Decreto da Assembleia da República n.º 110/XII sobre a Reorganização Administrativa do...

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  • 7/30/2019 Decreto da Assembleia da Repblica n. 110/XII sobre a Reorganizao Administrativa do Territrio das Freguesias

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    Artigo 3.

    Criao e limites territoriais

    1 - So criadas as freguesias constantes das colunas B e C do anexo I da presente lei,que dela faz parte integrante.

    2 - A circunscrio territorial das freguesias criadas por agregao corresponde rea eaos limites territoriais das freguesias agregadas.

    3 - A circunscrio territorial das freguesias criadas por alterao dos limitesterritoriais, bem como das freguesias que foram objeto de mera alterao dos seus

    limites territoriais, a que consta do anexo II da presente lei, que dela faz parte

    integrante.

    4 - Os limites territoriais constantes do anexo II da presente lei correspondem representao cartogrfica dos limites administrativos das freguesias segundo o

    sistema de referncia PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System

    1989) com a indicao da escala grfica e conforme as coordenadas M e P da

    respetiva representao cartogrfica.

    5 - Os limites territoriais dos municpios da Goleg e de Santarm so alterados pelatransferncia da freguesia de Pombalinho para o municpio da Goleg de acordo

    com o constante dos Anexos I e II da presente lei.

    6 - Na coluna D do anexo I so identificadas as freguesias que resultam da aplicao dapresente lei.

    Artigo 4.

    Cessao jurdica e identidade

    A criao de uma freguesia por agregao determina a cessao jurdica das autarquias

    locais agregadas nos termos do disposto no n. 3 do artigo 9., sem prejuzo da

    manuteno da sua identidade histrica, cultural e social, conforme estabelece a Lei n.

    22/2012, de 30 de maio.

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    Artigo 5.

    Sedes das freguesias

    1 - No prazo de 90 dias aps a instalao dos rgos que resultem das eleies geraisdas autarquias locais, a realizar em 2013, a assembleia de freguesia delibera a

    localizao da sede.

    2 - A assembleia de freguesia deve comunicar a localizao da sede da freguesia Direo-Geral das Autarquias Locais, para todos os efeitos administrativos

    relevantes.

    3 - Na ausncia da deliberao ou comunicao referidas nos nmeros anteriores eenquanto estas no se realizarem, a localizao das sedes das freguesias a

    constante da coluna E do anexo I presente lei.

    Artigo 6.

    Transmisso global de direitos e deveres

    1 - A freguesia criada por agregao integra o patrimnio mobilirio e imobilirio, osativos e passivos, legais e contabilsticos, e assume todos os direitos e deveres, bem

    como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias agregadas.

    2 - O disposto no nmero anterior inclui os contratos de trabalho e demais vnculoslaborais nos quais sejam parte as freguesias agregadas.

    3 - A presente lei constitui ttulo bastante para todos os efeitos legais decorrentes dodisposto nos nmeros anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.

    4 - Sem prejuzo de outras formas de cessao da validade, consideram-se vlidos osregistos anteriores data de entrada em vigor da presente lei que mencionem as

    freguesias objeto de agregao.

    5 - O Governo regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da data deentrada em vigor da presente lei solicitarem a manuteno no registo civil da

    denominao da freguesia onde nasceram.

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    Artigo 7.

    Comisso instaladora da freguesia criada por alterao dos limites territoriais

    1 - A instituio da freguesia criada por alterao dos limites territoriais, nos termos don. 2 do artigo 2., ser realizada por uma comisso instaladora que funcionar no

    perodo de quatro meses que antecede o termo do mandato autrquico em curso.

    2 - Para o efeito consignado no nmero anterior, cabe comisso instaladora promoveras aes necessrias instalao dos rgos autrquicos da nova freguesia e

    executar todos os demais atos preparatrios estritamente necessrios discriminao

    dos bens, direitos e obrigaes, bem como das responsabilidades legais, judiciais e

    contratuais a transferir para a nova freguesia.

    3 - A comisso instaladora nomeada pela cmara municipal com a antecednciamnima de 15 dias sobre o incio de funes nos termos do n 1 do presente artigo,

    devendo integrar, em igual nmero:a) Cidados eleitores da rea da freguesia criada por alterao dos limites

    territoriais;

    b) Membros dos rgos deliberativo e executivo, quer do municpio, quer dafreguesia criada por alterao dos limites territoriais.

    4 - Na designao referida na alnea a) do nmero anterior, sero considerados osresultados das ltimas eleies para as assembleias de freguesia de onde a freguesia

    criada por alterao dos limites territoriais originria.

    Artigo 8.

    Recursos financeiros

    1 - As transferncias financeiras do Estado para as freguesias criadas por agregao sode montante igual soma dos montantes a que cada uma das freguesias agregadas

    tinha direito no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

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    2 - aumentada em 15%, at ao final do mandato iniciado com a realizao daseleies gerais para os rgos das autarquias locais, em 2013, a participao no FFF

    da freguesia criada por agregao atravs de pronncia da assembleia municipal, nos

    termos do disposto na Lei n. 22/2012, de 30 de maio.

    Artigo 9.

    Entrada em vigor e produo de efeitos

    1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.2 - Na preparao e realizao das eleies gerais para os rgos das autarquias locais,

    a realizar em 2013, em Portugal continental, so consideradas as freguesias

    constantes da coluna D do anexo I presente lei.

    3 - As freguesias agregadas e as que derem origem a freguesias criadas por alteraodos limites territoriais, constantes da coluna A do anexo I, mantm a sua existncia

    at s eleies gerais para os rgos das autarquias locais de 2013, momento em queser eficaz a sua cessao jurdica.

    4 - Fica excludo do mbito de aplicao da presente lei o disposto no n. 2 do artigo18. da Lei n. 22/2012, de 30 de maio, bem como na Lei n. 56/2012, de 8 de

    novembro.

    Aprovado em 21 de dezembro de 2012

    A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    (Maria da Assuno A. Esteves)