Decreto cg n. 11.246.2010

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Decreto nº 11.246 de 23/06/2010 (Municipal - Campo Grande)

Data D.O.: 24/06/2010

Regulamenta a Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe

sobre a proibição do consumo de quaisquer produtos fumígenos, derivados ou não do

tabaco, em recintos de uso coletivo no Município de Campo Grande e dá outras

providências.

Nelson Trad Filho, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul,

no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do

Município e tendo em vista o disposto no art. 92, da Lei Complementar nº 150, de 30

de dezembro de 2009,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamenta a Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro de 2009, que

dispõe sobre a proibição do consumo de quaisquer produtos fumígenos, derivados ou não

do tabaco, em recintos de uso coletivo no Município de Campo Grande, bem como define

procedimentos a serem cumpridos nos dispositivos constantes deste Decreto.

Art. 2º Para efetiva aplicação da Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro de

2009, será levado em consideração o princípio insculpido na Constituição Federal, art.

5º, inciso LV, ou seja, o "princípio do contraditório e da ampla defesa".

Parágrafo único. Após o esgotamento de todos os prazos e recursos para sua defesa é

que serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro

de 2009, bem como deste regulamento.

CAPÍTULO II - DA APLICABILIDADE

Art. 3º Para cumprimento da respectiva Lei a Secretaria Municipal de Saúde Pública

desenvolverá ampla campanha educativa com aporte dos meios de comunicação, como

jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e

sanções impostas, assim como a nocividade do fumo à saúde.

Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde Pública e de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Urbano atuarão em conjunto quanto à fiscalização, bem como a

aplicação de sanções disciplinares.

Art. 5º Caberá aos responsáveis pelos ambientes descritos no § 2º, do art. 2º da Lei

Complementar nº 150, de 30 de dezembro de 2009, a colocação de placa em local

visível, alertando sobre a proibição do consumo de quaisquer produtos fumígenos.

Art. 6º O não cumprimento das disposições estabelecidas na Lei Complementar nº

150, de 30 de dezembro de 2009, sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções

disciplinares:

I - advertência por Notificação;

II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais), caso seja reincidente após a lavratura da

Notificação;

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III - multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), caso seja reincidente após a

aplicação da multa referida no inciso anterior;

IV - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), caso seja reincidente após a lavratura da

Notificação;

V - suspensão do alvará de funcionamento por 90 (noventa) dias, caso seja reincidente

após a aplicação da multa referida no inciso anterior;

VI - cassação do alvará de funcionamento, caso seja reincidente no prazo de 6 (seis)

meses após a suspensão do alvará de funcionamento.

§ 1º Não se considera, para efeito de reincidência, os fatos ocorridos no mesmo dia.

§ 2º Para efeito da aplicação das sanções descritas no caput deste artigo, não será

considerada a infração anterior se entre a data da autuação e a infração constatada no

momento, tiver transcorrido o prazo superior a 3 (três) meses.

§ 3º Os valores das multas serão atualizados anualmente com base na variação do Índice

de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos em conjunto entre as Secretarias Municipais

de Saúde Pública e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e a Procuradoria-Geral

do Município que dará todo o suporte jurídico necessário para elucidação das dúvidas que

poderão advir.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 23 DE JUNHO DE 2010.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal