DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO LANDOLFO ANDRADE Aula 03

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DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO LANDOLFO ANDRADE Aula 03

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DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – LANDOLFO ANDRADE

Aula 03

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PRESCRIÇÃO

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções

previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de

cargo em comissão ou de função de confiança;

➢ Vínculo temporário (mandato, cargo em comissão e função de confiança)

✓ Outras hipóteses: servidores temporários? agentes convocados e

requisitados?

✓ Mandatos - reeleição?

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1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no

caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.

2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo

da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em

outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a

Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o

término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício

da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo.

3. Recurso especial provido (REsp 1.153.079, 1ª T., j. 13.04.2010 – decisão

paradigma).

▪ Jurisprudência

✓ Descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato – anulação de pleito

eleitoral? REsp 1.414.757-RN, 2ª T., j. 06.10.2015 (Info 571)

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II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica

para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do

serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou

emprego.

➢ Vínculo permanente (servidor estatutário e empregado público)

✓ Leis específica?

✓ Demissão a bem do serviço público?

✓ Exercício cumulativo de cargo efetivo e cargo comissionado? (STJ,

REsp 1.060.529)

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✓ Servidor federal: Lei 8.112/1990 (5 anos – conhecimento do fato

pela autoridade competente para o PAD– art. 142, I, c.c. § 1º)

✓ Termo de início para o Ministério Público?

O termo a quo do prazo prescricional da ação de improbidade conta-se da

ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato

ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório

conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade

ativa ad causam, uma vez que a prescrição presume inação daquele que

tenha interesse de agir e legitimidade para tanto (EDcl no REsp n. 999.324-

RS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 14.12.2010).

➢ Aplicação da teoria da actio nata

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▪ Ato de improbidade que também configura crime

➢ Lei 8112/90, art. 142, § 2º. “Os prazos de prescrição previstos na lei

penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como

crime”.

▪ Polêmica: a aplicação do prazo penal está condicionada à

apuração do fato em ação penal? Existem 2 entendimentos:

1º) só aplica o prazo penal se já houver ação penal;

2º) aplica-se o prazo penal, independentemente da existência de ação

penal (STJ e STF)

• 1ª Seção do STJ, MS 20.857-DF, j. 22.05.2019, Info 651;

• STF, MS 23.242-SP e MS 24.013-DF.

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❖Atenção: se já há sentença condenatória, aplica-se o prazo

prescricional da pena em concreto (arts. 109 e 110 do CP –

STJ, MS 12414/DF, 3ª Seção)

✓ Juiz federal – LOMAN não prevê prazo prescricional para

aplicação de sanções disciplinares – qual prazo se aplica?

Incide, na hipótese, o Regime Jurídico dos

Servidores Públicos Civis da União - Lei 8.112/90 - haja vista a

ausência de previsão sobre o prazo prescricional para apuração de

infrações disciplinares na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN

(STJ, AgInt no REsp 1728650, 1ª T., rel. Min. Mauro Campbell, j. 06.06.2019).

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BLOCO II

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III - até cinco anos da data da apresentação à

administração pública da prestação de contas final pelas

entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta

Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

✓ Entes privados do artigo 1º, caput?

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➢ Outras questões sobre prescrição na LIA

✓ Prescrição intercorrente? (STJ, EDcl no AREsp 156.071)

✓ Particulares?

STJ, Súmula nº 634: “Ao particular aplica-se o mesmo regime

prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para

o agente público.”

✓ Particular em concurso com diversos agentes públicos?

✓ Vários réus? (STJ, REsp 1.088.247)

✓ Notários?

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▪ Imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao

erário

CF, art. 37, § 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição

para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,

que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas

ações de ressarcimento.

▪ Polêmica: alcance da ressalva? Dois entendimentos

1º) Prescritibilidade da pretensão ressarcitória de dano ao erário

2º) Imprescritibilidade dessa pretensão: STF (1988 a 2016), STJ e

doutrina majoritária)

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▪ STF – RE 669.069, Pleno (por maioria, j. 03.02.2016)

➢ Em 2016, no julgamento do RE , o STF já tinha fixado a

seguinte tese:

“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda

Pública decorrente de ilícito civil”.

❖ Caso: acidente de trânsito, envolvendo uma ambulância

da União

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▪ STF – RE 852.475/SP, Pleno (por maioria, j. 08.08.2018)

➢ A Suprema Corte fixou a seguinte tese para fins de repercussão

geral:

“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao

erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na

Lei de Improbidade Administrativa”.

(RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão

Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018)

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▪ DORAVANTE, CONVÉM DISTINGUIR:

i. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO:

a pretensão de ressarcimento do dano ao erário é

imprescritível (CF, art. 37, § 5º)

ii. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSO:

a pretensão de ressarcimento do dano ao erário é

prescritível (LIA, art. 23)

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Tipo de ilícito Pretensão ressarcitória Norma aplicável Precedente

a) ilícito civil comum prescritível Art. 206, § 3º, V, CC RE 669.069 (03.02.2016)

b) Ato de improbidade

administrativa culposo

prescritível Art. 23 da LIA RE 852.475 (08.08.2018)

c) Ato de improbidade

administrativa doloso

Imprescritível Art. 37, § 5º, da CF RE 852.475 (08.08.2018)

d) irregularidade reconhecida

por decisão do Tribunal de

Contas

prescritível Art. 40 da Lei

6830/1980, c.c. o

art. 174 do CTN

RE 636.868 (20.04.2020)

PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - STF

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BLOCO III

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

(LIA, arts. 14 e 15)

▪ Competência

▪ Finalidade

i. Punir disciplinarmente o faltoso

ii. Colher subsídios para a responsabilização na

esfera da LIA

▪ Natureza jurídica

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▪ Modos de Instauração

a) De ofício

b) Mediante requisição do Ministério Público

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público,

de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante

representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá

requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento

administrativo.

CS/MPSP, SÚMULA n.º 28: “HOMOLOGA-SE arquivamento de procedimentos cujo

objeto seja apuração de improbidade administrativa praticada por servidor que não

exerça cargo ou função de confiança e que esteja situado na base da hierarquia

administrativa, desde que comprovada a adoção de medidas adequadas à hipótese,

inclusive ressarcitórias, já que eventual omissão dolosa constitui ato de improbidade.”

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c) Mediante representação de qualquer pessoa

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à

autoridade administrativa competente para que seja

instaurada investigação destinada a apurar a prática de

ato de improbidade.

➢ direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, CF): “são a

todos assegurados, independentemente do pagamento de

taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em

defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de

poder;”

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▪ Requisitos da representação (art. 14, § 1º)

a) Por escrito ou reduzida a termo + assinatura;

b) qualificação do representante;

c) informações sobre o fato e sua autoria; e

d) indicação das provas de seu conhecimento

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✓ A denúncia anônima:

Súmula 611, STJ: “Desde que devidamente motivada e com

amparo em investigação ou sindicância, é permitida a

instauração de processo administrativo disciplinar com base em

denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela

imposto à administração”.

➢ Fundamento: poder-dever de autotutela imposto à AP

➢ Requisitos: motivação + prévia investigação ou sindicância

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▪ Acolhimento da representação (art. 14, § 3º):

➢ Instauração do “procedimento” administrativo:

Servidor público federal: Lei 8.112/1990

Servidor militar: respectivo regulamento disciplinar

Servidor dos outros entes federados: regras próprias

sobre P.A.D

➢ Ciência da instauração ao MP e ao TC: art. 15 da LIA

➢ Observância do contraditório e ampla defesa

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▪ Rejeição da representação:

LIA, Art. 14, § 2.º. A autoridade administrativa rejeitará a

representação, em despacho fundamentado, se esta não

contiver as formalidades estabelecidas no § 1.º deste artigo.

✓ Há outras hipóteses de rejeição da representação?

✓ Omissão da autoridade competente?

art. 11, II – “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato

de ofício”;

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▪ CRIME DE REPRESENTAÇÃO CALUNIOSA

LIA, Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra

agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe

inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a

indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que

houver provocado.

CP, Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo

judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação

de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o

sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

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❖ Diferenças

1ª) art. 19 da LIA – ato de improbidade não configura infração penal (ex.: retardar

ato de ofício, sem a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (LIA, art.

11, I); já no art. 339 do CP – ato de improbidade também é crime (caput) ou

contravenção (§ 2º)

2ª) art. 19 da LIA – consuma-se com a apresentação da representação falsa; artigo

339 do CP - consuma-se com a instauração da investigação administrativa, do IC

ou ação de improbidade.

✓ Representação falsa + ato de improbidade que também configura crime + não

instauração?

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▪ Lei 14.110/2020 e a nova redação dada ao artigo 339 do CP

Art. 339. Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento

investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo

disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa

contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato

ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110,

de 2020)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de

anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de

contravenção.

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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAQual é o crime praticado pela pessoa que dá causa a instauração de inquérito civil ou de ação de improbidade

administrativa contra alguém, imputando-lhe fato ímprobo de que o sabe inocente?

Antes da Lei 14.110/2020: Depois da Lei 14.110/2020:

Depende:• Se a conduta imputada se amoldar como ato deimprobidade e também estiver prevista como infraçãopenal: o agente responde pelo art. 339 do CP(denunciação caluniosa). Ex: a pessoa afirmoufalsamente que o prefeito desvio recurso público (art.9º, XI, da LIA; art. 312 do CP).• Se a conduta imputada for apenas ato deimprobidade: o agente responde pelo crime do art. 19da LIA. Ex: a pessoa afirmou falsamente que o prefeitofez publicidade governamental que caracterizapromoção pessoal. Tal conduta configura ato deimprobidade (art. 11 da LIA), mas não é crime.

A redação anterior do caput do art. 339 do CP sóadmitia a denunciação caluniosa em caso de falsaimputação de crime.

A Lei nº 14.110/2020 alterou a redação do art. 339 doCP e passou a admitir a denunciação caluniosa em casode falsa imputação de ato ímprobo.

Assim, se a falsa conduta imputada for improbidade ecrime, o agente responde pelo art. 339 do CP. Se afalsa conduta imputada for apenas improbidade (e nãocrime), o agente também responde pelo art. 339 do CP.

Conclusão: o art. 19 da LIA foi tacitamenterevogado pela Lei nº 14.110/2020.

Vale ressaltar, no entanto, que ele continua a seraplicado para as situações anteriores a 21/12/2020,porque o art. 339 do CP é mais gravoso (art. 5º, XL, daCF/88).

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BLOCO IV

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MEDIDAS CAUTELARES DA LIA

I. Indisponibilidade dos bens (art. 7.º);

II. Sequestro (art. 16); e

III. Afastamento do agente público do exercício do cargo,

emprego ou função (art. 20, parágrafo único).

✓É possível a aplicação de outras medidas cautelares?

CPC, art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada

mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra

alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito

(atipicidade).

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▪ Legitimados •Ministério Público

•Pessoa Jurídica Interessada

▪ Momento •Caráter antecedente (CPC, 305/310)

• Incidentalmente

✓ Liminar inaudita altera parte?

CPC, Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode serconcedida liminarmente ou após justificação prévia.

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✓ Oitiva prévia de representantes judiciais da pessoa jurídica de direito público?

Lei 8.437/1992, art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será

concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público,

que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR.

INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRÉVIA AUDIÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA

JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI 8.437/92. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL

PROVIDO. O art. 2º da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a necessidade de prévia audiência do representante

judicial da pessoa jurídica de direito público para concessão de liminar em ação civil pública, não se aplica a

hipóteses em que a medida não atinge bens ou interesses da referida entidade (REsp 1.038.467/SP, 1ª T., rel.

Min. Teori Zavascki, j. 12.05.2009).

Lei 12.016/2009, art. 22, § 2º. § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida

após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no

prazo de 72 (setenta e duas) horas.

ADIN 4296 – STF declarou sua inconstitucionalidade, por considerar que ela restringe o poder geral de

cautela do magistrado.

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I. INDISPONIBILIDADE DOS BENS

Art. 7°. Quando o ato de improbidade causar lesão ao

patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,

caberá a autoridade administrativa responsável pelo

inquérito representar ao Ministério Público, para a

indisponibilidade dos bens do indiciado.

➢ Finalidade

➢ Efeitos

➢ Representação da autoridade administrativa

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▪ Hipóteses de cabimento:

• Arts. 9º e 10 - sim (pacífico)

• Artigo 11 - divergência:

1ª) não: interpretação literal do artigo 7º

2ª) sim: interpretação lógico-sistemática do artigo 7º

✓ Patrimônio público em sentido amplo

✓ art. 12, III: (...) “ressarcimento do dano, se houver”

✓ Pagamento damulta civil

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▪ PRESSUPOSTOS

• Fumus boni iuris

• Periculum in mora

✓ É necessária a demonstração da existência real

de periculum in mora?

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A medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de

Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que

o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo

em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal

que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de

improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida

ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do

demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de

improbidade administrativa (STJ, 1ª Seção, Repetitivo - REsp 1366721/BA,

j. 26.02.2014).

JURISPRUDÊNCIA

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As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua

concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do

direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes

do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação).

No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7.º da LIA, não se

vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela

de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do

agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do

prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador

dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da

Constituição Federal (art. 37, § 4.º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7.º) (REsp

1.319.515/ES, 1.ª Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/acórdão Min.

Mauro Campbell Marques, j. 22.08.2012).

.

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✓ É possível a utilização da cautelar de indisponibilidade prevista no

artigo 7º da LIA numa ação de improbidade atípica (meramente

ressarcitória)?

Administrativo. Ação de improbidade administrativa. Prescrição das sanções previstas na Lei nº

8.429/92. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Indisponibilidade de bens. Risco de dano

presumido.

1. A prescrição das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 não impede a decretação da indisponibilidade

de bens, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao

erário

2. Identificada pela instância ordinária a verossimilhança das alegações do Ministério Público acerca da

prática do ato ímprobo, sem nenhuma insurgência do réu/agravante, não se faz necessária a

demonstração de risco iminente de dilapidação do patrimônio para o deferimento da cautelar de

indisponibilidade de bens, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp

1.366.721/BA, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe

19.09.2014). AgRg no AREsp 588.830/MG, 1ª Turma, rel. Min. Olindo Meneses, j. 01.10.2015.

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❖ Dica de ordem prática

A inicial deverá conter: descrição objetiva dos atos de

improbidade + pedido de condenação nas sanções da

LIA (Nesse sentido: STJ, AREsp 588830, j. 17.03.2015).

Atenção: REsp 1.203.495 ( j. 01.10.2015) – não se

aplicou o art. 7º, justamente porque a inicial não

observava os requisitos acima destacados

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BLOCO V

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INDISPONIBILIDADE DE BENS (continuação)

▪ Alcance da medida:

LIA, Art. 7.º, Parágrafo único. A indisponibilidade a que se

refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem

o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo

patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

✓ Alcança todo o patrimônio do agente ímprobo?

✓ Pode alcançar bens adquiridos antes da prática do ato de

improbidade ou até mesmo antes da vigência da LIA?

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✓ Tal medida pode recair sobre bens impenhoráveis?

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil

aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes: AgInt

no REsp 1.440.849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro

Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012.

2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n.

8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de

natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio

Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015.

3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos

inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras

aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes:

AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe

19/12/2014.

4. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a indisponibilidade de bens anteriormente decretada em valor inferior a 40

salários-mínimos depositados em conta corrente, decidindo, portanto, contrariamente à jurisprudência desta Corte. 5.

Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1310475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019)

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✓ Exceções:

i. Quando adquiridos com produto do ato ímprobo (REsp 1.319.515)

ii. Quando o ato também é crime, existindo sentença penal condenatória

(art. 3º, VI, da Lei 8.009/1990)

bens de família!

✓ Pode recair sobre bens que assegurem a futura execução da multa

civil?

• STJ: MC 24205/RS (2ª T.); e AgInt no AREsp 629236/DF (1ª T.)

• Primeira Seção: incidente de recursos repetitivos – afetados o REsp

1.862.792 e o REsp 1.862.797

✓ É necessária a individualização dos bens pelo requerente?

✓ Pode o juiz limitar a indisponibilidade à cota de responsabilidade de cada

réu? (STJ, REsp 1.610.169/BA)

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X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40

(quarenta) salários-mínimos;

Alega-se no Recurso Especial que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC,

alcança todos os valores poupados pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos,

independentemente de sua natureza, sendo irrelevante a existência de movimentação

financeira" (fl. 135, e-STJ). Ocorre que "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme

no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou

mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a

comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel.

Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020,

negritado). (...) No caso dos autos, o Tribunal de origem categoricamente afirma: "Os

agravantes utilizam 4 contas-poupança com resgate automático. Pela documentação juntada

nos autos de origem, as poupanças têm movimentação financeira típica de contas-correntes

— não há intuito de constituir reservas" (fl. 96, e-STJ). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Nº 1.734.328 – SC, 2ª T., J. 16.03.2021.

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II. SEQUESTRO

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a

comissão representará ao Ministério Público ou à

procuradoria do órgão para que requeira ao juízo

competente a decretação do sequestro dos bens do agente

ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado

dano ao patrimônio público.

▪ Finalidade

▪ Pressupostos▪ Efeitos

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✓É necessária a individualização dos bens pelo

requerente?

a) o sequestro só terá cabimento em relação aos atos de

improbidade que importem em enriquecimento ilícito (art.

9.º) ou lesão ao erário (art. 10);

b) somente os bens incorporados ao patrimônio do agente por

meio da prática do ato de improbidade administrativa

poderão suportar a constrição judicial; e

c) qualquer bem será objeto de constrição judicial, inclusive

aqueles que tenham a característica da impenhorabilidade.

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LIA, Art. 16. §1º. O pedido de sequestro será

processado de acordo com o disposto nos arts.

822 e 825 do Código de Processo Civil*.

§ 2.º. Quando for o caso, o pedido incluirá a

investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas

bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo

indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados

internacionais.

*Divergência: natureza jurídica

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III. AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO

EXERCÍCIO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO

LIA, Art. 20, Parágrafo único. A autoridade judicial ou

administrativa competente poderá determinar o afastamento do

agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem

prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária

à instrução processual.

▪ Autoridade competente

▪ Finalidade

▪ Remuneração

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▪ Pressupostos➢ Fumus boni iuris e Periculum in mora (real)

*Caso CDHU

A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429, de 1992,

que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a

apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser

aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos

incontroversos, existir prova suficiente de que esteja

dificultando a instrução processual. Agravo regimental não

provido (STJ, AgRg na SLS 867/CE, Corte Especial).

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✓ Existe prazo para a duração da medida?

✓ Pode ser decretado ou mantido o afastamento

após o encerramento da instrução?

✓ Pode ser aplicado quando o resultado almejado

puder ser alcançado por outro meio? (cf. STJ,

REsp 550.135/MG)

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Cautelares

previstas na LIA

Autoridade

competente para conceder

a medida

Finalidade Requisitos

Indisponibilidade dos bens (art.

7.º)

Autoridade judicial Garantir as bases patrimoniais

da futura execução

Fumus boni iuris (fundados indícios

da prática do ato de improbidade) e

periculum in mora (presumido)

Sequestro (art. 16) Autoridade judicial Garantir as bases patrimoniais

da futura execução

Fumus boni iuris (fundados indícios

da prática do ato ímprobo) e

periculum in mora (risco da

dissipação dos bens – depende de

prova)

Afastamento do cargo, emprego

ou função (art. 20, parágrafo

único)

Autoridade judicial ou

administrativa

Assegurar a normalidade da

instrução processual

Fumus boni iuris (fundados indícios

da prática do ato de improbidade) e

periculum in mora (indícios

concretos de que o agente público

está criando dificuldades para a

instrução processual)

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MUITO OBRIGADO e BOA SORTE!

LANDOLFO ANDRADE

@landolfoandrade