Decreto 2003-Autoprodutores

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Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 2.003, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996. Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA: CAPÍTULO I SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° A produção de energia elétrica, por produtor independente e por autoprodutor, depende de concessão ou autorização, que serão outorgadas na forma da legislação em vigor e deste Decreto. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Produtor Independente de Energia Elétrica, a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco; II - Autoprodutor de Energia Elétrica, a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo. Art. 3º Dependem de concessão de uso de bem público, precedida de licitação: I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW, por produtor independente; II - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 10.000 kW, por autoprodutor. § 1º As licitações dos aproveitamentos hidráulicos a que se refere este artigo serão realizadas por iniciativa do poder concedente, ou a pedido de qualquer interessado, na forma estabelecida neste Decreto.

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Decreto 2003 para regulamentação dos auto produtores de energia. Aneel.

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Subchefia para Assuntos Jurdicos

DECRETO N 2.003, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996.

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Regulamenta a produo de energia eltrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei n 9.074, de 7 de julho de 1995,DECRETA:CAPTULO ISEO IDAS DISPOSIES GERAISArt. 1 A produo de energia eltrica, por produtor independente e por autoprodutor, depende de concesso ou autorizao, que sero outorgadas na forma da legislao em vigor e deste Decreto.Art. 2 Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:I - Produtor Independente de Energia Eltrica, a pessoa jurdica ou empresas reunidas em consrcio que recebam concesso ou autorizao para produzir energia eltrica destinada ao comrcio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco;II - Autoprodutor de Energia Eltrica, a pessoa fsica ou jurdica ou empresas reunidas em consrcio que recebam concesso ou autorizao para produzir energia eltrica destinada ao seu uso exclusivo.Art. 3 Dependem de concesso de uso de bem pblico, precedida de licitao:I - o aproveitamento de potencial hidrulico de potncia superior a 1.000 kW, por produtor independente;II - o aproveitamento de potencial hidrulico de potncia superior a 10.000 kW, por autoprodutor. 1 As licitaes dos aproveitamentos hidrulicos a que se refere este artigo sero realizadas por iniciativa do poder concedente, ou a pedido de qualquer interessado, na forma estabelecida neste Decreto. 2 O rgo regulador e fiscalizador do poder concedente definir o aproveitamento timo do potencial hidrulico a ser licitado. 3 Considera-se aproveitamento timo todo potencial definido em sua concepo global pelo melhor eixo do barramento, arranjo fsico geral, nveis d'gua operativos, reservatrio e potncia, integrante da alternativa escolhida para diviso de quedas de uma bacia hidrogrfica. 4 O rgo regulador e fiscalizador do poder concedente poder autorizar o interessado a realizar, por sua conta e risco, os estudos tcnicos necessrios para a definio do aproveitamento timo, ficando assegurado, no caso de aprovao desses estudos e sua incluso no programa de licitaes do poder concedente, o ressarcimento dos custos incorridos, pelo vencedor da licitao, nas condies e valores estabelecidos no edital. 5 Os estudos, inclusive os de impacto ambiental, e levantamentos visando definio do aproveitamento timo relativo ao potencial hidrulico, aprovados pelo rgo regulador e fiscalizador do poder concedente, sero fornecidos a todos os interessados na licitao, mediante ressarcimento, na forma estabelecida no edital.Art. 4 Dependem de autorizao:I - a implantao de usina termeltrica de potncia superior a 5.000 kW, destinada a autoprodutor e a produtor independente;II - o aproveitamento de potencial hidrulico de potncia superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 10.000 kW, por autoprodutor.Art. 5 O aproveitamento de potencial hidrulico igual ou inferior a 1.000 kW e a implantao de usina termeltrica de potncia igual ou inferior a 5.000 kW independem de concesso ou autorizao, devendo, entretanto, ser comunicados ao rgo regulador e fiscalizador do poder concedente, para fins de registro.Pargrafo nico. O aproveitamento de potencial hidrulico de que trata este artigo, que vier a ser afetado por aproveitamento timo de curso d'gua, definido nos termos do 3 do art. 3, no acarretar nus de qualquer natureza ao poder concedente.SEO IIDa Licitao e do ContratoArt. 6 A licitao para outorga de concesso a produtor independente e a autoprodutor obedecer ao disposto na lei geral de licitaes, na Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, ao estabelecido neste Decreto e no respectivo edital.Art. 7 Os requisitos para a habilitao ficaro limitados comprovao da regularidade jurdico-fiscal e da qualificao tcnica e econmico-financeira dos interessados.Art. 8 O edital da licitao estabelecer que, quando participarem e forem vencedoras empresas reunidas em consrcio, a concesso ser outorgada de forma compartilhada entre elas, na proporo da participao de cada uma, ficando a empresa lder do consrcio responsvel, perante o poder concedente, pelo cumprimento do contrato, sem prejuzo da responsabilidade solidria das demais consorciadas.Pargrafo nico. No caso de licitao para produo independente, o edital poder prever, alternativamente, que os consorciados constituam empresa especfica, com a participao proporcional de cada um deles, que ser a responsvel pelo cumprimento do contrato de concesso.Art. 9 As concesses relativas aos aproveitamentos de potenciais hidrulicos sero outorgadas a ttulo oneroso.Pargrafo nico. O edital da licitao indicar as condies de aceitabilidade das propostas, o critrio de julgamento e a forma do pagamento devido pela outorga da concesso.Art. 10. As concesses e autorizaes, de que trata este Decreto, tero prazo de at trinta e cinco e de at trinta anos, respectivamente, contado da data de assinatura do contrato ou do ato autorizativo, podendo ser prorrogado, a critrio do rgo regulador e fiscalizador do poder concedente, nas condies estabelecidas no respectivo contrato. 1 A prorrogao dever ser requerida at 36 meses anteriores data final do respectivo contrato. 2 A falta de manifestao do rgo regulador e fiscalizador do poder concedente nos dezoito meses seguintes ao pedido ser havida como concordncia com a prorrogao, nas mesmas condies vigorantes.Art. 11. A concesso para aproveitamento de potencial hidrulico ser formalizada mediante Contrato de Concesso de Uso de Bem Pblico. 1 So clusulas essenciais do contrato de concesso de uso do bem pblico as que definem:a) os direitos e as obrigaes do produtor independente, ou do autoprodutor, na explorao do aproveitamento hidrulico;b) as condies de operao da usina e de comercializao da energia eltrica produzida;c) os encargos financeiros da explorao da energia eltrica, conforme disposto na Seo V deste Captulo;d) as penalidades a que estar sujeito o produtor independente ou autoprodutor e as hipteses de caducidade da concesso;e) as condies em que ser admitida a transferncia da concesso. 2 A minuta do contrato constituir anexo do edital da licitao.Art. 12. Nos casos de autorizao, o ato do poder concedente indicar os direitos e obrigaes do autorizado e as hipteses de revogao.SEO IIIDo Acesso aos Sistemas de Tratamento e de DistribuioArt. 13. Para garantir a utilizao e a comercializao da energia produzida, o produtor independente e o autoprodutor tero assegurado o livre acesso aos sistemas de transmisso e de distribuio de concessionrios e permissionrios de servio pblico de energia eltrica, mediante o ressarcimento do custo de transporte envolvido.Pargrafo nico. O rgo regulador e fiscalizador do poder concedente definir, em ato especfico, os critrios para determinao do custo de transporte, que dever explicitar as parcelas relativas transmisso e distribuio, assegurado o tratamento isonmico para os produtores independentes e autoprodutores perante os concessionrios e permissionrios do servio pblico de energia eltrica.SEO IVDa Modalidade da Operao EnergticaArt. 14. A operao energtica das centrais geradoras de produtor independente e de autoprodutor poder ser feita na modalidade integrada ou no integrada. 1 Considera-se operao integrada ao sistema aquela em que as regras operativas buscam assegurar a otimizao dos recursos eletroenergticos existentes e futuros. 2 Sempre que a central geradora, em funo de sua capacidade e da sua localizao, interferir significativamente na operao do sistema eltrico, o contrato de concesso ou o ato autorizativo dispor sobre a necessidade de sua operao integrada, de acordo com os critrios e as regras de otimizao do respectivo sistema, sujeita aos nus e benefcios decorrentes. 3 A operao da central geradora integrada ser determinada com base nos estudos realizados pelos rgos responsveis pela operao otimizada do sistema eltrico. 4 Fica assegurado ao produtor independente e ao autoprodutor, que operem na modalidade integrada, o recebimento de energia do sistema, de modo a garantir o cumprimento de seus contratos de fornecimento, nos casos em que for determinada a reduo do despacho de suas usinas pelos rgos responsveis pela operao otimizada do sistema. 5 As usinas termeltricas destinadas a autoproduo operaro na modalidade no integrada, podendo ser interligadas ao sistema eltrico.Art. 15. Os contratos de concesso e as autorizaes definiro, nos casos de operao integrada ao sistema, o montante de energia anual, em MWh, e a potncia, em MW, que podero ser comercializados, ou utilizados para consumo prprio, pelo produtor independente ou autoprodutor, e as formas pelas quais esses valores podero ser alterados.Pargrafo nico. Nos casos de operao no integrada ao sistema, os contratos de concesso ou as autorizaes definiro o montante de potncia, em MW, associado ao empreendimento e as formas pelas quais esse valor poder ser alterado.SEO VDos Encargos Financeiros da Explorao de Energia EltricaArt. 16. A partir da entrada em operao da central geradora de energia eltrica, o produtor independente e o autoprodutor sujeitar-se-o aos seguintes encargos, conforme definido na legislao especfica e no respectivo contrato:I - compensao financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio, pelo aproveitamento de recursos hdricos, para fins de gerao de energia eltrica;II - taxa de fiscalizao dos servios de energia eltrica, a ser recolhida nos prazos e valores estabelecidos no edital de licitao e nos respectivos contratos;III - quotas mensais da "Conta de Consumo de Combustveis - CCC", subconta Sul/Sudeste/Centro-Oeste ou subconta Norte/Nordeste:a) incidente sobre a parcela de energia consumida por autoprodutor que opere na modalidade integrada no sistema em que estiver conectado;b) incidente sobre as parcelas de energia consumida ou comercializada com consumidor final, nos termos dos incisos II, IV e V do Art. 23 deste Decreto, por produtor independente que opere na modalidade integrada no sistema em que estiver conectado;IV - quotas mensais da "Conta de Consumo de Combustveis - CCC", subconta Sistemas Isolados, incidentes sobre as parcelas de energia comercializada com consumidor final por produtor independente, nos termos dos incisos II, IV e V do art. 23.SEO VIDa Fiscalizao e das PenalidadesArt. 17. O rgo regulador e fiscalizador do poder concedente, diretamente, por intermdio de empresas especializadas ou mediante convnios com rgos estaduais, exercer a fiscalizao tcnica das obras referentes aos aproveitamentos de potenciais hidrulicos por produtor independente e autoprodutor, visando garantir a compatibilidade com os projetos aprovados. 1 O rgo regulador e fiscalizador poder autorizar ou determinar revises dos projetos, inclusive para adequ-los definio do aproveitamento timo. 2 Tambm sero objeto de fiscalizao as instalaes e a operao das centrais geradoras que operem na modalidade integrada, podendo o rgo regulador e fiscalizador determinar as correes que forem consideradas necessrias para assegurar a adequada insero dessas centrais geradoras no sistema eltrico.Art. 18. O descumprimento das normas legais e regulamentares e o desatendimento s instrues e recomendaes do rgo regulador e fiscalizador do poder concedente, inclusive as constantes do contrato, sujeitaro o produtor independente e o autoprodutor s penalidades de advertncia e multa, conforme definido em contrato ou ato autorizativo, sem prejuzo do disposto no art. 22.SEO VIIDos Bens Utilizados na Produo de Energia EltricaArt. 19. Os bens e instalaes utilizados na produo de energia eltrica a partir do aproveitamento de potencial hidrulico e as linhas de transmisso associadas, desde o incio da operao da usina, no podero ser removidos ou alienados sem prvia e expressa autorizao do rgo regulador e fiscalizador do poder concedente. 1 O produtor independente e o autoprodutor podero oferecer os direitos emergentes da concesso ou da autorizao, compreendendo, dentre outros, a energia eltrica a ser produzida e a receita decorrente dos contratos de compra e venda dessa energia, bem assim os bens e instalaes utilizados para a sua produo, em garantia de financiamentos obtidos para a realizao das obras ou servios. 2 No caso de inadimplncia do produtor independente ou autoprodutor, poder o poder concedente:a) autorizar a transferncia do contrato de concesso ou da autorizao a qualquer interessado que atenda aos requisitos de qualificao tcnica e econmico-financeira, previstos no edital da licitao ou no ato autorizativo;b) declarar a caducidade da concesso, ou revogar a autorizao, e promover nova outorga, para a mesma ou para outra finalidade. 3 A execuo da garantia no poder comprometer a continuidade da explorao da central geradora. 4 Na hiptese prevista na alnea b do 2, o poder concedente utilizar os recursos gerados com a nova licitao ou outorga para indenizao da parcela dos investimentos j realizados e ainda no amortizados, podendo, inclusive, transferir diretamente aos credores do concessionrio ou autorizado a parcela que a eles couber, at o valor dos dbitos no liquidados e observado o limite da indenizao aqui referida.Art. 20. No final do prazo da concesso ou autorizao, os bens e instalaes realizados para a gerao independente e para a autoproduo de energia eltrica em aproveitamento hidrulico passaro a integrar o patrimnio da Unio, mediante indenizao dos investimentos ainda no amortizados. 1 Para determinao do montante da indenizao a ser paga, sero considerados os valores dos investimentos posteriores, aprovados e realizados, no previstos no projeto original, e a depreciao apurada por auditoria do poder concedente. 2 No caso de usinas termeltricas, no ser devida indenizao dos investimentos realizados, assegurando-se, porm, ao produtor independente ou ao autoprodutor remover as instalaes.SEO VIIIDa Encampao e CaducidadeArt. 21. Por motivo de interesse pblico, o poder concedente poder promover a encampao dos bens e instalaes utilizados na produo independente ou autoproduo de energia eltricas assegurado ao interessado o direito prvia indenizao, nos termos da legislao em vigor.Art. 22. A inadimplncia contratual acarretar, a critrio do poder concedente, a aplicao das sanes previstas no respectivo contrato ou a declarao de caducidade da concesso ou revogao da autorizao. 1 A declarao de caducidade dever ser precedida da verificao da inadimplncia, atravs de processo administrativo especfico, assegurados o contraditrio e ampla defesa. 2 No ser instaurado o processo administrativo antes de notificados, ao produtor independente ou autoprodutor, os fatos constitutivos da inadimplncia, fixando-lhe prazo para correo das irregularidades. 3 A caducidade da concesso ou a revogao da autorizao no acarretar, para o poder concedente, qualquer responsabilidade em relao aos encargos, nus, obrigaes ou compromissos assumidos pelo produtor independente ou autoprodutor, com relao a terceiros, inclusive seus empregados, ressalvada a indenizao dos investimentos realizados, apurada na forma do disposto no caput do art. 20, deduzidos os valores das penalidades e dos danos porventura decorrentes do fato motivador da caducidade.CAPTULO IIDAS DISPOSIES RELATIVAS AO PRODUTOR INDEPENDENTEArt. 23. O produtor independente poder comercializar a potncia e/ou energia com:I - concessionrio ou permissionrio de servio pblico de energia eltrica;II - consumidores de energia eltrica nas condies estabelecidas nos artigos 15 e 16 da Lei n 9.074, de 1995;III - consumidores de energia eltrica integrantes de complexo industrial ou comercial, aos quais fornea vapor ou outro insumo oriundo de processo de cogerao;IV - conjunto de consumidores de energia eltrica, independentemente de tenso e carga, nas condies previamente ajustadas com o concessionrio local de distribuio;V - qualquer consumidor que demonstre ao poder concedente no ter o concessionrio local lhe assegurado o fornecimento no prazo de at 180 dias, contado da respectiva solicitao.Pargrafo nico. A comercializao de energia eltrica nas hipteses dos incisos I, IV e V deste artigo dever ser feita a preos sujeitos aos critrios gerais fixados pelo poder concedente.Art. 24. Os contratos de comercializao de energia eltrica celebrados entre o produtor independente e o concessionrio ou permissionrio de servio pblico de energia eltrica devero ser submetidos por estes a homologao do rgo regulador e fiscalizador do poder concedente.Art. 25. Mediante ajuste com os concessionrios ou permissionrios do servio pblico de energia eltrica e prvia autorizao do rgo regulador e fiscalizador do poder concedente, poder o produtor independente permutar blocos de energia eltrica economicamente equivalentes:I - para possibilitar o consumo em instalaes industriais de propriedade do produtor independente;II - para atender a consumidores interessados na energia eltrica do produtor independente, nas hipteses previstas no art. 23;III - para atender a necessidades localizadas de energia eltrica, justificadas pelos concessionrios ou permissionrios do servio pblico de distribuio.Pargrafo nico. O contrato de permuta dever explicitar os custos das transaes de transmisso e distribuio envolvidos.Art. 26. O produtor independente integrado, ou que operar usinas trmicas em sistemas isolados, e comercializar energia eltrica nos termos dos incisos I, IV e V do art. 23, poder utilizar o mecanismo de ressarcimento do custo de combustveis institudo na Conta de Consumo de Combustveis - CCC, mediante autorizao do rgo regulador e fiscalizador do poder concedente.Pargrafo nico. No caso de comercializao de apenas parte da energia produzida, a utilizao do mecanismo previsto neste artigo ficar limitada parcela comercializada.CAPTULO IIIDAS DISPOSIES RELATIVAS AO AUTOPRODUTORArt. 27. A outorga de concesso ou de autorizao a autoprodutor estar condicionada demonstrao, perante o rgo regulador e fiscalizador do poder concedente, de que a energia eltrica a ser produzida ser destinada a consumo prprio, atual ou projetado.Art. 28. Mediante prvia autorizao do rgo regulador e fiscalizador do poder concedente, ser facultada:I - a cesso e permuta de energia e potncia entre autoprodutores consorciados em um mesmo empreendimento, na barra da usina;II - a compra, por concessionrio ou permissionrio de servio pblico de distribuio, do excedente da energia produzida;III - a permuta de energia, em montantes economicamente equivalentes, explicitando os custos das transaes de transmisso envolvidos, com concessionrio ou permissionrio de servio pblico de distribuio, para possibilitar o consumo em instalaes industriais do autoprodutor em local diverso daquele onde ocorre a gerao.Art. 29. A parcela de energia produzida por autoprodutor que operar usinas trmicas em sistemas isolados, adquirida por concessionrio ou permissionrio do servio pblico de distribuio, nos termos do inciso II do artigo anterior, far jus ao ressarcimento do custo de combustveis institudo na Conta de Consumo de Combustveis - CCC, mediante autorizao do rgo regulador e fiscalizador do poder concedente.CAPTULO IVDAS DISPOSIES FINAISArt. 30. A requerimento justificado do interessado, o poder concedente poder declarar a utilidade pblica, para fins de desapropriao ou instituio de servido administrativa, de terrenos e benfeitorias, de modo a possibilitar a realizao de obras e servios de implantao de aproveitamento hidrulico ou de usina termeltrica, cabendo ao produtor independente ou autoprodutor interessado promover, amigvel ou judicialmente, na forma da legislao especfica, a efetivao da medida e pagar as indenizaes devidas.Art. 31. O rgo regulador e fiscalizador do poder concedente expedir as normas complementares, necessrias aplicao do disposto neste Decreto.Art. 32. Fica revogado o Decreto n 915, de 6 de setembro de 1993.Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Braslia, 10 de setembro de 1996; 175 da Independncia e 108 da Repblica.