Decreto Nº 41.466.2015 - Plano de Contigenciamento de Gastos

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DECRETO Nº 41.466, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015. Institui o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) no âmbito do Poder Executivo Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, ausência de crescimento, taxas de juros altas e baixas projeções de incremento de receitas; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas eficazes no combate ao desperdício, na otimização do gasto e no enfrentamento de cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Estadual e de seus órgãos e entidades vinculadas; CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei nº 15.377 , de 16 de setembro de 2014, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que busca fundamentalmente a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Administração Pública Estadual, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. O plano de que trata o caput tem por objetivo executar ações de melhoria na execução do gasto, em parceria com os gestores públicos, que proporcionem a identificação, a proposição, a implementação e a divulgação de medidas que resultem em economia para o Estado. Art. 2º O plano será gerido por um Comitê Gestor composto pelos seguintes membros: I - 01 (um) representante da Assessoria Especial ao Governador; II - 01 (um) representante da Secretaria de Administração; III - 01 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado; IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

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Documento oficial do Governo de Pernambuco sobre o Plano de Contingência implementado

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  • DECRETO N 41.466, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015.

    Institui o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) no mbito do Poder Executivo Estadual.

    O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituio Estadual,

    CONSIDERANDO que as projees econmicas e financeiras apontam para um cenrio nacional restritivo, ausncia de crescimento, taxas de juros altas e baixas projees de incremento de receitas;

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas eficazes no combate ao desperdcio, na otimizao do gasto e no enfrentamento de cenrios fiscais adversos no mbito da Administrao Pblica Estadual e de seus rgos e entidades vinculadas;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei n 15.377, de 16 de setembro de 2014, com fundamento no disposto no art. 9 da Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000, que busca fundamentalmente a manuteno do equilbrio econmico-financeiro da Administrao Pblica Estadual,

    DECRETA:

    Art. 1 Fica institudo o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) no mbito da administrao direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

    Pargrafo nico. O plano de que trata o caput tem por objetivo executar aes de melhoria na execuo do gasto, em parceria com os gestores pblicos, que proporcionem a identificao, a proposio, a implementao e a divulgao de medidas que resultem em economia para o Estado.

    Art. 2 O plano ser gerido por um Comit Gestor composto pelos seguintes membros:

    I - 01 (um) representante da Assessoria Especial ao Governador;

    II - 01 (um) representante da Secretaria de Administrao;

    III - 01 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;

    IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

  • V - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gesto; e

    VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

    1 Caber ao Comit Gestor do PCG o monitoramento mensal das metas e o acompanhamento da implementao das medidas de economia pactuadas com as unidades gestoras.

    2 A Secretaria da Controladoria Geral do Estado manter na sua estrutura organizacional unidade de estudos, disseminao, acompanhamento e controle preventivo relacionados s medidas de economia, dentro dos temas de gastos prioritrios para subsidiar o gerenciamento das aes do Comit Gestor do PCG, estabelecidas no 1 do caput deste artigo.

    Art. 3 O dirigente mximo de cada rgo ou entidade integrante da administrao estadual designar formalmente um ordenador de despesas para implementao e coordenao do PCG no prazo mximo de 03 (trs) dias teis, a partir da publicao deste Decreto.

    Art. 4 Fica institudo o Cadastro de Regularidade para Transferncias Estaduais (CRT) no mbito do Estado de Pernambuco.

    1 A inscrio de municpios e entidades sem fins lucrativos no CRT resultar na temporria impossibilidade de receber recursos por meio de transferncias voluntrias.

    2 Os critrios para insero no CRT sero normatizados por portaria conjunta da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Gesto.

    Art. 5 Os rgos e as entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os rgos da administrao direta, os fundos, as fundaes, as autarquias, bem como as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, nos termos da legislao pertinente, devero observar, dentre outras medidas:

    I - as transferncias voluntrias a municpios para custear despesas correntes ficam limitadas a 90% (noventa por cento) do valor liquidado em 2014;

    II - as transferncias voluntrias a entidades sem fins lucrativos ficam limitadas a 90% (noventa por cento) do valor liquidado em 2014;

  • III - a formalizao de novos convnios, contratos de gesto e termos de parcerias, assim como seus aditivos e renovaes, financiados pelo Tesouro Estadual, est condicionada prvia anuncia do Comit Gestor do PCG;

    IV - o limite de gastos com o tema Servios Terceirizados para o exerccio de 2015 deve corresponder, no mximo, ao mesmo valor executado em 2014;

    V ficam vedados a prorrogao, a renovao e o aditamento de contratos para servios de consultorias tcnicas;

    VI - o limite de gastos com publicidade para o exerccio de 2015 deve corresponder, no mximo, a 90% (noventa por cento) do valor das liquidaes realizadas no exerccio de 2014;

    VII - o limite de gastos com o tema Combustvel para o exerccio de 2015 deve corresponder, no mximo, a 90% (noventa por cento) do valor executado no exerccio de 2014, com exceo da Secretaria de Defesa Social, cujos limites sero estabelecidos por ato prprio;

    VIII - a Secretaria da Controladoria Geral do Estado instituir controle do Suprimento de Fundos Institucional (SFI) nos termos do art. 4 do Decreto n 40.441, de 28 de fevereiro de 2014, mantendo como limite de gastos para o exerccio de 2015, no mximo, 90% (noventa por cento) do valor das liquidaes realizadas no exerccio de 2014;

    IX - o limite de gastos com os temas Telefonia Fixa e Telefonia Mvel para o exerccio de 2015 deve corresponder, no mximo, a 80% (oitenta por cento) do valor das liquidaes realizadas no exerccio de 2014;

    X o valor das franquias atualmente disponibilizadas para os usurios de telefonia mvel deve ser reduzido em 50% (cinquenta por cento);

    XI o valor relativo utilizao excedente da franquia pelos usurios de telefonia mvel dever ser descontado em folha;

    XII - a Agncia Estadual de Tecnologia da Informao implantar, no prazo de 60 (sessenta) dias, projetos de "ilhas de impresso" em todas as unidades gestoras;

    XIII o limite de gastos com a aquisio e renovao de licenas de software para o exerccio de 2015 deve corresponder, no mximo, a 70% (setenta por cento) do valor das liquidaes realizadas no exerccio de 2014;

  • XIV - o limite de gastos com os temas Passagens e Dirias para o exerccio de 2015 deve corresponder, no mximo, a 80% (oitenta por cento) do valor das liquidaes realizadas no exerccio de 2014, com exceo da Secretaria de Defesa Social, cujos limites sero estabelecidos por ato prprio;

    XV - o limite de gastos com o tema Manuteno de Frota para o exerccio de 2015 deve corresponder, no mximo, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor executado no exerccio de 2014;

    XVI - os veculos locados que tenham quilometragem mdia mensal inferior a 1.200 km, nos seis ltimos meses, devem ser devolvidos;

    XVII - a realizao de eventos externos direcionados aos servidores e empregados das secretarias de estado, autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista, dependentes e independentes do tesouro, est condicionada anuncia do Comit Gestor do PCG;

    XVIII - a implantao de novas estruturas de Datacenter est condicionada prvia anuncia do Comit Gestor do PCG;

    XIX - a realizao de novas locaes de imveis est condicionada prvia anuncia do Comit Gestor do PCG;

    XX - a Secretaria de Sade elaborar atas corporativas para aquisio de medicamentos e contratao de rteses, prteses e materiais especiais;

    XXI - fica vedada a adjudicao em processo licitatrio, sem a existncia de disponibilidade de programao financeira, ainda que haja previso de dotao oramentria durante o exerccio de 2015;

    XXII - fica vedada a contratao de bens e servios cujos valores, ao final do certame licitatrio, sejam superiores aos constantes nas atas de registro de preos corporativas vigentes;

    XXIII independentemente do valor envolvido, os processos de licitao, inclusive dispensa e inexigibilidade, para contratao de servios para os quais existam estudos tcnicos aprovados em portaria do Secretrio de Administrao, devem ser realizados pela Secretaria de Administrao, em cumprimento ao Decreto n 39.081, de 25 de janeiro de 2013;

    XXIV - a Secretaria de Administrao elaborar atas corporativas para a contratao de servios de palco, de iluminao, de locao de equipamentos e de equipe de apoio para viabilizar a realizao de eventos;

    XXV - os aditamentos de contratos de servios terceirizados que impliquem novas despesas esto suspensos;

  • XXVI - fica vedada a incorporao de novos servios de acesso dedicado que resultem no aumento de gasto no tema Telemtica;

    XXVII fica alterada a meta de racionalizao de despesas com energia eltrica para 20% (vinte por cento) no consumo em relao ao exerccio de 2014, considerando as orientaes previstas no Decreto n 39.743, de 23 de agosto de 2013.

    1 Para cumprimento do estabelecido no inciso IV, os rgos e entidades encaminharo Secretaria da Controladoria Geral do Estado mapa demonstrativo contendo nome, CPF, funo, atribuies, local de trabalho, remunerao e horrio de todos os trabalhadores constantes nos contratos de terceirizao mantidos.

    2 O mapa demonstrativo a que se refere o 1 dever ser encaminhado em planilha eletrnica disponibilizada pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado, no prazo de at 08 (oito) dias aps a publicao deste Decreto.

    3 Para cumprimento do estabelecido no inciso XI, cada rgo dever informar mensalmente Secretaria da Controladoria Geral do Estado, at o segundo dia til do ms, as medidas tomadas para desconto do excedente na folha de pagamento.

    4 As solicitaes de concesso de dirias e/ou de contratao de passagens pelos rgos e entidades sero previamente cadastradas no Sistema de Controle de Viagens na Administrao Pblica, conforme normas e cronograma de implantao a ser definido pela Secretaria de Administrao, em cumprimento ao Decreto n 39.081, de 25 de janeiro de 2013.

    5 At a implantao do Sistema de que trata o 4, todos os rgos e entidades devero encaminhar para a Secretaria de Administrao, at o penltimo dia til de cada ms, mapa demonstrativo de planejamento de viagens para o ms subsequente, contendo o nome do servidor, destino, perodo e motivo da viagem, quantidade de dirias (parciais e integrais) e valor da passagem (se houver).

    6 Fica vedada a concesso de dirias e a aquisio de passagens internacionais.

    7 As renovaes de contratos de locao de imveis devero ser encaminhadas Secretaria de Administrao para autorizao prvia, em cumprimento ao Decreto n 21.620, de 30 de julho de 1999, e ao Decreto n 39.081, de 25 de janeiro de 2013.

    8 Para contratos de prestao de servios e aquisies acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhes de reais), o Comit Gestor do PCG, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovao da extrema necessidade, deliberar sobre a adjudicao em processo licitatrio citado no inciso XXI.

  • 9 Tendo em vista o disposto no inciso XXII, no caso de valores inferiores aos das atas de registro de preos vigentes, o gestor dever comunicar ao rgo ou entidade gerenciadora da ata.

    10. O rgo ou a entidade gerenciadora da ata, no caso do 9, dever renegociar o preo registrado em ata a fim de alcanar o valor de mercado, devendo realizar uma nova licitao na hiptese de no conseguir a renegociao.

    11. Para fins do disposto no inciso XXVII, a Secretaria de Administrao apresentar mensalmente os resultados do Programa de Eficincia Energtica ao Comit Gestor do PCG.

    Art. 6 Em cumprimento ao Decreto n 39.081, de 25 de janeiro de 2013, as autorizaes, as renovaes e/ou as prorrogaes de cesso de servidores, empregados e militares para outros poderes do Estado de Pernambuco, assim como para a Unio, os Estados e os Municpios, ficam condicionadas verificao da adimplncia dos ressarcimentos das remuneraes, dos benefcios e dos encargos, bem como do recolhimento previdencirio pelas entidades cessionrias, respeitadas as disposies da legislao pertinente, em especial o contido no Decreto n 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, e alteraes.

    Pargrafo nico. A falta de comprovao do ressarcimento das despesas com a cesso, no prazo de 90 dias, implica o desfazimento da autorizao concedida, devendo os servidores, empregados e militares do Estado retornarem ao rgo ou entidade de origem no primeiro dia do ms subsequente ao do encerramento desse prazo.

    Art. 7 A Secretaria da Controladoria Geral do Estado responsvel por:

    I - coordenar a implementao e a execuo do PCG em todos os rgos e entidades da administrao direta e indireta;

    II - estabelecer responsvel tcnico do quadro da Secretaria da Controladoria Geral do Estado do PCG em cada unidade gestora;

    III - comunicar ao Ncleo de Gesto os casos de descumprimento das metas estabelecidas e pactuadas para que se adotem as medidas cabveis junto aos gestores pblicos;

    IV - apresentar ao Ncleo de Gesto relatrio mensal detalhado sobre a execuo do PCG.

    Art. 8 O responsvel pelo PCG de cada um dos rgos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual dever apresentar Secretaria da Controladoria Geral do Estado plano de contingenciamento de gastos, validado e atestado pelo dirigente mximo respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicao deste Decreto.

  • Pargrafo nico. No caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficaro contingenciadas as programaes financeiras do rgo.

    Art. 9 A Secretaria da Controladoria Geral do Estado publicar normas e procedimentos complementares para o fiel cumprimento das metas estabelecidas no PCG e pactuadas com os rgos e entidades da administrao direta e indireta.

    Art. 10. A Secretaria de Administrao, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovao da necessidade, poder autorizar as contrataes, as prorrogaes, as renovaes ou os aditamentos dos contratos para contratao dos servios contidos nos incisos V, VII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVI, XXV e XXVI do art. 5 deste Decreto.

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Palcio do Campo das Princesas, Recife, 2 de fevereiro do ano de 2015, 198 da Revoluo Republicana Constitucionalista e 193 da Independncia do Brasil.

    PAULO HENRIQUE SARAIVA CMARA

    Governador do Estado

    RODRIGO GAYGER AMARO MILTON COELHO DA SILVA NETO

    MRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS SAMARA ARCOVERDE CAVALCANTI

    ANTNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA ANTNIO CSAR CALA REIS