Decreto No 5.154, De 23 de Julho de 2004

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    2o Os cursos mencionados no caput articular-se-o, preferencialmente, com os

    cursos de educao de jovens e adultos, objetivando a qualificao para o

    trabalho e a elevao do nvel de escolaridade do trabalhador, o qual, aps a

    concluso com aproveitamento dos referidos cursos, farjus a certificados de

    formao inicial ou continuada para o trabalho.

    Art. 4o A educao profissional tcnica de nvel mdio, nos termos dispostos no

    2o do art. 36, art. 40 e pargrafo nico do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, ser

    desenvolvida de forma articulada com o ensino mdio, observados:

    I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo

    Conselho Nacional de Educao;

    MARCOS LEGAIS

    II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e

    III - as exigncias de cada instituio de ensino, nos termos de seu projeto

    pedaggico.

    1o A articulao entre a educao profissional tcnica de nvel mdio e o

    ensino mdio dar- se-de forma:

    I - integrada, oferecida somente a quem jtenha concludo o ensino

    fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno habilitao

    profissional tcnica de nvel mdio, na mesma instituio de ensino, contando

    com matrcula nica para cada aluno;

    II - concomitante, oferecida somente a quem jtenha concludo o ensinofundamental ou esteja cursando o ensino mdio, na qual a complementaridade

    entre a educao profissional tcnica de nvel mdio e o ensino mdio

    pressupe a existncia de matrculas distintas para cada curso, podendo ocorrer:

    a) na mesma instituio de ensino, aproveitando-se as oportunidades

    educacionais dispo- nveis;

    b) em instituies de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades

    educacionais dispo- nveis; ou

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    c) em instituies de ensino distintas, mediante convnios de

    intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de

    projetos pedaggicos unificados;

    III - subseqente, oferecida somente a quem jtenha concludo o ensino mdio.

    2o Na hiptese prevista no inciso I do 1o, a instituio de ensino dever,

    observados o inciso I do art. 24 da Lei no 9.394, de 1996, e as diretrizes

    curriculares nacionais para a educao profissional tcnica de nvel mdio,

    ampliar a carga horria total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o

    cumprimento das finalidades estabelecidas para a formao geral e as condies

    de preparao para o exerccio de profisses tcnicas.

    Art. 5o Os cursos de educao profissional tecnolgica de graduao e ps-

    graduao organizar-se-o, no que concerne aos objetivos, caractersticas edurao, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo

    Conselho Nacional de Educao.

    Art. 6o Os cursos e programas de educao profissional tcnica de nvel mdio e

    os cursos de educao profissional tecnolgica de graduao, quando

    estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluiro sadas

    intermedirias, que possibilitaro a obteno de certificados de qualificao

    para o trabalho aps sua concluso com aproveitamento.

    1o Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a

    concluso intermediria de cursos de educao profissional tcnica de nvel

    mdio ou de cursos de educao profissional tecnolgica de graduao que

    caracterize uma qualificao para o trabalho, claramente definida e com

    identidade prpria.

    2o As etapas com terminalidade devero estar articuladas entre si, compondo

    os itinerrios formativos e os respectivos perfis profissionais de concluso.

    Art. 7o Os cursos de educao profissional tcnica de nvel mdio e os cursos de

    educao profissional tecnolgica de graduao conduzem diplomao aps

    sua concluso com aproveitamento.

    Pargrafo nico. Para a obteno do diploma de tcnico de nvel mdio, o aluno

    deverconcluir seus estudos de educao profissional tcnica de nvel mdio e

    de ensino mdio.

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    MARCOS LEGAIS

    Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Art. 9o Revoga-se

    o Decreto no 2.208, de 17 de abril de 1997.

    Braslia, 23 de julho de 2004; 183o da Independncia e 116o da Repblica.

    Luiz Incio Lula da Silva

    Fernando Haddad