Decisão TJPE - Greve dos Professores do Recife

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Dados do

Processo

Número 0002640-69.2016.8.17.0000 (427864-6)

Descrição PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Relator FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

Data 07/03/2016 17:31

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Município do Recife ajuizou "ação declaratória de ilegalidade de greve c/c obrigação de fazer e não fazer com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars", em face do Sindicato Municipal dos Profissionais de Ensino da Rede Oficial do Recife - SIMPERE. Alega, em síntese, que os professores da rede municipal de ensino, em assembleia realizada no dia 03 de março último, deflagraram greve, a partir da zero hora do dia 08 de março de 2016, paralisando suas atividades (v. doc. fl.34). Advoga, fundamentalmente, a ilegalidade e a abusividade da greve, à vista da essencialidade do serviço público de educação. Sustenta também a ocorrência de desobediência à Lei 7.783/1989, em especial à regra inscrita no seu art. 3º, sob o argumento de que o movimento paredista foi deflagrando antes do esgotamento das negociações. Garante que vem pagando acima do piso salarial do professor, previsto em lei federal, e que tem investido maciçamente na melhoria da carreira, apesar de ter recebido alerta do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco quanto ao limite de despesas com pessoal, em virtude de haver alcançado, nesse tipo de despesa, 49,74% da Receita Corrente Líquida, fato último esse decorrente da grave crise financeira que assola o País, com reflexos diretos nos repasses constitucionais ao Município do Recife (Anexo 5). Destaca que, nos últimos três anos concedeu reajustes de 7,97%, 8,32% e 13,01%, respectivamente, a todo o Grupo Operacional Magistério (GOM), o que significa um aumento acumulado de 32,17%, enquanto o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) teve 19,28% de acumulado, o que caracteriza aumento real concedido a toda categoria no período, o que levou a uma remuneração média mensal dos professores municipais para R$3.976,68. Pede o deferimento da tutela antecipada, para o fim de que seja determinada a suspensão da greve, objetivando que os servidores municipais da Rede de Ensino do Município do Recife sejam compelidos a voltar a exercer o seu múnus público, sob pena de multa de um milhão de reais por dia, em caso de eventual descumprimento. É o que importa relatar. Decido. Cuida-se de pleito de caráter urgente, de natureza cível, cuja demora na apreciação é suscetível de causar risco de graves prejuízos de caráter social geral (art. 4º, V, da Resolução TJPE nº 267/2009). Por isso, em caráter excepcional, passo a conhecer do pedido de tutela antecipada. Consigno, de preâmbulo, que, em sede de julgamento de Mandado de Injunção, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de definir situações provisórias de competência constitucional para apreciação dos dissídios de greve de servidores públicos, até a definitiva disciplina legislativa, estabelecendo que as greves de âmbito municipal sejam dirimidas

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pelo Tribunal de Justiça com jurisdição sobre o Município em questão. Nesse sentido, transcrevo, no que importa, a ementa do Mandado de Injunção 708-DF: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. [...].6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. [...] 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. [...] MI 708/DF - DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 25/10/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. À vista do precedente transcrito, tenho por certa a

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competência originária deste Tribunal para apreciação do dissídio de greve de servidores públicos de âmbito estadual ou municipal. Superada a questão preliminar, examino o pleito antecipatório. A Lei 7.783/89, aplicável aos servidores públicos por força da decisão do STF no MI 708-DF, estabelece no seu art. 3º que: "Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho". À vista do texto legal, não há negar, portanto, que a frustração da negociação é requisito de legalidade da paralisação das atividades. Nesse sentido, aliás, é farta a jurisprudência inclusive no que pertine especificamente a hipóteses de greve de professores da rede pública: ACÓRDÃO N.º 5.0218/2012 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO E DE AVISO EM TEMPO HABIL ANTES DA DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE (TJAL 0005012-47.2012.8.02.000. Tribunal Pleno. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. J. 18.12.2012). "ACÓRDAO - AÇAO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - VIOLAÇAO AOS REQUISITOS FIXADOS NA LEI DE GREVE - ILEGALIDADE DA GREVE - PRETENSAO AUTORAL PROCEDENTE - CONDENAÇAO DO SINDICATO REQUERIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - I- A deflagração do movimento grevista antecipou o encerramento das tratativas negociais havidas entre a Administração e os professores municipais, ocasionando a deturpação da ordem prevista em lei. Vale dizer, a inversão das fases legalmente prevista, quais sejam, primeiramente a frustração da negociação e depois a deflagração da greve, demonstra a ilegalidade do movimento, já que, as negociações acerca da questão salarial não restaram encerradas. (...) VI - Ação declaratória de ilegalidade de greve procedente. (TJES, Classe: Ação Declaratória, 100110011671, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 15/09/2011, Data da Publicação no Diário: 27/09/2011)". "Ementa: AÇAO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - MAGISTÉRIO - MUNICÍPIO DE ITABAIANINHA - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇAO. MÉRITO - NAO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ENCARTADOS NA LEI DA GREVE. I - não há cogitar de perda do objeto da presente ação. Preliminar rejeitada. II - Suspensão das atividades funcionais dos professores do Município de Itabaianinha, sem que fossem obedecidas as regras estabelecidas na Lei 7.783/89, paralisação anunciada antes de cessadas as negociações com o citado Ente Municipal e em flagrante desrespeito ao princípio da continuidade do serviço público. Ilegalidade do movimento paredista reconhecida. Pedido procedente. Decisão unânime" (TJSE AD 2010113700 SE. Tribunal Pleno. Relator: Desa. Geni Silveira Schuster. J. 15.6.2011). Na hipótese sob exame, o Município do Recife desincumbiu-se do

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ônus de provar não só a deflagração do movimento (anexo 1), como também o fato de que as negociações com a categoria encontravam-se em curso (anexo 2). Sob outro ângulo, importa destacar que a educação, direito constitucionalmente assegurado a todos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF), constitui serviço público de natureza essencial, de cuja paralisação poderão decorrer danos de natureza grave e de difícil reparação, significando prejuízos à ministração do conteúdo programático e suspensão do processo de aprendizagem, consistindo, ainda, em fator de desestímulo aos alunos, que acabaram de retornar ao convívio escolar após as férias. Nesse sentido, confiram-se inclusive recentes precedentes da Corte Especial deste Tribunal: "EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR. SUSPENSÃO DA GREVE. EDUCAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RETORNO DOS DOCENTES ÀS ATIVIDADES LABORAIS. DECISÃO RECORRIDA RESPALDADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA DOMINANTE. REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A deflagração de greve pelos professores da rede pública municipal causa danos e prejuízos irreparáveis à coletividade, inclusive com a possibilidade de os estudantes perderem o ano letivo. Some-se a tudo isso o fato de a educação ser considerada um serviço público essencial, na medida em que ela proporciona aos seres humanos o desenvolvimento moral e intelectual. 2. Regimental ao qual se nega provimento" (Agravo Regimental nº329209-1. Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes. J. 12.5.2014). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. GREVE DE PROFESSORES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. PLEITO DA MUNICIPALIDADE PARA SUSPENSÃO DO MOVIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ACESSO À EDUCAÇÃO. DIREITO PREVISTO NA CF. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. 1. Os movimentos paredistas realizados por servidores públicos, em princípio, demandam os mesmos objetivos que aqueles da iniciativa privada, como melhores salários, condições de trabalho, etc. No entanto, os movimentos deflagrados por professores da rede pública, pelos quais requerem direitos análogos ao da iniciativa privada, entretanto, não devem provocar suspensão das aulas aos estudantes, em sua maioria humildes crianças, evidentemente dependentes das aulas diárias e de alimentação. A perda da carga horária será irreversível. 2. O direito à educação, e ao ensino público, é direito essencial ao desenvolvimento humano e intelectual das crianças e dos jovens, assim assegurado pela Carta Constitucional de 1988, não podendo perecer diante de movimentos grevistas de professores, ao contrário, prevalecendo ante a paralisação. 3. O pedido de

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antecipação de tutela deve se amoldar aos pressupostos detalhados pelo Código de Processo Civil no art. 273, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança das alegações, a verificação de dano irreparável ou de difícil reparação, além da possibilidade da medida poder vir a ser revertida. Presentes esses requisitos legais, mostra-se correto o deferimento da medida pretendida. Multa cominatória arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Antecipação de Tutela deferida. Decisão unânime. (Ação Declaratória nº 336063-6. Relator Substituto: Des. Antônio Fernando Araújo Martins. Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. J. 16.06.2014) Em decorrência direta do movimento grevista, crianças e adolescentes de baixa renda, destinatários primários dos serviços públicos prestados pelos professores da rede municipal de ensino, encontram-se em situação de vulnerabilidade. A despeito da possibilidade de reposição, a paralisação das atividades em face da greve reflete-se, indiscutivelmente, na qualidade da aprendizagem anual, com incalculáveis prejuízos à sociedade. Assim, conquanto se reconheça que os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve, importa assentar que o exercício de tal direito não pode alcançar os serviços públicos essenciais, dentre os quais se enquadra o de educação pública. À vista de todas essas considerações, tenho por configurados a verossimilhança das alegações da parte autora e o periculum in mora. Isso posto, em sede de juízo provisório decorrente de cognição sumária, defiro a antecipação da tutela e, em consequência, determino ao Sindicato Municipal dos Profissionais de Ensino da Rede Oficial do Recife - SIMPERE que se abstenha de promover a paralisação do movimento grevista, previsto para ter início a zero hora do dia 08 de março de 2016, a fim de que os servidores da rede de ensino do Município do Recife (professores) promovam o imediato retorno as suas regulares atividades, dando-se prosseguimento às negociações com a categoria. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Intime-se a parte Ré para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia, bem como para que tome conhecimento desta decisão, dando-lhe imediato cumprimento. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, emitir seu parecer. Cópia da presente decisão também servirá como ofício para os devidos fins, a qual deverá ser encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Municipio do Recife bem como ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Município do Recife para conhecimento. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, 07 de março de 2016. Desembargador Marco Maggi Relator Substituto

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