Declaracao Do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente Desenvolvimento

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VEJA RIO+20 1. United Nations Conference on Environment and Development – UNCED (ECO-92) DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO Abstract: A declaração final da ECO-92 acenou para um mundo inspirado pelo ativismo ambiental, verde e utópico, porém vigilante. Preservar a natureza não era o bastante: como em uma peça de engrenagem, o ecossistema se fortaleceria com a manutenção da paz entre os países e o desenvolvimento socioeconômico dos países. Este documento foi ratificado em Assembléia Geral da ONU em 12 de agosto de 1992, entrando para a História. DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO A Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, Tendo-se reunido no Rio de Janeiro de 03 a 14 de junho de 1992, Reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Humano, aprovada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e tratando de basear-se nela, Com o objetivo de estabelecer uma aliança mundial nova e equitativa mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores chave das sociedades e as pessoas, Procurando alcançar acordos internacionais em que se respeitem os interesses de todos e se proteja a integridade do sistema ambiental e de desenvolvimento mundial, Reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lugar, Proclama que: PRINCÍPIO 1 Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a Natureza. PRINCÍPIO 2 Os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios da lei Internacional, possuem o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento, e a responsabilidade de velar para que as atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional. PRINCÍPIO 3

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Meio Ambiente Rio 1992

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  • VEJA RIO+20

    1. United Nations Conference on Environment and Development UNCED (ECO-92)

    DECLARAO DO RIO DE JANEIRO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO

    Abstract: A declarao final da ECO-92 acenou para um mundo inspirado pelo ativismo

    ambiental, verde e utpico, porm vigilante. Preservar a natureza no era o bastante: como

    em uma pea de engrenagem, o ecossistema se fortaleceria com a manuteno da paz entre

    os pases e o desenvolvimento socioeconmico dos pases. Este documento foi ratificado em

    Assemblia Geral da ONU em 12 de agosto de 1992, entrando para a Histria.

    DECLARAO DO RIO DE JANEIRO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO

    A Conferncia das Naes Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento,

    Tendo-se reunido no Rio de Janeiro de 03 a 14 de junho de 1992,

    Reafirmando a Declarao da Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Humano,

    aprovada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e tratando de basear-se nela,

    Com o objetivo de estabelecer uma aliana mundial nova e equitativa mediante a

    criao de novos nveis de cooperao entre os Estados, os setores chave das sociedades e as

    pessoas,

    Procurando alcanar acordos internacionais em que se respeitem os interesses de

    todos e se proteja a integridade do sistema ambiental e de desenvolvimento mundial,

    Reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lugar,

    Proclama que:

    PRINCPIO 1

    Os seres humanos constituem o centro das preocupaes relacionadas com o

    desenvolvimento sustentvel. Tm direito a uma vida saudvel e produtiva em harmonia com

    a Natureza.

    PRINCPIO 2

    Os Estados, em conformidade com a Carta das Naes Unidas e os princpios da lei

    Internacional, possuem o direito soberano de explorar seus prprios recursos segundo suas

    prprias polticas ambientais e de desenvolvimento, e a responsabilidade de velar para que as

    atividades realizadas dentro de sua jurisdio ou sob seu controle no causem danos ao meio

    ambiente de outros Estados ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdio nacional.

    PRINCPIO 3

  • O direito ao desenvolvimento deve exercer-se de forma tal que responda

    eqitativamente s necessidades de desenvolvimento e ambientais das geraes presentes e

    futuras.

    PRINCPIO 4

    A fim de alcanar o desenvolvimento sustentvel, a proteo do meio ambiente dever

    constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e no poder considerar-se de

    forma isolada.

    PRINCPIO 5

    Todos os Estados e todas as pessoas devero cooperar na tarefa essencial de erradicar

    a pobreza como requisito indispensvel do desenvolvimento sustentvel, a fim de reduzir as

    disparidades nos nveis de vida e responder melhor s necessidades da maioria dos povos do

    mundo.

    PRINCPIO 6

    A situao e as necessidades especiais dos pases em desenvolvimento, em particular

    os pases menos adiantados e os mais vulnerveis do ponto de viste ambiental, devero

    receber prioridade especial. Nas medidas internacionais que se adotem com respeito ao meio

    ambiente e ao desenvolvimento tambm se deveriam ter em conta os interesses e as

    necessidades de todos os pases.

    PRINCPIO 7

    Os Estados devero cooperar com o esprito de solidariedade mundial para conservar,

    proteger e restabelecer a sade e a integridade do ecossistema da Terra. Tendo em vista que

    tenham contribudo notadamente para a degradao do meio ambiente mundial, os Estados

    tm responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Os pases desenvolvidos reconhecem a

    responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentvel, em

    vista das presses que suas sociedades exercem no meio ambiente mundial e das tecnologias

    e dos recursos financeiros de que dispem.

    PRINCPIO 8

    Para alcanar o desenvolvimento sustentvel e uma melhor qualidade de vida para

    todas as pessoas, os Estados deveriam reduzir e eliminar os sistemas de produo e consumo

    no sustentados e fomentar polticas demogrficas apropriadas.

  • PRINCPIO 9

    Os Estados deveriam cooperar para reforar a criao de capacidades endgenas para

    obter um desenvolvimento sustentvel, aumentando o saber cientfico mediante o

    intercmbio de conhecimentos cientficos e tecnolgicos, intensificando o desenvolvimento, a

    adaptao, a difuso e a transferncia de tecnologias, entre estas, tecnologias novas e

    inovadoras.

    PRINCPIO 10

    O melhor modo de tratar as questes ambientais com a participao de todos os

    cidados interessados, em vrios nveis. No plano nacional, toda pessoa dever ter acesso

    adequado informao sobre o ambiente de que dispem as autoridades pblicas, includa a

    informao sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo em suas comunidades,

    assim como a oportunidade de participar dos processos de adoo de decises. Os Estados

    devero facilitar e fomentar a sensibilizao e a participao do pblico, colocando a

    informao disposio de todos. Dever ser proporcionado acesso efetivo aos

    procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e os

    recursos pertinentes.

    PRINCPIO 11

    Os Estados devero promulgar leis eficazes sobre o meio ambiente. As normas

    ambientais e os objetivos e prioridades em matrias de regulamentao do meio ambiente,

    deveriam refletir o contexto ambiental e de desenvolvimento s quais se aplicam. As normas

    por alguns pases podem resultar inadequadas e representar um custo social e econmico

    injustificado para outros pases, em particular os pases em desenvolvimento.

    PRINCPIO 12

    Os Estados deveriam cooperar para promover um sistema econmico internacional

    favorvel e aberto que levar ao crescimento econmico e ao desenvolvimento sustentvel de

    todos os pases, a fim de abordar de forma melhor os problemas de degradao ambiental. As

    medidas de poltica comercial para fins ambientais no deveriam constituir um meio de

    discriminao arbitrria ou injustificvel nem um restrio velada do comrcio internacional.

    Deveriam ser evitadas medidas unilaterais para solucionar os problemas ambientais que se

    produzem fora da jurisdio do pas importador. As medidas destinadas a tratar os problemas

    ambientais transfronteirios ou mundiais deveriam, na medida do possvel, basear-se em um

    consenso internacional.

  • PRINCPIO 13

    Os Estados devero desenvolver a legislao nacional relativa responsabilidade e

    indenizao referente s vitimas da contaminao e outros danos ambientais. Os Estados

    devero cooperar de maneira inteligente e mais decidida no preparo de novas leis

    internacionais sobre responsabilidade e indenizao pelos efeitos adversos dos danos

    ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdio, ou sob seu controle,

    em zonas situadas fora de sua jurisdio.

    PRINCPIO 14

    Os Estados deveriam cooperar efetivamente para desestimular ou evitar o

    deslocamento e a transferncia a outros Estados de quaisquer atividades e substncias que

    causem degradao ambiental grave ou se considerem nocivas sade humana.

    PRINCPIO 15

    Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados devero aplicar amplamente o

    critrio de precauo conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou

    irreversvel, a falta de certeza cientfica absoluta no dever ser utilizada como razo para se

    adiar a adoo de medidas eficazes em funo dos custos para impedir a degradao do meio

    ambiente.

    PRINCPIO 16

    As autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a internalizao dos custos

    ambientais e o uso de instrumentos econmicos, tendo em conta o critrio de que o que

    contamina deveria, em princpio, arcar com os custos da contaminao, tendo devidamente

    em conta o interesse pblico e sem distorcer o comrcio nem as inverses internacionais.

    PRINCPIO 17

    Dever empreender-se uma avaliao do impacto ambiental, em termos de

    instrumento nacional, a despeito de qualquer atividade proposta que provavelmente produza

    um impacto negativo considervel no meio ambiente e que esteja sujeito deciso de uma

    autoridade nacional competente.

    PRINCPIO 18

    Os Estados devero notificar imediatamente os outros Estados sobre os desastres

    naturais e outras situaes de emergncia que possam produzir efeitos nocivos sbitos no

  • meio ambiente desses Estados. A comunidade internacional dever fazer todo o possvel para

    ajudar os Estados que sejam afetados.

    PRINCPIOS 19

    Os Estados devero proporcionar a informao pertinente e notificar previamente e de

    forma oportuna os Estados que possam se ver afetados por atividades passveis de ter

    considerveis efeitos ambientais nocivos transfronteirios, e devero celebrar consultas com

    estes Estados em data antecipada.

    PRINCPIO 20

    As mulheres desempenham um papel fundamental na ordenao do meio ambiente e

    no desenvolvimento. , portanto, imprescindvel contar com sua plena participao para

    chegar ao desenvolvimento sustentvel.

    PRINCPIO 21

    Devem ser mobilizados a criatividade, os ideais e o valor dos jovens do mundo para

    forjar uma aliana mundial orientada para obter o desenvolvimento sustentvel e assegurar

    um futuro melhor para todos.

    PRINCPIO 22

    Os povos indgenas e suas comunidades, assim como outras comunidades locais,

    desempenham um papel fundamental na ordenao do meio ambiente e no desenvolvimento

    devido a seus conhecimentos e prticas tradicionais. Os Estados deveriam reconhecer e

    prestar o apoio devido a sua identidade, cultura e interesses e velar pelos que participaro

    efetivamente na obteno do desenvolvimento sustentvel.

    PRINCPIO 23

    Devem proteger-se o meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos

    opresso, dominao e ocupao.

    PRINCPIO 24

    A guerra , por definio, inimiga do desenvolvimento sustentvel. Em conseqncia,

    os Estados devero respeitar o direito internacional proporcionando proteo ao meio

    ambiente em pocas de conflito armado, e cooperar para seu posterior melhoramento,

    conforme for necessrio.

  • PRINCPIO 25

    A paz, o desenvolvimento e a proteo do meio ambiente so interdependentes e

    inseparveis.

    PRINCPIO 26

    Os Estados devero resolver todas as suas controvrsias sobre o meio ambiente por

    meios pacficos e com a coordenao da Carta das Naes Unidas.

    PRINCPIO 27

    Os Estados e os povos deveriam cooperar de boa f e com esprito de solidariedade na

    aplicao dos princpios consagrados nesta declarao e no posterior desenvolvimento do

    direito internacional na esfera do desenvolvimento sustentvel.