DECISÃO...liminar requerida, determinando o imediato afastamento do Presidente da Comissão...

10
Nº 1.0000.20.517051-7/001 Fl. 1/10 AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 3ª CÂMARA CÍVEL Nº 1.0000.20.517051-7/001 MACHADO AGRAVANTE(S) JULBERT FERRE DE MORAIS AGRAVADO(A)(S) CAMARA MUNICIPAL DE MACHADO MG DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julbert Ferre de Morais em razão de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado, nos autos da ação anulatória movida pelo agravante em desfavor da Câmara Municipal de Machado. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo agravante na exordial do feito de origem, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a regular dilação probatória (ordem n. 89). Insurge-se o agravante contra tal decisão alegando, em suas razões recursais, que ajuizou o feito de origem tendo por objeto a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n. 411/2020, diante das inúmeras irregularidades constantes do Processo de Cassação n. 01/2020, que culminou na cassação do mandato de prefeito do Município de Machado, que lhe foi democraticamente outorgado por mais de 60% dos votos. Aduz que o processo de cassação foi iniciado de forma irregular, diante da inobservância de uma série de requisitos formais, inclusive no tocante a constituição da Comissão Processante, o que ensejou a impetração do mandado de segurança n. 1.0000.20.082641-0/000 contra atos praticados pelo Presidente da Câmara e pela Comissão Processante, estando o mandamus pendente de julgamento. Atesta que a Comissão Processante designou sessão no dia 09/07/2020 para oitiva das testemunhas e colheita de depoimento

Transcript of DECISÃO...liminar requerida, determinando o imediato afastamento do Presidente da Comissão...

Page 1: DECISÃO...liminar requerida, determinando o imediato afastamento do Presidente da Comissão Processante por ter compartilhado, no dia 21/07/2020, um vídeo idealizado pelo …

Nº 1.0000.20.517051-7/001

Fl. 1/10

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 3ª CÂMARA CÍVEL Nº 1.0000.20.517051-7/001 MACHADO AGRAVANTE(S) JULBERT FERRE DE MORAIS AGRAVADO(A)(S) CAMARA MUNICIPAL DE MACHADO

MG

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julbert Ferre

de Morais em razão de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª

Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado,

nos autos da ação anulatória movida pelo agravante em desfavor da

Câmara Municipal de Machado.

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de

urgência, formulado pelo agravante na exordial do feito de origem, sob

o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do

direito alegado, sendo necessária a regular dilação probatória (ordem

n. 89).

Insurge-se o agravante contra tal decisão alegando, em suas

razões recursais, que ajuizou o feito de origem tendo por objeto a

suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n. 411/2020, diante das

inúmeras irregularidades constantes do Processo de Cassação n.

01/2020, que culminou na cassação do mandato de prefeito do

Município de Machado, que lhe foi democraticamente outorgado por

mais de 60% dos votos.

Aduz que o processo de cassação foi iniciado de forma irregular,

diante da inobservância de uma série de requisitos formais, inclusive

no tocante a constituição da Comissão Processante, o que ensejou a

impetração do mandado de segurança n. 1.0000.20.082641-0/000

contra atos praticados pelo Presidente da Câmara e pela Comissão

Processante, estando o mandamus pendente de julgamento.

Atesta que a Comissão Processante designou sessão no dia

09/07/2020 para oitiva das testemunhas e colheita de depoimento

Page 2: DECISÃO...liminar requerida, determinando o imediato afastamento do Presidente da Comissão Processante por ter compartilhado, no dia 21/07/2020, um vídeo idealizado pelo …

Nº 1.0000.20.517051-7/001

Fl. 2/10

pessoal, o que foi impugnado no mandado de segurança n.

1.0000.20.460370-8/000, em razão da pandemia da Covid-19, feito

cuja inicial foi indeferida e denegada a segurança, nos termos do art.

6º, § 5º, c/c art. 10, da Lei n. 12.016/09.

Destaca que diante das diversas irregularidades ocorridas nas

audiências realizadas nos dias 20/07/2020 e 24/07/2020, inclusive,

tendo nesta última sido encerrada a instrução do processo de

cassação e determinada a intimação para alegações finais, foi

necessária a impetração de novo mandado de segurança n.

1.0000.20.479976-1/000, no qual foi deferida em parte a medida

liminar requerida, determinando o imediato afastamento do Presidente

da Comissão Processante por ter compartilhado, no dia 21/07/2020,

um vídeo idealizado pelo denunciante, que tecia profundas críticas ao

depoimento de testemunha de defesa, colhido no dia anterior, bem

como ao denunciado, ora recorrente.

Afirma que no dia 13/08/2020 impetrou novo mandado de

segurança n. 4977136-45.2020.8.13.0000, uma vez que o novo

vereador sorteado para presidir a Comissão Processante já havia

adiantado seu voto, inclusive em afirmações na própria tribuna da

Câmara, cuja inicial também foi indeferida e a segurança denegada,

com fulcro no art. 6º, § 5º, c/c art. 10, da Lei n. 12.016/09, sob o

fundamento de que não restou demonstrado o direito líquido e certo.

Argumenta que considerando que recebeu no dia 20/05/2020 a

notificação sobre o recebimento da denúncia pela Câmara Municipal

de Machado, o prazo decadencial de 90 dias encerrou-se no dia

17/08/2020, sem que houvesse a conclusão do processo de cassação,

nos termos do art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67. Ocorre que, sua

manifestação acerca da ocorrência da decadência foi rejeitada pelo

Presidente da Câmara Municipal, sob o fundamento de que na

contagem do prazo exclui-se o dia do início e inclui-se o do final, o que

Page 3: DECISÃO...liminar requerida, determinando o imediato afastamento do Presidente da Comissão Processante por ter compartilhado, no dia 21/07/2020, um vídeo idealizado pelo …

Nº 1.0000.20.517051-7/001

Fl. 3/10

ensejou a impetração do mandado de segurança n. 1.0000.20.501915-

1/000, pendente de julgamento.

Sustenta que o processo foi concluído no dia 18/08/2020, com a

cassação de seu mandato, conforme Decreto Legislativo n. 411/2020,

sendo então ajuizada a ação de origem para impugnar diversas

irregularidades ocorridas no processo de cassação, inclusive algumas

que não foram objeto de análise nos mandados de segurança

supracitados, sendo o objeto do feito de origem muito mais amplo.

Expõe que considerando que o mandato em curso encerra-se

no dia 31/12/2020 não é crível aguardar a instrução do processo como

consignado pelo magistrado primevo para então analisar o pleito de

tutela provisória, bem como que, como não foi proferida decisão

colegiada em nenhum dos mandamus, o mero indeferimento dos

pedidos liminares neles formulados não impede que o Juízo a quo

analise a tutela de urgência requerida na exordial.

Pontua que o processo de cassação está acometido por

inúmeras as ilegalidades praticadas pelo Presidente da Câmara

Municipal, pela Comissão Processante e pelo Assessor Jurídico,

inclusive este último, na condução dos trabalhos, direta ou

indiretamente, dificultou o exercício da defesa técnica do denunciado,

bem como colocou empecilhos durante o contraditório a ser exercido

nos autos, invertendo, inclusive, o rito previsto no Decreto-Lei n°

201/67.

Assevera que a denúncia foi baseada tão somente em supostas

omissões do Poder Executivo, que teria deixado de responder a

questionamentos ou encaminhar documentos, forçando a tese de que

o mesmo teria infringido os incisos II, III e VII do art. 4º do Decreto-Lei

nº 201/67. Isso porque, para a configuração dos tipos descritos no

inciso II e III são necessárias outras circunstâncias não comprovadas,

não existindo qualquer Comissão de Investigação ou Auditoria na

Câmara Municipal que tenha evidenciado que o Prefeito deixou de

Page 4: DECISÃO...liminar requerida, determinando o imediato afastamento do Presidente da Comissão Processante por ter compartilhado, no dia 21/07/2020, um vídeo idealizado pelo …

Nº 1.0000.20.517051-7/001

Fl. 4/10

encaminhar documentos à Câmara. No que tange ao inciso VII,

esclarece que a Lei municipal n. 2761/17 apenas ratifica um protocolo

de intenções, tendo o Município, agido no exercício da

discricionariedade, optou por firmar um convênio com outro consórcio.

Salienta que conquanto tenha se insurgido através de mandado

de segurança contra atos do processo de cassação, eivado de abuso

de poder e violação à CR, diante da inobservância do devido processo

legal, contraditório e ampla defesa e descumprimento do prazo para

análise de contas e documentos da administração municipal, as

seguintes questões relevantes não foram objeto de writ e não podem

aguardar a dilação probatória do feito de origem: a) erro na

convocação de suplente para compor o quórum da Câmara e a

ausência de verificação sobre o suplente imediato ao eleito, o que

enseja a invalidação do quórum para recebimento da denúncia e

sessão de julgamento que originou o Decreto Legislativo n. 411/2020;

b) impossibilidade de o Presidente da Câmara proferir seu voto quando

não há empate; c) nulidade pela ausência de parecer prévio a ser

emitido pela assessoria jurídica da Câmara, análise e verificação da

capitulação e apresentação dos fatos; d) nulidade pela participação do

Presidente da câmara como membro e relator do processo de

cassação; e) nulidade da formação da comissão processante por

inobservância quanto à proporcionalidade partidária constitucional em

sua composição; f) inobservância da necessidade de inclusão na ata

da audiência e sessão de julgamento todos os fatos ocorridos,

perguntas, respostas, questões de ordem levantadas e deferimento ou

não de requerimentos da defesa; g) parcialidade do assessor jurídico

da Câmara; h) extrapolação do prazo para conclusão do processo de

cassação; i) ausência de intimação pessoal do seu procurador e j)

impossibilidade de advogado de acusação com assento na Comissão

Processante diante da ausência de previsão no Decreto Lei n. 201/67.

Page 5: DECISÃO...liminar requerida, determinando o imediato afastamento do Presidente da Comissão Processante por ter compartilhado, no dia 21/07/2020, um vídeo idealizado pelo …

Nº 1.0000.20.517051-7/001

Fl. 5/10

Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final pelo

provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo o

pedido de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão dos

efeitos do Decreto Legislativo n. 411/2020, com o restabelecimento do

seu cargo.

Preparo (ordem n. 3).

Decido.

Na ordem processual vigente é possível ao relator deferir a

pretensão recursal antecipadamente, em juízo sumário de cognição,

com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC.

Entretanto, tendo em vista a inequívoca natureza de tutela

provisória de urgência da medida, o deferimento está condicionado ao

preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art.

300 do CPC, os quais, em sede recursal, correspondem à

probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), aliada ao

perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize

a espera pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento

(periculum in mora).

Pois bem.

Em sede de análise perfunctória das razões recursais, verifica-

se que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, as alegadas

nulidades contidas no processo de cassação, elencadas nos itens “b”,

“c”, “d” e “e” do relatório do presente recurso, estão sendo discutidas

no mandado de segurança n. 1.0000.20.082641-0/000. Para que não

reste dúvida, transcrevo trecho das razões do mandamus:

“(...) As principais alegações contidas no presente writ diz respeito aos atos praticados até o dia 02/06/2020, mais precisamente: (i) a ausência de parecer prévio da Assessoria Jurídica analisando a capitulação e adequação da via eleita; (ii) a ausência de convocação dos Vereadores suplentes em razão das dispensas por motivos

Page 6: DECISÃO...liminar requerida, determinando o imediato afastamento do Presidente da Comissão Processante por ter compartilhado, no dia 21/07/2020, um vídeo idealizado pelo …

Nº 1.0000.20.517051-7/001

Fl. 6/10

pessoais (suspeição), protocolizadas por 3 (três) Vereadores; (iii) participação do Presidente da Câmara Municipal como Relator da Comissão Processante; (iv) ausência de observância da proporcionalidade partidária constitucional na formação da Comissão Processante; (v) nulidade do parecer prévio emitido pela Comissão Processante em razão da defesa prévia apresentada, uma vez que somente ratificou parecer exarado pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal. Conforme restará adiante demonstrado, Excelência, a existência de vícios de ordem procedimental do Processo Político-Administrativo nº 01/2020 tornao totalmente nulo desde a origem, não podendo, desta feita, o Prefeito Municipal de Machado, ora Impetrante, ser submetido a nenhum de seus atos e, muito menos, daqueles decorrentes, que, por si só, também estão eivados de ilegalidade. (...)”

Já as afirmadas nulidades contidas no processo de cassação,

elencadas nos itens “f”, “g” e “j” do relatório, estão sendo discutidas no

mandado de segurança n. 1.0000.20.479976-1/000, conforme se

verifica dos trechos extraídos do writ:

“(...) Excelência, o primeiro ponto a ser debatido no presente writ diz respeito à presença de um advogado de acusação no processo de cassação, sob o pretexto de estar acompanhando o Denunciante na audiência realizada no dia 20/07/2020. (...) Desta forma, como se verifica da ata da sessão do dia 24/07/2020, o Advogado Bruno Soares Reis, OAB/MG 139.043, continuava presente na sessão, ainda que a mesma não tenha contado com a presença do Denunciado e seu Procurador, razão pela qual torna-se necessária a impetração do presente mandamus, para declarar nula a Reunião ocorrida no dia 20/07/2020, uma vez que não houve respeito ao rito estabelecido pelo Decreto-Lei n° 201/67. (DOC. 22) Portanto, em razão do vício ora apresentado, necessária a suspensão do presente processo de cassação, até análise do mérito, para que seja declarada nula a audiência realizada no dia 20/07/2020, em razão da presença de terceiros estranhos ao processo, como acima demonstrado.

Page 7: DECISÃO...liminar requerida, determinando o imediato afastamento do Presidente da Comissão Processante por ter compartilhado, no dia 21/07/2020, um vídeo idealizado pelo …

Nº 1.0000.20.517051-7/001

Fl. 7/10

(...) Excelência, outro ponto que merece destaque no presente mandamus diz respeito à decisão da Comissão Processante de não incluir na ata da sessão todas as questões de ordem levantadas pela defesa técnica do Denunciado, ora Impetrante. (...) Diante disso, também por esse motivo, mostra-se necessário declarar nula a audiência do dia 20/07/2020, devendo a Comissão Processante em todas as assentadas registrar na ata todos os acontecimentos importantes, especialmente questões de ordem, requerimentos e decisões sobre as questões de ordem. (...) Excelência, o terceiro ponto a ser levantado no presente mandamus diz respeito à necessidade de afastamento do assessor jurídico Dr. Lucas Alvin Negreti da função de assessoramento na Comissão Processante. (...) Portanto, requer a Vossa Excelência seja declarada nula a reunião do dia 20/07/2020 e de todos os atos anteriores, que contou com o assessoramento do Dr. Lucas Alvin Negreti, em razão do depoimento da testemunha Ílder Miranda Costa, que comprova a real motivação do presente processo de cassação. (...)” (destaque no original)

Constata-se também que a alegada extrapolação do prazo para

conclusão do processo de cassação, constante do item “h” do relatório,

já foi impugnada nos autos do mandado de segurança de n.

1.0000.20.501915-1/000, in verbis:

“(...) Excelência, como se pode verificar no presente caso, foi necessária a impetração de 4 (cinco) Mandados de Segurança, até o presente momento, para se discutir a prática de atos por parte da Câmara Municipal de Machado e a Comissão Processante instaurada na sessão realizada no dia 18/05/2020. Insta salientar, apenas, que a necessidade de se buscar guarida no Poder Judiciário é em razão dos atos praticados pela Comissão Processante, que aplica o rito que lhe convém, sem observar, contudo, o direito à ampla defesa e ao contraditório do Impetrante.

Page 8: DECISÃO...liminar requerida, determinando o imediato afastamento do Presidente da Comissão Processante por ter compartilhado, no dia 21/07/2020, um vídeo idealizado pelo …

Nº 1.0000.20.517051-7/001

Fl. 8/10

De fato, nenhum dos referidos mandamus tiveram, até o presente momento, o julgamento de mérito por essa Egrégia 3ª Câmara Cível, razão pela qual, necessária, como restará adiante demonstrado, a impetração de novo remédio constitucional para colocar uma pá de cal em toda a celeuma instaurada com o protocolo da denúncia pelo Sr. Clayton Magalhães Nery. No presente writ, o Impetrante se limitará apenas a objurgar o último ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Machado na data de hoje, 18/08/2020, qual seja, o indeferimento do arquivamento do processo de cassação, nos termos do 5°, inciso VII, do Decreto-Lei n° 201/67, mantendo, por conseguinte, a sessão de julgamento para a mesma data, mesmo o processo tendo finalizado seu prazo no dia 17/08/2020. (DOC. 3) (...)” (destaque no original)

Como é sabido, compete ao Poder Judiciário, quando

devidamente provocado, realizar o controle judicial dos atos emanados

do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. Este controle, porém,

deve incidir exclusivamente sobre a legalidade do ato impugnado, sem

qualquer ingerência no mérito da decisão, sob pena de infração ao

sistema de tripartição de poderes previsto na Constituição.

Destarte, considerando que os mandados de segurança de n.

1.0000.20.082641-0/000, 1.0000.20.479976-1/000 e

1.0000.20.501915-1/000, impetrados pelo recorrente para impugnar

supostas irregularidades contidas no processo de cassação, estão

pendentes de julgamento, a dedução na ação anulatória de origem -

ajuizada contra a Câmara Municipal de Machado - de causa de pedir e

pedidos idênticos, em sua maioria, configura aparente litispendência

parcial do feito de origem, o que afasta a probabilidade de provimento

do presente recurso em relação aos argumentos constantes dos itens

“b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “j” do relatório.

Noutro vértice, quanto à alegação de erro na convocação de

suplente para compor o quórum da Câmara e de ausência de

verificação sobre o suplente imediato ao eleito, o recorrente sustenta

que a Câmara não teria observado a troca de partidos entre os

Page 9: DECISÃO...liminar requerida, determinando o imediato afastamento do Presidente da Comissão Processante por ter compartilhado, no dia 21/07/2020, um vídeo idealizado pelo …

Nº 1.0000.20.517051-7/001

Fl. 9/10

vereadores durante o mandato bem como o fato de que a vaga

pertence à coligação e não ao partido político ou ao próprio vereador,

tendo se dado de forma irregular a participação dos suplentes David

Caixeta Bornelli e Izaias Pereira.

Com efeito, é demasiadamente controvertida a questão

levantada pelo agravante, qual seja, se o suplente originário, ao mudar

de agremiação partidária, (i) rompe a fidelidade partidária e perde sua

condição de suplente de legenda ou (ii) mantém a condição, em razão

do direito personalíssimo à suplência.

Neste ponto, impõe-se salientar que a análise pelo Poder

Judiciário de procedimento político-administrativo de cassação de

prefeito é medida excepcional e deve ater-se a verificar se o disposto

no Decreto-Lei n. 201/67 foi devidamente observado.

Eventuais questões que extrapolem a análise da legalidade do

procedimento adotado devem ser debatidas em sede de ação própria,

com a observância do devido processo legal, na qual será

oportunizado aos eventuais interessados o exercício do contraditório e

ampla defesa.

Portanto, considerando que a nomeação dos suplentes David

Caixeta Bornelli e Izaias Pereira foi realizada em estrita observância à

lista disponibilizada pela Justiça Eleitoral (ordem n. 59), a suposta

irregularidade apontada pelo agravante deve ser deduzida em sede de

ação própria.

Por fim, no tocante à alegação de necessidade de intimação

pessoal do procurador do denunciado esclareço ao recorrente que o

Decreto-Lei n. 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos

prefeitos e vereadores e da outras providências, preconiza em seu art.

5º, IV, que o denunciado será intimado pessoalmente ou na pessoa de

seu procurador, não exigindo que a intimação deste último seja

pessoal. Senão veja-se:

Page 10: DECISÃO...liminar requerida, determinando o imediato afastamento do Presidente da Comissão Processante por ter compartilhado, no dia 21/07/2020, um vídeo idealizado pelo …

Nº 1.0000.20.517051-7/001

Fl. 10/10

“O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.”

O próprio denunciado, ora agravante, admite que seu

procurador foi intimado de todos os atos do processo de cassação,

impugnando somente a forma de intimação, afirmando que esta

deveria ter ocorrido de forma pessoal, deste modo, considerando a

clareza do dispositivo supratranscrito, aparentemente, não houve

qualquer irregularidade quanto à intimação do procurador do

denunciado.

Com tais considerações, ausente a probabilidade de provimento

do recurso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS

DA TUTELA RECURSAL.

Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.

Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para

apresentar resposta ao recurso e juntar aos autos a documentação que

entender pertinente, no prazo de 15 dias.

Após, nos termos do art. 1.019, III, do CPC, intime-se a

Procuradoria de Justiça para que se manifeste, também no prazo de

15 dias.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2020.

DES. MAURÍCIO SOARES Relator