Decreto 7382-10 - atividades relativas ao transporte de gás natural,

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DECRETO N º 7.382, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 10.847, de 15 de março de 2004, e na Lei n o 11.909, de 4 de março de 2009, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Este Decreto regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei n o 11.909, de 4 de março de 2009 , ressalvada a legislação específica sobre serviços locais de gás canalizado. Parágrafo único. As atividades econômicas de que trata este artigo serão reguladas e fiscalizadas pela União, na qualidade de poder concedente, e poderão ser exercidas por sociedade ou consórcio constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. Art. 2 o Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins deste Decreto: I - Acondicionamento de Gás Natural: confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida para o seu transporte ou consumo; II - Agentes da Indústria do Gás Natural: sociedades ou consórcios que atuam nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural; III - Autoimportador: sociedade ou consórcio autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais; IV - Autoprodutor: sociedade ou consórcio explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais; V - Capacidade Contratada de Transporte: volume diário de gás natural que o transportador é obrigado a movimentar para o carregador, nos termos do respectivo contrato de transporte; VI - Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o transportador pode movimentar em um determinado gasoduto de transporte; VII - Capacidade Disponível: parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte que não tenha sido objeto de contratação sob a modalidade firme; VIII - Capacidade Ociosa: parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei n o 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. Page 1 of 20 Decreto nº 7382 26/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htm

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DECRETO N 7.382, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010. OPRESIDENTEDAREPBLICA,nousodasatribuiesquelheconfereoart.84,incisosIVeVI, alnea a, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.847, de 15 de maro de 2004, e na Lei no 11.909, de 4 de maro de 2009, DECRETA:CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARESArt. 1oEste Decreto regulamenta os Captulos I a VI e VIII da Lei no 11.909, de 4 de maro de 2009, ressalvada a legislao especfica sobre servios locais de gs canalizado.Pargrafo nico.Asatividadeseconmicasdequetrataesteartigoseroreguladasefiscalizadas pelaUnio,naqualidadedepoderconcedente,epoderoserexercidasporsociedadeouconsrcio constitudo sob as leis brasileiras, com sede e administrao no Pas.Art. 2oFicam estabelecidas as seguintes definies para os fins deste Decreto: I - Acondicionamento de Gs Natural: confinamento de gs natural na forma gasosa, lquida ou slida para o seu transporte ou consumo;II - AgentesdaIndstriadoGsNatural:sociedadesouconsrciosqueatuamnasatividadesde explorao,desenvolvimento,produo,importao,exportao,processamento,tratamento,transporte, carregamento,estocagem,acondicionamento,liquefao,regaseificao,distribuioecomercializaode gs natural; III - Autoimportador:sociedadeouconsrcioautorizadoparaaimportaodegsnaturalqueutiliza parteouatotalidadedoprodutoimportadocomomatria-primaoucombustvelemsuasinstalaes industriais; IV - Autoprodutor:sociedadeouconsrcioexploradoreprodutordegsnaturalqueutilizaparteoua totalidade de sua produo como matria-prima ou combustvel em suas instalaes industriais; V - Capacidade Contratada de Transporte: volume dirio de gs natural que o transportador obrigado a movimentar para o carregador, nos termos do respectivo contrato de transporte; VI - CapacidadedeTransporte:volumemximodiriodegsnaturalqueotransportadorpode movimentar em um determinado gasoduto de transporte; VII - Capacidade Disponvel: parcela da capacidade de movimentao do gasoduto de transporte que no tenha sido objeto de contratao sob a modalidade firme; VIII - CapacidadeOciosa:parceladacapacidadedemovimentaodogasodutodetransporte Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos Regulamenta os Captulos I a VI e VIII da Lei no 11.909, de 4 de maro de 2009, que dispe sobre as atividades relativas ao transporte de gs natural, de que trata o art. 177daConstituioFederal,bemcomosobreas atividadesdetratamento,processamento,estocagem, liquefao,regaseificaoecomercializaodegs natural.Page 1 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htmcontratada que, temporariamente, no esteja sendo utilizada; IX - Carregador:agente queutilizeou pretenda utilizar o servio de movimentaodegs natural em gasodutodetransporte,medianteautorizaodaAgnciaNacionaldoPetrleo,GsNaturale Biocombustveis - ANP; X - CarregadorInicial:aquelecujacontrataodecapacidadedetransportetenhaviabilizadoou contribudo para viabilizar a construo do gasoduto, no todo ou em parte; XI - ChamadaPblica:procedimento,comgarantiadeacessoatodososinteressados,quetempor finalidadeacontrataodecapacidadedetransporteemdutosexistentes,aseremconstrudosou ampliados; XII - Comercializao de Gs Natural: atividade de compra e venda de gs natural, realizada por meio da celebrao de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP, ressalvado o disposto no 2odo art. 25 da Constituio; XIII - ConsumidorLivre:consumidordegsnaturalque,nostermosdalegislaoestadualaplicvel, tem a opo de adquirir o gs natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador; XIV - Consumo Prprio: volume de gs natural consumido exclusivamente nos processos de produo, coleta, transferncia, liquefao, regaseificao, estocagem e processamento do gs natural;XV - EstocagemdeGsNatural:armazenamentodegsnaturalemreservatriosnaturaisou artificiais; XVI - Gs Natural Comprimido - GNC: todo gs natural processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros temperatura ambiente e a presso que o mantenha em estado gasoso; XVII - Gs Natural Liquefeito - GNL: gs natural submetido a processo de liquefao para estocagem e transporte, passvel de regaseificao em unidades prprias; XVIII - GsNaturalouGs:todohidrocarbonetoquepermaneaemestadogasosonascondies atmosfricasnormais,extradodiretamenteapartirdereservatriospetrolferosougaseferos,cuja composio poder conter gases midos, secos e residuais; XIX - GasodutodeEscoamentodaProduo:dutosintegrantesdasinstalaesdeproduo, destinados movimentao de gs natural desde os poos produtores at instalaes de processamento e tratamento ou unidades de liquefao; XX - GasodutodeReferncia:projetodegasodutoutilizadoparaefeitodadefiniodastarifase receitas anuais mximas a serem consideradas nas chamadas pblicas e nas licitaes das concesses; XXI - GasodutodeTransferncia:dutodestinadomovimentaodegsnatural,consideradode interesse especfico e exclusivo de seu proprietrio, iniciando e terminando em suas prprias instalaes de produo, coleta, transferncia, estocagem e processamento de gs natural; XXII - Gasoduto de Transporte: gasoduto que realize movimentao de gs natural desde instalaes detratamentoouprocessamento,deestocagemououtrosgasodutosdetransporteatinstalaesde estocagem, outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a concessionrios estaduais de distribuio de gs natural, ressalvados os casos previstos nos incisos XIX e XXI, incluindo estaes de compresso, de medio,dereduodepressoepontosdeentrega,respeitando-seodispostono2doart.25da Constituio; XXIII - IndstriadoGsNatural:conjuntodeatividadeseconmicasrelacionadascomexplorao, desenvolvimento,produo,importao,exportao,processamento,tratamento,transporte,carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefao, regaseificao, distribuio e comercializao de gs natural; XXIV - PontodeEntrega:pontonosgasodutosdetransportenoqualogsnaturalentreguepelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar, nos termos da regulao da ANP; Page 2 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htmXXV - PontodeRecebimento:pontonosgasodutosdetransportenoqualogsnaturalentregueao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar, nos termos da regulao da ANP; XXVI - ServiodeTransporteExtraordinrio:modalidadedecontrataodecapacidadedisponvel,a qualquertempo,equecontenhacondioresolutiva,nahiptesedecontrataodacapacidadena modalidade firme; XXVII - ServiodeTransporteFirme:serviodetransportenoqualotransportadorseobrigaa programaretransportarovolumediriodegsnaturalsolicitadopelocarregadoratacapacidade contratada de transporte estabelecida no contrato com o carregador; XXVIII - ServiodeTransporteInterruptvel:serviodetransportecontratadoemcapacidadeociosa que poder ser interrompido pelo transportador, dada a prioridade de programao do Servio de Transporte Firme;XXIX - TerminaldeGNL:instalaoutilizadaparaaliquefaodegsnaturalouparaaimportao, descargaeregaseificaodeGNL,incluindoosserviosauxiliaresetanquesdeestocagemtemporria necessrios para o processo de regaseificao e subsequente entrega do gs natural malha dutoviria ou a outros modais de transporte; XXX - Transportador:sociedadeouconsrcio,concessionrioouautorizadoparaoexerccioda atividade de transporte de gs natural por meio de duto; XXXI - TransportedeGsNatural:movimentaodegsnaturalemgasodutosdetransporte, abrangendo a construo, a expanso, a operao e a manuteno das instalaes; XXXII - Tratamento ou Processamento de Gs Natural: conjunto de operaes destinadas a permitir o transporte, distribuio e utilizao de gs natural; XXXIII - Unidade de Liquefao: instalao na qual o gs natural liquefeito, de modo a facilitar a sua estocagem e transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gs natural, trocadores de calor e tanques para estocagem de GNL; e XXXIV - UnidadedeRegaseificao:instalaonaqualogsnaturalliquefeitoregaseificado medianteaimposiodecalorparaserintroduzidonamalhadutoviria,podendocompreendertanquesde estocagem de GNL e regaseificadores, alm de equipamentos complementares.Pargrafo nico.As atividades de regaseificao e liquefao de gs natural no esto compreendidas no conjunto de operaes referido no inciso XXXII.Art. 3oIncumbe aos agentes da indstria do gs natural, entre outras: I - explorar as atividades na forma prevista neste Decreto, nas normas tcnicas e ambientais aplicveis e nos respectivos contratos de concesso ou autorizaes; e II - permitiraorgofiscalizadorcompetenteolivreacesso,emqualquerpoca,sobras,aos equipamentos e s instalaes vinculadas explorao de sua atividade, bem como a seus registros contbeis.CAPTULO IIDO TRANSPORTE DE GS NATURALSeo IDa Explorao da Atividade de Transporte de Gs NaturalArt. 4oAatividadedetransportedegsnaturalserexercidaporsociedadeouconsrciocuja constituiosejaregidapelasleisbrasileiras,comsedeeadministraonoPas,porcontaeriscodo empreendedor, mediante os regimes de: Page 3 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htmI - concesso, precedida de licitao; ou II - autorizao. 1oAplicar-se- o regime de autorizao de que trata o inciso II, observado o disposto no 2o do art. 41, nos seguintes casos: I - aosgasodutosdetransportequeenvolvamacordosinternacionais,conformedefinidospelo Ministrio de Minas e Energia; II - aos gasodutos existentes, em 5 de maro de 2009; III - aos gasodutos que, em 5 de maro de 2009, tenham atendido s seguintes condies: a) estejam autorizados pela ANP e ainda no tenham sido construdos; ou b) tenhaminiciadooprocessodelicenciamentoambiental,masaindanoestejamautorizadospela ANP; IV - s ampliaes dos gasodutos previstos nos incisos I, II e III. 2oAplicar-se- o regime de concesso aos demais gasodutos de transporte e suas ampliaes. 3oAsociedadeouconsrcio,concessionrioouautorizadoparaoexercciodaatividadede transporte de gs natural somente poder explorar aquelas atividades referidas no art. 56 da Lei no 9.478, de 6deagostode1997,almdasatividadesdeestocagem,transportedebiocombustveis,construoe operao de terminais.Art. 5oFicadelegadaANPcompetnciaparadeclararautilidadepblica,parafinsde desapropriao e instituio de servido administrativa, das reas necessrias implantao dos gasodutos concedidos ou autorizados e das suas instalaes acessrias.Art. 6oCaber ao Ministrio de Minas e Energia: I - propor,poriniciativaprpriaouporprovocaodeterceiros,osgasodutosdetransporteque devero ser construdos ou ampliados; II - estabelecer as diretrizes para o processo de contratao de capacidade de transporte; III - definiroregimedeoutorgaaplicvel,emcadacaso,exploraodaatividadedetransportede gs natural, observado o disposto no art. 4o. 1oPara atendimento ao estabelecido no inciso I, o Ministrio de Minas e Energia dever elaborar o Plano DecenaldeExpansodaMalhadeTransporteDutoviriodoPas,preferencialmenterevistoanualmente,com base em estudos desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energtica - EPE. 2oOs estudos a serem desenvolvidos pela EPE devero conter, entre outros elementos, propostas detraados,desistemasdecompressoasereminstaladosedelocalizaodepontosdeentrega,bem como as estimativas de investimentos dos gasodutos. 3oOMinistriodeMinaseEnergiapoderdeterminar,quandocouber,autilizaodoinstrumento de parceria pblico privada, nos termos da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como a utilizao de recursos provenientes da Contribuio de Interveno no Domnio Econmico - CIDE, nos termos do art. 4odaLeino10.604,de17dedezembrode2002,edaContadeDesenvolvimentoEnergtico - CDE,na formadodispostonoart.13daLeino10.438,de26deabrilde2002,paraviabilizaraconstruode gasoduto de transporte proposto por sua prpria iniciativa e considerado de relevante interesse pblico. 4oOMinistriodeMinaseEnergiaestabelecerregrasparaqueosagentesdaindstriadogs naturalforneamEPEdadosparaaelaboraodosestudossobreaexpansodamalhadetransporte Page 4 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htmdutovirio. 5oQuandoaconstruoouaampliaodogasodutoforsolicitadapelosagentesinteressados,na formadoincisoI,oprazoentreadatadoprotocolodasolicitaoeacorrespondentemanifestaodo Ministrio das Minas e Energia sobre o pleito no poder ser superior a doze meses.Art. 7oAoutorgadeautorizaooualicitaoparaaconcessodaatividadedetransporte,que contemple a construo ou a ampliao de gasodutos, ser precedida de chamada pblica para contratao de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva.Pargrafo nico.Os carregadores que no possuam autorizao devero solicitar ANP sua outorga, na forma e prazo por ela definidos.Art. 8oA ANP elaborar o edital de chamada pblica e a promover, direta ou indiretamente, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministrio de Minas e Energia. 1oO edital de chamada pblica dever conter a proposta de traado do gasoduto, a expectativa de tarifamximaeaformadedefiniodoperododeexclusividademencionadono2odoart.3odaLeino11.909, de 2009, entre outros parmetros. 2oO Ministrio de Minas e Energia dever fornecer, ANP, as informaes bsicas do gasoduto de referncia contidas nos estudos de expanso da malha, assim como as informaes disponveis que possam contribuir para a chamada pblica. 3oNodecorrerdoprocessodechamadapblica,deformaiterativa,aANPdeverfixaratarifa mxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratao de capacidade de transporte. 4oAANPserassessoradapelaEPEnoprocessodechamadapblicaparaafixaodatarifa mxima, assim como para redimensionamento das instalaes do gasoduto de referncia, em decorrncia do resultado da chamada pblica e do processo iterativo previsto no 3o. Art. 9oOMinistriodeMinaseEnergiapoderdeterminarqueacapacidadedeumgasodutoseja superiorquelaidentificadaduranteachamadapblica,definindoosmecanismoseconmicosparaa viabilizaodoprojeto,quepoderoprever,entreoutraspossibilidades,autilizaodoinstrumentode parceria pblico privada, de que trata a Lei no 11.079, de 2004. 1oParaosgasodutosqueseenquadraremnesteartigo,operododeexclusividadeparaa capacidadeadicional,determinadapeloMinistrio,poderserdiferentedaqueleestabelecidonachamada pblica. 2oO aumento da capacidade referido no caput no poder implicar aumento da tarifa de transporte do respectivo gasoduto.Art. 10.Oscarregadoresqueaofinaldoprocessodechamadapblicasolicitaremcapacidadede transporte devero assinar, com a ANP, termo de compromisso de compra da capacidade solicitada. 1oO termo de compromisso referido no caput ser irrevogvel e irretratvel e integrar o editalde licitaoparaaconcessodaatividadedetransportedegsnatural,devendoconter,entreoutras informaes, a tarifa mxima e o perodo de exclusividade. 2oOtermodecompromissodeverpreverqueoperododeexclusividadepoderserreduzidoou extinto por meio de processo administrativo, nos termos dos 1o a 3o do art. 11. 3oAntesdaassinaturadostermosdecompromissoreferidosnocaput,oMinistriodeMinase Energia tornar pblica a deciso de usar ou no a prerrogativa facultada no art. 9o. Art. 11.Caber ao Ministrio de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o perodo de exclusividade que terooscarregadoresiniciaisparaexploraodacapacidadecontratadadosnovosgasodutosde transporte.Page 5 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htm 1oOperododeexclusividadedequetrataocaputdeverserdefinidodemodoaatenderaos seguintes parmetros: I - no poder ser superior a dez anos; II - dever considerar o nvel de desenvolvimento do mercado a ser atendido; III - poderservarivelemfunodoresultadodachamadapblica,nostermosconstantesdo respectivo edital; e IV - encerrar-se-quandoamovimentaoemumgasodutoalcanarsuacapacidademximade transporte contratada, ainda que o prazo fixado na chamada pblica no tenha se esgotado, nos termos da regulao da ANP. 2oSemprequeaANPidentificarindciosdeprticasabusivasporpartedecarregadoresiniciais, amparadasnaproteoproporcionadapeloperododeexclusividade,deverinstruirrepresentaoaos rgos de defesa da concorrncia. 3oA partir de deciso dos rgos de defesa da concorrncia quanto representao de que trata o 1o,oMinistriodeMinaseEnergia,ouvidaaANP,poder,semprejuzodaspenalidadesaplicveiss infraesordemeconmica,previstasnaLeino8.884,de11dejunhode1994,reveroprazode exclusividade estabelecido inicialmente. 4oAANP,pormeiodeprocessoadministrativosancionadorqueapureindciodeinfraosnormas deste Decreto ou da respectiva regulao e que no esteja enquadrado no disposto no 2o, poder recomendar ao Ministrio de Minas e Energia que reveja ou extinga o perodo de exclusividade.Art. 12.Osgasodutosdetransportesomentepoderomovimentargsnaturalqueatendas especificaesestabelecidaspelaANP,salvoacordofirmadoentretransportadoresecarregadores, previamente aprovado pela ANP, que no imponha prejuzo aos demais usurios.Art. 13.Otransportadordeverpermitirainterconexodeoutrasinstalaesdetransporteede transferncia, nos termos da regulao estabelecida pela ANP, respeitadas as especificaes do gs natural e os direitos dos carregadores existentes.Art. 14.CaberANPfiscalizareavaliarascondiesdeoperaodosgasodutosconcedidose autorizados. 1oAANPdeverdefinirosprocedimentosnecessriosaocorretoacompanhamentodosbens destinados explorao da atividade de transporte de gs natural e consideradosvinculadosautorizao ou concesso, inclusive os atinentes s operaes de contabilidade das transportadoras. 2oSer facultado ANP habilitar pessoas jurdicas certificadoras para realizarem a avaliao. 3oOcustodaavaliaodequetrataesteartigosersuportadopelotransportadorque,entreas pessoas jurdicas habilitadas, poder selecionar a que lhe prestar o servio. 4oOconcessionrioouautorizadodeverapresentarANPolaudodapessoajurdica certificadora,acompanhadodasprovidnciasqueseroadotadasparaacorreodeeventuaisproblemas identificados. 5oO disposto neste artigo aplica-se tambm aos gasodutos referidos no art. 41. Art. 15.Atrocaoperacionaldegsnatural,denominadaswap,deversersolicitadaaos transportadores pelos carregadores interessados, nos termos da regulao estabelecida pela ANP. 1oAs receitas decorrentes da troca operacional devero ser revertidas para a reduo das tarifas de transporteeparaacoberturadoscustosadicionaisdotransportadorerespectivaremuneraodocapital investido, a serem aprovados pela ANP.Page 6 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htm 2oAANPestabeleceranovatarifaaserpagapeloscarregadoresconsiderandoodispostono 1o. 3oA nova tarifa estabelecida pela ANP para o agente que solicitar o swap, nos termos do 2o, no poder ser inferior a dos carregadores existentes, ainda que em fluxo reverso.Art. 16.OsgasodutosiniciadosemterminaisdeGNLeinterligadosmalhadetransportequeno integrem o terminal sero considerados gasodutos de transporte.Pargrafo nico.AANPdefinirquaisosgasodutosqueintegramos TerminaisdeGNLpor meiode regulao especfica.Seo IIDa Concesso da Atividade de Transporte de Gs NaturalArt. 17.Asconcessesparaaconstruoouampliaodegasodutosdetransportedegsnatural deveroserprecedidasdeprocessolicitatrioeteroprazodeduraodetrintaanos,contadodadatade assinaturado imprescindvel contrato, podendo ser prorrogadono mximo por igual perodo,nas condies estabelecidas neste Decreto e no contrato de concesso.Art. 18.CaberANPelaboraroseditaisdelicitao,oscontratosdeconcessoepromovero processo de licitao para a construo ou ampliao e operao dos gasodutos de transporte em regime de concesso, observadas as diretrizes do Ministrio de Minas e Energia.Art.19.OMinistriodeMinaseEnergiacelebraroscontratosdeconcessoreferidosneste Captulo.Pargrafo nico.A competncia prevista no caput poder ser delegada ANP por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.Art. 20.Quando o transportador, cuja instalao estiver sendo ampliada, participar da licitao de que trataoart.17,ficaaeleasseguradoodireitodeprefernciapararealizar aampliao,nasmesmas condies da proposta vencedora.Pargrafo nico.Aoperaodaampliaodosgasodutosdeverobservarasregrasestabelecidas pela ANP.Art. 21.Oconcessionriododutoaserampliadoterodireitodeprefernciaparaoperara ampliao. 1oO concessionrio original, caso exera o direito previsto no caput, far jus a tarifa de operao e manuteno calculada com base nos critrios estabelecidos pela ANP no edital de licitao. 2oCasooconcessionriooriginalnoexeraodireitoprevistonocaput,osconcessionrios podero acordar sobre a operao da ampliao, conforme a regulao da ANP.Art. 22.Noprocessodelicitao,ocritrioparaaseleodapropostavencedoraserodemenor receita anual, na forma deste Decreto e do edital. 1oAreceitareferidanocaputcorrespondeaomontanteanualaserrecebidopelotransportador para a prestao do servio contratado, na forma prevista no edital e no contrato de concesso. 2oAstarifasdetransportedegsnaturalaserempagaspeloscarregadoresseroestabelecidas pelaANP,aplicando-setarifamximafixadanoprocessodechamadapblicaomesmofator correspondenterazoentreareceitaanualestabelecidanoprocessolicitatrioeareceitaanualmxima definida no edital de licitao. 3oEmsituaesdecompartilhamentodeinfraestruturadetransportepreexistente,ofatorde reduo da tarifa poder ser inferior ao estabelecido no 2o, conforme regulao da ANP. Page 7 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htmArt. 23.Asconcessesdetransportedegsnaturalpoderoserprorrogadaspeloprazomximode trinta anos, nos termos do edital e do contrato de concesso. 1oHavendoprevisocontratual,oconcessionriopoderrequererANP,comantecedncia mnimadedozemesesdadatadevencimentodocontratodeconcesso,aprorrogaodoprazode concesso. 2oA ANP dever instruir o processo, opinando sobre o pleito do concessionrio em at trs meses, contados a partir da data da solicitao, encaminhando-o para deliberao do Ministrio de Minas e Energia. 3oNahiptesedeaANPopinarpelaprorrogaodaconcesso,oprocessoaserencaminhado para o Ministrio de Minas e Energia dever conter, obrigatoriamente: I - onovovalordareceitaanualaserpercebidapeloconcessionrio,casonosejaexigidoo pagamento de bnus pela continuidade; II - ovalormximodobnusrecomendadoparapagamentopeloconcessionrio,nahiptesedeser mantida a receita anual anterior; III - pelo menos cinco alternativas combinando bnus e receita anual; e IV - onovoprazodevignciadaconcessoque,preferencialmente,devercoincidircomoprazo remanescente da concesso de ampliao, caso haja. 4oOsrecursosoriundosdopagamentodebnuspelacontinuidadedaprestaodoserviode transportepoderoserrevertidosparaaexpansodamalhadetransportedegsnaturale,quandoforo caso,paraaindenizaodasparcelasdosinvestimentosvinculadosabensaseremincorporadosao patrimnio da Unio, ainda no amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do servio concedido. 5oOMinistriodeMinaseEnergia,ouvidooConselhoNacionaldePolticaEnergtica-CNPE, deliberarsobreopleitoematdoismeses,contadosdorecebimentodoprocesso,definindo,entreas proposies apresentadas pela ANP, a alternativa financeira a ser praticada. 6oO concessionrio ter trinta dias, contados da comunicao efetuada pelo Ministrio de Minas e Energia,parainformarseteminteressenaprorrogaodoprazodeconcessonostermosdadeliberao referida no 5o. 7oPara atendimento ao disposto no 3o, a ANP ser assessorada pela EPE. Art. 24.Extintaaconcesso,osbensdestinadosexploraodaatividadedetransportee consideradosvinculadosseroincorporadosaopatrimniodaUnio,mediantedeclaraodeutilidade pblica e justa e prvia indenizao em dinheiro, nos seguintes termos: I - somente ser indenizada a parcela dos bens ainda no depreciados ou amortizados; II - asregrasparadefiniodovalordaindenizaoseropreviamentedefinidaspelaANPe consideraro metodologias de valorao de ativos, tais como o valor atual e o custo de reposio dos ativos, descontada a depreciao e a amortizao havidas at a data de encerramento da concesso; e III - somente sero indenizados os bens cuja instalao tenha sido prvia e expressamente autorizada pela ANP. 1oEmqualquercasodeextinodaconcesso,oconcessionriofar,porsuacontaerisco,a remoodosbenseequipamentosquenosejamobjetodeincorporaopelaUnio,ficandoobrigadoa repararouindenizarosdanosdecorrentesdesuasatividadesepraticarosatosderecuperaoambiental determinados pelos rgos competentes. 2oParaosefeitosdodispostono1o,aremoodetuboseacessriosqueestejamenterrados somente ser obrigatria se assim for estabelecido pelo rgo responsvel pelo licenciamento ambiental do Page 8 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htmgasoduto, na hiptese de extino da atividade. 3oOconcessionriocujaconcessotenhasidoextintaficaobrigadoacontinuarprestandoos servios de transporte at quenovoconcessionriosejadesignado ou o duto seja desativado,observado o disposto no inciso XV do art. 30. 4oAstarifasdeoperaoaserempagasaotransportadorobrigadoacontinuarprestandoos servios de transporte, conforme previsto no 3o, sero estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos de operao eficiente.Art. 25.OsbensincorporadosaopatrimniodaUnio,naformadoart.24,ficarosoba administraodoPoderConcedenteepoderocompororoldebenseinstalaesaseremlicitadosem conjunto com a nova concesso para a explorao da atividade de transporte. 1oNalicitaoreferidanocaput,poderserutilizadocomocritriodeseleodaproposta vencedoraomaiorpagamentopelousodobempblico,amenorreceitaanualrequeridaouaindaa combinao de ambos os critrios. 2oOsrecursosarrecadadoscomalicitaodequetrataocaputpoderoserrevertidosparaa expanso da malha de transporte de gs natural e, quando for o caso, para a indenizao das parcelas dos investimentosvinculadosabensaseremincorporadosaopatrimniodaUnio,aindanoamortizadosou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do servio concedido. 3oO processo de licitao previsto no caput poder ser iniciado at vinte e quatro meses antes do trminodoperododeconcesso,visandoagarantiracontinuidadedosserviosprestados,observadoo disposto no 1o do art. 23. Art. 26.permitidaatransfernciadocontratodeconcesso,preservando-seseuobjetoeas condies contratuais.Pargrafo nico.Atransfernciadocontratosomentepoderocorrermedianteprviaeexpressa autorizao da ANP.Seo IIIDo Edital de LicitaoArt. 27.O edital de licitao ser acompanhado da minuta bsica do contrato de concesso, devendo indicar, obrigatoriamente: I - o percurso do gasoduto de transporte objeto da concesso, os pontos de entrega e recepo, bem como a capacidade de transporte projetada e os critrios utilizados para o seu dimensionamento; II - a receita anual mxima de transporte prevista e os critrios utilizados para o seu clculo; III - o critrio de seleo da proposta mais vantajosa nos termos do art. 22 ou do 1o do art. 25; IV - osrequisitosexigidosdosconcorrenteseoscritriosdepr-qualificao,quandoesse procedimento for adotado; V - arelaodosdocumentosexigidoseoscritriosaseremseguidosparaaferiodacapacidade tcnica,daidoneidadefinanceiraedaregularidadejurdicaefiscaldosinteressados,bemcomoparao julgamento tcnico e econmico-financeiro da proposta; VI - a expressa indicao de que caber ao concessionrio o pagamento das indenizaes devidas por desapropriaesouservidesnecessriasaocumprimentodocontrato,bemcomoaobtenodelicenas nos rgos competentes, inclusive as de natureza ambiental; VII - oprazo,localehorrioemqueserofornecidosaosinteressadososdados,estudosedemais Page 9 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htmelementoseinformaesnecessrioselaboraodaspropostas,bemcomoocustodesua aquisio; VIII - operododeexclusividadequeterooscarregadoresiniciaisparaexploraodacapacidade contratada do novo gasoduto de transporte objeto da concesso; IX - o prazo de durao da concesso e a possibilidade de prorrogao, quando for o caso; X - os itens obrigatrios que devero constar da proposta tcnica a ser apresentada em conjunto com a proposta financeira, entre os quais:a) o traado preliminar detalhado do gasoduto; b) adescriodetodososequipamentosaseremincorporadosaogasoduto,inclusivedasestaes de compresso, se houver; c) o dimetro e extenso do gasoduto; d) a especificao dos materiais a serem utilizados; XI - o ndice mnimo de contedo local do gasoduto;XII - arelaodoscarregadoresquefirmaramtermosdecompromissodecorrentesdachamada pblica, nos termos do art. 10, com os respectivos volumes e garantias; XIII - a forma e a origem dos recursos que sero utilizados para o atendimento ao disposto no 3o do art. 6o e no art. 9o; e XIV - os termos de compromisso firmados pelos carregadores. 1oParaosefeitosdodispostonesteartigo,opercursodogasodutoserentendidocomoaquele considerado pela ANP para a definio da tarifa mxima da chamada pblica e da receita mxima permitida na licitao da concesso. 2oA ANP ser assessorada pela EPE na definio da receita mxima anual de que trata o inciso II do caput.Art. 28.Quandopermitidaaparticipaodesociedadesemconsrcio,oeditalconterasseguintes exigncias: I - comprovaodecompromisso,pblicoouparticular,deconstituiodoconsrcio,subscritopelas sociedades; II - indicao da sociedade lder, responsvel pelo consrcio e pela conduo das operaes perante o Poder Concedente, sem prejuzo da responsabilidade solidria das demais sociedades; III - apresentao,porpartedecadaumadassociedades,dosdocumentosexigidosparaefeitode avaliao da qualificao tcnica e econmico-financeira do consrcio; IV - proibiodeparticipaodeumamesmasociedadeemoutroconsrcio,ouisoladamente,na licitao de um mesmo gasoduto de transporte; V - outorga de concesso ao consrcio vencedor da licitao condicionada ao registro do instrumento constitutivodoconsrcio,naformadodispostonopargrafonicodoart.279daLeino 6.404,de15de dezembro de 1976.Art. 29.No caso de participao de sociedade estrangeira, o edital conter a exigncia de que ela apresente com a sua proposta e em envelope separado: Page 10 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htmI - provadecapacidadetcnica,idoneidadefinanceiraeregularidadejurdicaefiscal,nostermosda regulao da ANP; II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu pas; III - designaodeumrepresentantelegalperanteaANPcompoderesespeciaisparaaprticade atos e assuno de responsabilidade relativas licitao e proposta apresentada; e IV - compromissode,casovencedora,constituirsociedadesegundoasleisbrasileirascomsedee administrao no Pas.Pargrafo nico.Aassinaturadocontratodeconcessoficarcondicionadaaoefetivocumprimento do compromisso assumido, de acordo com o inciso IV.Seo IVDo Contrato de ConcessoArt. 30.Ocontratodeconcessodeverrefletirfielmenteascondiesdoeditaledaproposta vencedora e ter como clusulas essenciais: I - a descrio do gasoduto objeto da concesso; II - arelaodosbenseinstalaesdestinadosexploraodaatividadedetransportee,nessa qualidade,consideradosvinculados,acompanhadadaespecificaodasregrassobredesocupaoe devoluo de reas e retirada de equipamentos, bem como as condies em que esses sero incorporados pela Unio, nos casos em que houver sido extinta a concesso; III - aobrigaodeoconcessionriorealizarasubstituiodosbensvinculados,necessriaaobom desempenhodaatividadedetransporte,independentementedoprazoremanescenteparaotrminoda concesso; IV - o prazo de durao da concesso e, quando for o caso, as condies de sua prorrogao; V - ocronogramadeimplantao,oinvestimentomnimoprevistoeashiptesesdeexpansodo gasoduto; VI - a receita anual e os critrios de reajuste; VII - asgarantiasprestadaspeloconcessionrio,inclusivequantorealizaodoinvestimento proposto; VIII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalizao das atividades da concessionria e para a auditoria do contrato; IX - a obrigatoriedade de o concessionrio fornecer ANP relatrios, dados e informaes relativos s atividades desenvolvidas; X - asregrasdeacessoaogasodutoobjetodaconcesso,porqualquercarregadorinteressado, conforme o disposto na Lei no 11.909, de 2009, e na Seo VII do Captulo II; XI - as regras sobre soluo de controvrsias relacionadas com o contrato e sua execuo, inclusive a conciliao e a arbitragem; XII - os casos de resciso e extino do contrato; XIII - aspenalidadesaplicveisnahiptesededescumprimento,peloconcessionrio,dasobrigaes contratuais; Page 11 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htmXIV - operododeexclusividadequeterooscarregadoresiniciaisparaexploraodacapacidade contratada dos novos gasodutos de transporte; XV - o prazo mximo a que o concessionrio se obriga a operar o gasoduto aps extinta a concesso; e XVI - a forma e a origem dos recursos que sero utilizados para o atendimento ao disposto no 3o do art. 6o e no art. 9o. 1oAshiptesesdeexpansodogasoduto,referidasnoincisoV,limitam-secapacidadede transportecontratadanoprocessodechamadapblicaqueprecedeulicitaoerepresentamacurvade crescimento da capacidade contratada no tempo. 2oOs critrios de reajuste, de que trata o inciso VI, consideraro o ndice de Preo ao Consumidor Amplo - IPCA como instrumento de correo monetria a ser empregado no processo de reajuste da receita anual.Art. 31.Ocontratodeconcessodeverconteraobrigaodeoconcessionrioatendera indicadores mnimos de desempenho, nos termos da regulao da ANP. Art. 32.Constitui obrigao contratual do concessionrio: I - celebrarcomoscarregadores,paratodasasmodalidadesdeserviooferecidas,osrespectivos contratos de transporte, que devero ser previamente homologados pela ANP; II - adotar, em todas as suas operaes, as medidas necessrias para a preservao das instalaes, dasreasocupadasedosrecursosnaturaispotencialmenteafetados,garantindoaseguranadas populaes e a proteo do meio ambiente; III - estabelecer plano de emergncia e contingncia em face de acidentes e de quaisquer outros fatos ou circunstncias que interrompam ou possam interromper os servios de transporte; IV - emcasodeemergnciaoucontingncia,comunicarimediatamenteofatoANPesautoridades competentes, adotando as medidas iniciais previstas no 2o do art. 51 da Lei no 11.909, de 2009; V - responsabilizar-secivilmentepelosatosdeseusprepostoseindenizartodosequaisquerdanos decorrentesdasatividadesempreendidas,devendoressarcirUniodosnusquevenhaasuportarem consequncia de eventuais demandas motivadas por atos do concessionrio; VI - adotarasmelhoresprticasdaindstriainternacionaldogsnaturaleobedecersnormase procedimentos tcnicos e cientficos pertinentes atividade de transporte de gs natural; VII - manterdisponveis,emmeioeletrnicoacessvelaqualquerinteressadoeemlocaldefcil acesso,informaesatualizadassobreascaractersticasdesuasinstalaes,osserviosprestados,as tarifasaplicveis,ascapacidadesociosasedisponveiseoscontratoscelebrados,especificandopartes, prazos e quantidades envolvidas; e VIII - obter todas as licenas, autorizaes e anuncias que se fizerem necessrias para a construo e operao do gasoduto, inclusive as ambientais.Art. 33.No cumprimento de seus deveres, observadas as condies e limites estabelecidos pela ANP e no contrato de concesso, o concessionrio poder: I - empregar, na execuo dos servios, equipamentos que no lhe pertenam; e II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessrias ou complementares ao servio, bem como a implementao de projetos associados. 1oOs contratos celebrados entre a concessionria e terceiros decorrentes dos incisos I e II reger-se-o pelo direito privado, no se estabelecendo qualquer relao jurdica entre os terceiros e a Unio.Page 12 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htm 2oEmqualquercaso,aconcessionriacontinuarsempreresponsvelperanteaANPeos carregadores.Art. 34.A concessionria dever: I - prestarinformaesdenaturezatcnica,operacional,econmico-financeiraecontbilououtras pertinentes ao servio, nos termos da regulao da ANP; II - manterregistroscontbeisdaatividadedetransportedegsseparadosdoexercciodaatividade de estocagem de gs natural e das demais atividades desenvolvidas; III - submeter aprovao da ANP a minuta de contrato padro a ser celebrado com os carregadores, quedeverconterclusulapararesoluodeeventuaisdivergncias,podendopreveraconvenode arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996; e IV - submeter-se legislao que rege o exerccio da atividade e a sua fiscalizao.Art. 35.Dependero de prvia aprovao da ANP, sob pena de caducidade da concesso, a ciso, a fuso, a transformao, a incorporao, a reduo do capital da concessionria ou a transferncia de seu controle societrio, bem como a alterao da composio do consrcio detentor da concesso.Pargrafo nico.A aprovao de que trata este artigo refere-se aos aspectos regulatrios que competem ANP, no eliminando a necessidade de aprovao, pelos demais rgos da administrao pblica, nos termos da legislao vigente, em especial por aqueles responsveis pela defesa da concorrncia.Seo VDa Autorizao para Atividade de Transporte de Gs NaturalArt. 36.O prazo de durao das novas autorizaes de que trata o inciso II do caput do art. 4o ser de trintaanos,prorrogveisporigualperodo,observadasasnormasprevistasnoatodeoutorgaeneste Decreto. 1oA ampliao de gasoduto autorizado dar-se- mantendo-se seu regime e prazo remanescente. 2oAplicam-seaostransportadoresautorizados,dequetrataesteartigo,asdisposiesprevistas nos arts. 32, 33 e 34.Art. 37.Osbensdestinadosexploraodaatividadedetransportesoboregimedeautorizao, referentes aos gasodutos decorrentes de acordos internacionais, sero considerados vinculados respectiva autorizaoe,notrminodoprazodesuavigncia,deveroserincorporadosaopatrimniodaUnio, mediante declarao de utilidade pblica e justa e prvia indenizao em dinheiro, observado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 24.Art. 38.Astarifasdetransportedegsnaturalparanovosgasodutosobjetodeautorizaosero propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, segundo os critrios por ela previamente estabelecidos.Art. 39.AANPautorizaraconstruo,aampliaoeaoperaodegasodutosinternacionaisaps manifestao favorvel por parte do Ministrio de Minas e Energia.Seo VIDos Gasodutos de Transporte ExistentesArt. 40.Os novoscontratos de concesso ou a outorga de autorizaoparaampliaode instalao de transporte no prejudicaro os direitos dos transportadores e carregadores existentes.Art. 41.FicamratificadasasautorizaesexpedidaspelaANPat5demarode2009parao exercciodaatividadedetransportedutoviriodegsnatural,naformadoart.56daLeino9.478,de6de agosto de 1997.Page 13 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htm 1oOsempreendimentosemprocessodelicenciamentoambientalem5demarode2009sero autorizados pela ANP, observados os necessrios requisitos para a respectiva outorga. 2oAtendidasasobrigaesprevistasouaseremestabelecidasnoatodeoutorgaenaregulao, as autorizaes referidas no caput tero validade at o dia 5 de maro de 2039, e as autorizaes referidas no 1o tero validade de trinta anos contados da data de publicao da outorga. 3oExtintooprazodasautorizaesdequetrataesteartigo,oempreendimentodeverser concedido, mediante licitao, ou desativado. 4oPara os empreendimentos de que tratam o caput e o 1o, o perodo de exclusividade que tero os carregadores iniciais ser de dez anos contados do incio da operao comercial do respectivo gasoduto de transporte. 5oArelaodosbenseinstalaesvinculadosexploraodaatividadedetransportesobo regime de autorizao de que trata este artigo dever ser encaminhada pelos respectivos transportadores ANP,parahomologao,noprazodecentoeoitentadiascontadosapartirdadatadepublicaodeste Decreto. 6oOstransportadoresdeveroencaminharANP,noprazodenoventadiascontadosdadatade publicaodesteDecreto,arelaodosgasodutosqueseenquadremno1o,informandoorgo responsvelpelolicenciamentoambientaleadocumentaocomprobatriadequeogasodutoestavaem processo de licenciamento ambiental em 5 de maro de 2009, sob pena de no receberem a correspondente autorizao. 7oOtransportadorautorizadodeverrealizarasubstituiodosbensvinculados,necessriaao bom desempenho da atividade de transporte, independentemente do prazo remanescente para o trmino da autorizao, observada a regulao expedida pela ANP. 8oAplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este artigo as disposies previstas nos arts. 32, 33 e 34.Art. 42.Aampliaodegasodutoenquadradonoart.41dar-se-soboregimedeautorizao,com prazodeduraodaoutorgaigualaoperodoremanescentedaautorizaooriginaldogasodutoaser ampliado.Pargrafo nico.Adefiniodatarifadetransportedaampliaodequetrataocaputpoderlevar emcontaperododeamortizaoedepreciaodosinvestimentossuperioraoprazodaautorizao,nos termos estabelecidos pela ANP. Art. 43.A ampliao de capacidade dos dutos existentes:I - ser autorizada, nos termos da regulao estabelecida pela ANP; II - serprecedidadechamadapblicaconduzidapelaANP,diretaouindiretamente,observadasas diretrizes estabelecidas pelo Ministrio de Minas e Energia; e III - dever respeitar o perodo de exclusividade, observado o disposto no inciso IV do 1o do art. 11. Pargrafo nico.Otransportadordetentordaautorizaododutoexistenteterodireitode preferncia para empreender a ampliao de que trata o caput.Art. 44.Vencidooprazodaautorizao,osbensvinculadosseroincorporadosaopatrimnioda Unio,mediantedeclaraodeutilidadepblicaejustaeprviaindenizaoemdinheiro,nosseguintes termos: I - somente ser indenizada a parcela dos bens ainda no depreciados ou amortizados; II - o valor da indenizao ser definido pela ANP e considerar metodologias de valorao de ativos, taiscomoovaloratualeocustodereposiodosativos,descontadasadepreciaoeaamortizao Page 14 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htmhavidas at a data de encerramento da autorizao; e III - somente sero indenizados os bens cuja instalao tenha sido prvia e expressamente autorizada pela ANP.Pargrafo nico.Aos bens de que trata este artigo aplica-se o disposto no art. 25, no que couber.Art. 45.A ANP dever divulgar, em at cento e oitenta dias contados da publicao deste Decreto, a relao dos dutos de transporte autorizados, em processo de licenciamento ambiental e de transferncia que venhamaserconvertidosemdutosdetransporte,nostermosdesteDecretoedaLeino9.478,de1997, informando, quando couber, a data de encerramento do perodo de exclusividade.Art. 46.Ficampreservadosastarifasdetransporteeoscritriosdereajustejdefinidosat5de maro de 2009. 1oAANP,noprazodenoventadiasacontardapublicaodesteDecreto,divulgarastarifasde transporteeoscritriosdereajustereferidosnocaput,observadososprincpiosdetransparnciae publicidade. 2oRessalvados os impostos sobre a renda, a criao, alterao ou extino de quaisquer tributos ou encargoslegais,quandocomprovadooseuimpacto,implicarrevisodatarifa,paramaisouparamenos, conforme o caso, aps homologao da ANP.Art. 47.Oscontratosdetransportefirmadosat5demarode2009ecujosprazosdevigncia ultrapassemoperododeautorizaodefinidono2odoart.41,deveroserobrigatoriamenteassumidos peloconcessionrio quevieraserdesignadopara a operao dogasoduto,peloperodo remanescentedo contrato, devendo as informaes pertinentes ser parte integrante do edital de licitao correspondente.Pargrafo nico.Oscontratosdetransporteaseremfirmadosemdecorrnciadaampliaode capacidadedegasodutosreferidosnoart.41ecujoprazodeduraoultrapasseoperododeautorizao tambmdeveroserassumidospelonovoconcessionrio,devendoasinformaespertinentesintegraro edital de licitao correspondente. Seo VIIDo Acesso de Terceiros aos Gasodutos e da Cesso de CapacidadeArt. 48.Fica assegurado o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, respeitado o perodo de exclusividade.Pargrafo nico.Atrocaoperacionaldegsnatural,dequetrataoart.15,consideradaformade acesso de terceiros aos gasodutos de transportes.Art. 49.O acesso aos gasodutos de transporte dar-se-, entre outras formas, por contratao de servio de transporte: I - firme, em capacidade disponvel; II - interruptvel, em capacidade ociosa; e III - extraordinrio, em capacidade disponvel. 1oOacessoaosgasodutosdar-se-primeiramentenacapacidadedisponvelesomente apssua integral contratao ficar garantido o direito de acesso capacidade ociosa. 2oO acesso ao servio de transporte firme, em capacidade disponvel, dar-se- mediante chamada pblica realizada pela ANP, conforme diretrizes do Ministrio de Minas e Energia. 3oO acesso aos servios de transporte interruptvel e extraordinrio dar-se- na forma da regulao estabelecidapelaANP,asseguradaapublicidade,transparnciaeigualdadedetratamentoatodosos Page 15 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htminteressados.Art. 50.AANPestabeleceroscritriosparaadefiniodosvaloresdevidosporterceirosque acessarem os gasodutos de transporte, a forma de pagamento e a sua destinao.Art. 51.Fica autorizada a cesso do direito de utilizao da capacidade de transporte contratada sob a modalidade firme, inclusive durante o perodo de exclusividade.Pargrafo nico.A ANP dever disciplinar a cesso de capacidade, de que trata este artigo, de forma a preservar os direitos do transportador.Art. 52.Aampliaodacapacidadedetransportecaracteriza-secomoformadeacessodeterceiros aos gasodutos, devendo respeitar o perodo de exclusividade estabelecido, observado o disposto no art. 11.CAPTULO III DA IMPORTAO E EXPORTAO DE GS NATURALArt. 53.Qualquer sociedade ou consrcio, desde que constitudos sob as leis brasileiras, com sede e administraonoPas,poderreceberautorizaodoMinistriodeMinaseEnergiaparaexerceras atividades de importao e exportao de gs natural. 1oAANPinstruirosprocessosderequerimentoparaoexercciodaatividadedeimportaoe exportao de gs natural, cabendo-lhe ainda a fiscalizao dessa atividade. 2oOexercciodasatividadesdeimportaoeexportaodegsnaturalobservarasdiretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Poltica Energtica - CNPE.CAPTULO IVDA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GS NATURALArt. 54.Aatividadedeestocagemdegsnaturalserexercidaporsociedadeouconsrcio,desde queconstitudossobasleisbrasileiras,comsedeeadministraonoPas,porcontaeriscodo empreendedor, mediante concesso, precedida de licitao, ou autorizao.Art. 55.Oexercciodaatividadedeestocagemdegsnaturalemreservatriosdehidrocarbonetos devolvidosUnioeemoutrasformaesgeolgicasnoprodutorasdehidrocarbonetosserobjetode concesso de uso, precedida de licitao namodalidade de concorrncia,nos termos do 1odo art. 22da Leino8.666,de21dejunhode1993,devendoaexploraodaatividadesedarporcontaeriscodo concessionrio. 1oCaberaoMinistriodeMinaseEnergiaou,mediantedelegao,ANPdefinirasformaes geolgicas referidas no caput que sero objeto de licitao. 2oOsagentesinteressadospoderosugerirformaesgeolgicasaseremconcedidaspara estocagem. 3oPara a execuo do disposto no 1o e avaliao do disposto no 2o, tanto o Ministrio de Minas e Energia quanto a ANP podero requerer estudos tcnicos especficos junto EPE. 4oA ANP elaborar os editais e promover a licitao para concesso das atividades de estocagem de que trata o caput. 5oOMinistriodeMinaseEnergiacelebraroscontratosdeconcessoparaestocagemdegs natural, podendo delegar tal competncia ANP. 6oCaberaoMinistriodeMinaseEnergia,ouvidaaANP,fixaroperododeexclusividadeque teroosagentescujacontrataodecapacidadedeestocagemtenhaviabilizadooucontribudopara Page 16 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htmviabilizar a implementao de instalao de estocagem de que trata o caput. 7oAANPestabelecerasregrasparaoacessodeterceirossinstalaesdeestocagemobjetos de contratos de concesso, respeitado o perodo de exclusividade definido no 6o. 8oOcontratodeconcessodeusoreferidonocaputestipular,entreoutras,asobrigaesdo concessionrio quando da extino do contrato e do abandono do reservatrio explorado. 9oOgsnaturalimportadoouextrado,nostermosdoart.26daLeino9.478,de1997,e armazenadoemformaesgeolgicasnaturaisnoconstituipropriedadedaUnio,conformeoart.20da Constituio.Art. 56.AANPdisponibilizaraosinteressados,deformaonerosa,osdadosgeolgicosrelativoss reas com potencial para estocagem de gs natural. 1oAANPautorizar,nostermosdaregulao,osinteressadosreferidosnocaputarealizarem atividadesdepesquisasexploratriasnoexclusivasemreascompotencialparaestocagemdegs natural. 2oTodososdadosobtidosnasatividadesexploratriasdequetratao1oserorepassados,de forma no onerosa, para a ANP.Art. 57.Incumbe s concessionrias zelar pela integridade das formaes geolgicas utilizadas para o armazenamentodegsnatural,cabendoANPdefinirosprocedimentosparaoacompanhamentodo exerccio da atividade.Pargrafo nico.O contrato de concesso dever conter as penalidades pelo mau uso das formaes geolgicas.Art. 58.Aestocagemdegsnaturaleminstalaodiferentedasprevistasnoart.55desteDecreto serautorizada,reguladaefiscalizadapelaANP,nosendoobrigatriooacessodeterceiross instalaes.Art. 59.Aatividadedeacondicionamentodegsnaturalserexercidaporsociedadeouconsrcio, desdequeconstitudossobasleisbrasileiras,comsedeeadministraonoPas,porcontaeriscodo empreendedor, mediante autorizao.Pargrafo nico.O enchimento de gasoduto, bem como o aumento ou rebaixamento de presso no se enquadram como acondicionamento de gs natural.Art. 60.AANPregularoexercciodaatividadedeacondicionamentoparatransportee comercializao de gs natural ao consumidor final por meio de modais alternativos ao dutovirio. 1oEntende-sepormodaisalternativosaodutovirioamovimentaodegsnaturalpormeio rodovirio, ferrovirio e aquavirio. 2oA ANP articular-se- com outros rgos e entes pblicos para adequar a regulao do transporte referido no 1o. CAPTULO VDOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUO E DAS INSTALAES DE PROCESSAMENTO,TRATAMENTO, LIQUEFAO E REGASEIFICAO DE GS NATURALArt. 61.Qualquer sociedade ou consrcio, desde que constitudos sob as leis brasileiras, com sede e administraonoPas,poderoreceberautorizaodaANPparaconstruir,ampliaracapacidadeeoperar unidadesdeprocessamentooutratamentodegsnatural,terminaisdeGNL,unidadesdeliquefaoede regaseificaodegsnatural,bemcomogasodutosdetransfernciaedeescoamentodaproduono integrantes de concesso de explorao e produo de petrleo e gs natural.Page 17 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htmPargrafo nico.AANPdeverestabelecerosrequisitosecondiesparaaoutorgaetransferncia datitularidadedaautorizao,respeitadasasnormasdeproteoambientaledeseguranadas instalaes.Art. 62.Osgasodutosdeescoamentodaproduo,asinstalaesdetratamentoouprocessamento de gs natural, assim como os terminais de GNL e as unidades de liquefao e de regaseificao, no esto obrigados a permitir o acesso de terceiros.CAPTULO VIDA DISTRIBUIO E COMERCIALIZAO DO GS NATURALArt. 63.Oconsumidorlivre,oautoprodutor,ouoautoimportadorcujasnecessidadesde movimentaodegsnaturalnopossamseratendidaspeladistribuidoraestadualpoderoconstruire implantar, diretamente, instalaes e dutos para o seu uso especfico, mediante celebrao de contrato que atribuadistribuidoraestadualasuaoperaoemanuteno,devendoasinstalaesedutosser incorporadosaopatrimnioestadualmediantedeclaraodeutilidadepblicaejustaeprviaindenizao, quando de sua total utilizao. 1oAstarifasdeoperaoemanutenodasinstalaesseroestabelecidaspelorgoregulador estadual em observncia aos princpios da razoabilidade, transparncia, publicidade e s especificidades de cada instalao. 2oCasoasinstalaeseosdutossejamconstrudoseimplantadospelasdistribuidorasestaduais, astarifasestabelecidaspelorgoreguladorestadualconsiderarooscustosdeinvestimento,operaoe manuteno,emobservnciaaosprincpiosdarazoabilidade,transparncia,publicidadees especificidades de cada instalao. 3oCasoasinstalaesdedistribuiosejamconstrudaspeloconsumidorlivre,peloautoprodutor oupeloautoimportador,naformaprevistanocaput,adistribuidoraestadualpodersolicitar-lhesqueas instalaessejamdimensionadasdeformaaviabilizaroatendimentoaoutrosusurios,negociandocomo consumidorlivre,oautoprodutorouoautoimportadorascontrapartidasnecessrias,sobaarbitragemdo rgo regulador estadual.Art. 64.Associedadesquedesejarematuarcomoautoprodutorouautoimportadordeveroser previamente registradas na ANP. 1oOregistrodeautoimportadorsomenteserconcedidoasociedadesqueestejamautorizadasa desempenhar a atividade de importao. 2oO registro de autoprodutor somente ser concedido a sociedades signatrias de contratos com a Unio para explorao e produo de petrleo e gs natural, com descoberta declarada comercial e plano de desenvolvimento da produo aprovado pela ANP. 3oOregistrodeautoprodutorparaassociedadesqueintegremconsrcioqueseenquadremno dispostono2oserconcedidonoslimitesdesuaparticipaonaproduodegsnosreferidos consrcios. 4oAssociedadesqueatuaremcomoautoprodutoreautoimportadordeverocomunicar mensalmenteANP,nosprazosenasformasporelaestabelecidos,osvolumesdegsnaturalutilizados em cada uma de suas instalaes. 5oParaosefeitosdoenquadramentocomoautoprodutorouautoimportador,conformedispemos incisosIIIeIVdoart.2o,entende-secomosuasinstalaesaquelasexploradasoudetidaspelamesma sociedade que estiver efetuando a importao ou produo de gs natural. 6oAssociedadesdiretaouindiretamentecontroladasporoutrassociedadesqueestiverem efetuandoaproduoouaimportaodegsnatural,assimcomopelosacionistascontroladoresda sociedadeprodutoraouimportadora,poderorequererANPoseu enquadramentocomo autoprodutorou autoimportador.Page 18 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htm 7oNocasodesociedadescoligadasdesociedadeprodutoraouimportadora,oenquadramento referidono6oserproporcionalparticipaodasociedadeprodutoraouimportadoranocapitalda sociedade coligada.Art. 65.A construo, a implantao e a incorporao ao patrimnio das distribuidoras estaduais das instalaesedutosreferidosnocaputdoart.63,assimcomooenquadramentodeusuriosfinaiscomo consumidores livres, devero respeitar a legislao especfica sobre os servios locais de gs canalizado.Pargrafo nico.CaberANPautorizaraconstruoeaoperaodospontosdeentregaque interconectem gasodutos de transporte aos dutos referidos no art. 63.Art. 66.Ressalvadoodispostono2odoart.25daConstituio,acomercializaodegsnatural dar-se- mediante celebrao de contratos registrados na ANP. 1oCaber ANP informar a origem ou a caracterizao das reservas que suportaro o fornecimento dos volumes de gs natural contratados, quando solicitado pelo adquirente poca da contratao. 2oAANP,conformedisciplinaespecfica,poderrequererdoagentevendedordogsnaturalos dados referidos no 1o. 3oA atividade de comercializao de gs natural de que trata o caput, definida no inciso XII do art. 2o, somente poder ser realizada por agente registrado na ANP, nos termos de sua regulao. Art. 67.Oscontratosdecomercializaodegsnaturaldeveroconterclusulapararesoluode eventuais divergncias,podendo,inclusive,prever a convenode arbitragem,nostermosda Leino9.307, de 1996.Art. 68.As empresas pblicas e as sociedades de economia mista, suas subsidirias ou controladas, titulares de concesso ou autorizao ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e conveno de arbitragem a que se refere o art. 67.Pargrafo nico.Consideram-se disponveis os direitos relativos a crditos e dbitos decorrentes das contrataes de gs natural de que trata o art. 47 da Lei no 11.909, de 2009. CAPTULO VIIDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIASArt. 69.Ficaasseguradaamanutenodosregimesdeconsumodegsnaturalemunidadesde produodefertilizanteseinstalaesderefinaodepetrleonacionalouimportadoexistentesem5de maro de 2009.Pargrafo nico.Osvolumesdegsnaturalconsumidosemcadaumadasunidadesdeproduode fertilizantes e nas refinarias de que trata o caput devero ser informados mensalmente ANP.Art. 70.Fica assegurada a manuteno dos regimes e modalidades de explorao dos gasodutos que supram gs natural a instalaes de refinao de petrleo nacional ou importado e a unidades de produo de fertilizantes existentes em 5 de maro de 2009.Art. 71.A ANP dever providenciar, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicao deste Decreto, a reclassificao de todos os gasodutos que no se enquadrem nas novas definies previstas neste Decreto e cuja classificao anterior no esteja resguardada pelo disposto no art. 70.Art. 72.AANPdevereditarasnormasquecaracterizemaampliaodecapacidadedegasodutos de transporte.Art. 73.A ANP dever manter disponvel, em meio eletrnico, acessvel a qualquer interessado e em localdefcilacesso,informaesatualizadassobreamovimentaodiriaeacapacidadedetodosos gasodutosdetransporte,bemcomoacapacidadecontratadadetransporte,acapacidadedisponvel,a capacidade ociosa e os perodos de exclusividade.Page 19 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htmArt. 74.Ficam convalidados os atos emitidos pela ANP desde a data da publicao da Lei no 11.909, de 2009, relacionados importao de gs natural.Art. 75.OMinistriodeMinaseEnergiaeaANPexpedironormascomplementareseinstrues necessrias efetiva implementao das disposies deste Decreto.Art. 76.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Braslia, 2 de dezembro de 2010; 189o da Independncia e 122o da Repblica. LUIZ INCIO LULA DA SILVA Mrcio Pereira Zimmermann Este texto no substitui o publicado no DOU de 3.12.2010 Page 20 of 20 Decreto n 738226/7/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7382.htm