursal, cópia de peças dos autos devem ser remetidas ao Ministério Público, para ciência e eventuais medidas de alçada do órgão.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315, 3º A II – Centro – SP – CEP: 01017-906 - PABX: 3292-3529

INTERNET: www.tce.sp.gov.br - E-MAIL: [email protected]

A C Ó R D Ã O

TC-001252/014/13

Contratante: Prefeitura Municipal de Bananal.

Contratada: GASE – Grupo de Assistência à Saúde e Educação.

Ordenador da Despesa e Autoridade que firmou os

Instrumentos: David Luiz Amaral de Morais (Prefeito).

Objeto: Contratação emergencial de Organização da Sociedade

Civil de Interesse Público para a reestruturação do

processo de gestão na área de saúde, com ênfase em projetos

contínuos de saúde pública e manutenção emergencial do

atual sistema de atendimento, com aprimoramento das medidas

até o momento implementadas, segundo plano de trabalho,

pelo prazo necessário à contratação definitiva de pessoa

jurídica para assumir tal atividade.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV,

da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato

celebrado em 16-01-12.

Valor – R$ 900.000,00. Providências em decorrência de

assinatura de prazo pela Conselheira Cristiana de Castro

Moraes, publicada (s) no D.O.E de 27-01-15.

Advogados: Fabiana Cobra Ribeiro Nader.

A Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do

Estado de São Paulo, em sessão realizada em 18 de agosto de

2015, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues,

Relator, Dimas Eduardo Ramalho, Presidente, e Renato Martins

Costa, decidiu julgar irregulares a dispensa de licitação, do

instrumento do contrato, e despesas decorrentes, com

acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei

Complementar nº 709/93, aplicando-se à autoridade que firmou

o instrumento (David Luiz Amaral de Moraes – Prefeito à

época), com fundamento no inciso II do artigo 104 da referida

norma, a multa no equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s, em

razão do descumprimento dos artigos 26, 38, 43 e 61 da Lei nº

8.666/93.

Transcorrido o prazo recursal, cópia de peças dos

autos devem ser remetidas ao Ministério Público, para ciência

e eventuais medidas de alçada do órgão.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315, 3º A II – Centro – SP – CEP: 01017-906 - PABX: 3292-3529

INTERNET: www.tce.sp.gov.br - E-MAIL: [email protected]

O processo ficará disponível aos interessados para

vista e extração de cópia, independentemente de requerimento,

no Cartório do Conselheiro Relator.

Publique-se.

São Paulo, 01 de setembro de 2015.

DIMAS EDUARDO RAMALHO – Presidente

EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Relator

TC-001252/014/13