Decreto 45.242-2009

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DECRETO 45242, DE 11/12/2009 DE 11/12/2009 (TEXTO ATUALIZADO) Regulamenta a gestão de material, no âmbito da  Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo. (Vide art. 8 do Decreto nº 46.216, de 12/4/2013.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA: CAPÍTULO I DI SPOSIçõES GERAIS Seção I Objetivos  Art. Est e Decreto regu lamenta a aquisição, a inc orpo ração, a armazena gem, a mov imentação, o reaproveitamento, a alienação e outras formas de desfazimento na gestão de material, com o objetivo de estabelecer, reordenar e consolidar normas procedimentais e orientações sobre a gestão de material, no âmbito da Adminis tração Pública Dire ta, Autárquica e Fundacional do Poder Executi v o. Parágrafo único. Respeitadas as disposições de decretos específicos de gestão de veículos oficiais do Estado, a regulamentação estabelecida neste Decreto aplica-se, no que couber, aos veículos pertencentes a órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo. Seção II Definições  Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se: I - administração de material - conjunto de ações destinadas a assegurar a aquisição, registros e controles das atividades relacionadas com o emprego, movimentação e desfazimento dos diversos materiais; II - material - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, matérias-primas e outros itens empregados, ou passíveis de emprego, nas atividades dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo; III - material de consumo - aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo, dois anos contados de sua

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  • DECRETO 45242, DE 11/12/2009 DE 11/12/2009 (TEXTO ATUALIZADO)

    Regulamenta a gesto de material, no mbito da

    Administrao Pblica Direta, Autrquica e Fundacional do

    Poder Executivo.

    (Vide art. 8 do Decreto n 46.216, de 12/4/2013.)

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuio que lhe confere o inciso

    VII do art. 90, da Constituio do Estado,

    DECRETA:

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Seo I

    Objetivos

    Art. 1 Este Decreto regulamenta a aquisio, a incorporao, a armazenagem, a movimentao, o

    reaproveitamento, a alienao e outras formas de desfazimento na gesto de material, com o objetivo de

    estabelecer, reordenar e consolidar normas procedimentais e orientaes sobre a gesto de material, no

    mbito da Administrao Pblica Direta, Autrquica e Fundacional do Poder Executivo.

    Pargrafo nico. Respeitadas as disposies de decretos especficos de gesto de veculos oficiais

    do Estado, a regulamentao estabelecida neste Decreto aplica-se, no que couber, aos veculos

    pertencentes a rgos, autarquias e fundaes do Poder Executivo.

    Seo II

    Definies

    Art. 2 Para fins deste Decreto, considera-se:

    I - administrao de material - conjunto de aes destinadas a assegurar a aquisio, registros e

    controles das atividades relacionadas com o emprego, movimentao e desfazimento dos diversos materiais;

    II - material - designao genrica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessrios,

    matrias-primas e outros itens empregados, ou passveis de emprego, nas atividades dos rgos, autarquias

    e fundaes do Poder Executivo;

    III - material de consumo - aquele que, em razo de seu uso corrente, perde normalmente sua

    identidade fsica ou tem sua utilizao limitada a um prazo de, no mximo, dois anos contados de sua

  • fabricao;

    IV - material permanente - aquele que, em razo de seu uso corrente, no perde a sua identidade

    fsica ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos;

    V - material inservvel - o que no mais possa ser utilizado para o fim a que se destina, em virtude

    da perda de suas caractersticas, de sua obsolescncia devido modernizao tecnolgica,

    independentemente do seu valor de mercado;

    VI - material ocioso - aquele que, embora apresente condies de uso, no est sendo aproveitado;

    VII - material antieconmico - o que possui manuteno onerosa ou rendimento precrio, em

    virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

    VIII - material recupervel - aquele que, embora esteja com defeito, pode ser recuperado, desde que

    o custo da recuperao no supere quarenta por cento do seu valor de mercado ou a anlise de

    custo/benefcio demonstre ser plenamente justificvel a recuperao; e

    IX - material irrecupervel - material com defeito e que no pode ser utilizado para o fim a que se

    destina, em razo da inviabilidade econmica de sua recuperao.

    Art. 3 Na classificao da despesa, devero ser observados os seguintes parmetros para a

    identificao do material permanente:

    I - durabilidade - se o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condies de

    funcionamento aps dois anos de sua fabricao;

    II - fragilidade - se o material tem estrutura que esteja sujeita a modificao, por ser quebradio ou

    deformvel, caracterizando-se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade;

    III - perecibilidade - se o material est sujeito a modificaes (qumicas ou fsicas), deteriora-se ou

    perde sua caracterstica normal de uso;

    IV - incorporabilidade - se o material destinado incorporao a outro bem, no podendo ser

    retirado sem causar prejuzo nas caractersticas do principal; e

    V - transformabilidade - se o material adquirido para fim de transformao de sua natureza.

    CAPTULO II

    COMPETNCIA DA SEPLAG

    Art. 4 Compete Secretaria de Estado de Planejamento e Gesto - SEPLAG, conforme decreto

    especfico, formular, propor, normatizar, desenvolver e coordenar todas as atividades relativas gesto,

    aquisio e desfazimento de bens e servios.

    Art. 5 Cabe Superintendncia Central de Recursos Logsticos e Patrimnio - SCRLP - unidade

    administrativa da SEPLAG, propor polticas e diretrizes, planejar, coordenar, supervisionar, orientar,

    normalizar as atividades logsticas de administrao de material do Poder Executivo.

    Seo I

    Bolsa de Materiais

  • Art. 6 A Bolsa de Materiais tem por objetivo promover, em conjunto com os rgos e entidades do

    Poder Executivo, o remanejamento de material permanente e de consumo que esteja ocioso ou recupervel,

    evitando desperdcios e gerando economia de recursos pblicos.

    Art. 7 A Bolsa de Materiais constitui-se de:

    I - materiais transferidos pela Administrao Direta do Poder Executivo;

    II - materiais doados ao Estado por autarquia ou fundao da Administrao Pblica;

    III - materiais transferidos ou doados por outros poderes da Administrao Pblica;

    IV - materiais adjudicados a rgos do Poder Executivo;

    V - materiais apreendidos e declarados abandonados nos termos do art. 48 da Lei n 6.763, de 26

    de dezembro de 1975;

    VI - materiais disponibilizados por quaisquer formas, previstas em lei, de dao em pagamento; e

    VII - materiais recebidos por doao de quaisquer entes da federao.

    Art. 8 A administrao da Bolsa de Materiais compete SCRLP.

    Art. 9 A SEPLAG, por meio da SCRLP, poder fixar normas operacionais para a redistribuio dos

    materiais gerenciados pela Bolsa de Materiais, por critrios de demanda, necessidade e prioridade.

    CAPTULO III

    DAS AQUISIES

    Art. 10. A aquisio de material ser realizada nas seguintes modalidades:

    I - compra;

    II - doao;

    III - adjudicao;

    IV - dao em pagamento;

    V - produo, fabricao prpria e reaproveitamento;

    VI - apreenso e abandono; e

    VII - procriao.

    Seo I

    Compras

    Art. 11. Compra toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de uma s vez ou

    parceladamente, nos termos da legislao vigente.

    Art. 12. Observado o disposto em legislao especfica, acordos e convnios internacionais, a

    compra de material permanente e de material de consumo para a Administrao Pblica Direta, Autrquica e

  • Fundacional do Poder Executivo, com recursos de quaisquer fontes, ser realizada pelo setor competente de

    cada rgo ou entidade da Administrao Pblica Estadual.

    1 A SEPLAG poder determinar, por meio de resoluo, a aquisio centralizada de alguns itens

    conforme a oportunidade e a convenincia da Administrao, podendo criar comits estratgicos de gesto

    de suprimentos ou outros mecanismos de gesto estratgica no mbito do Poder Executivo.

    2 A aquisio realizada pela Administrao Pblica utilizando recursos de convnio ser regida

    pelos termos do mesmo, resguardadas as exigncias legais, podendo ser regulamentada pela SEPLAG, no

    que couber.

    Subseo I

    Especificaes

    Art. 13. A especificao do material para fins de compra dever observar a poltica de padronizao

    definida para os grupos e categorias devidamente registrados no Catlogo de Materiais e Servios do

    Sistema Integrado de Administrao de Materiais e Servios - SIAD, gerenciado pela SEPLAG.

    Pargrafo nico. Compete SCRLP a implementao das polticas de padronizao e promoo

    das incluses, no Catlogo de Materiais e Servios do SIAD, das especificaes a serem registradas, as

    quais podem ser descentralizadas por meio de resoluo conjunta.

    Art. 14. Compete SCRLP a orientao normativa das atividades relativas aos processos de

    aquisio de materiais e servios da Administrao Pblica Direta, Autrquica e Fundacional do Poder

    Executivo.

    Art. 15. A SEPLAG regulamentar a aquisio de materiais destinados implementao da poltica

    de sustentabilidade para os negcios pblicos.

    Subseo II

    Importao

    Art. 16. A importao de material por rgo, autarquia e fundao do Poder Executivo, cujo valor

    seja superior a um milho de reais depender de prvia autorizao do Governador do Estado.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s entidades de pesquisa e ensino da

    Administrao Pblica Direta, Autrquica e Fundacional do Poder Executivo credenciadas pelo Conselho

    Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - CNPq, nos termos da Lei Federal n 8.010, de 29 de

    maro de 1990, quanto s operaes que correrem conta de recursos provenientes das agncias de

    financiamento e de fomento.

    (Vide art. 1 do Decreto n 45.966, de 21/5/2012.)

    Art. 17. Todo processo de importao para rgos, autarquias e fundaes do Poder Executivo

    dever obedecer legislao tributria federal e estadual e aos requisitos de:

  • I - ser realizado diretamente entre o rgo ou entidade proponente e o fornecedor, sendo permitido

    somente o assessoramento por empresa especializada no desembarao do material, quando necessrio;

    II - conter fundamentao devidamente justificada e conclusiva da convenincia administrativa da

    importao; e

    III - impor a responsabilizao direta do rgo ou entidade interessada por todos os procedimentos

    necessrios ao desembarao de material importado, permitida a contratao de empresa especializada

    mediante parecer de oportunidade e convenincia.

    Seo II

    Doao

    Art. 18. Entende-se por doao a transferncia voluntria da posse e propriedade de material:

    I - oriundo de terceiros a rgos e entidades do Poder Executivo;

    II - entre entidades autrquicas do Poder Executivo;

    III - entre entidades fundacionais do Poder Executivo;

    IV - entre entidades autrquicas e fundacionais do Poder Executivo; e

    V - entre Administrao Direta e entidades do Poder Executivo.

    Art. 19. Ficam delegadas ao Secretrio de Estado e ao dirigente mximo de rgo autnomo,

    autarquia e fundao do Poder Executivo as competncias de aceitar doao, sem encargo, de material ao

    Estado e autorizar seu recebimento.

    Pargrafo nico. admitida subdelegao da competncia de que trata este artigo.

    Art. 20. O recebimento de doao ser formalizado por meio de processo que contenha, no mnimo,

    os seguintes documentos:

    I - documento firmado pelo doador contendo a sua identificao e manifestao de vontade, bem

    como a especificao, a quantidade e o valor estimado do material;

    II - nota fiscal ou documento que comprove a origem do material; e

    III - termo de doao do material.

    Seo III

    Adjudicao

    Art. 21. Entende-se por adjudicao a determinao dada por sentena judicial de entrega de

    material de particular ao Estado para quitao de dbito.

    Pargrafo nico. O material adjudicado, na forma do caput, ser encaminhado Bolsa de Materiais,

    ressalvados os veculos adjudicados que sero enviados ao ptio de veculos oficiais da SCRLP da SEPLAG.

    Seo IV

    Dao em Pagamento

  • Art. 22. Entende-se por dao em pagamento a transferncia definitiva de materiais pelo devedor do

    errio, para pagamento de dbito financeiro, mediante anuncia da Advocacia Geral do Estado - AGE e da

    SEPLAG.

    1 A formalizao da dao em pagamento deve ser instruda com a especificao do material,

    prazos de entrega, definio de garantia, preos e demais documentos pertinentes, obedecida a legislao

    especfica.

    2 Os materiais recebidos em dao em pagamento, relativos ao Tesouro Estadual, sero

    encaminhados Bolsa de Materiais ou a quem esta determinar.

    Seo V

    Produo ou Fabricao Prpria

    Art. 23. Entende-se por produo ou fabricao prpria os materiais produzidos, criados e

    elaborados com recursos disponibilizados para esse fim.

    Pargrafo nico. Os materiais originados de produo ou de fabricao prpria sero acobertados

    por guia de produo, em que conste a descrio, quantidade, unidade de medida e valor do material.

    Seo VI

    Apreenso e Abandono

    Art. 24. Entende-se por apreenso o ato ou operao administrativa decorrente do poder de polcia

    exercido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, ou por outro rgo que o detenha, consistindo na

    apropriao de mercadorias e bens pertencentes a particulares, obedecida a legislao pertinente.

    Pargrafo nico. Os produtos apreendidos por rgos e entidades que tenham Acordo de Resultados

    em vigor, no qual conste autonomia especfica, podero ser destinados a:

    I - alienao pelo prprio rgo ou entidade responsvel pela apreenso, aps concluso do

    correspondente processo judicial, obedecida a legislao pertinente;

    II - incorporao pela Bolsa de Materiais para os fins previstos neste Decreto; e

    III - distribuio, quando couber, para instituio de beneficncia, na forma do pargrafo nico do art.

    25 deste Decreto.

    Art. 25. O material apreendido pela SEF e declarado abandonado pelo Chefe da Administrao

    Fazendria - AF, nos termos da legislao vigente, ser encaminhado para a Bolsa de Materiais para os fins

    previstos neste Decreto.

    Pargrafo nico. Excetua-se do disposto no caput o material de fcil deteriorao, que ser

    distribudo pela repartio fazendria a instituio de beneficncia, nos termos da legislao vigente.

    Seo VII

    Procriao

  • Art. 26. Entende-se por procriao a modalidade de aquisio de semoventes nascidos de matrizes

    j incorporadas ao patrimnio pblico.

    1 Todo e qualquer animal dever ser classificado e devidamente cadastrado como material

    permanente ou material de consumo, conforme o classificador econmico da despesa.

    2 Animais de trabalho, produo e reproduo, classificados como material permanente, inaptos

    para o fim a que se destinam, devero ser colocados em disponibilidade para alienao ou sacrifcio

    mediante parecer de comisso especfica acobertado por laudo veterinrio.

    3 Aps formalizao e execuo do disposto no 2, a baixa do bem dever ser realizada.

    4 Fica facultada, nos termos de regulamento prprio, a permisso de cruzamento de matrizes

    devidamente patrimoniadas com animais particulares.

    CAPTULO IV

    RECEBIMENTO E ACEITAO

    Art. 27. Recebimento o ato da entrada do material nas dependncias de rgo, autarquia ou

    fundao, em local previamente designado, no implicando aceitao.

    Art. 28. Aceitao a operao na qual se declara, mediante registro em nota fiscal, Documento

    Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica - Danfe ou documento equivalente, que o material recebido atende s

    especificaes ajustadas, devendo ser datada e assinada por dois funcionrios responsveis pelo

    recebimento dos materiais.

    Art. 29. Para os materiais adquiridos por meio das modalidades previstas nos incisos II a VII do art.

    10 deste Decreto, os atos de recebimento e aceitao sero simultneos.

    1 Em situaes em que a aceitao no possa ser realizada imediatamente, poder ser feito o

    recebimento condicional, passvel de no aceitao e respectiva devoluo, por prazo no superior a dez dias

    teis.

    2 O prazo poder ser ampliado mediante documento formal emitido pelo titular da

    Superintendncia de Planejamento, Gesto e Finanas - SPGF, ou equivalente, justificando a medida e

    determinando prazo tecnicamente necessrio, passvel de prorrogao.

    CAPTULO V

    INCORPORAO

    Art. 30. A incorporao a incluso e identificao do material permanente no acervo patrimonial de

    rgo, autarquia ou fundao, mediante o seu registro patrimonial e contbil.

    Art. 31. Todo material permanente ser includo no mdulo de Material Permanente do SIAD com as

    seguintes indicaes:

    I - identificao e valor do material;

  • II - caractersticas fsicas;

    III - caractersticas tcnicas; e

    IV - termo de garantia vinculado emisso da nota fiscal, quando couber.

    1 Tratando-se de semovente, ser exigido ainda documento a ser emitido pelo setor responsvel

    pelo controle justificando a incorporao.

    2 A incorporao dos materiais permanentes que no estejam inscritos no patrimnio pblico far-

    se- com base no valor de mercado ou tomando-se como referncia o valor de outro, semelhante ou

    sucedneo.

    3 O controle patrimonial do acervo bibliogrfico permanente pertencente a biblioteca pblica

    poder ser realizado, mediante numerao prpria, por meio de sistema de gerenciamento de biblioteca,

    dispensando seu registro no mdulo de material permanente do SIAD, desde que os seguintes requisitos

    mnimos sejam observados:

    I - sejam realizadas todas as aes necessrias a sua identificao, controle, guarda e

    conservao, de acordo com as normas de biblioteconomia; e

    II - o sistema seja capaz de prestar informaes de todo o acervo bibliogrfico permanente, por meio

    de relatrios impressos e em meio magntico, unidade responsvel pelo controle patrimonial.

    4 Em se tratando de material permanente adquirido para o fim exclusivo de doao, a partir de

    poltica pblica especfica, com recursos prprios ou de convnios, poder ser dispensada a

    patrimonializao de que trata este artigo mediante processo fundamentado pelo setor competente, de que

    conste:

    I - a identificao do doador e donatrio;

    II - a finalidade e motivao do ato;

    III - a especificao, quantidade e valor do material; e

    IV - a comprovao de que a sua aquisio foi realizada por meio de fonte especfica definida para

    fins de doao.

    5 O processo de dispensa de patrimonializao de que trata o 4 ser submetido a:

    I - anlise e parecer favorvel da Assessoria Jurdica, ou equivalente, integrante do rgo ou entidade

    responsvel pela doao;

    II - avaliao da Auditoria Setorial ou Seccional, por meio de abertura de vistas e consequente nota

    favorvel; e

    III - autorizao formal do dirigente mximo do rgo ou entidade responsvel pela doao.

    Art. 32. Para efeito de identificao, os materiais permanentes recebero do SIAD nmeros

    sequenciais de registro patrimonial, que devero ser apostos mediante gravao, afixao de plaqueta ou

    etiqueta com cdigo de barra ou por meio de qualquer outro mtodo adequado s caractersticas do material.

    1 Fica dispensado o uso de identificao fsica para o material permanente que no possa ser

    identificado na forma do caput face s suas caractersticas fsicas, hiptese em que ser registrado no SIAD

    com sequencial de registro patrimonial do tipo "sensvel a plaqueta".

    2 Nos materiais bibliogrficos permanentes, o nmero de registro patrimonial dever ser aposto

    mediante carimbo ou etiqueta adesiva.

  • 3 Compete SEPLAG a definio do modelo de plaquetas de registro patrimonial, bem como o

    controle do sequencial do nmero de registro.

    Art. 33. Nenhum material permanente poder ser distribudo unidade requisitante sem a respectiva

    carga patrimonial, que se efetiva com o Termo de Responsabilidade, devidamente assinado.

    Art. 34. Todo ato de gesto patrimonial ser realizado por meio de documento que comprove a

    operao, devendo o registro contbil guardar estrita consonncia com o evento correspondente e com o

    Plano de Contas nico do Estado.

    Art. 35. Os materiais permanentes, oriundos de terceiros, sero identificados no SIAD com

    numerao prpria gerada automaticamente pelo sistema.

    Pargrafo nico. Os materiais adquiridos com recursos de convnios ou contratos que, por

    disposio destes, tenham de cumprir determinado perodo de carncia antes de serem incorporados ao

    patrimnio estadual, sero registrados como bens em regime de comodato.

    Art. 36. O procedimento de registro contbil ser iniciado aps a concluso do registro patrimonial,

    consistindo no lanamento do valor do material na respectiva conta contbil.

    CAPTULO VI

    CARGA PATRIMONIAL

    Art. 37. A carga patrimonial corresponde relao dos materiais permanentes lotados em

    determinada unidade administrativa, cujo responsvel tem o dever de guarda e conservao dos mesmos.

    1 Sempre que houver substituio do responsvel pela guarda e conservao dos materiais

    permanentes, ser feito o inventrio de transferncia de responsabilidade.

    2 Havendo divergncia no inventrio de transferncia de responsabilidade, as ocorrncias devero

    ser comunicadas formalmente, no prazo mximo de trinta dias contados da realizao do inventrio,

    unidade responsvel pelo patrimnio, para a adoo das providncias cabveis.

    3 Reputar-se- como incondicionalmente aceito o inventrio de transferncia de responsabilidade,

    se o substituto no fizer a comunicao de que trata o 2.

    4 Os rgos, autarquias e fundaes devero estabelecer normas internas, com vistas

    utilizao, ao controle e preservao do patrimnio pblico.

    CAPTULO VII

    ARMAZENAGEM

    Art. 38. A armazenagem compreende a guarda, localizao, segurana e preservao do material.

    1 A armazenagem revestir-se- de cuidados contra qualquer tipo de ameaa decorrente de ao

    humana, mecnica, climtica ou de qualquer natureza.

    2 Caber aos rgos, autarquias e fundaes estabelecer os procedimentos internos para o

  • armazenamento de materiais, observadas as especificidades e espao fsico adequado.

    Art. 39. So diretrizes da armazenagem de material de consumo:

    I - a manuteno de estoques mnimos para evitar prejuzos com deteriorao, obsolescncia ou

    perda de caractersticas fsicas dos objetos;

    II - o monitoramento permanente do armazenamento;

    III - a adequao do acondicionamento; e

    IV - a rigorosa atualizao e registro, no mdulo de Material de Consumo do SIAD, dos saldos

    estocados nos almoxarifados.

    CAPTULO VIII

    MOVIMENTAO DE MATERIAL

    Seo I

    Movimentao Interna

    Art. 40. Entende-se por movimentao interna o remanejamento de material entre unidades do

    mesmo rgo ou de entidade referida neste Decreto.

    Art. 41. A movimentao interna de material permanente ser realizada por meio de guia de

    transferncia interna emitida no SIAD pela unidade responsvel pelo patrimnio.

    1 A guia dever ser assinada pelos responsveis pelas unidades de origem e destino.

    2 O recebimento de material no SIAD, por meio de senha pessoal e intransfervel, substitui a

    assinatura em guia impressa e a torna dispensvel.

    Art. 42. A sada de material de consumo do almoxarifado, ou equivalente, dar-se- por requisio, via

    SIAD, elaborada por servidor autorizado por autoridade competente, indicando quantidade, natureza e

    especificao do material.

    1 A requisio de material de consumo dever ser planejada, observada a poltica de

    racionalizao e estoque mnimo.

    2 A movimentao interna do saldo de material de consumo ser efetuada, por meio do SIAD,

    exclusivamente entre unidades de almoxarifados.

    3 Ser reintegrado ao estoque o material de consumo no utilizado e devolvido, aps avaliao do

    responsvel pela unidade de almoxarifado ou equivalente.

    4 O recebimento de material no SIAD, por meio de senha pessoal e intransfervel, substitui a

    assinatura em guia impressa e a torna dispensvel.

    Seo II

    Movimentao externa

    Subseo I

    Transferncia Direta

  • Art. 43. Entende-se por transferncia direta a movimentao de material, com repasse gratuito da

    posse e troca de responsabilidade, de carter definitivo, entre rgos da Administrao Direta do Poder

    Executivo.

    1 A movimentao de material permanente ser realizada por meio guia de transferncia direta

    emitida no SIAD pela unidade responsvel pelo patrimnio.

    2 A guia deve ser assinada pelos diretores da Diretoria de Logstica e Manuteno, ou unidade

    equivalente, dos rgos envolvidos na transao.

    3 O recebimento de material no SIAD, por meio de senha pessoal e intransfervel, substitui a

    assinatura em guia impressa e a torna dispensvel.

    4 Todo material permanente ocioso ou recupervel, que no tiver destino definido, dever ser

    transferido Bolsa de Materiais da SEPLAG.

    5 A transferncia de veculos automotores dever ser precedida de autorizao da SEPLAG, por

    meio da SCRLP, e ser realizada atravs do SIAD.

    Subseo II

    Cesso de Uso

    Art. 44. Entende-se por cesso de uso a modalidade de movimentao externa de material, com

    transferncia gratuita de posse e troca de responsabilidade, de carter temporrio, entre rgos ou entidades

    da Administrao Pblica Direta, Autrquica e Fundacional do Poder Executivo, ou entre estes e rgos de

    quaisquer dos Poderes, do Ministrio Pblico, do Tribunal de Contas ou de outra esfera da Federao.

    Art. 45. A cesso de uso ser formalizada em processo do qual conste, conforme regulamentao

    especfica da SEPLAG, no mnimo:

    I - documento elaborado pelo interessado na cesso, devidamente justificado, solicitando a posse do

    material e a sua destinao;

    II - termo de cesso de uso assinado pelo Secretrio de Estado, dirigente mximo de rgo

    autnomo, entidade autrquica e fundacional do Poder Executivo, na figura do cedente, no qual o material

    esteja incorporado e pelo representante legal do rgo ou entidade destinatrio dos materiais, na qualidade

    de cessionrio; e

    III - parecer tcnico do rgo ou entidade cedente, motivando a assinatura do termo.

    Pargrafo nico. A cesso de uso de competncia de Secretrio de Estado, dirigente mximo de

    rgo autnomo, autarquia e fundao do Poder Executivo, sendo admitida a subdelegao.

    Art. 46. Ficam delegadas ao Secretrio de Estado e ao dirigente mximo de rgo autnomo,

    entidade autrquica e fundacional do Poder Executivo as competncias de aceitar a cesso, sem encargo,

    de material em favor do Estado e autorizar seu recebimento, sendo admitida a subdelegao.

    Art. 47. A cesso de veculos automotores entre rgos e entidades do Poder Executivo ser

  • realizada com autorizao da SEPLAG.

    1 Para a obteno da autorizao prevista no caput, o rgo ou entidade a que o veculo

    automotor se encontra vinculado dever encaminhar o processo de cesso de uso SCRLP, da SEPLAG,

    instrudo com os seguintes documentos:

    I - solicitao do interessado para utilizao do veculo automotor, esclarecendo a atividade a ser

    desenvolvida;

    II - justificativa, elaborada pelo rgo ou entidade ao qual o veculo automotor se encontra vinculado,

    comprovando que a atividade a ser desenvolvida atende ao interesse pblico; e

    III - declarao do rgo ou entidade ao qual o veculo automotor se encontra vinculado,

    esclarecendo que no tem interesse em utiliz-lo, confirmando sua disponibilizao.

    2 A autorizao da SEPLAG ser formalizada por meio de nota tcnica expedida pela Diretoria

    Central de Administrao Logstica - DCAL e aprovada pelo Secretrio de Estado de Planejamento e Gesto,

    ou por outra autoridade definida por subdelegao.

    Subseo III

    Permisso

    Art. 48. Entende-se por permisso de uso o ato administrativo unilateral, discricionrio e precrio,

    gratuito ou oneroso, pelo qual a Administrao Pblica faculta a utilizao privada de bens pblicos, para fins

    de interesse pblico.

    Art. 49. A permisso de uso ser formalizada, observadas as especificaes estabelecidas pela

    SEPLAG, em processo do qual conste:

    I - documento elaborado pelo interessado na permisso, devidamente justificado, solicitando a posse

    do material e a sua destinao;

    II - termo de permisso de uso assinado pelo Secretrio de Estado, dirigente mximo de rgo

    autnomo, entidade autrquica e fundacional do Poder Executivo, na figura do permitente, no qual o material

    esteja incorporado e pelo representante legal da entidade destinatria dos materiais, na qualidade de

    permissionrio; e

    III - parecer tcnico do rgo ou entidade permitente, motivando a assinatura da permisso.

    Pargrafo nico. A permisso de uso de material de competncia de Secretrio de Estado,

    dirigente mximo de rgo autnomo, autarquia e fundao do Poder Executivo, sendo admitida a

    subdelegao.

    Art. 50. A permisso de uso de veculos automotores ser realizada com autorizao da SEPLAG.

    1 Para a obteno da autorizao prevista no caput, o rgo ou entidade a que o veculo

    automotor se encontra vinculado dever encaminhar o processo de permisso de uso SCRLP, da SEPLAG,

    instrudo com os seguintes documentos:

    I - solicitao do interessado para utilizao do veculo automotor, esclarecendo a atividade a ser

    desenvolvida;

  • II - justificativa, elaborada pelo rgo ou entidade ao qual o veculo automotor se encontra vinculado,

    comprovando que a atividade a ser desenvolvida atende ao interesse pblico; e

    III - declarao do rgo ou entidade ao qual o veculo automotor se encontra vinculado,

    esclarecendo que no tem interesse em utiliz-lo, confirmando sua disponibilizao.

    2 A autorizao da SEPLAG ser formalizada por meio de nota tcnica expedida pela DCAL e

    aprovada pelo Secretrio de Estado de Planejamento e Gesto, ou por outra autoridade definida por

    subdelegao.

    CAPTULO IX

    INVENTRIO

    Art. 51. O inventrio corresponde ao conjunto especfico de aes de controle para verificao dos

    materiais pertencentes ao ativo permanente, em uso ou estocados, e dos materiais de consumo em

    almoxarifado ou equivalente.

    1 So modalidades de inventrio:

    I - inventrio anual - destinado a comprovar a quantidade e o valor dos materiais de acervo existente

    em rgo, autarquia ou fundao do Poder Executivo no encerramento de cada exerccio;

    II - inventrio inicial - realizado quando da criao de uma unidade gestora do material, para

    identificao e registro sob sua responsabilidade;

    III - inventrio de transferncia de responsabilidade - realizado quando ocorrer a substituio do

    responsvel pela guarda e conservao dos materiais;

    IV - inventrio de extino ou transformao - realizado quando ocorrer a extino ou transformao

    da unidade gestora do material; e

    V - inventrio eventual - realizado a qualquer tempo, por iniciativa da autoridade competente.

    2 Para a realizao do inventrio sero observadas as seguintes etapas:

    I - levantamento dos materiais;

    II - registro das caractersticas e das quantidades obtidas na etapa do levantamento; e

    III - transcrio do valor contbil dos materiais registrados, quando couber.

    3 Concludas as etapas da realizao do inventrio, dever ser emitido um relatrio analtico

    contendo:

    I - procedimento metodolgico utilizado para a realizao do inventrio;

    II - relao dos materiais inventariados, agrupados segundo as categorias patrimoniais constantes

    no Plano de Contas nico do Estado, nos termos da legislao aplicvel, detalhada em nvel de elemento e

    item de despesa conforme o Classificador Oramentrio; e

    III - ocorrncias e divergncias verificadas na realizao do inventrio, devidamente registradas e

    detalhadas.

    4 Para efeitos de acompanhamento, gesto e controle, o diretor da SCRLP classificado como

    autoridade competente nos termos do inciso V do 1 deste artigo, devendo faz-lo formalmente quando

    necessrio.

  • Art. 52. Compete ao Secretrio de Estado e ao dirigente mximo de rgo autnomo, autarquia e

    fundao do Poder Executivo constituir comisses necessrias para promover o inventrio dos materiais,

    observadas a segregao de funes.

    1 Para a constituio das comisses, devero ser observados, dentre outros, os seguintes

    requisitos:

    I - capacitao tcnica especfica;

    II - adequao do grau de instruo;

    III - comprometimento; e

    IV - ser servidor pblico efetivo ou ocupante de cargo em comisso.

    2 Poder ser delegado ao Diretor da Superintendncia de Planejamento, Gesto e Finanas ou

    equivalente a competncia para constituir comisses quando se tratar de inventrio solicitado pela SCRLP.

    CAPTULO X

    REAVALIAO E DEPRECIAO

    Art. 53. Reavaliao indica acrscimo ou reduo do valor de aquisio, baseado no valor de

    mercado.

    Art. 54. Depreciao a reduo do valor contbil do material permanente, em decorrncia da sua

    perda de utilidade, ou diminuio de sua eficincia, pelo uso contnuo e intensivo ou obsolescncia.

    Art. 55. Fica facultado aos rgos e entidades do Poder Executivo promover o levantamento e a

    reavaliao do valor histrico e do estado de conservao dos materiais permanentes que lhes sejam

    vinculados.

    Pargrafo nico. A avaliao do estado de conservao dos materiais permanentes dever observar

    a seguinte classificao:

    I - novo - qualidade do bem adquirido h menos de um ano e que ainda mantenha as mesmas

    caractersticas e condies de uso de sua aquisio;

    II - bom - qualidade do bem que esteja em perfeitas condies de uso, mas com data de aquisio

    superior a um ano;

    III - regular - qualidade do bem que esteja em condies de uso, mas que apresenta avarias que no

    impedem sua utilizao;

    IV - pssimo - qualidade do bem que apresenta avarias que comprometem sua utilizao, embora

    seja vivel sua reforma; e

    V - sucata - qualidade do bem com avarias significativas que impedem sua utilizao, sendo

    necessrio o seu desfazimento.

    Art. 56. Compete SEPLAG, por meio de resoluo, ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda,

    estabelecer normas e procedimentos, no mbito do Poder Executivo, para a reavaliao e depreciao dos

  • valores contbeis dos materiais permanentes.

    CAPTULO XI

    RESPONSABILIDADE E INDENIZAO

    Art. 57. Ao tomar conhecimento do desaparecimento de materiais ou sua avaria em razo de uso

    inadequado, o servidor tem o dever de comunicar a irregularidade ao seu chefe imediato e o titular do rgo

    ou entidade a obrigao de determinar a apurao dos fatos mediante:

    I - registro da ocorrncia junto Polcia Civil, quando desconhecida a autoria;

    II - laudo pericial, quando couber; e

    III - sindicncia.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se aos danos causados a veculos oficiais que no

    sejam decorrentes de atos praticados na direo do veculo.

    Art. 58. Comprovado o desaparecimento ou avaria de materiais por culpa ou dolo, em decorrncia de

    processo administrativo, devero ser adotados os seguintes procedimentos para imputao de

    responsabilidades e recomposio do errio:

    I - informar Superintendncia Central de Correio Administrativa da Auditoria Geral do Estado -

    AUGE, quando no houver corregedoria prpria;

    II - encaminhar os autos Procuradoria Jurdica da Autarquia ou Fundao ou AGE na hiptese de

    o autor do dano recusar-se a promover administrativamente a indenizao ou ressarcimento Secretaria ou

    rgo Autnomo; e

    III - instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos da legislao vigente.

    Art. 59. Caracterizada inequivocamente a responsabilidade, estando ainda o processo na esfera

    administrativa, fica assegurado ao responsvel pela avaria ou desaparecimento do material fazer a

    recomposio do errio, encerrando-se o processo, sem prejuzo das demais penalidades cabveis, nas

    esferas disciplinar e penal, quando couber.

    1 A recomposio a que se refere este artigo ser:

    I - em espcie, no valor correspondente recuperao do material permanente;

    II - em espcie, no valor correspondente ao custo de reposio do material; ou

    III - por substituio do material por outro de mesmas caractersticas.

    2 Fica vedada a recomposio a que se refere o inciso III do 1 quando se tratar de materiais

    permanentes singulares, tidos como histricos, artsticos e culturais.

    CAPTULO XII

    BAIXA

    Art. 60. A baixa de material permanente ocorrer:

    I - por inutilizao, quando o material for inservvel, antieconmico ou irrecupervel, desde que no

  • possua valor comercial;

    II - por furto, roubo, extravio;

    III - por alienao; e

    IV - por morte de semovente.

    1 A baixa caracteriza-se por sua excluso do registro contbil e patrimonial.

    2 Com base em documentao pertinente, ser emitido relatrio, por comisso especial

    devidamente constituda, comprovando a motivao da baixa, bem como a sua convenincia administrativa.

    3 O relatrio a que se refere o 1 dever ser submetido apreciao da Assessoria Jurdica, ou

    equivalente, do rgo ou entidade do Poder Executivo a que o bem se encontra vinculado.

    4 A Bolsa de Materiais poder baixar materiais sob sua guarda para fins de reaproveitamento de

    parte ou do todo em outros bens patrimoniados.

    5 Os materiais baixados por furto, roubo ou extravio que venham a ser recuperados devero ser

    registrados no SIAD com novo nmero patrimonial.

    Art. 61. Comprovada a convenincia administrativa, ou a motivao para a baixa, ser formalizado

    processo regular em que conste:

    I - identificao do material;

    II - valor contbil da baixa;

    III - processo licitatrio no caso de alienao; e

    IV - autorizao de baixa pela autoridade competente.

    Art. 62. A SEPLAG poder definir, por meio de resoluo, procedimentos adicionais para a baixa.

    Art. 63. Caber DCAL da SCRLP acompanhar a baixa de material, intervindo sempre que

    necessrio ou conveniente.

    Art. 64. A baixa do material de consumo ocorrer com a sua sada do estoque.

    Pargrafo nico. Aplica-se, no que couber o disposto nos art. 60 e 61 deste Decreto baixa de

    material de consumo, ressalvadas as sadas de estoque para consumo.

    Seo I

    Alienao

    Art. 65. A alienao a transferncia de direito de propriedade de materiais para qualquer pessoa

    fsica ou jurdica.

    1 Toda alienao de materiais ser precedida de avaliao e subordina-se sempre existncia de

    interesse pblico, devidamente justificado.

    2 A alienao de materiais ser realizada por meio de:

    I - venda;

  • II - doao; e

    III - dao em pagamento.

    Subseo I

    Venda

    Art. 66. A venda de materiais depender de avaliao prvia e licitao, nos termos da legislao

    vigente.

    Art. 67. A venda de bens patrimoniais pertencentes aos rgos do Poder Executivo ser realizada

    pela SEPLAG ou pelo rgo que, para tanto, receber autorizao formal.

    Art. 68. Fica delegada competncia Secretaria de Estado de Educao para proceder a venda de

    material inservvel, antieconmico ou irrecupervel, exceto veculos, desde que observados os seguintes

    requisitos mnimos:

    I - publicao de resoluo pelo rgo definindo competncias e rito processual;

    II - observncia s disposies da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993;

    III - os valores decorrentes da venda sejam recolhidos ao Tesouro do Estado, por meio de

    Documento de Arrecadao Estadual - DAE; e

    IV - instituio de comisso especial de alienao.

    Art. 69. Aps anlise de oportunidade e convenincia scio-econmica de doao ao Servio

    Voluntrio de Assistncia Social - SERVAS, o material antieconmico, irrecupervel ou inservvel, cuja

    avaliao corresponda a valor no superior ao estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei Federal n 8.666, de

    1993, poder ter sua venda realizada pelo rgo da Administrao Direta detentor de sua carga patrimonial,

    respeitadas as orientaes estabelecidas em resoluo a ser publicada pela SEPLAG.

    Art. 70. As entidades autrquicas e fundacionais do Poder Executivo devero consultar a Bolsa de

    Materiais da SEPLAG sobre o interesse pelos materiais, antes de iniciado o processo de venda.

    1 Comprovado o interesse, o material ser doado Bolsa de Materiais da SEPLAG.

    2 No havendo interesse da SEPLAG, as autarquias e fundaes promovero a venda do material,

    observada a legislao especfica.

    3 Os rgos e entidades com acordo de resultados em vigor podem realizar a venda do material

    diretamente, ficando dispensados de consulta Bolsa de Materiais.

    Subseo II

    Doao

    Art. 71. A doao ser permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, aps avaliao

    de sua oportunidade e convenincia scio-econmica, relativamente escolha de outra forma de alienao,

  • nos seguintes casos:

    I - para a Bolsa de Materiais da SEPLAG;

    II - para o SERVAS, na hiptese de material declarado inservvel pela Bolsa de Materiais;

    III - entre entidades autrquicas e fundacionais do Poder Executivo, ou entre essas e os rgos da

    Administrao Direta.

    IV - para outros entes da federao; e

    V - para instituies filantrpicas reconhecidas de utilidade pblica pelo Estado.

    1 Todo material permanente ocioso ou recupervel, que no tiver destino definido, dever ser

    doado Bolsa de Materiais da SEPLAG.

    2 Os materiais declarados pela Bolsa de Materiais como inservveis, devero ser doados

    preferencialmente ao SERVAS.

    Art. 72. A doao de material permanente de competncia de Secretrio de Estado e dirigente

    mximo de rgo autnomo, autarquia e fundao do Poder Executivo, na qualidade de doador, sendo

    admitida subdelegao.

    Pargrafo nico. No caso de autarquias e fundaes, o processo de doao dever ser instrudo com

    a autorizao do conselho competente, admitida a subdelegao ao dirigente mximo da entidade.

    Art. 73. A alienao por doao ser formalizada em processo, conforme regulamentao especfica

    da SEPLAG, em que conste documento firmado pela autoridade competente contendo a identificao do

    doador e donatrio, a finalidade e a motivao do ato, bem como a especificao, a quantidade e o valor do

    material.

    Art. 74. O processo de doao entre rgos, autarquias e fundaes do Poder Executivo dever ser

    instrudo com:

    I - termo de doao do material no modelo definido pela SEPLAG;

    II - justificativa fundamentada pelo doador para que se formalize a doao ou declarao de

    disponibilidade do material quando a doao for para a Bolsa de Materiais; e

    III - guia de movimentao por doao no SIAD.

    1 A doao de veculos automotores entre rgos e entidades do Poder Executivo ser realizada

    com autorizao da SEPLAG.

    2 Para a obteno da autorizao disposta no 1, o rgo ou entidade ao qual o veculo

    automotor se encontra vinculado dever encaminhar o processo de doao SCRLP, da SEPLAG, instrudo

    com os seguintes documentos:

    I - solicitao do interessado para utilizao do veculo automotor, esclarecendo a atividade a ser

    desenvolvida;

    II - justificativa, elaborada pelo rgo ou entidade ao qual o veculo automotor se encontra vinculado,

    comprovando que a atividade a ser desenvolvida atende ao interesse pblico; e

    III - declarao do rgo ou entidade ao qual o veculo automotor se encontra vinculado,

  • esclarecendo que no tem interesse em utiliz-lo, confirmando sua disponibilizao.

    3 A autorizao ser concedida por meio de nota tcnica expedida pela DCAL e aprovada pelo

    Secretrio de Estado de Planejamento e Gesto, ou por outra autoridade definida por subdelegao.

    Subseo III

    Dao em Pagamento

    Art. 75. A dao em pagamento poder ser realizada no mbito das entidades autrquicas e

    fundacionais do Poder Executivo, sempre com autorizao expressa do dirigente mximo de cada entidade,

    observadas as disposies legais aplicveis.

    Art. 76. A dao em pagamento, para extino de crdito inscrito em dvida ativa, poder ser

    realizada, em juzo, com autorizao expressa do Secretrio de Estado de Planejamento e Gesto, conforme

    os arts. 3 e 4 da Lei 14.699, de 6 de agosto de 2003.

    1 O Secretrio de Estado de Planejamento e Gesto solicitar prvio parecer tcnico dos setores

    competentes, sobre a situao, a natureza, a oportunidade e a viabilidade para a alienao do material.

    2 S podero ser alienados por dao em pagamento os materiais identificados como ociosos.

    Art. 77. A SEPLAG expedir normas para a aplicao do disposto nesta seo.

    CAPTULO XIII

    DISPOSIES FINAIS

    Art. 78. As Superintendncias de Planejamento, Gesto e Finanas - SPGF, ou unidades

    equivalentes, so responsveis pela divulgao e aplicao deste Decreto.

    Art. 79. Situaes excepcionais e casos omissos sero solucionados pela SCRLP da SEPLAG.

    Art. 80. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 81. Ficam revogados os arts. 14 e 15 do Decreto n 39.388, de 14 de janeiro de 1998; e os

    Decretos n 43.053, de 28 de novembro de 2002; n 43.693, de 11 de dezembro de 2003; n 43.842, de 4 de

    agosto de 2004; n 44.038, de 3 de junho de 2005; e n 44.254, de 9 de maro de 2006.

    Palcio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2009; 221 da Inconfidncia

    Mineira e 188 da Independncia do Brasil.

    ACIO NEVES

    Danilo de Castro

    Renata Maria Paes de Vilhena

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    Data da ltima atualizao: 14/11/2013