DECRETO Nº 395, DE 11 DE JULHO DE 2002 - … · Edição revista e consolidada, incluindo o texto...

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DECRETO Nº 395, DE 11 DE JULHO DE 2002 Consolida, para os efeitos do Artigo 36, par. 4º, da Lei Orgânica, a Legislação Tributária do Município de Petrópolis. O PREFEITO MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, com amparo no que dispõe o Artigo 212 do Código Tributário Nacional e o Artigo 36, par. 4º da Lei Orgânica do Município de Petrópolis D E C R E T A: Art. 1º Fica consolidada, para os efeitos do Artigo 36, par. 4º da Lei Orgânica, e nos termos do Anexo I deste Decreto, a LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 11 de julho 2002. RUBENS BOMTEMPO Prefeito Sebastião Luiz Oliveira Médici Procurador Geral Paulo Roberto Patuléa Secretario de Fazenda Robson Cardinelli Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico 1

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DECRETO Nº 395, DE 11 DE JULHO DE 2002

Consolida, para os efeitos do Artigo 36, par. 4º, da Lei Orgânica, aLegislação Tributária do Município de Petrópolis.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, com amparo no que dispõe oArtigo 212 do Código Tributário Nacional e o Artigo 36, par. 4º da Lei Orgânica do Município de Petrópolis

D E C R E T A:

Art. 1º Fica consolidada, para os efeitos do Artigo 36, par. 4º da Lei Orgânica, e nos termos do Anexo I desteDecreto, a LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 11 de julho 2002.

RUBENS BOMTEMPOPrefeito

Sebastião Luiz Oliveira MédiciProcurador Geral

Paulo Roberto PatuléaSecretario de Fazenda

Robson CardinelliSecretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL(Lei nº 3970,de 17 de dezembro de 1978)

Edição revista e consolidada, incluindo o texto da Deliberação nº 168, de 11 de julho de 1950; das Leisnºs 4202 de 12 de abril de 1984, 4550 de 16 de junho de 1988, 4622 de 26 de janeiro de 1989, 4627 de 23 de junho de 1989,4668 de 1º de novembro de 1989, 4913 de 15 de abril de 1992, 5017 de 26 de maio de 1993, 5064 de 25 de novembro de1993, 5065 de 25 de novembro de 1993, 5096 de 30 de dezembro de 1993, 5097 de 30 de dezembro de 1993, 5098 de 30 dedezembro de 1993, 5099 de 30 de dezembro de 1993, 5279 de 12 de novembro de 1996, 5285 de 18 de novembro de 1996,5322 de 09 de abril de 1997, 5325 de 12 de maio de 1997, 5328 de 04 de junho de 1997, 5360 de 28 de outubro de 1997,5411 de 20 de agosto de 1998, 5425 de 16 de outubro de 1998, 5428 de 29 de outubro de 1998, 5477 de 05 de março de1999, 5484 de 29 de março de 1999, 5513 de 23 de junho de 1999, 5558 de 06 de dezembro de 1999, 5584 de 29 dedezembro de 1999, 5592 de 12 de janeiro de 2000, 5615 de 23 de maio de 2000, 5677 de 14 de novembro de 2000, 5688 de1º de dezembro de 2000, 5696 de 11 de dezembro de 2000, 5711 de 22 de dezembro de 2000, 5798 de 30 de agosto de 2001,5819 de 29 de outubro de 2001, 5829 de 30 de novembro de 2001, 5834 de 13 de dezembro de 2001, 5835 de 13 dedezembro de 2001; Decretos nºs 109 de 03 de setembro de 1981, 127 de 18 de junho de 1984, 430 de 22 de julho de 1986,581 de 18 de maio de 1987, 20 de 07 de março de 1989, 100 de 19 de outubro de 1989, 380 de 15 de março de 1991, 628 de13 de março de 1992, 646 de 13 de abril de 1992, 660 de 12 de maio de 1992, 03 de 05 de janeiro de 1993, 353 de 31 deagosto de 1994, 401 de 28 de novembro de 1994, 406 de 12 de dezembro de 1994, 527 de 28 de agosto de 1995, 683 de 10de junho de 1996, 716 de 23 de agosto de 1996, 43 de 13 de junho de 1997, 37 de 22 de fevereiro de 2001, 286 de 05 defevereiro de 2002, 312 de 05 de abril de 2002; Resoluções nºs 08 de 22 de agosto de 1991, 05 de 09 de abril de 2001, 07 de05 de dezembro de 2001, 08 de 21 de dezembro de 2001, 01 de 04 de fevereiro de 2002, 02 de 30 de abril de 2002 .

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Índice

Decreto nº 395, de 11 de julho de 2002Consolida a legislação tributária doMunicípio ......................................................................................................

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO IDOS TRIBUTOS EM GERAL

CAPÍTULO I Do Sistema Tributário do Município – arts. 1º e2º ...............................................

CAPÍTULO II Da Legislação Fiscal – art.3º ................................................................................

CAPÍTULO III Da Administração Fiscal – arts. 4º a 7º .................................................................CAPÍTULO IV Do Domicílio Fiscal – arts. 8º e

9º .........................................................................CAPÍTULO V Das Obrigações Tributárias Acessórias – arts. 10 e 11 .........................................CAPÍTULO VI Do Lançamento – arts. 12 a

26 ..............................................................................CAPÍTULO VII Das Reclamações contra o Lançamento – arts. 27 a

30 .........................................CAPÍTULO VIII Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos – arts. 31 a

35 ...............................CAPÍTIULO IX Da Restituição – arts. 36 a

41 ................................................................................CAPÍTULO X Da Prescrição – arts. 42 a

45 ..................................................................................CAPÍTULO XI Das Imunidades e Isenções – arts. 46 a

50 ............................................................CAPÍTULO XII Da Dívida Ativa – arts. 51 a

64 .............................................................................CAPÍTULO XIII Das Penalidades – arts. 65 a

118 .......................................................................... Seção I Disposições Gerais – arts. 65 a

85 ......................................................................... Seção II Das Multas – arts. 86 a

111 .................................................................................... Seção III Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – art. 112 ................................... Seção IV Da Suspensão ou Cancelamento de Isenção – art.

113 .......................................... Seção V Da Interdição – arts. 114 a

118 .............................................................................

TÍTULO IIDO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I Das Medidas Preliminares e Incidentes – arts. 119 a 131 ..................................... Seção I Dos Termos de Fiscalização – art.

119 .................................................................. Seção II Da Apreensão de Bens e Documentos – arts. 120 a 124 ....................................... Seção III Da Intimação – arts. 125 a

128 .............................................................................. Seção IV Da Representação – arts. 129 a 131 ......................................................................CAPÍTULO II Dos Atos Iniciais – arts. 132 a

136 ........................................................................ Seção I Do Auto de Infração – arts. 132 a

136 ...................................................................CAPÍTULO III Da Defesa – arts. 137 a

139 ...................................................................................CAPÍTULO IV Da Primeira Instância – arts. 140 e

141 .................................................................CAPÍTULO V Dos Recursos das Decisões de Primeira Instância – arts. 142 a

146 .....................

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CAPÍTULO VI Da Segunda Instância – arts. 147 a153 .................................................................

CAPÍTULO VII Da Execução das Decisões Fiscais – art.154 ........................................................

TITULO IIIDO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I Das Disposições Gerais – arts. 155 a158 ..............................................................

CAPÍTULO II Da Inscrição no Cadastro Imobiliário – arts. 159 a161 ........................................

CAPÍTULO III Da Inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes – arts. 162a165 .........................................................................................................................

CAPÍTULO IV Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza – art.166 .........................................................................................................................

CAPÍTULO V Da Inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores – art.167 .........

TÍTULO IVDO IMPOSTO SOBRE E PROPREIDADE TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I Da Incidência – arts. 168 e169 ..............................................................................

CAPÍTULO II Da Alíquota e Base de Cálculo – arts. 170 a172 ..................................................

CAPÍTULO III Do Lançamento e da Arrecadação – arts. 173 a 175 .............................................

TÍTULO VDO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

CAPÍTULO I Da Incidência – art.176 .........................................................................................

CAPÍTULO II Da Alíquota e Base de Cálculo e das Reduções – arts. 177 a179 .........................

CAPÍTULO III Do Lançamento e da Arrecadação – arts. 180 e 181 ............................................

TÍTULO VIDO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I Do Fato gerador e da Incidência – arts. 182 a184 ................................................

CAPÍTULO II Da Não Incidência – art.185 .................................................................................

CAPÍTULO III Dos Contribuintes e Responsáveis – arts. 186 a192 .............................................

CAPÍTULO IV Da Alíquota e da Base de Cálculo – arts. 193 a208 ..............................................

CAPÍTULO V Do Arbitramento – arts. 209 e210 ........................................................................

CAPÍTULO VI Da Estimativa – arts. 211 a219 .............................................................................

CAPÍTULO VII Do Pagamento – arts. 220 a224 ............................................................................

CAPÍTULO VIII Da Obrigação Acessória – arts. 225 a239 .............................................................

Seção I Disposições Gerais – arts. 225 a228 .....................................................................

Seção II Da Inscrição – arts. 229 a234 ................................................................................

Seção III Dos Livros e Documentos Fiscais – arts. 235 a239 ..............................................

TÍTULO VIIDAS TAXAS

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CAPÍTULO I Da Incidência – art.240 .........................................................................................

CAPÍTULO II Das Taxas de Licença – arts. 241 a269 ................................................................

Seção I Disposições Gerais – arts. 241 e242 .....................................................................

Seção II Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção,Indústria, Comércio e Prestação de Serviços – arts. 243 a254 ......................................

Seção III Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante –arts. 255 a262 ........................................................................................................

Seção IV Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares – arts. 263 a 265 ........ Seção V Da Taxa de Licença para Tráfego de Veículos – arts. 266 e 267 .......................... Seção VI Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos-

arts. 268 e269 ........................................................................................................

CAPÍTULO III Das Taxas de Expediente e Serviços Diversos – arts. 270 a274............................

Seção I Da Taxa de Expediente – arts. 270 a272 ..............................................................

Seção II Das Taxas de Serviços Diversos – arts. 273 a 274 ................................................CAPÍTULO IV Da Taxa de Serviços Urbanos – arts. 275 a

281 ....................................................CAPÍTULO V Da Taxa de Autorização para Exploração de Meio de Publicidade – arts. 282 a

287 .........................................................................................................................

TÍTULO VIIIDA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Artigo288 ..............................................................................................................

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Finais e Transitórias – arts. 289 a306 ........................................

TABELAS

Tabela I Tabela para Lançamento e Cobrança doISS ........................................................

Tabela II Da Taxa de Licença para Fins de Localização ......................................................Tabela III Da Taxa de Licença para Obras

Particulares .........................................................Tabela IV Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos ...Tabela V Das Taxas de Serviços

Diversos ............................................................................Tabela VI Das Taxas de

Cemitério .........................................................................................Tabela VII Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual Ambulante,

Feirante e de RudimentarOrganização ............................................................................

Tabela VIII Da Taxa de LimpezaPública .................................................................................

Tabela IX Da Taxa de Autorização para Exploração de Meios dePublicidade .....................

Tabela X Da Taxa de Expediente e do Regimento de Custas ...............................................Tabela XI Da Taxa de Iluminação

Pública .............................................................................

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Legislação Complementar

Deliberação nº 168, de 11 de julho de 1950Isenta de impostos municipais o imóvel adquirido por componentes da Força Expedicionária Brasileira ............Lei nº 4.202, de 12 de abril de 1984Delimita o centro urbano dePetrópolis ..................................................................................................................Lei nº 4.550, de 16 de junho de 1988 Cria cadastro especial para estabelecimento comercial queespecifica...................................................................Lei nº 4.622, de 26 de janeiro de 1989Institui o Imposto dobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos(ITBI) .........Lei nº 4.627, de 23 de junho de 1989Proíbe a instalação de supermercados no centro urbano dePetrópolis ...................................................................Lei nº 4.668, de 1º de novembro de 1989Autoriza a isenção do ISS às atividades culturais no Município dePetrópolis ......................................................Lei nº 4.913, de 15 de abril de 1992Dispõe sobre remissão e isenção de IPTU e dá outrasprovidências ......................................................................Lei nº 5.017, de 26 de maio de 1993Proíbe a concessão de anistia a débitos referentes ao IPTU e dá outrasprovidências ............................................Lei nº 5.064, de 25 de novembro de 1993Dispõe sobre critérios de redução doIPTU .............................................................................................................Lei nº 5.065, de 25 de novembro de 1993Desvincula da UFERJ o reajuste daUFPE .............................................................................................................Lei nº 5.096, de 30 de dezembro de 1993Altera alíquota da tabela para lançamento e cobrança do ISS e dá outrasprovidências ......................................... Lei nº 5.097, de 30 de dezembro de 1993Altera alíquota incidente sobre itens da lista de serviços queespecifica ................................................................Lei nº 5.098, de 30 de dezembro de 1993Reduz a alíquota de tributos e dá outrasprovidências ............................................................................................Lei nº 5.099, de 30 de dezembro de 1993Altera a alíquota incidente sobre itens da lista de serviços queespecifica .............................................................Lei nº 5.279, de 12 de novembro de 1996Extingue a taxa de renovação dealvará ..................................................................................................................Lei nº 5.285, de 18 de novembro de 1996Prorroga prazo estabelecido no art. 47, VI, da Lei nº 3.970/78 (CTM) .................................................................Lei nº 5.322, de 9 de abril de 1997Estabelece normas para a concessão de benefícios fiscais no Município de Petrópolis e dá outras providências .Lei nº 5.325, de 12 de maio de 1997Concede isenção de ISS à Câmara de Dirigentes Lojistas dePetrópolis ................................................................Lei nº 5.328, de 4 de junho de 1997Possibilita parcelamento de débitos até o ano de1995 ...........................................................................................Lei nº 5.360, de 28 de outubro de 1997Dispões sobre a regularização das atividades já instaladas no Município, para efeitos da concessão de alvarás ..Lei nº 5.411, de 20 de agosto de 1998Institui a Junta de RecursosFiscais .........................................................................................................................Lei nº 5.425, de 16 de outubro de 1998Modifica o CTM, autoriza tratamento diferenciado à Dívida Ativa nos casos que especifica e dá outrasprovidências .....................................................................................................................................................................

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Lei nº 5.428, de 29 de outubro de 1998Estende aos tributos que especifica os favores do art. 15 da Lei nº5.425/98 .........................................................Lei nº 5.477, de 5 de março de 1999Altera o Código Tributário Municipal e dá outrasdeterminações ..........................................................................Lei nº 5.484, de 29 de março de 1999Regulamenta o art. 61 da Lei nº 3.970/78(CTM) ...................................................................................................Lei nº 5.513, de 23 de junho de 1999Normas para colocação de anúncios, letreiros e toldos na Rua do Imperador eadjacências ..................................Lei nº 5.558, de 6 de dezembro de 1999Concede remissão a débitos constituídos até 31 de dezembro de1983 ..................................................................Lei nº 5.584, de 29 de dezembro de 1999Institui a incidência do ISS sobre a cobrança de pedágio em rodovias e dá outrasprovidências ...........................Lei nº 5.592, de 12 de janeiro de 2000Dispõe sobre a forma especial para quitação dedébitos .........................................................................................Lei nº 5.615, de 23 de maio de 2000Revoga o art. 279 do CTM, tornando inexigível a taxa de iluminaçãopública .....................................................Lei nº 5.677, de 14 de novembro de 2000Estabelece forma especial para pagamento de dívidas para com oMunicípio .......................................................Lei nº 5.688, de 1º de dezembro de 2000Dispõe sobre a concessão de alvarás de localização em caráter provisório ...........................................................Lei nº 5.696, de 11 de dezembro de 2000Dispõe sobre a não obrigatoriedade de alvarás para funcionamento de templos religiosos ...................................

Lei nº 5.711, de 22 de dezembro de 2000Isenta de taxas a inscrição em concurso público nos casos em que menciona .......................................................Lei nº 5.798, de 30 de agosto de 2001Dispõe sobre a retenção e recolhimento do ISS na fonte e dá outrasprovidências ................................................Lei nº 5.819, de 29 de outubro de 2001Autoriza o parcelamento de débitos de natureza fiscal, ou não, e dá outrasprovidências ......................................Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 2001Prorroga prazo de isenção do Imposto Predial para caso queespecifica ................................................................Lei nº 5.834, de 13 de dezembro de 2001Dispõe sobre a defesa e a proteção à saúde individual e coletiva da população; institui a taxa de vigilânciasanitária e dá outrasprovidências ............................................................................................................................ Lei nº 5.835, de 13 de dezembro de 2001Institui procedimento para atualização de créditos da fazenda pública municipal e dá outrasprovidências ..........Decreto nº 109, de 3 de setembro de 1981Dispõe sobre atividades de artesgráficas ................................................................................................................Decreto nº 127, de 18 de junho de 1984Simplifica juntada de prova documental emprocessos ..........................................................................................Decreto nº 430, de 22 de julho de 1986Regulamenta a instalação e funcionamento de indústriasfamiliares ......................................................................Decreto nº 581, de 18 de maio de 1987Fixa prazo de incentivofiscal ..................................................................................................................................Decreto nº 20, de 7 de março de 1989Regulamenta a cobrança doITBI ............................................................................................................................Decreto nº 100, de 19 de outubro de 1989Aprova modelos de livros fiscais doISS ................................................................................................................Decreto nº 380, de 15 de março de 1991Regulamenta a atividade deambulantes .................................................................................................................

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Decreto nº 628, de 13 de março de 1992Regulamenta a redução do IPTU concedida a imóveistombados ..........................................................................Decreto nº 646, de 13 de abril de 1992Disciplina o recolhimento de taxas referentes a serviços executados nos cemitérios municipais ..........................Decreto nº 660, de 12 de maio de 1992 Regulamenta a Lei nº 4.913, de 15 de abril de1992 ...............................................................................................Decreto nº 3, de 5 de janeiro de 1993Dispõe sobre a arrecadação das receitas doMunicípio ..........................................................................................Decreto nº 184, de 11 de janeiro de 1994Altera percentuais para cobrança da Taxa de IluminaçãoPública ..........................................................................Decreto nº 353, de 31 de agosto de 1994Disciplina a execução de baixa de débitos no Cadastro de Contribuintes dos Impostos e Taxas doMunicípio ....Decreto nº 401, de 28 de novembro de 1994Atualiza a consolidação do CTM no tocante àTIP .................................................................................................Decreto nº 406, de 12 de dezembro de 1994Altera o sistema de parcelamento de débitostributários .........................................................................................Decreto nº 527, de 28 de agosto de 1995Fixa valor pleno da UFPE em31/08/95 ..................................................................................................................Decreto nº 683, de 10 de junho de 1996Dispõe sobre a concessão de alvarás de licença para estabelecimentos no município de Petrópolis .....................Decreto nº 716, de 23 de agosto de 1996Altera o Regulamento Geral do processamento depapéis ......................................................................................Decreto nº 43, de 13 de junho de 1997Regulamenta a Lei nº5.328/97 ...............................................................................................................................Decreto nº 55, de 16 de julho de 1997Dispõe sobre a concessão e a renovação de licença para localização de estabelecimento (farmácias, drogariasetc) ........................................................................................................................................................................... Decreto nº 37, de 22 de fevereiro de 2001Dispõe sobre o Regimento Interno da Junta de RecursosFiscais ...........................................................................Decreto nº 286, de 5 de fevereiro de 2002Dispõe sobre a concessão de Alvará de Licença para estabelecimentos no município de Petrópolis e dá outrasprovidências .............................................................................................................................................................Decreto nº 312, de 5 de abril de 2002Regulamenta a Lei nº5.711/00 ...............................................................................................................................Resolução nº 8, de 22 de agosto de 1991Disciplina a incidência do ISS no regime deestimativa ......................................................................................... Resolução nº 3, de 9 de fevereiro de 2001Fixa prazo para recolhimento do ISS no exercício de 2001 nos casos quemenciona............................................. Resolução SEF nº 5, de 9 de abril de 2001Complementa exigências para preenchimento de dados no pedido de lançamento doITBI .................................. Resolução nº 7, de 5 de dezembro de 2001Dispõe sobre prazo para utilização de documentos fiscais autorizados peloMunicípio ........................................

Resolução nº 8, de 21 de dezembro de 2001Fixa calendário fiscal para recolhimento do IPTU no exercício de2002 ...............................................................Resolução nº 1, de 4 de fevereiro de 2002Fixa prazo para recolhimento do ISS no exercício de 2002 nos casos quemenciona ............................................Resolução nº 2, de 30 de abril de 2002Dispensa a retenção do ISSQN nos casos quemenciona ........................................................................................

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Resolução nº 3, de 14 de maio de 2002Fixa prazo para recolhimento do ISS e Taxas dos contribuintes autônomos em2002 ...........................................Resolução nº 4, de 25 de junho de 2002Dispõe sobre novo prazo para utilização de documentos fiscais peloMunicípio ...................................................

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

LEI Nº 3.970, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1978

TÍTULO IDOS TRIBUTOS EM GERAL

Capítulo IDo Sistema Tributário do Município

Art. 1º. Este Código define os fatos geradores e dispõe sobre a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e afiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal pertinentes.

Art. 2º. Integram o Sistema Tributário do Município:(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, I, da Lei nº 4.680/89)

1 - os Impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre serviços de qualquer natureza;

c) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

NOTA: A EC 3/93 eliminou esse tributo a partir de 1º/01/96, reduzindo a correspondente alíquota, pelo menos aum e meio por cento no exercício financeiro de 1995.

d) sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis.

2 - as Taxas:

a) decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;

b) decorrentes de utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinteou posto à sua disposição.

3 - a Contribuição de Melhoria.

Capítulo IIDa Legislação Fiscal

Art. 3º. Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsávelpelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de Lei subseqüente.

Capítulo IIIDa Administração Fiscal

Art. 4º. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributosmunicipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão afraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as atribuições constantes da leide organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

Art. 5º. Os órgãos e servidores incumbidos de cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilânciaindispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhesesclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar assistência aos órgãos responsáveis.

§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores, que, dolosamente ou por descaso,lesaram ou tentaram lesar o Fisco.

Art. 6º. Os órgãos fazendários farão imprimir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos quedevem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito e fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimentode impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Parágrafo único. Os impressos mencionados neste artigo serão cobrados na forma do Regimento de Custas previstoneste Código.

Art. 7º. São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis eregulamentos.

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Capítulo IVDo Domicílio Fiscal

Art. 8º. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde seencontre a sede principal de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede ou qualquer de seus estabelecimentos.

Art. 9º. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam oudevam apresentar à Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 30(trinta) dias contados a partir da ocorrência.

Capítulo VDas Obrigações Tributárias Acessórias

Art. 10. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, olançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar declarações e a escriturar em livros próprios os fatos gerados de obrigação tributária, segundo asnormas deste Código e dos regulamentos fiscais;

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de trinta dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capazde gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira aoperações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidadedos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo doFisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 11. O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dadosreferentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando,por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dosinteresses fiscais da União, do Estado e deste Município.

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação deinformações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

Capítulo VIDo Lançamento

Art. 12. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir ocrédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matériatributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidadecabível.

Art. 13. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas ashipóteses de exclusão e suspensão de crédito tributário previstas neste Código.

Art. 14. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei vigente,ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novoscritérios de apuração de base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigaçãodas autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto no último caso,para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a leitributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito de lançamento.

Art. 15. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo de órgão fazendário competente.

Art. 16. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte ao cumprimento da obrigação fiscal, nem de

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qualquer modo lhe aproveita.

Art. 17. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadaspelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fatogerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 18. Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:

I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, porserem falsos ou errôneos os fatos nela consignados;

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente no prazo ena forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere este artigo os funcionários lavrarão termo circunstanciado da diligência doqual constarão especificamente os elementos examinados.

Art. 19. Com finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas peloscontribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a FazendaMunicipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatogerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos, onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ounos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

V - requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências,inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como objetos e livros dos contribuintes eresponsáveis.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o Item II, deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, doqual constarão especificamente os elementos examinados.

Art. 20. O lançamento e suas alterações poderão ser comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado naPrefeitura, por publicação em jornal local, independentemente de notificação direta, feita por meio de aviso.

Art. 21. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que oselementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

Art. 22. O autolançamento é o ato de iniciativa do contribuinte a que estiver automática e regularmente obrigado parademonstrar a ocorrência de determinada obrigação tributária, a fim de ensejar a autoridade administrativa o ato privativo delançamento na forma prevista no artigo 12 (doze).

Art. 23. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face dasuperveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no lançamento anterior.

Art. 24. É facultado a autoridade fazendária o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujomontante não se possa conhecer exatamente.

Art. 25. O Poder Executivo poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais a fim de apurar osseus fatos geradores e bases de cálculo.

Art. 26. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada apuração ou verificaçãodiária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvidas sobre a exatidão do que fordeclarado para efeito dos impostos de competência do Município.

Capítulo VIIDas Reclamações contra o Lançamento

Art. 27. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contadosda data da postagem nos correios.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, I, da Lei nº 4.902/91)

Parágrafo único. O prazo para reclamar o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, contar-se-á naforma prevista no caput deste artigo, podendo ser estendido até a data do vencimento da primeira parcela.

(Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 5.156/94)

Art. 28. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 29. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

Art. 30. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

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Capítulo VIIIDa Cobrança e do Recolhimento dos Tributos

Art. 31. A cobrança dos tributos far-se-á:

I - nos prazos legais ou na ocorrência do fato gerador;

II - mediante ação executiva, precedida da cobrança amigável.

§ 1º A multa incidente sobre os débitos de tributos será devida quando ultrapassado o prazo legal para pagamento.

§ 2º O valor devido por dia de atraso será correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), até ao máximode 20% (vinte por cento).

§ 3º Sobre o valor devido incidirão juros correspondentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração, iniciando-se suaaplicação a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito.

§ 4º O critério contido nesta Lei para o cálculo da multa de tributos em atraso e juros aplica-se independentemente daépoca do fato gerador, aplicando-se ainda o fator legal de correção monetária.

(Parágrafos 1º a 4º com redação determinada pelo art. 1º da Lei nº 5.329/97)

§ 5º Os tributos municipais serão atualizados pela UFIR – Unidade Fiscal de Referência, em idênticas condições e namesma periodicidade adotadas pela União.

(Parágrafo acrescido pelo art. 4º da Lei nº 5.156/94 e com redação determinada pelo art. 3º da Lei nº 5.210/95)(Vide Lei nº 5.835/2001)

Art. 32. Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Art. 33. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos responderão, civil, criminalmente eadministrativamente, os servidores que hajam subscrito ou fornecido.

Art. 34. Pela cobrança menor de tributos responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado,cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art. 35. O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede ou agência no Município, orecebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

Capítulo IXDa Restituição

Art. 36. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo,seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - o pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou dascircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo,ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 37. A restituição total ou parcial de tributos, abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e aspenalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causaassecuratória da restituição.

Art. 38. O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com odecurso de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 36, ou da data emque se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ourevogado a decisão condenatória, na hipótese do inciso III, do mesmo artigo.

(Artigo com redação determinada pelo art. 2º da Lei nº 4.167/83)

Art. 39. Quando se tratar de tributos ou multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fiscoou pelo contribuinte, regularmente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente emrepresentação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada, acrescida de juros e correção monetária.

Art. 40. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita oudocumentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 41. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartiçãoque houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.

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Capítulo XDa Prescrição

Art. 42. O direito de proceder ao lançamento do IPTU, assim como à sua revisão, decai em 5 (cinco) anos, a contardo último dia do ano em que se tornar devido

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, III, da Lei nº 4.680/89) Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo extingue, definitivamente, o direito da Fazenda,

contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquermedida preparatória indispensável ao lançamento.

(Parágrafo com redação determinada pelo Art. 3º da Lei nº 4.167/83)

Art. 43. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituiçãodefinitiva.

(Artigo com redação determinada pelo art. 4º da Lei nº 4.167/83)

Art. 44. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:(Artigo com redação determinada pelo art. 5º da Lei nº 4.167/83)

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 45. Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código.

Capítulo XIDas Imunidades e Isenções

Art. 46. Os impostos municipais não incidem sobre:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e de outros Municípios;

II - templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social,observados os requisitos fixados em lei;

IV - o livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

§ 1º O disposto no item I é extensivo às autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda e aosserviços essenciais vinculados às suas finalidades ou delas concorrentes.

§ 2º A imunidade tributária aos templos de qualquer culto é extensiva aos imóveis destinados à prática de assistênciasocial, cultural e comunitária, abstraída de qualquer atividade remunerada.

§ 3º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no item III desteartigo, quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída, e sem fins lucrativos.

§ 4º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for porela instituída mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, não se estende porém, aos serviços públicosconcedidos pelo Município, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos desua competência.

Art. 47. São isentos:(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, II, da Lei nº 4.902/91)

I - dos impostos territorial e predial, os terrenos e edificações cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para o uso daUnião, do Estado ou Município;

II - do Imposto Territorial, as faixas de terra que abrangem Áreas de Preservação Permanente e Reservas Particularesdo Patrimônio Natural, devidamente registradas nos órgãos competentes;

(Inciso com redação determinada pelo art. 1º da Lei nº 5.425/98)

III - do Imposto Predial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, não renovável ou prorrogável, as novas construções ouedificações do tipo popular, com área de piso coberto não superior a 50m2 (cinqüenta metros quadrados), em logradouroespecificado pela Prefeitura, de acordo com o estabelecido no Código de Obras, desde que se trate do único imóvel depropriedade do beneficiário e destinado à sua moradia, bem como por demais critérios a serem fixados em Regulamento;

IV - do Imposto Predial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, não renovável ou prorrogável, as novas construções ouedificações destinadas exclusivamente a hotéis, teatros, cinemas, colégios, creches, pousadas e hospitais;

V - do Imposto Predial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, não prorrogável ou renovável, as novas edificações ouconstruções destinadas à produção industrial em geral, e pelo prazo de 10 (dez) anos as não poluentes, assim reconhecidaspelos órgãos competentes;

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VI - do Imposto Predial, durante o prazo de 5 (cinco) anos, o imóvel destinado a residência, permanente ou principal,de ex-combatente, componente da Força Expedicionária Brasileira, e todos aqueles que houverem prestado Serviço deGuerra no Exército, na Aeronáutica, na Marinha, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que aunidade continue a servir de residência da viúva, ficando mantidas as condições da Deliberação nº 168, de 11.07.1950;

(Prazo prorrogado por mais 5 (cinco) anos ,conforme disposto no art. 1º da Lei nº 5.285/96)(Prazo prorrogado por mais 5 (cinco) anos ,conforme disposto no art. 1º da Lei nº 5.829/2001)

VII - do imposto sobre serviços de qualquer natureza, todas as formas de imprensa escrita, falada ou gravada emfilmes ou fitas;

VIII - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os alugadores de animais e de veículos de tração animal;

IX - da taxa de licença, para fins de localização, as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, observados osrequisitos fixados em Lei;

X - da taxa de licença, para fins de localização, os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, bem como as autarquias e os partidos políticos, as missões diplomáticas e os templos religiosos;

XI - da taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante:(Incisos VII a XI – vide art. 7º do Decreto nº 406/94, na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 101/97)

1 - os cegos ou mutilados que, individual e comprovadamente exerçam, por conta própria, comércio ambulante oueventual, em locais previamente determinados;

2 - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria; e

3 - os engraxates.

XII - da taxa de licença para execução de obras particulares:

1 - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis;

2 - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

3 - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

4 - as construções do tipo a que se refere o Inciso IV deste Artigo.

XIII - da taxa de expediente:

1 - o servidor municipal, quanto a requerimentos e certidões relativas aos serviços de alistamento militar, para finseleitorais ou de interesse funcional.

XIV - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a Fundação Parque de Alta Tecnologia de Petrópolis;(Inciso incluído pelo art. 1º da Lei nº 5.425/98)

XV - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os distribuidores de jornais, revistas e periódicos;(Inciso incluído pelo art. 1º da Lei nº 5.425/98)

XVI - do Imposto predial e territorial urbano as sociedades de economia mista, em que o Município seja acionistamajoritário, relativamente à imóveis próprios ou, se locados, enquanto perdurar o respectivo contrato de locação;

(Inciso incluído pelo art. 1º da Lei nº 5.425/98)

XVII - do imposto sobre serviços as sociedades de economia mista, em que o Município seja acionista majoritário;(Inciso incluído pelo art. 1º da Lei nº 5.425/98)

XVIII - do imposto predial e territorial urbano os imóveis legalmente interditados, enquanto assim o permanecerem.(Inciso incluído pelo art. 1º da Lei nº 5.425/98)

Art. 48. A concessão de novas isenções estribar-se-á sempre em relevantes razões de ordem pública ou de interessedo Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá da lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da CâmaraMunicipal.

Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos adeterminada pessoa física ou jurídica, sem atendimento das razões dispostas no presente artigo.

Art. 49. A isenção, uma vez concedida, não produzirá efeitos retroativos, só operando para o exercício financeiroseguinte ao da publicação do ato concessivo, salvo em se tratando de imposto autolançado, quando os efeitos produzir-se-ãoa contar da data do despacho concessivo.

(Artigo com redação determinada pelo art. 7º da Lei nº 4.167/83)

§ 1º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimentodas condições que a motivaram, será a isenção imediata e obrigatoriamente cancelada.

§ 2º Não sendo concedida a prazo determinado, a isenção só produzirá efeitos por 1 (um) exercício financeiro,podendo, entretanto, ser prorrogada ou renovada a requerimento do interessado, desde que o mesmo continue a preencher osrequisitos e exigências legais.

§ 3º As isenções previstas no item III, IV e V do artigo 47 da presente Lei, deverão ser requeridas no prazo máximode 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da vistoria final.

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(Parágrafo acrescido pelo art. 7º da Lei nº 4.167/83, e com redação decorrente das modificações introduzidas pelaLei nº 4.902/91 e pelo art. 2º da Lei nº 5.425/98 )

§ 4º A não observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, acarretará a redução proporcional do prazo deisenção, equivalentes ao período decorrido entre a vistoria e a data de habilitação.

(Parágrafo acrescido pelo art. 7º da Lei nº 4.167/83)

Art. 50. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e as contribuições de melhoria, nem os tributos instituídosposteriormente a sua concessão.

Capítulo XIIDa Dívida Ativa

Art. 51. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de impostos, taxas, contribuições de melhoria,multas de qualquer natureza e qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município e suas autarquias.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º da Lei nº 5.477/99)

§ 1º A dívida ativa abrange a atualização monetária, juros, multa, honorários advocatícios e demais encargosprevistos na lei ou em contrato.

(Parágrafo incluído pelo art. 1º da Lei nº 5.477/99)

§ 2º Serão devidos honorários de advogados, na forma do art. 5º, § 1º, I, da Lei nº 5.475/99, na proporção de 10%(dez por cento) do total, a partir do envio do débito para a Procuradoria Geral.

(Parágrafo incluído pelo art. 1º da Lei nº 5.477/99)

Art. 52. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrição da dívida o ato de controle administrativo dalegalidade, e será feito pela Procuradoria Geral do Município, que examinará a liquidez e certeza do crédito.

(Artigo com redação determinada pelo art. 2º da Lei nº 5.477/99)

Art. 53. Imediatamente após o término do exercício financeiro a Secretaria de Fazenda enviará à Procuradoria Geralos débitos não efetuados, que sofrerão inscrição na Dívida Ativa.

(Artigo com redação determinada pelo art. 3º da Lei nº 5.477/99)

§ 1º O caput deste artigo não exclui a possibilidade de inscrição dos débitos ainda no respectivo exercício financeiro,quando não pagos em tempo hábil.

(Parágrafo único transformado em § 1º com redação determinada pelo art. 3º da Lei nº 5.477/99)

§ 2º A Procuradoria Geral do Município poderá notificar o contribuinte para que este efetue a comprovação depagamento de tributo, multa ou obrigação administrativa, quando existir dúvida sobre a veracidade do documento dequitação ou de pagamento em quantia incompleta.

(Parágrafo incluído pelo art. 3º da Lei nº 5.477/99)

Art. 54. Os débitos inscritos na dívida ativa poderão sofrer cobrança amigável, notificação judicial ou extrajudicialpara pagamento ou protesto nos termos da Lei Federal nº 9.492/97, atos estes prévios ao processo de execução.

(Artigo com redação determinada pelo art. 4º da Lei nº 5.477/99)

§ 1º Não atendida a cobrança amigável, a notificação ou o protesto, os débitos serão encaminhados para cobrançajudicial.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 4º da Lei nº 5.477/99)

§ 2º A qualquer momento o interessado poderá propor acordo para pagamento do débito. (Parágrafo com redação determinada pelo art. 4º da Lei nº 5.477/99)

§ 3º A feitura de acordo não cancela a inscrição da dívida até seu total pagamento, podendo o órgão competenteexpedir certidão mencionando a existência do débito e o regular cumprimento do pactuado.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 4º da Lei nº 5.477/99)

Art. 55. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ouresidência de um e de outros, e, tratando-se de imposto predial ou territorial urbano, as especificações do imóvel;

II - a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionado a lei tributária respectiva;

III - a quantia devida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstosem Lei ou Contrato;

(Inciso com redação determinada pelo art. 1º, I, da Lei nº 4.789/90)

IV - o número do processo administrativo de que se origina o crédito municipal, sendo o caso, e a data em que foiinscrita.

(Inciso com redação determinada pelo art. 1º, I, da Lei nº 4.789/90)

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Parágrafo único. A certidão, devidamente autenticada, conterá, além de requisitos deste artigo, a indicação do númerodo livro e da folha de inscrição.

(Parágrafo com redação determinada pelo Art. 1º, I, da Lei nº 4.789/90)

Art. 56. Serão canceladas, mediante despacho do Procurador Geral, de ofício ou por provocação da parte, apósouvido o Secretário de Fazenda, as inscrições da dívida ativa correspondentes a créditos prescritos, a créditos decontribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor, e os créditos de valores ínfimos.

(Artigo com redação determinada pelo art. 5º da Lei nº 5.477/99)

Parágrafo único. Valor ínfimo para fins de cancelamento será o definido em lei ordinária. (Parágrafo com redação determinada pelo art. 5º da Lei nº 5.477/99)

Art. 57. As dívidas do mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

Art. 58. As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, devem conter os elementos mencionados no art. 55 destecódigo.

Art. 59. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feitoexclusivamente à vista de guia expedida pelo órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

Art. 60. As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:

I - o nome do devedor e seu endereço;

II - o número da inscrição da dívida;

III - a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

IV - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

V - as custas judiciais, quando previstas na legislação.(Inciso com redação determinada pelo art. 6º da Lei nº 5.477/99)

Art. 61. Lei ordinária definirá as condições de recebimento dos valores inscritos, ou passíveis de inscrição na dívidaativa, quando proposto acordo para pagamento.

(Artigo com redação determinada pelo art. 7º da Lei nº 5.477/99) (Condições definidas pela Lei nº 5.484/99 – revogada pela Lei nº 5.819/2001)

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionárioresponsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa,correção monetária e dos juros de mora.

Art. 62. O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, omontante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa.

Art. 63 . É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa eos juros de mora, e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar oudeterminar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Art. 64. Efetuado o encaminhamento dos débitos, na forma do art. 53 desta Lei, cessará a competência do órgãofazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe prestar as informações solicitadas pela Procuradoria Geral e pelaautoridade Judiciária.

(Artigo com redação determinada pelo art. 8º da Lei nº 5.477/99)

Capítulo XIIIDas Penalidades

Seção IDisposições Gerais

Art. 65. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, asinfrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;

IV - interdição;

V - cassação.

Art. 66. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seucumprimento, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e de seus acessórios.

Art. 67. Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisãoadministrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

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Art. 68. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, intimação ouauto de infração, nos termos da lei.

§ 1º Dar-se-á comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razãodos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

Art. 69. A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos deste Código, importana responsabilidade solidária com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando os implicados sujeitos às mesmaspenas fiscais a estes aplicadas.

Art. 70. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-ácada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 71. A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30%(trinta por cento).

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoafísica ou jurídica, depois de transitada em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 72. No caso de apuração de duas ou mais infrações, no mesmo processo fiscal, cometidas pelo mesmo sujeitopassivo, a aplicação das multas será pelo número de infrações cometidas.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, VII, da Lei nº 4.680/89)

Art. 73. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias oucréditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termosde qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.

Art. 74. Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartiçõescompetentes, declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais, quando essepagamento independer de lançamento, não serão passíveis da penalidade que decorrer exclusivamente de falta de pagamento,ficando sujeitos somente aos efeitos da multa de prazo, juros de mora e atualização.

Art. 75. No caso em que o contribuinte recolha o principal do débito fiscal, autuado ou espontaneamente, sem osacréscimos moratórios, será passível das mesmas multas sobre esse acréscimo não recolhido, como débito autônomo, deacordo com as normas comuns que regem a aplicação das penalidades.

Art. 76. Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver também infração por faltade pagamento do tributo ou da diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à faltade pagamento do tributo ou da diferença do mesmo.

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 4680/89)

Art. 77. A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento de multa respectiva não exime o infrator documprimento da obrigação que deu causa à mesma nem prejudica a ação penal, se cabível no caso, nem impede a cobrançado tributo porventura devido.

Art. 78. Considerar-se-á omissão de lançamento de operações tributáveis, para efeito de aplicação de penalidades:

I - a existência de receitas de origem não comprovada;

II - os suprimentos encontrados na escrita comercial do contribuinte sem documentação hábil, idônea e coincidenteem datas e valores com as importâncias supridas, e cuja disponibilidade financeira do supridor não esteja comprovada; e

III - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese dedefeito mecânico devidamente comprovado por documento fornecido pela firma que providencia o conserto.

Art. 79. Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com decisão de autoridadecompetente, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada, enquanto não terminar o prazopara cumprimento do decidido nesta.

Art. 80. Poderá ser cassada a Licença para Localização do estabelecimento que, autuado por estar funcionando emdesacordo com as características do Alvará respectivo, reincida na infração, não importando o fato de haver sanado airregularidade em decorrência da primeira autuação.

Art. 81. A autoridade poderá cassar a Licença para Localização, se verificar que a situação efetiva do estabelecimentonão mais corresponde às características da Licença escrita no respectivo Alvará, ou quando se constatar qualquer violação àlegislação vigente, podendo, ainda alterá-la ex-officio quando o interesse público, devidamente justificado, o exigir.

Art. 82. O estabelecimento que tiver sua licença cassada, subordinar-se-á às condições exigidas para a licença inicial,se pretender restabelecê-la.

Art. 83. As isenções, bem como os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suasobrigações, poderão ser cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.

(Artigo com redação determinada pelo art. 9º da Lei nº 4.167/83)

Art. 84. O cancelamento de inscrição de ofício, ou a pedido do interessado não implica na quitação de quaisquerdébitos de sua responsabilidade porventura existentes.

Art. 85. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

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Seção IIDas Multas

(Vide Lei nº 5.835/2001)

Art. 86. Aquele que apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens eatividades sujeitas à tributação municipal com dados inverídicos ou omissões, das quais decorra redução de tributação ouprejuízo fiscal, será aplicada multa de 2 (duas) UFPEs.

(Artigo com redação determinada pelo art. 10 da Lei nº 4.167/83)

Art. 87. Aquele que deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ouregulamento fiscal, será aplicada a multa de 0,5 da UFPE.

Art. 88. A pessoa física, não sujeita a Alvará de Localização, que, estando obrigado a se inscrever na repartição fiscalcompetente, iniciar suas atividades sem cumprir essa obrigação, ficará sujeita à multa de 0,5 da UFPE, independentemente daobrigação de regularizar sua situação junto ao Fisco municipal no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de expedição doauto de infração.

Art 89. Aquele que iniciar a atividade sujeita à taxa de Licença para fins de Localização antes de sua concessão,ficará sujeito às seguintes multas:

(Caput e inciso I com redação determinada pelo art. 1º, III, da Lei nº 4.902/91 )

I - se for pessoa jurídica, 10 (dez) UFPEs, quando da constatação do fato, e mais 01 (uma) UFPE por dia quepermanecer em funcionamento sem regularizar sua situação;

II - se for pessoa física, 2 UFPEs quando da constatação do fato e mais 0,2 da UFPE por dia que permanecer emfuncionamento sem regularizar sua situação.

Art. 90. Aquele que funcionar com as características em desacordo com a respectiva inscrição ficará sujeito à multade 0,5 da UFPE, por característica, por mês ou fração de mês que decorrer da mudança de característica até a data em quevenha a regularizar a situação.

Art. 91. Aquele que não comunicar a cessação de sua atividade ou o fizer fora do prazo determinado, ficará sujeito àsseguintes multas calculadas com o tempo que decorrer da ocorrência do fato, até a data de sua comunicação ou daconstatação do fato pelo fisco:

I - se for pessoa física, 0,1 (um décimo) de UFPE, por ano ou fração de ano, até o limite de 0,5 (meia) UFPE; e(Inciso com redação determinada pelo art. 11 da Lei nº 4.167/83)

II - se for pessoa jurídica, 0,1 (um décimo) de UFPE, por mês ou fração de mês, até o limite de 2 (duas) UFPEs.(Inciso com redação determinada pelo art. 11 da Lei nº 4.167/83)

Art. 92. Ao contribuinte que, estando inscrito, utilizar-se de livro ou documento fiscal sem a autenticação darepartição fiscal competente, de acordo com o regulamento e quando exigível, será aplicada a multa de 0,1 da UFPE, porlivro ou talão, por mês ou fração de mês em que haja utilizado tal livro ou documento sem a prévia autenticação, até o limitede 10 UFPEs.

Art. 93. Ao contribuinte que, estando inscrito, funcionar sem possuir qualquer dos livros ou documentos fiscaisprevistos em lei ou regulamento, ou, no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir, para cada um deles, os livros etalões exigidos, será aplicada a multa de 0,5 (meia) UFPE, por livro ou talão, por mês ou fração de mês durante o qualfuncionar sem os mesmos.

(Artigo com redação determinada pelo art. 12 da Lei nº 4.167/83)

Art. 94. Serão passíveis de multa de 0,5 da UFPE os que não observarem na escrituração dos documentos e livrosfiscais as normas estabelecidas em regulamento, depois de devidamente notificados.

Art. 95. Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazoslegais e regulamentares, embora possuindo todos os livros regularmente escriturados e com a escrita em dia, será aplicadamulta equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto exigível.

(Artigo com redação determinada pelo art. 13 da Lei nº 4.167/83)

Art. 96. Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazoslegais e regulamentares e que, embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração de seus livros, tenhamdeixado de escriturá-los por prazo não superior a noventa dias, será aplicada multa equivalente a 80% do valor do impostoexigível.

Art. 97. Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazoslegais e regulamentares e que, embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração de seus livros, tenhamdeixado de escriturá-los por prazo superior a noventa dias, será aplicada multa equivalente a 100% do valor do impostoexigível.

Art. 98. No caso de atividade tributada por importância fixa, em que seja obrigatória a declaração fiscal, e a nãoapresentação desta ou a inexatidão de seu conteúdo for causa de não cobrança do imposto ou de cobrança menor do queaquilo que seria devido, o infrator ficará sujeito à multa correspondente a 100% da soma dos impostos ou das diferenças deimposto que tenham deixado de ser pagos até o momento em que venha a ser apresentada a declaração ou retificada adeclaração inexata.

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Art. 99. Será aplicada, num mínimo de 03 (três) UFPEs, multa igual a 250% (duzentos e cinqüenta por cento) dovalor do imposto devido, ou aquele que o seria, no caso de isenção, referente ao ato praticado, irregularmente:

(Caput e itens com redação determinada pelo art. 1º, VIII, da Lei nº 4.680/89 )

1) aos que deixarem de emitir documentos fiscais ou, incluir na sua escrituração, operações sujeitas ao imposto;

2) aos que deixarem de recolher, aos cofres do Município e nos prazos regulamentares, o imposto retido na fonte;

3) aos que realizarem operações, sem ter requerido a sua inscrição na repartição competente;

4) aos que emitirem documento fiscal, com indicação de valor diferente do valor real da operação;

5) aos que realizarem suprimento de Caixa que não for devidamente esclarecido e comprovado, bem como,pagamentos efetuados e, não escriturados, por insuficiência de saldo de Caixa.

Parágrafo único - (Parágrafo revogado pelo art. 14 da Lei nº 4.167/83)

Art. 100. Os que embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora, de qualquer modo ou forma, estarãosujeitos à multa de 10 (dez) UFPEs.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, IX, da Lei nº 4.680/89)

Art. 101. Ficam fixadas em 02 (duas) UFPEs, as multas aplicáveis: (Caput e itens com redação determinada pelo art. 1º, X, da Lei nº 4.680/89 )

1) aos que emitirem qualquer documento relacionado com o imposto, sem algumas características ou indicaçõesimpressas exigidas, por características ou indicações que faltar;

2) aos estabelecimentos gráficos ou, aos contribuintes que não fizerem constar, nos impressos para documentosfiscais, os elementos exigidos, por impresso em que se verificar a omissão;

3) aos que emitirem documentos fiscais, consignando qualquer das indicações exigidas, de forma ilegível ou inexata;e,

4) aos que emitirem nota-fiscal de série diversa à prevista para operação.

Art. 102. Fica graduada em 2,5 UFPEs a multa aplicável aos que utilizarem máquina registradora em desacordo comas normas estabelecidas em regulamento.

Art. 103. Ao contribuinte que extraviar livro ou documento fiscal, que inutilizar ou der margem à sua inutilização,será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para restabelecimento da escrita, contados da comunicação do extravio ouinutilização à repartição fiscal competente. Sendo impossível o restabelecimento da escrita até o 31º (trigésimo primeiro) diae/ou não havendo comunicação do extravio ou inutilização, será aplicada multa de 10 (dez) UFPEs e o valor referente àsoperações não comprovadas será arbitrado, na forma prevista em lei ou no regulamento.

(Artigo com redação determinada pelo art. 15 da Lei nº 4.167/83)

Parágrafo único. Observada, em qualquer hipótese, comprovadamente, a existência de fraude, a multa será de 20(vinte) UFPEs.

(Parágrafo acrescido pelo art. 15 da Lei nº 4.167/83)

Art. 104. Aos que deixarem de cumprir, no prazo estabelecido, intimação para pagamento de tributos, exibição delivros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e documentos instituídos por Lei ou Regulamento, bem assim, prestarinformações e esclarecimentos aos servidores municipais incumbidos da Fiscalização, quando no exercício de suas funções,serão aplicadas as seguintes multas:

(Caput com redação determinada pelo art. 1º, XI, da Lei nº 4.680/89 )

I - de 2 (duas) UFPEs pelo não atendimento da primeira intimação;

II - de 3 (três) UFPEs pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.

Art. 105. Ao contribuinte que se atrasar na escrituração dos livros fiscais será aplicada a multa de 0,3 da UFPE, pormês ou fração de mês de atraso, por livro, até o limite de 3 UFPEs, também por livro.

Parágrafo único. Esta multa será reduzida de 50%, no caso de o infrator regularizar a sua escrita dentro de 30 (trinta)dias, contados da data em que tiver sido apurado o atraso.

Art. 106. Aquele que não mantiver o Alvará de Localização em bom estado de conservação, em lugar visível e defácil acesso à fiscalização, será aplicada a multa de 1,5 (uma e meia) UFPEs.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, XII, da Lei nº 4.680/89)

Art. 107. Aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isenta, e aos que, emproveito próprio ou alheio se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal, a multa será igual ao dobro dovalor do imposto.

Art. 108. Aos que não renovarem o Alvará de Localização será aplicada a multa correspondente a 100% do valor dataxa.

Art. 109. Aquele que, depois de afixado o edital de interdição, continuar a exercer sua atividade, ficará sujeito àmulta fixa de 10 UFPEs e mais uma multa de 5 UFPEs, por dia que continuar no exercício de sua atividade.

Art. 110. As multas decorrentes da falta do recolhimento de impostos, fixados na Legislação tributária do Município,sofrerão redução de 50% (cinqüenta por cento), desde que o contribuinte efetue o pagamento do crédito tributário no prazo

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de 30 (trinta) dias, renunciando a qualquer apresentação da defesa ou recurso.(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, IV, da Lei nº 4.902/91)(Incisos revogados pelo art. 3º da Lei nº 4.680/89)

Parágrafo único. Quando a infração cometida for caracterizada pela lei tributária como sonegação ou fraude fiscal,não terá lugar a aplicação do benefício.

Art. 111. Por deixar de cumprir outra obrigação acessória, estabelecida neste Código ou, em Regulamento a elereferente, será aplicada a multa de 01 (uma) UFPE.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, XIV, da Lei nº 4.680/89)

Seção IIIDa Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 112. A fiscalização dos tributos compete à Secretaria de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas, físicasou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação, podendo aautoridade competente estabelecer sistema especial de fiscalização, sempre que:

(Caput com redação determinada pelo art. 1º, II, da Lei nº 4.789/90 )

I - forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais;

II - quando a ação ou omissão voluntária e involuntária do contribuinte possa dificultar ou impedir a verificação dabase de cálculo dos tributos;

III - quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação demedidas acauteladoras de interesse do fisco.

(Inciso com redação determinada pelo art. 1º, II, da Lei nº 4.789/90)

IV - (Inciso revogado pelo art. 2º da Lei nº 4.789/90)

Seção IVDa Suspensão ou Cancelamento de Isenções

Art. 113. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringiremdisposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, de concessão e, no caso de reincidência, dela privadadefinitivamente.

Parágrafo único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamentecomprovadas, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

Seção VDa Interdição

Art. 114. A juízo da autoridade competente, poderá ser interditado o estabelecimento que estiver funcionando emdesacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes.

Art. 115. A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazomáximo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, III, da Lei nº 4.789/90)

Art. 116. A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis deacordo com a lei.

Art. 117. Os empreiteiros e os subempreiteiros não estabelecidos no território do município, que deixarem de efetuaro pagamento do imposto, de acordo com as leis e regulamentos específicos, ficarão impedidos de executar obras ou serviçosem seu território.

Art. 118. Nos casos de atividades provisórias, em que o imposto deva ser pago antecipadamente, por estimativa, nãopoderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do mesmo, sob pena de interdição e evacuação dorecinto, se for o caso, independentemente de qualquer formalidade.

TÍTULO IIDO PROCESSO FISCAL

Capítulo IDas Medidas Preliminares e Incidentes

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Seção IDos Termos de Fiscalização

Art. 119. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame e diligências, fará ou lavrará, sob suaassinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais efinais, do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração,ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais,devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º Aos fiscalizados ou infratores dar-se-á cópia do termo autenticada pela autoridade, contra recibo original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ouimpossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas ashipóteses dos incapazes definidos pela lei civil.

Seção IIDa Apreensão de Bens e Documentos

Art. 120. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes emestabelecimento comercial ou industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outroslugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código, em lei ouregulamento.

Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada, ou suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular oulugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias paraevitar a remoção clandestina.

Art. 121. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração.

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação dolugar onde ficaram depositados e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recairno próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 122. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo,cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 123. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cujaimportância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até a decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 124. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, noprazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

Parágrafo único. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderãorealizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

Seção IIIDa Intimação

Art. 125. Os atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão comunicados aos interessados por meio deintimação.

Art. 126. A intimação será feita pelo servidor competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de seupreposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação.

Art. 127. Poderá a autoridade competente fazer a intimação por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento.

Parágrafo único. Caso não conste data da entrega, considera-se feita a intimação quinze dias após a entrega daintimação à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.

Art. 128. Quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou seu preposto, poderá ser a intimação feita por edital.

§ 1º Considera-se feita a intimação 3 (três) dias após a publicação do edital, uma única vez, no órgão oficial doMunicípio, de cuja data começará a contar o prazo determinado.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 16 da Lei nº 4.167/83)

§ 2º Caso o órgão oficial não circule regularmente no local, o edital será afixado em dependência da repartição à qualestiver afeto o caso, devendo tal dependência da repartição, ser designada expressamente em ato oficial e ter livre acesso aopúblico.

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§ 3º O edital deve permanecer afixado durante, pelo menos, 10 (dez) dias.

Seção IVDa Representação

Art. 129. Quando incompetente para intimar ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal, deve, e qualquer pessoapode representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Art. 130. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e oendereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios e as circunstânciasem razão dos quais se tornou conhecida a infração.

Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado docontribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

Art. 131. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências paraverificar a respectiva veracidade, e conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará arepresentação.

Capítulo IIDos Atos Iniciais

Seção IDo Auto de Infração

Art. 132. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - referir o nome do infrator e das testemunhas se houver;

III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ouregulamento violado e fazer referências ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração quando for o caso;

IV - conter a intimação ao infrator para pagar tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazosprevistos.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementossuficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusaagravará a pena.

§ 3º Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 133. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o da apreensão e, então, conterá, também, oselementos constantes do art. 121 e parágrafo, deste Código.

(Artigo com redação determinada pelo art. 17 da Lei nº 4.167/83)

Art. 134. Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto,contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário oualguém do seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Art. 135. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta noCorreio;

III - quando por edital, no termo do prazo contado da data da afixação ou da publicação.

Art. 136. As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, epor carta ou edital, conforme as circunstâncias, observando o disposto nos artigos 129 e 130 deste Código.

Capítulo IIIDa Defesa

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Art. 137. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.(Artigo com redação determinada pelo art. 18 da Lei nº 4.167/83)

Art. 138. Com a defesa, o autuado oferecerá os documentos que entender úteis à comprovação dos fatos alegados,apenas indicando os que constam dos arquivos da Prefeitura.

Art. 139. Apresentada a defesa, os autos serão conclusos ao julgador de primeira instância que decidirá no prazoregulamentar.

Capítulo IVDa Primeira Instância

Art. 140. A Primeira Instância Fiscal, constitui-se de Julgadores designados pelo Prefeito, com funções junto àSecretaria de Fazenda.

Art. 141. Os processos em fase de julgamento serão distribuídos aos julgadores, segundo suas funções.

Capítulo VDos Recursos das Decisões de Primeira Instância

Art. 142. Das decisões de Primeira Instância caberão os seguintes recursos à Segunda Instância:

I - recurso de ofício, manifesto na própria decisão, quando esta for contrária, no todo ou em parte, aos interesses daFazenda;

II - recurso voluntário do autuado.

Art. 143. O recurso voluntário será dirigido ao julgador da Primeira Instância, que remeterá à Instância Superiordesde que assegurada a execução, seja pelo depósito das quantias fixadas na decisão recorrida, em espécie ou UnidadesFiscais do Município de Petrópolis (UFPEs), seja pela prestação de fiança idônea.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, IV, da Lei nº 4.789/90)

§ 1º Quando o valor da condenação for inferior a 5 (cinco) UFPEs, o recurso será recebido sem o depósito da quantiafixada na decisão recorrida.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 1º, IV, da Lei nº 4.789/90)

§ 2º Nos demais casos admitir-se-á a subida do recurso na forma estabelecida no caput deste artigo.(Parágrafo com redação determinada pelo art. 19 da Lei nº 4.167/83)

§ 3º O pedido de Fiança deverá ser instruído com o compromisso do fiador indicado e sua mulher, se casado for, depagar, pelo afiançado, os débitos contra ele apurados, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 19 da Lei nº 4.167/83)

§ 4º Não se admitirão como fiadores, o sócio solidário, cotista ou comanditário de firma recorrente, bem assim aspessoas físicas ou jurídicas em débito para com a Fazenda Municipal.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 19 da Lei nº 4.167/83)

Art. 144. O pedido de fiança e a idoneidade dos fiadores serão apreciados e decididos pela Junta de Recursos Fiscais,como preliminar do recebimento do recurso.

Art. 145. Julgado inidôneo o fiador indicado, poderá o recorrente indicar outro, nos dez (10) dias subseqüentes àpublicação da decisão no órgão oficial da Prefeitura.

Parágrafo único. Recusado o segundo fiador indicado, o recurso somente subirá à Instância Superior mediante odepósito prévio das quantias fixadas na decisão recorrida.

Art. 146. Os recursos voluntários e de oficio devolvem à Instância Superior o conhecimento integral das questõessuscitadas e discutidas no processo, tendo efeito suspensivo.

Capítulo VIDa Segunda Instância

Art. 147. Constitui a Segunda Instância Julgadora “Junta de Recursos Fiscais", criada pela Del. nº 2.626, de29/11/1967.

(Reinstituída pela Lei nº 5.411/98; regimento interno aprovado pelo Decreto nº 37/2001)

Art. 148. A critério do Prefeito Municipal, a Junta de Recursos Fiscais poderá constituir-se de uma ou mais turmas.

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Art. 149. Cada turma se comporá de cinco (5) membros, inclusive o Presidente, que será sempre o Secretário daFazenda, sem direito a voto, senão para desempate.

Art. 150. Das decisões de Segunda Instância não haverá recurso voluntário.

Art. 151. A Junta de Recursos Fiscais, por qualquer de suas turmas, recorrerá de ofício, para o Prefeito Municipal,quando suas decisões, não sendo unânimes, contrariarem os interesses da Fazenda Municipal.

Art. 152. O recurso de ofício previsto no artigo anterior tem efeito apenas devolutivo.

Art. 153. Enquanto não for instalada a Junta de Recursos Fiscais, a competência que trata este capítulo, será doSecretário de Fazenda.

Capítulo VIIDa Execução das Decisões Fiscais

Art. 154. As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do contribuinte e quando for o caso, também de seu fiador, para no prazo de trinta (30) dias,satisfazerem ao pagamento do valor da condenação;

II - pela notificação do contribuinte para vir receber a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, adiferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

IV - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto da sua venda, se houverocorrido alienação, com fundamento no art. 124 deste Código;

V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva,dos débitos a que sereferem os nºs. I e III, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

TÍTULO IIIDO CADASTRO FISCAL

Capítulo IDas Disposições Gerais

Art. 155. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - o Cadastro Imobiliário;

II - o Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;

III - o Cadastro dos Prestadores de Serviço de qualquer natureza;

IV - (Inciso revogado pelo art. 20 da Lei nº 4.167/83)

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

a) os terrenos não edificados existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.

§ 2º O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, indústria ede comércio, inclusive agropecuários que exerçam atividades habituais no âmbito do Município, em conformidade com asdisposições do Código Tributário.

§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, compreende as empresas ou profissionaisautônomos, com ou sem estabelecimentos fixos, de serviço sujeito à tributação municipal.

§ 4º - (Parágrafo revogado pelo art. 20 da Lei nº 4.167/83)

Art. 156. Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, assim como os produtores, industriais,comerciantes e prestadores de serviços de qualquer natureza, mencionados no art. 155, estão sujeitos à inscrição obrigatóriano cadastro fiscal da Prefeitura.

(Artigo com redação determinada pelo art. 21 da Lei nº 4.167/83)

Art. 157. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados, visando a utilizar os dados e oselementos cadastrais disponíveis, bem como o número da inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal,para melhor caracterização de seus registros.

Art. 158. A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim deatender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria.

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Capítulo IIDa Inscrição no Cadastro Imobiliário

Art. 159. A inscrição no Cadastro Imobiliário será promovida:

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III - de oficio, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica e de economia mista,ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.

Art. 160. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar narepartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, instruída com otítulo de propriedade.

§ 1º As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas mediante a exibição do título aquisitivo, transcritodevidamente no Registro de Imóveis competente.

§ 2º As averbações de que trata o parágrafo anterior deverão ser promovidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias datranscrição, sob pena de multa equivalente a 0,5 UFPE.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 1º, V, da Lei nº 4.789/90)

Art. 161. O Cadastro Imobiliário será atualizado:

I - permanentemente, sempre que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior do imóvel;

II - periodicamente, mediante revisão geral dos valores básicos do cálculo dos impostos municipais, quando osvalores unitários sofrerem modificações substanciais, decorrentes de valorização ou desvalorização, admitindo, apenas umarevisão em cada exercício fiscal.

§ 1º O critério a ser utilizado para revisão periódica dos valores venais será a aplicação de coeficientes de correçãomonetária, independentemente de outros fatores determinantes de sua realização.

§ 2º Qualquer que seja a época em que se promova a revisão dos valores básicos de cálculo, as alterações sóproduzirão efeito no exercício imediato.

Capítulo IIIDa Inscrição no Cadastro de Produtores

Industriais e Comerciantes

Art. 162. A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seurepresentante legal, que preencherá e entregará à repartição competente ficha própria para cada estabelecimento.

Art. 163. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar àrepartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem emqualquer das características mencionadas no artigo anterior.

§ 1º No caso de venda, cessão ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, oadquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

§ 2º A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquerdébitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.

Art. 164. Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualqueratividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência,desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

Art. 165. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicasou jurídicas;

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédiosdistintos ou locais diversos.

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis, contíguos e com comunicaçãointerna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Capítulo IVDa Inscrição no Cadastro de Prestadores de

Serviço de Qualquer Natureza

Art. 166. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, será feita pelo responsável,

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empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente fichaprópria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividades de prestação de serviços.

Capítulo VDa inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores

(Capítulo revogado pelo art. 22 da Lei nº 4.167/83)

PARTE ESPECIAL

TÍTULO IVDO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

Capítulo IDa Incidência

Art. 168. O Imposto Territorial Urbano tem, como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou, a posse de terrenosnão edificados, localizados nas zonas urbanas do Município.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, XVI, da Lei nº 4.680/89)

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo,observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelaPrefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos doparágrafo anterior.

§ 3º O imposto territorial urbano incide sobre os sítios de recreio, nos quais a eventual produção não se destine àcomercialização.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 23 da Lei nº 4.167/83)

§ 4º - (Parágrafo revogado pelo art. 3º da Lei nº 4.680/89)

Art. 169. O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas as suas mutações dedomínio.

Capítulo IIDa Alíquota e Base de Cálculo

Art. 170. O Imposto Territorial Urbano será cobrado na base de 2% (dois por cento), sobre o valor venal do terreno.(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, XVII, da Lei nº 4.680/89)

Art. 171. O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário e pelaplanta de valores, levando-se em conta os seguintes elementos:

I - o preço médio dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;

II - quaisquer outros dados informativos pelas repartições competentes;

III - localização e acesso.

Art. 172. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens mantidos, em caráter permanente outemporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade.

Capítulo IIIDo Lançamento e da Arrecadação

Art. 173. O lançamento e a arrecadação do Imposto Territorial Urbano serão feitos, tomando-se por base a situaçãoexistente do imóvel, no dia do lançamento.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, V, da Lei nº 4.902/91)

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Art. 174. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver averbado o imóvel, no Cadastro de Edificações daSecretaria de Obras, ou na forma do que dispõe o art. 18 desta Lei.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, VI, da Lei nº 4.902/91 )

Art. 175. O lançamento e o recolhimento do Imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em atopróprio do Secretário de Fazenda.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, VII, da Lei nº 4.902/91)

Parágrafo único. O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o regulamento fixar.

TÍTULO VDO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

Capítulo IDa Incidência

Art. 176. O imposto predial tem como fato gerador a propriedade ou posse de prédios situados nas zonas urbanas,urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, conforme definido em lei.

§ 1º Considera-se prédio, para efeito deste artigo, toda e qualquer edificação ou construção, seja qual for a suadenominação, forma, natureza, área, uso ou destino.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 26 da Lei nº 4.167/83)

§ 2º Aplica-se a este artigo o disposto no § 1º do artigo 168, deste Código, bem como lhe são extensivas as hipótesesprevistas nos §§ 3º e 4º, daquele artigo.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 26 da Lei nº 4.167/83)

Capítulo IIDa Alíquota e Base de Cálculo e das Reduções

Art. 177. O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel.(Artigo com redação determinada pelo art. 1º da Lei nº 4.789/90 )

§ 1º - (Parágrafo revogado pelo art. 3º da Lei nº 4.680/89 )

§ 2º O Imposto Predial será cobrado com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando incidir sobre:(Parágrafo acrescido pelo art. 27 da Lei nº 4.167/83 )(Vide art. 7º do Decreto nº 406/94, na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 101/97)

a) imóvel destinado exclusivamente à produção industrial;(Alínea com redação determinada pelo art. 27 da Lei nº 4.167/83 )

b) prédios tombados pelo Município de interesse histórico, cultural ou de preservação artística, assim reconhecidospelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, desde que respeitadas as características originaisdo prédio e que se encontrem e sejam mantidos em bom estado de conservação, de acordo com parecer do ConselhoMunicipal de Cultura e Tombamento Histórico, Cultural e Artístico, ou órgão colegiado e participativo que vier a sucedê -lo;

(Alínea com redação determinada pelo art. 1º, VIII, da Lei nº 4.902/91)(Regulamentada pelo Decreto nº 628/92)

c) imóvel destinado à sede ou praça de esportes de associações recreativas ou de entidades de classe, cuja atividadenão tenha fins lucrativos.

(Alínea acrescida pelo art. 1º, VIII, da Lei nº 4.902/91)

NOTA: Conforme a Lei nº 5.064, de 25.11.93, a alíquota do Imposto Predial Urbano, incidente sobre imóveisutilizados exclusivamente para fins residenciais, de valor tributável que não ultrapasse o limite de 200 (duzentas) UFPEs,terá redução de 25% (vinte e cinco por cento) a partir do exercício de 1994.

Art. 178. O valor venal do imóvel será calculado, levando-se em conta, entre outros, os seguintes fatores:(Caput com redação determinada pelo art. 1º, XIX, da Lei nº 4.680/89 )

1 - área construída; (Item com redação determinada pelo art. 1º, XIX, da Lei nº 4.680/89)

2 - serviços públicos ou, de utilidade pública, existentes no logradouro; (Item com redação determinada pelo art. 1º, XIX, da Lei nº 4.680/89)

3 - características do terreno;(Item com redação determinada pelo art. 1º, XIX, da Lei nº 4.902/91)

4 - preço da construção por metro quadrado, tomando-se por base publicações especializadas sobre a matéria;(Item com redação determinada pelo art. 1º, XIX, da Lei nº 4.680/89)

5 - tipo, qualidade e conservação da construção;(Item com redação determinada pelo art. 1º, XIX, da Lei nº 4.680/89)

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6 - valor estabelecido na Planta de Valores. (Item acrescido pelo art. 1º, XIX, da Lei nº 4.902/91)

Art. 179. O imposto predial constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas as alterações de domínio.

Capítulo IIIDo Lançamento e da Arrecadação

Art. 180. O lançamento e a arrecadação do Imposto Predial serão feitos, tomando-se por base a situação existente doimóvel, no momento do lançamento.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, X, da Lei nº 4.902/91)

Art. 181. O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida emregulamento.

§ 1º O prédio novo, em princípio, fica sujeito ao imposto a partir da data em que for efetuada a vistoria administrativaparcial ou final.

§ 2º Mesmo que não haja sido deferida ou realizada a vistoria parcial ou final, proceder-se-á ao lançamentoprovisório do prédio, se a repartição constatar que a construção está terminada, ou o imóvel habitado, não importando esteato no reconhecimento de regularização da obra.

TÍTULO VIDO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Capítulo IDo Fato Gerador e da Incidência

Art. 182. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem, como fato gerador, a prestação de serviços, porempresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, XX, da Lei nº 4.680/89)

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se prestação de serviços, dentre outras análogas, as seguintes:(Parágrafo com redação determinada pelo art. 1º, XI, da Lei nº 4.902/91)

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e,congêneres;

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas desaúde, de repouso, de recuperação e congêneres;

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiológicos, protéticos (prótese dentária);

5 - Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2, 3 desta lista, prestados através de planos de medicinade grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, e que se cumpramatravés de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação dobeneficiário do plano;

7 - Médicos veterinários;

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

12 - Varrição, coleta, remoção, e incineração de lixo;

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

17 - Incineração de resíduos quaisquer;

18 - Limpeza de chaminés;

19 - Saneamento ambiental e congêneres;

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20 - Assistência técnica;

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização,programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

22 - Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnica, financeira, ou administrativa;

23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coletas e processamento de dados de qualquernatureza;

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

26 - Tradução e interpretação;

27 - Avaliação de bens;

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

29 - Projetos, cálculos, e desenho técnico de qualquer natureza;

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

31- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outrasobras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto ofornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito aICM);

32 - Demolição;

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento demercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, que fica sujeito ao ICM);

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração depetróleo e gás natural;

35 - Florestamento e reflorestamento;

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadoria que sujeito a ICM);

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza;

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41 - Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito aoICM);

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo BancoCentral);

(Incluído pelo art. 3º da Lei nº 5.425/98)

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituiçõesautorizadas a funcionar pelo Banco Central);

(Incluído pelo art. 3º da Lei nº 5.425/98)

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (fatoring)(excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo e congêneres;

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos nos itens 44, 46 e 47;

50 - Despachantes;

51 - Agentes da propriedade industrial;

52 - Agentes da propriedade artística ou literária;

53 - Leilão;

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura decontratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ouCompanhia de Seguro;

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, guarda de bens de qualquer espécie (exceto

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depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

56 - Guarda e estacionamento e veículos automotores terrestres;

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

59 - Diversões públicas:

a) cinemas, taxi dancings e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediantecompra de direitos para tanto, pela Televisão, ou pelo Rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive, avenda de direitos à transmissão pelo Rádio ou pela Televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjunto.

60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados(exceto transmissões radiofônicas ou de Televisão);

62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes;

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento depeças e partes, que fica sujeito a ICM);

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquerobjeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM);

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM);

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

71 - Recondicionamento, adicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização oucomercialização;

72 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,exclusivamente com material por ele fornecido;

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e de outros papéis, plantas ou desenhos;

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

79 - Funerais;

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

81 - Tinturaria e lavanderia;

82 - Taxidermia;

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carátertemporário, inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos ou por ele contratados;

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoções de valores, planejamento de campanhas ou sistemas depublicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução oufabricação);

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto emjornais, periódicos, Rádios e Televisão);

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86 - Serviços aeroportuários, aeroporto, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviçosacessórios;

87 - Advogados;

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

89 - Dentistas;

90 - Economistas;

91 - Psicólogos;

92 - Assistentes Sociais;

93 - Relações Públicas;

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação deprotestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ourecebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange, também, os serviços prestados porinstituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheque, emissãode cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens depagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel decofres, fornecimento da segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não estáabrangido o ressarcimento às instituições financeiras, de gastos com porte de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento,necessários à prestação dos serviços);

96 - Transporte de natureza estreitamente municipal;

97 - Comunicações telefônicas, de um para outro aparelho, dentro do mesmo Município;

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço dadiária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);

99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

100 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços deconservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

(Item acrescido pelo art. 1º da Lei nº 5.584/99)

Art. 183. Os serviços incluídos no artigo anterior ficam sujeitos em sua totalidade ao imposto ainda que a respectivaprestação envolva fornecimento de mercadoria, ressalvadas as exceções contidas no próprio artigo.

Art. 184. A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, semprejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido.

Capítulo IIDa Não Incidência

Art. 185. Não são contribuintes do imposto:

I - os que prestam serviços sob relação de emprego;

II - os servidores públicos, pelos serviços prestados à União, aos Estados, aos Municípios e às autarquias;

III - os trabalhadores avulsos definidos em lei; e

IV - os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.

Capítulo IIIDos Contribuintes e Responsáveis

Art. 186. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, que exerça em caráterpermanente ou eventual quaisquer das atividades de que trata o parágrafo único do art. 182.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se:(Parágrafo com redação determinada pelo art. 1º, XXI, da Lei nº 4.680/89)

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1) por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho sem vínculo empregatício, sozinho ou,com auxílio de, no máximo, 02 (dois) empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador;

2) por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato que exercer a atividade econômica deprestação de serviços; e,

b) pessoa física que admita, para o exercício de sua atividade profissional, mais de 02 (dois) empregados que nãopossuam a mesma qualificação profissional do empregador e/ou, um ou mais profissionais, da mesma qualificação doempregador.

Art. 187. Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas e civis, a responsabilidadepelo recolhimento do imposto devido pelas subempreiteiras.

(Artigo com redação determinada pelo art.º 1º, XXII, da Lei nº 4.680/89)

Art. 188. No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos aos serviços sejam deresponsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal o recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos Artigos 187 e 188, quando a subempreitada se referir a:(Parágrafo com redação determinada pelo artigo 1º, XII, da Lei nº 4.902/91)

I - serviços de raspagem, calafetagem e aplicação de resina sintética em geral e;(Inciso com redação determinada pelo art. 1º, XXIII, da Lei nº 4.680/89)

II - serviços paralelos às obras hidráulicas, ou da construção civil, tributados na alíquota de 6% (seis por cento),conforme item 38, da Lista de Serviços, e constante da tabela.

(Inciso com redação determinada pelo art. 1º, XII, da Lei nº 4.902/91)

Art. 189. Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sãosolidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem dos mesmos acomprovação da respectiva inscrição fiscal no órgão competente.

Parágrafo único. Quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal, ousuário dos serviços deverá reter 6% (seis por cento) do total pago e recolhê-los aos cofres municipais.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 1º, VIII, da Lei nº 4.789/90)(Vide Lei nº 5.798/2001)

Art. 190. O proprietário do estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo aexploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no seu estabelecimento.

Art. 191. O Poder Executivo poderá, nos casos indicados em lei, atribuir a qualidade de contribuinte substituto acontribuinte do Imposto sobre Serviços que se utilize da prestação de outros contribuintes, caso em que o substitutodescontará o imposto pelo substituído, ficando responsável pelo recolhimento aos cofres municipais.

Art. 192. As pessoas físicas ou jurídicas, beneficiadas pelo regime de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se àsobrigações previstas nos artigos anteriores sob pena de responsabilidade solidária pelo imposto.

Capítulo IVDa Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 193. O imposto será calculado segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquotas percentuais,de acordo com a tabela anexa a este Código.

(Artigo com redação determinada pelo art. 29 da Lei nº 4.167/83)

Art. 194. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o impostoserá calculado por meio de importâncias fixas.

Parágrafo único. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho deprofissional autônomo, definido nesta lei.

Art. 195. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, do Art. 182 – Lista deServiços, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissionalhabilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome de sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoalnos termos da Lei aplicável, na seguinte forma:

(Caput com redação determinada pelo art. 1º, XIII, da Lei nº 4.902/91)

I - até 02 (dois) empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estessócios ou empregados ou não:

(Inciso e alíneas com redação determinada pelo art. 1º, IX, da Lei nº 4.789/90)

a) 0,6 (seis décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, sócio,empregado ou não;

b) 0,4 (quatro décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível técnico, sócio,empregado ou não;

c) (Alínea revogada pelo art. 1º, IX, da Lei nº 4.789/90)

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II – mais de 02 (dois) empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejamestes sócios, empregados ou não:

(Inciso e alíneas com redação determinada pelo art. 1º, IX, da Lei nº 4.789/90)

a) 0,6 (seis décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, sócio,empregado ou não;

b) 0,4 (quatro décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional de nível técnico, empregado ou não;

c) 0,2 (dois décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada empregado não qualificado que ultrapasse o limiteprevisto no inciso anterior.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades:(Parágrafo acrescido pelo art. 31 da Lei nº 4.167/83)

a) que prestem serviços previstos em mais de um dos itens mencionados;

b) em que exista sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

c) em que exista sócio pessoa jurídica; e

d) que prestem serviços não previstos nos itens especificados neste artigo.

Art. 196. O contribuinte definido no artigo 186, inciso II, letra b , recolherá o imposto à razão de:(Caput e alíneas com redação determinada pelo art. 1º, X, da Lei nº 4.789/90)

a) 0,6 (seis décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado de nível superior, empregado ounão;

b) 0,4 (quatro décimos) da UFPE, por mês em relação a cada profissional habilitado de nível técnico, empregado ounão;

c) 0,2 (dois décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada empregado não qualificado.(Parágrafos 1º e 2º revogados pelo art. 32 da Lei nº 4.167/83)

Art. 197. Nas atividades para as quais não tiver sido determinada a cobrança do imposto por meio de importânciasfixas, o imposto será calculado sobre o movimento econômico, cuja base será o preço dos serviços prestados.

Art. 198. Os hospitais, sanatórios, casa de saúde, maternidades, ambulatórios, pronto-socorros, policlínicas, casas derecuperação ou repouso sob orientação médica, que mantenham convênios de assistência médica ou hospitalar com PessoaJurídica de Direito Público, à base de leitos-dia, gozarão de uma redução de 15% (quinze por cento) sobre a receitaproveniente dos serviços prestados àquelas entidades para efeito de base de cálculo do imposto.

Art. 199. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude daprestação do serviço, seja na conta ou não.

§ 1º Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que deresponsabilidade de terceiros.

§ 2º Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante ofornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto será o preço corrente na praça.

§ 3º No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição, o preço-base para o cálculo será o preçonormal sem levar em conta essa concessão.

§ 4º No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônusrelativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.

Art. 200. Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 e 33 da Lista anexa, o Imposto será calculado sobre opreço deduzido das parcelas correspondentes:

(Caput com redação determinada pelo art. 1º, XIV, da Lei nº 4.902/91 )

I - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

II - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço.

§ 1º A dedução referida no inciso II deste artigo só será admitida, relativamente aos materiais que se incorporem ouse consumam na execução das obras, excluídos:

a) as escoras, andaimes, torres e formas;

b) ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;

c) materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obra antes de sua efetivautilização;

d) materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo “habite-se”.

§ 2º A dedução referida no inciso I deste artigo, não será admitida quando as subempreitadas forem:

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a) realizadas por profissionais autônomos;

b) executadas por sociedades uniprofissionais;

c) executadas depois do “habite-se”.

§ 3º São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou subempreitadas:

a) cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislaçãoFederal, Estadual ou Municipal, especialmente no que concerne a perfeita identificação do promitente e do destinatário, bemcorno das mercadorias e dos serviços;

b) relativos a obras isentas ou não tributáveis.

Art. 201. Quando os serviços referidos neste capítulo forem prestados, sob regime de administração, a base decálculo, incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as mãos-de-obra,encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

Art. 202. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário,promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo é o preçocontratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dosmateriais de construção proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado, ainda, odisposto nos parágrafos do artigo nº 200.

§ 2º Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas paraentrega futura, em pagamento de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.

Art. 203. A apuração proporcional da base de cálculo, de que trata o artigo anterior, será feita, individualmente, porobra, bem como, o recolhimento do imposto, de acordo com o Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias.

(Artigo com redação determinada pelo Art. 1º, XXV, da Lei nº 4.680/89)

Art. 204. Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas deconstrução, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço deaquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

Art. 205. Nos serviços de demolição de prédios, consideram-se preço total da operação os recebimentos em dinheiroou em material proveniente da demolição.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos contratos de construção civil, nos quais a empreiteiraprincipal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.

Art. 206. Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividadesdiferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades foremtributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiveremseparadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada ou sobre omovimento econômico total.

Art. 207. Quando a contraprestação verificar-se através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizadomediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para a base de cálculo do imposto será o preço corrente dasmercadorias na praça.

Art. 208. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo, através dosdocumentos e livros fiscais exigidos pelo Poder Executivo.

Capítulo VDo Arbitramento

Art. 209. O valor do imposto será objeto de arbitramento, uma vez constatada pela fiscalização qualquer dasseguintes hipóteses:

I - não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovação daexatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização dos livros ou documentosfiscais;

II - serem omissos, inobservarem formalidades extrínsecas ou intrínsecas ou, ainda, não merecerem fé os livros oudocumentos fiscais ou comerciais exibidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado;

(Inciso com redação determinada pelo art. 33 da Lei nº 4.167/83)

III - não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestaresclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

IV - existência de fraude ou sonegação, evidenciada pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais,exibidos pelo contribuinte ou por quaisquer outros meios diretos ou indiretos de verificação e;

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V - exercício de qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem se encontrar o contribuintedevidamente inscrito na repartição fiscal competente.

Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores decorridos no período em que severificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste Artigo.

Art. 210. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscalcompetente, que considerará, entre outros elementos cabíveis:

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesmaatividade em condições semelhantes;

II - as condições peculiares ao contribuinte;

III - os elementos que exteriorizam a situação econômico-financeira do contribuinte; e

IV - o preço corrente dos serviços, à época que se referir a apuração.

Capítulo VIDa Estimativa

Art. 211. O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa: (Caput e itens com redação determinada pelo art. 1º, XXVI, da Lei nº 4.680/89 )(Vide Resolução nº 8/91)

1) quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

2) quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

3) quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

4) quando se tratar de contribuinte ou, grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios, ouatividades, aconselhem, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

Parágrafo único. Para os efeitos do nº 1 deste artigo, serão consideradas de caráter provisório as atividades cujoexercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 212. O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuintes, a que se refere o artigo anterior será estimado,conforme o caso, tendo em vista:

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o local onde se estabelecer o contribuinte; e

IV - a natureza do acontecimento a que se vincule a atividade.

Art. 213. A estimativa do valor do imposto será fixada mediante despacho da autoridade fiscal competente ou atonormativo.

Art. 214. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ficar dispensados do uso de livros fiscais e deemitir os documentos da mesma natureza.

Art. 215. Quando a estimativa tiver fundamento no disposto no nº 4 do artigo 211, o contribuinte poderá optar pelopagamento do imposto, de acordo com o regime normal.

§ 1º A opção será manifestada por escrito, no prazo de vinte dias a contar da publicação do ato normativo ou daciência do despacho onde se estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.

Art. 216. O regime de estimativa, de que trata o artigo anterior, à falta de opção aludida em seu caput e parágrafos,valerá, no prazo fixado pela autoridade competente, podendo ser, sucessivamente, prorrogado por igual período.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, XXVII, da Lei nº 4.680/89)

§ 1º Até trinta dias antes de findo cada período, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo 213,em relação ao período que se seguir.

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o valor estimado será revisto sempre que houver qualquer alteração nascaracterísticas do contribuinte.

Art. 217. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de dez dias, a contar dapublicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado.

§ 1º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo,assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior recolhida na pendência da decisãoserá compensada nos recolhimentos futuros, ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

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Art. 218. O regime de estimativa poderá ser cancelado de forma geral, parcial ou individualmente, após o períodopara o qual foi concedido.

Art. 219. O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.

Capítulo VIIDo Pagamento

Art. 220. Considerar-se-á devido o imposto no município, nos seguintes casos:

I - quando o prestador do serviço possuir estabelecimento, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório, no seuterritório, ou, na falta deste, seja nele domiciliado;

II - quando a execução de obras de construção civil for realizada no município; e

III - quando o profissional autônomo, mesmo não domiciliado no município, venha prestar serviços em seu território,em caráter habitual ou permanente.

Art. 221. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa ficará obrigado ao pagamento doimposto, de acordo com o seguinte:

I - no primeiro ano, antes de iniciadas as atividades; e

II - nos anos subseqüentes, na forma e prazos que forem fixados pelo Poder Executivo.

Art. 222. O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto calculado sobre o movimento econômico mensalficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele, independentemente de seu recebimento, na forma enos prazos que forem fixados pelo Poder Executivo.

Art. 223. Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação do serviço, receber, pessoalmente ou por intermédio deterceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal ou adiantamento deverá recolher o imposto sobre os valoresrecebidos, na forma e nos prazos que forem determinados pelo Poder Executivo.

Art. 224. As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, nodecorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas a partir do trimestre em queiniciarem as atividades.

Capítulo VIIIDa Obrigação Acessória

Seção IDisposições Gerais

Art. 225. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou deisenção, que, de qualquer modo, participam de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços,estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste capítulo e suas disposições regulamentares.

Art. 226. As obrigações acessórias constantes deste capítulo e do regulamento não excluem outras, de caráter geral ecomuns a vários tributos, previstas na legislação.

Art. 227. O contribuinte poderá ser autorizado pelo Poder Executivo a utilizar-se de regime especial para emissão eescrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados.

Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser instruído com o fac-símile dos modelos e sistemaspretendidos.

Art. 228. As empresas prestadoras de serviços, com escrituração centralizada, poderão ter autorizada, pela repartiçãocompetente, a dispensa, total ou parcial, da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, desde que cumpram asexigências determinadas pelo órgão competente.

Seção IIDa Inscrição

Art. 229. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, cuja atividade esteja sujeita ao imposto e, que exerçam no território doMunicípio, qualquer atividade econômica, legalmente permitida, de natureza civil ou comercial mesmo sem finalidadelucrativa, ainda que isenta ou imune, estão sujeitas a inscrição municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, XXVIII, da Lei nº 4.680/89)

Parágrafo único. Os condomínios que remuneram serviços prestados por terceiros, deverão inscrever-se na repartiçãofiscal competente.

(Parágrafo acrescido pelo art. 1º, XXVIII, da Lei nº 4.680/89)

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Art. 230. Ficará também obrigado à inscrição na repartição fiscal competente aquele que, embora não estabelecido nomunicípio, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.

Art. 231. A inscrição far-se-á:

I - através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio; e

II - de oficio.

Art. 232. As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado acomunicar qualquer alteração, dentro de trinta dias, a contar da data de sua ocorrência.

Art. 233. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, à repartição fiscal competente, no prazo de30 (trinta) dias, contado da data do fato.

§ 1º Constatada a cessação da atividade, poderá a inscrição ser cancelada de ofício.(Parágrafo com redação determinada pelo art. 1º, XXIX, da Lei nº 4.680/89)

§ 2º A não renovação da inscrição, por 05 (cinco) anos consecutivos, importará no cancelamento "de ofício”, pelarepartição competente.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 1º, XXIX, da Lei nº 4.680/89)

§ 3º Os pedidos de baixa só serão concedidos mediante comprovação do pagamento dos tributos municipais,correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos, ou ao último período de funcionamento compreendido até à data da efetiva ecomprovada cessação da atividade.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 1º, XV, da Lei nº 4.902/91)

§ 4º Será publicada através de Edital, a relação das inscrições canceladas, podendo o contribuinte solicitar suareativação, de imediato ou requerer a baixa de inscrição.

(Parágrafo acrescido pelo art. 1º, XII, da Lei nº 4.789/90)

Art. 234. A anotação, na inscrição, de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica na quitação de quaisquerdébitos de sua responsabilidade, porventura existentes.

Seção IIIDos Livros e Documentos Fiscais

Art. 235. Os livros, notas fiscais, mapas de escrituração e demais documentos fiscais a serem utilizados peloprestador de serviços, para controle do imposto calculado sobre o movimento econômico, serão instituídos no regulamento.

Art. 236. É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e osdocumentos instituídos por lei ou regulamento, bem assim prestar informações e esclarecimentos, sempre que o solicitem osfuncionários encarregados da fiscalização do imposto, no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação.

Art. 237. Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados apossuí-los, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados porprofissionais habilitados e inscritos ou para atender à requisição das autoridades competentes.

Art. 238. Não têm aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros,arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, ou de quaisquer pessoas ainda que isentas ouimunes do imposto, nem da obrigação de exibi-los.

Art. 239. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuadosdeverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.

TÍTULO VIIDAS TAXAS

Capítulo IDa Incidência

Art. 240. Pelo exercício regular de poder de polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial, de serviço públicoespecífico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, asseguintes taxas:

I - de licença;

II - de expediente e serviços diversos;

III - de serviço urbano.

Capítulo IIDas Taxas de Licença

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Seção IDisposições Gerais

Art. 241. A taxa de licença é devida em decorrência da administração pública que, no exercício regular do poder depolícia do Município, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, àhigiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço,ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e dodesenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitosindividuais ou coletivos.

(Artigo com redação determinada pelo art. 35 da Lei nº 4.167/83)

§ 1º No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar aatividade pretendida com o planejamento físico e com o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta,entre outros fatores:

(Parágrafo acrescido pelo art. 35 da Lei nº 4.167/83)

a) ramo ou a espécie de atividade a ser exercida;

b) a localização do negócio ou estabelecimento, se for o caso;

c) os benefícios resultantes para a comunidade.

§ 2º A taxa a que se refere este artigo é devida por quem necessita de prévia licença municipal, na forma estabelecidaneste Código.

(Parágrafo acrescido pelo art. 35 da Lei nº 4.167/83)

Art. 242. As taxas de licença são exigidas para:(Artigo com redação determinada pelo art. 36 da Lei nº 4.167/83)

I - localização de estabelecimentos de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços, na jurisdição doMunicípio;

II - exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;

III - execução de obras particulares, inclusive arruamentos e loteamentos;

IV - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

V - publicidade.

Seção IIDa Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção,

Indústria, Comércio e Prestação de Serviços

(Título da Seção com redação determinada pelo art. 37 da Lei nº 4.167/83 )

Art. 243. Nenhum estabelecimento de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços de qualquer natureza,poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença para a localização outorgada pela Prefeitura esem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União, ou doEstado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.

Art. 244. O pagamento da taxa de licença para fins de localização terá como base de cálculo a UFPE, conformeestipulado na tabela anexa ao Código Tributário Municipal, sendo devido:

(Caput e incisos com redação determinada pelo art. 38 da Lei nº 4.167/83 )

I - antes da abertura, ou exercício, quando se tratar de estabelecimentos novos ou de início de atividade profissional;

II - antes da mudança de ramo de atividade ou de transferência de Iocal;

III - anualmente, por todos os estabelecimentos de produção, indústria, comércio e prestação de serviços.NOTA: A Lei nº 5.279/96 extinguiu a taxa de renovação de Alvará

Art. 245. Para efeito da cobrança da taxa de licença, são considerados estabelecimentos de produção, comércio,indústria ou de prestação de serviço de qualquer natureza:

I - o local do exercício de qualquer atividade de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço, em caráterpermanente, eventualmente ou intermitentemente, ainda que realizado ou executado no interior de residência;

II - o local das operações de fabricação, transformação, melhoramentos ou limpeza com instalações ou não, depósitosfechados e escritórios situados em local diverso do estabelecimento principal.

§ 1º Constituem estabelecimentos distintos, para efeito do pagamento da taxa de licença:

a) os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade pertençam a diferentes pessoas físicas

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ou jurídicas;

b) os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios ou atividade, estejam localizadosem prédios distintos, ou locais diversos.

§ 2º Não se entende como locais diversos, para efeito da letra b do parágrafo anterior, dois ou mais imóveis contíguose com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 246 e Parágrafo único (Revogados pelo artigo 39 da Lei nº 4.167/83)

Art. 247. A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho da autoridade competente,expedindo-se o Alvará respectivo.

§ 1º O Alvará de licença bem como o comprovante de haver pago a taxa devida, deverão ser conservados em lugarvisível e de fácil acesso, inclusive em bom estado de conservação.

§ 2º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem haver pago no prazo regulamentar taxaanual de licença para fins de localização.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 40 da Lei nº 4.167/83)NOTA: A Lei nº 5.279/96 extinguiu a taxa de renovação de Alvará

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento.

§ 4º A interdição, que não exime o contribuinte do pagamento da taxa e da multa, será precedida de intimação.

§ 5º A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela repartição competente, sempre que o exercício da atividadeou funcionamento e instalação do estabelecimento passe a inexistir nas condições que legitimaram a sua concessão ou violaras posturas municipais.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 1º, XIII, da Lei nº 4.789/90)

§ 6º O mesmo ocorre quando o local for objeto de obras públicas e houver a Municipalidade se imitido na posse doimóvel.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 1º, XIII, da Lei nº 4.789/90)

§ 7º O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores importará em infração passível das sanções previstasneste Código.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 1º, XIII, da Lei nº 4.789/90)

Art. 248 e parágrafos (Revogados pelo art. 41 da Lei nº 4.167/83)

Art. 249. A taxa de licença será devida no decorrer do exercício financeiro. (Artigo com redação determinada pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 5.425/98)

Parágrafo único. Não estão porém sujeitos ao pagamento da taxa de licença para localização:

a) os profissionais autônomos que exerçam atividades sem localização fixa, dando como simples ponto de referênciaa própria residência;

b) os profissionais autônomos que exerçam atividades manuais que não requeiram formação técnica no interior desua residência e que não necessitem instalações especiais para tal fim.

Art. 250. Não será concedida Licença para Localização sem a prévia aceitação da instalação, quando for o caso.

Art. 251. O alvará será intransferível e obrigatoriamente substituído sempre que houver qualquer alteração quemodifique um ou mais de seus elementos característicos.

(Artigo com redação determinada pelo art. 42 da Lei nº 4.167/83)

Parágrafo único. O pedido de substituição, na forma deste artigo, deverá ser requerido no prazo máximo de 30(trinta) dias contados da data em que se verificar a alteração, mediante o preenchimento de ficha idêntica à do pedido inicial,com inclusão dos novos dados.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 42 da Lei nº 4.167/83)

Art. 252. O encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, mediante requerimentoprotocolado, no prazo de trinta (30) dias, contado daquele fato.

Art. 253. O exercício, em caráter, excepcional, de atividade transitória, em épocas especiais, dependerá delicenciamento.

Art. 254. O Secretário Municipal da Fazenda, poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos jálicenciados, no resguardo da segurança pública, mediante promoção das autoridades competentes.

Seção IIIDa Taxa de Licença para o Exercício de Comércio

Eventual ou Ambulante

Art. 255. A Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante e, de Rudimentar Organização,

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será exigível por ano, mês ou dia.(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, XXX, da Lei nº 4.680/89)

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião defestejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas viasou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

§ 4º Comércio de Rudimentar Organização, o que é exercido, individualmente, em instalações não removíveis, comobarracas e semelhantes e, autorizados pela Prefeitura à título precário, podendo ser suspensa, a qualquer época, pelaMunicipalidade, não cabendo direito de pleitear, administrativa ou judicialmente, qualquer indenização.

(Parágrafo acrescido pelo art. 1º, XXX, da Lei nº 4.680/89)

Art. 256. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas viasou logradouros públicos.

Art. 257. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela, anexa, antes do início das atividades, ouaté 31 de janeiro de cada ano, nos casos de renovação, de acordo com a tabela anexa a este código, e proporcional aos mesesou fração de mês de validade da licença.

Art. 258. O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, nãodispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.

Art. 259. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais ou ambulantes e, derudimentar organização, mediante requerimento ou declaração, em formulário próprio.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, XXXI, da Lei nº 4.680/89)

Parágrafo único. A inscrição será, permanentemente, atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou, ambulantee, de rudimentar organização, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eleexercida, no prazo de 30 (trinta) dias.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 1º, XXXI, da Lei nº 4.680/89)

Art. 260. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer às exigências regulamentares será concedido umcartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado abasear a cobrança desta.

Art. 261. As empresas que mantenham vendedores ambulantes de seus produtos, poderão obter licença coletiva, cujotributo terá valor proporcional ao número de licenciados.

Parágrafo único. As licenças não serão, necessariamente, expedidas em nome dos empregados, continuando válidasse forem estes substituídos ou dispensados.

Art 262. A taxa de licença será cobrada com base na UFPE vigente no Município, à data do recolhimento e, se for ocaso, proporcionalmente aos meses ou fração de mês de validade da licença, segundo Tabela do Código, pela forma e nosprazos estabelecidos em instruções especiais baixadas pelo Secretário de Fazenda.

Seção IVDa Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

Art. 263. A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção,reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município e nosprazos estabelecidos pelo órgão competente.

Art. 264. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciadasem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

Art. 265. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa aeste Código, tendo como base de cálculo o valor da obra.

§ 1º O valor das obras será apurado de acordo com os custos unitários básicos fornecidos pelo Boletim Mensal daAssociação Brasileira de Normas Técnicas, ou órgão equivalente.

§ 2º Quando se tratar de construções destinadas exclusivamente a fins industriais, ou educacionais, ou assistenciais,ou recreativos, ou turísticos, ou esportivos, as taxas constantes da tabela anexa a este Código, sofrerão uma redução de 75%(setenta e cinco por cento).

(Dispositivo em vigor por força do que estabelece a Nota nº II, da Tabela III, anexa à Lei nº 4.902/91)

§ 3º Para concessão de vistoria parcial ou final de obras particulares, será obrigatória a comprovação de estar quitescom os tributos municipais, mediante a apresentação de certidão negativa, referente às obras requeridas.

(Parágrafo acrescido pelo art. 1º, XVI, da Lei nº 4.902/91)

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Seção VDa Taxa de Licença Para Tráfego de Veículos

(Seção e artigos 266 e 267 revogados pelo art. 43 da Lei nº 4.167/83)

Seção VIDa Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas

Vias e Logradouros Públicos

Art. 268. A taxa de ocupação do solo será cobrada pela instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro,quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação deserviços, estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos, tendo como base de cálculo a UFPE.

Art. 269. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquerobjeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento dataxa de que trata esta Seção, prevista na Tabela anexa a este Código.

Capítulo IIIDas Taxas de Expediente e Serviços Diversos

Seção IDa Taxa de Expediente

Art. 270. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, paraapreciação e despacho pelas autoridades municipais.

Art. 271. A taxa de expediente de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse diretono ato do governo municipal.

§ 1º A taxa será cobrada na base da UFPE, de acordo com Tabela anexa a este Código.

§ 2º Além da taxa, serão cobrados os emolumentos decorrentes das despesas de publicação e o custo do materialempregado, na forma do Regimento de Custas anexo a este Código.

Art. 272. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que oato praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado oudevolvido.

Seção IIDas Taxas de Serviços Diversos

Art. 273. Pela prestação de serviços de numeração de prédios, pela apreensão e depósito de bens móveis, semoventese mercadorias, de alinhamento e nivelamento, cemitério e de averbação, inclusive quanto às concessões, serão cobradas asseguintes taxas:

(Caput e incisos com redação determinada pelo art. 44 da Lei nº 4.167/83 )

I - de numeração de prédios;

II - de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias;

III - de alinhamento e nivelamento;

IV - de cemitério;

V - de averbação;

VI - de transferência de licença para feirantes;

VIl - de alteração de escala para feirantes.

Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo terão sua base de cálculo e alíquota fixadas nas tabelasanexas a esta Lei.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 44 da Lei nº 4.167/83)

Art. 274. A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente

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ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções de acordo com as tabelas anexas a esteCódigo.

Capítulo IVDa Taxa de Serviços Urbanos

Art. 275. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura de serviços de limpezapública, iluminação pública e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóvel edificado ou não eincidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelo referido serviço.

Art. 276. A Taxa de Limpeza Pública tem, como fato gerador, a prestação pela Prefeitura, de um dos serviços: (Caput e alíneas com redação determinada pelo art. 1º, XXXI, da Lei nº 4.680/89 )

a) coleta e remoção do lixo domiciliar, comercial, industrial, hospitalar e, congêneres;

b) varrição e capina de vias e logradouros públicos;

c) limpeza de rios, córregos, galerias pluviais, bueiros e, bocas de lobo;

d) colocação de recipientes coletores de papéis, containers ou, similares.

Art. 277. A taxa que se refere ao artigo anterior, será devida somente pelos proprietários ou possuidores a qualquertítulo, dos imóveis localizados nos logradouros beneficiados pelos serviços de limpeza pública.

Parágrafo único. O valor mensal da Taxa de Limpeza Pública será obtido, através da aplicação de uma alíquota sobrea UFPE e cobrado na conformidade do que dispõe a Tabela VIII, anexa.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 1º, XXXIII, da Lei nº 4.680/89)

Art. 278. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a operação, manutenção e melhoramento do respectivosistema, incidindo, indistintamente, sobre toda e qualquer unidade imobiliária situada em via ou logradouro municipal dotadodesse serviço.

§ 1º A taxa recairá sobre os imóveis localizados:

a) em ambos os lados dos logradouros ou vias públicas de caixa única, ainda que as luminárias estejam instaladasapenas em um dos lados;

b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de logradouros ou vias públicas de caixa dupla;

c) em ambos os lados dos logradouros ou vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

d) em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias.

§ 2º Nos logradouros ou vias públicas não dotados de iluminação pública em toda a sua extensão, são consideradosbeneficiadas todas as unidades imobiliárias localizadas nos trechos iluminados e que estejam dentro de qualquer dos casos doParágrafo primeiro assim como aquelas que tenham qualquer parte do solo dentro de círculos, com 20m,00 de raio, cujoscentros são respectivamente a primeira ou a última luminária de cada trecho.

§ 3º Considera-se logradouro ou via pública, não dotados de iluminação pública em toda a sua extensão, aqueles emque a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for igual ou superior a 100,00 (cem metros).

Art. 279. (Artigo e parágrafos 1º e 2º revogados pelo art. 1º da Lei nº 5.615/2000 )

§ 3º- (Parágrafo revogado pela Lei nº 4.997/92)

Art. 280. Estão isentos da taxa de iluminação pública, as unidades imobiliárias de propriedade dos governos federal,estadual e municipal nelas compreendidas as autarquias, sociedades de economia mista e empresas concessionárias dosserviços de distribuição ou fornecimento de energia elétrica ao Município.

Art. 281. Ficam revogados os convênios assinados em 05 de dezembro de 1973 e 23 de janeiro de 1974 que serãosubstituídos a fim de adequá-los ao atendimento de seus objetivos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar novoscontratos ou convênios com empresa concessionária dos serviços de distribuição e fornecimento de energia elétrica aoMunicípio, regulamentando o assunto.

(Artigo com redação determinada pelo art. 46 da Lei nº 4.167/83)

Parágrafo único. O convênio de que trata este artigo também disporá sobre a aplicação da taxa arrecadada pelaconcessionária e sobre a fiscalização a ser exercida pela Prefeitura Municipal de Petrópolis, quanto à execução e prestaçãodos serviços, prescrevendo penalidade e sanções pela inobservância, infração ou descumprimento de suas respectivascláusulas e condições.

Capítulo VDa Taxa de Autorização para Exploração de Meio de Publicidade

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Art. 282. A taxa de Autorização para Exploração de Meio de Publicidade tem como fato gerador a emissão deautorização obrigatória para exibição de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.

Art. 283. Para efeito de tributação não se considera publicidade externa aquela que estiver na parte interna doestabelecimento ainda que visível da via pública ou de local de acesso ao público.

Parágrafo único. São isentos da taxa, se o seu conteúdo não contiver caráter publicitário:(Parágrafo acrescido pelo art. 1º, XV, da Lei nº 4.789/90)

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, e bem assim as de rumo e direção de vias e logradourospúblicos, bem como as indicações de endereços, telefones e atividades, afixados no estabelecimento a que se referirem.

Art. 284. A taxa será devida pela pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou emlocal exposto ao público, ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios deterceiros.

§ 1º Ficam os anunciantes comerciais, industriais e prestadores de serviço obrigados a colocar nos folhetos, panfletose cartazes de propaganda, sujeitos à Taxa, o número de autorização de impressão, o nome do estabelecimento gráfico,endereço e quantidade da publicidade.

(Parágrafo acrescido pelo art. 1º, XVII, da Lei nº 4.902/91)

§ 2º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar o tipo de publicidade mencionado no Parágrafoanterior, mediante prévia autorização do órgão fazendário competente.

(Parágrafo acrescido pelo art. 1º, XVII, da Lei nº 4.902/91)

Art. 285. A Taxa será devida quando do licenciamento, recolhida antes da emissão da autorização, tendo como basede cálculo o metro quadrado de publicidade, e a alíquota incidente sobre os valores da UFPE conforme tabela IX anexa a esteCódigo.

(Artigo com redação determinada pelo art. 4º da Lei nº 5.425/98)

Art. 286. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação,deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

Art. 287. Sempre que ocorrer qualquer modificação no meio de publicidade, quer na parte estrutural, quer no textoveiculado, nova autorização terá de ser requerida.

TÍTULO VIIIDA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 288. A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal e, demais legislação aplicável à espécie;tem como fato gerador, a realização de obra pública.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º, XXXV, da Lei nº 4.680/89 )

Parágrafo único. O lançamento e a cobrança serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamentobaixado pelo Poder Executivo.

TÍTULO IX

Capítulo ÚnicoDas Disposições Finais e Transitórias

Art. 289 - (Revogado pelo art. 47 da Lei nº 4.167/83 )

Art. 290 - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 4.680/89 )

Art. 291 - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 4.680/89 )

Art. 292 - (Revogado pelo art. 49 da Lei nº 4.167/83 )

Art. 293. O imposto que recai sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, gozará de um desconto de 10%(dez por cento), quando for pago de uma só vez e dentro do prazo fixado no Calendário Fiscal do respectivo Exercício.

(Artigo com redação determinada pelo art. 4º da Lei nº 5.210/95)

Art. 294. (Revogado pelo art. 49 da Lei nº 4.167/83)

Art. 295. As isenções a prazo determinado, concedidas anteriormente à vigência da presente Lei continuarão empleno vigor, até a data prevista para o término da sua concessão.

Art. 296. Fica o Prefeito Municipal autorizado a alterar, por Decreto, o Regulamento do Código Tributário, bemcomo expedir Atos e instruções, que se fizerem necessários à execução desta Lei.

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Art. 297. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dovencimento.

Art. 298. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processoou em que deva ser praticado o ato.

Art. 299. Não havendo prazo fixado em Lei ou regulamento, será de quinze (15) dias o prazo para a prática de ato acargo do contribuinte.

Art. 300. Fica mantida a Deliberação nº 168, de 11 de julho de 1950, revigorada pela Lei nº 4.038, de 08 de outubrode 1980.

(Artigo com redação determinada pelo art. 50 da Lei nº 4.167/83)

Art. 301 - (Vide art. 306 deste Código)

Art. 302 - (Revogado por força do disposto na Lei nº 5.065/93 )

§ 1º Para o cálculo da variação mensal das UFPEs, a critério do Poder Executivo, poderá ser adotado o índice fixadopelo Governo Federal, para recebimento de créditos fiscais.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 1º, XXXVI, da Lei nº 4.680/89)

§ 2º A Unidade Fiscal do Município de Petrópolis - UFPE - será baixada por Decreto do Prefeito Municipal.(Parágrafo com redação determinada pelo art. 1º, XXXVI, da Lei nº 4.680/89)

Art. 303. As tabelas para cobrança dos tributos a que se refere a Lei nº 3.970/78 passam a vigorar com as alteraçõesconstantes do Anexo I da Lei nº 4.902/91.

(Artigo com redação decorrente do art. 3º da Lei nº 4.902/91)

Art. 304. Os contribuintes autônomos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, regularmente inscritos noCadastro Fiscal, ficam dispensados do pagamento do referido tributo durante o período que, comprovadamente, estiverem emgozo do benefício auxílio-doença, concedido pelo INAMPS, desde que o prazo compreenda todo o exercício fiscal.

(Artigo com redação decorrente do art. 53 da Lei nº 4.167/83)

Art. 305. Fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante Decreto:(Artigo com redação decorrente do art. 54 da Lei nº 4.167/83)

I - estabelecer as formas de organização e atualização:

a) do Cadastro Imobiliário Fiscal e a Planta de Valores;(Alínea com redação determinada pelo art. 2º da Lei nº 4.902/91)

b) do Cadastro do Imposto sobre Serviços;

c) do Cadastro das Taxas Municipais.

II - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 4.680/89)

III - celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, visando a prevenir ou terminar litígio,estipulado as condições e garantias necessárias à sua efetivação;

IV - firmar convênios para a permuta de informações cadastrais com entidades públicas, mediante delegação depoderes;

V - regulamentar as medidas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 306. Este Código entrará em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de1984, revogadas as disposições em contrário.

(Artigo acrescido pelo Dec. nº 88/83)

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis

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Tabela ITabela para Lançamento e Cobrança do Imposto

sobre Serviços de Qualquer Natureza

ITENSDISCRIMINAÇÃO

ATIVIDADES AUTÔNOMASPrestação de Serviços de caráter pessoal

UFPE ANUAL

I1. Exercício de atividades manuais que não requeiram formação técnica 1,02. Exercício de atividades liberais que requeiram formação técnica de nível

médio 2,53. Exercício de atividades liberais que requeiram formação técnica

universitária 3,5NOTAS:

1. A taxação independe de escritório ou estabelecimento fixo.2. O art. 5º da Lei nº 5.425/98 facultou aos autônomos referidos no nº 1 databela, desde que tenham como ponto de referência a própria residência, ainscrição junto ao departamento próprio da Secretaria de Fazenda,isentou-os, a partir do exercício de 1999, do recolhimento do ISS e remiudébitos contra eles existentes.

II OUTRAS ATIVIDADES MENSAL /ANUAL

1. Vendedores e distribuidores de jornais e revistas (exceto ambulantes) 0,52. Locadores de bicicletas 0,53. Engraxates (exceto ambulantes) por cadeira 0,54. Locadores de bilhares, snoockers e similares, por mesa ou aparelho, quando

não se constituir atividade principal 0,55. Salões cuja finalidade principal seja a exploração de mesa de bilhares,

snoockers aparelhos de diversões eletrônicas ou não, e similares, por mesaou aparelho, por mês 0,3

6. Barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, por cadeira, mesa ouaparelho (Pessoa Física):a) na zona centralb) nos bairros e distritos

1,00,8

7. Salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza, por cadeira, banco,mesa ou aparelho (Pessoa Jurídica):a) na zona centralb) nos bairros e distritos

0,30,2

8. Corretagem, representação, agenciamento, intermediação de:a) bens imóveis, títulos quaisquer e fundos públicos (Pessoas Físicas)b) bens móveis, seguros, publicidade e outros (Pessoas Físicas)

2,01,5

9. Outras atividades não especificadas ou não qualificáveis no item I, destaTabela, por atividade

NOTA:A Lei nº 5.425/98 isentou do ISS os distribuidores de jornais, revistas eperiódicos.

1,0

III SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL

ALÍQUOTA %SOBRE ARECEITA

BRUTA1. Prestação de serviços por pessoa jurídica com ou sem utilização de

máquinas, ferramentas ou veículos 6%2. Administração, exploração, locação e corretagem de bens imóveis de

terceiros, exercida por pessoa jurídica 6%

Vide art. 205 da Lei Orgânica do Município (LOM)

3. Execução de obras hidráulicas ou de construção civil e outras semelhantes,bem como os serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios(exceto elevadores neles instalados), reparação de estradas, pontes econgêneres 3%

4. Locação de bens móveis de qualquer naturezaa) arrendamento mercantil – leasing

(Subitem com redação determinada pelo art. 1º da Lei nº 5.099/93 ealíquota alterada pelo art. 6º da Lei nº 5.425/98)

6%0,25%

5. Locação de espaço em bens imóveis, a título de estacionamento ou guardade bens de qualquer natureza 6%

6. Serviços de transporte coletivos ou de carga, prestados no Município 6%7. Ensino de qualquer grau ou natureza 5%

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8. Hospedagem em hotéis, motéis, apart-hotéis, pousadas, estalagens,hospedarias, albergues, pensões e outros estabelecimentos similares oucongêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, ficasujeito ao Imposto sobre Serviços); agenciamento, organização, promoção eexecução de programas de turismo e congêneres.

(Redação determinada pelo art. 6º da Lei nº 5.425/98, inclusive atributação de 3% (três por cento)

3%

9. Hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, maternidades, laboratórios deanálises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, policlínicas, bancos desangue, casas de recuperação ou repouso, sob orientação médica 6%

10. Atividades de prestação de serviços por estabelecimentos bancários,sociedades de crédito, investimento e financiamento, corretoras edistribuidoras de valores e bens, móveis e imóveis, inclusive seguros,conforme definido em regulamentoa) Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituiçõesautorizadas a funcionar pelo Banco Central

(Alínea incluída pelo art. 6º da Lei nº 5.425/98)b) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (excetoos serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo BancoCentral)

(Alínea incluída pelo art. 6º da Lei nº 5.425/98)c) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia(franchising) e de faturação (factoring) (excetuando-se os serviços prestadospor instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

(Alínea incluída pelo art. 6º da Lei nº 5.425/98)

6%

0,5%

0,5%

0,5%

11. Exercício de funções e prática de diversões públicas, por pessoas físicas oujurídicas, localizadas ou não, como participação ou prestadores de serviçosdesta natureza

(Alíquota reduzida por determinação do art. 6º da Lei nº 5.425/98)2%

12. Vendedores de bilhetes de loteria federal, estadual e loteria esportiva federalou, apostas de loterias 6%

13. Organização, programação, assessoria, consultoria técnico-financeira ou,administrativa 6%

14. Serviços de processamento de dados, microfilmagem, consultoria, assessoriae assistência técnica na área de informática, softhouses e indústria gráficavoltada à produção de suprimentos para computadores; análise, inclusive desistemas, exames, pesquisas e informações, coletas e processamento dedados de qualquer natureza

(Redação e alíquota determinadas pelo art. 6º da Lei nº 5.425/98) 0,5%

15. Prestação de serviços não especificados nos itens anteriores, prestados porempresas ou profissionais 6%

16. Recondicionamento de motoresNOTA:

Conforme a Lei nº 5.097/93, a alíquota do ISS para o serviço previsto noitem 69 – Recondicionamento de motores – da Lista de Serviços de quetrata o parágrafo único do art. 182 será de 5%.

5%

17. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia (Item incluído pelo art. 6º da Lei nº 5.425/98 )

3%

18. Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento dealimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

(Item incluído pelo art. 6º da Lei nº 5.425/98)2%

19. Administração de consórcios(Item incluído pelo art. 6º da Lei nº 5.425/98)

0,5%

20. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e deplanos de previdência privada; regulação de sinistros cobertos por contratosde seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos deseguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem nãoseja o próprio segurado ou Companhia de Seguro

(Item incluído pelo art. 6º da Lei nº 5.425/98)2%

21. Agenciamento e corretagem marítimos(Item incluído pelo art. 6º da Lei nº 5.425/98)

0,5%

22. Armazenagem, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, guarda debens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeirasautorizadas a funcionar pelo Banco Central)

(Item incluído pelo art. 6º da Lei nº 5.425/98)0,5%

23. Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes; fonografia ou gravação desons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; produção,para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,entrevistas e congêneres

(Item incluído pelo art. 6º da Lei nº 5.425/98)2%

47

24. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados doprestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos ou por ele contratados

(Item incluído pelo art. 6º da Lei nº 5.425/98)3%

25. Propaganda e publicidade, inclusive promoções de valores, planejamento decampanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos edemais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução oufabricação)

(Item incluído pelo art. 6º da Lei nº 5.425/98)3%

26. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais depublicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, Rádios eTelevisão)

(Item incluído pelo art. 6º da Lei nº 5.425/98)

0,5%

27. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários,envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito,operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos emcontratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais (Item incluído pelo art. 3º da Lei nº 5.584/99 sob o nº 17, já constanteda relação)

5%

Tabela IIDa Taxa de Licença para Fins de Localização

ITENS DISCRIMINAÇÃONATUREZA DO ESTABELECIMENTO UFPE

I1. Profissionais liberais e outros profissionais, não sujeitos a registro na Junta

Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 0,82. Pessoas Jurídicas

a) Indústria:Porte pequeno (até 10 empregados) (mais de 10 até 50 empregados)Porte médio (de 51 a 150 empregados)Porte grande (acima de 150 empregados)

b) Produção agropecuária c) Comércio e serviços

Exceto: Cinemas, teatros, boates e similares, jogos eletrônicos, bilhar, boliche,restaurante, churrascaria e similares, empresas de transporte rodoviário,estacionamento de veículos, magazines, revendedor autorizado de veículosautomotores, transporte de valores, serviços de segurança e vigilância,padaria e confeitaria, sapataria, farmácia e drogaria, tecidos,eletrodomésticos, móveis, material elétrico, material de construção,ferragens e louças, importadora, peças e acessórios, tintas e derivados,agência de automóveis, casas lotéricas, clínica médica, clínica odontológica,clínica veterinária, clínica radiológica, laboratórios de análise e eletricidademédica, bancos de sangue, casas de recuperação ou repouso, radiodifusão, eempresas de construção civil e hidráulica Posto de revenda de combustíveis, depósitos de combustíveis e congêneres,motéis, hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorrosEstabelecimentos bancários, sociedade de crédito, investimentos efinanciamentos, corretora e distribuidora de valores e bens, instituição deseguros e resseguros e corretoras de seguros e supermercados Hotéis, pousadas, estalagens, hospedarias e albergues

(Vide art. 2º da Lei nº 5.098/93)

46

122514

6

12

256

3. Atividades esporádicas de diversões públicas:Período máximo de 7 dias Mais de 7 dias até 30 dias

48

48

NOTAS:1. Quando se tratar de início de atividade (Pessoa Jurídica) a taxa seráreduzida em 50% (cinqüenta por cento).

2. A Lei nº 5.279/96 extinguiu, a partir do exercício fiscal de 1997, a taxade renovação de Alvará de Localização.

3. A Lei nº 5.425/98 (art. 4º, parágrafo único) revogou a redução de 50%(cinqüenta por cento) acima mencionada, embora se referindo à TabelaIX.

Tabela IIIDa Taxa de Licença para Obras Particulares

ITENS DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA %

I a) Para execução de obras de qualquer natureza, sobre o valor da obrab) Para legalização de obras de qualquer natureza, sobre o valor da obra c) Para legalização de instalações comerciais e industriais, sobre a metragemquadrada da área utilizada com base nos custos unitários “Pini” deEdificações ou outra publicação oficial

0,3%0,8%

5%II Prorrogação de prazo

Prorrogação de prazos para conclusão de quaisquer obras previstas no ItemI, letra a, cada prorrogação e sobre o valor da obra

NOTAS:I - o valor das obras previstas no Item I, será apurado de acordo com oscustos unitários básicos fornecidos pelo Boletim Mensal da AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas obedecido o seguinte critério:

a) padrão comercialb) padrão econômico

c) padrão popular

0,15%

100%75% do custo

unitário50% do custo

unitárioII - quando se tratar de construções destinadas, exclusivamente, a finsindustriais ou, educacionais ou assistenciais ou, recreativas ou, turísticas ou,esportivas, as taxas constantes desta tabela serão cobradas com a redução de75% (setenta e cinco por cento)III - suprimido.IV - os cálculos das taxas, terão seus valores convertidos em UFPEs

Tabela IVDa Taxa de Licença para Ocupação do Solo

nas Vias e Logradouros Públicos

ITENS DISCRIMINAÇÃO UFPEI Estantes, bancas ou mostruários, para venda de jornais e revistas ou, para

exposição ou venda de mercadorias, obedecendo ao tipo aprovado pelaPrefeitura e, colocadas em locais por esta indicados, por metro quadrado epor ano 0,4

II Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentoscomerciais, por mesa, cada uma com até quatro cadeiras, por ano 1,0

III Caminhões-feira estacionados em locais permitidos pela Prefeitura, por mês 0,2IV Barracas, pavilhões, coretos e construções semelhantes, devidamente

aprovadas pela Prefeitura, por dia e, por metro quadrado da área ocupada 0,2V Abertura de logradouro ou vias públicas, para reparação da rede de água ou,

esgotos particulares 0,5VI Ocupação de terrenos pertencentes ao Patrimônio Municipal, quando

autorizada, por metro quadrado de área ocupada, por ano 0,4VII Trailers ou reboques, por metro quadrado de área ocupada, por mês 0,2VIII Espaço ocupado por feirantes com barraca ou tabuleiro, por metro quadrado

de área ocupada, por ano 0,3IX Espaço ocupado por andaimes ou tapumes, por obras licenciadas, por mês 0,5X Cabines de postos de atendimentos bancários eletrônicos, por metro

quadrado de área ocupada, por ano 2,0

49

Tabela VDas Taxas de Serviços Diversos

ITENS DISCRIMINAÇÃO UFPEI Taxa de Numeração de Prédios

1. Por emplacamento 0,5II Taxa de Apreensão, Arrecadação, Remoção ou Depósito de Bens e

Mercadorias1. Apreensão, arrecadação ou remoção de bens na via pública 0,52. Apreensão de animais na via pública 0,53. Armazenamento, por dia ou, fração no depósito municipal:

a) de veículos, por unidadeb) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça

0,30,3

c) de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeçad) de mercadorias ou objetos de Qualquer espécie, por m3 (metro cúbico)ou fração

0,2

0,2III

1.Taxa de Alinhamento e NivelamentoAlinhamento e nivelamento, por metro linear

NOTA:Além das taxas, será cobrado o custo das placas, as despesas com aalimentação e, o tratamento dos animais apreendidos, bem como as despesascom alimentação e transporte da turma de campo, quando for necessário

0,06

Tabela VIDas Taxas de Cemitério

ITENS DISCRIMINAÇÃO UFPEI Inumações

a) Em sepultura rasa:1. Indigentes2. Adultos e infantes, por três anos3. Fetos, por três anos

b) Em carneiros, em todas as quadras:1. Adultos e infantes, por três anos2. Fetos, por três anos3. Em caráter perpétuo (até o limite de uma cobrança anual)

c) Em catacumbas (gavetões), por três anosd) Em carneiros, mausoléus ou capelas de uso já cedidoe) Caixa de ossos

Isentos0,1

Isentos

0,81,5200,40,50,5

II Exumaçõesa) Sepultura rasab) Carneiros, mausoléus ou capelasc) Catacumbas

NOTA:Não será devida a Taxa quando a exumação for determinada pelaautoridade policial ou judicial.

Isento0,30,5

III PerpetuaçõesPerpetuações de carneiros em todas as quadras, após o período de aluguel 17

IV Utilização de nichosa) Pelo prazo de cinco anos b) Pelo prazo de dez anosc) Em caráter perpétuo

1,02,03,5

V Concessões do Direito de Uso de Áreas de Terrasa) Para construção de mausoléus ou capelas, por metro quadradob) Área de terra para ossário, por metro quadrado

122,0

VI Transladação 0,5VII Licença para Obras em Sepultura

a) Para reforma em pó de pedrab) Para construção em pó de pedrac) Para reforma em mármore, granito, cerâmica e outrosd) Permissão para construção de capelas, mausoléus e execução de obras deconservação e embelezamentoe) Colocação de inscrição

0,40,71,2

1,80,1

VIII Diversosa) Doação ou transferência de carneiros ou sepulturas perpétuasb) Uso do necrotério

3,01,0

50

Tabela VIIDa Taxa de Licença para o Exercício

do Comércio Eventual Ambulante, Feirantee de Rudimentar Organização

ITENS DISCRIMINAÇÃO UFPEI

1.2.

Comércio EventualNo 1º Distrito, por diaNos demais Distritos, por dia

0,250,15

II

1.2.

Comércio AmbulanteQuando a atividade for exercida com auxílio de veículos, tabuleiros ousemelhantes:No 1º Distrito, por anoNos demais distritos, por ano

1,50,8

III1.2.

Comércio de Rudimentar OrganizaçãoNo 1º Distrito, por anoNos demais distritos

3,52,5

IV1.2.3.

Atividades de FeirantesIntermediários – varejistasIntermediários – atacadistasAlteração de escala, por mudança efetuada e por metro quadrado de áreaocupada

3,05,0

0,1

Tabela VIIIDa Taxa de Limpeza Pública

ITENS DISCRIMINAÇÃO (ÁREA CONSTRUÍDA) UFPEI IMÓVEL RESIDENCIAL

Até 75 m2

De 76 m2 a 150 m2 De 151 m2 a 250 m2 De 251 m2 a 350 m2

De 351 m2 em diante

0,070,200,400,600,80

II IMÓVEL COMERCIALAté 75 m2

De 76 m2 a 150 m2

De 151 m2 a 250 m2

De 251 m2 a 350 m2

De 351 m2 a 500 m2

De 501 m2 em diante

0,250,500,751,001,502,00

III IMÓVEL INDUSTRIALAté 75 m2

De 76 m2 a 150 m2

De 151 m2 a 250 m2

De 251 m2 a 350 m2

De 351 m2 a 500 m2

De 501 m2 a 1000 m2

De 1001 m2 a 1500 m2

De 1501 m2 em diante

0,250,500,751,01,52,02,53,0

IV IMÓVEL HOSPITALAR E CONGÊNERESAté 75 m2

De 76 m2 a 150 m2

De 151 m2 a 250 m2

De 251 m2 a 350 m2

De 351 m2 a 500 m2

De 501 m2 a 1000 m2

De 1001 m2 a 1500 m2

De 1501 m2 em diante

0,51,01,52,03,04,05,06,0

V FEIRANTES, PARQUES, CIRCOS E EXPOSIÇÕES, P/ M 2 E P/ MÊSNOTA:

No caso de imóveis referidos nos itens II, III e IV desta Tabela, aMunicipalidade é responsável somente pela remoção de até 500 litros deresíduos, por coleta, sendo que o excedente e, outros tipos de remoções,terão seus valores estabelecidos por custos apurados.

0,03

Tabela IXDa Taxa de Autorização para Exploração

de Meios de Publicidade

51

ITENS DISCRIMINAÇÃO UFPEI Luminosos, indicadores de logradouros públicos ou em postes indicativos de

paradas de coletivos, por unidade, por ano 0,2II Outros engenhosos luminosos ou iluminados, por m2 ou fração 0,3III Anúncios por meio de películas cinematográficas, por anunciantes, por mês 0,8IV Painéis pintados, por m2 ou fração 0,2V Anúncios em folhetos ou programas distribuídos em mãos, a domicílio ou

em recinto fechado, quando permitido, por dia 0,5VI Faixas, em logradouro público, quando permitido, por dia 0,3VII Anúncios em veículos de transportes de passageiros e de carga, como em

veículos de propulsão humana ou tração animal, por anúncio, por mês oufração do mês 0,2

VIII Propaganda sonora, feita em logradouro público, por dia 0,8IX Faixa rebocada por aviões, por dia 0,8X Balões, bóias ou flutuantes, por unidade, por mês ou fração do mês 0,5XI Anúncios provisórios com dizeres “Aluga-se” ou “Vende-se”, exceto

quando feitos pelo proprietário do imóvel, por anúncio 0,1XII Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e, não prevista nesta

Tabela, por unidade ou diaNOTAS:

1. O metro quadrado de incidência, para efeito de base de cálculo paracobrança da taxa devida, será a totalidade do espaço métrico do engenhode publicidade objeto da licença.2. A Lei nº 5.425/98 ( art. 4º, parágrafo único), revogou redução de 50%(cinqüenta por cento), mencionando esta tabela, mas deve estar sereferindo à Tabela II.

0,3

Tabela XDa Taxa de Expediente

e do Regimento de Custas

ITENS DISCRIMINAÇÃO UFPEI Diligência externa para examinar razões de defesa, recursos ou pedidos de

reconsideração 0,3II Vistoria parcial ou final, em obras licenciadas, por unidade 0,5III Vistoria administrativa 1,5IV Certidões:

a) por páginab) busca por ano, além da alínea ac) de quitação ou negativa, por unidaded) de averbação de imóveise) de baixa de inscriçãof) de construçãog) de lançamento, por unidade

0,20,020,150,2

0,150,30,3

V Consulta prévia:a) desmembramentos, remembramentos e vilas:

- até 5.000 m2

- de 5.001 m2 a 10.000 m2

- de 10.001 m2 a 20.000 m2

- acima de 20.000 m2 b) loteamentos e condomínios:

- até 50.000 m2

- de 50.001 m2 a 200.000 m2

- de 200.001 m2 a 500.000 m2

- acima de 500.000 m2

0,51,01,52,0

1,52,02,53,0

VI Atestado de qualquer natureza 0,3VII Concessões:

Atos do Prefeito, em virtude de Lei Municipal 0,3VIII Título declaratório de utilidade pública 0,3IX Cópias, por página 0,002X Edital expedido a requerimento ou interesse do contribuinte 0,4XI Retificação de lançamento 0,1XII Segunda via de Alvará 0,4XIII Segunda via do Certificado de Inscrição 0,08XIV Apresentação de petição e documentos, às Repartições da Prefeitura, para

apreciação e despacho pelas autoridades 0,12XV Cópias de plantas e mapas, por m2 0,15XVI Averbação de Imóveis, por unidade 0,3XVII Desarquivamento de processo, a pedido da parte interessada 0,12

52

XVIII Contratos e prorrogações de contratos 0,5XIX Inscrição para concurso público, por candidato 0,1 a 2,0XX Lavratura de termos ou contratos de qualquer natureza, em processo

administrativo ou livros do Município, por página

NOTA:A cobrança da taxa, a que se refere o Item I, só é cabível quando o FiscoMunicipal proceder, efetivamente, à diligência externa.

0,2

Tabela XITaxa de Iluminação Pública

CLASSE/CONSUMO ***I – Residencial

1. Até 50 KWH Isento2. De 51 a 100 KWH 43. De 101 a 200 KWH 54. De 201 a 300 KWH 75. De 301 a 400 KWH 96. De 401 a 500 KWH 117. De 501 a 1000 KWH 138. Acima de 1000 KWH 15

II- Industrial1. Até 50 KWH 02. De 51 a 100 KWH 73. De 101 a 200 KWH 104. De 201 a 300 KWH 135. De 301 a 500 KWH 166. De 501 a 1000 KWH 197. De 1001 a 2000 KWH 228. Acima de 2000 KWH 25

III – Comercial1. Até 50 KWH 02. De 51 a 100 KWH 73. De 101 a 200 KWH 104. De 201 a 300 KWH 135. De 301 a 500 KWH 166. De 501 a 1000 KWH 197. De 1001 a 2000 KWH 228. Acima de 2000 KWH 25

*** Percentual da Tarifa Básica do Fornecimento de Energia Elétrica Para Iluminação Pública.

NOTA: A Lei nº 5.615/2000 tornou inexigível a taxa de iluminação pública a partir de 1º de maio de 2000.

Anexo I

Tabela ITabela para Lançamento e Cobrança

do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

II – SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL ALÍQUOTA PERCENTUALSOBRE A RECEITA

BRUTA04 - Locação de Bens Móveis de Qualquer Natureza

a) Arrendamento Mercantil (Leasing)16 – Recondicionamento de motores

NOTAS:1 – Anexo I (Tabela I) cf/ Lei nº 5.099/93;2 – A Lei nº 5.425/98 alterou a alíquota da alínea a do item 04 (Leasing) para 0,25%

6%0,5%5%

53

DELIBERAÇÃO Nº 168, DE 11 DE JULHO DE 1950

Isentando por 15 anos, de todos os impostos municipais, o imóveladquirido por componentes da Força Expedicionária Brasileira.

Art. 1º Durante o prazo de quinze anos, a contar desta data, o imóvel adquirido para sua residência, por componentesda Força Expedicionária Brasileira que outro não possua, ficará isento de todos os impostos municipais.

Parágrafo único. Será considerado componente da Força Expedicionária Brasileira, para os efeitos deste artigo, todosaqueles que houverem prestado serviço de guerra no Exército, na Aeronáutica, na Marinha de Guerra e Marinha Mercante,nesta última a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territoriais brasileiras.

Art. 2º Ficam extensivos os favores da presente lei às viúvas dos mortos em ação de guerra.

Art. 3º Para concessão dos benefícios desta Deliberação, os interessados deverão requerer juntando a documentaçãonecessária e declarando expressamente:

a) que o imóvel serve ou vai servir para sua exclusiva residência;

b) que não possui outro prédio em seu nome, no de seu cônjuge ou filho menor em qualquer ponto do territórionacional;

c) que, desde que o imóvel não venha a servir para sua exclusiva residência ou que adquira um outro prédio, fará adevida comunicação à Prefeitura, em tempo oportuno, para efeito de pagamento do imposto devido, a partir da data em quevenha a ocorrer uma dessas hipóteses;

d) que tem pleno conhecimento das disposições constantes do parágrafo único deste artigo e do artigo 4º e seusparágrafos.

Parágrafo único. Verificada em qualquer oportunidade a inexatidão ou inobservância de qualquer declaraçãoconstante do seu requerimento, ficará o respectivo interessado sujeito à quitação imediata de todos os impostos não pagosacrescidos de 30% a título de penalidade.

Art. 4º A isenção será concedida apenas para o exercício em que for requerida.

§ 1º Para obter a continuidade do favor, no limite fixado no art. 1º, o interessado deverá revalidar o seu pedidoanualmente, nos termos do art. 3º, até o último dia útil do mês de Fevereiro, sob pena de pagar o imposto correspondente aoprimeiro trimestre, ou no máximo, até o último dia útil do mês de abril.

§ 2º Não serão tomados em consideração os pedidos de revalidação formulados fora do prazo máximo estabelecidono parágrafo anterior.

§ 3º O pedido de revalidação a que o alude o § 1º, deverá ser feito mediante requerimento isento de emolumentos.

Art. 5º A presente Deliberação entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 11 de julho de 1950.

JAYME JUSTO DA SILVAPresidente

OBS.: dispositivos em vigor, na forma do que dispõem o art. 47, VI, do Código Tributário Municipal, com a redaçãodeterminada pela Lei nº 4.902/91, e as Leis nº 5.285/96 e 5.829/2001)

54

LEI Nº 4.202, DE 12 DE ABRIL DE 1984

Delimita o centro urbano do 1º Distrito de Petrópolis.

Art. 1º Para efeito de regulamentação de trânsito, medidas de urbanização, transportes urbanos e demais serviçospúblicos, fica considerado como centro urbano do 1º Distrito de Petrópolis a área delimitada pela circunferência do eixo noObelisco situado na Rua do Imperador, com um raio de 2 Km.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 12 de abril de 1984.

JOSÉ GERALDO IMBELONI BRAGAPresidente

LEI Nº 4.550, DE 16 DE JUNHO DE 1988

Cria Cadastro Comercial para estabelecimentos que comercializamproduto que especifica.

Art. 1º Fica criado na Secretaria Municipal de Fazenda o Cadastro Comercial para os estabelecimentos quecomercializam, no Município, o produto conhecido como “cola de sapateiro".

Parágrafo único. Entende-se como “cola de sapateiro" todo produto cujo composição química contenha solventeshidrocarbonetos aromáticos como tolueno ou toluol, benzeno, hexano, xileno ou xilol.

Art. 2º A inscrição no Cadastro, de que trata o art. 1º, é obrigatória e deverá ser feita pelos estabelecimentos emquestão, em funcionamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da regulamentação desta Lei.

Art. 3º A venda do produto cuja exposição é proibida, será facultada a pessoas jurídicas previamente cadastradas ou apessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, mediante preenchimento de formulário próprio.

Art. 4º O Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei, a regulamentará por Decreto,no qual se disporá, dentre outras providências, sobre a forma e condições do cadastramento, o receituário permitido, afiscalização e a aplicação de penalidades aos infratores.

Art. 5º Ela lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis.

PAULO JOSÉ ALVES RATTESPrefeito

55

LEI Nº 4.622, DE 26 DE JANEIRO DE 1989

Institui o Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ede Direitos a Eles Relativos.

Capítulo IDo Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis

Art. 1º Fica instituído, nos precisos termos do inciso II, do artigo 156, combinado com o § 6º do artigo 34, dosAtos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos deBens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.

Seção IDo Fato Gerador

Art. 2º O imposto tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidosna lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais degarantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 3º Compreendem-se na definição do fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bensimóveis ou direitos a eles relativos, decorrentes de qualquer fato ou ato inter vivos de natureza onerosa:

I - compra e venda e retrovenda;

II - promessa de compra e venda e cessão;

III - dação em pagamento;

IV - permuta;

V - enfiteuse e subenfiteuse;

VI - usufruto, uso e habitação;

VII - mandato em causa própria ou com poderes para a transmissão de bem ou direito e seu subestabelecimento;

VIII - atribuição de bem ou direito em excesso ao cônjuge meeiro ou herdeiro, na partilha em sucessão a causa demorte ou em virtude de dissolução de sociedade conjugal, mesmo a título de indenização ou pagamento de despesa;

IX - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;

X - transferência de bem ou de direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte dovalor do imóvel não utilizada na realização do capital;

XI - transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios,acionistas ou respectivos sucessores;

XII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, dosimóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na totalidade dessesimóveis;

b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados noMunicípio, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de seu quinhão, na totalidade desses imóveis;

c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida, por qualquer condômino,quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

XIII - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XIV - cessão dos direitos de herança ou legado;

XV - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e nãosimplesmente à comissão; e

XVI - instituição, traslação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia e asservidões prediais.

Parágrafo único. Constitui transmissão tributável a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de compra e vendaou de promessa de compra e venda ou de promessa de cessão.

56

Seção IIDas Imunidades e da Não Incidência

Art. 4º O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis a eles relativos quando:

I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, paraatendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

IV - decorrentes da fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha comoatividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüentapor cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas,administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termosda lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

§ 4º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação noresultado;

II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivossociais;

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes deassegurar perfeita exatidão.

Seção IIIDas Isenções

Art. 5º São isentas do imposto:

I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;

II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

V - a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo peloproprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município;

VI - a transmissão decorrente de investidura;

VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda patrocinado ouexecutado por órgãos públicos ou seus agentes;

VIII - a transmissão cujo valor seja inferior a 25 unidades fiscais vigentes no Município; e

IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins e reforma agrária.

Seção IVDo Contribuinte e do Responsável

Art. 6º Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favorda qual se opera a transmissão inter vivos.

Art. 7º Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis,por esse pagamento, o adquirente, o cessionário e o cedente, conforme o caso.

Art. 8º Na cessão de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular, ou por mandato emcausa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação éresponsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou subestabelecimento, com acréscimosmoratórios e correção monetária.

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Art. 9º O imposto é devido ao Município se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem osdireitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta no estrangeiro ou em outroMunicípio.

Seção VDa Base de Cálculo

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor da avaliação atribuído peloMunicípio, tomando-se por base o valor corrente de mercado deste.

Art. 11. Nos casos especificados, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo:

I - na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dadoem pagamento;

II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;

III - na enfiteuse ou subenfiteuse, o valor do domínio útil;

IV - no usufruto, uso e habitação 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem;

V - na aquisição da nua-propriedade, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem ou direito;

VI - na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder do quinhãohereditário da meação conjugal e da quota-parte ideal;

VII - na arrematação, em leilão ou hasta pública, o preço pago pelo arrematante;

VIII - na adjudicação, o valor do bem ou direito adjudicado;

IX - na cessão de direito do arrematante e do adjudicante, o valor do bem ou direito cedido;

X - na cessão de direito e ação à herança ou legado, o valor fixado pela autoridade administrativa competente daMunicipalidade, quando do lançamento realizado;

XI - no mandato em causa própria e em cada substabelecimento, o valor do bem ou direito;

XII - na incorporação do bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, quando configurada a hipótese previstano artigo 4º, o valor do bem ou direito não utilizado na realização do capital; e

XIII - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja da propriedade plena, seja dodomínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou direito.

Parágrafo único. Não serão abatidas do valor base para cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel.

Art. 12. O valor do bem ou direito, base de cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão,é o da data em que for efetuado o pagamento.

Art. 13. A autoridade fazendária competente poderá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo,sempre que:

I - não concordar com o valor declarado pelo contribuinte; e

II - o imóvel ultrapassar os limites do Município.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deste artigo, apurar -se-á o valor venal da parcela do imóvel localizado noMunicípio, independentemente do valor atribuído à totalidade da transação imobiliária ou do valor apurado como base decálculo pelo outro Município.

Art. 14. É facultado ao contribuinte oferecer impugnação ao lançamento realizado de acordo com o disposto noartigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência do arbitramento.

Seção VIDas Alíquotas

Art. 15. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Nas transmissões imobiliárias financiadas por entidades públicas, incidirá o imposto na alíquotade 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado e de 2% sobre o valor restante.

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Seção VIIDo Pagamento

Art. 16. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular, queconfigurar obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são osseguintes:

I - na incorporação do patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou pararespectivos sucessores, será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que seformalizarem aqueles atos;

II - nas tornas ou reposições, em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data emque se der a concordância do Ministério Público;

III - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o autoou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

IV - nas transmissões financiadas por entidades públicas, dentro de 30 (trinta) dias a partir da lavratura dorespectivo ato;

V - na promessa de compra e venda e de cessão, dentro de 30 (trinta) dias, contado da data da lavratura dorespectivo instrumento; e

VI - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua ciênciapelo contribuinte.

§ 1º Na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, o imposto será pago no prazo de 30 (trinta)dias, contado da lavratura do instrumento, se maior prazo não houver sido estabelecido neste artigo.

§ 2º Na cessão de direito e ação à herança ou legado, o pagamento do imposto será feito:

I - no prazo de 30 (trinta) dias contado da assinatura do instrumento de cessão; e

II - no prazo de 1 (um) ano, relativamente à diferença acaso apurada, em virtude de torna ou reposição.

Seção VIIIDas Penalidades

Art. 17. O descumprimento de obrigação principal ou acessória pertinente ao imposto sujeitará o infrator àsseguintes penalidades:

I - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto quando não forem prestadas as informações necessáriasao lançamento ou não for pago o tributo nos prazos legais ou regulamentares;

II - multa de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, caso ocorra omissão ouinexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem obenefício da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;

III - multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração,sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta.

§ 1º Multa igual à prevista no inciso II, deste artigo, será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negóciojurídico ou declaração que seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário da justiçaou servidor público municipal.

§ 2º Se o ato a que se refere o inciso I, deste artigo, estiver incluído dentre os casos de imunidade, não incidênciaou isenção do imposto sem o prévio reconhecimento do benefício aplicar-se-á ao infrator multa de 8 (oito) unidades fiscais.

Seção IXDas Obrigações Acessórias

Art. 18. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem, solidariamente com o contribuinte,pelos tributos devidos, sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite aexigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte.

Art. 19. A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo órgãocompetente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 20. A imposição de penalidade ou pagamento de multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigaçãoinobservada.

Art. 21. O infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com desconto de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor da multa.

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Parágrafo único. O pagamento efetuado com abatimento previsto neste artigo importará na renúncia de defesa e noreconhecimento integral do crédito lançado.

Art. 22. O Poder Executivo diligenciará junto à Corregedoria de Justiça do Estado no sentido de que as autoridadesjudiciárias e os escrivães dêem vista aos representantes judiciais do Município de Petrópolis:

I - dos processos em que, na partilha ou sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal, sejaatribuído ao cônjuge meeiro ou ao herdeiro bem ou direito em excesso;

II - dos processos em que haja arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como asrespectivas cessões de direitos, que tenham como objeto bem;

III - dos processos em que haja tornas ou reposições decorrentes do recebimento de quota-parte de valor superiorao da meação ou do quinhão, relativamente a imóveis situados no Município;

IV - dos processos em que haja tornas ou reposições conseqüentes do recebimento, por condômino, de quota-partematerial de valor maior da sua quota-parte ideal, nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel situado nesteMunicípio;

V - de quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda Municipal para evitar aevasão do Imposto de Transmissão.

Parágrafo único. Os escrivães deverão remeter à repartição Fazendária competente, para exame e lançamento, osprocessos e feitos judiciais que envolvam transmissão tributável inter vivos.

Art. 23. Os oficiais públicos que tiverem de lavrar instrumentos traslativos de bens ou direitos sobre imóveis, deque resulte obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do pagamento e, se isenta for aoperação, imune ou não tributada, o certificado declaratório do reconhecimento da situação fiscal.

§ 1º Serão transcritos nos registros públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura,elementos que comprovem esse pagamento e, quando for o caso, o certificado de reconhecimento de qualquer benefício,conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Não se fará, em registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos àtransmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários sem que se comprovem o prévio pagamento do imposto ou de suaexoneração.

Art. 24. O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção de pagamento do imposto será apurado emprocesso, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para expedir o respectivo certificadodeclaratório.

Disposições Finais

Art. 25. O Executivo poderá dispor sobre a adoção de tabela de valores para cálculo do pagamento do imposto eapuração da base de cálculo.

Art. 26. O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito às sanções previstas na Lei nº 3.970, de17.12.78 e Decreto nº 88, de 27.12.83.

Art. 27. O Executivo expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de vigência desta Lei, os atosindispensáveis à sua implementação, ou sejam, a fiscalização, avaliação e arrecadação.

Art. 28. A fiscalização, avaliação e arrecadação do imposto de que trata a presente Lei, será executada por umacomissão de funcionários públicos municipais, dos setores da Secretaria de Fazenda, ligados à área de tributação,especialmente designados pelo chefe do Poder Executivo, submetida ao referendo da Câmara Municipal que poderá recusá-lano todo ou em parte.

Art. 29. O imposto será devido a partir de primeiro de março de 1989.

Art. 30. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio delegando poderes ao Estado do Rio deJaneiro para arrecadar, fiscalizar, lançar e promover a execução da dívida ativa referente ao Imposto de que trata a presenteLei.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de primeiro de março de1989.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que executem e façam executar fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 26 de janeiro de 1989.

PAULO MONTEIRO GRATACÓSPrefeito

OBS.: regulamentada pelo Decreto nº 20/89 .

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LEI Nº 4.627, DE 23 DE JUNHO DE 1989

Proíbe a instalação de Supermercados no centro urbano de Petrópolis.

Art. 1º Fica expressamente proibido a instalação de novos Supermercados, ou mesmo mercados, mercadinhos,mercearias, no centro urbano de Petrópolis, ressalvadas as reformas, melhorias e ampliações dos estabelecimentos jáexistentes.

§ 1º O centro urbano para os fins desta Lei é aquele estabelecido pela Lei Municipal nº 4.202/84.

§ 2º Se por acaso quaisquer dos Supermercados já instalados no referido centro urbano vier a encerrar as suasatividades, aplicar-se-á o estabelecido no caput da presente Lei em relação ao local que funcionava.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 23 de junho de 1989.

PAULO MONTEIRO GRATACÓSPrefeito

61

LEI Nº 4.668, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1989

Autoriza o Prefeito Municipal a isentar do ISS as atividades culturaisno Município de Petrópolis, na forma proposta.

Art. 1º Fica autorizado o Sr. Prefeito Municipal a isentar do ISS, a apresentação de espetáculos culturais noMunicípio de Petrópolis, de acordo com as normas desta Lei.

Art. 2º O Secretário Municipal de Cultura proporá ao Chefe do Executivo os espetáculos de caráter cultural quedevam fazer uso do benefício desta isenção, que objetiva incentivar a vida cultural e desenvolver a educação nesta área nomunicípio.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor, na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60(sessenta) dias.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 1º de novembro de 1989.

PAULO MONTEIRO GRATACÓSPrefeito

62

LEI Nº 4.913, DE 15 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre remissão e isenção de IPTU, e dá outras providências.

Art. 1º Fica remitido para o Exercício de 1992, e isento a partir do Exercício de 1993, inclusive, o Imposto Prediale Territorial Urbano - IPTU - do imóvel residencial, caracterizado como popular, cujo proprietário, anualmente, comproveque o tem como única propriedade, nele resida e perceba renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais.

Art. 2º Os contribuintes que atendam as condições enunciadas no Artigo anterior, e que já tenham recolhido, totalou parcialmente, o valor do IPTU referente ao presente Exercício, terão direito à sua devolução, ainda em 1992, com base naUnidade Fiscal do Município.

Art. 3º Fica desvinculado da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ o reajuste da Unidade Fiscal doMunicípio de Petrópolis - UFPE, cuja correção dar-se-á, periodicamente, por ato do Poder Executivo, em percentual nãosuperior ao índice inflacionário divulgado pelo Governo Federal para o mesmo período.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 15 de abril de 1992.

PAULO MONTEIRO GRATACÓSPrefeito

OBS.: revogada pela Lei nº 5.064/93.

63

LEI Nº 5.017, DE 26 DE MAIO DE 1993

Proíbe a concessão de anistia fiscal dos débitos referentes ao ImpostoSobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outrasprovidências.

Art. 1º Fica proibida, até 31 de dezembro do ano 2.001, a concessão de anistia fiscal de débitos relativos ao ImpostoSobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

(Artigo revogado pelo art. 2º da Lei nº 5.275/96)

Art. 2º Os débitos referentes aos Tributos Municipais, vencidos até 31 de outubro de 1996, inscritos ou não comodívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com exclusão de multa e juros de mora, se o pagamento ocorrer até 13 de dezembro de 1996;

II - com base no valor da UFIR relativa ao mês de janeiro de 1996, se o pagamento ocorrer até 22 de novembro de1996.

(Artigo e incisos com redação determinada pelo art. 1º da Lei nº 5.275/96)(Prazo do caput prorrogado para 27/12/96 pelo art. 1º da Lei nº 5.305/96 )

Parágrafo único. Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstosneste Artigo em relação ao saldo remanescente, desde que paguem o restante da dívida na forma e nos prazos oraestabelecidos.

Art. 3º Os débitos a que se refere a presente Lei serão atualizados até 31 de dezembro de 1995 pela Unidade Fiscal doMunicípio de Petrópolis – UFPE.

(Artigo com redação determinada pelo art. 2º da Lei nº 5.275/96)

Art. 4º O disposto no Artigo 2º não implicará restituições de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado ouvidas a Procuradoria Geral e a Secretaria de Fazenda, a determinar anão propositura ou desistência da execução fiscal ou outra qualquer medida judicial destinada à cobrança dos créditostributários ou não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 1991, do valor global por contribuinte, atualizado e igual ouinferior a 01 UFPE.

Art. 6º O Procurador Geral e o Secretário de Fazenda, no âmbito de suas respectivas atribuições baixarão e expedirãoas normas complementares que se fizerem necessárias à boa, correta e fiel execução da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 26 de maio de 1993.

SÉRGIO FADELPrefeito

64

LEI Nº 5.064, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

Dispõe sobre critérios de redução do IPTU e dá outras providências.

Art. 1º A alíquota do Imposto Predial Urbano, incidente sobre imóveis utilizados exclusivamente para finsresidenciais, de valor tributável que não ultrapasse o limite de 200 (duzentas) UFPE’s, terá redução de 25% (vinte e cincopor cento) a partir do Exercício de 1994.

Art. 2º A concessão do beneficio fiscal previsto no Art. 1º desta lei não impedirá a cobrança de taxas devidas emvirtude de utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados pelo Município, na forma prevista na Legislação Tributária.

Art. 3º O beneficio fiscal de que trata esta Lei será concedido mediante lançamento pela Secretaria de Fazenda eindependentemente de qualquer solicitação por parte dos contribuintes.

Art. 4º O pedido de revisão do lançamento do IPTU, que tenha por fundamento erro ou inexatidão, e vise a obtençãodo beneficio instituído nesta Lei, não modifica, suspende ou extingue a obrigação tributária e nem exclui sua exigibilidade.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 4.913, de 15/04/92, e demais disposições em contrário.

Parágrafo único. Os contribuintes que requereram os benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 4.913/92, e cujosprocessos tenham sido protocolados até 30/04/93 e ainda não apreciados pela autoridade competente, por motivos alheios àvontade do contribuinte, e que, em razão de intempestividade ou desatendimento dos requisitos legais venham a serindeferidos, poderão quitar os débitos respectivos nas seguintes condições:

I - os débitos referentes ao Exercício de 1992, devem ser quitados com base na UFPE vigente no mês seguinte aoprotocolo do requerimento;

II - os débitos referentes ao Exercício de 1993, devem ser quitados com base na UFPE vigente no mês de janeiro de1993.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo baixar normas regulamentaresque julgar cabíveis.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar fiel, einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 25 de novembro de 1993.

SÉRGIO FADELPrefeito

LEI Nº 5.065, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a desvinculação da Unidade Fiscal do Estado do Rio deJaneiro - UFERJ o reajuste da Unidade Fiscal do Município dePetrópolis - UFPE.

Art. 1º Fica desvinculada da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ o reajuste da Unidade Fiscal doMunicípio de Petrópolis - UFPE, cuja correção dar-se-á, periodicamente, por ato do Poder Executivo, em percentual nãosuperior ao índice inflacionário divulgado pelo Governo Federal para o mesmo período.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 25 de novembro de 1993.

SÉRGIO FADELPrefeito

65

LEI Nº 5.096, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera a alíquota a que se refere o item III, 14, da Tabela paraLançamento e Cobrança do ISS e dá outras providências.

Art. 1º A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre serviços de processamento dedados, microfilmagem, consultoria, assessoria técnica na área de informática softhouses e indústria gráfica voltada àprodução de suprimentos para computadores, será de 1% (hum por cento) sobre a receita bruta mensal resultante dorespectivo serviço.

Art. 2º A alíquota a que se refere o Artigo 1º, vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicaçãodesta Lei, para ser cobrada das empresas já instaladas e das que neste período venham a se instalar no Município.

Art. 3º A alíquota a que se refere o Artigo 1º desta Lei, poderá vigorar por mais 05 (cinco) anos, desde que ocontribuinte comprove, à autoridade fazendária, ao final do prazo previsto no Artigo 2º, ter havido aumento real nofaturamento resultante do respectivo serviço de no mínimo 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º Para os fins do que trata o presente Artigo, fica o contribuinte obrigado a apresentar, anualmente, à autoridadefazendária cópia autêntica do balanço da empresa.

§ 2º O Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o procedimento administrativo que vise a renovação de quetrata o caput deste Artigo.

Art. 4º Será de 4% (quatro por cento) a alíquota do imposto devido pelas empresas que não comprovarem o aumentoreal de faturamento, na forma prevista no Artigo anterior.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 dejaneiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 30 de dezembro de 1993.

SÉRGIO FADELPrefeito

OBS.: revogada pela Lei nº 5.425/98.

LEI Nº 5.097, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre alteração da alíquota incidente sobre itens da Lista deServiços que especifica, e dá outras providências.

Art. 1º Fica alterada para 5% (cinco por cento) a alíquota do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidentesobre o item 69 - Recondicionamento de Motores da Lista de Serviços de que trata o Parágrafo único, do Art. 182, do CódigoTributário Municipal, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.902, de 30/12/1991, e na forma constante da tabela I,anexa à presente Lei.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º dejaneiro de 1994.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 30 de dezembro de 1993.

SÉRGIO FADELPrefeito

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LEI Nº 5.098, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a redução de Tributos e dá outras providências.

Art. 1º Fica reduzida para 3% (três por cento) a alíquota sobre serviços de qualquer natureza, pelo prazo de 5 (cinco)anos contados da data de publicação desta Lei sobre os serviços prestados por agências de turismo, hotéis, pousadas,estalagens, hospedarias, albergues, pensões e outros estabelecimentos similares ou congêneres, exceto motéis e apart-hotéis.

Parágrafo único. O beneficio fiscal a que se refere o Art. 1º poderá ser renovado por mais 5 (cinco) anos desde que ocontribuinte demonstre à autoridade fazendária, ao final do prazo previsto no Art. 1º, ter havido aumento no faturamento daempresa.

Art. 2º A taxa de licença para fins de localização de hotéis, pousadas, estalagens, hospedarias e albergues passa a ser,a partir da publicação desta Lei, de 6 (seis) UFPEs.

Art. 3º Fica o Prefeito expressamente autorizado a baixar Decretos e Regulamentos que se fizerem necessários àaplicação e implantação dos incentivos e benefícios fiscais instituídos por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de1994, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 30 de dezembro de 1993.

SÉRGIO FADELPrefeito

OBS.: revogada pela Lei nº 5.425/98.

LEI Nº 5.099, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre alteração da alíquota incidente sobre itens da Lista deServiços que especifica, e dá outras providências.

Art. 1º Fica alterada para 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza incidente sobre o item 78 – exclusivamente para operações de arrendamento mercantil – da Lista de Serviços de quetrata o Parágrafo único, do Art. 182, do Código Tributário, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.902, de 30/12/91,e na forma constante da Tabela I, anexa à presente Lei, desde que preenchidas as condições definidas na Legislação Federal.

Parágrafo único. Fica assegurada às empresas prestadoras dos serviços no caput deste Artigo, já instaladas ou quevierem a se instalar no Município, a inalterabilidade da alíquota ora fixada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data depublicação desta Lei.

Art. 2º presente Lei entra em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeirode 1994, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 30 de dezembro de 1993.

SÉRGIO FADELPrefeito

OBS.: revogada pela Lei nº 5.425/98.

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LEI Nº 5.279, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996

Extingue a taxa de renovação de Alvará e dá outras providências.

Art. 1º Fica extinta, a partir do Exercício Fiscal de 1997, a taxa cobrada para a renovação de alvará na PrefeituraMunicipal de Petrópolis, considerando-se revalidada a autorização, enquanto não for impugnada pela Fiscalização.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 12 de novembro de 1996.

SÉRGIO FADELPrefeito

LEI Nº 5.285, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996

Estabelece novo prazo para o Inciso VI do Art. 47 da Lei nº 4.902/91.

Art. 1º Fica prorrogado por mais 05 (cinco) anos, o prazo estabelecido no Inciso VI do Art. 47 da Lei nº 4.902, de 30de dezembro de 1991.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 18 de novembro de 1996.

SÉRGIO FADELPrefeito

OBS.: art. 47, VI, da Lei nº 3.970/78, na redação dada pelo art. 1º, II, da Lei nº 4.902/91.

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LEI Nº 5.322, DE 9 DE ABRIL DE 1997

Estabelece normas e dispositivos legais que regem a concessão deincentivos e benefícios fiscais no Município de Petrópolis, definecompetências para a sua concessão e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Petrópolis autorizado a conceder incentivos e benefícios fiscais através daredução do pagamento de impostos e taxas municipais, num prazo de até 15 (quinze) anos, contados a partir do termo inicialfixado para a concessão dos mesmos, e nas formas previstas nesta Lei, para as empresas que vierem:

I - a desenvolver nova atividade fabril no Município de Petrópolis;

II - a relocalizar seus estabelecimentos em áreas de interesse para o desenvolvimento econômico do Município;

III - a expandir sua capacidade produtiva através de investimento em Ativo Permanente Imobilizado ou participar deempreendimento público considerados de relevante interesse econômico-social para o Município;

IV - a investir em projetos de modernização e capacitação tecnológica considerados de interesse para odesenvolvimento do Município;

V - a ser saneadas ou reativadas, tendo em vista sua situação financeira, capacidade de recuperação, interesse socialenvolvido e a avaliação de sua importância para a economia do Município;

VI - a realizar investimentos em projetos relativos a Cultura, Turismo, Audiovisual, Têxtil e Confecção,Eletroeletrônico, Telecomunicação, Informática, Metal-Mecânico, Plásticos, Alimentos e Bebidas, Movelaria, Agropecuárioou Agroindustrial, considerados prioritários pela Secretaria Municipal de Abastecimento e Produção.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, poderão ser concedidos incentivos e benefícios fiscais aoscontribuintes que exerçam, ainda que exclusiva ou preponderantemente, atividade comercial.

§ 2º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei incidirão somente sobre o efetivo aumento dos impostos e taxasmunicipais decorrentes do investimento.

§ 3º Na concessão de benefícios de que trata este artigo serão observados, sem prejuízo de outras considerações, ocomportamento da receita municipal, as prioridades definidas pelo Governo Municipal, o efetivo interesse doempreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Município e o histórico do interessado relativamente aocumprimento de seus deveres fiscais.

§ 4º Só fazem jus aos incentivos e benefícios fiscais previstos nesta Lei as empresas interessadas que comprovarem ainexistência de débitos de impostos e taxas municipais na data da apresentação do pedido, e que tenham seus respectivosprojetos aprovados junto aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

§ 5º O pedido de benefício fiscal que vier a ser formulado para quaisquer casos que não os previstos nesta Lei terá aapreciação subordinada às normas nela estabelecidas.

Art. 2º A concessão de incentivos e benefícios fiscais efetivar-se-á a requerimento do interessado, medianterecolhimento de 05 (cinco) UFPE’s, e dar-se-á sob a forma de Carta-Consulta ao Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscaisde Petrópolis – CIB/Pet, descrevendo sucintamente o respectivo projeto e manifestando a intenção de usufruir do benefício.

§ 1º A Carta-Consulta deverá conter o nome, razão social e denominação do requerente, seu endereço completo,número de inscrição no CGC/MF e, no caso de empresa que já esteja em funcionamento no Município, também naJUCERJA e no ISS, além de comprovação da inexistência de débitos junto ao Município.

§ 2º Apresentada a Carta-Consulta proceder-se-á o exame preliminar para verificar:

I - se o pedido está enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no Art. 1º;

II - a idoneidade fiscal do interessado, quanto ao seu histórico e inexistência de débitos de impostos e taxasmunicipais.

§ 3º Considerados satisfeitos os requisitos do § 2º deste artigo, será o requerente notificado a apresentar ao CIB/Pet,no prazo de 90 (noventa) dias, projeto detalhado de seu empreendimento e quadro de informações econômico-fiscais,conforme modelo definido pela Secretaria Executiva do CIB/Pet.

§ 4º Juntada a documentação necessária pelo requerente, será o processo originado da Carta-Consulta, remetido aoórgão da Administração Pública Direta ou Indireta ao qual estiver afeto o interesse específico pela atividade envolvida noprojeto.

§ 5º Não satisfeitos os requisitos do § 2º deste artigo, será mandado arquivar o processo, notificando-se o requerente.

Art. 3º O órgão a que se refere o § 4º do Artigo 2º, procederá à análise do projeto detalhado do empreendimento dorequerente, fazendo as exigências que julgarem pertinentes ao exame do mérito do projeto e de seu interesse para oMunicípio.

Art. 4º Concluída a análise de que trata o Art. 3º, será o processo remetido, com pronunciamento e enquadramento nosistema de pontuação (Anexo Único), ao CIB/Pet.

Art. 5º Após o pronunciamento de que trata o Art. 4º, o CIB/Pet deliberará quanto à decisão a ser proposta aoPrefeito Municipal, baseando-se no sistema de pontuação e na tabela de enquadramento constante do Anexo Único a estaLei, indicando, se for o caso, a percentagem dos impostos e taxas municipais a serem deduzidos e o número de períodos

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abrangidos pelo benefício fiscal, bem como o montante máximo do incentivo em relação ao aumento do faturamento brutogerado pelo investimento.

Parágrafo único. O processo será relatado por representante do órgão da Administração Pública Direta ou Indiretaque estiver incumbido da análise do projeto.

Art. 6º Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a seu critério e observadas as normas pertinentes, decidirquanto à concessão dos incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei.

Art. 7º Os incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei serão limitados a 30% do aumento do faturamentobruto gerado pelo investimento, ou pelo percentual solicitado pela empresa, se este último for menor do que o primeiro.

§ 1º Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, o percentual a que se refere o caput deste Artigoserá de 35%.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se microempresa ou empresa de pequeno porte, asempresas assim definidas conforme a Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Art. 8º Compete ao CIB/Pet fixar o termo inicial para a concessão de incentivos e benefícios fiscais, de acordo comas características do projeto apresentado.

§ 1º Considera-se termo inicial o momento em que a empresa passa a operar de modo a gerar o efetivo aumento deimposto, comprovado após a entrega à Secretaria Executiva do CIB/Pet de relatório descritivo dos investimentos em ativofixo realizados.

§ 2º No caso de divergência entre o investimento efetivamente realizado e o previsto quando da análise para aconcessão de incentivos e benefícios fiscais, o CIB/Pet reavaliará a decisão tomada anteriormente, em função dasmodificações eventualmente ocorridas.

Art. 9º A concessão de incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei não gera, por si só, direito adquirido, eserá declarada nula ou revogada conforme se verifique não terem sido cumpridas as condições resultórias ou de encargos,respectivamente, impostos com a concessão.

Art. 10. Consideram-se condições resultórias impostas com a concessão dos incentivos e benefícios fiscais de quetrata esta Lei, ainda que não expressas no despacho concessivo, a implementação total do projeto ou do investimento, ocumprimento do respectivo cronograma físico-financeiro e o fornecimento de informações relacionadas com o pedido, semomissões ou inexatidões que afetem sua apreciação.

Parágrafo único. Não se considerará descumprida a condição quando o CIB/Pet, previamente e à vista dejustificativas fundadas, aceitar alteração do cronograma já apresentado.

Art. 11. O não cumprimento de condição resultória resolve de pleno direito a concessão dos incentivos e benefíciosfiscais de que trata esta Lei, sujeitando o contribuinte, independentemente de intimação ou aviso, aos acréscimos sobre osimpostos e taxas não recolhidos dentro dos prazos normais de pagamento.

Art. 12. Consideram-se encargos impostos com a concessão do benefício, ainda que não expressos no despachoconcessivo, a obrigação de não incorrer em mora quanto ao pagamento de quaisquer débitos de impostos e taxas municipais,bem como a de prestar informações e apresentar documentos relacionados com o benefício fiscal concedido.

Art. 13. O CIB/Pet e a repartição fazendária do Município acompanharão a implementação do projeto e ocumprimento das obrigações que incumbirem ao contribuinte como decorrência da concessão dos incentivos e benefíciosfiscais de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Artigo, incumbirá:

I - ao beneficiário a apresentação do cronograma de usos e fontes, dentro de 15 (quinze) dias seguintes aoencerramento de cada bimestre;

II - ao CIB/Pet e à repartição fazendária do Município a comunicação dos atos de acompanhamento e controlesolicitados ou executados, bem como a proposição de providências a serem adotadas.

Art. 14. Fica incorporado à estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda o Comitê de Incentivos e BenefíciosFiscais de Petrópolis – CIB/Pet, diretamente vinculado ao Gabinete do Secretário.

Art. 15. Compete ao Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Petrópolis – CIB/Pet:

I - apreciar todos os pedidos de concessão de incentivos e benefícios fiscais, apresentando ao Prefeito Municipalproposta de decisão, em parecer conclusivo, ou determinando o arquivamento do processo;

II - acompanhar o desempenho dos beneficiários de incentivos fiscais, de modo a fiscalizar e controlar ocumprimento de obrigações vinculadas a sua concessão;

III - efetuar o acompanhamento global de cada incentivo, de forma a possibilitar a reavaliação dos critérios deconcessão, mantendo-se ajustada aos objetivos que motivaram sua instituição;

IV - propor, fundamentadamente, ao Prefeito Municipal, a revogação ou declaração de nulidade dos efeitos dedespacho que tiver concedido incentivos e benefícios fiscais;

V - determinar, em qualquer hipótese, o arquivamento de processos originários de pedidos de incentivos e benefíciosfiscais;

VI - estudar e propor procedimentos e rotinas para o exame dos pedidos de concessão de incentivos e benefícios

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fiscais;

VII - propor a instituição de incentivos e benefícios fiscais que visem a promover o incremento de setores daeconomia do Município de Petrópolis, assim como o desenvolvimento de áreas regionais sócio-econômicas.

Art. 16. O Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Petrópolis – CIB/Pet é constituído por um ConselhoDeliberativo, presidido pelo Secretário Municipal de Fazenda, e uma Secretaria Executiva, cujo titular será o SecretárioMunicipal de Abastecimento e Produção.

Art. 17. Integram o Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Petrópolis – CIB/Pet:

I - o Secretário Municipal de Fazenda;

II - o Secretário Municipal de Abastecimento e Produção;

III - o Coordenador Municipal de Planejamento;

IV - O Coordenador Municipal de Desenvolvimento Urbano;

V - 01 (um) representante da Administração Municipal da área afeta ao projeto.

Art. 18. O Conselho Deliberativo do CIB/Pet se reunirá com, no mínimo, 3 (três) de seus integrantes, ourepresentantes por eles designados, e deliberará por maioria simples.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo terá, em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 19. Compete à Secretaria Executiva do Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Petrópolis – CIB/Pet:

I - a prática dos atos relativos a expediente, comunicações e apoio administrativo às atividades do CIB/Pet;

II - examinar as Cartas-Consulta, nos termos do § 2º do Art. 2º;

III - relatar, para apreciação do Conselho Deliberativo, os casos em que a Carta-Consulta evidencie não estarematendidos os requisitos para a concessão dos incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei;

IV - preparar e instruir os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo, organizando arespectiva pauta;

V - preparar, instruir e relatar, para apreciação do Conselho Deliberativo, independentemente de pauta, as propostasde revogação ou anulação dos efeitos de despacho que conceder incentivos e benefícios fiscais;

VI - efetuar o acompanhamento, individual e global, dos incentivos e benefícios fiscais concedidos.

Parágrafo único. Competirá ao Secretário Executivo do CIB/Pet substituir o Presidente do Conselho Deliberativo emsuas faltas e impedimentos eventuais.

Art. 20. O Prefeito resolverá os casos omissos e baixará as normas que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeito Municipal de Petrópolis, em 9 de abril de 1997.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

ANEXO ÚNICO

SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA AVALIAÇÃODA CONCESSÃO DE INCENTIVOS E

BENEFÍCIOS FISCAIS

ANÁLISE TÉCNICA

PONTOS1 CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO

1.1 Projeto Novo ou projeto de Relocalização 141.2 Expansão da Empresa ou Participação em Empreendimento Público 101.3 Saneamento ou Reativação de Empresas 08

2 QUALIFICAÇÃO DO PROJETO2.1 Desenvolvimento de tecnologia inovadora 252.2 Melhoria da produtividade e da qualidade através da conservação e

defesa do meio-ambiente, do aumento à proteção, saúde e segurançado trabalhador e da conservação de energia 23

2.3 Aumento de produção 17

71

2.4 Empresas atuantes em setores relativos a Turismo, Cultura,Audiovisual ou em setores de ponta, isto é, Biotecnologia,Informática, Novos Materiais, Mecânica de Precisão, Mecânica Fina,Eletroeletrônica e Telecomunicação 25

2.5 Projeto Novo ou de Automoção 253 LOCALIZAÇÃO DO PROJETO

3.1 Terceiro, Quarto ou Quinto Distritos 163.2 Segundo Distrito 133.3 Primeiro Distrito 08

4 COMPRA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS ECONTRATOS DE SERVIÇOS TÉCNICOS, EM INSTITUIÇÕESOU EMPRESAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DEPETRÓPOLIS

4.1 Acima de 50,0% do investimento fixo total 194.2 De 40,0% a 50,0% 174.3 De 30,0% a 39,9% 154.4 Abaixo de 30% 124.5 Nenhuma contratação 00

5 INVESTIMENTOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS EMTREINAMENTO E EDUCAÇÃO EM RELAÇÃO AOINVESTIMENTO FIXO TOTAL

5.1 Acima de 10,0% 105.2 De 5,0% a 10,0% 065.3 De 2,0% a 4,9% 035.4 Abaixo de 2,0% 00

6 CRIAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLISEM DECORRÊNCIA DO PROJETO

6.1 Acima de 50,0% em relação ao emprego atual 166.2 De 40,0% a 50,0% 126.3 De 30,0% a 39,9% 106.4 De 20,0% a 29,9% 086.5 Abaixo de 20,0% 006.6 Projeto Novo 16

Total de pontos obtidos pela Empresa 0,5Total máximo de pontos 100 0,5=

50

ANÁLISE FINANCEIRA

PONTOS1 AUMENTO DO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS

MUNICIPAIS EM DECORRÊNCIA DO PROJETO 1.1 Acima de 50% 121.2 De 40,0% a 50,0% 101.3 De 30,0% a 39,9% 081.4 De 20,0% a 29,9% 061.5 De 10,0% a 19,9% 051.6 Abaixo de 10,0% 001.7 Projeto Novo 12

2 RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EMRELAÇÃO AO FATURAMENTO DA EMPRESA NO ÚLTIMOEXERCÍCIO (%)

2.1 Acima de 4,0% do faturamento 082.2 De 2,0% a 4,0% 062.3 Até 1,9% 042.4 Projeto Novo 08

Total de pontos obtidos pela Empresa=

------------

Total máximo de pontos=

20

ANÁLISE DE PRIORIDADE

PONTOS- Voto do Secretário Municipal de Fazenda 0 a 10- Voto do Secretário Municipal de Abastecimento e Produção 0 a 10- Voto do Coordenador Municipal de Planejamento 0 a 10- Voto do Coordenador Municipal de Desenvolvimento Urbano 0 a 10

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- Voto do repres. da Administração Municipal de Área afeta ao projeto 0 a 10

TOTAL DE PONTOS OBTIDOS PELA EMPRESA

- Com 03 (três) membros: 1 = ------------ Com 04 (quatro) membros: 0,75 = ------------ Com 05 (cinco) membros: 0,6 = -----------Total máximo de pontos 60 0,5 = 30

TABELA DE ENQUADRAMENTO

Pontos

Montante Máximo doIncentivo em Relação doAumento do Faturamento

Bruto

Período deAbrangência doIncentivo Fiscal

Porcentagem dosImpostos e Taxas

Municipais a seremdeduzidos

90 a 100 Até 30% (ou até 35%) * Até 15 anos Até 100%80 a 89 Até 25% (ou até 30%) * Até 12 anos Até 90%70 a 79 Até 20% (ou até 25%) * Até 9 anos Até 80%60 a 69 Até 15% (ou até 20%) * Até 6 anos Até 70%50 a 59 Até 10% (ou até 15%) * Até 3 anos Até 60%00 a 49 Reformular Reformular Reformular

* No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte.

OBS.: a pontuação final refere-se ao somatório dos pontos obtidos nas Análises Técnica, Financeira e de Prioridade.

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LEI Nº 5.325, DE 12 DE MAIO DE 1997

Concede isenção de ISS.

Art. 1º Fica concedido a Câmara de Dirigentes Lojistas de Petrópolis, isenção do ISS sobre os valores recebidosdos seus associados a título de consulta.

Art. 2º Em decorrência do disposto no Artigo anterior fica alterado a numeração dos incisos do Art. 47 da Lei nº4.902, de 30/12/91.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 12 de maio de 1997.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

LEI Nº 5.328, DE 4 DE JUNHO DE 1997

Possibilita parcelamento de débitos até o ano de 1995, ajuizados ounão.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa em até 60(sessenta) meses, objetos de processos judiciais ou não, referentes até o Exercício Fiscal do ano de 1995.

Art. 2º Fica o parcelamento condicionado à confissão da dívida e à comprovação de residência do Requerente, sepessoa física, e ao preenchimento de cadastro de dados.

§ 1º As permissionárias e as concessionárias de serviço público não se aplica a presente Lei.

§ 2º O pagamento da primeira parcela terá como conseqüência a concessão automática do parcelamento,suspendendo-se o processo de execução.

§ 3º O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, importa no vencimento antecipado do débito, aoqual serão acrescidos juros moratórios de 1% a. m. (um por cento ao mês) e no imediato prosseguimento da execução, alémda manutenção da inscrição da dívida, independente de aviso ou notificação.

Art. 3º Todas as despesas cartoriais, inclusive para baixa nos processos de execução, se existentes, serão custeadaspelo devedor.

Art. 4º A concessão do parcelamento não importará em novação da dívida.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando esta Lei.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 5.209/95 e as demais disposições em contrário.

Art. 7º A presente Lei é temporária e o direito ao parcelamento nele regido extinguir-se-á no prazo de 120 dias acontar do termo inicial a ser determinado em sua regulamentação, podendo ser prorrogado por mais 120 dias pordeterminação do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 4 de junho de 1997.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

OBS.: regulamentada pelo Decreto nº 43/97.

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LEI Nº 5.360, DE 28 DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre a regularização das atividades já instaladas noMunicípio, para efeito da concessão de alvarás.

Art. 1º As atividades econômicas já instaladas no Município, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão serregularizadas, para efeito de concessão de alvará para fins de localização, desde que não sejam prejudiciais à saúde,segurança, bem estar público, à estética urbanística da cidade ou atentatórias aos bons costumes.

Parágrafo único. Não são beneficiadas com os dispositivos desta Lei as atividades que sejam atrativas de tráfegopara o centro da cidade e que não possuam área de estacionamento compatível com a atividade exercida.

Art. 2º A concessão de alvará para fins de localização dependerá da manifestação da Comissão Especial deLicenciamento de Atividades criada pelo Decreto nº 684, de 10 de junho de 1996.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas cujos processos estejam em tramitação ou tenham sido indeferidos porincompatibilidade de uso, deverão requerer à Secretaria de Fazenda o respectivo alvará para fins de localização nos termos dapresente Lei.

Parágrafo único. Os requerentes que tenham processos de concessão de alvará em tramitação ficam dispensados denovo requerimento.

Art. 4º O prazo para requerer os benefícios desta Lei é de 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se com a publicação.

Art. 5º Os benefícios desta Lei ficam condicionados ao recolhimento dos tributos e multas devidos, retroativos aoinício das atividades, limitado o prazo em 05 (cinco) anos, estejam ou não inscritos na Dívida Ativa.

Art. 6º Os débitos apurados em decorrência do disposto nesta Lei, quando pagos de uma só vez, gozarão de umdesconto de 10% (dez por cento).

§ 1º Os débitos mencionados no caput do Artigo, poderão ser liquidados em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais econsecutivas, nunca inferiores a R$ 100,00 (cem reais) cada uma.

§ 2º Não se aplicam aos requerimentos explicitados nesta Lei o parcelamento especial, regulados pela Lei nº 5.328,de 04 de junho de 1997, devendo os débitos existentes, quando não efetuados de uma só vez, sofrer o parcelamentomencionado no § 1º deste Artigo, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 7º O Secretário de Fazenda poderá editar ato, regulamentando o procedimento de requerimento de Alvará.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 28 de outubro de 1997.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

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LEI Nº 5.411, DE 20 DE AGOSTO DE 1998

Institui a Junta de Recursos Fiscais e dá outras providências.

Capítulo IDa Junta de Recursos Fiscais

Art. 1º Fica criada a Junta de Recursos Fiscais, para julgar, em Segunda Instância, os recursos interpostos peloscontribuintes do Município dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados por força de suas atribuições, pela primeiraInstância Fiscal.

Art. 2º A Junta de Recursos Fiscais será composta de turmas, que serão integradas por 5 (cinco) membros, nomeadospelo Prefeito, dois representantes dos contribuintes e dois da Administração Pública, presididas pelo Secretário de Fazenda.

§ 1º O Secretário de Fazenda poderá se fazer representar pelo Subsecretário ou por quem designado para tal.

§ 2º A requerimento do Secretário de Fazenda o Prefeito criará tantas turmas recursais quantas se fizerem necessárias.

§ 3º Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, serão escolhidos dentre os integrantesde entidades representativas do comércio, da indústria, prestadores de serviço e profissionais da contabilidade.

§ 4º Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito eescolhidos dentre servidores municipais versados em assuntos tributários.

Art. 3º A posse dos membros da Junta dos Recursos Fiscais realizar-se-á mediante termo lavrado em livros próprios.

Art. 4º Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por 3 (três) vezes consecutivas, sem motivojustificado, em se tratando de representante da Prefeitura.

Parágrafo único. Sendo ele servidor do Município, a perda do mandato por esta razão, constituirá falta de exação nocumprimento do dever e será anotada em sua ficha funcional.

Art. 5º A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicaçãofeita a cada membro com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, não podendo as reuniões serem realizadascom intervalo inferior a 5 (cinco) dias, uma da outra.

Art. 6º O Prefeito designará um funcionário para secretariar os trabalhos.

Art. 7º À Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos de que trata o CapítuloV, Título II, do Código Tributário do Município, observados os prazos e demais normas previstas.

Art. 8º O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais, reger-se-á pelo disposto nesta Lei epor regulamento próprio, baixado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º A falta de regulamentação não prejudica o conhecimento e revisão dos recursos, sendo os casos omissosresolvidos por deliberações do conjunto das turmas.

§ 2º O regulamento a que se refere o caput disporá sobre direitos e deveres dos membros da Junta.

Capítulo IIDo Julgamento pela Junta

Art. 9º A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida com a maioria de seus membros, garantidoao contribuinte o contraditório, com a intimação prévia por edital de todos os atos.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 10. Os processos serão distribuídos aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica nadistribuição.

§ 1º O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ouparecer.

§ 2º Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias, paracompletar o estudo, contado da data em que receber o processo, com a diligência cumprida.

§ 3º Fica automaticamente destituída da função de membro da Junta, o relator que retiver processo além dos prazosprevistos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, portempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue emrequerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.

§ 4º O Presidente da Junta comunicará a destituição à autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeaçãode novo membro ou suplente.

§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão o Secretário fornecerá ao Presidente a listados processos em atraso, a qual constará de ata.

§ 6º Sempre que possível e a critério do relator, em recurso cujo objeto seja de pouca complexidade, os

76

procedimentos se verificarão em uma única sessão, sob a forma sumária, comportando relatório resumido, ausência dediligências ou possibilidade de sua imediata realização e decisão, sempre efetuada a intimação prévia do contribuinte.

Art. 11. A Junta poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste caso, o relator lançará a decisão noprocesso, com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.

Art. 12. Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer aoPresidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.

Art. 13. A decisão, sob a forma de resolução, será redigida pelo relator, até 08 (oito) dias após o julgamento. Se orelator for vencido, o Presidente designará para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenhasido vencedor.

§ 1º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.

§ 2º As resoluções serão publicadas resumidamente no órgão oficial do Município ou por edital, sob designaçãonumérica e com indicação nominal dos recorrentes.

§ 3º As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra.

§ 4º As decisões predominantes poderão ser ratificadas pelo conjunto de turmas, que se reunirão com tal fim,servindo seu conteúdo de justificação de voto.

CAPÍTULO IIIDo Pedido de Esclarecimento

Art. 14. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabepedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da resolução.

Parágrafo único. Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência dorecurso se, a juízo da Junta, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.

Art. 15. O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado preferencialmente na primeira sessãoseguinte à data do recebimento na Junta.

Parágrafo único. Se o procedimento adotado foi o de forma sumária, o pedido de esclarecimento deve ser efetuadoquando da decisão, sendo imediatamente decidido.

CAPÍTULO IVDa Ordem dos Trabalhos da Junta de Recursos Fiscais

Art. 16. O Presidente da Junta mandará organizar pela Secretaria e publicar, até a véspera do dia da reunião, a pautados processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:

I - data da entrada no protocolo da Junta;

II - data do julgamento em primeira instância e, finalmente;

III - maior valor, se coincidirem aqueles dois primeiros elementos de procedência.

Parágrafo único. Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar aapreensão de mercadorias.

Art. 17. Transitadas em julgado as decisões, a Secretaria da Junta encaminhará, o processo à repartição competente,para as providências de execução.

Parágrafo único. Ficarão arquivadas na Secretaria, a petição do recurso e todas as peças que lhe disseram respeito.

Art. 18. Os membros da Junta deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou dassociedades de que façam parte, como sócios, cotistas, acionistas, interessados, ou como membro da Diretoria ou do ConselhoFiscal.

Art. 19. A Junta poderá representar ao chefe do órgão fazendário para:

I - comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância inferior;

II - propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;

III - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.

Art. 20. A Junta mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses ouinconvenientes, acaso usadas por qualquer das partes.

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CAPÍTULO VDa Decisão Final

Art. 21. As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões decaráter fiscal.

§ 1º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto pelo prolator do despacho vencedor, no próprio ato dadecisão, independentemente de novas alegações e provas.

§ 2º O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

§ 3º Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procure corrigir erro manifesto.

Das Disposições Finais

Art. 22. Sempre que a matéria recorrida contiver questão jurídica controvertida, o Presidente da Junta de Recursospoderá requerer ao Procurador Geral do Município parecer escrito, ou oral, nas sessões de julgamento.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 20 de agosto de 1998.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

OBS.: regimento interno aprovado pelo Decreto nº 37/2001.

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LEI Nº 5.425, DE 16 DE OUTUBRO DE 1998

Modifica o Código Tributário Municipal, autoriza o Poder Executivoa dar tratamento diferenciado à Dívida Ativa não atingida peloparcelamento de que trata a Lei 5.328/97, e dá outras providências.

Art. 1º O Art. 47 da Lei nº 3.970/78 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 47. São isentos:

I - ...

II - do Imposto Territorial, as faixas de terra que abrangem Áreas de Preservação Permanente e Reservas Particularesdo Patrimônio Natural, devidamente registradas nos órgãos competentes.

...

XIV - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a Fundação Parque de Alta Tecnologia de Petrópolis;

XV - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os distribuidores de jornais, revistas e periódicos;

XVI - do Imposto predial e territorial urbano as sociedades de economia mista, em que o Município seja acionistamajoritário, relativamente à imóveis próprios ou, se locados, enquanto perdurar o respectivo contrato de locação;

XVII - do Imposto sobre serviços as sociedades de economia mista, em que o Município seja acionista majoritário;

XVIII - do imposto predial e territorial urbano os imóveis legalmente interditados, enquanto assim o permanecerem.”

Art. 2º O Parágrafo Terceiro, do Art. 49 da Lei nº 3.970/78, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º As isenções previstas no item III, IV e V do artigo 47 da presente Lei, deverão ser requeridas no prazo máximode 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da vistoria final.”

Art. 3º Ficam incluídos no Parágrafo Único do Art. 182 da Lei nº 3.970/78, os seguintes serviços:

“43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo BancoCentral)”;

“45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados porinstituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)”;

Art. 4º O Art. 285 da Lei nº 3.970/78, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 285. A Taxa será devida quando do licenciamento, recolhida antes da emissão da autorização, tendo como basede cálculo o metro quadrado de publicidade, e a alíquota incidente sobre os valores da UFPE conforme tabela IX anexa aeste Código.”

Parágrafo único. Fica revogada a redução de 50% (cinqüenta por cento) mencionada na Tabela IX constante doCTM, passando o art. 249 a ter a seguinte redação:

“Art. 249. A taxa de licença será devida no decorrer do exercício financeiro.”

Art. 5º O prestador de serviço autônomo cuja atividade manual não requeira formação técnica e habilitaçãoespecífica, que tenha como ponto de referência a própria residência, estará isento do recolhimento do ISS a partir doexercício de 1999.

§ 1º É facultativa a inscrição dos contribuintes acima referidos junto ao Departamento próprio da Secretaria deFazenda.

§ 2º Ficam remidos os débitos existentes correspondentes aos contribuintes mencionados no caput deste artigo.

§ 3º Ficam autorizados o Procurador Geral e o Secretário de Fazenda do Município, ou a quem delegado, darembaixa imediata nos débitos remidos, se presentes todos os elementos para tal.

Art. 6º Fica alterada a Tabela Para Lançamento e Cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, naforma do Anexo I da presente Lei.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a terceirizar a cobrança de seus créditos, a celebrar contrato desecuritização da Dívida Ativa, ou cedê-la a terceiros, em troca de bens ou serviços.

Parágrafo único. As medidas mencionadas no caput poderão ser tomadas em conjunto ou de forma unitária, atingindodívida, ajuizada ou não, no todo ou em parte do montante existente, sempre precedida de prévio e regular procedimentolicitatório.

Art. 8º Entende-se por terceirização da cobrança de créditos a contratação de pessoa jurídica para a prestação deserviços de cobrança no âmbito judicial ou administrativo.

§ 1º Será exigido dos concorrentes, além da comprovação da sua regularidade fiscal, registro em entidade profissionalcompetente, comprovação da capacidade técnica e presença de responsável técnico, com parâmetros definidos no edital deconcorrência.

§ 2º A comprovação da situação econômico-financeira será feita pela apresentação de balanço patrimonial edemonstrações contábeis do último exercício social, já exigível e apresentados na forma da lei, vedadas sua substituição por

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balancetes ou balanços provisórios.

§ 3º Será admitida a apresentação de propostas por consórcios, mediante compromisso de sua constituição.

§ 4º O critério de julgamento do certame será o de menor preço para a remuneração mensal dos serviços a contratar.

Art. 9º Entende-se por securitização da dívida ativa o conjunto de procedimentos iniciados pela licitação, devendo ovencedor antecipar valores correspondentes ao total devido, com deságio estabelecido pelo certame, devendo ser contratadoseguro das obrigações envolvidas, recebendo em troca o produto da arrecadação da cobrança da dívida efetuada pelo próprioMunicípio.

Parágrafo único. A dívida ativa, para fins desta Lei, compreende os valores inadimplidos pelos contribuintes relativosao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao Imposto Sobre Serviços (ISS) e multas administrativas, não prescritos atéa data da celebração do contrato, abrangendo o principal, a atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargoslegais, contratuais e processuais.

Art. 10. O deságio oferecido, nunca poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) para securitização doscréditos do IPTU e 50% (cinqüenta por cento) para os créditos do ISS e multas administrativas.

§ 1º Competirá também ao licitante vencedor obter autorização do Banco Central do Brasil com vistas à internaçãode valores necessários à securitização da dívida ativa, bem assim, às suas expensas, celebrar contrato de seguro dasobrigações envolvidas.

§ 2º O Poder Executivo emitirá em nome do contratado documento único custodiável, meramente representativo dovalor total da dívida ativa, com vencimento para o término do contrato, sem força de cobrança, que lhe deverá ser, nessetermo, restituído sem qualquer ônus.

Art. 11. Os procedimentos de cobrança, administrativos ou judiciais, continuarão a ser feitos pela Municipalidade eem seu próprio nome, podendo o contribuinte ter seu débito parcelado mensalmente, coincidindo a última parcela com otérmino do contrato.

Art. 12. O produto da cobrança de que trata o artigo anterior, durante a vigência do contrato ou até que se extingamtodos os respectivos procedimentos instaurados nesse período, será depositado, pelo Município, em estabelecimento bancáriooficial, em conta corrente especial e vinculada, cujo saldo será mensalmente repassado ao contratado.

Parágrafo único. Ao término do prazo do contrato, o direito a eventuais valores ainda não recebidos e relativos aodeságio entre o total da dívida ativa e o total securitizado, poderá ser, pelo contratado, transferido para terceiro que indicar.

Art. 13. A Municipalidade não concederá anistia sobre os créditos contratados.

Art. 14. Considera-se cessão da dívida ativa sua sub-rogação convencional, atingindo os créditos inscritos, incluídosjuros, multa, atualização monetária e honorários advocatícios, estabelecido deságio máximo de 50% (cinqüenta por cento) dovalor total do crédito.

Parágrafo único. O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos inerentes ao crédito adquirido, podendolivremente exercê-los na forma da lei civil, ciente de que a cessão desse crédito se dará de forma definitiva, pro soluto, nãosendo admitidas nem a devolução nem a compensação do crédito sub-rogado, à exceção daqueles créditos que foremconsiderados comprovadamente insubsistentes.

Art. 15. Os débitos fiscais relativos ao ISS e IPTU, além das multas administrativas, ajuizados ou não, vencidos até31 de dezembro de 1997 poderão sofrer parcelamento em até 04 (quatro) vezes, fazendo jus a redução no percentual de jurose multa, conforme tabela constante do anexo II desta Lei.

§ 1º Quando o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, efetuará as parcelas mensalmente e de formaconsecutiva, em valores iguais, não inferiores a R$ 10,00 (dez reais) com vencimentos determinados no Anexo II desta Lei.

§ 2º Os débitos fiscais relativos ao ISS e IPTU, além das multas administrativas, referentes ao exercício de 1998,poderão ser efetuados em um único pagamento, com redução no percentual de juros e multa, conforme Anexo III desta Lei.

Art. 16. O parcelamento de que trata a presente Lei será requerido de 19 de outubro até 20 de novembro do presenteano, junto à Procuradoria Geral do Município de Petrópolis.

§ 1º Os contribuintes que efetuarem o pagamento de seus débitos na conformidade do art. 15 desta Lei ficam isentosdo pagamento dos honorários de Advogado.

§ 2º Os contribuintes que optaram pelo parcelamento especial da Lei nº 5.328/97 poderão reparcelar, se assimdesejarem, o saldo existente na data do novo requerimento.

§ 3º Os contribuintes que optaram anteriormente pelo parcelamento estabelecido no Decreto nº 406/94 poderãoreparcelar, se assim desejarem, o saldo existente na data do novo requerimento, efetuando o pagamento após a feitura docálculo pela Secretaria de Fazenda, nas datas designadas pelo Secretário.

§ 4o Uma vez efetuado o pagamento total da quantia devida, a inscrição da dívida ativa será cancelada conformedetermina a legislação, requerendo o Município a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.

§ 5º As quantias eventualmente devidas a título de custas e emolumentos ou qualquer outra estipulada judicialmente,serão arcados pelo contribuinte.

Art. 17. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no cancelamento do benefício, prosseguindo oMunicípio na regular cobrança do débito, restabelecendo-se a exigência das multas e acréscimos, inclusive moratórios, naproporção do saldo remanescente, incluindo-se sobre o total os ônus de sucumbência.

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Art. 18. A aplicação do disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza,nem compensação de importâncias já pagas.

Art. 19. Para fins de licitação de tratamento diferenciado à Dívida Ativa, fica criada Comissão Especial de Licitação,devendo o Procurador Geral do Município nomear seus integrantes.

Parágrafo único. Tal Comissão será encarregada de efetuar todos os atos do processo licitatório.

Art. 20. As consultas à Procuradoria Geral somente poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito e dosSecretários Municipais.

§ 1º Considera-se parecer normativo o opinamento do Procurador Geral sobre determinadas matérias que, por suanatureza, demandem tratamento uniforme no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Município.

§ 2º O parecer normativo, após ratificado por ato do Prefeito, passa a produzir efeito vinculado para toda aAdministração Direta.

§ 3º O Procurador Geral poderá avocar a si processos que envolvam pronunciamento jurídico, em razão daimportância da matéria ou de divergências em relação a posicionamento de advogados alocados nas Secretarias Municipais,Fundações Públicas ou Autarquias, submetendo seu parecer ao Prefeito.

Art. 21. Rejeitado.

Art. 22. O Poder Público utilizará a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, para fins de cobrança de tributos e multas.

Parágrafo único. A determinação da paridade de substituição da UFEPE para a UFIR, pertinente ao CódigoTributário Municipal, dependerá de regulamentação.

Art. 23. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o princípio da anterioridade dalegislação tributária, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis 5.096/93, 5.098/93 e 5.099/93.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 16 de outubro de 1998.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

ANEXO ITabela Para Lançamento e Cobrança do Imposto

Sobre Serviços de Qualquer Natureza

III Sobre a Receita Bruta Mensal Alíquota PercentualSobre a Receita Bruta

01 ...02 ...03 ...04 ...

a) Arrendamento Mercantil (Leasing) 0,25%05 ...06 ...07 ...08 Hospedagem em hotéis, motéis, apart-hotéis, pousadas, estalagens,

hospedarias, albergues, pensões e outros estabelecimentos similares oucongêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária,fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); agenciamento, organização,promoção e execução de programas de turismo e congêneres 3%

09 ...10 ...

a) Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituiçõesautorizadas a funcionar pelo Banco Central 0,5%b) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionarpelo Banco Central) 0,5%c) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia(franchising) e de faturação (factoring) (excetuando-se os serviçosprestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 0,5%

11 Exercício de funções e prática de diversões públicas, por pessoas físicasou jurídicas, localizadas ou não, como participação ou prestadores deserviços desta natureza 2%

12 ...13 ...

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14 Serviços de processamento de dados, microfilmagem, consultoria,assessoria e assistência técnica na área de informática, softhouses eindústria gráfica voltada à produção de suprimentos para computadores;análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coletase processamento de dados de qualquer natureza 0,5%

15 ...16 ...17 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia 3%18 Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de

alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) 2%19 Administração de consórcios 0,5%20 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de

planos de previdência privada; regulação de sinistros cobertos porcontratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura decontratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,prestados por quem não seja o próprio segurado ou Companhia deSeguros

2%

21 Agenciamento e corretagem marítimos 0,5%22 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, guarda

de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituiçõesfinanceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 0,5%

23 Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes; fonografia ou gravaçãode sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, deespetáculos, entrevistas e congêneres 2%

24 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento demão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregadosdo prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos ou por elecontratados 3%

25 Propaganda e publicidade, inclusive promoções de valores,planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração dedesenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,reprodução ou fabricação) 3%

26 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais depublicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, Rádios eTelevisão) 0,5%

ANEXO II

PAGAMENTO ÚNICORedução de juros (%) Redução de multa (%) Data do pagamento, até

100 100 20/11/98

2 (DUAS) PARCELASRedução de juros (%) Redução de multa (%) Datas de pagamento,

até70 70 20/11/98 e 21/12/98

3 (TRÊS) PARCELASRedução de juros (%) Redução de multa (%) Datas de pagamento,

até60 60 20/11/98, 21/12/98 e

20/01/99

4 (QUATRO) PARCELASRedução de juros (%) Redução de multa (%) Data de pagamento, até

50 50 20/11/98, 21/12/98,20/01/99 e 20/02/99

ANEXO IIIPagamento de débito do exercício de 1998

PAGAMENTO ÚNICORedução de juros (%) Redução de multa (%) Data de pagamento, até

100 100 20/11/98

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LEI Nº 5.428, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998

Dispõe sobre a inserção do Imposto sobre Transmissão de BensImóveis – ITBI e taxas municipais no Art. 15 da Lei nº 5.425, de16/10/98.

Art. 1º O parcelamento e a redução de que trata o Art. 15 da Lei nº 5.425, de l6/10/98, serão extensivos aosseguintes tributos:

I – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;

II – taxas de licença;

III – taxas de serviços;

IV – Taxa de Autorização para Exploração de Meio de Publicidade;

V – Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. Aplicam-se o parcelamento e a redução indicados no caput deste Artigo aos débitos inscritosdecorrentes de tributos já extintos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 29 de outubro de 1998.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

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LEI Nº 5.477, DE 5 DE MARÇO DE 1999

Altera o Código Tributário Municipal e dá outras determinações.

Art. 1º O Art. 51 da Lei 3.970/78, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se à este dois parágrafos:

“Art. 51. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de impostos, taxas, contribuições demelhoria, multas de qualquer natureza e qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município e suasautarquias.”

“§ 1º A dívida ativa abrange a atualização monetária, juros, multa, honorários advocatícios e demais encargosprevistos na lei ou em contrato.”

“§ 2º Serão devidos honorários de advogados, na forma do art. 5º, § 1º, I, da Lei 5.475/99, na proporção de 10%(dez por cento) do total, a partir do envio do débito para a Procuradoria Geral.”

Art. 2º O art. 52 da Lei 3.970/78 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 52. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrição da dívida o ato de controle administrativo dalegalidade, e será feito pela Procuradoria Geral do Município, que examinará a liquidez e certeza do crédito.”

Art. 3º O art. 53 da Lei 3.970/78 e seu parágrafo passam a ter a seguinte redação, acrescentando-se segundoparágrafo ao artigo:

“ Art. 53. Imediatamente após o término do exercício financeiro a Secretaria de Fazenda enviará à ProcuradoriaGeral os débitos não efetuados, que sofrerão inscrição na Dívida Ativa.”

“§ 1º O caput deste artigo não exclui a possibilidade de inscrição dos débitos ainda no respectivo exercíciofinanceiro, quando não pagos em tempo hábil.”

“§ 2º A Procuradoria Geral do Município poderá notificar o contribuinte para que este efetue a comprovação depagamento de tributo, multa ou obrigação administrativa, quando existir dúvida sobre a veracidade do documento dequitação ou de pagamento em quantia incompleta.”

Art. 4º O art. 54 da Lei 3.970/78 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:

“Art. 54. Os débitos inscritos na dívida ativa poderão sofrer cobrança amigável, notificação judicial ou extrajudicialpara pagamento ou protesto nos termos da Lei Federal nº 9.492/97, atos estes prévios ao processo de execução.”

“§ 1º Não atendida a cobrança amigável, a notificação ou o protesto, os débitos serão encaminhados para cobrançajudicial.”

“§ 2º A qualquer momento o interessado poderá propor acordo para pagamento do débito.”

“§ 3º A feitura de acordo não cancela a inscrição da dívida até seu total pagamento, podendo o órgão competenteexpedir certidão mencionando a existência do débito e o regular cumprimento do pactuado.”

Art. 5º O art. 56 da Lei 3.970/78 e seu parágrafo passam a ter a seguinte redação:

“Art. 56. Serão canceladas, mediante despacho do Procurador Geral, de ofício ou por provocação da parte, apósouvido o Secretário de Fazenda, as inscrições da dívida ativa correspondentes a créditos prescritos, a créditos decontribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor, e os créditos de valores ínfimos.”

“Parágrafo único. Valor ínfimo para fins de cancelamento será o definido em lei ordinária.”

Art. 6º O art. 60, V, da Lei 3.970/78 passa a ter a seguinte redação:

“V - as custas judiciais, quando previstas na legislação.”

Art. 7º O art. 61 da Lei 3.970/78 passa a ter a seguinte redação, permanecendo seu parágrafo único com suaredação original:

“Art. 61. Lei ordinária definirá as condições de recebimento dos valores inscritos, ou passíveis de inscrição nadívida ativa, quando proposto acordo para pagamento.”

Art. 8º O art. 64 da Lei 3.970/78 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 64. Efetuado o encaminhamento dos débitos, na forma do art. 53 desta Lei, cessará a competência do órgãofazendário para agir ou decidir quanto a ele, cumprindo-lhe prestar as informações solicitadas pela Procuradoria Gerale pela autoridade Judiciária.”

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Art. 9º Até a regulamentação exigida no artigo 61, da Lei 3.970/78, com a nova redação emprestada por esta lei, ocontribuinte poderá efetuar o pagamento de débitos inscritos ou passíveis de inscrição na dívida ativa em até 24 (vinte equatro vezes) ou em até 12 (doze) se já tiver sido proposto o competente processo de execução fiscal, autorizando oProcurador Geral, ou a quem delegado.

Parágrafo único. Os débitos do mesmo exercício financeiro, excluídos os referentes a IPTU e ISS sobre autônomos,poderão ser efetuados na mesma forma do caput deste artigo, após a autorização do Secretário de Fazenda, ou a quemdelegado.

Art. 10. A presente Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 5 de março de 1999.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

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LEI Nº 5.484, DE 29 DE MARÇO DE 1999

Regulamenta o Artigo 61 da lei 3.970/78, com a nova redação dadapelas Leis 4.680/89 e 5.477/99.

Art. 1º Todos os valores passíveis de inscrição na divida ativa sofrerão atualização monetária, incidência de juros,multa, honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito, na forma do Art. 51, § 2º, da Lei 3.970/78, com aredação dada pelo Artigo 1º da Lei 5.477/99, quando efetuados fora dos prazos estipulados.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão recolhidos na forma do Art. 5º, § 3º, da Lei 5.475/99.

Art. 2º Os valores passíveis de inscrição na divida ativa, de natureza tributária ou não, poderão ser efetuados deforma parcelada, mensal e consecutivamente, com cotas de igual valor, sofrendo as parcelas, indexação em UFIR, sob asseguintes condições.

§ 1º O parcelamento de débitos tributários, relativos ao exercício corrente ou quando ainda não tenham sidoencaminhados na forma do Art. 53, da Lei 3.970/78, serão requeridos ao Secretário de Fazenda que os autorizará na formalegal.

§ 2º Os parcelamentos de exercícios passados, cujos débitos já tenham sido encaminhados na forma do Art. 53, daLei 3.970/78, inscrito ou não na dívida ativa serão requeridos ao Procurador Geral do Município, que os deferirá se presentesos requisitos da Lei.

Art. 3º O pagamento de quantias e a concessão de parcelamento dos débitos, obedecerá as seguintes condições:

I - se de natureza tributária poderão ser parceladas em até 24 meses, sofrendo todos os acréscimos legais, ou emúnica parcela sendo descontados 50% da multa e 50% dos honorários advocatícios devidos, se já enviados à cobrança naProcuradoria Geral;

II - se de natureza não tributária poderão ser parceladas em até 12 meses, sofrendo todos os acréscimos legais, ou emuma única parcela, sendo descontados 50% da multa moratória e 50% dos honorários advocatícios devidos, se já enviados àcobrança na Procuradoria Geral;

III - os débitos de clubes sociais e esportivos poderão ser parcelados em até 100 meses sofrendo todos os acréscimoslegais, ou em uma única parcela, sendo isentados do pagamento de multa e de honorários advocatícios mesmo se já enviadosà cobrança na Procuradoria Geral;

IV - os débitos referentes ao IPTU de imóveis residenciais de até 60m2 (sessenta metros quadrados), cujoproprietário não possuir outra inscrição municipal de imóvel poderão ser parcelados em até 36 meses, sofrendo todos osacréscimos legais, ou em uma única parcela, sendo descontados 100% da multa e a totalidade dos honorários advocatíciosdevidos, se já enviados à cobrança na Procuradoria Geral;

V - os débitos de entidades de ensino de qualquer grau ou natureza poderão ser parcelados em até 36 meses sofrendotodos os acréscimos legais, ou em uma única parcela, sendo isentados do pagamento de multa moratória e dos honoráriosdevidos;

VI - os débitos de hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, maternidades, laboratórios de análise, ambulatórios,pronto-socorros, manicômios, policlínicas, bancos de sangue, casas de recuperação ou repouso se sob orientação médica,poderão ser parcelados em até 60 meses sofrendo todos os acréscimos legais, ou em uma única parcela, sendo isentados dopagamento de multa moratória e dos honorários devido;

VII - os débitos de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos assim reconhecidas por Lei poderão ser parceladasem até 60 meses sofrendo os acréscimos legais, descontados 100% do devido a título de multa moratória e da totalidade doshonorários, ou em uma única parcela, sendo isentados do pagamento de metade dos juros devidos, da multa moratória e doshonorários devido;

VIII - os débitos de entidades religiosas poderão ser parcelados em até 60 meses sofrendo os acréscimos legais,descontados 100% do devido a título de multa moratória e da totalidade dos honorários, ou em uma única parcela, sendoisentados dos pagamentos de metade dos juros devidos, da multa moratória e dos honorários devido.

Art. 4º Não poderão ser parcelados ou sofrer desconto no pagamento:

I - os débitos enviados à inscrição pelos Tribunais de Contas;

II - os débitos tributários referentes ao exercício não findo, quando oriundos de IPTU e ISS lançado.

Art. 5º O requerimento de parcelamento ou de pagamento com benefício importa em confissão extrajudicialirretratável.

Art 6º A concessão de qualquer parcelamento não importará em novação da dívida e somente se formalizará quandodo efetivo pagamento da primeira cota.

Parágrafo único. O atraso de três parcelas importará no cancelamento automático do benefício, tornando vencido eexigido o saldo do débito, continuando o trâmite de sua cobrança.

Art. 7º O contribuinte somente poderá se valer do benefício concedido nesta Lei se o parcelamento requerido recairsobre a totalidade dos débitos apurados, por inscrição do imóvel em se tratando de IPTU ou sobre inscrição pessoal nosdemais casos.

Parágrafo único. Quando requerido o parcelamento cada cota terá o valor mínimo de:

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I - para IPTU valor mínimo de - 20 UFIR;

II - para ISS lançado valor mínimo de - 30 UFIR;

III - para ISS auto lançado,valor mínimo de - 100 UFIR;

IV - para os demais casos, valor mínimo de - 50 UFIR.

Art. 8º Os débitos referentes aos exercícios de 2001 em diante somente poderão ser parcelados em até 12 (doze)meses, com todos os acréscimos legais, e apenas quando tiverem natureza tributária.

Art. 9º O Secretário de Fazenda ou o Procurador Geral, emitirão, quando necessário, instruções na forma do Art. 92,I, da Lei Orgânica Municipal, para a boa execução da presente Lei.

Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei, competir, que a executem, fiel e inteiramentecomo nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 29 de março de 1999.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

OBS.: revogada pela Lei nº 5.819/ 2001.

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LEI Nº 5.513, DE 23 DE JUNHO DE 1999

Estabelece normas para colocação de anúncios, letreiros e toldos naRua do Imperador e adjacências.

Art. 1º O planejamento do anúncio, letreiro ou qualquer engenho de publicidade em um imóvel no centro histórico,deverá levar em conta o ambiente estético do qual faz parte o prédio e a integração ao estilo de arquitetura das fachadas nosdiversos trechos.

Art. 2º É vedada a colocação de todo e qualquer tipo de anúncio indicativo ou painel publicitário que encubra total ouparcialmente os elementos morfológicos das fachadas das edificações da Rua do Imperador.

Art. 3º As especificações e parâmetros dispostos nesta Lei se aplicam predominantemente às edificações da Rua doImperador e adjacências, até os limites estabelecidos no parágrafo 1º, bem como à Praça da Inconfidência, exceto interior degalerias, ficando os demais prédios sujeitos à anuência prévia do Pró-Centro.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º da Lei nº 5.571/99)

§ 1º Os limites a que se refere o artigo 3º são os seguintes:

a) Rua do Imperador, em ambos os lados, em toda a sua extensão;

b) Rua General Osório, pelo lado par até o nº 20 inclusive e pelo lado impar, limitado ao prédio do Fórum inclusive;

c) Praça Dr. Sá Earp Filho, em ambos os lados, em toda a sua extensão;

d) Rua Alencar Lima, pelo lado par, limitado ao prédio do Banco do Brasil inclusive e pelo lado impar até o nº 26inclusive;

e) Praça Dom Pedro II, até o nº 17 inclusive, não havendo nenhuma numeração par nesta praça;

f) Praça dos Expedicionários, em toda a sua extensão;

g) Rua Barão de Tefé, pelo lado par até o nº 58 inclusive e pelo lado impar até o nº 27 inclusive;

h) Rua Epitácio Pessoa, pelo lado par limitado ao prédio dos Correios inclusive e pelo lado impar ao pédio do CENIPinclusive;

i) Rua Paulo Barbosa, pelo lado par até o nº 74 inclusive e pelo lado impar, limitado ao Edifício Imperador inclusive;

j) Rua Prudente de Aguiar, somente as unidades que ficam voltadas para a Rua do Imperador;

k) Rua Dr. Porciúncula, pelo lado par até o nº 108 inclusive e pelo lado impar em toda a sua extensão para os letreirosafixados no prédio do terminal rodoviário.

(Parágrafo primeiro incluído pelo art. 1º da Lei nº 5.571/99)

Art. 4º A colocação destes anúncios deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - Anúncios e Letreiros paralelos às fachadas:

a) deverão, sempre que as características construtivas da edificação assim permitirem, ser encaixados nos vãos dasportas, faceando a parte inferior das vergas, sem se projetar além do plano e do alinhamento das fachadas, conforme ilustradona figura 1 do anexo;

(Alínea com redação determinada pelo art. 2º da Lei nº 5.571/99)

b) deverão permitir uma altura livre, mínima de 2,20m, medida do piso da soleira da loja até a face inferior doanúncio ou letreiro;

c) terão altura máxima de 0,60m;

d) não poderão encobrir elementos construtivos que façam parte da morfologia original dos prédios, tais comocolunas, balaustradas, balcões, gradis, esquadrias, relevos decorativos e detalhes de cantaria;

e) este tipo de anúncio ou letreiro será permitido apenas no pavimento térreo, sendo “vedada" a sua colocação acimadas marquises;

(Alínea com redação determinada pelo art. 2º da Lei nº 5.571/99)

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f) como materiais-suporte para os anúncios e letreiros deverão ser usadas chapas de metal, madeira, vidro ou materialvinílico tensionado, este último, distando até 5cm do seu apoio de fundo e sem iluminação por trás, para vãos de quaisquerdimensões, respeitado o que estabelecem as alíneas a,b,c,d,e.

(Alínea com redação determinada pelo art. 2º da Lei nº 5.571/99)

II - Anúncios e Letreiros perpendiculares às fachadas:

a) deverão ser fixados nas paredes ou no fundo das lajes de marquises (desde que estas sejam originais da arquiteturada edificação), respeitando uma altura livre de 2,50m, medida do nível do passeio até a face inferior dos anúncios e letreiros,conforme ilustrado nas figuras 2 e 3 do anexo;

(Alínea com redação determinada pelo art. 2º da Lei nº 5.571/99)

b) terão dimensões máximas de 0,80m por 0,60m e 0,20m de espessura, devendo estar afastados do plano doalinhamento da fachada, em uma distância máxima de 0,15m, respeitadas a letra a;

c) deverão permitir que a projeção ao solo de sua extremidade mais afastada tenha uma distância livre mínima de1,00m do meio-fio do passeio, qualquer que seja a largura da calçada;

d) quando a fachada for revestida com cantaria ou relevos decorativos abundantes, os anúncios e letreiros poderão serfixados nas bandeiras dos vãos de abertura, observando-se um afastamento máximo de 0,15m medido a partir do plano doalinhamento da fachada;

e) serão localizados apenas no pavimento térreo; em casos especiais de utilização em outras localizações seránecessário submeter o processo à análise e parecer do Pró-Centro;

f) será permitida a utilização dos seguintes materiais-suporte: chapas de metal, madeira, vidro ou material vinílicotensionado, este último, sem iluminação interna;

(Alínea com redação determinada pelo art. 2º da Lei nº 5.571/99)

III - Anúncios e Letreiros pintados sobre as fachadas:

a) poderão ser pintados diretamente sobre as paredes desde que não interceptem elementos decorativos oumorfológicos das fachadas;

b) não poderão ser aplicados sobre cantarias;

c) poderão ser aplicados tanto no térreo quanto nos pavimentos superiores, desde que cada pavimento comporte umaúnica atividade comercial;

d) as letras poderão ser aplicadas em relevo com, no máximo, 2cm de espessura em relação ao plano da fachada e nãopoderão exceder a 30cm de altura;

e) quanto ao uso de cores:

1) as letras pintadas diretamente sobre a parede, não sendo admitido nenhum tipo de pintura de fundo diferenciada dacor da fachada;

2) será permitida a pintura de frisos emoldurando os anúncios, desde que não ultrapasse a largura de, no máximo,4cm;

3) não será permitido o emprego de tintas fosforecentes;

4) todas as letras deverão ser pintadas em uma única cor.

Art. 5º Somente será permitida a colocação de um único tipo de anúncio ou letreiro por atividade instalada (paraleloou perpendicular ou pintado). No caso dos prédios possuírem mais de um estabelecimento por pavimento acima do térreo,somente será permitida a colocação de anúncio indicativo na porta de acesso aos pavimentos superiores. Os casos omissosserão analisados pelo Pró-Centro.

Art. 6º A iluminação do anúncio e/ou letreiro para qualquer dos modelos poderá ser:

I - embutida no anúncio ou letreiro;

II - externa, quando se tratar de chapas opacas de madeira, metal ou vidro, ou ainda no caso de letreiros pintadossobre a fachada:

a) para estas situações será permitida a colocação de 01 (um) spot de, no máximo, 100 watts para cada metro decomprimento dos anúncios, admitindo-se mais de 01 (um) spot para uma fração de metro superior a 50cm;

b) os spots deverão ser fixados no próprio anúncio ou letreiro e terão diâmetro máximo de 10cm. A distância da basedos spots à luminária não poderá ser maior que 40cm em relação ao plano da fachada;

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c) no caso de anúncios ou letreiros pintados sobre a fachada, os spots deverão ser fixados diretamente sobre aalvenaria, com sua fiação embutida;

d) no caso de anúncios ou letreiros perpendiculares às fachadas, será admitido 01 (um) spot para cada face da peçapublicitária.

§ 1º Será permitido o uso de gás neon somente nas letras, e/ou quando houver, nos logotipos dos diversos comércios.

§ 2º Em qualquer situação, é terminantemente vedada a colocação de qualquer anúncio com efeitos luminosos tipopisca-pisca ou semelhantes.

Art. 7º Nos imóveis da Rua do Imperador e adjacências, somente serão permitidas marquises originais da construção.Em seu lugar, deverão ser utilizados toldos. As marquises metálicas existentes serão objeto de análise individualizada peloPró-Centro, que se manifestará, mediante avaliação da sua harmonia e integração com a edificação na qual se encontrainstalada, quanto à necessidade ou não de sua substituição.

(Artigo com redação determinada pelo art. 3º da Lei nº 5.571/99)

§ 1º A colocação dos toldos deverá ser precedida de cuidados especiais para não danificar, com as suas fixações, oselementos decorativos e relevos das fachadas.

§ 2º Será autorizada a colocação de toldos somente nos pavimentos térreos, devendo os mesmos serempreferencialmente recolhíveis e em material vinílico opaco, e ignifugado, fixados imediatamente acima das vergas dasbandeiras ou das portas, conforme ilustrado na figura 4 do anexo.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 3º da Lei nº 5.571/99)

§ 3º Não será permitido o uso de plásticos rígidos e/ou transparentes do tipo policarbonato e similares.

§ 4º Os toldos poderão se estender até uma distância máxima de 1,70m a contar do plano do alinhamento dasfachadas e deverão respeitar uma distância mínima de 50cm a contar do meio fio, para o limite de sua projeção sobre acalçada, bem como uma altura mínima de 2,50m do seu ponto mais baixo em relação ao nível do passeio.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 3º da Lei nº 5.571/99)

§ 5º O braço de articulação dos toldos retráteis deverá ser fixado na fachada a uma altura mínima de 2,00m dacalçada.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 3º da Lei nº 5.571/99)

§ 6º Os toldos deverão ser monocromáticos, preferencialmente nas cores vinho, bege ou verde, em harmonia com acor da fachada, permitindo-se entretanto, a utilização de uma cor diferenciada para a inscrição da atividade e doestabelecimento nas bordas dos mesmos; variações com relação às cores estarão sujeitas à orientação prévia do Pró-Centro.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 3º da Lei nº 5.571/99)

§ 7º Quando se tratar de bares ou restaurantes com mesas nas calçadas, os toldos obedecerão igualmente os itensacima, e sua extensão obedecerá à legislação específica existente, Código de Obras e outras, e não será admitido nenhumfechamento frontal ou lateral.

§ 8º É obrigatória a manutenção periódica das marquises e ou toldos existentes ou que venham a ser colocados deforma a que sejam garantidos os aspectos de segurança e aparência dos mesmos.

(Parágrafo incluído pelo art. 3º da Lei nº 5.571/99)

§ 9º Nas edificações onde houver incidência de raios solares em quantidade que venha a determinar interesse docomerciante em proporcionar proteção adicional às mercadorias expostas em suas vitrines, o Pró-Centro estudará a questão eproporá a(s) alternativa(s) que melhor atenda(m) a esta necessidade.

(Parágrafo incluído pelo art. 3º da Lei nº 5.571/99)

Art. 8º Os requerimentos relativos a projetos de restauro ou reforma em edificações que pretendam a colocação deanúncios, letreiros e toldos, assim como qualquer outro tipo de peça publicitária, deverão ser endereçados à Secretaria deObras que os encaminhará ao Pró-Centro para análise e parecer, com a seguinte documentação:

I - planta de situação em 03 (três) vias, devendo constar a posição do imóvel em relação ao logradouro;

II - comprovante de direito de uso do local e alvará de licença para localização;

III - projeto em 03 (três) vias, do anúncio, letreiro, peça publicitária, toldo ou marquise, neste último caso somenterestauração, com indicações de cotas, materiais a serem empregados, tipos de iluminação, cores e local a ser afixado para aperfeita compreensão da proposta.

Art. 9º Deverá ser observado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da publicação da Lei 5513,de 23 de junho de 1999, para que os anúncios, toldos e letreiros colocados na Rua do Imperador e adjacências, se adequem àsexigências estabelecidas nesta regulamentação.

(Artigo com redação determinada pelo art. 4º da Lei nº 5.571/99)

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Art. 10. A infração de qualquer artigo desta regulamentação sujeita o infrator ao pagamento de multa conformeestabelecido no artigo 163 do Código de Posturas do Município de Petrópolis, Deliberação 2728/68, combinado com a Lei4.683/69 (20 a 40 UFEP).

(Artigo com redação determinada pelo art. 5º da Lei nº 5.571/99)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada qualquer disposição em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 24 de junho de 1999.LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES

Prefeito

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LEI Nº 5.558, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre concessão de remissão aos débitos para com o municípioconstituídos até 31 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam remidos todos os débitos existentes em favor do Município constituídos até 31 de dezembro de 1983.

§ 1º A remissão abrangerá os débitos de natureza tributária e os resultantes de multas administrativas.

§ 2º Fica autorizado o Procurador Geral do Município, ou a quem delegado, a requerer a extinção dos processos deexecução instruídos com os títulos dos débitos aqui remidos.

§ 3º Fica o executado obrigado a efetuar o pagamento das custas judiciais por ventura existentes, sendo remido opagamento de honorários de sucumbência caso tenha havido a condenação.

§ 4º O Secretário de Fazenda, ou a quem delegado, efetuará as anotações cabíveis diante da presente remissão.

§ 5º Não será devida devolução de qualquer quantia efetuada por contribuinte em favor do Município, mesmo queremissível pela presente norma legal.

Art. 2º A presente Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 6 de dezembro de 1999.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

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LEI Nº 5.584, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

Altera o Código Tributário Municipal Lei nº 3.970/78

Art. 1º A lista de serviços de que trata o art. 182 fica acrescido do seguinte item:

“100 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo a execução de serviços deconservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.”

Art. 2º Para efeitos de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, no caso específico tratado nestaLei, será o do território do Município de Petrópolis, em que haja estrada, ou parcela desta, ou cabine de recolhimento depedágio.

Art. 3º A Tabela I, para lançamento e cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza, item III, parteIntegrante do Código Tributário, passa a incluir o item, 17, com a seguinte redação:

Itens Lista de Serviços Alíquota s/o preçodos serviços (%)

100 Exploração de rodovia mediante cobrança de preçodos usuários, envolvendo execução de serviços deconservação, manutenção, melhoramento paraadequação de capacidade e segurança de trânsito,operação, monitoração, assistência aos usuários eoutros definidos em contratos, atos de concessão oude permissão ou em normas oficiais 5%

Art 4º Na prestação de serviços de que trata o Item 100 do art. 182 desta Lei, o imposto será calculado sobre aparcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão das rodovias exploradas no território doMunicípio de Petrópolis ou da metade da extensão de ponte, se houver, que una o Município de Petrópolis a qualquer outro,desde que não integrante de rodovia explorada mediante cobrança de preço dos usuários.

§ 1º A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior, será reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valorquando não houver posto de cobrança de pedágio no território do Município relativa à rodovia que o corte.

§ 2º Existindo posto de cobrança de pedágio no território do Município, a base de cálculo do Imposto será acrescidado complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada que corte o Município.

§ 3º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se rodovia explorada, o trecho limitado pelos pontoseqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal darodovia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 29 de dezembro de 1999.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

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LEI Nº 5.592, DE 12 DE JANEIRO DE 2000

Dispõe sobre a forma especial para quitação de débitos.

Art. 1º A concessão de forma especial para pagamento de dívidas para com o Município, obedecerá o disposto nestaLei.

Parágrafo único. Considera-se beneficiário da presente Lei o contribuinte que:

I - se pessoa natural, seja hipossuficiente de recursos e que concomitantemente possua apenas um imóvel e que sirvapara sua moradia, não possuindo outro bem de valor e sua renda e dos ocupantes do Imóvel não permita o pagamento dadívida sem prejuízo para a subsistência dos mesmos;

II - se a pessoa jurídica, esteja na iminência de extinção da sociedade por impossibilidade econômica ou financeira dealcançar seus objetivos estatutários, levando à demissão seus empregados.

Art. 2º Os contribuintes poderão ter seus débitos, inscritos na Dívida Ativa, solvidos de forma especial, desde queconstituídos até 31 de dezembro de 1998.

§ 1º Os contribuintes farão requerimento ao Conselho Especial, cujos membros opinarão no próprio processoadministrativo, após breve manifestação do Relator sorteado, com a finalidade de constatar os requisitos legais e decidirsobre o beneficio.

§ 2º Vetado

§ 3º Os integrantes do executivo poderão delegar suas funções.

Art. 3º A forma especial para solver a dívida nos casos elencados nesta Lei poderá incluir um ou mais benefícios,sendo estes:

I - parcelamento em até 120 meses;

II - remissão dos juros;

III - remissão dos honorários;

IV - remissão de multa;

V - moratória de até 24 meses para pagamento de metade da dívida se a outra for honrada, mesmo que de formaparcelada.

Art.4º O deferimento dos benefícios previstos no art. 3º dependerá da aceitação total da dívida e de seu cumprimento.

§ 1º O descumprimento de três parcelas consecutivas ou não, implica na perda dos benefícios contidos no art. 4º,podendo o restante ser imediatamente cobrado por execução fiscal.

§ 2º O deferimento do benefício de parcelamento e/ou moratória suspende a execução pré - existente.

§ 3º As parcelas e o montante sob moratória sofrerão correção monetária anual.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor com sua publicação, revogando as disposições em contrário, vigindo até 31 dedezembro de 2.000.

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 12 de janeiro de 2000.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

LEI Nº 5.615, DE 23 DE MAIO DE 2000

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Revoga o art. 279 e seus parágrafos, da Lei nº 3.970/78 com a redaçãodada pela Lei nº 4.997, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 1º Fica revogado o art. 279 e seus parágrafos, da Lei nº 3.970/78, com a redação dada pela Lei nº 4.997, de 29 dedezembro de 1992, e posteriores alterações, tornando-se inexigível a taxa de iluminação pública no Município de Petrópolis.

Art. 2º Fica vetada a inclusão de previsão de arrecadação da exação, referida no artigo anterior, na Lei Orçamentáriado Exercício de 2001.

Art. 3º Ficam igualmente revogadas as disposições em contrário à presente Lei.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de2000.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 23 de maio de 2000.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

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LEI Nº 5.677, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000

Estabelece forma especial para pagamento de dívidas para com oMunicípio.

Art. 1º Os débitos inscritos na dívida ativa, ou passíveis de inscrição, poderão ser pagos, sem quaisquer outrosacréscimos legais, nas seguintes condições:

I - se relativos aos Exercícios de 1984 até 1999, com desconto de 40% (quarenta por cento) do principal corrigidomonetariamente, se requerido até 29 de novembro com vencimento em 30 de novembro, ou com desconto de 30% (trinta porcento) do principal corrigido, se requerido até 19 de dezembro, com vencimento em 20 de dezembro.

II - se relativos ao Exercício de 2000 e vencidos até 16 de outubro, se requeridos até 19 de dezembro comvencimento em 20 de dezembro, com a exclusão tão somente de juros e multa.

Art. 2º Extraordinariamente, quando o cálculo necessitar de requisição de processo administrativo, poderá oProcurador Geral ou o Secretário de Fazenda estabelecer prazo especial para pagamento.

Parágrafo único. O requerimento será efetuado na Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município, PraçaVisconde de Mauá, 305, Centro de Cultura, se referente aos Exercícios de 1984/1999 ou na Secretaria de Fazenda, RuaDezesseis de Março, 183, Centro, a partir de 16 de novembro do corrente ano, se dívida referente ao Exercício de 2000.

Art. 3º Ficam excluídos desta Lei os débitos oriundos de condenações dos Tribunais de Contas e de condenaçõesjudiciais.

Parágrafo único. O parcelamento de quantias referentes às condenações judiciais e dos Tribunais de Contas, emfavor do Município, somente poderão ser parceladas com a aprovação prévia e por critérios estabelecidos pela ProcuradoriaGeral, observando-se a situação financeira e econômica do devedor.

Art. 4º A presente Lei não terá efeitos retroativos para beneficiar parcelas já pagas, não gerando o direito dedevolução de valores.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor com sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiele inteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 14 de novembro de 2000.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

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LEI Nº 5.688, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a concessão de Alvarás de Localização em caráterprovisório.

Art. 1º Será concedido, em caráter provisório, mediante apresentação de requerimento na forma da legislaçãovigente, Alvará de Localização para as atividades econômicas comerciais e/ou industriais em fase de instalação no Municípiode Petrópolis.

Art. 2º Em imóveis cuja regularização esteja em tramitação nos órgão competentes, o Alvará de Localização seráconcedido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, tudo mediante a assinaturade Termo de Responsabilidade do responsável pela obra e/ou titular da atividade comercial e/ou industrial.

Art. 3º O Secretário de Fazenda poderá editar ato regulamentando o procedimento para o requerimento do Alvaráde que se trata.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 1º de dezembro de 2000.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

LEI Nº 5.696, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a não obrigatoriedade de alvará para funcionamento detemplos religiosos.

Art. 1º Fica dispensada a exigência de alvará para instalação e funcionamento de templos religiosos.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 11 de dezembro de 2000.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

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LEI Nº 5.711, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a isenção de taxas de inscrição para postulação decargos ou emprego público.

Art. 1º É isenta do pagamento de taxas ou emolumentos a inscrição em concurso público para investidura em cargoou admissão em emprego do serviço público quando o candidato provar estar desempregado ou perceber, no trabalho,remuneração até 2 (dois) salários mínimos mensais.

§ 1º A isenção estabelecida nesta Lei aplica-se igualmente aos concursos internos realizados no âmbito daadministração pública para efeito de acesso ou melhoria funcionais.

§ 2º Em todos os editais para a postulação de cargos públicos deverá constar a isenção prevista nesta Lei.(Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 5.796/2001)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, 22 de dezembro de 2000.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

OBS.: regulamentada pelo Decreto nº 312/2002.

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LEI Nº 5.798, DE 30 DE AGOSTO DE 2001

Dispõe sobre a retenção e o recolhimento do ISS na fonte e dá outrasprovidências.

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados

por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro do ISSQN de Contribuintes, sendo responsável pelaretenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 2º Considera-se responsável, os seguintes tomadores, entre outros:

I - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias,Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público,estabelecidas ou sediadas no Município;

II - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central,inclusive as Casas Lotéricas, em relação a todos os serviços que contratarem, a qualquer título, inclusive os de cobrança dequalquer natureza;

III - as empresas de rádio, televisão, jornal e publicidade;

IV - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos equaisquer serviços relacionados com a obra;

V - as concessionárias de serviços públicos e privados (energia elétrica, comunicação, saneamento básico),inclusive as de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio, em relação aos serviços por elas contratados,especialmente os de obras de construção civil;

VI - as administradoras de imóveis e os condomínios comerciais e residenciais;

VII - as administradoras de planos de saúde, qualquer que seja a sua forma de organização jurídica, bem como oshospitais, clínicas, casas de saúde, bancos de sangue e congêneres;

VIII - os estabelecimentos industriais e comerciais;

IX - as empresas seguradoras pelas comissões de seguros e outros pagamentos, inclusive nas oficinas mecânicaspelo conserto de veículos sinistrados;

X - todo aquele que contratar serviços de construção civil;

XI - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;

XII - todos os que contratarem serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem inscritas noMunicípio como contribuintes do ISSQN.

Art. 3º Os serviços submetidos ao regime de sujeição passiva por responsabilidade previstos no artigo anteriorterão alíquotas fixadas de acordo com o estabelecido no item III da Tabela I a que se refere o artigo 193 do Código TributárioMunicipal.

Art. 4º O prazo de recolhimento do imposto na forma do artigo 1º, a cargo da pessoa jurídica contratante, é odécimo dia útil do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador, através de DAMP no código 121 ISSQN -Fonte.

Parágrafo único. O não recolhimento do imposto retido no prazo legal assinalado implicará incidência de multa naforma e valores previstos nos artigos 95 a 97 do Código Tributário Municipal, sem prejuízo da sanção penal correspondente.

Art. 5º Os tomadores de serviços ao realizarem a retenção do ISSQN fornecerão ao prestador de serviço, cópia deDAMP de retenção na fonte do valor do imposto e ou recibo, ficando obrigados a efetuar o recolhimento em favor daFazenda Municipal, no prazo estabelecido no caput do art. 4º.

Art. 6º Os contribuintes do ISSQN registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nosdemais controles de pagamento, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o DAMP, aque se refere o artigo anterior.

Art. 7º Fica excluído da retenção os serviços prestados pelas empresas uniprofissionais, desde que comprovem ainscrição fiscal nos termos do parágrafo único do art. 189 do Código Tributário Municipal, além da quitação com a FazendaMunicipal.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes expressamente autorizadas a baixarnormas disciplinares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 30 de agosto de 2001.

RUBENS BOMTEMPOPrefeito

OBS.: Vide Resolução nº 2/2002.

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LEI Nº 5.819, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

Autoriza o parcelamento de débitos de natureza fiscal, ou não, e dáoutras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou não, medianterequerimento formal do sujeito passivo da obrigação tributária dirigida à autoridade administrativa competente, na forma dodisposto nesta Lei.

§ 1º O parcelamento compreenderá os débitos fiscais em cobrança amigável ou judicial, inscritos ou não em dívidaativa.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal o valor correspondente aos créditos de natureza tributáriaou não, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos dos adicionais legais.

Art. 2º São competentes para conceder o parcelamento de débitos fiscais e expedir as respectivas guias depagamento:

I - o Secretário Municipal de Fazenda, quando o débito não estiver em fase de cobrança judicial pela ProcuradoriaGeral do Município;

II - o Procurador Geral do Município ou a quem por ele delegado, quando o débito estiver inscrito em DívidaAtiva, ajuizado ou não.

Art. 3º O parcelamento será concedido em parcelas mensais e sucessivas, a vencerem até o décimo quinto dia útilde cada mês, corrigidos anualmente, sendo a parcela inicial paga na data do deferimento do pedido, observado oescalonamento dos valores mínimos e das seguintes condições:

I - em se tratando de pessoa jurídica, cujo faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 120.000,00 (cento evinte mil reais), o valor mínimo das parcelas será de R$ 60,00 (sessenta reais), a serem quitadas em até 60 meses;

II - em se tratando de pessoa jurídica, cujo faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 240.000,00 (duzentos equarenta mil reais), o valor mínimo das parcelas será de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a serem quitadas em até 90meses;

III - em se tratando de pessoa jurídica, cujo faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 540.000,00(quinhentos e quarenta mil reais), o valor mínimo das parcelas será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a seremquitadas em até 120 meses;

IV - para as demais empresas, cujo faturamento anual ultrapasse o limite estabelecido no inciso anterior, o valormínimo da parcela mensal será de 1.20 sobre o faturamento do mês anterior, quitados em até 240 parcelas;

V - em se tratando de pessoa física, cujo débito não ultrapasse o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ovalor mínimo das parcelas será de R$ 15,00 (quinze reais), a serem quitadas em até 60 meses;

VI - em se tratando de pessoa física, cujo débito não ultrapasse o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o valormínimo das parcelas será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a serem quitadas em até 90 meses;

VII - em se tratando de pessoa física, cujo débito não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valormínimo das parcelas será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a serem quitadas em até 120 meses;

VIII - em se tratando de pessoa física, cujo débito não esteja compreendido nos incisos anteriores, o valor mínimodas parcelas será de R$ 100,00 (cem reais), a serem quitadas em até 240 meses.

§ 1º O débito a ser parcelado corresponderá ao valor vencido até a data do deferimento do pedido de parcelamento,que deverá ser atualizado monetariamente, adicionado de juros de mora, de multa e demais acréscimos pecuniários, na formada legislação em vigor.

§ 2º Para efeito de fixação da dívida a ser parcelada, em se tratando de débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizadosou não, será também incluída a verba relativa aos honorários advocatícios, a que tem direito o Município, na forma do art. 5ºda Lei 5.475, de 5 de fevereiro de 1999.

Art. 4º Concedido o parcelamento, suspender-se-á a execução fiscal, consoante o disposto no art. 792 do Código deProcesso Civil.

Art. 5º A "Certidão Negativa de Débitos", inclusive para efeito do disposto no art. 1137 do Código Civil, somenteserá concedida após o pagamento da última parcela do débito.

Art. 6º Será emitida “Certidão Positiva de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa”, quando, em relação aocontribuinte requerente, constar a existência de débito de tributo

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de processo judicial;

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II - que tenha sido objeto de parcelamento.

§ 1º A Certidão de que trata o caput do artigo terá os mesmos efeitos da “Certidão Negativa de Débitos”,ressalvada à Fazenda Pública o direito de cobrar do sujeito passivo da obrigação tributária as diferenças apuradasjudicialmente, assim como do débito parcelado e não quitado, conforme dispõe o art. 12.

§ 2º A autoridade administrativa deverá ressalvar a existência do crédito tributário, cuja exigibilidade estejasuspensa em virtude de processo judicial e daquele que tenha sido objeto de parcelamento.

Art. 7º O contribuinte sob ação fiscal poderá solicitar parcelamento do débito apurado, desde que renuncieespontaneamente, no curso do processo administrativo, ao direito de interpor recurso, reconhecendo a certeza e liquidez docrédito tributário. Nesse caso, o parcelamento será deferido desde que não tenha sido constatado a prática de crime tributário,nos termos do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90.

Art. 8º O parcelamento requerido consolidará, em um único processo, todos os débitos do contribuinte que foremda mesma natureza tributária ou não, devendo ser formado mais de um processo de parcelamento, caso hajam débitostributários de diversas naturezas que não possam ser reunidos.

Art. 9º A concessão do parcelamento não implicará em novação ou transação.

Art. 10. O disposto nesta Lei aplica-se a valores pendentes de pagamento, relativos a parcelamentos já concedidos;aos pedidos de parcelamento em tramitação na data de sua publicação; e, ainda, aos processos judiciais e recursosadministrativos pendentes de julgamento, desde que satisfeitas as condições previstas no art. 7º.

Art. 11. O parcelamento concedido ao contribuinte implica em reconhecimento da procedência do crédito, de sualiquidez e certeza, bem como na renúncia ao direito de recorrer quanto à sua cobrança.

Art. 12. O não cumprimento do parcelamento, acarretará:

I - para os débitos em cobrança amigável, o seu imediato envio para Dívida Ativa do Município, para fins deajuizamento da Execução Fiscal, prevista na Lei 6.830/80;

II - para os débitos ajuizados, o prosseguimento da Execução Fiscal.

Art. 13. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, acarretará o cancelamento do respectivoparcelamento, com as conseqüências previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. O parcelamento também será cancelado quando o contribuinte atrasar o pagamento dos impostosvincendos por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternados, se, devidamente notificado, não regularizarsua situação fiscal.

Art. 14. Comprovado que o sujeito passivo da obrigação tenha efetuado o pagamento do débito a maior ouindevidamente, poderá a autoridade fazendária, mediante requerimento nesse sentido, autorizar seja compensado no valor doparcelamento a quantia recolhida a maior ou indevidamente, nos termos do disposto no artigo 170 do Código TributárioNacional.

Art. 15. O benefício de que trata a presente Lei, somente será concedido aos contribuintes que protocolarem o

requerimento até a data de 31 de março de 2002. A partir de então, o valor das parcelas mínimas será duplicado, observadosos mesmos prazos concedidos para o parcelamento.

Art. 16. O contribuinte que não estiver com os dados cadastrais atualizados, deverá, como pressuposto pararequerer o parcelamento, preencher:

I - se pessoa física, o modelo da atualização de cadastro de Pessoa Física; II - se pessoa jurídica, a Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica.

Art. 17. O Secretário de Fazenda e o Procurador Geral do Município, emitirão, quando necessário, na forma do art.92, inciso II da Lei Orgânica Municipal, instruções para a fiel execução da presente Lei.

Art. 18. Fica vedada a concessão de anistia de tributos municipais.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aLei 5.484 de 29 de março de 1999.

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Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 29 de outubro de 2001.

RUBENS BOMTEMPOPrefeito

103

LEI Nº 5.829, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001

Estabelece novo prazo para a situação constante do inciso V, do Art.47 da Lei nº 3.970/78, na redação dada pelo inciso II do Art. 1º da Leinº 4.902, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 1º Fica prorrogado por mais 05 (cinco) anos, o prazo estabelecido no inciso VI, do Art. 47 da Lei nº 3.970/78,na redação dada pelo inciso II do Art. 1º da Lei nº 4.902, de 30 de dezembro de 1991, que trata de isenção do ImpostoPredial para a situação que especifica, prazo este já dilatado por intermédio da Lei nº 5.285, de 18 de novembro de 1996.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete de Prefeito Municipal de Petrópolis, em 30 de novembro de 2001.

RUBENS BOMTEMPOPrefeito

OBS.: a ementa menciona o inciso V, quando o correto é o inciso VI do art. 47 da Lei nº 3.970/78.

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LEI Nº 5.834, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a defesa e a proteção à saúde individual e coletiva dapopulação; institui a taxa de vigilância sanitária e dá outrasprovidências.

Art. 1º A defesa e a proteção à saúde individual e coletiva, em âmbito Municipal, reger-se-á pelas disposições destaLei, seus regulamentos e outras legislações aplicáveis a matéria.

Parágrafo único. Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenirriscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, circulação de bens e daprestação de serviços de interesses da saúde, abrangendo, entre outros:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas asetapas e processos, da produção ao consumo;

II - o controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;

III - qualquer outra atividade que, a critério da Vigilância Sanitária, vier a por em risco a saúde individual ou dacoletividade.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através de seu órgão de VigiIância Sanitária, mediante indicação ouexecução de medidas capazes de assegurar proteção à saúde da população, participará direta ou indiretamente do controle efiscalização:

I - das águas destinadas ao abastecimento público ou privado;

II - da coleta e destinação de dejetos;

III - da coleta, transporte e destinação de lixo e refugos industriais;

IV - da contaminação de águas superficiais ou subterrâneas;

V - de vetores ou reservatórios de doenças, bem como de animais prejudiciais ao homem;

VI - da produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenagem, transporte, distribuição econsumo de alimentos em geral;

VII - da qualidade dos alimentos e dos estabelecimentos em que se produzam, preparem, beneficiem,acondicionem, armazenem, distribuam, exponham à venda ou consumam alimentos;

VIII - da qualidade de aditivos alimentares;

IX - da produção, comércio e uso de produtos agropecuários;

X - da qualidade e uso de substâncias destinadas ao controle de vetores de doenças;

XI - da produção, comércio e uso de entorpecentes ou substâncias que produzam dependência, bem como dasrespectivas toxomanias;

XII - da produção, comércio e distribuição de droga, medicamentos, produtos dietéticos e produtos afins;

XIII - da produção, comércio e distribuição de produtos de higiene, cosméticos e afins;

XIV - das fontes de poluição atmosférica e acústica;

XV - das fontes de radiação ionizantes;

XVI - dos resíduos radioativos;

XVII - dos estabelecimentos industriais e de trabalho em geral;

XVIII - das habitações e seus anexos;

XIX - das construções em geral;

XX - dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;

XXI - dos loteamentos em geral nas áreas urbanas e zonas rurais;

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XXII - das estações rodoviárias e afins, bem como de quaisquer meios de transporte;

XXIII - dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, das estâncias derepouso, bem como dos estabelecimentos de diversão pública em geral;

XXIV - dos estabelecimentos escolares;

XXV - dos estabelecimentos veterinários;

XXVI - dos cemitérios, necrotérios, locais de velórios para uso público, bem como de inumações, exumações,transladações;

XXVII - de hospitais, maternidades, postos de atendimento de urgência, ambulatórios, clínicas médicas,consultórios médicos, laboratórios de prótese, gabinetes dentários, farmácias, bancos de sangue, dispensários, lactários,creches, laboratórios de análises clínicas e anátomo-patológicos, estabelecimentos de fisioterapia e afins;

XXVIII - do exercício de profissões médicas, veterinária, farmacêutica, odontológica, de enfermagem e de outrasprofissões afins, ligadas à saúde;

XXIX - da assistência às comunidades do município em situação de emergência ou de calamidade pública;

XXX - instituto de beleza, salões de beleza, cabeleireiros e barbearias;

XXXI - de qualquer outra atividade não relacionada nos incisos anteriores cujo controle esteja sujeito aadministração de fiscalização sanitária.

Art. 3º Considera-se infração, para fins desta Lei, a desobediência ao disposto nas normas legais e regulamentaresFederais, Estaduais e Municipais, que, por qualquer forma, se destinem à preservação da saúde.

Art. 4º Sem prejuízo de qualquer ação de natureza civil ou penal cabível o infrator será punido com as seguintessanções:

I - advertência, hipótese em que será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para nova Fiscalização;

II - multa;

III - proibição de transacionar com as repartições públicas municipais, inclusive na forma do disposto no artigo 73do C.T.M.;

IV - apreensão, interdição ou inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas, assim como suspensão daprodução ou de vendas;

V - suspensão, impedimento ou interdição temporária dos estabelecimentos, locais, veículos, equipamentos eserviços;

VI - fechamento do estabelecimento ou de qualquer ponto de venda.

Art. 5º Apurando-se no mesmo processo infração de mais de uma disposição desta Lei ou de seus regulamentos,pela mesma pessoa, serão aplicadas, sucessiva ou simultaneamente, tantas penalidades quantas forem as infrações cometidas,guardando proporcionalidade com a gravidade do fato.

Art. 6º A inspeção e a Fiscalização Sanitária serão exercidas pelas autoridades fiscais da Secretaria Municipal deSaúde, nos limites de sua competência e no exercício de suas atribuições, não comportando exceção de dia ou de hora, tendolivre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos que se relacionem com a saúde, direta ou indiretamente.

Art. 7º As infrações ao regulamento de defesa e proteção à saúde puníveis com multas, nos termos do art. 4º, II,desta Lei, são as seguintes:

Comércio fixo, indústria e prestadores de serviço

I - obstar ou dificultar ação fiscalizadora.................................................................. R$ 102,00 a R$ 406,00

II - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à preservação da saúde.................................................................. R$ 51,00 a R$ 254,00

III - construir, instalar ou fazer funcionar qualquer estabelecimento que manipule alimentos, aditivos paraalimentos, bebidas e demais produtos que interessem à saúde publica, sem registros, licenças e autorizações dos órgãossanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes

.................................................................. R$ 254,00 a R$ 609,00

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IV - extrair, produzir, fabricar, sintetizar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar, importar,exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos ou produtos alimentícios, bem comoutensílios ou aparelhos que interessem à saúde pública individual ou coletivamente, sem registros, licença ou autorização dosórgãos sanitários competentes ou contrariando ao disposto na legislação sanitária

................................................................... R$ 254,00 a R$ 609,00

V - fazer propaganda de produtos alimentícios, contrariando a legislação sanitária................................................................... R$ 51,00 a R$ 254,00

VI - rotular produtos alimentícios contrariando as normas legais e regulamentares................................................................... R$ 51,00 a R$ 254,00

VII - alterar o processo de fabricação dos produtos alimentícios sujeito ao controle sanitário, modificar os seuscomponentes básicos, nome e demais elementos de registro, sem necessária autorização do órgão sanitário competente

.................................................................... R$ 102,00 a R$ 508,00

VIII - reaproveitar vasilhame de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de ser nocivos à saúde,no envasilhamento de alimentos

..................................................................... R$ 102,00 a R$ 508,00

IX - expor a venda ou entregar ao consumo produtos alimentícios cujo prazo de validade tenha expirado, ouapor-lhes novas datas de validade, posteriormente ao prazo expirado

..................................................................... R$ 254,00 a R$ 762,00

X - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias, porempresa de transporte, seus agentes e consignatários, como também por veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros

....................................................................... R$ 102,00 a R$ 508,00

XI - qualquer outra infração para a qual não existia multa especificamente fixada neste título........................................................................ R$ 51,00 a R$ 254,00

Art. 8º Lavrar-se-á auto de infração sempre que o infrator colocar em risco iminente a saúde individual ou coletivados consumidores.

Parágrafo único. Nos demais casos, expedir-se-á intimação para solução das irregularidades no prazo estipuladopela autoridade fiscal. Não cumprida ou cumprida parcialmente a intimação, será feita a autuação, seguida de nova intimação,sem prejuízo das penas previstas no artigo 4º.

Art. 9º Nos casos de reincidência, as multas previstas nesta lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobroda multa anterior.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator cometer nova infraçãodo mesmo tipo, ou permanecer em infração continuada, após decisão definitiva, na esfera administrativa, do processo que lhehouver imposto a penalidade.

Art. 10. Sem prejuízo das multas de que trata o art. 7º, os infratores poderão ter seus produtos apreendidos ouinutilizados; suas vendas, produção e serviços suspensos ou interditados temporariamente; bem como determinado ofechamento do estabelecimento ou ponto de venda, a critério da fiscalização; estando submetidos às seguintes penalidadespecuniárias:

I - apreensão e inutilização de produtos............................... . ........................................ R$ 102,00

II - suspensão da produção, vendas e serviços....................................................................... R$ 254,00

III - interdição temporária....................................................................... R$ 102,00

IV - fechamento ....................................................................... R$ 254,00

Art. 11. Aqueles que repetidamente reincidirem nas infrações desta Lei poderão ser submetidos, por ato daautoridade sanitária, a sistema especial de controle e fiscalização.

Art. 12. Fica instituída a taxa de inspeção sanitária, tendo como fato gerador o poder de polícia exercido pelo órgãocompetente da Secretaria Municipal de Saúde, imputada aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que seenquadrarem nos casos descritos nos incisos do artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

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I - os que embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas oujurídicas;

II - os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados emprédios distintos ou em locais diversos.

Art. 13. Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça ou se enquadre nas atividadesenumeradas no anexo desta Lei.

§ 1º A taxa será anual, ressalvado o item VI – classe F, da tabela que integra o anexo desta Lei.

§ 2º A taxa será devida, ainda, toda vez que se verificar mudança do ramo de atividade e de endereço.

Art. 14. O pagamento da Taxa será efetuado:

I - quando da autorização para exercício de atividade permanente ou provisória;

II - até o último dia útil do mês de maio de cada exercício fiscal, nos casos de prosseguimento da atividade sujeita àinspeção sanitária;

III - ao pagamento efetuado integralmente até o último dia útil do mês de março do competente exercício fiscal,será concedido desconto de 10% (dez por cento).

Art. 15. No mínimo, 5% (cinco por cento) do montante arrecadado nos moldes do Artigo 14 da presente Lei serãodestinados a ações que visem o aprimoramento técnico da equipe composta pelas autoridades fiscais da Secretaria de Saúde.

Art. 16. O não pagamento da Taxa de inspeção Sanitária sujeita o infrator as multas previstas no artigo 89 da Lei nº3.970/78, Código Tributário Municipal.

Art. 17. Aplicar-se-á, no que não contrariar esta Lei, as demais normas estabelecidas na Deliberação 2.728/68,Código de Posturas Municipal; e na Lei nº 3.970/78, Código Tributário Municipal.

Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 19. Fica expressamente autorizada a utilização da legislação correlata, estadual ou federal, nos casos em que apresente lei for omissa.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 13 de dezembro de 2001.

RUBENS BOMTEMPOPrefeito

ANEXO À LEI MUNICIPAL Nº 5.834/01

TABELA PARA COBRANÇA

Taxa de Inspeção Sanitária de que trata o Artigo 12

I – CLASSE A

Hospitais, Casas de Saúde, Laboratório de Análises Médicas, Consultórios, Prestadores de Serviços de Saúde(Médico, Odontólogo, Fonaudiólogo, Psicólogo, etc.), Indústria e Depósitos de Saneantes e Domissanitários, Farmácias eDrogarias, Instituto de Beleza com responsabilidade Médicas, Consultórios Veterinários.

Até 50 m2 .................................................. R$ 102,00De 51 a 100 m2......................................... R$ 152,00De 101 a 150 m2....................................... R$ 203,00De 151 a 200 m2....................................... R$ 254,00De 201 a 300 m2....................................... R$ 406,00De 301 a 1000 m2..................................... R$ 457,00De 1000 m2 em diante.............................. R$ 508,00

II - CLASSE B

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Supermercados, Indústrias de Gêneros Alimentícios, Cozinhas Industriais, Depósito de Gêneros Alimentícios,Açougue, Abatedouro de Aves, Peixarias, Restaurantes, Comércio de Frios, Laticínios, Pastelaria, Mercearias, Armazéns,Sorveterias, Padarias, Confeitarias, Lanchonetes, Bares, Cafés, Docerias, Bombonieres, Fábricas de gelo, Lojas e Depósitosde produtos Agropecuários, qualquer outro estabelecimento que fabrique e acondicione produtos destinados a alimentaçãohumana ou animal.

Até 50 m2 .................................................. R$ 25,00De 51 a 100 m2......................................... R$ 51,00De 101 a 150 m2....................................... R$ 102,00De 151 a 300 m2....................................... R$ 152,00De 301 a 1000 m2..................................... R$ 254,00Acima de 1000 m2..................................... R$ 508,00

III - CLASSE C

Institutos de beleza sem responsabilidade médica, Barbeiros, Cabeleireiros, Academias de ginástica e similares,Clubes sociais, Hotéis, Motéis, Pensões, Dormitórios e afins.

Até 50 m2 .................................................. R$ 25,00De 51 a 100 m2......................................... R$ 51,00De 101 a 150 m2....................................... R$ 102,00De 151 a 200 m2....................................... R$ 254,00De 201 a 300 m2....................................... R$ 406,00De 301 a 1000 m2..................................... R$ 457,00De 1000 m2 em diante ............................. R$ 508,00

IV - CLASSE D

Estabelecimentos de ensino de qualquer natureza e creches.

Até 100 m2................................................ R$ 102,00De 101 a 200 m2....................................... R$ 152,00De 201 m2 em diante................................ R$ 355,00

V - CLASSE E

Feirantes e ambulantes que comercializem produtos sujeitos à inspeção sanitária, traillers e veículos quetransportem alimentos.

Por ano ......................................................... R$ 25,00

VI – CLASSE FQualquer comércio em eventos especiais

Por dia ........................................................... R$ 25,00

109

LEI Nº 5.835, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

Institui procedimento para atualização de créditos da fazenda públicamunicipal e dá outras providências.

Art. 1º Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência-Ufir, em 1º de janeiro de 2001, fica o PoderExecutivo autorizado a atualizar monetariamente todos os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não,constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em 7% (sete por cento), a partir do próximo exercício fiscal.

Parágrafo único. O índice de atualização monetária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbanaincidirá sobre o valor venal dos imóveis, edificados ou não.

Art. 2º Atendendo ao disposto na Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, todos os créditos que, nalegislação municipal, estiverem expressos em Unidade Fiscal de Petrópolis - UFPE, deverão ser convertidos em real eatualizados monetariamente, pelo índice estabelecido no caput do art. 1º, por ocasião de sua exigibilidade.

Parágrafo único. Para efeitos de conversão da UFPE em real, fica estipulado que 1 (uma) Unidade Fiscal,devidamente atualizada, passa a valer R$ 46,25 (quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

Art. 3º Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados sem prejuízo da incidência de multas e jurosmoratórios, previstos na legislação fiscal do Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002,revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel einteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 13 de dezembro de 2001.

RUBENS BOMTEMPOPrefeito

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DECRETO Nº 109, DE 3 DE SETEMBRO DE 1981

Dispõe sobre atividades de artes gráficas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 123 inciso II Alínea gda Lei Complementar nº 1 de 17/12/75, (Lei Orgânica dos Municípios), e art. 296 da Lei Municipal nº 3.970, de 17/12/78 econsiderando que a Prestação de Serviços referentes ao ramo de Artes Gráficas está sujeita ao Imposto S/Serviços deQualquer Natureza (ISS) conforme itens 53 e 60 da Lista Municipal de Serviços da Lei 3.970 de 17/12/78 e Regulamentadapelo Decreto 32/73;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação e aplicação da legislação tributária relativasàquelas atividades,

D E C R E T A:

Art. 1º São contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) os prestadores de serviçosrelacionados como ramo das Artes Gráficas, e referentes a:

I - composição gráfica, clicheria zincografia, litografia e fotolotografia e outras matrizes de impressão;

II - encadernação de livros e revistas;

III - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros;

IV - acabamento gráfico.

Art. 2º Não está sujeita a incidência do ISS a confecção de impressos em geral que se destinem à comercializaçãoou à industrialização.

Art. 3º Os contribuintes enquadrados em quaisquer dos serviços descritos no artigo 1º e que não tenham aindaregularizado a sua documentação fiscal, o deverão fazer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desteDecreto.

§ 1º Dos contribuintes enquadrados nos serviços descritos no artigo 1º e que estejam na situação prevista nesteartigo, será exigido o ISS referente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto deste exercício.

§ 2º No prazo estabelecido neste artigo, os contribuintes deverão adotar os documentos fiscais e os livros fiscaisprevistos na legislação municipal.

§ 3º Fica excepcionalmente fixado o prazo de 25 de setembro do corrente exercício para o recolhimento do ISSreferente aos fatos geradores do mês de agosto, dos contribuintes mencionados no caput do presente artigo.

Art. 4º Até a data limite de 30 (trinta) dias, após a publicação deste Decreto, os contribuintes dessas atividades nãoserão apenados pela falta de cumprimento das obrigações acessórias (emissão de nota fiscal de serviços e escrituração delivros fiscais).

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de1981.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 3 de setembro de 1981.

JAMIL MIGUEL SABRÁPrefeito

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DECRETO Nº 127, DE 18 DE JUNHO DE 1984

Simplifica exigências de juntada de prova documental.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º A juntada de prova documental, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita em seuoriginal, cópia autenticada por tabelião, cópia autenticada por servidor público, ou ainda pela transcrição original ou cópiaautenticada de publicação em órgão oficial.

§ 1º A cópia autenticada por tabelião dispensa qualquer conferência com o documento original.

§ 2º A autenticação de cópia por servidor será feita mediante cotejo, por este declarado, da cópia com o original,pelo próprio servidor, a quem o documento deva ser apresentado.

§ 3º A transcrição em órgão oficial deverá ser juntada em página inteira, podendo ser apresentada cópiaautenticada, nos termos do § 1º, ou a ser autenticada, nos termos do § 2º deste artigo.

Art. 2º A exigência de juntada de documento original, por órgãos da Administração, restringe-se aos casosexpressamente previstos em Lei.

Art. 3º As disposições deste Decreto aplicam-se a todas as repartições e entidades da Administração Direta eIndireta, ficando revogadas as disposições em contrário, constantes de Decretos, Regulamentos ou Resoluções vigentes.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 18 de junho de 1984.

PAULO JOSÉ ALVES RATTESPrefeito

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DECRETO Nº 430, DE 22 DE JULHO DE 1986

Regulamenta a instalação e funcionamento de indústrias familiares.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o desenvolvimento das indústrias familiares, caseiras ou de fundo de quintal, denominadasindústrias de pequeno porte;

CONSIDERANDO a preocupação do Executivo Municipal no que tange de maneira clara e legal propiciar aregularização de tais atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de embasar juridicamente, bem como fornecer meios e modos para que se possade maneira racional regularizar tais atividades face ao alto interesse social que as determinam,

D E C R E T A:

Art. 1º Considera-se indústria familiar, caseira, ou de fundo de quintal a indústria de pequeno porte que já estejainstalada o venha a instalar-se em compartimento ou compartimentos de uma unidade residencial.

Art. 2º Para que se enquadre nas disposições do presente decreto a indústria de que trata o artigo anterior deveráatender e preencher os seguintes requisitos, mínimos indispensáveis:

I - ocupar compartimento, com área útil máxima de 40m2 ou compartimentos, cujas as áreas somadas perfaçam talsuperfície, desde que integrantes de uma única residência, podendo os mesmos serem isolados o contíguos ao corpo desta;

II - ter o titular da firma ou sócio ou locatário do imóvel, neste caso, necessitará obrigatoriamente, de autorizaçãoexpressa deste, para tal fim;

III - ter no máximo 5 (cinco) empregados;

IV - potência máxima deverá estar de acordo com as normas da CERJ e o uso de motor de combustão ou outrosequipamentos que produzam ruídos deverão ter anuência prévia dos órgãos competentes.

§ 1º Para efeito de aplicação do item II do caput deste artigo considera-se residente aquele que comprovadamenteestiver morando no imóvel residencial (próprio ou não) no mínimo 12 (doze) meses consecutivos constatada a moradiaefetiva mediante diligência no próprio local do imóvel.

§ 2º Será permitida a instalação destas indústrias em garagem ou abrigo de automóveis, desde que haja dentro doslimites do imóvel outro lugar onde os veículos desabrigados possam estacionar.

Art. 3º O transporte de matéria-prima, bem como do produto final industrializado, deverá ser feito por veículo cujacapacidade máxima de carga não exceda a 1 t (uma tonelada).

Parágrafo único. A carga e descarga deverá ser efetuada dentro dos limites do imóvel ou fora deste mas em horárioe local que não prejudique o fluxo livre e desembaraçado do trânsito de automóveis e de pedestre; para tanto o órgãocompetente pode delimitar horário e local.

Art. 4º O imóvel cujos compartimentos já estiverem sido destinados a instalação de indústrias de que trata opresente decreto deverá estar com sua construção regularizada ou legalizada junto a PMP antes da data da vigência dopresente decreto.

§ 1º Não será permitido a instalação de tais indústrias em quaisquer edificações que tenham sido executadas emdesacordo com a Legislação vigente no Município e cuja situação não tenha sido regularizada ou legalizada antes dapublicação do presente decreto.

(Sem qualquer outro parágrafo no original)

Art. 5º A instalação destas indústrias em unidade residencial integrante de um condomínio ou agrupamento deedificações unifamiliares, além das demais exigências, dependerá de autorização unânime dos condôminos ou dos integrantesdo grupamento de edificações.

§ 1º Será permitida a instalação de apenas uma indústria em área comum às unidades residenciais unifamiliares deum condomínio, obedecendo o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Será proibida a instalação de indústrias caseiras em prédios residenciais multifamiliares, comerciais ou mistos.

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Art. 6º O compartimento ocupado por estas indústrias não poderá receber numeração isolada nem ser desmembradoda unidade residencial da qual faz parte.

Parágrafo único. Será permitida a instalação de apenas uma destas indústrias por unidade residenciais.

Art. 7º Será proibida a comercialização no varejo dos produtos industrializados nos imóveis ou compartimentos emque se localize as indústrias de que trata o presente decreto.

Parágrafo único. Será proibida a fixação ou pintura nas paredes e muros do imóvel, de qualquer tipo depropaganda.

Art. 8º Ficará sob encargo da Secretaria de Planejamento e Coordenação o controle desta atividade, sendoconferido ao Diretor do Departamento Técnico de Planejamento, ao chefe da Divisão de Controle e Análise e aosengenheiros desta divisão o direito de vistorias, inspecionar a qualquer tempo os locais e as condições de funcionamento daindústria.

Art. 9º Junto com os demais documentos necessários a instalação destas indústrias deverá ser apresentado planta oucroquis da área a ser ocupada, contendo os elemento necessários à delimitação desta, o qual fará parte integrante do processode liberação da declaração para fins de localização, dispensado, porém, os projetos de instalação industriais.

Art. 10. A declaração para fins de localização só será liberada após vistoria ao local por parte de técnicos daSecretaria de Planejamento e Coordenação.

Parágrafo único. Prazo: 10 dias, para o 1º Distrito e 15 dias para os demais, salvo maiores exigências.

Art. 11. O não cumprimento de qualquer das exigências acima, implicará na imediata cassação do alvará, com oconseqüente embargo de funcionamento da indústria no compartimento ou compartimentos autorizados.

§ 1º Constatado o descumprimento, a Secretaria de Planejamento e Coordenação dará ciência do fato, através dememorando, a fiscalização competente, para as medidas e providências cabíveis.

§ 2º Deverão ser tomadas por parte da administração Municipal, medidas das mais expeditas possíveis para sanar asirregularidades encontradas, sendo adotadas sanções fiscais das mais gravosas.

Art. 12. O titular da firma individual ou representante legal da indústria autorizada a funcionar na unidaderesidencial deverá assinar declaração assumindo compromisso expresso de observar e cumprir bem fielmente, todas asdisposições do presente decreto.

Art. 13. O Alvará expedido em razão do disposto no presente decreto será pelo prazo certo determinado de 01(hum) ano, decorrido o qual a Administração Municipal se reserva o direito de prorrogá-lo ou não conforme persistam ounão as causas de interesse social que determinaram a sua expedição.

Art. 14. Fica o Secretário do Planejamento e Coordenação expressamente autorizado a baixar e publicar todos osatos, resoluções, instruções e ordem de serviços que se fizerem necessários à boa e correta aplicação do presente decreto.

Art. 15. A tipologia industrial para atender a finalidade do presente decreto fica relacionada abaixo de acordo como que prevê o § 3º do artigo 14 do decreto 90/81:

1 - produtos de minerais não metálicos, não associados à extração: fabricação, gravação, espelhação, bisotagem eoutros trabalhos em louças, vidros e cristais. Fabricação de cronômetro e relógio, elétricos ou não. Fabricação de molduras eexecução de obras de talha - exclusivo artigos mobiliários. Fabricação de artigos de cortiça.

2 - couros, peles e produtos similares: fabricação de artigos de selaria. Fabricação de malas, valises e outros paraviagem. Fabricação de artigos de couros e neles para uso pessoal e outros fins.

3 - têxtil: fiação, fiação e tecelagem de algodão, de seda animal, de lã, de linho e rami de caréa, juta e outras fibrastêxteis vegetais, de fibras artificiais e sintéticas - inclusive mesclas com predominância de algodão, de lã de linho, e rami, defibras sintéticas. Tecelagem de filamentos contínuos artificiais. Fabricação de linhas e fios para coser e bordar, de tecidos demalha, de artigos de malharia, de mais, de tecidos elásticos, de artigos de passamanaria, de feltros, de tecidos de crina, detecidos felpudos, de tecidos impermeáveis e de acabamento especial, de artigos de cordoaria, de artigos de tapeçaria, de redes- exclusivo para pesca, de sacos, de artigos de uso doméstico, de artigos de tecidos impermeáveis e de acabamento especial.

4 - vestuário, calçados e artefatos de tecidos, confecção de capas, sobretudos e outros agasalhos - inclusive decouros de peles, tecidos impermeáveis, borracha e de material plástico. Fabricação de chapéus, de calçados, de chinelos esandálias, de tamancos, de acessórios de vestuário, de gravatas, de lenços para todos os usos, de guarda-chuvas e sombrinhas,de bolsas, cintos, cintas, luvas, cintas-ligas. Confecções de artigos de tecidos para uso doméstico, toalhas de banho, rosto emãos, roupas de cama, mesa, copa e cozinha, de bandeira estandarte e flâmulas, de artigos de lona, de tecidos de acabamentoespecial (toldos, barracas, velames, etc.), de sacos de tecidos de algodão, juta e outros tecidos.

5 - produtos alimentares: conservas de frutas. Conserva de legumes e outros vegetais. Fabricação de doces.Preparação de especiarias e condimentos. Fabricação de balas e caramelos, confeites de chocolate. Fabricação de balas e

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tortas geladas, inclusive coberturas. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria, de artigos de pastelaria, de massasalimentícias, de biscoitos e bolachas, de sorvetes.

6 - bebidas: fabricação de licores, vinhos.

7 - editorial e gráfica: edição, edição e impressão de jornais, de periódicos (revistas, figurinos, almanaques, etc.),pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares.

8 – diversos: fabricação de artigos diversos (placas de identificação, redes para cabelo, adorno para árvore de natal,artigos modulados ou talhados de cera ou resina natural, azeviche, ambar e esponja do mar, trabalhos em marfim, ósseos,nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, isqueiros, cachimbos, manequins, flores, folhas de frutos artificiais). Lapidação depedras preciosas e semi-preciosas. Fabricação de artigos de bijuterias e de artigos de joalheria a ourivezaria. Reprodução defitas magnéticas gravadas (músicas, textos, etc.) - exclusivos a produção de matrizes. Fabricação de aviamentos para costuranão incluídos em outros grupos (botões para vestuário, colchetes de gancho, de pressão, fecho-éclair, fivelas.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas às disposições em contrário.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 22 de julho de 1986.

PAULO JOSÉ ALVES RATTESPrefeito

DECRETO Nº 581, DE 18 DE MAIO DE 1987

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica fixado em 5 (cinco) anos o prazo de isenção fiscal a ser concedido às indústrias petropolitanas que sedisponham a expandir suas atividades, bem como aquelas não poluentes que vierem a se instalar no Município, nos termos daLei nº 4.380, de 06-12-85 .

Art. 2º A isenção fiscal, a que se refere o art. 1º do presente Decreto, incidirá, única e exclusivamente, sobre aTAXA DE LICENÇA PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ) ou sua renovação.

Art. 3º Para efeito deste Decreto, fica definido como Indústria o conjunto de operações (Capital e Trabalho)destinado a transformar as matérias - primas em produtos adequados ao consumo e a promover a realização de riquezas.

Art. 4º Considera-se expansão de atividades o incremento de produção que implique no aumento percentual de20% (vinte por cento) sobre o que for acrescido ao movimento da indústria interessada no benefício da isenção de que trata opresente Decreto, ficando, outrossim, estabelecido que, para a configuração do aumento de produção, deverá necessariamenteocorrer a criação de pelo menos 50 (cinqüenta) novos empregos.

Art. 5º As indústrias que pretendam se beneficiar das isenções da Lei nº 4.380/85, ora regulamentada, deverãoapresentar projeto, o qual deverá ser previamente aprovado pelas Secretarias de Obras, Planejamento e Coordenação eFazenda.

Art. 6º As isenções legais previstas neste Decreto, só passarão a vigorar no exercício fiscal posterior a efetivaimplantação do projeto exigido, devidamente aprovado nas condições do art. anterior.

Art. 7º As indústrias, que porventura não se enquadrarem no presente Regulamento, poderão entretanto formularseus requerimentos e demais pedidos de isenção, em conformidade com o que prevê expressamente o Capítulo XI, da Lei nº3.970, de 17.12.78 (Código Tributário Municipal)

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 18 de maio de 1987.

PAULO JOSÉ ALVES RATTESPrefeito

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DECRETO Nº 20, DE 7 DE MARÇO DE 1989

Regulamenta a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivosde Bens imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outrasprovidências.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais, e, com fundamento no que dispõem os artigos26 e 27, da Lei Municipal nº 4.622, de 26/01/1989,

D E C R E T A:

Seção IDo Lançamento

Art. 1º O lançamento do Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativosserá realizado pela Divisão de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda, tendo em vista as informaçõesprestadas pelo contribuinte e o disposto no art. 10, da Lei nº 4.622/89.

Art. 2º Em caso de inconsistência das informações ou, da constatação de declaração de valores abaixo do mercado, aautoridade competente poderá determinar a avaliação do imóvel objeto da transmissão, servindo o valor apurado como basede cálculo do Imposto, conforme previsto na Lei.

Seção IIDo Recolhimento

Art. 3º O recolhimento, de que trata a presente regulamentação, deverá ser efetuado através o Documento deArrecadação do Município de Petrópolis (DAMP), próprio para o Imposto de Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis(ITBI).

Art. 4º O DAMP será impresso em sete vias de recolhimento, sendo:- Cinco vias de recolhimento 1ª via (rosa) Tesouraria da PMP/Banco 2ª via (azul) Secretaria de Fazenda 3ª via (laranja) Contribuinte 4ª via (verde) Contribuinte 5ª via (sépia) Processo- Uma guia complementar- Uma guia para instruções de preenchimento

Art. 5º O Documento de Arrecadação, DAMP deverá ser adquirido pelo contribuinte no comércio local específico.

Art. 6º O preenchimento da guia de recolhimento deverá ser feito de preferência à máquina, com clareza, sem borrõesou rasuras, obedecendo às seguintes instruções:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

03 - Adquirente - Preencher com o nome completo do comprador, donatário, cessionário, outorgado, etc. No caso demais de um adquirente, nominar o responsável acrescido da expressão "e outros".

04 - CIC/CGC - Preencher conforme o caso, com o número do Cadastro Individual do Contribuinte (CIC) ou doCadastro Geral do Contribuinte (CGC) do adquirente.

05 - Transmitente-Cedente - Preencher com o nome completo do vendedor, doador, outorgante, espólio, etc., em setratando do transmitente, ou com o nome completo do adquirente anterior que, não tendo lavrado a escritura definitiva, cedea terceiro os seus direitos aquisitivos, em se tratando de cedente. No caso de mais de um transmitente/cedente, nominar oresponsável acrescido da expressão "e outros".

06 - CIC/CGC – Preencher, conforme o caso, com o número do Cadastro Individual de Contribuinte (CIC) ou doCadastro Geral do Contribuinte (CGC) do transmitente/cedente.

07- Endereço do Adquirente - Preencher com o nome da rua, avenida, praça, servidão, vila, travessa.

08 - Número - Preencher com o número do prédio.

09 - Complemento - Preencher com o número do apartamento, loja, cobertura, bloco, conjunto, etc., quecomplemente o número do prédio.

10 - Bairro - Preencher com o nome do Bairro em que se situa o logradouro.

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11 - Cidade - Preencher com o nome em que se situa o logradouro.

12 - Estado - Preencher com o nome do Estado em que se situa o logradouro.

13 - CEP - Preencher com o número correspondente ao Código de Endereçamento Postal do logradouro.

14 - Telefone - Preencher com o número do telefone do adquirente ou outro que sirva de contato.

LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL

15 - Endereço completo - Preencher com o nome do logradouro (rua, avenida, praça, servidão, vila, travessa, etc.), onúmero do prédio e seu complemento (apartamento, loja, cobertura, bloco, conjunto, lote, quadra, nome do loteamento, nomedo bairro, etc), e, tratando-se apenas de fração, a proporção que está sendo adquirida.

16 a 20 - Inscrição Imobiliária - Preencher com o número da inscrição imobiliária no Cadastro do Município (IPTU)ou no Cadastro do INCRA, conforme o caso. Se o imóvel não estiver lançado, deixar em branco.

CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

Prédio

21 - Padrão - Colocar (X) na quadrícula correspondente ao padrão de construção do imóvel, se alto, normal ou baixo,constantes dos quadros I e II, conforme o caso.

22 - Utilização - Colocar (X) na quadrícula correspondente a utilização do imóvel, se residencial, comercial,industrial ou agrícola. Se a utilização for mista, deverão ser assinaladas as quadrículas correspondentes.

23 - Situação - Colocar (X) na quadrícula correspondente a situação do prédio em relação ao logradouro, se frente,fundos ou meio.

24 - Estrutura - Colocar (X) na quadrícula correspondente a estrutura do imóvel: concreto, alvenaria, metálica oumadeira. Se a utilização for mista, deverão ser assinaladas as quadrículas correspondentes.

25 - Idade - Preencher com a idade da construção, em anos.

26 - Área Construída - Preencher com a área construída do prédio principal e demais dependências, quando houver.Havendo necessidade de diferenciar as edificações, deverá ser utilizada a folha complementar.

Terreno

27 - Topografia - Colocar (X) na quadrícula correspondente a topografia do terreno em função do logradouro, sehorizontal, aclive ou declive.

28 - Dimensões - Preencher com o(s) número(s) que indica(m) as dimensões, seguido(s) da(s) respectiva(s) unidade(s) de medida.

29 - Característica do Solo - Colocar (X) na quadrícula correspondente a característica do solo, se normal, rochoso oualagadiço.

30 - Situação - Colocar (X) na quadrícula correspondente a situação do imóvel:

- Esquina - Situado na interseção dos alinhamentos, de duas ou mais vias públicas.

- Servidão – Possui como acesso, unicamente, passagem de pedestres, não possui acesso para veículos, sendo emregra geral escadaria.

- Vila - Logradouro com menos de três metros de largura, com acesso a veículos de pequeno porte.

- Meio de Quadra - Situado de frente para a via pública.

- Número de Frentes - Preencher com o número de frentes que o terreno possui para a via oficial de circulação depedestres e veículos.

- Com Acesso a Veículos - Preencher com "s", se houver acesso de veículos e, com ” n”, se não houver acesso deveículos.

ESPECIFICAÇÕES DA TRANSAÇÃO

31 - Natureza - Preencher com a natureza da transação (compra e venda, promessa de venda, adjudicação, cessão,doação, etc.), conforme descrito no documento correspondente.

32 - Valor Pactuado - Preencher com o valor pactuado entre as partes.

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33 - Existe Documento Legal - Colocar (X) na quadrícula "SIM" ou "NÃO", conforme existir documento relativo àtransação, ou não.

34 - Data - Informar em que data foi lavrado o documento a que se refere o campo 33. Se não existir documento,deixar em branco.

35 - Livro - Informar o número do livro em que foi lavrado o documento a que se refere o campo 33. Se não existirdocumento, deixar em branco.

36 - Folhas - Informar o número da folha em que foi lavrado o documento a que se refere o campo 33. Se não existirdocumento deixar em branco.

37 - Ofício - Informar o número do Cartório de Notas em que foi lavrado o documento a que se refere o campo 33. Senão existir documento, deixar em branco.

Observação

- Quando houver necessidade de espaço para informação, deverá ser utilizada a folha complementar.

Aviso Importante

- A omissão ou inexatidão das informações constantes deste DAMP sujeita o infrator às seguintes multas:

1º - de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do Imposto devido, se fraudulenta; e,

2º - de 30% (trinta por cento), se não ficar caracterizada a intenção fraudulenta.

Art. 7º O pedido para a aprovação e/ou avaliação dos valores declarados pelo contribuinte no DAMP e noFormulário, deverão ser requeridos, através o Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Petrópolis, à Secretaria de Fazenda,que encaminhará ao Setor competente da Divisão de Fiscalização Tributária, devendo constar nestes os seguintes elementos:

I - nome do Adquirente;

II - número de inscrição no CIC/CGC;

III - endereço completo;

IV- nome do Transmitente/Cedente;

V - número de inscrição no CIC/CGC;

VI - endereço completo;

VII - endereço e descrição do imóvel que está sendo adquirido;

VIII - valor pactuado;

IX - documento que deu origem à transação;

X - guia devidamente preenchida, conforme disposto no art. 6º, do presente Decreto.

Art. 8º Os requerimentos e as respectivas guias, deverão ser assinadas pelo adquirente, ou pelo despachantemunicipal, devidamente habilitado, com o número de sua matrícula, ou por procurador, também habilitado, com poderesespecíficos e firma reconhecida, cujo documento será arquivado juntamente com o processo.

Art. 9º O prazo para a liberação da guia lançada para efeito de recolhimento, será de, no mínimo, 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Dependendo da localização e das características do imóvel, poderá ser feita a avaliação IN LOCO,que deverá apurar a realidade da situação do bem através Laudo de Avaliação que será encaminhado à Comissão de que tratao art. 28 da Lei nº 4.622, de 26 de janeiro de 1989. Procedimento idêntico será adotado com relação aos imóveis que nãoconstam lançados para efeito de IPTU ou INCRA.

Art. 10. Concluída a avaliação, o contribuinte deverá dirigir-se ao Setor competente da Divisão de FiscalizaçãoTributária para a retirada da guia e dar o devido ciente no verso da mesma.

Art. 11. Caso o contribuinte não concorde com a avaliação da autoridade fiscal competente, poderá, no prazo de 30(trinta) dias, contados do lançamento, impugnar o valor através recurso dirigido ao Secretário de Fazenda, devidamenteprotocolado, que encaminhará o mesmo à Comissão de que trata o art. 28, da Lei nº 4.622/89.

Art. 12. Esgotado o prazo para o recolhimento, previsto no art. 17, da mesma Lei, o Órgão encarregado do controleda arrecadação encaminhará intimação ao contribuinte para que faça prova do pagamento do Imposto.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo, no prazo fixado, implicará na aplicação de multaprevista em lei e, a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 13. A guia de pagamento, autenticada, pelo Banco autorizado ou pela Tesouraria da Prefeitura, é documentohábil para proceder às mudanças que se fizerem necessárias na ficha cadastral do imóvel, independente de requerimento docontribuinte.

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Art. 14. O recolhimento deverá ser feito na Tesouraria da Prefeitura, devendo o contribuinte, após o recolhimento,proceder à entrega da 2ª via (azul) a Setor competente da Divisão de Fiscalização Tributária para ser anexada ao processo.Oportunamente, haverá integração da rede bancária, para efeito de recolhimento, mediante instrução normativa baixada pelaSecretaria de Fazenda.

Seção IIIDa Restituição

Art. 15. O Imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

I - anulação da transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão transitada em julgado;

II - nulidade do ato jurídico;

III - rescisão do contrato ou desfazimento da arrematação, com fundamento no art. 1.136, do Código Civil Brasileiro.

Art. 16. Na ocorrência das hipóteses previstas no artigo anterior, o contribuinte deverá requerer a devoluçãoanexando ao pedido:

I - nos casos previstos nos incisos I e II cópia da sentença judicial;

II - no caso previsto no inciso III, cópia da rescisão contratual lavrada em Cartório, ou da sentença do Juiz que hajaanulado a arrematação.

Seção IVDas Imunidades e Da Não Incidência

Art. 17. O reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da isenção do pagamento do Imposto será apuradaatravés processo, mediante requerimento do interessado, fazendo juntada dos documentos comprobatórios e, mencionando odispositivo legal que concede o beneficio, encaminhado ao Secretário de Fazenda, que submeterá à apreciação da Comissãode que trata o art. 28, da Lei nº 4.622/89.

Art. 18. Fica o Secretário de Fazenda autorizado a expedir todos os atos e instruções que se tornem necessários àaplicação dos dispositivos da Lei nº 4.622/89.

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 7 de março de 1989.

PAULO MONTEIRO GRATACÓSPrefeito

119

DECRETO Nº 100, DE 19 DE OUTUBRO DE 1989

Aprova os novos modelos de livros para os Prestadores de Serviços deQualquer Natureza - Pessoa Jurídica e, dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam aprovados os novos livros de Registro de Entradas (modelo 1), Registro de Utilização deDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 2) e, Registro de Apuração do Imposto S/Serviços (modelo 3).

Art. 2º O Livro de Registro de Entradas (modelo 1) destina-se a escrituração do movimento de entrada de bens ouobjetos, a qualquer título, no estabelecimento do prestador de serviços.

§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas noestabelecimento.

§ 2º A escrituração do livro deverá ser encerrada, ao fim de cada mês, para apuração do valor total das operações.

Art. 3º O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 2) destina-seao registro dos documentos, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Os lançamentos serão feitos de operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ouconfecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e sub-série de documentofiscal.

§ 2º O livro referido neste artigo será exigido, mesmo quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão deNotas Fiscais.

Art. 4º O Livro de Registro de Apuração do Imposto S/Serviços destina-se aos lançamentos diários da receita, nascolunas nele previstas, e somadas, mensalmente.

Art. 5º Os contribuintes que possuírem os antigos modelos dos livros, poderão escriturá-los até o término dosmesmos, quando farão a substituição pelos novos modelos.

Art. 6º Os livros, de que trata o artigo 1º, não poderão ter sua escrituração atrasada por mais de 5 (cinco) dias.

Art. 7º Os contribuintes do I.S.S., sujeitos ao regime de estimativa e, os que recolhem com base em valores fixosmensais ficam dispensados de possuir e escriturar os livros, modelos 1 e 3.

Art. 8º Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição fiscal competente.

§ 1º A autenticação será feita na própria página, em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelocontribuinte ou seu representante legal.

§ 2º Não se tratando do início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

Art. 9º A não observância do disposto no presente Decreto, implicará nas sanções previstas na legislação tributáriamunicipal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindoseus efeitos, 30 (trinta) dias após esta data.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 19 de outubro de 1989.

PAULO MONTEIRO GRATACÓSPrefeito

120

DECRETO Nº 380, DE 15 DE MARÇO DE 1991

Regulamenta a atividade dos ambulantes do Município e dá outrasprovidências.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais,

Capítulo IDa Obrigação Principal

Seção IDa Incidência

Art. 1º A Taxa de Licença para o exercício do Comércio Ambulante é devida pelo mercador Ambulante, pessoafísica, individual, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 2º Consideram-se instalações removíveis, para efeito de comércio ambulante:

I - as carrocinhas, de um modo geral, para pipocas, doces, refrescos, salgados, e afins, bancas ou qualquer veículosobre rodas até 2 m2;

II - qualquer outro tipo de comércio de pequeno porte que possa ser exercido com instalação ou equipamentomóvel, não referido no Inciso anterior, observada a metragem máxima nele fixada.

Art. 3º O Comércio Ambulante só podará ser permitido mediante licença concedida pelo órgão competente daPrefeitura, para as atividades que possam ser exercidas em instalações ou equipamentos removíveis.

Art. 4º O mercador Ambulante poderá se localizar em área previamente estabelecida pelo Poder Público medianteautorização precária, em valor a ser estabelecido a critério do órgão competente.

Art. 5º As licenças serão concedidas em caráter único, por interessado, pessoal e intransferível, somente a pessoasresidentes em Petrópolis, de preferência os nascidos no Município, em número limitado, não sendo permitida a cessão damesma através de aluguel, arrendamento, venda ou quaisquer outros tipos de transferência.

Art. 6º Os mercadores Ambulantes deverão fazer uso de crachá de identificação, fornecido pelo órgão competente,e jaleco padronizado, durante o período de trabalho.

Art. 7º Não será permitida a comercialização, por parte do mercador Ambulante, de mercadorias idênticas ousimilares às do comércio ali estabelecido, dentro de um raio de 100 (cem) metros.

Art. 8º As licenças deverão ser específicas com relação aos produtos a serem comercializados, não sendo permitidaa venda de mais de três tipos de produtos.

Art. 9º O mercador Ambulante manterá, ao lado de sua instalação ou equipamento, vasilhame para recolhimento dolixo produzido por sua atividade, sendo obrigado a manter a área limpa, inclusive após o encerramento do seu expediente detrabalho.

Art. 10. As bancas, veículos ou equipamentos utilizados pelos mercadores Ambulantes, não poderão permanecer navia pública após o horário da atividade de venda.

Art. 11. As licenças serão concedidas em caráter precário, sendo facultado ao Poder Público Municipal o direito desuspender qualquer licença ou modificar a localização, segundo seu critério e entendimento, não cabendo ao mercadorAmbulante direito de pleitear, administrativa ou judicialmente, indenização alguma.

Art. 12. É proibido ao mercador Ambulante apregoar suas mercadorias e/ou fazer uso de instrumento sonoro paratal fim.

Seção IIDas Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 13. A Taxa será cobrada:

I - quando por dia, antecipadamente;

121

II - quando mensal, antecipadamente;

III - quando anual, até à data prevista no calendário fiscal.

Art. 14. A Taxa será cobrada de acordo com as alíquotas fixadas na tabela anexa ao Código Tributário Municipal.

Art. 15. A tributação mensal será estabelecida de acordo com:

a) o caráter de atividade;

b) tamanho da área ocupada;

c) a zona onde seja exercida a atividade (centro ou bairro).

Art. 16. A licença poderá ser renovada ou não ao término do prazo previsto no calendário fiscal e conveniência doPoder Público, desde que o licenciado se manifeste, expressamente e por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) diasem relação ao prazo de sua licença.

Seção IIIDo Lançamento e da Apuração

Art. 17. A Taxa de Licença será devida no decorrer do exercício financeiro, com base na UFPE vigente noMunicípio, na data do recolhimento, e será cobrada, proporcionalmente, a partir do trimestre que constar como início daatividade.

Art. 18. Se, findo o prazo estabelecido no calendário fiscal e a renovação não tiver sido providenciada, o mercadorserá proibido de continuar ocupando o local ou exercer a atividade ambulante, ficando, ainda, sujeito à multa prevista noCódigo Tributário Municipal.

Capítulo IIDa Obrigação Acessória

Seção IDa Inscrição

Art. 19. A licença para o comércio ambulante será fornecida mediante requerimento assinado pelo própriointeressado.

Parágrafo único. O pedido de licença deverá conter os seguintes requisitos:

I - o nome do contribuinte, C.P.F., registro civil, prova do cumprimento das obrigações eleitorais;

II - endereço residencial, devidamente comprovado;

III - espécie de atividade;

IV - localização pretendida; e,

V - 2 fotografias 3 x 4.

Art. 20. Ao mercador Ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, inclusive a comprovação deresidência, será concedido um cartão de habilitação, contendo fotografia e as características essenciais de sua inscrição,destinado para base da cobrança e incidência de Taxa.

Art. 21. Nos casos específicos e admissíveis, as empresas poderão, a critério do Poder Público, obter licençacoletiva, cujo tributo terá valor proporcional ao número de licenciados, que deverão ser obrigatoriamente empregadosregistrados da referida empresa. As licenças não serão, necessariamente, expedidas em nome dos empregados, continuandoválidas se forem estes substituídos ou dispensados, desde que avisados o setor competente da substituição.

Art. 22. A Taxa de Licença de que trata esta seção não dispensa a cobrança mensal pela autorização para ocupaçãodo solo, mediante termo de áreas em logradouros públicos aos mercadores que nelas se fixarem.

Art. 23. A licença para o mercador Ambulante é individual e intransferível, não lhe dando o direito de ter outraspessoas trabalhando com a mesma.

Capítulo III

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Das Multas

Art. 24. Àquele que embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas praças,ruas, passeios, calçadas, estradas ou caminhos públicos, será aplicada multa de 2,0 UFPE's.

Art. 25. Àquele que deixar em logradouro público, veículos, bancas ou qualquer outro objeto, após o horárioestabelecido para o funcionamento, será aplicada a multa de 1,0 UFPE.

Art. 26. Àquele que não estiver usando o cartão de habilitação, usando o devido jaleco ou fora do local permitidoserá aplicada multa de 0,5 UFPE.

Art. 27. Àquele que estiver comercializando qualquer produto não licenciado, será aplicada a multa de 1,0 UFPE.

Art. 28. Àquele que infringir qualquer outra obrigação do presente regulamento será aplicada multa de 1,0 UFPE.

Art. 29. A multa deverá ser paga no prazo máximo de 10 dias, contados da lavratura do Auto, sem prejuízo dodireito de recurso que deverá ser interposto dentro do mesmo prazo.

Art. 30. A aplicação das multas previstas neste Capítulo, não prejudica a cassação da licença por parte do PoderPúblico, a seu exclusivo critério, bem como apreensão das mercadorias comercializadas sem a devida autorização, aplicadasquanto ao destino a ser dado a tais mercadorias, as disposições legais e previstas em vigor.

Capítulo IVDas Disposições Finais e Transitórias

Art. 31. O mercador Ambulante móvel não poderá estacionar no logradouro público, exceto no ato da venda, oqual será tão rápido quanto possível.

Art. 32. O mercador Ambulante não poderá colocar, no logradouro público, caixotes, móveis, butijões de gás ououtros combustíveis, e demais objetos ou material que dificultem o trânsito do pedestre, de veículos ou que coloquem emrisco a segurança ou a saúde de pessoas.

Art. 33. É facultado ao Poder Público Municipal, a qualquer momento, segundo seu único critério e entendimento,estender a proibição do comércio ambulante a qualquer logradouro público não mencionado neste regulamento, sem quecaiba direito qualquer de reclamação do mercador Ambulante, seja de que natureza for, inclusive de pleitear, administrativaou judicialmente, indenização.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário competente.

Art. 35. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, todas as licenças serão canceladas automaticamente,perdendo seu valor, devendo o Ambulante providenciar novo cadastramento, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Aquele que já for cadastrado terá preferência no novo cadastramento.

Art. 36. No caso de perda, extravio ou inutilização da licença ou do crachá, o interessado deverá comunicar aosetor competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do fato.

Art. 37. O presente Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições emcontrário.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 15 de março de 1991.

PAULO MONTEIRO GRATACÓSPrefeito

Carlos Alberto T. AlavarãesProcurador Geral

Luvercy FioriniCoordenador de Planejamento

Inamar de Ramos BastosSecretário de Abastecimento, Produção e Turismo

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DECRETO Nº 628, DE 13 DE MARÇO DE 1992

Regulamenta a redução do Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU) concedida aos imóveis tombados.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO ser necessária a preservação da memória histórica da cidade de Petrópolis, à qual foi atribuído otítulo de CIDADE IMPERIAL pelo Decreto Federal nº 85.549, de 27 de março de 1981, em razão da singularidade de suascaracterísticas urbanísticas, históricas e arquitetônicas;

CONSIDERANDO que a conservação dos imóveis que demonstram a nossa história, a evolução da arquitetura noBrasil, em especial a dos períodos do Império e do início da República, é obrigação de toda a comunidade;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município determina em seu Artigo 168, Inciso I, a conservação dos bense valores históricos, culturais, paisagísticos, naturais, arquitetônicos e turísticos, e ainda, outros elementos característicos dasvocações do Município;

CONSIDERANDO que, com a finalidade de atender à necessidade de preservação dos valores mencionados, e emespecial os históricos, culturais e artísticos em seus diferentes aspectos, a Lei Orgânica determinou a criação do Conselho deCultura e de Tombamento Histórico, Cultural e Artístico (art. 156), regulamentado pelo Decreto 398, de 4 de abril de 1991;

CONSIDERANDO que pelos motivos expostos foi alterado o Código Tributário Municipal, condicionando aredução do Imposto Predial e Territorial Urbano ao fato de serem os imóveis, objeto de distinção, reconhecidos como deinteresse histórico-cultural ou de preservação artística, pelo órgão municipal competente (Conselho Municipal de Cultura eTombamento Histórico, Cultural e Artístico), ainda que, assim não reconhecidos por outros órgãos ou esferas do poder;

CONSIDERANDO que tal redução é concedida a título compensatório das restrições ao uso da propriedade privada,que o processo de tombamento impõe, e como elemento incentivador da conservação de tais imóveis, respeitadas suascaracterísticas originais;

CONSIDERANDO ser da competência do Município, tanto a instituição quanto a redução do IPTU, ora vinculada àexigência da conservação dos imóveis que menciona, fiscalizado por órgão próprio da Administração Municipal;

CONSIDERANDO ainda, que tal fiscalização não precede a concessão do benefício aos imóveis alvo do processo detombamento, que serão obrigatoriamente vistoriados,

D E C R E T A:

Art. 1º Os prédios em processo de tombamento ou já tombados pelo Município de acordo com o disposto na Alíneab, Parágrafo 2º, do Artigo 177, do Código Tributário Municipal, consolidado na forma da alteração dada pela Lei 4.902, de30 de dezembro de 1991, gozarão da redução de 50% do valor do IPTU, a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 2º Os Contribuintes beneficiados pela redução que já tiverem pago a parcela mensal do IPTU em data anterior àde expedição do presente Decreto, terão direito a crédito em UFPE correspondente à quantia paga a mais, a ser descontadanos pagamentos do IPTU nos meses subseqüentes.

Art. 3º Os Contribuintes beneficiados pela redução, que já tiverem pago a prestação anual do IPTU, terão crédito emUFPE a ser descontado no Exercício de 1993, em cota única ou em pagamentos mensais do próprio IPTU.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá novos carnês para o pagamento do IPTU considerando odisposto no presente Decreto, e dará ciência aos Contribuintes da existência de possível crédito.

Art. 5º A Secretaria de Cultura, em colaboração com a Coordenadoria de Planejamento e Secretaria de Obras,elaborarão, em conjunto, instrução normativa a ser apreciada e posteriormente aprovada pelo Conselho Municipal de Culturae de Tombamento Histórico, Cultural e Artístico, com a finalidade de proceder às vistorias necessárias à verificação damanutenção das características originais e do estado de conservação do imóvel tombado, conforme previsto na Lei.

Art. 6º A instrução normativa de que trata o Artigo anterior será submetida à apreciação do Prefeito Municipal, noprazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de expedição do presente Decreto.

Art. 7º As vistorias ora determinadas serão efetuadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data daaprovação da instrução mencionada no Art. 5º do presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.(Processo nº 006.378/92)

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 13 de março de 1992.

PAULO MONTEIRO GRATACÓS Luvercy Fiorini Prefeito Coordenador de Planejamento

Carlos Alberto T. Alvarães Carlos Celso de O. Carvalho Procurador Geral Secretário de Fazenda

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DECRETO Nº 646, DE 13 DE ABRIL DE 1992

Estabelece procedimentos quanto à sistemática do recolhimento deTaxas cobradas para execução de serviços prestados nas áreas dosCemitérios Municipais.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º A Taxa devida pela execução de serviços prestados pela Administração Pública, nas áreas dos CemitériosMunicipais, será recolhida pelo interessado na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Petrópolis ou nas agências da RedeBancária autorizada.

Art. 2º Os recolhimentos serão feitos, obrigatoriamente, até o 1º (primeiro) dia útil, após a data da expedição doDAMP.

Parágrafo único. O DAMP, para os casos aqui previstos, será expedido da data da requisição do serviço.

Art. 3º Fica proibida, tanto aos administradores dos Cemitérios, quanto aos seus prepostos, a recepção de qualquervalor, a título de contra-prestação de serviços executados nos Cemitérios.

Art. 4º Caberá aos administradores dos Cemitérios o controle dos pagamentos das Taxas, e a elaboração de mapasde controle de sepultamentos e serviços durante o mês, encaminhando cópia do mesmo ao Departamento de Receita, daSecretaria Municipal de Fazenda.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Processo nº 36.386/91)

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 13 de abril de 1992.

PAULO MONTEIRO GRATACÓSPrefeito

125

DECRETO Nº 660, DE 12 DE MAIO DE 1992

Regulamenta a Lei nº 4.913, de 15 de abril de 1992, e dá outrasprovidências.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais, e nos termos do que dispõe o Art. 4º, da Leinº 4.913, de 15/04/92, e demais legislação atinente à matéria,

D E C R E T A:

Art. 1º O presente Decreto estabelece as condições para obtenção do benefício fiscal, concedido pelo Art. 1º, da Leinº 4.913, de 15/04/92, pelos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no Município de Petrópolis.

Parágrafo único. A obtenção do benefício fiscal, aludido no caput deste Artigo, dar-se-á através de requerimento,cujo modelo padronizado fica fazendo parte integrante do presente Decreto (Anexo I), devidamente instruído com osdocumentos adiante mencionados.

Art. 2º São condições essenciais para obtenção do benefício:

I - ser o contribuinte proprietário de imóvel residencial, caracterizado como “popular”, nos termos da legislaçãovigente;

II - fazer prova, junto à Prefeitura Municipal, de ser o imóvel sua única propriedade;

III - fazer prova de que reside no imóvel, sem dele auferir qualquer tipo de renda;

IV - fazer prova de perceber, mensalmente, renda igual ou inferior a 2 (dois) Salários Mínimos vigentes na Região.

Art. 3º Para os efeitos do que dispõe o inciso I, do Artigo anterior, serão aceitos, por cópia reprográfica, um dosseguintes documentos comprobatórios:

a) certidão de transcrição ou matrícula no Registro de Imóveis competente, do título de propriedade ou usufruto emnome do requerente;

b) declaração de bens atualizada, constante na última Declaração de Renda prestada pelo contribuinte,acompanhada de cópia do recibo de entrega da Declaração no órgão respectivo;

c) instrumento particular de compra e venda, ou de construção de benfeitorias autorizadas pelo proprietário,averbado no Registro de Imóveis competente ou transcrito em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

d) Termo de Permissão, Cessão, ou Concessão de Uso de Imóvel Público, repassado a terceiros, considerado deinteresse social para fins de urbanização.

Art. 4º Para caracterização de imóvel “popular” será adotado o critério do valor tributário, de acordo com o espelhodo CARNÊ remetido pela Secretaria de Fazenda no Exercício anterior, o qual não poderá exceder ao limite de 250 (duzentose cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Petrópolis – UFPE.

Art. 5º A condição de única propriedade será satisfeita, independente da Declaração de Bens referida no Art. 3º,alínea b do presente Decreto, através do Termo de Responsabilidade anexo ao requerimento, no qual o contribuinte declare,sob as penas da Lei, não possuir outro imóvel, mesmo que vinculado ao cônjuge ou a filhos menores.

Parágrafo único. A qualquer tempo, a verificação da falsidade da declaração aposta no Termo de Responsabilidade,a que se refere o caput deste Artigo, importará na cassação automática da isenção atribuída ao imóvel, por simples despachoda autoridade competente, cumulada à inscrição imediata na Dívida Ativa do Município de todos os tributos não recolhidosdurante o tempo em que houver vigorado o benefício, independente das demais medidas legais cabíveis, a serem tomadaspela Procuradoria Geral do Município contra o responsável pela falsidade ideológica ou documental cometida.

Art. 6º A comprovação de residência do contribuinte far-se-á através dos seguintes documentos, alternativamente:

a) conta de luz, recente, em nome do proprietário, autor do pedido;

b) conta de água, recente, desde que fornecida pela CAEMPE;

c) conta de telefone, recente;

d) declaração de próprio punho, incluída no Termo de Responsabilidade a que se refere o caput do Art. 5º, no casode inexistência de qualquer dos outros documentos.

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Art. 7º A condição de renda, prevista no Art. 1º, da Lei nº 4.913, e expressa no Inciso IV, do Art. 2º, do presenteDecreto, será satisfeita, alternativamente, por cópia reprográfica, através dos seguintes documentos:

a) última Declaração do Imposto de Renda, ano-base anterior ao Exercício do pedido de obtenção do benefíciofiscal;

b) último contracheque, aviso de crédito, ou recibo de salário relativo ao mês em que for requerido o benefício;

c) espelho ou carnê do último recebimento de pensão ou aposentadoria, fornecido pelo órgão respectivo dePrevidência Social;

d) declaração de próprio punho, incluída no Termo de Responsabilidade referido no caput do Art. 5º, de que nãopercebe renda mensal, a qualquer título, superior a 2 (dois) Salários Mínimos vigentes na Região, e sob as penas da Lei.

Art. 8º O termo de Responsabilidade, a que fazem referência os dispositivos acima, obedecerá a modelopadronizado, que passa a fazer parte integrante do presente Decreto (Anexo II) devendo ser assinado pelo requerente,constituindo-se em elemento essencial à instrução do processo, não podendo, em hipótese alguma, ser dispensado para efeitode despacho concessivo da isenção prevista em Lei.

Art. 9º Será instituída Comissão Permanente, a ser formada por representantes das Secretarias de Fazenda, deObras, de Desenvolvimento Comunitário, da Coordenadoria de Planejamento e da Procuradoria Geral, além de 2 (dois)membros de entidades representativas dos movimentos sociais comunitários, com o objetivo de proceder à análise e revisãodos requerimentos formulados pelos contribuintes, pleiteando os benefícios da Lei nº 4.913/92, e que não se enquadrem noque dispõe o Art. 4º.

Parágrafo único. Os demais casos omissos no presente Decreto serão analisados e objeto de parecer por essaComissão, que em todos os casos servirá de base à decisão final do Secretário de Fazenda, no processo de obtenção dobenefício fiscal.

Art. 10. A remissão e a isenção, concedidas nos termos do Art. 1º, da Lei nº 4.913/92, não exoneram osbeneficiários do pagamento das obrigações acessórias, inerentes aos imóveis a que estão sujeitos.

Art. 11. Fica facultado às Associações de Moradores correspondentes aos logradouros em que se situem imóveisobjeto de requerimentos de obtenção do benefício fiscal o direito de encaminhar e acompanhar perante o Poder Executivo osrequerimentos de seus associados, visando facilitar a instrução dos processos e o acompanhamento de sua tramitação,especialmente no que se relaciona às populações carentes do Município.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 12 de maio de 1992.

PAULO MONTEIRO GRATACÓSPrefeito

Carlos Alberto T. AlvarãesProcurador Geral

Luvercy FioriniCoordenador de Planejamento

Carlos Celso de O. CarvalhoSecretário de Fazenda

Luvercy FioriniResp. Secretaria de Obras

Rosemary Vianna de C. P. BorgesSecretária de Desenvolvimento Comunitário

OBS.: a Lei nº 4.913/92 foi revogada pela Lei nº 5.064/93.

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DECRETO Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre a arrecadação das receitas do município.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que um dos objetivos da atual administração é modernizar a tornar eficiente e eficaz a gestãodos negócios do Município;

CONSIDERANDO que a arrecadação das receitas municipais, através da Tesouraria, não corresponde ao objetivoda modernidade;

CONSIDERANDO que a arrecadação municipal por intermédio da rede bancária, além de facilitar aoscontribuintes é mais segura e eficaz,

D E C R E T A:

Art. 1º A partir de 13/01/93 a arrecadação de todas as receitas do Município – orçamentária e extra-orçamentária –far-se-á somente através da rede bancária conveniada, mediante documento fiscal aprovado pela Secretaria de Fazenda.

Art. 2º As agências bancárias somente poderão receber tributos vencidos mediante documento fiscal competente,emitido ou visado pela Secretaria de Fazenda.

Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se também à arrecadação de tributos vencidos e à dívida ativa.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 5 de janeiro de 1993.

SÉRGIO FADELPrefeito

Mauro Silva GuedesProcurador Geral

Luvercy FioriniCoordenador de Planejamento

Antônio Carlos Maron FonsecaSecretário de Fazenda

DECRETO Nº 184, DE 11 DE JANEIRO DE 1994

Altera os percentuais constantes da tabela referente à Taxa deIluminação Pública – TIP do Decreto nº 165, de 02 de dezembro de1993.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o § 1º do artigo 279 do Código Tributário Municipal, com a redação que lhe foidada pela Lei nº 4.997, de 29 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO que na edição do Decreto nº 165, de 02 de dezembro de 1993 a Tabela da Taxa de IluminaçãoPública - TIP saiu com incorreções materiais;

CONSIDERANDO a necessidade de promover as correções devidas,

D E C R E T A:

Art. 1º A Tabela da Taxa de Iluminação Pública - TIP, referida no Decreto nº 165, de 02 de dezembro de 1992, devevigorar com a seguinte configuração:

CLASSE/CONSUMO TaxaI – Residencial

1. Até 50 KWH Isento2. De 51 a 100 KWH 43. De 101 a 200 KWH 54. De 201 a 300 KWH 75. De 301 a 400 KWH 96. De 401 a 500 KWH 117. De 501 a 1000 KWH 138. Acima de 1000 KWH 15

II- Industrial

128

1. Até 50 KWH Isento2. De 51 a 100 KWH 73. De 101 a 200 KWH 104. De 201 a 300 KWH 135. De 301 a 500 KWH 166. De 501 a 1000 KWH 197. De 1001 a 2000 KWH 308. Acima de 2000 KWH 100

III – Comercial1. Até 50 KWH Isento2. De 51 a 100 KWH 73. De 101 a 200 KWH 104. De 201 a 300 KWH 135. De 301 a 500 KWH 166. De 501 a 1000 KWH 197. De 1001 a 2000 KWH 308. Acima de 2000 KWH 100

Art. 2º Aos contribuintes que tenham efetuado o pagamento da Taxa de Iluminação Pública em desacordo com aTabela de que trata o artigo anterior, fica assegurado o direito de ressarcimento dos valores pagos a mais, de acordo com aLei.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a baixar os atos administrativos necessários e competentes paraoperacionalizar a devolução referida no artigo anterior.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 11 de janeiro de 1994.

SÉRGIO FADELPrefeito

Mauro Silva GuedesProcurador Geral

Luiz Antônio Tavares da SilvaCoordenador de Planejamento em Exercício

Fiorillo SaggeseSecretário de Fazenda em Exercício

OBS.: a Lei nº 5.615/2000 tornou inexigível a taxa de iluminação pública a partir de 1º de maio de 2000.

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DECRETO Nº 353, DE 31 DE AGOSTO DE 1994

Estabelece normas para disciplinar a execução de baixa de débitos noCadastro de Contribuintes dos Impostos e Taxas do Município.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação dos procedimentos referentes à execução da baixa de débitos noCadastro de Contribuintes dos impostos e taxas municipais,

D E C R E T A:

Art. 1º O pedido de baixa de tributos no âmbito da Municipalidade de Petrópolis, só poderá ser efetuado mediante aapresentação de documento original comprobatório da arrecadação ou mediante despacho de autoridade competente, emprocesso administrativo regularmente instruído.

Art. 2º A apresentação de qualquer documento particular ou público que registre a veracidade do pagamento efetuadoserá hábil à baixa dos tributos e quantias devidos à Municipalidade, desde que justificado em despacho da AutoridadeCompetente.

Parágrafo único. São casos de baixa por mera apresentação de documento comprobatório:

a) quando o contribuinte fizer prova, à repartição competente, de já haver efetuado o pagamento do débito, mediantea apresentação do documento respectivo;

b) quando o contribuinte comprovar o pagamento do débito em processo de moratória;

c) quando o contribuinte comprovar o pagamento através de nota de débito.(Artigo e parágrafo único com redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 183/98)

Art. 3º São casos de baixa mediante despacho de autoridade competente:

a) quando respaldados em informação prestada pelo fiscal encarregado do processo, acompanhada do documentocomprobatório;

b) quando se tratar de processo de revisão, alteração, cancelamento, ou equivalentes, devidamente fundamentado;

c) em razão de cessação de atividades, mediante requerimento do interessado, atendidos os requisitos fixados em Lei;

d) em virtude da dispensa de pagamentos referentes a ISS, no caso do gozo de beneficio - auxílio-doença - durante oexercício fiscal, na forma do art. 304 do CTM;

e) quando constatada a duplicidade de lançamento;

f) por transferência de crédito em razão de transformação de modalidade do tributo;

g) quando o contribuinte pleitear devolução de pagamento indevido, e houver possibilidade de compensação docrédito a que faz jus com débito porventura existente;

h) quando da existência de qualquer documento que represente a veracidade do pagamento realizado, desde quejustificado em despacho pela Autoridade Competente.

(Alínea h incluída por determinação do art. 2º do Decreto nº 183/98 )

Art. 4º O processo administrativo formalizado mediante requerimento do interessado ou mediante solicitação doórgão competente, através do formulário "baixa e ou cancelamento de débito" (anexo único), após os procedimentos legais,será encaminhado ao Departamento de Modernização e Informática, para os fins colimados neste Decreto.

Art. 5º São autoridades competentes para autorizar a baixa ou cancelamento de débito e/ou lançamento:

a) o Procurador Geral do Município, ou a quem delegado por ato do mesmo, nos casos previstos no art. 2º, e alíneas,em se tratando de débitos já inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, ou enviados à Procuradoria Geral paraprocessamento de inscrição;

(Alínea a com redação determinada pelo art. 3º do Decreto nº 183/98 )

b) o Secretário de Fazenda ou a quem por ele for delegado, nos casos enumerados nos Artigos 2º e 3º ressalvado odisposto na Alínea a, supra;

(Alínea b com redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 397/99 )

c) o Prefeito Municipal, em recurso de segunda instância.

Art. 6º A expedição de Certidão Negativa de Débitos fica condicionada ao cumprimento dos procedimentosdeterminados neste Decreto, devendo a mesma ser assinada pela autoridade competente, conforme o caso.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 31 de agosto de 1994.

SÉRGIO FADEL Mauro Silva Guedes Flávio Moreira Gomes Henry David Grazinoli Prefeito Procurador Geral Coordenador de Planejamento Secretário de Fazenda

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DECRETO Nº 401, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994

Atualiza a consolidação do Código Tributário Municipal – CTM notocante a Taxa de Iluminação Pública – TIP.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 184, de 11 de janeiro de 1994;

CONSIDERANDO que o teor do referido Decreto nº 184/94 não foi objeto da consolidação do Código TributárioMunicipal promovida pelo Decreto nº 242, de 04 de abril de 1994;

CONSIDERANDO o propósito da Administração de manter atualizada a consolidação do referido Código,

D E C R E T A:

Art. 1º A Tabela da Taxa de Iluminação Pública – TIP, a que se refere o Decreto nº 242, de 04 de abril de 1994,com as modificações que se operaram conforme o disposto no Decreto nº 184, de 11 de janeiro de 1994, é a constante dopresente Decreto, conforme configuração que se segue:

CLASSE/CONSUMO TaxaI – Residencial

1. Até 50 KWH Isento2. De 51 a 100 KWH 43. De 101 a 200 KWH 54. De 201 a 300 KWH 75. De 301 a 400 KWH 96. De 401 a 500 KWH 117. De 501 a 1000 KWH 138. Acima de 1000 KWH 15

II- Industrial1. Até 50 KWH Isento2. De 51 a 100 KWH 73. De 101 a 200 KWH 104. De 201 a 300 KWH 135. De 301 a 500 KWH 166. De 501 a 1000 KWH 197. De 1001 a 2000 KWH 308. Acima de 2000 KWH 100

III – Comercial1. Até 50 KWH Isento2. De 51 a 100 KWH 73. De 101 a 200 KWH 104. De 201 a 300 KWH 135. De 301 a 500 KWH 166. De 501 a 1000 KWH 197. De 1001 a 2000 KWH 308. Acima de 2000 KWH 100

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições dos Artigos 2º e 3º doDecreto nº 184/94 e revogadas as disposições em contrário.

(Proc. nº 19103/93)

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 28 de novembro de 1994.

SÉRGIO FADELPrefeito

Mauro Silva GuedesProcurador Geral

Flávio Moreira GomesCoordenador de Planejamento

Henry David GrazinoliSecretário de fazenda

OBS.: a Lei nº 5.615/2000 tornou inexigível a taxa de iluminação pública a partir de 1º de maio de 2000.

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DECRETO Nº 406, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera o sistema de parcelamento de débitos tributários e dá outrasprovidências.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais, que lhe conferem os artigos 296 e 305, incisosIII e V do Código Tributário Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º Mediante requerimento do contribuinte ou responsável, ou por ato de ofício do Secretário de Fazenda, odébito de tributos poderá, em sede administrativa, ser liquidado parceladamente.

Art. 2º A concessão do parcelamento do débito de tributos obedecerá as seguintes condições:

I - quando requerida antes do ajuizamento da execução fiscal, será em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais,sempre a critério do órgão fazendário;

II - quando requerido após o ajuizamento da execução fiscal, será em 12 (doze) prestações mensais, através depronunciamento da Procuradoria Geral, e autorização do Prefeito.

§ 1º O valor mínimo obrigatório de cada parcela, nas hipóteses dos incisos I e II, não poderá ser inferior a 25% (vintee cinco por cento) da UFPE.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o atraso consecutivo no pagamento de 3 (três) parcelas, importará no cancelamentoautomático do parcelamento, tornando vencido e exigível o saldo do débito que, uma vez apurado, será cobrado emExecução Fiscal.

§ 3º Os débitos oriundos das taxas previstas nos itens III, e letra a do Item V, da Tabela VI do Código TributárioMunicipal poderão ser liquidados, no máximo, em até 6 (seis) parcelas. Neste caso a liquidação far-se-á medianterequerimento do interessado, contendo qualificação e nomeação de um fiador de reconhecida e comprovada idoneidadefinanceira o qual ficará, desde logo, obrigado a comparecer pessoalmente ao ato de assinatura do documento deparcelamento.

Art. 3º Em sede administrativa só considerar-se-á formalizado o parcelamento após o pagamento da primeira parcela.

Art. 4º A concessão do parcelamento para pagamentos dos débitos não importará em novação da dívida.

Art. 5º O parcelamento de que trata o presente Decreto só poderá ser concedido em relação à totalidade dos débitosapurados, ainda que pretenda o contribuinte ou responsável valer -se do favor, relativamente a um determinado exercício.

Art. 6º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito, e configura confissão extrajudicial, nostermos dos art. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 7º As isenções de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI, do art. 47 e a redução de que trata o artigo 177, §2º do Código Tributário Municipal deverão ser objeto de ratificação ou renovação a cada 05 (cinco) anos e até 31 de março,por parte do beneficiário, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do exercício para o qualo interessado deixou de promover a continuidade do beneficio.

(Artigo com redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 101/97)

§ 1º O reconhecimento de imunidades obedecerá, no que couber, o disposto no caput deste artigo.

§ 2º A imunidade, a isenção e os demais favores fiscais, poderão ser cancelados em qualquer época, desde que obeneficiário deixe de cumprir ou de satisfazer a um ou alguns dos requisitos necessários à continuidade do benefício.

§ 3º A ocorrência de qualquer fato que importe na cessação automática do benefício deverá ser comunicada àautoridade Fazendária, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se a omissão às penas do Código Tributário Municipal, e seuregulamento.

§ 4º A Isenção poderá, também, ser cancelada de ofício, por despacho do Prefeito, mediante representação promovidacontra o beneficiário, ouvida a Secretaria de Fazenda.

§ 5º O cancelamento nos termos do que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, far-se-á sem prejuízo das sançõescabíveis.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 6º e Parágrafos, 11, 12 eincisos, 13 e parágrafos e 14 e parágrafos do Decreto nº 32, de 24 de dezembro de 1973, e demais disposições em contrário.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 12 de dezembro de 1994.

SÉRGIO FADEL Mauro Silva Guedes Flávio Moreira Gomes Henry David Grazinoli Prefeito Procurador Geral Coordenador de Planejamento Secretário de Fazenda

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DECRETO Nº 527, DE 28 DE AGOSTO DE 1995

Fixa o valor pleno de Unidade Fiscal do Município de Petrópolis em31/08/95

O Prefeito Municipal de Petrópolis usando de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto na Lei nº 5.119,de 07/04/94,

D E C R E T A:

Art. 1º Para os fins do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.119/94, o valor pleno da UFPE em 31/08/95 éfixado em R$ 30,73 (trinta reais e setenta e três centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 28 de agosto de 1995.

SÉRGIO FADELPrefeito

Fernando Luiz Mussel Machado da CostaProcurador Geral

Flávio Moreira GomesCoordenador de Planejamento

Seraphim José ClaudinoSecretário de Fazenda

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DECRETO Nº 683, DE 10 DE JUNHO DE 1996

Dispõe sobre a concessão de Alvará de Licença para Estabelecimentosno Município de Petrópolis e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Petrópolis, usando de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o objetivo da administração em fomentar o desenvolvimento econômico por via desimplificação dos procedimentos para licenciamento de atividades junto à Secretaria Municipal de Fazenda, o quepossibilitará a sua concessão em menor prazo;

CONSIDERANDO que tal simplificação proporcionará melhor atendimento ao contribuinte, e em decorrência,incremento na arrecadação de tributos;

CONSIDERANDO que a licença para fins de localização e funcionamento de estabelecimento é requisito básicosendo concedida pela municipalidade para instalação de atividade em determinado local, obedecido o poder de polícia domunicípio, não podendo, portanto, ser confundido com o licenciamento de atividade econômica ou profissional,

D E C R E T A:

TÍTULO IDO LICENCIAMENTO

Art. 1º A localização e o funcionamento de estabelecimentos agrícolas, pecuários, extrativistas, comerciais,industriais, prestadores de serviços, de lazer, culturais, esportivos, profissionais, sociedades, associações, instituições dequalquer natureza, que pertençam a qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive as que gozam de imunidade ou isençãotributárias, no Município de Petrópolis, estão sujeitas a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observadoo disposto neste Decreto, na legislação relativa ao Uso do Solo, no Código Tributário e demais legislações pertinentes.

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se também ao exercício regular de atividades no interior de residências e emlocais ocupados por estabelecimentos já licenciados, assim como o exercício transitório ou temporário de atividades.

§ 2º Excluem-se da obrigação imposta neste Artigo os estabelecimentos da administração direta da União, doDistrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como missões diplomáticas e organismos internacionais reconhecidospelo Governo Brasileiro.

Art. 2º A aprovação de funcionamento de estabelecimento será concedida pelo Diretor de Fiscalização Tributária,mediante a expedição de um dos seguintes documentos:

I - Alvará de Licença para Estabelecimento, válido por tempo indeterminado;

II - Alvará de Autorização Transitória, válido por tempo determinado, para atividades eventuais;

III - Autorização para Ponto de Referência;

IV - demais autorizações para estabelecimento constantes do Código Tributário Municipal.

Art. 3º Os alvarás serão expedidos após o deferimento e o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.

§ 1º As guias para pagamento serão emitidas pela Divisão de Receitas Diversas, da Diretoria de Receitas.

§ 2º Em caso de Alvará de Autorização Transitória, com utilização de área pública, será devida também a Taxa deLicença para Ocupação do Solo, nas Vias e Logradouros Públicos, observado o disposto no Código Tributário do Município.

Art. 4º Os alvarás conterão, entre outros, os seguintes elementos característicos:

I - nome da pessoa física ou jurídica licenciada;

II - endereço do estabelecimento;

III - atividades autorizadas;

IV - número de inscrição municipal;

V - número do processo de concessão ou alteração;

VI - restrições, quando houver.

Art. 5º A concessão de alvará será a título precário não implicando em nenhum caso:

I - reconhecimento de direitos e obrigações concernentes às relações jurídicas de direito privado;

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II - quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias.

TITULO IIDO PAGAMENTO DA TAXA

Art. 6º O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão de atividades e quaisquer outras alterações dascaracterísticas do alvará, serão efetivadas mediante o prévio pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, observadoo disposto no Código Tributário do Município de Petrópolis.

§ 1º A obrigação imposta no caput deste Artigo aplica-se também ao exercício de atividades eventuais e derudimentar organização.

§ 2º A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida na hipótese de alteração de alvará decorrente demudança de denominação, de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público ou pela concessão de 2ª via dealvará.

TITULO IIIDAS ISENÇÕES

Art. 7º Estão isentas do pagamento da Taxa os casos previstos no Art. 47, incisos IX, X e XI do Código Tributáriodo Município de Petrópolis.

Parágrafo único. As isenções previstas neste Artigo dependem de reconhecimento pela Secretaria Municipal deFazenda, através do órgão técnico competente, e não exime o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamentonem das demais obrigações administrativas e tributárias.

TITULO IVDA APROVAÇÃO PRÉVIA DO LOCAL

Art. 8º O requerimento do alvará será procedido pela apresentação da Consulta de Aprovação Prévia do Local,devidamente preenchido.

Art. 9º A Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano apreciará e devolverá a Consulta de Aprovação Prévia deLocal, deferida ou indeferida, baseada nas informações constantes dos órgãos competentes.

§ 1º A devolução da Consulta de Aprovação Prévia a que se refere este Artigo deverá ocorrer em 03 (três) diasúteis, no máximo.

§ 2º No caso de haver insuficiência de dados cadastrais ou de informações de qualquer natureza sobre o imóvel,será realizada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a vistoria do local, com vistas ao exame e a decisão do pedido.

§ 3º Não dependem de prazo para devolução as consultas que se referirem a locais regidos por Lei Federal,Estadual ou Lei específica Municipal que estabeleçam condições para utilização.

§ 4º Em caso de deferimento, será assinalada, pela Divisão de Receitas Diversas, da Diretoria de Receita, no versoda Consulta de Aprovação Prévia de Local, toda a documentação exigida para o licenciamento.

TITULO VDA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

Art. 10. O Alvará de Licença para Estabelecimento será concedido 03 (três) dias úteis após a apresentação,conforme cada caso, dos seguintes documentos:

I - original da Consulta de Aprovação Prévia de Local, deferida;

II - registro público de firma individual ou pessoa jurídica, no órgão competente;

III - prova de inscrição no fisco federal;

IV - prova de inscrição no fisco estadual;

V - documento comprobatório de habilitação profissional de pessoa física ou, no caso de pessoa jurídica, protocolodo pedido do documento autorizatório do exercício da atividade;

VI - cópia do espelho do IPTU;

VII - formulário preenchido da Divisão de Receitas Diversas;

VIII - protocolo de documentos relacionados com o exercício de atividades como pedreiras, stand de tiro, comérciode armas, etc.;

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IX - declaração, com firma reconhecida, de que está autorizado o uso do imóvel para o fim adequado.

§ 1º O requerente deverá apresentar também Termo de Responsabilidade, no qual constará:

I - declaração expressa, com firma reconhecida, de ciência de que deverá promover a sua regularização perante osórgãos estaduais e federais competentes para a concessão dos seguintes documentos, sob pena de anulação ou cassação dalicença concedida em caráter condicional:

a) certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros;

b) assentimento sanitário e/ou certificado da fiscalização da medicina da Secretaria de Estado de Saúde.

II - declaração expressa de que a atividade a ser desenvolvida no local não é atentatória às normas de higiene,salubridade, segurança e outras de ordem pública, não traz incômodo à vizinhança e não causa danos ao meio ambiente;

III - declaração expressa de ciência de que o Alvará de Licença para Estabelecimento será cassado se, a qualquertempo, a Secretaria Municipal de Fazenda for comunicada a respeito de irregularidades de que vierem a ser constatadas noestabelecimento pelos órgãos públicos mencionados no inciso I deste Parágrafo.

IV - declaração expressa de ciência de que é responsável civil, penal e administrativamente pela veracidade dasinformações prestadas em face do Município e perante terceiros.

§ 2º Nos casos de alteração de firma ou de razão social será exigido apenas o documento referido no inciso II, a quealude o caput deste Artigo.

§ 3º Para requerer Alvará de Licença para Estabelecimento em residência, o requerente deverá também apresentardeclaração expressa com autorização para a realização de diligências fiscais que se fizerem necessárias ao adequado exercíciodo poder de polícia, especialmente quanto à verificação do cumprimento dos requisitos deste Decreto e da legislação emvigor.

§ 4º As cópias dos documentos que instruem o processo deverão ser autenticados e os requerimentos deverão serassinados:

a) pelo próprio interessado, ou

b) pelo seu representante legal, podendo ser, inclusive,

c) despachante municipal, com o nº de matrícula, ou

d) procurador com poderes específicos.

§ 5º Nas hipóteses das Alíneas a e b, os requerimentos deverão ter firma reconhecida e no caso da Alínea d, oinstrumento ficará arquivado junto com o processo.

Art, 11. O Alvará de Autorização Transitória será concedido nos seguintes casos:

I - funcionamento de qualquer estabelecimento por prazo determinado;

II - funcionamento de stand de venda em empreendimento imobiliário;

III - realização de exposição, feira promocional, congresso, encontro, simpósio e outros eventos análogos;

IV - instalação de unidade removível para prestação de serviço ou exercício de pequeno comércio em área ouestabelecimento particular;

V - instalação de posto de atendimento bancário eletrônico;

VI - instalação para funcionamento de circos e parques de diversões;

VII - exercício temporário e atividades festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas em logradourospúblicos, próprios municipais, praças, parques e áreas particulares, e

VIII - bancas com venda de jornais, revistas e similares, em logradouro público.

Parágrafo único. As atividades previstas no inciso II não são passíveis de licenciamento em área pública.

Art. 12. O Alvará de Autorização Transitória será concedido 03 (três) dias úteis após a apresentação, conformecada caso, dos seguintes documentos:

I - requerimento de Concessão de Alvará;

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II - cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento do requerente, quando for o caso;

III - cópia do CGC de empresa promotora do evento, quando esta se localizar fora do Município de Petrópolis;

IV - prova de direito de uso do local;

V - protocolo do Certificado de Inspeção Sanitária, em caso de comércio de gêneros alimentícios;

VI - comprovação do recolhimento do ISS e da Taxa de Alvará de Autorização Transitória, para atividadeseventuais e comércio de rudimentar organização, e

VII - documentos relacionados com o exercício de atividades específicas.

Parágrafo único. Em se tratando de exercício de comércio eventual ou locais fixos, conforme previsto no Artigo255, § 1º, do Código Tributário do Município, deverá ser apresentado o original da Consulta de Aprovação Prévia de Localdeferida.

Art. 13. O Alvará de Autorização Transitória terá prazo de validade máximo até o último dia do exercício em quefor concedido.

§ 1º O Alvará de Autorização Transitória poderá ser prorrogado, mediante requerimento, observado o disposto nocaput deste Artigo.

§ 2º O prazo de validade do Alvará de Autorização Transitória concedido para stand em empreendimentoimobiliário não poderá ultrapassar o da respectiva licença de obra.

TÍTULO VIDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 14. O original do Alvará concedido deve ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil acesso àfiscalização.

Art. 15. O Alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características.

Parágrafo único. A modificação do Alvará deverá ser requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado apartir da data em que ocorrer a alteração.

Art. 16. O encerramento de atividade deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Fazenda, medianterequerimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência do fato.

TÍTULO VIIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17. O não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeita o contribuinte à aplicação daspenalidades previstas no Código Tributário do Município, inclusive interdição do estabelecimento, sem prejuízo dopagamento dos tributos e multas devidos.

Art. 18. O Alvará será cassado se:

I - no estabelecimento for exercida atividade diversa, daquela autorizada no licenciamento;

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento doestabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde ea integridade física da vizinhança ou da coletividade e,

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.

Art. 19. O Alvará será anulado se:

I - o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares, e

II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento ou descumprimento dostermos de responsabilidade previstos neste Decreto.

Art. 20. Compete ao Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária em conjunto com o Secretário Municipalde Fazenda, determinar a interdição de estabelecimentos.

Art. 21. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda cassar ou anular o Alvará nos casos previstos na Lei e nesteDecreto.

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Parágrafo único. O Alvará poderá também ser cassado ou alterado ex-officio, mediante decisão fundamentada,quando assim exigir o interesse público, observando o disposto no Código Tributário Municipal.

TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá alterar a qualquer tempo os modelos de alvarás.

Art. 23. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a cassaçãodo Alvará, se configurados quaisquer das hipóteses previstas no Art. 18 deste Decreto.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste Artigo deverá ser adequadamente instruída, com vistas aperfeita caracterização e comprovação da irregularidade.

Art. 24. O contribuinte que tiver o seu Alvará anulado ou cassado, sujeitar-se-á às exigências referentes alicenciamento inicial, caso pretenda um novo alvará.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda o restabelecimento de alvará cassado ou anulado.

Art. 25. As normas de licenciamento previstas neste Decreto não se aplicam à atividade descrita no regulamento decomércio ambulante, estando estas sujeitas à legislação pertinente.

Art. 26. Serão vedados o exercício da profissão ou do oficio no local, a colocação de publicidade e estoque demercadorias para os licenciamentos concedidos como "ponto de referência".

TITULO IXDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos já licenciados, noresguardo do interesse público.

Art. 28. As normas deste Decreto aplicam-se aos processos em tramitação no que couber.

Art. 29. Para os fins deste Decreto, serão adotados os formulários específicos em anexo.

Art. 30. Será criada uma Comissão composta de representantes da Secretaria Municipal de Fazenda, Coordenadoriade Planejamento, Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano, para exame dos pedidos de licença para estabelecimento deque trata este Decreto.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especialo Decreto nº 124, de 14 de junho de 1984.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 10 de junho de 1996.

SÉRGIO FADELPrefeito

Fernando Mussel Machado da CostaProcurador Geral

Flávio Moreira GomesCoordenador de Planejamento

Serafim José ClaudinoSecretário de Fazenda

OBS.: revogado pelo Decreto nº 286/2002.

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DECRETO Nº 716, DE 23 DE AGOSTO DE 1996

Altera o Regulamento Geral do processamento de papéis.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 155, de 19/01/93, que trata do Regulamento Geral do Processamento de Papéis, alterado pelode nº 405, de 06/12/94, passa a vigorar com as alterações constantes dos Anexos ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02/09/96.(Proc. nº 15567/95)

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 23 de agosto de 1996.

SÉRGIO FADELPrefeito

Fernando Luiz Mussel Machado da CostaProcurador Geral

Seraphim José ClaudinoCoordenador de Planejamento

José Afonso Barenco de Guedes VazSecretário de Administração e de Recursos Humanos

REGULAMENTO GERAL DO PROCESSAMENTO DE PAPÉIS

Art. 1º O processamento de todos os requerimentos, petições, representações, memoriais, ofícios, exposições demotivos, mensagens, recursos, ou quaisquer outros papéis que devam ser submetidos à apreciação do Prefeito ou dosSecretários Municipais, reger-se-á pelas disposições deste Regulamento.

Capítulo IDo Recebimento, Registro e Autuação de Papéis

Art. 2º Todos os requerimentos ou petições, memoriais, ofícios, exposições de motivos, mensagens, recursos, ouquaisquer outros papéis que devam ser submetidos à apreciação do Prefeito, ou dos Secretários Municipais, deverão serencaminhados, preliminarmente, ao Protocolo Geral, excetuando-se os assuntos de competência da Secretaria de Fazenda(Anexo E), bem como os de competência da Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano (Anexo F), a serem encaminhadosao Protocolo próprio das respectivas unidades administrativas.

Parágrafo único. Os documentos transmitidos por fac simile deverão ser imediatamente encaminhados, comprotocolo próprio, aos destinatários, para posterior providência quanto ao seu processamento.

Art. 3º Os requerimentos deverão ser preenchidos, obedecendo às seguintes disposições:

I - redação em português, datilografado ou manuscrito legivelmente, de preferência no BOLETIM DEREQUERIMENTO (Anexo 1), sem apresentar rasuras, emendas, entrelinhas, borrões ou manchas que prejudiquem a sualeitura.

II - indicação, de maneira precisa:

a) da autoridade a quem é dirigido;

b) do nome completo, da residência ou do domicílio e da profissão do requerente;

c) do pedido, com suas especificações;

d) dos meios de prova com que o requerente pretende demonstrar a verdade do alegado, se for o caso;

e) do número e da espécie dos documentos anexados.

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Parágrafo único. Os requerimentos só serão protocolados após o pagamento de Taxa de Expediente, prevista noCódigo Tributário, salvo nos casos de isenção, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º No mesmo requerimento não poderão ser tratados dois ou mais assuntos, salvo se conexos.

Art. 5º Os requerimentos poderão ser assinados pelo próprio interessado, por Despachante Municipal ou porProcurador, devidamente constituído, na forma da Lei, observado o que dispõem os Arts. 24 e 25 deste Regulamento.

Art. 6º Os telegramas, cartas ou quaisquer outros papéis de tamanho reduzido deverão ser, previamente, colados empapel tamanho ofício.

Art. 7º Apresentado o requerimento, ou qualquer outro papel a ser protocolado, e verificadas as condições exigidasneste Regulamento, proceder-se-á à sua numeração mecânica, salvo nos casos previstos no Art. 23.

Art. 8º No ato do recebimento, os Protocolos Geral, Auxiliar, da CDU e da Fazenda darão ao requerente umcomprovante, contendo carimbo com a respectiva identificação, igual ao aposto no papel protocolado.

Art. 9º Os papéis protocolados deverão ser colocados em folhas coloridas de acordo com a espécie do processo, asaber:

I - amarelo – para pagamentos;

II - azul – processos oriundos da Câmara Municipal;

III - verde – todo processo originado a partir de expediente interno da P.M.P.;

IV - branco – assuntos do funcionalismo e assuntos gerais;

V - rosa – assuntos de competência da Secretaria de Fazenda;

VI - branco – Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único. Os processos de licitação deverão ser colocados em pastas verdes e obedecerão aos demaisdispositivos deste Regulamento.

Art. 10. Os papéis serão organizados de maneira que os documentos não se separem do pedido principal, enumerados da seguinte forma:

I - 1ª - BOLETIM DE REQUERIMENTO OU OFÍCIOS;

II - 2ª - FOLHA DE INFORMAÇÕES (Anexo 2);

III - 3ª - anexos.

Parágrafo único. Quando os papéis vierem acompanhados de plantas e projetos, de tamanho maior que o do papelofício, deverão ser dobrados e colocados em pastas próprias, anexadas ao processo. Todos os anexos deverão ser incluídosapós as folhas de informações, numerados e referenciados nas mesmas.

Art. 11. Registrados e organizados os papéis, na forma do disposto nos artigos anteriores, os Chefes dos Protocolose o Encarregado do Protocolo Auxiliar em Itaipava rubricarão todas as folhas, proferindo então o despacho de expedientepara regular tramitação do processo.

Art. 12. Nenhum despacho ou informação poderá ser lançado no processo sem estar devidamente datado eassinado, qualquer que seja o nível hierárquico do seu prolator (carimbo ou nome legível e matrícula).

Capítulo IIDo Protocolo Geral, do Auxiliar (Itaipava), e da Requisição de Processos

Art. 13. Ao Protocolo Geral e ao Protocolo Auxiliar compete, privativamente, o recebimento inicial, a distribuiçãoe o controle do andamento de papéis nos órgãos da Prefeitura, salvo o que for da competência do Protocolo da Fazenda e doProtocolo da CDU, nos termos dos Capítulos III e IV deste Regulamento.

Parágrafo único. É vedado ao Protocolo Geral, Auxiliar, da Fazenda e o da CDU, protocolar requerimentos,petições, representações, memoriais, ofícios, exposições de motivos, mensagens, recursos, ou quaisquer outros papéis, semque estejam devidamente instruídos na forma das regulamentações em vigor.

Art. 14. Ao Chefe do Protocolo Geral a ao Encarregado do Protocolo Auxiliar compete, privativamente, a direção ea instrução do processo, sendo de sua exclusiva competência a promoção de despachos que visem o primeiro andamento e oencaminhamento do processo, para obtenção de dados necessários à apreciação do pedido.

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Art. 15. É da competência privativa dos cargos de direção, e de Chefia de Divisão, a requisição de processos.

Parágrafo único. A requisição de processo deverá ser encaminhada sempre ao Chefe do Núcleo de ApoioAdministrativo, quando o processo se encontrar fora do Arquivo Central.

Art. 16. Nos assuntos relacionados no ANEXO F, o Protocolo Geral e Auxiliar só poderão protocolar a solicitação,mediante o visto do PRÉ-PROTOCOLO, localizado na Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano, e os assuntosrelacionados no ANEXO G, poderão ser protocolados em quaisquer dos Protocolos Geral, Auxiliar e da CDU.

Capítulo IIIDo Protocolo da Secretaria de Fazenda

Art. 17. O recebimento inicial, a distribuição e o processamento de papéis, cujos assuntos encontram-serelacionados no Anexo E deste Regulamento, será efetuado no Protocolo da Secretaria de Fazenda.

Art. 18. A tramitação de processos no âmbito da Secretaria de Fazenda obedecerá às disposições desteRegulamento, relativas ao Protocolo Geral, observando-se, ainda as seguintes regras:

I - o controle da movimentação do processo far-se-á mediante o preenchimento do “BOLETIM DE REMESSA",(Anexo 4), em 3 vias, distribuídas na seguinte ordem:

1ª via - para ser remetida ao Protocolo Geral, com vistas à atualização da carga;

2ª via - para ser anexada ao processo e arquivada pelo órgão receptor;

3ª via - que ficará no bloco, para controle do emitente;

II - far-se-á no mínimo 2 (duas) remessas diárias, aos diversos setores da Secretaria, sempre acompanhadas do“BOLETIM DE REMESSA”.

Art. 19. Os documentos serão juntados na forma que dispõe o Art. 9º, Inciso V deste Regulamento, contendo aidentificação da Secretaria da Fazenda.

Capítulo IVDo Protocolo da Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano

Art. 20. O recebimento inicial, a distribuição e o processamento de papéis, cujos assuntos encontram-serelacionados no Anexo F deste Regulamento, será efetuado no Protocolo da CDU ou nos Protocolos Geral e Auxiliar,somente após o pré-protocolo da CDU, e os assuntos relacionados no Anexo G serão recebidos inicialmente nos ProtocolosGeral, Auxiliar e da CDU.

Art. 21. A tramitação de processos no âmbito da Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano obedecerá àsdisposições deste Regulamento, observando-se ainda as seguintes regras:

I - o controle de movimentação do processo far-se-á, mediante o preenchimento do “BOLETIM DE REMESSA”,(Anexo 4), em 3 vias que terão distribuídas na seguinte ordem:

1ª via - para ser entregue ao Protocolo da CDU, com vista à atualização da carga;

2ª via - para ser anexada ao processo e arquivada no órgão receptor;

3ª via - que ficará no bloco, para controle do emitente.

II - far-se-á no mínimo 2 (duas) remessas diárias, aos diversos setores da Secretaria, sempre acompanhas do"BOLETIM DE REMESSA”.

Art. 22. Os documentos serão juntados na forma do que dispõe o Art. 9º, Inciso VI deste Regulamento, contendo aidentificação da Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano.

Capítulo VDo Processo de Pagamento em Parcelas

Art. 23. Os requerimentos relativos a valores a serem pagos em parcelas obedecerão à seguinte tramitação:

I - o pedido de pagamento da primeira parcela deverá ser encaminhado ao Protocolo Geral, mediante opreenchimento do BOLETIM DE REQUERIMENTO (Anexo 1), juntamente com as cópias do contrato firmado entre aspartes e a nota de empenho;

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II - os pedidos de pagamento, das parcelas subseqüentes, deverão ser encaminhados, mediante o preenchimento daREQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (Anexo 3);

III - os pedidos de pagamento, de que trata o inciso anterior, receberão a mesma numeração do processo depagamento da primeira parcela, acrescidos de letra em ordem alfabética para cada parcela e/ou reajuste solicitado;

IV - os pedidos de pagamento serão remetidos diretamente ao órgão ordenador da despesa e, quando for o caso, aoórgão fiscalizador, que prestarão todas as informações necessárias à Secretaria de Fazenda;

V - uma vez instruído, o processo será submetido à autoridade competente para despacho final e encaminhamentoà Secretaria de Fazenda.

§ 1º Em todos os processos de pagamento deverão constar a ciência e a aprovação do pedido formulado pelosolicitante, que serão apostas pelo ordenador da despesa respectiva.

§ 2º Para o protocolo de pedidos de pagamento, deverá ser juntada, pelo requerente, certidão negativa de débitofiscal Municipal de Petrópolis e/ou do Município da sede do requerente.

§ 3º O pagamento requerido deverá ser feito na forma e prazos estabelecidos no contrato, e cronologicamente peladata do protocolo, obedecida a legislação federal em vigor.

VI - os processos de pedido de pagamento serão arquivados apenas após o fornecimento ou aceite final da obra,sendo todos apensados ao processo de licitação.

Capítulo VIDas Partes e dos Procuradores

Art. 24. As partes poderão requerer, pessoalmente, por Procuradores, ou através dos Despachantes Oficiais.

Art. 25. Os requerimentos assinados por Procurador ou representantes legais de Pessoa Jurídica deverão viracompanhados dos documentos que comprovem essa qualidade, a não ser que tais documentos já se encontrem arquivados naPrefeitura.

Capítulo VIIDa Movimentação dos Processos

Art. 26. Os processos que forem formalizados através do Protocolo Geral (Art. 12) deverão ser distribuídos àsSecretarias, através de duas remessas diárias.

Art. 27. A distribuição de processos pelo Chefe do Protocolo Geral às Secretarias, na esfera de cada uma, far-se-áatravés do “BOLETIM DE REMESSA” (Anexo 4), a ser preenchido em 3 vias.

Parágrafo único. A distribuição das vias do “BOLETIM DE REMESSA” obedecerá à seguinte ordem:

I - 1ª via - para ser remetida ao Protocolo Geral, com vistas à atualização da carga;

II - 2ª via - para ser anexada ao processo e arquivada pelo órgão receptor;

III - 3ª via - que ficará no bloco, para controle do emitente.

Art. 28. Em hipótese alguma será permitida a movimentação de processos sem a emissão do competente“BOLETIM DE REMESSA”, ficando o responsável por tal ato sujeito às penalidades previstas no Estatuto dos FuncionáriosPúblicos do Município de Petrópolis.

Art. 29. As Secretarias ou qualquer outro órgão, ou setor da Administração Municipal, ao receber quaisquerprocessos deverão mencionar, imediatamente, e através de carimbo apropriado aposto na “FOLHA DE INFORMAÇÕES”, adata do recebimento, à qual se seguirá a assinatura e matrícula do recebedor.

Capítulo VIIIDo Fluxo dos Processos

Art. 30. A tramitação de processos deverá obedecer um fluxo básico, fixado de acordo com cada espécie, assimelaborado em suas linhas essenciais conforme o ANEXO H, deste Regulamento.

Capítulo IXDas Informações e Pareceres

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Art. 31. Os órgãos que compõem a estrutura básica da Prefeitura, através de seus respectivos Titulares, Diretores ouChefes, prestarão informações solicitadas e indispensáveis à tramitação dos processos que lhe forem encaminhados.

Art. 32. As informações deverão conter todos os dados necessários à solução do processo e, quando impossíveis deserem prestadas, a indicação dos meios necessários à sua obtenção.

Art. 33. As informações serão prestadas sempre em folha apropriada (FOLHA DE INFORMAÇÕES – Anexo 2),serão datadas e assinadas por quem as prestou, e redigidas de forma clara e objetiva, com letras legíveis, sem rasuras e sem autilização de corretivos químicos.

Parágrafo único. O servidor que, em suas informações ou despacho, proceder à juntada de documentos, deverámencionar expressamente esta circunstância observando, ainda, o seguinte;

a) numerar e rubricar, em seqüência à existente, todas as folhas do documento que for anexado;

b) indicar, ao final da informação ou despacho, o número de folhas numeradas e rubricadas.

Art. 34. Os Chefes dos Protocolos Geral, da Fazenda e da CDU, e, nas demais Secretarias, os Diretores e Chefesdos Núcleos de Apoio Administrativo, poderão solicitar aos funcionários do respectivo órgão pareceres sobre matéria de suacompetência.

Art. 35. Os pareceres, quando proferidos em separado, deverão referenciar o número do processo e o nome dosinteressados, e serão mencionados na FOLHA DE INFORMAÇÕES como documentos anexados. Todas as laudas deverãoser numeradas e rubricadas.

Parágrafo único. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral, para disciplinar ou esclarecer matéria comum aprocessos administrativos semelhantes, serão apenas citados, dispensada a anexação do texto.

Capítulo XDos Prazos Processuais

Art. 36. Os Chefes dos Protocolos Geral, Auxiliar, da Fazenda e da CDU, proferirão os despachos de expediente noprazo máximo de 12 (doze) horas, contadas do momento em que o papel ou processo der entrada no Protocolo.

Art. 37. Para efeito do que dispõe este Regulamento, entende-se por despacho de expediente aquele que é exaradopelo Chefe do Protocolo, e tem por finalidade a tramitação dos processos pelos demais órgãos da Prefeitura.

Art. 38. Salvo disposição em contrário, ou impedimento justificável, os despachos de expediente deverão sercumpridos no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, por quem tenha o dever de prestar a informação solicitada, excetuadasas consultas formuladas pela Procuradoria Geral, conforme o disposto no Art. 1º, do Decreto nº 405, de 12/04/91.

Parágrafo único. A inobservância injustificada dos prazos fixados neste Regulamento, por parte do Funcionárioresponsável pela informação, ou por parte de seu chefe imediato, quando aquele não puder ser identificado, implicará empenalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrópolis.

Capítulo XIDa Chamada por Despacho Interlocutório para Esclarecimentos

Art. 39. Ocorrendo alguma omissão ou irregularidade no requerimento, ou havendo qualquer outro motivo queimpeça a tramitação normal do processo, será o interessado convidado por meio de despacho interlocutório, publicado noDiário Oficial do Município, a prestar os esclarecimentos necessários ou a cumprir as exigências que lhe forem feitas.

Art. 40. Na esfera de cada Secretaria, além dos respectivos Titulares, os Diretores de Departamento e os Chefes dosNúcleos de Apoio Administrativo são as pessoas competentes para exarar despachos interlocutórios.

Art. 41. Os despachos interlocutórios deverão ser sempre fundamentados, mencionando-se, obrigatoriamente, osmotivos que justifiquem o comparecimento da parte ao órgão ou repartição municipal.

Art. 42. Os despachos de que trata o Artigo anterior serão publicados no Diário Oficial, observadas as disposiçõesdo Art. 58 e seguintes deste Regulamento, e fixarão aos interessados prazo de até 30 (trinta) dias corridos para atendimento ecumprimento das exigências.

Art. 43. O não comparecimento da parte interessada, no prazo fixado no Artigo anterior, contado da data depublicação do despacho no Diário Oficial, importará no seu arquivamento.

Capítulo XIIDa Juntada de Documentos

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Art. 44. Caberá aos Chefes dos Protocolos Geral, da Fazenda, da CDU, Encarregado do Protocolo Auxiliar e, naesfera de cada Secretaria, de acordo com a regular tramitação processual, a juntada de documentos.

Art. 45. A juntada de documentos, além da hipótese prevista, no Parágrafo Único do Art. 33, deste Regulamento,dependerá de despacho interlocutório, ou de iniciativa própria do requerente, e será precedida de termo lavrado na FOLHADE INFORMAÇÕES (ANEXO 2), assinado pelo Chefe do Protocolo Geral, ou pelos titulares dos cargos mencionados noArt. 44.

Art. 46. O despacho interlocutório que determinar a juntada de documentos, fixará para tanto um prazo que nãopoderá ser superior a 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. O interessado poderá justificar, com as comprovações devidas, a impossibilidade de cumprir aexigência de que trata o caput deste Artigo, por motivos alheios a sua vontade, solicitando a prorrogação do prazo, porapenas uma vez.

Art. 47. Decorrido o prazo de que trata o Artigo anterior, sem o atendimento por parte do interessado, proceder-se-á ao arquivamento do processo, com observância das disposições contidas neste Regulamento.

Capítulo XIIIDo Desentranhamento e Devolução de Documentos

Art. 48. O desentranhamento e a devolução de documentos, anexados ao processo, dependerão de autorização doChefe do Protocolo Geral e, na esfera de cada Secretaria, dos Diretores de Departamento ou dos Chefes de Núcleo de ApoioAdministrativo.

Art. 49. O desentranhamento de quaisquer documentos ou papéis far-se-á, mediante termo assinado, por quemrealizar o ato, e de recibo circunstanciado, firmado pelo interessado ou seu preposto, e dar-se-á somente nas seguinteshipóteses:

a) para complementação ou correção, em virtude de exigência feita por qualquer das unidades administrativascompetentes;

b) por se tornarem desnecessários, em face da solução definitiva dos respectivos processos;

c) por motivo de desistência do requerimento, feita pela próprio interessado ou procurador com poderes especiais.

Capítulo XIVDa Anexação e Desanexação de Processos

Art. 50. A anexação e desanexação de processos poderá ser autorizada e efetuada na esfera de cada Secretaria.

Art. 51. O órgão interessado deverá, no processo que lhe cabe informar, solicitar ao órgão onde se encontra oprocesso a anexação de um ou mais processos, o que somente se fará, mediante o preenchimento do BOLETIM DEREQUISIÇÃO DE PROCESSOS (Anexo 5), em 2 (duas) vias, sendo 1 (uma) via encaminhada ao órgão onde se encontra(m)o(s) processo(s), e a outra arquivada no órgão requisitante.

Capítulo XVDas Despesas Processuais

Art. 52. Além da Taxa de Expediente, e ressalvadas as hipóteses de isenção, será da responsabilidade dosinteressados e nos termos da legislação em vigor, o pagamento de outras e eventuais despesas processuais.

Capítulo XVIDa Publicação

Art. 53. Na esfera de cada Secretaria, os Diretores, os Chefes de Núcleo de Apoio Administrativo, o Presidente daComissão Permanente de Inquérito e suas respectivas turmas, e Comissões Especiais, farão confeccionar um GABARITO doDiário Oficial (G/D.O.), no qual se relacionará, por ordem numérica, os processos que obtiveram despacho final e/ouinterlocutório, enviando-o à Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Prefeito, para a competente publicação.

Art. 54. O Gabarito obedecerá ao modelo estipulado no Anexo 6, e será confeccionado em, pelo menos, 2 (duas)vias, devendo uma ser enviada à Assessoria de Comunicação Social, e a outra permanecer arquivada no Núcleo de ApoioAdministrativo de cada Secretaria e secretarias de Comissões.

Art. 55. O responsável pela solicitação de publicação, de que trata o art. 53 deste Regulamento, anotará no processorespectivo os dados da publicação de que trata este Capítulo.

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Art. 56. Qualquer irregularidade ou omissão na publicação dos Boletins deverá ser retificada, se for o caso, ecomunicada à Assessoria de Comunicação Social, que providenciará a republicação.

Capítulo XVIIDos Recursos

Art. 57. Das decisões proferidas nos processos, de cuja tramitação trata o presente Regulamento, são cabíveis osseguintes recursos:

a) ordinário;

b) especial.

Parágrafo único. Entende-se por Recurso Especial aquele que, por estar previsto em legislação própria, deva serprocessado de forma diferente da estabelecida neste Capítulo.

Art. 58. Será de 10 (dez) dias o prazo para interposição de Recurso Ordinário, contados a partir da data dapublicação do despacho recorrido no Diário Oficial, salvo disposições legais diversas e específicas.

Art. 59. O recurso, de que trata este Capítulo, dará entrada pelo Protocolo Geral e deverá, além de observar asexigências do Artigo 3º deste Regulamento, mencionar, obrigatoriamente:

a) o número e a data do processo em que tiver sido proferido o despacho recorrido;

b) os fundamentos legais sobre os quais se assenta o Recurso.

Art. 60. No Protocolo Geral, será o Recurso encaminhado ao órgão competente, para dele conhecer e a quemcaberá, ainda, requisitar o processo para juntada do Recurso e demais providências.

Art. 61. Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo, ou com preterições de formalidades legais.

Art. 62. Os recursos que houverem de prosseguir, por tempestivos, deverão ser encaminhados à consideração doPrefeito ou da autoridade competente para decisão final.

Art. 63. O despacho do Prefeito, no pedido de Recurso, encerra, definitivamente, a instância administrativa.

Art. 64. Os recursos, ressalvados os casos previstos expressamente em Lei, não terão efeito suspensivo.

Capítulo XVIIIDo Arquivamento

Art. 65. Os processos que estiverem concluídos ou que, por despacho, na forma deste Regulamento devam serarquivados, serão remetidos ao Departamento de Suprimento, Serviços Gerais e Patrimônio e, após as devidas anotações,encaminhados ao Arquivo Central.

Parágrafo único. O órgão que opinar pelo arquivamento de qualquer processo deverá analisar, previamente, asimplicações decorrentes deste ato, a fim de que não tornem subsistentes irregularidades ou ilegalidades que possam advir daparalisação do processo, sobretudo se o assunto nele versado se referir a:

I - legalização ou licenciamento de obras;

II - alvará de localização;

III - parcelamento de débitos.

Art. 66. A saída de processos do Arquivo Central far-se-á, mediante o preenchimento da “REQUISIÇÃO DEPROCESSOS” (Anexo 5), dirigido ao Chefe do Arquivo Central, observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 67. A saída de processos do arquivo será sempre registrada no Protocolo Geral.

Art. 68. Aos funcionários, em geral, somente se dará vista dos processos arquivados, dentro das dependências doArquivo Central e durante o expediente.

Parágrafo único. O Chefe do Arquivo Central anotará em livro próprio o nome do Funcionário Consulente, onúmero de sua matrícula e o número do processo e, resumidamente, o motivo da consulta.

Art. 69. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

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Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, no órgão em que tramite oprocesso ou deva ser praticado o ato.

Capítulo XIXDisposições Finais e Transitórias

Art. 70. O Secretário de Administração e de Recursos Humanos, para melhor cumprimento das disposições desteRegulamento, poderá:

I - expedir os atos normativos que julgar necessários à boa e fiel execução deste Regulamento;

II - avocar a si, segundo seu único critério, ou delegar em caráter temporário a outros funcionários, a prática dosatos administrativos do Protocolo Geral, sempre que a necessidade do serviço assim o indicar.

Art. 71. Na forma do que dispõe o Regimento Interno, de cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente, acompetência para o exercício de determinadas atribuições implica na efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena dedestituição da função de Chefia, nos casos de omissão, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 72. Nenhum funcionário poderá informar, dar parecer ou despachar processos, quando haja interesse próprio,de seu cônjuge, parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, sob pena de nulidade de todo o processado, e semprejuízo das devidas sanções administrativas que a hipótese comportar.

Art. 73. Os titulares de cada Secretaria poderão encaminhar ao Secretário de Administração, com o objetivo demelhor agilização do processamento de papéis, propostas de Regulamentos Internos específicos referentes à sua área.

Art. 74. Os processos de pagamento, cuja primeira parcela iniciou-se anteriormente a 01/12/93, tramitarão até ofinal do contrato original, excluídas quaisquer prorrogações ou renovações, sem que sobre eles incidam as regras do artigo 24deste Regulamento.

OBS.: Decreto publicado no suplemento do Diário Oficial nº 758, de 31 de agosto de 1996, em cuja parte final seencontram os anexos e fluxogramas nele mencionados, e modelos de papéis, formulários e documentos oficiais.

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DECRETO Nº 43, DE 13 DE JUNHO DE 1997

Regulamenta a Lei nº 5.328/97.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de agilizar e viabilizar de maneira eficaz o parcelamento dos TributosMunicipais inscritos na Dívida Ativa e não ajuizados, em fase de ação Executiva Fiscal e as multas administrativas;

CONSIDERANDO que o parcelamento consubstancia um instrumento de notória eficácia com o objetivo de obterreceita;

CONSIDERANDO que o pólo passivo da obrigação Tributária, receberá um benefício, tendo como escopo apossibilidade de satisfazer plenamente a sua obrigação;

CONSIDERANDO que o Município de Petrópolis tem o dever de tratar com zelo e probidade todas as fontes dereceitas, visando atingir o bem estar da coletividade,

D E C R E T A:

Art. 1º Os sujeitos passivos de obrigação tributária, poderão pleitear o parcelamento de débitos inscritos na DívidaAtiva, bem como das multas administrativas, objetos de Processos Judiciais ou não, mediante requerimentos dirigidos àProcuradoria Geral do Município.

Art. 2º Será efetuada prévia notificação editalícia de todos os contribuintes em atraso, convocando-lhes aopagamento.

§ 1º O Município receberá o requerimento de parcelamento em período de 120 dias, podendo tal prazo serprorrogado por igual período, mediante requerimento do Procurador Geral ao Chefe do Executivo.

§ 2º A Procuradoria Geral regulamentará o atendimento aos contribuintes.

Art. 3º O débito para com o Município poderá ser parcelado em até 60 meses.

Art. 4º Todas as parcelas terão valor igual, não podendo haver parcela inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo orecolhimento efetuado na rede bancária autorizada ou no próprio órgão, conforme comunicação posterior.

Art. 5º O requerimento será feito em local e data a serem informados, posteriormente e de forma ostensiva, aopúblico.

Art. 6º O cálculo das parcelas para pagamento será informado ao Requerente; que, se concordante, assinará termode confissão de dívida, apresentando documento hábil de comprovação de residência, se pessoa física, preenchendo cadastrode dados.

Parágrafo único. Ao concordar com a dívida o confitente receberá o instrumento para pagamento da primeiraparcela, recebendo instruções para os demais pagamentos.

Art. 7º Após o pagamento da primeira parcela, a Procuradoria Geral do Município requererá a suspensão doprocesso de execução até a ultimação do acordo.

Parágrafo único. Com a comprovação do pagamento de todas as parcelas a Procuradoria Geral requererá a extinçãodo feito, correndo por conta do contribuinte as diligências e custas, para baixa das anotações cartorárias.

Art. 8º A concessão do parcelamento para pagamento dos débitos não importará em novação da dívida.

Art. 9º O parcelamento de que trata o presente Decreto só poderá ser concedido em relação à totalidade dos débitos,ainda que o contribuinte pretenda valer-se do favor, relativamente a um determinado exercício.

§ 1º Os contribuintes que já tenham em seu favor deferimento de parcelamento anterior à Lei nº 5.328/97, poderãoreparcelar o débito ainda não efetuado, na forma e nas condições da Legislação.

§ 2º Os contribuintes que optarem pelo parcelamento da Lei nº 5.328/97 e que perderem o direito pelo nãopagamento de três parcelas, poderão reparcelar o débito, apenas por uma vez, desde que não ultrapasse o total de sessentaparcelas, incluindo as já efetuadas.

§ 3º Os contribuintes que perderam o direito a parcelamento, em data anterior ao do presente Decreto, diante donão pagamento de parcelas, poderão valer-se dos benefícios da Lei nº 5.328/97, se presentes seus requisitos.

Art. 10. A Procuradoria Geral poderá requerer funcionários e material de informática, em caráter excepcional etemporário, para o trabalho de parcelamento, o que será apreciado pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 11. Os servidores lotados nas Divisões de Cobrança Executiva e Inscrição de Dívida Ativa e Seção deCobrança Amigável da Dívida Ativa, todos da Procuradoria Geral do Município, desde a data da publicação deste Decreto e

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até o fim dos efeitos mencionados no Art. 7º da Lei nº 5.328/97, não sofrerão as restrições do Decreto nº 014/97.

Parágrafo único. Para fins de remuneração das horas extras o Procurador Geral enviará ofício mensal ao Gabinetedo Prefeito, requerendo a aprovação do excedente trabalhado pelos servidores.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 13 de junho de 1997.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

Eduardo Soares da SilvaProcurador Geral

Ricardo Luiz Monteiro FranciscoCoordenador de Planejamento

DECRETO Nº 55, DE 16 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre concessão e renovação de licença para localização deestabelecimento comercial que cita e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que é de competência privativa do Município conceder e renovar licença para localização efuncionamento de estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO que cabe ao Município ordenar as atividades urbanas;

CONSIDERANDO que o aglomerado de estabelecimentos comerciais, sem planejamento, pode trazer sériosprejuízos à circulação de pessoas e de tráfego;

CONSIDERANDO que deve a Administração Pública exigir peculiaridades aos estabelecimentos comerciais,visando o conforto e segurança dos usuários,

D E C R E T A:

Art. 1º Os requerimentos para concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentosdestinados ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, localizados no 1º Distrito, observarãoas disposições do presente Decreto.

Art. 2º Os requerimentos destinados à instalação das Farmácias e das Drogarias, na Rua do Imperador, ou emlogradouros transversais a esta, somente serão deferidos se observada distância mínima de 500 (quinhentos) metros de outrosestabelecimentos preexistentes.

Parágrafo único. Caso algum estabelecimento comercial destinado ao comércio de drogas, medicamentos, insumosfarmacêuticos e correlatos, tenha sua licença extinta, somente será deferido novo licenciamento se observadas exigênciascontidas no presente Artigo.

Art. 3º A Administração Pública condicionará o licenciamento de novo estabelecimento destinado ao comércio dedrogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, no 1º Distrito, à existência de estacionamento para clientes, assimcomo às demais exigências contidas na Lei Federal nº 5.991/73.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 16 de julho de 1997.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDESPrefeito

Eduardo Soares da SilvaProcurador Geral

Ricardo Luiz Monteiro FranciscoCoordenador de Planejamento

Sebastião Carvalho FerreiraSecretário de Fazenda

José Roberto Machado da CostaCoordenador de Desenvolvimento Urbano

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DECRETO Nº 37, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001

Dispõe sobre o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais, conforme Anexo constante ao presenteDecreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Proc. nº 01791/2001)

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 22 de fevereiro de 2001.

RUBENS BOMTEMPOPrefeito

Cleber Francisco AlvesProcurador Geral

Paulo Roberto PatuléaSecretário de Fazenda

Anexo ao Decreto nº 37/2001

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS,

A QUE SE REFERE A LEI Nº 5.411, DE 20 DE AGOSTO DE 1998

TÍTULO I

Capítulo I

Art. 1º A Junta de Recursos Fiscais é o órgão administrativo colegiado de que trata o Art. 1º da Lei Municipal nº5.411 de 20 de agosto de 1998, integrada na estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, com autonomia administrativa edecisória, e tem a incumbência de julgar, em Segunda instância, os recursos interpostos pelos Contribuintes do Município,dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados por força de suas atribuições, pela primeira instância fiscal.

Parágrafo único. A Junta de Recursos Fiscais reger-se-á pelo disposto neste Regimento Interno, na qual estãoincluídas as disposições legais e regulamentares atinentes à sua constituição e competência.

Art. 2º A Junta de Recursos Fiscais compor-se-á de turmas de 5 (cinco) Membros, que serão nomeados peloPrefeito do Município, sendo 2 (dois) representantes dos contribuintes, e 2 (dois) representantes da Administração Pública,cada um dos quais com seu respectivo suplente e presidida pelo Secretário de Fazenda.

§ 1º Os representantes do Município serão designados, dentre servidores municipais, versados em assuntostributários.

§ 2º O representantes dos Contribuintes serão escolhidos dentre os integrantes de entidades representativas docomércio, da indústria, prestadores de serviços e profissionais de contabilidade.

§ 3º Cada Membro terá um suplente escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4º Será de dois anos o mandato de cada Membro e de seu suplente, permitida a recondução.

§ 5º Findo o prazo que se refere o parágrafo anterior, o Membro aguardará no exercício do cargo, a nomeação deseu substituto.

Art. 3º O Prefeito, designará um funcionário para secretariar os trabalhos da Junta de Recursos Fiscais.

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Parágrafo único. Servirão na Secretaria da Junta, os servidores municipais que forem designados pelo SecretárioMunicipal de Fazenda de acordo com as necessidades do órgão.

Art. 4º A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo Presidente, que a comunicarácom antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, não podendo haver mais de 6 (seis) sessões mensais, obedecidoo intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre uma e outra.

Capítulo IIDa Organização, Atribuição e Competência

Art. 5º A Junta de Recursos Fiscais funcionará em sistema de plenário.

Art. 6º Compete à Junta, em observância ao capítulo V, Título II do C.T.M.

I - conhecer e julgar os recursos voluntários, interpostos contra decisões definitivas de primeira instânciaadministrativa, relativos à aplicação da legislação tributária;

II - conhecer e julgar os recursos ex-ofício, interpostos pela autoridades de primeira instância administrativa;

III - declarar nulo os atos processuais, no todo ou em parte, determinando-lhes a repetição desde que cabível,quanto por omissão, erro ou irregularidade, não seja possível proferir a decisão;

IV - fazer baixar em diligência os processos, ordenando perícias, vistorias, prestação de esclarecimento esuprimentos de nulidade, necessários à perfeita apresentação das questões suscitadas nos recursos;

V - comunicar às autoridades competentes, quando entender conveniente, eventuais irregularidade verificadas noprocesso, cometidas na instância inferior;

VI - propor às autoridades competentes medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;

VII - resolver as dúvidas suscitadas pelo presidente ou pelos Membros da Junta sobre a ordem dos serviços, ainterpretação e execução de leis, decretos, regulamentos ou deste Regimento Interno.

Capítulo IIIDa Presidência da Junta

Art. 7º O Presidente é o representante da Junta de Recursos Fiscais, para todos os efeitos legais.

Art. 8º Compete ao Presidente, além das atribuições inerentes aos Membros:

I - dirigir e supervisionar todos os serviços e atividades da Junta;

II - presidir as sessões da Junta, com direito a voto, próprio e de qualidade, mantendo o bom andamento dostrabalhos e resolvendo as questões de ordem;

III - deliberar com os Membros, votando em último lugar, se for o caso;

IV - apurar e proclamar o resultado das votações;

V - distribuir, por sorteio e em sessão, os processos aos Membros Relatores;

VI - conceder ou cassar a palavra, regimentalmente;

VII - submeter a votação as questões apresentadas e as que propuser e orientar as discussões, fixando os pontossobre os quais deva versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;

VIII - suspender a sessão ou levantá-la na impossibilidade de manter a ordem podendo mandar retirar os assistentesque a perturbarem;

IX - assinar os acórdãos em conjunto com o Relator ou Relatores;

X - participar dos julgamentos, usando inclusive o voto de qualidade nos casos de empate na votação;

XI - determinar as diligências solicitadas, pelo Relator ou pelos Membros;

XII - requisitar dos órgãos da Administração Municipal os serviços especializados de perícia, quando necessários;

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XIII - corresponder-se, na qualidade de Representante da Junta, com as demais autoridades;

XIV - conhecer das suspeições invocadas procedendo como de direito em relação às mesmas;

XV - convocar os suplentes dos Membros nos casos previstos neste Regimento;

XVI - assinar a correspondência, quando não for da alçada do Secretário da Junta, na conformidade do dispostoneste Regimento;

XVII - convocar sessões extraordinárias por iniciativa própria ou por indicação do plenário;

XVIII - promover e assinar todo e qualquer expediente decorrente das deliberações da Junta que não seja daprivativa competência dos Membros-Relatores;

XIX - determinar a baixa dos processos à inferior instância, após ter transitado em julgado o respectivo acórdão;

XX - propor às autoridades competentes, por iniciativa própria ou do plenário, quaisquer medidas consideradasúteis ao bom desempenho das atribuições da Junta;

XXI - comunicar ao Prefeito Municipal a perda do mandato de Membro, por falta de comparecimento a trêssessões consecutivas, sem motivo justificado;

XXII - comunicar ao Prefeito Municipal, a vacância do cargo de Membro, por falecimento ou renúncia de seutitular;

XXIII - designar Membros para assinar ou, se for o caso, redigir os acórdãos que, regimentalmente cabiam aoMembro ausente;

XXIV - aprovar a escala de férias do pessoal lotado na Junta;

XXV - autorizar a prorrogação ou antecipação do expediente da Secretaria, observadas as disposições legais eregulamentares em vigor;

XXVI - velar pela guarda e conservação das dependências da Junta, baixando as instruções e ordens que, arespeito, entender necessárias;

XXVII - representar a Junta de Recursos Fiscais nos atos e solenidades oficiais, podendo designar um ou maisMembros para esse fim;

XXVIII - elaborar relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no ano civil decorrido, levando-o aoconhecimento da Junta, até a última sessão ordinária do mês de janeiro, antes do seu encaminhamento ao Prefeito Municipal;

XXIX - autorizar, ouvido o Relator, a restituição do documento junto ao processo, desde que a sua retirada nãoprejudique a instrução do feito e seja substituído por cópia reprográfica autenticada;

XXX - mandar cancelar as expressões que julgar descorteses ou inconvenientes, constantes dos processossubmetidos a julgamento da Junta de Recursos Fiscais;

XXXI - executar e fazer executar este Regimento.

Capítulo IVDos Membros

Art. 9º Ao Membro compete:

I - comparecer às sessões ordinárias da Junta e às extraordinárias, quando para estas convocados;

II - receber os processos que lhes forem distribuídos e devolvê-los com seu " visto " ou com solicitação dasdiligências necessárias, nos prazos regulamentares, aditando outras, se julgar conveniente;

III - fazer em sessão, minucioso relatório dos processos em julgamento que lhe tenham cabido em distribuição eprestar quaisquer esclarecimentos que lhe foram solicitados pelos demais Membros;

IV - fundamentar seu voto em todos os processos em que figure como Relator e nos demais, quando julgarconveniente;

V - pedir a palavra, regimentalmente, sempre que tiver que usá-la para intervir nos debates ou justificar seu voto,com limitação de tempo de 5 (cinco) minutos, podendo ser prorrogado por igual período;

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VI - pedir vistas dos autos dos processos, quando julgar necessário melhor estudo para a apreciação da matéria emdebate;

VII - redigir os acórdãos no processos em que tenha funcionado como Relator, quando vencedor seu voto, e,quando designado, apresentar em sessão, sempre que possível, por escrito, minuta do acórdão;

VIII - assinar, juntamente com o Presidente, os acórdãos que lavrar como Relator ou como Membro designado pararedigi-los bem como aqueles em que tenha feito declaração de voto por escrito;

IX - declarar-se impedido para julgar os recursos, nos casos previstos neste Regimento;

X - desempenhar as comissões de que for incumbido pelo Presidente, quer por iniciativa deste, quer pordeliberação do plenário;

XI - definir ou não, na qualidade de Relator, e até a tomada de voto em julgamento, o pedido da juntada aoprocesso de qualquer requerimento, memorial ou documento.

Capítulo VDas Licenças, das Férias e das Substituições

Art. 10. As licenças serão concedidas ao Presidente e aos Membros, funcionários, na forma da legislação própria.

Parágrafo único. O Membro representante dos contribuintes justificará por escrito, o seu pedido de licença.

Art. 11. Considerar-se-à como renúncia tácita ao exercício da função o não comparecimento de qualquer Membropor três reuniões consecutivas sem justificativa, ressalvado o direito a um período da férias anuais de 30 (trinta) diascorridos.

Parágrafo único. As férias serão concedidas:

I - ao Presidente da Junta e aos Membros funcionários, na forma estabelecida na legislação;

II - aos Membros representantes dos órgãos de classe, pelo Presidente da Junta.

Art. 12. O Presidente da Junta convocará o suplente:

I - para substituir o Membro, na hipótese de vacância, até a posse do novo;

II - para substituir o Membro, que estiver licenciado, em gozo de férias e nos casos de impedimento do titular ouausência pré-comunicada.

Art. 13. O Presidente poderá se fazer representar por quem por ele designado, que também o substituirá em suaausência ou impedimento.

Art. 14. O substituto do Presidente, caso seja um Membro efetivo da Junta, convocará, para que sirva em suasfunções, o seu suplente.

Art. 15. O suplente convocado terá, no exercício de sua função, todas as prerrogativas e obrigações conferidas aseus pares.

Art. 16. A renúncia do Membro deverá ser encaminhada ao Prefeito Municipal, através da Presidência, para asprovidências necessárias ao preenchimento da vaga.

TÍTULO IIDOS TRABALHOS DA JUNTA

Capítulo IDo Recebimento e Distribuição dos Recursos, dos Prazos e das Diligências

Art. 17. Os processos entrados na Junta de Recursos Fiscais receberão a mesma numeração originária e serãofichados na Secretaria para distribuição aos Membros.

Art. 18. Fichados e registrados na Secretaria da Junta com rigorosa observância das ordens numérica e cronológica,os processos serão imediatamente distribuídos aos Membros mediante sorteio, garantida a igualdade numérica nadistribuição.

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§ 1º O Membro sorteado como Relator, restituirá no prazo de 10 (dez) dias os processos que lhe forem distribuídos,com o relatório ou parecer.

§ 2º Se necessária a realização de diligência, a requerimento do Relator, terá este novo prazo de cinco dias paracompletar o estudo, contado da data em que receber o processo com o pleito entendido.

§ 3º Fica automaticamente destituída da função de Membro da Junta, o Relator que retiver processo além dosprazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação deprazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o Relator o alegue emrequerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.

§ 4º O Presidente da Junta comunicará a destituição à autoridade competente, a fim de ser providenciada anomeação de novo Membro ou suplente.

§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão o Secretário fornecerá ao Presidente alista dos processos em atraso, a qual constará de ata.

§ 6º Sempre que possível e a critério do Relator, em recurso cujo objeto seja de pouca complexidade, osprocedimentos se verificarão em única sessão, sob a forma sumária, comportando relatório resumido, ausência de diligênciasa possibilidade de sua imediata realização e decisão, sempre efetuada a intimação prévia do Contribuinte.

§ 7º O Presidente da Junta ficará excluído da distribuição que se refere o caput deste artigo, não lhe incumbindorelatar qualquer recurso.

Art. 19. A Secretaria da Junta, após o recebimento dos processos devolvidos pelos Membros, terá o prazo de 5(cinco) dias para o preparo da pauta de julgamento a ser submetida ao Presidente.

Art. 20. Quando for interposto mais de um recurso em que sejam interessados os mesmos Contribuintes e comidêntico objetivo, caberá ao Membro sorteado para o primeiro recurso, funcionar como Relator.

Art. 21. No interesse da Justiça Fiscal, conforme sua relevância, por proposta do Relator, deliberará a Junta sobrediligência no sentido de ser feita perícia por um ou mais peritos.

Art. 22. O Membro que tenha que se afastar da Junta por tempo superior a 15 (quinze) dias, devolverá à Secretaria,os processos em que ainda não tenha aposto o "visto", para nova distribuição na primeira sessão seguinte ao seu afastamento.

Parágrafo único. No caso de afastamento do Relator por mais de 15 (quinze) dias, quando da devolução dosprocessos que tenha baixado à primeira instância, para diligência, será o processo redistribuído a novo Relator.

Capítulo IIDos Impedimentos

Art. 23. Os Membros declarar-se-ão impedidos de funcionar nos processos que lhes interessarem pessoalmente ouàs empresas ou sociedades de que façam parte como empregados, sócios, acionistas, interessados, Membros da diretoria oude quaisquer Conselhos.

§ 1º Subsiste o impedimento quando, no processo estiverem envolvidos interesses diretos ou indiretos de qualquerparente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, do amigo íntimo ou inimigo capital.

§ 2º Poderá o Membro, também por motivo de foro íntimo, considerar-se impedido.

§ 3º No caso de impedimento do Relator, este encaminhará o recurso ao Presidente, para nova distribuição econvocação do seu suplente.

Art. 24. Sendo alegado suspeição de algum Membro, antes ou durante a sessão do julgamento, será a alegaçãoobjeto de contestação pelo suspeito, senão a reconhecer e submetida à votação, como preliminar.

Art. 25. Acolhida a suspeição por unanimidade ou por maioria, o suspeito estará impedido de discutir e votar.

Art. 26. Na hipótese do impedimento de qualquer dos Membros, deverá ser convocado o respectivo suplente.

Capítulo IIIDo Julgamento dos Recursos

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Art. 27. Os recursos serão julgados pela Junta de Recursos Fiscais como instância administrativa colegiada,determinada pela lei Municipal nº 5.411, de 20 de agosto de1998.

Art. 28. A decisão referente a processo julgado na Junta de Recursos Fiscais receberá a forma de resolução, cujasconclusões serão publicadas no Diário Oficial do Município, sob a forma de ementa, sumariando a decisão.

Art. 29. A resolução será lavrada pelo Relator, se vencedor seu voto, ou pelo Membro para tal fim designado peloPresidente, na sessão de julgamento, dentre os que tenham votado em maioria, se vencido o Relator.

§ 1º Na resolução figurará a ementa aprovada no julgamento do recurso.

§ 2º Quando julgar aconselhável a aplicação do princípio de equidade, a Junta de Recursos Fiscais fará mençãodessa circunstância na resolução.

§ 3º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.

§ 4º As decisões importantes do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra.

§ 5º As decisões predominantes poderão ser ratificadas pelo conjunto de turmas que se reunirão com tal fim,servindo o seu conteúdo de justificação de voto.

Art. 30. É facultado ao Contribuinte tomar ciência da decisão, na Secretaria da Junta.

Art. 31. As resoluções obedecerão quanto à forma a seguinte disposição:

I - elementos de identificação do órgão julgador e do recurso, data da sessão de julgamento e número da resolução;

II - ementa;

III - relatório;

IV - voto do Relator;

V - voto do Membro designado para redigir as conclusões da resolução, quando houver;

VI - voto dos demais Membros;

VII - conclusão da resolução;

VIII - data e assinatura do Presidente e do Relator, ou do Relator designado e dos que fizeram, por escrito,declaração de voto.

§ 1º Da ementa, deverá constar o resumo das diversas controvérsias julgadas, bem como a classificação do tributo.

§ 2º Os votos, vencedores ou vencidos e as declarações de voto, deverão ser incorporados à decisão e serãoentregues na Secretaria da Junta, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sessão.

Art. 32. Ocorrendo o afastamento definitivo do Relator após a sessão de julgamento e na impossibilidade de seobter sua assinatura na resolução, será esta assinada pelo Presidente e por um dos Membros que tenha acompanhado o votovencedor.

Art. 33. A Secretaria da Junta terá um prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do processo parapreparar a resolução e entregá-la para a assinatura.

Art. 34. Os recursos para a Junta serão interpostos no prazo de trinta dias corridos, contados da data de intimaçãoda decisão final de primeira instância.

Art. 35. A intimação será feita por servidor competente e comprovada com assinatura do intimado ou do prepostoseu ou, no caso de recusa, com a declaração escrita de quem fizer a intimação.

Art. 36. Poderá a autoridade competente optar pela intimação por via postal ou telegráfica com prova derecebimento.

Parágrafo único. Caso não conste data de entrega, considerar-se-à feita a intimação 15 (quinze) dias após a entregada intimação à Agência Postal ou Telegráfica, salvo prova em contrário.

Art. 37. Quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou seu preposto, poderá ser a intimação ser feita porEdital.

Parágrafo único. Considerar-se feita a intimação 3 (três) dias após a publicação do Edital, uma única vez no DiárioOficial do Município, de cuja data começará a ser contada o prazo previsto.

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Art. 38. A resolução original será arquivado na Junta de Recursos Fiscais e cópia da mesma, devidamenteautenticada, será anexada ao processo, e remetida à repartição de origem para cumprimento da decisão após trânsito emjulgado na forma da Lei.

Capítulo IVDa Pauta para Julgamento, no Plenário

Art. 39. A pauta será organizada por determinação do Presidente, nela sendo incluídos os processos conclusos,assim entendidos os que já tenham pronunciamento da Secretaria Municipal de Fazenda e o "visto" do Membro-Relator.

Art. 40. A organização da pauta observará os seguintes critérios preferenciais:

I - data de entrada no protocolo da junta;

II - data do julgamento em primeira instância, e, finalmente;

III - maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de procedência.

Parágrafo único. Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constara apreensão de mercadorias.

Art. 41. Quaisquer documentos relativos a recursos poderão ser apresentados na Secretaria da Junta, antes de ser oprocesso incluído na pauta para julgamento, após o que, qualquer juntada só poderá ser feita com autorização do Relator.

Art. 42. A pauta de processo deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, no mínimo com 48 (quarenta eoito) horas de antecedência da sessão de julgamento e será afixada na Secretaria da Junta, em lugar acessível ao público.

Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer o julgamento do processo na sessão prevista na pauta de que trata oartigo, será o mesmo julgado em uma das sessões subseqüentes, independente da nova publicação.

Capítulo VDo Procedimento para as Decisões

Art. 43. Para a efetivação de seus trabalhos, a Junta realizará sessões ordinárias semanais, a fim de apreciar e julgaros recursos, em dia e hora previamente fixados pelo Presidente.

Art. 44. A Junta se reunirá, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.

Art. 45. Sendo feriado ou ponto facultativo o dia estabelecido para a realização da sessão ordinária, esta efetuar-se-á no dia útil imediato, independentemente de convocação.

Art. 46. A Junta somente deliberará com a maioria de seus Membros.

Parágrafo único. Nas ausências eventuais do Presidente assumirá o Membro mais idoso.

Art. 47. As sessões serão públicas, podendo os interessados, pessoalmente, ou por intermédio de seusrepresentantes legais assistirem às reuniões.

Art. 48. Anunciado, pelo Presidente, o recurso que vai entrar em julgamento, é dada a palavra ao Relator, pararelato.

Art. 49. Terminado o relatório, o Presidente dará a palavra, se for pedida, ao Contribuinte ou a seu representantelegalmente constituído pelo prazo de 5 (cinco) minutos, podendo este ser prorrogado por igual período, a critério daPresidência.

Art. 50. O julgamento uma vez iniciado, não será interrompido.

Art. 51. O relatório deverá ser sempre lido e será parte integrante da resolução.

Art. 52. Qualquer dos Membros, antes de iniciada a tomada de votos e após haver sido franqueada a palavra aorecorrente, em havendo motivo relevante, solicitará, à Presidência que a sessão passe a ser secreta.

Parágrafo único. Iniciada a tomada de votos não serão permitidas questões de ordem, discussões, apartes, pedidosde vista ou de diligência, de modo que a votação não seja interrompida.

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Art. 53. Qualquer Membro antes de iniciada a tomada de votos, poderá pedir vista do processo, devendo,entretanto, devolvê-las na primeira sessão ordinária seguinte.

Parágrafo único. O Relator poderá pedir o adiamento do julgamento por prazo não superior ao de 1 (uma) sessãoordinária, antes, também, de iniciada a tomada de votos, quando justificadamente, demonstrar a existência de fato novotrazido ao julgamento.

Art. 54. Proferido o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, dela lavrando-se a resolução na forma dodisposto neste Regimento.

Parágrafo único. Após proclamada a decisão, o Relator, imediatamente, consignará, no processo, a conclusão dojulgamento e fará a entrega da ementa aprovada.

Art. 55. Nos casos em que o recorrente desistir expressamente do recurso interposto, o pedido será submetido àJunta para fins de homologação.

Parágrafo único. Uma vez homologada a desistência, o Secretário da Junta consignará, no processo que a decisãorecorrida transitou em Julgado, na esfera administrativa.

Art. 56. As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões decaráter fiscal.

Art. 57. Sempre que a matéria recorrida contiver questão jurídica controvertida, o Presidente da Junta de RecursosFiscais poderá requerer ao Procurador Geral do Município parecer escrito, ou oral, nas sessões de julgamento.

Art. 58. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura,cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da resolução.

Parágrafo único. Não será acolhido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência dorecurso se, a juízo da Junta, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.

Art. 59. O pedido de esclarecimento será distribuído ao Relator e será julgado preferencialmente na primeira sessãoseguinte à data do recebimento na Junta.

Parágrafo único. Se o procedimento adotado foi o de forma sumária, o pedido de esclarecimento deve ser efetuadoquando da decisão, sendo imediatamente decidido.

Capítulo VIDas Ordens nas Sessões de Julgamento

Art. 60. Aberta a sessão, será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I - verificação do comparecimento dos Membros;

II - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

III - distribuição dos processos;

IV - expediente e matéria incluída na ordem do dia; e

V - julgamento dos processos constantes da pauta.

§ 1º No expediente não serão tratados os assuntos não relacionados direto com a matéria da origem do dia.

§ 2º Encerrado o expediente, o Presidente passará a anunciar a ordem do dia, e em seqüência, para julgamento, osprocessos constantes da pauta, a qual só poderá ser alterada nas hipóteses previstas nesse Regulamento.

Art. 61. Para a boa ordem e disciplina dos trabalhos nas sessões, observar-se-á o seguinte:

I - salvo a convite da Presidência, não será permitido a permanência de pessoa alguma na parte do recintodestinado aos Membros, com exceção dos Servidores da Junta;

II - os pronunciamentos do Presidente serão concisos sendo inadmissível apartes ao mesmo, bem como debatesparalelos;

III - para falar, o Membro solicitará previamente a palavra e concedida esta, iniciará a oração dirigindo-se aoPresidente;

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IV - o Relator da matéria em discussão terá preferência sobre os demais Membros para usar da palavra e poderá,após cada orador dar as explicações solicitadas;

V - aos Membros é vedado:

a) tratar de matéria estranha ao assunto em discussão;

b) falar sobre matéria vencida ou discutir no expediente, matéria da ordem do dia;

c) usar de linguagem incompatível com a dignidade dos pronunciamentos;

d) deixar de atender às advertências do Presidente.

1 - Os apartes serão curtos e corteses e só admissíveis com prévia permissão de orador;

2 - Não serão permitido apartes:

a) à questão de ordem;

b) à explicação pessoal;

c) à declaração de votos; e

d) paralelos ao pronunciamento.

1 - Sempre que se referir a colegas servidores, ou Contribuintes, os Membros deverão fazê-lo com reverência;

I - nenhum Membro poderá fazer alusão desprimorosas ou atribuir má intenção à opinião dos demais;

1 - Caso algum Membro perturbe os trabalhos, transgrida as disposições regimentais ou falte à consideração devidaà Junta ou ao Presidente, este o advertirá e, se não for desde logo atendido, cassará a palavra ou suspenderá a sessão.

Art. 62. O Presidente fará retirar do recinto destinado ao público, quem não guardar a compostura devida ouperturbar a ordem dos trabalhos da Junta.

Art. 63. O Contribuinte ou seu representante legal, que na defesa de seus recursos em plenário, não guardar aexigível compostura ou a conveniente linguagem, será advertido pelo Presidente, que lhe cassará a palavra se desatendida aadvertência.

Art. 64. O Membro não poderá ausentar-se da sessão sem autorização do Presidente, que fará interromper orelatório, a discussão ou a oração em curso, se a ausência for por momentos, e mandará prosseguir o julgamento, caso sejadefinitiva e subsista número legal de Membros.

Parágrafo único. A retirada de qualquer Membro no decorrer da sessão deverá ser consignada em ata.

Art. 65. Todas as dúvidas sobre a interpretação e a explicação deste Regimento constituirão questões de ordem.

§ 1º A questão de ordem será resolvida imediata e definitivamente pelo Presidente, salvo se entender que devasubmetê-la à apreciação do plenário.

§ 2º O Presidente não tomará conhecimento da nova questão de ordem sem ter solucionado a anterior.

§ 3º A solução das questões de ordem será consignada em ata.

§ 4º Em qualquer fase da sessão poderão os Membros falar pela ordem, exceto no momento da tomada de votos ouquando houver orador com a palavra.

§ 5º O Presidente, observado o disposto neste artigo, não poderá recusar a palavra ao Membro que a solicitar pelaordem, podendo, entretanto, cassá-la desde que não se trate de matéria regimental.

Capítulo VIIDas Atas e das Sessões

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Art. 66. As atas das sessões da Junta serão lavradas e assinadas pelo Presidente e Secretário e nelas se resumirãocom clareza, tudo quanto se haja passado na sessão, devendo conter:

I - dia, mês, ano e local da abertura e encerramento da sessão;

II - nome do Presidente e do Membro que o substituir;

III - nome dos Membros que comparecerem;

IV - nome dos Membros que faltarem e as respectivas justificativas; e

V - registro sumário dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, das resoluções tomadas, mencionada sempre anatureza dos recursos submetidos a julgamento, seu número e os nomes dos recorrentes, as decisões proferidas,minuciosamente, relatadas, com o esclarecimento das decisões por maioria ou por unanimidade e serem feitas declarações devoto.

Art. 67. Lida, no começo de cada sessão, a ata anterior será discutida ou ratificada, quando for o caso, assinadapelo Presidente e Secretário, em seguida submetida a Junta, declarando o Presidente, ao encerrá-la e subscrevê-la a data deaprovação.

Capítulo VIIIDisposições Gerais

Art. 68. As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que haja nos mesmo, elementos quepermitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do Contribuinte.

Parágrafo único. Em caso contrário, a Junta poderá anular todo o processo ou parte dele, determinando a repetiçãodos atos quando possível.

Art. 69. O Presidente da Junta de Recursos Fiscais, baixará atos normativos necessários ao desempenho dosserviços da estrutura da Junta.

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DECRETO Nº 286, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002

Dispõe sobre a concessão de Alvará de Licença para estabelecimentosno Município de Petrópolis e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, no uso de suas atribuições legais,e

CONSIDERANDO o objetivo da Administração em fomentar o desenvolvimento econômico por via desimplificação dos procedimentos para licenciamento de atividades junto à Secretaria Municipal de Fazenda, possibilitando asua concessão em menor prazo;

CONSIDERANDO que tal simplificação proporcionará melhor atendimento ao contribuinte, e em decorrência,maior rapidez na arrecadação tributária, evidenciando assim o desempenho do Poder Público no incremento da receitaorçamentária, em consonância com o disposto no artigo 58 da Lei Complementar 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal ;

CONSIDERANDO, que a licença para fins de localização e funcionamento de estabelecimento é requisito básico,sendo concedida pela Administração Pública para instalação de atividade em determinado local, de acordo com o poder depolícia do Município, e

CONSIDERANDO, finalmente, que o Governo Municipal tem sua base estrutural nas várias Secretarias que ocompõe e, com o propósito de proporcionar maior facilidade e versatilidade na concessão de Alvarás, a Aprovação Prévia doLocal, doravante será liberada pelas Secretarias de Planejamento e Fazenda, que atuarão em conjunto no Departamento deReceita, sinalizando assim uma “única porta de entrada” para as atividades econômicas do Município,

D E C R E T A:

TÍTULO IDO LICENCIAMENTO

Art. 1º A localização e o funcionamento de estabelecimentos agrícolas, pecuários, extrativistas, comerciais,industriais, prestadores de serviços de lazer, culturais, esportivos, profissionais, sociedades, associações, instituiçõesde qualquer natureza, que pertençam a qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive as que gozam de imunidade ouisenção tributária, no Município de Petrópolis, estão sujeitas a licenciamento prévio na Secretaria Municipal deFazenda, observado o disposto neste Decreto, na legislação relativa ao Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo, noCódigo Tributário e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se também ao exercício regular de atividades no interior deresidências e em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados, que pretendam exercer atividade diversa, assimcomo ao exercício transitório ou temporário de atividades.

Art. 2º A aprovação de funcionamento de estabelecimento será concedida pelo Diretor do Departamento deFiscalização Tributária ou pelo Diretor do Departamento de Receita e na ausência de ambos, pelo Assistente doDepartamento de Receita, mediante a expedição dos seguintes documentos:

I - Alvará de Licença para estabelecimento, válido por tempo indeterminado;

II - Alvará de Autorização Transitória, válido por tempo determinado, para atividades eventuais;

III - Autorização para Ponto de Referência;

IV - demais autorizações para estabelecimento constantes no Código Tributário Municipal.

Art. 3º Os Alvarás serão expedidos após o deferimento, e o pagamento da Taxa de Licença paraestabelecimento, Taxa de Vigilância Sanitária, quando for devida na forma da Lei municipal 5.834 de 13 dedezembro de 2001, e Imposto Sobre Serviços - ISS devido sobre as instalações comerciais, cujo fato gerador estáprevisto na Aprovação Prévia de Local.

§ 1º As guias para pagamento – DAMP – serão preenchidas e recolhidas antecipadamente pelo contribuinte.

§ 2º Em caso de Alvará de Autorização Transitória, com utilização de área pública, será devida também aTaxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, observado o disposto no Código Tributáriodo Município.

Art. 4º Os Alvarás conterão, entre outros, os seguintes elementos característicos:

I - nome da pessoa física ou jurídica licenciada;

160

II - endereço do estabelecimento;

III - atividades autorizadas;

IV - número de inscrição municipal;

V - número do processo de Concessão ou Alteração;

VI - restrições , quando houver;

VII - número do CPF/MF ou CNPJ.

Art. 5º A concessão de Alvará será à título precário não implicando em nenhum caso em:

I - reconhecimento de direitos e obrigações concernentes às relações jurídicas de direito privado;

II - quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias.

TÍTULO IIDO PAGAMENTO DA TAXA

Art. 6º O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão de atividades e quaisquer outras alteraçõesdas características do Alvará, serão efetivadas mediante o prévio pagamento da Taxa de Licença para estabelecimento,observado o disposto no artigo 3º e parágrafos deste Decreto e no Código Tributário do Município, e não eximirá orequerente do cumprimento das demais obrigações junto à Administração Pública.

§ 1º A obrigação imposta no caput deste artigo aplica-se também no exercício de atividades eventuais.

§ 2º A Taxa de Licença para estabelecimento não será devida na hipótese de alteração de Alvará decorrentede mudança de denominação, de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público ou pela concessão de 2ª viade Alvará.

TÍTULO IIIDAS ISENÇÕES

Art. 7º Estão isentos do pagamento da Taxa de Licença os casos previstos no Artigo 47, incisos IX, X e XIdo Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. As isenções previstas neste Artigo dependem de reconhecimento pela Secretaria Municipalde Fazenda, através do órgão técnico competente, e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requisitar olicenciamento nem das demais obrigações administrativas e tributárias.

TÍTULO IVDA APROVAÇÃO PRÉVIA DO LOCAL

Art. 8º O requerimento do Alvará será procedido pela apresentação do Formulário para Fins de Localização,devidamente preenchido e liberado pelo órgão competente da Secretaria de Planejamento e o Departamento de Receita daSecretaria de Fazenda.

Art. 9º A Aprovação Prévia do Local será deferida ou indeferida, baseada nas informações constantes dos órgãoscompetentes das Secretarias de Planejamento e Fazenda, que atuarão em conjunto no Departamento de Receita.

§ 1º A devolução do Formulário para Fins de Localização a que se refere este Artigo deverá ocorrerimpreterivelmente em até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º No caso de haver insuficiência de dados cadastrais ou de informações de qualquer natureza sobre o imóvel, serárealizada, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a vistoria do local, com vistas ao exame e a decisão do pedido, o qualobedecerá o prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Ficam desobrigados da Aprovação Prévia do Local, os prédios notoriamente reconhecidos como de atividadesestritamente comerciais.

161

TÍTULO VDA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA

ESTABELECIMENTO POR TEMPO INDETERMINADO

Art. 10. O Alvará de Licença para estabelecimento será concedido em até 48 (quarenta e oito) horas, após aapresentação do formulário padrão do Departamento de Receitas da Secretaria de Fazenda devidamente preenchido eacompanhado dos seguintes documentos:

I - Formulário para Fins de Localização deferido;

II - cópia do registro público de firma individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente;

III - comprovante de inscrição no fisco federal – CNPJ;

IV - comprovante do recolhimento dos tributos municipais, conforme dispõe o Artigo 3º e parágrafos deste Decreto.

Parágrafo único. Nos casos de estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, conforme previsto na Lei Municipal5.834 de 13 de dezembro de 2001, após a concessão do Alvará de Licença para funcionamento, o requerimento seráencaminhado para os órgãos municipais competentes, em especial a Secretaria de Saúde.

DA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 11. O Alvará de Autorização Transitória será concedido nos seguintes casos:

I - funcionamento de qualquer estabelecimento por prazo determinado;

II - funcionamento de stand de venda em empreendimento imobiliário ou de propaganda de publicidade em geral;

III - realização de exposição, feira promocional, congresso, encontros, simpósio e outros eventos análogos;

IV - instalação de unidade removível para prestação de serviço ou exercício de pequeno comércio em área ouestabelecimento particular;

V - instalação de posto de atendimento bancário eletrônico;

VI - instalação para funcionamento de circos e parques de diversão;

VII - exercício temporário e atividades festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas em logradourospúblicos, próprios municipais, praças, parques e áreas particulares, e

VIII - bancas com venda de jornais, revistas e similares, em logradouros públicos.

Parágrafo único. As atividades previstas no inciso II não são passíveis de licenciamento em área pública.

Art. 12. O Alvará de Autorização Transitória será concedido em até 48 (quarenta e oito) horas, após a apresentaçãodo formulário emitido pelo Departamento de Receitas da Secretaria de Fazenda devidamente preenchido e acompanhado dosdocumentos elencados no Artigo 10 deste Decreto.

Parágrafo único. Em se tratando de exercício de comércio eventual ou em locais fixos, conforme previsto no Artigo255, parágrafo 1º do Código Tributário do Município, deverá ser apresentado o original do Formulário para Fins deLocalização Local devidamente deferido.

Art. 13. O Alvará de Autorização Transitória terá prazo de validade máximo até o último dia do exercício em quefor concedido.

§ 1º O Alvará de Autorização Transitória poderá ser prorrogado, mediante requerimento, observado o disposto noArtigo 12 deste Decreto e o caput deste Artigo.

§ 2º O prazo de validade do Alvará de Autorização Transitória concedido para stand em empreendimentoimobiliário não poderá ultrapassar o da respectiva licença de obra.

162

TÍTULO VIDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 14. O original do Alvará concedido deve ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil acesso àfiscalização.

Art. 15. O Alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características.

Parágrafo único. A modificação do Alvará deverá ser requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado apartir da data em que ocorrer a alteração.

Art. 16. O encerramento da atividade deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Fazenda, medianterequerimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência do fato.

TÍTULO VIIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17. O não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeita o contribuinte à aplicação daspenalidades previstas no Código Tributário do Município, inclusive interdição do estabelecimento, sem prejuízo dopagamento dos tributos e multas devidos.

Art. 18. O Alvará será cassado se:

I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada no licenciamento;

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento doestabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e aintegridade física da vizinhança ou da coletividade e,

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.

Art. 19. O Alvará será anulado se:

I - o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais regulamentares;

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou descumprimento dostermos de responsabilidade previstos neste Decreto.

Art. 20. Compete ao Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária em conjunto com o Secretário Municipalde Fazenda, determinar a interdição do estabelecimento.

Art. 21. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda cassar ou anular o Alvará nos casos previstos na Lei e nesteDecreto.

Parágrafo único. O Alvará poderá também ser cassado ou alterado ex-ofício, mediante decisão fundamentada,quando assim exigir o interesse público, observando o disposto no Código Tributário Municipal.

TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá alterar a qualquer tempo os modelos de Alvarás.

Art. 23. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a cassaçãodo Alvará, se configurados quaisquer das hipóteses previstas no Art. 18 deste Decreto e no Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. A solicitação que trata o caput deste Artigo deverá ser adequadamente instruída, com vistas aperfeita caracterização e comprovação de irregularidades.

Art. 24. O contribuinte que tiver o seu Alvará anulado ou cassado, sujeitar-se-á às exigências referentes aolicenciamento inicial, caso pretenda um novo Alvará.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda o restabelecimento do Alvará cassado ou anulado.

Art. 25. As normas de licenciamento previstas neste Decreto não se aplicam à atividade descrita no regulamento decomércio ambulante, estando esta sujeita à legislação pertinente.

163

Art. 26. Serão vedados o exercício da profissão ou do ofício no local, a colocação de publicidade e estoque demercadorias para os licenciamentos concedidos como “ponto de referência”.

TÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos já licenciados, noresguardo do interesse público.

Art. 28. As normas deste Decreto aplicam-se aos processos em tramitação no que couber.

Art. 29. Para os fins deste Decreto, serão adotados os formulários específicos em anexo.

Art. 30. Nos casos de inclusão, alteração ou baixa deverá ser apresentada documentação em conformidade com oAnexo II deste Decreto.

Art. 31. Fica mantida a Comissão restaurada pelo Decreto nº 281 de 24 de janeiro de 2002, composta derepresentantes das Secretarias de Fazenda, Obras e Planejamento, para o exame dos pedidos de Licença para estabelecimentode que trata este Decreto.

Parágrafo único. Somente serão examinados pela referida Comissão os requerimentos de maior complexidade,cabendo ao Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária ou o Diretor do Departamento de Receita o encaminhamentodos processos a serem analisados.

Art. 32. O Secretário Municipal de Fazenda emitirá, quando necessário, na forma do Artigo 92, inciso II, da LeiOrgânica Municipal, instruções para a fiel execução do presente Decreto.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especialo Decreto 683 de 10 de junho de 1996.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 5 de fevereiro de 2002.

RUBENS BOMTEMPOPrefeito

Vinicius RibeiroProcurador Geral

Paulo Roberto PatuléaSecretário de Fazenda

ANEXO I

TABELA I Tabela para lançamento e cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

ITENS DISCRIMINAÇÃO UFPE Anual R$I ATIVIDADES AUTÔNOMAS

Prestação de Serviços de caráter pessoal1. Exercício de atividades manuais que não requeiram formação técnica 1,0 46,252. Exercício de atividades liberais que requeiram formação técnica de nívelmédio

2,5 115,63

3. Exercício de atividades liberais que requeiram formação técnica universitária 3,5 161,88II OUTRAS ATIVIDADES MENSAL/ANUAL R$

1. Vendedores e distribuidores de jornais e revistas (exceto ambulantes) 0,5 23,132. Locadores de bicicletas 0,5 23,133. Engraxates (exceto ambulantes) por cadeira 0,5 23,134. Locadores de bilhares, snoockers e similares, por mesa ou aparelho, quandonão se constituir atividade principal 0,5 23,135. Salões cuja finalidade principal seja a exploração de mesa de bilhares,snoockers aparelhos de diversões eletrônicas ou não, e similares, por mesa ouaparelho, por mês 0,3 13,886. Barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, por cadeira, mesa ou aparelho(Pessoa Física):a) na zona centralb) nos bairros e distritos

1,00,8

46,2537,00

164

TABELA I Tabela para lançamento e cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

7. Salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza, por cadeira, banco,mesa ou aparelho (Pessoa Jurídica):a) na zona centralb) nos bairros e distritos

0,30,2

13,889,25

8. Corretagem, representação, agenciamento, intermediação de:a) bens imóveis, títulos quaisquer e fundos públicos (Pessoas Físicas)b) bens móveis, seguros, publicidade e outros (Pessoas Físicas)

2,01,5

92,5069,38

9. Outras atividades não especificadas ou não qualificáveis no item I, destaTabela, por atividade 1,0 46,25

TABELA IIDa Taxa de Licença para Fins de Localização

ITENS DISCRIMINAÇÃO UFPE R$I NATUREZA DO ESTABELECIMENTO

1. Profissionais liberais e outros profissionais, não sujeitos a registro na JuntaComercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 0,8 37,002. Pessoas Jurídicasa) Indústria:Porte pequeno (até 10 empregados) (mais de 10 até 50 empregados)Porte médio (de 51 a 150 empregados)Porte grande (acima de 150 empregados)b) Produção agropecuária c) Comércio e serviçosExceto: - Cinemas, teatros, boates e similares, jogos eletrônicos, bilhar, boliche,restaurante, churrascaria e similares, empresas de transporte rodoviário,estacionamento de veículos, magazines, revendedor autorizado de veículosautomotores, transporte de valores, serviços de segurança e vigilância, padaria econfeitaria, sapataria, farmácia e drogaria, tecidos, eletrodomésticos, móveis,material elétrico, material de construção, ferragens e louças, importadora, peças eacessórios, tintas e derivados, agência de automóveis, casas lotéricas, clínicamédica, clínica odontológica, clínica veterinária, clínica radiológica, laboratóriosde análise e eletricidade médica, bancos de sangue, casas de recuperação ourepouso, radiodifusão, e empresas de construção civil e hidráulica, hotéis,pousadas, estalagens, hospedarias e albergues- Posto de revenda de combustíveis, depósitos de combustíveis e congêneres,motéis, hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros- Estabelecimentos bancários, sociedade de crédito, investimentos efinanciamentos, corretora e distribuidora de valores e bens, instituição de segurose resseguros e corretoras de seguros e supermercados

46122514

6

12

25

185,00277,50555,00

1.156,2546,25

185,00

277,50

555,00

1.156,253. Atividades esporádicas de diversões públicas:Período máximo de 7 dias Mais de 7 dias até 30 dias

48

185,00 370,00

TABELA IVDa Taxa de Licença para Ocupação do Solo

nas Vias e Logradouros Públicos

ITENS DISCRIMINAÇÃO UFPE R$I Estantes, bancas ou mostruários, para venda de jornais e revistas ou, para

exposição ou venda de mercadorias, obedecendo ao tipo aprovado pela Prefeiturae, colocadas em locais por esta indicados, por metro quadrado e por ano 0,4 18,50

II Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais,por mesa, cada uma com até quatro cadeiras, por ano 1,0 46,25

III Caminhões-feira estacionados em locais permitidos pela Prefeitura, por mês 0,2 9,25IV Barracas, pavilhões, coretos e construções semelhantes, devidamente aprovadas

pela Prefeitura, por dia e, por metro quadrado da área ocupada 0,2 9,25V Abertura de logradouro ou vias públicas, para reparação da rede de água ou,

esgotos particulares 0,5 23,13VI Ocupação de terrenos pertencentes ao Patrimônio Municipal, quando autorizada,

por metro quadrado de área ocupada, por ano 0,4 18,50VII Trailers ou reboques, por metro Quadrado de área ocupada, por mês 0,2 9,25VIII Espaço ocupado por feirantes com barraca ou tabuleiro, por metro quadrado de

área ocupada, por ano 0,3 13,88IX Espaço ocupado por andaimes ou tapumes, por obras licenciadas, por mês 0,5 23,13

165

X Cabines de postos de atendimentos bancários eletrônicos, por metro quadrado deárea ocupada, por ano 2,0 92,50

TABELA XDa Taxa de Expediente e do Regimento de Custas

ITENS DISCRIMINAÇÃO UFPE R$I Diligência externa para examinar razões de defesa, recursos ou pedidos de

reconsideração 0,3 13,88 II Vistoria parcial ou final, em obras licenciadas, por unidade 0,5 23,13III Vistoria administrativa 1,5 69,38

IV Certidões:a) por páginab) busca por ano, além da alínea ac) de quitação ou negativa, por unidaded) de averbação de imóveise) de baixa de inscriçãof) de construçãog) de lançamento, por unidade

0,20,020,150,20,150,30,3

9,250,926,949,256,94

13,8813,88

V Consulta prévia:a) desmembramentos, remembramentos e vilas:- até 5.000 m2

- de 5.001 m2 a 10.000 m2

- de 10.001 m2 a 20.000 m2

- acima de 20.000 m2 b) loteamentos e condomínios:- até 50.000 m2

- de 50.001 m2 a 200.000 m2

- de 200.001 m2 a 500.000 m2

- acima de 500.000 m2

0,51,01,52,0

1,52,02,53,0

23,1346,2569,3892,50

69,3892,50115,63138,75

VI Atestado de qualquer natureza 0,3 13,88VII Concessões:

Atos do Prefeito, em virtude de Lei Municipal 0,3 13,88VIII Título declaratório de utilidade pública 0,3 13,88IX Cópias, por página 0,002 0,09X Edital expedido a requerimento ou interesse do contribuinte 0,4 18,50

XI Retificação de lançamento 0,1 4,62XII Segunda via de Alvará 0,4 18,50XIII Segunda via do Certificado de Inscrição 0,08 3,70XIV Apresentação de petição e documentos, às Repartições da Prefeitura, para

apreciação e despacho pelas autoridades 0,12 5,55XV Cópias de plantas e mapas, por m2 0,15 6,94XVI Averbação de Imóveis, por unidade 0,3 13,88XVII Desarquivamento de processo, a pedido da parte interessada 0,12 5,55

XVIII Contratos e prorrogações de contratos 0,5 23,13XIX Inscrição para concurso público, por candidato 0,1 à 2,0 4,62 à 92,50 XX Lavratura de termos ou contratos de qualquer natureza, em processo

administrativo ou livros do Município, por página 0,2 9,25

166

ANEXO II

Documentos necessários

Alteração de Endereços ou Atividade – Pessoa Jurídica:

a) Cópia do registro público de Alteração do Contrato Social ouEstatuto ou Ata, no órgão competente.

b) Formulário para Fins de Localização deferido.c) Alvará de Localização e Cartão de Inscrição originais

(anteriores).

Alteração de Razão Social - Pessoa Jurídica:

a) Cópia do registro público de Alteração do Contrato Social,Estatuto ou Ata no órgão competente;

b) Alvará de Localização e Cartão de Inscrição originais(anteriores).

Alteração de Sócios e/ou Capital Social – Pessoa Jurídica:

a) Cópia do registro público de Alteração do Contrato Social,Estatuto ou Ata no órgão competente.

Baixa de Pessoa Jurídica:

a) Alvará de Localização e Cartão de Inscrição originais(anteriores).

b) Último Talão de Nota Fiscal de Serviço em uso e os demaisem desuso, para serem objeto de conferência e inutilização.

c) Cópia do Distrato Social, independente do registro no órgãocompetente.

Baixa de Pessoa Física:

a) Alvará de Localização e Cartão de Inscrição originais(anteriores).

Alteração de Nome para Autônomo – Pessoa Física:

a) Cópia de Certidão de Casamento.b) Alvará de Localização e Cartão de Inscrição originais

(anteriores) se for o caso.

Licença (inscrição) para Autônomo com Alvará (Validade Indeterminada - PessoaFísica):

a) Cópia da C.I. de capacitação profissional.b) Original do Formulário para Fins de Localização deferido, se

for o caso.

167

DECRETO Nº 312, DE 5 DE ABRIL DE 2002

Regulamenta a Lei nº 5.711, de 22/12/2000, que dispõe sobre aisenção de taxa de inscrição para postulação de cargos ou empregospúblicos.

O Prefeito Municipal de Petrópolis, usando suas atribuições legais, e, com fundamento no Artigo 83, VII, da LeiOrgânica do Município de Petrópolis,

D E C R E T A:

Art. 1º Para usufruir do direito de isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público municipal, ocandidato deverá comprovar que está desempregado ou percebe, no trabalho, remuneração de até 02 (dois) salários mínimos,mediante apresentação dos documentos a seguir enumerados:

I - em caso do candidato encontrar-se desempregado, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, emespecial das partes onde consta a identificação do trabalhador e do último contrato de trabalho com a respectiva baixa, ou, nocaso de ex-servidor público, cópia do Diário Oficial em que foi publicada a sua exoneração;

II - em caso do candidato perceber remuneração de até 02 (dois) salários mínimos, cópia do último contracheque.

Parágrafo único. Em ambas as hipóteses dos incisos I e II deste Artigo, o candidato deverá apresentar, juntamentecom os documentos, uma declaração de isenção de pagamento de taxa de inscrição, em formulário próprio, disponível nospostos de inscrição, assinada pelo declarante e duas testemunhas devidamente identificadas e qualificadas.

Art. 2º Para os efeitos de isenção de taxa de inscrição em concurso público municipal, será considerado o saláriomínimo nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 5 de abril de 2002.

RUBENS BOMTEMPOPrefeito

Sebastião Luiz de Oliveira MediciProcurador Geral

Marcus Vinícius de São ThiagoSecretario de Administração e de Recursos Humanos

168

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 22 DE AGOSTO DE 1991

Estabelece normas relativas à incidência do ISS no Regime deEstimativa e adota outras providências.

O Secretário de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º O regime de estimativa de que trata a Lei nº 3.970/78, no seu Artigo 211 e incisos, Código TributárioMunicipal, será aplicado aos contribuintes, pessoas jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviçosde Qualquer Natureza.

Art. 2º O regime de estimativa será adotado, inicialmente, em período de 12 (doze) meses no máximo, ou fraçãoque possibilite coincidência com o término dentro do ano civil, prorrogável por períodos mediante:

I - taxação fixa para viger no período de 12 (doze) meses;

II - taxação variável, semestral, com base no resultado apurado no confronto do valor estimado em face do valorapurado nas operações realizadas, obedecendo-se ao seguinte critério:

a) se do confronto resultar diferença a favor da Fazenda, o mesmo será recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, sobpena de incidência de multa;

b) se a favor do contribuinte, o mesmo será creditado a seu favor, para compensação nos meses subseqüentes.

Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados no disposto do inciso I, do presente Artigo, ficam dispensados depossuir e escriturar livros fiscais, continuando, entretanto, obrigados a possuir o Livro de Registro de Utilização deDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 2 e, ainda, talão de Notas Fiscais de Serviço.

Art. 3º A estimativa, quando requerida pelo contribuinte, será fixada com base nos dados fornecidos pelo mesmo,que determinará a receita bruta e as despesas do Exercício imediato anterior.

§ 1º O valor apurado será convertido em UFPE e o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mêssubseqüente.

§ 2º O recolhimento fora do prazo determinado no Parágrafo anterior será feito com base no valor da UFPE entãovigente, além dos acréscimos legais.

Art. 4º O contribuinte tomará ciência do seu enquadramento no regime de que trata a presente resolução através denotificação fiscal.

Art. 5º O documento hábil para o recolhimento do imposto estimado é o carnê expedido para este fim específico,ou o DAMP – Documento de Arrecadação do Município de Petrópolis.

Art. 6º No caso de inutilização, perda ou extravio do carnê mencionado no Artigo precedente, o imposto serárecolhido através do DAMP – Documento de Arrecadação do Município de Petrópolis, devendo o contribuinte comunicar talfato à Secretaria de Fazenda no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º O contribuinte, uma vez notificado da estimativa, poderá no prazo de 10 (dez) dias apresentar impugnaçãose julgar conveniente.

Parágrafo único. No caso em que a estimativa for impugnada, o contribuinte se submeterá à legislação tributáriavigente.

Art. 8º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços em início de atividades poderão requerer seu enquadramento noregime que trata a presente resolução.

Art. 9º A apuração do valor do imposto tomará como base o valor da despesa efetivamente realizada por mês, como acréscimo do percentual de 40% (quarenta por cento), bem como a receita bruta mensal.

Art. 10. É facultado ao contribuinte requerer seu enquadramento ou desenquadramento no regime de estimativa,desde que obedecidas as determinações legais.

§ 1º Nos casos de pedido de desenquadramento o contribuinte deverá provar a quitação de todos débitospertinentes ao ISS.

§ 2º A paralisação de atividades, regularmente comunicada e aprovada, suspende a incidência do imposto a partirda data da comunicação.

169

Art. 11. A solicitação para o enquadramento no regime de estimativa será feita com o preenchimento do formuláriopróprio, conforme modelo, à disposição do contribuinte no Departamento de Fiscalização Tributária.

Art. 12. O recolhimento é fixado de acordo com a seguinte tabela:

Categoria Faixa Receita Bruta Anual em UFPE

RecolhimentoMensal em UFPE

Empresade

PequenoPorte

1 Até 150 1,02 Acima de 150 até 250 1,53 Acima de 250 até 350 2,04 Acima de 350 até 400 2,55 Acima de 400 até 500 3,0

Art. 13. A presente Resolução vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Fazenda, em 22 de agosto de 1991.

Carlos Celso de O . CarvalhoSecretário de Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2001

O Secretário de Fazenda, do Município de Petrópolis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislaçãoem vigor,

R E S O L V E:

Art. 1º Os Contribuintes sujeitos ao recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,devido por quaisquer entidades e/ou firmas prestadoras de serviços, deverão recolher o imposto mensalmente, de acordo coma tabela abaixo.

Parágrafo único. Os pagamentos deverão ser efetuados na rede bancária autorizada, através da guia própria derecolhimento do referido tributo, no prazo abaixo mencionado, ou, excepcionalmente, através de DAMP - Documento deArrecadação do Município de Petrópolis.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paulo Roberto PatuléaSecretário de Fazenda

ISSQNMESES VENCIMENTO

JANEIRO 12/02FEVEREIRO 12/03MARÇO 10/04ABRIL 10/05MAIO 11/06JUNHO 10/07JULHO 10/08AGOSTO 10/09SETEMBRO 10/10OUTUBRO 12/11NOVEMBRO 10/12DEZEMBRO 10/01/2002

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RESOLUÇÃO SEF Nº 5, DE 9 DE ABRIL DE 2001

O Secretário de Fazenda do Município de Petrópolis, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 205, da Lei Orgânica do Município de Petrópolis e demais dispositivos daLei nº 4.622/89 e do Código Tributário Municipal pertinentes a tributos do ITBI e ISSQN;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei deResponsabilidade Fiscal, que impõem ao administrador público a adoção de medidas destinadas a coibir qualquermodalidade de perda de receitas - o que se depreende do seu Art. 53, Parágrafo 2º, Inciso II e no Art. 58;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a transparência e a já existência da cobrança do ISSQN sobre asintermediações das transações imobiliárias ocorridas no Município, por intermédio das empresas imobiliárias e corretores,

R E S O L V E:

Art. 1º Além da guia do ITBI o requerimento de solicitação de lançamento desse tributo a ser apresentado ao órgãoda Fazenda Municipal conterá, doravante, os seguintes dados: nome, endereço, CPF e/ou CNPJ do adquirente.

Art. 2º No espaço próprio existente no requerimento previsto no art. 1º, deverá constar também: nome, endereço,inscrição no ISSQN, CNPJ e/ou CPF e número de inscrição no CRECI da empresa imobiliária ou corretor, envolvidos naintermediação da transação.

Art. 3º Para os fins do que dispõe o Art. 138, do Decreto nº 3000, de 26/03/99, Regulamento do Imposta de Rendae IN 48/98 - SRF - Art. 14 Inciso I alínea C e E, caso a operação imobiliária esteja sendo realizada sem intermediação depessoa física ou jurídica (imobiliária ou corretor de imóveis), o requerente assim o declarará no documento próprio,fazendo-o sob as penas da Lei.

Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paulo Roberto PatuléaSecretário de Fazenda

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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre prazo para utilização de documentos fiscais autorizadospelo Município.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica o prazo para utilização de documentos fiscais autorizados pelo Município fixado em 24 (vinte e quatro)meses, contados da data da expedição da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

§ 1º O agente do Fisco que conceder a autorização para impressão de documentos fiscais, fará constar no campo“observações” do formulário “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais-AIDF”, a data de validade para utilizaçãode documentos fiscais autorizados, cujo início será contado da data de expedição da autorização.

§ 2º O estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal autorizado, em destaque, logo abaixo daindicação da via, no mesmo tamanho em que tiver sido impresso o nome "Nota Fiscal de Serviços”, a seguinte expressão:

“data limite para emissão ..../...../......”.

§ 3º Em se tratando de nota fiscal autorizada pelos Fiscos Estadual e Municipal para emissão conjunta, constaránesta: prazo de validade, número de talões, série e número de vias/destinação coincidentes com os da autorização estadual.

§ 4º O prazo de validade dos documentos fiscais, autorizados anteriormente à data de publicação da Resolução nº07 de 08.12.01, será de 24 (vinte e quatro) meses a contar da última autorização – AIDF – desde que concedida no períodocompreendido entre 07/00 a 11/01.

(Parágrafo com redação determinada pelo art. 1º da Resolução nº 4/2002)

§ 5º É vedada a prorrogação do prazo de validade de documentos fiscais.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à Nota Fiscal de Entrada de Serviços.

Art. 2º A autorização para impressão de documentos fiscais será concedida ao contribuinte, ressalvado o dispostono § 3º, do art. 1º, desta Resolução, observando-se os seguintes limites máximos:

I - para a solicitação inicial, será concedida autorização para impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários ou 200(duzentos) jogos de formulários contínuos, destinados à emissão por processamento eletrônico de dados;

II - para as demais solicitações, será concedida autorização para a impressão com base na média mensal dedocumentos emitidos na última AIDF, em quantidade suficiente para atender à demanda do contribuinte por, no máximo, 12(doze) meses, não inferior a 50 (cinqüenta) jogos.

Parágrafo único. Por solicitação do interessado, a critério do agente do Fisco, poderá ser autorizada a confecção dedocumentos fiscais em quantidade diferente do disposto nos incisos anteriores.

Art. 3º Nas solicitações de autorização para impressão de documentos fiscais o requerente deverá apresentar:

I - formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”, devidamente preenchido;

II - guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativas aos últimos 12(doze) meses, exceto para pedido inicial quando deverá apresentar o cartão de inscrição;

III - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;

IV - taxa de autorização para impressão de documentos fiscais, devidamente quitada.

Art. 4º Expirado o prazo estabelecido no art. 1º parágrafo 4º desta Resolução, os documentos fiscais, ainda nãoutilizados, serão cancelados pelo contribuinte, que colocará em destaque em todas as vias a expressão “inutilizado",conservando-os pelo prazo de 5(cinco) anos ou até que um agente do Fisco efetue a sua inutilização.

§ 1º O contribuinte deverá anotar os documentos fiscais inutilizados, no Livro de Registro de Utilização deDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrências –RUDFTO, na coluna "observações" da página específica onde foi efetuada aescrituração da AIDF correspondente.

§ 2º O agente do Fisco deverá anotar os documentos fiscais por ele inutilizados no RUDFTO.

Art. 5º Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal emitido após a data-limite fixadapara sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal,aplicando-se as penalidades previstas no CTM.

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Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e emespecial, a Res. n.º 3 de 06/10/86.

Petrópolis, 5 de dezembro de 2001Paulo Roberto PatuléaSecretário de Fazenda

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RESOLUÇÃO Nº 8, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

O Secretário de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, fixa o Calendário Fiscal para o recolhimento doImposto Predial e Territorial – IPTU, referente ao exercício de 2002, de acordo com a tabela abaixo:

IMPOSTO PREDIAL/2002

Meses Valor AnualAté R$ 87,50

Valor Anual de R$ 87,50a R$ 187,50

Valor Anual acimade R$ 187,50

Anual 15/01 15/01 15/01Janeiro 15 15 15Fevereiro - - 15Março - 15 15Abril 15 - 15Maio - 15 15Junho - - 17Julho 15 15 15Agosto - - 15Setembro - 16 16Outubro - - 15Novembro - 18 18Dezembro - - 16

IMPOSTO TERRITORIAL/2002

Paulo RobertoPatuléa

Secretário deFazenda

Meses Valor Anualaté R$ 50,00

Valor Anual de R$ 50,00a R$ 150,00

Valor Anual acimade R$ 150,00

Anual 15/01 15/01 15/01Janeiro 15 15 15Fevereiro - - -Março 15 - 15Abril - 15 -Maio - - 15Junho - - -Julho - 15 15Agosto - - -Setembro - - 16Outubro - - -Novembro - - 18Dezembro - - -

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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2002

O Secretário de Fazenda, do Município de Petrópolis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislaçãoem vigor.

R E S O L V E:

Art. 1º Os Contribuintes sujeitos ao recolhimento do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,devido por quaisquer entidades e/ou firmas prestadoras de serviço, deverão recolher o imposto mensalmente, de acordo coma tabela abaixo.

§ 1º Os pagamentos deverão ser efetuados na rede bancária autorizada somente através do carnê de pagamento,emitido pela Secretaria de Fazenda.

§ 2º O contribuinte que não receber o carnê para pagamento ISS Empresa deverá retirá-lo junto à Secretaria deFazenda antes da data do vencimento.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ISSQN

Meses VencimentoJaneiro 11/02/02Fevereiro 11/03/02Março 10/04/02Abril 10/05/02Maio 10/06/02Junho 10/07/02Julho 12/08/02Agosto 10/09/02Setembro 10/10/02Outubro 11/11/02Novembro 12/12/02Dezembro 10/01/03

Paulo Roberto PatuléaSecretário de Fazenda

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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE ABRIL DE 2002

O Secretário de Fazenda do Município de Petrópolis, no uso das atribuições conferidas pelo art. 92, Inciso II da LeiOrgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 5.798, de 30 de agosto de 2001,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica dispensada a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - na hipótese prevista no art. 5º da Lei nº 5.425, de 16 de outubro de 1998;

II - de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), quando o serviço for prestado por empresa sediada e devidamentecadastrada no ISSQN no município de Petrópolis, cabendo a esta, neste caso, a apuração e o recolhimento na regra normalprevista no Código Tributário do Município.

Art. 2º Fica eximido de qualquer penalidade o tomador de serviço que não tenha efetuado a retenção do imposto noprimeiro mês de vigência da Lei nº 5.798/01.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paulo Roberto PatuléaSecretário de Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 14 DE MAIO DE 2002

O Secretário de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, fixa o Calendário Fiscal dos contribuintes autônomosdo Imposto Sobre Serviços e Taxas, referentes ao exercício de 2002, de acordo com a tabela abaixo:

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E TAXASIgual ou Inferior a R$ 92,52 anuais

Superior a R$ 92,52 anuais

Maio 31 31Junho 28 28Julho - 31Agosto - 30

Paulo Roberto PatuléaSecretário de Fazenda

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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 25 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre o novo prazo para utilização de documentos fiscaisautorizados pelo Município.

O Secretário de Fazenda do Município de Petrópolis, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 92, Inciso II daLei Orgânica Municipal em vigor:

R E S O LV E:

Art. 1º O parágrafo 4º do art. 1º da Resolução nº 7, de 5 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinteredação:

“Parágrafo 4º O prazo de validade dos documentos fiscais, autorizados anteriormente à data de publicação daResolução nº 07 de 08.12.01, será de 24 (vinte e quatro) meses a contar da última autorização – AIDF – desde que concedidano período compreendido entre 07/00 a 11/01.”

Art. 2º O contribuinte para se beneficiar dos favores do parágrafo 4º da Resolução nº 7, de 5 de dezembro de 2001,terá que comunicar, por requerimento, até 15/07/02 à Secretaria de Fazenda – Departamento de Fiscalização Tributária – oestoque de notas fiscais existente em 30/06./02, contendo: quantidade, autorização/AIDF, número, data e validade devigência.

Parágrafo único. O não cumprimento das disposições previstas na presente resolução considerar-se-á INIDÔNEO,para efeitos legais, o documento fiscal emitido após a data limite de comunicação, fixada para sua utilização,independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal, aplicando-se as penalidadesprevistas no CTM.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paulo Roberto PatuléaSecretário de Fazenda

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