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    CSRF-T1MINISTÉRIO DA FAZENDA

    CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAISCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

    Processo nº 16327.001111/2001-80

    Recurso nº Especial do Contribuinte

    Acórdão nº 9101-001.781  –   1ª Turma

    Sessão de 16 de outubro de 2013

    Matéria CSLL

    Recorrente ALFA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S/A

    Interessado FAZENDA NACIONAL

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

    Ano-calendário: 1992

    RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA CONTINUATIVA. DECISÃOTRANSITADA EM JULGADA EM AÇÃO JUDICIAL QUE DECLARA AINCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA CSLL NOSTERMOS DA LEI Nº 7.689/88. COISA JULGADA. EFEITOS. ALCANCE

    TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL 1.118.893 - MG (2009/0011135-9),SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARTIGO 62-ADO REGIMENTO INTERNO DO CARF.

    Segundo entendimento do STJ proferido no julgamento do Recurso Especial1.118.893 - MG, submetido ao artigo 543 - C do CPC, não será consideradaofensa à coisa julgada a exigência da CSLL, quando for: (i) fundamentada emlei diversa da lei 7.689/88 e que tenha alterado substancialmente a matriz deincidência do tributo e (ii) a exação não seja relativa aos exercícios de 1991 e1992.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

    Acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao Recurso do Contribuinte.

    (assinado digitalmente)

    OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

    (assinado digitalmente) 

    JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator.

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    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: OTACÍLIO DANTASCARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, JOSÉ RICARDO DASILVA, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, VALMAR FONSECA DEMENEZES, VALMIR SANDRI, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, JOÃO CARLOS DELIMA JÚNIOR, SUSY GOMES HOFFMANN (Vice-Presidente).

    Relatório 

    Trata-se de Recurso Especial de divergência (fls. 887/909) interposto peloContribuinte, com fundamento no art. 56, II, do Regimento Interno do extinto Conselho deContribuintes.

    O Recorrente insurgiu-se contra o acórdão nº 07-09.187 da Sétima Câmarado Extinto Terceiro Conselho de Contribuintes, na parte em que, por maioria de votos, julgou

     procedente o lançamento fiscal de CSLL, ano de 1992.

    O acórdão recorrido foi assim ementado:

    “AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não é nulo o auto deinfração lavrado por pessoa competente e que possui todos osrequisitos necessários à sua formalização.

    COISA JULGADA. A decisão transitada em julgado em

    ação judicial relativa a matéria tributária não faz coisa julgada para exercícios futuros, mormente se ocorreualteração da norma legal de regência.

    JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO INCORRETA.Altera-se as data de vencimento registradas no auto de infração,

     para que sejam consideradas as datas previstas no art. 86, II, daLei 8.383 de 1991, reduzindo a exigência dos juros de mora .”

    O Contribuinte, em suas razões recursais, afirmou que obteve declaração dodireito de não recolher a CSLL prevista na Lei 7.689/88 em razão da Ação Ordinária nº90.0002538-9 (precedida de Medida Cautelar nº 90.0001994-0). Informou que houveinterposição de Recurso de Apelação (apelação 91.01.02520-1 DF) pela Fazenda Nacional, aoqual foi negado provimento, conforme acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ªRegião. Por fim, demonstrou que, diante da inércia da Fazenda Nacional, o acórdão transitouem julgado.

     Nesse contexto, argumentou que a coisa julgada, no caso de relação jurídicatributária de natureza continuada, surte efeitos futuros e, enquanto não houver alteração de fatoe de direito que modifique a decisão proferida, justificando sua revisão, a declaração emanada

    da Justiça Federal é imutável.

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    Processo nº 16327.001111/2001-80Acórdão n.º 9101-001.781 

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    Ressaltou que a Lei 7.689/88 ainda serve de parâmetro para a exigência daCSLL e, por isso, continua válida a decisão judicial que o desobrigou do recolhimento dareferida contribuição.

    Por fim, concluiu que não existindo, no caso, Ação Rescisória, qualquertentativa de exigência da CSLL deve ser afastada, sob pena de violação ao princípio dasegurança jurídica, haja vista a imutabilidade da decisão que declarou a inexistência da relação

     jurídico tributária prevista na Lei nº 7.689/88.

    Trouxe como paradigmas os acórdãos nº 101-91.707 e nº 101-94.089, ambos proferidos pelos membros da Primeira Câmara do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes:

    Acórdão 101-91.707:

    “CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL EFICÁCIADA COISA JULGADA - Consoante o disposto no incisoI, do artigo 471 do Código de Processo Civil, somenteocorrendo modificação no estado de fato ou de direito derelações jurídicas continuativas, pode a Fazenda Pública

     pedir a revisão do que foi estatuído em sentença quetransitou em julgado.”

    Acórdão 101-94.089:

    “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — RECONHECIMENTO DEINCONSTITUCIONALIDADE — LIMITESOBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL EMMATÉRIA FISCAL— ALTERAÇÃO DO ESTADO DEDIREITO — ART. 471, I, DO CPC — O alcance dosefeitos da coisa julgada material, quando se trata de fatosgeradores de natureza continuada, não se projeta para fatosfuturos, a menos que assim expressamente determine emcada caso o Poder Judiciário. Havendo decisão judicialdeclarando a inconstitucionalidade da Contribuição Social

    sobre o Lucro instituída pela Lei 7689/88, a coisa julgadaé abalada quando é alterado o estado de fato ou de direito,nos termos do art. 471, I, do CPC. A decisão do STFdeclarando a constitucionalidade da contribuição constituiverdadeira alteração do estado de direito.”

    Por fim, requereu a reforma do acórdão recorrido.

    Em sede de exame de admissibilidade (fls. 978) foi dado segmento aoRecurso.

     Nesse contexto, observou que a regra matriz de incidência da CSLL sofreudiversas alterações com o advento das leis 8034/90, 8212/91, 8383/91, 8541/92 e LC 70/91,

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    razão pela qual o critério quantitavo da regra de incidência nos exercícios referentes à autuaçãoé distinto daquele que foi objeto de análise do TRF 1ªRegião.

    Assim, concluiu que a relação jurídica em análise nestes autos é diversadaquela apreciada judicialmente, razão pela qual não existem limites em decorrência da coisa

     julgada.

    É o relatório.

    Voto

    Conselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator.

    O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, dele tomoconhecimento.

    Trata o presente processo de auto de infração lavrado para constituição decrédito de CSLL do ano calendário de 1992, que o contribuinte deixou de recolher afirmandoestar amparado por ação judicial transitada em julgado.

    Dos autos extrai-se que existe em favor do contribuinte acórdão transitadoem julgado, proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Apelação91.01.02520-1) o qual manteve decisão favorável ao contribuinte (Ação ordinária 90.0002538-9) que o desobrigava do recolhimento da CSLL.

    O acórdão foi baseado em precedente do Plenário da Corte (Arguição deInconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança 89.01.13614-17 – MG) que emoportunidade anterior havia declarado a inconstitucionalidade ds Lei 7.689/88.

    O cerne da questão no caso em debate cinge-se à análise dos efeitos da coisa julgada material obtida pelo Recorrente, bem como seu alcance temporal quanto à exigência daCSLL.

    Em relação à matéria em debate, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o

    tema e decidiu, em recente decisão, no âmbito do Recurso Especial 1.118.893 – MG(2009/0011135-9), submetido ao regime do artigo 543 – C do Código de Processo Civil, noseguinte sentido:

    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBREO LUCRO – CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 E DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.SÚMULA 239/STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471,CAPUT , DO CPC CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA

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    Processo nº 16327.001111/2001-80Acórdão n.º 9101-001.781 

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    PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDOE PROVIDO.

    1. Discute-se a possibilidade de cobrança da Contribuição Social sobre

    o Lucro – CSLL do contribuinte que tem a seu favor decisão judicialtransitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal ematerial da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim comoa inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento.

    2. O Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimento já adotadoem processo de controle difuso, e encerrando uma discussão conduzidaao Poder Judiciário há longa data, manifestou-se, ao julgar ação diretade inconstitucionalidade, pela adequação da Lei 7.689/88, que instituiua CSLL, ao texto constitucional, à exceção do disposto no art 8º, porofensa ao princípio da irretroatividade das leis, e no art. 9º, em razão daincompatibilidade com os arts. 195 da Constituição Federal e 56 do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (ADI 15/DF,Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 31/8/07).

    3. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-seem sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada

     pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob penade negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.

    4. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre ocontribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade daLei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de suacobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado oumodificado em sua essência.

    5. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL,não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo TribunalFederal, segundo o qual a "Decisão que  declara indevida a cobrançado imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em  relaçãoaos posteriores" (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763/GO, Rel. Min.HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24/2/10).

    6. Segundo um dos precedentes que deram origem à Súmula 239/STF,em matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa

     julgada no tocante a exercícios posteriores quando, por exemplo, atutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo emrelação a determinado período, já transcorrido, ou houver anuladodébito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidorado tributo, não há falar na restrição em tela (Embargos no Agravo dePetição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ10/2/45).

    7. "As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo dacontribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma

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    de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exaçãorelativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgadamaterial" (REsp 731.250/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, SegundaTurma, DJ 30/4/07).

    8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito ao regime doart. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/STJ.”

    Do voto condutor do mencionado acórdão cumpre a transcrição de algunstrechos:

    “(...) No caso específico da CSLL, alega-se, ainda, que, não obstante aexistência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo ainconstitucionalidade da Lei 7.689/88 há diplomas supervenienteslegitimando sua exigibilidade, a saber: Leis 7.856/89, 8.034/90,8.212/91 e Lei 8.383/91, além da Lei Complementar 70/91.

    Ocorre que referida tese já foi conduzida à apreciação desteTribunal nos autos do REsp 731.250/PE (Rel. Min. ELIANACALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07), apontado como paradigma no

     presente recurso especial, oportunidade em que se decidiu que asalterações veiculadas por tais diplomas não revogaram a disciplina dareferida contribuição, que continuou a ser cobrada em sua forma

     primitiva. Transcrevo a ementa do acórdão:

    “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS ÀEXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ALCANCEDA SÚMULA 239/STF – COISA JULGADA: VIOLAÇÃO – ART.471, I DO CPC NÃO CONTRARIADO.

    1. A Súmula 239/STF, segundo a qual "decisão que declara indevidaa cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa

     julgada em relação aos posteriores", aplica-se tão-somente no planodo direito tributário formal porque são independentes oslançamentos em cada exercício financeiro. Não se aplica, entretanto,se a decisão tratou da relação de direito material, declarando ainexistência de relação jurídico-tributária.2. A coisa julgada afastando a cobrança do tributo produz efeitos atéque sobrevenha legislação a estabelecer nova relação jurídico-tributária.

    3. Hipótese dos autos em que a decisão transitada em julgadoafastou a cobrança da contribuição social das Leis 7.689/88 e7.787/89 por inconstitucionalidade (ofensa aos arts. 146, III, 154, I,165, § 5º, III, 195, §§ 4º e 6º, todos da CF/88).4. As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo dacontribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre aforma de pagamento, alterações que não criaram nova relação

     jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco cobrar a exaçãorelativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa

     julgada material.5. Violação ao art. 471, I do CPC que se afasta.6. Recurso especial improvido.”

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    Processo nº 16327.001111/2001-80Acórdão n.º 9101-001.781 

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    Do voto condutor do julgado extraio o seguinte trecho, que bemesclarece os fundamentos que prevaleceram:

    “(...) Na específica hipótese dos autos, a decisão transitada em

     julgado atingiu a relação de direito material, ao concluir que acobrança da contribuição social das Lei 7.689/88 e 7.787/89 seriainconstitucional, e a exação somente poderia ser cobrada a partir deuma nova relação jurídico-tributária estabelecida em lei nova. Porisso, pertinente verificar quais foram as alterações introduzidas pelasLeis 7.856/89, 8.034/90, LC 70/91, 8.383/91 e 8.541/92. Vejamos:

    Lei 7.856/89:Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente

    ao período-base de 1989, a alíquota da contribuição social de que setrata o artigo 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passará

    a ser de dez por cento.Parágrafo único. No exercício financeiro de 1990, as instituiçãoreferidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988,

     pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por cento.

    Lei 8.034/90:Art. 2º A alínea c do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de

    dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º...§ 1º ...c) o resultado do período-base, apurado com observância dalegislação comercial, será ajustado pela:

    1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelovalor de patrimônio líquido;2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixado durante o

     período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada noresultado do período-base;3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação dolucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda;4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos

     pelo valor de patrimônio líquido;5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentosavaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computadoscomo receita;6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisõesadicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no cursodo período -base."

    LC 70/91:Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota

    referida no § 1° do art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que serefere o § 1° do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais normas daLei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, com as alterações

     posteriormente introduzidas.

    Lei 8.383/91:

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    10. O imposto e a contribuição social (Lei n° 7.689, de 1988),apurados em cada mês, serão pagos até o último dia útil do mêssubseqüente.

    (...)Art. 44. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n.°

    7.689, de 1988) e ao imposto incidente na fonte sobre o lucrolíquido (Lei n°7.713, de 1988, art. 35) as mesmas normas de

     pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas.

    Parágrafo único. Tratando-se da base de cálculo da contribuiçãosocial (Lei n° 7.689, de 1988) e quando ela resultar negativa em ummês, esse valor, corrigido monetariamente, poderá ser deduzido da

     base de cálculo de mês subseqüente, no caso de pessoa jurídicatributada com base no lucro real.

    Art. 79. O valor do imposto de renda incidente sobre o lucroreal, presumido ou arbitrado, da contribuição social sobre o lucro(Lei n° 7.689, de 1988) e do imposto sobre o lucro líquido (Lei n°7.713, de 1988, art. 35), relativos ao exercício financeiro de 1992,

     período-base de 1991, será convertido em quantidade de UFIRdiária, segundo o valor desta no dia 1° de janeiro de 1992.

    Parágrafo único. Os impostos e a contribuição social, bem comocada duodécimo ou quota destes, serão reconvertidos em cruzeirosmediante a multiplicação da quantidade de UFIR diária pelo valordela na data do pagamento.

    Art. 89. As empresas que optarem pela tributação com base nolucro presumido deverão pagar o imposto de renda da pessoa

     jurídica e a contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de1988):I - relativos ao período-base de 1991, nos prazos fixados nalegislação em vigor, sem as modificações introduzidas por esta lei;

    II - a partir do ano-calendário de 1992, segundo o disposto no art.40.

    Lei 8.541/92:Art. 38. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n°

    7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de pagamento estabelecidas por esta Lei para o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, mantida a base de cálculo e alíquotas previstas nalegislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.§ 1° A base de cálculo da contribuição social para as empresas queexercerem a opção a que se refere o art. 23 desta Lei será o valorcorrespondente a dez por cento da receita bruta mensal, acrescido

    dos demais resultados e ganhos de capital.§ 2° A base de cálculo da contribuição social será convertida emquantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do

     período-base.§ 3° A contribuição será paga até o último dia útil do mêssubsequente ao de apuração, reconvertida para cruzeiro com base naexpressão monetária da UFIR diária vigente no dia anterior ao do

     pagamento.Art. 39. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro,

    apurada no encerramento do ano-calendário, pelas empresasreferidas no art. 38, § 1°, desta Lei, será convertida em UFIR diária,tomando-se por base o valor desta no último dia do período.

    § 1° A contribuição social, determinada e recolhida na forma do art.38 desta Lei, será reduzida da contribuição apurada no encerramentodo ano-calendário.

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    Processo nº 16327.001111/2001-80Acórdão n.º 9101-001.781 

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    § 2° A diferença entre a contribuição devida, apurada na forma desteartigo, e a importância paga nos termos do art. 38, §1°, desta Lei,será:a) paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração

    anual, quando positiva; b) compensada, corrigida monetariamente, com a contribuiçãomensal a ser paga nos meses subseqüentes ao fixado para entrega dadeclaração anual, se negativa, assegurada a alternativa de restituiçãodo montante pago a maior.As referidas leis tão-somente modificaram a alíquota e a base decálculo da exação e dispuseram sobre a forma de pagamento,alterações que não tiveram o condão de estabelecer uma novarelação jurídico-tributária entre o Fisco e a executada, fora doslimites da coisa julgada. Por isso, está impedido o Fisco cobrar aexação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito àcoisa julgada material.”

    (...)

    O acórdão do Tribunal de origem, ora recorrido, proferido emapelação nos embargos à execução fiscal, concluiu pela exigência daContribuição Social sobre o Lucro – CSLL com base, ainda, na Lei8.212/91, que dispõe:

    “Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes dofaturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além dodisposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das

    seguintes alíquotas:I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundoo disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maiode 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397,de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antesda provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2ºda Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990.§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, aalíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze porcento).

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata oart. 25”

    (...)

    Segundo o acórdão recorrido, o inciso II do art. 23 da Lei8.212/91 teria estabelecido nova disciplina para a CSLL. Ocorre quereferido preceito, ao prever a alíquota aplicável, refere-se ao art. 2º daLei 8.034/90, que cuida dos ajustes da sua base de cálculo, o qual, porsua vez, foi concebido com fundamento na Lei 7.689/88, consoante severifica no trecho do voto da eminente Ministra ELIANA CALMON,acima transcrito.

    Logo, o preceito em referência não destoa do sentido e do alcancedos demais diplomas legais supervenientes que tratam da CSLL. Quer

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    dizer, ao cuidar da alíquota aplicável, não alterou, em substância, aregra padrão de incidência da contribuição. Daí a sua inaptidão paracomprometer a coisa julgada. Com efeito, a relação de direito materialalbergada pela decisão judicial transitada em julgado teve origem com acontestada Lei 7.689/88, declarada inconstitucional incidentalmente(RE 146.733), que instituiu a CSLL.

    Diante do fato de que o diploma legal em tela não foi revogado,mas tão somente alteradas, ao longo dos anos, alíquota e base decálculo da CSLL, principalmente no tocante ao indexador monetário,

     permanecendo incólume a regra padrão de incidência, não há comodeixar de reconhecer a ofensa à coisa julgada e, em consequência, aosarts. 467 e 471, caput , do CPC, pelo acórdão que permite a cobrança dareferida contribuição.

    (...)”

    Desse modo, o entendimento firmado pelo STJ foi no sentido de que não seráconsiderada ofensa à coisa julgada a exigência da CSLL, desde que: (i) esteja fundamentadaem lei diversa da lei 7.689/88 e que tenha alterado substancialmente a matriz de incidência dotributo e (ii) a exação não seja relativa aos exercícios de 1991 e 1992.

    O Regimento Interno do CARF estabelece, em seu artigo 62-A, que:

    “Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo SupremoTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matériainfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-Cda Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,

    deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dosrecursos no âmbito do CARF.”

    Desta forma e por força do disposto no artigo 62-A, do Regimento Interno doCARF, no caso, não poderá incidir a CSLL, em vista da coisa julgada material, formada a partirdo transito em julgado do acórdão proferido pelo TRF1.

    Por todo o exposto, dou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte.

    É como voto.

    (documento assinado digitalmente) 

    JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator.

  • 8/15/2019 Decisao_16327001111200180 - CSLL Coisa Julgada

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    Processo nº 16327.001111/2001-80Acórdão n.º 9101-001.781 

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