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DECRETO Nº 46.475 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMA- ÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT DO ARTIGO 5°, NO INCISO II, DO §3° DO ARTIGO 37, E NO §2°, DO ARTIGO 216, TO- DOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E- 32/001/4/2018, CONSIDERANDO: - que todos têm direito a receber, do Poder Público, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, nos termos do inciso XXXIII, do art. 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil; - que é direito previsto no inciso II, do §3° do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo; - que cabe à Administração Pública promover a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, na forma do §2°, do artigo 216, da Constituição da República Federativa do Brasil; - o disposto na Lei Federal n° 12.527/11; e - a criação da Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, conforme Lei Estadual n° 7.989, de 14 de junho de 2018; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, em conformidade ao disposto na Lei n° 12.527/11, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5°, no inciso II, do § 3°, do art. 37, e no § 2°, do art. 216, todos da Constituição da República. Art. 2° - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à in- formação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação; III - utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação; IV - promoção da cultura de transparência na administração pública; e V - incentivo ao controle social da administração pública. Art. 3° - Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação; III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou que esteja abrangida pelas demais hipóteses legais de sigilo; V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem; VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode desde logo ser obtida, conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

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DECRETO Nº 46.475 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018

DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMA- ÇÕES PREVISTO NO INCISO

XXXIII, DO CAPUT DO ARTIGO 5°, NO INCISO II, DO §3° DO ARTIGO 37,

E NO §2°, DO ARTIGO 216, TO- DOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-32/001/4/2018,

CONSIDERANDO:

- que todos têm direito a receber, do Poder Público, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, nos termos do inciso XXXIII, do art. 5°, da Constituição da República

Federativa do Brasil;

- que é direito previsto no inciso II, do §3° do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;

- que cabe à Administração Pública promover a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, na forma do §2°, do artigo 216, da

Constituição da República Federativa do Brasil;

- o disposto na Lei Federal n° 12.527/11; e

- a criação da Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, conforme Lei Estadual n° 7.989, de 14 de junho de 2018;

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso,

observados grau e prazo de sigilo, em conformidade ao disposto na Lei n° 12.527/11, que dispõe sobre

o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5°, no inciso II, do § 3°, do art. 37, e no § 2°, do art. 216, todos da Constituição da República.

Art. 2° - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual assegurarão, às pessoas naturais e

jurídicas, o direito de acesso à in- formação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos

e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação;

III - utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;

IV - promoção da cultura de transparência na administração pública; e

V - incentivo ao controle social da administração pública.

Art. 3° - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de

conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou que esteja abrangida

pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem;

VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,

eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode desde logo ser obtida, conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

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VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;

XII - transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo, independente de requerimento; e

XIII - transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por qualquer cidadão mediante simples pedido de acesso.

Art. 4° - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, res- salvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

Parágrafo Único - Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA

Art. 5° - Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

§ 1° - A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado do Rio de Janeiro, que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição da República, estará submetida às normas pertinentes da legislação societária e da Comissão de Valores Mobiliários quanto à veiculação de qualquer ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios, que possa influir de modo ponderável nas condições de mercado, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

§ 2° - Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Art. 6° - Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos e aos Municípios que recebam, para realização de ações de interesse coletivo, recursos públicos provenientes do orçamento do Estado ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo refere-se à par- cela dos recursos públicos recebidos e a sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas as pessoas mencionadas.

Art. 7° - O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, tais como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvi- mentos científicos ou tecnológicos, cujos sigilos sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1° do art. 7° da Lei n° 12.527/11.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 8° - É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação, em

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seus sítios na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodia- das, observado o disposto nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.527/11.

§ 1° - Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica, denominada Transparência, para a divulgação das informações de que trata o caput.

§ 2° - Os órgãos e entidades deverão disponibilizar um banner na página principal de seus sítios na internet, que redirecionará o acesso para o Portal Governo Aberto do Rio de Janeiro, conforme orientações da Controladoria Geral do Estado.

§ 3° - Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1°, informações sobre:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - execução orçamentária e financeira detalhada;

V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;

VII - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade; e

VIII - contato da Unidade de Ouvidoria Setorial responsável pela transparência e acesso à informação do órgão ou da entidade.

§ 4° - A divulgação das informações previstas no § 3° não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação, na forma da legislação em vigor.

§ 5° - As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 6° - No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no § 1° do art. 5° deste Decreto.

Art. 9º- Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão atender aos seguintes requisitos, entre outros:

I - conter formulários para os pedidos de acesso à informação e de- mais procedimentos, na formados anexos deste Decreto;

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise da informação;

IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em for- matos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;

VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência; e

IX - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Do Serviço de Informações ao Cidadão

Art. 10 - Os órgãos e entidades deverão criar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o

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objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação, incluindo recursos e solicitações de reavaliação de classificação de sigilo, utilizando os formulários anexos ao presente Decreto.

Parágrafo Único - Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Art. 11 - O SIC estará vinculado ao Sistema de Ouvidoria e deverá ser instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.

§ 1° - Os órgãos da administração direta poderão ser responsáveis pelo recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação destinados às entidades da administração indireta a eles vinculados, caso as referidas entidades não tenham implantado suas respectivas ouvidorias, nos termos da alínea c, do § 5° do art. 7 ° da Lei Estadual nº 7.989/18.

§ 2° - Além do atendimento presencial, deverá existir o e-SIC, destinado ao atendimento pela internet, que deverá observar o constante deste Decreto.

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 12 - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação, presencialmente ou por meio eletrônico.

§ 1° - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades.

§ 2° - O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC, presencial ou eletrônico.

§ 3° - É vedado ao agente público exigir do requerente a motivação para o pedido de acesso à informação de interesse público.

Art. 13 - O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 14 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou a produção ou tratamento de dados que não sejam de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá obtê-las e realizar a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados a serem disponibilizados.

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 15 - Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

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§ 1° - Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2° - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1°. § 3° - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da in- formação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 4° - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3°, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. § 5° - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. Art. 16 - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias. Art. 17 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para sua consulta, obtenção ou reprodução.

Parágrafo Único - Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultá-la, obtê-la ou reproduzi-la. Art. 18 - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente a Guia de Recolhimento do Estado - GRE ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo Único - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada,

nos termos da Lei no 7.115/83, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. Art. 19 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§1o - As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.

§ 2o - Os órgãos e entidades, inclusive por meio eletrônico, disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação. Art. 20 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por cópia ou certidão.

Seção IV

Dos Recursos

Art. 21 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso, em primeira instância, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão. § 1° - O recurso de primeira instância será encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que

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adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. § 2° - Desprovido o recurso de que trata o caput, o requerente poderá, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, apresentar novo recurso, em segunda instância, que será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso. § 3° - A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Art. 22 - No caso de desprovimento do recurso previsto no § 2º do art. 21 deste Decreto, o requerente poderá apresentar recurso, em terceira instância, no prazo de dez dias, dirigido à Controladoria Geral do Estado, que opinará no prazo de cinco dias, contado do recebi- mento da reclamação, e encaminhará o respectivo processo administrativo ao Governador do Estado, para decisão. Art. 23 - Na hipótese de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o interessado poderá requerer à Controladoria Geral do Estado que requisite à autoridade competente que preste as informações devidas, esclareça o motivo de eventual negativa ou justifique a impossibilidade de fornecimento da informação. Parágrafo Único - O requerimento previsto no caput deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, a contar da data em que a in- formação deveria ter sido fornecida. Art. 24 - A Controladoria Geral do Estado poderá requisitar ao órgão ou entidade que preste esclarecimentos, antes de sua manifestação final.

Art. 25 - Provido o recurso pelo Governador do Estado, a Controladoria Geral do Estado fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Seção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 25 - São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual e nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais;

III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros entes e organismos internacionais;

IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado;

VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de segurança do estado;

VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;

VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações. Art. 26 - A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

Art. 27 - Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 29 - Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

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II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

§1° - Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

§ 2° - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e do Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º - Serão classificados no grau mínimo de reservados os documentos relativos às atividades de inteligência ou de produção de in- formações estratégicas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º - Serão igualmente classificados no grau mínimo de reservados os documentos pertinentes às atividades de investigação, fiscalização ou auditoria em andamento.

§ 5º - Os relatórios finais de investigação, fiscalização ou auditoria de- verão receber a classificação de maior sigilo aplicada a documento neles mencionado.

§ 6º - Poderão ser classificados como reservados os documentos inerentes à fase interna ou preparatória de procedimentos administrativos em que haja tal previsão.

§ 7º - O acesso a tais documentos somente será possível caso sejam reclassificados como públicos após a conclusão do procedimento ou homologação pela autoridade competente ou expirado o prazo de restrição previsto no caput do Art. 29.

Art. 30 - A classificação de informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Governador do Estado;

b) Vice-Governador do Estado;

c) Secretários de Estado, no âmbito de suas respectivas Secretarias de Estado.

II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia.

§ 1° - A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.

§ 2° - A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta ou secreta deverá encaminhar a decisão à Comissão Mista de Transparência, no prazo de trinta dias, contado da de- cisão de classificação ou de ratificação.

§ 3° - Os agentes públicos referidos no § 1° deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

Seção II

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

Art. 31 - A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada e conterá o seguinte:

I - código da classificação;

II - assunto sobre o qual versa a informação ou o documento;

III - grau de sigilo;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo jurídico que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 29 deste Decreto;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 29;

IX - data da classificação; e

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X - identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1° - A decisão referida no caput deste artigo seguirá anexa à in- formação.

§ 2° - As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 32 - Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Seção III

Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 33 - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 28, deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 29;

II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 44;

III - a permanência das razões da classificação;

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e

V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

Art. 34 - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao SIC dos órgãos e entidades ou ao e-SIC, independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

§ 1º - O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.

§ 2º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, nos sítios na internet e no SIC PRESENCIAL dos órgãos e entidades.

Art. 35 - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Secretário de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.

§ 1° - Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade.

§ 2° - Desprovido o recurso de que tratam o caput e o §1°, poderá o requerente apresentar recurso dirigido à Comissão Mista de Transparência, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão. § 3º - Caberá à Comissão Mista de Transparência opinar acerca do pedido de desclassificação, submetendo-o em seguida ao Governador do Estado, para decisão.

Art. 36 - A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver. Art. 37 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em seu sítio na Internet:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol das informações classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; e

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. § 1° - Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

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§ 2° - Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Seção IV

Disposições Gerais

Art. 38 - As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação. Art. 39 - As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro - APERJ, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso. Art. 40 - As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qual- quer grau de sigilo nem ter seu acesso negado. Art. 41 - Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal. Parágrafo Único - O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 42 - As autoridades do Poder Executivo estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo Único - A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO MISTA DE TRANSPARÊNCIA

Art. 43 - Fica instituída a Comissão Mista de Transparência, que será integrada pelos titulares da Procuradoria Geral do Estado, da Contro- ladoria Geral do Estado e das seguintes áreas de governo:

I - Casa Civil, que a presidirá;

II - Segurança;

III - Fazenda;

IV - Planejamento;

V - Direitos Humanos.

Parágrafo Único - Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.

Art. 44 - Compete à Comissão Mista de Transparência:

I - sugerir a revisão, de ofício ou mediante provocação, da classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;

II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultras- secreto ou secreto esclarecimento ou o conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes da decisão não forem suficientes para a revisão da classificação;

III - sugerir a prorrogação, por uma única vez, e por período deter- minado não superior a vinte e cinco anos, do prazo de sigilo de in- formação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça à defesa ou integridade do território estadual, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e

IV - estabelecer diretrizes para a governança estratégica do programa de transparência vigente no âmbito do poder executivo estadual.

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Art. 45 - A Comissão Mista de Transparência se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente. Parágrafo Único - As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo quatro integrantes.

Art. 46 - Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso III do caput do art. 44, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Transparência em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso. Parágrafo Único - O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.

Art. 47 - As deliberações da Comissão Mista de Transparência serão tomadas:

I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e III do caput do art. 44; e

II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.

Art. 48 - O Presidente da Comissão Mista de Transparência poderá exercer, além do voto ordinário, o

voto de qualidade para desempate.

Art. 49 - A Controladoria Geral do Estado exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Transparência, cujas competências serão definidas em regimento interno.

Art. 50 - A Comissão Mista de Transparência aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.

Art. 51 - O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de noventa

dias após a instalação da Comissão.

CAPÍTULO VII

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 52 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1° - As informações pessoais, a que se refere este artigo:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que

elas se referirem; II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou

consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, os descendentes ou ascendentes conforme o disposto no

parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278,

de 10 de maio de 1996. Art. 53 - O consentimento referido no inciso II do art. 52 não será exigido quando o acesso à

informação pessoal for necessário:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para

utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de decisão judicial;

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; e

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 54 - A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 52 deste Decreto não poderá

ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; e

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

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Art. 55 - O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação,

reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do artigo 54, de forma fundamentada, sobre

documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda. § 1º - Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade

poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência

em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão. § 2º - A decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo será precedida de publicação de

extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.

§ 3° - Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá à

autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.

Art. 56 - O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo

IV e estará condicionado à com- provação da identidade do requerente. Parágrafo Único - O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar

acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 52, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 54;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados

os procedimentos previstos no art. 55;

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 57 - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização,

sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1° - A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2° - Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu

uso indevido, na forma da lei.

Art. 58 - Aplica-se, no que couber, a Lei n° 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à

informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VIII

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 59 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de

ações de interesse público deverão dar publicidade, no mínimo, às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos

congêneres realizados com o Poder Executivo Estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de

prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1° - As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e

em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 2° - A divulgação em sítio na Internet referida no §1° poderá ser dispensada, por decisão do órgão

ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem

fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3° - As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio,

contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente

e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.

§ 4° - As disposições contidas neste artigo e seus parágrafos deverão constar dos pactos

administrativos mencionados no inciso III.

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Art. 60 - Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos,

ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art.59 deverão ser apresentados diretamente aos

órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

CAPÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 61 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o

seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou

parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha

conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à in- formação;

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em

grau de sigilo ou a informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de

ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo

para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de

direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1° - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas

descritas no caput serão devida- mente apuradas, em sindicância ou processo administrativo

disciplinar, quando cabível, e ensejarão a apli8cação das sanções estabelecidas na legislação

específica.

Art. 62 - A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de

qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 61, estará sujeita às

seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração

pública por prazo não superior a dois anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja

promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1° - A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e

IV e será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos, assegurado o direito de defesa do

interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2° - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade

privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido

o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3° - A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima

do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de

10 (dez) dias da abertura de vista.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63 - Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os

ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e

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in- formações.

Art. 64 - Cabe à Controladoria Geral do Estado coordenar a política de transparência pública, nos

termos dos incisos III, XI, XIII, XIV, XV do art. 8° da Lei Estadual n° 7.989/18.

Parágrafo Único - À Controladoria Geral do Estado caberá estabelecer orientações normativas de

caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação deste Decreto.

Art. 65 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário, em especial o Decreto nº 46.205/17.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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ANEXO I - FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (PESSOA FISÍCA)

Dados do requerente - obrigatórios:

Nome: CPF:

Forma preferencial de recebimento da resposta:

Como deseja receber a resposta?

Endereço Eletrônico E-mail: Correspondência

Física

Endereço Físico: Cidade:

Estado: CEP:

Dados do requerente - não obrigatórios:

ATENÇÃO: Os dados não obrigatórios serão utilizados apenas de forma agregada e para

fins estatísticos.

Telefone: ( ) / ( ) Endereço eletrônico

(e-mail):

Sexo:Masculino Feminino

Data de nascimento: / / Escolaridade

(completa)

Sem instrução formal Ensino fundamental Ensino Médio Ensino

superior Pós-graduação Mestrado/Doutorado

Telefone: ( ) ______________________

Ocupação principal

Empregado - setor privado Profis. Liberal/autônomo Empresário/empreendedor

Jornalista Pesquisador Servidor público federal

Estudante Professor Servidor público estadual

Membro de partido político Membro de ONG nacional Servidor público municipal

Representante de sindicato Membro de ONG internacional

Outras Nenhuma

Especificação do pedido de acesso à informação:

Órgão/Entidade Destinatário(a) do Pedido:

__________________________________________________________

Forma preferencial de recebimento da resposta:

Correspondência eletrônica Correspondência física (com custo) Buscar/Consultar

pessoalmen-

(e-mail) te

Especificação do pedido:

___________________________________________________________

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Data: ____/____/______Assinatura: ________________________________________

ANEXO II - FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

(PESSOA JURÍDICA)

Dados do requerente - obrigatórios:

Razão Social: _______________________________________________________________

CNPJ:____________________________

Nome do representante: ______________________________________________________

Cargo do representante: _______________________________________________________

Forma preferencial de recebimento da resposta:

Como deseja receber a resposta?

Endereço Eletrônico

E-mail:_____________________________________________________

Correspondência Física

Endereço Físico:______________________________________________________Cidade:

_____________________Estado: ___________________CEP:__________________

Buscar pessoalmente

Dados do requerente - não obrigatórios:

ATENÇÃO: Os dados não obrigatórios serão utilizados apenas de forma agregada e para fins

estatís-ticos.

Telefone: ( ) ______________________ / ( ) ______________________

Endereço eletrônico (e-mail): _________________________________________________

Tipo de instituição

Empresa - PME Órgão público federal Partido político

Empresa -grande porte Órgão público estadual/DF Veículo de comunicação

Empresa pública/estatal Órgão público municipal Sindicato / Conselho profis.

Escritório de advocacia Org. Não Governamental Outros

Instituição de ensino e/ou pesquisa

Área de atuação

Comércio e serviços Governo Imprensa

Indústria Jurídica/Política Pesquisa acadêmica

Extrativismo Representação de terceiros Terceiro Setor

Agronegócios Represent. sociedade civil Outros

Especificação do pedido de acesso à informação:

Órgão/Entidade Destinatário(a) do Pedido:

__________________________________________________________

Forma preferencial de recebimento da resposta:

Correspondência eletrônica (e- Correspondência física (com custo)

Buscar/Consultar pessoal-

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mail) mente

Descrição do pedido:

___________________________________________________________

Data: ____/____/______Assinatura: ________________________________________

ANEXO III - FORMULÁRIO PARA RECURSO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

(PESSOA FISÍCA)

Dados do requerente:

Nome:_______________________________________________________

CPF: ___________________________

Telefone: ( ) ______________________

Forma preferencial de recebimento da resposta:

Como deseja receber a resposta?

Endereço Eletrônico

E-mail:______________________________________________________

Correspondência Física

Endereço Físico*:______________________________________________________Cidade*:

____________________Estado*: __________________CEP*:_________________

Buscar pessoalmente

* Informar apenas em caso de mudança ou imprecisão dos dados cadastrais informados no

pedido de acesso à informação original

Dados do pedido de acesso à informação original:

Protocolo*: _________________________

Data do pedido: _____________________

Data da resposta: ___________________

* informação obrigatória

Recurso:

Instância do recurso:

1ª instância - Autoridade superior 2ª instância - Autoridade máxi- 3ª instância - CGE

à que proferiu a decisão ma do órgão/entidade

Motivo do recurso:

Ausência de justificativa legal para classificação

Autoridade classificadora não informada

Data da classificação (início/fim) não informada

Grau de classificação inexistente

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Grau de sigilo não informado

Informação classificada por autoridade sem competência

Informação incompleta

Informação recebida não foi a solicitada

Informação recebida por meio diferente do solicitado

Justificativa para o sigilo insatisfatória/não informada

Prazo de classificação inadequado para o grau de sigilo

Outros

Justificativa do recurso:

__________________________________________________________

___________________________________________________________

Data: ____/____/______Assinatura: ________________________________________

ANEXO IV - FORMULÁRIO PARA RECURSO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

(PESSOA JURÍDICA)

Dados do requerente:

Razão Social: __________________________________________________________

CNPJ:____________________________

Nome do representante*: _______________________________________________________

Cargo do representante*: _______________________________________________________

Forma preferencial de recebimento da resposta:

Como deseja receber a resposta?

Endereço Eletrônico

E-mail:_____________________________________________________

Correspondência Física

Endereço Físico*:_____________________________________________________Cidade*:

____________________Estado*: __________________CEP*:___________________

Buscar pessoalmente

* Informar apenas em caso de mudança ou imprecisão dos dados cadastrais informados no

pedido de acesso à informação original

Dados do pedido de acesso à informação original:

Protocolo*: ______________________

Data do pedido: ______________________

Data da resposta: ______________________

* informação obrigatória

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Recurso:

Instância do recurso:

1ª instância - Autoridade superior 2ª instância - Autoridade máxi- 3ª instância - CGE

à que proferiu a decisão ma do órgão/entidade

Motivo do recurso:

Ausência de justificativa legal para classificação

Autoridade classificadora não informada

Data da classificação (início/fim) não informada

Grau de classificação inexistente

Grau de sigilo não informado

Informação classificada por autoridade sem competência

Informação incompleta

Informação recebida não foi a solicitada

Informação recebida por meio diferente do solicitado

Justificativa para o sigilo insatisfatória/não informada

Prazo de classificação inadequado para o grau de sigilo

Outros

Justificativa do recurso:

Data: ____/____/______Assinatura: ________________________________________

ANEXO V - FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO OU

REAVALIAÇÃO (PESSOA FÍSICA)

Objeto do Pedido:

Desclassificação Redução do Prazo de Sigilo

Dados do requerente - obrigatórios:

Nome:________________________________________________________

CPF: ___________________________

Dados do requerente - não obrigatórios:

ATENÇÃO: Os dados não obrigatórios serão utilizados apenas de forma agregada e para fins

estatísticos. Sexo: Feminino Masculino

Data de nascimento: _____/_____/____________

Telefone: ( ) ______________________ / ( ) ______________________

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Escolaridade (completa)

Sem instrução formal Ensino fundamental Ensino Médio

Ensino superior Pós-graduação Mestrado/Doutorado

Ocupação principal

Empregado - setor privado Profis. Liberal/autônomo Empresário/empreendedor

Jornalista Pesquisador Servidor público federal

Estudante Professor Servidor público estadual

Membro de partido político Membro de ONG nacional Servidor público municipal

Representante de sindicato Membro de ONG internacional

Outras Nenhuma

Dados do documento:

Código de

classificação:_____________________________________________________Órgão

classifica-

dor:_______________________________________________________

Número de Protocolo do Pedido de Acesso à Informação relacionado, se

houver_________________

Forma preferencial de recebimento da resposta:

Como deseja receber a resposta?

Endereço Eletrônico

E-mail:_____________________________________________________

Correspondência Física

Endereço Físico:______________________________________________________Cidade:

_____________________Estado: ___________________CEP:____________________

Buscar pessoalmente

Pedido de Desclassificação ou de Redução do Prazo de Sigilo:

Motivos do Pedido:

Ausência de fundamento legal para classificação

Data de produção do documento não informada

Data de classificação (inicio/fim) não informada

Grau de classificação inexistente

Grau de sigilo não informado

Prazo de classificação inadequado para o grau de sigilo

Incompetência da autoridade classificadora

Existência de obrigação legal de publicidade e divulgação

Informação necessária à tutela de Direitos Humanos

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Informação relativa à violação de Direitos Humanos por agente(s) do Estado

Outro:________________________________________

Explicação do Motivo:

__________________________________________________________

Data: ____/____/______Assinatura: ________________________________________

ANEXO VI - FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO OU

REAVALIAÇÃO (PESSOA

JURÌDICA)

Objeto do Pedido:

Desclassificação Redução do Prazo de Sigilo

Dados do requerente - obrigatórios:

Razão Social: __________________________________________________________

CNPJ:____________________________

Nome do representante: ________________________________________________________

Cargo do representante: ________________________________________________________

Dados do requerente- não obrigatórios:

ATENÇÃO: Os dados não obrigatórios serão utilizados apenas de forma agregada e para fins

estatísticos.

Telefone : ( ) ______________________ / ( ) ______________________ Cidade: _____________________________ Estado:_______________________________

Tipo de instituição Empresa - PME Órgão público federal Partido político

Empresa -grande

porte

Órgão público

estadual/DF

Veículo de

comunicação

Empresa

pública/estatal

Órgão público

municipal

Sindicato / Conselho

profis.

Escritório de

advocacia

Org. Não

Governamental Outros Instituição de ensino e/ou pesquisa

Área de atuação

Comércio e

serviços Governo Imprensa

Indústria Jurídica/Política

Pesquisa

acadêmica

Extrativismo

Representação de

terceiros Terceiro Setor

Agronegócios

Represent. sociedade

civil Outros Dados do documento: Código de classificação do

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documento:_____________________________________________Órgão clas-

sificador:_______________________________________________________ Número de Protocolodo Pedido de Acesso à Informação relacionado, se houver__________________ Forma preferencial de recebimento da resposta: Como deseja receber a resposta?

Endereço Eletrônico

E-mail:_____________________________________________________ Correspondência Física

Endereço Físico: _________________________________________________________Cidade: ______________________ Estado:___________________CEP: ___________________

Buscar pessoalmente Pedido de Desclassificação ou de Redução do Prazo de Sigilo:

Motivos do Pedido:

Ausência de fundamento legal para classificação Data de produção do documento não informada Data de classificação (inicio/fim) não informada Grau de classificação inexistente Grau de sigilo não informado Prazo de classificação inadequado para o grau de sigilo Incompetência da autoridade classificadora Existência de obrigação legal de publicidade e divulgação Informação necessária à tutela de Direitos Humanos Informação relativa à violação de Direitos Humanos por agente(s) do Estado Outro:________________________________________

Explicação do Motivo: __________________________________ Data: ____/____/______Assinatura: __________________________________________ ANEXO VII - FORMULÁRIO PARA RECURSO DE DECLASSIFICAÇÃO OU

REAVALIAÇÃO (PESSOA

FÍSICA) Objeto do Recurso:

Desclassificação Redução do Prazo de Sigilo Dados do requerente - obrigatórios: Nome:________________________________________________________ CPF: ______________________________ Dados do requerente - não obrigatórios: ATENÇÃO: Os dados não obrigatórios serão utilizados apenas de forma agregada e para fins estatís-ticos.Sexo:Feminino Masculino Data de nascimento: _____/_____/____________ Telefone :( ) ______________________ / ( ) ______________________ Cidade: _______________________________ Estado:_______________________________ Escolaridade (completa)

Sem instrução formal Ensino fundamental Ensino Médio

Ensino superior Pós-graduação Mestrado/Doutora

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do

Ocupação principal

Empregado - setor

privado

Profis.

Liberal/autônomo

Empresário/empre

endedor

Jornalista Pesquisador

Servidor público

federal

Estudante Professor

Servidor público

estadual

Membro de partido

político

Membro de ONG

nacional

Servidor público

municipal

Representante de

sindicato

Membro de ONG

internacional

Outras Nenhuma Dados do documento: Código de classificação do documento:_____________________________________________Órgão clas-

sificador:________________________________________________________ Número de Protocolo do Pedido de Acesso à Informação relacionado, se houver_____________ Instância Recursal: 1ª Instância (Autoridade Máxima do Órgão) 2ª Instância (Comissão Mista de Transparência)

Forma preferencial de recebimento da resposta: Como deseja receber a resposta?

Endereço Eletrônico E-mail: _________________________________________________________ Correspondência Física

Endereço Físico:______________________________________________________Cidade: _______________________ Estado: ___________________ CEP: _________________

Buscar pessoalmente Recurso: Motivos do Recurso:

Ausência de fundamento legal para classificação Data de produção do documento não informada Data de classificação (inicio/fim) não informada Grau de classificação inexistente Grau de sigilo não informado Prazo de classificação inadequado para o grau de sigilo Incompetência da autoridade classificadora Existência de obrigação legal de publicidade e divulgação Informação necessária à tutela de Direitos Humanos Informação relativa à violação de Direitos Humanos por agente(s) do Estado Outro:________________________________________

Explicação do Motivo: _________________________________ Data: ____/____/______Assinatura: _______________________________________ ANEXO VIII- FORMULÁRIO PARA RECURSO DE DECLASSIFICAÇÃO OU

REAVALIAÇÃO (PESSOA

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JURÍDICA) Objeto do Recurso:

Desclassificação Redução do Prazo de Sigilo

Dados do requerente - obrigatórios

Razão Social: ___________________________________________________________

CNPJ:____________________________

Nome do representante: ________________________________________________________

Cargo do representante: ________________________________________________________

Dados do requerente- não obrigatórios:

ATENÇÃO: Os dados não obrigatórios serão utilizados apenas de forma agregada e para fins

estatísticos.

Telefone: ( ) ______________________ / ( ) ______________________

Cidade:

____________________________________Estado:____________________________

Tipo de instituição

Empresa - PME Órgão público federal Partido político

Empresa -grande porte Órgão público estadual/DF Veículo de comunicação

Empresa pública/estatal Órgão público municipal Sindicato / Conselho profis.

Escritório de advocacia Org. Não Governamental Outros

Instituição de ensino e/ou pesquisa

Área de atuação

Comércio e serviços Governo Imprensa

Indústria Jurídica/Política Pesquisa acadêmica

Extrativismo Representação de terceiros Terceiro Setor

Agronegócios Represent. sociedade civil Outros

Dados do documento:

Código de classificação do

documento:_____________________________________________Órgão clas-

sificador:________________________________________________________

Número de Protocolo do Pedido de Acesso à Informação relacionado, se

houver_________________

Instância Recursal:

1ª Instância (Autoridade Máxima do Órgão) 2ª Instância (2ª Instância (Comissão Mista de

Trans-

parência)

Forma preferencial de recebimento da resposta:

Como deseja receber a resposta?

Endereço Eletrônico

E-mail:_____________________________________________________

Correspondência Física

Endereço Físico:

________________________________________________________Cidade:

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_______________________ Estado: _________________ CEP: _________________

Buscar pessoalmente

Recurso:Motivos do Recurso:

Ausência de fundamento legal para classificação

Data de produção do documento não informada

Data de classificação (inicio/fim) não informada

Grau de classificação inexistente

Grau de sigilo não informado

Prazo de classificação inadequado para o grau de sigilo

Incompetência da autoridade classificadora

Existência de obrigação legal de publicidade e divulgação

Informação necessária à tutela de Direitos Humanos

Informação relativa à violação de Direitos Humanos por agente(s) do Estado

Outro:________________________________________

Explicação do Motivo:

__________________________________________________________

__________________________________________________________

Data: ____/____/______Assinatura: __________________________________________

ANEXO IX- FORMULÁRIO DE GRAU DE SIGILO

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ÓRGÃO/ENTIDADE:

CÓDIGO DA classificação:

GRAU DE SIGILO:

ASSUNTO DA INFORMAÇÃO:

TIPO DE DOCUMENTO:

DATA DE PRODUÇÃO: FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:

RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

DATA DE CLASSIFICAÇÃO: AUTORIDADE CLASSIFICADORA Nome:

Cargo:

AUTORIDADE RATIFICADORA Nome:

(quando aplicável)

Cargo:

Nome:

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DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________

(quando aplicável)

Cargo: Nome:

RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________

(quando aplicável)

Cargo:

Nome:

REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______

(quando aplicável)

Cargo:

Nome: PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____

(quando aplicável)

Cargo:

_____________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

__________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

__________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando

aplicável)

__________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando

aplicável)

___________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando

aplicável)

__________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando

aplicável)

ANEXO X- TERMO DE RESPONSABILIDADE Requerimento de acesso à informação nº:

_________________________ Nome do requerente:________________________________

Declaro que: a) Responsabilizo-me integralmente e a qualquer tempo pela adequada utilização das informações a que tiver acesso. Estou ciente de que posso vir a ser responsabilizado por danos morais e materiais decorrentes da utilização, reprodução ou divulgação indevida dessas informações. Isento a Administração Pública Estadual, o órgão ou entidade ou seus servidores de qualquer responsabilidade a este respeito;

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b) Estou ciente das restrições a que se referem os arts. 4º e 6º da

Lei nº 8.159, de 08.01.1991 (Lei de Arquivos); da Lei nº 9.610, de

19.02.1998 (Lei de Direitos Autorais); dos arts. 138 a 145 do Código

Penal, que prevê os crimes de calúnia, injúria e difamação; bem como

da proibição, decorrente do art. 5º, X, da Constituição da República

Federativa do Brasil, de 1988, de difundir as informações obtidas que,

embora associadas a interesses particulares, digam respeito à honra e à

imagem de terceiros, além do art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº

12.527, de 18 de novembro de 2011(Lei de Acesso à Informação

Pública);

c) Estou ciente da obrigatoriedade de, por ocasião da eventual divulgação das referidas informações, mencionar a fonte a que os respectivos originais pertencem;

d) Estou ciente de que autorizações relativas a direitos autorais e de imagem, quando pertinentes, devem ser solicitados aos autores ou retratados.

Data: ____/____/______Assinatura:

__________________________________________