defesa notificação

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ILMO. SENHOR CHEFE DA UNIDADE DA VIGILANCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO ....... DOS FATOS Às 15h50min do dia 11/06/2015, neste município, a empresa acima qualificada, sofreu fiscalização desta Unidade de Vigilância sanitária, sendo verificadas irregularidades conforme a notificação em anexo. Inconformada pelo notificação, vem a empresa apresentar sua DEFESA, conforme os argumentos a seguir, vez que a empresa se encontra em conformidade com todas as exigências estabelecidas pelos órgãos anuentes de sua atividade empresarial: Escola de Educação Infantil. DAS PRELIMINARES Consoante lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p. 89), a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei e do Direito, não havendo, na Administração Pública, liberdade nem vontade pessoal, motivo pelo qual, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. O auto de infração de trânsito, enquanto ato administrativo, somente será considerado perfeito quando materialmente não lhe faltar nada, ou seja, quando as disposições elementares atinentes ao motivo, conteúdo, finalidade, forma, causa e competência do agente público que o confeccionou forem observadas (GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, 8ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 66).

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Defesa de notificação anvisa

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ILMO. SENHOR CHEFE DA UNIDADE DA VIGILANCIA SANITRIADO MUNICPIO .......DOS FATOS

s 15h50min do dia 11/06/2015, neste municpio, a empresa acima qualificada, sofreu fiscalizao desta Unidade de Vigilncia sanitria,sendoverificadasirregularidadesconformea notificao em anexo.

Inconformada pelo notificao, vem a empresa apresentar sua DEFESA, conforme os argumentos a seguir, vez que a empresa se encontra em conformidade com todas as exigncias estabelecidas pelos rgos anuentes de sua atividade empresarial: Escola de Educao Infantil.DAS PRELIMINARES

Consoante lio de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 37 ed., So Paulo, Malheiros, 2011, p. 89), a eficcia de toda atividade administrativa est condicionada ao atendimento da lei e do Direito, no havendo, na Administrao Pblica, liberdade nem vontade pessoal, motivo pelo qual, enquanto na administrao particular lcito fazer tudo que a lei no probe, na Administrao Pblica s permitido fazer o que a lei autoriza.

O auto de infrao de trnsito, enquanto ato administrativo, somente ser considerado perfeito quando materialmente no lhe faltar nada, ou seja, quando as disposies elementares atinentes ao motivo, contedo, finalidade, forma, causa e competncia do agente pblico que o confeccionou forem observadas (GASPARINI, Digenes, Direito Administrativo, 8 Ed., So Paulo, Saraiva, 2003, p. 66).

Sob esta perspectiva, vale observar a Lei 6437/77 determina que se houver erro ou irregularidade que comprometa a consistncia da notificao, no lcito modificar ou corrigir o seu contedo, devendo, a autoridade competente, julgar insubsistente o seu registro e arquiv-lo.

Como se pode verificar na Notificao realizada pelo fiscal Marcio Silveira (Matrcula n 107190) no preenche os requisitos necessrios para a sua validade e eficcia. No aludido documento, o agente fiscalizador apenas cita a irregularidade descrita como: paredes de madeira inflamvel (madeira), que alm de conter erros grosseiros norma culta, deixa de apresentar a fundamentao legal, quando o prprio documento, no seu item n 9 prev a descrio da Infrao e o seu dispositivo legal transigido.

Por tal fato, a defesa torna-se dificultada, pois a instituio no tem a obrigao de conhecer a o dispositivo legal em comento.

Ainda com base na notificao lavrada pelo fiscal, existia uma campo para ser marcadao, onde consta As paredes, forro e piso so de material inadequado, o que demonstra que o agente fiscalizador no tem conhecimento do prprio formulrio de notificao que lavrou, o que demonstra mais uma vez um vcio grosseiro no ato administrativo realizado.

Neste sentido, entende a jurisprudncia ptria:

Caso falte alguma informao ou contenha uma irregularidade formal que no comprometa a imputao nem prejudique o direito de defesa do autuado, levando em considerao as peculiaridades do caso concreto, ao examinar o auto de infrao a autoridade competente at pode julg-lo consistente, tendo em vista o princpio da instrumentalidade das formas - pelo princpio da instrumentalidade das formas, somente os atos imperfeitos que no tenham alcanado a sua finalidade precpua estaro sujeito a declarao de nulidade (TJMG, 1 Cmara Cvel, Apelao Cvel n 1.0024.03.969731-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 01/06/2004) - porm no poder modificar o contedo desse documento.

Evidente que a garantia do contraditrio abrange, tambm, a possibilidade de o acusado rebater a interpretao de fatos contra ele articulados, o que compreende, obviamente, o enquadramento legal da conduta a ele imputada.

Assim, caso falte alguma informao ou contenha uma irregularidade formal que no comprometa a imputao nem prejudique o direito de defesa do autuado, levando em considerao as peculiaridades do caso concreto, ao examinar o auto de infrao a autoridade competente at pode julg-lo consistente, tendo em vista o princpio da instrumentalidade das formas, porm no poder modificar o contedo desse documento.

Diante do exposto, requer a notificada, com base nos argumentos supre citados, e de acordo com a notificao juntada em anexo, que, preliminarmente, a notificao seja arquivada, eis que no preenche os requisitos formais exigidos para tornar o ato vlido.

MRITO DA NOTIFICAO

Caso V. Senhoria entenda no ser o caso de considerao da preliminar suscitada, o que se concebe apenas para fins no preclusrios, impugna-se a presente notificao pelos fatos e argumentos detalhados a seguir:

1. Primeiramente de se destacar que o ato de notificao em comento no enquadrou-se em nenhuma das lacunas pr existentes e comuns de verificao do rgo de Vigilncia sanitria, de onde se entende que escola est totalmente adequadas s questes que so analisadas pelo respeitvel rgo. Cuida-se que no prprio holl de alternativas (irregularidades), conta a alternativa As paredes, forro e piso so de material inadequado, no foi marcada pelo servidor, de onde depreende-se mais uma vez que escola est conforme com a legislao sanitria.

Importante frisar que as instalaes da instituio notificada encontram-se em prefeitas condies de higiene, alm de atender s normas de preveno de incndio e segurana solicitadas pelo corpo de bombeiros.

Alm disso, as salas de ala da instituio atendem as necessidades bsicas para tornar o ambiente confortvel por serem espaos so amplos, com aberturas, o que permite uma excelente iluminao e ventilao que em algumas horas do dia, dispensam o uso de iluminao e ventilao artificial.

2. Vale ressaltar ainda que o ilustre agente fiscalizador, no ato da notificao entregou o Alvar escola, conforme se junta cpia em anexo, onde se entende mais uma vez que a escola preencheu todos os requisitos necessrios para a obteno de tal alvar.

3. imperioso destacar que a instituio est em conformidade com as inspees realizadas pelo Corpo de Bombeiros, atendendo a todas as exigncias necessrias no que concerne preveno de incndio e segurana, no devendo o rgo Sanitrio interferir na competncia do Corpo de Bombeiros, que possui especializao tcnica para tanto.

4. de se destacar ainda que a Prefeitura Municipal do Rio Grande concedeu o habite-se edificao, j tendo inclusive tendo sido realizadas todas as inspees necessrias sem nenhuma exigncia.

5. Importante salientar ainda que a instituio notificada possui autorizao junto ao Conselho Municipal de Educao deste municpio, atravs do Parecer n 20/2014 que dispe sobre a Autorizao de funcionamento da Escola de Educao Infantil S Baby, situada rua Avenida Cidade de Pelotas, 724 Bairro Miguel de Castro Moreira pelo perodo de dois anos, conforme documentao juntada em anexo.

Importante frisar que o conselho inspeciona, alm de outras coisas, as instalaes fsicas das instituies, nada tendo oposto. Para tanto, cita-se a lei municipal n 5.332 de 08 de setembro de 1999, que cria o Sistema Municipal de Ensino do Rio Grande, estabelece no seu artigo 7 as competncias do CNE, conforme segue:

Compete ao Conselho Municipal de Educao:

a) normatizar, fiscalizar, emitir parecer e deliberar sobre:

I a educao infantil e o ensino fundamental;

II criao, funcionamento e credenciamento de instituies que integram o sistema Municipal de Ensino;

III a educao infantil e o ensino fundamental destinados a educandos portadores de necessidades especiais;

IV o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele no tiveram acesso em idade prpria;

V a produo, controle e avaliao de programas de educao distncia;

VI a elaborao de Regimentos e Diretrizes Curriculares das Instituies Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;

VII a criao de estabelecimentos de ensino pblico de modo a evitar a aplicao inadequada de recursos;

VIII a autorizao de funcionamento de instituies de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;

IX o credenciamento, quando couber, s instituies do Sistema Municipal de Ensino;

X o exerccio de competncia recursal em relao s decises das entidades e instituies do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instncias;

XI a condio de representar s autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicncias em instituies do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instncias;

XII o estabelecimento de medidas que visem a expanso, consolidao e aperfeioamento do Sistema Municipal de Ensino, ou prop-las se no forem da sua alada;

XIII critrios para fins de obteno de apoio tcnico e financeiro do Poder Pblico pelas instituies de ensino privado sem fins lucrativos;

XIV exercer outras atribuies, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funes. [...] (GRIFOS NOSSOS)

6. Por fim, destaca-se que o prprio municpio do Rio Grande, conforme as imagens abaixo, mantm em seu quadro de escolas municipais, estabelecimentos com salas de aula de madeira. Diante disso, entende-se que a administrao pblica, atravs de seus rgos fiscalizadores, deve, antes de tudo, adequar os seus prprios rgos e estabelecimentos, como forma de mostrar a efetividade de suas requisies.

Diante disso entende-se que o a escola ........, situada na rua........, deveria ter suas aulas suspensas, e o prdio totalmente refeitos, j que a Vigilncia sanitria, ora notificante, entende ser a edificao de madeira inadequada por questes de combate de incndio, razo pela qual, o prprio rgo do Ministrio Pblico deveria ser informado de pronto.

7. Por fim, no se pode deixar de comentar a desproporcionalidade da medida administrativa, vez que o agente sanitrio fiscalizador, comunicou verbalmente que a escola deveria adequar-se imediatamente. Ocorre que se trata de uma empresa idnea, cumpridora de suas obrigaes, que possui um quadro de aproximadamente 50 alunos, que caso a escola tivesse que realizar obras em carter de urgncia, no poderiam freqentar a escola.

Tal hiptese inviabilizaria a atividade empresarial, que alm dos alunos possui um quadro de mais de (10) dez funcionrios, devidamente registrados, alm de interferiri no dia a dia de aproximadamente 40 famlias que necessitam da escola para receber seus filhos em funo de suas atividades profissionais.

Vale ressaltar que uma matrcula em outra escola poderia acarretar danos irreparveis, vez que se trata de Educao Infantil, cujo perodo de adaptao complexo e bastante dificultoso.DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, e considerando as peculiaridades do caso, sendo a notificada primria e de bons antecedentes, no havendo circunstncias agravantes e j previstas as regularidades, consoante previso disposta nos arts. 6, 7,incisos III e V, eart.10, da Lei n 6.437/77,bemcomo,aindaatentoaoprincpiodaproporcionalidadee gradao da pena, vemrespeitosamente requerer,quesejaapresente DEFESA recebida e processada, e ao final, seja julgada INSUBSISTENTE, em vista das nulidades ocorridas.

Caso eventualmente sendo esta mantida, que seja autuada com pena de ADVERTNCIA, concedendo-lhe oportunidade de, em prazo razovel a ser assinado por Vossa Senhoria, promover a comprovao da regularizaodasfalhasverificadas, levando-se em conta que uma obra vultuosa no se faz com a escola em pelo funcionamento, e no tem a instituio como fechar suas portas para tanto.

N. Termos.Pede Deferimento.