Decreto Nº 5.840, De 13 de Julho de 2006

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.840, DE 13 DE JULHO DE 2006 . Institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n o 5.154, de 23 de julho de 2004, no art. 6 o , inciso III, da Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 54, inciso XV, da Lei n o 8.906, de 4 de julho de 1994, DECRETA: Art. 1 o Fica instituído, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional à Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, conforme as diretrizes estabelecidas neste Decreto. §1 o O PROEJA abrangerá os seguintes cursos e programas de educação profissional: I - formação inicial e continuada de trabalhadores; e II - educação profissional técnica de nível médio. §2 o Os cursos e programas do PROEJA deverão considerar as características dos jovens e adultos atendidos, e poderão ser articulados: I - ao ensino fundamental ou ao ensino médio, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, no caso da formação inicial e continuada de trabalhadores, nos termos do art. 3 o , § 2 o , do Decreto n o 5.154, de 23 de julho de 2004 ; e II - ao ensino médio, de forma integrada ou concomitante, nos termos do art. 4 o , § 1 o , incisos I e II, do Decreto n o 5.154, de 2004 .

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

DECRETO N 5.840, DE 13 DE JULHO DE 2006.Institui, no mbito federal, o Programa Nacional de Integrao da Educao Profissional com a Educao Bsica na Modalidade de Educao de Jovens e Adultos - PROEJA, e d outras providncias.

OPRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto no5.154, de 23 de julho de 2004, no art. 6o, inciso III, da Lei no8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 54, inciso XV, da Lei no8.906, de 4 de julho de 1994,DECRETA:Art.1oFica institudo, no mbito federal, o Programa Nacional de Integrao da Educao Profissional Educao Bsica na Modalidade de Educao de Jovens e Adultos-PROEJA, conforme as diretrizes estabelecidas neste Decreto.1oO PROEJA abranger os seguintes cursos e programas de educao profissional:I-formao inicial e continuada de trabalhadores; eII-educao profissional tcnica de nvel mdio.2oOs cursos e programas do PROEJA devero considerar as caractersticas dos jovens e adultos atendidos, e podero ser articulados:I-ao ensino fundamental ou ao ensino mdio, objetivando a elevao do nvel de escolaridade do trabalhador, no caso da formao inicial e continuada de trabalhadores, nos termos doart. 3o, 2o, do Decreto no5.154, de 23 de julho de 2004; eII-ao ensino mdio, de forma integrada ou concomitante, nos termos doart. 4o, 1o, incisos I e II, do Decreto no5.154, de 2004.3oO PROEJA poder ser adotado pelas instituies pblicas dos sistemas de ensino estaduais e municipais e pelas entidades privadas nacionais de servio social, aprendizagem e formao profissional vinculadas ao sistema sindical (Sistema S), sem prejuzo do disposto no 4odeste artigo.4oOs cursos e programas do PROEJA devero ser oferecidos, em qualquer caso, a partir da construo prvia de projeto pedaggico integrado nico, inclusive quando envolver articulaes interinstitucionais ou intergovernamentais.5oPara os fins deste Decreto, a rede de instituies federais de educao profissional compreende a Universidade Federal Tecnolgica do Paran, os Centros Federais de Educao Tecnolgica, as Escolas Tcnicas Federais, as Escolas Agrotcnicas Federais, as Escolas Tcnicas Vinculadas s Universidades Federais e o Colgio Pedro II, sem prejuzo de outras instituies que venham a ser criadas.Art.2oAs instituies federais de educao profissional devero implantar cursos e programas regulares do PROEJA at o ano de 2007.1oAs instituies referidas nocaputdisponibilizaro ao PROEJA, em 2006, no mnimo dez por cento do total das vagas de ingresso da instituio, tomando como referncia o quantitativo de matrculas do ano anterior, ampliando essa oferta a partir do ano de 2007.2oA ampliao da oferta de que trata o 1odever estar includa no plano de desenvolvimento institucional da instituio federal de ensino.Art.3oOs cursos do PROEJA, destinados formao inicial e continuada de trabalhadores, devero contar com carga horria mnima de mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:I-a destinao de, no mnimo, mil e duzentas horas para formao geral; eII-a destinao de, no mnimo, duzentas horas para a formao profissional.Art.4oOs cursos de educao profissional tcnica de nvel mdio do PROEJA devero contar com carga horria mnima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:I-a destinao de, no mnimo, mil e duzentas horas para a formao geral;II-a carga horria mnima estabelecida para a respectiva habilitao profissional tcnica; eIII-a observncia s diretrizes curriculares nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educao para a educao profissional tcnica de nvel mdio, para o ensino fundamental, para o ensino mdio e para a educao de jovens e adultos.Art.5oAs instituies de ensino ofertantes de cursos e programas do PROEJA sero responsveis pela estruturao dos cursos oferecidos e pela expedio de certificados e diplomas.Pargrafonico.As reas profissionais escolhidas para a estruturao dos cursos sero, preferencialmente, as que maior sintonia guardarem com as demandas de nvel local e regional, de forma a contribuir com o fortalecimento das estratgias de desenvolvimento socioeconmico e cultural.Art.6oO aluno que demonstrar a qualquer tempo aproveitamento no curso de educao profissional tcnica de nvel mdio, no mbito do PROEJA, far jus obteno do correspondente diploma, com validade nacional, tanto para fins de habilitao na respectiva rea profissional, quanto para atestar a concluso do ensino mdio, possibilitando o prosseguimento de estudos em nvel superior.Pargrafonico.Todos os cursos e programas do PROEJA devem prever a possibilidade de concluso, a qualquer tempo, desde que demonstrado aproveitamento e atingidos os objetivos desse nvel de ensino, mediante avaliao e reconhecimento por parte da respectiva instituio de ensino.Art.7oAs instituies ofertantes de cursos e programas do PROEJA podero aferir e reconhecer, mediante avaliao individual, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extra-escolares.Art.8oOs diplomas de cursos tcnicos de nvel mdio desenvolvidos no mbito do PROEJA tero validade nacional, conforme a legislao aplicvel.Art.9oO acompanhamento e o controle social da implementao nacional do PROEJA ser exercido por comit nacional, com funo consultiva.Pargrafonico.A composio, as atribuies e o regimento do comit de que trata ocaputdeste artigo sero definidos conjuntamente pelos Ministrios da Educao e do Trabalho e Emprego.Art.10.O 2odo art. 28 do Decreto no5.773, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redao:2oA criao de cursos de graduao em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitrios, dever ser submetida, respectivamente, manifestao do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Sade, previamente autorizao pelo Ministrio da Educao. (NR)Art.11.Fica revogado oDecreto no5.478, de 24 de junho de 2005.Art.12.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Braslia, 13 de julho de 2006; 185oda Independncia e 118oda Repblica.LUIZ INCIO LULA DA SILVAFernando HaddadEste texto no substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2006