Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da
Comarca de Andirá – PR.
Autos n. 2009.187-5/0
M. DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua
............, ......, nesta cidade, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000.00, por
seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos supra de AÇÃO
ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO (COBRANÇA) que lhe move R. DE SOUZA,
vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar defesa,
conforme abaixo descrito e ao final requerido:
O autor ajuizou ação ordinária de cobrança lastreada nos títulos de créditos
de fls. 7 até 10.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
O autor ajuizou a presente ação em 3 de julho de 2009, fls. 3 verso.
Os títulos de créditos têm seus vencimentos para: 12 de junho de 1998; 20
de julho de 1998; 20 de agosto de 1998 e 20 de setembro de 1998,
segundo os documentos anexos.
A força executiva estaria vencida em 12 de junho; 20 de julho; 20 de agosto e
20 de setembro de 2001, ou seja, três anos após a data do vencimento.
O prazo para a cobrança estabelecida para esse tipo de ação era, no Código
Civil de 1916, 20 anos;
Em 10 de janeiro de 2003 entrou em vigor o novo Código Civil que dispôs em
seu art. 2.028 o seguinte: “Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada".
Como em 10 de janeiro de 2003 ainda não havia transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido pela legislação anterior, o prazo passou a ser
do novo Código, ou seja, 5 anos.
Isso segundo o art. 206, §5º inc. I do Código Civil “prescreve: em cinco
anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular”.
Dessa forma, a contagem do prazo para a ação seria de 5 anos a contar do dia
10 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil.
A ação foi proposta somente no dia 3 de julho de 2009, fls. 3 verso, já
mencionado. O autor teria até o dia 11 de janeiro de 2008 para ajuizamento
da ação.
Nossos Tribunais têm entendido que:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA
PRESCRITA - SEM FORÇA EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL - PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO
CIVIL - ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE
2002 - DIREITO DE AÇÃO PRESCRITO - SENTENÇA
REFORMADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, IV CPC).
1. Aplica-se ao caso o prazo qüinqüenal disposto no art.
206, § 5º inciso I do NCC, de modo que o autor teria até o
dia 11/01/2008, para propor a ação. Como só o fez em
22/04/2008, verifica-se que a sua pretensão restou
fulminada pela prescrição. (Recurso 2009.0000342-4
Acórdão 40942 Recurso Inominado nº 2009.0000342-4/0
oriundo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de
Cascavel – TRU – www.tj.pr.gov.br).
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA
PRESCRITA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO
INTERTEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. I - Desnecessária a menção da causa debendi na
inicial de ação de cobrança embasada em nota promissória
prescrita. II - Aplica-se o prazo prescricional estabelecido
no Código Civil de 2002, nas hipóteses em que, na data
da entrada em vigor da novel legislação, não houver
transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei
revogada (art. 2.028, CC/02). III - A pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular prescreve em cinco anos, nos
termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02. IV - Os prazos
prescricionais previstos no Código Civil de 2002 aplicam-se
a partir da data da promulgação do referido diploma
normativo, sem efeito retroativo, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica. V - Não há falar-se em
prescrição, quando a ação é ajuizada antes do término do
prazo prescricional estabelecido na legislação aplicável à
espécie. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0431.06.030887-8/001 -
COMARCA DE MONTE CARMELO - APELANTE(S):
CERAMICA ART PLAN LTDA - APELADO(A)(S): RENATA
FLORES COELHO - RELATOR: EXMO. SR. DES.
BITENCOURT MARCONDES – www.tjmg.gov.br)
AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA CUJO PRAZO
PRESCRICIONAL DE COBRANÇA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO EM
MAIS DA METADE QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA NO NOVO
CÓDIGO CIVIL. EXEGESE DO ART. 2.028 DO CC, APLICANDO-SE O
PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, §5º, INCISO I DO
NOVO DIPLOMA LEGAL, CONTADO DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA,
PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE SE
AFASTA. RECURSO PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE A
AÇÃO. (TJ/RS, Recurso Cível nº 71000740514, 2ª Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais – JEC, Relator: Mylene Maria Michel, julgado em
19/10/2005).
Assim, ficou claro que houve prescrição do direito do autor em agir via ação
ordinária de cobrança ou de conhecimento, conforme proposta.
Dessa forma exposta, fica evidente que o direito de ação do autor já está
prescrito e, em consequência, a extinção da presente ação se impõe.
DO MÉRITO
No mérito melhor sorte não socorre o Autor, pois todo o valor proposto já foi
devidamente acertado anteriormente com ele.
O Requerido adquiriu algumas sobras de madeira e não conseguiu utilizá-las
corretamente por estarem todas com problemas e, passados, alguns dias, o
Autor procurou o Requerido que lhe comunicou dos fatos, sendo aceito por
ele, fato que suspendeu-se amigavelmente a cobrança das notas promissórias.
Tudo foi acertado com o autor anteriormente a essa data, por isso o valor
nunca foi acertado.
Por isso, o negócio ajustado entre as partes impediu a cobrança proposta e a
licitude ficou duvidosa, gerando, portanto, o impedimento de cobrança dos
valores das Notas Promissórias.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios em direito admitido.
Assim sendo, requer o acatamento da preliminar arguida para a extinção do
presente processo, sem análise do mérito e, se assim não entender, no mérito
seja acolhida para anular a cobrança em vista de ter sido anteriormente
acordado com o Autor todos os valores consignados nos presentes títulos de
créditos.
P. deferimento.
Andirá, 20 de agosto de 2009
ALLAYMER RONALDO R B BONESSO
OAB/PR 13.15