Decreto da Assembleia da República n.º 110/XII sobre a Reorganização Administrativa do...
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7/30/2019 Decreto da Assembleia da Repblica n. 110/XII sobre a Reorganizao Administrativa do Territrio das Freguesias
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Artigo 3.
Criao e limites territoriais
1 - So criadas as freguesias constantes das colunas B e C do anexo I da presente lei,que dela faz parte integrante.
2 - A circunscrio territorial das freguesias criadas por agregao corresponde rea eaos limites territoriais das freguesias agregadas.
3 - A circunscrio territorial das freguesias criadas por alterao dos limitesterritoriais, bem como das freguesias que foram objeto de mera alterao dos seus
limites territoriais, a que consta do anexo II da presente lei, que dela faz parte
integrante.
4 - Os limites territoriais constantes do anexo II da presente lei correspondem representao cartogrfica dos limites administrativos das freguesias segundo o
sistema de referncia PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System
1989) com a indicao da escala grfica e conforme as coordenadas M e P da
respetiva representao cartogrfica.
5 - Os limites territoriais dos municpios da Goleg e de Santarm so alterados pelatransferncia da freguesia de Pombalinho para o municpio da Goleg de acordo
com o constante dos Anexos I e II da presente lei.
6 - Na coluna D do anexo I so identificadas as freguesias que resultam da aplicao dapresente lei.
Artigo 4.
Cessao jurdica e identidade
A criao de uma freguesia por agregao determina a cessao jurdica das autarquias
locais agregadas nos termos do disposto no n. 3 do artigo 9., sem prejuzo da
manuteno da sua identidade histrica, cultural e social, conforme estabelece a Lei n.
22/2012, de 30 de maio.
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Artigo 5.
Sedes das freguesias
1 - No prazo de 90 dias aps a instalao dos rgos que resultem das eleies geraisdas autarquias locais, a realizar em 2013, a assembleia de freguesia delibera a
localizao da sede.
2 - A assembleia de freguesia deve comunicar a localizao da sede da freguesia Direo-Geral das Autarquias Locais, para todos os efeitos administrativos
relevantes.
3 - Na ausncia da deliberao ou comunicao referidas nos nmeros anteriores eenquanto estas no se realizarem, a localizao das sedes das freguesias a
constante da coluna E do anexo I presente lei.
Artigo 6.
Transmisso global de direitos e deveres
1 - A freguesia criada por agregao integra o patrimnio mobilirio e imobilirio, osativos e passivos, legais e contabilsticos, e assume todos os direitos e deveres, bem
como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias agregadas.
2 - O disposto no nmero anterior inclui os contratos de trabalho e demais vnculoslaborais nos quais sejam parte as freguesias agregadas.
3 - A presente lei constitui ttulo bastante para todos os efeitos legais decorrentes dodisposto nos nmeros anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.
4 - Sem prejuzo de outras formas de cessao da validade, consideram-se vlidos osregistos anteriores data de entrada em vigor da presente lei que mencionem as
freguesias objeto de agregao.
5 - O Governo regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da data deentrada em vigor da presente lei solicitarem a manuteno no registo civil da
denominao da freguesia onde nasceram.
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Artigo 7.
Comisso instaladora da freguesia criada por alterao dos limites territoriais
1 - A instituio da freguesia criada por alterao dos limites territoriais, nos termos don. 2 do artigo 2., ser realizada por uma comisso instaladora que funcionar no
perodo de quatro meses que antecede o termo do mandato autrquico em curso.
2 - Para o efeito consignado no nmero anterior, cabe comisso instaladora promoveras aes necessrias instalao dos rgos autrquicos da nova freguesia e
executar todos os demais atos preparatrios estritamente necessrios discriminao
dos bens, direitos e obrigaes, bem como das responsabilidades legais, judiciais e
contratuais a transferir para a nova freguesia.
3 - A comisso instaladora nomeada pela cmara municipal com a antecednciamnima de 15 dias sobre o incio de funes nos termos do n 1 do presente artigo,
devendo integrar, em igual nmero:a) Cidados eleitores da rea da freguesia criada por alterao dos limites
territoriais;
b) Membros dos rgos deliberativo e executivo, quer do municpio, quer dafreguesia criada por alterao dos limites territoriais.
4 - Na designao referida na alnea a) do nmero anterior, sero considerados osresultados das ltimas eleies para as assembleias de freguesia de onde a freguesia
criada por alterao dos limites territoriais originria.
Artigo 8.
Recursos financeiros
1 - As transferncias financeiras do Estado para as freguesias criadas por agregao sode montante igual soma dos montantes a que cada uma das freguesias agregadas
tinha direito no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
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2 - aumentada em 15%, at ao final do mandato iniciado com a realizao daseleies gerais para os rgos das autarquias locais, em 2013, a participao no FFF
da freguesia criada por agregao atravs de pronncia da assembleia municipal, nos
termos do disposto na Lei n. 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 9.
Entrada em vigor e produo de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.2 - Na preparao e realizao das eleies gerais para os rgos das autarquias locais,
a realizar em 2013, em Portugal continental, so consideradas as freguesias
constantes da coluna D do anexo I presente lei.
3 - As freguesias agregadas e as que derem origem a freguesias criadas por alteraodos limites territoriais, constantes da coluna A do anexo I, mantm a sua existncia
at s eleies gerais para os rgos das autarquias locais de 2013, momento em queser eficaz a sua cessao jurdica.
4 - Fica excludo do mbito de aplicao da presente lei o disposto no n. 2 do artigo18. da Lei n. 22/2012, de 30 de maio, bem como na Lei n. 56/2012, de 8 de
novembro.
Aprovado em 21 de dezembro de 2012
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPBLICA
(Maria da Assuno A. Esteves)