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Modificações no Simples Nacional (Página 8) Novas Disposições da CLT (Páginas 50 a 56) Pisos Salariais no Rio Grande do Sul (Páginas 58 e 59) www.mensariofiscal.com.br ANO LIX - ABRIL DE 2016 - Nº 665 Declaração da pessoa física até dia 29 Até o dia 29 deste mês deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, a pessoa física residente no Brasil que, confor- me a Instrução Normativa RFB nº 1.613/16 (edição anterior, páginas 8 a 12): I - recebeu rendimentos tributáveis, su- jeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91; II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujei- to à incidência do imposto, ou realizou ope- rações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; IV - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55; b) pretenda compensar, no ano-calen- dário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015; V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclu- sive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição en- contrava-se em 31 de dezembro; ou VII - optou pela isenção do Imposto de Ren- da incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda (art. 39 da Lei nº 11.196/05). Ver páginas 14 a 23 desta edição. Até 22.499,13 De 22.499,14 até 33.477,72 De 33.477,73 até 44.476,74 De 44.476,75 até 55.373,55 Acima de 55.373,55 - 7,5 15 22,5 27,5 - 1.687,43 4.198,26 7.534,02 10.302,70 Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Limite anual de dedução por dependente: R$ 2.275,08 Limite anual de dedução de despesas com educação: R$ 3.561,50 Limite do desconto simplificado de 20% na declaração: R$ 16.754,34 Tabela para cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2016, ano-calendário de 2015, constante da questão nº 58 das Perguntas e Respostas divulgadas pela Receita Federal (ver em nosso site):

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Modificações noSimples Nacional

(Página 8)

Novas Disposiçõesda CLT

(Páginas 50 a 56)

Pisos Salariais noRio Grande do Sul(Páginas 58 e 59)

www.mensariofiscal.com.br

A N O L I X - A B R I L D E 2 0 1 6 - N º 6 6 5

Declaração da pessoa física até dia 29Até o dia 29 deste mês deve apresentar

a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, a pessoa física residente no Brasil que, confor-me a Instrução Normativa RFB nº 1.613/16 (edição anterior, páginas 8 a 12):

I - recebeu rendimentos tributáveis, su-jeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujei-to à incidência do imposto, ou realizou ope-rações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:a) obteve receita bruta em valor superior

a R$ 140.619,55;b) pretenda compensar, no ano-calen-

dário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclu-sive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição en-contrava-se em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto de Ren-da incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda (art. 39 da Lei nº 11.196/05).

Ver páginas 14 a 23 desta edição.

Até 22.499,13De 22.499,14 até 33.477,72De 33.477,73 até 44.476,74De 44.476,75 até 55.373,55

Acima de 55.373,55

-7,515

22,527,5

-1.687,434.198,267.534,02

10.302,70

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Limite anual de dedução por dependente: R$ 2.275,08Limite anual de dedução de despesas com educação: R$ 3.561,50

Limite do desconto simplificado de 20% na declaração: R$ 16.754,34

Tabela para cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2016, ano-calendário de 2015, constante da questão nº 58 das Perguntas e Respostas divulgadas pela

Receita Federal (ver em nosso site):

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Mensário Fiscal Abril de 20162

OBRIGAÇÕES DO MÊSImposto de renda retido na fonte

TRABALHO ASSALARIADO (Código do DARF: 0561) - Recolhimento até o dia 20 deste mês do imposto des-contado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidas a partir de 1.4.2015: a) quantia de R$ 189,59 por dependente; b) o valor de até R$ 1.903,98 correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade; c) contribui-ções para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; e) contribuições para entidade de previdência pri-vada e para FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destina-das a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.

Imposto de renda pessoa físicaRECOLHIMENTO MENSAL – CARNÊ LEÃO (Código:

0190) – Pagamento, até o dia 29 deste mês, do imposto da pessoa física que recebeu em março de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê leão), com base na tabela progressiva. Para cálculo do imposto podem ser deduzidas as seguintes parcelas do rendimento tributável:

I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão ali-mentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública; II - a quantia de R$ 189,59 por dependente; III – as contri-buições para a Previdência Social; IV – as despesas escrituradas no

livro Caixa. As deduções referidas nos incisos I a III somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendi-mentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

GANHOS LÍQUIDOS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS (Código: 6015) – Pagamento até o dia 29 deste mês, do imposto da pessoa física, que auferiu em março, ganhos líquidos em opera-ções realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DI-REITOS (Código: 4600) – Recolhimento até o dia 29 deste mês, do imposto da pessoa física que recebeu, em março, ganhos de capi-tal na alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (Códi-go: 0588) – Até o dia 20 deste mês recolhimento do imposto retido na fonte sobre rendimentos percebidos por pessoas fí-sicas, a título de trabalho sem vínculo empregatício, inclusive fretes e carretos em geral. No caso de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reser-va de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento tributável corresponde a: 10% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (ver Lei n° 12.794, art. 18); 60%

do rendimento decorrente do transporte de passageiros. O im-posto é calculado pela tabela progressiva acima.

ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS À PF (Código: 3208) - Recolhimento até o dia 20 deste mês do imposto reti-do na fonte sobre esses rendimentos, sendo que em relação a aluguéis de imóveis, podem ser deduzidos os seguintes encar-gos, desde que o ônus seja exclusivamente do locador: impos-tos, taxas e emolumentos sobre o bem que produzir o rendi-mento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas por cobrança ou recebimento do rendimento; despesas de condomínio. O imposto é calculado pela tabela acima.

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA (Código: 1708) - Pagamento até o dia 20 deste mês do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídicas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviços profissionais e a sociedades civis prestadoras de serviços relati-vos ao exercício de profissão regulamentada.

LIMPEZA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA (Código: 1708) – Até o dia 20 deste mês recolhimen-to do imposto descontado na fonte, à alíquota de 1%, sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra.

DEMAIS RENDIMENTOS (Código: 8045) – Recolhi-mento até o dia 20 deste mês do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comis-sões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela repre-sentação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, bem como por serviços de propaganda e publicidade.

PAGAMENTO DE PJ À COOPERATIVA DE TRABA-LHO (Código: 3280) – Até o dia 20 deste mês recolhimento do imposto retido na fonte à alíquota de 1,5%, sobre impor-tâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperati-vas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais prestados por associados destas ou colocados à disposição.

ATENÇÃO: Constam acima alguns recolhimentos, consul-tar a Agenda Tributária completa, em nosso site. Em caso de fe-riado, os vencimentos devem ser antecipados ou prorrogados, de acordo com a legislação de regência.

Tabela do imposto na fonte - A partir de 1º de abril de 2015 ( MF nº 657, pág. 12)

Até 1.903,98 Isento - De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Base de cálculo ( R$ ) Aliquota (%) Parcela a deduzir do imposto (R$)

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Mensário Fiscalabril de 2016 3

Imposto de Renda Pessoa JurídicaAté o dia 29 deste mês, recolhimento:

IRPJ RELATIVO A FATO GERADOR DE MARÇO:

PJ obrigadas à apuração com base no lucro real – Estimativa mensal – entidades financeiras (código 2319); demais empresas (código 2362).

Optantes pela apuração com base no lucro real - estimativa mensal (código 5993).

FINOR/Estimativa (código 9017); FINAM/Estimativa (código 9032); FUNRES/Estimativa (código 9058).

IRPJ REFERENTE A FATO GERADOR DE JANEIRO/MARÇO (1ª quota):

PJ obrigadas a apuração com base no lucro real – Balanço trimestral - entidades financeiras (código 1599); demais empresas (código 0220).

Optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço trimestral (código 3373). Lucro presumido (código 2089). Lucro arbi-

trado (código 5625).

FINOR/Balanço Trimestral (código 9004); FINAM/Balanço Trimestral (código 9020); FUNRES/Balanço Trimestral (código 9045).

Ganho de Capital (código 0507) - alienação de ativos ME/EPP optantes do Simples Nacional, referente a março.

Contribuição Social sobre o Lucro LíquidoPagamento até o dia 31 deste mês:

REFERENTE A FATO GERADOR DE MARÇO:

Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro real – Estimativa mensal – entidades financeiras (código 2469); demais

empresas (código 2484).

RELATIVO A FATO GERADOR DE JANEIRO/MARÇO (1ª quota):

Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro real - Balanço trimestral – entidades financeiras (código 2030); demais empresas

(código 6012). Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro presumido ou arbitrado (código 2372).

Apresentação da DCTFA Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deve ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de

ocorrência dos fatos geradores.

Declarações na Receita FederalAté o o dia 29 deste mês apresentação da Declaração de Ajuste Anual IRPF, ano-calendário 2015 (Tabela completa na página 76).

Retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEPAté o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente em que ocorrer o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou

prestadora do serviço, devem ser recolhidos os valores de CSLL, COFINS e PIS/PASEP (alíquota de 4,65% - código 5952). Dispensada a

retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no caso de DARF eletrônico efetuado por meio de Siafi (Lei nº 13.137).

Prazos para recolhimento do IPI- Até o 10º dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores (cigarros do código 2402.20.00).

- Até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (demais produtos).

Códigos: Bebidas, 0668. Veículos, 0676. Cigarros do código 2402.20.00, 1020. Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02,

87.04, 87.05 e 87.11, 1097. Cigarros do código 2402.90.00, 5110. Demais produtos, 5123.

Empresas optantes pelo Simples NacionalAté o dia 20 deste mês deve ser efetuado o recolhimento pelo DAS, relativo a fato gerador de março, das optantes pelo Regime Especial

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, bem

como pelos microempreendedores individuais optantes do SIMEI.

Porto Alegre: Tributos Municipais e Declaração ISSQN ISSQN – Até o dia 11 deste mês, recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza relativo a março, das atividades sujeitas

à tributação com base na receita bruta. Até o dia 29, pagamento da 4ª parcela referente a trabalho pessoal (profissional autônomo).

IPTU/Taxa de Lixo – Pagamento até o dia 8 deste mês, da 2ª parcela.

Declaração do ISSQN eletrônico – Até o dia 10 deste mês, referente ao mês anterior (empresas em geral). Até dia 20 deste mês

dos optantes pelo Simples Nacional. Até o dia 15, relativo a janeiro/março de sociedades de profissionais.

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Mensário Fiscal Abril de 20164

INFORMES ECONÔMICOS - 2016

Juros de mora sobre tributos federaisOs juros de mora, incidentes sobre tributos federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de

janeiro de 1995, devem ser calculados, no mês de ABRIL de 2016, nos percentuais abaixo indicados (divulgados pela Receita Federal), conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento (1995 a 1999 em nosso site).

Ano/Mês 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

212,69 196,69 180,35 162,25 141,79 126,54 108,93 95,15 84,05 72,11 63,00 53,43 42,36 34,48 26,31 15,82 3,16

211,24 195,67 179,10 160,42 140,71 125,32 107,78 94,28 83,25 71,25 62,41 52,59 41,61 33,99 25,52 15,00 2,16

209,79 194,41 177,73 158,64 139,33 123,79 106,36 93,23 82,41 70,28 61,65 51,67 40,79 33,44 24,75 13,96 1,00

208,49 193,22 176,25 156,77 138,15 122,38 105,28 92,29 81,51 69,44 60,98 50,83 40,08 32,83 23,93 13,01 -

207,00 191,88 174,84 154,80 136,92 120,88 104,00 91,26 80,63 68,67 60,23 49,84 39,34 32,23 23,06 12,02

205,61 190,61 173,51 152,94 135,69 119,29 102,82 90,35 79,67 67,91 59,44 48,88 38,70 31,62 22,24 10,95

204,30 189,11 171,97 150,86 134,40 117,78 101,65 89,38 78,60 67,12 58,58 47,91 38,02 30,90 21,29 9,77

202,89 187,51 170,53 149,09 133,11 116,12 100,39 88,39 77,58 66,43 57,69 46,84 37,33 30,19 20,42 8,66

201,67 186,19 169,15 147,41 131,86 114,62 99,33 87,59 76,48 65,74 56,84 45,90 36,79 29,48 19,51 7,55

200,38 184,66 167,50 145,77 130,65 113,21 98,24 86,66 75,30 65,05 56,03 45,02 36,18 28,67 18,56 6,44

199,16 183,27 165,96 144,43 129,40 111,83 97,22 85,82 74,28 64,39 55,22 44,16 35,63 27,95 17,72 5,38

197,96 181,88 164,22 143,06 127,92 110,36 96,23 84,98 73,16 63,66 54,29 43,25 35,08 27,16 16,76 4,22

SALÁRIO MÍNIMOA partir de janeiro ...................................................... R$ 880,00

SALÁRIO-FAMÍLIARemuneração até R$ 806,80 ........................................... R$ 41,37Remuneração de R$ 806,81 até R$ 1.212,64 ............... R$ 29,16

IPCA/IBGEJaneiro ............................................................................. 1,27%Fevereiro ......................................................................... 0,90%

INPC/IBGEJaneiro ............................................................................. 1,51%Fevereiro ......................................................................... 0,95%

IPC/FIPEJaneiro ............................................................................. 1,37%Fevereiro ......................................................................... 0,89%

IGPM/FGVJaneiro ............................................................................. 1,14%Fevereiro ......................................................................... 1,29%Março .............................................................................. 0,51%

TJLP1º de janeiro a 31 de março ..................0,6250% a.m./7,5% a.a1º de abril a 30 de junho .......................0,6250% a.m./7,5% a.a

PISO SALARIAL (RS)A partir de fevereiro/2015: R$ 1.006,88 - R$ 1.030,06 - R$ 1.053,42 - R$ 1.095,02 - R$ 1.276,00 conforme a categoria.

TAXA DE JUROS (SELIC)Janeiro ..............................................................................1,06%Fevereiro ..........................................................................1,00%Março ...............................................................................1,16%

UPC/Banco CentralJaneiro a março............................................................. R$ 22,95Abril a junho ................................................................. R$ 23,05

UIF-RSJaneiro ..........................................................................R$ 22,46Fevereiro ......................................................................R$ 22,68Março ...........................................................................R$ 22,97Abril ..............................................................................R$ 23,18

UFIRÚltimo valor................................................................ R$ 1,0641

UPF/RSAno de 2016 ............................................................. R$ 17,1441

UFM/PORTO ALEGREAno de 2016 ............................................................... R$ 3,6501

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Mensário Fiscalabril de 2016 5

Prazos para recolhimento do ICMS/RS(Principais prazos, conforme o RICMS - ver tabela completa em nosso site)

Prazos* (referentes ao mês de ocorrência do fato gerador)

Até o dia 12 do mês subseqüenteComércio

Até o dia 20 do mês subseqüente

Até o dia 21 do mês subseqüenteIndústria

Até o dia 27 do mesmo mês (saídas de 1º a 15 de cada mês)Até o dia 12 do mês subseqüente (período de 16 no úlltimo dia de cada mês)

Até o dia 20 do mesmo mês (saídas do período de 1º a 10)Até o último dia do mês (saídas de 11 a 20)Até o dia 10 do mês subseqüente (saídas de 21 ao último dia de cada mês)

Até o dia 27 do mês da quantificação (período de 1º a 20)Até o dia 10 do mês da subseqüente (período de 21 ao último dia de cada mês)

Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços (50%) e o saldo no dia 27

Até o dia fixado para pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou do que utilizou o serviço

Até o dia 10 do segundo mês subseqüente

Até o dia 9 do mês subseqüente

Até o dia 20 do mês subseqüente

Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do respon-sável

Operações/ prestações

Saídas promovidas por estabelecimento comercial.Demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas nos itens seguintes.

Saídas promovidas pela CONAB/PGPM e CONAB/PAA.

Saídas sujeitas ao IPI (inclusive com alíquota zero).Saídas, promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais.Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive as simplesmente temperadas.Prestações de serviços de transporte.

Saídas promovidas por supermercados e minimercados no CAE 8.03.

Saídas promovidas por refinaria de petróleo.Saídas de cimento.

Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores.

Prestações de serviços de comunicação por empresas de teleco-municações.

Nos casos de entrada de mercadorias ou utilização de serviços, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculadas à operação ou prestação subseqüente.

Saídas promovidas por estabelecimentos abatedores de carne ver-de de aves

Regra geral, nos casos de substituição tributária não especificados nos demais itens.

Operações e prestações em que o substituto tributário é a CO-NAB/PGPM, ou CONAB/PAA; refinarias de petróleo.

Responsabilidade decorrente de prestações de serviços de trans-porte executadas por transportadores não estabelecidos no Esta-do.Quando referente às situações de responsabilidade decorrente de diferimento.

*Fica prorrogado para o 1º dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento arrecadador.

DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL – Nas saídas internas, as Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo, em três vias com a seguinte destinação: a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª permanecerá fixa ao bloco; a 3ª acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização de mercadorias, se por essas interceptado.

Nas saídas para outras unidades da Federação, as Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo, em quatro vias que terão o seguinte destino: a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª permanecerá fixa ao bloco; a 3ª acompanhará as mer-cadorias para fins de controle do fisco da Unidade da Federação de destino; a 4ª acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercado-rias, se por essas interceptado. Se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 vias, poderá usar, em substituição à 4ª via, cópia da 1ª via.

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – Até o dia 12 deste mês, entrega da GIA pelos contribuintes enquadrados na categoria geral, exceto os que tenham prazo especial, com informações do mês anterior.

Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Até o dia 15 deste mês, envio dos arquivos referentes ao mês anterior.DeSTDA - Até o dia 20 deste mês envio da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação de janeiro, fevereiro

e março.

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Mensário Fiscal Abril de 20166

Í N D I C E Atos OficiaisLEGISLAÇÃO FEDERAL

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Leis

- nº 13.257, de 8.3.2016 ........................................................ 50 a 56- nº 13.259, de 16.3.2016 ................................................................. 9

Medida Provisória- nº 719, de 29.3.2016 ................................................................... 29

Decreto- nº 8.691, de 14.3.2016 ................................................................. 57

Ato Declaratório do Congresso Nacional- nº 5, de 9.3.2016 .......................................................................... 11

MINISTÉRIO DA FAZENDA Portaria Ministerial

- nº 72, de 3.3.2016 ........................................................................ 26Portarias RFB

- nº 354, de 11.3.2016 .......................................................... 24 e 25- nº 457, de 28.3.2016 .......................................................... 30 e 31

Portaria Conjunta PGFN/MTPS - nº 1, de 10.3.2016 .............................................................. 64 a 66

Instruções Normativas RFB- nº 1.625, de 4.3.2016 ................................................................. 28- nº 1.626, de 9.3.2016 ................................................................. 10- nº 1.628, de 17.3.2016 ............................................................... 28

Ato Declaratório Executivo RFB- nº 1, de 24.3.2016 ...................................................................... 13

Ato Declaratório Executivo CODAC- nº 9, de 24.3.2016 .............................................................. 32 a 36

Atos Declaratórios Executivos COFIS- nº 9, de 3.3.2016 ........................................................................ 10- nº 10, de 3.3.2016 ...................................................................... 10

Ato Declaratório Executivo COREC- nº 2, de 23.3.2016 ...................................................................... 26

Ato Declaratório Executivo COAEF- nº 1, de 21.3.2016 ...................................................................... 25

Soluções de Consultas COSIT- nºs 10, 12, 13, 14 e 16, de 2016 .................................. 12, 60 e 11- nºs 18, 19, 20, 22 e 23, de 2016 ..................... 46, 25, 26, 27 e 13

Resolução CGSN- nº 126, de 17.3.2015 .................................................................... 8

Resolução BACEN- nº 4.475, de 31.3.2016 ............................................................... 62

Comunicado BACEN- nº 29.179, de 4.3.2016 ............................................................... 23

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIALPortarias Ministeriais

- nº 242, de 8.3.2016 .................................................................... 60- nº 243, de 9.3.2016 ............................................................ 70 e 71

Portarias SRT- nº 18, de 3.3.2016 ...................................................................... 66- nº 19, de 22.3.2016 .................................................................... 61

Resolução CODEFAT- nº 759, de 9.3.2016 .................................................................... 67

MINISTÉRIO DAS CIDADESResolução CONTRAN

- nº 583, de 23.3.2016 .......................................................... 68 e 69TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Resoluções do TST- nº 204, de 15.3.2015 .................................................................. 59- nº 205, de 15.3.2016 .................................................................. 62

ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONALNorma Brasileira de Contabilidade CTO/CFC

- nº 2, de 18.3.2016 ...................................................................... 37Provimento OAB

- nº 170, de 24.2.2016 .......................................................... 38 e 39LEGISLAÇÃO ESTADUAL/RS

Leis- nº 14.838, de 2.3.2016 ............................................................... 48- nº 14.841, de 21.3.2016 ..................................................... 58 e 59

Decretos - nº 52.929, de 1.3.2016 ....................................................... 44 e 45- nº 52.939, de 9.3.2016 ............................................................... 40- nº 52.940, de 9.3.2016 ............................................................... 40- nº 52.941, de 9.3.2016 ............................................................... 41- nº 52.944, de 16.3.2016 ............................................................. 46- nº 52.949, de 21.3.2016 ............................................................. 41- nº 52.950, de 21.3.2016 ............................................................. 43- nº 52.951, de 21.3.2016 ............................................................. 42- nº 52.955, de 23.3.2016 ............................................................. 47

SECRETARIA DA FAZENDAInstruções Normativas RE

- nºs 16 e 17, de 2.3.2016 ............................................................ 47- nº 18, de 2016 ............................................................................ 48- nº 19, de 2016 ............................................................................ 45

I R- Declaração da pessoa física até o dia 29 .................................1 e 14 a 23- Ganho de capital na alienação de bens e direitos ................................. 9- Transferência de titularidade de obras ............................................... 11- Encerrada Medida sobre imposto nos juros de capital próprio ......... 11- Apuração de ganho de capital na alienação de imóvel ....................... 12- Aumento de capital pela incorporação de lucros ou reservas ........... 12- Cancelamento e refiliação em plano de previdência .......................... 12- Restituição do imposto da pessoa física ............................................. 13 SIMPLES NACIONAL- Modificações no cálculo do regime ...................................................... 8- Exclusão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins ....................... 25- Tributação nos serviços de desenho técnico ...................................... 26 RECEITA FEDERAL- Novas disposições sobre a DCTF ...................................................... 10- Responsabilidade pelo registro no Siscoserv ...................................... 13- Formalização de processos relativos a tributos ......................... 24 e 25- Transmissão de documentos digitais na Receita ................................. 25- Aprovada nova versão do PER/DCOMP ............................................ 26- Controle aduaneiro e regime de tributação simplificada ................... 28- Atendimento presencial nas unidades da Receita ....................... 30 e 31- Códigos de receita para depósitos judiciais ou extrajudiciais ...... 32 a 36- Declarações na Receita Federal em abril ........................................... 76 PIS/COFINS/CSLL- Créditos admissíveis para regime não-cumulativo ............................. 27- Sociedades corretoras de seguros e as contribuições ........................ 28- Prestação de serviços por cooperativa a não associado .................... 46 CONTÁBEIS- Aprovados manuais de orientação da ECF e ECD ............................. 10- Autenticação dos livros contábeis das empresas ............................... 27- Relatório de asseguração sobre informações financeiras ................... 37 I C M S- Orientação para empresas optantes pelo Simples Nacional .............. 36- Emissão de nota fiscal eletrônica por produtor rural ................. 40 e 47- Revogada a Tabela C do Código de Situação Tributária ..................... 40- Modificações na substituição tributária ....................................... 41 a 45- Novos códigos fiscais de operações e prestações ............................. 42- Saídas de autopeças de estabelecimento fabricante ........................... 45- Saídas interestaduais de arroz beneficiado ......................................... 46- Crédito fiscal nas aquisições de leite .................................................. 47 TRABALHO/PREVIDÊNCIA- Alterações na CLT e Estatuto da Criança ................................... 50 a 56- Isenção do IR a beneficiários com doenças graves ............................. 56- Modificações no auxílio-doença ......................................................... 57- Novos pisos salariais no Rio Grande do Sul ............................... 58 e 59- Alteração de súmula e orientação trabalhista .................................... 59- Compensação pecuniária do Programa de Proteção ao Emprego .... 60- Incidência da CPRB relativa a portal de internet ................................ 60- Restituição de valores pagos indevidamente no eSocial ..................... 61- Funcionalidade de desligamento disponível no eSocial ...................... 61- Categoria do ramo das empresas de segurança privada .................... 61 - Recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho ......................... 62- Cotas disponíveis do PIS-PASEP para aposentados ........................... 63- Inscrição em dívida ativa referente ao FGTS ............................... 64 a 66- Processos de registro sindical e alteração estatutária ........................ 66- Pagamento do seguro-desemprego aos pescadores .......................... 67- Exames de aptidão e avaliação de motoristas profissionais ....... 68 e 69- Crédito nas contas vinculadas do FGTS ............................................. 69- Fatores de atualização da Previdência Social .............................. 70 e 71- Acréscimos legais sobre contribuições previdenciárias ...................... 73 EMPRESARIAL- Obrigações do mês .............................................................. 2, 3, 5 e 75- Informes econômicos e juros sobre tributos federais .......................... 4- Valor da UPC e percentual da TJLP do 2º trimestre ................. 23 e 62- Modificações na legislação tributária federal ...................................... 29- Constituição de sociedade unipessoal de advocacia .................. 38 e 39- Lei de incentivo a pequenas empresas em Porto Alegre ................... 49- Percentuais da TR/TBF e juros sobre parcelas do Refis ..................... 72

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Mensário Fiscalabril de 2016 7

NOTAS E NOTÍCIASNovas regras para o

auxílio-doençaDecreto da presidenta da República publicado dia 15 de

março, altera regras para quem precisa prorrogar benefícios como auxílio-doença e para quem quer voltar a trabalhar an-tes do prazo do atestado médico.

O Decreto nº 8.691/16 (nesta edição, página 57) alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo De-creto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e traz três principais novidades: a possibilidade do INSS realizar convênio com o SUS, a concessão do benefício com base no atestado do mé-dico assistente, e a regulamentação para o retorno antecipado ao trabalho.

Convênios – O INSS poderá celebrar convênios com ór-gãos e entidades públicas que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização de perícia médica, regulamen-tando a Lei 13.135/2015.

Um ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdên-cia Social e da Saúde regulamentará a realização da coopera-ção entre o INSS e os órgãos do SUS, além de estabelecer quais as cidades serão atendidas, os médicos que serão desig-nados e os tipos de benefícios abrangidos.

Atestado – O decreto também prevê a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, como auxílio-doen-ça, com base no atestado médico do segurado, emitido pelo médico assistente (médico público ou particular que trata do segurado). Essa medida valerá para os casos de pedido de prorrogação de benefício para segurados empregados e para os segurados que estiverem internados em unidade de saúde e, portanto impedidos de se deslocar a um posto do INSS.

Retorno ao trabalho – A partir de agora, o empregado poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada para a sua recuperação, independentemente de realização da perícia médica.

Quando da realização posterior da perícia, o INSS avalia-rá os requisitos para a concessão do benefício, e caso sejam preenchidos tais requisitos, o segurado receberá os valores retroativamente.

Se o segurado tiver indicação de alta pelo médico assisten-te antes data de cessação do benefício estipulada pelo INSS, este poderá solicitar a suspensão administrativa do benefício e retornar ao trabalho, sem realização de nova perícia.

“O decreto regulamenta o processo de concessão de be-nefício por incapacidade e cria alternativas que possibilitam valorizar o trabalho dos peritos médicos em torno de ações prioritárias, o que fortalece esse grupo de profissionais”, afir-mou o diretor de Saúde do Trabalhador do INSS.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social

Transmissão de documentos digi-tais na Receita - Por intermédio da Ins-trução Normativa RFB nº 1.629 (DOU de 1º de abril) foi alterada a IN nº 1.412/13 (Mensário Fiscal de dezembro/13, páginas 8 a 11), que dispõe sobre transmissão e a entrega de documentos digitais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Imposto sobre rendimentos pagos acumuladamente - Revogado o Ato De-claratório PGFN nº 1, de 2009 (Mensário Fiscal de junho/09, página 14), que autori-zava a dispensa de interposição de recur-sos e a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que especifica, referente ao cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente. Trata da matéria o Ato Declaratório PGFN nº 2 (DOU de 1º de abril).

Recapeamento e reforma de pneu-máticos - Conforme a Solução de Diver-gência COSIT nº 1 (DOU de 1º de abril), a receita auferida com o recapeamento e reforma de pneumáticos usados, mediante encomenda de terceiros, sujeita-se ao per-centual de 32% para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido e da CSLL.

Tratamento e destinação de resí-duos urbanos - Os serviços de tratamen-to e destinação final de resíduos urbanos não se confundem com os serviços de lim-peza, conservação ou zeladoria, não sendo aos primeiros aplicável a retenção na fonte das Contribuições Sociais, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, de acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 31 (DOU de 4 de abril).

Suspensão da contribuição previ-denciária de cooperativas - Pela Resolução nº 10 (DOU de 31 de março), o Senado Fe-deral determinou a suspensão da execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que exigia das empresas tomadoras de serviço de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, o recolhimento da contribuição previdenciária à alíquota de 15% sobre o va-lor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

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Mensário Fiscal Abril de 20168

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Com-plementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o De-creto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 9º, 12, 16, 21, 22, 26 e 33 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...........................................................................§ 9º Na hipótese prevista no § 1º, para fins de deter-

minação da alíquota de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 21, da base de cálculo prevista no art. 16, e das majora-ções de alíquotas previstas nos arts. 22 a 24 e de aplicação dos sublimites de que tratam os arts. 9º a 12, serão con-sideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)” (NR)

“Art. 9º Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Ane-xos I a V e V-A, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados o disposto no § 9º do art. 2º e os seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 19, caput).” (NR)

“Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo, estabelecido na forma do art. 9º estará automa-ticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabe-lecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º).” (NR)

“Art. 16. .........................................................................§ 3º.................................................................................II - considera-se separadamente, em bases distintas,

as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado in-terno e aquelas decorrentes de exportação. (Lei Com-plementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)” (NR)

“Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto no § 9º do art. 2º e nos arts. 16 a

Modificações no cálculo do Simples NacionalAlterada a Resolução CGSN nº 94/11 (texto em nosso site), que dispõe sobre alíquota, base de cál-

culo e adoção de sublimites do ICMS/ISS no Simples Nacional e dá outras providências.RESOLUÇÃO nº 126, de 17 de março de 2016 (DOU de 21 do mesmo mês):

19, 22 a 26, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 4º a 5º-I)

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujei-to passivo utilizará a receita bruta total acumulada auferi-da nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apu-ração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º (primeiro) mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º).” (NR)

“Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual auferi-da no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), obser-vado o disposto no § 9º do art. 2º, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federa-dos que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20% (vinte por cento). (Lei Complemen-tar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; e art. 18, § 16).” (NR)

“Art. 26. .........................................................................II - receita bruta total acumulada auferida nos merca-

dos interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.” (NR)

“Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Muni-cípios, no âmbito de suas respectivas competências, in-dependentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclu-sive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitra-mento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ob-servado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18).” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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Mensário Fiscalabril de 2016 9

A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional de-

creta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de

janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguin-tes alterações:

"Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I - 15% (quinze por cento) sobre a par-cela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco dé-cimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - 20% (vinte por cento) sobre a parce-la dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ga-nhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

.....§ 3º Na hipótese de alienação em partes

do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira opera-ção, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, con-sidera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

§ 5º (VETADO)." (NR)Art. 2º O ganho de capital percebido por

pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-

Ganho de capital na alienação de bens e direitosAlteradas as Leis nºs 8.981/95, para dispor acerca da incidência de imposto de renda na hipótese

de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973/14, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas contro-ladas; e regulamentado dispositivo do Código Tributário Nacional sobre extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis. Ver as razões dos vetos em nosso site.

LEI nº 13.259, de 16 de março de 2016 (DOU - Edição Extra de 17 do mesmo mês):

se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do re-ferido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 3º A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 82-A:

"Art. 82-A. Opcionalmente, a pessoa jurí-dica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no art. 82, independentemente do descumpri-mento das condições previstas no caput do art. 81.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controla-dora, nos termos do art. 83.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e as condições para a opção de que trata o caput."

Art. 4º A extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis, na for-ma do inciso XI do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, atenderá às seguintes condições:

I - será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;

II - deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atua-lização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao de-vedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valo-res da dívida e o valor do bem ou bens oferta-dos em dação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 1º (VETADO).§ 2º (VETADO).

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Mensário Fiscal Abril de 201610

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZA-ÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, DECLARA:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo

Aprovado Manual de Orientação da ECFDisposição no sentido de aprovar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS nº 10, de 3 de março de 2016 (DOU de 7 do mesmo mês):

conteúdo está disponível para download em:http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/

ecf/legislacao.htm.Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na

data de sua publicação.Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executi-

vo Cofis nº 83, de 4 de dezembro de 2015.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZA-ÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, DECLARA:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo

Manual de Orientação da Escrituração Contábil DigitalAprovação do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD).ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS nº 9, de 3 de março de 2016 (DOU de 7 do mesmo mês):

conteúdo está disponível para download em:http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/

sped-contabil/legislacao.htmArt. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na

data de sua publicação.Art.3º Fica revogado o Ato Declaratório nº 82,

de 4 de dezembro de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimen-to Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 90 da Medida Pro-visória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Norma-tiva RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Novas disposições sobre a DCTFAlterações na Instrução Normativa RFB nº 1.599/15 (Mensário Fiscal de janeiro/16, páginas 14 a

19), que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), em relação à entrega pelas Sociedades em Conta de Participação (SCP) e dispensa da informação dos valores apu-rados pelo Simples Nacional.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.626, de 9 de março de 2016 (DOU de 10 do mesmo mês):

“Art. 2º .....................................................§ 3º As informações relativas às Socieda-

des em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua pró-pria DCTF.” (NR)

“Art. 3º .....................................................§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e

II do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogado o inciso VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.

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Mensário Fiscalabril de 2016 11

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN,

Faz saber que a Medida Provisória nº 694, de 30 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda inci-

Encerrada Medida Provisória sobre IR nos jurosde capital próprio

Estabelecido o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 694/15, que altera a Lei nº 9.249/95, para dispor sobre o imposto de renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865/04 e a Lei nº 11.196/05, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.

ATO DECLARATÓRIO nº 5, de 9 de março de 2016 (DOU de 10 do mesmo mês:

dente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 8 de março do corrente ano.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE OBRAS À DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEDUTIBILIDADE.

É dedutível, para fins de determinação do lucro real, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica. Apenas será dedutível a des-pesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 299. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

- CSLL EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE

DE OBRAS À DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEDUTIBILIDADE.

É dedutível, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes de-vam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica. Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente.

Transferência de titularidade de obrasÉ dedutível, para fins de determinação do lucro real, a despesa decorrente da baixa do ativo imobi-

lizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 16, de 29 de fevereiro de 2016 (DOU de 11 de março):

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1998, art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 38.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA

DISTRIBUIDORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição sobre o encargo de respon-

sabilidade da distribuidora pago por esta à pessoa jurídica executora de obra que posteriormente será incorporada ativo imobilizado da distribuidora de energia elétrica. Os gas-tos relativos ao encargo de responsabilidade da distribuidora, quando realizados pela consulente, não geram direito à to-mada de créditos para apuração desta Contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 2º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Se-guridade Social – Cofins

EMENTA: ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA. NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide a contribuição sobre o encargo de respon-sabilidade da distribuidora pago por esta à pessoa jurídica executora de obra que posteriormente será incorporada ativo imobilizado da distribuidora de energia elétrica. Os gas-tos relativos ao encargo de responsabilidade da distribuidora, quando realizados pela consulente, não geram direito à to-mada de créditos para apuração desta Contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 2º.

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Mensário Fiscal Abril de 201612

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FATO GERADOR. PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO.

O ganho de capital havido na alienação de imóvel deve ser apurado no mês em que foi auferido, inde-pendentemente de ter sido percebida qualquer par-cela do preço pago pelo comprador. O ganho de ca-pital proveniente da alienação de bem comum deve ser apurado como um todo. Ocorrida a dissolução de união estável, o pagamento do imposto devido deve ser feito na razão de 50% (cinquenta por cento) para

Apuração de ganho de capital na alienação de imóvelO ganho de capital havido na alienação de imóvel deve ser apurado no mês em que foi auferido,

independentemente de ter sido percebida qualquer parcela do preço pago pelo comprador.SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 12, de 12 de fevereiro de 2016 (DOU de 8 de março):

cada um dos ex-conviventes. O prazo para aplicação do produto da venda na aquisição de imóveis residen-ciais localizados no País, de forma a conferir o direito de isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, começa a ser contado da celebração do con-trato de alienação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 43, incisos I e II, 114 e 123; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 39; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 117, caput e §2º, e 852; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 19, inciso I e § 4º, 22, e 30; Código Civil, arts. 1.658 e 1.725.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: CUSTO DE AQUISIÇÃO DA PARTI-CIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE RE-SERVAS E LUCROS. EFEITOS.

Somente o aumento de capital, mediante a incor-poração de lucros ou de reservas constituídas com lucros, possibilita o incremento no custo de aquisi-ção da participação societária, em valor equivalente à parcela capitalizada dos lucros ou das reservas cons-tituídas com esses lucros que corresponder à partici-pação do sócio ou acionista na investida.

Aumento de capital pela incorporação de lucros ou reservasSomente o aumento de capital, mediante a incorporação de lucros ou de reservas constituídas com

lucros, possibilita o incremento no custo de aquisição da participação societária, tendo em vista o im-posto de renda da pessoa física.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 10, de 3 de fevereiro de 2016 (DOU de 8 de março):

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FIS-CAL

EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Consulta parcialmente ineficaz. Não produz efei-tos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou definido em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Norma-tiva RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e IX.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETI-DO NA FONTE – IRRF

EMENTA: O cancelamento de inscrição em plano de previdência complementar, pelo parti-cipante, e posterior filiação ao mesmo plano não configura portabilidade ou migração, não caracte-rizando hipótese de reabertura de prazo e possibi-

Cancelamento e refiliação em plano de previdênciaO cancelamento de inscrição em plano de previdência complementar, pelo participante, e posterior

filiação ao mesmo plano não configura portabilidade ou migração, para efeito do imposto de renda na fonte.SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 13, de 15 de fevereiro de 2016 (DOU de 8 de março):

lidade de adoção de regime de tributação diverso daquele escolhido quando ocorreu a filiação can-celada.

DISPOSITIVOS LEGAIS:Art. 1º, caput e § 6º, da Lei nº 11.053, de 29 de

dezembro de 2004, Resolução MPS/CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003, arts. 9º, 10, 19 e 20.

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Mensário Fiscalabril de 2016 13

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASEMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE

PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE IN-TERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTA-ÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Inte-grado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Pa-trimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do servi-ço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte in-ternacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e or-dem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica toma-dora do serviço de transporte internacional perante

Responsabilidade pelo registro no SiscoservA responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis

e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 23, de 7 de março de 2016 (DOU de 23 do mesmo mês):

o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Sisco-serv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRA-SIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, na Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012, e na Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001,

DECLARA:Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda

da Pessoa Física, referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2016.

Parágrafo único. O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária in-dicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2016), de acordo com o seguinte cronograma:

I - 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2016;

Restituição do imposto de renda da pessoa físicaEstabelecido o cronograma para a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente

ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015.ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 1, de 24 de março de 2016 (DOU de 29 do mesmo mês):

II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2016;III - 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2016;IV - 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2016;V - 5º (quinto) lote, em 17 de outubro de 2016;VI - 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2016;

eVII - 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de

2016.Art. 2º As restituições serão priorizadas pela or-

dem de entrega das DIRPF 2016.Parágrafo único. Observado o disposto no caput,

terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes de que trata o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Execu-tivo não se aplica às DIRPF 2016 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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Mensário Fiscal Abril de 201614

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃOPessoas obrigadas a apresentar a Declara-

ção de Ajuste Anual do IRPF 2016Está obrigada a apresentar a Declaração de

Declaração de ajuste anual do IRPFAté o dia 29 deste mês deve ser apresentada a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da

Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, de acordo com a Instrução Nor-mativa RFB nº 1.613/16 (edição anterior, páginas 8 a 12). Sobre a matéria a Receita Federal divulgou as orientações abaixo reproduzidas.

Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:

Critérios Condições Renda - recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi

superior a R$ 28.123,91; - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,

cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. Ganho de capital - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à e operações em incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de bolsa de valores futuros e assemelhadas; - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido

na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Atividade rural - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 140.619,55; b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-

calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015. Bens e direitos - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2015, de bens ou direitos, inclu-

sive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00. Condição de - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encon- residente no trava em 31 de dezembro de 2015. Brasil

AVISO:O contribuinte que, no ano-calendário de 2015,

recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajus-te na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 10 milhões, rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, rendimen-tos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando cons-tituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total, deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.

Pessoas dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2016

A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:

a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de

obrigatoriedade da tabela anterior;b) conste como dependente em declaração apresen-

tada por outra pessoa física, na qual tenham sido infor-mados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua;

c) teve a posse ou a propriedade de bens e direi-tos, inclusive terra nua, quando os bens comuns fo-rem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2015.

AVISO:Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa

física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como depen-dente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2015 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.

Pessoas que podem ser declaradas como de-pendentes na Declaração do IRPF 2016

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Mensário Fiscalabril de 2016 15

Relação com o titular Condições necessárias para que possam ser declaradosda declaração como dependentesCônjuge ou companheiro - companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.Filhos e enteados - filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; - filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.Irmãos, netos e bisnetos - irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte de- tenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando inca- pacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; - irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.Pais, avós e bisavós - na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2015, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.499,13. - na Declaração de Saída Definitiva do Pais: pais, avós e bisavós que, em 2015, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.787,77 (de janeiro a março) e de R$ 1.903,98 (de abril a dezembro) corespondente aos meses abrangidos pela declaração.Menor Pobre - menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.Tutelados e curatelados - pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

AVISOS:Podem ser consideradas dependentes as pes-

soas que, de acordo com a tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2015, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 2.275,08 por de-pendente.

No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma decla-ração.

É obrigatório informar o número de inscrição no CPF de dependentes relacionados na declaração com 14 (quatorze) anos ou mais, completados até 31/12/2015.

Os rendimentos, bens e direitos dos dependen-tes devem ser relacionados na declaração em que constem como dependentes.

Declarante em conjuntoSomente é considerado declarante em conjunto,

cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendi-mentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo ofe-recidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

A declaração em conjunto supre a obrigatorieda-de da apresentação da declaração a que porventura

estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o depen-dente.

Pessoas consideradas residentes no Brasil para fins tributários

Considera-se residente no Brasil para fins tributá-rios a pessoa física:

- que resida no Brasil em caráter permanente; - que se ausente para prestar serviços como assa-

lariada a autarquias ou repartições do Governo Brasi-leiro situadas no exterior;

- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;

- que ingresse no Brasil com visto temporário:a) para trabalhar com vínculo empregatício ou

atuar como médico bolsista no âmbito do Progra-ma Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da che-gada;

b) na data em que complete 184 dias, consecuti-vos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

AVISO:Para fins do disposto no item "b", caso, dentro de

um período de doze meses, a pessoa física não com-plete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será con-tado a partir da data do ingresso seguinte àquele em

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Mensário Fiscal Abril de 201616

que se iniciou a contagem anterior.c) na data da obtenção de visto permanente ou

de vínculo empregatício, se ocorrida antes de com-pletar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

- brasileira que adquiriu a condição de não resi-dente no Brasil e retorne ao País com ânimo definiti-vo, na data da chegada;

- que se ausente do Brasil em caráter temporá-rio, ou se retire em caráter permanente do territó-rio nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

AVISO:A partir do momento em que a pessoa física ad-

quira a condição de residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que funda-mente a nova condição.

A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior pode ser transmitida pela in-ternet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2016.

FORMAS DE ELABORAÇÃOHá três formas de elaboração da Declaração de

Imposto de Renda Pessoa Física:1- Por meio de computador, mediante a utili-

zação do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2016, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na in-ternet, no endereço http://rfb.gov.br;

2- Por meio de computador, mediante acesso ao serviço "Declaração IRPF 2016 on-line", disponível no Portal e-CAC, no sítio da RFB, acessado apenas com certificado digital;

3- Por meio de dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço "Fazer Declaração", no APP IRPF.

Vedações à utilização dos serviços "Declara-ção IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração"

- Caso os declarantes ou seus dependentes te-nham auferido pelo menos algum dos seguintes ren-dimentos:

• Tributáveis:a) sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior

a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese do serviço "Fazer Declaração";

b) recebidos do exterior.• Sujeitos à tributação exclusiva /definitiva:a) ganhos de capital na alienação de bens e /ou

direitos;b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos

e aplicações financeiras adquiridas em moeda estran-geira;

c) ganhos de capital na alienação de moeda es-trangeira em espécie;

d) ganhos líquidos em operações de renda variá-vel (bolsa de valores, mercadorias, de futuros e asse-melhados e fundos de investimento imobiliário);

e) rendimentos recebidos acumuladamente;f) rendimentos cuja soma foi superior a R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hi-pótese do serviço "Fazer Declaração";

• Rendimentos isentos e não tributáveis:a) rendimentos cuja soma foi superior a R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hi-pótese do serviço "Fazer Declaração";

b) parcela isenta correspondente à atividade ru-ral;

c) recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e asse-melhados e fundos de investimento imobiliário);

d) lucro na venda de imóvel residencial para aqui-sição de outro imóvel residencial;

e) lucro na alienação de imóvel residencial adqui-rido após o ano de 1969.

- Caso os declarantes ou seus dependentes te-nham se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhi-mento do Imposto sobre a Renda na fonte de que trata o art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

b) ao preenchimento dos demonstrativos refe-rentes à atividade rural, ao ganho de capital na aliena-ção de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira, ou à renda variável ou às informações relativas a doações efetuadas.

- Caso os declarantes ou seus dependentes te-nham realizado pagamentos de rendimentos a pes-soas jurídicas, quando constituam dedução na decla-ração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total, apenas na hipótese do serviço "Fa-zer Declaração".

AVISO:• Desde o exercício de 2013, não há mais a pos-

sibilidade de apresentar a declaração em formulário.

PRAZO DE APRESENTAÇÃOPrazo e locais de apresentaçãoAs pessoas físicas que são obrigadas devem apre-

sentar a declaração no período de 1º de março a 29 de abril de 2016.

Veja as formas, locais e horários de apresentação:

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Mensário Fiscalabril de 2016 17

Formas de Locais e horários de apresentaçãoApresentaçãoInternet A apresentação deve ser feita a partir de um computador conectado à internet e com o programa Receitanet instalado. O serviço é gratuito. Horário de transmissão: durante todo o dia, exceto no período de 1h às 5h da manhã (horário de Brasília). No último dia, a recepção termina às 23h59mim59s (horário de Brasília).m-IRPF A apresentação pode ser feita a partir de dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço "Fazer Declaração", no APP IRPF.on-line Utilização do serviço "Declaração IRPF 2016 on-line", no Portal e-CAC, acessado com certificado digital.

Informações Adicionais A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a

Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º do art. 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 1º de fevereiro de 2016, deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

Apresentação de declaração em atraso

Formas de Locais e horários de apresentaçãoapresentaçãoInternet A apresentação pode ser feita a partir de um computador conectado à internet com o programa Receitanet instalado, mediante a utilização do Programa Gerador da Declara- ção (PGD) relativo ao exercício de 2016. Horário de transmissão: durante todo o dia, exceto no período de 1h às 5h da manhã (horário de Brasília).m-IRPF A apresentação pode ser feita a partir de dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço "Fazer Declaração", no APP IRPF.on-line Utilização do serviço "Declaração IRPF 2016 on-line", no Portal e-CAC, acessado com certificado digital.Mídia removível A mídia removível (pen drive, disco rígido externo etc.) deve ser apresentada nas unida- des de atendimento da Receita Federal. Horário de apresentação: durante o horário de atendimento das unidades da RFB.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTOAs instruções de preenchimento para as declarações elaboradas no Programa IRPF 2016 estão disponíveis

a partir do menu Ajuda ou acionando a tecla F1 no campo desejado. Regime de tributação

Formas de tributação RegrasUtilizando as deduções previstas na legislação O contribuinte pode utilizar todas as deduções legaistributária a que tem direito e que possa comprovar.Utilizando o desconto de 20% do valor dos Este desconto substitui todas as deduções legais, semrendimentos tributáveis na declaração, a necessidade de comprovação.limitado a R$ 16.754,34

IMPORTANTE: Não existe mais a obrigatorie-dade da opção pelas deduções legais previstas na le-gislação tributária para contribuintes que pretendam compensar:

a) imposto pago no exterior; oub) no ano-calendário de 2015, ou posteriores,

resultados negativos (prejuízos) da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calen-dário de 2015.

AVISO:O programa para preenchimento da declaração

é o mesmo para as duas formas de tributação (uti-lizando as deduções legais ou o desconto simplifica-do). No início do preenchimento, são apresentadas orientações sobre as formas de tributação e, ao final, quando for entregar a declaração à RFB, o programa apresentará quadro comparativo para que o contri-buinte possa escolher a opção mais favorável.

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Mensário Fiscal Abril de 201618

Importação dos dados da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2015

O contribuinte pode fazer a importação de dados de 2015 para facilitar o preenchimento da Declara-ção do IRPF 2016.

AVISOS:• A importação de dados de 2015 substitui even-

tuais dados já digitados na declaração de 2016. Para evitar isso, faça a importação antes de iniciar o preen-chimento.

• Se a última Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2015 entregue foi uma retificadora online, substitua o número do recibo importado pelo programa pelo número do recibo da última retificadora online ou deixe-o em branco. Além disso, como alguns dados importados podem ter sido alterados na retificadora online, verifique todas as informações importadas e, se necessário, realize as devidas correções.

• Caso necessite, veja como obter uma cópia da declaração do IRPF 2015.

Importação da Declaração Pré-Preenchida do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

A partir do exercício 2014, ano-calendário 2013, a RFB disponibiliza ao contribuinte a Declaração Pré-Preenchida do IRPF. O arquivo desta declaração, contendo informações relativas a rendimentos, de-duções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, está disponível para download no Portal e-CAC a contri-buintes que possuam certificação digital ou a repre-sentantes com procuração eletrônica ou procuração RFB. Após importação do arquivo da Declaração Pré-Preenchida no Programa IRPF 2016, o contribuinte poderá fazer qualquer tipo de declaração, optando pela tributação por deduções legais (modelo comple-to) ou por desconto simplificado (modelo simplifica-do).

A DIRPF Pré-preenchida estará disponível, desde que o contribuinte tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014 e:

• as fontes pagadoras tenham enviado à RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fon-te (Dirf) referente ao exercício de 2016, ano-calen-dário de 2015;

• as pessoas jurídicas do ramo de imóveis e equi-paradas tenham enviado à RFB a Declaração de In-formações sobre Atividades Imobiliárias ( Dimob); ou

• as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde tenham enviado à RFB a Decla-ração de Serviços Médicos (DMED).

Importante:Não serão geradas declarações pré-preen-

chidas caso:

• O contribuinte não tenha apresentado declara-ção de ajuste ou saída definitiva do exercício do ano anterior como titular.

• A última declaração enviada pelo contribuinte está em malha ou sofreu alteração pela malha. Ape-nas as declarações nas situações de processamento: Finalizada ou Em Fila de Espera ou Em Malha Débito e que não tenham sido alteradas pela Malha poderão gerar declarações pré-preenchidas.

É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preen-chidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo rea-lizar as alterações, inclusões e exclusões das informa-ções necessárias, se for o caso.

Importação dos Comprovantes eletrônicos de Rendimentos e de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde

As fontes pagadoras e os serviços médicos e de saúde poderão disponibilizar os comprovantes do ano-calendário 2015 em formato eletrônico. Esse arquivo poderá ser importado pelo Programa IRPF 2016 e as informações serão adicionadas à decla-ração, sem comprometimento dos demais dados preenchidos anteriormente.

Para importar os Comprovantes eletrônicos de Rendimentos e de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde:

• No Programa IRPF, inicie o preenchimento de uma nova declaração;

• No menu Importações/ Informe de Rendimen-tos ou Informe de Planos de Saúde, selecione o ar-quivo disponibilizado pela sua fonte pagadora ou pelo serviço médico e de saúde;

• Verifique a correção dos dados importados e, se necessário, realize as alterações, inclusões e exclu-sões das informações devidas. É de inteira responsa-bilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados na declaração;

• Finalize o preenchimento da declaração;• No menu Declaração, entregue a declaração

à RFB.É de inteira responsabilidade do contribuinte a

verificação da correção de todos os dados na Decla-ração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

Preenchimento do número do recibo de en-trega da declaração

Na apresentação da declaração original, o preen-chimento do número do recibo da última declaração entregue do exercício 2015 é opcional.

No caso de declaração retificadora, o preenchi-mento do número do recibo da declaração anterior a

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Mensário Fiscalabril de 2016 19

do exercício 2016 é obrigatório. AVISO:• Se você fez a importação de dados da Declara-

ção de Ajuste Anual do IRPF 2015 e sua última decla-ração entregue em 2015 foi uma retificadora online, substitua o número do recibo importado pelo pro-grama pelo número do recibo da última retificadora

online ou deixe-o em branco.Saldo de imposto a pagar ou imposto a res-

tituirDe acordo com os valores preenchidos, a ficha

Resumo da Declaração – Cálculo do Imposto in-forma se há saldo de imposto a pagar ou imposto a restituir.

Resultado ProcedimentosSaldo de imposto O contribuinte deve escolher o número de quotas para pagamento e poderá optara pagar pelo débito automático. O pagamento pode ser efetuado em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00. O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser recolhido, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deverá ser pago ou re- colhido no prazo estabelecido na legislação para esse último exercício.Imposto a restituir O contribuinte deve indicar o banco, a agência e conta (corrente ou poupança) para recebimento da restituição. O contribuinte também tem a opção de deixar as informações bancárias em branco, independentemente do motivo. Nesse caso, após a liberação da restituição, deverá entrar em contato com a Central de Atendimento BB 4004-0001 (capitais), 0800 729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (atendimento exclusivo para defi- cientes auditivos) ou procurar qualquer agência do Banco do Brasil S.A. Importante: - A restituição não pode ser paga em espécie. - O titular da declaração deve possuir conta em banco para o recebimento da restituição. - Não é permitido indicar conta de terceiros para depósito da restituição.

Entrega da declaração à RFBApós preencher toda a declaração, entregue à

Receita Federal, através do menu Declaração...En-tregar Declaração.

No momento da entrega da declaração, o pro-grama pode indicar que existem pendências. As pen-dências podem ser erros ou avisos. Veja abaixo o que significam e o que fazer.

Tipo de pendência Significado Impede a entrega da declaração?Erros Os erros são provocados pela falta ou Sim. Faça a correção e entregue a digitação incorreta de informações declaração. obrigatórias. Exemplo de erro: data de nascimento inválida. Avisos Os avisos significam que informações Não. Os avisos são apenas alertas. não obrigatórias foram deixadas em Mas, se achar necessário, complemente branco. as informações e entregue a Exemplo de aviso: número do título de declaração. eleitor em branco.

TRANSMISSÃOEntrega da declaração pela internetPara entregar a dec laração:- o computador deve estar conectado à

internet ; - o programa Recei tanet deve estar ins-

ta lado; - a dec laração deve ser entregue à RFB

(no Programa IRPF 2016, ut i l ize a opção Declaração. . .Entregar Declaração) .

AVISOS:• O serv iço de recepção de dec larações

não func iona no per íodo entre 1h e 5h da manhã (horár io de Bras í l ia ) . Entregue a de-c laração em outro horár io.

• Não é poss íve l entregar a dec laração

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Mensário Fiscal Abril de 201620

diretamente a part i r da cópia de segurança. É prec iso restaurar a cópia de segurança antes de entregá- la .

• Caso não cons iga entregar, grave a cópia de segurança da dec laração em mídia removíve l (pen dr ive, d isco r íg ido externo etc . ) e tente em outro computador.

Obrigatoriedade da Entrega com certi f icado digital

Deve transmit i r a Declaração de Ajus-te Anual , com a ut i l ização de cert i f icado d ig i ta l , o contr ibu inte que se enquadrou, no ano-ca lendár io de 2015, em pelo menos uma das seguintes s i tuações:

I - recebeu rendimentos:a) tr ibutáveis su je i tos ao a juste anua l ,

cu ja soma fo i super ior a R$ 10.000.000,00 (dez mi lhões de rea is ) ;

b) i sentos e não tr ibutáveis , cu ja soma fo i super ior a R$ 10.000.000,00 (dez mi-lhões de rea is ) ;

c) tr ibutados exc lus ivamente na fonte, cu ja soma fo i super ior a R$ 10.000.000,00 (dez mi lhões de rea is ) ; ou

I I - rea l izou pagamentos de rendimen-tos a pessoas jur íd icas , quando const i tuam dedução na dec laração, ou a pessoas f í s i -cas , quando const i tuam, ou não, dedução na dec laração, cu ja soma fo i super ior a R$ 10.000.000,00 (dez mi lhões de rea is ) , em cada caso ou no tota l .

Problemas na Entrega provocados por erros no preenchimento

Durante a entrega, são conf irmadas a l -gumas in formações prestadas na dec lara-

ção e rea l izadas a lgumas ver i f icações. Caso você receba uma mensagem de erro, pro-v idencie as dev idas correções na sua de-c laração.

AVISOS:• Após fazer as correções, entregue a

declaração.• Alguns erros são decorrentes da ut i l i-

zação de um Programa Gerador de Decla-ração (PGD) de um exerc íc io d i ferente do desejado. Exemplo: ut i l izar o programa de 2016, para apresentar uma dec laração de 2015. Cert i f ique-se de estar ut i l izando o programa adequado.

• Se quiser entregar uma dec laração re-t i f icadora, marque a opção Declaração Re-t i f icadora na f icha de Ident i f icação do Con-tr ibu inte e in forme o número do rec ibo da dec laração env iada anter iormente.

• Erros no endereço podem ser decor-rentes de a l teração do número de CEP pe-los Corre ios .

Recibo de entrega da declaraçãoO rec ibo de entrega será gravado au-

tomat icamente após a entrega da dec lara-ção. Para impr imi- lo , ut i l ize a opção De-c laração. . . Impr imir. . . Rec ibo. Para sa lvá- lo em PDF, ut i l ize a opção Declaração. . .Sa lvar Imagem em PDF. . .Rec ibo.

Quando o t i tu lar da dec laração possu ir pendências ou débitos no âmbito da Se-cretar ia da Recei ta Federa l do Bras i l ou da Procurador ia Gera l da Fazenda Naciona l , av isos serão impressos no rec ibo, confor-me indicado no quadro aba ixo:

Aviso O que fazer"...constavam débitos em aberto no âmbito da Utilize a Pesquisa de Situação Fiscal para consultar aSecretaria da Receita Federal do Brasil ou da relação atualizada dos débitos e emita o Darf paraProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional..." pagamento."Foi identificada a existência de pendência em Utilize o Extrato do IRPF para identificar e resolverdeclarações de exercícios anteriores..." as pendências existentes em declarações de exercícios anteriores.

Arquivamento da declaração e do re-cibo

Os documentos que comprovem as in-formações prestadas devem ser guardados à disposição da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relati-vos às situações e aos fatos a que se refi-ram. Nenhum documento deve ser anexado à declaração. A Declaração de Ajuste Anual do

IRPF 2016 e o recibo de entrega devem ser guardados por um período de 5 anos a partir do ano de sua apresentação.

Entrega de declaração em atrasoQuando o contr ibu inte est iver obr igado

a apresentar a dec laração e a apresentação for rea l izada após 29/04/2016, será cobra-da multa por atraso na entrega da dec la-ração.

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Mensário Fiscalabril de 2016 21

Retificação da declaração Até 29 de Após 29 de abril de 2016 abril de 2016 É possível retificar? Sim Sim, mas no prazo máximo de cinco anos e desde que a declaração não esteja sob proce- dimento de fiscalização.É possível trocar a forma de tributação, ou Sim Nãoseja, apresentar uma declaração utilizando odesconto simplificado para substituir umadeclaração apresentada utilizando as dedu-ções legais ou vice-versa? É possível utilizar a retificação online ? Não SimÉ possível apresentar a declaração retifica- Não Sim, nas unidades de atendimento dadora em mídia removível? Receita Federal.

AVISOS:• A dec laração ret i f i cadora tem a mes -

ma natureza da dec laração or ig ina lmente apresentada , subst i tu indo -a in tegra lmente e , portanto , deve conter todas as in for-mações anter iormente dec laradas com as a l terações e exc lusões necessár ias , bem como as in formações ad ic ionadas , se for o caso .

• Para f ins de pr ior ização no pagamen -to das res t i tu ições será cons iderada como data de apresentação da dec laração a data do env io da ret i f i cadora , e não a data de apresentação da dec laração or ig ina l .

• Não é poss íve l re t i f i car a dec laração do exerc íc io que es t i ver sob proced imen-to de f i sca l i zação .

• O contr ibu inte com dec laração ret i -da em ma lha , que tenha agendado a tend i -mento , não poderá ret i f i car a dec laração do exerc íc io após a entrega dos documen-tos à Rece i ta Federa l .

Reti f icação ut i l izando o programa do IRPF

A ret i f i cação deve ser fe i ta por meio do programa re la t i vo ao mesmo exerc íc io em que fo i e l aborada a dec laração or ig i -na l .

Para ind icar que se t ra ta se de uma

dec laração ret i f i cadora , deve-se respon-der “Dec laração Ret i f i cadora” à pergunta "Que t ipo de dec laração você dese ja f a -zer ? " e in formar o número do rec ibo da dec laração a ser ret i f i cada .

Outras in formações sobre como ret i -f i car a dec laração podem ser obt idas no Perguntão (Perguntas e Respostas ) , no tó-p ico "Ret i f i cação da Dec laração"

Reti f icação onl ineA ret i f i cação on l ine permi te a a l teração

de a lguns dados da dec laração, d i retamen-te pe la in ternet , sem a ut i l i zação do pro -grama IRPF 2016 nem do Rece i tanet . Não há necess idade de preencher novamente os dados que não se pretende a l terar.

AVISO :• A ret i f i cação on l ine pode ser ut i l i -

zada com cert i f i cado d ig i ta l ou cód igo de acesso . No entanto , por meio de cód igo de acesso não é permi t ida a v i sua l i zação ou a l teração das f i chas de bens e d ív idas .

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A mul ta por a t raso na entrega da de-c laração é cobrada quando o contr ibu inte es t i ver obr igado a apresentar a dec laração e a entrega for rea l i zada após 29/04/2016.

AVISO:• A declaração apresentada após 29 de

abril de 2016 deve ser entregue pela internet ou em mídia removível (pen drive, disco rígi-do externo etc.) nas unidades de atendimen-to da Receita Federal.

RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃOSe , após a apresentação, você encon-

trar erros ou consta tar que a dec laração apresentada es tá incompleta , f aça a ret i -f i cação .

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Mensário Fiscal Abril de 201622

Informações sobre a Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed)Valor da multa Multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do impos- to devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto sobre a renda devido. O termo inicial será o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declara- ção, e o termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamen- to de ofício.Notificação de Lan- Assim que transmitir a declaração em atraso, o contribuinte receberá a Notificaçãoçamento da multa de Lançamento da multa. A Notificação de Lançamento pode ser impressa por meio do programa da declara- ção, utilizando-se a opção Declaração... Imprimir... Recibo ou salva em PDF mediante a opção Declaração... Salvar Imagem em PDF... Recibo. São impressos em sequência: o recibo, a Notificação de Lançamento e o Darf da multa. A segunda via da Notificação de Lançamento da multa pode ser obtida no Extrato da DIRPF.Pagamento da multa Declaração...Imprimir...Darf de Multa por Entrega em Atraso. Se preferir, salve-o em PDF por meio da opção Declaração...Salvar Imagem em PDF.. Darf de Multa por Entrega em Atraso. O contribuinte tem o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrega em atraso, para efetuar o pagamento. Se a multa não for paga até o vencimento, haverá incidência de juros de mora (com base na taxa Selic). Nesse caso, é possível emitir o Darf atualizado, utilizando o Pes- quisa de Situação Fiscal. AVISO: Para as declarações com direito a restituição, caso a Multa por Atraso na En- trega da Declaração (Maed) não seja paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento, ela será deduzida, juntamente com os respectivos acrés- cimos legais, do valor do imposto a ser restituído. Após a transmissão da declaração em atraso, o Darf estará disponível para impressão por meio do programa da declaração IRPF 2016 ou por meio do EXTRATO IRPF.Impugnação do Caso não concorde com o lançamento, o contribuinte poderá impugná-lo no prazoLançamento de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação de lançamento, em petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos termos do disposto nos arts. 14 a 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.

PAGAMENTOEmissão de Darf para pagamento das quotas

Quota Como emitir o DarfPagamento da 1ª Imprima o Darf diretamente no Programa IRPF 2016, utilizando a opção Declaração..quota ou da quota Imprimir...Darf com código de barras.única O pagamento dessa quota até 29/04/2016 não sofre nenhum acréscimo. Após essa data, o pagamento deve ser efetuado com os devidos acréscimos legais.Pagamento das Imprima o Darf utilizando uma das opções abaixo:demais quotas 1) Extrato da DIRPF: consulte o "Demonstrativo de Débitos Declarados" para saber o quantitativo de quotas solicitadas e a situação de cada uma delas, e clique no ícone "impressão" para emitir o Darf do mês desejado; 2) Programa para cálculo e emissão do DARF para as quotas do IRPF 3) Preenchimento manual do DARF. ATENÇÃO: A segunda quota, quando paga no prazo, será acrescida de 1% de juros. As demais quotas, mesmo quando o pagamento for feito no prazo, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, do período de 01/05/2016 até o mês anterior ao do pagamento, e acrescido de 1% (um por cento) relativo ao mês

do pagamento. Ao utilizar as opções 1 e 2, o Darf será impresso com os devidos encargos calculados automaticamente.

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Mensário Fiscalabril de 2016 23

AVISOS• É facultado ao contribuinte:• antecipar, total ou parcialmente, o pagamen-

to do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;

• ampliar o número de quotas do imposto ini-cialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o máximo de 8 quotas, mediante a apre-sentação de declaração retificadora ou pelo acesso ao sítio da RFB na internet, opção “Extrato da DIRPF”.

É vedada a utilização de DARF para o pagamen-to de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00. O valor arrecadado sob um determinado có-digo de receita, que, no período de apuração resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração. Este critério aplica-se, inclusive, ao IOF (IN SRF 82, de 27.12.96 - DOU de 31.12.96).

DATAS DE VENCIMENTO DAS QUOTASQuota Vencimento Taxa de juros aplicável para pagamento no prazo1ª ou quota única 29/04/2016 -2ª 31/05/2016 1%3ª 30/06/2016 Taxa Selic de maio + 1%4ª 29/07/2016 Taxa Selic acumulada (maio e junho/2016) + 1%5ª 31/08/2016 Taxa Selic acumulada (maio, junho e julho/2016) + 1%6ª 30/09/2016 Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto/2016) + 1%7ª 31/10/2016 Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro/2016) + 1%8ª 30/11/2016 Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2016) + 1%

PAGAMENTO EM ATRASOEmissão de Darf para pagamento em

atrasoO pagamento realizado após a data de ven-

cimento deve ser efetuado com os devidos acréscimos legais: multa e juros de mora.

Imprima o Darf utilizando uma das opções abaixo:

1) Extrato da DIRPF: consulte o "Demons-trativo de Débitos Declarados" para saber o quantitativo de quotas solicitadas e a situação de cada uma delas, e clique no ícone “Impres-são” para emitir o Darf do mês desejado;

2) Programa para cálculo e emissão do DARF das quotas do IRPF

3) Preenchimento manual do DARFAVISO• Informações para cálculo manual dos

acréscimos legais podem ser obtidas na página Informações úteis sobre o Sicalc

Regularização de pagamento em atraso realizado sem juros ou multa de mora

Se o pagamento em atraso for realizado sem os devidos acréscimos legais ou com o cálculo a menor, o valor do principal não será totalmente quitado, ficando um saldo pendente de quita-ção.

O contribuinte deve consultar o saldo deve-dor e emitir o Darf para pagamento no Extrato da DIRPF ou na Pesquisa de Situação Fiscal.

Com base no que determina o art. 3º do Decre-to nº 94.548, de 2 de julho de 1987, e na forma do art. 15 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e do art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993,

Valor da UPC do 2º trimestreO Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil divulgou o valor

da Unidade Padrão de Capital (UPC), a vigorar no período de 1º de abril a 30 de junho.COMUNICADO nº 29.179, de 4 de março de 2016 (DOU-Seção 3 de 8 do mesmo mês):

comunicamos que o valor da Unidade Padrão de Ca-pital – UPC a vigorar no período de 1º de abril a 30 de junho de 2016 será de R$ 23,05 (vinte e três reais e cinco centavos).

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Mensário Fiscal Abril de 201624

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRA-SIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 45 do Anexo I do Decreto n° 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secreta-ria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6° da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no art. 18 da Lei n° 10.833, de 30 de dezembro de 2003, no § 1° do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 113 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 2° do Decreto n° 3.724, de 10 de janeiro de 2001, alterado pelo Decreto n° 8.303, de 4 de setembro de 2014,

RESOLVE:Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a formalização de

processos relativos a tributos administrados pela Secre-taria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2° Serão objeto de um único processo adminis-trativo:

I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos ele-mentos de prova, referentes:

a) ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

c) à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);

d) às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às contribuições destinadas a outras entidades e fundos; ou

e) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes re-lativos à CSLL, ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

II - a suspensão de imunidade ou de isenção e o lan-çamento de ofício de crédito tributário dela decorrente;

III - os pedidos de restituição ou ressarcimento e as Declarações de Compensação (DCOMP) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em

Formalização de processos relativos a tributos federaisExpedidas disposições sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).PORTARIA nº 354, de 11 de março de 2016 (DOU de 14 do mesmo mês):

datas distintas; eIV - as multas isoladas aplicadas em decorrência de

compensação considerada não declarada.§ 1° O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusi-

ve na hipótese de inexistência de crédito tributário rela-tivo a um ou mais tributos.

§ 2° Também deverão constar do processo adminis-trativo a que se refere o inciso I do caput as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrên-cia de mesma ação fiscal.

§ 3° As DCOMP baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade competente da RFB, apresentadas depois do indeferi-mento ou da não homologação, serão objeto de proces-sos distintos daquele em que foi prolatada a decisão.

Art. 3° Os autos serão juntados por apensação nos seguintes casos:

I - recurso hierárquico relativo à compensação con-siderada não declarada e ao lançamento de ofício de crédito tributário, inclusive da multa isolada, dela decor-rente;

II - autos de exigências de crédito tributário relativo a infrações apuradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) que tiverem dado origem à exclusão do sujeito passivo dessa forma de pa-gamento simplificada, autos de exclusão do Simples e os possíveis autos de lançamentos de ofício de crédito tri-butário decorrente dessa exclusão em anos-calendário subsequentes que sejam constituídos contemporanea-mente e pela mesma unidade administrativa; e

III - indeferimento de pedido de ressarcimento ou não homologação de DCOMP e o lançamento de ofício deles decorrentes.

§ 1° No caso de que trata o inciso III do caput, o processo principal ao qual devem ser apensados os de-mais será:

I - o que contiver os autos de infração, se houver; ouII - o de reconhecimento de direito creditório mais

antigo, não existindo autuação.§ 2° A apensação, na hipótese a que se refere o inci-

so III do caput, deve ser efetuada:I - depois do decurso do prazo de contestação dos

autos de infração e dos despachos decisórios e envolverá todos os processos para os quais tenham sido apresen-tadas impugnações e manifestações de inconformidade, observado o disposto no § 18 do art. 74 da Lei n° 9.430,

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Mensário Fiscalabril de 2016 25

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: Na espécie, relativamente a fatos ge-

radores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que comercializa, no varejo, produtos sujeitos a tributa-ção concentrada em uma única etapa (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos ter-mos da Lei nº 10.147, de 2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos àquelas citadas con-tribuições, na determinação da alíquota aplicável so-

Exclusão do PIS/Pasep e Cofins no Simples NacionalPessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que comercializa, no varejo, produtos sujeitos a tribu-

tação concentrada em uma única etapa (monofásica) das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, na apuração do valor a ser recolhido, pode excluir os percentuais relativos às contribuições.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 19, de 1º de março de 2016 (DOU de 10 do mesmo mês):

bre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, ata-cadista ou varejista).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, e §§ 12 a 14, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º, “caput”; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 8º, “caput”; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25; Solução de Consulta Cosit nº 4, de 2013; Soluções de Divergência Cosit nºs 17 e 18, de 2013.

de 27 de dezembro de 1996; eII - na unidade da RFB em que estiverem todos os

processos, se a fase processual em que se encontrarem permitir.

§ 3° Na hipótese em que os processos a que se re-fere o inciso II do § 2° estiverem em unidades distintas, a apensação será efetuada:

I - na unidade onde se encontrarem os processos de auto de infração, se houver;

II - na unidade onde se encontrar o processo mais antigo, na hipótese de inexistência de processos de autos de infração; ou

III - na unidade de origem, na hipótese de existência de processos pendentes de formalização ou contesta-

ção.Art. 4° O disposto no art. 3° aplica-se aos processos

formalizados a partir da data de publicação desta Por-taria.

Art. 5° Os processos em andamento sobre exigên-cias de crédito tributário nos termos do inciso I do caput do art. 2° que não tenham sido formalizados de acordo com o disposto no caput desse mesmo artigo serão jun-tados por anexação na unidade da RFB em que se en-contrarem.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 7° Ficam revogadas as Portaria RFB n° 666, de 24 de abril de 2008 e n° 2.324, de 2 de dezembro de 2010.

O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMEN-TO E EDUCAÇÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013,

DECLARA:Art. 1º O art. 2º do Ato Declaratório Executivo

Coaef nº 1, de 22 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Transmissão de documentos digitais na Receita FederalInformados os serviços aos quais se aplicam os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº

1.412/13 (Mensário Fiscal de dezembro/13, páginas 8 a 11), que trata da transmissão e entrega de documen-tos digitais nos casos que especifica, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COAEF nº 1, de 21 de março de 2016 (DOU de 22 do mesmo mês):

“Art. 2º É facultado ao interessado a utilização dos procedimentos da Instrução Normativa IN RFB nº 1.412/2013, para apresentação de impugnações, recursos e manifestações de inconformidade, exce-to às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, para as quais a entrega de documentos será realizada obrigatoriamente no formato digital, mediante a utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), nos termos da IN RFB nº 1.412/2013.” (NR)

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vi-gor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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Mensário Fiscal Abril de 201626

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Fe-deral, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980: resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. ................................................................§ 1º Fica reduzida para 0% (zero por cento) a

alíquota de que trata o caput incidente sobre os pro-

Regime de Tributação Simplificada para medicamentosAlterações na Portaria MF nº 156/99, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Re-

gime de Tributação Simplificada no despacho aduaneiro de importação, reduzindo para 0% a alíquota incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos que menciona.

PORTARIA nº 72, de 3 de março de 2016 (DOU de 4 do mesmo mês):

dutos acabados pertencentes às classes de medica-mentos no valor limite de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equi-valente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cum-pridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCI-MENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

DECLARA:Art. 1º Fica aprovada a versão 6.5 do Programa

Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

§ 1º A versão 6.5 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimen-

Aprovada nova versão do PER/DCOMPDeterminada a aprovação da versão 6.5 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reem-

bolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COREC nº 2, de 23 de março de 2016 (DOU de 24 do mesmo mês):

to-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download, e deverá ser utilizada a partir de 24 de março de 2016.

§ 2º O aplicativo de que trata o caput está atuali-zado com a versão 79 de suas tabelas.

§ 3º É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a, 6.3 e 6.4 do referido programa.

Art. 2º Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.5 do programa após as 23:59 ho-ras (horário de Brasília) do dia 23 de março de 2016.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: DESENHO TÉCNICO. ANEXO.

Para optantes pelo Simples Nacional, os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura (código CNAE 7119-7/03): (i) eram vedados, de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2010;

Tributação pelo Simples nos serviços de desenho técnicoCálculo do Simples Nacional nos serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenha-

ria (código CNAE 7119-7/03).SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 20, de 1º de março de 2016 (DOU de 30 do mesmo mês):

(ii) eram tributados pelo Anexo III, de 1º de de-zembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014; e (iii) são tributados pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, §§ 5º-F e 5º-I,

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Mensário Fiscalabril de 2016 27

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CRÉDITOS PARA DESCONTO DO PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA APLICÁVEL.

Como regra geral, ressalvadas as exce-ções legais aplicáveis a cada caso concreto de acordo com a legislação pertinente, os cré-ditos admissíveis para desconto dos valores devidos a título de contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática de não-cumulatividade, serão calculados pela alíquota geral de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de verificação da alíquota efetivamente aplicada pelo fornece-dor sobre a receita da venda ou da prestação do serviço.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002.

Créditos admissíveis para o PIS/Pasep e Cofinsnão-cumulativos

Como regra geral, ressalvadas as exceções legais aplicáveis a cada caso concreto de acordo com a legislação pertinente, os créditos admissíveis para desconto dos valores devidos a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na sistemática de não-cumulatividade, serão calculados pela alíquota geral de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 22, de 4 de março de 2016 (DOU de 7 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FI-NANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: CRÉDITOS PARA DESCONTO DA COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ALÍ-QUOTA APLICÁVEL.

Como regra geral, ressalvadas as exce-ções legais aplicáveis a cada caso concreto de acordo com a legislação pertinente, os créditos admissíveis para desconto dos valo-res devidos a título de contribuição a Cofins, na sistemática de não-cumulatividade, serão calculados pela alíquota geral de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), indepen-dentemente de verificação da alíquota efe-tivamente aplicada pelo fornecedor sobre a receita da venda ou da prestação do serviço.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003.

O Portal do Sped informou que o Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016 (edição an-terior, página 14), vem corroborar uma das pre-missas básicas do Sistema Público de Escritura-ção Digital, que é a simplificação das obrigações acessórias.

O Decreto altera a redação do art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e es-tabelece que a autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a trans-missão da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão.

Outro ponto importante do decreto é que au-tenticação por meio Sped dispensa a autenticação de livros em papel, constante no art. 39-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reprodu-zido a seguir: “A autenticação dos documentos de

Autenticação dos livros contábeis das empresasempresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qual-quer outra.”

Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que es-tejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.

Consolidando as informações:1 - ECD de empresas transmitidas após 25 de

fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.

2 - ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem "sob exigência" ou "indeferidas". No caso de estarem "sob exigên-cia", devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.

3 - O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.

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Mensário Fiscal Abril de 201628

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inci-so III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de de-zembro de 2003, no § 2º do art. 551, no parágrafo único do art. 554, nos arts. 562 e 578, no parágrafo único do art. 586, no parágrafo único do art. 588 e nos arts. 595, 596 e 735 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 5º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º e 16, da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...............................................................III - outros bens destinados a pessoa física, na

importação, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, ressalvado o disposto no inciso XII.

XII - produtos acabados, pertencentes às clas-ses de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).” (NR)

Controle aduaneiro informatizado e regime de tributação simplificada

Alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.073/10, que dispõe sobre o controle aduaneiro infor-matizado da movimentação e do Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Ex-pressas, e na IN SRF nº 96/99, que dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.625, de 4 de março de 2016 (DOU de 7 do mesmo mês):

“Art. 16. .............................................................§ 7º Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alí-

quota de que trata o § 1º incidente sobre produtos acabados, pertencentes às classes de medicamen-tos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo órgão de controle administrativo .” (NR)

Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................................................Parágrafo único. No caso de produtos acabados,

pertencentes às classes de medicamentos, impor-tados por pessoa física para uso próprio ou indivi-dual, o limite de valor total de que trata o caput fica ampliado para US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).” (NR)

“Art. 2º ...............................................................§ 1º No caso de produtos acabados, perten-

centes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento), desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo ór-gão de controle administrativo.” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vi-gor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº

Sociedades corretoras de seguros e o PIS/Pasep e CofinsNão se aplica o disposto no regime de incidência cumulativa do PIS-Pasep e da Cofins, na forma da

Instrução Normativa RFB nº 1.285/12 (Mensário Fiscal de setembro/12, páginas 26 a 29), às sociedades corretoras de seguros.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.628, de 17 de março de 2016 (DOU de 21 do mesmo mês):

1.285, de 13 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .................................................................§ 3º O disposto no inciso II do caput não inclui as

sociedades corretoras de seguros.” (NR)Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vi-

gor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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Mensário Fiscalabril de 2016 29

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Me-dida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................................§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata

este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de for-ma irrevogável e irretratável, até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Ser-viço - FGTS e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se apli-cando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o nú-mero máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo.

§ 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os proce-dimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 1990." (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. ........................................................................................II - a constituição, a administração, a gestão e a represen-

tação de fundos garantidores e de outros fundos de interesse da União;

IV - a constituição, a administração, a gestão e a represen-tação do fundo de que trata o art. 10 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros." (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez perma-nente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.

§ 1º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a di-reitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por

Modificações na legislação tributária federalAlterações na Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha

de pagamento; nas Leis nºs 12.712/12 e 8.374/91, para dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pes-soais causados por embarcações ou por sua carga; e na Lei nº 13.259/16, para dispor sobre a dação em pa-gamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.

MEDIDA PROVISÓRIA nº 719, de 29 de março de 2016 (DOU de 30 do mesmo mês):

suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:

I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP;

II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus re-cursos; e

III - por outras fontes definidas pelo CNSP.§ 3º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para

a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo." (NR)

"Art. 14. ........................................................................................§ 3º A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito

caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º.

§ 4º Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º." (NR)

Art. 4º A Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quais-quer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tribu-tários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja ob-jeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsá-vel arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Minis-tério da Fazenda." (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário Fiscal Abril de 201630

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

RESOLVE:Art. 1º Esta Portaria disciplina o atendimento presencial

nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Fede-ral do Brasil (RFB).

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria e no âmbito do atendimento presencial, considera-se:

I - atendimento presencial: recebimento, na unidade de atendimento, de demanda feita pelo cidadão, na qual se obje-tive resposta ou ação da RFB, configurando-se nas seguintes modalidades:

a) atendimento presencial conclusivo: é a situação cujo tratamento da demanda do cidadão transcorre sem a ocor-rência de evento que venha a limitar ou impedir a execução das etapas e dos procedimentos vinculados ao atendimento;

b) atendimento presencial não conclusivo: é a situação em que o recebimento, o tratamento ou o encaminhamen-to da demanda do contribuinte é interrompido por alguma intercorrência limitadora ou impeditiva da execução das eta-pas e dos procedimentos vinculados ao atendimento;

II - serviço: atividade administrativa de prestação direta ou indireta efetuada ao cidadão, no cumprimento de competên-cias legais ou normativas da RFB, sendo classificado como:

a) serviço finalizado: quando o serviço requerido pelo cidadão é realizado pelo atendente, no momento do aten-dimento presencial;

b) serviço não finalizado: quando o serviço requerido pelo cidadão depende de procedimentos a serem executa-dos em etapa posterior ao atendimento presencial;

III - unidades de atendimento: instalações da RFB onde se realiza o atendimento presencial ao cidadão, com acompanha-mento e orientação das áreas gestoras do atendimento, com a utilização de sistema nacional disponibilizado para o apoio ao gerenciamento do atendimento e de manual de padronização nacional de procedimentos para o atendimento ao cidadão;

IV - agendamento: marcação antecipada de atendimento presencial, com fixação de data e horário, para fins de com-parecimento do cidadão às unidades de atendimento da RFB;

V - atendente: aquele que presta serviço ao cidadão no exercício de cargo, emprego público ou função pública, em unidade de atendimento da RFB, ainda que transitoriamente;

VI - cidadão: aquele que apresenta, na unidade de aten-dimento, demanda para prestação de serviço público;

VII - interessado: pessoa, física ou jurídica, a que se refe-re o atendimento;

Atendimento presencial nas unidades da Receita FederalEstabelecidos padrões para o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria

da Receita Federal do Brasil.PORTARIA nº 457, de 28 de março de 2016 (DOU de 30 do mesmo mês):

VIII - demanda: solicitação apresentada nas unidades de atendimento com o propósito de obter serviço de compe-tência da RFB; e

IX - senha de atendimento: código que habilita o cidadão ao atendimento.

Parágrafo único. Em relação ao inciso V do caput, cabe ao atendente, no exercício de suas funções, usar crachá ou outra forma ostensiva de identificação, permitindo ao cida-dão visualizar o nome do agente público responsável pelo atendimento.

CAPÍTULO IIDAS DIRETRIZES

Art. 3º A RFB observará as seguintes diretrizes no aten-dimento ao cidadão:

I - presunção da boa-fé;II - padronização nacional de procedimentos;III - comunicação e uso de linguagem adequada, evitan-

do-se siglas, jargões e estrangeirismos;IV - racionalização de métodos e fluxos de trabalho;V - aplicação de soluções tecnológicas que visem a sim-

plificar procedimentos de atendimento ao cidadão;VI - respeito, cordialidade, impessoalidade e equidade; eVII - finalização do serviço no atendimento presencial,

sempre que possível.CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE ATENDIMENTOArt. 4º As unidades de atendimento da RFB deverão

adotar, levando-se em consideração as características e os aspectos locais, nos dias úteis, período diário para atendi-mento ao cidadão, entre os relacionados a seguir:

I - 12 (doze) horas;II - 8 (oito) horas;III - 6 (seis) horas;IV - 4 (quatro) horas.§ 1º As unidades aduaneiras poderão adotar período

diário para atendimento ao cidadão, distinto dos estabele-cidos no caput.

§ 2º Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil fixarão o período diário para atendimento e o horário de fun-cionamento das respectivas unidades, conforme definições previstas no caput, por intermédio de portaria, buscando, sempre que possível, a uniformidade regional.

§ 3º Atendidas as especificidades locais, os Superinten-dentes da Receita Federal do Brasil poderão fixar para as Agências da Receita Federal do Brasil de suas respectivas ju-risdições o período diário de atendimento de 5 (cinco) horas.

§ 4º Os horários de atendimento das unidades, estabe-lecidos pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço idg.receita.fazenda.gov.br.

Art. 5º Nas unidades em que vigorar o horário de aten-

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Mensário Fiscalabril de 2016 31

dimento estabelecido no inciso I do caput do art. 4º, o aten-dimento será realizado em regime de turnos ou escalas.

§ 1º Nos casos de que trata este artigo, fica autorizado aos atendentes cumprirem jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, dispensado o intervalo para refeições, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

§ 2º Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1995, determina-se a afixação de quadro com a escala no-minal dos servidores que trabalharem no regime de que trata o caput, constando dias e horários dos seus expedientes.

§ 3º O quadro de que trata o § 2º deverá ser afixado nas dependências da unidade de atendimento, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, e ser perma-nentemente atualizado.

Art. 6º Fica assegurado o atendimento ao cidadão que possuir senha de atendimento e encontrar-se no interior da unidade de atendimento da RFB, ainda que após o horário de encerramento do atendimento.

Parágrafo único. Por motivos de força maior ou por in-disponibilidade dos meios necessários para a execução do serviço, não sendo possível a conclusão de alguma etapa do atendimento, será dada prioridade para a continuidade do atendimento, assim que cessarem as causas impeditivas.

CAPÍTULO IV DO AGENDAMENTO E DA SENHA

DE ATENDIMENTOArt. 7º Todas as unidades de atendimento da RFB de-

verão disponibilizar vagas para atendimento, por intermédio de agendamento.

§ 1º Cabe à unidade de atendimento programar a grade de agendamento, de acordo com a sua capacidade, horário de atendimento e especificidades locais.

§ 2º Cabe à Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal (Coaef) definir os tipos de atendimento com agendamento obrigatório e a quantidade mínima e máxima de dias úteis para a composição das grades de agendamento das unidades, observada a uniformidade nacional.

Art. 8º Os Delegados e Inspetores-Chefes da RFB pode-rão, para as unidades de atendimento sob sua jurisdição, me-diante portaria a ser publicada no Boletim de Serviços da RFB:

I - definir os tipos de atendimento que estarão condi-cionados ao atendimento exclusivamente por agendamento, ressalvados os casos comprovadamente excepcionais; e

II - estabelecer faixa de horário exclusiva para atendi-mento agendado.

§ 1º A unidade de atendimento deverá disponibilizar no sítio da RFB na Internet a relação dos tipos de atendimento e respectivas faixas de horário, conforme mencionado nos incisos I e II do caput.

§ 2º A unidade de atendimento deverá encaminhar à Coaef, por intermédio da Divisão de Interação com o Cida-dão (Divic) da respectiva região fiscal, cópia da portaria a que se refere o caput, para divulgação no sítio da RFB na Internet.

Art. 9º Os atendimentos poderão ser agendados me-diante acesso ao sítio da RFB na Internet.

Parágrafo único. A RFB poderá disponibilizar outras for-mas de realização de agendamento.

Art. 10. Para o agendamento do atendimento, deverá ser informado:

I - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado, no caso, respectivamente, de pessoa física ou jurídica;

II - o número de inscrição no CPF do cidadão que apre-sentará a demanda;

III - o serviço pretendido; eIV - o dia, a hora e a unidade para atendimento.§ 1º O não comparecimento ao atendimento na unida-

de da RFB, na data e no horário agendados, por 2 (duas) ve-zes no período de 90 (noventa) dias, implicará o bloqueio de novo agendamento para o interessado e para o cidadão por 30 (trinta) dias, contados da 2ª (segunda) ocorrência.

§ 2º Na impossibilidade de comparecimento ao aten-dimento agendado e para evitar a consequência prevista no § 1º, o interessado ou o cidadão deverá cancelar a senha de atendimento até às 21 (vinte e uma) horas do dia imediata-mente anterior ao previsto para o atendimento.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º, mediante justifi-cativa, o chefe da unidade de atendimento da RFB poderá desbloquear o acesso do interessado e do cidadão ao agen-damento.

Art. 11. Não será prestado o atendimento ao interessa-do cujo CPF, CNPJ ou serviço pretendido for distinto daque-le indicado por ocasião do agendamento.

Art. 12. A senha de atendimento será emitida:I - pela unidade de atendimento, no momento em que

for solicitada pelo cidadão, desde que haja capacidade de atendimento no dia; ou

II - pelo cidadão, quando do agendamento.Parágrafo único. Fica a critério da unidade de atendimento

definir a quantidade diária de senhas a serem emitidas, levan-do-se em consideração a sua capacidade de atendimento.

CAPÍTULO VDO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art. 13. Terão atendimento prioritário, nos termos da legislação vigente, as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput apli-ca-se aos atendimentos cujo cidadão seja o próprio interes-sado ou representante legal.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Coaef publicará os atos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 16. Ficam revogadas as Portarias RFB nº 10.926, de 29 de agosto de 2007, e nº 2.445, de 22 de dezembro de 2010.

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Mensário Fiscal Abril de 201632

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADA-ÇÃO E COBRANÇA Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 634 do De-creto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consoli-dação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 1º da Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no art. 1º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, na Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, na Portaria MTE nº 148, de 25 de janeiro de 1996, e na Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, declara:

Art. 1º Os códigos de receita para depósito judi-cial ou extrajudicial a serem utilizados no preenchi-mento do campo 12 do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente

Códigos de receita para depósitos judiciaisou extrajudiciais

Divulgados códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 9, de 24 de março de 2016 (DOU de 28 do mesmo mês):(DJE) são os constantes dos Anexos I e II a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Os códigos de receita 2226 a 2602 e 2619 a 2859 constantes nos itens 11 a 26 e 75 a 90 do Anexo I, para depósitos judiciais e extrajudiciais, referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Pre-vidência Social e às outras entidades ou fundos, se-rão utilizados para as competências janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004.

§ 2º O código de receita 5155 - Depósitos Ju-diciais - Royalties e/ou Participação Especial - DJE, constante do item 3 do Anexo II a este ADE, fica ins-tituído a partir de 24 de dezembro de 2015.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ICÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Item Código Especificação da Receita de Receita (DJE)

CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL1 0163 Receita dos Direitos Antidumping e Compensatórios - Depósito Judicial2 0216 Depósito Judicial - Outros - Aduaneiros3 0701 Parcelamento - Art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006 - Depósito Judicial4 0868 Pasep - Depósito Judicial5 1382 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial6 1399 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial7 1415 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial8 1421 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial9 1947 PIS - Importação - Depósito Judicial10 1994 Cofins - Importação - Depósito Judicial11 2226 Contribuição Segurado - Depósito Judicial12 2300 Contribuição Empresa/Empregador - Depósito Judicial13 2420 Multa Isolada Previdenciária - Depósito Judicial14 2450 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Salário Educação - Depósito Judicial

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Mensário Fiscalabril de 2016 33

Item Código Especificação da Receita de Receita (DJE)15 2466 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar - Depósito Judicial16 2472 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra - Depósito Judicial17 2489 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo Aeroviário - Depósito Judicial18 2505 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM - Depósito Judicial19 2528 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - Depósito Judicial20 2534 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest - Depósito Judicial21 2557 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Depósito Judicial22 2563 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social da Indústria - Sesi - Depósito Judicial23 2570 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Depósito Judicial24 2586 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc - Depósito Judicial25 2592 Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/Apex/ABDI - Depósito Judicial26 2602 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - Depósito Judicial27 3043 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Depósito Judicial28 3066 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial29 3089 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial30 3095 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Depósito Judicial31 3111 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial32 3128 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial33 3300 CPSS - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - Não Patronal - Depósito Judicial34 4412 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial35 4429 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial36 4435 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial

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Item Código Especificação da Receita de Receita (DJE)37 4464 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial38 4470 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Depósito Judicial39 4487 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial40 4510 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial41 4526 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial42 4532 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial43 4549 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Depósito Judicial44 4617 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Depósito Judicial45 4623 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Depósito Judicial46 4646 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Depósito Judicial47 4652 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Depósito Judicial48 4675 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Depósito Judicial49 4681 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Depósito Judicial50 4892 Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento - Depósito Judicial51 4902 Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento - Depósito Judicial52 4919 Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento - Depósito Judicial53 4931 Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento - Depósito Judicial54 6648 Parcelamento Lei nº 10.684/2003 (Paes) - Depósito Judicial55 7363 Imposto de Importação - Depósito Judicial56 7389 IPI - Outros - Depósito Judicial57 7391 IPI Vinculado à Importação - Depósito Judicial58 7416 IRPF - Depósito Judicial59 7429 IRPJ - Depósito Judicial60 7431 IRRF - Depósito Judicial61 7444 IOF - Depósito Judicial62 7457 ITR - Depósito Judicial63 7460 PIS - Depósito Judicial64 7485 CSLL - Depósito Judicial65 7498 Cofins - Depósito Judicial66 7525 Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Federal67 7961 Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Estadual68 8047 Depósito Judicial - Outros69 8811 Refis - Depósito Judicial

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Mensário Fiscalabril de 2016 35

Item Código Especificação da Receita de Receita (DJE)

CÓDIGOS PARA DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL70 0174 Receita dos Direitos Antidumping e Compensatórios - Depósito Administrativo71 0229 Depósito Administrativo - Outros - Aduaneiros72 0447 PIS - Importação - Depósito Administrativo73 0855 Cofins - Importação - Depósito Administrativo74 0860 Pasep - Depósito Administrativo75 2619 Contribuição Segurado - Depósito Administrativo76 2625 Contribuição Empresa/Empregador - Depósito Administrativo77 2654 Multa Isolada Previdenciária - Depósito Administrativo78 2677 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Salário Educação - Depósito Administrativo79 2683 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar - Depósito Administrativo80 2716 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra - Depósito Administrativo81 2722 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo Aeroviário - Depósito Administrativo82 2739 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM - Depósito Administrativo83 2745 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - Depósito Administrativo84 2774 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest - Depósito Administrativo85 2780 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Depósito Administrativo86 2797 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social da Indústria - Sesi - Depósito Administrativo87 2813 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Depósito Administrativo88 2820 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc - Depósito Administrativo89 2842 Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/Apex/ABDI - Depósito Administrativo90 2859 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - Depósito Administrativo91 3322 CPSS - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - Não Patronal - Depósito Administrativo92 7538 Imposto de Importação - Depósito Administrativo93 7540 IPI - Outros - Depósito Administrativo94 7553 IPI Vinculado à Importação - Depósito Administrativo95 7566 IRPF - Depósito Administrativo96 7581 IRPJ - Depósito Administrativo97 7594 IRRF - Depósito Administrativo98 7619 IOF - Depósito Administrativo99 7621 ITR - Depósito Administrativo100 7634 PIS - Depósito Administrativo101 7647 CSLL - Depósito Administrativo102 7650 Cofins - Depósito Administrativo103 7880 Multas Isoladas Diversas - Depósito Administrativo104 8050 Depósito Administrativo - Outros105 8944 II - Imposto de Importação - Canal cinza - Depósito Administrativo106 8957 IPI Vinculado à Importação - Canal cinza - Depósito Administrativo

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Mensário Fiscal Abril de 201636

ANEXO IICÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL NÃO TRIBUTÁRIOS

Item Código Especificação da Receita de Receita (DJE)1 2080 Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AG2 4396 Parcelamento de Arrematação - Primeira Parcela - Depósito Judicial3 5155 Depósitos Judiciais - Royalties e/ou Participação Especial - DJE4 5246 Royalties 5% (E/M) L 7990 art. 7 I A III - DJE5 5252 Royalties até 5% - Lavra na Área Pré-Sal - Em Plataforma - DJE6 5269 Royalties 5% (E-M) (L 7990 art. 7 P 4) - DJE7 5275 Cota Parte Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás (MM) - DJE8 5281 Royalties até 5% - Art. 2º da Lei nº 12.858/2013 - DJE9 5298 Royalties Excedentes a 5% (E/M) Lei nº 9.478/1997, art. 49, I - DJE10 5308 Royalties Excedentes a 5% (MCT) Lei nº 9.478/1997, art. 49, I - DJE11 5314 Royalties Excedentes 5% - Lavra na Área Pré-Sal - Em Plataforma - DJE12 5337 Royalties Excedentes a 5% (E-M) - Lei nº 9.478/1997, art. 49, II - DJE13 5343 Royalties Excedentes a 5% (MM/MCT) - Lei nº 9.478/1997, art. 49, II - DJE14 5350 Royalties Excedentes a 5% - Art. 2º da Lei nº 12.858/2013 - DJE15 5366 Participação Especial (E-M) - Lei nº 9.478/1997, art. 50 - DJE16 5372 Participação Especial (MME/MMA) - Lei nº 9.478/1997, art. 50 - DJE17 5405 Participação Especial - Art. 2º da Lei nº 12.858/2013 - DJE18 7118 Multa Administrativa por Infração Trabalhista - DJE

Sim, como esclarece a cláusula nona do Con-vênio ICMS nº 93/2015.

No entanto, foi disponibilizada nas páginas 71 a 73 da edição do Diário da Justiça eletrônico do STF de 18/02/2016 (com data da publicação de 19/02/2016) a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, concedendo a medida cautelar pleiteada na ADI 5464 para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, até o julgamento final da ação.

O Ministro Dias Toffoli entendeu, em resumo, que a exigência não possui amparo na Lei Com-plementar nº 123/2006.

Assim, apesar da existência de dispositivos na legislação estadual determinando o recolhimento da diferença entre a alíquota interna do Estado des-tinatário e a alíquota interestadual nas operações e prestações realizadas por optantes do Simples Na-

Orientação sobre ICMS de empresa do Simples NacionalA Secretaria da Fazenda Estadual/Rio Grande do Sul divulgou a seguinte resposta sobre se empresa

remetente optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) também deverá apurar o ICMS em função da Emenda Constitucional nº 87 (operação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em unidade da Federação diversa do remetente, além das prestações de serviço que destinem serviços a consumidor final não contribuinte iniciadas em unidade da Federação diversa do prestador):

cional que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, em cumprimento à decisão do STF, fica suspensa a exigência do ICMS dos optan-tes do Simples Nacional nestes casos (EC 87).

A decisão suspende a exigência tanto do ICMS que deveria ser recolhido diretamente à UF de destino da operação, como aquele que, pela par-tilha prevista no art. 99 do ADCT, caberia à UF de origem até o ano de 2018.

O contribuinte optante do Simples Nacional que realiza operações ou prestações destinando bens e serviços a consumidor final não contribuin-te do ICMS localizado em outra Unidade da Fede-ração deverá continuar observando as exigências da Lei Complementar nº 123/2006, apurando o ICMS devido no PGDAS-D e fazendo recolhimen-to via DAS.

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Mensário Fiscalabril de 2016 37

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILI-DADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alí-nea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 01/2016 do Ibra-con:

CTO02-EMISSÃO DE RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE IN-FORMAÇÕES FINANCEIRAS PRO FORMA PARA CUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 565

Objetivo 1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo

orientar os auditores independentes na emissão de relatórios de asseguração razoável sobre in-formações financeiras pro forma elaboradas para cumprimento do Art. 7º da Instrução nº 565, de 15 de junho de 2015, emitida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Introdução 2. Em 15 de junho de 2015, a CVM emitiu a

Instrução nº 565, que substitui a Instrução CVM nº 320/1999, assim como partes da Instrução CVM nº 319/1999, que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações, envolvendo emissores de valores mobi-liários registrados na categoria A (o registro na categoria A autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários do emissor em mercados re-gulamentados de valores mobiliários).

3. Os artigos 6º, 7º e 10 da Instrução CVM nº 565 determinam a obrigatoriedade de auditoria independente.

Entendimento e orientação 4. A NBC TO 3420 - Trabalho de Asseguração

sobre a Compilação de Informações Financeiras Pro Forma Incluídas em Prospecto, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), equi-valente à Norma Internacional emitida pela Fe-deração Internacional de Contadores ISAE 3420, trata em seu primeiro item sobre o alcance da

Relatórios de asseguração razoável sobre informações financeiras

Orientação aos auditores independentes para emissão de relatórios de asseguração razoável sobre informações financeiras pro forma elaboradas para cumprimento do art. 7º da Instrução CVM nº 565, de 15 de junho de 2015, emitida pela Comissão de Valores Mobiliários.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE CTO CFC nº 2, de 18 de março de 2016 (DOU de 24 do mesmo mês):

norma.5. Em função de o requerimento de assegu-

ração razoável sobre informações financeiras pro forma ser proveniente de instrução emitida pelo órgão regulador do mercado de capitais (no caso, a CVM), a NBC TO 3420 é a norma aplicável para a realização desses trabalhos de asseguração. A NBC TO 3420 destaca, entre vários assuntos, as-pectos como: aceitação do trabalho; planejamen-to e execução; materialidade; obtenção de evi-dência sobre a adequação dos ajustes pro forma; representações formais; formação da opinião; e elaboração do relatório de asseguração. Portanto, é fundamental sua completa leitura e entendimen-to antes da aceitação e realização do trabalho de asseguração sobre informações financeiras pro forma.

6. De acordo com o Art. 7º da Instrução CVM nº 565, as informações financeiras pro forma de-vem ser elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as normas da CVM. Em 2013, o CFC aprovou o Comunicado CTG 06 - Apresen-tação de Informações Financeiras Pro Forma, que trata da apresentação de informações financeiras pro forma. Portanto, o trabalho de asseguração razoável somente pode ser executado sobre in-formações financeiras pro forma elaboradas de acordo com as orientações previstas no CTG 06.

Exigências éticas relevantes 7. O auditor independente deve cumprir as

exigências éticas relevantes, incluindo aquelas pertinentes à independência, relacionadas com trabalhos de asseguração.

Modelo de relatório 8. Este Comunicado inclui, no Anexo I, mode-

lo de relatório a ser emitido na situação em que não haja modificações. Se o auditor independente determinar que uma opinião modificada é apro-priada de acordo com a NBC TO 3000, ele deve aplicar os requisitos da NBC TO 3000, itens 72 a 77, referentes a opiniões modificadas.

Vigência 9. Este Comunicado entra em vigor na data de

sua publicação.

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Mensário Fiscal Abril de 201638

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são confe-ridas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, tendo em vista o dis-posto na Lei nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016, e

Considerando o decidido nos autos da Proposi-ção nº 49.0000.2016.000773-1/COP, resolve:

Art. 1º A sociedade unipessoal de advocacia é constituída e regulada segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regu-lamento Geral e as disposições deste Provimento.

Art. 2º O ato constitutivo da sociedade unipes-soal de advocacia deve conter os elementos e aten-der aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

I - a razão social, obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a ex-pressão "Sociedade Individual de Advocacia", vedada a utilização de sigla ou expressão de fantasia;

II - o objeto social, que consistirá, exclusivamen-te, na prestação de serviços de advocacia, podendo especificar o ramo do Direito a que se dedicará;

III - o prazo de duração, sendo que suas ativida-des terão início a partir da data de registro do ato constitutivo;

IV - o endereço em que irá atuar;V - o valor do capital social e a forma de sua

integralização;VI - não são admitidas a registro, nem podem

funcionar, sociedades unipessoais de advocacia que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, ou que incluam como titular pessoa não inscrita como advogado ou sujeita à proibição total de advogar;

VII - é imprescindível declarar expressamente que, além da sociedade, o titular responderá sub-sidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advo-cacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer;

VIII - não se admitirá o registro e o arquivamen-to de ato constitutivo ou de suas alterações com cláusulas que estabeleçam a admissão de qualquer outro sócio, ainda que de serviço;

IX - o mesmo advogado não poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou

Constituição das sociedades unipessoais de advocaciaDispondo sobre o ato constitutivo das sociedades unipessoais de advocacia, foi expedido o seguinte

PROVIMENTO OAB nº 170, de 24 de fevereiro de 2016, publicado no DOU de 9 de março:

integrar, simultaneamente, uma sociedade de ad-vogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do res-pectivo Conselho Seccional;

X - o ato constitutivo pode determinar a apre-sentação de balanços mensais, com a efetiva distri-buição dos resultados ao titular a cada mês.

Art. 3º Compete ao titular da sociedade unipes-soal de advocacia:

I - responder pelos atos da sociedade, não po-dendo esta responsabilidade profissional ser confia-da a outra pessoa, ainda que se trate de advogado associado ou empregado;

II - responder pelos atos de gestão, podendo, no entanto, delegar a execução de funções próprias da administração operacional a profissionais contrata-dos para esse fim.

Art. 4º A sociedade extinguir-se-á pelo faleci-mento de seu titular, pela sua exclusão dos quadros da OAB ou diante da sua incompatibilidade defini-tiva.

Parágrafo único. Quando ocorrer a incompati-bilidade temporária ou o impedimento do titular, inclusive por motivo de suspensão do exercício pro-fissional, tal fato deve ser objeto de averbação no registro perante a OAB.

Art. 5º As sociedades unipessoais de advocacia, no exercício de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua ad-ministração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio do titular ou de advogados empregados ou associados.

Parágrafo único. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelo titular, ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social.

Art. 6º O registro do ato constitutivo das so-ciedades unipessoais de advocacia e o arquivamen-to de suas alterações devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que for inscrito seu integrante, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, deven-do o Conselho Seccional, na forma do disposto no art. 24-A do Regulamento Geral, evitar o registro de sociedades com denominações sociais semelhantes

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Mensário Fiscalabril de 2016 39

ou idênticas ou provocar a correção dos que tive-rem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.

§ 1º O ato constitutivo que preveja a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, deve ser registrado também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando o titular obrigado a inscrição suplementar (§ 5º do art. 15 da Lei nº 8.906/1994).

§ 2º O número do registro das sociedades uni-pessoais de advocacia deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.

Art. 7º Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:

I - os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados, no forma do art. 39 do Regulamento Geral e do Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal;

II - os ajustes de associação ou de colaboração com outras sociedades unipessoais de advocacia ou sociedades de advogados;

III - o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade;

IV - a abertura de filial em outra unidade da Fe-deração;

V - os demais atos que a sociedade julgar con-venientes ou que possam envolver interesses de terceiros.

§ 1º Os contratos de associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 03 (três) vias, mediante requeri-mento dirigido ao Presidente da Comissão de Socie-dades de Advogados, observado o seguinte:

I - 01 (uma) via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras 02 (duas) serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;

II - para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condi-ções da associação estabelecida pelas partes.

§ 2º As associações entre sociedades unipes-soais de advocacia ou entre estas e sociedades de advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, po-dem constituir sociedades unipessoais de advocacia ou sociedade de advogados.

§ 3º O contrato de associação firmado entre so-ciedades unipessoais de advocacia ou entre estas e

sociedades de advogados de unidades da Federação diferentes tem a sua eficácia vinculada à respecti-va averbação nos Conselhos Seccionais envolvidos, com a apresentação, em cada um deles, de certidões de breve relato, comprovando sua regularidade.

Art. 8º Os documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pelas sociedades unipessoais de advocacia, para conferir, em face de terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autentica-dos no Conselho Seccional competente.

Art. 9º O setor de registro das espécies de so-ciedades de advogados de cada Conselho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotação de todos os atos relativos às sociedades unipessoais de advocacia que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por meio de livros, fichas ou outras modalidades análogas, que lhe permitam as-segurar a veracidade dos lançamentos que efetuar, bem como a eficiência na prestação de informações e sua publicidade.

§ 1º O cancelamento de qualquer registro, aver-bação ou arquivamento dos atos de que trata este Provimento deve ocorrer em virtude de decisão do Conselho Seccional ou do órgão respectivo a que sejam delegadas as atribuições de registro, de ofício ou por provocação de quem demonstre interesse.

§ 2º O Conselho Seccional é obrigado a for-necer, a qualquer pessoa, com presteza e inde-pendentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação do nome do advogado que figurar, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro.

Art. 10. Os pedidos de registro de qualquer ato relacionado a este Provimento serão instruídos com as certidões de quitação das obrigações legais jun-to à OAB, ficando dispensados de comprovação da quitação de tributos e contribuições sociais federais.

Parágrafo único. Ficam dispensados da compro-vação de quitação junto ao Fisco os pedidos de re-gistro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências e os pedidos de registro de extinção de sociedades unipessoais de advocacia que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da Recei-ta Federal.

Art. 11. A sociedade de advogados poderá ser convertida em sociedade unipessoal de advocacia, bem como esta ser transformada em sociedade de advogados.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em con-trário.

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Mensário Fiscal Abril de 201640

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe con-fere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste

SINIEF 17/15, publicado no Diário Oficial da União de 22/12/15, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4670 - No Apêndice VII, fica revogada a Tabela "C".

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte altera-ção no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decre-

Revogada a Tabela C do Código de Situação TributáriaDeterminada a revogação da Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço do Código

de Situação Tributária, previsto no Regulamento do ICMS/RS. E efetuado ajuste técnico para corrigir referência a dispositivo aplicável ao setor ervateiro.

DECRETO nº 52.939, de 9 de março de 2016 (DOE de 10 do mesmo mês):

to nº 37.699, de 26/08/97:ALTERAÇÃO Nº 4671 - No art. 32 do Livro

I, é dada nova redação à alínea "b" do inciso CXLII, conforme segue:

"b) na hipótese da redução prevista no § 19 do art. 6º da referida Lei, à soma do valor pago à en-tidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convenio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio com o valor da taxa referida na alínea "a";"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à al-teração do art. 1º, a 22 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o ar-tigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4672 - No inciso II do art. 26-A, é dada nova redação às alíneas "e" e "f" e ficam acrescentadas as alíneas "g" e "h", conforme segue:

"e) a partir de 1º de outubro de 2016, nas opera-ções do Sistema Integrado de Produção Primária con-forme instruções baixadas pela Receita Estadual;

f) a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao mi-croprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93.

g) nas saídas internas decorrentes de vendas;NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao mi-

croprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93.

1. a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com produtos de lavouras temporárias;

NOTA - Como lavoura temporária compreende-se

Emissão de Nota Fiscal Eletrônica por produtor ruralDeterminada a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal

de Produtor, a partir de 1º de outubro, nas operações do Sistema Integrado de Produção Primária e nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ.

Prorrogada, para 1º de janeiro de 2017, o início desta obrigatoriedade nas saídas internas decorren-tes de venda de produtos da pecuária.

DECRETO nº 52.940, de 9 de março de 2016 (DOE de 10 do mesmo mês):

a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de curta duração e que necessita de novo plantio após cada colheita, incluindo-se também nesta categoria as áreas das plantas forrageiras destinadas ao corte.

2. a partir de 1º de janeiro de 2017, nas operações com produtos da pecuária;

NOTA - Como pecuária compreende-se qualquer atividade ligada a criação de gado.

3. a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras permanentes;

NOTA - Como lavoura permanente compreen-de-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de longa duração e que não necessita de novo plantio após cada colheita, produzindo por vários anos sucessivos, incluindo-se também nesta categoria as áreas ocupadas por viveiros de mudas de culturas per-manentes.

4. a partir de 1º de outubro de 2017, nas operações com os demais produtos primários;

h) a partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações efetuadas por produtor rural ou micropro-dutor rural."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário Fiscalabril de 2016 41

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Pro-tocolo ICMS 83/15, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/15, fica introduzida a seguinte altera-ção no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decre-to nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4673 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 194 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação, referidas no "caput" são: ES, MG, PR, RJ, SC e SP."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Pro-tocolo ICMS 84/15, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/15, fica introduzida a seguinte altera-ção no Regulamento do lCMS, aprovado pelo Decre-to nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4674 - No art. 62-A do Li-vro lI, a alínea "b" da nota 02 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os

Modificações na substituição tributária e na consignação industrial

Incluídos o Estado do Espírito Santo no regime de substituição tributária/RS nas operações com ferramentas; e o Estado do Mato Grosso nas disposições relativas às operações com mercadorias reme-tidas em consignação industrial.

Prevista a não aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quen-tes destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

DECRETO nº 52.941, de 9 de março de 2016 (DOE de 10 do mesmo mês):

destinatários estejam localizados nas seguintes unida-des da Federação: AL, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, SC, SE, SP e TO."

Art. 3º Com fundamento no disposto nos Pro-tocolos ICMS 05 e 06/16, publicados no Diário Ofi-cial da União de 25/02/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4675 - No art. 227 do Livro III, fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:

"IV - às operações interestaduais destinadas a con-tribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substitui-ção tributária nas saídas de mercadorias que promover."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração do art. 2º, a 30 de dezembro de 2015, e, quanto à alteração do art. 3º, a 25 de fevereiro de 2016, e, produzindo efeitos, quanto à alteração do art. 1º, a partir de 1º de abril de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe con-fere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte altera-ção no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decre-to nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4678 - No art. 32 do Livro I, o "caput" do inciso CXII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota 02:

Crédito fiscal a estabelecimentos recicladoresProrrogado o direito a crédito fiscal presumido do ICMS/RS aos estabelecimentos recicladores, nas

saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, conforme especificado.DECRETO nº 52.949, de 21 de março de 2016 (DOE de 22 do mesmo mês):

"CXII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2018, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-pri-ma utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

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Mensário Fiscal Abril de 201642

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DE-CRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajus-te SINIEF 5/16, publicado no Diário Oficial da União de 09/03/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4681 - No Apêndice VI, fi-cam acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numé-rica:

"1.212 Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto In-dustrial sob Controle Informatizado do Sistema Pú-blico de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos im-portados pelo estabelecimento."

"2.212 Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto In-dustrial sob Controle Informatizado do Sistema Pú-blico de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos im-portados pelo estabelecimento."

"3.129 Compra para industrialização sob o Regi-me Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escri-turação Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as compras de mer-cadorias a serem submetidas a operações de indus-trialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)."

"3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Adua-neiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Di-gital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabeleci-

Divulgados novos códigos fiscais de operaçõesAcrescentados no Regulamento do ICMS/RS novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações com

as respectivas Notas Explicativas, referente ao Recof-Sped.DECRETO nº 52.951, de 21 de março de 2016 (DOE de 22 do mesmo mês):

mento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Indus-trial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)"."

"5.129 Venda de insumo importado e de merca-doria industrializada sob o amparo do Regime Adua-neiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as vendas de insumo importados e de produtos industrializados pelo pró-prio estabelecimento sob amparo do Regime Adua-neiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)."

"6.129 Venda de insumo importado e de merca-doria industrializada sob o amparo do Regime Adua-neiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumo importados e de produtos industrializados pelo pró-prio estabelecimento sob amparo do Regime Adua-neiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)."

"7.129 Venda de produção do estabelecimen-to ao mercado externo de mercadoria industriali-zada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informati-zado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Infor-matizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regi-me Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escri-turação Digital (Recof-Sped)"."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

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Mensário Fiscalabril de 2016 43

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe con-fere o art. 82, V, da constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convê-nio ICMS 67/15, publicado no Diário Oficial da União de 30/07/15, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4679 - No inciso II do art. 105 do Livro III, é dada nova redação à alínea "c" e fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:

"c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previs-tas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo, e aqueles de que trata a alínea "e", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas

Substituição tributária com produtos farmacêuticosModificados dispositivos do ICMS/RS sobre substituição tributária com produtos farmacêuticos que especifica.DECRETO nº 52.950, de 21 de março de 2016 (DOE de 22 do mesmo mês):

operações internas, 51,72% (cinquenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas opera-ções interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 65,52% (sessenta e cinco inteiros e cin-quenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);"

"e) em se tratando de produtos classificados na posição 3005 da NBM/SH-NCM, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, 60,83% (sessenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 75,45% (setenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interes-taduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 4680 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados os números 26 a 29 no item VI, conforme segue:

ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOSNOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do Livro III.

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICADOR NA NBM/SH-NCM DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST“26 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou 3005 13.010.00 não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva..... 27 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou 3005 13.010.01 não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa..... 28 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou 3005.10.90 13.011.00 não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,não impregna- dos ou recobertos de substâncias farmacêuticas... 29 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou 3005.10.90 13.011.01” não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregna- dos ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2016.

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Mensário Fiscal Abril de 201644

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe con-fere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Com fundamento no disposto no Ato

COTEPE/MVA nº 4/16, publicado no Diário Oficial

Substituição tributária com combustíveisModificados os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS/RS de substitui-

ção tributária nas operações com álcool hidratado, gasolina, óleo diesel, GLP e biodiesel - B100; e o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF para o cálculo de substituição tributária nas opera-ções com álcool hidratado e GNV.

DECRETO nº 52.929, de 1º de março de 2016 (DOE de 2 do mesmo mês):

da União de 24/02/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4658 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:

a) tabela do inciso II:

Item Produto Operações Operações interestaduais internas Origem Originado de importação nacional (alíquota de 4%)1 Álcool hidratado..... 30,11% 63,57% 78,44%2 Gasolina "A"..... 92,29% 174,70% -3 Gasolina "A" premium..... 130,55% 229,35% -4 GLP (P13)..... 219,89% 263,52% -5 GLP..... 107,21% 135,46% -6 Óleo combustível..... 9,96% 34,09% -7 Óleo diesel..... 45,80% 65,68% -8 Óleo diesel S10..... 45,02% 64,79% -9 Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo..... 30,00% 56,63% -10 Lubrificante derivado de petróleo..... 61,31% 96,72% -11 Lubrificante não derivado de petróleo..... 61,31% 73,11% 88,85%12 Demais mercadorias..... 30,00% 37,83% 50,36%

b) tabela do número 2 da alínea "a" do inciso III:

Item Produto Operações internas Operações interestaduais1 Biodiesel - B100..... 45,80% 65,68%

c) tabela do inciso IV:

Item Produto Operações internas Operações interestaduais1 Gasolina "A"..... 92,29% 174,70%2 Gasolina "A" premium..... 130,55% 229,35%3 GLP (P13)..... 219,89% 263,52%4 GLP..... 107,21% 135,46%5 Óleo diesel..... 45,80% 65,68%6 Óleo diesel S10..... 45,02% 64,79%7 Lubrificante derivado de petróleo..... 61,31% 96,72%8 Lubrificante não derivado de petróleo..... 61,31% 88,85%

d) tabela da alínea "a" do § 1º:

Item Produto Operações internas Operações interestaduais1 Gasolina "A"..... 116,17% 208,82%2 Gasolina "A" premium..... 159,18% 270,26%3 Óleo Diesel..... 57,75% 79,26%4 Óleo diesel S10..... 56,31% 77,62%

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Mensário Fiscalabril de 2016 45

e) tabela da alínea "b'' do § 1º:

Item Produto Operações internas Operações interestaduais1 Gasolina "A"..... 121,37% 216,25%2 Gasolina "A" premium..... 165,41% 279,16%3 GLP (P13)..... 274,33% 325,38%4 GLP..... 126,66% 157,57%5 Óleo Diesel..... 57,58% 79,07%6 Óleo Diesel S10..... 56,15% 77,44%

f) tabela da alínea "c" do § 1º:

Item Produto Operações internas Operações interestaduais1 Gasolina "A"..... 153,63% 262,33%2 Gasolina "A" premium..... 204,09% 334,42%3 GLP (P13)..... 274,33% 325,38%4 GLP..... 126,66% 157,57%5 Óleo Diesel..... 71,64% 95,04%6 Óleo Diesel S10..... 69,31% 92,40%

g) tabela do § 2º:

Item Produto Operações Operações interestaduais internas Origem Originado de importação nacional (alíquota de 4%)1 Álcool hidratado..... 41,74% 78,18% 94,38%

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/PMPF nº 4/2016, publicado no Diário Ofi-cial da União de 24/02/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4659 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos §§ 5º e 6º, confor-me segue:

"§ 5º Nas operações com álcool hidratado, a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao va-

lor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF do combustível, fixado em R$ 3,5659.

§ 6º Nas operações com gás natural veicular, a base de cálculo não poderá ser inferior, por metro cúbico, ao valor do Preço Médio Ponderado a Con-sumidor Final - PMPF do combustível, fixado em R$ 2,6162."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2016.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, intro-duz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo IX do Título I, é dada nova redação ao item 15.1, conforme segue:

"15.1 - Fica dispensada, até 31/05/16, a exi-gência de autorização da Receita Estadual para

Saídas de autopeças de estabelecimento fabricanteFica dispensada a exigência de autorização da Receita Estadual/RS para utilização das margens

de valor agregado previstas no Regulamento do ICMS, nas saídas de autopeças de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que especifica.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 19 (DOE de 29 de março de 2016):

utilização das margens de valor agregado pre-vistas no RICMS, Ap. II, Seção III, item XX, nas saídas de autopeças de estabelecimento de fa-bricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário Fiscal Abril de 201646

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁ-RIO

EMENTA: ATO COOPERATIVO. DEFINIÇÃO. Confor-me definição do art. 79 da Lei n° 5.764, de 1971, atos coopera-tivos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa (e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais), sendo to-dos os outros atos sujeitos à tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.764, de 16 de setembro de 1971, art. 79, 85 a 87, e 111.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LU-

Prestação de serviços por cooperativa a não associadosAs receitas decorrentes da prestação de serviços por cooperativa a não associados, pessoas físicas ou

jurídicas, não gozam da isenção relativa à CSLL prevista no art. 39 da Lei n° 10.865, de 2004.SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 18, de 1º de março de 2016 (DOU de 30 do mesmo mês):

CRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPE-

RATIVA A NÃO ASSOCIADOS. TRIBUTAÇÃO PELA CSLL. As receitas decorrentes da prestação de serviços por coopera-tiva a não associados, pessoas físicas ou jurídicas, não gozam da isenção relativa à CSLL prevista no art. 39 da Lei n° 10.865, de 2004, por não se configurarem provenientes de ato cooperati-vo, conforme determinação da legislação específica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 39; Lei n° 5.764, de 16 de setembro de 1971, art. 79, 85 a 87, e 111.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte altera-ção no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4676 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXXVI, conforme segue:

"LXXVI - valor que resulte em carga tributária equiva-lente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017, nas saídas interesta-duais, decorrentes de venda ou de transferência a outro es-tabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção pró-pria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:

a) à s saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de pro-dutores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizadas neste Estado;

b) às empresas que, cumulativamente:1. tenham adquirido nos três meses anteriores ao mês

da saída, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, pro-duzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado;

2. não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores

Saídas interestaduais de arroz beneficiadoProrrogada a redução da base de cálculo do ICMS/RS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado

e efetuados ajustes nas condições para a sua utilização. DECRETO nº 52.944, de 16 de março de 2016 (DOE de 17 do mesmo mês):

ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz be-neficiado.

NOTA 02 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no cam-po "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

NOTA 03 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito esti-ver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fian-ça bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhor a de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.

NOTA 04 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se também às saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento industrial, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 2 da alínea "b" da nota 01.

NOTA 05 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

a) 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quan-do a alíquota aplicável for 12%;

b) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-blicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

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Mensário Fiscalabril de 2016 47

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, intro-duz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo LXIV do Título I, o item 2.4

Emissão da NF-e pelo estabelecimento integradoA obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica pelo estabelecimento agregado ao Sistema

Integrado de Produção Primária/Rio Grande do Sul, fica dispensada até 30 de setembro de 2016.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 17, de 2 de março de 2016 (DOE de 9 do mesmo mês):

passa a vigorar com a seguinte redação:"2.4 - A obrigatoriedade de emissão da NF-e pelo

estabelecimento integrado fica dispensada até 30 de setembro de 2016."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, intro-duz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

Ajuste no valor da taxa do FUNDOVINOS/RSEfetuado ajuste na tabela das Taxas de Serviços Diversos/Rio Grande do Sul, relativamente ao valor

da taxa do FUNDOVINOS.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 16 (DOE de 3 de março de 2016):

ITEM CÓD. DENOMINAÇÃO DO SERVIÇO VALOR (R$) II - SERVIÇOS DA AGRICULTURA"25 1740 INSP., CONTROLE, FISCALIZ. OU PROM. DA CARNE E LÃ OVINA, E SEUS DERIV., NOS REC. POR ESTAB. IND. E SAÍDAS INTEREST. E P/EXT.: OVINOS POR UNID. 5,94"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2016.

1. No Título II, Serviços da Agricultura, do Apêndice XIV, com fundamento na Lei nº 14.822 , de 30/12/15, fica revogado o item 26 e é dada nova redação ao item 25, conforme segue:

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820,

de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte altera-ção no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4677 - No art. 32 do Livro I:a) é dada nova redação à alínea "a" da nota 01 do

inciso CVII, conforme segue:"a) à não utilização dos benefícios previstos nos incisos

CVI, CLVIII e CLXIX deste artigo;"b) fica acrescentado o inciso CLXIX com a se-

guinte redação:

Crédito fiscal do ICMS nas aquisições de leiteConcessão de crédito fiscal presumido de ICMS, aos estabelecimentos industriais, em montante de

10% das aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido no Rio Grande do Sul, destinado à fabricação de leite condensado.

DECRETO nº 52.955, de 23 de março de 2016 (DOE de 24 do mesmo mês):

"CLXIX - no período de 1º de março de 2016 a 31 de maio de 2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado, em mon-tante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva entrada.

NOTA - Para fins de cálculo do benefício, o valor apu-rado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do débito do imposto relativo às saídas de leite condensado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-blicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2016.

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Mensário Fiscal Abril de 201648

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no ar-tigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e pro-mulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As instituições financeiras e/ou operado-ras de cartões de crédito no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a disponibilizar aos seus clien-tes o serviço, via mensagem de texto SMS, de:

Serviços de alerta de compras com cartões de créditoAs instituições financeiras e/ou operadoras de cartões de crédito, no Estado do Rio Grande do Sul,

ficam obrigadas a disponibilizar aos clientes serviços de alerta de compras.LEI nº 14.838, de 2 de março de 2016 (DOE de 3 do mesmo mês):

I - alerta de compras nacionais aprovadas no car-tão acima de um valor pré-determinado;

II - alerta de compras de padrão não usual para transações nacionais e internacionais;

III - aviso de fechamento de fatura com saldo a pagar;

IV - aviso de efetivamento de bloqueio eletrôni-co.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTA-DUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instru-ção Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIV do Título III, ficam acrescentados o número 3 à alínea "b" do su-bitem 1.1.1.1 e os subitens 1.1.1.3 a 1.1.1.6, com a seguinte redação:

"3 - do vencimento do prazo para pagamento do imposto, na hipótese de IPVA."

"1.1.1.3 - Serão passíveis de inscrição automá-tica em Dívida Ativa somente os créditos tributá-rios de IPVA decorrentes de veículos fabricados a partir de 2004.

1.1.1.4 - Impede a inscrição automática em Dí-vida Ativa de créditos tributários de IPVA os veí-culos que apresentarem em seus dados cadastrais pelo menos um dos itens abaixo relacionados:

a) veículo com categoria oficial;b) veículo com endereço não estruturado,

sem separação de campos e não reconhecido de forma automática pelo sistema;

c) veículo assinalado com alíquota reduzida (veículo de locadora);

d) veículo com comunicado de venda feito ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

e) veículo com registro de furto/roubo na po-lícia civil;

f) veículo com observação no Sistema de Ad-

Inscrição automática em Dívida Ativa de IPVAEstabelecido regramento para a inscrição automática de créditos tributários de IPVA/RS em dívida

ativa, com base na Lei nº 14.740/15 (Mensário Fiscal de outubro/15, página 42).INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 18 (DOE de 17 de março de 2016):

ministração Tributária (SAT) incluída pela Receita Estadual;

g) veículo com débito de IPVA do exercício a ser lançado em Dívida Ativa inferior a 8,5470 UPFs;

h) veículo com endereço de outra UF (co-municado de venda para comprador de fora do Estado);

i) veículo objeto de arrendamento mercantil ("leasing");

j) veículo com pendência ou restrição na Base Índice Nacional - BIN, base de dados oficial con-trolada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

k) veículo com danos de grande monta.1.1.1.5 - Os créditos tributários de IPVA não

inscritos automaticamente em Dívida Ativa:a) permanecerão lançados no Conta Corren-

te IPVA, podendo ser quitados com os acrésci-mos legais previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537/1973;

b) poderão ser inscritos a qualquer momento, diretamente pelo Auditor-Fiscal da Receita Esta-dual, de ofício ou a pedido do devedor, a partir dos sistemas da Receita Estadual.

1.1.1.6 - O parcelamento de crédito tributário de IPVA somente poderá ser concedido após a in-clusão em Dívida Ativa e a partir do ano seguinte ao do vencimento."

2. Esta Instrução Normativa entra em vi-gor na data de sua publicação.

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Mensário Fiscalabril de 2016 49

A Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre informou que a aceleração do processo de abertura e fechamento de empresas será via-bilizada com a implementação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Porto Alegre busca continuamente estimular o empreendedorismo, facilitar a abertura e fechamento de empresas e reduzir o tempo médio do processo de forma-lização, que hoje é de, no máximo, cinco dias, quando depende só da prefeitura.

A solenidade oficial de implantação da lei teve a presença do secretário municipal da Produção Indústria e Comércio (Smic) e do di-retor superintendente do Sebrae/RS. Segundo os últimos dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, até o final de 2014, Porto Alegre tinha 173.560 negócios, somados os re-lativos a microempresas individuais, microem-presas e empresas de pequeno porte.

Lei Geral - Porto Alegre está cumprindo os requisitos exigidos para colocar a legislação em prática. O acompanhamento da implementação da Lei Geral nos municípios brasileiros é reali-zado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae/RS), que monito-ra e presta orientações para possibilitar o cum-primento das normas que buscam desenvolver o empreendedorismo.

A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Federal nº 123/2006), regulamentada pela Lei Municipal nº 11.212/2012 (Mensário Fis-cal de março/12, páginas 56 a 59), estabelece normas para um tratamento diferenciado para favorecer as microempresas e as empresas de pequeno porte em nível federal, estadual e mu-nicipal.

Principais benefícios: - Unifica o recolhimento de impostos - Dispensa do cumprimento de algumas

obrigações trabalhistas e previdenciárias- Simplifica o processo de abertura, altera-

ção e fechamento de microempresas - Facilita o acesso ao crédito e ao mercado- Os micro e pequenos empresários são be-

neficiados com preferência nas compras públi-cas

- Parcelamento das dívidas tributárias para adesão ao Simples Nacional

- Estimula a inovação tecnológica- Incentiva o associativismo para fomen-

tar negócios e a formação de consórcios para

Lei de incentivo a pequenas empresas em Porto Alegreacesso a serviços de segurança e medicina do trabalho

- Regulamenta a figura do microempresário e cria condições para sua formalização

- Prevê a desoneração tributária das receitas de exportação e substituição tributária para mi-croempresas e as empresas de pequeno porte

Metas já cumpridas - A implantação da Lei geral exige o cumprimento de itens divididos em tópicos:

1. Desburocratização a) A prefeitura emite alvará provisório (em

residências e em locais sem regulamentação fundiária) para as micro e pequenas empresas, que exercem atividade de baixo e médio risco.

b) Oferece a possibilidade de fazer a con-sulta prévia via internet (link) para quem quer iniciar um empreendimento.

c) Realiza a fiscalização orientadora, fazen-do duas visitas ao empreendimento. Na primei-ra, orienta e notifica. Na segunda, confere o cumprimento da lei.

d) Aperfeiçoa os processos de abertura, al-teração e baixa de micro e pequenas empresas

e) Trabalha na implantação do projeto Sim-plificar, junto com o Governo do Estado, Insti-tuto Empreender Endeavor - Brasil, Sebrae-RS, Programa Gaúcho de Qualidade e Produtivida-de (PGQP) e Movimento Brasil Competitivo (MBC), com o objetivo de criar um ambiente favorável para novos negócios.

2. Microempreendedor Individual (MEI)a) A legislação municipal dispensa da apre-

sentação do Habite-se conforme previsão da legislação

b) Institui a nota fiscal simplificada c) Prevê o pagamento do IPTU com a alí-

quota mais vantajosa quando o MEI trabalha em sua própria residência

3. Compras governamentais a) Porto Alegre regulamentou as licitações

com benefícios para as micro e pequenas em-presas (Lei 10.671/2009)

b) O município realiza frequentemente editais de concorrência exclusivos para micro e pequenas empresas, sendo que 22% dos va-lores licitados são empenhados com esses em-preendimentos.

c) O setor de compras da prefeitura com-provou que esses editais possibilitam obter pre-ços mais acessíveis.

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Mensário Fiscal Abril de 201650

A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes

para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à espe-cificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian-ça e do Adolescente); altera os arts. 6º, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); acrescenta incisos ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; altera os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; e acrescenta parágrafos ao art. 5º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pri-meira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

Art. 3º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.

Art. 4º As políticas públicas voltadas ao atendi-mento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a:

I - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;

II - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimen-to;

III - respeitar a individualidade e os ritmos de de-senvolvimento das crianças e valorizar a diversidade

Alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente e na CLT

Novas disposições sobre as políticas públicas para a primeira infância; modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Processo Penal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), referente às faltas justificadas do empregado e no Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar a duração da licença-maternidade e da licença-paternidade para empresas tributadas pelo lucro real.

LEI nº 13.257, de 8 de março de 2016 (DOU de 9 do mesmo mês):

da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;

IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na pri-meira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança;

V - articular as dimensões ética, humanista e po-lítica da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;

VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações repre-sentativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;

VII - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;

VIII - descentralizar as ações entre os entes da Federação;

IX - promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de co-municação social.

Parágrafo único. A participação da criança na for-mulação das políticas e das ações que lhe dizem res-peito tem o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo com a especificida-de de sua idade, devendo ser realizada por profissio-nais qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão infantil.

Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a con-vivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o es-paço e o meio ambiente, bem como a proteção con-tra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação merca-dológica.

Art. 6º A Política Nacional Integrada para a pri-meira infância será formulada e implementada me-diante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma

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Mensário Fiscalabril de 2016 51

visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância.

Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, nos respectivos âm-bitos, comitê intersetorial de políticas públicas para a primeira infância com a finalidade de assegurar a arti-culação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios indicar o órgão responsável pela coordenação do comitê intersetorial previsto no caput deste artigo.

§ 2º O órgão indicado pela União nos termos do § 1º deste artigo manterá permanente articulação com as instâncias de coordenação das ações esta-duais, distrital e municipais de atenção à criança na primeira infância, visando à complementaridade das ações e ao cumprimento do dever do Estado na ga-rantia dos direitos da criança.

Art. 8º O pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância constitui objetivo comum de todos os entes da Federação, segundo as respec-tivas competências constitucionais e legais, a ser al-cançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A União buscará a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à abordagem multi e intersetorial no atendimento dos direitos da criança na primeira infância e oferecerá assistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipais para a primeira infância que arti-culem os diferentes setores.

Art. 9º As políticas para a primeira infância serão articuladas com as instituições de formação profissio-nal, visando à adequação dos cursos às características e necessidades das crianças e à formação de profis-sionais qualificados, para possibilitar a expansão com qualidade dos diversos serviços.

Art. 10. Os profissionais que atuam nos diferen-tes ambientes de execução das políticas e programas destinados à criança na primeira infância terão aces-so garantido e prioritário à qualificação, sob a forma de especialização e atualização, em programas que contemplem, entre outros temas, a especificidade da primeira infância, a estratégia da intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integral e a pre-venção e a proteção contra toda forma de violência contra a criança.

Art. 11. As políticas públicas terão, necessaria-mente, componentes de monitoramento e coleta sis-temática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criança e di-

vulgação dos seus resultados.§ 1º A União manterá instrumento individual de

registro unificado de dados do crescimento e desen-volvimento da criança, assim como sistema informa-tizado, que inclua as redes pública e privada de saúde, para atendimento ao disposto neste artigo.

§ 2º A União informará à sociedade a soma dos recursos aplicados anualmente no conjunto dos pro-gramas e serviços para a primeira infância e o per-centual que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado, bem como colherá informações sobre os valores aplicados pelos demais entes da Federação.

Art. 12. A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância, nos termos do caput e do § 7º do art. 227, combinado com o inciso II do art. 204 da Constituição Federal, entre outras formas:

I - formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;

II - integrando conselhos, de forma paritária com representantes governamentais, com funções de pla-nejamento, acompanhamento, controle social e ava-liação;

III - executando ações diretamente ou em parce-ria com o poder público;

IV - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade so-cial e de investimento social privado;

V - criando, apoiando e participando de redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;

VI - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem a aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvol-vimento do ser humano.

Art. 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros objetivos, à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao desenvolvi-mento da criança.

Art. 14. As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo as visitas domiciliares e os programas de promoção da paternidade e ma-ternidade responsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direi-tos humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvi-mento integral da criança.

§ 1º Os programas que se destinam ao fortaleci-mento da família no exercício de sua função de cui-

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Mensário Fiscal Abril de 201652

dado e educação de seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade.

§ 2º As famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescen-te que se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância, bem como as que têm crianças com indicadores de risco ou deficiência, terão prioridade nas políticas sociais públicas.

§ 3º As gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação e for-mação sobre maternidade e paternidade responsá-veis, aleitamento materno, alimentação complemen-tar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos da Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, com o intuito de favorecer a for-mação e a consolidação de vínculos afetivos e estimu-lar o desenvolvimento integral na primeira infância.

§ 4º A oferta de programas e de ações de visita domiciliar e de outras modalidades que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância será considerada estratégia de atuação sempre que res-paldada pelas políticas públicas sociais e avaliada pela equipe profissional responsável.

§ 5º Os programas de visita domiciliar voltados ao cuidado e educação na primeira infância deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.

Art. 15. As políticas públicas criarão condições e meios para que, desde a primeira infância, a criança tenha acesso à produção cultural e seja reconhecida como produtora de cultura.

Art. 16. A expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da ofer-ta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Mi-nistério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezem-bro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica.

Parágrafo único. A expansão da educação infantil das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Nacional de Edu-cação, atenderá aos critérios definidos no território nacional pelo competente sistema de ensino, em arti-culação com as demais políticas sociais.

Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios deverão organizar e estimular a cria-ção de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públi-cos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades.

Art. 18. O art. 3º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pas-sa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 3º ................................................................Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei

aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiên-cia, condição pessoal de desenvolvimento e aprendi-zagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vi-vem." (NR)

Art. 19. O art. 8º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o aces-so aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nu-trição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, peri-natal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 1º O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.

§ 2º Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimes-tre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

§ 3º Os serviços de saúde onde o parto for rea-lizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos re-cém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarre-ferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.

.............................................................................§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo

deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encon-trem em situação de privação de liberdade.

§ 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

§ 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil,

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Mensário Fiscalabril de 2016 53

bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.

§ 8º A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médi-cos.

§ 9º A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as con-sultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.

§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à ges-tante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sani-tárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança." (NR)

Art. 20. O art. 9º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 9º .................................................................§ 1º Os profissionais das unidades primárias de

saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementa-ção e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação com-plementar saudável, de forma contínua.

§ 2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano." (NR)

Art. 21. O art. 11 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adoles-cente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

§ 1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratui-tamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas rela-tivas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.

§ 3º Os profissionais que atuam no cuidado diá-rio ou frequente de crianças na primeira infância re-

ceberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário." (NR)

Art. 22. O art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão pro-porcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente." (NR)

Art. 23. O art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 13. ................................................................§ 1º As gestantes ou mães que manifestem inte-

resse em entregar seus filhos para adoção serão obri-gatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

§ 2º Os serviços de saúde em suas diferentes por-tas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referên-cia Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar." (NR)

Art. 24. O art. 14 da Lei nº 8.069, de 13 de ju-lho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 14. ...............................................................§ 1º . .....................................................................§ 2º O Sistema Único de Saúde promoverá a

atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.

§ 3º A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, an-tes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.

§ 4º A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde." (NR)

Art. 25. O art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Mensário Fiscal Abril de 201654

"Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, ex-cepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

§ 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em re-lação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei." (NR)

Art. 26. O art. 22 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte pará-grafo único:

"Art. 22. ...............................................................Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsá-

veis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei." (NR)

Art. 27. O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. ................................................................§ 1º Não existindo outro motivo que por si só au-

torize a decretação da medida, a criança ou o adoles-cente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção." (NR)

Art. 28. O art. 34 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 34. ...............................................................§ 3º A União apoiará a implementação de servi-

ços de acolhimento em família acolhedora como po-lítica pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no ca-dastro de adoção.

§ 4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora." (NR)

Art. 29. O inciso II do art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. ................................................................II - serviços, programas, projetos e benefícios de

assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;" (NR)

Art. 30. O art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes inci-sos VIII, IX e X:

"Art. 88. ................................................................VIII - especialização e formação continuada dos

profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimen-tos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimen-to infantil;

IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que fa-voreça a intersetorialidade no atendimento da crian-ça e do adolescente e seu desenvolvimento integral;

X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da vio-lência." (NR)

Art. 31. O art. 92 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 92 .................................................................§ 7º Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3

(três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á es-pecial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades bási-cas, incluindo as de afeto como prioritárias." (NR)

Art. 32. O inciso IV do caput do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. ..............................................................IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou

comunitários de proteção, apoio e promoção da fa-mília, da criança e do adolescente;" (NR)

Art. 33. O art. 102 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

"Art. 102. ..............................................................§ 5º Os registros e certidões necessários à inclu-

são, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolu-mentos, gozando de absoluta prioridade.

§ 6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no as-sento de nascimento e a certidão correspondente." (NR)

Art. 34. O inciso I do art. 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129. .............................................................I - encaminhamento a serviços e programas ofi-

ciais ou comunitários de proteção, apoio e promoção

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Mensário Fiscalabril de 2016 55

da família;." (NR)Art. 35. Os §§ 1º-A e 2º do art. 260 da Lei nº

8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 260. ..............................................................§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem

atendidas com os recursos captados pelos fundos na-cional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.

§ 2º Os conselhos nacional, estaduais e munici-pais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de apli-cação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioe-conômica e em situações de calamidade." (NR)

Art. 36. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 265-A:

"Art. 265-A. O poder público fará periodicamen-te ampla divulgação dos direitos da criança e do ado-lescente nos meios de comunicação social.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreen-sível e adequada a crianças e adolescentes, especial-mente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos."

Art. 37. O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:

"Art. 473. ..............................................................X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas

médicas e exames complementares durante o perío-do de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica." (NR)

Art. 38. Os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-ma-ternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-pa-ternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Dis-posições Constitucionais Transitórias.

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo:I - será garantida à empregada da pessoa jurídica

que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídi-ca que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que ado-tar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança." (NR)

"Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:

I - a empregada terá direito à remuneração in-tegral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

II - o empregado terá direito à remuneração in-tegral." (NR)

"Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação." (NR)

"Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despe-sa operacional." (NR)

Art. 39. O Poder Executivo, com vistas ao cum-primento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 38 desta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 40. Os arts. 38 e 39 desta Lei produzem efei-tos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39.

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Mensário Fiscal Abril de 201656

Art. 41. Os arts. 6º, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .................................................................X - colher informações sobre a existência de

filhos, respectivas idades e se possuem alguma de-ficiência e o nome e o contato de eventual respon-sável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa." (NR)

"Art. 185. ..............................................................§ 10. Do interrogatório deverá constar a infor-

mação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o conta-to de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa." (NR)

"Art. 304. ..............................................................§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagran-

te deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma de-ficiência e o nome e o contato de eventual respon-sável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa." (NR)

"Art. 318. ..............................................................IV - gestante;V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de

idade incompletos;VI - homem, caso seja o único responsável pelos

cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade in-completos." (NR)

Art. 42. O art. 5º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 5º .................................................................§ 3º O sistema previsto no caput deverá assegu-

rar a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).

§ 4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos terão prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informa-tizado, às serventias de registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem ao sistema interli-gado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)." (NR)

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O Ministério do Trabalho e Previdência Social informou que as pessoas aposentadas ou pensio-nistas e que tenham doenças graves podem ter di-reito a isenção de Imposto de Renda (IR). A isenção é válida somente para o benefício previdenciário, ou seja, se a pessoa recebe outro rendimento de qualquer outra fonte de renda, como aluguéis ou remunerações, não terá a isenção sobre essa fonte.

A isenção do Imposto de Renda também é de-vida à pessoa que recebe auxílio-doença, auxílio-a-cidente ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Nesses casos, a isenção do Imposto de Renda é automática, independen-temente de os beneficiários terem ou não doenças graves.

Para ser isento do Imposto de Renda, o apo-sentado e o pensionista com doença grave devem comprovar a doença por meio de laudo médico emitido por serviço médico de um órgão público. No caso de doenças que podem ser controladas, o laudo deverá ter o prazo de validade informado. O interessado não precisa passar pela perícia médica do INSS, mas tem que apresentar a documentação na unidade do INSS responsável por seu benefício, juntamente com um requerimento específico para esse fim. A documentação será analisada por um

Isenção do IR a beneficiários com doenças gravesmédico do INSS e, se for reconhecido o direito à isenção, o próprio órgão deixará de efetuar o desconto do Imposto de Renda. Caso o segurado tenha seu pedido negado, ele poderá recorrer na Junta de Recursos da Previdência Social. O resulta-do da análise é informado ao segurado por meio de correspondência.

O aposentado ou pensionista terá direito à isenção mesmo que tenha contraído a doença de-pois da concessão da aposentadoria ou pensão. No caso em que a isenção for reconhecida para um pe-ríodo anterior ao seu requerimento, a pessoa pode solicitar à Receita Federal a restituição dos valores já pagos. No site receita.fazenda.gov.br, os interes-sados podem obter explicações sobre esse direito.

Doenças graves – De acordo com a Lei nº 7.713, de 1980, as doenças que isentam do Impos-to de Renda são: Síndrome da Imunodeficiência Ad-quirida (aids), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondi-loartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia ma-ligna (câncer), paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.

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Mensário Fiscalabril de 2016 57

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atri-buições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput e § 5º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA: Art. 1º O Regulamento da Previdência Social,

aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 75. ..................................................................§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze

dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previs-to no art. 75-A.

§ 6º A impossibilidade de atendimento pela Previ-dência Social ao segurado antes do término do perío-do de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente." (NR)

"Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença de-corre da realização de avaliação pericial ou da recep-ção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no pe-ríodo de recuperação indicado pelo médico assistente.

§ 1º O reconhecimento da incapacidade pela re-cepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:

I - nos pedidos de prorrogação do benefício do se-gurado empregado; ou

II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obri-gatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.

§ 2º Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá: I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar

e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconheci-mento da incapacidade laboral; e

II - as condições para o reconhecimento do pe-ríodo de recuperação indicado pelo médico assistente,

Modificações no auxílio-doençaAlterado o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de

1999, relativamente à concessão e procedimentos sobre o auxílio-doença DECRETO nº 8.691, de 14 de março de 2016 (DOU de 15 do mesmo mês):

com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.

§ 3º Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibi-lidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial." (NR)

"Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervi-são, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por pro-fissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. A execução do disposto neste ar-tigo fica condicionada à edição de:

I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e

II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Pre-vidência Social e da Saúde para dispor sobre a coo-peração entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990." (NR)

"Art. 78. .................................................................§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avalia-

ção pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que enten-der suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doen-ça conterá as informações necessárias para o requeri-mento de sua prorrogação.

§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessa-ção do benefício na nova data indicada." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário Fiscal Abril de 201658

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no ar-tigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e pro-mulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I - de R$ 1.103,66 (um mil, cento e três reais e sessenta e seis centavos) para os seguintes trabalha-dores:

a) na agricultura e na pecuária; b) nas indústrias extrativas; c) em empresas de capturação do pescado (pes-

queira); d) empregados domésticos; e) em turismo e hospitalidade; f) nas indústrias da construção civil; g) nas indústrias de instrumentos musicais e de

brinquedos; h) em estabelecimentos hípicos; i) empregados motociclistas no transporte de

documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e j) empregados em garagens e estacionamentos; II - de R$ 1.129,07 (um mil, cento e vinte nove

reais e sete centavos) para os seguintes trabalhado-res:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado; b) nas indústrias de fiação e de tecelagem; c) nas indústrias de artefatos de couro; d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;e) em empresas distribuidoras e vendedoras de

jornais e revistas e empregados em bancas, vendedo-res ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em serviços de asseio, conserva-ção e limpeza;

i) nas empresas de telecomunicações, teleope-rador (call-centers), “telemarketing”, “callcenters”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e pro-tocolo), TV a cabo e similares; e

j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e

Novos pisos salariais no Rio Grande do SulReajustados os pisos salariais no Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de fevereiro de 2016,

para as categorias profissionais que menciona.LEI nº 14.841, de 21 de março (DOE de 22 do mesmo mês):

similares; III - de R$ 1.154,68 (um mil, cento e cinquenta

e quatro reais e sessenta e oito centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário; b) nas indústrias químicas e farmacêuticas; c) nas indústrias cinematográficas; d) nas indústrias da alimentação; e) empregados no comércio em geral; f) empregados de agentes autônomos do comér-

cio; g) empregados em exibidoras e distribuidoras ci-

nematográficas; h) movimentadores de mercadorias em geral; i) no comércio armazenador; ej) auxiliares de administração de armazéns gerais; IV - de R$ 1.200,28 (um mil, duzentos reais e vin-

te e oito centavos), para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de

material elétrico;b) nas indústrias gráficas; c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, ce-

râmica de louça e porcelana; d) nas indústrias de artefatos de borracha; e) em empresas de seguros privados e capitali-

zação e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, co-merciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pe-dras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (emprega-dos de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em entidades culturais, recreati-vas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros flu-viais, empregados em escritórios de agências de na-vegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

k) vigilantes; el) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que labo-

ram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

V - de R$ 1.398,65 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), para os tra-balhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos

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Mensário Fiscalabril de 2016 59

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPE-RIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, resolve:

Art. 1º A Súmula nº 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMEN-TO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao paga-mento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

a) estar assistida por sindicato da categoria pro-fissional;

b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situa-ção econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

II - É cabível a condenação ao pagamento de ho-norários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto

Alteração de Súmula e Orientação trabalhistaDeterminada alteração da Súmula nº 219 e cancelamento da Súmula nº 285 e da Orientação Juris-

prudencial nº 377 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho.RESOLUÇÃO nº 204, de 15 de março de 2016 (DJe TST de 17 do mesmo mês):

processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV - Na ação rescisória e nas lides que não deri-vem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucum-bência submete-se à disciplina do Código de Proces-so Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os ho-norários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

Precedentes(ver em nosso site)Art. 2º Cancelar, a partir de 15 de abril de 2016, a

Súmula nº 285 e a Orientação Jurisprudencial nº 377 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

integrados, quanto subsequentes ou concomitantes. § 1º Consideram-se compreendidos nos incisos

e alíneas integrantes do “caput” deste artigo as ca-tegorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Consideram-se abrangidos por esta Lei to-dos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuí-rem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes asse-gure piso salarial.

§ 3º A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2016, é 1º de fevereiro.

Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substi-tuem, para quaisquer fins de direito, o salário míni-mo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção

ou acordo coletivo e aos servidores públicos muni-cipais.

Art. 4º Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vi-gor, os salários dos trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.

Art. 5º O valor de referência previsto no “caput” do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.200,28 (um mil, duzentos reais e vinte e oito centavos) a partir de 1º de feve-reiro de 2016.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

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Mensário Fiscal Abril de 201660

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 5º do De-creto nº 8.479, de 6 de julho de 2015,

Considerando as disposições da Resolução nº 2, de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, e da Portaria MTE nº 1.013, de 22 de julho de 2015, resolve:

Art. 1º Acrescentar os §§ 4º a 11 ao art. 3º da Portaria MTE nº 1.013, de 22 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .................................................................§ 4º A folha de pagamento de que trata o § 3º

deste artigo deverá ser informada ao Ministério em posição fechada no prazo a ser estabelecido pela SE-CPPE. (AC)

§ 5º Admite-se o recebimento de folha de paga-mento em posição prévia quando não for possível à empresa enviar a posição fechada no tempo requeri-do para o processamento do pagamento do Benefício pelo Ministério, conforme prazo a ser estabelecido pela SECPPE. (AC)

§ 6º No caso de envio de folha de pagamento em posição prévia, conforme previsto no parágrafo anterior, a empresa deverá encaminhar ao Ministério, até o quarto dia útil posterior à data de pagamento da folha, a correspondente posição fechada. (AC)

§ 7º Eventuais diferenças de valores no paga-mento do Benefício PPE apuradas pelo Ministério no processo de conciliação das folhas de pagamento in-formadas em posições prévia e fechada deverão ser

Compensação pecuniária do PPEAlterada a Portaria MTE nº 1.013/15 (Mensário Fiscal de setembro/15, páginas 54 e 55), que dispõe

sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.PORTARIA nº 242, de 8 de março de 2016 (DOU de 9 do mesmo mês):

objeto de compensação, de repasse complementar ou de devolução ao Ministério, conforme for o caso. (AC)

§ 8º A devolução de recursos pela empresa ao Ministério poderá ocorrer pelo seu valor nominal, desde que realizada até o décimo quinto dia contado da data do recebimento da notificação expedida pelo Ministério. (AC)

§ 9º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sobre o valor da devolução incidirá atualiza-ção financeira desde a data da sua origem até a data do seu efetivo recolhimento, utilizando-se o Siste-ma Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, para o cálculo do débito, e a Guia de Recolhi-mento da União (GRU), para efetuar o recolhimento. (AC)

§ 10. O não recolhimento dos recursos de que trata o § 8º deste decreto no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação ex-pedida pelo Ministério, ensejará a exclusão da empre-sa do PPE e o seu registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). (AC)

§ 11. A veracidade e a fidedignidade das informa-ções prestadas são de responsabilidade da empresa. (AC)"

Art. 2º As disposições desta Portaria se aplicam a todas as folhas de pagamento das competências abrangidas pelo período da adesão ao PPE.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI-DENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PORTAL DE INTER-NET. INAPLICABILIDADE.

A substituição previdenciária de que trata o inciso XVI do parágrafo 3º do artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, somente se aplica à empresa enquadrada na classe 6319-4 (Portais, provedores de conteúdo e

Incidência da CPRB relativa a portal de internetA substituição previdenciária de que trata o inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546/11 (deso-

neração da folha de pagamento), somente se aplica à empresa enquadrada na classe 6319-4 (Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet) da CNAE 2.0.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 14, de 29 de fevereiro de 2016 (DOU de 10 de março):

outros serviços de informação na internet) da CNAE 2.0 se essa empresa for caracterizada como jorna-lística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigo 8º, caput e inciso XVI do parágrafo 3º; Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, na redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, artigo 1º; e Solução de Consulta Cosit nº 335, de 5 de dezembro de 2014.

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Mensário Fiscalabril de 2016 61

O registro da demissão/desligamento do trabalhador está disponível no eSocial, dentro do menu Trabalhador.

Dessa forma, para demissões ocorridas a partir de 08/03/2016: o empregador deverá utilizar essa funcionalidade para registrar o desligamento, imprimir o termo de rescisão/quitação e o documento de arre-cadação do eSocial (DAE rescisório) com os valores do FGTS. O pagamento da Contribuição Previdenciária (INSS) e do Imposto de Renda (IRRF) será cobrado no DAE mensal gerado no fechamento da folha de paga-mento dessa competência.

Funcionalidade de desligamento disponível no eSocialJá para demissões ocorridas entre os dias 01/10/2015

e 07/03/2016: o empregador deverá acessar a opção de desligamento e informar o "Motivo" e a "Data do Desliga-mento". Não será emitido DAE rescisório nesses casos, con-siderando que o pagamento do FGTS desses desligamentos deveria ter ocorrido via GRRFWEB, disponível no site da Caixa. Esse trabalhador não aparecerá nas folhas de paga-mentos mensais que serão encerradas após esse registro.

Para outras informações, consulte o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico (em nosso site)

Os empregadores domésticos que tenham realiza-do pagamento “a maior” do Documento de Arrecada-ção do eSocial (DAE) podem solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente.

Para a devolução do FGTS, o empregador deve acessar o endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Extrato e retificação de dados - onde pode capturar o formulário "RDF - Retificação com devolução do FGTS". A solicitação é feita junto à Caixa Econômica Federal. Para isso, o emprega-dor deve entregar o RDF preenchido em uma das unidades da Caixa Econômica espalhadas por todo o país.

Já para devolução dos tributos, o empregador doméstico deve preencher o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, disponível na página da Receita Federal da internet. Para a comprovação da in-formação, o empregador deve anexar ao formulário os comprovantes de pagamento das guias pagas com valor superior ao estabelecido pela legislação. A previsão é

Restituição de valores pagos indevidamente no eSocial que, nos próximos meses, esse serviço já seja oferecido ao cidadão pelo próprio site do eSocial na internet.

Para o preenchimento correto do formulário, o in-teressado deve indicar a opção "Pagamento Indevido ou a Maior". No caso de mais de um pagamento indevido, o cidadão deve preencher o número de formulários iguais ao total de pagamentos feitos a mais. No entanto, ao entregar os formulários nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal, o cidadão poderá realizar um único pedido de restituição, por meio da criação de um único processo, ainda que este pedido se refira a diversos pagamentos.

Preenchimento – Como o respectivo formulário não possui campos individualizados para demonstração dos valores de pagamentos indevidos de cada um dos tributos recolhidos no DAE, o empregador deverá utili-zar o quadro "Outras Informações", de preenchimento livre, para detalhamento desses valores.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, Anexo VII; o art. 1º da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e o art. 49 da Portaria nº 326, de 11 de março de 2013, resolve:

Considerando o art. 49 da Portaria 326, de 2013 o qual es-tabelece que no caso de qualquer dúvida de cunho técnico ou jurídico, o Secretário de Relações do Trabalho expedirá enunciado que expresse o entendimento da Secretaria sobre o tema, que vinculará as decisões administrativas sobre a matéria no âmbito deste Órgão.

Considerando as razões da Nota Técnica nº 61/2016/GAB/

Categoria do ramo das empresas de segurança privadaAprovado enunciado da Secretaria de Relações do Trabalho, dispondo que os membros das escolas/

cursos de formação de segurança privada pertencem à categoria do ramo das empresas que exercem segurança privada.

PORTARIA nº 19, de 22 de março de 2016 (DOU de 28 do mesmo mês):

SRT/MTPS, resolve:Art. 1º Aprovar o enunciado nº 68.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXOENUNCIADO Nº 68CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES NO SEG-

MENTO DA SEGURANÇA PRIVADAOs membros das escolas/cursos de formação de segurança

privada pertencem à categoria do ramo das empresas que exer-cem segurança privada.

Ref.: Art. 49 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013.

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Mensário Fiscal Abril de 201662

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPE-RIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada,

Considerando o cancelamento da Súmula nº 285 e da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SBDI-1 pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho,

Considerando a necessidade de explicitar-se o novo entendimento do Tribunal sobre a matéria, a bem da segurança jurídica dos jurisdicionados e da imprescindível orientação e planejamento da Presi-dência dos Tribunais Regionais do Trabalho,

Considerando a conveniência de modulação dos efeitos do aludido cancelamento para não surpreen-der as partes, como se impõe da aplicação analógica do art. 896 § 17 da CLT,

Considerando que, não obstante o Código de Processo Civil haja extinto o procedimento para dis-ciplinar o incidente de uniformização de jurisprudên-cia (IUJ), o instituto continua previsto no art. 896, §§ 3º a 6º da CLT,

Resolve:Aprovar a Instrução Normativa nº 40, nos seguin-

tes termos:INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016Dispõe sobre o cabimento de agravo de instru-

mento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá ou-tras providências

Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, median-te agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilida-

Recurso de revista no Tribunal Regional do TrabalhoEditada nova Instrução Normativa, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso

de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências.RESOLUÇÃO nº 205, de 15 de março de 2016 (DJe TST de 17 do mesmo mês):

de do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/1988, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Re-gional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por deci-são irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissi-bilidade, desde que interpostos embargos de de-claração.

Art. 2º Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimen-to interno do Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 3º A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigora-rá a partir de 15 de abril de 2016.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tor-na público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2016, com base nas disposições da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.183, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º É fixada em 7,5% a.a. (sete e meio por

Taxa de Juros de Longo PrazoDefinida a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o 2º trimestre. RESOLUÇÃO nº 4.475, de 31 de março de 2016 (DOU de 1º de abril):

cento ao ano) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a vigorar no período de 1º de abril a 30 de junho de 2016, inclusive.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2016, a Resolução nº 4.456 de 17 de dezembro de 2015.

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Mensário Fiscalabril de 2016 63

O Ministério do Trabalho e Previdência Social alerta que aposentados de qualquer idade e pessoas com 70 anos ou mais que contribuíram para o PIS ou PASEP até 4 de outubro de 1988 podem ter valores disponí-veis para saque do Fundo PIS-PASEP. Quem ainda não fez o resgate das cotas, por ocasião da aposentadoria, por exemplo, deve buscar mais informações.

Para conhecer o saldo, se houver, ou o número de inscrição em um dos programas, os participantes devem procurar o Banco do Brasil, que é o agente administrador do PA-SEP, ou a Caixa Econômica Federal, institui-ção administradora do PIS.

Podem sacar as cotas ainda existentes, pessoas que contribuíram para os programas que possuírem saldo em suas contas indivi-duais e estejam enquadrados em um dos se-guintes motivos, de acordo com a legislação:

- aposentadoria- idade igual ou superior a 70 anos- invalidez (do participante ou dependen-

te)- transferência para reserva remunerada

ou reforma (no caso de militar)- idoso e/ou portador de deficiência, ex-

trabalhador, inscrito no Benefício da Presta-ção Continuada (BPC/LOAS)

- participante (ou dependente) acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001

- morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular.

Os documentos necessários para efetuar o saque podem ser consultados no site da Cai-xa, na seção Quotas do PIS, ou do Banco do Brasil, no item Quando e Como Sacar o Saldo.

Informação importante - Trabalhadores que passaram a contribuir para o PIS ou PA-SEP a partir do dia 5 de outubro de 1988 não possuem valores de cotas para resgate, pois desde aquela data, o Fundo PIS-PASEP não conta com a arrecadação para contas indivi-duais.

Programa – O Fundo PIS-PASEP resultou da unificação dos fundos constituídos com re-

Aposentados podem ter Cotas disponíveis doPIS-PASEP para saque

cursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Esta junção foi estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975, com vigência a partir de 1º de ju-lho de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976. O Fundo é gerido, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003.

A lém d i sso , o ar t . 239 da Const i tu ição Federa l a l terou a dest inação dos recursos proven ientes das contr ibu ições para o P IS e para o PA SEP, que passaram a ser a loca-dos ao Fundo de Amparo ao Traba lhador (FAT) , para cus te io do Programa do Se-guro -Desemprego, do Abono Sa lar i a l e ao f inanc iamento de Programas de Desenvo l -v imento Econômico pe lo Banco Nac iona l de Desenvo lv imento Econômico e Soc ia l (BNDES) .

Campanha – O Conselho Diretor respon-sável pela gestão do patrimônio do Fundo e os agentes administradores do PIS (Caixa) e do PASEP (Banco do Brasil) promoveram, ao longo dos últimos anos, medidas para aperfei-çoamento do cadastro do Fundo, visando ao aprimoramento da comunicação com os par-ticipantes dos programas.

Com base no resultado dessas ações foi iniciada, no segundo semestre de 2015, cam-panha para informar sobre o direito de saque aos participantes com idade igual ou superior a 70 anos e que ainda possuem saldo nas con-tas individuais. A campanha, com a util ização de mala direta, teve impacto expressivo no número de saques de saldos no Fundo PIS-PA-SEP por motivo de idade já ao final de 2015, em comparação ao observado em anos ante-riores.

As ações de divulgação estão sendo esca-lonadas de forma a atingir o maior número de pessoas, e, ao mesmo tempo, para evitar o deslocamento às agências do Banco do Bra-sil e da Caixa de um contingente superior ao recomendado para a prestação de um atendi-mento de qualidade.

Para mais informações, tirar dúvidas ou conhecer a legislação em vigor, acesse a área sobre o Fundo PIS-PASEP no site do Tesouro Nacional.

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Mensário Fiscal Abril de 201664

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Mi-nistro de Estado do Trabalho e Previdência Social, com amparo, respectivamente, no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no inciso XIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e no inciso XXI do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015, resolvem:

Art. 1º Para a inscrição em Dívida Ativa, bem como a cobrança administrativa e judicial dos valores devidos ao FGTS (contribuição social instituída pela Lei Com-plementar nº 110, de 29 de junho de 2001 e contribui-ção de FGTS instituída pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990), os processos administrativos originários de notificações lavradas pelos auditores fiscais do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social que ver-sem sobre débitos para com o FGTS serão remetidos às respectivas unidades regionais da Caixa Econômica Federal - (Gerência de Filial de FGTS - GIFUG) pelas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, em até 90 (noventa) dias, contados do prazo final concedido ao devedor para efetuar o respectivo pagamento.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput deste ar-tigo, considerar-se-á como prazo final concedido para pagamento a data prevista na notificação encaminhada ao autuado cientificando-o da importância a ser paga em razão de decisão definitiva, assim entendida aque-la não mais sujeita a impugnação ou recurso na esfera administrativa.

§ 2º Os processos administrativos serão remeti-dos pelas unidades descentralizadas do MTPS às uni-dades regionais da Caixa Econômica Federal (GIFUG) situadas na mesma localidade, de acordo com a abran-gência territorial de cada GIFUG.

§ 3º A remessa de processos administrativos pe-las unidades descentralizadas do MTPS para as GIFUG será realizada uma vez a cada mês, podendo ocorrer em intervalo diferente, desde que prévia e consen-sualmente acordada entre as unidades da PGFN e do MTPS diretamente envolvidas.

§ 4º Processos administrativos decorrentes de notificações de débitos para com o FGTS oficialmente consideradas como de atendimento prioritário no âm-bito do MTPS serão previamente identificados e enca-

Inscrição em dívida ativa de débitos do FGTSEstabelecidas normas para a remessa de débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Ser-

viço - FGTS originários de notificações lavradas por auditores fiscais do trabalho do Ministério do Tra-balho e Previdência Social para fins de inscrição em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

PORTARIA CONJUNTA nº 1, de 10 de março de 2016 (DOU de 11 do mesmo mês):

minhados à GIFUG respectiva em prazos específicos e inferiores ao previsto no caput desse artigo.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, a PGFN, por meio das GIFUG, dará tratamento prioritário ao con-trole de legalidade dos débitos encaminhados para ins-crição em Dívida Ativa.

§ 6º Processos administrativos decorrentes de notificações de débitos para com o FGTS de grandes devedores, nos termos da Portaria PGFN nº 359, de 6 de maio de 2014, receberão o mesmo tratamento prioritário e identificação previstos nos parágrafos des-te artigo.

§ 7º Serão indicados representantes, ao final de cada ano, pelos órgãos locais do MTPS e da PGFN, para o estabelecimento do fluxo de encaminhamento de processos para o exercício seguinte naquela re-gional, mediante a elaboração de um cronograma, de preferência anual, estabelecendo as previsões de en-caminhamento, conforme determinação contida nos parágrafos anteriores.

§ 8º O processo administrativo não será objeto de remessa para inscrição em Dívida Ativa quando o valor total consolidado de débitos já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor não superar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 45 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

§ 9º A PGFN, por meio das GIFUG, terá como objetivo o prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do respectivo processo administrativo, para exercer o controle de legalidade, desde que não importe em prescrição, ressalvado o disposto no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 2º As unidades descentralizadas do MTPS instruirão os processos administrativos, que serão re-metidos às GIFUG com demonstrativo de débito, na forma do Anexo I, contendo os seguintes campos e informações:

I - informações sobre o processo administrativo:a) número do processo administrativo;b) número da notificação de débito; ec) unidade descentralizada do MTPS responsável;II - identificação do devedor:a) nome do devedor principal e do corresponsá-

vel, se estiver configurada hipótese de corresponsabi-

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Mensário Fiscalabril de 2016 65

lidade;b) número de inscrição no Cadastro Nacional de

Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do devedor; e

c) endereço completo do devedor;III - dados relativos ao débito:a) número e data da lavratura da notificação de

débito;b) capitulação legal da notificação de débito;c) valor do principal;d) valor dos juros de mora;e) valor da multa de mora;f) valor dos pagamentos eventualmente realizados,

com as respectivas datas de arrecadação;g) saldo atualizado na data da emissão do demons-

trativo;h) base legal dos juros de mora;i) base legal da multa de mora;j) base legal da corresponsabilidade, se for o caso;k) forma e data da notificação;l) data de vencimento do prazo para pagamento;m) data da constituição definitiva do crédito en) relação dos empregados abrangidos pela notifi-

cação, bem como o valor devido a cada um, no caso de a notificação ter sido lavrada sob a vigência da Ins-trução Normativa SIT nº 99, de 23 de agosto de 2012.

§ 1º Considera-se data de início do prazo para pa-gamento o primeiro dia útil seguinte à data em que o autuado foi notificado para pagar o débito apurado.

§ 2º No caso de notificação por edital, considerar-se-á notificado o devedor no 10º (décimo) dia contado da data de publicação do edital no Diário Oficial da União.

§ 3º Considera-se data de vencimento do prazo para pagamento o 10º (décimo) dia, contado a partir da data de início do prazo para pagamento do débito apurado.

§ 4º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na unidade descentralizada do MTPS, excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 5º A constituição definitiva do crédito ocorre quando a decisão se torna irrecorrível na esfera ad-ministrativa.

Art. 3º A unidade responsável do MTPS deverá consolidar todos os débitos definitivamente constituí-dos em face de um mesmo devedor, ainda que apura-dos em processos administrativos diversos, a fim de verificar a sua compatibilidade com o limite mínimo para inscrição em Dívida Ativa, previsto no § 8º do art. 1º.

§ 1º A unicidade do devedor deverá ser aferida através da utilização de seu CNPJ raiz.

§ 2º O limite mínimo de R$ 1.000 (um mil reais) será apurado em relação a cada espécie de débito (contribuições de FGTS instituídas pela Lei nº 8.036, de 1990 e contribuição social instituída pela Lei Com-plementar nº 110, de 2001).

§ 3º A consolidação em face de um mesmo deve-dor deverá ser obtida mediante a soma dos valores do principal, dos juros e da multa de mora, de todos os débitos definitivamente constituídos.

§ 4º Alcançado o valor mínimo para inscrição em Dívida Ativa, mediante a consolidação de débitos apurados em processos administrativos distintos, a unidade responsável do MTPS deverá providenciar a reunião das notificações em lote único, encaminhan-do-as em conjunto e de forma identificada à GIFUG competente.

§ 5º A unidade responsável do MTPS deverá anexar, ao final de cada processo administrativo que compuser a sistemática descrita no parágrafo anterior, demonstrativo próprio do lote, além daquele trata-do no art. 2º, denominado "Demonstrativo de lote de débitos reunidos para alcance do valor mínimo de inscrição", na forma do Anexo II, e nele informará os seguintes dados:

I - número do lote, o qual deverá ser reproduzido em todas as páginas do demonstrativo;

II - identificação completa do devedor e de seu endereço;

III - quantidade de processos administrativos en-viados de acordo com a sistemática de consolidação;

IV - número dos processos administrativos e das respectivas notificações abrangidas pela consolidação;

V - todas as informações sobre os débitos, apura-dos em cada um dos processos administrativos consi-derados, conforme delineado no inciso III do art. 2º;

VI - valor total do lote, decorrente da consolidação dos valores apurados nos processos administrativos considerados.

Art. 4º A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT enviará semestralmente à Coordenação-Geral da Dí-vida Ativa da União - CDA/PGFN arquivo eletrônico de relatório gerencial consolidado para o período, contendo o número de processos administrativos, de notificações de débitos encaminhados para inscrição, por unidade do MTPS, informando ainda o valor total dos débitos remetidos.

Art. 5º A SIT enviará mensalmente à CDA/PGFN arquivo eletrônico com a relação de notificações la-vradas no mês em face de pessoas físicas ou jurídicas que nunca tenham sido autuadas por débitos de FGTS, desde que o valor total devido, apurado na notificação, seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 6º A CDA/PGFN enviará semestralmente à

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Mensário Fiscal Abril de 201666

SIT arquivo eletrônico de relatório gerencial consolida-do para o período e por unidade da PGFN, contendo a quantidade de débitos, de processos administrativos, de inscrições realizadas (mês a mês) e de execuções fiscais ajuizadas, informando ainda o valor total inscri-to, consolidado, ajuizado e o valor total arrecadado.

Art. 7º Sendo necessário o retorno de processo administrativo que se encontre na PGFN ou na GIFUG ao órgão de origem para a adoção de providências, deverá o mesmo ser devolvido para a unidade descen-tralizada do MTPS que anteriormente o encaminhou.

§ 1º Se a necessidade citada no caput operar-se em decorrência, direta ou indireta, de ordem e/ou decisão judiciais, específicas para aquele mesmo pro-cesso administrativo e/ou o crédito que o abranger, a PGFN, por meio da GIFUG correspondente, deverá encaminhá-lo à unidade descentralizada do MTPS em prazo suficiente para análise e resposta, que, por sua vez, deverá restituí-lo no prazo necessário ao cumpri-mento da diligência.

§ 2º No caso de retorno de processo administra-tivo para a prática de ato decorrente do controle de legalidade, a unidade descentralizada do MTPS deverá se pautar pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do efetivo recebimento, considerando, toda-via, dentre outros fatores, a indispensável atenção aos prazos prescricionais eventualmente envolvidos e ao tempo necessário para o exercício de novo controle de legalidade pela PGFN, por meio da GIFUG.

Art. 8º As unidades da PGFN, atuando na repre-sentação judicial do FGTS, especialmente na defesa de créditos ainda não inscritos em Dívida Ativa, solicitarão subsídios às unidades descentralizadas do MTPS, que deverão prestá-los no prazo assinalado pelo Procura-dor da Fazenda Nacional responsável pelo acompa-nhamento da medida judicial que justificou o pedido de informações.

Art. 9º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, por suas unidades centrais e descentralizadas, juntamente com as GIFUG, adotarão uma contínua e respeitosa relação de cooperação, que promova e zele pela efi-ciência no trato e na recuperação dos créditos devidos ao FGTS, realizando, para tanto, uma constante ava-liação do fluxo tratado nesta Portaria, mediante a pro-moção de reuniões periódicas para o estabelecimento de metas, cronogramas e análise de procedimentos.

Art. 10. A Procuradoria-Geral da Fazenda Na-cional e o Ministério do Trabalho e Previdência Social iniciarão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Portaria, procedimentos que possibilitem a transmissão eletrônica das informações dos créditos ora tratados, empreendendo, para tanto, todos os esforços nesse sentido, inclusive consideran-do a hipótese de implementação parcial, regional e/ou progressiva, das respectivas rotinas tecnológicas.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABA-LHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, Anexo VII, do art. 1º da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e art. 49 da Portaria nº 326, de 11 de março de 2013, e

Considerando que o art. 11 da Portaria 326 de 2013 não esclareceu qual tipo de análise será reali-zada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, resolve:

Art. 1º Aprovar o enunciado nº 69.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de

sua publicação.ANEXO

ENUNCIADO Nº 69ANÁLISE PRELIMINAR REALIZADA PELA SRTE

NOS PROCESSOS DE REGISTRO SINDICAL E AL-

Processos de registro sindical e alteração estatutáriaAprovação do enunciado da Secretaria de Relações do Trabalho, sobre análise preliminar realizada

pela SRTE nos processos de registro sindical e alteração estatutária.PORTARIA nº 18, de 3 de março de 2016 (DOU de 10 do mesmo mês):

TERAÇÃO ESTATUTÁRIA.A análise realizada pela SRTE nos processos de

pedido de registro sindical e alteração estatutária res-tringir-se-á a verificar se a documentação elencada nos arts. 3º, 5º, 8º e 10 foi protocolada e se atende o que determina o art. 42, qual seja, se são originais, cópias autenticadas ou cópias simples com visto do servidor; se o comprovante de pagamento da GRU é o original; se os estatutos e as atas foram registrados no cartório da comarca da sede da entidade requerente.

A SRTE não notificará a entidade que não realizou assembleia no perímetro urbano do município, uma vez que o saneamento implicará na publicação de no-vos editais, o que o § 3º do art. 12 proíbe. A análise de mérito será realizada pela CGRS.

Ref.: Art. 11 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013.

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Mensário Fiscalabril de 2016 67

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios de pagamento do benefício Seguro-Desemprego ao pescador artesanal de que trata o art. 1º da Lei nº 10.779/2003, que se dedicou à pesca durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do de-feso em curso, desde que da mesma espécie, a ser pago no valor de um salário mínimo mensal durante o período do defeso.

§ 1º O Seguro-Desemprego pescador artesanal será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, com pagamento realizado pelo Mi-nistério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA.

§ 2º O pagamento da primeira parcela corres-ponderá aos primeiros trinta dias a contar do início do defeso e, as parcelas subsequentes, a cada inter-valo de 30 dias.

§ 3º O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do defeso.

§ 4º Em caso de liberação por recurso, a primei-ra parcela ficará disponível no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do início do defeso.

§ 5º As parcelas deverão estar disponíveis para saque, em lotes semanais, emitidos com antecedên-cia mínima de 12 (doze) dias do inicio do cronograma a seguir:

LOTE FINAL NIS/PIS 1º dia 1 e 2 2º dia 3 e 4 3º dia 5 e 6 4º dia 7 e 8 5º dia 9 e 0

§ 6º Quando a data de pagamento do benefício recair em dia não útil esse ocorrerá no próximo dia útil subsequente, deslocando-se o cronograma e mantendo a execução, quando for o caso, sem pre-

Pagamento do Seguro-Desemprego aos pescadoresExpedidos critérios de pagamento do benefício Seguro-Desemprego aos pescadores profissionais,

categoria artesanal, durante a paralisação da atividade pesqueira instituída pela Lei nº 10.779/03 e outras providências.

RESOLUÇÃO nº 759, de 9 de março de 2016 (DOU de 11 do mesmo mês):

juízo do início de novo cronograma.§ 7º Nos casos de início de atividade remunerada,

percepção de outra renda ou morte do beneficiário, o seguro-desemprego será pago com base na rela-ção entre o início do defeso e a data de impedimento para a percepção do benefício, conforme §§ 2º e 3º.

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite variável de que trata o § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779/2003, ressalvado o perío-do adicional de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998/1990.

Art. 2º O pagamento do benefício do Seguro-De-semprego será efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança, em favor de bene-ficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o pescador, podendo, a requeri-mento do pescador, ser efetuado em espécie, me-diante a utilização do Cartão Cidadão ou a apresenta-ção de documento de identificação civil, nos termos da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

§ 1º O beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal por meio de crédito em Conta Simplificada ou Con-ta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, nas agências da CAIXA no prazo máximo de até dez dias após o recebimento da parcela.

§ 2º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente serão revertidas automaticamente ao Programa do Seguro-Desem-prego.

§ 3º Os pagamentos efetuados com a utilização do Cartão Cidadão terão sua comprovação por meio do registro eletrônico da transação, o qual ficará à disposição para consulta pelo MTPS/INSS durante o prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão Cidadão ou me-diante crédito em conta em favor de segurado cor-rentista, terão sua comprovação por meio de autenti-cação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que ficará à disposição do MTPS/INSS durante o prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os artigos 6º e 7º da Resolução CODEFAT nº 657, de 16 de dezembro de 2010.

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Mensário Fiscal Abril de 201668

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ar-tigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

Considerando que a regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos automoto-res é competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme art. 141 do CTB;

Considerando a edição da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da pro-fissão de motorista;

Considerando a edição da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

Considerando que entre os órgãos públicos deve haver harmonia e verossimilidade de conduta;

Considerando o que consta dos Proces-sos Administrativos nº 80000.025615/2012-20, 80000.004701/2014-61 e 80000.005346/2015-28,

Resolve:Art. 1º Referendar a Deliberação nº 145, de 30 de

dezembro de 2015, do Presidente do Conselho Na-cional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 31 de dezembro de 2015.

Art. 2º Alterar a alínea “g” do inciso III e o § 3º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de no-vembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º . ..................................................................III - ..........................................................................g) exame toxicológico de larga janela de detec-

ção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E.

IV - ..........................................................................§ 1º .........................................................................§ 2º .........................................................................§ 3º Considera-se exame toxicológico de larga

janela de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias.”

Exames de aptidão e avaliação de motoristas profissionaisAlterados dispositivos sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credencia-

mento das entidades públicas e privadas, de que trata o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em relação a motoristas profissionais do transporte coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.

RESOLUÇÃO nº 583, de 23 de março de 2016 (DOU de 24 do mesmo mês, republicada no DOU de 1º de abril):

Art. 3º Alterar o Capítulo VII - DO EXAME TO-XICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO, da Resolução CONTRAN nº 425, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. O exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoa-tivas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E, deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que couber.

Art. 30. O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de transito da União, deverá credenciar laboratórios para a realiza-ção do exame toxicológico de larga janela de detec-ção que atendam aos requisitos definidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º O credenciamento dos laboratórios terá va-lidade de 2 (dois) anos, podendo ser revogado a qual-quer tempo, se não mantidos os requisitos exigidos para o credenciamento.

§ 2º O credenciamento poderá ser renovado por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 31. A coleta de material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deve-rá ser realizada de acordo com os requisitos definidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. A coleta deverá ser realizada por laboratórios habilitados pela Agência Nacional de Vigi-lância Sanitária - ANVISA, sob a responsabilidade dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN.

Art. 32. A análise do material coletado será reali-zada por laboratórios credenciados pelo DENATRAN, que deverão atender aos critérios estabelecidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º A interpretação do exame toxicológico é de responsabilidade do médico perito examinador de trânsito credenciado pelos Órgãos e Entidades Exe-cutivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Em caso de resultado positivo, o médico perito examinador de trânsito credenciado pelos Ór-gãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados

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Mensário Fiscalabril de 2016 69

FGTS: crédito nas contas vinculadas Competência do

depósito Coeficiente de JAMTaxa de juros

remuneratóriosCrédito em

01/2016

0,0034250,0042330,0050350,005829

3% a.a.4% a.a.5% a.a.6% a.a.

10/03/2016

Fonte: Edital Eletrônico da Caixa Federal

e do Distrito Federal considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamen-to prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 33. O laboratório credenciado deverá inserir a informação contendo o resultado da análise do mate-rial coletado (se positivo ou negativo) no prontuário do condutor por meio do Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH.

§ 1º O condutor deverá autorizar, por escrito, a inclusão da informação no RENACH.

§ 2º A informação de que trata o caput deverá ser considerada confidencial no RENACH, sendo de res-ponsabilidade dos laboratórios, dos Órgãos e Entida-des Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal e do DENATRAN manter essa confidenciali-dade.

Art. 34. Após análise e considerações do médico perito examinador de trânsito credenciado pelo Ór-gão e Entidade Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ficando constatado o consumo de qualquer um das substâncias constantes do Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Mi-nistério do Trabalho e Previdência Social, o candidato será considerado reprovado no exame toxicológico e terá como consequência a suspensão do direito de di-rigir pelo período de 3 (três) meses.

Art. 35. No caso de o candidato ser reprovado no exame toxicológico é garantido a ele o direito de con-traprova e de recurso administrativo.

Art. 36. Todos os exames toxicológicos de larga ja-nela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatís-ticos, para a formação de Banco de Dados e estudo da conduta dos motoristas, objetivando a implementação de políticas públicas de saúde.

Art. 37. Os Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar em seu sítio eletrônico a relação dos la-boratórios credenciados pelo DENATRAN.

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e as Resoluções CONTRAN nº 267, de 2008, nº 283, de 2008, e nº 327, de 2009.”

Art. 4º O exame toxicológico realizado em moto-ristas profissionais do transporte coletivo de passagei-ros e do transporte rodoviário de cargas, de que trata a Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, será válido para renovação ou mudança para as categorias C, D e E da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, respei-tado o prazo de validade previsto na referida Portaria.

Art. 5º O exame toxicológico de larga janela de detecção será exigido para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, a todos os condutores que realizarem o exame de aptidão física e mental a partir de 2 de março 2016.

Art. 6º O laudo laboratorial emitido pelo laborató-rio credenciado deve ser detalhado, contendo a rela-ção e níveis das substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.

Art. 7º O DENATRAN, anualmente ou a qual-quer tempo, fiscalizará os laboratórios para verificar a mantença dos requisitos e documentos necessários ao credenciamento estabelecidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Reso-lução terá início no dia 2 de março de 2016, data em que os exames terão início, conforme dispôs a Portaria alhures mencionada.

Art. 9º O inteiro teor da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previ-dência Social integra a presente Resolução.

Art. 10. Revogar o Anexo XXII - EXAME TOXI-COLÓGICO da Resolução CONTRAN nº 425, de 2012.

Art. 11. Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 517, de 29 de janeiro de 2015, e a Resolução CON-TRAN nº 529, de 14 de maio de 2015.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário Fiscal Abril de 201670

Fatores de atualização da Previdência SocialDivulgados os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição, relativamente a mar-

ço (ver tabela completa em nosso site).PORTARIA nº 243, de 9 de março de 2016 (DOU de 10 do mesmo mês):

Tabela de atualização monetária dos salários-de-contribuição para apuraçãodo salário-de-benefício (Art. 33, Decreto nº 3.048/99)

MARÇO/2016 - (Portaria nº 243, de 9.3.2016)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

jan/98 4,178475fev/98 4,142026mar/98 4,141197abr/98 4,131694mai/98 4,131694jun/98 4,122213jul/98 4,110703ago/98 4,110703set/98 4,110703out/98 4,110703nov/98 4,110703dez/98 4,110703jan/99 4,070809fev/99 4,024527mar/99 3,853435abr/99 3,778618mai/99 3,777485jun/99 3,777485jul/99 3,739344ago/99 3,680819set/99 3,628210out/99 3,575648nov/99 3,509321dez/99 3,422726jan/00 3,381138fev/00 3,346999mar/00 3,340652abr/00 3,334649mai/00 3,330320jun/00 3,308155jul/00 3,277673

ago/00 3,205235set/00 3,147942out/00 3,126370nov/00 3,114845dez/00 3,102745jan/01 3,079342fev/01 3,064326mar/01 3,053943abr/01 3,029705mai/01 2,995852jun/01 2,982728jul/01 2,939807ago/01 2,892941set/01 2,867137out/01 2,856283nov/01 2,815459dez/01 2,794223jan/02 2,789202fev/02 2,783913mar/02 2,778911abr/02 2,775857mai/02 2,756562jun/02 2,726300jul/02 2,679673ago/02 2,625844set/02 2,565302out/02 2,499320nov/02 2,398350dez/02 2,266015jan/03 2,206441fev/03 2,159578

mar/03 2,125778abr/03 2,091066mai/03 2,082528jun/03 2,096575jul/03 2,111354ago/03 2,115586set/03 2,102550out/03 2,080702nov/03 2,071587dez/03 2,061691jan/04 2,049395fev/04 2,033130mar/04 2,025231abr/04 2,013753mai/04 2,005530jun/04 1,997540jul/04 1,987602ago/04 1,973198set/04 1,963381out/04 1,960049nov/04 1,956722dez/04 1,948151jan/05 1,931539fev/05 1,920592mar/05 1,912178abr/05 1,898321mai/05 1,881202jun/05 1,868125jul/05 1,870182ago/05 1,869621set/05 1,869621

out/05 1,866821nov/05 1,856056dez/05 1,846087jan/06 1,838732fev/06 1,831771mar/06 1,827568abr/06 1,822647mai/06 1,820462jun/06 1,818099jul/06 1,819372ago/06 1,817373set/06 1,817737out/06 1,814833nov/06 1,807063dez/06 1,799505jan/07 1,788416fev/07 1,779696mar/07 1,772253abr/07 1,764489mai/07 1,759913jun/07 1,755349jul/07 1,749924ago/07 1,744342set/07 1,734111out/07 1,729787nov/07 1,724613dez/07 1,717229jan/08 1,700732fev/08 1,689077mar/08 1,680506abr/08 1,671979

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de março de 2016, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a ju-nho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000957- Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2016;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamen-to de 1,004260 - Taxa Referencial-TR do mês de feverei-ro de 2016 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apu-rados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000957 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2016; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de con-cessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacio-nais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,009500.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-con-tribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de março, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,009500.

Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índi-ce a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atua-lização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.

Art. 6º O Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DA-TAPREV adotarão as providências necessárias ao cumpri-mento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário Fiscalabril de 2016 71

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

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MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

Tabela de atualização monetária das parcelas relativas a benefíciospagos com atraso (Art.175, Decreto nº 3.048/99)MARÇO/2016 - (Portaria nº 243, de 9.3.2016)

mai/08 1,661347jun/08 1,645549jul/08 1,630710ago/08 1,621306set/08 1,617909out/08 1,615486nov/08 1,607448dez/08 1,601363jan/09 1,596733fev/09 1,586579mar/09 1,581675abr/09 1,578518mai/09 1,569884jun/09 1,560521jul/09 1,553994ago/09 1,550428set/09 1,549189out/09 1,546714nov/09 1,543011dez/09 1,537323jan/10 1,533642fev/10 1,520264mar/10 1,509696abr/10 1,499052

mai/10 1,488189jun/10 1,481817jul/10 1,483449ago/10 1,484488set/10 1,485528out/10 1,477549nov/10 1,464079dez/10 1,449153jan/11 1,440510fev/11 1,427095mar/11 1,419430abr/11 1,410124mai/11 1,400043jun/11 1,392108jul/11 1,389052ago/11 1,389052set/11 1,383243out/11 1,377046nov/11 1,372654dez/11 1,364874jan/12 1,357948fev/12 1,351058mar/12 1,345809abr/12 1,343391

mai/12 1,334848jun/12 1,327547jul/12 1,324104ago/12 1,318435set/12 1,312528out/12 1,304311nov/12 1,295116dez/12 1,288160jan/13 1,278697fev/13 1,267041mar/13 1,260486abr/13 1,252968mai/13 1,245619jun/13 1,241275jul/13 1,237809ago/13 1,239420set/13 1,237440out/13 1,234108nov/13 1,226626dez/13 1,220037jan/14 1,211316fev/14 1,203732mar/14 1,196077abr/14 1,186349

mai/14 1,177167jun/14 1,170147jul/14 1,167112ago/14 1,165597set/14 1,163503out/14 1,157829nov/14 1,153446dez/14 1,147365jan/15 1,140295fev/15 1,123665mar/15 1,110780abr/15 1,094257mai/15 1,086542jun/15 1,075891jul/15 1,067670ago/15 1,061513set/15 1,058866out/15 1,053493nov/15 1,045443dez/15 1,033966jan/16 1,024743fev/16 1,009500

jan/98 4,177226fev/98 4,140787mar/98 4,139959abr/98 4,130459mai/98 4,130459jun/98 4,120981jul/98 4,109474ago/98 4,109474set/98 4,109474out/98 4,109474nov/98 4,109474dez/98 4,109474jan/99 4,069592fev/99 4,023324mar/99 3,852283abr/99 3,777488mai/99 3,776356jun/99 3,776356jul/99 3,738226ago/99 3,679718set/99 3,627125out/99 3,574579nov/99 3,508272dez/99 3,421703jan/00 3,380128fev/00 3,345998mar/00 3,339653abr/00 3,333652mai/00 3,329324jun/00 3,307166jul/00 3,276693ago/00 3,204276set/00 3,147001out/00 3,125435nov/00 3,113914dez/00 3,101817jan/01 3,078421fev/01 3,063410mar/01 3,053030abr/01 3,028799mai/01 2,994956jun/01 2,981836jul/01 2,938928ago/01 2,892076set/01 2,866280out/01 2,855429nov/01 2,814617dez/01 2,793388jan/02 2,788369fev/02 2,783081mar/02 2,778080abr/02 2,775028mai/02 2,755737jun/02 2,725485jul/02 2,678872

ago/02 2,625058set/02 2,564535out/02 2,498573nov/02 2,397633dez/02 2,265337jan/03 2,205781fev/03 2,158932mar/03 2,125142abr/03 2,090441mai/03 2,081905jun/03 2,095948jul/03 2,110723ago/03 2,114953set/03 2,101921out/03 2,080080nov/03 2,070968dez/03 2,061075jan/04 2,050005fev/04 2,033130mar/04 2,025231abr/04 2,013753mai/04 2,005530jun/04 1,997540jul/04 1,987602ago/04 1,973198set/04 1,963381out/04 1,960049nov/04 1,956722dez/04 1,948151jan/05 1,931539fev/05 1,920592mar/05 1,912178abr/05 1,898321mai/05 1,881202jun/05 1,868125jul/05 1,870182ago/05 1,869621set/05 1,869621out/05 1,866821nov/05 1,856056dez/05 1,846087jan/06 1,838732fev/06 1,831771mar/06 1,827568abr/06 1,822647mai/06 1,820462jun/06 1,818099jul/06 1,819372ago/06 1,817373set/06 1,817737out/06 1,814833nov/06 1,807063dez/06 1,799505jan/07 1,788416fev/07 1,779696

mar/07 1,772253abr/07 1,764489mai/07 1,759913jun/07 1,755349jul/07 1,749924ago/07 1,744342set/07 1,734111out/07 1,729787nov/07 1,724613dez/07 1,717229jan/08 1,700732fev/08 1,689077mar/08 1,680506abr/08 1,671979mai/08 1,661347jun/08 1,645549jul/08 1,630710ago/08 1,621306set/08 1,617909out/08 1,615486nov/08 1,607448dez/08 1,601363jan/09 1,596733fev/09 1,586579mar/09 1,581675abr/09 1,578518mai/09 1,569884jun/09 1,560521jul/09 1,553994ago/09 1,550428set/09 1,549189out/09 1,546714nov/09 1,543011dez/09 1,537323jan/10 1,533642fev/10 1,520264mar/10 1,509696abr/10 1,499052mai/10 1,488189jun/10 1,481817jul/10 1,483449ago/10 1,484488set/10 1,485528out/10 1,477549nov/10 1,464079dez/10 1,449153jan/11 1,440510fev/11 1,427095mar/11 1,419430abr/11 1,410124mai/11 1,400043jun/11 1,392108jul/11 1,389052ago/11 1,389052set/11 1,383243

out/11 1,377046nov/11 1,372654dez/11 1,364874jan/12 1,357948fev/12 1,351058mar/12 1,345809abr/12 1,343391mai/12 1,334848jun/12 1,327547jul/12 1,324104ago/12 1,318435set/12 1,312528out/12 1,304311nov/12 1,295116dez/12 1,288160jan/13 1,278697fev/13 1,267041mar/13 1,260486abr/13 1,252968mai/13 1,245619jun/13 1,241275jul/13 1,237809ago/13 1,239420set/13 1,237440out/13 1,234108nov/13 1,226626dez/13 1,220037jan/14 1,211316fev/14 1,203732mar/14 1,196077abr/14 1,186349mai/14 1,177167jun/14 1,170147jul/14 1,167112ago/14 1,165597set/14 1,163503out/14 1,157829nov/14 1,153446dez/14 1,147365jan/15 1,140295fev/15 1,123665mar/15 1,110780abr/15 1,094257mai/15 1,086542jun/15 1,075891jul/15 1,067670ago/15 1,061513set/15 1,058866out/15 1,053493nov/15 1,045443dez/15 1,033966jan/16 1,024743fev/16 1,009500

Page 72: Declaração da pessoa física até dia 29 - Cloud Object Storage · Até o o dia 29 deste mês apresentação da Declaração de Ajuste Anual IRPF, ano-calendário 2015 (Tabela completa

Mensário Fiscal Abril de 201672

Taxas referencial e básica financeira Período TR (%) TBF (%) Comunicado nº

04/04/2016 a 04/05/2016 03/04/2016 a 03/05/201602/04/2016 a 02/05/201601/04/2016 a 01/05/201631/03/2016 a 01/05/201630/03/2016 a 30/04/201629/03/2016 a 29/04/201628/03/2016 a 28/04/201627/03/2016 a 27/04/201626/03/2016 a 26/04/201625/03/2016 a 25/04/201624/03/2016 a 24/04/201623/03/2016 a 23/04/201622/03/2016 a 22/04/201621/03/2016 a 21/04/201620/03/2016 a 20/04/201619/03/2016 a 19/04/201618/03/2016 a 18/04/201617/03/2016 a 17/04/201616/03/2016 a 16/04/201615/03/2016 a 15/04/201614/03/2016 a 14/04/201613/03/2016 a 13/04/201612/03/2016 a 12/04/201611/03/2016 a 11/04/201610/03/2016 a 10/04/201609/03/2016 a 09/04/201608/03/2016 a 08/04/201607/03/2016 a 07/04/201606/03/2016 a 06/04/201605/03/2016 a 05/04/201604/03/2016 a 04/04/201603/03/2016 a 03/04/201602/03/2016 a 02/04/201601/03/2016 a 01/04/2016

0,16670,12870,09920,13040,18710,19290,21330,20120,16480,13510,10530,13820,16290,15480,21860,15900,13000,13740,19190,19240,20580,20530,16130,13170,12850,17610,22620,21000,20810,19170,16300,13370,19200,20400,2168

1,0482 0,98980,94000,98151,06871,08461,05511,09301,04630,99630,94620,99941,03431,02611,06041,03040,98110,99861,02351,15421,10771,10711,04270,99280,97961,05761,06811,05181,04981,02330,97430,99481,02361,09581,0586

29.31429.31429.31429.30629.29829.29029.28829.27829.27829.27829.27829.27429.26629.26029.25529.25529.25529.25029.24229.23829.23329.22529.22529.22529.21929.21529.21129.19929.19429.19429.19429.18129.17729.17229.165

Fonte: Banco Central do Brasil

Juros sobre parcelas do RefisMês de

vencimentoPercentual devido (%)

Mês devencimento

Percentual devido (%)

Mês devencimento

Percentual devido (%)

Mês devencimento

Percentual devido (%)

Mês devencimento

Percentual devido (%)

Janeiro 2001FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2002FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2003FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2004

Fonte: Receita Federal (Tabela completa em nosso site)

112,7915112,0206111,2498110,4789109,7081108,9373108,1456107,3539106,5622105,7289104,8956104,0623103,2290102,3957101,5624100,770799,979099,187398,354097,520796,687495,854195,020894,187593,270892,354191,437490,437489,437488,437487,437486,437485,437484,520783,604082,687381,8540

FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2005FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2006FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2007Fevereiro

81,020780,187479,374978,562477,749976,937476,124975,312474,499973,687472,874972,062471,249970,437469,624968,812467,999967,187466,374965,562464,749963,937463,124962,374961,624960,874960,195759,516558,837358,212357,587356,962356,391555,820755,249954,708254,1665

53,624853,083152,541451,999751,478950,958150,437349,916549,395748,874948,354147,833347,312546,791746,270945,750145,229344,708544,187743,666943,146142,625342,104541,583741,062940,542140,021339,500539,000538,500538,000537,500537,000536,500536,000535,500535,0005

34,500534,000533,500533,000532,500532,000531,500531,000530,500530,000529,500529,000528,500528,000527,500527,000526,500526,000525,500525,000524,500524,000523,500523,000522,500522,000521,500521,042220,583920,125619,667319,209018,750718,334017,917317,500617,0839

16,667216,250515,833815,417115,000414,583714,167013,750313,333612,916912,500212,083511,666811,250110,833410,416710,00009,58339,16668,74998,29167,83337,37506,87506,37505,87505,33334,79164,24993,66663,08332,50001,87501,25000,6250

MarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2008FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2009FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2010FevereiroMarço

AbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2011FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2012FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2013FevereiroMarçoAbril

MaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2014FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2015FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2016FevereiroMarço

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Mensário Fiscalabril de 2016 73

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Page 74: Declaração da pessoa física até dia 29 - Cloud Object Storage · Até o o dia 29 deste mês apresentação da Declaração de Ajuste Anual IRPF, ano-calendário 2015 (Tabela completa

Mensário Fiscal Abril de 201674

Publicação mensal especializada em assuntos fiscais

Fundada em 16 de junho de 1957

Reg. DNPI nº 006016545

PROPRIEDADE:

EMPRESA JORNALÍSTICAMENSÁRIO FISCAL LTDA.

FUNDADOR:

FELISBERTO CLÁUDIORESPONSABILIDADE

JORNALÍSTICA:

IONE DE A. CLÁUDIOYARA DE A. CLÁUDIO

Redação e Administração:Rua Félix da Cunha nº 333

CEP 90570-001 - P. Alegre - RS

Telefone: (51) 3222.3646

Fax: (51) 3346.2507

E-mail: [email protected]

www.mensariofiscal.com.br

Produção Gráfica:Impresso Prático

Av. Ernesto da Fontoura, 485 - Porto Alegre/RS

Curso/Treinamento Local DataAtualização trabalhista e previdenciária Santa Rosa 12/04/2016e-Social - Versão 2.1. incluindo Ijuí 13/04/2016EFD-ReinfRetenção Previdenciária em Notas Porto Alegre 19/04/2016Fiscais (Reinf)Departamento Pessoal - Básico Porto Alegre 26/04/2016e-Social - Versão 2.1. incluindo Novo 28/04/2016EFD-Reinf HamburgoAtualização trabalhista e previdenciária Santa Cruz 10/05/2016 do SulGestão de processos com foco em Porto Alegre 12/05/2016redução de custosRetenção Previdenciária em Notas Pelotas 19/05/2016Fiscais (Reinf)Uso prático de demonstrações contábeis Porto Alegre 20/05/2016Atualização trabalhista e previdenciária Porto Alegre 24/05/2016e-Social - Versão 2.1. incluindo EFD-Reinf Porto Alegre 08/06/2016Gestão de processos com foco em Porto Alegre 22/06/2016redução de custosAtualização trabalhista e previdenciária Caxias do Sul 23/06/2016Recuperação judicial para empresas Porto Alegre 24/06/2016

Acesse nosso site para maiores informações e inscrições:

www.mensariofiscal.com.br.

Calendário de Cursos2º Trimestre/2016:

Page 75: Declaração da pessoa física até dia 29 - Cloud Object Storage · Até o o dia 29 deste mês apresentação da Declaração de Ajuste Anual IRPF, ano-calendário 2015 (Tabela completa

Mensário Fiscalabril de 2016 75

OBRIGAÇÕES DO MÊSPrevidência Social e Trabalho

CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À COFINS

Discriminação Alíquota Código Prazo de recolhimento

Faturamento mensal COFINS não-cumulativa (lucro real)Entidades financeiras e equiparadasCOFINS - ImportaçãoCOFINS - Importação de Serviços

3%7,6%4%

7,6%7,6%

21725856798756295442

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Ver Lei nº 11.933)

Art. 13 da Lei nº 10.865 (MF 522, página 65)

Até o 20º dia do mês subseqüente (Lei nº 11.933)

CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP

Discriminação Alíquota Código Prazo de recolhimento

Faturamento mensalPessoas jurídicas de direito públicoFolha de salários do mês (entidades sem fins lucrativos)PIS não-cumulativo (Lei nº 10.637/02) - lucro realEntidades financeiras e equiparadasPIS/PASEP - ImportaçãoPIS/PASEP - Importação de Serviços

0,65%1%1%

1,65%0,65%1,65%1,65%

8109370383016912457456025434

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Ver Lei nº 11.933, no MF 582 pág. 20)

Art. 13 da Lei nº 10.865 (MF 522, página 65)

Até o 20º dia do mês subsequente ( Lei nº 11.933)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Empresas em geral: até o dia 20 deste mês, recolhimento da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, nas seguintes alíquotas:

- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços.

- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês pelos serviços prestados sem vínculo empre-gatício, por segurados contribuintes individuais e trabalhadores avulsos. No caso de frete, carreto ou transporte de passageiros e cargas efetuados por profissional autônomo, a contribuição de 20% incide sobre 20% do valor pago no mês. E recolhimento do valor retido do contribuinte individual a seu serviço (11% da sua remuneração).

- 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no mês aos segurados emprega-dos e avulsos, para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Ver tabela no MF 599, páginas 42 a 67.

Sobre a receita bruta - Até o dia 20 recolhimento da con-tribuição previdenciária relativa a março, sobre receita bruta (código DARF 2985 - Art. 7°, Lei n° 12.546) e (código DARF 2991 - Art. 8°, Lei n° 12.546).

Contribuição relativa ao desconto dos empregados:A partir de 1º de janeiro de 2016 (MF nº 663, página 50)

As empresas com empregados sujeitos à aposentadoria especial, devem recolher com a contribuição patronal, um adicional de 12%, 9% ou 6% dependendo do risco ambiental do trabalho. Coope-rativas também estão sujeitas ao adicional para aposentadoria especial.

E empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra (inclusive em regime de trabalho temporário) - até o dia 20 deste mês, recolher, em nome da empresa cedente da mão-

de-obra, os 11% retidos do valor bruto do documento (e adicional relativo à aposentadoria especial).

Rurais: até o dia 20 deste mês, recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física, do segurado especial e do empre-gador rural pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Contribuintes Individuais: Recolhimento, até o dia 15 des-te mês, da contribuição dos segurados contribuintes individuais e facultativos, à alíquota de 20% sobre o total da remuneração aufe-rida no mês ou 11% sobre o limite mínimo do salário de contribui-ção, se optou pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas será descontado 11% do total da remuneração para recolhimento ao INSS, na GPS da empresa.

SIMPLES DOMÉSTICO: Até o dia 7 deste mês, pagamen-tos das contribuições e tributos dos trabalhadores domésticos, pelo DAE gerado no eSocial.

Atenção: É vedada a utilização de GPS, de valor inferior a R$ 10,00. Se no período de apuração resultar valor inferior a esse limite, adicioná-lo à contribuição de períodos subseqüentes até atingir o limite.

DEPÓSITO DO FGTS – Recolhimento na agência bancária, até o dia 7 de cada mês (ou dia útil anterior), na GFIP, da importân-cia correspondente a 8% da remuneração paga ou devida a cada empregado no mês anterior.

ADMISSÃO E DISPENSA DE EMPREGADOS – As em-presas que dispensarem ou admitirem empregados devem fazer a respectiva comunicação até o dia 7 do mês subseqüente (ou dia útil anterior); se vinculado a seguro-desemprego na data de início das atividades do empregado.

CÓPIA DAS GPS AOS SINDICATOS – Encaminhamento pelas empresas ao sindicato representativo da categoria profissio-nal mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativa à competência anterior.

CADASTRAMENTO NO PIS – Os empregados admitidos devem ser cadastrados no Programa de Integração Social.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS – Re-colhimento neste mês da contribuição sindical de 2016.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALIQUOTA (%) Até 1.556,94 8 De 1.556,95 a 2.594,92 9 De 2.594,93 até 5.189,82 11

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Mensário Fiscal Abril de 201676

Data de apresentação: data em que se encerra o prazo legal para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a incidência de multa.

Fonte: Agenda Tributária da Receita Federal (ver matéria completa em nosso site).

Data de Apresentação

Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Apuração

Declarações na Receita Federal em abril

7

8

14

20

22

De Interesse Principal das Pessoas Físicas

7

29

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social

Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.

EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita:

- Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins

- Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda.

- Contribuição Previdenciária sobre a Receita - Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

(Consulte a Instrução Normativa nº 1.252, de 1º de março de 2012)

PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional

DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social

DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias

1º a 31/março/2016

1º a 31/março/2016

Fevereiro/2016

Março/2016

Fevereiro/2016

1º a 31/março/2016

Março/2016

De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas