Decreto-lei 310-2002 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114-2008

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    Decreto-lei 310/2002 com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, republicado

    pelo Decreto-Lei 204/2012 de 29 de Agosto

    CAPTULO IILicenciamento do exerccio da atividade de guarda-noturno

    SECO I

    Disposies gerais

    Artigo 4.

    Criao e extino

    A criao e a extino do servio de guardas-noturnos em cada localidade e a fixao emodificao das reas de atuao de cada guarda so da competncia da cmara municipal,ouvidos os comandantes de brigada da GNR ou de polcia da PSP, conforme a localizao darea a vigiar.

    Artigo 5.

    Licena e cessao da atividade

    1 da competncia do presidente da cmara a atribuio da licena para o exerccio daatividade de guarda-noturno.2A licena intransmissvel e tem validade trienal.3O pedido de renovao da licena, por igual perodo de tempo, requerido ao presidente dacmara municipal com uma antecedncia mnima de 30 dias em relao ao termo do respetivoprazo de validade.4Os guardas -noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao municpio, at 30dias aps essa ocorrncia, estando dispensados de proceder a essa comunicao se a cessao daatividade coincidir com o termo do prazo de validade da licena.

    Artigo 6.

    Pedido de licenciamento

    1 O pedido de licenciamento dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente dacmara e nele devem constar o nome e o domiclio do requerente.2 O requerimento deve ser instrudo com cpia do bilhete de identidade e do carto decontribuinte, certificado do registo criminal, documento comprovativo das habilitaes literriase demais documentos a fixar por regulamento municipal.

    Artigo 7.

    Indeferimento

    O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado no for considerado pessoaidnea para o exerccio da atividade de guarda -noturno.

    Artigo 8.

    Deveres

    O guarda -noturno deve:

    a) Apresentar -se pontualmente no posto ou esquadra no incio e termo do servio;

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    b) Permanecer na rea em que exerce a sua atividade durante o perodo de prestao de servioe informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;c) Prestar o auxlio que lhe for solicitado pelas foras e servios de segurana e de proteocivil;d) Frequentar anualmente um curso ou instruo de adestramento e reciclagem que for

    organizado pelas foras de segurana com competncia na respetiva rea;e) No exerccio de funes, usar uniforme, carto identificativo de guarda -noturno e crach;f) Usar de urbanidade e aprumo no exerccio das suas funes;g) Tratar com respeito e prestar auxlio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou caream deauxlio;h) Fazer anualmente, no ms de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situaocontributiva para com a segurana social;i) No faltar ao servio sem motivo srio, devendo, sempre que possvel, solicitar a suasubstituio com cinco dias teis de antecedncia;j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nostermos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsveis pelas reas dasfinanas e da administrao interna, que garanta o pagamento de uma indemnizao por danos

    causados a terceiros no exerccio e por causa da sua atividade.

    Artigo 9.

    Regulamentao

    O regime da atividade de guarda -noturno ser objeto de regulamentao municipal.

    SECO II

    Atividade

    Artigo 9. -A

    Compensao financeira

    A atividade do guarda -noturno compensada pelas contribuies voluntrias das pessoas,singulares ou coletivas, em benefcio de quem exercida.

    Artigo 9. -B

    Frias, folgas e substituio

    1O guarda -noturno descansa do exerccio da sua atividade uma noite aps cada cinco noitesconsecutivas de trabalho.2Uma vez por ms, o guarda -noturno descansa do exerccio da sua atividade duas noites.3No incio de cada ms, o guarda -noturno deve informar o comando da fora de seguranaresponsvel pela sua rea de atuao de quais as noites em que ir descansar.4At ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda noturno deve informar o comando da forade segurana responsvel pela sua rea do perodo ou perodos em que ir gozar as suas frias.5 Nas noites de descanso, durante os perodos de frias, e em caso de falta do guarda -noturno, a atividade da respetiva rea exercida, em acumulao, por um guarda-noturno darea contgua, para o efeito convocado pelo comandante da fora de segurana territorialmentecompetente, sob proposta do guarda a substituir.

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    Artigo 9. -C

    Equipamento

    1O equipamento composto por cinturo de cabedal preto, basto curto e pala de suporte,

    arma, rdio, apito e algemas.2O guarda -noturno est sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer nasua atividade profissional, designadamente, a aerossis e armas eltricas, meios de defesa noletais da classe E, nos termos da Lei n. 5/2006, de 23 de fevereiro.3 Para efeitos de fiscalizao, a identificao das armas que sejam utilizadas ao abrigo dodisposto no presente artigo sempre comunicada fora de segurana territorialmentecompetente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alterao.

    Artigo 9. -D

    Veculos

    Os veculos em que transitam os guardas -noturnos devem encontrar -se devidamenteidentificados.

    Artigo 9. -E

    Modelos

    1O modelo de carto identificativo de guarda-noturno definido por portaria conjunta dosmembros do Governo responsveis pelas reas das autarquias locais e da administrao interna.2 Os modelos de uniforme, crach e identificador de veculo so definidos por portaria domembro do Governo responsvel pela rea da administrao interna.

    SECO III

    Registo, lista e carto identificativo de guarda -noturno

    Artigo 9. -F

    Registo nacional de guardas-noturnos

    1 Tendo em vista a organizao do registo nacional de guardas -noturnos, no momento daatribuio da licena para o exerccio da atividade de guarda -noturno, cada municpio comunica Direo -Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre quepossvel por via eletrnica e automtica, os seguintes elementos:

    a) O nome completo do guarda -noturno;b) O nmero do carto identificativo de guarda -noturno;c) A rea de atuao dentro do municpio.

    2Os elementos referidos no nmero anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que a entidade responsvel, nos termos e para os efeitosprevistos na Lei n. 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteo dos dados pessoaisenviados pelos municpios, os quais podem ser transmitidos s autoridades fiscalizadoras,quando solicitados.

    3 O guarda -noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais naposse da DGAL e solicitar a sua retificao quando os mesmos estejam incompletos ouinexatos.

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    Artigo 9. -G

    Lista de guardas -noturnos

    A DGAL disponibiliza no seu stio na Internet a lista de guardas -noturnos devidamente

    licenciados, cuja publicitao autorizada nos termos do presente decreto -lei.Artigo 9. -H

    Segurana na informao

    A DGAL adota as medidas tcnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra adestruio, acidental ou ilcita, a perda acidental, a alterao, a difuso ou o acesso noautorizado, nos termos da Lei de Proteo de Dados Pessoais, devendo sempre ser protegidos,atravs de medidas de segurana especficas, adequadas ao tratamento de dados em redesabertas.

    Artigo 9. -I

    Carto identificativo de guarda-noturno

    1 No momento da atribuio da licena para o exerccio da atividade, o municpio emite ocarto identificativo de guarda -noturno.2O carto de guarda -noturno tem a mesma validade da licena para o exerccio da atividadede guarda-noturno.

    ()

    CAPTULO XII

    Sanes

    Artigo 47.

    Contraordenaes

    1Constituem contraordenaes:a) A violao dos deveres a que se referem as alneas b), c), d), e) e i) do artigo 8., punida comcoima de 30 a 170;b) A violao dos deveres a que se referem as alneas a), f) e g) do artigo 8., punida com coimade 15 a 120;c) O no cumprimento do disposto na alnea h) do artigo 8., punidacom coima de 30 a 120;

    Nota da ASPGN referente ao presente artigo, de forma a simplicar adeteco de infraces:

    1Constituem contraordenaes:

    a) A violao dos deveres a que se referem as alneas abaixo indicadas do artigo 8.,punida com coima de 30 a 170;

    b) Permanecer na rea em que exerce a sua atividade durante o perodo de prestao de servioe informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

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    pelo Decreto-Lei 204/2012 de 29 de Agosto

    c) Prestar o auxlio que lhe for solicitado pelas foras e servios de segurana e de proteocivil;d) Frequentar anualmente um curso ou instruo de adestramento e reciclagem que fororganizado pelas foras de segurana com competncia na respetiva rea;e) No exerccio de funes, usar uniforme, carto identificativo de guarda -noturno e crach;i) No faltar ao servio sem motivo srio, devendo, sempre que possvel, solicitar a sua

    substituio com cinco dias teis de antecedncia;b) A violao dos deveres a que se referem as alneas abaixo indicadas do artigo 8.,punida com coima de 15 a 120;

    a) Apresentar -se pontualmente no posto ou esquadra no incio e termo do servio;f) Usar de urbanidade e aprumo no exerccio das suas funes;g) Tratar com respeito e prestar auxlio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou caream deauxlio;

    c) A violao do dever a que se refere a alnea abaixo indicada do artigo 8., punida comcoima de 30 a 120;

    h) Fazer anualmente, no ms de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situaocontributiva para com a segurana social;