Nadja de Sousa Ferreira · Lei 6880/1980 ( servidor militar) Lei. 7.853 /1989, Decreto no 3.298/...

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Nadja de Sousa Ferreira, MD. PhD Especialista em Medicina do Trabalho e Reumatologia,

Perita Médica Judicial, Médica Assistente Técnica, Perita Médica Previdenciária por 32 anos, Ergonomista, Mestre e

Doutora em Educação, Professora Universitária Titular, Coordenadora de Iniciação Cientifica, Autora de quatro

livros, Presidente da ABMT federada ANAMT e Membro da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho CREMERJ. Lattes CV: http://lattes.cnpq.br/1663107524906617

O Processo de Reabilitação quando planejado e executado plena vontade da equipe e

da pessoa deficiente, o resultado é a transformação da pessoa deficiente

em cidadão pleno.

1. Quantas funções/ocupações/profissões Foram apresentadas nesse filme???

2. Quais os tipos de deficiências foram

Vencidas?

1. Funções/ocupações/profissões apresentadas no filme = 38

2. Tipos de deficiências vencidas = todas

Resumo Histórico da Reabilitação

A humanidade iniciou sua relação do cuidar do outro, pela caridade às pessoas idosas sem vigor, órfãos sem condições de trabalho e deficientes, sem o devido respeito. Ampliou as perspectivas de humanização com iniciativas isoladas e individuais, com evolução por resultados de tentativas, erros e acertos. Ações adotadas por órgãos de alguns países que serviram de exemplo as Instituições Internacionais.

Resumo Histórico no Brasil O Brasil foi pioneiro na América Latina no atendimento às pessoas com deficiência. 1854 - Imperial Instituto dos Meninos Cegos atual Instituto Benjamin Constant – IBC. 1856 - Imperial Instituto dos Surdos-Mudos hoje Instituto Nacional de Educação de Surdos – INES Apenas os cegos e os surdos recebiam ensino elementar incorporado de algumas matérias do secundário. 1860 - educação profissionalizante com técnicas agrícolas - maioria dos alunos era de famílias do meio rural.

1870, foram instaladas oficinas profissionalizantes de encadernação e sapataria. 1888 - Lei Regulamenta Aposentadoria dos empregados Correios. 1900 – Médico Carlos Eiras fez o primeiro trabalho científico sobre a deficiência intelectual no Brasil, seguido de dois trabalhos científicos produzidos por psiquiatras tornaram-se referências: a tese Introdução ao estudo da deficiência mental, de Clóvis de Faria Alvim, publicada em 1958, e o livro Deficiência mental, de Stanislau Krynski, publicado em 1969.

Pedagogo suíço Johann Heinrich Pestalozzi (1746-1827), foi criado, em 1926, o Instituto Pestalozzi de Canoas, no Rio Grande do Sul – Todas as deficiências. A Lei Eloy Chaves – Decreto nº 4.682/1923 - Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias e constitui-se como um marco da Previdência Social brasileira. 1926 - Instituto São Rafael, em Belo Horizonte ( cegos) 1929 - Instituto de Cegos Padre Chico, em São Paulo 1932 - Sociedades Pestalozzi – por Helena Antipoff em Belo Horizonte.

1930 – Criou 6 Institutos de Aposentadorias e Pensões, cada uma operando de forma distinta – IAPB, IAPC, IAPETEC, ..... 1932 - Sociedades Pestalozzi – por Helena Antipoff em Belo Horizonte 1945 - foi fundada a Sociedade Pestalozzi do Brasil 1948 - Sociedade Pestalozzi do Estado do Rio de Janeiro 1952 - Sociedade Pestalozzi de São Paulo. 1954 - Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) - todas as deficiências

1954 - Um dos primeiros centros de reabilitação do Brasil foi a Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (ABBR), fundada em Idealizada pelo arquiteto Fernando Lemos. 1956 - Escola da Reabilitação da ABBR acordo com currículo da Escola de Reabilitação da Columbia University, para formar fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, diante da carência desses profissionais no Brasil. 1959 - Instituto Londrinense de Educação de Surdos (ILES) em Londrina, todos ainda em funcionamento.

Em 1960, com a Lei Orgânica da Previdência Social em 1966, houve a uniformização da legislação previdenciária e a unificação administrativa, sendo criado o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). (SIMÕES, 2010) 1970 - Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi (Fenasp) reúne 23 federações estaduais, 150 sociedades Pestalozzi e mais de duas mil APAEs por todo o País. O Decreto 99.359 de 27 de Junho de 1990 agrupou o INPS e o IAPAS, criando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Programa de Reabilitação Profissional surge, legalmente, com o Regulamento Geral da Previdência Social (RGPS) em 1960. Centros de Reabilitação Profissional (CRP) localizados em grandes centros e Unidades de Referência de Reabilitação Profissional (URRP) nas Gerências Executivas.

2001 = Projeto ‘Reabilita’ preconiza a descentralização a do serviço de reabilitação profissional, com a criação das Unidades de Reabilitação Profissional, e desativação dos CRP´s.

Atualmente o Programa de Reabilitação Profissional está vinculado, a nível de Gerência Executiva, à Sessão de Saúde.

O Programa de Reabilitação Profissional tem como objetivo, como o próprio nome sugere, de reabilitar o trabalhador para seu retorno ao mercado de trabalho.

Programa é desenvolvido por profissionais de nível superior de diferentes áreas, que são denominados Orientadores Profissionais ou Responsáveis pela Orientação Profissional (ROP´s).

A equipe de Reabilitação Profissional é responsável por realizar a avaliação da realidade apresentada pelo segurado, devendo considerar suas experiências profissionais, grau de escolaridade, limitação de saúde e idade.

É necessário destacar que o cumprimento da Reabilitação Profissional é obrigatório, conforme Art. 90 da Lei 8.213/91, aos segurados considerados elegíveis, o não cumprimento deste pode ocasionar o cessar do benefício.

Tipos de Reabilitação Profissional 1. Publica – INSS, Ministério da Defesa, Serviço Publico

Federal, Estadual e Municipal, Acesso aos dependentes dos segurados.

2. Privada – promovida pela iniciativa privada e homologada pelo INSS.

Fundamentação Legal principal Lei 8213/91, Decreto 3048/99 Lei 8.212/1990 ( servidor civil)

Lei 6880/1980 ( servidor militar) Lei. 7.853 /1989, Decreto no 3.298/ 1999 Decreto 5296/ 2004 (reconhecimento das

deficiências) Lei 13.146/2015 ( Estatuto da pessoa deficiente)

Lei. 7.853 /1989, Dec. 3.298/ 1999 e Decreto 5296/ 2004 Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se

enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

Método Dr. Jorge Leite - Aprovado Anexo NR7, Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia e INMETRO.

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Se, existe a real motivação, NÃO existem Barreiras.

Se, existe alguma duvida ou NEGATIVA ao retorno ao trabalho, o Insucesso é CERTO

O sucesso é determinado pela VONTADE da EQUIPE e da PESSOA DEFICIENTE na ampliação das habilidades.

PROGRAMA REABILITA DA PREVIDENCIA SOCIAL Atende CELETISTAS, AUTONOMOS, SERVIDORES e DEPENDENTES

A Reabilitação Profissional - serviço do INSS com o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. Os dependentes, serão atendidos com vagas das unidades de atendimento da Previdência Social.

O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais.

PROGRAMA REABILITA DA PREVIDENCIA SOCIAL Atende CELETISTAS, AUTONOMOS, SERVIDORES e DEPENDENTES

Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. O INSS fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa, incluindo próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação.

O trabalhador em gozo de auxílio-doença terá prioridade de atendimento no programa. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR INICIATIVA DA EMPRESA E PARCERIA PRESTADORES

Existem, são poucas em relação ao volume de ações

da Previdência, não são reembolsáveis, enfrentam muitas

Barreiras e necessitam da homologação do INSS e do

Sindicato do Trabalhador.

Incluir no Acordo coletivo essa possibilita de de ação.

A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, de caráter obrigatório, com o objetivo de proporcionar os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados incapacitados por doença ou acidente.

O segurado encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional, após avaliação médico pericial, está obrigado, independentemente da idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se ao programa prescrito e custeado pela Previdência Social.

QUEM TEM DIREITO Trabalhadores que mantêm a qualidade de segurados da Previdência Social. Têm prioridade no atendimento:

Os segurados que recebem auxílio-doença previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho);

Segurados sem carência para auxílio-doença previdenciário, considerados incapazes para o trabalho;

QUEM TEM DIREITO

Segurados em gozo de aposentadoria especial, por tempo de

contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenham

reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença

ou acidente e Aposentados por invalidez.

QUEM TEM DIREITO

Dependentes, de acordo com as disponibilidades

administrativas, técnicas, financeiras e as condições da

unidade de atendimento da Previdência Social;

Pessoas com deficiência, sem vínculo com a Previdência

Social, por intermédio de convênios e/ ou acordos de

cooperação técnica.

O INSS poderá fornecer ao segurado os recursos materiais necessários à

reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição

e mensalidades de cursos profissionalizantes, implementos

profissionais (materiais indispensáveis ao desenvolvimento da

formação e treinamento profissional), instrumentos de trabalho

(materiais imprescindíveis ao exercício de atividade laborativa),

transporte e alimentação.

A empresa oferecerá funções compatíveis com a capacidade laboral do trabalhador deficiente e em conjunto o SEMT e a Equipe de Reabilitação Profissional e o trabalhador finalizaram a escolha da função.

Haverá um período variável de treinamento na empresa de acolhimento que poderá ser a de ORIEGEM ou TERCEIRA.

No final do treinamento haverá avaliação com todos os envolvidos no processo e será realizado o Relatório de Aprovação e Conclusão do Processo de Reabilitação.

Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá o certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.

Nessa fase a empresa e/ou o segurado ou o representante legal acompanhará o aditivo da troca de função no contrato de trabalho. Quando a reabilitação for decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, haverá estabilidade de 1 ano no emprego.

Conceitos e Definições

Processo de Reabilitação: 1. Recuperação física e mental; 2. Requalificação profissional 3. Reintegração social 4. Reemprego

Objetivo

Otimizar a capacidade residual funcional para transformar as relações interpessoais, profissionais e do lazer

“ Reabilitação é um processo contínuo, coordenado com objetivo de restaurar o indivíduo incapacitado para ter o mais completo possível desempenho físico, mental, social, econômico e vocacional, permitindo a sua integração social.” - Organização Mundial de Saúde

REABILITAÇÃO

READAPTAÇÃO

TRABALHADOR HABILITADO

RELOCAÇÃO = TROCA PREVENTIVA

http://www2.camara.leg.br/responsabilidade-social/acessibilidade/legislacao-pdf/legislacao-brasileira-sobre-pessoas-portadoras-de-deficiencia

Entidades Premiadas Entidade País Centro de Reabilitação Profissional de Gaia Portugal National Learning Network - Tallagh Centre Irlanda Josefsheim Bigge Alemanha Durapart AS Noruega National Learning Network, Bray Irlanda National Learning Network, Castlebar Irlanda Astvedt AS Noruega Pluryn Werkenrode Groep Holanda Centre de Réadaptation de Mulhouse França National Training and Development, Institute Limerick Irlanda National Training and Development, Institute Sligo Irlanda National Training and Development, Institute Wexford Irlanda Rehab Care, Ireland, Resource Centre Sligo Irlanda Rehab Care, Ireland, Resource Centre Dunlaoghaire Irlanda Rehab Care, Ireland, Resource Centre Dundalk Irlanda Rehab Care, Ireland, Resource Centre Limerick Irlanda Rehab Care, Irlanda Department Programme Development and Research Irlanda The Cedar Foundation Irlanda do Norte

Vivencia prática na condução de cadeira de rodas Deslocamento sem utilização da visão Deslocamento com redução da mobilidade na marcha Manuseio de objetos com alteração da sensopercepção Tátil discriminativa.

1. Trabalhador – treinamento e mapa mental do ambiente, rota de fuga e processo produtivo 1. Preparo da equipe para acolhimento equilibado 2. Preparo do ambiente para acessibilidade 3. Acessibilidade ferramental 4. Acessibilidade na comunicação 5. Preparo da equipe para inserção no processo de trabalho 6. Adequação das Normas, relatórios, TI e outros

Obrigada [email protected]

Nadja de Sousa Ferreira, MD. PhD