Defesa em cobrança de nota promissória prescrita

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Andirá PR. Autos n. 2009.187-5/0 M. DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua ............, ......, nesta cidade, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000.00, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos supra de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO (COBRANÇA) que lhe move R. DE SOUZA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar defesa, conforme abaixo descrito e ao final requerido: O autor ajuizou ação ordinária de cobrança lastreada nos títulos de créditos de fls. 7 até 10. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O autor ajuizou a presente ação em 3 de julho de 2009, fls. 3 verso. Os títulos de créditos têm seus vencimentos para: 12 de junho de 1998; 20 de julho de 1998; 20 de agosto de 1998 e 20 de setembro de 1998, segundo os documentos anexos. A força executiva estaria vencida em 12 de junho; 20 de julho; 20 de agosto e 20 de setembro de 2001, ou seja, três anos após a data do vencimento. O prazo para a cobrança estabelecida para esse tipo de ação era, no Código Civil de 1916, 20 anos;

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Defesa em cobrança de nota promissória prescrita

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da

Comarca de Andirá – PR.

Autos n. 2009.187-5/0

M. DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua

............, ......, nesta cidade, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000.00, por

seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos supra de AÇÃO

ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO (COBRANÇA) que lhe move R. DE SOUZA,

vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar defesa,

conforme abaixo descrito e ao final requerido:

O autor ajuizou ação ordinária de cobrança lastreada nos títulos de créditos

de fls. 7 até 10.

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

O autor ajuizou a presente ação em 3 de julho de 2009, fls. 3 verso.

Os títulos de créditos têm seus vencimentos para: 12 de junho de 1998; 20

de julho de 1998; 20 de agosto de 1998 e 20 de setembro de 1998,

segundo os documentos anexos.

A força executiva estaria vencida em 12 de junho; 20 de julho; 20 de agosto e

20 de setembro de 2001, ou seja, três anos após a data do vencimento.

O prazo para a cobrança estabelecida para esse tipo de ação era, no Código

Civil de 1916, 20 anos;

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Em 10 de janeiro de 2003 entrou em vigor o novo Código Civil que dispôs em

seu art. 2.028 o seguinte: “Serão os da lei anterior os prazos, quando

reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já

houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei

revogada".

Como em 10 de janeiro de 2003 ainda não havia transcorrido mais da

metade do tempo estabelecido pela legislação anterior, o prazo passou a ser

do novo Código, ou seja, 5 anos.

Isso segundo o art. 206, §5º inc. I do Código Civil “prescreve: em cinco

anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de

instrumento público ou particular”.

Dessa forma, a contagem do prazo para a ação seria de 5 anos a contar do dia

10 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil.

A ação foi proposta somente no dia 3 de julho de 2009, fls. 3 verso, já

mencionado. O autor teria até o dia 11 de janeiro de 2008 para ajuizamento

da ação.

Nossos Tribunais têm entendido que:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA

PRESCRITA - SEM FORÇA EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO

QÜINQÜENAL - PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO

CIVIL - ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE

2002 - DIREITO DE AÇÃO PRESCRITO - SENTENÇA

REFORMADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM

RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, IV CPC).

1. Aplica-se ao caso o prazo qüinqüenal disposto no art.

206, § 5º inciso I do NCC, de modo que o autor teria até o

dia 11/01/2008, para propor a ação. Como só o fez em

22/04/2008, verifica-se que a sua pretensão restou

fulminada pela prescrição. (Recurso 2009.0000342-4

Acórdão 40942 Recurso Inominado nº 2009.0000342-4/0

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oriundo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de

Cascavel – TRU – www.tj.pr.gov.br).

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA

PRESCRITA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO

INTERTEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO

PROVIDO. I - Desnecessária a menção da causa debendi na

inicial de ação de cobrança embasada em nota promissória

prescrita. II - Aplica-se o prazo prescricional estabelecido

no Código Civil de 2002, nas hipóteses em que, na data

da entrada em vigor da novel legislação, não houver

transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei

revogada (art. 2.028, CC/02). III - A pretensão de

cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento

público ou particular prescreve em cinco anos, nos

termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02. IV - Os prazos

prescricionais previstos no Código Civil de 2002 aplicam-se

a partir da data da promulgação do referido diploma

normativo, sem efeito retroativo, sob pena de ofensa ao

princípio da segurança jurídica. V - Não há falar-se em

prescrição, quando a ação é ajuizada antes do término do

prazo prescricional estabelecido na legislação aplicável à

espécie. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0431.06.030887-8/001 -

COMARCA DE MONTE CARMELO - APELANTE(S):

CERAMICA ART PLAN LTDA - APELADO(A)(S): RENATA

FLORES COELHO - RELATOR: EXMO. SR. DES.

BITENCOURT MARCONDES – www.tjmg.gov.br)

AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA CUJO PRAZO

PRESCRICIONAL DE COBRANÇA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO EM

MAIS DA METADE QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA NO NOVO

CÓDIGO CIVIL. EXEGESE DO ART. 2.028 DO CC, APLICANDO-SE O

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PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, §5º, INCISO I DO

NOVO DIPLOMA LEGAL, CONTADO DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA,

PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE SE

AFASTA. RECURSO PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE A

AÇÃO. (TJ/RS, Recurso Cível nº 71000740514, 2ª Turma Recursal Cível,

Turmas Recursais – JEC, Relator: Mylene Maria Michel, julgado em

19/10/2005).

Assim, ficou claro que houve prescrição do direito do autor em agir via ação

ordinária de cobrança ou de conhecimento, conforme proposta.

Dessa forma exposta, fica evidente que o direito de ação do autor já está

prescrito e, em consequência, a extinção da presente ação se impõe.

DO MÉRITO

No mérito melhor sorte não socorre o Autor, pois todo o valor proposto já foi

devidamente acertado anteriormente com ele.

O Requerido adquiriu algumas sobras de madeira e não conseguiu utilizá-las

corretamente por estarem todas com problemas e, passados, alguns dias, o

Autor procurou o Requerido que lhe comunicou dos fatos, sendo aceito por

ele, fato que suspendeu-se amigavelmente a cobrança das notas promissórias.

Tudo foi acertado com o autor anteriormente a essa data, por isso o valor

nunca foi acertado.

Por isso, o negócio ajustado entre as partes impediu a cobrança proposta e a

licitude ficou duvidosa, gerando, portanto, o impedimento de cobrança dos

valores das Notas Promissórias.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios em direito admitido.

Assim sendo, requer o acatamento da preliminar arguida para a extinção do

presente processo, sem análise do mérito e, se assim não entender, no mérito

seja acolhida para anular a cobrança em vista de ter sido anteriormente

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acordado com o Autor todos os valores consignados nos presentes títulos de

créditos.

P. deferimento.

Andirá, 20 de agosto de 2009

ALLAYMER RONALDO R B BONESSO

OAB/PR 13.15