Decreto No 5.154, De 23 de Julho de 2004
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7/21/2019 Decreto No 5.154, De 23 de Julho de 2004
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2o Os cursos mencionados no caput articular-se-o, preferencialmente, com os
cursos de educao de jovens e adultos, objetivando a qualificao para o
trabalho e a elevao do nvel de escolaridade do trabalhador, o qual, aps a
concluso com aproveitamento dos referidos cursos, farjus a certificados de
formao inicial ou continuada para o trabalho.
Art. 4o A educao profissional tcnica de nvel mdio, nos termos dispostos no
2o do art. 36, art. 40 e pargrafo nico do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, ser
desenvolvida de forma articulada com o ensino mdio, observados:
I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo
Conselho Nacional de Educao;
MARCOS LEGAIS
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e
III - as exigncias de cada instituio de ensino, nos termos de seu projeto
pedaggico.
1o A articulao entre a educao profissional tcnica de nvel mdio e o
ensino mdio dar- se-de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem jtenha concludo o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno habilitao
profissional tcnica de nvel mdio, na mesma instituio de ensino, contando
com matrcula nica para cada aluno;
II - concomitante, oferecida somente a quem jtenha concludo o ensinofundamental ou esteja cursando o ensino mdio, na qual a complementaridade
entre a educao profissional tcnica de nvel mdio e o ensino mdio
pressupe a existncia de matrculas distintas para cada curso, podendo ocorrer:
a) na mesma instituio de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais dispo- nveis;
b) em instituies de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais dispo- nveis; ou
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c) em instituies de ensino distintas, mediante convnios de
intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de
projetos pedaggicos unificados;
III - subseqente, oferecida somente a quem jtenha concludo o ensino mdio.
2o Na hiptese prevista no inciso I do 1o, a instituio de ensino dever,
observados o inciso I do art. 24 da Lei no 9.394, de 1996, e as diretrizes
curriculares nacionais para a educao profissional tcnica de nvel mdio,
ampliar a carga horria total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o
cumprimento das finalidades estabelecidas para a formao geral e as condies
de preparao para o exerccio de profisses tcnicas.
Art. 5o Os cursos de educao profissional tecnolgica de graduao e ps-
graduao organizar-se-o, no que concerne aos objetivos, caractersticas edurao, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo
Conselho Nacional de Educao.
Art. 6o Os cursos e programas de educao profissional tcnica de nvel mdio e
os cursos de educao profissional tecnolgica de graduao, quando
estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluiro sadas
intermedirias, que possibilitaro a obteno de certificados de qualificao
para o trabalho aps sua concluso com aproveitamento.
1o Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a
concluso intermediria de cursos de educao profissional tcnica de nvel
mdio ou de cursos de educao profissional tecnolgica de graduao que
caracterize uma qualificao para o trabalho, claramente definida e com
identidade prpria.
2o As etapas com terminalidade devero estar articuladas entre si, compondo
os itinerrios formativos e os respectivos perfis profissionais de concluso.
Art. 7o Os cursos de educao profissional tcnica de nvel mdio e os cursos de
educao profissional tecnolgica de graduao conduzem diplomao aps
sua concluso com aproveitamento.
Pargrafo nico. Para a obteno do diploma de tcnico de nvel mdio, o aluno
deverconcluir seus estudos de educao profissional tcnica de nvel mdio e
de ensino mdio.
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MARCOS LEGAIS
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Art. 9o Revoga-se
o Decreto no 2.208, de 17 de abril de 1997.
Braslia, 23 de julho de 2004; 183o da Independncia e 116o da Repblica.
Luiz Incio Lula da Silva
Fernando Haddad