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Delegações

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO (Criação) –

De modo a possibilitar a todos os membros não pertencentes à Sede uma maior participação nas actividades da Associação, são criadas delegações em todos os Aeroportos Nacionais.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO (Delegado) – ◦ UM – Haverá em cada delegação um delegado que será o elemento de

ligação entre a Sede e os membros dependentes dessa delegação;

◦ DOIS – O delegado terá a seu cargo todas e quaisquer funções que, atendendo às circunstâncias peculiares da delegação, lhe sejam atribuídas pelo Conselho Directivo e pela Assembleia Geral;

◦ TRÊS – O delegado é eleito democraticamente pelos membros efectivos da delegação.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO (Secção de voto) – ◦ UM – Eventualmente, as delegações poderão funcionar como Secções de voto

de modo a possibilitar a todos os membros o exercício do direito de voto

◦ DOIS – É da competência exclusiva do delegado organizar e dirigir, segundo recomendações do Conselho Directivo, as acções tendentes a dar realidade ao disposto no número anterior.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO (Recursos Económicos) – ◦ UM – São recursos económicos de cada delegação:

◦ Dez por cento do montante apurado nessa delegação nas quotas e jóias prestadas pelos membros;

◦ As verbas eventualmente atribuídas pelo Conselho Directivo da Associação, devendo o delegado prestar contas no fim de cada ano civil.

◦ DOIS – As delegações poderão ter receita própria não sujeita a prestação de contas à Associação.

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