Decreto-Lei Nº 1.804 - 1980
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7/25/2019 Decreto-Lei N 1.804 - 1980
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Presidncia da RepblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos
DECRETO-LEI No1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980.
Dispe sobre tributao simplificada das remessas postaisinternacionais.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituio,
DECRETA:
Art. 1 Fica institudo o regime de tributao simplificada para a cobrana do imposto de importao incidentesobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2 deste Decreto-lei.
1 Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtosindustrializados.
2 A tributao simplificada poder efetuar-se pela classificao genrica dos bens em um ou mais grupos,aplicando-se alquotas constantes ou progressivas em funo do valor das remessas, no superiores a 400%(quatrocentos por cento).
3 O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor at US$100.00 (cem dlares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas. 3 O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor at quinhentos dlares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas. (Redao dada pela Lei n 8.383, de 1991) (Revogado pela Lei n9.001, de 1995)
4 Podero ser estabelecidos requisitos e condies para aplicao do disposto neste artigo.
Art. 2 O Ministrio da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1 deste Decreto-Lei, estabelecer aclassificao genrica e fixar as alquotas especiais a que se refere o 2 do artigo 1, bem como poder:
I - dispor sobre normas, mtodos e padres especficos de valorao aduaneira dos bens contidos em remessaspostais internacionais;
II - dispor sobre a iseno do imposto de importao dos bens contidos em remessas de valor at US$20.00 (vintedlares norte-americanos), quando destinadas a pessoas fsicas.
II - dispor sobre a iseno do imposto de importao dos bens contidos em remessas de valor at cem dlaresnorte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas fsicas. (Redao dada pela Lei n8.383, de 1991)
Pargrafo nico. O Ministrio da Fazenda poder, tambm, estender a aplicao do regime s encomendasareas internacionais transportadas com a emisso de conhecimento areo.
Art. 3 O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei n 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com aseguinte redao:
"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas areas internacionaisvisando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquernormas estabelecidas para o controle das importaes ou, ainda, a beneficiar-se de regimede tributao simplificada".
Art. 4 Este Decreto-lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Braslia, em 3 de setembro de 1980; 159 da Independncia e 92 da Repblica.
JOO FIGUEIREDOErnane GalvasHlio Beltro
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7/25/2019 Decreto-Lei N 1.804 - 1980
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Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1980 e retificado em 5.9.1980