DECRETO 12165

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DECRETO Nº 12.165, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005 Aprova as Diretrizes Básicas e o Regulamento Técnico para o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde no Município e dá outras providências. O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais; e Considerando que compete ao Poder Público, como responsabilidade constitucional, o dever de preservar a saúde pública e o meio ambiente; o Decreto nº 9.859, de 02 de março de 1999, dispõe sobre a obrigatoriedade de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde em Belo Horizonte; a Resolução ANVISA RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004 e a Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, definiram como sendo do gerador a responsabilidade pelo gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, desde a geração até a disposição final; a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde deve ser feita pelos órgãos de meio ambiente, de saúde e de limpeza urbana, para fins de licenciamento ou obtenção do Alvará de Autorização Sanitária; é necessária a integração e a definição de procedimentos para as instituições públicas responsáveis pela aprovação, monitoramento e fiscalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde; é necessária a definição de normas municipais para disciplinar o manejo e as ações de controle dos resíduos de serviços de saúde em todas as suas fases de gerenciamento; decreta: Art. 1º - Ficam aprovadas as Diretrizes Básicas para apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, nos termos do Anexo I deste Decreto. Art. 2º - Fica aprovado o Regulamento Técnico para a apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, nos termos do Anexo II deste Decreto. Art. 3º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, cuja geração de resíduos não apresenta risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, nos termos das Resoluções pertinentes, serão dispensados da apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, devendo apresentar a Declaração prevista no Anexo III deste Decreto. Art. 4º - Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde devem adequar-se às determinações e prazos estabelecidos neste Decreto, observados de imediato os procedimentos que visam a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador. § 1º - Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde em funcionamento, ficam obrigados a se adequarem às disposições deste Decreto até o dia 31 de dezembro de 2006. § 2º - No mesmo prazo, os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde que já possuam seus PGRSS, aprovados nos termos do Decreto nº 10.296, de 13 de julho de 2000, deverão providenciar documentação complementar de forma a se adequarem às disposições deste Decreto. Art. 5º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde deve ser obrigatoriamente considerado no licenciamento ambiental dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, em caráter prévio ou corretivo. Parágrafo único - Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde não passíveis de licenciamento ambiental devem ter aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde no órgão municipal de vigilância sanitária e de limpeza urbana, para fins de obtenção do Alvará de Autorização Sanitária. Art. 6º - A não observância das regras referentes ao PGRSS acarretará ao infrator as penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga os Decretos n°s 10.296, de 13 de julho de 2000 e 10.573, de 21 de março de 2001. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2005

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DECRETO Nº 12.165, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005

Aprova as Diretrizes Básicas e o Regulamento Técnico para o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde no Município e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais; e Considerando que compete ao Poder Público, como responsabilidade constitucional, o dever de preservar a saúde pública e o meio ambiente; o Decreto nº 9.859, de 02 de março de 1999, dispõe sobre a obrigatoriedade de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde em Belo Horizonte; a Resolução ANVISA RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004 e a Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, definiram como sendo do gerador a responsabilidade pelo gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, desde a geração até a disposição final; a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde deve ser feita pelos órgãos de meio ambiente, de saúde e de limpeza urbana, para fins de licenciamento ou obtenção do Alvará de Autorização Sanitária; é necessária a integração e a definição de procedimentos para as instituições públicas responsáveis pela aprovação, monitoramento e fiscalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde; é necessária a definição de normas municipais para disciplinar o manejo e as ações de controle dos resíduos de serviços de saúde em todas as suas fases de gerenciamento; decreta: Art. 1º - Ficam aprovadas as Diretrizes Básicas para apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, nos termos do Anexo I deste Decreto. Art. 2º - Fica aprovado o Regulamento Técnico para a apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, nos termos do Anexo II deste Decreto. Art. 3º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, cuja geração de resíduos não apresenta risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, nos termos das Resoluções pertinentes, serão dispensados da apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, devendo apresentar a Declaração prevista no Anexo III deste Decreto. Art. 4º - Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde devem adequar-se às determinações e prazos estabelecidos neste Decreto, observados de imediato os procedimentos que visam a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador. § 1º - Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde em funcionamento, ficam obrigados a se adequarem às disposições deste Decreto até o dia 31 de dezembro de 2006. § 2º - No mesmo prazo, os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde que já possuam seus PGRSS, aprovados nos termos do Decreto nº 10.296, de 13 de julho de 2000, deverão providenciar documentação complementar de forma a se adequarem às disposições deste Decreto. Art. 5º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde deve ser obrigatoriamente considerado no licenciamento ambiental dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, em caráter prévio ou corretivo. Parágrafo único - Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde não passíveis de licenciamento ambiental devem ter aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde no órgão municipal de vigilância sanitária e de limpeza urbana, para fins de obtenção do Alvará de Autorização Sanitária. Art. 6º - A não observância das regras referentes ao PGRSS acarretará ao infrator as penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga os Decretos n°s 10.296, de 13 de julho de 2000 e 10.573, de 21 de março de 2001. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2005

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Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte Publicado no DOM de 16/09/2005

ANEXO I

DIRETRIZES BÁSICAS PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS

1 - Da Obrigatoriedade de Apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde 1.1 - A administração dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, públicos ou privados, a serem implantados e em funcionamento, devem apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, às autoridades municipais de meio ambiente, de saúde e de limpeza urbana, para fins de aprovação. 1.2 - Como parte integrante do PGRSS devem ser apresentados: - o Plano de Gerenciamento de Resíduos do Grupo A, quando houver geração desses resíduos; - o Plano de Gerenciamento de Resíduos do Grupo B, quando houver geração desses resíduos; - o Plano de Gerenciamento de Resíduos do Grupo D; - o Plano de Minimização de Resíduos do Grupo D, a ser realizado em condições seguras e de modo a preservar a saúde e a integridade física do trabalhador e da população; - o Plano de Gerenciamento de Resíduos do Grupo E, quando houver geração desses resíduos. 1.3 - Os estabelecimentos geradores de rejeitos radioativos, passíveis de licenciamento ambiental, devem apresentar cópia do capítulo referente ao programa de gerência de rejeitos radioativos, Grupo C, apresentado no Relatório de Análise de Segurança da instalação, encaminhado a CNEN à ocasião do licenciamento, e cópia da autorização para operação da instalação, emitida pela CNEN. Estas cópias devem ser anexadas à documentação para fins de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. 2 - Das Definições e Siglas 2.1 - Definições - Estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde: qualquer unidade relacionada com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares. - Resíduos de Serviços de Saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento anterior à sua disposição final. - Resíduos de serviços de saúde que não apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente - são os resíduos de serviços de saúde classificados como resíduos do Grupo D, conforme Resolução ANVISA RDC nº 306/2004 e Resolução CONAMA nº 358/2005. - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde: é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, contemplando os aspectos referentes às fases de gerenciamento intra e extra-estabelecimento de saúde. - Geração: é a produção de resíduos provenientes das atividades exercidas nos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde. - Manejo: o manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e extra-estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as seguintes etapas: geração, segregação, minimização, acondicionamento, coleta e transporte internos, armazenamento

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temporário, armazenamento externo, coleta e transporte externos, estação de transferência, tratamento e disposição final. - Segregação: consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos. - Minimização: é o conjunto de ações que permitem a redução, a reutilização, a recuperação ou a reciclagem dos resíduos de serviços de saúde. - Acondicionamento: consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. - Coleta e transporte internos: consistem no recolhimento e traslado dos resíduos, dos pontos de geração até o local destinado ao armazenamento externo, utilizando ou não o local de armazenamento temporário, com a finalidade de apresentação para a coleta externa. - Armazenamento temporário: consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar e otimizar a coleta e o transporte internos. - Armazenamento externo: consiste na guarda dos recipientes contendo os resíduos devidamente acondicionados, em ambiente exclusivo, até a realização da coleta externa. - Coleta e transporte externos: consistem na remoção dos resíduos de serviços de saúde do local de armazenamento externo até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as determinações dos órgãos de limpeza urbana e de meio ambiente. - Estação de transferência: é uma unidade com instalações exclusivas, com licença ambiental expedida pelo órgão competente, para executar a transferência de resíduos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde até o local de tratamento ou destinação final, garantindo as características originais de acondicionamento, sem abrir ou transferir o conteúdo de uma embalagem para outra. - Tratamento: consiste na aplicação de métodos, técnicas ou processos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas, nestes casos, as condições de segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local do tratamento. - Disposição final: consiste na disposição de resíduos sólidos no solo, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes. - Contenedor: é o equipamento fechado, de características definidas em normas específicas, empregado no armazenamento de resíduos sólidos devidamente acondicionados. 2.2 - Siglas - CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente - PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS - Resíduos de Serviços de Saúde - SMAMA - Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente - SMSA - Secretaria Municipal de Saúde - SLU - Superintendência de Limpeza Urbana - ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CCIH - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - RDC - Resolução da Diretoria Colegiada 3 - Da Legislação, Normas e Documentos Complementares Para fins de atendimento ao Regulamento Técnico para apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, devem ser consultadas as leis, resoluções, deliberações normativas, normas técnicas e documentos técnicos seguintes: - Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente; - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências; - Lei nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a política de proteção, controle, conservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida no Município de Belo Horizonte;

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- Lei nº 7.277,de 17 de janeiro de 1997, que institui a licença ambiental e dá outras providências; - Decreto nº 5.893, de 16 de março de 1988, que regulamenta a Lei nº 4.253/85; - Decreto nº 9.859, de 02 de março de 1999, que regulamenta o art. 13 da Lei nº 4.253/85 e modifica dispositivos do Decreto nº 5.893/88; - Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, que fixa os preços dos serviços não compulsórios prestados pelo Município de Belo Horizonte; - Decreto nº 10.064, de 16 de novembro de 1999, que altera normas de procedimentos gerais e de rotina para aprovação de projetos de edificações; - Portaria SMSA/SUS-BH nº 017, de 03 de março de 1999, que aprova a Norma Técnica Especial nº 001/99, visando a fiscalização de Laboratórios Clínicos; - Portaria SMSA/SUS-BH nº 024, de 24 de março de 1999, que aprova a Norma Técnica Especial nº 002/99 - Fiscalização e Vigilância Sanitária dos Estabelecimentos de Assistência à Saúde; - Portaria SMSA/SUS-BH nº 038, de 06 de julho de 1999, que aprova a Norma Técnica Especial nº 005/99, visando a fiscalização de laboratórios de Citopatologia, Histopatologia, Anatomia Patológica e congêneres; - Portaria SMSA/SUS-BH nº 054, de 28 de outubro de 1999, que dispõe sobre inspeção fiscal sanitária em transportadora de medicamentos, correlatos e insumos farmacêuticos; - Resolução CNEN-05/98, que dispõe sobre o Licenciamento de Instalações Radiativas (CNEN-NE-6.02); - Resolução CNEN-19/85, que dispõe sobre a Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radiativas (CNEN-NE-6.05); - Resolução CNEN 27/2005, que dispõe sobre as Diretrizes Básicas de Radioproteção (CNEN-NN-3.01); - Resolução CNEN - CD 10/96, que dispõe sobre Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Medicina Nuclear (Norma CNEN-NN - 3.05); - Resolução CNEN-13/88, que dispõe sobre Transporte de Materiais Radioativos (CNEN-NE-5.01); - Publicação CDTN nº 857/99 - Gerência de Rejeitos Radioativos de Serviços de Saúde; - Deliberação Normativa nº 19, de 24 de setembro de 1998, que regulamenta os procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental e sua retificação em 02/10/1998; - Deliberação Normativa nº 20, de 13 de fevereiro de 1999 - Relação de empreendimentos de impacto; - Deliberação Normativa nº 25, de 23 de setembro de 1999, que estabelece normas específicas para o licenciamento ambiental das atividades industriais relacionadas no Anexo Único da Deliberação Normativa nº 20/99, complementando a Deliberação Normativa nº 19/98; - Deliberação Normativa nº 26, de 23 de setembro de 1999, que complementa a Deliberação Normativa nº 19/98, e dá nova redação à Deliberação Normativa nº 20/99, estabelecendo normas específicas para o licenciamento ambiental de obras de infra-estrutura; - Deliberação Normativa nº 27, de 09 de novembro de 1999, que estabelece normas específicas para licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades nas áreas definidas como ZP-1 e ZPAM; - Deliberação Normativa nº 29, de 29 de dezembro de 1999, que estabelece normas específicas para o licenciamento ambiental das atividades de comércio e de prestação de serviços relacionadas no Anexo Único da Deliberação Normativa nº 20/99, complementa a Deliberação Normativa nº 19/98, e inclui tipologia na relação de empreendimentos de impacto; - Normas Técnicas da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte; - Resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001, que dispõe sobre o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva; - Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde; - Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos de serviços de saúde e dá outras providências. 4 - Das Responsabilidades 4.1 - Cabe aos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, públicos ou privados, a responsabilidade pelos resíduos que geram e têm a obrigação de gerenciá-los corretamente, desde a sua geração até a disposição final, em cumprimento ao disposto neste Decreto. 4.1.1 - A implantação e o gerenciamento do PGRSS devem ser atribuídos ao responsável legal ou responsável técnico devidamente indicado no PGRSS.

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4.2 - Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, de caráter público ou privado, são responsáveis pela supervisão das demais entidades citadas no PGRSS, como participantes do processo. 4.3 - A aprovação do PGRSS não exime os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde de qualquer responsabilidade quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos por eles gerados, conforme determina a legislação em vigor. 4.4 - O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu Conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou documento similar, quando couber. 4.5 - Compete aos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde manter cópia do PGRSS, disponível para consulta de autoridade sanitária, de limpeza urbana ou ambiental, bem como dos funcionários, dos pacientes e do público em geral. 5 - Das Atribuições 5.1 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária - SMSA/VISA, a aprovação e a fiscalização do PGRSS, na fase intra-estabelecimento de saúde, com referência aos aspectos de geração e classificação, segregação, minimização, tratamento prévio, acondicionamento, armazenamento temporário, coleta e transporte internos e armazenamento externo dos resíduos de serviços de saúde dos Grupos A, B, D e E. 5.2 - Cabe à Superintendência de Limpeza Urbana - SLU, a aprovação e a fiscalização do PGRSS, na fase intra-estabelecimento de saúde, com referência ao acondicionamento e sistema de armazenamento externo e na fase extra-estabelecimento de saúde, com referência ao licenciamento dos veículos de coleta e transporte externos. 5.3 - Cabe à Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente - SMAMA, de forma integrada com a Superintendência de Limpeza Urbana - SLU, a aprovação e a fiscalização do PGRSS, na fase extra-estabelecimento de saúde, com referência aos projetos de coleta e transporte externos, da estação de transferência, do tratamento e da disposição final dos RSS, dos Grupos A, B, D e E, incluindo a análise de viabilidade tecnológica e de localização dos empreendimentos. Na hipótese de a Superintendência de Limpeza Urbana ser a prestadora dos serviços, caberá somente à Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente a análise desses projetos. 5.4 - Quando os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde forem geradores de resíduos do Grupo C, rejeito radioativo, caberá à Comissão Nacional de Energia Nuclear a análise e a autorização de operação da instalação. 5.5 - Os resíduos líquidos provenientes dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde pertencentes ao Grupo B, para serem lançados na rede pública de esgoto ou em corpo receptor, devem atender às diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental e pelos gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes. 5.6 - Aos órgãos de meio ambiente, saúde e limpeza urbana incumbe a aplicação deste Decreto, cabendo-lhes a fiscalização, bem como a imposição das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente. 6 - Da Aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde 6.1 - Para fins de licenciamento ambiental, os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde devem requerer à Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente a concessão da aprovação final do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, apresentando os pareceres, devidamente instruídos, da Secretaria Municipal de Saúde - SMSA, e da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU. Quando houver geração de rejeito radioativo, deverá ser anexada, ainda, a cópia do capítulo referente ao programa de gerência de rejeitos radioativos do Grupo C, apresentado no relatório de Análise de Segurança da instalação e encaminhado a CNEN, na ocasião do licenciamento, assim como cópia da autorização para operação da instalação, emitidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

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6.2 - Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde devem apresentar o PGRSS, em três vias de igual teor, na mesma data: a) à Secretaria Municipal de Saúde que, após análise e aprovação dos itens que lhe competem, fornecerá parecer, devidamente instruído, aos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde; b) à Superintendência de Limpeza Urbana que, após análise e aprovação dos itens que lhe competem, fornecerá parecer, devidamente instruído, aos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde; c) à Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente, com os pareceres devidamente instruídos da Secretaria Municipal de Saúde e da Superintendência de Limpeza Urbana, quando o estabelecimento for passível de licenciamento ambiental. 6.2.1 - Na análise do PGRSS, as informações solicitadas devem ser apresentadas, a critério e no prazo estabelecido pelo órgão competente, por meio de documentação complementar. 6.3 - As alterações do PGRSS, a qualquer tempo, deverão ser apresentadas aos órgãos competentes, para fins de análise e aprovação, por meio de documentação complementar. 7 - Da Apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde 7.1 - Para estabelecimentos a serem implantados, quando exigida a licença ambiental, devem ser apresentados o PGRSS, juntamente com os pareceres da SMSA e SLU. Quando houver geração de rejeito radioativo, deverá ser anexada, ainda, a cópia do capítulo referente ao programa de gerência de rejeitos radioativos do Grupo C, apresentado no relatório de Análise de Segurança da instalação e encaminhado a CNEN na ocasião do licenciamento, assim como cópia da autorização para operação da instalação, emitidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. 7.2 - Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde em funcionamento, ficam obrigados a se adequarem às disposições deste Decreto até o dia 31 de dezembro de 2006. No mesmo prazo, os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde que já possuam seus PGRSS, aprovados nos termos do Decreto nº 10.296/2000, deverão elaborar documentação complementar de forma a se adequarem às disposições deste Decreto. 7.3 - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, cuja geração de resíduos não apresenta risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, devem apresentar "Declaração de Não Gerador de Resíduos de Serviço de Saúde que Apresentam Riscos à Saúde Pública e ao Meio Ambiente", conforme modelo constante do Anexo III, firmado pelo seu Representante Legal. 8 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 - O PGRSS, deve adotar as instruções contidas neste Decreto, abrangendo: a) a fase intra-estabelecimento de saúde, abordando os aspectos de geração, caracterização, classificação, segregação, quantificação, minimização, tratamento prévio, acondicionamento, armazenamento temporário, coleta e transporte internos e armazenamento final dos resíduos de serviços de saúde; b) a fase extra-estabelecimento de saúde, compreendendo os aspectos de coleta e transporte externos, estação de transferência, tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde; c) aspectos de recursos humanos. 8.2 - A geração de resíduos de serviços de saúde, sempre que possível, deve objetivar sua minimização, com a adoção de práticas sanitariamente adequadas de redução, de reutilização, de reciclagem ou recuperação dos resíduos ou a substituição do processo gerador por outro que produza resíduos recicláveis ou menos perigosos. 8.3 - É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com suas características, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos, garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente. 8.4 - Os resíduos do Grupo A, não podem ser reutilizados ou reciclados de forma alguma, e os rejeitos do Grupo C, estão sujeitos às normas da CNEN. 8.5 - Os resíduos do Grupo A e restos de preparo de alimentos, quando a coleta for em dias alternados, devem ser armazenados sob refrigeração adequada.

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8.6 - O Plano de Reciclagem dos resíduos do Grupo D, somente poderá ser implantado após aprovação do PGRSS, pelos órgãos competentes. 8.7 - O sistema de armazenamento externo deve obedecer às determinações das normas técnicas da SLU e da ABNT. 8.7.1 - Nos armazenamentos, temporário e externo, não é permitida a manutenção dos sacos de resíduos fora dos recipientes. 8.7.2 - Para terem acesso ao armazenamento externo, os recipientes de transporte interno não podem transitar pela via pública externa à edificação. 8.8 - As características originais de acondicionamento dos resíduos devem ser mantidas, não se permitindo abertura, rompimento ou transferência do conteúdo de uma embalagem para outra. 8.9 - Não é permitida a transferência de resíduos de um veículo para outro, fora da estação de transferência. 8.10 - O PGRSS, deve ser implantado conforme cronograma apresentado pelo estabelecimento prestador de serviço de saúde e aprovado pelos órgãos competentes. 8.11 - Os sistemas de coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo órgão competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento, de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento. 8.12 - Os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento, de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental. 8.12.1 - São permitidas soluções consorciadas para os fins previstos no item anterior. 8.13 - Até a aprovação e implantação do PGRSS, para fins de coleta e transporte, todos os resíduos são considerados, na sua totalidade, como pertencentes ao Grupo A, salvo os resíduos sólidos pertencentes aos Grupos B e C. Deve ser anexada ao PGRSS, a ser aprovado pelos órgãos competentes, cópia de contrato de prestação destes serviços. 8.13.1 - Após a aprovação e implantação do PGRSS, devem ser mantidos nos estabelecimentos até a inspeção subseqüente do órgão de limpeza urbana, comprovantes de coleta, transporte e destinação dos materiais recicláveis e resíduos sólidos gerados, por tipo.

ANEXO II

REGULAMENTO TÉCNICO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS

1 - Informações Gerais sobre o Estabelecimento Prestador de Serviços de Saúde 1.1 - Identificação do estabelecimento: razão social, nome de fantasia, CNPJ e telefone. 1.1.1 - Tratando-se de Pessoa Física: nome completo, CPF e telefone. 1.2 - Localização do estabelecimento: endereço completo e indicação do local, utilizando base cartográfica em escala 1:10.000 ou aproximada. 1.3 - Caracterização do estabelecimento: - área total do terreno e área construída e/ou a construir; - data ou previsão de início de funcionamento; - atividades previstas ou atividades exercidas (especialidades médicas: identificar unidades ambulatoriais, clínicas e complementação diagnóstica e terapêutica) e horário de funcionamento (horas/dia e dias/semana); - número de leitos e/ou atendimento (total e por especialidades); - número de empregados nos serviços especializados, no de apoio técnico e nos serviços administrativos, inclusive pessoal de serviços terceirizados que compareçam regularmente ao estabelecimento (faxineiros, vigilantes, etc);

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- descrição do plano/projeto, no caso de perspectiva de ampliação e/ou diversificação do estabelecimento; - outras informações consideradas necessárias para complementar o PGRSS. 1.4 - Responsável legal pelo empreendimento: nome, CPF e telefone. 1.5 - Responsável técnico pela elaboração do PGRSS: nome, RG, profissão, endereço e telefone. 1.6 - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou outro documento similar emitido pelo Conselho Profissional do Responsável Técnico, relativo ao serviço de elaboração do PGRSS, do estabelecimento em questão. 1.7 - Outros técnicos participantes da elaboração do PGRSS, se houver: nome, formação profissional e inscrição em Conselho Profissional. 1.8 - Responsável pela implantação do PGRSS, e pelo gerenciamento dos resíduos de serviço de saúde: nome, RG, profissão, telefone e carga horária destinada a esta atividade. 2 - Elementos do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde 2.1 - Aspectos de Caracterização, Classificação e Quantificação dos Resíduos Gerados: a) apresentar planilha com a caracterização e classificação, em grupos e subgrupos, dos resíduos sólidos gerados, por ambiente do estabelecimento, de acordo com as disposições da RDC nº 306/2004 da Anvisa e da Resolução CONAMA nº 358/2005. b) quantificar os resíduos sólidos em litros por dia e em litros por mês, por Grupo: b.1) para estabelecimentos a serem implantados, o cálculo de quantificação de resíduos sólidos poderá ser feito por estimativa, devendo ser informado a origem da base de dados para este cálculo; b.2) para estabelecimentos em funcionamento, o cálculo de quantificação de resíduos sólidos deve ser feito com base no volume diário dos resíduos gerados durante, no mínimo, 7 (sete) dias consecutivos, tirando-se a média diária e multiplicando o valor encontrado pelo número de dias trabalhados por mês. A amostragem deve ser a mais representativa possível. 2.2 - Segregação dos resíduos: Informar como será realizada a segregação dos resíduos de serviços de saúde no estabelecimento. 2.3 - Minimização dos resíduos: a) descrever, quando for o caso, as formas de minimização (redução, reutilização, recuperação ou reciclagem) dos resíduos do Grupo B; b) descrever as formas de minimização de resíduos do Grupo D. Caso existam materiais com potencial para reciclagem, descrever detalhadamente o Plano de Reciclagem dos mesmos, destacando: - tipos de componentes dos resíduos comuns que serão reciclados; - forma de acondicionamento dos recicláveis; - transporte dos recicláveis dentro da unidade geradora até o armazenamento externo (incluindo equipamento, itinerário e horário de coleta diferentes dos outros Grupos A, B, C e E); - coleta seletiva dos recicláveis do local de armazenamento externo até a destinação final (responsável, freqüência, horário); - destino e utilização dos recicláveis (nome, endereço, razão social, telefone das empresas ou cooperativas de trabalho que recebem e/ou destinam os recicláveis). 2.4 - Tratamento prévio dos resíduos: a) havendo tratamento prévio do resíduo infectante, Grupo A e Grupo E, visando a sua descontaminação, descrever o processo adotado e indicar o local do tratamento, anexar cópia do seu licenciamento ambiental, quando exigido. Informar se após o tratamento houve descaracterização física das estruturas do resíduo, implicando em nova classificação do mesmo; b) havendo tratamento prévio dos resíduos dos Grupos B e C, visando à descontaminação, desativação ou decaimento, informar o local de armazenamento e o local de tratamento. 2.5 - Acondicionamento dos resíduos: a) descrever como serão acondicionados e apresentados à coleta os resíduos gerados, por grupo; b) especificar as características dos recipientes e embalagens para acondicionar os resíduos, por grupo e tipo.

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2.6 - Armazenamento temporário: Dimensionar e descrever os aspectos construtivos, de localização e uso do local de armazenamento temporário, se houver. 2.7 - Coleta e Transporte Internos: a) descrever o sistema de coleta e transporte internos de cada grupo de resíduos; b) descrever o fluxo (itinerário) dos resíduos por Grupo, informando o horário da coleta e transporte internos; c) especificar o equipamento (carro especial de coleta interna), quando necessário. 2.8 - Armazenamento externo: O armazenamento externo deve obedecer às determinações constantes das normas técnicas da SLU e da ABNT, sendo: 2.8.1 - Para os estabelecimentos que geram até 100 (cem) litros de resíduos por grupo/dia: a) especificar as características e quantificar os contenedores, por grupo, incluindo a capacidade de carga, e representar as suas localizações em planta baixa (projeção); b) descrever o trajeto para o traslado dos contenedores desde o local de sua instalação até os veículos coletores. 2.8.2 - Para os estabelecimentos cuja geração de resíduos de qualquer um dos grupos for superior a 100 (cem) litros por dia: a) especificar as características dos contenedores incluindo a capacidade de carga, e representar as suas localizações em planta baixa (projeção); b) representar em planta baixa, o sistema de armazenamento final para os resíduos do Grupo A, B, D e E; c) representar em planta baixa, o sistema de armazenamento de materiais recicláveis; d) apresentar projeto com o dimensionamento e especificação dos aspectos construtivos, de localização e uso do sistema de armazenamento final; e) descrever o trajeto para o traslado dos contenedores desde o sistema de armazenamento externo até os veículos coletores. 2.9 - Coleta e transporte externos: a) indicar o responsável pela coleta e transporte externos dos resíduos gerados, por grupo; b) apresentar cópia do contrato e/ou comprovante de prestação do serviço de coleta e transporte externos dos resíduos com a empresa responsável; c) apresentar cópia do licenciamento da empresa responsável pela prestação do serviço de coleta e transporte dos resíduos. 2.10 - Estação de transferência de resíduos de serviços de saúde: a) descrever o sistema de transferência adotado para cada grupo de resíduos; b) indicar o responsável pela transferência dos resíduos (gerador, município ou empresa contratada); c) apresentar cópia do licenciamento ambiental da estação de transferência e cópia do contrato de prestação de serviço com a empresa responsável pelo empreendimento. 2.11 - Tratamento final dos resíduos: a) descrever sobre o tratamento final adotado para cada grupo de resíduos; b) indicar o responsável pelo tratamento dos resíduos (gerador, município ou empresa contratada); c) apresentar cópia do licenciamento ambiental do sistema de tratamento e cópia do contrato de prestação de serviços com a empresa responsável pelo empreendimento. 2.12 - Disposição final dos resíduos: a) informar a localização da unidade de disposição final licenciada, adotada para cada grupo de resíduos; b) indicar o responsável pela disposição final dos resíduos (gerador, município ou empresa contratada); c) apresentar cópia do licenciamento ambiental do sistema de disposição final e cópia do contrato de prestação de serviço com a empresa responsável pelo empreendimento. 2.13 - Saúde ocupacional e segurança do trabalhador: a) descrever as ações de proteção à saúde do trabalhador; b) descrever as ações de prevenção de acidente e segurança do trabalhador;

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c) informar sobre atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, e da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, se houver. 2.14 - Cronograma de implantação do PGRSS: Apresentar cronograma de implantação do PGRSS, incluindo: - reuniões de planejamento; - definição de responsáveis pela implantação e gerenciamento do PGRSS; - construção do sistema de armazenamento dos resíduos; - aquisição dos equipamentos para acondicionamento e armazenamento final; - definição e contratação das empresas responsáveis pela coleta, transporte e destinação final dos resíduos; - treinamento do pessoal; - implantação do PGRSS; - monitoramento e avaliação da implantação do PGRSS; - outras atividades, além das sugeridas, poderão constar do cronograma de acordo com as características e necessidades de cada estabelecimento. 2.15 - O PGRSS, deve ser apresentado digitado, datilografado ou manuscrito em letra de forma legível, em papel branco, com as folhas numeradas, contendo todos os anexos solicitados neste Decreto. 2.15.1 - As cópias solicitadas no PGRSS, devem ser legíveis, não se admitindo o uso de impressão não permanente (cópias termo-fax). 2.16 - O PGRSS, deve ser datado, assinado e rubricado pelo Responsável Técnico que o elaborou.

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE NÃO GERADOR DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE QUE

APRESENTAM RISCOS À SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE Eu ___________________________________________________________________________

residente na __________________________________________________nº _______________

Bairro __________________________________, na cidade de __________________________

CPF __________________________, atendendo às determinações do Decreto nº 12.165, de 15 de

setembro de 2005, declaro ser o responsável legal pelo estabelecimento abaixo identificado e pelas

informações aqui prestadas.

1 - Identificação do estabelecimento: Informar razão social, nome de fantasia, CNPJ, telefone e, no caso de pessoa física, nome completo, CPF e telefone. 2 - Localização do estabelecimento: Informar o endereço completo e anexar base cartográfica com indicação do local na escala 1:10.000 ou aproximada. 3 - Atividades exercidas no estabelecimento: Informar quais são as atividades exercidas no estabelecimento, indicando as especialidades. 4- Caracterização e quantificação dos resíduos gerados no estabelecimento: a) citar os resíduos gerados no estabelecimento; b) quantificar os resíduos gerados no estabelecimento, em litros/dia. 5 - Coleta, transporte externo e disposição final: a) informar o nome da empresa responsável pela coleta e transporte dos resíduos;

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b) informar o nome e endereço do local de disposição final dos resíduos. Declaro, ainda, que este estabelecimento é gerador somente de resíduos de serviços de saúde classificados como resíduos do Grupo D, conforme Resolução Anvisa RDC nº 306/2004 e Resolução CONAMA nº 358/2005 e que tais resíduos são acondicionados de acordo com as exigências legais do órgão de limpeza urbana e das Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de forma a garantir a segurança do trabalhador, a saúde pública e a proteção do meio ambiente. Belo Horizonte, _______ de _________________ de _________ ___________________________________________________ Assinatura do Responsável Legal