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Sumário LEGENDA........................................................2 ABUSO DE PODER POLICIAL........................................2 DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL...........................2 ACIDENTE E MORTE DE FAMILIARES.................................2 AMPUTAÇÃO DE MEMBRO............................................2 Paraplegia e amputação de membro inferior direito de menor..2 Perda de um braço direito e posterior falecimento por erro médico......................................................2 Perda de membro inferior esquerdo de menor..................2 ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO................................2 Lesão leve..................................................2 Lesão mais grave............................................2 Idosa.......................................................2 Incapacidade permanente.....................................2 Autor paraplégico...........................................2 ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO.............................2 ACIDENTE AÉREO.................................................2 ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO..........................2 ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO........................................................2 BULLYNG........................................................2 ACUSAÇÃO INDEVIDA DE CRIME DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ...............................................................2 Com revista pessoal do autor................................2 Com abordagem de seguranças.................................2 AGRESSÃO EM BOATE..............................................2 ATAQUE DE ANIMAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES....................................................2 ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL....................................2 ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA....................................2 1

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SumárioLEGENDA....................................................................................................................................2

ABUSO DE PODER POLICIAL.........................................................................................................2

DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL................................................................................2

ACIDENTE E MORTE DE FAMILIARES............................................................................................2

AMPUTAÇÃO DE MEMBRO..........................................................................................................2

Paraplegia e amputação de membro inferior direito de menor...........................................2

Perda de um braço direito e posterior falecimento por erro médico...................................2

Perda de membro inferior esquerdo de menor...................................................................2

ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO........................................................................................2

Lesão leve.............................................................................................................................2

Lesão mais grave..................................................................................................................2

Idosa.....................................................................................................................................2

Incapacidade permanente....................................................................................................2

Autor paraplégico.................................................................................................................2

ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO..................................................................................2

ACIDENTE AÉREO.........................................................................................................................2

ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO.............................................................................2

ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO............2

BULLYNG......................................................................................................................................2

ACUSAÇÃO INDEVIDA DE CRIME DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.......................2

Com revista pessoal do autor...............................................................................................2

Com abordagem de seguranças...........................................................................................2

AGRESSÃO EM BOATE..................................................................................................................2

ATAQUE DE ANIMAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES..............2

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL................................................................................................2

ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA..............................................................................................2

BRIGA DE VIZINHOS......................................................................................................................2

CONCESSIONÁRIAS (ENERGIA ELÉTRICA E ABASTECIMENTO DE ÁGUA)......................................2

Cobrança por estimativa..........................................................................................................2

Cobrança por estimativa relativa a débito pretérito............................................................2

INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.....................................................................2

Demora para religar.................................................................................................................2

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42 horas................................................................................................................................2

Durante festas de final de ano (réveillon)............................................................................2

3 a 6 dias..............................................................................................................................2

8 dias....................................................................................................................................2

Mais de um mês...................................................................................................................2

Falta de notificação prévia.......................................................................................................2

CONTAMINAÇÃO EM HOSPITAL...................................................................................................2

Infecção hospitalar durante internação...................................................................................2

HIV............................................................................................................................................2

CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO...............................................................................................2

Com ingestão...........................................................................................................................2

Sem ingestão............................................................................................................................2

ERRO MÉDICO..............................................................................................................................2

Erro de diagnóstico e tratamento............................................................................................2

Erro de diagnóstico...............................................................................................................2

Cirurgia de laqueadura tubária e gravidez posterior............................................................2

Alta indevida pelo Hospital com posterior morte.................................................................2

Erro médico no parto...............................................................................................................2

Criança em estado vegetativo..............................................................................................2

Sequelas graves....................................................................................................................2

Erro médico – Morte de parente..............................................................................................2

Morte de genitor:.................................................................................................................2

ERRO EM EXAME LABORATORIAL................................................................................................2

Erro em exame de DNA........................................................................................................2

Falso positivo HIV.................................................................................................................2

Falso positivo - sífilis.............................................................................................................2

Falso positivo – câncer.........................................................................................................2

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL................................................................................................2

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA............................................................................................................2

Saques indevidos em conta corrente.......................................................................................2

Devolução indevida de cheque................................................................................................2

Com inscrição indevida nos cadastros restritivos:................................................................2

Cobrança Indevida Em Cartão De Crédito................................................................................2

Cobrança de anuidade sem desbloqueio do cartão.............................................................2

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Tempo De Espera Em Fila De Banco.........................................................................................2

Travamento De Porta Giratória Em Agência Bancária..............................................................2

40 minutos para conseguir entrar na agência......................................................................2

Escoltado por polícia militar na agência...............................................................................2

DESCARGA ELÉTRICA....................................................................................................................2

Descarga elétrica – morte de animal........................................................................................2

Descarga elétrica – morte de menor........................................................................................2

QUEDA DE ANTENA TELEFÔNICA SOBRE IMÓVEL........................................................................2

PRISÃO ILEGAL/ERRO JUDICIÁRIO................................................................................................2

PROTESTO INDEVIDO...................................................................................................................2

Protesto Indevido – Dívida Quitada..........................................................................................2

Protesto Indevido – Fraude De Terceiros.................................................................................2

Protesto Indevido – Título prescrito.........................................................................................2

Protesto Indevido – Preexistência De Inscrição........................................................................2

Protesto Indevido – Ausência De Prévia Notificação Da Inscrição............................................2

QUEDA EM HOSPITAL...................................................................................................................2

QUEDA EM VIA PÚBLICA..............................................................................................................2

ROMPIMENTO DE NOIVADO........................................................................................................2

TELEFONIA....................................................................................................................................2

Interrupção indevida dos serviços de telefonia e internet.......................................................2

Período de 2 meses de interrupção......................................................................................2

Cobranças indevidas.................................................................................................................2

COMPANHIA DE ÁGUA.................................................................................................................2

Interrupção indevida................................................................................................................2

PLANO DE SAÚDE.........................................................................................................................2

Negativa De Cobertura Em Período De Carência......................................................................2

Negativa De Tratamento/Procedimento..................................................................................2

Stent.....................................................................................................................................2

Implante de marcapasso......................................................................................................2

Tratamento de hemodiálise.................................................................................................2

Reajuste Por Mudança De Faixa Etária.....................................................................................2

Dano Moral Em Ricochete – Demora Na Autorização e Falecimento De Parente....................2

Dano Moral Em Ricochete – Negativa Injustificada De Internação De Parente........................2

ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔO............................................................................................2

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OVERBOOKING.............................................................................................................................2

Com malas extraviadas.........................................................................................................2

DANO AMBIENTAL.......................................................................................................................2

DANO MORAL DO INCAPAZ..........................................................................................................2

LEGENDA

Decisões em azul: TJRJ

Decisões em vermelho: STJ.

ABUSO DE PODER POLICIAL

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de abordagem policial com excesso:

Condução à delegacia sem fundamento razoável: R$ 5.000,00.

Veículo indevidamente apreendido por policiais: R$ 6.780,00.

Agressões físicas: R$ 10.000,00.

Indevidamente preso e algemado: R$ 30.000,00.

0012065-04.2012.8.19.0066 - APELACAO DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 10/05/2016 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO IMPOSTA A POLICIAL CIVIL SOB O FUNDAMENTO DE TER AGIDO COM VIOLÊNCIA EXAGERADA (ARTIGO 14, INCISO XVII, DO DECRETO-LEI Nº 218/75). POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS TIDOS POR ILEGAIS OU ABUSIVOS, INCLUSIVE QUANDO A ANÁLISE RECAI SOBRE A SUA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (RE 580642 AGR). VIABILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA PUNIÇÃO APLICÁVEL À CONDUTA DE SERVIDOR, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE AFERIÇÃO DA SUA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

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(RE 634900 AGR). IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR QUE NÃO É ATO DISCRICIONÁRIO, TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CULPABILIDADE, TODOS APLICÁVEIS AO REGIME JURÍDICO DISCIPLINAR (MS 17.981/DF, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/03/2016). PENA ADMINISTRATIVA COM BASE TÃO SOMENTE EM REPRESENTAÇÃO DE PESSOA QUE FORA CONDUZIDA À DELEGACIA, HAJA VISTA TER SIDO ENCONTRADA EM CASA ABANDONADA, SENDO CONHECIDA COMO REDUTO DE USUÁRIOS DE DROGAS E GUARDA DE OBJETOS ROUBADOS. POLICIAIS MILITARES QUE, TENDO PRESTADO APOIO AO AUTOR, FORAM UNÂNIMES QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER NA REALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO, BEM COMO DA PERICULOSIDADE DO LUGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CASSAÇÃO DO ATO PUNITIVO. QUANTO AO DANO MORAL, NOTE-SE QUE, EM CASOS ANÁLOGOS, A CORTE NACIONAL JÁ ENTENDEU QUE O DIREITO DE PETICIONAR, DENUNCIAR, RECLAMAR E SE EXPRIMIR ESBARRA NUMA CONDIÇÃO ÉTICA DE RESPEITO AO PRÓXIMO, NÃO TOLERANDO, POR CONSEGUINTE, O ABUSO NO USO DE EXPRESSÕES, SENDO INSUSCETÍVEIS DE ELIMINAÇÃO OS DANOS MATERIAIS E MORAIS DERIVADOS DE UMA PUNIÇÃO INJUSTA OU DESPROPORCIONAL AO ATO INFRACIONAL COMETIDO (RESP 1248828/AM, RMS 24.584/SP). SENTENÇA DEVE SER REFORMADA TÃO SOMENTE A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, ESSE ARBITRADO EM R$ 5.000,00, DEVENDO OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SER CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/09, DEIXANDO-SE DE CONDENAR O RÉU A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

0015339-27.2010.8.19.0007 - APELACAO -1ª Ementa DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 21/08/2014 - DECIMA CAMARA CIVEL

Apelação Cível. Indenizatória. Abuso de poder perpetrado por policiais militares. Autor que foi indevidamente preso e algemado, tendo a abordagem policial excedido os limites da lei e da razoabilidade. Depoimentos testemunhais que corroboram as alegações autorais de agressão e excesso no cumprimento do dever policial. Responsabilidade do Estado. Violação da liberdade e da dignidade da pessoa humana, bens tutelados constitucionalmente. Dano moral configurado. Quantum indenizatório corretamente fixado em R$ 30.000,00, que se mostra justo e adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Verba honorária devidamente arbitrada, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º do CPC. Reforma parcial da sentença apenas com relação aos juros moratórios, devendo ser aplicado o art. 1º -F da Lei 9.494/97, contudo, em sua redação originária, considerando a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 pelo STF, no julgamento da ADI 4425/DF. Precedentes do TJRJ e STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º -A, DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 21/08/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/10/2014 (*)

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0179486-25.2009.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 22/07/2014 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES - ABUSO DE PODER - ATO QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE DA PRÁTICA COMISSIVA DESPROPORCIONALIDADE DA AÇÃO POLICIAL - ATUAÇÃO EXCESSIVA - EMPREGO DE ACENTUADA FORÇA FÍSICA EXCESSO NO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA UTILIZAÇÃO DESMEDIDA DOS MEIOS COERCITIVOS ILICITUDE - SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E DOR FÍSICA - DUAS LESÕES REALIZADAS COM INSTRUMENTO CORTO-CONDUTENTE - LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - POSITIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - VIOLAÇÃO A BENS INTEGRANTES DA PERSONALIDADE DA PESSOA HUMANA DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - FIXAÇÃO DA VERBA - OBSERVÃNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de apelação contra sentença de procedência parcial, proferida em demanda indenizatória, na qual pretende o autor compensação por danos morais sofridos. 2. Sentença de procedência parcial, condenando o réu a pagar à parte Autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Apelação do Estado, afirmando que a atuação dos agentes foi legitima, sendo certo que o autor estava muito alterado, em nítido estado de embriaguez. Relata que o autor agrediu verbalmente os policiais. Alega que em virtude do manifesto desacato, foi dada voz de prisão ao autor, que resistiu fortemente, sendo contido pelos policiais. 4. O que se extrai do conjunto probatório é no sentido de haver sido o autor vítima de agressões físicas perpetradas por Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, ocasionando lesões que foram provocadas por excesso por parte dos policiais na tentativa de conter o autor diante da voz de prisão por desacato. 5. O autor encontrava-se sozinho e foi contido por dois policiais, o que demonstra ser desnecessário o emprego de acentuada força física capaz de originar duas lesões, atestadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito como sendo feita através de instrumento de ação contundente, - uma suturada com três pontos e outra com quatro. 6. Desta forma, restou demonstrada a desproporcionalidade da medida empregada pelos policiais para conter o autor diante da voz de prisão por desacato, configurando a existência de excesso passível de indenização a título de dano moral. 7. Demonstrada a desproporcionalidade da medida empregada pelos policiais para conter o autor diante da voz de prisão por desacato, configurado está a existência de excesso, passível de indenização a título de dano moral. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/07/2014 (*)

0302394-16.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 29/09/2014 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

Apelação cível. Indenizatória. Autor que teve seu veículo imotivadamente apreendido por policiais militares. Abordagem policial humilhante e vexatória, havendo abuso de poder. Sentença de procedência que considerou que o autor foi privado de sua propriedade injustamente e de maneira humilhante, condenando o Estado réu ao pagamento de R$ 240,30, atualizado monetariamente e acrescido de juros a partir da citação pelas despesas com a apreensão do bem, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.780,00. Recurso

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do Estado que ataca apenas o quantum indenizatório referente ao dano moral. Valor adequadamente arbitrado, sendo observado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e os parâmetros adotados por esta Corte. Sentença integralmente mantida. Recurso a que se nega seguimento.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 29/09/2014 (*)

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de abordagem policial com excesso: R$ 12.000,00 a 20.000,00.

Prisão indevida: R$ 15.000,00.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. O MAGISTRADO FICA HABILITADO A VALORAR, LIVREMENTE, AS PROVAS TRAZIDAS À DEMANDA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a ocorrência de dano moral, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

2. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 20.000.00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade.

4. Agravo Regimental do ESTADO DE RORAIMA a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 573.939/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABUSO DE AUTORIDADE. POLÍCIA MILITAR. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

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1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

2. In casu, o Tribunal a quo assentou que o montante devido fora arbitrado pelo juízo de 1° grau "de modo razoável e proporcional ao constrangimento/humilhação sofrido pelo autor, em R$ 12.000,00 (doze mil reais)" (fl. 315).

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 729.378/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 70 E 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. No que se refere à alegada ofensa aos arts. aos arts. 70, III, e 333, I, do CPC, alterar o entendimento do Tribunal de origem - que concluiu no sentido de que foram identificados os policiais integrantes da abordagem policial - ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.

II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porquanto restou demonstrado o abuso de poder, por parte dos policiais. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.

III. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.

IV. No caso, o Tribunal a quo, ante as peculiaridades fáticas no caso, manteve o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação por danos morais, quantum que merece igualmente ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 419.524/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)

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DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL:

Autor atingido por troca de disparos entre policiais militares e bandidos R$ 20.000,00.

0098016-45.2004.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 25/03/2015 - QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.

REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERSEGUIÇÃO E TIROTEIO EM VIA PÚBLICA ENVOLVENDO POLICIAIS. VÍTIMA ATINGIDA POR BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A CRFB/88, em seu art. 37, §6º, prestigiou a teoria do risco administrativo como fundamento para a responsabilidade civil do estado, seja por ato ilícito da administração pública, seja por ato lícito. A troca de disparos de arma de fogo efetuada entre policiais e meliantes, conforme prova dos autos, impõe à administração pública o dever de indenizar, sendo irrelevante a origem da bala. Em relação ao nexo de causalidade, o fato ocorreu durante o desenvolvimento de atividade de risco exercida pelo estado, que tem responsabilidade pelos danos causados ao cidadão inocente. No que tange ao pensionamento vitalício, admite-se ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de futuro trabalho. Quantum reparatório arbitrado a título de danos morais em R$ 20.000,00 que se afigura correto e razoável. Recurso parcialmente provido para que os juros de mora e a correção monetária obedeçam ao disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009 e de acordo com a orientação do REsp 1.270.439 /PR, adotado na sistemática dos recursos repetitivos. Confirmação das demais disposições da sentença em reexame necessário. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/03/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/05/2015

0344685-65.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 03/03/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROVOCADOS POR POLICIAIS MILITARES DEMANDANTE ATINGIDO POR TRÊS PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS -REFORMA DO DECISUM - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - DANO ESTÉTICO - AUTONOMIA NA

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CARACTERIZAÇÃO E ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM - SÚMULA DO E. STJ - CICATRIZ A INFLUENCIAR NO ESPÍRITO DE VAIDADE E AUTOESTIMA DO AUTOR - ARBITRAMENTO SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, movida por vítima de disparos de arma de fogo provocados por policiais, ao sair de baile. 2. Dinâmica dos fatos: Restou incontroverso nos autos que o autor, no dia 10/07/2010, por volta das 4 h, foi baleado por policiais militares, quando voltava de baile, não logrando êxito o Estado em apresentar motivo que justificasse tal atitude. Alegação estatal de que os policiais assim agiram, porque ouviram antes um tiro e acharam que o carro em se encontrava o autor era suspeito. 3. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 4. Os elementos de convicção existentes nos autos permitem configurar o fato administrativo, sendo suficientes para a caracterização do nexo de causalidade ensejador da reparação pelos danos suportados pela vítima. 5. Inegável o dano moral experimentado pelo autor, que se afigura in re ipsa, sendo de todo presumíveis a dor, angústia e sofrimento deste ao ser atingido pelas costas por projéteis de arma de fogo, quando saía de festa com os amigos. Soma-se ter ficado internado e impossibilitado ao trabalho por vários meses, considerando, ainda, todo período de cuidados e medicação para cicatrização das lesões. 6. Nesse contexto, deve ser majorada a verba compensatória para o valor de R$ 20.000,00, posto que mais atente e proporcional às peculiaridades do caso em exame, considerando-se, como já dito, todos os dissabores experimentados pela parte autora, bem como o risco à sua vida. 7. Quanto ao dano estético, como se sabe, prevalece o entendimento de que o dano estético é compensação distinta do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo o sofrimento mental - dor, aflição e angústia. 8. Aplicação tout court da Súmula 387 do STJ "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." 9. In casu, restou configurado o dano estético, passível de ser indenizado, conforme se pode constatar pela dimensão e aparência das cicatrizes, certamente lhe influenciará no espírito de vaidade e autoestima, sendo proporcional à sua reparação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 10. Majoração da verba fixada a título de indenização por danos morais, reconhecendose o dano estético. Mantida, no mais, a sentença. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR A VERBA FIXADA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONHECER O DANO ESTÉTICO, E NEGASE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/03/2015 (*)

0163593-91.2009.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 29/04/2014 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

Apelações cíveis. Danos materiais e moral. Pretende o autor reparação por danos materiais e moral, alegando conduta dolosa de agente público (policial militar), que no exercício de suas funções, teria desferido, sem qualquer justificativa legal, disparos de arma de fogo em sua direção, danificando o veículo que conduzia e acarretando-lhe lesões corporais de natureza leve. Teoria do risco administrativo. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Restou comprovado que após abalroamento provocado pelo

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autor em viatura da PMERJ, o policial que se encontrava na condução daquele veiculo teria exigido que autor, mesmo já tendo se identificado e não havendo vítimas do abalroamento, permanecesse no local da colisão, e diante da negativa do autor, este teria desferido cinco disparos de arma de fogo em direção ao veículo por este conduzido danificando o veículo e lesionando-o, sendo evidente a conduta abusiva do agente público. Estes fatos foram apurados em sede de processo criminal de que resultou na condenação do agente público autor dos disparos nos crimes de dano e lesão corporal, a implicar em existência de título executivo a favor do autor. Clara a existência do dano (lesão corporal e avarias no veículo do autor) e o nexo causal entre estes e a conduta abusiva do agente público (policial militar) subordinado ao réu. Dever de indenizar pelos danos efetivamente suportados pelo autor. Deve ser mantida a condenação do réu a título de dano material ao pagamento de R$1.679,47, correspondente aos gastos com o reparo do veículo de sua propriedade que estão devidamente comprovados, cuja validade não foi questionada pelo ente público. Tendo o autor suportado lesão corporal leve, cabível a reparação por dano moral. No que tange ao quantum a título de dano moral, o valor de R$ 20.000,00, levando-se em consideração que o autor é capitão do exército brasileiro, portanto, pessoa treinada para atuar em situações de conflito, de maior dimensão do que uma simples discussão de trânsito, que ao que tudo indica foi por ele iniciada. Por fim, devem ser mantidos os honorários de R$ 1.000,00, eis que arbitrados nos termos do art. 20, §4° do CPC. Sentença mantida. Recursos a que se nega seguimento, na forma do caput do art. 557 do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 29/04/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/03/2015 (*)

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL:

Disparo com morte de filho por policial militar em serviço (confundiu com assaltante): R$ 100.000,00.

Disparo que gerou paraplegia: R$ 175.000,00.

Disparo que gerou a redução da capacidade de locomoção e laborativa de vítima: R$ 50.000,00.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE JOVEM, CONFUNDIDO COM ASSALTANTES, POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, EFETUADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto

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excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.

II. No caso, o Tribunal a quo diminuiu o valor da reparação por danos morais ao montante de R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre os dois autores, em razão do falecimento de seu filho, em decorrência de disparo de arma de fogo, por policial militar em serviço, durante abordagem policial, na qual confundiu a vítima com assaltante, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

III. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte.

Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 513.793/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTA EXORBITÂNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. A demonstração da exorbitância do valor da indenização, por meio de divergência jurisprudencial, deveria ter sido realizada nas razões do recurso especial, de maneira que a providência adotada somente quando da interposição do agravo regimental enseja inovação recursal, insuscetível de análise em razão da preclusão consumativa 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. No caso, o recorrente não foi capaz de demonstrar que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00 - cem mil reais para cada uma das agravadas) seria excessivo.

4. "A revisão do valor fixado a título de danos morais para o autor, em razão da morte ocasionada por disparo de arma de fogo por policial, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da

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indenização." (AgRg no AREsp 292.696/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma DJe 10/4/13).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 305.302/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 17/05/2013)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLICIAL MILITAR. DISPARO. PARAPLEGIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. A tese do especial - inaplicabilidade a terceiros do diferimento do termo inicial do prazo de prescrição - não foi abordada na Corte Local, inviabilizando o recurso nos termos das Súmulas 282 e 356 ambas do STF.

2. Os danos morais são revistos apenas quando exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso, em que fixados em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para reparação dos danos morais referentes à genitora do jovem que ficou paraplégico após o disparo de arma de fogo por policial militar. Incide a Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1194008/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO E LABORATIVA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR POLICIAIS. DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 50.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC.

2. Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso, em que a indenização foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da redução da capacidade de locomoção e laborativa de vítima de disparos de arma de fogo efetuados por policiais.

3. Agravo Regimental do Estado de Sergipe desprovido.

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(AgRg no AREsp 272.640/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013)

ACIDENTE E MORTE DE FAMILIARES

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de ACIDENTE E

MORTE DE FAMILIARES:

Morte de filho e ascendente: R$ 70.000,00 a R$ 100.000,00.

0017874-17.2010.8.19.0204 – APELACAO DES. TERESA ANDRADE - Julgamento: 02/03/2016 - SEXTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. 1- Negado provimento ao agravo retido. 2- Decisão que indeferiu a expedição de ofício à seguradora, acerca do pagamento do seguro DPVAT. 3- Cabe a própria Ré a obtenção do documento, não havendo necessidade de intervenção do judiciário. 4- Não houve prejuízo para o agravante, pois em caso de eventual condenação, na fase de liquidação de sentença é que tal prova se revela útil. 5- Responsabilidade objetiva do prestador de serviço público em relação aos danos provocados a terceiros não usuários. Incidência do art. 37, § 6º, da CRFB/88. 6- Responsabilidade objetiva que também se impõe em função da relação consumerista, sendo a vítima equiparada a consumidor, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 7- Coletivo de propriedade da Ré, subiu a calçada da Avenida Santa Cruz em Realengo, invadiu um bar e posteriormente atingiu diversas pessoas, dentre elas a filha e mãe dos Autores, que veio a falecer. 8- Há prova suficiente da veracidade desse acidente, não havendo dúvida quanto à responsabilidade da Empresa na produção do evento lesivo. 9- Dever de indenizar da Ré, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil/2002, bem como do artigo 5º, X, da CRFB/88. 10- Quantum indenizatório fixado em R$70.000,00 (setenta mil reais), para cada um dos Autores das ações, que atende a capacidade econômica da Ré e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11- A lei autoriza a fixação de pensão, como forma de suprir a ausência da contribuição pecuniária do falecido ao sustento da família, inteligência do art. 948 CC. 12- É devido o pensionamento de 1/3 do salário mínimo vigente na data da sentença, para cada filho, passando a vigorar desde a data do evento morte até completar 21 anos de idade, podendo ser prorrogada até 25 anos de idade, desde que fique comprovado estar cursando faculdade. 13- Também é assente na jurisprudência o entendimento de que, não havendo prova efetiva dos ganhos da vítima, deve ser adotado o salário mínimo, em vigor

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na data da sentença, reajustando-se de acordo com as variações ulteriores, conforme entendimento do STF no verbete sumular nº 490. 14- Honorários advocatícios bem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 15- NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS RECURSOS DA RÉ e PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES.

1052973-21.2011.8.19.0002 – APELACAO DES. RENATA COTTA - Julgamento: 17/02/2016 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E CARRO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de relação albergada pelo instituto da responsabilidade extracontratual ou aquiliana subjetiva, nos exatos termos do art. 927, caput c/c art. 186 do Código Civil. A responsabilidade subjetiva consiste no dever imposto a alguém de indenizar outrem, por ter agido, o primeiro, de modo a confrontar o ordenamento jurídico - agir este que pode ser doloso ou culposo - causando, ao segundo, um dano material ou jurídico, tendo em vista a prática de um ato comissivo ou omissivo. Logo, são pressupostos para configuração deste tipo de responsabilidade: a) uma conduta culposa e antijurídica do agente; b) existência de um prejuízo; c) liame de causa e efeito entre os dois primeiros elementos. In casu, sustentaram os demandantes que seu filho Alexandre Rodrigues Sampaio, conduzia um veículo Ford Eco Sport, junto com dois amigos na Rodovia BR101, quando o caminhão, conduzido por preposto da ré, que ingressou na contramão lhe vindo a causar o óbito. Inicialmente, como apontou o juízo, incontroversa a colisão do veículo do filho dos demandantes e o caminhão conduzido por preposto da ora apelante, de modo que resta tão-somente a análise do elemento culpa ante a natureza subjetiva da responsabilidade no caso em tela. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não impugna a alegação autoral de que seu preposto ingressou na contramão da via, ainda que parcialmente, limitando-se a afirmar que (i) o veículo do demandante estava em alta velocidade, assertiva que não encontra suporte probatório nos autos; (ii) a pista onde ocorreu o acidente admitia ultrapassagem; e (iii) que seu preposto, motorista profissional, deslocou o veículo para o lado esquerdo para verificar a possibilidade de ultrapassagem. Por outro lado, conforme sublinhou o juízo a quo, a prova pericial atestou que o caminhão dirigido por preposto da parte ré "ingressou parcialmente na faixa de rolamento de contramão e direção", o que ocasionou a interceptação da trajetória retilínea do veículo da vítima e culminou no seu falecimento. Concluiu, assim, o expert, que a causa determinante do acidente foi o fato de o condutor do caminhão ter ingressado, ainda que parcialmente, na faixa de rolamento de contramão de direção. No mesmo sentido, o depoimento prestado por Luiz Felipe Rodrigues Figueiredo (fls. 253), carona da vítima, que relatou que o veículo no qual trafegava encontrava-se corretamente em sua direção quando fora surpreendido pelo caminhão conduzido por preposto da apelante. Logo, não há que se falar em culpa concorrente e tampouco exclusiva da vítima, tendo os demandantes comprovado o fato constitutivo do seu direito, conforme art.333, I, do CPC. Restaram, portanto, devidamente comprovados a conduta, o nexo causal, o dano sofrido e a culpa do preposto da apelante. Dano moral in re ipsa. É evidente que a morte de um ente querido caracteriza, inexoravelmente, ofensa a direitos da personalidade, mormente quando se trata de parente tão próximo como um pai e um esposo e quando o

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evento que o vitimou ocorre de forma tão repentina, abrupta e violenta. Decerto, a morte de um pai, de um filho e de um cônjuge causa sofrimento incomensurável, dor esta que será suportada por toda a vida, sem chance até mesmo de diminuição. Exsurge, portanto, da própria gravidade do fato, o dano moral perseguido pelas demandantes. Muito embora a dor não tenha preço, sendo certo que inexiste valor que possa compensar a angústia sofrida pelas demandantes, a lesão máxima à integridade física e moral do ser humano merece uma sanção mais ampla, estabelecendo-se uma proporcionalidade entre a falta e a reparação, considerando-se as condições pessoais das partes envolvidas e as circunstâncias do fato. A quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais deve considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas ainda razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Juiz sentenciante que observou tais aspectos quando da fixação do quantum indenizatório, de modo que merece mantido o valor de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais) a cada um dos autores. Irretocável, portanto, a sentença recorrida. Recurso a que se nega seguimento.

0065457-06.2013.8.19.0038 – APELACAO DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 04/05/2016 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVELCIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E MORTE DO TRANSEUNTE. AÇÃO DEDUZIDA PELA VIÚVA E FILHOS DO FALECIDO EM FACE DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, OBJETIVANDO REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM ESCOPO NA CULPA DO PREPOSTO E CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE R$ 90.000,00 PARA CADA DEMANDANTE. APELAÇÕES DE AMBOS OS POLOS. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE O MOTORISTA DO VEÍCULO NÃO OBSERVOU AS CAUTELAS QUE A HIPÓTESE RECOMENDA, PORQUANTO INGRESSOU EM LOGRADOURO TRANSVERSAL QUE NÃO FAZ PARTE DO SEU ITINERÁRIO HABITUAL EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA PISTA, SURPREENDENDO A VÍTIMA EM PROCEDIMENTO DE TRAVESSIA, QUE ERA PESSOA IDOSA E NÃO TEVE A AGILIDADE NECESSÁRIA PARA SE ESQUIVAR DO ATROPELAMENTO, SITUAÇÃO QUE INFIRMA A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL MANIFESTO, CONSUBSTANCIADO NO SOFRIMENTO GERADO PELA PERDA DO ENTE QUERIDO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM HARMONIA COM A EXTENSÃO DA LESÃO SOFRIDA (R$ 90.000,00 PARA CADA AUTOR). VERBA HONORÁRIA FIXADA EM OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS QUE EMANAM DO ART. 20, §3º, DO CPC/73 E EM CONSONÂNCIA COM A NATUREZA DA CAUSA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SEM OS HONORÁRIOS A QUE ALUDE O ART. 85, §11, DO NCPC, TENDO EM VISTA A ORIENTAÇÃO QUE EMERGE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. UNÂNIME.

0035669-31.2013.8.19.0204 - APELACAO DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 28/09/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

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APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Ação indenizatória em virtude de acidente no qual faleceu Jayme Silva do Nascimento, filho dos 1º e 2º autores e irmão do 3º demandante. A relação jurídica em exame é regida não só pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, mas também por aquelas que regulam o contrato de transporte, visto que aperfeiçoado quando se estabeleceu a obrigação de transportar o consumidor de um lugar a outro, mediante retribuição. A ré não comprovou que os fatos não ocorreram da forma como relatado e demonstrado na inicial, ônus que lhe competia, por força do disposto no art. 333, II do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Assim, à míngua da comprovação de qualquer causa excludente de responsabilidade civil, ônus do causador do dano, inafastável o dever da ré de indenizar os autores. Pensionamento devido. Entendimento do STJ no sentido de que "o pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. Todavia, não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente." O valor do pensionamento que deve se ter em conta o equivalente a 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que a vítima completaria 65 anos, como requerido na inicial. Os danos morais são incontestes, relevando-se implícitos na própria ofensa - perda de ente querido - que causa dor e sofrimento intenso nos familiares próximos. A verba reparatória fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os genitores do falecido e o quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para irmão da vítima devem ser mantidos. Termo inicial dos juros de mora que corresponde à data da citação, enquanto a correção monetária flui a partir do arbitramento. Ônus de sucumbência devem ser imputados ao réu, diante do acolhimento integral dos pedidos autorais. A natureza da demanda e o trabalho empreendido pelo patrono resultam na fixação dos honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação. Art. 557, §1º-A do CPC. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.

Acidente e morte de parentes de segundo e terceiro graus: R$ 10.000,00.

0016562-66.2011.8.19.0011 - APELACAO - 1ª Ementa DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 25/01/2016 - SEXTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. MORTE E FERIMENTOS GRAVES EM PARENTES DE TERCEIRO E SEGUNDO GRAUS DO DEMANDANTE. DANO MORAL RICOCHETE. 1. Trata-se de recurso interposto pelo autor da ação indenizatória em que se afirmou a responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos causados ao demandante, em decorrência do acidente que vitimou de forma fatal sua tia e deixou a avó da parte gravemente ferida, além de outros passageiros amigos. 2. O mérito do recurso refere-se, tão somente, à extensão do dano moral suportado pelo recorrente, que pretende ver majorada a indenização fixada na sentença e os honorários sucumbenciais. 3. A meu sentir, a quantia estabelecida na sentença, no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), não deve ser majorada. O recorrente não estava presente no momento do acidente, tendo experimentado

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um dano moral apenas indireto, por ricochete, já que as vítimas do acidente não eram seus parentes próximos, mas, apenas, de segundo e terceiro graus. 4. Outrossim, inexiste comprovação de que eles estavam efetivamente ligados por vínculos afetivos, de solidariedade e de amor, além da mera relação de parentesco. Essa demonstração revela-se imprescindível, pois são muitos os casos de parentes e afins que mal se cumprimentam ao longo da vida. 5. Como já tive a oportunidade de afirmar em outro voto de minha relatoria, ¿a responsabilidade civil não pode ser infinita, não sendo cabível que todos aqueles que sofrem com a perda de um ente, possível de ser querido, sejam indenizados aleatoriamente.¿ 6. Desse modo, entendo que a quantia arbitrada não deve ser majorada, já tendo sido atendido o caráter compensatório e punitivo do instituto, observada a repercussão do incidente. 7. Quanto aos juros legais, assiste razão ao apelante. Os juros de mora incidem desde o fato danoso, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, sendo aplicável ao presente caso a Súmula 54 do STJ, a Súmula 129 do TJRJ e o artigo 398 do Código Civil. 8. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação do percentual em patamar mínimo está em consonância com o disposto no art. 20, §3º do CPC, por não se tratar de causa de elevada complexidade. 9. Parcial provimento do recurso, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, tão somente para reformar a sentença na parte que fixa a incidência dos juros de mora, estabelecendo como termo inicial do acréscimo legal a data do evento danoso. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 25/01/2016 (*)

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de ACIDENTE E MORTE DE FAMILIARES:

Morte de filho: R$ 200.000,00.

Morte de ascendentes: R$ 200.000,00 (para cada um deles).

Morte de filho: R$ 200.000,00.

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MORTE DE FILHO MENOR DOS AGRAVADOS. PROCEDÊNCIA. APELO RARO DA RÉ. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 E 945 DO CC/2002. CULPA CONCORRENTE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (2) PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS VALORES ADOTADOS NESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

1. O Tribunal de origem, soberano no acervo fático-probatório dos autos, afastou a alegada culpa exclusiva da vítima ou sua culpa concorrente, confirmando a

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responsabilidade dos réus no acidente que vitimou o filho dos autores. A reforma de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.

2. O valor da indenização fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais, em razão da morte do filho dos autores, no total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte.

3. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Seção de 9.3.16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 751.773/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)

Acidente e morte dos genitores: R$ 200.000,00 por cada (pai e mãe).

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GENITORES DO AUTOR. FALECIMENTO DE AMBOS. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela morte do pai e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela morte da mãe do autor.

2. Agravo regimental não provido.

(RCD no REsp 1575303/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)

AMPUTAÇÃO DE MEMBRO

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de

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AMPUTAÇÃO DE MEMBRO:

Com culpa concorrente: R$ 20.000,00.

Em decorrência de omissão do Município: R$ 50.000,00.

Acidente em transporte público (partida enquanto o autor ainda descia dos degraus) - Amputação de membro inferior esquerdo: possibilidade de dano moral em ricochete para filhos e esposa: R$ 5.000,00.

Erro médico: necrose e amputação de dedos de recém-nascida: R$ 50.000,00.

0123114-22.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julgamento: 25/08/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO.

RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. ATROPELAMENTO. VÍTIMA ALCOOLIZADA QUE ADORMECEU SENTADA NOS TRILHOS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. JUÍZO QUE ENTENDEU PELA CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E DE PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. Inicialmente, não merece provimento o agravo retido interposto pelo autor, pois não há qualquer razão para a realização de uma nova perícia ou para que a realizada seja complementada, uma vez que os pedidos relativos aos danos materiais foram feitos de forma genérica, assim, não há problema no fato de que o perito não arbitrou valores para os custeios dos tratamentos e equipamentos solicitados. Deste modo, correta a sentença que os deferiu e determinou que sua apuração seja feita através de liquidação por arbitramento. No presente caso a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 37, §6º da Constituição Federal, pois a ré é prestadora de serviço público. Restaram claros os elementos ensejadores do dever de indenizar: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Via férrea que não possui passarela próxima, não era cercada e é utilizada como passagem pelos moradores do local. Atropelamentos que ocorrem com frequência. Ré que não observou as medidas de segurança adequadas à sua atividade, que é eminentemente de risco, como, por exemplo, providenciar o cercamento do local, a fim de coibir que transeuntes utilizem passagens clandestinas, ou a colocação de sinalização, câmeras e fiscalização ostensiva por seguranças. Mas temos que, na hipótese, ocorreu a culpa concorrente, uma vez que o próprio autor admitiu ao perito que entrou embriagado na via férrea, sentou nos trilhos e acabou por adormecer, não sendo capaz, assim, de ouvir o sonar, caso este realmente tenha sido emitido pelo maquinista do trem. Assim, resta claro que o acidente foi causado por motivos atribuíveis tanto ao autor quanto ao réu. Portanto, deve ser mitigada a responsabilidade civil objetiva do réu. Com relação à condenação em danos materiais relativos ao pensionamento; ao pagamento de 2/3 das despesas de tratamento de fisioterapia e 2/3 das despesas de prótese e muletas, ambas a serem apuradas em liquidação de sentença, não há o que retocar no julgado. Com relação à constituição de capital garantidor temos que o artigo 475-Q, §2º do CPC dispõe que poderá o juiz substituir a constituição de capital pela inclusão do autor em folha de pagamento da empresa ré caso esta tenha notória capacidade econômica, exatamente como ocorre no presente caso. Portanto, deve ser reformada a sentença neste

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ponto. Também cabe reformar a forma de aplicação dos juros com relação ao pensionamento, uma vez que estes devem incidir a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, mantendo-se a forma de correção monetária estipulada pelo juízo. O fato ocorrido extrapola a esfera do mero dissabor e aborrecimento cotidianos. Profunda agonia física e grave abalo emocional. Valor a título de danos morais que não se mostra adequado em comparação a casos similares de culpa concorrente devendo ser majorado para R$20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a contar do julgado e juros moratórios a contar da data do evento. Danos estéticos cabalmente comprovados através de laudo pericial médico. Possibilidade de cumulação com a reparação por danos morais, de acordo com o verbete sumular nº 37 do Superior Tribunal de Justiça. Valor que também merece ser majorado para R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a contar do julgado e juros moratórios a contar da data do evento. Para finalizar, cabe reformar a sentença com relação à condenação da seguradora denunciada ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que esta não ofereceu resistência à denunciação. Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU apenas para julgar improcedente o pedido de constituição de capital garantidor devendo o autor ser incluído na folha de pagamento da empresa ré; DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA DENUNCIADA, apenas para que os juros, com relação à condenação ao pensionamento, incidam a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga e para retirar sua condenação em honorários, pois não houve resistência de sua parte, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para majorar os valores a título de danos morais, para R$20.000,00, e estéticos, para R$15.000,00. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/08/2015 (*)

0136355-39.2005.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 26/05/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.

REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO MUNICÍPIO. 1. Omissão específica. Responsabilidade objetiva. Fato, dano e nexo de causalidade demonstrados. Dever de indenizar. 2. Dano moral configurado na modalidade in re ipsa. Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Possibilidade de cumulação das indenizações de dano moral e de dano estético. A quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixada para compensação do dano estético, também se revelou adequada e não é passível de modificação, para majorar ou reduzir o seu valor. 4. Pensão vitalícia reconhecida na sentença que deve ser afastada, já que o perito não reconheceu a incapacidade total e permanente da autora. Prazo de incapacidade total da vítima foi de quatro meses e deverá ser considerado o salário mínimo vigente. 5. Fornecimento de prótese ortopédica que atenda às necessidades da autora para melhorar a sua qualidade de vida e minimizar o dano causado pelo réu. Forma de cumprimento da obrigação estabelecida na própria sentença. 6. Taxa judiciária. Condenação do Município do Rio de Janeiro, consoante o Enunciado nº 145 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 7. Honorários advocatícios condizentes com o trabalho desempenhado pelo patrono dos autores, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Juros de mora e correção monetária. Quanto aos juros

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de mora, deverá incidir a partir da data do evento danoso e deverá ser o índice de 6% ao ano até o dia 29 de junho de 2009, observado, a partir de então, o critério único estatuído pela Lei n° 11.960/09. A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e incidirá a partir da data da prolação da sentença. 9. Recurso do réu a que se dá parcial provimento e recurso da autora a que se nega seguimento, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil. Em sede de reexame, fixo os parâmetros referentes ao percentual de juros e ao critério para correção monetária, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 26/05/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/07/2015 (*)

0023172-56.2006.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. EDSON SCISINIO DIAS - Julgamento: 06/05/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO. RITO SUMÁRIO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO MIE (MEMBRO INFERIOR ESQUERDO). PEDIDO DE TRATAMENTO MÉDICO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DANO MORAL REFLEXO, DANO ESTÉTICO, DANO MATERIAL E PENSIONAMENTO. QUEDA DO AUTOR, DIANTE DA ATITUDE DO MOTORISTA DO COLETIVO ÔNIBUS (PREPOSTO DA RÉ), QUE, DEU PARTIDA AO VEÍCULO, QUANDO O AUTOR AINDA DESCIA OS DEGRAUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE DESAFIA REFORMA. DANO MORAL EXPERIMENTADO PELO PASSAGEIRO QUE NÃO MERECE SER MAJORADO, POIS O VALOR ARBITRADO PELO DOUTO JUÍZO A QUO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO EM VIRTUDE DA PERDA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. É DEVIDA, NO CASO, AOS FILHOS E ESPOSA DA VÍTIMA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR RICOCHETE, PORQUANTO LIGADOS À VÍTIMA POR LAÇOS AFETIVOS, PRÓXIMOS E COMPROVADAMENTE ATINGIDOS PELA REPERCUSSÃO DOS EFEITOS DO EVENTO DANOSO NA ESFERA PESSOAL. PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER MANTIDO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 21, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DA LEI DE RITOS. DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, § 1º- A DO CPC, PARA: I) DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO, SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 405, DO CC; SENDO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SUA VEZ, DEVERÁ TER COMO PRAZO INICIAL A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA; II) DETERMINAR O PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), POR SER MAIS RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO; III) FIXAR O VALOR INDENIZATÓRIO REFERENTE AO "DANO EM RICOCHETE" EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA UM DOS AUTORES (MARIA DA SILVA DE SÁ, BRUNA DA SILVA DE SÁ, PAULA DIANA SILVA DE SÁ E WASHINGTON DA SILVA DE SÁ), COM JUROS DE MORA DE 1%, ALÉM DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS ÍNDICES DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PARTIR DA DATA DO PRESENTE JULGADO, DE ACORDO COM A SÚMULA 97 DESTE TRIBUNAL E 362 DO STJ. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, INCLUSIVE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 06/05/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/10/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/12/2014

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0040404-81.2006.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES -1ª Ementa DES. NORMA SUELY - Julgamento: 06/05/2014 - OITAVA CAMARA CIVEL

EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ERRO MÉDICO. NECROSE E AMPUTAÇÃO DOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA DE RECÉM-NASCIDA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENADOS OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA À MENOR NO VALOR DE 06 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$100.000,00 EM FAVOR DE CADA AUTOR, INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO NO VALOR DE R$100.000,00 EM FAVOR DA MENOR. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS PARA REDUZIR AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO PARA R$50.000,00, CADA, EM FAVOR DA MENOR, REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$35.000,00 E REDUZIR A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PARA 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. VOTO VENCIDO DO RELATOR QUE JULGAVA IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E REDUZIA MAIS A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DOS PAIS (R$25.000,00). VOTO VENCIDO DO VOGAL QUE REDUZIA A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO (R$75.000,00). EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELOS AUTORES PRETENDENDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO PARA R$75.000,00. PARECER DO DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DOS AUTORES. 1 ¿ OS EMBARGOS INFRINGENTES DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO MERECEM SER CONHECIDOS. O julgado, por maioria, confirmou a sentença na parte que reconheceu a responsabilidade da operadora de plano de saúde. Só cabem embargos infringentes contra a parte do acórdão que, por maioria, reforma sentença de mérito. Art. 530, do C.P.C. 2 ¿ EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELOS AUTORES CONTRA A PARTE DO JULGADO QUE REDUZIU A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO, PRETENDENDO SUA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO. INCONFROVERSA A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DOS DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. AMPUTAÇÃO DE TODOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA. ALTERAÇÃO ANATÔMICA DO MEMBRO E CICATRIZ EXTENSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER RESTABELECIDO ATÉ O LIMITE DO VOTO VENCIDO (R$75.000,00). NÃO CONHECIDOS OS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, CONHECIDOS E PROVIDOS OS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELOS AUTORES. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/05/2014 (*)

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de AMPUTAÇÃO DE MEMBRO:

Amputação de membro em decorrência de arremesso em composição com portas abertas: R$ 36.000,00.

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Paraplegia e amputação de membro inferior direito de menor: R$ 100.000,00.

Perda de um braço direito e posterior falecimento por erro médico: R$ 80.000,00.

Perda de membro inferior esquerdo de menor: R$ 69.750,00.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PASSAGEIRO ARREMESSADO. COMPOSIÇÃO COM AS PORTAS ABERTAS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. CASO FORTUITO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR MALFERIDO. SÚMULA Nº 284/STF. RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. ART. 21 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/STF.

1. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à alegação da recorrente de que os danos suportados pelo autor da demanda seriam advindos de caso fortuito (amputação de membro superior direito e fratura da patela direita, decorrentes do fato de ter sido arremessado por assaltantes do interior do vagão de composição que irregularmente trafegava com as portas abertas), requer nova incursão fático-probatória, inviável, a teor da incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

3. O reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial (art. 21 do CPC), incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 970.644/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 14/02/2014)

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO. MENOR. PARAPLEGIA E AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO AD QUEM. PENSÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO DADA A GRAVIDADE DAS LESÕES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. Hipótese em que Willian Coelho ajuizou ação indenizatória em face da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista que, em 11.5.1998, foi vítima de acidente automobilístico envolvendo viatura da Polícia Militar do Estado de São Paulo conduzida por agente da ré, causador do dano. Do referido sinistro resultaram graves e irreversíveis lesões para o recorrente, que, entre outros gravames, sofreu paraplegia e amputação do membro inferior direito, razão por que postula o deferimento de indenização por dano material, consubstanciada em pensionamento mensal, bem como a majoração da indenização por dano moral.

2. Diversamente do benefício previdenciário que o recorrente já recebe, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do agente do Estado que reduziu sua capacidade laboral em caráter definitivo, tornando-lhe mais difícil a busca por melhores condições de remuneração no mercado de trabalho, já que não mais poderá exercer a função anteriormente desempenhada bem assim a execução de qualquer outra atividade laboral demandará maior sacrifício em face das sequelas permanentes, o que há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão mensal a ser arcada pela recorrida. Precedentes: REsp 712.293/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 4/12/2006 e Resp 126.798/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 4/2/2002.

3. Dadas as peculiaridades do caso e a atividade anteriormente exercida, é de ser fixada, em desfavor da Fazenda estadual, pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo, a ser concedido a partir do deferimento da aposentadoria por invalidez, incluindo-se as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias.

Precedente: REsp 811.193/GO, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 6/11/2006).

4. Quanto ao termo ad quem, tendo em vista ser a própria vítima quem reclama o pensionamento, e, levando-se em conta que a sua lesão, embora parcial, é permanente, acompanhando-o até o fim dos seus dias, a pensão deve ser vitalícia.

6. Mostra-se desnecessária a constituição de capital garantidor, tendo em vista ser a Fazenda Pública a demandada. Entretanto, deve incluir o nome do autor em sua folha de pagamento.

7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de ser possível a intervenção desta Corte para aumentar o valor indenizatório nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório, sob pena de malferir o art. 159 do CC/1916 (arts. 186 e 944 do

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CC/2002). Precedente: REsp 819.202/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/9/2008.

8. O Juízo monocrático, atento aos fatos da causa, fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária a partir de sua fixação naquela instância e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a fluir desde a data do fato, nos termos do art. 962 do Código Civil, patamar que reputo razoável, pois, embora não sirva para reparar de todo o dano, é meio idôneo para minorar a dor e o sofrimento suportado pela vítima, bem como servir de medida educativa para o agente causador do infortúnio.

9. Não assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação do art.

1.548 do Código Civil de 1916, afinal, como bem considerou o Juízo monocrático, a verba de dote não é cabível na hipótese dos autos, porquanto era devida exclusivamente em favor da mulher em condições de se casar.

10. Considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, deve a Fazenda estadual arcar com a totalidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

11. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1168831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Versam os autos sobre ação de indenização ajuizada em face da União pelos danos moral e material sofridos pelo genitor dos agravados, com base na responsabilidade civil do estado, em razão de tratamento médico inadequado, que culminou com a perda do seu braço direito e posterior falecimento. O evento danoso aconteceu em 24 de junho de 1979, tendo a ação de ressarcimento sido ajuizada em 1982 e julgada em 2002, perdurando o sofrimento por 20 (vinte) anos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito, condenando a ré ao pagamento da reparação por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a ser repartido entre os sucessores da vítima e excluindo o dano material em razão da morte da vítima. Dessa decisão, a União apresentou recurso apelatório que não foi provido, mantendo-se os termos da sentença. Em sede de embargos, foi alterado o termo inicial dos juros mora para a data da citação. No recurso especial, alegou-se o malferimento dos arts. 535, II, e 20, § 4º, do CPC; 1.533 do CC; 5º, incisos LIV e LV, e art. 93, inciso IX, da CF/88. O TRF da 2ª Região negou seguimento ao apelo extremado por esbarrar em óbices sumulares: a) relativamente à ofensa aos dispositivos constitucionais, incidência do verbete de n. 126/STJ;

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b) no que se refere a fixação dos honorários, aplica-se o teor dos enunciados 389/STF e 7/STJ; e c) por fim, a revisão do quantum indenizatório demandaria reexame de prova (enunciado 7/STJ). O agravo de instrumento lastreou-se no equívoco da aplicação da Súmula 126/STJ, pois foram interpostos tanto recurso especial quanto recurso extraordinário, além de apontar a desnecessidade do reexame de provas a fim de verificar o desacerto na fixação dos honorários advocatícios. Indeferimento do recurso em decisão monocrática desta relatoria por esbarrar em óbice sumular desta Corte.

2. O decisum atacado destacou a jurisprudência assente desta Corte no sentido de que a revisão do valor indenizatório constitui uma excepcionalidade restrita aos casos em que a importância fixada seja exorbitante ou insignificante, em clara ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante das circunstâncias existentes, ou seja, em razão do flagrante descaso no trato com a vítima que não recebeu os cuidados adequados, o que levou à amputação do membro superior e até com o "falecimento precoce da vítima, haja vista ter indubitavelmente debilitado ainda mais o paciente já portador de diabetes", dentre outros elementos, revelam inexistir desproporcionalidade no quantum indenizatório, que se mostra em conformidade com a lesão sofrida.

3. Em relação à divergência jurisprudencial, na espécie, a indenização não se apresenta desmesurada, haja vista que resultante de um tratamento inadequado recebido pelo de cujus. Em casos análogos, esta Corte manteve os valores arbitrados pela instância de origem ao apreciar os contornos fáticos dos autos, haja vista não evidenciarem desproporcionalidade ou fixação desmesurada e por demandarem reexame do substrato probatório. Dissenso interpretativo não-configurado.

4. Não se mostra viável, nesta instância especial, aferir a existência ou não de uma maior ou menor complexidade na demanda, até mesmo em razão do longo tempo de tramitação do feito - 20 (vinte) anos. Incidência da Súmula nº 07/STJ.

5. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 834.609/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 09/04/2008)

PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA DE MEMBRO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça admite rever o valor fixado pela Corte de origem a título de indenização por danos morais apenas excepcionalmente, ou seja, nos casos em que é manifestamente excessivo ou irrisório.

2. Não é desarrazoada a concessão de indenização a titulo de dano moral no montante de R$ 69.750.00 (sessenta e nove mil e setecentos e cinquenta reais) a uma pessoa que, desde o início de sua vida (a vítima contava com 7 anos de idade à época do acidente em 1989) carrega sequelas graves e sofrimento em decorrência da perda de membro inferior esquerdo.

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3. De acordo com a Súmula 54/STJ, o termo a quo da incidência de juros de mora em condenações por danos morais dá-se por ocasião do evento danoso.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 123.239/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012)

ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de ACIDENTE NO INTERIOR DE COLETIVO QUE GEROU QUEDA E LESÕES AO USUÁRIO: R$4.000,00 a R$6.000,00.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DO PASSAGEIRO NO INTERIOR DO COLETIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. - Autor que se encontra na condição de passageiro no interior do coletivo de propriedade da ré, quando o veículo colidiu na traseira de outro coletivo, e em decorrência do evento, sofreu lesões no joelho esquerdo. - Boletim médico que concluiu que o autor suportou uma incapacidade total e temporária por dois dias. - Sentença que arbitrou a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00. - Quantum indenizatório que se coaduna com os princípios norteadores do instituto da reparação civil e ao grau de reprovabilidade da conduta da parte ré. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/04/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/05/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/06/2015 (*)

0001859-02.2012.8.19.0204 - APELACAO -1ª Ementa DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 07/01/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO EXCLUSIVO DA EMPRESA RÉ. PASSAGEIRA DO COLETIVO QUE SOFRE LESÕES NA FACE E JOELHO. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR TRÊS DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE POR MEIO DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ATESTADO MÉDICO, LAUDO DO HOSPITAL, E PELA PROVA PERICIAL, QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DAS LESÕES. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUTORA REGULARMENTE EMPREGADA À ÉPOCA DOS FATOS, QUE OBTEVE ATESTADO MÉDICO, NÃO TENDO DEMONSTRADO QUALQUER REDUÇÃO DE RENDIMENTOS NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS.

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IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE RECONHECE. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ARBITRADA EM R$ 6.000,00 QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. AUTORA QUE DEU ENTRADA EM HOSPITAL PÚBLICO, PARA REALIZAÇÃO DE SUTURA COM CINCO PONTOS NO SUPERCILHO ESQUERDO. VERBA QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS DESDE A CITAÇÃO, POR SER A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES DE NATUREZA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT QUE SE RECHAÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO, TAMPOUCO HAVENDO PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA DEMANDANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IDENTIFICADA, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1°- A DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/01/2015 (*)

0268942-83.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 09/08/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

Apelação Cível. Ação de indenização ajuizada pelo rito sumário. Acidente envolvendo coletivo em que estava a autora, sendo certo que esta pretende a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais e morais. Ré que sustenta que a autora se absteve de comprovar a sua qualidade de passageira, bem assim que inexistem provas do dano e do nexo causal. Laudo pericial afirmando a existência de nexo causal e que a autora ficou afastada de suas funções pelo prazo de três dias. Prova documental, consistente do Registro de Ocorrência policial, em que o preposto da ré, motorista do coletivo, informa que a autora sofreu queda no interior do ônibus diante de uma freada brusca do mesmo. Sentença que julgou parcialmente os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, corrigidos monetariamente a contar do julgado, e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso. Condenou-a, ainda, ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela autora, acrescidas de juros e correção monetária a contar do desembolso, pagamento das eventuais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformismo da ré, pretendendo a reforma do julgado para exclusão ou diminuição do quantum dos danos morais, bem assim a compensação destes com os valores recebidos a título de DPVAT. Pretende, por fim, a fixação dos juros a contar da citação e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Danos morais in re ipsa, considerando a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos (art. 37,§6º da CRFB e 14 do CDC), sendo certo que os danos morais exsurgem da própria conduta ofensiva. Quantum fixado (quatro mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como às peculiaridades do caso concreto, mormente levando-se em conta os transtornos e constrangimentos ocasionados pela queda da autora do interior do coletivo. Pleito de compensação dos danos morais com o seguro DPVAT que não merece prosperar, vez que não há comprovação de que a autora tenha recebido tais valores, além de serem verbas de natureza distinta. Sucumbência recíproca de deve ser reconhecida, nos termos do artigo 21, do CPC, eis que ¿Havendo pedido de indenizaçao por danos morais e por danos materiais, o

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acolhimento de um deles, com a rejeiçao do outro, configura sucumbência recíproca¿ (STJ ¿ 2ª Seção ED no Resp 319.124, DJU 17/12/04; STJ 3ª Turma REsp 255.998) Recurso a que se dá parcial provimento na forma do §1º-A do art. 557 do CPC Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/08/2013 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/09/2013 (*)

Lesão leve: RS 1.000,00.

0200919-17.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 04/08/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DENTRO DE TRANSPORTE COLETIVO. FECHAMENTO DE PORTAS SEM SINALIZAÇÃO SONORA. LESÃO CORPORAL LEVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. Agravo retido conhecido e desprovido. Indeferimento de oitiva de testemunha que se afigura irrelevante para o deslinde da causa. Violação à ampla defesa não configurada. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior, nos termos da norma do art. 734 do Código Civil, sendo ainda aplicáveis as normas do Diploma Consumerista, em especial a que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor. Incontroversa a condição da passageira, que teve sua mão imprensada pelo fechamento das portas sem a devida sinalização. Fratura do dedo mínimo da mão direita. Ofensa à cláusula de incolumidade nos contratos de transporte. Tumulto no embarque e desembarque de passageiros que caracteriza fortuito interno e, por isso, não afasta o dever de indenizar. Prove pericial. Incapacidade total e temporária genérica de 100% por 30 dias. Aplicação da Súmula nº 215 desta Corte: "A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal". Quanto ao pensionamento vitalício, não é devido, vez que a autora pode exercer suas atividades normalmente, não tendo sido afetada a sua capacidade laborativa, pois não possui atividade profissional que exija movimentos precisos do dedo mínimo. Danos morais configurados, merecendo a quantia indenizatória ser reduzida a R$ 5.000,00. Dano estético em grau mínimo. Cumulação de indenização. Possibilidade. Súmula 387 do STJ. Arbitramento em montante de R$ 1.000,00. Termo inicial dos juros de mora que corresponde à data da citação, enquanto a correção monetária flui a partir do arbitramento. Art. 557, §1º-A do CPC. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 04/08/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/10/2015 (*

Lesão mais grave (caso de fratura de clavícula que evoluiu para peritendinite):

R$ 80.000,00.

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0045855-58.2009.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 21/05/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRA NO INTERIOR DE COLETIVO, EM DECORRÊNCIA DE FREADA BRUSCA DO CONDUTOR. AUTORA QUE SOFRE FRATURA DE CLAVÍCULA. LESÃO QUE EVOLUI PARA PERITENDINITE. PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE DE 75%. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. AUTORA QUE COMPROVA SATISFATORIAMENTE SUA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E AS LESÕES APRESENTADAS. DEVER DE INDENIZAR. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR, CONTUDO, A EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA PARA O AGRAVAMENTO DAS LESÕES. DEMANDANTE QUE RETORNOU AO TRABALHO SEM ALTA MÉDICA, PREJUDICANDO O TRATAMENTO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA, INCIDINDO SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS FIXADAS, DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO). DANOS MATERIAIS. VERBAS FIXADAS NA SENTENÇA QUE DEVEM SER RESSARCIDAS À AUTORA. PENSIONAMENTO CORRETAMENTE FIXADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 950 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO RECONHECIDO EM GRAU MÍNIMO. VERBA INDENIZATÓRIA REUZIDA DE R$ 30.000,00 PARA R$ 20.000,00, SOBRE OS QUAIS AINDA SE DETERMINA O DESCONTO DE 30% PELA CULPA CONCORRETE DA AUTORA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. VERBA QUE IGUALMENTE SE REDUZ DE R$ 200.000,00 PARA R$ 80.000,00, SOBRE OS QUAIS IGUALMENTE SE DESCONTARÃO 30% RELATIVOS À CULPA CONCORRENTE DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT QUE SE RECHAÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO ESPECÍFICO, TAMPOUCO HAVENDO PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA AUTORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADAS NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/05/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/06/2015

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de ACIDENTE NO INTERIOR DE COLETIVO QUE GEROU QUEDA E LESÕES AO USUÁRIO: R$4.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO.TRANSPORTE COLETIVO. CULPA DO PREPOSTO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. SÚMULA N.7/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.7/STJ.

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1. É possível, em agravo regimental, a comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem.

2. É objetiva a responsabilidade da empresa concessionária de transporte coletivo pelos danos causados pelo preposto.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

4. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 412.464/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)

Obs.: Danos morais: R$ 4.000,00.

IdosaCom lesões físicas graves, hospitalizada por longo período, além de cirurgia: R$ 23.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. PROVA DO DANO CAUSADO. QUEDA SOFRIDA AO DESCER DO ÔNIBUS CAUSADA PELO MOTORISTA DA EMPRESA. 2. NEXO CAUSAL. DEVIDAMENTE COMPROVADO. 3. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No presente caso, houve prova efetiva do dano causado, pois a agravada, pessoa idosa, sofreu lesões físicas graves, permanecendo hospitalizada por longo período (mais de dois meses), tendo sofrido fraturas e sido submetida à intervenção cirúrgica (e-STJ, fl. 135), em razão da queda sofrida ao descer do ônibus causada pelo motorista da empresa.

2. Em relação ao nexo causal, as instâncias ordinárias concluíram, a partir das provas dos autos, estar devidamente comprovado.

3. O valor arbitrado na origem a título de reparação moral - R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) - respeita os parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.

4. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação.

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5. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 693.899/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)

Fratura de tíbia direita com perda real de uso do membro inferior direito em 10%: R$ 12.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

2. O valor estabelecido a título de dano moral pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a indenização fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se consentânea com o grau das lesões sofridas no acidente de trânsito (fratura de tíbia direita com perda real de uso do membro inferior direito em 10%).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 682.219/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)

Incapacidade permanente: R$ 30.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR. DE COLETIVO POR CONTA DE FRENAGEM BRUSCA E REPENTINA - COMPROVAÇÃO DE LESÃO FÍSICA DE CARÁTER PERMANENTE QUE INCAPACITOU A PASSAGEIRA DE EXERCER A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a

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necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.

Incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. A divergência jurisprudencial invocada restou prejudicada porque os acórdãos, ao tratarem dos valores indenizatórios, serão sempre distintos em seu aspecto subjetivo, revestidos que são pelas peculiaridades de cada caso.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 764.254/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)

Indenização por dano moral: R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais).

Autor paraplégico: R$ 200.000,00.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLÉGICO. EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DESCABIMENTO, NO CASO. NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR.

1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. O dano moral decorrente da perda de parente, em regra, traduz-se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo. Já nas hipóteses de amputação de membros, paraplegias ou tetraplegias, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão por todos os dias da sua vida. No presente caso, entre outras circunstâncias, o fato de o autor ter ficado paraplégico quando tinha apenas 20 (vinte) anos de idade, no auge de sua juventude, recomenda a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e dos danos estéticos para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

3. A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Na espécie, a fim de assegurar o efetivo pagamento

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das prestações mensais estipuladas, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para esse fim, nos termos da Súmula 313 deste Tribunal.

4. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação.

5. Recurso especial do autor provido parcialmente e desprovido o recurso da ré.

(REsp 1349968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)

ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em virtude de acidente em transporte férreo: R$ 18.000,00.

Em estação de trem: R$ 5.000,00.

Atropelamento em linha férrea: R$ 40.000,00 para pai da vítima e R$ 25.000,00 para irmã.

Queda de passageiro: R$ 50.000,00.

Vítima que foi lançada para fora da composição férrea, ficando em coma e se submetendo a cirurgias e tratamentos penosos, com o afastamento de suas atividades habituais: R$ 90.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM PASSAGEIRO EM PLATAFORMA DE COMPOSIÇÃO DE TREM. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.

2. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de reparação moral em virtude de lesões causadas ao autor em decorrência de acidente em plataforma de composição férrea. O eg. Tribunal de origem agiu de acordo com os patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e com as peculiaridades da espécie, não se mostrando exorbitante ou desproporcional o quantum indenizatório arbitrado na origem.

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3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 766.873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA DA ESTAÇÃO DE TREM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu pela configuração da responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário em razão do acidente que vitimou a usuária do serviço no momento em que esta adentrava o vagão do trem. Infirmar as conclusões do julgado, para afastar a responsabilidade da empresa ferroviária e reconhecer a culpa exclusiva de terceiro, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.

3. No caso vertente, entende-se que o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, que, além da lesão corporal, ficou afastada das suas atividades habituais.

4. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg.

Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 799.187/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. FALECIMENTO DA VÍTIMA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6.º, CF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA

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CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PENSIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. R$ 40.000,00 PARA COMPENSAR O PAI DA VÍTIMA. R$ 25.000,00 PARA COMPENSAR A IRMÃ DO FALECIDO. VALOR NÃO EXCESSIVO. REVOLVIMENTO DO PATAMAR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. INAPTIDÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE POR OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 734.752/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE PASSAGEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL.

1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 696.128/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)

Danos morais: R$ 50.000,00.

Danos estéticos: R$ 8.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. COLISÃO DE TRENS. VÍTIMA QUE FOI LANÇADA PARA FORA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 723.446/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe de 26/8/2015).

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2. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que ficou comprovada a condição de passageiro do agravado. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, a fixação da indenização em R$ 90.000, 00 (noventa mil reais) a título de reparação moral nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, foi arremessado para fora do trem, ficando em coma e tendo que se submeter a cirurgias e tratamentos penosos, com o afastamento, ainda, de suas atividades habituais.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 727.800/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)

TJRJ

Queda de filho em trem trafegando com portas abertas com resultado morte: R$ 50.000,00.

Braço preso na porta pelo brusco fechamento: R$ 3.152,00.

Abertura inesperada da porta e lançamento para fora do trem e lesões na face: R$ 30.000,00.

Queda de passageiro que trafegava em trem com portas abertas e amputação da perna direita: R$ 80.000,00.

0271196-92.2010.8.19.0001 – APELACAO DES. SERGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 27/07/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO DA 1ª AGRAVANTE E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA 2º AGRAVANTE, ASSIM EMENTADA: "Apelações Cíveis. Rito Sumário. Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Competência da Câmara Especializada. Concessionária de transporte ferroviário. Responsabilidade objetiva. Serviço público essencial que deve ser prestado com qualidade e segurança. Composição trafegando com portas abertas. Queda de passageiro do vagão com resultado morte. Falha operacional evidenciada. Não demonstração de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC. Dever de indenizar. Dano material. Autora idosa, solteira e de origem humilde. Falecido filho que contava com 28 anos de idade. Dependência econômica presumida. Direito ao pensionamento, com valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo e termo a

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quo no momento do óbito, até a data em que o falecido completaria 74 anos. Constituição de capital, de acordo com o art. 475-Q do CPC e Súmula nº 313 do STJ. Dano moral. Evento danoso ocorrido no ano de 1990. Demanda ajuizada próximo ao termo final da prescrição vintenária. Verba arbitrada pelo Magistrado de piso em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cifra aquém do razoável e proporcional para a hipótese, mesmo considerados os efeitos arrefecedores do tempo. Majoração ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos vetores preventivo-pedagógico e punitivo-reparador que informam a espécie indenizatória. Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. Procedência total dos pedidos. Sucumbência integral pela concessionária/Ré. Reforma parcial da sentença. Provimento ao 1º recurso, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. Negativa de seguimento ao 2º Apelo, com fundamento no art. 557, caput, do CPC." INEXISTÊNCIA DE NOVO ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO RELATORIAL. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS.

0033474-16.2012.8.19.0202 – APELACAO JDS. DES. FABIO UCHOA - Julgamento: 30/03/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. ACIDENTE EM TREM ADMINISTRADO PELA CONCESSIONÁRIA SUPERVIA. AUTORA QUE TEVE O BRAÇO PRESO NA PORTA POR OCASIÃO DO BRUSCO FECHAMENTO DA COMPOSIÇÃO. APELO DO RÉU ALEGANDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DA AUTORA COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. LAUDO PERICIAL QUE REVELA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA POR CINCO DIAS. DANO MORAL FIXADO EM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS, OU SEJA, R$3.152,00 QUE DEVE SER MANTIDO, POSTO QUE EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0230221-23.2013.8.19.0001 - APELACAO

JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 12/02/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE O DANO ESTÉTICO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 30.000,00, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ATACADA, NOS SEGUINTES TERMOS: Apelação Cível. Ação de Responsabilidade Civil. Trata-se de ação na qual alega o autor que no dia 24/05/2012, às 06:30 horas, se encontrava na composição férrea administrada pela concessionária ré e que, por estar superlotada, acabou ficando de frente para a porta do trem. Alega que, enquanto a composição circulava entre as estações de Imbariê-RJ e Parada Morabi - RJ, a porta se abriu inesperadamente, o lançando para fora do trem, batendo com a face nos trilhos da ferrovia. Afirma que foi socorrido pelos outros passageiros e que passou por procedimento cirúrgico. Sustenta que sofreu gravíssimas lesões em sua boca, com a perda de vários dentes,

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afundamento do osso face nasal e lesões pelo corpo, afetando diretamente sua imagem. Inicialmente verifico não restarem dúvidas de que o autor se encontrava na condição de passageiro da empresa ré. Nesse mesmo sentido não restam dúvidas quanto a ocorrência do acidente, sendo que o mesmo restou incontroverso nos autos. Em que pese as alegações recursais da ré, verifica-se que a mesma não logrou êxito em comprovar que a culpa pelo acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que excluiria o seu dever de indenizar. Danos morais configurados que merecem ser majorados para R$ 30.000,00. Danos estéticos não comprovados. Termo inicial para contagem dos juros a partir da data do evento. Recursos conhecidos e providos parcialmente.

0179436-96.2009.8.19.0001 – APELACAO DES. DENISE NICOLL SIMOES - Julgamento: 07/04/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE PASSAGEIRO QUE TRAFEGAVA EM TREM COM PORTAS ABERTAS. AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. Afigura-se nos autos questão relativa à responsabilidade civil por acidente em composição de trem, sendo a Ré concessionária de serviço público. Cinge-se a controvérsia acerca da forma como o acidente ocorreu bem como eventuais valores devidos pela Concessionária e sua Seguradora no caso de ser reconhecida sua responsabilidade. No que tange a conduta que levou ao evento danoso, verifica-se que a Ré não nega os fatos, admitindo que o Autor foi atropelado por composição férrea, alegando fato exclusivo da vítima. No entanto, não comprova a Ré que o Autor tentou efetuar a suposta transferência entre as plataformas da estação, por trás de uma composição, como alega. Na verdade, pela prova dos autos, o que se conclui é que a composição estava próxima da estação Comendador Soares, não havendo motivo para que o Autor fizesse a transferência de tal maneira. Ademais, indicou-se que as portas do lado direito do trem abriram indevidamente na referida estação. Note-se que apesar afirmar que as portas das composições não transitam abertas desde 2007, a Ré não demonstrou existência de mecanismos que impedissem a abertura indevida das portas ou de avisos e sinalização para os passageiros. Do mesmo modo, não apresentou qualquer sistema de segurança nos autos apto a evitar acidentes como do caso dos autos. O transportador assume o compromisso de levar o passageiro ao seu destino, são e salvo. Transgride o dever de cuidado e viola a obrigação contratual e legal de transporte incólume, quando permite a circulação de trem transportando pessoas em condições perigosas, por excesso de passageiros e com portas abertas. Tal situação causou a queda do passageiro da composição ferroviária perpetrando-lhe a amputação de sua perna direita, impondo-se assim sua responsabilidade civil. Não há prova nos autos de excludente de antijuridicidade, culpa exclusiva da vítima, ou, ainda, por fato de terceiro, que caracterizasse fortuito externo. Reconhecida a responsabilidade civil, passa-se a análise de suas consequências. Da perícia técnica realizada concluiu-se que o Autor sofreu a amputação de sua perna direita sendo necessária a utilização de prótese para sua locomoção, sendo esta devida pela parte ré. Quanto ao pensionamento pleiteado, o laudo pericial concluiu que o Autor sofreu redução de sua capacidade física ou laboral no percentual de 50%. Nesse sentido, de certo o Autor precisa despender maior esforço para executar funções laborativas, justificando, assim, o

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arbitramento de pensionamento vitalício mensal de 50% sobre os vencimentos que recebia à época do acidente. Ademais, a perícia apurou incapacidade total temporária por 120 dias, razão pela qual o Autor deverá ser indenizado por esse período de forma integral com base no que auferia à época. Do mesmo modo, não assiste razão à Ré ao afirmar que ao Autor não possível receber pensionamento pela Ré uma vez que já recebe benefício da Previdência Social. A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm elas origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Enunciado n. 229/STF), podendo, inclusive, cumularem-se. No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, por certo, nenhuma indenização pecuniária pode desfazer o ocorrido. Contudo, deve trazer algum conforto à vítima e inibir o causador dos danos de praticar condutas semelhantes. Nesse ponto, o valor originalmente fixado a título de danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) merece majoração para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que se mostra proporcional ao dano sofrido. Por outro lado, não merece reparo a condenação quanto aos danos estéticos, também arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A perícia foi categórica ao estipular que o Autor apresenta dano estético de grau muito acentuado, estando inserido no de maior gravidade pelo expert. Melhor sorte não assiste ao pedido da Seguradora para reconhecer violação contratual pela Concessionária e, consequentemente, julgar improcedente a lide secundária. Trata-se de nítida inovação em sede recursal, vedada no ordenamento jurídico. Ademais, o CDC ao permitir o chamamento ao processo da seguradora visa beneficiar o consumidor, assegurando maior efetividade. Assim, as alegações da Seguradora não merecem acolhimento, na medida em que eventual violação contratual pela Segurada nos termos do pactuado deverá ser analisado em ação própria. Por fim, em relação aos honorários advocatícios fixados em face da Seguradora, merece pequeno reparo a sentença. Isto porque em ações de indenização com pedido de pensionamento, "o percentual fixado de honorários advocatícios deverá incidir sobre o valor dos danos morais, acrescido das prestações de pensão vencidas e doze das vincendas", segundo entendimento do Eg. STJ no AREsp 790912, Rel.Min. Luis Felipe Salomão. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DO AUTOR E DA SEGURADORA.

ACIDENTE AÉREO

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de ACIDENTE AÉREO: R$ 100.000,00 a R$ 190.000,00.

0012555-66.2008.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 06/05/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AÉREO. MORTE DE PASSAGEIRO. 1. Versa a controvérsia a respeito da responsabilidade civil da companhia aérea pelos danos materiais e morais causados à esposa e filha de passageiro, que veio a falecer em

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decorrência da queda da aeronave de propriedade da empresa ré. 2. Agravo retido desprovido. 3. A responsabilidade da transportadora por danos causados ao usuário dos serviços é objetiva, somente podendo ser elidida por motivo de força maior, conforme dispõem os arts. 734 e 735, do Código Civil. 4. É dever do transportador conduzir seus passageiros de forma segura, desde o momento da partida até o da chegada, garantindo, assim, a incolumidade dos usuários. 5. Tal responsabilidade é fundamentada na Teoria do Risco, presente em todo contrato de transporte, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens ou serviços responde pelos fatos e vícios dele decorrentes. 6. No caso, todos os elementos probatórios dos autos demonstram a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil da companhia aérea ré, não havendo como se romper o nexo de causalidade, nem mesmo pela alegação de força maior ou culpa exclusiva de terceiro. 7. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da companhia ré e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, experimentados pelas autoras. 8. É evidente que o acidente ocorrido fugiu à normalidade dos fatos quotidianos e representou forte abalo psicológico às demandantes, inclusive porque ensejou a perda irreparável do marido e pai de família, além de todas as sequelas comprovadamente geradas, de ordem neurológica e psicológica, em razão do acidente fatal. 9. No entanto, a indenização, eventualmente devida a quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem não visa a propiciar um enriquecimento ao lesado, mas apenas minimizar o seu sofrimento. A indenização deve ser suficiente para reparar o dano, dentro da razoabilidade e equidade, sob pena de consubstanciar-se em fonte de enriquecimento sem causa. 10. Neste contexto, entendo elevado o montante da verba indenizatória fixada em R$300.000,00 (trezentos mil reais), em favor de cada uma das demandantes, o qual deve ser reduzido para R$100.000,00 (cem mil reais), por se revelar mais adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 11. Com relação à pensão por morte, a sentença fixou, com acerto, o pensionamento devido às autoras em valor equivalente a 2/3 da média dos três meses dos vencimentos anteriores ao óbito, ressaltando que a segunda autora faria jus ao recebimento até completar 25 anos de idade; e a viúva, até a data em que a vítima completaria setenta anos de idade. 12. Com efeito, 1/3 dos vencimentos do falecido é o que presumidamente a vítima gastaria com seu próprio sustento, de modo que o restante deve ser rateado entre suas dependentes, observados os limites temporais anteriormente estabelecidos. 13. Não há que se falar em fixação de prazo de um ano para que a viúva possa se restabelecer no mercado de trabalho, haja vista que a pensão leva em conta a expectativa de sobrevida da vítima, no momento do óbito, nos termos do que determina o art. 948, II, do Código Civil. 14. Mas, de fato, a pensão é devida à viúva apenas enquanto esta permanecer no estado de viuvez e não conviver em união estável com outrem. 15. Não assiste razão ao apelante quanto à alegada impossibilidade de vinculação do pensionamento ao valor do salário mínimo, vez que a referida vedação de utilização do salário mínimo como indexador visa a, tão somente, impedir que ele funcione como indexador da economia e não como parâmetro para eventuais indenizações. 16. No tocante ao pedido de exclusão das verbas indenizatórias do cálculo do pensionamento, este também não merece prosperar, porquanto todas as verbas percebidas pela vítima do acidente, a título remuneratório, devem incidir no cálculo do pensionamento devido a seus dependentes. 17. Descabimento de compensação da indenização com eventuais valores recebidos pelas Apeladas, a título de seguro obrigatório ou contratual, porquanto, além de inexistir comprovação nos autos quanto ao recebimento ou

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mesmo o requerimento dessa indenização pelas apeladas, a indenização fixada a título de danos morais não foi arbitrada em função de um eventual abalo psicológico decorrente do acidente, mas sim em razão da gravidade do fato que vitimou fatalmente o marido e pai das apeladas. 18. Por fim, os juros de mora são devidos a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Súmula 54 do STJ. 19. Honorários sucumbenciais mantidos, inclusive sobre as prestações vincendas. 20. Parcial provimento do recurso para reformar a sentença, em parte, e reduzir o montante da verba indenizatória fixada a título de danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais), em favor de cada uma das apeladas, e limitar a obrigação de pagamento de pensão vitalícia à viúva apenas enquanto esta permanecer no estado de viuvez e não conviver em união estável ou casar com outrem. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/05/2015 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/07/2015

0219897-13.2009.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 09/02/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMA FATAL. PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. FATO NOTÓRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA PELO IRMÃO. Trata-se de pretensão compensatória formulada, sob o fundamento de que no dia 29 de setembro de 2006, a irmã do demandante, que contava então com 28 anos, faleceu em acidente aéreo no voo Gol 1907, no trecho Manaus-Brasília. Sentença de procedência, que condenou a ré a indenizar o autor por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros desde a citação e corrigidos monetariamente a partir do arbitramento. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem o firme entendimento de que compete à transportadora aérea indenizar parentes colaterais, mormente, irmãos, ainda que já reconhecido o cabimento da pretensão compensatória em prol dos genitores da vítima. Fato notório. Dano moral in re ipsa. É evidente que a morte de um ente querido caracteriza, inexoravelmente, ofensa a direitos da personalidade, mormente quando se trata de parente tão próximo como um pai, um esposo ou um irmão e quando o evento que o vitimou ocorre de forma tão repentina, abrupta e violenta. Verba reparatória fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), que merece ser majorada para R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), por ser o que melhor se coaduna com as especificidades do caso concreto, a fim de que o consumidor obtenha a satisfação integral de sua pretensão, com base nos critérios relativos às consequências do fato, à gravidade da lesão e à condição econômica do ofensor para a justa indenização. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Juros moratórios. Embora inexista relação contratual entre as partes, a pretensão autoral tem como causa remota a violação de um dever contratual ¿ a cláusula de incolumidade nos contratos de transporte ¿ de modo que os juros moratórios devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Honorários advocatícios fixados em observância ao artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. Negativa de seguimento ao recurso da ré e provimento parcial do recurso do autor. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/02/2015 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/08/2015

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0160144-28.2009.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 20/02/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

Ação de responsabilidade civil por danos morais. Falecimento da irmã dos Autores no acidente do Voo 1907 da empresa aérea Ré, em 29 de setembro de 2006. Sentença julgando improcedente o pedido inicial. Inconformismo dos Demandantes. Entendimento desta Relatora quanto à reforma da sentença vergastada. A legitimidade ativa ad causam dos Autores para pleitearem compensação financeira em razão do falecimento de sua irmã é evidente, visto que os mesmos foram atingidos pela dor e sofrimento advindos da súbita morte de sua irmã no notório acidente aéreo. Os irmãos possuem legitimidade para pleitearem compensação pela morte de outro irmão de forma independente dos pais e eventuais ascendentes e descendentes da vítima. Nesse caso, trata-se do chamado dano moral reflexo ou em ricochete, que possui natureza autônoma, devendo ser reconhecido o direito de cada postulante à percepção de indenização pelos danos morais experimentados de maneira reflexa. Precedentes do STJ. Ademais, por não se estar diante de questão sucessória, e sim obrigacional, mostra-se desinfluente a existência de acordo extrajudicial celebrado entre a empresa aérea Ré e o cônjuge e filhos da vítima do acidente, indenizando-os pelo mesmo evento danoso descrito na inicial. Danos morais in re ipsa, decorrendo naturalmente do trágico falecimento da irmã dos Autores no acidente aéreo de conhecimento público, não se podendo olvidar que o conteúdo probatório encartado aos autos revela a inegável existência de estreitos laços de afeto entre os Autores e sua falecida irmã. Quantum indenizatório dos danos morais arbitrado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada um dos Autores em atenção aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto e à recente e majoritária jurisprudência da Corte Superior de Justiça relativa a casos análogos. Sentença reformada por se apresentar manifestamente confrontante com a jurisprudência dominante do STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, na forma do Artigo 557, § 1º - A, do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/02/2013 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/05/2013 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/07/2013

ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO: R$ 8.000,00 a R$ 15.000,00.

Com redução da capacidade laborativa: R$ 20.000,00.

0108022-14.2004.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 17/08/2011 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.QUEDA DE ALUNA EM PISO ESCORREGADIO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LESÃO EM MEMBRO

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SUPERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS INCAPAZ DE DEMONSTRAR A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.LAUDO PERICIAL EM QUE FOI APURADA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA DE 31 MESES E PARCIAL PERMANENTE NO PERCENTUAL DE 46,8%. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E ADEQUADAMENTE ARBITRADOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).PENSIONAMENTO PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA E PARCIAL PERMANENTE FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E, SOBRETUDO, DO LAUDO PERICIAL.IMPÕE-SE, CONTUDO, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA RECORRENTE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA REFERENTE A FÉRIAS, CONSIDERANDO-SE QUE A VÍTIMA EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DO ACIDENTE. (Resp 1168831/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves; Resp 877.195/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini). PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA INCLUIR NA BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO VERBA REFERENTE ÀS FÉRIAS. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/08/2011 (*)

0367317-51.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 20/05/2014 - VIGESIMA CAMARA

RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. ACIDENTE EM ESCOLA DO ESTADO. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ART. 14, DO CDC E § 6º, DO ART. 37, DA CF. Estudante que sofre queda na hora do recreio em Escola Estadual onde estudava, causando lesões na mão. Matéria subsumida às regras do Código de Defesa do Consumidor. Acidente de consumo. Fortuito interno, porque inserido no risco da atividade desenvolvida. Responsabilidade da entidade de ensino bem reconhecida, com imputação de ressarcimento material e moral/estético. Verba indenizatória moral arbitrada no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em consonância com as lesões psíquicas infligidas à menor. Sentença que neste sentido caminhou, incensurável. Pequena correção de rumo do julgado, exatamente no que toca à sucumbência, para expurgo da verba de dano moral. Sum. 80, desta Corte. Provimento parcial do recurso para essa finalidade. CPC, art. 557, § º,"A". Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/05/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/07/2014 (*)

0080197-81.2007.8.19.0004 - REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 10/10/2013 - DECIMA CAMARA CIVEL

ACIDENTE COM ALUNO NAS DEPENDENCIAS DE ESCOLA PUBLICA SEQUELA PERMANENTE PENSIONAMENTO VITALICIO DANO MORAL. REEXAME NECESSÁRIO. Ação indenizatória. Rito ordinário. Autor menor que sofre acidente durante aula de educação física ministrada em estabelecimento estadual de ensino. Sentença de procedência parcial do pedido inicial, condenando o Estado ao pensionamento vitalício, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da data em que o autor completar 14 (quatorze) anos, bem como ao pagamento de

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indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Laudo pericial conclusivo do nexo causal entre o acidente e os ferimentos sofridos pelo autor, atestando, ainda, sequela que reduz permanentemente sua capacidade laborativa, bem como atrofia e cicatrizes que configuram dano estético. Responsabilidade objetiva do Estado pela guarda dos alunos confiados a seus prepostos. Artigo 37, § 6º, da CRFB. Verbas indenizatórias fixadas em valor condizente com as lesões sofridas pelo autor. Parecer ministerial pela manutenção da sentença. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/10/2013 (*) Precedente Citado: TJRJ AC 0008015-70.2007.8.19.0207, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgado em13/06/2012 e AC 0002903-24.2006.8.19.0024, Rel.Des. Fernando Cerqueira, julgado em 07/02/2012.

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO:

Durante excursão do colégio: R$ 20.000,00.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.

1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da atividade.

2. O Tribunal de origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do CDC, impôs a necessidade de comprovação de culpa da escola, violando o dispositivo ao qual pretendia dar vigência, que prevê a responsabilidade objetiva da escola.

3. Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal.

4. Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.

5. Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

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6. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.

7. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos para condenar o réu a indenizar os danos morais e materiais suportados pelo autor.

(REsp 762.075/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)

ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:

Desídia profissional em relação a aluno com dislexia: R$ 5.000,00.

Negativa de matrícula para portadora de síndrome de asperger: R$ R$ 7.000,00.

Sem atendimento especial para deficiente visual: R$ 20.000,00.

0004181-58.2005.8.19.0036 - APELACAO -1ª Ementa DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 04/04/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL

ALUNO PORTADOR DE DISLEXIA INSTITUICAO DE EDUCACAO RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS DESIDIA PROFISSIONAL INDENIZACAO POR DANOS MORAIS REDUCAO APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Rito ordinário. Filho da autora que tem dificuldade de aprendizagem, com diagnóstico de dislexia. Criança regularmente alfabetizada, apresentando, na 1ª série do ensino fundamental, sintomas de baixa autoestima, baixo rendimento escolar e falta de vontade de ir à escola. Laudo pericial que atesta ser preservada a inteligência do menor, apesar da dislexia, não havendo, portanto, necessidade de matriculá-lo em escola destinada ao atendimento de crianças com necessidades especiais. É dever das instituições de ensino estimular os seus alunos, de acordo com as necessidades de cada um, para alcançar o seu objetivo-fim, o ensino/aprendizado. Dano moral configurado, merecendo, entretanto, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser reduzido ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros legais a contar da citação, por se tratar de relação contratual. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Ementário: 33/2012 - N. 1 - 30/08/2012 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/04/2012 (*)

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0002826-20.2004.8.19.0045 - APELACAO -1ª Ementa DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 01/08/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÕES DE ENSINO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE ASPERGER. NEGATIVA DE MATRÍCULA PARA O ANO LETIVO SUBSEQUENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER MINORADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.É certo que nenhuma escola particular é obrigada a matricular ou manter matriculado qualquer aluno, mas ao mesmo tempo, não pode haver a criação de expectativa de continuidade do curso (como ocorreu) e a cessação de uma hora para outra, ao livre arbítrio da instituição de ensino e sem uma justificativa plausível.2.É indiscutível que a atitude do réu, ao não aceitar o primeiro autor em seu estabelecimento de ensino por ser portador de necessidades especiais, nitidamente gerou uma ofensa de ordem não material aos autores, de onde exsurge o dever de indenizar.3.Parcial provimento do recurso para minorar a verba indenizatória, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/08/2012 (*)

0034155-41.2007.8.19.0014 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 28/09/2011 - SETIMA CAMARA CIVEL

ENSINO SUPERIOR ALUNO DEFICIENTE VISUAL FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO CONDUTA OMISSIVA DANO MORAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PRIVADA. CURSO DE DIREITO. ALUNO DEFICIENTE VISUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A UNIVERSIDADE NÃO PRESTOU O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À QUE TINHA DIREITO O AUTOR. NECESSIDADE DE QUE AS PROVAS E TODO O MATERIAL DIDÁTICO FOSSEM IMPRESSOS EM LETRA AMPLIADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTOU INCONTROVERSA A DEFICIÊNCIA VISUAL DO ALUNO E QUE SUA INCAPACIDADE PODERIA SER MINIMIZADA COM MEDIDA EXTREMAMENTE SIMPLES DE SER IMPLEMENTADA. MESMO ALEGANDO POSSUIR UM NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE, DO EXAME DETIDO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, INOBSTANTE REQUERIMENTO DO AUTOR, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A UNIVERSIDADE RÉ DISPENSOU-LHE O TRATAMENTO ADEQUADO A SUA SITUAÇÃO, TAMPOUCO PROVIDENCIOU OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA QUE ELE PUDESSE TER MELHOR DESEMPENHO. DESIGUALDADE FRENTE AOS DEMAIS COLEGAS. RESIGNAÇÃO COM UM COEFICIENTE DE RENDIMENTO MÉDIO, CONFORME SEU HISTÓRICO ESCOLAR. CONDUTA OMISSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA DA RÉ QUE, SEM DÚVIDA, RESTRINGIU A CAPACIDADE DO ALUNO DE APREENSÃO DOS CONTEÚDOS, O QUE PERDUROU AO LONGO DE TODO O CURSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE, DENTRO DO LÓGICO E DO RAZOÁVEL E, AINDA, COM APTIDÃO PARA ATENUAR OS EFEITOS DO EVENTO E ATENDER AO ASPECTO PROFILÁTICO DA CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO

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VERIFICADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Ementário: 12/2012 - N. 8 - 12/01/2012 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/09/2011 (*) Precedente Citado : TJRJ AC 0000780-48.2008.8.19.0003, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torresjulgado em 09/11/2010.

BULLYING

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de bullying: R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00.

0002215-71.2012.8.19.0050 - APELACAO -1ª Ementa DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 29/01/2014 - DECIMA CAMARA CIVEL

Apelação Cível. Indenizatória. "Bullying" virtual. Configurada a responsabilidade da segunda ré (Carolina) e do terceiro réu (Facebook). Menor Carolina que admite a autoria em comentário irônico. Conduta omissiva do terceiro réu que se deixou de tomar providências mesmo após a denúncia feita através do seu site, quanto já era possível identificar o perfil do autor da ofensa, assim como a própria imagem que gerou o constrangimento. "Bullying" virtual que é tão agressivo quanto aquele praticado diretamente, com o agravante da exposição ampla e repetida. Não é difícil presumir o constrangimento e a angústia vivenciados pela autora, com apenas 12 anos de idade, ao ser objeto de humilhação pública pelos colegas de escola, que nesta fase, é o local onde se dá a maior parte do convívio social de crianças e adolescentes. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório ao qual foi condenado o primeiro réu - Flávio. Condenação da segunda ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00. Condenação do terceiro réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. Valores que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/01/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/03/2014 (*)

0008139-94.2009.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 23/10/2012 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. BULLYING DE ALUNO NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA RÉ, QUE NADA FEZ PARA IMPEDIR A PRÁTICA DE TAL VIOLÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM DESACORDO COM O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE ANTE AO DANO SOFRIDO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA. VERBA

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REPARATÓRIA QUE MECERE SER MAJORADA PARA R$ 15.000,00. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 23/10/2012 (*)

ACUSAÇÃO INDEVIDA DE CRIME DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de ACUSAÇÃO INDEVIDA DE CRIME DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL:

Com revista pessoal do autor: R$ 5.000,00.

0005004-72.2012.8.19.0202 - APELACAO -1ª Ementa DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 23/08/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

Ação ordinária de indenização de danos morais. Alegação de indevida acusação da prática de crime de furto, seguida de revista pessoal. Registro policial. Revelia. Sentença julgando procedente a pretensão autoral com condenação na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformismo dos Autores. Entendimento desta Relatora quanto à incidência dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, eis que o estabelecimento comercial Apelado se enquadra perfeitamente na definição legal de fornecedor de serviços. Artigo 3º, da Lei nº 8.078/90. Daí decorre a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, circunstância que impõe aos Apelantes o ônus de demonstrarem os alegados danos morais e do correlato nexo causal. Artigo 14, do CoDeCon. Acusação de furto. Ausência de comprovação. Conjunto probatório constantes dos autos é suficiente à demonstração dos fatos narrados na inicial, sendo inegável a afirmação dos autores de que foram expostos a situação vexatória, ao serem falsamente acusados de furto, conduzidos a DP, e submetidos a revista íntima e de seus pertences. Dano moral configurado. Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que merece ser majorado. Condenação a tal título de dano moral que não pode revelar punição elevada e desmedida e nem tampouco ínfima ou irrisória, mas deve pautar-se em critérios que bem atendam aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a finalidade pedagógica. Juros e correção monetária. Aplicação da Sumula 54 do STJ. Precedentes do TJERJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, na forma do Artigo 557, § 1º-A, do CPC, para majorar o valor da condenação, à título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a contar da data do julgado e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 23/08/2013 (*)

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0003210-94.2009.8.19.0210 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/03/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL

Apelação Cível. Consumidor abordado em supermercado na presença de vários clientes, sob a alegação de furto de uma chupeta. Sentença de procedência que fixou o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de ambas as partes. A verossimilhança das alegações deduzidas pelo consumidor encontra respaldo na nota fiscal do produto e no registro de ocorrência policial. Estava ao alcance da Ré exibir as filmagens captadas pelo seu sistema de monitoramente, notadamente porque a Autora informou a data e horário em que os fatos ocorreram. Configurada a falha na prestação de serviço. Fixação do dano moral em valor razoável, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa. Desprovimento de ambos os recursos. Decisão Monocrática: 29/03/2011

Com abordagem de seguranças: R$ 10.000,00.

0003546-73.2010.8.19.0207 - APELACAO -1ª Ementa DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 26/10/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDORA SUBMETIDA À SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. SUSPEITA DE FURTO. ABORDAGEM DE SEGURANÇAS DO SUPERMERCADO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária final dos produtos ofertados pela ré, enquadra-se no conceito de consumidora, conforme o disposto no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a demandada no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Por isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras do CPDC. 2. Da leitura do art. 14 do diploma consumerista, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. A demandante prova o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente diante do depoimento de testemunha colhido em juízo, sob o crivo do contraditório. Constrangimento da consumidora, em supermercado, sob suspeita de furto. Abordagem de segurança do estabelecimento, após o pagamento das compras no caixa, que a expõe ao ridículo, em público, para comprovar inocência. 5. De outro giro, embora a apelante tenha afirmado que seus propostos agiram em exercício regular de direito, deixou de comprovar o alegado, porquanto não colacionou aos autos qualquer elemento que demonstre o afirmado, na forma do artigo 333, inciso II do CPC. Exercício regular de um direito descaracterizado 6. Dano moral in re ipsa. Precedentes do TJRJ. 7. Havendo dano extrapatrimonial, a sua reparação deve atender aos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos

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sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa. 8. Evidente o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pela demandante, em face da injusta acusação de crime de furto, razão pela qual a verba indenizatória, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não enseja redução, por se mostrar razoável diante das peculiaridades do caso. Precedentes do TJRJ.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 26/10/2012 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/11/2012 (*)

AGRESSÃO EM BOATE

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE: R$ 18.000,00.

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.

Hipótese em que julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida pela vítima contra o autor de agressão física ocorrida em casa de diversões noturna, fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (quantia inferior à pleiteada na inicial).

Apelação da parte ré, na qual alega não configurado o dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia.

Tribunal estadual que não provê o recurso do réu e acolhe parcialmente a insurgência adesiva, de modo a majorar a indenização para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

2. Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

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3. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante cediço no STJ, o quantum indenizatório, estabelecido pelas instâncias ordinárias para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna. Aplicação da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015)

ATAQUE DE ANIMAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de ATAQUE DE ANIMAL e morte de menor: R$ 150.000,00.

0005397-12.2000.8.19.0042 - APELACAO -1ª Ementa DES. CELSO PERES - Julgamento: 11/03/2015 - DECIMA CAMARA CIVEL

Apelação cível. Ação de conhecimento tendo como causa de pedir o dever sucessivo de indenizar pelo fato da coisa. Ataque de cães no interior de fazenda. Morte de menor impúbere, filha dos caseiros. Exegese do artigo 736 do Código Civil. Ausência de nulidade processual por irregularidade nas publicações. Terceiro réu que apenas por figurar como proprietário do imóvel, não pode ser considerado dono ou responsável pelos animais, inexistindo qualquer elemento probatório nos autos quanto a possível poder físico dele sobre os cães, que pertenciam ao primeiro réu, comodatário do imóvel. Poder de comando e ordem de soltura dos animais que cabia exclusivamente aos dois primeiros réus, inclusive por sua condição de empregadores dos pais da menor. Dano moral in re ipsa. Consequências do ato ilícito que são graves, não podendo ser analisadas da mesma forma que as demais situações comumente enfrentadas por esta Corte Estadual. Gravidade do evento, marcado pela grosseira falta de cautela com que atuaram os dois primeiros réus no evento danoso. Tragédia anunciada. Aplicação da função punitiva da responsabilidade civil que justifica a manutenção da verba indenizatória em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor. Primeiro apelo provido, improvendo-se o segundo recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/03/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/04/2015

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ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVELValor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL:

Atraso por quase 3 anos: R$7.500,00.

Atraso por 5 anos: R$10.000,00.

0018149-19.2013.8.19.0023 – APELACAO DES. ARTHUR NARCISO - Julgamento: 12/05/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DEFINIDA NO §3° DA CLÁUSULA 9ª DO CONTRATO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.500,00, CORRIGIDOS A PARTIR DA SENTENÇA E COM JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Desde logo cabe dizer que, em razão da ausência de manifestação expressa da Ré quanto à apreciação do agravo retido interposto, o mesmo não será conhecido, em consonância ao disposto no art. 523, §1º do Código de Processo Civil de 1973. No caso em exame, como comprovado às fls. 28 e seguintes, a parte Autora celebrou contrato particular de compra e venda do imóvel descrito na inicial, no valor de R$ 94.658,31, com entrega prevista para 30 de abril de 2011, com possibilidade de prorrogação por até 180 (cento e oitenta) dias. O Autor juntou, à fl. 101 (index 121), comunicado da empresa Ré de que a entrega do imóvel seria em setembro de 2014. Desta forma, é possível concluir que o atraso de entrega do bem foi de quase três anos. A Ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, causa excludente de responsabilidade, tal como exigido pelo art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, e pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O atraso na entrega da unidade é suficiente para configurar a falha na prestação do serviço por parte da Demandada. Insta mencionar que não prospera a alegação da Ré de que a condenação ao pagamento de multa contratual (cláusula penal compensatória) e compensação por danos morais são incompatíveis entre si, importando em bis in idem, visto possuírem natureza diversa. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, é certo que a espera na entrega do imóvel causou ao Demandante aflição e angústia, ferindo-se os direitos da personalidade do Consumidor. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porque inquestionáveis e decorrem do próprio fato. Considerando-se, notadamente, que o atraso se deu por quase três anos, conclui-se que o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), fixado a título de compensação por danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com relação a incidência dos juros legais sobre a verba fixada a título de compensação por danos morais, não merecem prosperar as alegações da Ré, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, por se tratar de responsabilidade contratual, e devem ter como dies a quo a data da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil, vez que é este o momento da constituição em mora do devedor. Já a correção monetária, também sobre a verba fixada a título de danos morais, deverá fluir a

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partir do julgado que fixou a indenização, nos moldes da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, que, in casu, foi a data da sentença. Igualmente, impõe-se a procedência do pedido de condenação da Ré ao pagamento da cláusula penal compensatória de 0,5% mensal sobre o valor do imóvel, tal como prevista na Cláusula nº 9ª, §3º (fl. 37 - index 38).

0178720-30.2013.8.19.0001 – APELACAO JDS.DES.LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 12/05/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RITO SUMÁRIO. RECURSO PROPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL INCONTESTE. PREVISÃO DE ENTREGA EM NOVEMBRO DE 2011, COM CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, NÃO HAVENDO NOTÍCIA NOS AUTOS DA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA ATÉ A PRESENTE DATA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS FORNECEDORAS, UMA VEZ QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALTA DE MATERIAL E MÃO DE OBRA QUE SE TRATA DE FORTUITO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 94 DO TJ/RJ E ENUNCIADO JURÍDICO N.º 442, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ACEITAÇÃO DA UNIDADE PELO APELADO NÃO COMPROVADA MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DO BEM DEVIDA. PREVISTA A INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2% SOBRE O SALDO CONTRATUAL VENCIDO, PARA GARANTIA DA ISONOMIA, RAZOÁVEL É SE FIXAR A MULTA MORATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE EM 2% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS PELOS CONSUMIDORES DO PERÍODO DE ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL PELA RÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA, EQUIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. TERMO INICIAL É A PARTIR DO TERMO FINAL DO PRAZO PREVISTO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERAIS. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR PRESUMIDO, DECORRENTE DA INDISPONIBILIDADE DO BEM NA DATA CONVENCIONADA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NESTA PARTE. COBRANÇA DE QUANTIA SOB A RUBRICA DE FGHAB, QUE O APELANTE DENOMINA 'ENCARGOS DO MÊS', PREVISTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, NÃO DECORRE DO ATRASO, MAS DA CONTRATAÇÃO E PERDURA POR TODO O CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGÍTIMA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE SPE ESTRADA CABUÇU DE BAIXO INCORPORAÇÕES LTDA. E CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. DESPROVIDO. RECURSO DE RODRIGO QUITETE DE CARVALHO PINTO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CONDENAR AS FORNECEDORAS AO PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS.

0021117-33.2014.8.19.0202 – APELACAO DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 13/01/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO COLEGIADO. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso

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dos autores, ora agravados, para majorar a verba do dano moral em R$ 10.000,00(dez mil reais) para cada autor. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega do bem. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Excludente de caso fortuito/força na demora da entrega da unidade, sob a alegação de escassez de mão de obra especializada e em burocracias junto a órgãos públicos, não isenta a recorrente de sua obrigação. Fato alheio à vontade da parte demandada não comprovado. Atraso injustificado. Teoria do Risco do Empreendimento. Fortuito interno. Lucros cessantes, a título de aluguel, em virtude da demora na entrega da unidade imobiliária. Ressarcimento de dano material pelo que a parte autora deixou de perceber. Possibilidade. Valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ. Multa contratual pelo atraso devida. Inadimplemento contratual que ultrapassa o mero aborrecimento. Afronta aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança. Dano moral in re ipsa. Precedentes jurisprudenciais a justificar a majoração pela decisão ora impugnada do valor fixado a título de danos morais, o importe de R$10.000,00 para cada autor, que se mantém. Não há que se falar em falta de interesse de agir, por suposta perda de objeto, em razão da entrega das chaves do imóvel durante o curso do processo, pois, como bem rejeitada a alegação na sentença a quo, os autores ora agravados perseguem indenização justamente pelo atraso na entrega da unidade imobiliária e assim, posterior entrega das chaves, naturalmente, não lhes retira a utilidade do provimento em relação à pretensão indenizatória formulada, não havendo como prosperar a frágil arguição da recorrente de falta de interesse de agir. A agravante não trouxe aos autos qualquer argumento novo apto a ensejar a modificação da decisão ora hostilizada, cujos fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso a que se nega provimento.

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL: R$10.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.

1. Consoante asseverado na decisão agravada, as instâncias ordinárias concluíram, após minucioso exame dos elementos de convicção juntados aos autos, não apenas inexistir justificativa plausível para o atraso na obra, como também que as peculiaridades da causa atestavam o dano moral sofrido pela agravada, notadamente diante do longo tempo de atraso e da ausência de indicação de prazo, pelas agravantes, para a entrega do imóvel. Sendo assim, infirmar a compreensão alcançada encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.

2. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de

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Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, visto que foi fixada a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base nas peculiaridades da espécie.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 780.379/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ORIENTAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA N. 83/STJ. 2. FORTUITO EXTERNO. FUNDAMENTOS AFASTADOS PELA CORTE ESTADUAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 3. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO.

INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comprador somente possui obrigação de pagar a comissão de corretagem se é ele quem efetivamente contrata os serviços do corretor.

Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

2. Ao apreciar as assertivas referentes à ocorrência de fortuito externo, tendo em vista o aquecimento do mercado e a escassez de mão de obra, o Colegiado local assinalou a fragilidade das justificativas expostas, tendo em vista que as aludidas circunstâncias são previsíveis e ínsitas ao risco da atividade desenvolvida. Nesse contexto, a inversão dessas conclusões demandaria a análise das provas do processo. Incidência do enunciado n. 7/STJ.

3. Relativamente ao montante fixado a título de danos morais, a análise dos precedentes desta Corte revela que o valor arbitrado na origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se distancia dos padrões de razoabilidade, sendo caso de aplicação do enunciado n. 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 828.193/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)

ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de

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ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA: R$40.000,00 para pai e R$25.000,00 para irmão.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. FALECIMENTO DA VÍTIMA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6.º, CF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PENSIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA.

SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. R$ 40.000,00 PARA COMPENSAR O PAI DA VÍTIMA. R$ 25.000,00 PARA COMPENSAR A IRMÃ DO FALECIDO. VALOR NÃO EXCESSIVO. REVOLVIMENTO DO PATAMAR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA.

INAPTIDÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE POR OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 734.752/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)

BRIGA DE VIZINHOSTJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de BRIGA DE VIZINHO: R$5.000,00.

0376792-65.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. RENATA COTTA - Julgamento: 13/08/2014 - TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESENTENDIMENTO ENTRE VIZINHOS. AGRESSAO VERBAL. OFENSA A HONRA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIFICAÇÃO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. Como é sabido, a reparação do dano moral, assegurada pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal, visa amenizar o dano sofrido, dando algum conforto material ao ofendido. E, para que exista o dever de reparar o dano, imprescindível a ocorrência de três elementos fundamentais que informam a responsabilidade civil: i - ato ilícito causado pelo agente; ii - dano; iii - nexo de causalidade entre um e outro (art. 927 do CC/02). Com a inicial foram juntadas fotos tiradas na data do ocorrido que, de fato, mostram a postura contundente e intimidadora do apelante. Por sua vez, o depoimento apresentado pela testemunha também comprova a conduta violadora dos direitos da personalidade da autora. Esse comportamento hostil apresentado pelo apelante, também já foi observado em momentos anteriores, conforme se extrai dos documentos

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acostados no processo. Assim, na hipótese dos autos a parte autora logrou êxito em comprovar a prática de ato ilícito, do nexo causal e do dano, restando acertada a decisão de procedência do pedido inicial, motivo porque não merece reforma nesse ponto. No que tange ao dano moral, este deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Para fixação desse valor, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função - compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor - sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Deve-se considerar, portanto, para fins de fixação do quantum, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória. É de ser considerado que a imposição dessa verba tem como fundamentos o princípio da mitigação da dor e do sentido didático da condenação. Sendo assim, fiel ao princípio da razoabilidade, mostra-se devida a redução do quantum compensatório fixado em R$20.000,00, para R$5.000,00 (cinco mil), patamar condizente com os precedentes em hipóteses semelhantes. Recurso a que se dá parcial provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/08/2014 (*)

0333374-09.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 31/10/2013 - SETIMA CAMARA CIVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL - BRIGA DE VIZINHOS DANO MORAL - EXISTÊNCIA - QUANTUM - REDUÇÃO. - Ação Indenizatória, processada pelo rito sumário, objetivando a Autora reparação moral decorrente de uma discussão com a Ré na portaria do condomínio em que ambas residem, tendo esta a agredido fisicamente. - Caracterizada foi a agressão. Deveria a Ré ter comprovado que não agrediu a Autora, o que não logrou êxito em fazer, na forma do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. - Existência do dano mora. Redução do quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sentença parcialmente reformada. - Provimento parcial do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/10/2013 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/12/2013

0015271-61.2007.8.19.0208 - APELACAO -1ª Ementa DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julgamento: 18/02/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BRIGA ENTRE VIZINHOS. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELO AUTOR, IDOSO E RECÉM-OPERADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À SENTENÇA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de ação na qual o Autor pleiteou a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais e materiais, alegando, em síntese, que sofreu agressões por parte do réu, que lhe desferiu soco no olho esquerdo recém-operado enquanto o autor tentava separar uma briga entre sua filha e suas sobrinhas, continuando a ser surrado pelo réu ainda no chão. 2. Após a análise dos autos, verifica-se que a agressão física restou comprovada, inclusive por laudo do IML. 3. Cuida-se de hipótese de responsabilidade

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subjetiva. Em nosso ordenamento jurídico, a cláusula geral da responsabilidade subjetiva está prevista no artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil. 4. Não assiste razão ao recorrente ao sustentar existência de causa excludente de ilicitude, nos termos no art. 188 do Código Civil. 4. Outrossim, verifica-se estarem presentes os requisitos para a reparação de dano moral, que no caso em análise mostra-se pertinente, levando-se em conta: i) as lesões físicas sofridas decorrentes de uma agressão física violenta e desproporcional, mormente em se tratando de pessoa idosa; ii) a agressão provocou situação de humilhação e desconforto para a vítima, que ainda convalescia de cirurgia realizada no olho e foi agredido justamente neste local. 5. No presente caso, não há motivos para rever a sentença vergastada, de modo que deve ser mantido o valor da indenização, fixado pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 18/02/2013 (*)

CONCESSIONÁRIAS (ENERGIA ELÉTRICA E ABASTECIMENTO DE ÁGUA)

Cobrança por estimativa

TJRJ

SÚMULA N.º 84 DO TJRJ: "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo

registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz,

salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do

serviço, vedada qualquer outra forma de exação."

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em

12/09/2005. Relator: Des. Roberto Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em

11/10/2005.

SÚMULA Nº. 152 DO TJRJ: "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro

ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a

cobrança por estimativa."

Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003. Julgamento em

04/10/2010.

Relator: Desembargador José Geraldo Antonio. Votação unânime.

Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003. Julgamento em

04/10/2010 - Relator: Desembargador José Geraldo Antonio. Votação unânime.

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Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de COBRANÇA

POR ESTIMATIVA: R$3.000,00 a R$5.000,00.

0222044-36.2014.8.19.0001 – APELACAO DES. ARTHUR NARCISO - Julgamento: 28/04/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À vista dos documentos apresentados com a inicial (index 00028/50) se percebe que a Ré efetuava cobranças por estimativa, prática vedada consoante Verbete nº 152, da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal: "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa." No caso em estudo, restou incontroverso que não havia hidrômetro instalado na residência da Autora até setembro de 2014, daí porque se impunha a cobrança da tarifa mínima. Embora a Ré mencione que a Autora abandonou o procedimento administrativo, a Concessionária por certo incorreu em desídia para resolver a questão por anos, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e que configuram o dano imaterial. O comportamento da Ré se sujeita à compensação pecuniária porquanto violou o princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e zelo para com a consumidora. A quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação de dano moral atende aos princípios norteadores do instituto, não merecendo redução. Sumula TJERJ nº 349.

0006847-64.2010.8.19.0001 - APELACAO DES. CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 05/10/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÕES RECÍPROCAS. Fornecimento irregular de água por mais de dez anos para consumidora domiciliada em região carente. Cobrança por estimativa que não se admite nos casos em que não há hidrômetro instalado. Dever de restituição de valores já pagos nesse sistema. Dano moral reconhecido. Montante indenizatório no valor de R$5.000,00 que se considera conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

0042902-73.2008.8.19.0004 – APELACAO DES. ARTHUR NARCISO - Julgamento: 28/04/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ NO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. Cuida-se de

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ação na qual reclama o Suplicante de falha na prestação do serviço de abastecimento de água e da cobrança por estimativa, apesar de existir hidrômetro na unidade consumidora (Index 00010). Aplica-se, em tais casos, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no artigo 14 da Lei 8.078/90, dispensando-se o consumidor de demonstrar a culpa do fornecedor, bastando que comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço. A Concessionária Ré sustenta que não é obrigada a fornecer água 24 horas, e atribuiu a falta de fornecimento do serviço na residência do Autor a provável falta de cisterna para depósito hidráulico e abastecimento. Todavia, a utilização de carro-pipa para fornecimento de água a imóvel prescinde de depósito hidráulico para recebê-la e armazená-la, possibilitando sua utilização posterior ao respectivo abastecimento. Note-se que as telas de sistema apresentadas pela Demandada não são hábeis a comprovar qualquer excludente de responsabilidade, vez que produzidas unilateralmente. Acresce que as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em declarar a precariedade dos serviços fornecidos pela Suplicada (Index 00111). Citada regularmente, a Ré quedou-se inerte, deixando de anexar qualquer prova relativa a alguma excludente de responsabilidade prevista nos incisos do parágrafo do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. Assim, considera-se a verossimilhança do alegado, evidenciando-se que o serviço foi prestado de forma defeituosa, em especial por violação aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne aos danos morais, verifica-se que o comportamento da Reclamada se sujeita à compensação pecuniária, porquanto gerou o rompimento contratual e, paralelamente, violou o princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e zelo para com o consumidor. Levando-se em conta as circunstâncias deste caso, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de compensação por danos morais, atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, não havendo que se falar em redução. Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do Juízo a quo ser prestigiada, conforme a Súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça, recentemente editada a este respeito: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."

STJ

Cobrança por estimativa - STJ: R$ 5.000,00.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGÍTIMA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ

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1. A análise do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC denota que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente quais os pontos foram omitidos pelo acórdão recorrido.

Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Está pacificada nesta Corte a orientação de ser ilegal a cobrança por estimativa de consumo no caso de inexistência de hidrômetro.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. A jurisprudência do STJ considera ilegítima a interrupção no fornecimento de água decorrente de débito pretérito, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Incidência da Súmula 83 do STJ.

5. O Colegiado de origem consignou, com base no arcabouço probatório dos autos, que o dano moral foi configurado, bem como fixou seu valor em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1454019/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)

Indenização por dano moral: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

TJRJ

Cobrança por estimativa relativa a débito pretérito: R$ 8.000,00.

0037438-58.2014.8.19.0004 – APELACAO DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 21/01/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CEDAE. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A PERÍODO PRETÉRITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOAVELMENTE FIXADO. HIDRÔMETRO DEFEITUOSO. COBRANÇA POR "ESTIMATIVA". ILEGALIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ A REPARAR A PARTE AUTORA EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS), COMPATÍVEL COM O EVENTO NARRADO. SENTENÇA PRESTIGIADA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA

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FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.

INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA

Demora para religarTJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de

INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMORA EM RELIGAR APÓS QUITADO

O DÉBITO:

SÚMULA Nº. 193 "Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia

elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral."

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 - Julgamento em

22/11/2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

Para fins de aplicação da súmula 193 do TJRJ, deve reputar-se breve a interrupção do

serviço essencial de energia elétrica quando não ultrapassar a marca de 4 horas, prazo

conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento suspenso

(art. 176. §1º da Resolução da Aneel nª 414/2010).

42 horas: R$ 2.000,00.

Durante festas de final de ano (réveillon): R$10.000,00.

0012307-30.2015.8.19.0042 – APELACAO

DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 27/04/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

Apelações. Interrupção do serviço público de energia elétrica. Demora de 42 horas na sua religação. Prazo excessivo. Dano moral configurado. Afastamento da Súmula nº 193 da Corte. Arbitramento insuficiente. 1. Para fins de aplicação da Súmula nº 193 desta Corte, deve

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reputar-se "breve" a interrupção do serviço essencial energia elétrica quando não ultrapassar a marca de 4 (quatro) horas, prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso (art. 176, § 1º, da Resolução Aneel nº. 414/2010). 2. Insuficiente, quer para compensação do dano, quer para o efeito punitivo-pedagógico que o instituto deve ostentar, o assaz comedido arbitramento de indenização no módico valor de R$ 2.000,00 para a indevida suspensão de energia elétrica pelo período de quarenta e duas horas, abarcando inclusive o período de festejos de réveillon. 3. Nas circunstâncias do caso concreto, é razoável e proporcional elevar a fixação da verba indenizatória para o valor de R$ 10.000,00 para compensar o dano indelevelmente infligido à parte autora, assim atendendo plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil) e levando em consideração a gravidade da culpa da concessionária em deixar de solucionar administrativamente a matéria, embora oportuna e pertinentemente provocada pelo usuário (art. 944, § único, contrario sensu, do Código Civil), além de servir de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, que tão amiúde se usa alegar. 4. Desprovimento do recurso principal e provimento do recurso adesivo.

3 a 6 dias: R$5.000,00 a 6.000,00.

0327853-79.2009.8.19.0004 - APELACAO

JDS. DES. JOAO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 18/04/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL

CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPENSÃO DO SERVIÇO POR 4 (QUATRO) DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. A autora alega que suportou interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em sua residência por 4 (quatro) dias. 2. Contestação da parte ré alegando existência de fortuito externo. Fortes chuvas que caíram na região em que o imóvel da parte autora está localizado, dentro do período objeto da reclamação. 3. A alegação de breve suspensão só se justifica quando a interrupção do serviço de energia elétrica não ultrapassar o prazo de 4 (quatro) horas, nos termos do art. 176, § 1º da Resolução Aneel nº 414/2010. 4. Ultrapassado esse limite máximo, é excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 192 deste Tribunal. 5. Dano moral configurado. 6. Indenização que se majora para R$ 5.000,00, a fim de atender às peculiaridades do caso. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. E RECURSO ADESIVO PROVID

0015494-40.2013.8.19.0002 - APELACAO 1ª Ementa DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 24/02/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

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Apelação. Energia elétrica. Interrupção do serviço por falta de pagamento. Demora excessiva e injustificada na sua religação, depois de quitado o débito. Dano moral. 1. A licitude inicial do ato de interrupção do serviço, fundado no inadimplemento de fatura mensal, não afasta a responsabilidade da concessionária nem convalida o ilícito configurado pela ulterior demora, injustificada e irrazoável, no restabelecimento da energia, depois de o consumidor providenciar a quitação do débito. 2. Nos termos do art. 176, incs. I e III, c/c § 2º, inc. I, "a", da Resolução Aneel nº 414/2010, deve a concessionária observar o prazo 24 horas para religação normal ou 4 horas para religação de urgência (se o usuário se dispuser a pagar uma taxa mais elevada para esse serviço mais célere), prazo esse contado da simples comunicação de pagamento, postergada a devida comprovação para o ato do restabelecimento. No caso dos autos, o consumidor adimpliu a fatura em aberto no mesmo dia do corte do fornecimento, e ainda assim, embora enumere quinze protocolos de atendimento realizados no mesmo dia ou no que seguiu imediatamente (um deles, protocolo presencial na loja da ré), teve de amargar longos cinco dias de espera, somente findos por força de ordem judicial em tutela antecipada 3. Nestas circunstâncias, afigura-se razoável e proporcional a majoração da verba compensatória para R$ 6.000,00, seja por força da extensão do dano causado por incontroversos quatro dias de demora na religação do serviço essencial, seja pela gravidade da culpa do fornecedor em deixar de solucionar administrativamente a matéria, embora oportuna e pertinentemente provocado pelo usuário (art. 944, § único, contrario sensu, CC), além de servir de desestímulo à desídia das concessionárias na prestação de seus serviços no mercado de consumo, máxime quando essenciais, desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 4. Desprovimento do apelo principal; provimento do adesivo. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/02/2016

8 dias: R$7.000,00.

0013257-08.2013.8.19.0075 APELACAO 1ª Ementa DES. ARTHUR NARCISO - Julgamento: 25/02/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), BEM COMO CONDENOU A RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MAJORAR O QUANTUM COMPENSATÓRIO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), DEVENDO INCIDIR JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRESENTE DECISÃO. Cinge-se a controvérsia sobre a condenação da parte Ré em compensação por danos morais, tendo em vista corte indevido no fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora. A parte Ré não se desincumbiu do ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, na forma exigida pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil e pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, visto não ter comprovado a existência de situação excepcional e imprevisível, capaz de justificar o corte de energia elétrica, bem como a excessiva demora no restabelecimento do serviço. Cabe ressaltar que o serviço foi

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interrompido no dia 15/12/2012, e somente foi restabelecido oito dias após, em 23/12/2012. Por outro lado, comprova a Autora que ficou sem energia elétrica, mesmo com todas as suas contas devidamente pagas, tendo restado demonstrado que várias casas da rua permaneceram sem o referido serviço no período acima citado, conforme depoimento da testemunha (index 66). O serviço de energia elétrica é tido por essencial, e deve ser prestado de forma contínua. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porque inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. Dessa forma, levando- se em conta as circunstâncias do caso concreto, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorado o valor da compensação por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, este deve ser fixado após a ponderação de critérios como o lugar da prestação do serviço, o zelo profissional, a natureza e a complexidade da demanda, bem como o tempo de serviço exigido de cada profissional para patrocinar a causa de seus clientes. No caso em análise, em que a ação não guarda maior complexidade, deve a verba honorária permanecer no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/02/2016

Mais de um mês: 10.000,00.

0497175-04.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa JDS. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 03/08/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Concessionária Light. Interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Demora injustificada para restabelecimento do serviço. Condenação da ré ao pagamento de reparação pela falha de serviço constatada. Apelo ofertado pela ré, buscando a reforma da sentença, eis que não teria ocorrido a suspensão do fornecimento do serviço por falta de pagamento e sim, em razão de problemas técnicos na localidade, atingindo toda a região. Ausência, no entanto, de comprovação adequada do alegado, nada justificando a demora de mais de um mês para o restabelecimento do serviço. Enunciado 17 do Aviso 69/2009 deste Tribunal de Justiça. Dever de indenizar inafastável. Quantum arbitrado a título de ressarcimento pelos danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado, diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 03/08/2015 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/02/2016

0003376-70.2014.8.19.0075 – APELACAO DES. WERSON REGO - Julgamento: 04/04/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO (48 dias). AMPLA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO REPARATÓRIO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE RÉ A

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PAGAR A QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, À REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 192 DO TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO JURÍDICO Nº 116 DO AVISO N.º 55/2012 DO TJERJ. NEGADO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSO, NA FORMA DO ART.557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Falta de notificação prévia

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA:

R$3.000,00 a 4.000,00.

0001890-45.2011.8.19.0046 - APELACAO - 2ª Ementa DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 03/02/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - AMPLA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PERÍCIA TÉCNICA. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. NULIDADE DO TOI. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) CORRETAMENTE FIXADA PELO JUÍZO A QUO. DANO MATERIAL SUBSTANCIALMENTE PROVADO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO COLEGIADO. Concessionária que deixou de notificar previamente o consumidor sobre a vistoria, bem como não solicitou perícia técnica no momento da lavratura do TOI e não efetuou perícia no aparelho de medição substituído. Repetição do indébito comprovadamente pago a título de indevida recuperação de consumo que deve ocorrer na forma simples. Danos morais configurados, pois é incontroverso que a autora restou privada do serviço de energia elétrica. Razoável a verba indenizatória fixada em sentença - R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). Agravo interno que ressalta a impossibilidade de devolução simples dos valores pagos, além da excessiva condenação fixada a título de indenização por dano moral, não trazendo qualquer fato novo a ensejar a modificação do julgado monocrático. Recurso ao qual se nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/02/2016

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APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO. DANOS MORAIS. Sentença de procedência confirmando a tutela antecipada e fixando indenização no valor de R$4.000,00. Apelação do autor objetivando a majoração do valor da indenização. Manutenção do valor fixado por ser adequado, razoável e proporcional. Ausência de desdobramento dos fatos a fundamentar a pretensão de majoração. Sentença mantida. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, na forma do artigo 557, caput do CPC. DES. SONIA DE FATIMA DIAS - Julgamento: 16/03/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR, 0077893-07.2013.8.19.0067 – APELACAO.

0005887-41.2014.8.19.0075 - APELACAO DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 04/02/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

Ação de indenização por dano moral que o Autor teria sofrido em razão da interrupção indevida do serviço de energia elétrica em sua residência, de 02/05/2014, sem prévio aviso. Sentença que julgou procedente o pedido, arbitrando em R$ 3.100,00, a indenização por dano moral, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada que determinou o restabelecimento do serviço, impondo à Ré, os ônus da sucumbência. Apelação de ambas as partes. Ré que admitiu a interrupção do serviço, ficando configurada a falha na prestação do serviço, pois ainda que a interrupção se destinasse a reparos deveria ser devidamente planejada e informada aos consumidores. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum da condenação que observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação que foram arbitrados de acordo com o artigo 20, § 3º do CPC, não comportando a majoração pretendida pelo Autor. Litigância de má-fé do Autor não verificada. Desprovimento de ambas as apelações.

CONTAMINAÇÃO EM HOSPITAL

Infecção hospitalar durante internação

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de INFECÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: R$ 10.000,00 a 15.000,00.

0005522-69.2006.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 11/12/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

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Ação de Indenização por danos estético, material e moral. Realização de procedimento de cateterismo cardíaco, vindo a parte autora ser acometida de infecção hospitalar, ocasionando internação por 21 dias. Sentença parcial, condenando ao pagamento de danos materiais demonstrados de aquisição e realização de exames, dano estético fixado em R$ 3.000,00 e dano moral no valor R$ 15.000,00. Apelação da Clínica médica idealizadora do procedimento. Embargos de Declaração opostos pelo hospital réu. Ausência de ratificação da Apelação da Clínica após a decisão dos Embargos de Declaração. Aplicação do Verbete nº 418 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do TJRJ, do STJ e do STF. Recurso manifestamente inadmissível. Recursos do hospital réu visando a reforma da sentença e da parte autora postulando a majoração do valor arbitrados. Manutenção da Sentença. Contexto probatório, e em especial o laudo pericial que demonstra falha na prestação de serviço a infecção somente restou ultimada em outra Unidade Hospitalar. Diagnóstico da contaminação foram tardios, que de certo contribuiu para a gravidade da infecção e suas complicações, já que retardou o início do tratamento, havendo necessidade de internação, em outro ambiente hospitalar. Situação culminou com o retorno da autora ao hospital com processo infeccioso ativo e com progressão para as veias do braço, necessitando de tratamento, é certo o nexo de causalidade entre aquelas falhas e as consequências referidas. Dano moral in re ipsa. Verbas compensatórias arbitradas no valor de R$ 3.000,00 pelo dano estético e R$ 15.000,00, que se mostram razoáveis. Conhecimento e desprovimento dos demais Recursos. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/12/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/01/2015

0000067-43.2008.8.19.0207 - APELACAO -1ª Ementa DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 02/07/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.

Ação indenizatória. Rito ordinário. Direito do consumidor. Contaminação hospitalar por Mycobacterium após procedimento de videolaparoscopia para tratamento de mioma e cisto no ovário da autora, realizado nas instalações do nosocômio, por médico particular. Fato notório. Falta do dever de informação do apelante, na qualidade de médico que assistiu a autora sobre o risco de contaminação e da alegada restrição à utilização de material descartável pela operadora de plano de saúde. Ademais, eventual divergência entre o plano de saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto ao material a ser empregado, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Enunciado nº 24 do Aviso nº 94/2010 deste Tribunal de Justiça. Profissional liberal que responde na modalidade subjetiva, restando comprovada sua conduta culposa, a impor a condenação solidária pela reparação do dano suportado pela autora. Artigos 6º, incisos I e II, 14, §4º, e 30 do CODECON. Dano in re ipsa. Indenizações por dano moral e estético, ambas fixadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostram condizentes com o patamar usualmente praticado por este Colegiado. Precedentes. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 02/07/2012 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/02/2013 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/03/2013 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/05/2013

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HIV

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de contaminação por HIV durante transfusão sanguínea: R$ 100.000,00 a 150.000,00.

Com resultado morte: R$ 200.000,00.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.

2. Na hipótese em tela, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, diante de contaminação pelo vírus HIV, em virtude de transfusão de sangue em tratamento de hemofilia.

Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 534.707/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 4º DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da ação indenizatória, bem como no tocante à adequação dos

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honorários advocatícios estipulados pela Corte de origem, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.

II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III. Em relação ao art. 4º da LICC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.

IV. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado.

V. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 367.979/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.

VI. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, fixou a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.

VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

(AgRg no AREsp 629.147/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. CONTAMINAÇÃO POR HIV DURANTE TRANSFUSÃO SANGUÍNEA. ÓBITO DA PACIENTE. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.

2. Agravo regimental não provido.

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(AgRg no AREsp 810.277/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)

OBS.: DANOS MORAIS NO VALOR DE R$200.000,00.

CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO

Com ingestão

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de INGESTÃO DE ALIMENTO COM PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO: R$ 3.000,00.

0067645-74.2010.8.19.0038 – APELACAO

DES. DENISE NICOLL SIMOES - Julgamento: 09/03/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. INGESTÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. FATO DO PRODUTO. CONSUMIDOR QUE INGERIU REFRIGERANTE COM CORPO ESTRANHO: PEDAÇO DE VIDRO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilidade da Ré por danos causados ao Autor em decorrência da ingestão de refrigerante com corpo estranho, especificadamente, pedaço de vidro. Do cotejo dos autos verifica-se que o Autor anexou cópia do Auto de Apresentação e Apreensão que corrobora as suas alegações, bem como fotos do produto que comprovam que a garrafa de refrigerante estava em perfeito estado. A alegação de que deveria ter sido oportunizada à Ré a realização de perícia própria antes de eventual sentença não merece acolhimento. Isto porque o Autor anexou telegrama no qual a Ré mostra-se ciente da situação e em momento algum solicita que o consumidor entregue o produto ou separe para fins de análise, limitando-se a informar seu telefone de SAC. Ademais, a Ré afirma que não restou comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e o fato descrito em inicial, uma vez que não há qualquer falha em sua linha de produção. No entanto, em que pese suas alegações, a Ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus seu, ex vi art. 333, II, do CPC. Nesse contexto, releva notar que a lei consumerista protege o consumidor contra produtos e serviços que coloquem em risco sua segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade física e psíquica, na forma do art. 8º do CDC. Com efeito, o nexo causal vinculado a falta de cuidado da Ré revela-se na sua conduta, deixando de fornecer a segurança esperada pelos consumidores. A ingestão do refrigerante contaminado por certo expôs o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ensejando a compensação por dano moral, devendo, por isso, assumir os danos decorrentes de sua ação descuidada. Nesse contexto, o

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valor da reparação originalmente fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não merece reparo, posto que se mostra adequado e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de INGESTÃO DE ALIMENTO COM PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO: R$ 4.000,00.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. INGESTÃO DE ALIMENTO COM PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.

1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.

Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.

2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 735.694/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)

OBS.: Indenização no valor de R$4.000,00.

Sem ingestão

TJRJ

PREVALECE NA JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ QUE SE HÁ PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO, MAS NÃO HOUVE A INGESTÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO MORAL. Trata-se de mero dissabor.

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OBS.: Em casos excepcionais será possível a indenização a título de danos morais. Por exemplo, em caso de constrangimento em festa de aniversário.

0024470-76.2014.8.19.0042 – APELACAO,

DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 28/01/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO E COM PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada. Sentença de parcial procedência. Incontroverso que em agosto de 2014 o autor adquiriu junto à 2ª ré bombom de fabricação da 1ª ré, cuja data de validade se encontrava vencida desde março de 2014, além de ter sido constatada a presença de larvas no produto. Não obstante, tendo em vista a ausência de ingestão do alimento impróprio para o consumo, não restou caracterizado risco concreto de lesão à saúde e segurança do autor ou de sua família. "A orientação jurisprudencial esposada por esta Excelsa Corte é no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral. Precedentes." (AgRg no AREsp 489.325/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014). Precedentes TJERJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0025666-45.2012.8.19.0206 – APELACAO,

DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 24/02/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.

Agravo Inominado. Apelação. Ação de indenização por dano moral. Aquisição de bombom. Corpo estranho. Ingestão não comprovada. Relato da exordial incongruente com a declaração prestada em sede policial. Caso em que não é crível que o autor, mesmo após ter supostamente ingerido o bombom e experimentado o alegado mal estar horas depois, tenha oferecido o alimento para sua enteada, ora segunda demandante, sabendo-o que era impróprio para o consumo. Jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral. Sentença de improcedência mantida. Ausência de argumento capaz de ilidir os termos da decisão monocrática. Desprovimento do recurso.

0024287-06.2013.8.19.0054 - APELACAO

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DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 12/01/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DO GÊNERO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO, COM RISCO CONCRETO À SAÚDE DO CONSUMIDOR E À RESPECTIVA INCOLUMIDADE FÍSICO-PSÍQUICA. O autor alega, em síntese, que o corpo estranho encontrado no bolo de aniversário de seu filho gerou grande constrangimento e frustação perante os convidados, pondo fim a festa de aniversário. Da instrução probatória, restou comprovada pela autora a aquisição do produto (fl. 20), e que o mesmo estava impróprio para o consumo, conforme material fotográfico (fl. 30/39) e prova oral produzida nos autos. Note-se ainda que, não se trata apenas da aquisição de um produto impróprio ao consumo, as expectativas construídas com o bolo de aniversário de seu filho de 13 (treze) anos foram frustradas, bem como adveio o constrangimento da autora para com seus convidados. Dessa forma, o dano moral restou configurado mesmo não havendo a ingestão do produto, eis que o prejuízo extrapolou a esfera patrimonial. No tocante à sua quantificação, há de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, respeitando-se o duplo viés, reparatório e preventivo-pedagógico, este último a sinalizar ao fornecedor de serviços que, no futuro, deve manter conduta que reflita boa-fé, expressada em prestação de serviço de boa qualidade, que priorize o respeito, a lealdade e a atenção ao consumidor, de modo a evitar-lhe prejuízos descabidos. Assim, considerando-se os parâmetros mencionados, afigura-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes do E. STJ e deste Tribunal. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC.

STJ

PREVALECE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE HÁ PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO, MAS NÃO HOUVE A INGESTÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO MORAL. Trata-se de mero dissabor.

AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR.

1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

2. Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto, considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.

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3. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp 1537730/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. INGESTÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL EXISTENTE.

1. Inexiste dano moral quando não ocorre a ingestão de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, situação que não implica desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.

2. Rever os elementos que levaram as instâncias ordinárias a concluir que houve a ingestão de alimento impróprio para consumo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 662.222/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)

ERRO MÉDICO

Erro de diagnóstico e tratamento

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de erro em diagnóstico e tratamento:

Erro de diagnóstico: R$ 10.000,00.

Erro de diagnostico que retardou cirurgia e deixou sequelas: R$ 20.000,00.

Erro médico que resultou em dores prolongadas e redução funcional: R$ 20.000,00.

Cirurgia de laqueadura tubária e gravidez posterior: Aproximadamente R$ 40.000,00.

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Alta indevida pelo Hospital com posterior morte: R$ 300.000,00.

0068824-59.2007.8.19.0002 - APELACAO DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 12/11/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO. ERRO NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. CARACTERIZADO DANO MORAL. ARBITRADO NO VALOR DE R$10.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

0037092-42.2012.8.19.0210 - APELACAO DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 03/12/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

Relação de consumo. Ação de conhecimento movida em face de estabelecimento hospitalar e médica objetivando o Autor indenização por danos material e moral que teria sofrido em razão de erro de diagnóstico que teria retardado cirurgia de apendicite, deixando sequelas e complicando a sua recuperação. Sentença que condenou os Réus ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral, e 50% de todo o valor efetivamente pago, a ser apurado em liquidação de sentença para reparação do dano material. Apelação dos Réus. Apelação interposta pelo primeiro Réu antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, não sendo posteriormente ratificada, o que conduz à intempestividade do recurso interposto. Súmula nº 418 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do TJRJ e do STJ. Prova pericial que indicou como inegável o liame de causalidade entre o agravamento da enfermidade do Autor e a discrepante conduta, por inabilidade da médica, tendo ficado demonstrado que foram inoportunos o diagnóstico e o tratamento médico dispensado ao paciente. Falha na prestação de serviço. Dever de indenizar. Dano material devidamente comprovado, a ser o montante devido apurado em liquidação de sentença. Dano moral configurado. Indenização que se mostra compatível com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos em discussão. Não conhecimento da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação.

0007655-96.2011.8.19.0207 - APELACAO -1ª Ementa JDS. DES. MARCOS MOURA BRITO - Julgamento: 27/08/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

Apelação Cível. Erro médico. Equívoco no diagnóstico e no tratamento inicial dado à autora que resultaram em dores prolongadas e redução funcional, conforme atestado pelo Perito do Juízo. Sentença de procedência, impondo à ré o pagamento de R$ 20.000,00 como compensação por danos morais sofridos. Recurso da demandada. Alegação de nulidade da perícia e da sentença. Argumentação de negativa de prestação jurisdicional porque o Juiz a quo não teria levado em conta o parecer do assistente técnico da apelante. Sustentação da tese de que o hospital só responde por erro de seu preposto médico se ficar demonstrada a

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culpa. Alegação de ausência e excesso dos danos morais. A questão relativa à nomeação de perito, como tudo no estudo do direito, não possui solução exata ou lógica cartesiana, devendo ser avaliada à luz do caso concreto para que se possa concluir, em um primeiro momento, se a nomeação do perito violou o artigo 145, § 2º, da Lei Processual Civil, e, em uma segunda fase, se o perito nomeado se desincumbiu satisfatoriamente de seu múnus. Em se tratando de perícia médica, a inscrição do Perito do Juízo no CRM já supre as exigências do § 2º do artigo 145 do Código de Processo Civil. Não é necessário que o médico perito seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de todas as especialidades médicas, mesmo que ele não tenha sido treinado a realizá-los. Posicionamento explícito do Conselho Federal de Medicina, veiculado pelo Parecer n° 2.437/2014, de 14 de janeiro de 2014. Precedentes desta Corte de Justiça. Laudo Pericial irrepreensível tanto sob o aspecto formal quanto na fundamentação científica. Preliminar de nulidade da pericia e da sentença que se afasta. Negativa de jurisdição que não se verifica. Sentença devidamente fundamentada, mencionando o Juiz a quo todos os pressupostos fáticos e argumentos jurídicos que conduziram à sua conclusão final. Impossibilidade de se considerar o parecer do assistente técnico por se afastar a referida peça da metodologia científica necessária a tal mister e que pouco mais fez do que questionar o caráter da recorrida, insinuando que ela simula sintomas com o objetivo de embolsar polpuda indenização. Jurisprudência Pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, provada a culpa do médico-preposto, presume-se a do hospital-preponente. Aplicação do inciso III do artigo 932 do Código Civil e da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. Dores prolongadas e angústia ante a redução funcional que constituem efeitos extrapatrimoniais da lesão ao direito da recorrida, causando danos morais. Fixação que atendeu precisamente às circunstâncias da hipótese concreta. Inteligência e incidência dos incisos X e V do artigo 5º da Constituição da República. Recurso a que se nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/08/2015 (*)

0161868-28.2013.8.19.0001 - APELACAODES. VALERIA DACHEUX - Julgamento: 17/12/2015 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

AGRAVOS INOMINADOS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O paciente diante do médico está em posição de vulnerabilidade, uma vez que não conhece os meandros do tratamento, as complicações oriundas, não sabendo como agir nem o que esperar. Diante deste quadro, deveriam os réus prestarem os esclarecimentos necessários, como o que porventura poderia advir da cirurgia, para oportunizar a paciente tomar as medidas necessárias para evitar uma possível gravidez. Por tais fundamentos, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do Artigo 557, §1º-A, do CPC, para condenar OS RÉUS em Danos Morais no valor de 61 ( sessenta e um) salários mínimos, de acordo com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Condenando ainda os réus em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. E, por fim, em sede de reexame

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necessário, condeno os réus ao pagamento da taxa Judiciária e ao Estado do Rio de Janeiro, o pagamento das custas judiciais. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

0335709-40.2008.8.19.0001

DES. LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 06/07/2015 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL MUNICIPAL SOUZA AGUIAR. LIBERAÇÃO INDEVIDA DO PACIENTE DA UNIDADE HOSPITALAR POR DUAS VEZES. TRATAMENTO INJUSTIFICADO DISPENSADO À VÍTIMA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELO LAUDO PERICIAL. RESULTADO MORTE IMPUTADO À UNIDADE HOSPITALAR. VALOR ARBITRADO EM SEDE DE DANOS MORAIS QUE MERECE SER ELEVADO PARA R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC.

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de ERRO NO TRATAMENTO MÉDICO:

Lesão permanente: R$ 25.000,00.

Incapacidade parcial e permanente do autor com a perda de parte dos movimentos da perna esquerda: R$ 25.000,00.

Cirurgia plástica embelezadora: R$ 50.000,00.

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado – responsabilidade subjetiva, portanto.

2. Todavia, o acórdão recorrido entendeu que houve responsabilidade da União mediante ter ocorrido erro médico, por meio de seu agente, pericialmente comprovado, o que afasta qualquer dúvida sobre a sua responsabilidade em ressarcir os danos materiais e compensar o dano moral. O valor arbitrado pela sentença proferida pelo juízo singular em R$10.000,00 (dez

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mil reais) foi majorado – em razão da gravidade do dano sofrido, que acarretou a incapacidade parcial e permanente do autor, com a perda de parte dos movimentos da perna esquerda, conforme o Tribunal de origem – para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

3. Resta nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ.

4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a modificação da indenização por danos morais, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1269116/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA. LESÃO PERMANENTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.

O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório.

"Inadmissível a fixação do montante indenizatório em determinado número de salários mínimos" (REsp n. 443.095/SC, relatado pelo eminente Ministro Barros Monteiro, DJ de 14/04/2003).

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp 625.030/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 13/09/2004, p. 261)

OBS.: Indenização por dano moral mantida em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE O PROFISSIONAL DE SAÚDE ELIDIR SUA CULPA MEDIANTE PROVA. PERÍCIA QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. De acordo com vasta doutrina e jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido.

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2. A reforma do aresto no tocante à comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos experimentados pela recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

3. A revisão da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso.

4. No caso vertente, verifica-se que o Tribunal de origem arbitra o quantum indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos danos morais que a recorrida experimentou em decorrência do erro médico produzido pelo recorrente, que além de ter contrariado as expectativas da paciente com os resultados alcançados na cirurgia íntima de natureza estética a que foi submetida, gerou-lhe prejuízos em sua saúde.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 328.110/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)

Erro médico no parto

TJRJ

Asfixia neonatal, que ocasionou em microcefalia com déficit importante psiconeuromotor:

R$ 100.000,00 para criança e R$ 60.000,00 para genitor.

Morte de recém-nascido: R$ 100.000,00 para genitor.

0234017-27.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa JDS. DES. KEYLA BLANK - Julgamento: 09/12/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ERRO MÉDICO. 1. O primeiro autor, menor então nascente, sofreu asfixia neonatal, que ocasionou em microcefalia com déficit importante psiconeuromotor, com retardo marcante de estatura e peso, tetraplegia espástica e epilepsia, em decorrência da demora na realização do parto na sua mãe, segunda autora. 2. In casu, o profissional médico credenciado não observou o devido cuidado e diligência no atendimento do primeiro e da segunda autora,

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concluindo o laudo pericial que há relação de causa e efeito entre a condução do trabalho de parto e as sequelas encontradas no menor. 3. Há solidariedade passiva dos réus, isso porque, em se tratando de hospital também credenciado da administradora de plano de saúde, este integra a cadeia de fornecedores. A alegada ausência de vinculo direto com o médico possui relevância apenas para a hipótese de eventual ação regressiva. 4. Muito embora a pretensão indenizatória seja um Direito Personalíssimo daquele que diretamente suportou o prejuízo, entende-se pela possibilidade de terceiro ser titular de tal reparação, quando o evento tiver repercutido em sua esfera psíquica também. É o instituto do Dano Reflexo ou Ricochete. 5. O valor arbitrado na sentença, no entanto, se revelando inadequado à justa reparação, considerando as circunstancias peculiares do caso. Deve-se registrar que os valores pertinentes a cada autor e evento devem ser individualizados e, em assim sendo, o quantum deve ser majorado e proporcional. Para tanto, justo e adequado o valor de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo R$100.000,00 para a criança e R$60.000,00 para cada genitor. 6. A pensão vitalícia é devida, já que as lesões sofridas pelo 1º autor são irreversíveis, gerando invalidez permanente, cabendo a fixação conforme requerido no apelo autoral. 7. Insta consignar que o laudo pericial, ao contrário do sustentado no apelo autoral, não o comprova, apenas faz menção à planilha apresentada pelos próprios autores. Mas, em relação ao pagamento à ASCE, no valor de R$1.432,50, deve este ser acrescido à condenação. 8. Na espécie, a fixação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação não atende aos critérios legais e peculiaridades da causa, inclusive o volume de trabalho e o tempo despendido, de sorte que se faz necessária a sua majoração, sendo mais adequado ao caso dos autos o valor equivalente a 15% (quinze por cento). 9. Desprovimento dos apelos das rés e apelo autoral parcialmente provido. Mantida a sentença em seus demais termos.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/12/2015 (*)

0063306-96.2004.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. TERESA ANDRADE - Julgamento: 26/08/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. ERRO MÉDICO. PARTO TARDIO. SOFRIMENTO FETAL. INFECÇÃO E MORTE DE NASCITURO POR ANOXIA INTRAUTERINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO RÉU. HOSPITAL MUNICIPAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1- Cerceamento de defesa afastada. 2Laudos que apontam a falha no atendimento da Autora durante o trabalho de parto. 3- A não concordância com o resultado da prova técnica não a torna imprestável, sendo desnecessária a realização de uma nova perícia, por ser meramente protelatória. 4- Livre apreciação da prova, estabelecido no art. 131 do CPC. 5- Rejeição da preliminar. 6Responsabilidade objetiva do Município. 7-. Pretensão autoral que se funda na responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37 § 6º da CR. 8- O sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes. 9- A equipe responsável pelo atendimento não atentou para a situação de emergência em que se encontrava a Autora aplicando-lhe medicação para induzir as contrações na busca de um parto normal quando tudo

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acenava para a realização de cesariana. 10- Parto tardio, que acarretou a morte do recém-nascido por anoxia intrauterina. 11- Laudo aponta a falta de entrosamento entre a equipe obstétrica e a anestésica, má condução técnica como um todo, com especial acento nos procedimentos do anestesiologista, sem afastar in totum, má avaliação obstétrica sob o aspecto temporal quando da propositura do parto por via alta, depois de tentativa do uso de fórceps. 12- Documentos comprovando que o feto estava com batimentos normais quando se detectou a discórdia. 13Possibilidade de o atraso ocorrido na analgesia da parturiente, bem como a decisão pelo parto cesariana ter ocasionado a morte do nascituro. 14Inexistem nos autos, quaisquer indícios que a gravidez apresentasse fator de risco que ensejasse a morte do recém-nascido. 15- Omissão nas cautelas exigidas dos profissionais médicos que atenderam a Autora, diga-se de passagem, sem nenhum entrosamento, a quem cabiam envidar todos os esforços e meios ao seu alcance para que a saúde da mãe e do nascituro fosse preservada. 16- O descaso da equipe do hospital foi determinante para a morte do nascituro. 17- Aplicação da Teoria da Perda da Chance na solução justa da demanda à luz do princípio democrático de direito e de respeito à dignidade da pessoa humana. 18- Dano moral, que deriva do próprio fato negligente, isto é, ocorre in re ipsa. 19- Dever de indenizar, nos termos do que estabelece o art. 37, § 6º da Constituição da República, art. 734, caput c/c art. 927, parágrafo único do NCC. 20- Quantum indenizatório fixado abaixo daqueles praticados por esta Corte, mas deve ser mantido em R$100.000,00 (cem mil reais), considerando que a parte Autora não recorreu postulando pela sua majoração. 21- A condenação obedeceu aos limites do pedido como determina o art. 460, caput do CPC. 22- Os juros e a correção monetária devem fluir a partir do julgado que fixou a indenização. 23- DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/08/2015 (*)

STJ

Criança em estado vegetativo: R$ 180.000,00 a R$ 200.000,00.

Sequelas graves: R$ 100.000,00 (para cada ascendente).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NO PARTO. LESÃO PERMANENTE NA CRIANÇA. ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, com a finalidade de obter reparação, em face dos danos decorrentes de grave lesão cerebral, ocasionada por negligência e imperícia médica, por ocasião do parto.

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado, a título de danos morais, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.

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III. O Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, majorou a pensão mensal, para manter o tratamento da autora, de 4 para 5 salários-mínimos, e majorou, também, o quantum indenizatório, a título de danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), valor que, segundo o acórdão recorrido, "se afigura mais coerente para fins reparatórios, para proporcionar uma compensação justa às partes lesadas, bem como servir como caráter pedagógico válido, no sentido de coibir condutas semelhantes por parte da prestadora de serviços". Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 746.902/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. PARAPLEGIA PERMANENTE. ART. 515, §1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.

2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor devido pela demandada foi arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), revelando-se, assim, razoável e adequado diante dos severos prejuízos suportados pela autora da demanda, que se viu acometida de gravíssima sequela (paraplegia permanente) em virtude do comportamento dos prepostos da ré.

3. A atualização monetária da indenização fixada e o acréscimo decorrente da incidência de juros legais de mora não servem ao propósito de demonstrar sua eventual exorbitância para fins de redução na via especial.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1357637/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PARTO. SEQUELAS GRAVES. VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

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1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. No caso, o valor da indenização por danos morais e estético, arbitrado no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reis) para cada um, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, o qual em decorrência de comprovado erro médico ocorrido no seu parto, ficou com graves lesões cerebrais, desenvolvimento neuropsicomotor com grande atraso, fala muito comprometida, não consegue sentar ou andar sem ajuda de terceiros, conforme relatado pelas instâncias ordinárias.

3. Quanto à data inicial dos juros moratórios, por tratarem os autos de caso de responsabilidade contratual, tem-se que a jurisprudência desta eg. Corte é pacífica ao fixar a data da citação como termo a quo.

4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(EDcl nos EDcl no AREsp 706.352/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PÚBLICO QUE RESULTOU EM SOFRIMENTO E MORTE DO PAI DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 80.000,00) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO ARESP 598.315/PE, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 4.9.2015 E AGRG NO ARESP 570.832/GO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.10.2014. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O valor arbitrado a título de danos morais fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: ressarcimento do prejuízo imposto ao ora Agravado e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.

2. Discute-se nos autos o valor fixado a título de danos morais, decorrente de erro médico, firmados na instância ordinária no quantum de R$ 80.000,00, que se mostra compatível com precedentes do STJ: AgRg no AREsp. 598.315/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015; e AgRg no AREsp. 570.832/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.10.2014.

3. A revisão do quantum a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu.

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4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 755.535/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. MORTE DO FILHO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.

2. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência do nexo de causalidade para a imputação da responsabilidade civil do ente público, reconhecendo devida a indenização pleiteada. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Em relação ao quantum indenizatório, o Tribunal de origem, dadas as peculiaridades do caso, fixou a indenização por dano moral no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

4. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.

5. Desse modo, avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral da recorrida, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados pelas instâncias ordinárias, implicaria afronta ao disposto na Súmula 7/STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos.

6. Esta Corte atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.

7. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 777.278/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE EXAME. MORTE DO PACIENTE. 1. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COMO FOI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 2. COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO

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TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$120.000,00. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A recorrente não demonstra de que modo o art. 535 do CPC foi violado pelo acórdão recorrido. Dessa forma, constata-se que a fundamentação apresentada no recurso se mostra deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Atacar a conclusão do Tribunal de origem e analisar a inexistência de erro médico na realização do exame, já assentado como comprovado, pois presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade subjetiva - demonstração da culpa na conduta da recorrente, a existência do dano e o nexo de causalidade -, é impossível neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.

4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada diante da falta do devido cotejo analítico e, principalmente, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional.

5. Ademais, no concernente ao valor da indenização do dano moral arbitrado pelo Tribunal de origem, o recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial, uma vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos paradigmas, que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie.

6. Outrossim, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão - morte do marido da agravada em decorrência da culpa da agravante na realização de um exame de endoscopia -, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Inviável, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 513.918/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)

TJRJ

Morte de genitor: R$ 80.000,00 a R$ 100.000,00.

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0001535-72.2009.8.19.0024 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 24/02/2016 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PACIENTE DE 67 ANOS, HIPERTENSA, DIABÉICA E COM QUADRO DE PRECARDIALGIA E DISPNÉIA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELOS MÉDICOS DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, QUE NÃO CONSIDERARAM A GRAVIDADE DO QUADRO DA PACIENTE, APESAR DE APRESENTADO LAUDO MÉDICO APONTANDO A NECESSIDADE URGENTE DE CATETERISMO. MORTE DE MUNÍCIPE EM HOSPITAL MUNICPAL DE ITAGUAÍ. PERÍCIA MÉDICA CONFIRMANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOMORAL ARBITRADO EM R$ 40.000.00 PARA O ÚNICO AUTOR, FILHO DA DE CUJUS. RECURSO DO DEMANDANTE PELA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 88.800,00. HONORÁRIOS MANTIDOS COMO ARBITRADOS, EM R$ 1.500,00. 1. Autor que pretende a condenação do Município réu em compensá-lo por danos morais, ante a negligência no atendimento médico realizado pelo Município. Diz que sua genitora, no dia 26/02/2008, no Hospital Municipal, não conseguiu ser atendida no Plantão de Emergência, eis que ¿.os médicos alegaram não ser caso de urgência.¿ Imediatamente se dirigiu a uma clínica particular, fez eletrocardiograma e obteve prescrição médica (laudo) para realização de cateterismo em 24 horas por ser grave seu estado. Retornou ao hospital, mais uma vez houve a negativa em realizar o exame de cateterismo, apesar de estar munido de pedido escrito para realização de cateterismo de uma funcionária da Secretaria de Saúde do Município, sendo receitados apenas alguns remédios. No dia seguinte (27/02/2008), obteve da Coordenadora do Posto de Saúde do bairro onde reside uma carta-pedido para a realização do cateterismo à uma cardiologista do Centro Municipal de Especialidades, Dra. Ana Luiza, que na ocasião também ignorou o pedido, entendendo não haver necessidade. Retornou, no dia seguinte (28/02/08) ao Hospital Municipal, vindo então sua mãe a falecer ¿.nos braços justamente daquele médico que desprezou o laudo médico da clínica particular e o pedido da Secretaria Municipal de Itaguái para realizar o exame de cateterismo.¿ 2. O réu alega que agiu de forma adequada, não podendo ser responsabilizado pela morte da paciente. 3. O laudo do Perito do Juízo indica ter havido falha no atendimento prestado pelo hospital administrado pelo Município réu, ora apelante, afirmando o Perito : ¿ .no presente caso deixou de ser valorizadas por parte de prepostos do Réu informações que davam conta da gravidade do quadro clínico apresentado pela genitora do Autor, sendo tal fato de importância significativa para o desfecho verificado.¿ 4 Dano moral arbitrado em R$ 40.000,00 pelo Juízo a quo. Pedido de Majoração. Provimento. Valor elevado para R$ 88.800,00, equivalente a 100 (cem) salários mínimos, em consonância com precedente desta Corte em caso semelhante. 5. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Valor em consonância com o caso concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para majorar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 88.800,00. Honorários mantidos como arbitrados. Em reexame, complementa-se a sentença para que os

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juros de mora incidam a partir do evento morte, incidindo juros nos termos da Lei 9494/97, com posterior alteração, e correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento.

0026790-62.2009.8.19.0208 – APELACAO DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 16/03/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL REFLEXO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demanda indenizatória ajuizada em face de hospitais ao fundamento de que houve erro médico quando do atendimento dado à genitora da autora, a qual veio falecer nas dependências do 2º. réu. "A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)." (AgRg no REsp 1385734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014). Nesse sentido, uma vez que a questão envolve suposta falha na prestação dos serviços consistente no atendimento médico dado à paciente em ambos os nosocômios, o caso em tela deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva, sendo indispensável a demonstração de atitude intencional, negligência, imprudência ou imperícia do profissional médico, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do CDC. Obriga-se o profissional de medicina a fazer uso de todos os meios necessários e acessíveis no esforço do diagnóstico e cura do paciente, devendo empreender conduta compatível com a boa técnica médica. Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a incorreção do agir dos médicos do hospital réu. No caso, o laudo pericial constatou que houve falha no atendimento médico prestado pelo corpo clínico do hospital apelante. Com relação à responsabilidade do atendimento médico dado pelos prepostos do segundo réu, não restou demonstrada nos autos qualquer falha, sendo certo que a paciente quando lá chegou já apresentava grave quadro de saúde. Dano moral reflexo. A instabilidade emocional provocada naquele que se vê súbita e indevidamente privado da oportunidade de tratamento de sua doença ou de um familiar, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo. Quantum indenizatório que merece ser mantido em R$ 100.000,00. Honorários advocatícios arbitrados com observância dos parâmetros fixados no parágrafo §3º do art.20 do CPC. Art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS.

ERRO EM EXAME LABORATORIAL

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de

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ERRO EM EXAME MÉDICO LABORATORIAL:

Geral: R$3.000,00 a R$4.000,00.

0002795-29.2007.8.19.0066 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 27/08/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO EM EXAME MÉDICO LABORATORIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO, na forma do art. 557, caput, do CPC. 1 - É cediço que a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, como regra geral, obrigação de meio, o que significa dizer que o profissional não se responsabiliza pelo resultado final do procedimento, se obrigando apenas a empregar todos os meios ao seu alcance para consegui-lo. Assim, se o médico não alcançar o resultado esperado, mas for diligente nos meios empregados para tanto, não será considerado inadimplente. Todavia, não se pode olvidar que, em se tratando de exames laboratoriais, a obrigação assumida pelo laboratório é de resultado, e se este não for obtido, o devedor será considerado inadimplente e deverá responder pelas perdas e danos sofridas pelo consumidor. 2 - No caso, constata-se a flagrante contradição entre o resultado do exame realizado pelo apelante e a análise conclusiva realizada pelo perito nomeado, asseverando a ocorrência de equívoco por parte dos réus. 3 - Assim, mostrando-se induvidosa a falha da ré apelante diante de um diagnóstico errado, impondo à autora desnecessário sofrimento, é inegável o dano moral indenizável. 4 - No que toca ao quantum, é cediço que a indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios que balizam seu arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas não se permita o enriquecimento sem causa. 5 Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, entendo acertada a indenização arbitrada em favor da autora em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) , posto que em consonância com o entendimento desta E. 27ª Câmara Cível/Consumidor sobre a matéria. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/08/2015 (*)

0367798-43.2013.8.19.0001 – APELACAO DES. MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 11/05/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE REALIZOU EXAME LABORATORIAL NA RÉ, TENDO O LAUDO APRESENTADO VALOR EM MUITO SUPERIOR AO NORMAL, TENDO RECEBIDO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER PELA MEDICA ASSISTENTE. REQUER REEMBOLSO DO VALOR GASTO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$2.454,63 A TÍTULO DE DANO MATERIAL E DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RESULTADO DO EXAME VIP QUE DEVERIA SER EXPRESSO

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NUMERICAMENTE COMO 38,0, TENDO SIDO EMITIDO EQUIVOCADAMENTE SEM A VÍRGULA, COMO 380 PG/ML. INEGÁVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE IMPÔS À AUTORA BUSCAR OUTRO MÉDICO DE SUA CONFIANÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SOFTWARE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO POR SE TRATAR DE FORTUITO INTERNO, RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE. CORRETA SENTENÇA AO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR GASTO NA REALIZAÇÃO DO MESMO. QUANTO AO DANO MORAL, DEVE O MESMO SER REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO AUTORAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

TJRJ

Erro em exame de DNA: R$7.000,00.

0310693-11.2013.8.19.0001 – APELACAO DES. JOSE ACIR GIORDANI - Julgamento: 23/06/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Erro de diagnóstico em exame laboratorial. Obrigação de resultado. Flagrante contradição entre os resultados dos exames de DNA realizados pela ré. Fato que proporcionou ao casal requerente sofrimento e abalo na relação conjugal. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Verba reparatória, fixada em R$ 7.000,00 para cada autor, que deve ser mantida, apesar de aquém dos valores arbitrados por este Tribunal em casos semelhantes, eis que não foi objeto de recurso por parte dos demandantes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

TJRJ

Falso positivo HIV: R$10.000,00 a R$ 15.000,00.

0132887-28.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. WERSON REGO - Julgamento: 14/10/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MEDICINA DIAGNÓSTICA. EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS. TESTE SOROLÓGICO ANTI-HIV COM RESULTADO FALSO-POSITIVO. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O LABORATÓRIO NÃO REALIZOU OS TESTES DA ETAPA DE CONFIRMAÇÃO DIAGNÓSTICA, PREVISTOS NA PORTARIA Nº 988/98 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, VIGENTE À

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ÉPOCA DOS FATOS. EXAME POSTERIOR, REALIZADO PELO AUTOR JUNTO AO HEMORIO, COM RESULTADO NEGATIVO PARA ANTICORPOS ANTI-HIV 1 E 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL QUE SE VERIFICA IN RE IPSA. VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 15.000,00) ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTES. MAUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

0003066-13.2006.8.19.0021 – APELACAO DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 05/08/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL

Agravo Interno na APELAÇÃO CÍVEL. Interposição em face de decisão monocrática do relator que deu provimento ao apelo do ora agravada, para reconhecer a ocorrência de dano moral, em virtude de falso resultado do exame de HIV durante a gestação, arbitrando a referida verba em R$10.000,00 (dez mil reais), à vista de precedentes desta E. Câmara em hipóteses análogas. Agravo Inominado que pretende a restauração da sentença de improcedência. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESULTADO ERRÔNEO DE EXAME DE HIV, EM EXAMES DE PRÉ-NATAL. Sentença de improcedência, sob o argumento de ser tal exame passível de falibilidade e que os agentes de saúde do município agiram dentro da legalidade. Apelo autoral alegando que suportou grave abalo emocional até o resultado negativo, três meses depois. Amparo ao apelo. Falso resultado positivo que resultou em grave abalo psicológico. Dano moral configurado. Apelante em período gestacional que suportou o transtorno psicológico até a entrega do novo resultado. Dever de indenizar. Verba indenizatória fixada no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em observância do princípio da congruência quanto ao postulado na inicial. Custas e honorários advocatícios compensados. Ausência de elementos a alterar o julgado monocrático. Confirmação. IMPROVIMENTO DO Agravo Interno.

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de ERRO EM EXAME LABORATORIAL – FALSO POSITIVO HIV: R$ 10.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que configura obrigação de resultado, a implicar responsabilidade objetiva, o diagnóstico fornecido por exame médico"

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(AgRg nos EDcl no REsp 1.442.794/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014). Precedentes.

2. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da existência de vício no resultado do exame, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, esta Corte Superior firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em tela, em que foi fixada indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente dos graves danos psicológicos sofridos pela recorrida em virtude de diagnóstico equivocado de doença letal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 779.117/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)

TJRJ

Falso positivo - sífilis: R$ 8.000,00.

0031866-12.2010.8.19.0021 – APELACAO DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 27/09/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL

Direito da Responsabilidade Civil. Prestação de serviços laboratoriais. Falso positivo em diagnóstico de sífilis. Falha no serviço. Sentença de procedência parcial. Reparação do dano moral fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Decisão que negou provimento ao apelo da empresa e deu provimento parcial à apelação adesiva do autor. Agravo do art. 557, § 1º, da Lei Processual Civil. Pedido de reconsideração ou de submissão ao Colegiado, para fim de reforma. Desprovimento. Revela-se razoável e proporcional a majoração da reparação do dano moral para R$8.000,00 (oito mil reais). Dano moral in re ipsa. Patamar médio utilizado em casos similares. Embargos de declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes. Alegação de contrariedade no v. acórdão, porque o resultado do exame não configuraria uma falha na prestação do serviço, pois o modo de seu fornecimento foi dentro dos riscos que pode se esperar para o tipo de diagnóstico que ora se questiona. Suposta omissão quanto ao previsto na Portaria nº 3.242/11 e no Código de Ética Médica. Rejeitados. Ainda que alegue que o resultado do exame não configuraria uma falha na prestação do serviço, o modo de seu fornecimento insere-se na esfera do risco inerente ao empreendimento, aplicando-se ao presente caso, o art. 14, caput e § 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não ofereceu ao consumidor o serviço adequado e nem eficiente que dele legitimamente se esperava. Nesse caso, a empresa responde independentemente de culpa pelos serviços

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oferecidos, bem como pelos riscos decorrentes do mesmo, salvo nas hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quando decorrente de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, desde que provados pelo fornecedor do serviço, o que não ficou demonstrado no presente caso. O enfoque jurídico dado pelo v. acórdão foi suficientemente claro, não se vislumbrando omissão ou contradição a serem sanadas, tendo o acórdão impugnado abordado todos os pontos relevantes para a solução do conflito. Verifica-se imprestável a via declarativa para o atendimento da pretensão do ora embargante; outrossim, não é demais lembrar que os declaratórios não se prestam para questionamentos, mas para dirimir omissões, obscuridades ou contradições, tampouco servem para alterar a decisão, ressalvada a hipótese do excepcional efeito infringente, que in casu não se ostenta razoável. Precedentes citados: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011; EDcl nos EDcl no REsp 1115454/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1371835/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014. Rejeição dos embargos de declaração.

TJRJ

Falso positivo – câncer: R$ 10.000,00.

0004767-35.2003.8.19.0014 – APELACAO DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 22/09/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

Agravo interno. Ação indenizatória. Erro de diagnóstico. Reconhecido apontamento de falso resultado positivo para câncer, corroborado por prova pericial. Relação de consumo. Inequívoco dano moral. Sentença mantida. 1. Independentemente do motivo que levou à realização de novo exame, o fato é que o diagnóstico equivocado fornecido pelo primeiro réu, conveniado do segundo réu, implica falha na prestação do serviço, acarretando responsabilidade pelos danos morais causados ao autor, aferíveis de forma objetiva, eis que se trata de obrigação de resultado. 2. Em se tratando de relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, incumbia ao apelado, a toda evidência, o ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, do qual não se desincumbiu. 3. Quanto ao dano moral, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, em vista de casos análogos, e observância ao seu aspecto compensador ao que se atribui até mesmo um componente punitivo, em vista das circunstâncias do caso concreto, o valor fixado na sentença R$10.000,00 - se mostra prudente e moderado, pelo que merece ser mantido. 4. Negado provimento ao recurso.

STJ

Falso positivo – câncer: Aproximadamente R$ 50.000,00.

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RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME MÉDICO. BIÓPSIA. FALSO DIAGNÓSTICO NEGATIVO DE CÂNCER. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Na espécie, narram as decisões recorridas que a emissão de resultado negativo de câncer, quando, na verdade, o diagnóstico era positivo, retardou de tal forma o tratamento que culminou, quando finalmente descoberto, em intervenção cirúrgica drástica provocando defeito na face, com queda dos dentes e distúrbios na fala;

contudo, não a tempo suficiente a fim de evitar o sofrimento e o óbito do paciente.

2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que configura obrigação de resultado, a implicar responsabilidade objetiva, o diagnóstico fornecido por exame médico. Precedentes.

3. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, de forma bem fundamentada, delineou a configuração dos dois danos - o moral e o estético.

4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, consolidada na Súmula 387 do STJ, é possível a cumulação de danos morais e estéticos.

5. Nesta feita, a agravante, no arrazoado regimental, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1117146/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 22/10/2013)

Obs.: Indenização por dano moral e estético: R$ 50.160,00 (cinquenta mil, cento e sessenta reais).

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

STJ

ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NO STJ: SOBRE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO INCIDE DANO MORAL.

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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PECÚLIO. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.7/STJ.

1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n.

291/STJ às ações em que se pretende a restituição, após pedido de exclusão do participante, de contribuições vertidas para plano de pecúlio mantido por entidade de previdência privada.

2. O mero inadimplemento contratual não caracteriza dano moral. Precedentes.

3. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ se a caracterização de situação excepcional reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 337.335/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa.

Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ,.

2. Ainda assim, a Corte Estadual com base na análise acurada dos autos concluiu que o caso vertente afasta-se de hipótese extraordinária autorizadora à indenização por danos extramateriais, derruir o entendimento exarado implicaria no revolvimento das matéria fática e probatória da demanda, o que incide no óbice da Súmula 7/STJ, em ambas alíneas.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 362.136/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)

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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Saques indevidos em conta corrente

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de SAQUES

INDEVIDOS FEITOS EM CONTA CORRENTE: R$5.000,00.

0034962-67.2009.8.19.0054 - APELACAO DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 14/03/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. - Versa a causa sobre ação indenizatória por danos morais e materiais em razão de suposta falha na prestação do serviço, decorrente de saque indevido de conta corrente e cobrança indevida referente a parcelamento de empréstimo. - Caberia a parte ré desconstituir as alegações autorais, na forma do art.333,II do CPC, uma vez que, seria impossível a parte autora comprovar que não realizou o saque e o empréstimo. - Ausência de produção de provas pela ré. - Ato delituoso de terceiro caracterizando fortuito interno resultante da atividade empresarial e a responsabilidade do réu. Aplicação da Súmula 94 deste E.Tribunal e da Súmula 479 do STJ. - Demonstrado e comprovado o defeito na prestação de serviço, na forma do artigo 14, do CDC, surge o dever de indenizar pelos danos porventura advindos da conduta, ensejando a devolução dos valores sacados indevidamente e das cobranças referentes ao parcelamento não contratado. - Não há como se imputar dolo a conduta da parte ré capaz de ensejar restituição em dobro na forma do art.42 do CDC, sendo cabível, apenas a restituição simples do numerário devido. Aplicação do entendimento consolidado do STJ. - A verba indenizatória fixada na sentença (R$ 10.000,00) comporta redução, sendo o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Reforma da sentença. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do art.557, §1º-A do CPC.

0152534-96.2015.8.19.0001 - APELACAO DES. NATACHA TOSTES OLIVEIRA - Julgamento: 26/11/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Restituição de valores com pedido de Indenização por Danos Morais. Rito Sumário. Cinge-se a presente questão no inconformismo do autor que alegou saques indevidos em sua conta corrente no valor de R$ 8.700,00, sendo R$ 5.000,00, referente ao FGTS e R$ 3.700,00 referente às verbas rescisórias do seu contrato de trabalho. O juiz sentenciante reconheceu a falha na prestação de serviço da ré e julgou

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procedente o pedido autoral e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.700,00, referente aos danos materiais sofridos, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformado o réu apela da sentença esperando por sua reforma. Em primeiro lugar, no que concerne ao prequestionamento da matéria, não se pode conhecer, uma vez que não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Ademais, não há necessidade do julgador analisar todos os artigos de lei e mesmo todas as questões deduzidas pelas partes, se suficientemente fundamentada a decisão, de modo que seja atendido o preceito constitucional (art. 93, inc. IX). Não obstante, não tenham sido expressamente citados os dispositivos legais, seu conteúdo serviu de base para a decisão, de modo que a pretensão de prequestionar já está satisfeita. Responsabilidade Objetiva da ré. Teoria do Risco do Empreendimento. Art. 14 do CDC. Apelante que não comprovou a regularidade das movimentações bancárias, ônus que lhe competia, a teor do disposto nos artigos 333, inciso II do Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei 8.078/90. Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Dano material que deverá ser ressarcido com o pagamento da quantia de R$ 8.700,00, como corretamente contemplado na sentença. Dano moral configurado, pois, inegavelmente, o débito indevido de valores na conta da Apelada que acabaram por ensejar saldo devedor e bloqueio, causa ao consumidor aborrecimentos que superam os do cotidiano. Valor que deve ser mantido em R$ 5.000,00, pois compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Aplicação da Súmula 343 do TJ/RJ. CONHECE-SE DA APELAÇÃO INTERPOSTA E, NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de SAQUES

INDEVIDOS FEITOS EM CONTA CORRENTE: R$ 5.000,00 a R$7.000,00.

Em decorrência de fraude de terceiros: R$10.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apesar do alto grau de subjetivismo, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.

2. A presente hipótese se refere a indenização por danos morais decorrente de ato ilícito contratual, devendo ser fixada a data da citação como termo inicial dos juros de mora. Precedentes.

3. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC.

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4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1428541/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SAQUES IRREGULARES NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.

REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do dano moral indenizável, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, sendo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte.

2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.

3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de falha na prestação de serviço bancário, causada em virtude de saques indevidos na conta corrente do autor, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido pelo ora agravante ao autor, a título de danos morais.

4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

5.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 201.211/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 17/09/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. É razoável a quantia de R$ 7.500,00 fixada na decisão agravada a título de dano moral, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano.

Precedentes.

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2. Na hipótese dos autos, a indenização por danos morais é decorrente de ato ilícito contratual, logo, contam-se os juros de mora a partir da citação.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 628.377/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. DANO MORAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

4. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço, motivo pelo qual devida indenização por dano moral. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, de acordo com a referida súmula.

5. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.

6. A ausência de indicação do artigo tido como violado é indispensável para se comprovar a existência de ofensa a lei federal. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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(AgRg no AREsp 745.052/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)

OBS.: Dano moral no valor de R$10.000,00.

Devolução indevida de cheque

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE: R$ 2.000,00 a 5.000,00.

0001182-85.2014.8.19.0079 - APELACAO JDS.DES.LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 06/08/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXANDO O QUATUM EM R$ 5.000,00. PRETENSÃO DA APELANTE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VALOR ARBITRADO JUSTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0202750-57.2012.8.19.0004 - APELACAO DES. SONIA DE FATIMA DIAS - Julgamento: 23/09/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO NA

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Cheque devolvido por insuficiência de fundos. Posteriormente compensado em razão de depósito de valor suficiente. Nova movimentação bancária com devolução do mesmo cheque com fundamento na alínea 35, que se refere a cheque fraudado. Sentença de parcial procedência. Dano moral. Indenização fixada em R$5.000,00. Recurso do banco. Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A simples devolução indevida do cheque caracteriza dano moral. Súmula 388 do STJ. Valor indenizatório reduzido para R$ 2.000,00, razoável e proporcional para o caso. Sentença retocada. Provimento parcial do recurso do banco. Agravo interno interposto pela autora. Ausente qualquer argumentação capaz de infirmar a decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO.

0001214-46.2013.8.19.0202 - APELACAO JDS. DES. MARCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 14/07/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS DE CHEQUE EMITIDO PELA AUTORA. CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL. APELO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO QUANTO AOS DANOS MORAIS QUE NÃO PROSPERA. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAMINADA A QUESTÃO, ESTE ÓRGÃO VERIFICOU QUE NÃO HÁ QUALQUER MODIFICAÇÃO A SER FEITA NO JULGADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

Com inscrição indevida nos cadastros restritivos: R$ 10.000,00.

0003549-24.2014.8.19.0066 - APELACAO DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 30/07/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

Ação de indenização por dano moral que a Autora teria sofrido em decorrência da inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, em razão da devolução de cheques, por ela não emitidos, após o encerramento de sua conta corrente. Sentença que confirmou a tutela antecipada deferida para determinar a exclusão do nome e CPF da Autora dos cadastros do SERASA e SPC-CDL, no prazo de cinco dias, sob pena de multa única de R$10.000,00, condenando o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00, à título de indenização por dano moral, além das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. Apelação do Réu. Responsabilidade objetiva. Apelante que não comprovou a entrega à Apelada do respectivo talonário de cheques ou a ressalva de sua não devolução quando do encerramento da conta, ônus que lhe incumbia, com fulcro no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil e no artigo 14, § 3º da Lei 8078/90, ou, ainda, que os títulos foram por ela emitidos, sendo certo que as assinaturas apostas nos cheques são distintas da consumidora. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. O montante de R$ 10.000,00, arbitrado na sentença, deve ser mantido, pois se mostra compatível com a repercussão advinda da indevida inscrição e manutenção dos dados da Apelada em cadastro restritivo de crédito. Inteligência do enunciado 116 do Aviso TJ 52/2012. Pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões que não se conhece porque não adotada a via recursal adequada. Desprovimento da apelação.

STJ

Súmula nº 388 do STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral".

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Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE: R$10.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 944 DO CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS RESULTANTES DE INDEVIDA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.

3. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado decorrentes da devolução indevida de cheque.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no AREsp 781.148/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE EMITIDO PELO CORRENTISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 9.797,00 (nove mil, setecentos e noventa e sete reais) a título de reparação moral decorrente da devolução indevida de cheque emitido pela correntista, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.

2. Ademais, a revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.

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3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 170.092/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

Cobrança Indevida Em Cartão De Crédito

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de COBRANÇA INDEVIDA POR CARTÃO DE CRÉDITO: R$ 4.000,00.

Cobrança de anuidade sem desbloqueio do cartão: R$ 6.000,00.

0001697-30.2014.8.19.0206 - RECURSO INOMINADO

Ementa: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Segunda Turma Recursal Cível n°: 1697-30.2014.8.19.0206 Recorrente : WILDNER BRILHANTE DE ALBUQUERQUE E OUTRA Recorrido : BANCO ITAUCARD S/A VOTO Autores que reclamam de cobranças indevidas em cartão de crédito. Desnecessidade de realização de perícia para a solução do feito. Cabia ao réu demonstrar que o cartão foi utilizado pela 2ª autora, prova esta que não foi feita. Extinção do feito que se afasta, causa madura para julgamento. Aplicação do art. 515, § 3º do CPC, com análise do mérito diretamente pela Turma Recursal. Autores que têm direito ao cancelamento do débito existente, além de indenização a título de dano moral, em valor módico. Sentença que se reforma. Isto posto, VOTO no sentido de afastar a extinção do feito e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para condenar o réu a cancelar todo e qualquer débito vinculado aos cartões de finais 3097 e 6192, em vinte dias a contar de sua intimação em execução, sob pena de pagar em dobro por cobrança que venha a realizar. Condeno o réu a pagar aos autores, a título de dano moral, o valor total de R$4.000,00, com juros a contar da citação e correção monetária desde a publicação do acórdão. Sem honorários. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2015. Ricardo de Andrade Oliveira Juiz Relator. Data de julgamento: 01/04/2016. Data de publicação: 05/04/2016

0020827-07.2013.8.19.0023 – APELACAO DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 12/04/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM ANUIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DA ANUIDADE MESMO SEM O DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. VERBA REPARATÓRIA MANTIDA. Sentença que julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexistência de débito e condenar a Empresa Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais. Inclusão indevida nos cadastros restritivos. Ré que não apresenta provas para comprovar a legitimidade dos valores para justificar a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos. Impossibilidade de aferir as afirmações da Empresa Ré que não produz lastro probatório mínimo para respaldar suas afirmativas. Inteligência do artigo 333, II do CPC. Falha na prestação do serviço. Violação à boa-fé objetiva. Dano Moral configurado. Súmula 89 do TJRJ. Verba indenizatória arbitrada em valor R$6.000 (seis mil reais) que somente não será majorada, por ausência de recurso da parte autora. Precedentes do STJ e desta Corte. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Tempo De Espera Em Fila De Banco

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO – APROXIMADAMENTE 2 HORAS: R$2.000,00.

0018717-74.2013.8.19.0204 - APELACAO -1ª Ementa DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 03/12/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR A

pelação Cível. Consumidor. Ação Indenizatória. Serviços bancários. Tempo de espera em fila de banco de 1 hora e 38 minutos, quando a lei estipula o máximo de 20 minutos. Sentença que julgou procedente o pedido. Dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformismo do banco réu que não merece prosperar. Falha na prestação do serviço. Teoria do risco administrativo. Violação ao disposto na Lei Estadual nº 4.223/03, que limita o prazo máximo de espera para atendimento bancário em vinte minutos. Dano moral configurado. A espera em fila de banco por tempo muito acima do previsto em lei é situação desagradável geradora de aborrecimento, que atenta contra a dignidade da pessoa humana, com evidente desgaste emocional e físico daquele que espera atendimento. Verba indenizatória arbitrada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e dentro da média dos valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. Sentença mantida. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/12/2014 (*)

0061559-24.2009.8.19.0038 - APELACAO -1ª Ementa DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 18/09/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA NA FILA DE BANCO. ESPERA EXORBITANTE E INJUSTICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE

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PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AFRONTA À IMPOSIÇÃO INSERTA NA LEI ESTADUAL Nº 4.223/2003. A parte autora alega que esperou por cerca de 02 (duas) horas para ser atendida em uma das agências da instituição bancária demandada. - É de curial sabença que a espera por tempo superior ao determinado no artigo 1º da Lei Estadual de nº 4.223/03, embora lamentável, não teria o condão de impor categoricamente o dever de indenizar eis que a situação fática em comento não configura um dano in re ipsa. - Com efeito, a simples inobservância do tempo máximo de espera em fila de banco, previsto em legislação municipal ou estadual, não é hábil a, por si só, provocar sofrimento moral, humilhação, angústia ou abalo psicológico, ou seja, não constitui, aprioristicamente, afronta ao direito da personalidade. - Nesse sentir, considerando que a parte autora aguardou por duas horas para realizar uma simples transação bancária, verifica-se a incidência de um transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, haja vista que a demora na prestação do serviço, na forma ocorrida, afigura-se injustificada e irrazoável. - Deve-se acrescentar que as provas acostadas aos autos comprovam que o autor encontrava-se recém-operado, fato este que imporia ao réu a obrigação de oferecer-lhe um tratamento diferenciado e, efetivamente, prioritário. - À conta de tais fundamentos, entendo que a situação perquirida traduz a ocorrência de um dano de ordem moral, passível de reparação. - O quantum indenizatório deve obedecer aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Considerando a hipótese fática dos autos, conclui-se que o montante fixado, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se consentâneo com os usualmente arbitrados pela jurisprudência desta Corte, além de estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 18/09/2014 (*)

Travamento De Porta Giratória Em Agência Bancária

TJRJ

ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NO TJRJ: O SIMPLES TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA NÃO CONFIGURA DANO MORAL. SALVO EXCESSO.

Mas, se foi pedido que exibisse os bens, cartão de correntista e levantasse a blusa: R$ 10.000,00.

0010930-81.2011.8.19.0036 – APELAÇÃO CÍVEL – 1ª Ementa DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 16/04/2015 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. - Autor alega que passou por constrangimento quando foi impedido de entrar em agência bancária em razão do travamento reiterado da porta giratória. Relação de consumo caracterizada. - Agravo retido não apreciado por violação ao art. 523, §1º, CPC. Deferimento de inversão do ônus da prova que não afasta o dever do autor de apresentar um início de prova do direito alegado, o que não ocorreu. - Não comprovação dos fatos

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constitutivos do direito afirmado. - Falha na prestação de serviço não caracterizada. - Banco atuou em exercício regular do direito. Travamento de porta giratória que somente configura dano moral quando caracterizado o excesso do réu na sua atuação, o que não ocorreu na hipótese. - Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART.557, “CAPUT”, DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/04/2015

0156367-30.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO CÍVEL – 1ª Ementa DES. MARCELO ANÁTOCLES – Julgamento: 20/08/2014 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO RÉU. INCONTROVERSO NOS AUTOS O TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. AUTOR IMPEDIDO DE ENTRAR NO BANCO, MESMO TENDO SE DESPOJADO DE SEUS BENS, EXIBIDO CARTÃO DE CORRENTISTA E LEVANTADO A BLUSA PARA DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE OBJETO DE METAL. DANO MORAL “IN RE IPSA”, QUE DECORRE DA LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA PARTE AUTORA. ENTREMENTES, O VALOR FIXADO PARA COMPENSAÇÃO DEVE SER REDUZIDO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÃNCIA À RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART 557, §1º-A, DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/08/2014 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/10/2014

40 minutos para conseguir entrar na agência: R$ 4.000,00.

0039435-18.2007.8.19.0038 – APELAÇÃO CÍVEL – 1ª Ementa DES. FLÁVIO MARCELO A. H. FERNANDES – Julgamento: 27/02/2014 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BANCO. PORTA GIRATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. A CONDUTA DOS PREPOSTOS EXCEDEU O LIMITE DAQUILO QUE ERA LÍCITO. O AUTOR SÓ CONSEGUIU INGRESSAR NO BANCO APÓS 40 MINUTOS DE ESPERA. ADEQUADA A INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADA NO VALOR DE R$ 4.000,00, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA DO VALOR ARBITRADO POR ESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, "CAPUT", do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/02/2014

Escoltado por polícia militar na agência: R$ 10.000,00.

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0018558-24.2011.8.19.0036 – APELAÇÃO CÍVEL – 1ª Ementa DES. REGINA LÚCIA PASSOS – Julgamento: 19/11/2013 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Ementa: Apelação Cível. Relação de consumo. Ação Indenizatória. Instituição financeira. Agência bancária. Travamento de porta giratória. Cliente que ficou sendo escoltado por policial militar no interior da agência. Constrangimento sofrido pelo autor. Falha na prestação dos serviços, ensejando o dever de indenizar, fundado no art. 14, “caput”, e § 1º do CDC. Responsabilidade objetiva. Situação que extrapola o mero aborrecimento. Danos morais configurados. “Quantum” indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita. Sentença que não merece reforma. Precedentes citados: 0007953-63.2007.8.19.0002 – APELAÇÃO – DES. MÁRIO ASSIS GONCALVES – Julgamento: 01/04/2013 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0042378- 08.2010.8.19.0004 – APELAÇÃO – DES. ROBERTO GUIMARÃES – Julgamento: 20/02/2013 – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 19/11/2013

STJ

ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NO STJ: O SIMPLES TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA NÃO CONFIGURA DANO MORAL. SALVO EXCESSO.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA DE BANCO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

1. É obrigação da instituição financeira promover a segurança de seus clientes, constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta giratória com detector de objetos metálicos.

2. Não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que fardado.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014)

DESCARGA ELÉTRICA

Descarga elétrica – morte de animal TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de DESCARGA

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ELÉTRICA E MORTE DE ANIMAIS: R$3.000,00.

0010640-13.2012.8.19.0010 - APELACAO -1ª Ementa DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 10/12/2014 - SEXTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE DUAS VACAS LEITEIRAS ELETROCUTADAS POR FIO DE ALTA TENSÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS ¿ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ¿ MANUTENÇÃO ¿ FICOU COMPROVADO QUE A MORTE DAS VACAS DO DEMANDANTE, PEQUENO PRODUTOR RURAL, DECORREU DE DESCARGA ELÉTRICA DIANTE DO FIO QUE SE DESPRENDEU DO POSTE NA LOCALIDADE RURAL ¿ PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE CORROBORAM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL ¿ RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ, DECORRENTE DE OMISSÃO ESPECÍFICA, UMA VEZ QUE A DEMANDADA TINHA O DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA AOS PEDESTRES E ANIMAIS QUE ALI CIRCULAM, CONSERVANDO OS POSTES DE ENERGIA ¿ ART. 37, §6º, DA CF ¿ DANO MATERIAL, VALOR DAS VACAS, E LUCROS CESSANTES CONSISTENTES NOS LITROS DE LEITE PRODUZIDOS POR DIA, DEVIDAMENTE COMPROVADOS ¿ DANO MORAL FIXADO EM R$3.000,00 QUE SE ENCONTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/12/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/03/2015

Descarga elétrica – morte de menor

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de DESCARGA ELÉTRICA E MORTE POR FIO ENERGIZADO SOLTO: R$ 50.000,00 a R$ 150.000,00.

0049845-42.2013.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 03/11/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO RIOLUZ. MORTE DE MENOR CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA PROVENIENTE DE FIO ENERGIZADO SOLTO EM CAMPO DE FUTEBOL. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL, BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA. APELO ADESIVO AUTORAL, BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA, A CONDENAÇÃO TAMBÉM DA SEGUNDA RÉ (LIGHT) E O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CARACTERIZADA A OMISSÃO ESPECÍFICA DA EMPRESA RÉ, ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ (LIGHT). VERBA COMPENSATÓRIA EQUILIBRADAMENTE FIXADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DIANTE DA REJEIÇÃO DO PEDIDO ATINENTE AO DANO

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MATERIAL. NECESSIDADE DE REPAROS DE OFÍCIO NA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AMBOS OS APELOS E REPARO PROMOVIDO DE OFÍCIO. 1. Caracterizada, na espécie, a responsabilidade civil da empresa pública (RioLuz) por omissão específica, já que lhe cabia o dever legal de adotar as cautelas necessárias à segurança dos cidadãos usuários dos seus serviços, garantindo a regularidade e integridade dos equipamentos de fornecimento de energia pública de sua propriedade. 2. Criança de 3 (três) anos que faleceu em virtude de descarga elétrica proveniente de fio energizado solto em campo de futebol localizado em área residencial. 3. Ausente comprovação de prática de ato comissivo ou omissivo por parte da segunda ré (Light), referente ao evento danoso, sua responsabilidade, in casu, deve ser afastada. 4. Dano moral configurado, cujo quantum indenizável fixado, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A reciprocidade na sucumbência foi corretamente reconhecida diante da rejeição do pedido autoral de reparação por dano material (pensionamento). 6. Necessidade de reparos, de ofício, na sentença no que concerne ao índice de correção monetária. 7. Nego seguimento a ambos os apelos, na forma do artigo 557, caput, do CPC, e, de ofício, promovo reparo na sentença apenas para que a correção monetária seja calculada com base na variação do IPCA, a contar da publicação da sentença. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 03/11/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/11/2014 (*)

0000512-02.2004.8.19.0078 – APELACAO DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 10/03/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA AMPLA. MORTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DA RÉ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. NEXO CAUSAL IGUALMENTE DEMONSTRADO. FALECIMENTO DO FILHO MAIOR QUE TEM O CONDÃO DE GERAR DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA EM R$ 150.000,00, PARA CADA GENITOR. PENSIONAMENTO QUE DEVE SER RECONHECIDO EM FAVOR DA GENITORA, COM QUEM O DE CUJUS RESIDIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. BENEFICIÁRIA HIPOSSUFICIENTE. FILHO MAIOR COM CAPACIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO NAS DESPESAS DOMÉSTICAS. PENSÃO FIXADA EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ O LIMITE DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DA VÍTIMA OU ATÉ O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA, O QUE OCORRER PRIMEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de DESCARGA ELÉTRICA e morte de menor: R$ 150.000,00.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA E DE TELECOMUNICAÇÃO. QUEDA DE FIOS NA VIA PÚBLICA. MORTE DE MENOR POR ELETROCUSSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

3. Quanto à caracterização da responsabilidade civil, tem-se que as instâncias ordinárias entenderam que ficou provado nos autos que o acidente que causou a morte da criança por eletrocussão decorreu de falha na prestação dos serviços prestados pelas concessionárias.

Súmula 7/STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5 In casu, o valor da indenização por danos morais, a ser pago solidariamente pelas concessionárias, arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos pais, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte, por eletrocussão, do filho dos agravados.

6. Agravo interno improvido.

(AgRg no AREsp 735.377/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)

QUEDA DE ANTENA TELEFÔNICA SOBRE IMÓVEL

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de QUEDA DE ANTENA TELEFÔNICA SOBRE IMÓVEL: R$ 25.000,00.

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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUEDA DE ANTENA TELEFÔNICA SOBRE IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.

1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 811.444/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)

Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

PRISÃO ILEGAL/ERRO JUDICIÁRIOTJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de ERRO JUDICIÁRIO/PRISÃO ILEGAL:

Preso ilegalmente – mandado de prisão que deveria ter sido recolhido: R$ 10.000,00.

Prisão cautelar com duração de 4 anos e 7 meses: R$ 25.000,00.

Descumprimento de alvará de soltura por autoridade policial: R$ 15.000,00.

0392267-22.2014.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 03/09/2015 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

Ação de Responsabilidade Civil. Autor, preso ilegalmente, em razão de mandado de prisão que deveria ter sido recolhido. Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Apelo do réu. Responsabilidade objetiva do Estado ¿ art. 37, §6º da Constituição Federal. Comprovação do dano e do nexo de causalidade. Configuração do dano moral, através da angústia, vexame, constrangimento, vergonha, sentimentos pelos quais passou o autor diante da prisão ilegal. Verba indenizatória que deve ser fixada, com especial atenção para a extensão do dano, bem como condições pessoais do ofendido, condições econômicas do réu, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não desafia alteração, nos termos do art. 557 do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantidos os demais termos da sentença. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 03/09/2015 (*)

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0266216-05.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 08/04/2015 - SETIMA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR COM DURAÇÃO DE QUATRO ANOS E SETE MESES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR. DEMORA INJUSTIFICÁVEL EQUIPARÁVEL A ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Pelo prisma da dignidade da pessoa humana, devido processo legal e duração razoável do processo, equipara-se ao erro judiciário manter-se a prisão cautelar de indivíduo, ao final absolvido, por quatro anos, sete meses e quatro dias. A ilegalidade decorre da própria duração da prisão cautelar, que, além de não encontrar qualquer justificativa razoável no ordenamento jurídico, revela, com triste nitidez, o drama da morosidade da Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente afasta a responsabilidade civil do Estado se a prisão cautelar, com posterior absolvição, houver sido realizada dentro dos limites legais, o que não se verificou no presente caso. 3. Colhe-se da doutrina que "a ampliação da responsabilidade estatal, com vistas a tutelar a dignidade das pessoas, sua liberdade, integridade física, imagem e honra, não só para casos de erro judiciário, mas também de cárcere ilegal e, igualmente, para hipóteses de prisão provisória injusta, embora formalmente legal, é um fenômeno constatável em nações civilizadas, decorrente do efetivo respeito a esses valores" (Roberto Delmanto Junior - in "As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração - 2ª edição - Renovar - páginas 377/386). 4. Indenização moral que deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, notadamente quando vencido o Estado que, em última análise, é a própria sociedade. 5. Provimento parcial do recurso do Autor para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros do trânsito em julgado da sentença absolutória, bem como custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/04/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/08/2015

0171065-75.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. MONICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 25/11/2014 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALVARÁ DE SOLTURA. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO ILEGAL. OMISSÃO DE DEVER LEGAL. DANOS MORAIS. 1- Execução de alimentos. Decreto de prisão. Pagamento do débito. Expedição de alvará de soltura. 2- Autoridade policial que não cumpriu alvará de soltura em razão da existência de mandado de penhora. Existência de duas execuções distintas (uma pelo rito do art. 733 do CPC e outra pelo rito do art. 732 do CPC) . Falha na prestação do serviço público. Circunstancia que podia ser averiguada pela autoridade policial. 3- Dever de indenizar configurado. Responsabilidade objetiva do Estado. Manutenção do quantum indenizatório ¿ R$ 15.000,00. 4- Manutenção dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/11/2014 (*)

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STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de ERRO JUDICIÁRIO/PRISÃO ILEGAL: R$ 15.000,00.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO. ERRO JUDICIÁRIO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à impossibilidade de o STJ, em sede de Recurso Especial, reexaminar acórdão com fundamento eminentemente constitucional, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. III. Na hipótese, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor dos danos morais, fixados pela sentença, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. STJ, AgRg no AREsp 559399 / CE, Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 01/03/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2016.

PROTESTO INDEVIDO

Protesto Indevido – Dívida Quitada

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA JÁ QUITADA: R$8.000,00 a R$12.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

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1. A reforma do julgado no tocante à responsabilidade da recorrente pelos danos morais ocasionados em virtude do indevido protesto de título demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 764.076/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. Não se verifica no montante fixado - R$ 8.000,00 -, em decorrência de protesto indevido, violação do princípio da proporcionalidade, a configurar situação teratológica, motivo pelo qual o caso não revela hipótese de intervenção deste eg. Tribunal Superior no quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ, AgRg no AREsp 818691 / PR, Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 08/03/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2016.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A reforma do julgado no tocante à responsabilidade da recorrente pelos danos morais ocasionados em virtude do indevido protesto de título demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Agravo regimental não provido.

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(AgRg no AREsp 764.076/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento dos temas insertos nos dispositivos da legislação federal apontados como violados. Incidência das Súmulas 282 e 256 do STF.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).

3. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Nos moldes em que delineado pelo Tribunal de origem, não se mostra exorbitante a condenação do recorrente no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação moral, decorrente dos danos sofridos pela pessoa jurídica ora agravada, que teve o nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgRg no Ag 1421689/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA JÁ QUITADA: R$8.000,00 a R$10.000,00.

0103382-52.2010.8.19.0002 – APELACAO DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 24/09/2013 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO E PROTESTOS INDEVIDOS - DÍVDIA QUITADA - DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 8.000,00 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO/PREVENTIVO DA VERBA EXTRAPATRIMONIAL - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA DA VERBA IMATERIAL - TERMO

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INICIAL DE INCIDÊNCIA EVENTO DANOSO, EX VI LEGIS, O VERBETE Nº 54 DA SÚMULA DO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APELO DA RÉ - PREPARO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO. 1. Negativação do nome da empresa Autora no cadastro de maus pagadores, bem como protestos indevidos de duplicatas referentes à dívida já quitada. 2. Sentença de parcial procedência do pedido, condenação em danos morais, arbitramento no valor de R$ 8.000,00. 3. Apelo da autora pretendendo majorar a verba extrapatrimonial e a incidência dos juros de mora a contar do evento danoso, e não da citação, como disse a sentença. 4. Dano moral. Quantum arbitrado em valor razoável e proporcional, tendo observado as circunstâncias específicas do caso. Observância do caráter pedagógico/punitivo/preventivo da medida. Valor deR$ 8.000,00 que não importa em enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5. Juros de mora da verba imaterial. Termo de incidência que flui do evento danoso, por se tratar de relação jurídica extracontratual. Verbete nº 54 da Súmula do STJ. 6. Recurso da ré que não se conhece, em razão da intempestividade do preparo. DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.

0010863-31.2010.8.19.0011 – APELACAO DES. MARCELO ANATOCLES - Julgamento: 08/04/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE AGIU COMO MANDATÁRIA DO CREDOR, NÃO FOI COMPROVADA. SOLIDARIEDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. IGUALMENTE NÃO FOI DEMONSTRADO QUE O PROTESTO HAVIA SIDO RETIRADO EM MAIO DE 2010. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA, NO VALOR DE R$ 8.000,00, QUE ATENDE À LÓGICA DO RAZOÁVEL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSOS A QUE SE NEGAM SEGUIMENTO.

APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA BAIXA DO PROTESTO EM NOME DO AUTOR E QUE O RÉU SE ABSTIVESSE DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE POSTERIOR COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE COMPROVA ESTAR QUITE COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, OBJETO DO PROTESTO. BANCO DEMANDADO QUE NÃO PROVOU QUALQUER FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, CONFORME EXIGIDO PELO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DA LEI 8.078/90 (CDC). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), OBSERVANDO-SE O VIÉS PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA REPARAÇÃO E OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM HIPÓTESES CONGÊNERES. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO DO

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ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ENUNCIADO 65, DO AVISO 100/2011. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC.

Protesto Indevido – Fraude De Terceiros

TJRJ

Dano moral em decorrência de protesto indevido por fraude de terceiros: R$ 10.000,00.

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. DECISÃO ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM BANCOS DE DADOS DE INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A TEOR DOS VERBETES NºS 94 E 479, DAS SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO E.STJ. DANO IMATERIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO DE FORMA ADEQUADA EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENUNCIADO Nº. 116, DO ENCONTRO DE DESEMBARGADORES COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CÍVEL, OBJETO DO AVISO N.º 55/2012. JUROS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS VERBETES NºS 54 E 129 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, DO E.STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO CAPUT, DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/01/2015 (*)

STJ

Dano moral em decorrência de protesto indevido por fraude de terceiros: R$ 10.000,00.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de

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conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".

2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.

3. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)

Protesto Indevido – Título prescrito

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de PROTESTO INDEVIDO EM VIRTUDE DE TÍTULO PRESCRITO: R$ 8.000,00.

0026604-12.2013.8.19.0204 – APELACAO DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 14/03/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. - Autor idoso que teve seu nome negativado em razão de protesto realizado pelo réu em 2011 referente a suposta dívida vencida em 1994. - Réu não trouxe nenhuma prova ou alegação capaz de afastar sua responsabilidade. - Cessão de crédito realizada sem notificação do devedor não exclui a responsabilidade do cedente por protesto indevido do cessionário, na inteligência do art. 290, CC. Inequívoca falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0011893-71.2014.8.19.0202 – APELACAO DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 20/04/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

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APELAÇÃO. DIREITO CAMBIAL E DO CONSUMIDOR. PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DO CESSIONÁRIO DO TÍTULO. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL. 1. A relação que ora se apresenta é de consumo advindo responsabilidade objetiva e solidária da ré e da sociedade empresária a quem foi cedido o suposto crédito, nos termos do parágrafo único do art. 7º do C.D.C. 2. O protesto é ato formal que busca a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada em título, tal ato obviamente é intentado por aquele que possui o título e tem interesse no recebimento de seu crédito, tendo portanto estreita relação com as ações cambiárias, aplicando-se ao caso a norma especial prevista na lei 7.357/85. Na hipótese, entre a emissão do cheque em questão e o protesto do mesmo decorreram mais de 15 anos esgotados, portanto, os prazos de apresentação, de execução e da ação de enriquecimento em face do emitente conforme arts. 33 , 59 e 61 da lei 7.357/85 pelo que se mostra tal cheque claramente prescrito. 3. Cumpre bem notar que o enunciado nº 236 da Súmula desta Corte assim informa: "São destinados a protesto, na forma da Lei 9.492/1997, títulos e documentos de dívidas não prescritos, ainda que desprovidos de eficácia executiva". Não demonstra a ora apelante que o alegado endosso translativo se deu ao tempo em que o título ainda era exequível. 4. O protesto do título já prescrito - tanto para a ação de execução, quanto para a de enriquecimento e mesmo para a cobrança fundada exclusivamente no título de crédito - configura forma de cobrança abusiva, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Inegável que tal protesto indevido acarreta dano moral na medida em que implica restrições à vida financeira do consumidor, servindo apenas como constrangimento abusivo ao pagamento, observando-se aqui o entendimento já consolidado na sumula 89 deste Tribunal. Nestas circunstâncias, justo e adequado ao caso o valor arbitrado pelo sentenciante de R$8.000,00 que, portanto, deve ser mantido. 6. Recurso desprovido.

Protesto Indevido – Preexistência De Inscrição

TJRJ

EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES: APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. NÃO INCIDE DANO MORAL.

AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. - Hipótese dos autos é diferente da colacionada no Agravo Interno, em que inscrição é derivada de fraude. Ressalte-se, que de fato a simples existência de outras inscrições em cadastro restritivo ao crédito, por si só, não é suficiente para afastar o dano moral, uma vez que podem ser decorrentes de fraude e contestadas judicialmente. - Verifica-se a existência de apontamentos nos cadastros restritivos em nome da Autora anteriores a inclusão feita pelo Réu, o que afasta a possibilidade de indenização a título de danos morais. - Apesar de indevida a inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito por parte do Réu, em 01/07/2011, verifica-se que antes dessa data, a Autora já possuía outras anotações realizadas

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em 08/06/2011 e 29/06/2011. - É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não resta configurado o dano moral na hipótese de preexistência de anotações nos cadastros restritivos de crédito em nome da demandante, considerando a licitude dessas outras inscrições. - A 2ª Seção do STJ, sob a orientação de que, embora extraídos de ações voltadas contra cadastros restritivos, o fundamento dos precedentes da Súmula nº 385 - quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito - aplica-se também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares, sendo tal fundamentação da súmula aplicada à hipótese. - A parte autora não logrou êxito em comprovar sequer que tais débitos encontram-se sub judice, com vistas a criar uma presunção relativa da ilegitimidade das anotações preexistentes. Depreende-se assim que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. - Não merece censura a decisão vergastada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. TJRJ, 0013411-49.2012.8.19.0208 – APELACAO, DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/02/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS NÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS ANTE A VERIFICAÇÃO DE APONTAMENTOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PREEXISTENTES AO REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. INCONFORMISMO DO AUTOR. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. O cerne da questão reside no pedido de compensação por danos morais, ante a existência de apontamentos anteriores ao impugnado nos presentes autos. Em que pese a falha cometida pela concessionária Ré, em razão da indevida inscrição do nome do Autor no banco de dados de inadimplentes, é de se ressaltar a preexistência de anotações, oriundas de outras relações jurídicas. Com efeito, verificada anotação preexistente, resta descaracterizado o dano moral. Aplicação da Súmula nº 385 do Supremo Tribunal de Justiça. 0012078-43.2013.8.19.0203 – APELACAO, DES. ARTHUR NARCISO - Julgamento: 24/09/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.

STJ

EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES: APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. NÃO INCIDE DANO MORAL.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRECEDENTES. HUMILHAÇÃO E VEXAME NÃO VERIFICADOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.

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1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.

2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385/STJ).

3. A Súmula n. 385/STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular.

4. Afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de provas que demonstrem que a parte sofreu humilhação decorrente do bloqueio do cartão de crédito enseja a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(EDcl no AREsp 709.162/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS.

1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (enunciado 385 da Súmula do STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1516602/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

Protesto Indevido – Ausência De Prévia Notificação Da Inscrição

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO: R$5.000,00.

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR COMPENSATÓRIO MAJORADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Na espécie, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado a título de danos morais por falta de notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo não reflete os parâmetros regulares desta Casa, motivo pelo qual se majorou o quantum da compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 811.028/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR COMPENSATÓRIO MAJORADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Na espécie, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) arbitrado a título de danos morais por falta de notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo não reflete os parâmetros regulares desta Casa, motivo pelo qual se majorou o quantum da compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 667.135/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 18/06/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

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2. Na espécie, a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e coadunante a precedentes desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 551.836/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

QUEDA EM HOSPITAL

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE QUEDA NO HOSPITAL: R$70.000,00 a R$ 100.000,00.

0153065-37.2005.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 10/06/2015 - DECIMA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de procedimento comum ordinário. Pretensão indenizatória em razão do falecimento do cônjuge da autora, por sequelas decorrentes da queda de leito no hospital Hemorio, onde se encontrava internado para o tratamento de linfoma. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Preliminar de cerceamento de defesa, pela ausência de oitiva das testemunhas arroladas que se rejeita, eis que a questão remanescente é eminentemente de ordem técnica. Artigo 130 do Código de Processo Civil. Responsabilidade objetiva do Estado. Artigo 37, §6º, da CRFB. Ausentes quaisquer das excludentes de responsabilidade aplicáveis à espécie. Comprovado o nexo causal entre a omissão do Estado e a morte do cônjuge da autora. Responsabilidade objetiva consolidada no Informativo nº 502 do STF. Compensação pela dor e/ou sofrimento derivado da perda de ente querido. Indenização por dano moral fixada sob montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância às particularidades do caso concreto e à jurisprudência formada a partir de precedentes análogos. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. Sentença que não merece reparo algum. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/06/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/06/2015 (*)

0013395-73.2009.8.19.0023 - APELACAO -1ª Ementa DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 10/03/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. FALECIMENTO DE PACIENTE APÓS QUEDA EM ATENDIMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação indenizatória fundamentada na alegação de má prestação do serviço, acolheu a pretensão autoral para condenar o Município ao pagamento de R$70.000,00, acrescidos de

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juros legais contados da citação, e de atualização monetária a partir da publicação do julgado, consoante súmula 97 do TJRJ. 2. Na seara da responsabilidade civil relacionada à Administração Pública, prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no art.37, §6º, a teoria objetiva, consoante a qual basta simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 3. O cotejo probatório converge no sentido de que, de fato, a vítima veio a falecer em decorrência da queda sucedida durante o atendimento no local, quando se encontrava aos cuidados da equipe médico-hospitalar, já que a sua genitora foi impedida, por intermédio de força física, de realizar o acompanhamento de seu filho durante a consulta, prestando-lhe os cuidados necessários, apesar de informar ser o mesmo portador de necessidades especiais. 4. Evidente deficiência no atendimento médico prestado o filho da autora, não logrando êxito o nosocômio em afastar sua responsabilidade pelo falecimento da vítima, ônus que lhe incumbia. 5. Verba reparatória fixada em respeito aos elementos constantes dos autos. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. 6. Recurso ao qual se nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/03/2015 (*)

QUEDA EM VIA PÚBLICA

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de QUEDA EM VIA PÚBLICA:

Buraco na pista em logradouro público: R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00.

0066160-82.2012.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 04/09/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

Ementa: Apelação Cível. Reexame Necessário. Ação de indenização por danos morais e materiais. Queda em buraco localizado em logradouro público. Autora que fraturou a perna e foi submetida a procedimento cirúrgico para colocação de seis parafusos e placa de platina. Sentença de procedência parcial do pedido, condenando o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e julgando o pedido de danos materiais improcedente. Ilegitimidade passiva não configurada. Réu responsável pela obra de saneamento efetuada e pela manutenção das vias públicas transitáveis. Omissão específica demonstrada. O STJ já decidiu que a falta no cumprimento do dever de manutenção da via pública pela Municipalidade caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos advindos dessa omissão. Dano moral configurado e arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma da sentença em sede de reexame necessário. Juros moratórios que devem incidir a partir do evento danoso.

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Súmula 54 do STJ. Impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte substancial do pedido formulado na exordial. Município que faz jus à isenção ao pagamento das despesas processuais, excetuando-se a taxa judiciária. Art. 17, inciso IX da Lei nº 3.350/99. Enunciado 42 do FETJ. Por fim, esclarece-se que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. No que se refere à correção monetária, deve ser aplicada a taxa referencial até 25/03/2015, incidindo a partir de então o IPCA-E como índice de atualização, conforme modulação temporal que decorre da decisão prolatada pelo STF na ADI 4357/DF. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento e sentença que se reforma em sede de reexame necessário, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 04/09/2015 (*)

0315808-47.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julgamento: 14/08/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. QUEDA DE BICICLETA EM VIA PÚBLICA. BURACO NO ASFALTAMENTO. FRATURA. JOELHO ESQUERDO. CIRURGIA DE OSTEOSSÍNTESE COM PLACA. PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. 1- O mau funcionamento do serviço de manutenção de vias públicas evidenciado pela presença de buraco na pista de rolamento enseja a reparação dos danos indenizáveis causados pela queda de ciclista. Inteligência dos arts. 24 e 30 da lei orgânica municipal. Ausência de prova de medidas regulares de conservação. 2- Abalo de ordem moral experimentado pela autora ¿atendida pelo Corpo de Bombeiros, internada em hospital e submetida a cirurgia - que ultrapassa a normalidade. Autora que ficou impossibilitada de trabalhar como vendedora de cosméticos por 15 dias consecutivos. 3- Descuido da autora que concorreu para o acidente, considerando que: o buraco poderia ter sido facilmente visualizado, sobretudo no período da manhã; é razoável exigir certa cautela daquele que trafega por pistas sem ciclovia, ciclofaixa ou acostamento; o buraco não era de tal profundidade e extensão a ponto de causar, por si só, a queda de um condutor ou condutora com alguma habilidade. 4- Concorrência de causas que não afasta o liame entre a conduta da Administração e os danos sofridos, refletindo-se tão somente na repartição proporcional dos prejuízos. Recurso ao qual se dá parcial provimento na forma do art. 557 do CPC para julgar parcialmente procedentes os pedidos de reparação, condenando o réu ao pagamento de R$6.000 por danos morais e R$ 272,50 por danos materiais. Correção monetária pelo IPCA-e, índice adotado pelo em substituição a TR, permanecendo os juros moratórios segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 14/08/2015 (*)

TJRJ

Bueiro aberto: R$5.000,00 a R$ 8.000,00.

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0381752-30.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 05/08/2015 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. AUTORA QUE SOFREU LESÕES CORPORAIS EM VIRTUDE DE QUEDA EM BUEIRO DE ÁGUAS PLUVIAIS QUE SE ENCONTRAVA COM AS GRADES DE PROTEÇÃO QUEBRADAS. RESPONSABILIDADE ESTATAL POR OMISSÃO GENÉRICA. CARACTERIZAÇÃO DA FAUTE DU SERVICE OU CULPA ANÔNIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 8.000,00, CONSIDERANDO-SE A GRAVIDADE DO FATO E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS. DEMANDANTE QUE, EM DECORRÊNCIA DA QUEDA NO BUEIRO, FICOU INCAPACITADA TEMPORARIAMENTE PARA O TRABALHO E DEMAIS ATIVIDADES HABITUAIS. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. AGRAVO RETIDO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E ORAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DO RÉU A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 05/08/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/09/2015 (*)

0014154-38.2012.8.19.0021 - APELACAO -1ª Ementa DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julgamento: 13/05/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. QUEDA EM RAZÃO DE BUEIRO DESTAMPADO NA CALÇADA. LESÃO NO JOELHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÕES AUTORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. OMISSÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. Ação indenizatória em razão de queda sofrida pelo apelante em bueiro sem tampa e cercado de mato na calçada na Estrada Trevo das Missões no Município de Duque de Caxias, o que lhe causou lesões no joelho. Verossimilhança das alegações autorais, restando comprovada, por laudo pericial, a existência do nexo de causalidade entre a queda do bueiro e o prejuízo experimentado pela recorrente. Como concessionária de serviço público, a Light, segunda ré, responde objetivamente pelos danos. Cuidando-se de omissão genérica, a responsabilidade do poder concedente, Município de Duque de Caxias, é subsidiária por conta da negligência ao não proceder a correta manutenção de seu passeio público e fiscalização da concessionária. A autora experimentou mais do que mero dissabor decorrente do acidente e das lesões sofridas, o que justifica a indenização pelos danos morais. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comporta a fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação. A indenização por dano material comprovado também comporta provimento. Reforma da sentença. Decisão monocrática. Artigo 557, §1-A, do Código de Processo Civil. Condenação da segunda ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, ao pagamento da indenização a título de dano material e moral. Condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.

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RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 13/05/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/06/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/06/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/09/2015 (*)

STJ

Queda em bueiro: R$ 15.000,00.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUEDA EM BUEIRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A questão referente à alegada ofensa aos arts. 406 e 407 do Código Civil e art. 1º-F da Lei 9.494/97 não foi discutida, pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF.

II. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 591.470/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014.

III. Na hipótese, o Tribunal de origem, em face das peculiaridade fáticas do caso, reduziu o valor dos danos morais a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 758.874/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2015.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 631.409/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)

TJRJ

Queda de Idosa: R$14.000,00.

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0198346-06.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 21/05/2015 - QUARTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE IDOSA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º, DA CRFB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE SE MAJORA PARA R$ 14.000,00 (CATORZE MIL REAIS), TENDO EM CONTA QUE A AUTORA SOFREU COM INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR TRES MESES. HONORÁRIOS QUE ATENDEM AS DIRETRIZES DO ARTIGO 20, §§3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE SUBSUMEM A REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVL, MAS SIM AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09 (30/06/2009). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA QUE INCIDIRÃO UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25/03/2015, TENDO EM MIRA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2006, NAS ADIS 4357 E 4425; A PARTIR DE ENTÃO DEVERÁ SER ADOTADO O IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E, QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, OS ÍNDICES APLICADOS À POUPANÇA (RESP 1270439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, JULGADO EM 26/06/2013). PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 21/05/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/06/2015 (*)

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de QUEDA EM VIA PÚBLICA: R$ 3.000,00.

Buraco profundo: R$ 22.000,00.

Lesão na patela: R$ 10.000,00.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PEDESTRE EM VIA PÚBLICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").

2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do

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quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 643.388/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)

Obs.: Indenização por dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais).

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - QUEDA EM VIA PÚBLICA EM OBRAS- LESÃO NA PATELA - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese da Agravante.

2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

3- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.

4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de queda ocorrida em via pública durante realização de obras pela empresa Agravante, foi fixado o valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.

5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

6.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 180.354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEDA EM BURACO PROFUNDO NA VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE

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ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a ocorrência de dano moral, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais e estéticos, somados, foram fixados em R$ 22.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade.

3. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.

4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 595.739/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)

ROMPIMENTO DE NOIVADO

TJRJ

ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NO TJRJ: NÃO INCIDE DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE ROMPIMENTO DE NOIVADO.

0053891-36.2008.8.19.0038 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 11/06/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. ROMPIMENTO DE NOIVADO EM DATA PRÓXIMA AO CASAMENTO ENTÃO MARCADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA, ACOLHENDO-SE APENAS PEQUENA PARTE DA PRETENSÃO. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. O rompimento de noivado não é, por si só, causa ensejadora do dever de compensar pecuniariamente. Faz-se necessária a comprovação de desdobramentos extraordinários na esfera psíquica da parte, caracterizando ofensa a algum direito de sua personalidade. Na espécie, tais circunstâncias não restaram demonstradas. Ausência, portanto, do dever de compensar pecuniariamente. A mesma sorte seguiu a pretensão de ressarcimento pelo suposto dano material. Noutra senda, vislumbrou-se indene de dúvidas a prática de litigância de má-fé pelos autores. Entendimento deste E. Tribunal acerca do tema.

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Recurso manifestamente improcedente. Aplicação do artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/06/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/07/2014 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui

0332794-13.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 07/05/2014 - DECIMA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Rito sumário. Rompimento de noivado. Inexistência de dano moral a ser reparado. Não há como pretender indenização por dano moral em razão de rompimento de relacionamento amoroso, não estando o réu obrigado a se casar apenas porque já havia empenhado sua palavra, sendo muito mais gravoso o enlace, sem a vontade de um dos nubentes, do que o rompimento do compromisso. Danos materiais caracterizados e bem dimensionados na sentença. Artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/05/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/06/2014 Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui

TELEFONIA

Interrupção indevida dos serviços de telefonia e internet

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA: R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00.

0241526-67.2014.8.19.0001 – APELACAO DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 27/04/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1. Com seu apelo pretende a autora sejam repetidos em dobro os valores cobrados pela empresa e pagos, não obstante a inoperância do serviço assim como majorada a condenação imposta pelo dano moral. 2. Diante do dano moral advindo da postura abusiva e desrespeitosa da empresa visto, ademais, o entendimento já consolidado na sumula 192 deste Tribunal, necessário, na fixação do quantum, a aferição de critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a

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capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório ao que se acresce um componente pedagógico-punitivo que visa inibir novas condutas lesivas, sem descambar para o enriquecimento ilícito, transformando a reparação em premiação do lesado. 3. Em vista de casos análogos e observância ao prazo de mais de 2 anos sem o serviço, até a prolação de sentença determinando o seus restabelecimento, insuficiente o valor arbitrado pelo que justo e adequado ao caso o valor indenizatório de R$3.000,00, a ser corrigido a partir da presente data (sumula 97 deste Tribunal ) e com juros legais desde a citação (art. 405 do CC/2002), ambos até a data do efetivo pagamento. 4. Acerca do valor a ser repetido, cabível a dobra prevista no § único do art. 42 do CDC por inexistente qualquer hipótese de engano justificável, visto ser a empresa conhecedora de sua atividade e, ademais, cientificada pelas diversas reclamações demonstradas pelo cliente através de numerações de protocolo trazidas no bojo da inicial, tendo assim perfeitas condições de verificar a inoperância do serviço e desta forma, isentar o cliente do pagamento de faturas. 5. Recurso provido.

0022298-30.2015.8.19.0042 – APELACAO JDS.DES.LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 28/04/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. TELEMAR. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM RESTABELECER O SERVIÇO, E EM COMPENSAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS, FIXANDO O QUANTUM COMPENSATÓRIO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR MODESTO QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) POR SE MOSTRAR MAIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.

0017120-32.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MONICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 29/04/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE BLOQUEAR AS LINHAS TELEFÔNICAS DOS AUTORES, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). AGRAVANTE QUE SE INSURGE QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ OU A REQUERIMENTO DA PARTE, SE A MULTA SE MOSTRAR EXCESSIVA OU INSUFICIENTE. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA QUE MERECE SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE MODO A GARANTIR A EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL, COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.

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Período de 2 meses de interrupção: R$ 6.000,00.

0022567-65.2014.8.19.0087 – APELACAO DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 27/04/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA E ACESSO À INTERNET. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. Sentença que condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão de indevida interrupção do fornecimento dos serviços de telefonia fixa e acesso à internet, fixada a verba em R$4.000,00. Apelação interposta pela ré e recurso adesivo pela parte autora. Concessionária que se limita a afirmar o regular fornecimento, sem provar o alegado, bem como silencia acerca da duração do evento. Verossimilhança da narrativa inicial, que não foi impugnada pela ré, que deixou de observar o ônus que lhe é atribuído pelo art.302 do CPC/73, dispositivo que encontra referência no art.341 do CPC/15. Evidenciada a falha na prestação dos serviços pela ré. Dano moral in re ipsa, decorrente da supressão dos serviços, essenciais, pelo período de dois meses. Quantia indenizatória que, contudo, merece majoração para R$6.000,00, haja vista a essencialidade dos serviços e o tempo de duração do evento. Reparo da sentença neste ponto. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

STJ

Valor médio de indenização a título de dano moral em decorrência de BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA: R$10.000,00.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.

2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. Os juros moratórios incidem desde a citação em casos de responsabilidade contratual.

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4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

5. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos.

6. O valor da multa cominatória não é, nesta fase processual, definitivo, pois poderá ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).

7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(EDcl no AREsp 811.418/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)

Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu que foi comprovado o dano moral em decorrência do bloqueio de linha telefônica sem qualquer aviso prévio. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a modificação do quantum arbitrado a título de dano moral somente é admitida, em recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, o que não se constata no caso dos autos.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 137.010/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012)

Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Cobranças indevidas

TJRJ

Cobranças indevidas: R$ 3.000,00.

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0261760-37.2009.8.19.0004 - APELACAO JDS. DES. TULA BARBOSA - Julgamento: 27/04/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRESA RÉ QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II DO CPC. SÚMULA 75 DO TJRJ QUE ADMITE EXCEÇÕES. HIPÓTESE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 3.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO PELOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, CONFORME ART. 42, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS QUE MERECEM REDUÇÃO, EIS QUE EXTRAPOLAM OS DITAMES DO ART. 20, § 4º DO CPC. MULTA DO ART. 475-J QUE SÓ INCIDIRÁ APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, POR PUBLICAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

0161363-62.2012.8.19.0004 - APELACAO JDS. DES. MARCELO MARINHO - Julgamento: 19/04/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. Cobrança indevida em prestação de serviço de telefonia - Esgotamento das vias administrativas - Desídia ou falha procedimental, impondo-se ao consumidor o litigio judicial como única alternativa - DANOS MORAIS INCIDENTES - DANO IN RE IPSA, FIXADOS EM R$ 3.000,00 - devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Cobranças indevidas com negativação: R$10.000,00.

0232108-71.2015.8.19.0001 - APELACAO DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 04/05/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. PEDIDO DE PORTABILIDADE CANCELADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1. Sendo induvidosa a falha na prestação de serviço da empresa ré impondo o provimento jurisdicional que declarou a inexigibilidade do débito ora impugnado pela autora, o dano moral é claro visto o entendimento já consolidado na sumula 89 deste Tribunal. 2. Vista a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório ao que se acresce um componente pedagógico-punitivo que visa inibir novas condutas da ré neste sentido, diante das circunstâncias do caso concreto e outras demandas análogas já apreciadas por esta câmara, excessivo o valor pleiteado pelo que justo e adequado ao caso o valor indenizatório de R$10.000,00, a ser corrigido a partir da presente data conforme sumula 97 deste Tribunal e com juros legais desde a citação eis que se trata de responsabilidade de natureza contratual

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(art. 405 do CC/2002), ambos até a data do efetivo pagamento. 3. Recurso parcialmente provido.

COMPANHIA DE ÁGUA

Interrupção indevida

STJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS DE ÁGUA: R$ 10.000,00.

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. ÁGUA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

2. No que diz respeito ao valor da indenização, na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 708.380/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)

Danos morais: R$ 10.000,00.

PLANO DE SAÚDE

Negativa De Cobertura Em Período De Carência

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de NEGATIVA

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DE COBERTURA EM PERÍODO DE CARÊNCIA: R$ 10.000,00.

0255179-10.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 27/08/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL

CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SÁUDE. SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA. AUTORA MENOR, COM 10 ANOS, DIAGNOSTICADA COM ANEMIA HEMOLÍTICA AUTOIMUNE. SOLICITAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO MABTHERA (RITUXINAB) PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ALEGANDO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA E QUE O MEDICAMENTO POSTULADO NÃO FOI LIBERADO PELA ANVISA PARA TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA, MAS SIM, PARA OUTRA DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENADO A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO DESDE SENTENÇA E JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO, CONDENANDO, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. 1. APELAÇÃO DA RÉ alegando que o medicamento postulado não foi liberado pela Anvisa para tratamento da doença que acomete a autora, mas sim, para outra doença. Aduz que o uso em patologia diversa daquela indicada na bula é feita por conta e risco do médico que prescreve e pode, eventualmente, caracterizar erro médico. Sustenta a exclusão da cobertura contratual do tratamento com o medicamento requerido. Impugna a fixação dos danos morais e, alternativamente, requer sua redução. Por fim requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios. 2. APELAÇÃO DA AUTORA objetivando a majoração dos danos morais. 3. CARÊNCIA CONTRATUAL QUE NÃO É APLICÁVEL A ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. Em que pese a fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde ser expressamente autorizada pelo art. 12, V, da Lei nº 9.656/98, o comportamento do plano de saúde de não disponibilizar a internação que necessitava a autora, traduz recusa injustificada, vez que artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 dispõe ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos aqueles que implicam em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, hipótese em que se enquadra a autora. 4. APLICAÇÃO OFF LABEL (NÃO INDICADO NA BULA) DO MEDICAMENTO QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, USO INADEQUADO, NEM INCORRETO. Posição adotada pela própria Agência Reguladora. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 5. Documento do médico assistente da autora justificando o pedido da medicação em discussão, atestando a patologia e o motivo pelo qual optou pelo procedimento, sendo, portanto, inaceitável a recusa do réu em autorizar o procedimento reclamado, eis que que cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado ao seu paciente. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO TJRJ. 6. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. Sabe-se que o contato deve ser interpretado como um todo, sendo o argumento do plano de saúde incabível, eis que há muito a jurisprudência vem entendendo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, considerando-se abusivas aquelas que limitem ou restrinjam seus direitos. 7. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 209 DESTA CORTE. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO QUE MERECE SER MANTIDO. PRECEDENTES

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JURISPRUDENCIAIS. 8. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE MERECEM SER MANTIDOS, eis que fixados obedecendo aos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. 9. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/08/2015 (*)

0163757-51.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 28/01/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE SEGURADO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DANO MORAL MAJORADO AO PATAMAR DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS). Apelo interposto em face da sentença de primeiro grau que, a despeito de reconhecer a responsabilidade civil, da operadora de plano de saúde, bem como o dever de indenizar o dano causado à usuária, em virtude da negativa de liberação de sua internação em unidade de terapia intensiva, fixou a verba reparatória em R$2.000,00 (dois mil reais). Segurada que sofreu grave crise de saúde, com paralisia em partes de seu corpo, que necessitou, em caráter emergencial, ser internada em UTI para o controle e o tratamento de seu problema de saúde. Negativa injustificada de atendimento por parte da prestadora de serviços que demonstra não só a sua desídia no tratamento com os consumidores de seus serviços, mas, também, a abusividade de sua conduta, diante da já mencionada negativa injustificada de tratamento. Valor arbitrado pelo Juízo a quo que se mostra ínfimo e incapaz de compensar o sofrimento suportado pela apelante, tendo em vista que a conduta da administradora do plano agravou, ainda mais, a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, já debilitada em virtude dos fatos narrados na inicial. Câmaras Cíveis, especializadas em Direito do Consumidor, que foram criadas com o objetivo de reforçar a necessidade que ocorra o correto equilíbrio nas relações jurídicas entre fornecedor e consumidor, de maneira a valorizar o instituto do dano moral, em favor do consumidor, quando este vier a ser ilegalmente lesado. Reparação que deve ser majorada para R$10.000,00(dez mil reais), por ser este o valor que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às especificidades do caso concreto e ao caráter pedagógico da condenação. Sentença proferida em descompasso com a jurisprudência dominante desta Corte. PROVIMENTO DO RECURSO, com respaldo no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 28/01/2015 (*)

TJRJ

OBS.: Em casos graves, com risco de morte, esse valor será mais elevado. Por exemplo: caso de peritonite com úlcera perfurada, havendo a necessidade de cirurgia de urgência. Havendo risco de morte: R$ 24.000,00.

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0483084-40.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 18/06/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTOR COM QUADRO DE PERITONITE COM ÚLCERA PERFURADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA TAMBÉM EM REMOVER O AUTOR PARA HOSPITAL PÚBLICO EM UTI MÓVEL, ONDE FOI REALIZADA A CIRURGIA. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. TODAS AS MODALIDADES DE CARÊNCIA QUE SÃO EXCEPCIONADAS DIANTE DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA COMPROVADA PELO AUTOR. ABUSIVIDADE DA RESPECTIVA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DO TEMPO DE INTERNAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 51, §1º DO CDC. PRECEDENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DA ANGÚSTIA SOFRIDA PELO DEMANDANTE, OCASIONADA PELA NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 116 (AVISO TJ 55/12). NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/06/2015 (*)

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de NEGATIVA DE COBERTURA EM PERÍODO DE CARÊNCIA:

Geral: R$ 10.000,00 a R$12.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizado o dano moral e a responsabilidade da empresa seguradora pela recusa injusta em situação de emergência constatada pela equipe médica, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia- se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).

3. Agravo regimental não provido.

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(AgRg no AREsp 454.610/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014)

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.

1. As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (parto de urgência e internação dos recém-nascidos).

2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado ou do nascituro encontram-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.

3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.

4. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.

5. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula 83, do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 570.044/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.

2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.

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3. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 1503003/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)

STJ

Situação de aborto espontâneo: Aproximadamente R$13.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

2. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2. Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato.

3. Cabimento de indenização por dano moral. Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes.

4. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.

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5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)

STJ

Pessoa idosa: R$ 10.000,00.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PLANO DE SAÚDE. DENGUE TIPO HEMORRÁGICA. PESSOA IDOSA (79 ANOS). SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. CLÁUSULA QUE PREVÊ PERÍODO DE CARÊNCIA. CARÁTER ABUSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não examinou a controvérsia sob o enfoque dado pelo agravante, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, a questão não merece ser conhecida. Caberia ao agravante, de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, alegar, nas razões do apelo especial, violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar que a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial.

Precedentes.

3. Na hipótese, a col. Corte de origem, com base em análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o tratamento requerido era de urgência. Rever tal entendimento demandaria o vedado exame das provas carreadas aos autos, a teor da Súmula 7/STJ.

4. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Pretório, é passível de condenação por danos morais a operadora de planos de saúde que se recusa injustificadamente a efetuar a cobertura do tratamento do segurado.

5. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais).

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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(AgRg no AREsp 520.750/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)

STJ

Tratamento de contenção de aneurisma cerebral: R$ 20.000,00.

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES.

1. As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (contenção de aneurisma cerebral).

2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado encontra-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.

3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.

4. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.

5. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83, do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 595.365/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)

STJ

Cumprido 95% do prazo de carência: R$15.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA MÉDICA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL TOMADA COM BASE NA

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ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO OBSTADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1.- Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida de cobertura médica frustra a razão de ser do negócio jurídico firmado, agravando a situação psicológica e gerando aflição ao contratante/paciente emergencial. Precedentes.

2.- O Acórdão recorrido concluiu que a recusa indevida da cobertura de cirurgia gastroplástica contribuiu para os danos morais suportados pela Agravada. A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.

4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a recusa de internação urgente da Recorrida para realização de parto de trigêmeos, tendo cumprido 95% (noventa e cinco por cento) do prazo de carência, foi fixada, em 28.03.2010, a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral.

5.- Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 395.830/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013)

Negativa De Tratamento/Procedimento

Valor médio das indenizações a título de dano moral no STJ em decorrência de NEGATIVA DE TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO:

Geral: R$ 10.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE ATENDIMENTO IMOTIVADA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR ARBITRADO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A convicção a que chegou o Tribunal de origem acerca da negligência do plano de saúde decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal

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demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.

2. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pela origem não destoa da jurisprudência desta Corte. Inviável a sua alteração, porque, para tanto, também seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 762.118/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO. COBERTURA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos moldes da jurisprudência desta Casa, se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento, medicamento ou procedimento necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante.

2. A recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico permite a condenação a título de danos morais por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.

3. A quantia fixada pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revista por esta Casa nas hipóteses em que o montante se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso dos autos em que a condenação foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 854.151/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

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1. É abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes.

2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.

3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.

4. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida/injustificada da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 590.457/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)

STJ

Stent: R$10.000,00 a 12.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A MATERIAL NECESSÁRIO (STENT) À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

1. Apontada violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira de intervenção cirúrgica cardíaca com implantação de stent. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta.

Precedentes.

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3. Cabimento de indenização por dano moral. 3.1. Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.

Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 3.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz das peculiaridades do caso concreto, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 635.944/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. 1. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento desta Corte de que: é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (Recurso Especial n. 1.046.355/RJ, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJe de 5/8/2008).

2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, somente é admissível modificar o valor fixado a título de danos morais em recurso especial quando o montante estabelecido na origem for excessivo ou irrisório, de forma a violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, o Tribunal de origem reduziu o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, em que houve a ilícita negativa de cobertura de tratamento indispensável à saúde do consumidor. Desse modo, inviável alterar, na via eleita, o valor fixado sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 858.077/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. 1. COLOCAÇÃO DE STENT. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

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1. É pacífico o entendimento desta Corte de que: é " abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (Recurso Especial n. 1.046.355/RJ, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe 5/8/2008).

2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, somente é admissível modificar o valor fixado a título de danos morais em recurso especial quando o montante estabelecido na origem for excessivo ou irrisório, de forma a violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o valor da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, em que houve a ilícita negativa de cobertura de tratamento indispensável à saúde do consumidor. Desse modo, inviável alterar, na via eleita, o valor fixado sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 656.075/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)

STJ

Implante de marcapasso: R$ 20.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE DE MARCAPASSO. CUSTEIO DE MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que é abusiva a recusa indevida de cobertura a procedimentos indicados pelo médico para melhor tratamento da enfermidade.

2. Hipótese em que o acórdão afirma que o Juiz singular limitou-se a determinar o cumprimento do contrato. A modificação desse entendimento demandaria a revisão do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 702.275/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)

Obs.: Indenização a título de danos morais no valor de R$20.000,00.

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STJ

Tratamento de hemodiálise: R$ 10.000,00.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como no presente caso, a jurisprudência do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero inadimplemento contratual.

2. A fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta as condições socioeconômicas das partes, o bem jurídico lesado, a gravidade da lesão e o grau de culpa do ofensor. Além disso, tal quantia é proporcional ao caso vertente, situada dentro do que comumente, em casos análogos, vem fixando este Tribunal Superior.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 767.731/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)

Reajuste Por Mudança De Faixa Etária

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA: R$5.000,00

0033156-11.2013.8.19.0004 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 18/06/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. Controvérsia acerca da restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pela autora, em razão do aumento abusivo das mensalidades do plano de saúde, além da indenização pelos danos morais suportados. Relação jurídica entre as partes ostenta natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo, portanto,

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aplicáveis à espécie as normas protetivas do aludido dispositivo legal. Estatuto do Idoso que veda a discriminação nos planos de saúde de cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Relação de trato sucessivo, com prazo indeterminado, razão pela qual há a incidência do referido Estatuto (Lei n°10.741/03), não sendo caso de irretroatividade da lei. Desvantagem exagerada e excessivamente onerosa para a parte mais vulnerável da relação. Abusividade. Restituição em dobro do valor cobrado a maior relativamente às mensalidades comprovadamente pagas. Majoração da verba indenizatória a título de danos morais para R$ 5.000,00. Multa cominatória cujo valor se mostra suficiente e compatível com a obrigação imposta e deve ser mantido no montante arbitrado. Art. 557, §1º-A, do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 18/06/2015 (*)

0027989-13.2013.8.19.0004 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 18/06/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Demanda em que se discute a possibilidade de reajuste em contrato de seguro saúde em razão da mudança da faixa etária do autor, que, ao atingir cinquenta e nove anos de idade, sofrera aumentos abusivos em suas mensalidades. Relação jurídica entre as partes ostenta natureza consumerista, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo, portanto, aplicáveis à espécie as normas protetivas do aludido dispositivo legal. A fim de se verificar se houve ou não abusividade ou ilegalidade do aumento do valor da mensalidade do plano de saúde em questão, caberia à ré demonstrar, através de cálculos atuariais, a necessidade de aumento no patamar aplicado, sendo certo que sequer requereram a produção de prova pericial. Desvantagem exagerada e excessivamente onerosa para a parte mais vulnerável da relação. Abusividade. Aplicação do Estatuto do Idoso por analogia. Devolução dos valores pagos a maior, na forma simples. Danos morais configurados. Arbitramento da indenização em R$5.000,00, que deverá ser acrescido de juros desde a citação e de correção monetária a partir deste julgado. Reforma da sentença para tão somente condenar a ré ao pagamento de quantia indenizatória pelos danos morais suportados. Ônus sucumbenciais pela ré. Art. 557, §1º-A, do CPC. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 18/06/2015 (*)

0003736-27.2014.8.19.0003 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 16/06/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Controvérsia acerca da restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pela autora, em razão do aumento abusivo das mensalidades do plano de saúde, além da indenização pelos danos morais suportados e a fixação dos honorários de sucumbência. Relação jurídica entre as partes

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ostenta natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo, portanto, aplicáveis à espécie as normas protetivas do aludido dispositivo legal. Estatuto do Idoso que veda a discriminação nos planos de saúde de cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Relação de trato sucessivo, com prazo indeterminado, razão pela qual há a incidência do referido Estatuto (Lei n°10.741/03), não sendo caso de irretroatividade da lei. Desvantagem exagerada e excessivamente onerosa para a parte mais vulnerável da relação. Abusividade. Devolução dos valores pagos a maior, em dobro. Não observância da vedação expressa acerca do reajuste para mudança de faixa etária do idoso. Conduta abusiva do plano de saúde ensejou flagrante frustração da expectativa da consumidora quanto à prestação do serviço de saúde contratado, respaldando, por consequência, a condenação à reparação moral. Arbitramento da indenização em R$5.000,00, que deverá ser acrescido de juros desde a citação e de correção monetária a partir deste julgado. Manutenção dos honorários advocatícios. Art. 557, §1º-A, do CPC. PROVIMENTO AO RECURSO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/06/2015 (*)

Dano Moral Em Ricochete – Demora Na Autorização e Falecimento De Parente

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E FALECIMENTO DE PARENTE: R$ 20.000,00.

0000661-02.2013.8.19.0007 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 27/01/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTORIZAÇÃO PELO PLANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIR NA PRESENTE LIDE. DANO MORAL EM RICOCHETE. OCORRÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. VALOR DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS FATOS NARRADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO DO INSTITUTO. JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/01/2016 (*)

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Dano Moral Em Ricochete – Negativa Injustificada De Internação De Parente

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DE PARENTE:

Filho: R$ 6.000,00.

Urgência: R$ 12.000,00.

0103733-34.2008.8.19.0054 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 09/12/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE CARÊNCIA EM PERÍODO SUPERIOR A VINTE E QUATRO HORAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL REFLEXO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM, ANTE AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Recurso de apelação pela operadora do plano de saúde em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais a fim de condená-la ao ressarcimento, em dobro, dos valores despendidos com o tratamento e a internação do filho do autor na Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus, em virtude de recusa de custeio dos serviços por alegação de carência contratual, bem como à reparação pelo dano moral suportado diante de tal fato. Pretensão recursal de afastamento da responsabilidade civil, com a reforma da sentença para a exclusão da condenação, e, eventualmente, para o estabelecimento da repetição do indébito na forma simples e para a redução do quantum da reparação por dano moral. Alegações que devem ser apenas parcialmente acolhidas. Contrato firmado após o advento da Lei 9.656/98, que envolveu o custeio das despesas médicas em rede credenciada, com segmentação ambulatorial e internação hospitalar, de modo a ser aplicado o prazo prescricional de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e de emergência. Situação emergencial devidamente comprovada. Nulidade da cláusula contratual que estipulou prazo carencial acima do previsto legalmente que carece de eficácia jurídica e se apresenta nula. Ausência de respaldo legal capaz de afastar a obrigação da operadora de plano de saúde de custear as despesas havidas na Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus, comprovadamente arcadas pelo apelado, genitor do paciente, de modo que deverá ser mantida a condenação na sentença de devolução dos valores pagos pela internação. Repetição do indébito que deve ocorrer, contudo, na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé da operadora do plano. Fatos narrados na inicial e, efetivamente, reconhecidos neste julgado - negativa injustificada de custeio de

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internação hospitalar, em caso emergencial - que acarretaram dissabores que transcenderam à normalidade do cotidiano e não podem ser, de forma alguma, considerados como mero descumprimento contratual, incapazes de gerar prejuízos de ordem moral. Natureza extrapatrimonial do interesse que se manifesta na relação contratual existente entre as partes, uma vez que se trata de prestação de serviços de assistência médica, cujo descumprimento resvala diretamente na saúde do consumidor. Conduta ilícita da operadora de negar ao menor injustificadamente a cobertura dos serviços médicos contratados que acarretou lesão a direito da personalidade do apelado, diante do sofrimento de ver o filho, ainda criança, em delicado estado de saúde, necessitar de atendimento médico adequado e não obtê- lo de forma injustificada. Dano moral reflexo ou por ricochete que, segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduz-se em uma espécie distinta do dano moral comum pelo fato de a lesão ultrapassar a pessoa do diretamente lesado e atingir, também, terceira pessoa, em razão da proximidade entre elas. Reparação que, de outro lado, deve ser reduzida ao patamar de R$6.000,00(seis mil reais) a fim de se compatibilizar com as especificidades do caso concreto e com o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Apelado que, após as reformas promovidas neste recurso, decaiu de pequena parte do pedido, de modo que deve a apelante arcar integralmente com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/12/2015 (*)

1051281-84.2011.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 28/01/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

Apelação cível. Ação indenizatória. Plano de saúde. Negativa de autorização para internação em UTI. Caso de urgência/emergência. Dano moral reflexo. 1. Inicialmente, deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, e isso porque se verifica que a autora pleiteia direito próprio, cuja causa de pedir é a angústia vivenciada ao ver o sofrimento do seu marido, em razão de ter lhe sido negada a internação em UTI na fase terminal da doença. Ademais, a existência das condições da ação deve ser apreciada em concreto, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados pelo autor na inicial, mesmo sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, o caso narrado na inicial retrata situação de urgência e emergência, sendo certo que o art. 35-C, I, da lei 9.656/98, estipula como obrigatória a cobertura de atendimentos ¿nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. Ressalte-se que o segurado, na qualidade de consumidor, ostenta o status de parte presumidamente vulnerável face ao fornecedor, que possui um maior e evidente poder na relação havida entre as partes (art. 4º, I, CDC). Ou seja, há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-

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se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio (equivalência) e a justiça contratual. 4. A recusa indevida à internação do cônjuge da autora certamente provocou sentimentos de angústia e desespero na demandante ao ver o sofrimento de seu marido, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. Verba indenizatória arbitrada em R$ 12.000,00. Manutenção. 5. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram fixados observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não merecendo alteração. 6. Negativa de seguimento a ambos os recursos. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 28/01/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/03/2015

ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔO

TJRJ

Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de CANCELAMENTO DE VÔO: R$6.000,00 a R$8.000,00.

EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES: APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. NÃO HÁ DANO MORAL.

0002105-12.2014.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 06/05/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. - Parte autora que objetiva a reparação pelos danos materiais e morais sofridos, em decorrência do atraso de doze horas do voo que partiria de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. - Parte ré que alega que diante de eventos imprevisíveis restou necessária a manutenção da aeronave, o que afasta a sua responsabilidade de indenizar. Em que pese a referida alegação, tal fato se insere no risco do empreendimento, inerente à atividade explorada pela empresa aérea e não pode ser transferido aos consumidores. Assim, o que se observa é a falha na prestação de serviço. - Danos materiais que foram devidamente comprovados nos autos, caso em que é devida a respectiva reparação. - Danos morais fixados no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos autores. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 06/05/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/06/2015 (*)

0093894-37.2014.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 21/05/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

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Responsabilidade Civil. Ação proposta por consumidor em face de empresa de aviação objetivando indenização por danos material e moral decorrentes de cancelamento de voo em transporte aéreo internacional. Procedência parcial do pedido, condenada a Ré ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de indenização por dano moral e do equivalente a U$17,33, para reparação do dano material. Apelação da Autora. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Autora que em viagem internacional (Rio-Miami-Orlando), em decorrência do atraso do voo, perdeu a conexão, tendo que fazer o trecho final da viagem (Miami-Orlando), de ônibus. Falha na prestação do serviço caracterizada. Valor desembolsado com a passagem aérea no trecho Miami-Orlando que deve ser restituído, pois não foi utilizada. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em montante compatível com a repercussão dos fatos narrados pela Apelante. Provimento parcial da apelação. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/05/2015 (*)

0271150-64.2014.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. SERGIO RICARDO A FERNANDES - Julgamento: 10/04/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE UM DIA NO RETORNO AO BRASIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A SUA RESPONSABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$8.000,00. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/04/2015 (*)

0113532-61.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 10/06/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 48 HORAS. RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM DANIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. A responsabilidade civil do transportador é objetiva em relação ao passageiro. Provado o dano e o nexo de causalidade, à míngua da comprovação de qualquer causa excludente de responsabilidade civil. Correção da sentença quanto à indenização dos danos morais. Majoração do Quantum indenizatório para o valor de R$ 6.000,00, com o cunho de melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dano material configurado. Reforma parcial da sentença. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/06/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/08/2014 (*)

OVERBOOKING

TJRJ

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Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de OVERBOOKING: R$ 10.000,00.

0172787-42.2014.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 20/04/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. DANOS MORAIS. Ação indenizatória ajuizada por passageiro em face de companhia aérea e agencia de viagens, em virtude de ter tido cancelada a passagem aérea por estar lotado o voo (overbooking). Evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art.14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (AgRg no AREsp 567.681/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014). Não demonstração de qualquer das excludentes de responsabilidade. Há responsabilidade solidária entre a companhia aérea e a agência, sendo esta credenciada pela primeira para intermediar a venda de passagens, facilitando a projeção do produto no mercado e atraindo o consumidor, aumentando, em consequência, as possibilidades de lucro de ambas as empresas. A prática utilizada pela companhia aérea de vender número maior de assentos do que a capacidade da aeronave (overbooking) importa em falha na prestação de serviço, causando ao autor transtornos, desconforto e constrangimento, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à viagem planejada, que esperava pudesse ocorrer sem incidentes. Dano moral configurado. Adequação do valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00 - dez mil reais). Manutenção da sentença na íntegra. Precedentes do TJRJ. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/04/2015 (*)

0005961-97.2014.8.19.0042 - APELACAO -1ª Ementa DES. JOSE ACIR GIORDANI - Julgamento: 06/04/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. Overbooking. Realocação em voo de outra empresa. Trajeto mais longo e com escala. Alteração da classe adquirida. Chegada ao destino com atraso de seis horas. Perda do transfer para o hotel. Responsabilidade da empresa aérea configurada. Falha na prestação do serviço contratado. Responsabilidade civil objetiva. Dano moral configurado. Verba reparatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a qual deve ser mantida, apesar de aquém dos valores arbitrados por este Tribunal em casos semelhantes, eis que não foi objeto de recurso por parte dos demandantes. Dano material comprovado. Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença que

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merece pequeno reparo quanto ao termo a quo para incidência dos juros moratórios no que se refere à reparação por dano moral, ante a existência de relação contratual. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 06/04/2015 (*)

Com malas extraviadas: R$12.000,00

0199080-20.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 21/10/2013 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO, OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TOCA AO QUANTUM DEBEATUR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AUTORA QUE ADQUIRIU PASSAGEM AEREA, DE IDA E VOLTA, DO RIO PARA NOVA YORK, TENDO SIDO A PARTIDA PREVISTA PARA 31/08/2011 E RETORNO PARA 09/09/2011. DESORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL DA APELANTE. SETE HORAS DE ATRASO PARA VOO. OVERBOOKING. CONSUMIDORA OBRIGADA A RETORNAR DOIS DIAS APÓS AO PREVISTO. MALAS EXTRAVIADAS QUE, APESAR DE ENTREGUES APÓS, APRESENTARAM-SE VIOLADAS. INEXPLICÁVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCASO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE E AO DEVER DE RESPEITO, DE LEALDADE, DE COOPERAÇÃO, QUE REPRESENTAM DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS, OUTROSSIM, QUE RESULTAM IN RE IPSA. AFRONTA À DIGNIDADE DA AUTORA, QUE PASSOU POR TODA IRRITAÇÃO, CONSTRANGIMENTO, INDIGNAÇÃO E SENSAÇÃO DE IMPOTÊNCIA FRENTE À CONDUTA EIVADA DE, NO MÍNIMO, DESCASO POR PARTE DA RÉ, FORNECEDORA DE SERVIÇOS, QUE ACABOU POR FRUSTRAR TODA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA APELADA DE TER UMA VIAGEM TRANQUILA E VER CUMPRIDOS SEUS COMPROMISSOS. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO, PORÉM, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU NA MONTA DE R$ 20.000,00, QUE MERECE REPARO, A FIM DE QUE A CONDENAÇÃO MELHOR SE ADEQUE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. O QUANTUM DEBEATUR, COMO É SABIDO, NÃO PODE SER PASSÍVEL DE GERAR VERDADEIRO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA À VITIMA, MAS, DA MESMA FORMA, NÃO PODE SER FIXADO EM VALOR INSUFICIENTE A COMPENSÁ-LA, O QUE SERIA FAZER COM QUE A PRÓPRIA VÍTIMA FOSSE RESPONSABILIZADA POR PARTE DOS DANOS POR SI SUPORTADOS. RECURSO, POIS, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE QUE O QUANTUM DEBEATUR SEJA FIXADO NO PATAMAR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 21/10/2013 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/03/2014 (*)

DANO AMBIENTAL

STJ

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Valor médio das indenizações a título de dano moral no TJRJ em decorrência de DANO AMBIENTAL: R$3.000,00.

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo; d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente - em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial.

2. Recursos especiais não providos.

(REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014)

DANO MORAL DO INCAPAZSTJ

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O STJ vem admitindo o dano moral de absolutamente incapaz, mesmo quando impassível de detrimento anímico.

DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SOFRER DANO MORAL.

O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015.

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