Decreto n.3100

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO N o 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999. Regulamenta a Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Art. 1 o O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1 o , 2 o , 3 o e 4 o da Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999 , ao Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos: I estatuto registrado em Cartório; II ata de eleição de sua atual diretoria; III balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; IV declaração de isenção do imposto de renda; e V inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ). Art. 2 o O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts. 2 o , 3 o e 4 o da Lei n o 9.790, de 1999 , devendo observar: I se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3 o daquela Lei; II se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2 o daquela Lei; III se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4 o daquela Lei; IV na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação; V se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício; VI se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal; e VII se foi apresentado o CGC/CNPJ. Art. 3 o O Ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão. §1 o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. §2 o Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido.

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  • PresidnciadaRepblicaCasaCivil

    SubchefiaparaAssuntosJurdicos

    DECRETONo3.100,DE30DEJUNHODE1999.

    Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 demaro de 1999,quedispesobreaqualificaodepessoas jurdicasdedireito privado, sem fins lucrativos, comoOrganizaesda Sociedade Civil de Interesse Pblico, institui edisciplinaoTermodeParceria,edoutrasprovidncias

    OPRESIDENTEDAREPBLICA,nousodasatribuiesquelheconfereoart.84,incisosIVeVI,daConstituio,

    DECRETA:

    Art.1oOpedidodequalificaocomoOrganizaodaSociedadeCivildeInteressePblicoserdirigido,pelapessoajurdicadedireitoprivadosemfinslucrativosquepreenchaosrequisitosdosarts.1o,2o,3oe4odaLeino 9.790, de 23 demaro de 1999, aoMinistrio da Justia pormeio do preenchimento de requerimentoescritoeapresentaodecpiaautenticadadosseguintesdocumentos:

    IestatutoregistradoemCartrio

    IIatadeeleiodesuaatualdiretoria

    IIIbalanopatrimonialedemonstraodoresultadodoexerccio

    IVdeclaraodeisenodoimpostoderendae

    VinscrionoCadastroGeraldeContribuintes/CadastroNacionaldaPessoaJurdica(CGC/CNPJ).

    Art.2oOresponsvelpelaoutorgadaqualificaodeververificaraadequaodosdocumentoscitadosnoartigoanteriorcomodispostonosarts.2o,3oe4odaLeino9.790,de1999,devendoobservar:

    Iseaentidadetemfinalidadepertencentelistadoart.3odaquelaLei

    IIseaentidadeestexcludadaqualificaodeacordocomoart.2odaquelaLei

    IIIseoestatutoobedeceaosrequisitosdoart.4odaquelaLei

    IVnaatadeeleiodadiretoria,seaautoridadecompetentequeestsolicitandoaqualificao

    Vsefoiapresentadoobalanopatrimonialeademonstraodoresultadodoexerccio

    VI se a entidade apresentou a declarao de iseno do imposto de renda Secretaria daReceitaFederale

    VIIsefoiapresentadooCGC/CNPJ.

    Art.3oOMinistriodaJustia,apsorecebimentodorequerimento,teroprazodetrintadiasparadeferirounoopedidodequalificao,atoqueserpublicadonoDirioOficialdaUnionoprazomximodequinzediasdadeciso.

    1o No caso de deferimento, oMinistrio da Justia emitir, no prazo de quinze dias da deciso, ocertificadodarequerentecomoOrganizaodaSociedadeCivildeInteressePblico.

    2oDeveroconstardapublicaodoindeferimentoasrazespelasquaisfoidenegadoopedido.

  • 3o A pessoa jurdica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificao indeferido poderreapresentloaqualquertempo.

    Art.4oQualquercidado,vedadooanonimatoerespeitadasasprerrogativasdoMinistrioPblico,desdequeamparadoporevidnciasdeerrooufraude,partelegtimapararequerer,judicialouadministrativamente,aperdadaqualificaocomoOrganizaodaSociedadeCivildeInteressePblico.

    Pargrafonico.Aperdadaqualificaodarsemediantedecisoproferidaemprocessoadministrativo,instauradonoMinistriodaJustia,deofcioouapedidodointeressado,oujudicial,deiniciativapopularoudoMinistrioPblico,nosquaisseroasseguradosaampladefesaeocontraditrio.

    Art. 5o Qualqueralteraoda finalidadeoudo regimede funcionamentodaorganizao,que impliquemudana das condies que instruram sua qualificao, dever ser comunicada ao Ministrio da Justia,acompanhadadejustificativa,sobpenadecancelamentodaqualificao.

    Art.6oParafinsdoart.3odaLeino9.790,de1999,entendese:

    I comoAssistnciaSocial,odesenvolvimentodasatividadesprevistasnoart.3o daLeiOrgnicadaAssistnciaSocial

    IIporpromoogratuitadasadeeeducao,aprestaodestesserviosrealizadapelaOrganizaodaSociedadeCivildeInteressePblicomediantefinanciamentocomseusprpriosrecursos.

    1o Nosoconsiderados recursosprpriosaquelesgeradospela cobranade serviosdequalquerpessoafsicaoujurdica,ouobtidosemvirtudederepasseouarrecadaocompulsria.

    2oOcondicionamentodaprestaodeservioaorecebimentodedoao,contrapartidaouequivalentenopodeserconsideradocomopromoogratuitadoservio.

    Art.7oEntendesecomobenefciosouvantagenspessoais,nostermosdoincisoIIdoart.4odaLeino9.790,de1999,osobtidos:

    Ipelosdirigentesdaentidadeeseuscnjuges,companheiroseparentescolateraisouafinsatoterceirograu

    IIpelaspessoasjurdicasdasquaisosmencionadosacimasejamcontroladoresoudetenhammaisdedezporcentodasparticipaessocietrias.

    Art.8oSerfirmadoentreoPoderPblicoeasentidadesqualificadascomoOrganizaesdaSociedadeCivildeInteressePblico,TermodeParceriadestinadoformaodevnculodecooperaoentreaspartes,paraofomentoeaexecuodasatividadesdeinteressepblicoprevistasnoart.3odaLeino9.790,de1999.

    Pargrafonico. Orgoestatal firmaroTermodeParceriamediantemodelopadroprprio,doqualconstaroosdireitos,asresponsabilidadeseasobrigaesdasparteseasclusulasessenciaisdescritasnoart.10,2o,daLeino9.790,de1999.

    Art.9oOrgoestatalresponsvelpelacelebraodoTermodeParceriaverificarpreviamenteoregularfuncionamentodaorganizao.

    Art. 9o O rgo estatal responsvel pela celebrao do Termo de Parceria verificar previamente:(RedaodadapeloDecreton7.568,de2011)

    I avalidadedacertidoderegularidadeexpedidapeloMinistriodaJustia,na formadoRegulamento(IncludopeloDecreton7.568,de2011)

    II o regular funcionamento da Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico e (Includo peloDecreton7.568,de2011)

    III o exerccio pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico de atividades referentes matriaobjetodoTermodeParcerianosltimostrsanos.(IncludopeloDecreton7.568,de2011)

  • Art. 9oA. vedada a celebrao de Termo de Parceria com Organizaes da Sociedade Civil deInteresse Pblico que tenham, em suas relaes anteriores com a Unio, incorrido em pelo menos uma dasseguintescondutas:(IncludopeloDecreton7.568,de2011)

    Iomissonodeverdeprestarcontas(IncludopeloDecreton7.568,de2011)

    II descumprimento injustificado do objeto de convnios, contratos de repasse ou termos de parceria(IncludopeloDecreton7.568,de2011)

    IIIdesviodefinalidadenaaplicaodosrecursostransferidos(IncludopeloDecreton7.568,de2011)

    IVocorrnciadedanoaoErrioou(IncludopeloDecreton7.568,de2011)

    Vprticadeoutrosatosilcitosnaexecuodeconvnios,contratosderepasseoutermosdeparceria.(IncludopeloDecreton7.568,de2011)

    Art.10.Paraefeitosdaconsultamencionadanoart.10,1o,daLeino9.790,de1999,omodeloaqueserefere o pargrafo nico do art. 8o dever ser preenchido e remetido ao Conselho de Poltica Pblicacompetente.

    1oAmanifestaodoConselhodePolticaPblicaserconsideradaparaatomadadedecisofinalemrelaoaoTermodeParceria.

    2o CasonoexistaConselhodePolticaPblicadareadeatuaocorrespondente,orgoestatalparceiroficadispensadoderealizaraconsulta,nopodendohaversubstituioporoutroConselho.

    3oOConselhodePolticaPblicateroprazodetrintadias,contadoapartirdadataderecebimentodaconsulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao rgo estatal responsvel, em ltimainstncia,adecisofinalsobreacelebraodorespectivoTermodeParceria.

    4oOextratodoTermodeParceria,conformemodeloconstantedoAnexoIdesteDecreto,deverserpublicadopelorgoestatalparceironoDirioOficial,noprazomximodequinzediasapsasuaassinatura.

    Art.11.Paraefeitododispostonoart.4,incisoVII,alneas"c"e"d",daLeino9.790,de1999,entendese por prestao de contas a comprovao da correta aplicao dos recursos repassados Organizao daSociedadeCivildeInteressePblico.

    1o Asprestaesdecontasanuaisserorealizadassobrea totalidadedasoperaespatrimoniaiseresultadosdasOrganizaesdaSociedadeCivildeInteressePblico.

    2oAprestaodecontasserinstrudacomosseguintesdocumentos:

    Irelatrioanualdeexecuodeatividades

    IIdemonstraoderesultadosdoexerccio

    IIIbalanopatrimonial

    IVdemonstraodasorigenseaplicaesderecursos

    Vdemonstraodasmutaesdopatrimniosocial

    VInotasexplicativasdasdemonstraescontbeis,casonecessrioe

    VIIparecererelatriodeauditorianostermosdoart.19desteDecreto,seforocaso.

    Art.12. Paraefeitododispostono2o, incisoV,doart.10daLeino9.790,de1999,entendeseporprestaodecontasrelativaexecuodoTermodeParceriaacomprovao,peranteorgoestatalparceiro,da correta aplicao dos recursos pblicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria,medianteaapresentaodosseguintesdocumentos:

  • I relatrio sobre a execuo do objeto do Termo deParceria, contendo comparativo entre asmetaspropostaseosresultadosalcanados

    IIdemonstrativointegraldareceitaedespesarealizadasnaexecuo

    IIIparecererelatriodeauditoria,noscasosprevistosnoart.19e

    IVentregadoextratodaexecuofsicaefinanceiraestabelecidonoart.18.

    Art.13.OTermodeParceriapodersercelebradoporperodosuperioraodoexercciofiscal.

    1o CasoexpireavignciadoTermodeParceriasemoadimplemento totaldoseuobjetopelorgoparceiro ou havendo excedentes financeiros disponveis com aOrganizao da Sociedade Civil de InteressePblico,oreferidoTermopoderserprorrogado.

    2o AsdespesasprevistasnoTermodeParceriae realizadasnoperodocompreendidoentreadataoriginaldeencerramentoea formalizaodenovadatade trminoseroconsideradascomo legtimas,desdequecobertaspelorespectivoempenho.

    Art.14. A liberaoderecursos financeirosnecessriosexecuodoTermodeParceria farseemcontabancriaespecfica,aserabertaembancoaserindicadopelorgoestatalparceiro.

    Art.15. A liberaode recursosparaa implementaodoTermodeParceriaobedecerao respectivocronograma,salvoseautorizadasualiberaoemparcelanica.

    Art.16.possvelavignciasimultneadeumoumaisTermosdeParceria,aindaquecomomesmorgoestatal,deacordocomacapacidadeoperacionaldaOrganizaodaSociedadeCivildeInteressePblico.

    Art.17. Oacompanhamentoea fiscalizaoporpartedoConselhodePolticaPblicadeque trataoart.11daLeino9.790,de1999,nopodeintroduzirneminduzirmodificaodasobrigaesestabelecidaspeloTermodeParceriacelebrado.

    1o Eventuais recomendaesou sugestes doConselho sobre o acompanhamento dosTermosdeParceria devero ser encaminhadas ao rgo estatal parceiro, para adoo de providncias que entendercabveis.

    2oOrgoestatalparceiroinformaraoConselhosobresuasatividadesdeacompanhamento.

    Art.18.Oextratodaexecuofsicaefinanceira,referidonoart.10,2o,incisoVI,daLeino9.790,de1999,deverserpreenchidopelaOrganizaodaSociedadeCivildeInteressePblicoepublicadonaimprensaoficialdareadeabrangnciadoprojeto,noprazomximodesessentadiasapsotrminodecadaexercciofinanceiro,deacordocomomodeloconstantedoAnexoIIdesteDecreto.

    Art.19.AOrganizaodaSociedadeCivildeInteressePblicodeverrealizarauditoriaindependentedaaplicaodosrecursosobjetodoTermodeParceria,deacordocomaalnea"c",incisoVII,doart.4odaLeino9.790,de1999,noscasosemqueomontantederecursosformaiorou igualaR$600.000,00(seiscentosmilreais).

    1o O disposto no caput aplicase tambm aos casos onde a Organizao da Sociedade Civil deInteressePblico celebre concomitantemente vriosTermos deParceria comumou vrios rgos estatais ecujasomaultrapasseaquelevalor.

    2oAauditoriaindependentedeverserrealizadaporpessoafsicaoujurdicahabilitadapelosConselhosRegionaisdeContabilidade.

    3o Os dispndios decorrentes dos servios de auditoria independente devero ser includos nooramentodoprojetocomoitemdedespesa.

    4oNahiptesedo1o,poderosercelebradosaditivosparaefeitododispostonopargrafoanterior.

    Art. 20. A comisso de avaliao de que trata o art. 11, 1, da Lei n 9.790, de 1999, dever ser

  • compostapordoismembrosdorespectivoPoderExecutivo,umdaOrganizaodaSociedadeCivildeInteressePblicoeummembro indicadopeloConselhodePolticaPblicadareadeatuaocorrespondente,quandohouver.

    Pargrafonico.CompetircomissodeavaliaomonitoraraexecuodoTermodeParceria.

    Art.21.AOrganizaodaSociedadeCivildeInteressePblicofarpublicarnaimprensaoficialdaUnio,doEstadooudoMunicpio,noprazomximodetrintadias,contadoapartirdaassinaturadoTermodeParceria,oregulamentoprprioaqueserefereoart.14daLein9.790,de1999,remetendocpiaparaconhecimentodorgoestatalparceiro.

    Art.22. Paraos finsdosarts.12e13daLeino9.790,de1999,aOrganizaodaSociedadeCivildeInteressePblico indicar,paracadaTermodeParceria,pelomenosumdirigente,queser responsvelpelaboaadministraodosrecursosrecebidos.

    Pargrafonico.OnomedodirigenteoudosdirigentesindicadosserpublicadonoextratodoTermodeParceria.

    Art.23.AescolhadaOrganizaodaSociedadeCivildeInteressePblico,paraacelebraodoTermode Parceria, poder ser feita por meio de publicao de edital de concursos de projetos pelo rgo estatalparceiroparaobtenodebenseservioseparaarealizaodeatividades,eventos,consultorias,cooperaotcnicaeassessoria. Pargrafonico. Instauradooprocessodeseleopor concurso, vedadoaoPoderPblicocelebrarTermodeParceriaparaomesmoobjeto,foradoconcursoiniciado.

    Art.23.AescolhadaOrganizaodaSociedadeCivildeInteressePblico,paraacelebraodoTermode Parceria, dever ser feita por meio de publicao de edital de concursos de projetos pelo rgo estatalparceiroparaobtenodebenseservioseparaa realizaodeatividades,eventos,consultoria,cooperaotcnicaeassessoria.(RedaodadapeloDecreton7.568,de2011)

    1oDeverserdadapublicidadeaoconcursodeprojetos,especialmenteporintermdiodadivulgaonaprimeirapginado stio oficial dorgoestatal responsvel peloTermodeParceria, bemcomonoPortal dosConvnios a que se refere o art. 13 doDecreto no6.170, de 25 de julho de 2007. (Includo peloDecreto n7.568,de2011)

    2o O titular do rgo estatal responsvel pelo Termo de Parceria poder, mediante decisofundamentada, excepcionar a exigncia prevista no caput nas seguintes situaes: (Includo pelo Decreto n7.568,de2011)

    I nos casos de emergncia ou calamidade pblica, quando caracterizada situao que demande arealizao ou manuteno de Termo de Parceria pelo prazo mximo de cento e oitenta dias consecutivos eininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao da vigncia doinstrumento(IncludopeloDecreton7.568,de2011)

    II para a realizao de programas de proteo a pessoas ameaadas ou em situao que possacomprometersuaseguranaou(IncludopeloDecreton7.568,de2011)

    III nos casos em que o projeto, atividade ou servio objeto do Termo de Parceria j seja realizadoadequadamente comamesmaentidade h pelomenos cinco anos e cujas respectivas prestaes de contastenhamsidodevidamenteaprovadas.(IncludopeloDecreton7.568,de2011)

    3o Instaurado o processo de seleo por concurso, vedado ao Poder Pblico celebrar Termo deParceriaparaomesmoobjeto,foradoconcursoiniciado.(IncludopeloDecreton7.568,de2011)

    Art.24.Paraarealizaodeconcurso,orgoestatalparceirodeverpreparar,comclareza,objetividadeedetalhamento,aespecificaotcnicadobem,doprojeto,daobraoudoservioaserobtidoourealizadopormeiodoTermodeParceria.

    Art.25.Doeditaldoconcursodeverconstar,nomnimo,informaessobre:

    Iprazos,condieseformadeapresentaodaspropostas

  • IIespecificaestcnicasdoobjetodoTermodeParceria

    IIIcritriosdeseleoejulgamentodaspropostas

    IVdatasparaapresentaodepropostas

    Vlocaldeapresentaodepropostas

    VIdatasdojulgamentoedataprovveldecelebraodoTermodeParceriae

    VIIvalormximoaserdesembolsado.

    Art.26.AOrganizaodaSociedadeCivildeInteressePblicodeverapresentarseuprojetotcnicoeodetalhamentodoscustosaseremrealizadosnasuaimplementaoaorgoestatalparceiro.

    Art.27.Naseleoenojulgamentodosprojetos,levarseoemconta:

    Iomritointrnsecoeadequaoaoeditaldoprojetoapresentado

    IIacapacidadetcnicaeoperacionaldacandidata

    IIIaadequaoentreosmeiossugeridos,seuscustos,cronogramaseresultados

    IVoajustamentodapropostasespecificaestcnicas

    VaregularidadejurdicaeinstitucionaldaOrganizaodaSociedadeCivildeInteressePblicoe

    VIaanlisedosdocumentosreferidosnoart.11,2o,desteDecreto.

    Art.28.Obedecidosaosprincpiosdaadministraopblica,soinaceitveiscomocritriodeseleo,dedesqualificaooupontuao:

    I o local do domiclio da Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico ou a exigncia deexperinciadetrabalhodaorganizaonolocaldedomicliodorgoparceiroestatal

    IIaobrigatoriedadedeconsrcioouassociaocomentidadessediadasnalocalidadeondedeversercelebradooTermodeParceria

    IIIovolumedecontrapartidaouqualqueroutrobenefciooferecidopelaOrganizaodaSociedadeCivildeInteressePblico.

    Art.29.OjulgamentoserrealizadosobreoconjuntodaspropostasdasOrganizaesdaSociedadeCivilde Interesse Pblico, no sendo aceitos como critrios de julgamento os aspectos jurdicos, administrativos,tcnicosouoperacionaisnoestipuladosnoeditaldoconcurso.

    Art.30. Orgoestatalparceirodesignaracomisso julgadoradoconcurso,quesercomposta,nomnimo,porummembrodoPoderExecutivo,umespecialistanotemadoconcursoeummembrodoConselhodePolticaPblicadareadecompetncia,quandohouver.

    1oOtrabalhodessacomissonoserremunerado.

    2o Orgoestataldever instruiracomisso julgadorasobreapontuaopertinenteacada itemdapropostaouprojetoezelarparaqueaidentificaodaorganizaoproponentesejaomitida.

    3oAcomissopodesolicitaraorgoestatalparceiroinformaesadicionaissobreosprojetos.

    4o AcomissoclassificaraspropostasdasOrganizaesdaSociedadeCivilde InteressePblicoobedecidosaoscritriosestabelecidosnesteDecretoenoedital.

    Art. 31. Aps o julgamento definitivo das propostas, a comisso apresentar, na presena dosconcorrentes,osresultadosdeseutrabalho,indicandoosaprovados.

  • 1oOrgoestatalparceiro:

    Inoexaminarrecursosadministrativoscontraasdecisesdacomissojulgadora

    II no poder anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outrosTermosdeParceria,comomesmoobjeto,semantesfinalizaroprocessoiniciadopeloconcurso.

    2o Apsoanncio pblicodo resultadodo concurso, o rgoestatal parceiro o homologar, sendoimediataacelebraodosTermosdeParceriapelaordemdeclassificaodosaprovados.

    Art. 31A. OTermo de Parceria dever ser assinado pelo titular do rgo estatal responsvel por suacelebrao,vedadaadelegaodecompetnciaparaessefim.(IncludopeloDecreton7.568,de2011)

    Art. 31B. As exigncias previstas no inciso III do caput do art. 9o e no art. 23 no se aplicam aostermosdeparceriafirmadospeloMinistriodaSadevoltadosaofomentoerealizaodeserviosdesadeintegrantesdoSistemanicodeSadeSUS.(IncludopeloDecreton7.568,de2011)

    Art.32.OMinistrodeEstadodaJustiabaixarportarianoprazodequinzedias,apartirdapublicaodesteDecreto,regulamentandoosprocedimentosparaaqualificao.

    Art.33.EsteDecretoentraemvigornadatadesuapublicao.

    Braslia,30dejunhode1999178daIndependnciae111daRepblica.

    FERNANDOHENRIQUECARDOSOPauloAffonsoMartinsdeOlivieraPedroParenteClovisdeBarrosCarvalho

    EstetextonosubstituiopublicadonoDOUde1.7.1999erepublicadonoDOUde13.7.1999

    ANEXOI

    (NomedorgoPblico)

    ........................................................................................................................................ExtratodeTermodeParceria

    CustodoProjeto:...................................................................................................................LocaldeRealizaodoProjeto:.............................................................................................DatadeassinaturadoTP:....../....../.....InciodoProjeto:....../......./......Trmino:....../......./......ObjetodoTermodeParceria(descriosucintadoprojeto):NomedaOSCIP:...............................................................................................................

    ............................................................................................................................................Endereo:............................................................................................................................

    ..............................................................................................................................................Cidade:...................................................................UF:...........CEP:............................Tel.:...............................Fax:............................Email:................................................Nomedoresponsvelpeloprojeto:.....................................................................................Cargo/Funo:...................................................................................................................

    ANEXOII

    (NomedorgoPblico)

  • ...............................................................................................................................................

    ExtratodeRelatriodeExecuoFsicaeFinanceiradeTermodeParceriaCustodoprojeto:...................................................................................................................

    Localderealizaodoprojeto:..............................................................................................

    DatadeassinaturadoTP:......./......./.......Inciodoprojeto:......./......./.......Trmino:......./......./.......

    Objetivosdoprojeto:

    Resultadosalcanados:

    CustosdeImplementaodoProjeto

    CategoriasdedespesaPrevistoRealizadoDiferena

    ....................................................................................................................

    ....................................................................................................................

    ....................................................................................................................

    ....................................................................................................................

    TOTAIS:...........................................................................

    NomedaOSCIP:..................................................................................................................

    Endereo:..............................................................................................................................

    Cidade:.................................................................UF:............CEP:...............................

    Tel.:.................................Fax:..............................Email:..............................................

    Nomedoresponsvelpeloprojeto:.......................................................................................

    Cargo/Funo:.....................................................................................................................