Delegados aecistas contra intenert
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Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
IGOR ROMÁRIO DE PAULA, brasileiro, casado, servidor
público federal, portador do RG 6676355-MG e do CPF nº. 926.825.106-04,
residente e domiciliado na Rua Professora Sandalia Monzon, 210, Santa Cândida,
Curitiba/PR, CEP 86.240-040, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por seu advogado abaixo assinado, com fundamento no artigo 522 e
seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE
INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, contra
a decisão do MM. Juiz a quo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela
formulado no bojo da Ação de Obrigação de Fazer, proposta em desfavor de
FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL (FACEBOOK LTDA) e GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA, requerendo se digne determinar seu processamento na
forma da Lei.
Em atendimento ao disposto no inciso III do artigo 524 do
diploma processual civil, informa:
a) Advogados do Agravante:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341, Rafael
Sganzerla Durand, OAB/SP nº 211.648, e outros, todos com
escritório na Avenida das Nações, 12.901, Torre Oeste, 17º
andar, Centro Empresarial Nações Unidas, Brooklin, São
Paulo/SP, CEP 04578-910, telefone (11) 3330-2299.
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b) Advogado da Agravada:
Prejudicado: Não houve citação.
Outrossim, destaca que instruem o presente Agravo, as
seguintes cópias, que declara autênticas, extraídas dos autos de origem:
1. Peças obrigatórias (CPC, art. 525, inc. I):
1.1. r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela;
1.2. certidão da respectiva intimação do Agravante;
1.3. certidão de intimação da Agravada;
1.4. procuração outorgada aos advogados do Agravante;
2. Peças facultativas (CPC, art. 525, inc. II):
2.1. Petição inicial;
2.2. Cópia integral do processo;
Por fim, apresenta-se ainda o comprovante de recolhimento
das custas processuais (art. 525, §1º do CPC).
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 21 de maio de 2015.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP N.° 128.341
FERNANDO MODESTO MAGALHÃES VIEIRA
OAB/DF 30.788
HEILONN DE SOUSA MELO
OAB/DF 20.589
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RAZÕES DO AGRAVO
AUTOS DE ORIGEM:
Ação de Obrigação de Fazer – Processo nº 1037079-65.2015.8.26.0100
2ª Vara Cível - Foro Central Cível.
AGRAVANTE: IGOR ROMÁRIO DE PAULA
AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL (FACEBOOK LTDA)
e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES.
01. DA TEMPESTIVIDADE.
A decisão agravada foi disponibilizada em 11.05.2015
(segunda-feira), sendo publicada em 12.05.2015 (terça-feira). Assim, tem como
termo inicial para fluência do prazo o dia 13.05.2015 (quarta-feira) e término em
22.05.2015 (sexta-feira).
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Protocolado nesta data é, portanto, tempestivo o presente
recurso.
02. DOS FATOS E DO DIREITO.
Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, com
pedido de antecipação de tutela, manejada pelo Agravante, em desfavor dos
Agravados, tendo como objeto a retirada do ar de páginas com conteúdo ofensivo,
preservando os dados cadastrais, logs de criação e acesso da página, bem como os
respectivos endereços de e-mail, telefones (se houver) e demais dados dos
usuários.
Ainda, se requer a preservação dos dados cadastrais de
acesso aos perfis https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.
1073741829.630744057008360/723270484422383/?type=1&theater e https://www.
facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.630744057008360
/723270484422383/?type=1&theater, de forma a identificar os usuários que
promoveram agressões que repercutiram no próprio conceito que os Delegados de
Polícia Federal possuem perante a coletividade.
Narram os autos da referida ação que, em meados de março
do ano passado, o Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência
Regional do Departamento de Polícia Federal em Curitiba, deflagrou novel etapa da
denominada “Operação Lava a Jato”, destinada a desbaratar organização criminosa
com tentáculos e ramificações encartadas junto a empresas públicas e agentes
políticos, fato esse de conhecimento público e notório.
Observe Vossa Excelência que, por ocasião da referida
operação, o Departamento de Polícia Federal, valendo-se dos mecanismos e
delegações organizacionais que lhe são inerentes, passou a canalizar esforços no
sentido de apurar a responsabilidade penal individualizada que cada consorte,
membro da organização criminosa, de forma que passou a contar, em regime de
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dedicação exclusiva, com autoridades policiais dotadas da expertise que o caso
reclama.
Assim é que a Polícia Federal do Brasil, de maneira isenta e
compromissada com os mais lídimos, escorreitos e cristalinos conceitos
republicanos, valendo-se dos mecanismos legais cabíveis à espécie, deflagrou a
operação acima identificada, cujos efeitos práticos revelaram a descoberta de uma
organização, dotada de animis associativo, destinada à promoção da lavagem de
recursos ilícitos envolvendo cifras jamais vistas na história deste país.
Ocorre que, com a aproximação do pleito eleitoral havido no
ano passado (2014), e, sobretudo em razão da descoberta do envolvimento de
agentes políticos, inclusive parlamentares, na sistemática implementada pelo grupo
que encabeçara a referida organização, um seriado de ataques virtuais passou a ser
deflagrado em desfavor dos Delegados de Polícia Federal, em especial ao autor e
seus colegas, Delegados da Polícia Federal à frente das investigações da
operação Lava a Jato.
Com efeito, em que pese o direito a informação possuir status
de norma com envergadura constitucional, não se deve olvidar que a finalidade que
permeia o ofício dos agravados envolve o poder de fiscalização do conteúdo das
mensagens e imagens transmitidas, de sorte que deve ele, nesta condição, exercer
juízo de valor em relação às postagens realizadas, notadamente quando se infere o
ambiente hostil criado, que induz o entendimento da coletividade.
No presente caso, através da rede mundial de computadores,
valendo-se do provedor de hospedagem que é o primeiro agravado, como
fornecedor de meios físicos, houve a propagação de mensagens e imagens
manifestamente depreciativas ao autor e aos seus colegas, também Delegados de
Polícia Federal, destacados para integrar a força-tarefa da denominada Operação
Laja Jato, notadamente através de dois perfis da rede social FACEBOOK, qual seja:
“Polícia Federal em crise” e “Delegado Pinga Fogo”.
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A propósito, observe Vossas Excelências o laudo pericial
anexado à exordial, realizado por perito na área de informação virtual, no qual
consignou o que abaixo se observa:
Link - https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.630744057008360/723270484422383/?type=1&theater
Link: https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.630744057008360/723270484422383/?type=1&theater
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Na mesma toada, destaque-se que, valendo-se da ferramenta
denominada blog, mantida pela GOOGLE DO BRASIL, segunda agravada,
promoveu-se, de forma gratuita, toda sorte de atentados à dignidade pessoal e
profissional do agravante, extravasando os limites da proporcionalidade, expressão
e informação, chegando, por certo, e até mesmo por assacar a imagem institucional
do Delegado, construída durante anos à duras penas.
Ainda que digam os agravados que não possuem controle
editorial prévio acerca das páginas eletrônicas, a simples leitura das mensagens
difundidas e da representação pictórica veiculada é suficiente para a caracterização
do dano aos atributos imateriais do agravante e, também, de seus colegas
integrantes da equipe que participa da operação Lava-Jato, notadamente quando se
observa que não foi inspirada no interesse coletivo, tampouco se preocupou com os
valores institucionais há muito edificado pela Polícia Federal.
Aliás, desprovidos de qualquer elemento de sustentação fática,
usuários compromissados com interesses pseudodemocráticos passaram,
imotivadamente, a vincular a conduta das autoridades policiais que capitaneiam a
Operação Lava Jato (dentre eles o agravante) a pretensões político-partidárias,
chegando, até mesmo, a criar um bordão de natureza vexatória, com montagem
simulada da capa do periódico semanal “Veja”, jungindo o agravante a candidato da
agremiação PSDB, que concorreu ao último pleito presidencial.
A propósito, veja-se o disparate:
Link: http://dasilvakaolho.blogspot.com.br
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Frisa-se que o autor é o primeiro da esquerda para a direita.
Decerto, o abuso do direito de expressão dos usuários que
utilizaram as facilidades dos instrumentos e mecanismos fornecidos pelas agravadas
se prestou para externar conceito pessoal que nutre em relação ao agravante, com o
nítido propósito de atingir sua honra subjetiva, e induzir a coletividade a dar crédito
de certeza àquilo que restou veiculado (falsamente).
No mesmo quadrante, convém salientar que, com o advento
das publicações ofensivas havidas, vários outros link´s restaram a elas vinculados, o
que acabou por gerar um efeito de propagação em série, causando visibilidade
sobejante.
A propósito, vale trazer à colação aquilo que se colhe do teor
dos bens lançados apontamentos do laudo de Perícia Forense Computacional
anexados à inicial, especificamente confeccionado a pedido da Associação Nacional
dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, verbis:
[...]
Que as informações foram coletadas nas diversas mídias, sendo
propagadas, inclusive, através de dois perfis de rede social FACEBOOK, a
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saber: “Polícia Federal em Crise” e “Delegado Pinga Fogo”, em mensagens
do microblog Twitter e em um blog;
Que as publicações, em sua grande maioria, são feitas pelos gestores dos
perfis e do blog;
Que as postagens trazem juízos de valor e afirmações negativas aos
Delegados de Polícia Federal envolvidos na chamada “Operação Lava a
Jato”;
Que o processo de publicação e linha editorial apresentam características
de produção de mídia profissional, sobretudo na questão de montagem da
capa simulada da revista semanal “Veja”, seja pelo trabalho profissional de
modificação e juntada de fotos, seja pela significativa quantidade de links
associados à publicação;
Que a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de criação e acesso dos
perfis da rede social FACEBOOK e do blog
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br nos trará informações que permitirão
encontrar a autoria das postagens;
Que recomenda-se a notificação à rede social FACEBOOK para que esta:
a. Preserve os dados cadastrais, logs de criação e acesso da página;
b. Retire a página do ar em virtude do propósito ofensivo da mesma;
c. Forneça os dados cadastrais necessários à criação da página, como
endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de
endereços de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos.
Que recomenda-se a notificação ao Google Brasil para que este:
a. Preserve os dados cadastrais, logs de criação e acesso do blog
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br;
b. Retire o blog do ar em virtude do propósito ofensivo do mesmo;
c. Forneça os dados cadastrais utilizados para a criação do blog, como
endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de
endereços de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos”.
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Assim, o pedido exordial limita-se a condenar os agravados a
suportar comando judicial de natureza obrigacional e cominatória, notadamente para
que promovam a retirada do ar das páginas com conteúdo ofensivo, preservando os
dados cadastrais, logs de criação e acesso da página, bem como os respectivos
endereços de e-mail, telefones e demais dados dos usuários, preservando, ainda, os
dados cadastrais de acesso ao blog http://dasilvakaolho.blogspot.com.br, de forma a
identificar os usuários que promoveram agressões que repercutiram no próprio
conceito que os Delegados de Polícia Federal e, no caso, o próprio agravante,
possuem perante a coletividade.
03. DA DECISÃO VERGASTADA.
Inobstante a evidente afronta aos direito mais básicos do
cidadão, o MM. Magistrado de piso proferiu decisão indeferindo os pedidos do
agravante, argumentando nos seguintes termos:
Indefiro a liminar pretendida. Não vislumbro os requisitos do artigo
273 do Código de Processo Civil. Inexiste prova inequívoca do direito
alegado. As supostas ofensas mencionadas na petição inicial devem
ser compreendidas num contexto de livre exposição de ideias e
manifestação do pensamento.
O autor exerce função pública e, como tal, está especialmente sujeito
a críticas em relação a sua atuação e da instituição da qual faz parte.
Aliás, duvidosa a legitimidade ativa para requerer a retirada de
páginas que fazem críticas aos Delegados da Polícia Federal em
geral.
Surpreendente a dificuldade demonstrada em conviver com críticas e
opiniões distintas.
No que pese o posicionamento demonstrado pelo Magistrado
de piso, inclusive pela veemência com que defende suas ideias, tais ponderações
não merecem guarida, ao passo que, entendida a petição inicial, outra decisão não
poderia ser correta se não a de deferimento do pleito, conforme se verificará adiante.
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04. DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
Rogando todas as vênias aos judiciosos argumentos
costumeiramente emanados do douto juízo singular, infere-se que este, quando da
prolação da r. decisão agravada, encerrou manifesto equívoco que, com a devida
vênia, acaba por emprestar moldura de blindagem a manifestações que, além de
produzidas sob o véu sombrio do anonimato, suplantam, e muito, o cânone da
proporcionalidade.
Não se desconhece que, sob o ponto de vista conceitual, as
manifestações de natureza informativa ou humorística representam uma sátira a um
fato específico, de caráter e conhecimento público. Entretanto, no presente caso,
extravasando a própria bagagem conceitual daquilo que se define como
informação ou humor, não há que se falar em reprodução de um caso de
conhecimento público, nem tampouco em se emprestar vazão à simbologia
própria do sentimento da coletividade.
Na verdade, as manifestações levadas a efeito através dos
perfis guerreados, conforme articulado na exordial, além de não representarem a
opinião da coletividade, revelam verdadeira sátira maliciosa, dotada de elevada
bagagem jocosa e indutiva, a qual prejudicou, e ainda tem prejudicado fortemente a
imagem do agravante e demais delegados federais operadores da Lava-Jato.
Não se desconhece que o humor satírico ou, como dito pelo
Magistrado de piso, a livre exposição de ideias e manifestação do pensamento
possuem sua relevância no estado democrático de direito. Entretanto, quando
utilizado sem relação de conectividade com fato de conhecimento público,
promovendo a incitação (ainda que implícita) de conceitos diametralmente opostos
àqueles há muito erigidos, passa a caminhar no leito da ilicitude.
Ora, no presente caso, o perfil anônimo, e público, mantido
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pelas Agravadas sequer fez noticiar fatos públicos, muito menos fatos limitados ao
direito de informar, previstos nos artigos 5º, IV, e 220, da Carta Constitucional.
Ademais, caso se tratasse de mera exposição de ideias e
manifestação do pensamento, nos dizeres equivocados do Magistrado, não haveria
motivos justificadores do anonimato dos perfis e blog atacados. A mera
camuflagem do agente ofensor por si só é motivo suficiente para se verificar a
ilegalidade dos dizeres.
Inobstante essas ponderações, importante salientar que não se
discute nos autos principais a responsabilidade das agravadas acerca das matérias
vinculadas. O que se pretende, única e exclusivamente, é identificar os pretensos
ofensores e, só então, ingressar com demanda sob os responsáveis pelas
publicações ofensivas.
Em verdade, sem a necessidade de maiores esforços de
exegese, concluem-se que as expressões veiculadas possuem por móvel expressar
e difundir uma informação equivocada e tendenciosa, exprimindo,
inquestionavelmente, uma crítica sem o menor caráter informativo, tornando-as,
pois, desmerecedoras do abrigo legal do artigo 27, da Lei 5.250/671.
Dessa forma, demonstrada a necessidade de limitação de cada
direito fundamental pelos demais, a ânsia coletiva em se manter informado
determina em si mesma um limite, porquanto a divulgação inapropriada de
acontecimentos pode macular a pessoa humana em sua dignidade. Isso porque,
conforme aponta René Ariel Dotti2, o [...] direito à informação existe em função do
desenvolvimento da personalidade e não para a sua destruição. [...].
1 Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de
informação: [...] VIII – a crítica inspirada pelo interesse público. 2 DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 177.
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No tocante à citada restrição mútua, ou seja, a colimitação
existente entre os direitos fundamentais, o preclaro professor René Ariel Dotti3
assevera que:
[...]
Os que têm garantido o direito de expressão, oral, escrita, e de
imprensa não devem abusar de tal direito. Nem aquele que detém o
direito à intimidade deve abusar dele. A lei não permitirá o abuso
nem de um nem de outro. A liberdade de expressão e de imprensa
tem sido um instrumento hábil para manter o indivíduo dentro dos
limites de sua conduta legal, decente e adequada. E o direito à
intimidade pode ser utilizado convenientemente dentro de seus
limites para manter os que falam, escrevem e ditam dentro dos
limites legítimos das garantias constitucionais de tais direitos. Pode-
se usar de um deles para moderar o outro; mas nenhum dos dois
pode ser legalmente usado para destruir o outro.
[...].
De toda sorte, não se deve perder de mente que a
manifestação de cunho humorístico, quando dirigida contra a conduta de autoridade
pública, ou informações deturpadas com o único fim de macular a imagem destas
mesmas autoridades, ou mesmo das instituições permanentes do Estado que
possuam alto grau de responsabilidade pela condução dos negócios da
Administração, configura ilícito passível de repreensão quando divorciada do
interesse público consubstanciado na necessidade de preservação dos limites ético-
jurídicos dos detentores de poder.
A propósito do tema, leciona Cavalieri4:
[...] ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre
expressão à atividade intelectual, artística, científica e de
3 Ibidem, p. 180.
4 FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, ed. Malheiros, 2ª ed., p. 92.
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comunicação, independentemente de censura ou licença (arts. 5º, IX,
e 220, §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, todavia, logo no inciso
X do seu art. 5º, dispõe que ‘são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.
Isso evidencia que, na temática atinente aos direitos e garantias
fundamentais, esses dois princípios constitucionais se confrontam e
devem ser conciliados. É tarefa do intérprete encontrar o ponto de
equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito,
porquanto, em face do princípio da unidade constitucional, a
Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não
obstante a diversidade de normas e princípios que contém; deve o
intérprete procurar recíprocas implicações de preceitos e princípios
até chegar a uma vontade unitária na Constituição, a fim de evitar
contradições, antagonismos e antinomias. (...)
[...]
À luz desses princípios, é forçoso convir que, sempre que direitos
constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro,
atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para
impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão
da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à
inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem,
segue-se como conseqüência lógica que este último condiciona o
exercício do primeiro. [grifo nosso].
Trocando em miúdos, o abuso no exercício da liberdade de
expressão é ilícito e enseja a compensação ao prejuízo causado aos direitos de
personalidade, art. 187 do CC.
No presente caso, a divulgação de informações difamatórias,
despidas de lastro fático e divorciada do interesse coletivo, representa, sem o menor
titubear, o dano suportado pelo agravante, o qual somente veio à lume em virtude da
conduta omissiva e comissiva dos agravados, evidenciando-se, pois, o nexo de
causalidade entre o dano suportado e a conduta do agente lesivo.
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Uma coisa é noticiar, informar, denunciar à população a
ocorrência de fatos públicos de seu interesse, sob a forma humorística, mister este
extremamente legítimo e importantíssimo para a defesa dos interesses públicos e
para o desenvolvimento da democracia. Outra coisa é dar azo à publicação de
verdadeira sátira caricatural na qual se agrega opinião pessoal a respeito dos
envolvidos, ridicularizando-os, ofendendo-os e imputando-lhes a prática de condutas
ilícitas.
Aliás, o exercício regular do direito/dever à informação não
pode ser utilizado como justificativa para a agressão da honra alheia, como o que
ocorre no caso apresentado.
Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, em apontamento de
escol, assinalam que, mesmo que a informação apresentada pelos organismos
midiáticos seja, de fato, ofensiva ao personagem descrito na notícia, esta será
considerada contrária ao ordenamento pátrio nas hipóteses em que o modo por
meio do qual se transmitiu a história esteja dissociado com o legítimo intuito de
informar a sociedade sobre fato de interesse geral5.
Ora, sem a necessidade de maiores esforços, o que se conclui
é que aquilo que se propagou através dos perfis Polícia Federal em Crise e
Delegado Pinga Fogo, bem como o blog daSilvaKaolho, sendo aqueles
armazenadas pela primeira agravada e essa pela segunda, em nada aproveitou a
sociedade, nem tampouco contribuiu para o engrandecimento dos conceitos das
instituições vinculadas àquilo que restou publicado, não se prestando, como menos,
como instrumento de legitimação da liberdade de manifestação.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado na
jurisprudência, verbis:
5 Ibidem.
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[...] A garantia constitucional de liberdade de manifestação do
pensamento (art. 5.º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e
garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena
de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos
termos do art. 5.º, V e X, da CF. Não se deve confundir, por
conseqüência, liberdade de expressão com irresponsabilidade de
afirmação. [...]” (REsp nº: 801.249/SC, 3ª Turma, DJ: 17.09.2007, p.
257, rel. a em. Min. NANCY ANDRIGHI)
De tudo o que restou acima exposto, o que se conclui é que, a
manutenção das publicações ofensivas, mantidas pelas Agravadas, acaba por
fomentar a perpetuação no tempo de verdadeiro abuso, desrespeito irrogado sob a
forma de manifestação do pensamento.
E é sob este prisma que a decisão agravada, com a devida
vênia, acaba por dar azo a manifesta insegurança jurídica, porquanto mantem
anonimato repudiado pela Lei Maior do Estado Democrático de Direito, em seu art.
5º, inciso ___, assim redigido:
Art. 5º. (omissis).
[...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
[...]
Assim, a decisão tomada em piso acaba por prolongar a
exposição do agravante a uma situação vexatória e de vulnerabilidade.
Não se desconhece quão saudável é, para os mais nobres
preceitos e valores das sociedades democráticas, o exercício da liberdade de
expressão, de pensamento de cunho artístico, científico ou atividade intelectual, sem
objeção de censura prévia, conforme assegurado pela Constituição Federal.
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Todavia, aquele que se utiliza da liberdade de expressão não pode fazê-lo através
do anonimato, muito menos exceder os limites da razoabilidade e
proporcionalidade, conforme se observa no caso em tela.
O próprio elemento lógico-normativo, que gravita no campo
deontológico da liberdade de expressão, traz em seu bojo a ponderação de valores
que deve ser pautada pela proporcionalidade e pelos princípios da concordância
prática e da unidade da Constituição.
Em abono à presente tese, vale consignar que o judiciário, em
reiteradas decisões, tem entendido que o exercício do direito de liberdade de
expressão somente se angulariza – de maneira escorreita – quando observado o
limite da razoabilidade, sem o qual não há se falar em “exercício regular”.
A propósito, vale conferir:
Circunscrição BRASILIA
Processo 2015.01.1.011737-6
Vara DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a tese da inicial, as
publicações na rede social FACEBOOK , inseridas por meio do
perfil ali especificado, estariam denegrindo a imagem da Polícia
Federal e dos delegados de polícia federal.
Analisando os documentos que foram juntados pela autora,
observo, em cognição superficial, que as publicações apontadas
extrapolam - e muito - o exercício regular do direito de liberdade
de expressão.
Há várias acusações e críticas ofensivas que não se
justificariam nem mesmo na hipótese de serem fundadas,
revelando a plausibilidade das alegações.
De fato, não se justifica a utilização aleatória de expressões
como "delegados traidores" (fl. 04), tampouco a jocosa
denominação "Julícia", seguida da afirmação de que "o
Delegado de Polícia desafia a gravidade, o tempo, o espaço, a
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Presidente Dilma e todas as leis terrestres..." (fl. 05).
O mesmo se diga em relação à insinuação de que um Delegado
não teria capacidade técnica para assumir determinado cargo (fl.
06).
A Polícia Federal é uma instituição estatal e, como tal, deve ser
respeitada. Se existem desvios de conduta, abusos ou
quaisquer outras mazelas, deve haver rígida apuração e
responsabilização pelos órgãos competentes.
Por outro lado, a reiteração da conduta mostra a urgência da
medida judicial pleiteada, sob pena de o ilícito continuar se
repetindo.
Além disso, conquanto algumas ofensas sejam dirigidas a
Delegados especificamente nominados ou fotografados (fls. 6, 7,
8), o contexto das publicações revela que os danos estão sendo
causados à Instituição como um todo, conferindo legitimidade
para a Associação ingressar em Juízo.
Finalmente, considerando o objeto da demanda, limitado a remover o
ilícito e impedir novas condutas ofensivas, não vislumbro interesse
para determinar a guarda e/ou o fornecimento de registros de
conexão e de acesso.
Diante do exposto, concedo a liminar apenas para determinar à ré
que se abstenha de disponibilizar na rede mundial de computadores
os arquivos inseridos no perfil
https://www.facebook.com/crisenapf?fref=ts, em 5 dias, sob pena de
multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$
100.000,00 (cem mil reais).
Cite-se e intimem-se. (Grifo nosso)
Circunscrição BRASILIA
Processo 2015.01.1.014175-6
Vara DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O réu oferece o serviço de ancoragem de uma "rede social" virtual,
na qual as pessoas interagem, expressando ou compartilhando
opiniões, dentre outras atividades. Funciona como um enorme mural
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comunitário, e em geral não intervém nas manifestações dos
associados. Trata-se de uma ferramenta criada recentemente, e que
ainda suscita ponderações sobre seus limites, eis que a
regulamentação das atividades virtuais é ainda um tanto incipiente.
Não obstante, o tema pode ser analisado à luz do direito posto.
[...]
A autora representa segmento importantíssimo do Estado, e que
vem demonstrando efetivo serviço em prol do combate ao
crime. Comprometida que é com a ordem jurídica, reconhece em
sua inicial que "a crítica é figura saudável à constante evolução
do Estado, necessária para que a nação seja gerida com
qualidade cada vez mais elevada". Entretanto, não concorda
com o que qualifica de "conceitos pessoais ofensivos" que
alteram a verdade e influenciam negativamente a população.
Quanto aos pedidos dos itens 'b' e 'c', até mesmo por coerência com
o que fora expresso ao início, afiguram-se aparentemente justos. É
que, como afirmado, é duvidosa a corresponsabilidade da rede social
pelas declarações do seu usuário, mas, inequivocamente, o usuário
deve responder pessoalmente pela sua conduta. Para tanto, faz-se
necessária a identificação do mesmo usuário, até mesmo
porque, ao permitir a liberdade de expressão, a mesma
Constituição veda o anonimato. A vedação ao anonimato se dá
exatamente porque a liberdade de expressão só pode ser
exercida com responsabilidade, o que também é pressuposto do
estado democrático de direito.
A concretização da vedação constitucional ao anonimato impõe,
como consequência, o dever jurídico da gestora da rede social
de, dentro do que a tecnologia permite, identificar o autor das
postagens discutidas.
A par da plausibilidade do direito, a postulação dos itens sob
enfoque demonstra suficiente periculum in mora. Com efeito,
caso as informações ali requeridas não sejam de pronto
prestadas, podem ser apagadas ou distorcidas, antes de se
transformar em informações úteis à autora.
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Em face do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência
postulada para determinar a quebra do sigilo de dados
cadastrais e logs de criação apenas do autor das declarações
contidas nas páginas virtuais mencionadas na inicial, de modo a
permitir a sua identificação. Defino o prazo de quinze dias para o
cumprimento desta obrigação, sob pena de multa diária no valor de
R$ 5.000,00 por dia de atraso. Comino ao réu a obrigação de fazer,
consistente na preservação de dados cadastrais, logs de criação e
acesso da página, e fornecimento dos dados cadastrais necessários
à criação da página mencionada nos autos, como endereços de e-
mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços
de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos dos
perfis https://www.facebook.com/denisfederal e
http://www.twitter.com/denisfederal, sob pena de multa, no valor de
R$ 500.000,00, em caso de descumprimento. (Grifamos)
Portanto, a reforma da decisão hostilizada é medida que se
impõe, seja porque as mensagens veiculadas através do perfil mantido na rede
social, publicizada através de ferramentas fornecidas pelas agravadas, extrapolam o
limite da razoabilidade e a moldura legítima do humor satírico ou direito de
informação, seja porque propaladas pela via do anonimato, impedindo, desta feita, a
indicação concreta de sua autoria (e por consectário a responsabilização do
respectivo autor).
05. DA LEGITIMIDADE ATIVA.
Não que seja necessária essa discussão no presente
momento, contudo, levando em consideração os apontamentos mais uma vez
equivocados do magistrado de piso quando da prolação da decisão objurgada, há de
se dizer que o agravante é parte legitima para figurar na demanda originária.
Isso porque, na qualidade de Delegado da Polícia Federal, em
específico como um dos principais operados da Operação Lava Jato, é açoitado
diretamente em sua honra subjetiva pelas publicações que agora se apresentam.
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Assim como uma ofensa aos Magistrados de TJSP ofenderiam
o MM. Magistrado de piso, uma ofensa aos Delegados de Polícia Federal ofendem o
agravante.
Ora, inobstante tal situação, ainda que o MM. Magistrado tenha
razão no que se refere, o agravante teve não apenas o seu nome mencionado, mas
também sua imagem, conforme se verifica da publicação que pede-se vênia para
repetir:
Golpista, oportunista, tráfico de influências, péssimo
profissional e várias outras são as imputações dirigidas ao agravante, o primeiro da
esquerda para a direito na imagem acima colacionada e veiculada na página
hospedada pela segunda agravante.
Ora, não há qualquer razoabilidade na argumentação de que é
duvidosa a legitimidade ativa para requerer a retirada de páginas que fazem críticas
aos Delegados da Polícia Federal em geral.
O agravante é Delegado de Polícia Federal, em especial por
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ser integrante dos operadores da Operação Lava Jato, categoria diminuta que mais
sofre ofensas pelos ofensores anônimos mascarados pelas agravantes.
Assim sendo, resta evidente que o agravante é legítimo para
requerer os pleitos pretendidos, não havendo qualquer óbice para o seu
deferimento.
06. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DA RELEVÂNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO ARTICULADA, E DO FUNDADO RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Dispõe o inciso III do artigo 527 do CPC que o relator poderá,
monocraticamente, atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a eficácia
da decisão agravada, caso verifique que a execução da medida possa causar lesão
de difícil reparação ou irreparável ao Agravante e sendo relevante a fundamentação,
na forma do artigo 558 CPC.
Consoante interpretação sistemática dada pelo Superior
Tribunal de Justiça aos artigos 527, III, e 558, caput, do CPC, é admissível a
atribuição de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento manejado contra
decisão que indefere pedido de antecipação da tutela jurisdicional, desde que
presentes os requisitos da plausibilidade do direito deduzido e a possibilidade de
ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO. 1. A atribuição de efeito suspensivo ativo a
agravo de instrumento, que o colendo Superior Tribunal de
Justiça tem entendido admissível por força de interpretação que
empresta ao art. 558 do Código de Processo Civil, pressupõe a
presença concomitante de dois requisitos: a relevância do
fundamento, consubstanciada na plausibilidade do direito
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deduzido, e a possibilidade de ocorrência de grave e difícil
reparação.
2. Agravo de instrumento provido. (AG 2003.01.00.011073-9/DF, Rel.
Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Turma,DJ p.27 de
07/11/2003) [grifo nosso].
Dito isto, vale consignar que, para as demandas relacionadas à
liberdade de expressão no âmbito da internet, há específica autorização para a
antecipação dos efeitos da tutela, desde que haja "prova inequívoca do fato e
considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na
internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do
autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", tal como
disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Sob a luz de tais premissas, verifica-se, sem a necessidade de
maiores esforços, e em juízo de cognição sumária, o evidente perigo da demora no
que concerne à disponibilização dos conteúdos na rede mundial de computadores.
Ora, o perigo no aguardo do provimento jurisdicional final, à
toda evidência, mostra-se de sobremaneira caracterizado, na medida em que o
armazenamento das informações, a rigor, deve observar o período de apenas um
ano, conforme se observa da leitura do artigo 13 da Lei nº 12.965/2014, que assim
esclarece, verbis:
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador
de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de
conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo
prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
E não se olvide que a manutenção das publicações ofensivas,
junto ao sítio eletrônico, além de em nada servirem para a coletividade, significa, em
suma, a continuidade da lesão aos atributos imateriais do agravante.
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A propósito, vale trazer à colação os apontamentos de escol,
levados a efeito por Amadeu dos Anjos Vidonho Junior, in Prazo de Exclusão da
Ofensa da Internet, Razoabilidade e Direito Fundamental à Segurança Jurídica,
disponível em http://www.publicadireito.com.br/ artigos/?cod=f1b0775946bc0329:
[...] o tempo também pode ser sinônimo de violência ou prejuízo
quando se fala de exposição de acesso mundial como é o caso da
internet, perfazendo os danos morais continuados. Assim, um ato
jurídico perfeito praticado sob o tempo de uma norma jurídica gera os
efeitos da segurança jurídica, como também, de outro lado, o dano
aos direitos da personalidade de forma continuado no tempo
através da internet gera enormes prejuízos à pessoa.
[...]. [grifo nosso].
Nessa toada, pleiteia o Agravante, nos termos do artigo 527,
inciso III, do Código de Processo Civil, seja deferida a pretensão recursal mediante a
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA RECURSAL, com o deferimento do efeito
suspensivo ativo, determinando-se, desde logo, a imediata retirada do ar de todo o
conteúdo ofensivo disponibilizado nos perfis indicados (Policia Federal em Crise e
Delegado Pinga Fogo) e no blog hospedado pela segunda agravada (Google), e,
ainda, seja determinada a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de criação e
acesso dos perfis da rede social FACEBOOK e blog, inclusive a preservação dos
dados cadastrais dos responsáveis pela criação da página, com endereços de e-
mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, de forma
a permitir a identificação da autoria das postagens agressivas, sob pena de multa
diária, na hipótese de descumprimento.
E não se olvide que, na hipótese de não serem prestadas, as
informações requeridas poderão ser apagadas, ou até mesmo distorcidas, antes de
se tornarem úteis ao agravante, causando prejuízo irremediável, inclusive a não
identificação do autor das ofensas.
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Em razão do que foi amplamente demonstrado – com esteio na
legislação e jurisprudência pátria - inegável a verossimilhança dos argumentos que
destacam o equívoco da r. decisão agravada.
Por outro lado, cristalino o fundado receio de dano irreparável,
pois a manutenção da decisão agravada poderá ensejar, até mesmo, na perda
superveniente do interesse processual, na medida em que as informações referentes
a autoria dos dados cadastrais e logs de criação e acesso dos perfis da rede social
FACEBOOK, inclusive dos responsáveis pela criação da página, poderão ser
apagadas, notadamente com o passar do tempo.
Sendo assim, o agravante, assacado pelas manifestações
ofensivas e depreciativas indicadas na inicial e confirmada nesta peça recursal,
dotadas de ofensas ou, na melhor das hipóteses, de humor malicioso e jocoso,
veiculadas pelo FACEBOOK e pelo Google, anseia por manifestação célere do
Poder Judiciário para se resguardar, e retomar o estado de normalidade
constitucional, inclusive a preservação de sua honra, porquanto, mantida a decisão
agravada, na forma em que proferida, restará chancelada a continuidade das
manifestações jocosas em desfavor da classe e do próprio agravante, dando azo,
inclusive, a impossibilidade de identificação do autor das ofensas.
07. DO PEDIDO.
Em face das razões ora apresentadas, vem o agravante
requerer ao D. Desembargador Federal Relator, com fulcro no artigo 527, inciso III,
do Código de Processo Civil, seja deferida a antecipação da tutela recursal, para
determinar a imediata retirada do ar de todo o conteúdo ofensivo disponibilizado no
perfis Polícia Federal em Crise (https://www.facebook.com/crisenapf) e Delegado
Pinga Fogo (https://www.facebook.com/teiapingafogo), bem como no blog
daSilvaKaolho (http://dasilvakaolho.blogspot.com.br) e, ainda, que seja determinada
a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de criação e acesso dos perfis da
rede social FACEBOOK, inclusive a preservação dos dados cadastrais dos
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responsáveis pela criação da página, com endereços de e-mail, telefones,
endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, de forma a permitir a
identificação da autoria das postagens agressivas, sob pena de multa diária, na
hipótese de descumprimento, até decisão final nos autos do presente agravo de
instrumento.
No mérito, requer seja confirmada a antecipação de tutela
recursal – acaso deferida – bem como reformada a decisão agravada, determinando
as agravadas que se abstenha de disponibilizar na rede mundial de computadores
os arquivos inseridos nos perfis e no blog indicados, bem como seja determinada a
preservação dos dados cadastrais dos responsáveis pela criação da página, com
endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços
de IP, de forma a permitir a identificação da autoria das postagens agressivas, sob
pena de multa diária, na hipótese de descumprimento, até decisão final nos autos do
presente agravo de instrumento.
Finalmente, requer, sob pena de nulidade, que as publicações
e/ou intimações referentes ao presente feito sejam sempre exclusivamente lançadas
em nome do patrono NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na
OAB/SP sob nº 128.341, com escritório no SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta –
Lago Sul, Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 21 de maio de 2015.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP N.° 128.341
OAB/DF N.° 25.136 – Suplementar
FERNANDO MODESTO MAGALHÃES VIEIRA
OAB/DF 30.788
HEILONN DE SOUSA MELO
OAB/DF 20.589
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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Processo nº.
IGOR ROMÁRIO DE PAULA, brasileiro, casado, servidor
público federal, portador do RG 6676355-MG e do CPF nº. 926.825.106-04,
residente e domiciliado na Rua Professora Sandalia Monzon, 210, Santa Cândida,
Curitiba/PR, CEP 86.240-040, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por seu advogado abaixo assinado, propor a presente AAÇÇÃÃOO DDEE
OOBBRRIIGGAAÇÇÃÃOO DDEE FFAAZZEERR,, ccoomm ppeeddiiddoo ddee aanntteecciippaaççããoo ddee ttuutteellaa,, em
desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL (FACEBOOK LTDA),
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº. 13.347.016/0001-17, com endereço
fixado a Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5º Andar, Bairro Itaim
Bibi, São Paulo-SP, CEP 04542-000, e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ Nº. 06.990.590/0002-04, com endereço
fixado a Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900, 5º andar, Itaim, CEP: 04538-132, São
Paulo – SP pelos fatos e fundamentos a seguir alinhavados:
1. BREVE SÍNTESE CIRCUNSTANCIADA DOS FATOS.
Em meados de março do corrente ano, o Departamento de
Polícia Federal, através da Superintendência Regional do Departamento de Polícia
Federal em Curitiba, deflagrou novel etapa da denominada “Operação Lava a Jato”,
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destinada a desbaratar organização criminosa com tentáculos e ramificações
encartadas junto a empresas públicas e agentes políticos, fato esse de
conhecimento público e notório.
Observe Vossa Excelência que, por ocasião da referida
operação, o Departamento de Polícia Federal, valendo-se dos mecanismos e
delegações organizacionais que lhe são inerentes, passou a canalizar esforços no
sentido de apurar a responsabilidade penal individualizada que cada consorte,
membro da organização criminosa, de forma que passou a contar, em regime de
dedicação exclusiva, com autoridades policiais dotadas da expertise que o caso
reclama.
Assim é que a Polícia Federal do Brasil, de maneira isenta e
compromissada com os mais lídimos, escorreitos e cristalinos conceitos
republicanos, valendo-se dos mecanismos legais cabíveis à espécie, deflagrou a
operação acima identificada, cujos efeitos práticos revelaram a descoberta de uma
organização, dotada de animis associativo, destinada à promoção da lavagem de
recursos ilícitos envolvendo cifras jamais vistas na história republicana.
Ocorre que, com a aproximação do pleito eleitoral havido no
ano passado (2014), e, sobretudo em razão da descoberta do envolvimento de
agentes políticos, inclusive parlamentares, na sistemática implementada pelo grupo
que encabeçara a referida organização, um seriado de ataques virtuais passou a ser
deflagrado em desfavor dos Delegados de Polícia Federal, em especial ao autor e
seus colegas, Delegados da Polícia Federal à frente das investigações da
operação Lava a Jato.
Com efeito, em que pese o direito a informação possuir status
de norma com envergadura constitucional, não se deve olvidar que a finalidade que
permeia o ofício dos Requeridos envolve o poder de fiscalização do conteúdo das
mensagens e imagens transmitidas, de sorte que deve ele, nesta condição, exercer
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juízo de valor em relação às postagens realizadas, notadamente quando se infere o
ambiente hostil criado, que induz o entendimento da coletividade.
No presente caso, através da rede mundial de computadores,
valendo-se do provedor de hospedagem que é o primeiro Requerido, como
fornecedor de meios físicos, houve a propagação de mensagens e imagens
manifestamente depreciativas ao autor e aos seus colegas, também Delegados de
Polícia Federal, destacados para integrar a força-tarefa da denominada Operação
Laja Jato, notadamente através de dois perfis da rede social FACEBOOK, qual seja:
“Polícia Federal em crise” e “Delegado Pinga Fogo”.
A propósito, observe Vossa Excelência o laudo pericial em
anexo, realizado por perito na área de informação virtual, no qual consignou o que
abaixo se observa:
Link - https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.630744057008360/723270484422383/?type=1&theater
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Link: https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.630744057008360/723270484422383/?type=1&theater
Na mesma toada, destaque-se que, valendo-se da ferramenta
denominada blog, mantida pela GOOGLE DO BRASIL, segunda ré, promoveu-se, de
forma gratuita, toda sorte de atentados à dignidade pessoal e profissional autor,
extravasando os limites da proporcionalidade, expressão e informação, chegando,
por certo, e até mesmo por assacar a imagem institucional do Delegado, construída
durante anos à duras penas.
Ainda que digam os Requeridos que não possuem controle
editorial prévio acerca das páginas eletrônicas, a simples leitura das mensagens
difundidas e da representação pictórica veiculada é suficiente para a caracterização
do dano aos atributos imateriais do Requerente e, também, de seus colegas
integrantes da equipe que participa da operação Lava-Jato, notadamente quando se
observa que não foi inspirada no interesse coletivo, tampouco se preocupou com os
valores institucionais há muito edificado pela Polícia Federal.
Aliás, desprovidos de qualquer elemento de sustentação fática,
usuários compromissados com interesses pseudodemocráticos passaram,
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imotivadamente, a vincular a conduta das autoridades policiais que capitaneiam a
Operação Lava Jato (dentre eles o autor) a pretensões político-partidárias,
chegando, até mesmo, a criar um bordão de natureza vexatória, com montagem
simulada da capa do periódico semanal “Veja”, jungindo o autor a candidato da
agremiação PSDB, que concorreu ao último pleito presidencial.
A propósito, veja-se o disparate:
O autor é o segundo da esquerda para a direita.
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Decerto, o abuso do direito de expressão dos usuários que
utilizaram as facilidades dos instrumentos e mecanismos fornecidos pelas
Requeridas se prestou para externar conceito pessoal que nutre em relação ao
autor, com o nítido propósito de atingir sua honra subjetiva, e induzir a coletividade a
dar crédito de certeza àquilo que restou veiculado (falsamente).
No mesmo quadrante, convém salientar que, com o advento
das publicações ofensivas havidas, vários outros link´s restaram a elas vinculados, o
que acabou por gerar um efeito de propagação em série, causando visibilidade
sobejante.
A propósito, vale trazer à colação aquilo que se colhe do teor
dos bens lançados apontamentos do laudo de Perícia Forense Computacional em
anexo, especificamente confeccionado a pedido da Associação Nacional dos
Delegados de Polícia Federal, verbis:
[...]
Que as informações foram coletadas nas diversas mídias, sendo
propagadas, inclusive, através de dois perfis de rede social FACEBOOK, a
saber: “Polícia Federal em Crise” e “Delegado Pinga Fogo”, em mensagens
do microblog Twitter e em um blog;
Que as publicações, em sua grande maioria, são feitas pelos gestores dos
perfis e do blog;
Que as postagens trazem juízos de valor e afirmações negativas aos
Delegados de Polícia Federal envolvidos na chamada “Operação Lava a
Jato”;
Que o processo de publicação e linha editorial apresentam características
de produção de mídia profissional, sobretudo na questão de montagem da
capa simulada da revista semanal “Veja”, seja pelo trabalho profissional de
modificação e juntada de fotos, seja pela significativa quantidade de links
associados à publicação;
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Que a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de criação e acesso dos
perfis da rede social FACEBOOK e do blog
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br nos trará informações que permitirão
encontrar a autoria das postagens;
Que recomenda-se a notificação à rede social FACEBOOK para que esta:
a. Preserve os dados cadastrais, logs de criação e acesso da página;
b. Retire a página do ar em virtude do propósito ofensivo da mesma;
c. Forneça os dados cadastrais necessários à criação da página, como
endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de
endereços de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos.
Que recomenda-se a notificação ao Google Brasil para que este:
a. Preserve os dados cadastrais, logs de criação e acesso do blog
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br;
b. Retire o blog do ar em virtude do propósito ofensivo do mesmo;
c. Forneça os dados cadastrais utilizados para a criação do blog, como
endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de
endereços de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos”.
[...]
Assim, devem os Requeridos ser condenados a suportar
comando judicial de natureza obrigacional e cominatória, notadamente para que
promovam a retirada do ar das páginas com conteúdo ofensivo, preservando os
dados cadastrais, logs de criação e acesso da página, bem como os respectivos
endereços de e-mail, telefones e demais dados dos usuários, preservando, ainda, os
dados cadastrais de acesso ao blog http://dasilvakaolho.blogspot.com.br, de forma a
identificar os usuários que promoveram agressões que repercutiram no próprio
conceito que os Delegados de Polícia Federal e, no caso, o próprio autor da
presente demanda, possuem perante a coletividade.
2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA.
No que toca à legitimidade passiva, é bem sabido que o
primeiro Requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA integra o
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grupo econômico das empresas FACEBOOK INC. e FACEBOOK IRELAND, o que
inclui em seu âmbito a realização de qualquer outro serviço administrativo ou de
tecnologia da informação, inclusive o manejo das informações ali trafegadas.
Nesse contexto, verifica-se que ao usuário, consumidor dos
serviços colocados à disposição pelas empresas Requeridas, não é possível uma
nítida distinção entre uma e outra, tanto que, repita-se, ao se digitar, do Brasil, o
endereço eletrônico do FACEBOOK, o usuário é direcionado à página do
FACEBOOK Brasil, sendo-lhe facultado nela permanecer ou, dela própria, ser
direcionado à página da FACEBOOK norte-americana. Inquestionável, pois, o nítido
e estreito liame que junge ambas as empresas.
Demais disso, não se deve desconsiderar que a hipótese ora
delineada comporta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há relação de consumo direta firmada entre o criador dos sites ofensivos
e as empresas Requeridas, tendo por objeto os serviços de hospedagem oferecidos.
Disso deságua a inequívoca conclusão de que o autor encaixa-se no conceito de
consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC.
Sendo incontroversa a existência de relação de consumo na
hipótese, é de se admitir a aplicação da teoria da aparência, sendo responsáveis
solidariamente as empresas do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 28, §
2.º do CDC, que assim dispõe:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
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§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
Sobre o tema, a propósito, vale trazer à colação o aresto
abaixo:
REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR
AFASTADA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% A.A. INACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
[...]
O entendimento hoje francamente majoritário é o de que, em se
tratando de hipótese regida pelo Código de Defesa do Consumidor,
aplica-se a teoria da aparência a fim de responsabilizar-se de modo
solidário as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.
[...]. (20070110804432APC, relatora Desembargadora CARMELITA
BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 04/03/2009, DJ 23/03/2009, p.
64).
De fato, é direito básico a facilitação da defesa do consumidor
e de seus direitos, afigurando-se a aplicação da teoria da aparência uma das formas
de materialização desse direito. In casu, não seria razoável que o autor fosse
compelido a acionar a empresa norte-americana, com o escopo de extirpar da rede
mundial de computadores site de conteúdo que manifestamente lesivo à sua
imagem.
Além do mais, os denominados "provedores de internet" são
pessoas físicas ou jurídicas que exercem diversas funções no âmbito da rede
mundial de computadores, sendo responsáveis, pois, v.g., pelos serviços de correio
eletrônico, hospedagem de páginas eletrônicas e chave de busca. Dentre esses, o
que nos interessa para a compreensão do tema em debate, é a hospedagem de
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páginas eletrônicas, que incluem, no mais das vezes, a disponibilização de
ferramentas para o usuário produzir uma página e o fornecimento de espaço para
armazenamento dos dados criados.
Finalmente, vale consignar o que restou ementado pelo aresto
abaixo colacionado:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO, À EMPRESA
NACIONAL YAHOO! BRASIL, DE RETIRADA, DA REDE MUNDIAL
DE COMPUTADORES, DE SITE ALEGADO OFENSIVO.
RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. SITE HOSPEDADO
PELA EMPRESA NORTE-AMERICANA YAHOO! INC. MESMO
GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
O entendimento hoje francamente majoritário é o de que, em se
tratando de hipótese regida pelo Código de Defesa do Consumidor,
aplica-se a teoria da aparência a fim de responsabilizar-se de modo
solidário as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.
Evidenciado que a YAHOO! Brasil e a YAHOO! Inc. integram o
mesmo grupo econômico, sendo essa, inclusive, controladora
daquela, a empresa nacional não se exime da responsabilidade que
lhe foi imposta pela r. decisão vergastada, de promover a retirada, da
rede mundial de computadores, de site alegado ofensivo, cabendo-
lhe, no caso de impossibilidade técnica de fazê-lo, adotar as
providências necessárias para tanto, diligenciando junto à empresa
norte-americana, a fim de cumprir o comando judicial.
(Acórdão n.429301, 20090020170263AGI, Relator: CARMELITA
BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/06/2010, Publicado
no DJE: 07/07/2010. Pág.: 63).
Diante o exposto, resta caracterizada a legitimidade de ambas
as rés. Tendo em vista a necessidade de facilitação do acesso aos direitos do autor,
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bem como a falta de razoabilidade em exigir que este promova demanda em outro
país ou requeria citação por Carta Rogatória.
3. DO DIREITO.
A ordem jurídica brasileira, máxime aquela inaugurada com o
advento da Carta Magna de 1988, possui um de seus alicerces firmados na
liberdade e livre manifestação de pensamento, bem assim na proteção à
inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.
Dito isso, e angularizado o fundamento nodal da presente
contenda, convém salientar que abalizada doutrina e a jurisprudência predominante
recomendam que os princípios constitucionais em colisão sejam conciliados, diante
da unidade constitucional. Assim, informado pela proporcionalidade, cabe ao
Estado-Juiz sopesar os interesses em conflito, emprestando prevalência àquele que,
segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes, revela-se mais justo.
Roque Stoffel1 aponta que, verificada a mencionada colisão, é
necessário realizar uma ponderação entre os bens colidentes, baseada no princípio
da proporcionalidade. Dessa maneira, a referida ponderação impediria que um fosse
suprimido ou prevalecesse sobre o outro de modo desproporcional ou desarrazoado.
A mesma solução é descrita por Edilsom Pereira de Farias2 ao
sustentar que a jurisprudência soluciona a colisão entre direitos fundamentais a
partir da ponderação dos bens constitucionais envolvidos.
1 STOFFEL, Roque. Colisão entre direitos de personalidade e direito à informação: critérios de solução. São Leopoldo: Unisinos, 2000. p. 54-56.
2 FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996. p. 19.
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Paulo Gonet Branco3 suscita que o juízo de ponderação
realizado pelo magistrado demanda que i) o sacrifício implicado a um direito seja
proveitoso para sanar o problema; ii) não se verifique meio menos danoso para
solucionar o caso; bem como que iii) o encargo imposto ao direito que não teve
prevalência não sobrepuje os benefícios proporcionados ao direito prevalente.
Além de ressaltar também a necessidade de manutenção da
essência do direito, Gonet4 assinala que a ponderação deve ser pautada pela
proporcionalidade e pelos princípios da concordância prática e da unidade da
constituição, que afastam situações em que se questionaria a ocorrência de colisão
irredutível de dois direitos consagrados Carta Magna.
A necessidade de efetuar a ponderação entre os direitos nas
hipóteses de colisão advém da noção de que não há hierarquia entre as garantias
relacionadas na Constituição brasileira, bem como de que estas devem coexistir e se
colimitar de modo harmônico, como preceitua Wilson Steinmetz.5
Com efeito, de antemão, há que se afirmar que, recentemente,
editou-se a Lei n° 12.965/2014 que estabeleceu princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da internet em solo nacional, a qual, em primeiro lugar, tem por
fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como, dentre outros
princípios, a garantia de sua liberdade, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição Federal.
Pelo pano de fundo, o conflito intersubjetivo de interesses
instalado entre as partes dirige-se entre o direito à livre manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato e o da inviolabilidade da intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
3 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 319.
4 Idem.
5 STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 17 e 20.
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dano material ou moral decorrente de sua violação (Constituição Federal, artigo 5º,
incisos IV e X, respectivamente).
Nesse norte, cuidando-se de direitos fundamentais, com
colisão, em decorrência de direitos de diferentes titulares, deve-se operar a figura da
ponderação de valores, mediante aplicação do princípio da proporcionalidade,
decorrente de cada caso concreto. E, diante de tal aspecto, dada a circunstância da
teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, necessária se faz afastar
eventuais abusos ou lesões de um titular de direito contra outro no seu gozo.
A propósito do tema:
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -
REPARAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INÉPCIA
DA INICIAL - REFORMATIO IN PEJUS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
PENAL - PRELIMINARES - VÍCIOS - AUSÊNCIA - REDES SOCIAIS
- FACEBOOK - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE -
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO - DIREITOS DA
PERSONALIDADE - CONFLITO - RAZOABILIDADE - MENSAGENS
OFENSIVAS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE
INDENIZAÇÃO - CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO CIVIL - VALOR DA
INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - APELO DESPROVIDO. [...] 3.
A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre
quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera
conflitos na sociedade e o atrito ocorre, porque não existe
hierarquia entre eles já que a Constituição os qualificou na
totalidade como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 4. Embora
inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário
atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para
possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a
elucidação do conflito decorre da ponderação de valores
advinda da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que
se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto.
5. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses
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constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado
quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola
a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na
qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais cuja essência é afastar abusos ou lesões no gozo
de um direito entre particulares. 6. Os direitos fundamentais da
pessoa humana não são absolutos nem ilimitados, haja vista
que a livre disposição de um deles pode encontrar limites no
direito de outrem, como ocorre, aliás, em praticamente todas as
relações intersubjetivas, daí a necessidade de os abusos serem
coibidos. 7. De acordo com as premissas concernentes à
eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o livre exercício
do interesse constitucionalmente protegido pressupõe a
observância dos direitos alheios, de forma que o cidadão, ao
gozar da liberdade de manifestação do pensamento inscrito no
artigo 5º, IV, da Constituição da República, deve limitar-se pelo
direito à honra dos demais (CR, 5º, X). 8. Desnecessária a
comprovação da intenção de denegrir a imagem ou a própria prova
do dano quando ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa
humana, tendo em vista que nesses casos o dano é presumido,
sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento. 9. Ao
usufruir do direito à liberdade de expressão por meio de texto
degradante disponibilizado na rede social denominada de
Facebook, o ofensor viola frontalmente o princípio da
proporcionalidade, porque não é razoável aceitar que
determinado direito, ainda que constitucionalmente albergado,
seja exercido por meio de colocações maculadoras da honra de
outrem. 10. A opção pelo uso de expressões aviltantes, quando não
ultrajantes, transborda o limite da livre expressão do pensamento
inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, porque não
retrata um simples resumo de fatos ocorridos nem a emissão de juízo
de valor de forma socialmente aceita, dentro dos limites do convívio
social pacífico. 11. Ultrapassados os contornos da razoabilidade,
incidem as normas inscritas nos artigos 5º, V, da Constituição da
República, e 186, 187 e 927 do Código Civil, segundo as quais
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qualquer ação ou omissão que violar direito e causar dano a outrem
pode gerar o dever de indenizar. 12. As circunstâncias e nuances do
caso concreto - considerando-se, inclusive, a efetiva repercussão das
matérias jornalísticas no seio social, o abalo em atributos da
personalidade do ofendido e a condição econômica das partes -
demonstraram que se revela adequado, proporcional e razoável o
arbitramento do valor da indenização por danos morais em R$
15.000,00. 13. Recurso desprovido." (TJDFT, Acórdão n.794340,
20120111412957APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: TEÓFILO
CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014,
Publicado no DJE: 09/06/2014. Pág.: 92). [grifo nosso].
De igual maneira, não se deve ignorar que, no contexto de uma
sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão
estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja –
revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma
liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV).
Sucede que, no presente caso, conforme articulado linhas
acima, a "clandestinidade" do perfil acusatório priva o autor de manifestar o seu
direito de resposta, decorrente do tratamento que alcançou o âmago da sua
personalidade (honra subjetiva).
Nos dias atuais, a imagem compõe o patrimônio material e
imaterial dos cidadãos e, inclusive, das pessoas jurídicas em sentido amplo, sendo
que ambos possuem, perante a sociedade, atributos e valores dignos de
credibilidade para exercer, de maneira regular, seus atos perante a vida civil, e suas
atribuições perante o Estado.
Em especial a situação do autor que ocupa cargo de suma
importância para a Administração Pública e, ainda, encontra-se em relevante
evidência por integrar equipe que investiga o maior escândalo já visto na história
deste país.
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Com efeito, conquanto não haja proibição quanto a eventual
insurgência das atuações das autoridades constituídas, quanto ao trato da coisa
pública, é bem certo que esta insatisfação deve ser feita "às claras", a fim de permitir
o contraditório e a dialética entre as partes, com o escopo de se debater as
diferenças, no contexto democrático do Estado de Direito, adotado pela Constituição
de 1988.
Tal assertiva atrai a conclusão de que, não obstante o texto
constitucional, no seu artigo 5º, inciso XII, preveja o sigilo das comunicações de
dados, é necessário, no presente caso, autorizar a sua quebra, em relação ao
endereço de IP, a fim de que referido comando constitucional seja harmonizado com
os incisos IV, V e X, do referido artigo 5º, permitindo que o autor utilize-se do seu
direito de resposta perante o emissor da comunicação, haja vista que este se
utilizara do anonimato para manifestar seu pensamento, o que é vedado. Não se
veda a liberdade de expressão, de pensamento, mas sim o anonimato, pois senão
haveria um incentivo à manifestação irresponsável.
Não custa relembrar, mas o inciso V, do artigo 5°, da
Constituição Federal garante “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O direito de resposta é a garantia que a Constituição oferece a
cada um de apresentar a sua versão dos fatos, pelo mesmo veículo, quando tenha
sido ofendido, acusado ou vítima de erro nos meios de comunicação, conforme
assegura a Constituição Federal.
Em verdade, sem a necessidade de maiores esforços de
exegese, conclui-se que os sites e seus respectivos conteúdos possuem por móvel
expressar e difundir uma informação equivocada e tendenciosa, exprimindo,
inquestionavelmente, uma crítica sem o menor caráter informativo, tornando-a, pois,
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desmerecedora do abrigo legal do artigo 27, da Lei 5.250/676.
É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis
que inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado
pelo Pretório Excelso, direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.
Dessa forma, demonstrada a necessidade de limitação de cada
direito fundamental pelos demais, a ânsia coletiva em se manter informado
determina em si mesma um limite, porquanto a divulgação inapropriada de
acontecimentos pode macular a pessoa humana em sua dignidade. Isso porque,
conforme aponta René Ariel Dotti7, o [...] direito à informação existe em função do
desenvolvimento da personalidade e não para a sua destruição. [...].
No tocante à citada restrição mútua, ou seja, a colimitação
existente entre os direitos fundamentais, o preclaro professor René Ariel Dotti8
assevera que:
[...]
Os que têm garantido o direito de expressão, oral, escrita, e de
imprensa não devem abusar de tal direito. Nem aquele que detém o
direito à intimidade deve abusar dele. A lei não permitirá o abuso
nem de um nem de outro. A liberdade de expressão e de imprensa
tem sido um instrumento hábil para manter o indivíduo dentro dos
limites de sua conduta legal, decente e adequada. E o direito à
intimidade pode ser utilizado convenientemente dentro de seus
limites para manter os que falam, escrevem e ditam dentro dos
limites legítimos das garantias constitucionais de tais direitos. Pode-
6 Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de
informação: [...] VIII – a crítica inspirada pelo interesse público. 7 Ibidem, p. 177.
8 DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 180.
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se usar de um deles para moderar o outro; mas nenhum dos dois
pode ser legalmente usado para destruir o outro.
[...].
Não é menos exato afirmar-se que o direito de crítica encontra
suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em
que se apoia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito.
De toda sorte, não se deve perder de mente que a crítica,
quando dirigira contra a conduta de autoridade pública, ou mesmo das instituições
permanentes do Estado que possuam alto grau de responsabilidade pela condução
dos negócios da Administração, configura ilícito passível de repreensão quando
divorciada do interesse público consubstanciado na necessidade de preservação
dos limites ético-jurídicos dos detentores de poder.
Em verdade, a crítica é figura saudável à constante evolução
do Estado, necessária para que a nação seja gerida com qualidade cada vez mais
elevada. Todavia, a finalidade informativa que permeia o ofício do Requerido deve
se restringir à crítica e a informação, e não em divulgar conceitos pessoais
ofensivos, alterando a verdade dos fatos e criando um ambiente hostil que induz o
entendimento da coletividade.
A propósito, vale trazer à colação a preciosa lição de Antônio
Jeová Santos9, o qual esclarece, verbis:
[...] a informação deve ter como característica a idoneidade para
transmitir a realidade como ela se apresenta, desprovida de questões
subjetivas que cause distorção à notícia. A objetividade é a perfeita
adequação que deve existir entre o que está sendo comunicado e o
que, de fato, aconteceu ou está ocorrendo. Essa falta de adequação
entre a realidade com o que foi informado, retira da notícia o caráter
9 SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. Lejus, 1997, São Paulo, 124)
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da objetividade e, por consequência, a exatidão. Para Desantes
Guanter, a verdade na informação não é outra coisa que a
reprodução objetiva e exata da realidade pelo meio. A inexatidão, a
falta de objetividade e a falsidade têm alcances similares.
[...]
A propósito do tema, leciona Cavalieri10:
[...] ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre
expressão à atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença (arts. 5º, IX,
e 220, §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, todavia, logo no inciso
X do seu art. 5º, dispõe que ‘são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.
Isso evidencia que, na temática atinente aos direitos e garantias
fundamentais, esses dois princípios constitucionais se confrontam e
devem ser conciliados. É tarefa do intérprete encontrar o ponto de
equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito,
porquanto, em face do princípio da unidade constitucional, a
Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não
obstante a diversidade de normas e princípios que contém; deve o
intérprete procurar recíprocas implicações de preceitos e princípios
até chegar a uma vontade unitária na Constituição, a fim de evitar
contradições, antagonismos e antinomias.
[...]
À luz desses princípios, é forçoso convir que, sempre que direitos
constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro,
atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para
impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão
da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à
inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem,
10
FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, ed. Malheiros, 2ª ed., p. 92.
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segue-se como conseqüência lógica que este último condiciona o
exercício do primeiro.
[...]. [grifo nosso].
Não se deve perder de mente que a conduta das Requeridas,
ao se prestar como instrumento facilitador para dar vazão à publicação e
manutenção dos conteúdos ofensivos, acabou por fornecer os meios para depreciar
a imagem do autor na forma caricatural expressada nos servidores das Requeridas
(capa da VEJA).
Com o devido respeito, conferir aos provedores de serviços de
internet poderes para negar informações acerca de seus consumidores (usuários
das páginas armazenadas em seus servidores) que denigrem a imagem de cidadão,
em especial Agentes Públicos no exercício de suas funções, é o mesmo que deferir
em favor dos ofensores um verdadeiro salvo-conduto, um escudo legal para o
cometimento de crimes e, consequentemente, uma carta de alforria para o
achincalhamento dos atributos e valores de determinado cidadão (ofendido).
Trata-se de Delegado da Polícia Federal, vocacionado à
salvaguarda da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio da
União11, cujas atribuições, por seus predicados e desígnios, são desempenhadas
com fundamento na hierarquia, na disciplina e nos padrões comportamentais de
excelência no trato da gestão pública, princípios basilares para o escalonamento e
gestão de suas funções.
Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, em apontamento de
escol, assinalam que, mesmo que a informação apresentada pelos organismos
midiáticos seja, de fato, ofensiva ao personagem descrito na notícia, esta será
considerada contrária ao ordenamento pátrio nas hipóteses em que o modo por
11
BALESTRERI Ricardo Brisola. Direitos Humanos: Coisa de Polícia. Rio Grande do Sul: Paster, 1998.
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meio do qual se transmitiu a história esteja dissociado com o legítimo intuito de
informar a sociedade sobre fato de interesse geral12.
Ora, sem a necessidade de maiores esforços, o que se conclui
é que a conduta omissiva e comissiva das Requeridas em nada aproveitou a
sociedade, nem tampouco contribuiu para o engrandecimento dos conceitos das
pessoas vinculadas àquilo que restou publicado, não se prestando, como menos,
como instrumento de legitimação da liberdade de informação.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado na
jurisprudência, verbis:
[...] A garantia constitucional de liberdade de manifestação do
pensamento (art. 5.º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e
garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena
de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos
termos do art. 5.º, V e X, da CF. Não se deve confundir, por
conseqüência, liberdade de expressão com irresponsabilidade de
afirmação. [...]” (REsp nº: 801.249/SC, 3ª Turma, DJ: 17.09.2007, p.
257, rel. a em. Min. NANCY ANDRIGHI)
[...] A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por
meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a
liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade
(honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre
para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse
público, em observância ao princípio constitucional do Estado
Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é
absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que
exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e
à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional
da dignidade da pessoa humana. [...]” (REsp nº: 818.764/ES, 4ª
12
Idem.
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Turma, DJ: 12.03.2007, p. 250, rel. o em. Min. JORGE
SCARTEZZINI)
Ao se prestar como instrumento para a disseminação de
informações através da rede mundial de computadores, deveriam os Requeridos se
cercarem de toda a cautela, inclusive restringindo a divulgação de informações e
matérias que somente acrescem àqueles que delas se nutrem, de forma a impedir
assacas à honra de pessoas que sequer conhece sua história, e sua reputação13.
Esse, evidentemente, não é o papel do provedor de serviços de
internet, que deveria se valer – inteligentemente – de fatos e acontecimentos
públicos para criar um ambiente de debate e a crítica saudável.
3.1. Da responsabilidade civil (obrigacional) dos Requeridos, e da
antecipação da tutela jurisdicional na forma do artigo 273, c/c 461,
§3º, do Código de Processo Civil.
Como cediço, o legislador pátrio, com a égide da Lei nº
12.965/14 inaugurou no Brasil os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso
da internet, determinando, inclusive, as diretrizes para atuação da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Um dos pilares firmados por ocasião do referido diploma legal,
conforme se colhe da leitura dos artigos 2º e 3º, do normativo em tela, é o respeito à
liberdade de expressão, e proteção da privacidade, dos quais emanam os demais
fundamentos e princípios a ela inerentes.
A propósito do tema, vale consignar que o artigo 7º, do texto
normativo em destaque, assinala que O acesso à internet é essencial ao exercício
da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade
13
“A reputação é como fogo: uma vez aceso, conserva-se bem; mas se apaga, é difícil acendê-lo.” Plutarco.
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da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.
No presente caso, a divulgação de informações difamatórias,
despidas de lastro fático, e divorciada do interesse coletivo, imputando aos policiais
federais (em especial ao Autor), a pecha de favorecedores vinculados a agremiação
político-partidária, representa, sem o menor titubear, o dano suportado pelo
ofendido, o qual somente veio à lume em virtude da conduta omissiva e comissiva
das Requeridas, evidenciando-se, pois, o nexo de causalidade entre o dano
suportado e a conduta do agente lesivo.
Uma coisa é noticiar, informar, denunciar à população a
ocorrência de fatos públicos de seu interesse, mister este extremamente legítimo e
importantíssimo para a defesa dos interesses públicos e para o desenvolvimento da
democracia. Outra coisa é dar azo à publicação de verdadeira sátira caricatural na
qual se agrega opinião pessoal a respeito dos envolvidos, ridicularizando-os,
ofendendo-os e imputando-lhes a prática de condutas ilícitas.
Aliás, o artigo 8º, da norma denominada Marco Civil da Internet
esclarece que A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas
comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Assim, para angularização do direito de resposta e
responsabilização dos agentes propagadores das informações ofensivas,
imprescindível se faz a guarda o fornecimento de registros de conexão e de acesso
a aplicações de internet, sobretudo para a manutenção da preservação da
intimidade dos envolvidos.
A propósito, essa é a inteligência que se colhe dos artigos 10 e
22, da Lei 12.965/14, verbis:
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Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de
acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de
dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem
atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e
da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a
disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma
ou associados a dados pessoais ou a outras informações que
possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal,
mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste
Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser
disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art.
7º.
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar
conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter
incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao
responsável pela guarda o fornecimento de registros de
conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o
requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para
fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros. [grifo nosso].
Saliente-se, ademais, que a obrigação de fazer, consoante
abalizada doutrina, é aquela na qual o devedor deve praticar ou não determinado ato
em favor do credor, resultando benefício patrimonial para este.
Segundo a lição de Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Parte Geral
das Obrigações, Saraiva, p.34):
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[...]
Na obrigação de fazer o devedor se vincula a um determinado
comportamento, consistente em praticar um ato, ou realizar uma
tarefa, donde decorre uma vantagem para o credor. Pode a mesma
constar de um trabalho físico ou intelectual, como também da prática
de um ato jurídico.
[...]
No que pertine às relações consumeristas, o Código de Defesa
do Consumidor, em seu artigo 84, determina, de forma peremptória:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
Referido dispositivo legal, em seu parágrafo 3º, ensina:
§3º. Sendo relevante o fundamento da demanda, e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o
réu.
Com efeito, no que toca à situação específica, com roupagem
manifestamente obrigacional, o artigo 461, § 3º, do Código de Ritos assim esclarece:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao
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juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação
prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou
modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
No caso em destaque, conforme narrado nas linhas acima, os
pressupostos legais para ensejar o deferimento da medida liminar, de natureza
antecipatória, encontram-se sobejamente demonstrados, ressoando evidente a
plausibilidade do direito invocado, consistente na boa aparência da pretensão
material do autor, sendo deveras relevante o fundamento da demanda, bem como o
risco de perecimento desse direito, acaso não seja prontamente atendido.
Por certo, do cotejo dos elementos de prova colacionados aos
autos evidencia-se que os perfis criados e hospedados no ambiente virtual gerido
pelas Requeridas denigrem a imagem do autor, notadamente quando atribui a este o
cometimento de fatos ilícitos, ensejadores de responsabilidade penal e funcional.
Paralelamente, não se olvide que, no tocante a antecipação de
tutela jurisdicional, como remédio jurídico, regrado pelo art. 273, do CPC, consiste
em oferecer a entrega da prestação jurisdicional com certa rapidez, quando
obedecidos os requisitos específicos legalmente ditados, sem os quais é inviável a
antecipação da tutela.
Como primeiro pressuposto, temos a plausibilidade do direito, a
evidenciar a existência de um interesse processual, o fumus boni juris (fumaça do
bom direito). No segundo, temos o eventual retardamento na composição da lide
com possibilidade de perecimento do próprio processo ou de seu objeto, aliás, a
mantença na rede de computadores (internet) das matérias indicadas perpetrariam a
continuidade do dano à imagem do autor, sendo evidente o periculum in mora
(perigo da demora).
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Ademais, o pleito deve estar fundamentado em prova
inequívoca e na existência de verossimilhança, ou grande aparência de verdade nas
alegações petitórias.
No caso em destaque, todos os requisitos encontram-se
concomitantemente presentes, havendo, por certo, prova inequívoca quanto ao
alegado e a verossimilhança das razões articuladas na presente peça de ingresso.
Aliás, quanto à verossimilhança das alegações aqui
despendidas, cabe ressaltar que, a partir da singela leitura do material ora
catalogado já se infere o conteúdo difamatório das matérias veiculadas através dos
sítios eletrônicos e demais ferramentas, gestadas pelas Requeridas.
Leciona Cândido Rangel Dinamarco14, em apontamento de
escola:
[...] Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias
contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e
convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de
probabilidade, portador de maior segurança que a mera
verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da
preponderância dos motivos convergentes à aceitação de
determinada preposição, sobre os motivos divergentes. ...
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque
lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente
suplantados; e é mais que a credibilidade ou verossimilhança, pala
qual na mente do observador os motivos convergentes e os
divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o
espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. [...].
14
DINAMARCO. Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Malheiros, São Paulo, 1995, pág. 143.
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Apenas por questão de lisura, vale obtemperar a oportuna
observação lançada pelo professor Sérgio Bermudes, quando das eruditas e
judiciosas ponderações a respeito da obra de Pontes de Miranda, verbis:
[...] a jurisdição alcança melhor resultado prático possível quando
restaura a situação jurídica, desintegrada pela violação do direito, ou
quando assegura a plena eficácia da vontade da lei, na qual se
subsume a vontade das pessoas, manifestada em consonância com
a norma.
[...].15
Da análise dos documentos catalogados, infere-se que, através
das mídias sociais mantidas pelas Requeridas FACEBOOK e GOOGLE promoveu-
se um seriado de ataques virtuais, cujo móvel fora a desconstrução da imagem do
Autor, e sua vinculação a partidos políticos, tudo isso de forma atentatória aos mais
comezinhos direitos à intimidade e preservação da vida privada.
Portanto, em arremate, do cotejo dos elementos articulados,
possível se mostra a adoção das medidas pretendidas, em sede de tutela específica,
de modo a se determinar aos Requeridos, frente ao disposto no artigo 19, § 1º e 4º,
da Lei nº 12.965/2014, que procedem à indisponibilidade pública dos enxertos nos
perfis:
https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.63079760366967
2.1073741829.630744057008360/723270484422383/?type=1&
theater;
https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.63079760366967
2.1073741829.630744057008360/723270484422383/?type=1&
theater;e
15
MIRANDA, Francisco Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo III, Rio de Janeiro: Forense, 1996.
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http://dasilvakaolho.blogspot.com.br/2014/11/os-delegados-
aecistas-deixaram-digitais.html
, referentes ao autor, atuantes na Operação Lava Jato.
4. DOS PEDIDOS.
Diante todo o exposto, requer:
a) O deferimento da medida liminar, de natureza antecipatória, na forma
dos artigos 273 c/c 461, §3º, do Código de Processo Civil, para que,
frente ao disposto no artigo 19, § 1º e 4º, da Lei nº 12.965/2014, que
procedam à indisponibilidade dos enxertos nos perfis
https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.10737
41829.630744057008360/723270484422383/?type=1&theater, https://
www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.
630744057008360/723270484422383/?type=1&theater e http://dasil
vakaolho.blogspot.com.br/2014/11/os-deleg ados-aecistas-deixaram-
digitais.html, referentes ao Autor (seja diretamente [nome ou foto] ou
indiretamente [“Delegados de Polícia Federal integrantes da equipe de
investigação da Operação lava Jato”]), bem como a imediata retirada
do ar de todo o conteúdo ofensivo, correlato à denominada
operação, sob pena de multa diária a ser fixada pelo douto juízo;
b) Ainda em sede de cognição sumária, na forma do artigo 461, §3º, do
Digesto Processual Civil, seja determinada a quebra do sigilo dos
dados cadastrais e logs de criação e acesso dos perfis da rede social
FACEBOOK e do blog http://dasilvakaolho.blogspot.com.br, de forma a
permitir a identificação da autoria das postagens agressivas, sob pena
de multa diária, na hipótese de descumprimento;
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c) Seja determinado à Requerida FACEBOOK que, a uma, preservem os
dados cadastrais, logs de criação e acesso da página, e forneçam os
dados cadastrais necessários à criação da página, como endereços de
e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços
de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos dos
perfis https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.63079760366967
2.1073741829.630744057008360/723270484422383/?type=1&theater
e https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.107
3741829.630744057008360/723270484422383/?type=1&theater, sob
pena da aplicação de multa cominatória;
d) Seja determinado à Requerida GOOGLE que, a uma, preserve os
dados cadastrais, logs de criação e acesso do blog http://dasilvakaolho.
blogspot.com.br, retirando referido blog do ar em virtude de seu
manifesto e inequívoco propósito ofensivo, fornecendo, a duas, os
dados cadastrais utilizados para a criação do blog, como endereços de
e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços
de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos;
e) A citação dos Requeridos para, querendo, responderem aos termos da
presente ação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;
f) A procedência dos pedidos da presente ação para, confirmando a
decisão antecipatória, acaso deferida, determinar aos Requeridos que
promovam a retirada definitiva do conteúdo ofensivo e difamatório
veiculado através dos perfis https://www.facebook.com/crisenapf/
photos/a.630797603669672.1073741829.630744057008360/72327048
4422383/?type=1&theater; https://www.facebook.com/crisenapf/photos/
a.630797603669672.1073741829.630744057008360/72327048442238
3/?type=1&theater, e http://dasilva kaolho.blogspot.com.br,
condenando-os, ainda, a preservarem os dados cadastrais, logs de
criação e acesso da página, e fornecer referidos dados cadastrais
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SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
necessários à criação da página, como endereços de e-mail, telefones,
endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, data, hora,
time zone de criação da página e de acessos dos perfis;
g) Ao fim, sejam os Requeridos condenados em custas processuais,
honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa, e demais
cominações legais;
Indica como prova todos os meios em direito admitidos,
máxime pelo depoimento pessoal do representante legal dos Requeridos e da prova
pericial que acompanha a inicial ou outra que se faça necessária.
Atribuem a presente a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Finalmente, requer, sob pena de nulidade, que as publicações
e/ou intimações referentes ao presente feito sejam sempre lançadas em nome do
patrono NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob nº
128.341, com escritório matriz na Avenida Marginal Pinheiros nº 5200, Condomínio
América Business Park, Edifício Montreal, 6º andar, Jardim Morumbi, São Paulo,
Estado de São Paulo, CEP 05.693-000, telefone (11) 3444-7899.
Nesses termos,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 14 de abril de 2015.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP N.° 128.341
HEILONN DE SOUSA MELO OAB/DF 20.589
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16/04/2015 Comprovante de Inscrição no CPF
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/ConsultaPublicaExibir.asp 1/1
Ministério da FazendaSecretaria da Receita Federal do Brasil
Comprovante de Situação Cadastral no CPF
No do CPF: 926.825.10604
Nome da Pessoa Física: IGOR ROMARIO DE PAULA
Situação Cadastral: REGULAR
Digito Verificador: 00
Comprovante emitido às: 19:02:47 do dia 16/04/2015 (hora e data de Brasília).Código de controle do comprovante: CD4B.8FE9.275B.AF24A autenticidade deste comprovante deverá ser confirmada na página da Secretaria daReceita Federal do Brasil na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Aprovado pela IN/RFB no 1.042, de 10/06/2010.
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PERÍCIA FORENSE COMPUTACIONAL – PUBLICAÇÕES NA INTERNET
LAUDO PERICIAL 0004/ADPF – Operação “Lava a Jato”
VERSION 1 PAGE 1 / 21
Perícia Forense Computacional em
Publicações de Internet
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS
DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
Novembro/2014.
Laudo Pericial – Operação “Lava a Jato”.
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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
PERÍCIA FORENSE COMPUTACIONAL – PUBLICAÇÕES NA INTERNET
LAUDO PERICIAL 0004/ADPF – Operação “Lava a Jato”
VERSION 1 PAGE 2 / 21
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO. 3
2. DA PERÍCIA. 4
3. DAS CONCLUSÕES. 16
4. APRESENTAÇÃO DA THE PERFECT LINK. 19
5. FICHA TÉCNICA. 20
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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
PERÍCIA FORENSE COMPUTACIONAL – PUBLICAÇÕES NA INTERNET
LAUDO PERICIAL 0004/ADPF – Operação “Lava a Jato”
VERSION 1 PAGE 3 / 21
1 Introdução.
A pedido da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA
FEDERAL - ADPF, foi realizada PERÍCIA FORENCE COMPUTACIONAL em publicações na
Internet difamatórias contra a Operação do Departamento de Polícia Federal denominada
“Operação Lava a Jato” e os delegados de polícia federal que a integram, realizando-se a
coleta forense das evidências e analisando-se o seu conteúdo, origem, características
técnicas, cujo resultado é a seguir transcrito.
O material apresentado para análise consiste de publicações na
Internet realizadas também em redes sociais, além de documentos eletrônicos, como
segue:
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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
PERÍCIA FORENSE COMPUTACIONAL – PUBLICAÇÕES NA INTERNET
LAUDO PERICIAL 0004/ADPF – Operação “Lava a Jato”
VERSION 1 PAGE 4 / 21
2 Perícia.
2.1 – Publicação 1:
1. Link -
https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.630
744057008360/723270484422383/?type=1&theater
2. Imagem:
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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
PERÍCIA FORENSE COMPUTACIONAL – PUBLICAÇÕES NA INTERNET
LAUDO PERICIAL 0004/ADPF – Operação “Lava a Jato”
VERSION 1 PAGE 5 / 21
2.2 – Publicação 2:
1. Link:
https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.630
744057008360/723270484422383/?type=1&theater
2. Imagem:
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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
PERÍCIA FORENSE COMPUTACIONAL – PUBLICAÇÕES NA INTERNET
LAUDO PERICIAL 0004/ADPF – Operação “Lava a Jato”
VERSION 1 PAGE 6 / 21
2.3 – Publicação 3:
1. Link:
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br/2014/11/os-delegados-aecistas-deixaram-
digitais.html
2. Imagem:
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3. Detalhes da montagem da foto:
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4. – Foto original copiada para montagem:
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5.– Informações extraídas da foto – indicação do perfil do autor:
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112. http://www.observatoriodaimprensa.com.br/favicon.ico
113. http://poliarquia.com.br/favicon.ico
114. http://www.pco.org.br/favicon.ico
115. http://www.agralha.com.br/favicon.ico
116. http://www.senado.gov.br/favicon.ico
117. http://noticias.pgr.mpf.mp.br/favicon.ico
118. http://apublica.org/favicon.ico
119. http://www.viapolitica.com.br/favicon.ico
120. http://www.florianonet.com.br/favicon.ico
121. http://www.jornaldeluzilandia.com.br/favicon.ico
122. http://www.bbc.co.uk/favicon.ico?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
123. http://www.noticiasparana.com/favicon.ico
124. http://agenciabrasil.ebc.com.br/favicon.ico
125. http://www.conexaoamazonia.com.br/favicon.ico
126. http://plantaobrasil.com.br/favicon.ico
127. http://www.cimi.org.br/favicon.ico
128. http://blogdobanu.blogspot.com.br/favicon.ico
129. http://www.web-counter.net/count_20091204.php?c=0IioJwOIHvY
130. https://s.ytimg.com/yts/swfbin/player-vfl3u6Hed/watch_as3.swf
131. https://www.blogger.com/img/checks_sprite.png
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132. http://pagead2.googlesyndication.com/pagead/images/nessie_icon_tiamat_white.png
133. http://pagead2.googlesyndication.com/pagead/images/x_button_blue2.png
134. http://pagead2.googlesyndication.com/pagead/images/google-logo.png
135. https://img1.blogblog.com/img/navbar/icons_peach.png
136. https://img1.blogblog.com/img/navbar/arrows-light.png
137. http://pagead2.googlesyndication.com/simgad/5330893092026301907
138. http://www.google.com/ads/measurement/l?ebcid=ALh7CaR9ljXfMd5YJkieTuIGYXXFUo4g_BIlqCYwWmi2rxjV
oXFdMpv4aDeOjeHeEfXkv2zhKgqtP4a_1FP6g01DcqY-34T0xw
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PERÍCIA FORENSE COMPUTACIONAL – PUBLICAÇÕES NA INTERNET
LAUDO PERICIAL 0004/ADPF – Operação “Lava a Jato”
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3. Das Conclusões.
LAUDO DE PERÍCIA FORENSE COMPUTACIONAL
Elaborado em 29 de novembro de 2014, para a
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
Vimos apresentar este laudo técnico sobre o resultado da Perícia
Forense Computacional realizada em postagens em rede social e de Internet em geral, além
de documentos eletrônicos.
Quanto à legitimidade e fidedignidade do material analisado foi
possível afirmar o atendimento a ambos os requisitos, posto que o material foi coletado da
Internet em perfis e páginas disponibilizados ao público (perfis e páginas “abertos”), nada
havendo a obstar, considerando-os íntegros e legítimos.
Quanto às conclusões que a perícia demonstrou, a partir da análise
dos arquivos coletados e da aplicação de ferramentas e técnicas forenses, podemos afirmar:
1. Que as informações foram coletadas nas diversas mídias, sendo propagadas,
inclusive, através de dois perfis de rede social FACEBOOK, a saber: “Polícia
Federal em Crise” e “Delegado Pinga Fogo”, em mensagens do microblog
Twitter e em um blog;
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PERÍCIA FORENSE COMPUTACIONAL – PUBLICAÇÕES NA INTERNET
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2. Que as publicações, em sua grande maioria, são feitas pelos gestores dos
perfis e do blog;
3. Que as postagens trazem juízos de valor e afirmações negativas aos Delegados
de Polícia Federal envolvidos na chamada “Operação Lava a Jato”;
4. Que o processo de publicação e linha editorial apresentam características de
produção de mídia profissional, sobretudo na questão de montagem da capa
simulada da revista semanal “Veja”, seja pelo trabalho profissional de
modificação e juntada de fotos, seja pela significativa quantidade de links
associados à publicação;
5. Que a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de criação e acesso dos
perfis da rede social FACEBOOK e do blog
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br nos trará informações que permitirão
encontrar a autoria das postagens;
6. Que recomenda-se a notificação à rede social FACEBOOK para que esta:
a. Preserve os dados cadastrais, logs de criação e acesso da página;
b. Retire a página do ar em virtude do propósito ofensivo da mesma;
c. Forneça os dados cadastrais necessários à criação da página, como
endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além
de endereços de IP, data, hora, time zone de criação da página e de
acessos.
7. Que recomenda-se a notificação ao Google Brasil para que este:
a. Preserve os dados cadastrais, logs de criação e acesso do blog
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br ;
b. Retire o blog do ar em virtude do propósito ofensivo do mesmo;
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c. Forneça os dados cadastrais utilizados para a criação do blog, como
endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além
de endereços de IP, data, hora, time zone de criação da página e de
acessos.
Sendo o que tínhamos a afirmar.
Fernando De Pinho Barreira
Perito Criminal em Forense Computacional
Analista de Sistemas
Administrador/Auditor de Empresas com Ênfase em Sistemas
Bacharel em Direito
Especialista em Direito Eletrônico (EPD)
Especializado em Sociedade da Informação e Direito de Autor – Universidade de Lisboa
Secretário Geral da Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes de Alta Tecnologia da OAB-SP
Membro Consultor da Comissão de Tecnologia e Inovação da OAB-MG
Membro da Associação Portuguesa de Direito Intelectual - APDI
CRA Nº 70.675
THE PERFECT LINK
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PERÍCIA FORENSE COMPUTACIONAL – PUBLICAÇÕES NA INTERNET
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4. Apresentação da THE PERFECT LINK.
A THE PERFECT LINK está localizada em sede própria no bairro da Barra Funda, São
Paulo, e conta com equipe formada em faculdades de primeira linha, oferecendo os serviços
de:
Auditoria em TI e Arbitragem Técnica Informática, Software e Telecomunicações;
Perícia Forense Computacional em questões cíveis, trabalhistas e Criminais;
Auditoria de Eventos na Internet (Eleições, Campanhas Eleitorais na Internet,
Jogos na Internet, Campanhas Publicitárias na Internet, Sites de Leilões e
Compras on-line, etc.);
Pareceres sobre segurança em eleições eletrônicas de autarquias e Fundos de
Pensão;
Palestras e cursos sobre certificação digital e peticionamento eletrônico; Crimes
Eletrônicos, Formação da Prova Eletrônica e Uso Seguro de Internet.
Nosso diretor operacional é o Perito Fernando De Pinho Barreira, formado em:
Análise de Sistemas; Administração de Empresas; Direito, Direito Eletrônico;
Sociedade da Informação e Direito de Autor ;
Professor de Pós-Graduação da Escola Superior de Advocacia; Escola Fazendária
do Governo do Estado de São Paulo, FVG, UNOCHAPECÓ (SC), ALFA (GO);
Palestrante em Congressos de Direito por todo o Brasil e do Departamento de
Cultura e Eventos da OAB/SP, para os temas:
o Crimes Eletrônicos e Investigação Cibernética; Perícia Criminal;
o Prova Eletrônica; Leis de Crimes Eletrônicos; Peticionamento Eletrônico.
Somos membros atuantes em diversas entidades:
Comissão de Crimes de Alta Tecnologia OAB-SP – Secretaria Geral;
Sociedade Portuguesa de Direito Intelectual - APDI;
Comissão de Direito e Inovação da OAB-MG.
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5. Ficha Técnica.
Trabalho Desenvolvido: Laudo de Perícia Forense Computacional produzido para
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF.
Período: novembro de 2014.
Responsável: Fernando De Pinho Barreira, Perito.
Desenvolvedor: THE PERFECT LINK Forensics Team.
Objeto: Publicações na Internet;
Perícia: Verificação de Integridade, investigação cibernética, Coleta de Probatório;
Ferramentas: AwesomeScreenShot; Belkasoft Evidence Center Ultimate;
JpegSnoop; EnCase.
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LAUDO PERICIAL 0004/ADPF – Operação “Lava a Jato”
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THE PERFECT LINK Forensics Team
São Paulo, 29 de novembro de 2014.
http://www.theperfectlink.com.br
@PerfectLINK
Nossos Telefones:
São Paulo +5511 3663-6060
São Paulo +5511 98540-0660
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16/04/2015 DASILVAKAOLHO : Os delegados aecistas deixaram digitais: acreditaram que o golpe ia dar certo.
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br/2014/11/osdelegadosaecistasdeixaramdigitais.html 1/9
DASILVAKAOLHOSelecione o idioma Powered by Tradutor
segundafeira, 17 de novembro de 2014
Os delegados aecistas deixaram digitais: acreditaramque o golpe ia dar certo.
Conceição Lemes Ontem, quintafeira 13, a reportagem de Júlia Duailibi, publicada
em O Estado de S. Paulo revelou: no período eleitoral, delegados da Polícia Federal (PF) usaram
as redes sociais para elogiar Aécio Neves, candidato do PSDB à Presidência, e para atacar o ex
presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a presidenta Dilma Rousseff, que disputava a reeleição, bem
como a replicar conteúdos críticos aos petistas.
Esses policiais, que mostraram ser antipetistas militantes e radicais, são simplesmente os
responsáveis pela Operação Lava Jato, que investiga o esquema de corrupção na Petrobras,
empreiteiras, doleiros, partidos políticos, funcionários e exfuncionários da estatal.
Pela primeira vez os rostos desses delegados estão sendo mostrados. Para isso, contamos com a
preciosíssima colaboração do NaMariaNews, que também nos ajudou na busca dos vídeos, das
imagens e dos links que aparecem nos PS do Viomundo, ao final da matéria. Como os delegados
mudam de nome dependendo da situação, a pesquisa foi bastante difícil.
São eles:
Igor Romário de Paula, da Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado
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16/04/2015 DASILVAKAOLHO : Os delegados aecistas deixaram digitais: acreditaram que o golpe ia dar certo.
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br/2014/11/osdelegadosaecistasdeixaramdigitais.html 2/9
As investigações da Lava Jato estão sendo conduzidas por delegados vinculados a Igor Romário
de Paula, que responde diretamente a Rosalvo Ferreira Franco, superintendente da PF do
Paraná.
Igor Romário de Paula, que atuou na prisão do doleiro Alberto Youssef, participa de um grupo
do Facebook chamado Organização de Combate à Corrupção (OCC), cujo “símbolo” é uma
imagem da Dilma, com dois grandes dentes incisivos para fora da boca e coberta por uma faixa
vermelha na qual está escrito “Fora, PT!”
Márcio Adriano Anselmo, coordenador da Operação Lava Jato
Márcio Adriano Anselmo foi quem, no Facebook, afirmou: “Alguém segura essa anta, por
favor”, em uma notícia cujo título era: “Lula compara o PT a Jesus Cristo”
Na reta final do 2º turno, fez comentários em outra notícia, na qual Lula dizia que Aécio não era
“homem sério e de respeito”.
Escreveu: “O que é ser homem sério e de respeito? Depende da concepção de cada um. Para Lula
realmente Aécio não deve ser”.
O delegado apagou há poucos dias o seu perfil no Facebook.
Maurício Moscardi Grillo, chefe da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários
Pravda.RuNeocons e a promoção do caos noOriente Médio
Os Amigos do Presidente LulaAtor americano vai a evento daCUT, chama Lula de herói eprotesta contra PL 4330
CUTUCANDO DE LEVELULA: 'ATÉ AGORA, TODOSQUE ROUBARAM TÊMDIPLOMA'
O CafezinhoMoro também não leu Montesquieu
CARLOS Professor deGeografiaEuardo Galeano (1940 2015)
Repórter Brasil » NotíciasA vida dentro de uma mega obra
CMI BrasilCRYPTORAVE 2015:: 24H
Voz da Russia, NotíciasGoverno do Brasil aumenta aadição de etanol na gasolina
CTB Central dosTrabalhadores eTrabalhadoras do Brasil CTB Central dos Trabalhadores eTrabalhadoras do BrasilMPT proíbe cobrança deestacionamento para empregadosde shopping em Aracaju
Blog da Dilma O Maior Portalda Dilma Rousseff na InternetSão Paulo implanta 18 polos daUniversidade Aberta do Brasil
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Portal de Combate àCorrupção
.:: Portal Vermelho A EsquerdaBem Informada ::.
Portal Planeta Osasco Política
Agencia EFE | www.efe.com |Edición USA
Patria Latina
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pcb.org.br/
PSTU | O partido das lutas edo socialismo
PCdoB. O Partido dosocialismo.
:: Jornal Luzilândia ::
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16/04/2015 DASILVAKAOLHO : Os delegados aecistas deixaram digitais: acreditaram que o golpe ia dar certo.
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br/2014/11/osdelegadosaecistasdeixaramdigitais.html 3/9
Maurício Moscardi Grillo é o responsável por apurar a denúncia de grampos na cela de Youssef.
Segundo a reportagem de Júlia Duailibi, ele aproveita a mensagem de Márcio Anselmo, para se
manifestar sobre Lula: “O que é respeito para este cara?”
Grillo também compartilhou uma propaganda eleitoral do PSDB, como a que dizia que Lula e Dilma
sabiam do esquema de corrupção na Petrobrás.
“Acorda!”, escreveu ele ao comentar a reportagem da Veja, que foi às bancas na quintafeira
anterior ao segundo turno: “Lula e Dilma sabiam de tudo”.
Erika Mialik Marena, da Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros e Desvios de
Recursos Públicos do Paraná
Na delegacia de Erika Mialik Marena, estão os principais inquéritos da operação Lava Jato.
Em uma notícia sobre o depoimento de Paulo Roberto Costa, exdiretor da Petrobrás à Justiça
Federal, ela comenta: “Dispara venda de fraldas em Brasília”.
No Facebook, usava o codinome “Herycka Herycka”. Após a reportagem de Júlia Duailibi, seu
perfil foi retirado dessa rede social.
A denúncia envolvendo esses quatro delegados da PF é gravíssima.
Estranhamente, a mídia deu pouca repercussão a ela.
Estranhamente também, até a hora do almoço da quintafeira, 13 de novembro, a Polícia Federal,
o Ministério da Justiça, a ProcuradoriaGeral da República e o Supremo Tribunal Federal (STF) não
haviam se manifestado sobre a denúncia do Estadão.
O Viomundo contatou então as quatro instituições, via suas respectivas assessorias de imprensa.
Primeiro, por telefone. Depois, por email, fazendo vários questionamentos.
O Brasil Mudou Plano Brasilsem Miséria
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16/04/2015 DASILVAKAOLHO : Os delegados aecistas deixaram digitais: acreditaram que o golpe ia dar certo.
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br/2014/11/osdelegadosaecistasdeixaramdigitais.html 4/9
Uma pergunta comum a todos:
– Que providências pretende tomar em relação ao caso?
Ao procuradorgeral da República, Rodrigo Janot, perguntamos também:
– A partidarização explícita dos delegados da PF envolvidos na Lava Jato não contamina o
resultado da investigação, já que eles demonstraram evidentes objetivos políticos?
– A partir de agora a Lava Jato não fica sob suspeição?
Ao ministro Teori Zavascki , do STF, indagamos:
– O comportamento dos delegados da PF não contamina a investigação, comprometendo o
inquérito?
– A partir de agora a Lava Jato não fica sob suspeição, inclusive as delações premiadas?
À Superintendência da Polícia Federal, em Brasília, onde fica a sua sede, perguntamos:
– O que a PF tem a dizer sobre os evidentes objetivos políticos desses delegados?
Na parte 1 da entrevista abaixo, o delegado Maurício Moscardi Grillo fala aos 2,06 minutos
sobre a PF e como deve deve agir em casos policiais. Imperdível.
Ele diz que a Polícia Federal é republicana. Exatamente o oposto do que fizeram os quatro
delegados da PF durante as eleições de 2014.
Por isso, perguntamos também à Polícia Federal, via sua assessoria de imprensa:
– Como a sociedade vai confiar numa Polícia Federal que não agiu de forma
republicana nessas eleições, mas politicamente em favor do então candidato do PSDB, Aécio
Neves, e contra a candidata do PT, Dilma Rousseff, e o expresidente Lula?
Do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, quisemos saber, entre outras coisas:
– Quais seriam as medidas punitivas aos envolvidos no caso?
– Como a sociedade vai confiar numa Polícia Federal que não age republicanamente, mas
sistemática e politicamente em favor do PSDB e contra o PT?
Nenhum respondeu. Insistimos por telefone.
Questionada de novo, a Polícia Federal disse que não se manifestaria sobre o caso.
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O procuradorgeral Rodrigo Janot também não respondeu. A assessoria de imprensa da PGR, em
Brasília, alegou que ele estava em São Paulo e não tinha sido possível contatálo. Desculpa, no
mínimo, estranha, já que existe celular hoje em dia e de de vários modelos. Não seria mais digno
dizer que não iria se manifestar e pronto?
Como o procuradorgeral da República, Rodrigo Janot, não respondeu às nossas quatro perguntas,
acrescentamos agora uma nova:
– O senhor concorda com a nota dos procuradores do Ministério Público Federal, seção Paraná, em
apoio aos delegados da PF?
A íntegra da nota:
Operação Lava Jato: Membros da forçatarefa do Ministério Público Federal
manifestam apoio a delegados, agentes e peritos da PF
Os Procuradores da República membros da ForçaTarefa do Ministério Público Federal,
diante do teor da reportagem “Delegados da Lava Jato exaltam Aécio e atacam PT na
rede”, publicada pelo jornal “O Estado de São Paulo” nesta data, vem reiterar a
confiança e o apoio aos delegados, agentes e peritos da Polícia Federal que trabalham
nessa operação.
Em nosso país, expressar opinião privada, mesmo que em forma de gracejos, sobre
assuntos políticos é constitucionalmente permitida, em nada afetando o conteúdo e a
lisura dos procedimentos processuais em andamento.
A exploração pública desses comentários carece de qualquer sentido, pois o objetivo de
todos os envolvidos nessa operação é apenas o interesse público da persecução penal e
o interesse em ver reparado o dano causado ao patrimônio nacional,
independentemente de qualquer coloração políticopartidária.
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, também nada respondeu.
No início da noite, a assessoria de imprensa do Ministério da Justiça nos prometeu enviar o áudio
da coletiva de Cardozo, dada um pouco antes em Brasília. Ficou na promessa. Mais uma vez o
vazio.
Como bem observou Fernando Brito, do Tijolaço, no post Cardoso, o Lento, pede sindicância
sobre “delegados do Aécio”, o ministro da Justiça “resolveu agir 12 horas depois que o país
tomou conhecimento de que os delegados federais da Operação LavaJato participavam, no
Facebook, de animadas e desbocadas tertúlias sobre a investigação que conduzem”.
Cardozo determinou à Corregedoria da Polícia Federal que abra investigação sobre o caso.
Na coletiva de imprensa, ele disse:
Cardozo mostrou mais uma vez que é inepto e incompetente, para o dizer o mínimo.
Em artigo publicado nesta sextafeira 14, no GGN, Luis Nassif acrescenta:
O Ministro chega às 11 no trabalho, sai às 12h30 para almoçar, volta às 16 e vai
embora por volta das 18h. A não ser que se considere como trabalho conversas
amistosas com jornalistas em restaurantes da moda de Brasília.
Será que é por isso que esta repórter não recebeu as respostas de Cardozo até agora?
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As manifestações dos quatro delegados da PF são cristalinas. Ou será preciso desenhar para
Cardozo?
Nassif diz mais:
É blefe a atitude do Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, de pedir uma
investigação para a Polícia Federal sobre o ativismo político dos delegados da Operação
Lava Jato. O problema da Lava Jato não é o ativismo de delegados no Facebook, mas a
suspeita de armação com a revistaVeja na véspera da eleição. Se Cardozo estivesse
falando sério, estaria cobrando a conclusão das investigações sobre o vazamento.
Os quatro delegados têm o direito de ter as suas preferências políticas. A questão é que o
comportamento desrespeitoso está longe de ser um caso menor. “É um ato político”, avalia Paulo
Moreira Leite, em seu blog.
Na condição de ministro da Justiça, Cardozo, como bem observou Paulo Moreira Leite, deveria
saber que o aspecto do caso está resolvido no artigo 364 no regimento disciplinar da Polícia
Federal, que define transgressões disciplinares da seguinte maneira:
I referirse de modo depreciativo às autoridades e atos da Administração pública,
qualquer que seja o meio empregado para êsse fim.
II divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na
repartição, propiciarlhe a divulgação, bem como referirse desrespeitosa e
depreciativamente às autoridades e atos da Administração;
III promover manifestação contra atos da Administração ou movimentos de apreço
ou desapreço a quaisquer autoridades;
A questão, portanto, é política. E parece que Cardozo não quer se dar conta da gravidade do
que aconteceu debaixo do seu nariz.
Nos últimos 12 anos, tivemos vários momentos em que a Polícia Federal agiu em benefício dos
tucanos e contra os petistas. E sempre ficou por isso mesmo.
Em 2006, tivemos o caso do delegado Bruno, eleitor assumido do PSDB, que vazou para a
mídia fotos do dinheiro apreendido no caso dos “aloprados” do PT. A cena foi ao ar na quintafeira
anterior ao primeiro turno da eleição presidencial e ajudou a levála para o segundo turno. O
delegado Bruno não foi punido por vazar fotos do dinheiro; pegou 9 dias de suspensão por mentir
aos superiores.
Na campanha eleitoral de 2014, tivemos o caso de Mário Welber, assessor do deputado estadual
Bruno Covas, do PSDB paulista. Ele foi detido pela PF em Congonhas com R$ 102 mil em
dinheiro vivo e 16 cheques em branco assinados por Bruno Covas. A Polícia Federal ocultou
o quanto pode o caso e continua a fazêlo.
Em compensação, em 7 de outubro de 2014, a PF de Brasília vazou imediatamente para O
Globo a apreensão de avião que transportava dinheiro suspeito. Em seguida, que o detido
no jatinho era da campanha do PT em Minas Gerais. São, como sempre, os dois pesos e
duas medidas da mídia e da Polícia Federal.
Eis que na eleição presidencial de 2014, setores da PF aparecem, de novo, atuando em favor dos
tucanos e contra os petistas. O vazamento seletivo da Operação Lava Jato já sinalizava o objetivo
político e a Polícia Federal do Paraná como uma das possíveis fontes.
Agora, as manifestações no Facebook dos delegados PF em postoschave na Lava Jato
escancararam as suspeitas. Eles agiram de forma organizada para interferir no resultado das
eleições presidenciais de 2014. Deixaram a PF nua.
O nome disso é golpe.
Aparentemente, tudo foi bem armado com setores da mídia, sobretudo, neste caso, com
a revista Veja.
Ela antecipou para quintafeira, 23 de outubro, a ida para as bancas na semana do segundo
turno, para que a matéria sobre corrupção na Petrobras e a Operação Lava Jato tivesse mais
tempo de repercussão na televisão, principalmente no Jornal Nacional, e, assim, influenciasse o
resultado da disputa presidencial.
BBC BrasilQuando um homem tentou conversarem russo sobre clubes gays com Siri,o assistente virtual do iPhone e doiPad que "ouve" a voz humana eresponde a perguntas, ele recebeuuma resposta pouco usual que ofabricante dos dispositivos, a Apple, ...Artigos relacionados »
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16/04/2015 DASILVAKAOLHO : Os delegados aecistas deixaram digitais: acreditaram que o golpe ia dar certo.
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br/2014/11/osdelegadosaecistasdeixaramdigitais.html 7/9
Veja trazia na capa as fotos de Lula e Dilma, com o título: “Lula e Dilma sabiam de tudo”.
Em 25 de outubro, véspera do segundo turno, o doleiro Alberto Youssef foi hospitalizado.
Surgiram então boatos de que ele havia morrido envenenado.
A PF sabia que o suposto envenenamento e óbito não eram verdadeiros. Porém, deixou que
isso fosse disseminado durante horas nas redes sociais e nos programas televisivos de domingo
sobre as eleições, especialmente os da Globo. Só foi desmentir no começo daquela tarde. Tal
ação fazia parte do golpe em andamento, que acabou não dando certo.
“Os delegados, flagrados no Facebook, tinham tanta certeza de que o golpe teria êxito que
deixaram digitais e provas pelo caminho. Só isso explica o que disseram”, observa um experiente
analista da política brasileira.
Talvez também porque nesses 12 anos do governos petistas outros delegados da PF ficaram
impunes.
Paulo Moreira Leite alerta:
A campanha antiPT dos delegados da Polícia Federal lembra os desvios do Inquérito
PolicialMilitar (IPM) da Aeronáutica que emparedou Getúlio Vargas em 1954.
Em 1954, quando o major Rubem Vaz, da Aeronáutica, foi morto num atentado contra
Carlos Lacerda, um grupo de militares da Aeronáutica abriu um IPM à margem das
normas e regras do Direito, sem respeito pela própria disciplina e hierarquia.
O saldo foi uma apuração cheia de falhas técnicas e dúvidas, como recorda Lira Neto no
volume 3 da biografia de Getúlio, mas que possuía um objetivo político declarado —
obter a renúncia de Vargas. Menos de 20 dias depois, o presidente da República,
fundador da Petrobras, dava o tiro no peito.
Mas atualmente é inconcebível, além de inconstitucional, que isso venha a acontecer novamente.
Em hipótese alguma, podese encarar com naturalidade o antipetismo militante e radical dos
delegados denunciados.
Para o bem da democracia, é preciso investigar a fundo a tentativa de golpe do qual esses quatro
delegados fizeram parte, assim como é preciso combater seriamente a corrupção.
Do contrário, a democracia corre o risco de ser golpeada de forma mortal mais uma vez.
PS 1 do Viomundo: Na coletiva de imprensa, o ministro José Eduardo Cardozo disse que a
Corregedoria da PF deve apurar primeiramente se as manifestações dos quatro
delegados são verdadeiras.
Mas como isso vai ser apurado se o site OCC foi quase que totalmente esterilizado após a
publicação da denúncia do Estadão? As provas só podem estar com Júlia Duailibi. Será que a
jornalista fez os printscreens das páginas? Ou será que ela só teve acesso às fotos daquelas
páginas do Facebook?
PS 2 do Viomundo: É importante que os leitores saibam que os delegados usam seus nomes
cada hora de jeito: ou completos, ou em partes. Isso dá uma grande diferença nas buscas.
PS 3 do Viomundo: Maurício Moscardi Grillo foi nomeado para o cargo em 25/08/2014
Seção 2, página 54, de acordo com o Diário Oficial da União. Portanto, depois que as
investigações da Lava Jato já estavam em andamento.
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16/04/2015 DASILVAKAOLHO : Os delegados aecistas deixaram digitais: acreditaram que o golpe ia dar certo.
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Quem quiser ver a segunda parte do vídeo do delegado, ela está abaixo.
PS 4 do Viomundo: O delegado Grillo também atuou na investigação do mensalão, em 2009.
Veja aqui,aqui e aqui.
PS 5 do Viomundo: A delegada Erika Marena trabalhou com o delegado da PF Carlos Alberto Dias
Torres como responsáveis pelo inquérito que investigava Naji Nahas, o exprefeito paulistano
Celso Pitta e outras 27 pessoas. Tudo derivado da Operação Satiagraha,que envolvia
dois outros inquéritos, tendo como alvo o banqueiro Daniel Dantas, do Opportunity.
Podese vêla falando sobre a Lava Jato neste vídeo e neste outro.
PS 6 do Viomundo: Já que a Superintendência da PF em Brasília se recusou a responder nossas
perguntas, o Viomundo gostaria de recorrer, em última instância, à boa vontade do
superintendente da PF do Paraná, Rosalvo Ferreira Franco:
– Doutor, o senhor sabia que os seus quatro subordinados estavam atuando politicamente no
Facebook, jogando no lixo o caráter republicano da PF como um todo?
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16/04/2015 DASILVAKAOLHO : Os delegados aecistas deixaram digitais: acreditaram que o golpe ia dar certo.
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br/2014/11/osdelegadosaecistasdeixaramdigitais.html 9/9
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– Que medidas o senhor, como chefe geral, irá tomar?
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL2ª VARA CÍVELPRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
Processo nº 1037079-65.2015.8.26.0100 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 1037079-65.2015.8.26.0100
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tom Alexandre Brandão
Vistos.
A extensa e confusa narrativa da petição inicial não permite a compreensão
adequada da causa de pedir.
Deverá o autor analisar, de maneira objetiva, as mencionadas páginas e matérias
com supostas mensagens que lhe são ofensivas, esclarecendo como e em que medida lhe são
ofensivas a ponto de justificar a extrema medida pretendida (intervenção judicial para excluir
manifestações de opinião).
Prazo de 10 dias.
São Paulo, 17 de abril de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 24/04/2015 11:34 Certidão - Processo 1037079-65.2015.8.26.0100 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0067/2015, foi disponibilizado na página 120/132 do Diário da Justiça Eletrônico em 24/04/2015. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP)
Teor do ato: "A extensa e confusa narrativa da petição inicial não permite a compreensão adequada da causa de pedir. Deverá o autor analisar, de maneira objetiva, as mencionadas páginas e matérias com supostas mensagens que lhe são ofensivas, esclarecendo como e em que medida lhe são ofensivas a ponto de justificar a extrema medida pretendida (intervenção judicial para excluir manifestações de opinião). Prazo de 10 dias."
SÃO PAULO, 24 de abril de 2015.
Gabriela Siloto De Assis Ozeas Escrevente Técnico Judiciário
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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO PAULO/SP – FORO CENTRAL.
Processo nº. 1037079-65.2015.8.26.0100
IGOR ROMÁRIO DE PAULA, devidamente qualificado nos
autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado legalmente
constituído, com o devido respeito e acatamento e em atenção à decisão de fl.,
apresentar o presente ADITAMENTO À INICIAL, conforme segue.
Em sede de análise do pedido de antecipação dos efeitos da
tutela Vossa Excelência prolatou decisão informando ser confusa a narrativa da
petição inicial, abrindo prazo para os esclarecimentos necessários.
Em breve síntese de todo o relatar na petição inicial, o autor é
Delegado da Polícia Federal, integrante do seleto grupo que coordena a tão falada
Operação Lava Jato, que desmontou grupo de corruptos integrado por grandes
políticos da cúpula nacional.
Diante desta posição, um grupo de pessoas, de forma
desarrazoada e sem qualquer amparo legal, iniciou uma série de ataques virtuais, no
qual não apenas desmerecem o trabalho dos Delegados vinculados à Lava Jato,
como também cita de forma indiscriminada o nome do autor, em especial na
montagem da capa da Veja indicada na exordial.
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Frisa-se, referida capa, por óbvio, é falsa. Criada pelos
ofensores com o único propósito de não apenas desmerecer o trabalho dos tão
compromissados profissionais ou de expor seus nomes, mas também de mostrar
imagem, criando uma pseudo verdade para os olhos da sociedade. Veja-se a
imagem do grupo de delegados envolvidos em citada operação, em destaque o
autor sendo o primeiro deles (esq. p/ dir.):
Não bastasse a criação demonstrada, outros ataques são
rotineiros. Pede-se vênia para repetir o que foi indicado na exordial, tendo em vista
sua relevância para o entendimento da causa:
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Não apenas as demonstradas na exordial Excelência, são as
ofensas perpetradas. Verifique as abaixo indicadas, posteriores à propositura da
presente demanda, as acusações feitas aos “delegados federais”, de forma
genérica:
Link:
https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630786503670782.1073741828.63074405
7008360/807658742650223/?type=1
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Link
https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.63074405
7008360/807812355968195/?type=1&theater
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Esses, Excelência, são apenas alguns dos sequentes ataques
ao autor e a toda categoria, sendo feito por pessoas que não apenas não detém o
direito para tanto, como também os realizam de forma anônima. O agressor se
esconde atrás de uma tela de computador e realiza as mais ultrajantes e ofensivas
palavras para se referir aos Delegados Operadores da Lava Jato, bem como dos
Delegados de Polícia Federal, sendo que em ambos os grupos o autor se encontra
inserido.
Ainda, importante frisar que o autor não pretende
responsabilizar, por ora, as rés, tendo em vista que a responsabilidade civil pelos
atos perpetrados deverá ser voltada ao efetivo ofensor, ou seja, a quem de fato
redigiu as matérias indicadas e todas as outras de mesmo teor.
O que pretende o autor é tão somente que as rés auxiliem na
identificação dos ofensores, bem como cessem a veiculação de ofensas no mesmo
sentido, fazendo excluir de seus domínios as páginas que realizam os ataques
ferrenhos e descabidos ao nobres profissionais federais.
Diante o exposto, reitera-se os termos da exordial, ratificados
na presente petição, requerendo a antecipação da tutela pretendida para que os
réus procedam à indisponibilidade dos perfis https://www.facebook.com/crisenapf e
http://dasil vakaolho.blogspot.com.br, cada uma no âmbito de sua competência, ou
seja, o primeiro link de responsabilidade do facebook e o segundo do Google, tendo
em vista que são referentes ao Autor (seja diretamente [nome ou foto] ou
indiretamente [“Delegados de Polícia Federal integrantes da equipe de investigação
da Operação lava Jato”]), bem como a imediata retirada do ar de todo o conteúdo
ofensivo, correlato à denominada operação ou á categoria do autor (DPF), sob pena
de multa diária a ser fixada pelo douto juízo.
Ainda em cognição sumária, necessário, na forma do artigo
461, §3º, do Código Processual Civil, seja determinada a quebra do sigilo dos dados
cadastrais e logs de criação e acesso dos perfis da rede social FACEBOOK e do
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Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
blog http://dasilvakaolho.blogspot.com.br, de forma a permitir a identificação da
autoria das postagens agressivas, sob pena de multa diária, na hipótese de
descumprimento.
Apenas a título explicativo, referidos dados serão utilizados
para a identificação do ofensor. Veja-se: não se discute aqui se há ou não
responsabilidade do autor das ofensas, mas tão somente a necessidade de sua
identificação, nos termos constitucionais mais comezinhos (art. 5º, inciso IV, CF/88).
Caso o pretenso ofensor se sinta no direito de fazer referidos
apontamentos, que não se esconda, responsabilizando-se pelo que profere, sob
pena de se estar incentivando as maiores atrocidades, ao passo que serão
realizadas de forma camuflada, anônima.
Insofismável às grandes benesses e facilidades trazidas pela
modernidade da comunicação, em especial pelo uso da rede mundial de
computadores (World Wide Web). Contudo, essa benesse teus seus limites, muitas
vezes desconhecidos por pessoas que possuem o intuito volitivo de causar dano a
uma pessoa (física ou jurídica) ou a um grupo delas (categoria, associações, etc.).
Assim sendo, deve-se contrabalancear o direito à livre
expressão do pensamento com o direito à imagem e à honra do cidadão – o que não
vem sendo observado pelo ofensor.
Por fim, no que se refere ao mérito, requer a confirmação da
antecipação para que seja determinado, em definitivo, a retirada de toda e qualquer
ofensa dos links indicados (https://www.facebook.com/crisenapf e http://dasil
vakaolho.blogspot.com.br), bem como a entrega em definitivo dos dados
pretendidos.
Diante todo o exposto, requer seja recebido o presente
ADITAMENTO À INICIAL, no qual se ratifica e se reitera todas as informações e
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Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
pedidos feitos na peça de ingresso, bem como os aclaramentos apresentados neste
momento, requerendo seja antecipada os efeitos da tutela, conforme tratado alhures.
Nesses termos,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 05 de maio de 2015.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP N.° 128.341
HEILONN DE SOUSA MELO OAB/DF 20.589
FERNANDO MODESTO MAGALHÃES VIEIRA OAB/DF 30.788
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL2ª VARA CÍVELPRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
Processo nº 1037079-65.2015.8.26.0100 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 1037079-65.2015.8.26.0100
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tom Alexandre Brandão
Vistos.
Recebo a emenda.
Indefiro a liminar pretendida. Não vislumbro os requisitos do artigo 273 do
Código de Processo Civil. Inexiste prova inequívoca do direito alegado. As supostas ofensas
mencionadas na petição inicial devem ser compreendidas num contexto de livre exposição de
ideias e manifestação do pensamento.
O autor exerce função pública e, como tal, está especialmente sujeito a críticas em
relação a sua atuação e da instituição da qual faz parte. Aliás, duvidosa a legitimidade ativa para
requerer a retirada de páginas que fazem críticas aos Delegados da Polícia Federal em geral.
Surpreendente a dificuldade demonstrada em conviver com críticas e opiniões
distintas.
Cite-se, com as advertências legais.
São Paulo, 06 de maio de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 11/05/2015 12:18 Certidão - Processo 1037079-65.2015.8.26.0100 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0077/2015, foi disponibilizado na página 99/112 do Diário da Justiça Eletrônico em 11/05/2015. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP)
Teor do ato: "Recebo a emenda. Indefiro a liminar pretendida. Não vislumbro os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Inexiste prova inequívoca do direito alegado. As supostas ofensas mencionadas na petição inicial devem ser compreendidas num contexto de livre exposição de ideias e manifestação do pensamento. O autor exerce função pública e, como tal, está especialmente sujeito a críticas em relação a sua atuação e da instituição da qual faz parte. Aliás, duvidosa a legitimidade ativa para requerer a retirada de páginas que fazem críticas aos Delegados da Polícia Federal em geral. Surpreendente a dificuldade demonstrada em conviver com críticas e opiniões distintas. Cite-se, com as advertências legais."
SÃO PAULO, 11 de maio de 2015.
Gabriela Siloto De Assis Ozeas Escrevente Técnico Judiciário
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09 - Número do DARE
150190089752440
Geração: 21/05/2015
Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais01 - Nome / Razão SocialIGOR ROMÁRIO DE PAULA
85850000002-9 12500185111-1 50190089752-0 44020150620-8
Documento Principal
DARE-SP
09 - Número do DARE
150190089752440
07 - Data de Vencimento
20/06/2015
03 - CNPJ Base / CPF
926.825.106-04
04 - Telefone
6131062000
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
1
08 - Valor Total
R$ 212,50
06 - Observações Agravante: IGOR ROMÁRIO DE PAULA. Agravado: FACEBOOK E GOOGLE. Processo Originário nº. 1037079-65.2015.8.26.0100. 2ª Vara Cível - Foro Central Cível. Obrigação de Fazer
Governo do Estado de São PauloSecretaria da Fazenda
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
85850000002-9 12500185111-1 50190089752-0 44020150620-8
Documento Principal
DARE-SP07 - Data de Vencimento
20/06/2015
03 - CNPJ Base / CPF
926.825.106-04
04 - Telefone
6131062000
05 - Quantidade de Documentos Detalhe
1
08 - Valor Total
R$ 212,50
06 - Observações Agravante: IGOR ROMÁRIO DE PAULA. Agravado: FACEBOOK E GOOGLE. Processo Originário nº. 1037079-65.2015.8.26.0100. 2ª Vara Cível - Foro Central Cível. Obrigação de Fazer
10 - Autenticação Mecânica Via do Contribuinte
02 - Endereço Rua Professora Sandalia Monzon, 210, Santa Cândida, Curitiba/PR, CEP 86.240-040
10 - Autenticação Mecânica
02 - Endereço Rua Professora Sandalia Monzon, 210, Santa Cândida, Curitiba/PR, CEP 86.240-040
Via do Banco
01 - Nome / Razão SocialIGOR ROMÁRIO DE PAULA
Geração: 21/05/2015
Governo do Estado de São PauloSecretaria da Fazenda
DOCUMENTODETALHE
01 - Código de Receita - Descrição da Receita
234-3Custas - taxa judiciária – petição de agravo de instrumento
02 - Código Tipo de Serviço - Descrição do Serviço1123401 TJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO
IGOR ROMÁRIO DE PAULA
15 - Nome / Razão Social
20/06/2015
03 - Data de Vencimento 06 - Inscrição na Dívida ou Nº Etiqueta
212,50
09 -Valor da Receita 12 - Acréscimo Financeiro
150190089752440-0001
Geração: 21/05/2015
18 - Nº do Documento Detalhe
926.825.106-04
04 - CNPJ ou CPF ou Renavam
07 - Referência 10 - Juros de Mora 13 - Honorários Advocatícios
17 - Observações Agravante: IGOR ROMÁRIO DE PAULA. Agravado: FACEBOOK E GOOGLE. Processo Originário nº. 1037079-65.2015.8.26.0100. 2ª Vara Cível - Foro Central Cível. Obrigação de Fazer
05 - Insc. Estadual / Cód. Município / Nº Declaração
08 - Nº AIIM / Nº Controle / Nº do Parc. / Nº da Notif.
11 - Multa de Mora ou por Infração
212,50
14 - Valor Total
150190089752440-0001
DARE-SP
16 - Endereço Rua Professora Sandalia Monzon, 210, Santa Cândida, Curitiba/PR, CEP 86.240-040
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Comprovante de Transação BancáriaIMPOSTO/TAXAS
Data da operação: 21/05/2015
Nº Controle: 906.524.005.150.245.732 | Autenticação Bancária: 086.123.596
Conta de débito: Agência: 3195 | Conta: 15225-0 | Tipo: Conta-Corrente
Empresa: NELSON WILIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOS | CNPJ: 003.584.647/0004-49
Código de barras: 85850000002-9 12500185111-1 50190089752-0 44020150620-8
Empresa / Órgão: SP/SEFAZ-DARE
Descrição: DARE
NUMERO DARE/SP: 150190089752440
Data de débito: 21/05/2015
Data do vencimento: 20/06/2015
Valor principal: R$ 212,50
Desconto: R$ 0,00
Juros: R$ 0,00
Multa: R$ 0,00
Valor do pagamento: R$ 212,50
SAC - Serviço deApoio ao Cliente
Alô Bradesco0800 704 8383
Deficiente Auditivo ou de Fala0800 722 0099
Cancelamentos, Reclamações e Informações.Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.
Ouvidoria 0800 727 9933 Atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, exceto feriados.
Demais telefonesconsulte o site
Fale Conosco
A transação acima foi realizada por meio do INTERNET - PESSOA JURIDIC.
O lançamento consta no extrato de conta, junto a agência 3195, com data de pagamento em 21/05/2015.
Comprovante de pagamento emitido de acordo com Portaria CAT - 126 de 16/09/2011 e autorizado pelo Processo SF-13836-561535/1999.
Autenticação
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Comprovante de Transação BancáriaIMPOSTO/TAXAS
Data da operação: 21/05/2015
Nº Controle: 906524005150245732 | Autenticação Bancária: 086.123.596
Conta de débito: Agência: 3195 | Conta: 15225-0 | Tipo: Conta-Corrente
Empresa: NELSON WILIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOS | CNPJ: 003.584.647/0004-49
Código de Barras: 85850000002-9 12500185111-1 50190089752-0 44020150620-8
Empresa / Órgão: SP/SEFAZ-DARE
Descrição: DARE
NUMERO DARE/SP: 150190089752440
Data de débito: 21/05/2015
Data do vencimento: 20/06/2015
Valor principal: R$ 212,50
Desconto: R$ 0,00
Juros: R$ 0,00
Multa: R$ 0,00
Valor do pagamento: R$ 212,50
SAC - Serviço deApoio ao Cliente
Alô Bradesco0800 704 8383
Deficiente Auditivo ou de Fala0800 722 0099
Cancelamentos, Reclamações e Informações.Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.
Ouvidoria 0800 727 9933 Atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, exceto feriados.
Demais telefonesconsulte o site
Fale Conosco
A transação acima foi realizada por meio do INTERNET - PESSOA JURIDIC.
O lançamento consta no extrato de conta, junto a agência 3195, com data de pagamento em 21/05/2015.
Comprovante de pagamento emitido de acordo com Portaria CAT - 126 de 16/09/2011 e autorizado pelo Processo SF-13836-561535/1999.
Autenticação
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Via Contribuinte
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 1.2.2.2 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1Pátio do Colégio, 73, sala 703-A - CEP: 01018-001
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO COM CONCLUSÃO
Processo nº: 2099602-08.2015.8.26.0000
Classe Assunto: Agravo de Instrumento - Responsabilidade Civil
Agravante: IGOR ROMÁRIO DE PAULA
Agravado: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outro
Relator(a): Paulo Alcides
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 2099602-08.2015.8.26.0000 .
Entrado em: 21/05/2015
Tipo da Distribuição: Livre
Impedimento: Magistrados impedidos Não informado
Observação: Motivo do Estudo da Prevenção Não informado
O presente processo foi distribuído nesta data, por processamento eletrônico, conforme descrito abaixo:
RELATOR: Des. Paulo Alcides
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
São Paulo, 26/05/2015 13:38:02.
Santos Faustino de AlbuquerqueSupervisor(a) do Serviço
CONCLUSÃOFaço estes autos conclusos ao Des. Paulo Alcides.
São Paulo, 26 de maio de 2015.
Santos Faustino de AlbuquerqueSupervisor(a) do Serviço
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2099602-08.2015.8.26.0000
Relator(a): PAULO ALCIDES
Órgão Julgador: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Vistos,
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto por IGOR ROMÁRIO DE PAULA contra r. decisão que, em
ação de obrigação de fazer c.c. preceito cominatório, indeferiu pedido
de tutela antecipada que objetiva a exclusão imediata de conteúdos
supostamente ofensivos à sua imagem e dos Delegados da Polícia
Federal em geral, disponibilizados em páginas da rede social
“Facebook”.
As manifestações virtuais mencionadas, de
caráter nitidamente jocoso - comuns ao contexto político-eleitoral -,
enquadram-se, a princípio, no direito de crítica e livre manifestação
do pensamento (artigo 5º, IV, da CF).
O fato de os comentários terem sido
veiculados no ano passado afasta, ademais, a alegada urgência nos
pedidos de exclusão imediata da internet e identificação dos
responsáveis pelas contas.
Por tais razões, indefiro o efeito ativo
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
postulado.
Intimem-se os agravados, por carta, para
contraminuta.
São Paulo, 2 de junho de 2015.
Paulo AlcidesRelator
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 3.1.3.2 - Serv. de Proces. da 6ª Câmara de Dir. PrivadoPáteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pátio do Colégio, sala 515 - 3101-2186
CERTIDÃO
Processo nº: 2099602-08.2015.8.26.0000
Classe Assunto: Agravo de Instrumento - Responsabilidade Civil
Agravante: IGOR ROMÁRIO DE PAULA
Agravado: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outro
Relator(a): Paulo Alcides
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o r. despacho, bem como a intimação para o agravante
comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de
R$ 21,00 (vinte e um reais), no código 120-1, na guia FEDTJ, foram
disponibilizados no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia
útil subsequente.
São Paulo, 9 de junho de 2015
______________________________________________________Joyce Brazil Penninck Matrícula M359352
Escrevente Técnico JudiciárioP
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SHIS, QI 03, Bloco B, Ed. Terracota, Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200 Fone/fax (61) 3321-2009
Página 1 de 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
AI 2099602-08.2015.8.26.0000
IGOR ROMÁRIO DE PAULA, devidamente qualificado
nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado legalmente
constituído, requerer a juntada da guia em anexo, nos termos da decisão
proferida.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 15 de junho de 2015.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP N.° 128.341
OAB/DF N.° 25.136 – Suplementar
FERNANDO MODESTO MAGALHÃES VIEIRA
OAB/DF 30.788
HEILONN DE SOUSA MELO
OAB/DF 20.589
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Guia de Recolhimento Nº Pedido 2015061511415007Poder Judiciário – Tribunal de JustiçaFundo Especial de Despesa - FEDTJ
Nome RG CPF CNPJ
IGOR ROMÁRIO DE PAULA 6676355 926.825.106-04Nº do processo Unidade CEP
2099602-08.201582600 TJSP - 6ª Câmara de Direito Pr 86240-040Endereço Código
Rua Professora Sandalia Monzon, 210, Santa Cândida, Curitiba 120-1Histórico
AGI 2099602-08.2015.8.26.0000. AGRAVANTE: IGOR ROMÁRIO DE PAULA. AGRAVADO: FACEBOOK EGOOGLE. AÇÃO PRINCIPAL Nº. 1037079-65.2015.8.26.0100. ANTECIPAÇÃO INDEFERIDA.CUMPRIMENTO DE DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DO AI. PAGAMENTO DE FEDTJ. CÓDIGO120-1, NO VALOR DE R$ 21,00 (VINTE E UM REAIS).
Valor
21,00 Total
21,00 O Tribunal de justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça pouco legível.Importante: evitem amassar, dobrar ou perfurar as contas, para não danificar o código de barras.Mod. 0.70.731-4 - Mai/15 - SISBB 15147 - pvb1ª Via – Unidade geradora do serviço, 2ª via – Contribuinte e 3ª via – Banco
868700000003 210051174006 112010009264 825106040070
Corte aqui.
Guia de Recolhimento Nº Pedido 2015061511415007Poder Judiciário – Tribunal de JustiçaFundo Especial de Despesa - FEDTJ
Nome RG CPF CNPJ
IGOR ROMÁRIO DE PAULA 6676355 926.825.106-04Nº do processo Unidade CEP
2099602-08.201582600 TJSP - 6ª Câmara de Direito Pr 86240-040Endereço Código
Rua Professora Sandalia Monzon, 210, Santa Cândida, Curitiba 120-1Histórico
AGI 2099602-08.2015.8.26.0000. AGRAVANTE: IGOR ROMÁRIO DE PAULA. AGRAVADO: FACEBOOK EGOOGLE. AÇÃO PRINCIPAL Nº. 1037079-65.2015.8.26.0100. ANTECIPAÇÃO INDEFERIDA.CUMPRIMENTO DE DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DO AI. PAGAMENTO DE FEDTJ. CÓDIGO120-1, NO VALOR DE R$ 21,00 (VINTE E UM REAIS).
Valor
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21,00 O Tribunal de justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça pouco legível.Importante: evitem amassar, dobrar ou perfurar as contas, para não danificar o código de barras.Mod. 0.70.731-4 - Mai/15 - SISBB 15147 - pvb1ª Via – Unidade geradora do serviço, 2ª via – Contribuinte e 3ª via – Banco
868700000003 210051174006 112010009264 825106040070
Corte aqui.
Guia de Recolhimento Nº Pedido 2015061511415007Poder Judiciário – Tribunal de JustiçaFundo Especial de Despesa - FEDTJ
Nome RG CPF CNPJ
IGOR ROMÁRIO DE PAULA 6676355 926.825.106-04Nº do processo Unidade CEP
2099602-08.201582600 TJSP - 6ª Câmara de Direito Pr 86240-040Endereço Código
Rua Professora Sandalia Monzon, 210, Santa Cândida, Curitiba 120-1Histórico
AGI 2099602-08.2015.8.26.0000. AGRAVANTE: IGOR ROMÁRIO DE PAULA. AGRAVADO: FACEBOOK EGOOGLE. AÇÃO PRINCIPAL Nº. 1037079-65.2015.8.26.0100. ANTECIPAÇÃO INDEFERIDA.CUMPRIMENTO DE DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DO AI. PAGAMENTO DE FEDTJ. CÓDIGO120-1, NO VALOR DE R$ 21,00 (VINTE E UM REAIS).
Valor
21,00 Total
21,00 O Tribunal de justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça pouco legível.Importante: evitem amassar, dobrar ou perfurar as contas, para não danificar o código de barras.Mod. 0.70.731-4 - Mai/15 - SISBB 15147 - pvb1ª Via – Unidade geradora do serviço, 2ª via – Contribuinte e 3ª via – Banco
Guia de Recolhimento http://www.bb.com.br/portalbb/frm/fw0707314_2.jsp
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Guia de Recolhimento http://www.bb.com.br/portalbb/frm/fw0707314_2.jsp
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SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL
15/06/2015 - AUTO-ATENDIMENTO - 14.42.26
2912202912
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
CLIENTE: CAMILA PINTO FERREIRA
AGENCIA: 2912-2 CONTA: 33.271-2
================================================
Convenio TJSP - CUSTAS FEDTJ
Codigo de Barras 86870000000-3 21005117400-6
11201000926-4 82510604007-0
Data do pagamento 15/06/2015
Valor Total 21,00
================================================
DOCUMENTO: 061501
AUTENTICACAO SISBB:
C.06A.F20.CA6.538.7BC
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Secretaria JudiciáriaServiço de Processamento do 3º Grupo de Câmaras de Direito Privado
Páteo do Colégio, nº 73 5º andar sala 515 São Paulo SP CEP. 01016-040Fone: 32924900 ramal 2024/2176 email: [email protected]
Referência:Carta Intimatória: nº 683/2015 - 6ª Câmara de Direito Privado
Referente ao Agravo de Instrumento n.º 2099602-08.2015.8.26.0000 Referente ao Processo nº 1037079-65.2015.8.26.0100 da 2ª Vara Cível - Foro Central CívelAgravante: IGOR ROMÁRIO DE PAULA Agravados: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Ilmo (a) Senhor (a):
Nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil fica
Vossa Senhoria intimado(a) a responder no prazo de 10 (dez) dias aos termos do
Agravo de Instrumento acima especificado, e, querendo, juntar peças, se entender
conveniente, conforme r. despacho proferido pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor
(a) Desembargador (a) Relator (a).
Cientifico-o (a), outrossim, de que os referidos autos tramitam pelo
Serviço de Processamento do 3º Grupo de Câmaras de Direito Privado, da
Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que íntegra dos autos
do processo eletrônico encontram-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br
e sua senha de acesso aos autos é zp0yu5.
São Paulo, 18 de junho de 2015.
CLEUSA ANGÉLICA TEIXEIRASupervisora de Serviço
Ilmo(a) Senhor(a)Representante legal de Facebook Serviços On Line do BrasilRua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5º andar – Itaim BibiSão Paulo – SPCEP: 04552-000
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Secretaria JudiciáriaServiço de Processamento do 3º Grupo de Câmaras de Direito Privado
Páteo do Colégio, nº 73 5º andar sala 515 São Paulo SP CEP. 01016-040Fone: 32924900 ramal 2024/2176 email: [email protected]
Referência:Carta Intimatória: nº 684/2015 - 6ª Câmara de Direito Privado
Referente ao Agravo de Instrumento n.º 2099602-08.2015.8.26.0000 Referente ao Processo nº 1037079-65.2015.8.26.0100 da 2ª Vara Cível - Foro Central CívelAgravante: IGOR ROMÁRIO DE PAULA Agravados: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Ilmo (a) Senhor (a):
Nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil fica
Vossa Senhoria intimado(a) a responder no prazo de 10 (dez) dias aos termos do
Agravo de Instrumento acima especificado, e, querendo, juntar peças, se entender
conveniente, conforme r. despacho proferido pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor
(a) Desembargador (a) Relator (a).
Cientifico-o (a), outrossim, de que os referidos autos tramitam pelo
Serviço de Processamento do 3º Grupo de Câmaras de Direito Privado, da
Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que íntegra dos autos
do processo eletrônico encontram-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br
e sua senha de acesso aos autos é zp0yu5.
São Paulo, 18 de junho de 2015.
CLEUSA ANGÉLICA TEIXEIRASupervisora de Serviço
Ilmo(a) Senhor(a)Representante legal de Google Brasil Internet Ltda.Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3900, 5º andar – ItaimSão Paulo – SPCEP: 04538-132
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Tozzini, Freire, Teixeira e Silva A. Paulista, 2421 – 8º andar 01310-300 São Paulo SP Brasil T 55 11 3291-1000 F 55 11 3291-1111 tozzinifreire.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR,
INTEGRANTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Agravo de Instrumento n° 2099602-08.2015.8.26.0000.
Origem: processo n.º 1037079-65.2015.8.26.0100
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., (“Facebook
Brasil”), sociedade limitada, regularmente inscrita no inscrita no C.N.P.J./M.F. sob
o nº 13.347.016/0001-17, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua
Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, 5º andar, Itaim Bibi, São Paulo, CEP 04542-
000, por seus advogados, nos autos do recurso de agravo de instrumento em
epígrafe, onde figura como Agravante IGOR ROMÁRIO DE PAULA,, vem, à
presença de Vossas Excelências, apresentar sua
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
requerendo que esse Egrégio Tribunal de Justiça acolha as razões de fato e de
direito a seguir aduzidas.
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Por derradeiro, requer que todas as intimações ou notificações
decorrentes dos atos praticados neste feito sejam realizadas na pessoa do
advogado Celso de Faria Monteiro OAB/SP nº 138.436, com a consequente
inclusão de seu nome na contracapa dos autos, sob pena de nulidade, nos termos
do § 1º, do artigo 236 do Código de Processo Civil.
Termos em que,
pede deferimento.
De São Paulo para Belo Horizonte, 03 de julho de 2015.
Celso de Faria Monteiro
OAB/SP 138.436
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3
CONTRAMINUTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Igor Romario de Paula.
Agravado: Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda. (“Facebook Brasil”)
Agravado: Google Brasil Internet Ltda.
Origem: Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em
trâmite perante a 2.ª Vara Cível do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.
1. BREVE SÍNTESE DO PROCESSADO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor-Agravante
da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada promovida por Igor
Romario de Paula (Autor-Agravante) em face de Facebook Serviços Online do Brasil
Ltda. (“Facebook Brasil”) e Google Brasil Internet Ltda. (“Google”).
Em breve síntese, alega o Agravante que identificou a existência de
conteúdos que entende ofensivos à sua pessoa e cargo profissional na rede social
Facebook e em blog sustentado pela URL http://dasilvakaolho.blogspot.com.br/.
Diante dessa situação, propôs a presente demanda, pugnando em
sede de antecipação de tutela o seguinte:
a) O deferimento da medida liminar, de natureza antecipatória, na
forma dos artigos 273 cumulado com 461, §3º, do Código de Processo Civil, para
que, frente ao disposto no artigo 19, § 1º e 4º, da Lei nº 12.965/2014, que
procedam à indisponibilidade dos enxertos nos perfis
https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.630
744057008360/723270484422383/?type=1&theater e
https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.630
744057008360/723270484422383/?type=1&theater e
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br/2014/11/os-delegados-aecistas-
deixaramdigitais.html, referentes ao Autor (seja diretamente [nome ou foto] ou
indiretamente [“Delegados de Polícia Federal integrantes da equipe de investigação
da Operação lava Jato”]), bem como a imediata retirada do ar de todo o conteúdo
ofensivo, correlato à denominada operação, sob pena de multa diária a ser fixada
pelo douto juízo;
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b) Ainda em sede de cognição sumária, na forma do artigo 461, §3º,
do Código Processual Civil, seja determinada a quebra do sigilo dos dados
cadastrais e logs de criação e acesso dos perfis da rede social FACEBOOK e do blog
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br, de forma a permitir a identificação da autoria
das postagens agressivas, sob pena de multa diária, na hipótese de
descumprimento;
c) Seja determinado à Requerida FACEBOOK que, a uma, preservem
os dados cadastrais, logs de criação e acesso da página, e forneçam os dados
cadastrais necessários à criação da página, como endereços de e-mail, telefones,
endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, data, hora, time zone de
criação da página e de acessos dos perfis
https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.630
744057008360/723270484422383/?type=1&theater e
https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.630
744057008360/723270484422383/?type=1&theater, sob pena da aplicação de
multa cominatória; e
d) Seja determinado à Requerida GOOGLE que, a uma, preserve os
dados cadastrais, logs de criação e acesso do blog
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br, retirando referido blog do ar em virtude de
seu manifesto e inequívoco propósito ofensivo, fornecendo, a duas, os dados
cadastrais utilizados para a criação do blog, como endereços de e-mail, telefones,
endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, data, hora, time zone de
criação da página e de acessos.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela e a
condenação dos Requeridos ao pagamento de custas processuais, honorários de
sucumbência de 20% sobre o valor da causa.
O pedido liminar foi indeferido pelo MM. Juízo “a quo” que entendeu
se tratar de direito a livre manifestação de pensamento, nos seguintes termos:
“Indefiro a liminar pretendida. Não vislumbro os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Inexiste prova inequívoca do direito
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alegado. As supostas ofensas mencionadas na petição inicial devem ser compreendidas num contexto de livre exposição de ideias e manifestação do pensamento. O autor exerce função pública e, como tal, está especialmente sujeito a críticas em relação a sua atuação e da instituição da qual faz parte. Aliás, duvidosa a legitimidade ativa para requerer a retirada de páginas que fazem críticas aos Delegados da Polícia Federal em geral. Surpreendente a dificuldade demonstrada em conviver com críticas e opiniões distintas.”
Destaque para o trecho da decisão agravada em que o Magistrado a
quo demonstra surpresa ao constatar que uma pessoa do gabarito do Autor-
Agravante não consegue conviver com as críticas que o exercício de sua profissão
invariavelmente atrai.
Inconformado o Agravante interpôs o presente recurso a fim de ver
reformada a r. decisão para que o Site Facebook seja compelido a, em sede de
antecipação de tutela recursal: retirar “todo o conteúdo ofensivo disponibilizado nos
perfis https://www.facebook.com/crisenapf e
https://www.facebook.com/teiapingafogo, bem como no blog
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br e, ainda, que seja determinada a quebra do
sigilo dos dados cadastrais e logs de criação e acesso dos perfis da rede social
FACEBOOK, inclusive a determinação de preservação dos dados cadastrais dos
responsáveis pela criação da página, com endereços de e-mail, telefones,
endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, de forma a permitir a
identificação da autoria das postagens ofensivas.
No mérito do recurso pretende (i) a confirmação da tutela recursal
antecipada e (ii) que os Agravados abstenham-se de “disponibilizar na rede mundial
de computadores os arquivos inseridos nos perfis e no blog indicados, bem como
seja determinada a preservação dos dados cadastrais dos responsáveis pela criação
das páginas, com endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários,
além de endereços de IP, de forma a permitir a identificação da autoria das
postagens agressivas, sob pena de multa diária, na hipótese de descumprimento.
Em decisão que demonstra zelo e competência, este d.
Desembargador Relator, entendeu por bem não conceder a tutela recursal
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antecipada pretendida pelo Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão
do magistrado “a quo”, nos seguintes termos:
“(...) As manifestações virtuais mencionadas, de caráter nitidamente jocoso - comuns ao contexto político-eleitoral -,enquadram-se, a princípio, no direito de crítica e livre manifestação do pensamento (artigo 5º, IV, da CF). O fato de os comentários terem sido veiculados no ano passado afasta, ademais, a alegada urgência nos pedidos de exclusão imediata da internet e identificação dos responsáveis pelas contas. Por tais razões, indefiro o efeito ativo postulado.”
Contudo, não merecem prosperar as razões da Agravante, é o que se
passa a demonstrar.
2. PRELIMINARMENTE.
2.1. DOS PEDIDOS RELATIVOS À URL
HTTPS://WWW.FACEBOOK.COM/TEIAPINGAFOGO - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
Primeiramente, da decisão agravada e dos pedidos realizados neste
Agravo, verifica-se que o Agravante pretende a exclusão de todo o conteúdo da
página sustentada pela URL https://www.facebook.com/teiapingafogo, no entanto,
verifica-se que os conteúdos dessa página sequer são combatidos na ação
originária.
Nota-se dos documentos colacionados a este Recurso que na exordial
e tão pouco no aditamento à exordial, não há qualquer pedido, em sede de
cognição sumária ou meritória, relacionado à página sustentada sob a URL
https://www.facebook.com/teiapingafogo. Vejamos:
• Pedidos da exordial:
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• Pedidos do aditamento à inicial:
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Comprovada a ausência de qualquer pedido relacionado à URL
https://www.facebook.com/teiapingafogo, constata-se clara supressão de instância
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à análise pelo Poder Judiciário de legalidade ou ilegalidade da página e de seus
conteúdos.
Como será melhor tratado em tópico posterior, o Marco Civil da
Internet – Lei 12.965/2014, afirma a necessidade de análise pelo Poder Judiciário
da legalidade de conteúdos inseridos na internet, a fim de que se evite violação a
direitos e garantias fundamentais, e em seu artigo 19, §1º, a lei trata da
necessidade de indicação CLARA e INEQUÍVOCA do material que se pretende
remover (que em contexto de internet, nada mais é que o hyperlink ou URL que
leva ao material em questão).
Se não há pedido com relação à página em questão na 1ª instância,
por óbvio que o magistrado a quo não teve a oportunidade de analisar a legalidade
(ou ilegalidade) dos conteúdos nela exibidos. Não tendo em manifestado o Poder
Judiciário em 1ª instância, a inclusão de pedido de remoção e de providências
relacionadas à página https://www.facebook.com/teiapingafogo agora, em sede de
Agravo de Instrumento, nada mais configura que não supressão de instância, em
violação ao disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil em vigência:
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a
sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de
recurso.
Ora, se a decisão recorrida, no caso a decisão agravada, não versava
sobre a página https://www.facebook.com/teiapingafogo - e nem poderia, afinal,
não haviam pedidos relacionados a ela – eventual decisão sobre a página
https://www.facebook.com/teiapingafogo ou seus conteúdos não poderiam
substituir a decisão agravada.
Assim, devem ser improvidos quaisquer pedidos relacionados à
página em questão, sob pena de supressão de instância, inadimitida em nosso
ordenamento jurídico.
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2.2. FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PERDA DO OBJETO - PRÉVIA
INDISPONIBILIDADE DA PÁGINA SUSTENTADA PELA URL
HTTPS://WWW.FACEBOOK.COM/CRISENAPF NA PLATAFORMA DO SITE
FACEBOOK - ARTIGOS 3.º E 267, INCISOS IV E VI, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Doutos Desembargadores, tão logo intimado dos termos deste
recurso, o ora Agravado entrou em contato com os Operadores do Site Facebook
Facebook Inc. e Facebook Ireland – situados nos Estados Unidos da América e na
Irlanda, respectivamente), únicos com capacidade de gerência sobre a plataforma
do Site Facebook.
Assim, em posse da indicação clara da URL da página denominada
“Crise na PF” (https://www.facebook.com/crisenapf) foi possível aos Operadores do
Site Facebook constatar que a página combatida, na verdade, já havia sido
indisponibilizado da plataforma do Site Facebook em cumprimento à decisão
exarada no processo nº 0003389-96.2015.8.07.0001 em trâmite perante a 19ª
Vara Cível de Brasília-DF, interposto pela associação da qual faz parte o Agravante.
Confira-se a indisponibilidade de tal conta:
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Logo, quaisquer conteúdos que nela estavam veiculados, incluindo os
reclamados pelo Autor, não estão mais disponíveis na plataforma do Site
Facebook.
Portanto, é indubitável a perda superveniente do objeto desta
ação com relação à exclusão/remoção da página
https://www.facebook.com/crisenapf, eis que as publicações vergastadas pelo
Demandante foram excluídas da plataforma Facebook antes mesmo da
interposição deste Agravo de Instrumento.
Aliás, a interposição deste recurso para discutir tal página é um tanto
estranha, levando-se em consideração que a ação n.º 0003389-96.2015.8.07.0001
em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Brasília-DF, é patrocinada pelo mesmo
escritório que representa o Agravante e, membro da Associação Nacional dos
Delegados de Polícia Federal ADPF que Autora naquela ação. Vejamos o print com
informações do processo:
Logo, é indiscutível a falta de interesse recursal derivada da perda de
objeto, sendo de rigor o desprovimento deste Agravo de Instrumento no
tocante aos pedidos de exclusão da página
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https://www.facebook.com/crisenapf e ou de seus conteúdos, nos termos
dos artigos 3.º1 e 267.º, incisos IV e VI2 do CPC.
3. DAS RAZÕES DE MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA.
3.1. VIGÊNCIA DO MARCO CIVIL DA INTERNET – NECESSIDADE DE
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINE ESPECIFICAMENTE MATERIAL
A SER REMOVIDO E ORDEM ESPECÍFICA PARA QUEBRA DE SIGILO -
NECESSIDADE DE JUÍZO DE VALOR PELO PODER JUDICIÁRIO.
Na remota hipótese de que sejam superadas as preliminares acima e
passe-se à análise do mérito recursal, levando-se em consideração que a Agravante
pretende a exclusão e a quebra de sigilo sobre os dados dos usuários responsáveis
pelas contas https://www.facebook.com/crisenapf e
https://www.facebook.com/teiapingafogo, sob a pretensão de cessar supostos
danos à honra e imagem do Agravante e de identificar os supostos ofensores.
Ocorre que, se há algo ilegal nas contas e grupos acima referidas, é
plenamente viável a exclusão específica dos conteúdos considerados ilegais
à Agravante.
Cabe ressaltar que os Operadores do Site Facebook não
possuem competência legal para fazer juízo de valor daquilo que
eventualmente extrapole os limites das normas jurídicas vigentes no
Brasil, diante da subjetividade desta providência. O Poder Judiciário é o
único que detém competência para efetivar a aferição da legalidade dos
conteúdos questionados na presente demanda.
Da mesma forma, para que se opere quebra sobre o sigilo de
dados, é necessário primeiro que o Poder Judiciário considere a
postagem/conta ilegal para só após se determine a quebra sobre o sigilo
1 "Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." 2 "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;"
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dos dados. Afinal, nada justificaria a quebra de sigilo sobre dados de
usuário que não cometeu qualquer ilegalidade.
No caso de quebra sobre sigilo dos dados de usuários de provedores
de aplicações de internet, nos termos do artigo 5º, X e XII da Constituição Federal
e do artigo 10, §1º da Lei 12.965/2014, é necessária uma ordem judicial
específica para que o Site Facebook promova quebra de sigilo e
disponibilização dos dados de usuários. Vejamos:
Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
Lei 12.965/2014:
“Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão
e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem
como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas,
devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será
obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de
forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras
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informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou
do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na
Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.”
Conforme amplamente noticiado, no último dia 23 de junho de 2014
entrou em vigor a Lei 12.965/14, popularmente chamada de Marco Civil da
Internet. Em linhas gerais, o Marco Civil da Internet objetivou assegurar mais uma
vez os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da inviolabilidade ao
sigilo das comunicações, condições sine qua non para que o usuário possa exercer
plenamente seu direito de acesso à internet, a teor do quanto dispõem os seus
artigos 2.º, caput, 3.º inciso II e 8º:
“Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como
fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:”
"Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes
princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação
de pensamento, nos termos da Constituição Federal;”
“Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão
nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de
acesso à internet."
Seguindo esses preceitos, o art. 19 do Marco Civil da Internet
estabelece que os provedores de aplicações de internet (como o Site Facebook),
além de não serem responsáveis civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerados por terceiros, somente poderão excluir de suas plataformas qualquer
conteúdo mediante ordem judicial específica:
“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e
impedir a censura, o provedor de aplicações de internet
somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,
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não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do
seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições
legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena
de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo
apontado como infringente, que permita a localização
inequívoca do material”. (grifou-se).
Ao exigir uma ordem judicial específica para que então o provedor
de aplicações de internet retire determinado conteúdo, o legislador brasileiro, após
um amplo processo legislativo ocorrido no Congresso Nacional e que contou com a
participação de vários entes da sociedade, reconheceu e positivou dois pontos
importantíssimos:
i. que não cabe ao provedor por si próprio – mas sim apenas e
tão somente ao Poder Judiciário, fazer o juízo de valor sobre a
legalidade ou ilegalidade do conteúdo que hospeda e
ii. que a ordem judicial de retirada do conteúdo considerado
ilegal pelo Poder Judiciário deve ser específica, ou seja, deve
conter a indicação da URL3 referente ao conteúdo a ser
removido da internet.
Assim, é indiscutível a necessidade de pronunciamento judicial sobre
a legalidade ou não de tais conteúdos, sendo esta providência de competência
exclusiva do Poder Judiciário. Aliás, sem este juízo de valor exclusivo do Poder
Judiciário, há perigo de se excluir conta (grupo, página e/ou perfil) e/ou
conteúdos lícitos em violação ao direito de terceiros usuários, sendo essa
também uma preocupação legítima do Site Facebook.
Ademais, deve-se observar que já se tornou absoluto consenso social
e jurídico que a URL (“Universal Resource Locator”, que em português poderia ser
3 Em termos leigos e conforme será detalhadamente demonstrado abaixo, URL é o endereço eletrônico específico de um determinado conteúdo existente na plataforma do Site Facebook.
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livremente traduzido como “Localizador Universal de Recursos”) funciona como se
fosse o RG de determinado conteúdo na internet. É o único dado capaz de
identificar, com exatidão, um conteúdo, dentre os bilhares de conteúdos que são
inseridos na internet e até mesmo em uma conta específica.
Sem o endereço eletrônico (URL), é impossível localizar com
absoluta certeza – e total segurança jurídica – um determinado post na rede
mundial de computadores. É possível aproximar-se da verdade, ter elevada
convicção de qual conteúdo deve ser o buscado, mas nunca a certeza absoluta e
inequívoca que apenas a URL específica confere.
E isso ocorre pela própria natureza livre e dinâmica da rede mundial
de computadores, na qual a cada segundo são alterados dados e conteúdos, seja
por nova inclusão, seja por exclusão, seja mesmo pela edição do seu texto. A mera
fotografia ou print de um conteúdo em um dado momento, como, data venia,
erroneamente entendeu bastar o magistrado "a quo" para o cumprimento da r.
decisão liminar, pode não mais ser obtida no segundo seguinte se considerada a
possibilidade efetiva daquele conteúdo ser modificado.
É importante ressaltar que, como se verá adiante, a cada vez que se
publica um novo conteúdo (foto ou postagem), nasce uma nova URL. Em outras
palavras, se o mesmo conteúdo foi publicado dez vezes, haverá dez URLs diferentes
identificando cada um dos conteúdos publicados. Pergunta-se então: como poderá
o Facebook ter certeza de que está removendo a publicação correta, diante de
publicações similares ou idênticas? E ainda: como poderá o Facebook comprovar,
com a certeza necessária, que a ordem judicial foi cumprida?
Demonstrada a imprescindibilidade da indicação das URLs dos
conteúdos, a fim de facilitar a referência à Vossas Excelências, informa o Facebook
Brasil que as URLs dos perfis, páginas, e grupos são facilmente identificáveis, pois
ficam sempre e invariavelmente localizadas na parte superior do browser ou, como
também é conhecido este último, do “navegador” utilizado pelo usuário da internet
(“Internet Explorer”, “Mozilla Firefox”, “Google Chrome”, dentre outros). Eis o
exemplo abaixo:
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Já em relação aos endereços eletrônicos (URLs) dos conteúdos, para
localizá-los, é preciso clicar com o cursor em cima do link que identifica o
momento da publicação (logo abaixo do nome do perfil ou página), como no
exemplo abaixo:
No exemplo destacado, a URL específica é
https://www.facebook.com/photo.php?fbid=826592594043015&set=a.13937992
6097622.16595.100000768470200&type=1&theater.
Assim, identificados os conteúdos que se pretendem excluir, basta
clicar sobre a data da publicação que automaticamente a URL do browser será
alterada para URL do conteúdo, para que o Facebook Brasil, por meio dos
Operadores do Site Facebook, possam localizar os conteúdos combatidos.
A jurisprudência é pacífica quanto à imprescindibilidade das URLs em
situações análogas à presente, inclusive em casos envolvendo o Agravado
Facebook, confira-se:
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"OBRIGAÇÃO DE FAZER. Facebook. Insurgência contra decisão que
concedeu antecipação de tutela. Reforma. Impossibilidade do
cumprimento de decisão sem a indicação clara, específica e
inequívoca do conteúdo. Artigo 19, §1º do Marco Civil da
Internet. Impossibilidade, ainda, de prévio monitoramento.
Precedentes. Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº:
2008800-61.2015.8.26.0000; Des. Relator Carlos Alberto de
Salles; 3.ª Câmara de Direito Privado - TJ/SP; Data julgamento:
11/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO
OFENSIVO. FACEBOOK. INDICAÇÃO DA URL. NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
1. A ausência de indicação da URL (Localizador de Recursos Universal)
impossibilita o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da
tutela, determinando a exclusão de conteúdo ofensivo divulgado na
rede de relacionamentos facebook, pois não se pode identificar, com
exatidão, o conteúdo que se pretende remover.
2. Deu-se provimento ao agravo.
(...)
Nesse contexto, entendo que assiste razão à Agravante. Diante dos
milhões de usuários da rede de relacionamentos do Facebook e
das inúmeras publicações efetuadas por cada usuário
diariamente, é necessário, para que se dê efetivo cumprimento
à decisão de retirar o vídeo íntimo e os conteúdos relacionados
a ele, que se indique com precisão o endereço da URL onde
estariam contidas as publicações de conteúdo ofensivo.
A falta de indicação da URL dificulta, ou até mesmo,
impossibilita, o cumprimento da decisão, pois não se pode
identificar, com exatidão, o vídeo ou o conteúdo que se
pretende remover. (TJ/DFT 20140020260444AGI (0026507-
41.2014.8.07.0000) Des. Flavio Rostirola, 10/12/2014)
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E não obstante, já houve até mesmo decisão do Superior Tribunal
de Justiça, em caso do provedor de internet, Google, frisando que à luz do
Marco Civil da Internet deve-se ser indicada a respectiva URL do conteúdo:
"DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVEDOR DE BLOGs. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO.
INFORMAÇÃO DO URL PELO OFENDIDO.
1. O provedor de hospedagem de blogs não está obrigado a realizar a
prévia fiscalização das informações que neles circulam. Assim, não
necessita de obter dados relativos aos conteúdos veiculados, mas
apenas referentes aos autores dos blogs.
2. Se em algum blog for postada mensagem ofensiva à honra de
alguém, o interessado na responsabilização do autor deverá indicar o
URL das páginas em que se encontram os conteúdos consideradas
ofensivos.
Não compete ao provedor de hospedagem de blogs localizar o
conteúdo dito ofensivo por se tratar de questão subjetiva,
cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e
fornecer o URL. Caso contrário, o provedor não poderá garantir
a fidelidade dos dados requeridos pelo ofendido.
3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.274.971/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/03/2015). (g.n.)
Dado esse cenário consolidado, o Marco Civil da Internet entrou em
vigor para positivar este entendimento em seu art. 19, § 1.º, que prevê que a
única forma de localização inequívoca de material na internet é por meio da sua
URL. Logo, resta demonstrado que não basta à ordem que determinou a
remoção indicar outros elementos como uma URL genérica ou “prints”
dos conteúdos.
Por fim, tal afirmativa também se corrobora quando analisada a
“exposição de motivos” do Marco Civil da Internet, em que o Deputado Federal
Alessandro Molon esclarece:
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“(...) Mantivemos, igualmente, a determinação de que tal ordem
judicial deva identificar clara e especificamente o conteúdo apontado
como infringente, com o objetivo de evitar decisões judiciais genéricas
que possam ter efeito prejudicial à liberdade de expressão, como, por
exemplo, o bloqueio de um serviço inteiro – e não apenas do conteúdo
infringente. Evita-se, assim, que um blog, ou um portal de notícias,
seja completamente indisponibilizado por conta de um comentário em
uma postagem, por exemplo.
Evitam-se também ordens genéricas de supressão de conteúdo, com a
obrigação de que a ordem judicial indique de forma clara e específica o
conteúdo apontado como infringente, de forma a permitir a localização
inequívoca do material – ou seja, há a necessidade de se indicar o
hyperlink específico relacionado ao material considerado
infringente. Nesse aspecto, fizemos ainda constar expressamente do
início do dispositivo que esta salvaguarda tem o intuito de assegurar a
liberdade de expressão e de impedir a censura, explicitando a
preocupação da manutenção da Internet como um espaço de livre e
plena expressão. Também enfatizamos que a responsabilidade de que
trata o caput do artigo tem natureza civil. (...)4” (g.n.)
Desse modo, resta demonstrado que além da necessidade de juízo
de valor pelo Poder Judiciário para exclusão de contas e/ou conteúdos da
Plataforma do Site Facebook, também é imprescindível à prévia indicação de
todos os endereços eletrônicos (URLs) específicas dos conteúdos, nos
termos do artigo 19 da Lei 12.965/2014(Marco Civil da Internet).
Resta demonstrado também a necessidade de ordem judicial
específica para determinar a quebra sobre sigilo de dados para
fornecimento ou armazenamento de dados de usuários do Facebook, sendo
certo que o Agravado ou os Operadores do Site Facebook não podem proceder a
qualquer das medidas de forma administrativa.
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Ademais, basta a Agravante indicar as URLs dos conteúdos que
entendem por ilegal para que o Poder Judiciário exerça juízo de valor a fim de
verificar se tais conteúdos excedem ou não os direitos constitucionais de liberdade
de expressão, livre manifestação e informação e que seja feita tal análise de forma
conciliada com o direito de imagem da Agravante, e o direito dos usuários à
liberdade de expressão, livre manifestação e direito à informação. Assim, em caso
positivo, que este Egrégio Tribunal determine a exclusão de forma pontual de tais
conteúdos, para que seja resguardado direito de terceiros.
3.2. DOS DADOS QUE O FACEBOOK ESTÁ APTO A FORNECER - DA
IMPOSSIBILIDADE DE FORNECER OU ARMAZENAR OUTROS DADOS ALÉM DOS EXIGIDOS EM LEI - ART. 15 DA LEI 12.965/2014.
Consoante pedido do Agravante, pretende-se que o Facebook Brasil
forneça dados cadastrais e logs de criação e acesso dos perfis da rede social
FACEBOOK, inclusive a preservação dos dados cadastrais dos responsáveis pela
criação da página, com endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de
usuários, além de endereços de IP, de forma a permitir a identificação da autoria
das postagens agressivas.
O Agravante erroneamente alega também que o Agravante teria o
dever de armazenar os dados pretendidos com base no artigo 13 do Marco Civil da
Internet, quando na verdade, tal comando legal é aplicável apenas aos provedores
de CONEXÃO à internet – que não é o caso do Facebook.
“Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de
sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de
conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo
prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.”
Entretanto, como restará demonstrando, não existe qualquer
possibilidade de que o Facebook Brasil forneça ou armazene telefones e endereços
dos usuários do Site Facebook por dois motivos, basicamente. O primeiro é
simples: porque tais dados não são requisitados para se cadastrar no Site. Veja-se:
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Como se vê do captura da tela de cadastramento acima, no momento
da realização do cadastro para criação de uma conta no Site Facebook, os dados
requisitados são: (i) nome; (ii) sobrenome; (iii) e-mail; (iv) data de
aniversário e (v) sexo.5
Tais informações, somadas ao número de IP de acesso, são
mais do que suficientes para total identificação do(s) usuário(s).
E não é outro o entendimento de que, com os dados que o
Facebook pode fornecer, o demandante tem plenas condições de identificar
o usuário responsável pelo alegado ilícito. Veja-se:
“Em breve leitura dos elementos de prova que formam o instrumento deste agravo de instrumento, percebe-se que o autor, com a cautelar originária, busca documentos relativos ao perfil de Paulo Agostini no Site Facebook e que as publicações a que outrora teve acesso (fl. 32) agora estariam disponíveis apenas em “caráter privado” (fl. 92). Ocorre que essa “alteração de caráter” não veio demonstrada
5 Esclarece-se que além dos dados de cadastro, os dados que podem ser fornecidos pelos Operadores do Site Facebook, são a data de criação do perfil e números de IP de acesso, quando disponíveis.
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minimamente nos autos. Ou seja, não há qualquer elemento mínimo de que as publicações ditas ofensivas ainda existam, mesmo que em caráter apenas privado. Há relevância, ainda, na alegação de possível violação a direitos à privacidade e à intimidade, na medida em que as informações pretendidas obter dizem respeito a terceiro. Em demandas concernentes a ofensas praticadas via internet, é comum a busca de informações do gênero junto aos provedores e essa busca se justifica especialmente diante da necessidade de identificação do ofensor. A hipótese, porém, é diversa: o terceiro em questão é identificado como Paulo Agostini e, pelo que se depreende da publicação da fl. 32, é condômino de algum condomínio administrado pela parte agravada. Assim, aparentemente, os documentos de que o agravado dispõe inclusive são suficientes para o ajuizamento da demanda reparatória.(...).” Tais considerações bem demonstram a ausência de verossimilhança nas alegações da agravada, bem como de perigo de dano irreparável, a justificar o deferimento da antecipação da tutela. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de revogar a antecipação da tutela deferida pelo juízo de origem.” (g.n.) (TJ/RS; Agravo de Instrumento n.º 70061942744, 0386837-87.2014.8.21.7000; Relator Desembargador EUGÊNIO FACCHINI NETO; 9.ª Câmara Cível; Publicação: 30/03/2015).
Ressalta-se ainda que apenas com o fornecimento do Internet
Protocol (IP) é suficiente para identificar o usuário. Confira-se:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A RETIRADA DAS IMAGENS E COMENTÁRIOS DESABONADORES À ATIVIDADE COMERCIAL DA AGRAVADA POSTADOS EM SITE DE RELACIONAMENTO ORKUT , BEM COMO O FORNECIMENTO PELA AGRAVANTE DOS DADOS PESSOAIS DOS USUÁRIOS RESPONSÁVEIS PELO PERFIL FALSO. IRRESIGNAÇÃO PARCIAL QUANTO À ORDEM DE FORNECIMENTO DOS DADOS PESSOAIS DOS USUÁRIOS. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE EXIGIR INFORMAÇÕES PARTICULARES QUANDO DA CRIAÇÃO DA CONTA NO ORKUT . OBRIGATORIEDADE, TODAVIA, DE FORNECIMENTO DO IP - INTERNET PROTOCOL E DEMAIS DADOS DISPONÍVEIS EM SEU SERVIDOR, O QUE JÁ FOI CUMPRIDO PELA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO”.(Agravo de Instrumento n. 2010.029388-8, Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins).
Desse v. Acórdão extrai-se os seguintes trechos importantes: “(...)
ocorre que a empresa agravante, em cumprimento parcial à decisão atacada,
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apresentou nos autos principais todos os dados disponíveis em seus servidores,
quais sejam, o nome do perfil, a Url indicada (caminho de acesso), endereço de
email, IP de criação da conta e demais logs de acesso (...)” no tocante à
obrigatoriedade ou não de fornecimento de outros dados pessoais do usuário,
assiste razão à recorrente, pois o provedor de hospedagem não tem o dever legal
de exigir e armazenar os dados pessoais de seus usuários, apenas o IP –
Internet Protocol que se mostra suficiente para a identificação do
computador responsável pela postagem da informação.".
E no V. acórdão:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE PERFIL FALSO NO SITE “ORKUT”. (...) INEXISTÊNCIA LEGAL DE FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS DO USUÁRIO. (...) O Google não pode ser compelido a fornecer dados como CPF e RG de usuário, mas, somente, o IP relativo à conexão estabelecida, uma vez que não é obrigado a exigir as referidas informações para o cadastro de usuário e páginas de internet. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento n. 70038527586, Relatora: Maria José Schmitt Sant Anna, Turma julgadora: Décima Câmara Cível, julgado: 02/09/2010).
E ainda:
"Restou bem evidenciado (fls. 8) que, para a criação de perfil pessoal na rede Facebook são necessárias apenas informações acerca de nome, sobrenome e e-mail do usuário, não se exigindo o fornecimento de números de telefone ou do endereço residencial. Por outro lado, é cediço e confesso que a agravante possui condições de fornecer, ainda, o endereço de IP utilizado pelo(s) eventual(is) proprietário(s) da página pessoal para acessá-la, o que vem a auxiliar sua futura identificação. Sendo assim, inviável compelir a recorrente ao fornecimento de dados que não possui (ou seja, todos os outros que não o IP, nome, sobrenome e e-mail). Ad impossibilia nemo tenetur. (...). Reforma-se, pois, a decisão agravada, a fim de que a agravante reste obrigada ao fornecimento do nome, sobrenome e endereço de e-mail utilizados para o cadastro da página pessoal indicada pelo agravado, além do endereço(s) de IP utilizado(s) pelo(s) proprietário(s) para acessá-la, já que são esses os dados de que efetivamente dispõe o agravante para informar ao juízo.
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Quanto aos demais dados (telefone, endereço), fica o agravante desobrigado de prestá-las, já que não as possui" (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2139525-75.2014.8.26.0000, rel. Des. PAULO EDUARDO RAZUK, j. em 11/11/2014).
"Diante da impossibilidade dos sítios de informar os dados pessoais de seus usuários, já que somente os provedores os detém, há que obrigá-los a informar apenas dos seus respectivos números IP (internet protocol)" (TJMG - 14ª Câmara Cível, AI nº 2.0000.00.518891-6/000, rel. Des. ANTÔNIO DE PÁDUA, j. em 10/01/2006).
Nota-se que na eventualidade de que seja determinada a
apresentação dos IPs, basta o Agravante oficiar o provedor de acesso a internet,
que irá conseguir identificar os usuários responsáveis pelos conteúdos combatidos.
O segundo motivo para a absoluta impossibilidade de se exigir que o
ora Agravado preserve ou forneça dados como telefones e endereços dos usuários é
que, em que pese o disposto no artigo 15 do Marco Civil da Internet que prevê
unicamente a guarda de registros de acesso a aplicações de internet, é
importante ressaltar que nem de longe o referido artigo impõe o
armazenamento do tipo de informações requeridas pelo Agravante neste
feito.
Assim, a Lei em questão, estabeleceu quais dados deveriam ser
armazenados, razão pela qual os Operadores do Site Facebook não estão
obrigados a armazenar dados de maneira aleatória, mas tão somente
aqueles apontados na lei. Inclusive, ressalta-se que não se pode confundir e
ampliar de maneira arbitrária os dados dispostos no artigo 15 do Marco Civil6.
Veja que em que pese o artigo 15 estar pendente de
regulamentação e não poder ser de plano aplicável, o único dado ali
previsto é o registro de acesso, nada mais! Veja-se:
6 Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
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“Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. (gn)
Ademais, mesmo que as informações em questão pudessem ser
disponibilizadas, o que se admite apenas para argumentar, a sua apresentação
violaria o Princípio da Legalidade, além de possivelmente violar garantias
Constitucionais da Privacidade, Liberdade de expressão e inviolabilidade
das comunicações, protegendo também a inovação na internet.
Ainda, há de se ressaltar que pelo fato do artigo 15.º do Diploma
Legal supracitado encontrar-se pendente de regulamentação por legislação própria,
ele é uma norma de eficácia contida.
Neste sentido, importante destacar o recentíssimo acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do
Agravo de Instrumento 2168213-47.2014.8.26.0000, sob a relatoria do
Desembargador Rômulo Russo. Nessa decisão colegiada foi reconhecida a
impossibilidade de aplicação do aludido dispositivo legal, visto tratar-se de
norma de eficácia contida. Confira-se:
“Ação de obrigação de fazer. Decisão interlocutória que deferira a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de impor à ré-
agravante a obrigação de fornecer informações e dados sobre usuário
responsável pela criação de perfil e publicações em rede social na
Internet (Facebook). Lei n. 12.965/2014 que detém natureza
jurídica de norma de eficácia contida, desprovida ainda de
regulamentação. Agravante que carreara ao instrumento evidências
de que o cumprimento da determinação judicial guerreada tornara-se
materialmente impossível. Agravo provido.”
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(Agravo de Instrumento 2168213-47.2014.8.26.0000, em
trâmite na 7ª Câmara de Direito Privado do Estado de São
Paulo, sob a relatoria do Desembargador Rômulo Russo)
Portanto, conclui-se que a lei que trata do tema está pendente
de regulamentação, sendo que, na eventualidade de se determinar a quebra de
sigilo de dados – o que se admite como mero intuito argumentativo, não se pode
ampliar ou alterar aleatoriamente quais dados o provedores de aplicações de
internet está obrigado a armazenar, sob risco de ser imposta obrigação impossível,
violação ao princípio da legalidade, inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, resta claro a impossibilidade dos Operadores do Site
Facebook fornecerem outros dados senão os dados que estiverem disponíveis em
sua base de dados.
3.3. DA INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE MONITORAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5°, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Agravante que, apesar de ocupar cargo que demanda maior
tolerância a críticas, pretende além da exclusão de contas e conteúdos que
surpreendentemente considerou ofensivos, bem como da quebra sobre sigilo dos
dados dos responsáveis por ditas contas e conteúdos, vê-se que o Agravante
pretende também que o Facebook Brasil proceda ao monitoramento/fiscalização
dos conteúdos e contas gerados por seus usuários. Vejam trecho do pedido deste
Agravo:
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Ora Excelências, ao realizar pedido para que as Agravadas
(Facebook e Google) abstenham-se de disponibilizar determinado
conteúdo, na verdade, pretende que seja cerceado o direito de livre
manifestação de todo e qualquer usuário da rede social que pretenda
realizar publicações relacionadas ao objeto deste Agravo. E fazendo-o
ainda ao arrepio de garantias constitucionais de inviolabilidade à
intimidade, à vida privada, à correspondência e ainda sem que haja lei que
assim determine!
Uma medida dessa natureza certamente configuraria censura prévia,
inadmissível até mesmo em países com regimes não democráticos. Ainda mais
assustador constatar que quem pretende esse tipo de prática é ninguém menos que
um Delegado da Polícia Federal! Vejam o absurdo alegado pelo Agravado às fls. 5
deste Agravo de Istrumento:
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O Agravante alega, com todas as letras, não só que o Facebook Brasil
possui poder de fiscalização das mensagens de seus usuários como também afirma
que seria ele o órgão competente a realizar juízo de valor sobre os conteúdos das
mensagens, definindo, em substituição ao Poder Judiciário – pasmem, o que é legal
ou ilegal à luz do ordenamento pátrio. Nada mais absurdo!
A impossibilidade de realização de monitoramento e/ou fiscalização,
decorre do fato de que os provedores de serviços, tal como o Site Facebook, cuja
função é basicamente a armazenagem de dados e a disponibilização de acesso a
terceiros, não possuem o dever legal de fazer qualquer controle preventivo e/ou
monitoramento sobre o conteúdo das contas (perfis, páginas e grupos) criadas
por seus usuários. Ao contrário: tal medida é proibida por nosso ordenamento
jurídico!
Ao atribuir unicamente ao Poder Judiciário a competência para decidir
pela ilegalidade de um determinado conteúdo e a necessidade de sua retirada da
internet, o Marco Civil da Internet reconheceu que os provedores de
aplicações de internet, como o FACEBOOK BRASIL, não têm o dever legal
de exercer qualquer fiscalização sobre qualquer conteúdo disponibilizado
em suas plataformas.
Daí decorre que os provedores de aplicações de internet não poderão
ser obrigados a fazer qualquer controle preventivo e/ou monitoramento sobre o
conteúdo de páginas, perfis e grupos criadas por seus usuários, principalmente
porque isso poderia implicar em censura prévia, violação à liberdade de
expressão, violação à privacidade e violação a direitos de terceiros, há
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muito vedados pelos preceitos constitucionais abaixo e agora também vedados pelo
art. 19 do Marco Civil da Internet.
Art. 5º, inciso II - Legalidade;
Art. 5º, inciso IV - Livre Manifestação de Pensamento;
Art. 5º, inciso IX - Liberdade de Expressão - Censura Prévia;
Art. 5º, inciso XIV - Livre Acesso à Informação;
Art. 5º, inciso XXXIII - Direito à Informação de Interesse Coletivo;
Art. 5º, inciso XXXV - Reserva de Jurisdição; e
Art. 220, parágrafos 1º, 2º e 6º - Vedação à Censura; Vedação à
Restrição da Manifestação do Pensamento, Criação, Expressão e
Informação.
Nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 19 do Marco Civil da
Internet, além de ser necessária a ordem judicial para exclusão de conteúdos, a
exclusão fica condicionada a indicação dos respectivos endereços
eletrônicos (as chamadas URLs) em que os mesmos se encontram, Veja-se:
Art. 19 (...) “§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”. (destacou-se)
Note-se, Excelência, que se fosse obrigado a monitorar os conteúdos
gerados pelos usuários da plataforma isso implicaria ao Facebook Brasil que, por
meio dos Operadores do Site Facebook, fizesse o monitoramento de todo o
conteúdo compartilhado pelos seus mais de 1,39 bilhões de usuários, com
cerca de 890 milhões de acessos diariamente, além da veiculação diária de 3
bilhões de vídeos e aproximadamente 2 bilhões de fotos (dados com data-base
de Janeiro de 2015), a fim de exercer um controle preventivo diário, o que é
cabalmente impossível do ponto de vista técnico.
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Haja vista essa imensa quantidade de dados e informações inseridos
na plataforma do Site Facebook e, pois, o altíssimo risco de se remover conteúdo
lícito, violando direitos de terceiros, é que o legislador pátrio sabiamente exigiu via
o Marco Civil da Internet à intervenção do Poder Judiciário no assunto, para que
somente ele – Poder Judiciário – defina o que é ilícito e o que é lícito, o que
deve e o que não deve ser removido da internet.
Esse posicionamento já vinha sendo adotado pelos Eg. Superior
Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para quem os
provedores de aplicações de internet não são obrigados a exercer o controle prévio
do conteúdo de terceiros, sobretudo pelo risco de censura, tolher a liberdade de
pensamento e violar direitos de terceiros:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SITE DE
RELACIONAMENTO – FACEBOOK – CONTÉUDO OFENSIVO -
EXCLUSÃO IMEDIATA DE PERFIS FALSOS QUANDO CRIADOS –
IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA – RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR
EM RETIRAR SOMENTE QUANDO LHE FOR DETERMINADO – AGRAVO
PROVIDO
(...)
Já é consolidado pela Corte Superior o entendimento de que os
provedores de Internet não respondem objetivamente por
inserções feitas por terceiros, para evitar a censura e garantir a
liberdade de expressão, e nem podem ser obrigados a exercer
controle prévio de conteúdo publicado por seus usuários.”
(0078652-80.2013.8.26.0000, Relator: Giffoni Ferreira, 2ª Câmara de
Direito Privado, data de julgamento: 02/07/2013).
“Não bastasse isso, a verificação antecipada, pelo provedor, do
conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria
– ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet
, que é a transmissão de dados em tempo real.
(...)
Em outras palavras, exigir dos provedores de conteúdo o
monitoramento das informações que veiculam traria enorme
retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços
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que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de
milhares de pessoas. A medida, portanto, teria impacto social e
tecnológico extremamente negativo.” (REsp 1193764/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/12/2010, DJe 08/08/2011)
“O provedor de conteúdo da internet não tem como atividade
intrínseca a fiscalização prévia do conteúdo inserido pelos
usuários, de modo que não se considera defeituoso o serviço,
nos termos do art. 14 do CDC, quando o site não examina nem
filtra os dados e as imagens nele inseridos. Precedentes.”
(AgRg no AREsp 397.800/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014)
“CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PROVEDOR DE CONTEÚDO. SITE DE RELACIONAMENTO SOCIAL.
VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO
POR USUÁRIOS. DESNECESSIDADE.MENSAGEM VIOLADORA DE
DIREITOS AUTORAIS. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA
DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA DO AR EM 24
HORAS. DEVER, DESDE QUE INFORMADO O URL PELO
OFENDIDO.DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5º, IV, IX,
XII, E 220 DA CF/88; 14 DO CDC; E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CC/02.
(...)
4. A verificação de ofício do conteúdo das mensagens postadas
por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço
prestado pelos provedores de sites de relacionamento social,
de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do
art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle.
5. A violação de direitos autorais em material inserido no site pelo
usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de
conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva
prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.
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6. Não se pode exigir do provedor de site de relacionamento
social a fiscalização antecipada de cada nova mensagem
postada, não apenas pela impossibilidade técnica e prática de
assim proceder, mas sobretudo pelo risco de tolhimento da
liberdade de pensamento. Não se pode, sob o pretexto de
dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web,
reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os
direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um
deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da
liberdade de criação, expressão e informação, assegurada pelo
art. 220 da CF/88, sobretudo considerando que a Internet
representa, hoje, importante veículo de comunicação social de
massa.”
(REsp 1396417/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013)
“CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO
PRÉVIA DO CONTEÚDO POSTADO NO SITE PELOS USUÁRIOS.
DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CUNHO OFENSIVO. DANO
MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA
EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS.
DEVER. SUBMISSÃO DO LITÍGIO DIRETAMENTE AO PODER
JUDICIÁRIO. CONSEQUÊNCIAS. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS:
ARTS. 14 DO CDC E 927 DO CC/02.
(...)
4. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das
informações postadas na web por cada usuário não é atividade
intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode
reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que
não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
5. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo
inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à
atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes
aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo
único, do CC/02.
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(REsp 1338214/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE ANTECIPOU
PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINOU O
MONITORAMENTO E A VARREDURA DE TODO O CONTEÚDO
EXISTENTE EM COMUNIDADE DO SITE DE RELACIONAMENTOS
"ORKUT", PARA LOCALIZAR EVENTUAIS E FUTURAS PÁGINAS E
MENSAGENS OFENSIVAS, RELACIONADAS AOS AGRAVADOS -
PROVEDORES DE HOSPEDAGEM PRESTAM SERVIÇOS DE
ARMAZENAMENTO DE DADOS PARA ACESSO REMOTO, MAS NÃO
EXERCEM CONTROLE OU FISCALIZAÇÃO PRÉVIA SOBRE O
CONTEÚDO DE SUAS INÚMERAS PÁGINAS - NECESSIDADE DE
ALERTA PRÉVIO DE OFENSA PARA QUE SE PROVIDENCIE A REMOÇÃO-
DECISÃO IMPOSSÍVEL DE SER EXECUTADA - RECURSO
PROVIDO.” (26200520118260000/SP, 0002620-05.2011.8.26.0000,
Relator: Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, data de
julgamento: 11/05/2011 e data de publicação: 17/05/2011).
(destacou-se).7
Confira-se, por oportuno, o ensinamento de RUI STOCO sobre a
questão em comento:
“O provedor da Internet age como mero fornecedor de meios
físicos, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras
pessoas e, portanto, não as produziu nem exerceu juízo de valor.
O fato de ter o poder de fiscalização não o transforma em órgão
censor das mensagens veiculadas nos 'sites', mas apenas o
autoriza a retirar aqueles que, após denúncia, se verificam ofensivos
e ilícitos" (“Tratado de Responsabilidade Civil”, 6.ª edição, pág. 901)
(destacou-se).
7 No mesmo sentido, vide AgRg no REsp 1309891/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012; REsp 1192208/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
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Por isso, se os Operadores do Site Facebook tivessem o dever legal
de monitorar previamente e, assim, moderar individualmente o conteúdo divulgado
por cada um de seus usuários, a internet jamais alcançaria o potencial
extraordinário que possui como uma plataforma aberta de comunicação, o que,
aliás, configuraria censura prévia inadmissível até mesmo em países de regime não
democrático, como também configuraria obrigação impossível de ser
cumprida pelos Operadores do Site Facebook, pois a eventual determinação
neste sentido seria totalmente ineficaz, nos termos do disposto no artigo
461, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil.
Diz-se isto, porque em contrapartida, se eventualmente o
Agravado identificar a existência de quaisquer conteúdos na plataforma do
Site Facebook que acredite violar quaisquer de seus direitos, terá
condições de comunicar ao Poder Judiciário para que, depois de
deliberação sobre a legalidade, se determine a providência necessária em
relação à exclusão dos conteúdos considerados ilegais de maneira pontual,
sob pena de invadir a privacidade de outro usuário de forma leviana e
ilegal.
Conclui-se, dessa forma, que aos Operadores do site FACEBOOK não
é permitido, quer pela Constituição Federal, quer pela legislação infraconstitucional,
fazer uma varredura diária do conteúdo disponibilizado por seus mais de um bilhão
de usuários para exercer um controle e monitoramentos preventivos. Cabe
exclusivamente ao Poder Judiciário definir o que é lícito e o que é ilícito, ordenando
especificamente as respectivas medidas a serem tomadas.
4. CONCLUSÃO E PEDIDO.
Diante de todo o exposto, o Facebook Brasil, ora Agravado, requer
digne-se essa C. Câmara a negar provimento ao presente recurso, sendo
reconhecido que:
Terceira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 02/08/2012; e REsp 1306066/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 02/05/2012.
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1. As contas e conteúdos reclamados pelo Agravante devem
ser analisados em contexto político e levando-se em
consideração o cargo que o Agravante ocupa, sujeito a
maior e mais contundentes críticas e comentários por
parte da população, não configurando, nesse contexto, as
supostas ofensas alegadas;
2. Reconheça-se a necessidade de realização de juízo de
valor pelo Poder Judiciário para que se determine – por
meio de ordem judicial específica e que indique
inequivocamente o material alvo das medidas impostas –
a exclusão de conteúdo da internet e para que se opere a
quebra sobre o sigilo dos dados de usuários dos
provedores de aplicações de internet;
3. Reconheça-se que, na eventualidade de se operar a
quebra sobre o sigilo dos dados de usuários responsáveis
pela publicações consideradas ofensivas ou dos
responsáveis pelas contas
https://www.facebook.com/crisenapf e
https://www.facebook.com/teiapingafogo, os únicos
dados exigidos por lei são aqueles previstos no artigo 15
da Lei 12.965/2014, devendo-se condicionar a
apresentação de tais dados à sua existência nos bancos
de dados do Site Facebook, devido à ausência de
regulamentação do citado artigo;
4. Reconheça-se a inexigibilidade e impossibilidade de se
determinar que o Agravado ou os Operadores do Site
Facebook realizem monitoramento/fiscalização dos
conteúdos e contas gerados pelos usuários da rede
social; e
5. Que seja negado provimento aos pedidos do Agravante.
Por derradeiro, requer que todas as intimações ou notificações
decorrentes dos atos praticados neste feito sejam realizadas na pessoa do
advogado Celso de Faria Monteiro OAB/SP nº 138.436, com a consequente
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inclusão de seu nome na contracapa dos autos, sob pena de nulidade, nos termos
do § 1º, do artigo 236 do Código de Processo Civil.
Termos em que
pede deferimento.
São Paulo, 03 de julho de 2015.
Celso de Faria Monteiro
OAB/SP 138.436
Advogado
OAB/SP
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 6ª CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP.
Processo nº 2099602-08.2015.8.26.0000
Google Brasil Internet Ltda., pessoa jurídica de natureza privada,
devidamente qualificada nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe interposto por Igor
Romário de Paula, na qual também figura como agravado Facebook Serviços Online do
Brasil Ltda., por sua advogada que ao final subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, apresentar,
tempestivamente, sua:
Contraminuta ao Agravo de
Instrumento
Em face do recurso apresentado pelo Agravante objetivando a reforma da acertada r. decisão do DD.
Juízo de origem, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por inexistir os requisitos do art. 273 do
CPC, sob o argumento de que o Agravante exerce função pública e, portanto, está sujeito à críticas,
destacando inclusive que seria discutível a sua legitimidade para ajuizar aquela ação em decorrência
da existência de páginas que criticam os delegados em geral, com base nos argumentos elencados
nas laudas inclusas, a saber:
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A Agravada requer seja recebida a Contraminuta de Agravo de Instrumento, na
forma da lei, tendo em vista os argumentos de grande valia que apontam para o desprovimento do
recurso que ora se responde.
A Google destaca que esta Contraminuta é tempestiva, visto que recebeu a Carta
de Intimação para responder este Agravo de Instrumento em 24/06/2015 (quarta-feira), e comparece
a este processo antes mesmo da juntada aos autos do comprovante de recebimento, iniciando-se o
prazo de 10 (dez) dias em 25/06/2015 (quinta-feira), finalizando o mesmo em 06/07/2015 (segunda-
feira), próximo dia útil após o vencimento.
A Google requer, por fim, a sua habilitação a este processo, motivo pelo qual,
junta nesta oportunidade, os documentos de representação processual, bem como requer que sejam
todas as intimações efetuadas exclusivamente em nome do advogado EDUARDO LUIZ BROCK,
inscrito na OAB/SP sob o n.º 91.311 e FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/SP sob o n.º 297.608,
sob pena de nulidade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 03 de julho de 2015.
ELIANA RAMOS SATO
OAB/SP 252.812
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Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Contraminuta de Agravo de Instrumento
Agravante Igor Romário de Paula
Agravada Google Brasil Internet Ltda.
Segundo Agravado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda
Processo de Origem 1037079-65.2015.8.26.0100
Juízo de Origem 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP
Ação Ação de Obrigação de Fazer
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES!
1. Síntese do Processo
O Agravante, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer objetivando: (i) a remoção de
páginas do Facebook e de um blog com conteúdo supostamente ofensivo e (ii) a preservação de
dados cadastrais, logs de criação e acesso da página, bem como os registros de e-mail, telefones e
demais dados, com a finalidade de identificar usuários que teriam afetado da reputação dos
Delegados Federais.
Narrou o Agravante que o conteúdo considerado ofensivo possui relação com a
“Operação Lava a jato”, destinada a desbaratar organização criminosa envolvendo agentes políticos
e empresas públicas, e que, com a aproximação do pleito eleitoral de 2014, justamente pelo fato da
investigação envolver políticos, o seu nome foi alvo de ataques virtuais.
Com base no exposto, quanto à Google, pleiteou o Agravante a remoção do Blog
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br, a abstenção de nova inserção daquele conteúdo, bem como a
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preservação de dados e a identificação dos usuários que promoveram agressões que repercutiram
no conceito de Delegados da Polícia Federal.
Ao receber a petição inicial, o DD. Juízo a quo acertadamente indeferiu o pedido
de tutela antecipada com base no seguinte fundamento:
“Indefiro a liminar pretendida. Não vislumbro os requisitos do artigo 273 do Código de
Processo Civil. Inexiste prova inequívoca do direito alegado. As supostas ofensas
mencionadas na petição inicial devem ser compreendidas num contexto de livre
exposição de ideias e manifestação do pensamento. O autor exerce função pública e,
como tal, está especialmente sujeito a críticas em relação a sua atuação e da instituição
da qual faz parte. Aliás, duvidosa a legitimidade ativa para requerer a retirada de páginas
que fazem críticas aos Delegados da Polícia Federal em geral. Surpreendente a
dificuldade demonstrada em conviver com críticas e opiniões distintas.”
Inconformado com a r. decisão supra, o Agravante interpôs o recurso de Agravo
de Instrumento ora contraminutado objetivando a concessão de efeito ativo para a remoção do blog
e páginas do Facebook, bem como a preservação e o fornecimento de dados, tendo o Douto
Desembargador Relator proferido a seguinte decisão:
“Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IGOR ROMÁRIO
DE PAULA contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. preceito
cominatório, indeferiu pedido de tutela antecipada que objetiva a exclusão imediata de
conteúdos supostamente ofensivos à sua imagem e dos Delegados da Polícia Federal
em geral, disponibilizados em páginas da rede social “Facebook”. As manifestações
virtuais mencionadas, de caráter nitidamente jocoso - comuns ao contexto político-
eleitoral -, enquadram-se, a princípio, no direito de crítica e livre manifestação do
pensamento (artigo 5º, IV, da CF). O fato de os comentários terem sido veiculados no ano
passado afasta, ademais, a alegada urgência nos pedidos de exclusão imediata da
internet e identificação dos responsáveis pelas contas. Por tais razões, indefiro o efeito
ativo postulado. Intimem-se os agravados, por carta, para contraminuta.”
Assim, devidamente intimada, a Google destaca que o pedido do Agravante não
deve prosperar, pelos seguintes motivos:
3. Do Mérito desta Contraminuta
3.1. Da Existência de Conexão e a Ilegitimidade Ativa do Agravante
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Inicialmente, convém destacar a conexão existente entre a presente demanda e
a Ação de Obrigação de Fazer proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia
Federal – ADPF, a qual foi autuada sob o nº 2015.01.1.0008630-7, cujo trâmite ocorre perante a 8ª
Vara Cível do Foro da Comarca de Brasília – DF, cópia anexa.
Isto porque, da simples leitura das iniciais depreende-se que ambas as demandas,
- propostas pelos mesmos advogados – possuem o mesmo objeto e causa de pedir, conforme
estabelece o artigo 103 do Código de Processo Civil.
Segundo a doutrina: “Há conexão pelo objeto quando existe identidade de pedido
mediato, isto é, do bem da vida pleiteado em duas ou mais ações. (...). São conexas pela causa de
pedir, por outro lado, duas ou mais ações quando lhes são comuns o fundamento remoto (ou causa
de pedir remota): (...)”1.
A fim de facilitar a visualização por Vossas Excelências, faz-se um quadro
comparativo entre as ações, cujas exordiais, diga-se de passagem, foram elaboradas pelos mesmos
patronos:
Presente Demanda:
Ação de obrigação de fazer com pedido de
antecipação de tutela
Processo nº 1037079-65.2015.8.26.0100
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Capital/SP
Autor: Igor Romário de Paula
Ré: Google Brasil Internet Ltda.
Demanda em Tramite em Brasília
Ação de obrigação de fazer com pedido de
antecipação de tutela
Processo nº 0002428-58.2015.8.07.0001
8ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF
Autora: Associação Nacional dos Delegados de
Polícia Federal ADPF
Ré: Google Brasil Internet Ltda.
Pedidos: remoção do conteúdo presente na
URL
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br/2014/11/os
-delegados-aecistas-deixaram-digitais.html e
fornecimento de dados.
Pedidos: remoção do conteúdo presente na
URL
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br/2014/11/os
-delegados-aecistas-deixaram-digitais.html e
fornecimento de dados.
1 MACHADO, Antonio Cláudio da Costa, Código de Processo Civil Interpretado, 7 ed., São Paulo, Manole, 2008, p. 107.
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Como se verifica, o posicionamento do DD. Juízo e a decisão que indeferiu o
pedido de efeito ativo ao Agravo de Instrumento estão em harmonia e foram acertados, pois o
Agravante pleiteia providências em razão de ter existido suposta ofensa à reputação dos delegados
em geral e, existe uma associação que representa os interesses daqueles profissionais, a qual
já ajuizou a ação competente objetivando as mesmas providências pleiteadas na petição inicial do
Agravante, a qual tramita em outra comarca e estado, devendo ser aplicada a previsão do art. 6º do
Código de Processo Civil.
Ademais, destaca-se apenas para efeito de argumentação que é irrelevante o fato
das demandas terem ou não as mesmas partes para o reconhecimento da existência de conexão,
pois a identidade de partes não é condição determinante para a reunião dos processos, conforme o
decidido pela jurisprudência: “Para que se configure a conexão, é bastante que ocorra a identidade
do pedido ou da causa de petendi, não sendo necessária a identidade das partes. (Bol. Do TRF-3ª
Reg. 9/74. No mesmo sentido RJTJERGS 185/263)”.
Frisa-se que na ação que tramita em Brasília - DF, o Magistrado responsável pelo
julgamento também indeferiu o pedido de remoção de conteúdo, fiscalização e fornecimento de dados
em sede de tutela antecipada. Vejamos:
“A despeito das razões apresentadas pelo requerente, assiste-lhe apenas parcial razão
quanto aos pleitos formulados em caráter liminar. Com efeito, a teor da norma contida no
artigo 273 do Código de Processo Civil, a concessão de antecipação de tutela demanda
a presença não apenas da verossimilhança das alegações autorais, mas também do
perigo na demora do provimento final ou da caracterização de abuso de direito de defesa
ou manifesto propósito protelatório do réu. Outrossim, para as demandas relacionadas à
liberdade de expressão no âmbito da internet, há específica autorização para a
antecipação dos efeitos da tutela, desde que haja "prova inequívoca do fato e considerado
o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que
presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação", tal como disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº
12.965/2014. Sob a luz de tais premissas, verifico, neste juízo de cognição sumária,
inexistir o perigo da demora no que concerne à disponibilização dos conteúdos na
rede mundial de computadores, sendo certo que, de acordo com a parte autora, já
se encontram disponibilizados desde o segundo semestre do ano passado. Nesse
caso, ainda que possa haver verossimilhança das alegações acerca do conteúdo das
informações disponibilizadas, a conclusão acerca desse elemento carece de exame em
cognição exauriente, não se justificando a relativização do contraditório para deferir o
pleito imediatamente.
Outrossim, a "retirada do ar de todo o conteúdo ofensivo" mostra-se em
descompasso com a prestação jurisdicional nos termos em que delimitada na Lei
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nº 12.965/2014, a qual exige a "identificação clara e específica do conteúdo
apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material" (art.
19, §1º), sendo certo que a prévia coibição de disponibilização de conteúdo sem
sua especificação afetaria os direitos fundamentais à informação e à livre
expressão (art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal).
O pedido formulado no item b dos requerimentos da demandante, de imediata
disponibilização de dados mediante quebra do sigilo de dados cadastrais, por sua vez,
constituiria medida irreversível, de tal sorte que o acolhimento de tal pretensão, por ora,
encontra vedação no §2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que
haja a ordem de disponibilização por ocasião da prolação da sentença. (...)”
Em razão do exposto, existindo conexão entre as lides, resta definir o Juízo
prevento para o julgamento conjunto. Conforme a redação do artigo 106 do Código de Processo Civil:
“Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial,
considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar”.
Portanto, tendo o Douto Juiz da DD. 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Brasília
– DF proferido despacho no dia 30/01/2015, indiscutível que o mesmo é prevento para julgar as
ações, eis que a Ação de Obrigação de Fazer, que teve tutela antecipada deferida e foi alvo deste
recurso foi distribuída em 16/04/2015, de modo que deverá haver a remessa destes autos àquele
DD. Juízo, matéria esta que será abordada também em sede de Contestação.
3.2. Da Inexistência dos Requisitos do Art. 273 do CPC
De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Nesta lide, o Agravante pretende a antecipação de tutela para fins de que a
Google seja compelida a remover o blog, impedir a nova postagem daquele conteúdo, bem como
preservar dados dos responsáveis, pessoais e de IP´s.
Ocorre que não existe um direito em estado de periclitação ou um risco de dano
iminente, mesmo porque, como confessado pelo Agravante, os supostos ataques virtuais foram
realizados na época das eleições no ano de 2014, tanto é verdade que o DD. Relator indeferiu o
pedido de concessão de efeito ativo ao agravo sob o seguinte entendimento:
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“O fato de os comentários terem sido veiculados no ano passado afasta, ademais, a
alegada urgência nos pedidos de exclusão imediata da internet e identificação dos
responsáveis pelas contas. Por tais razões, indefiro o efeito ativo postulado. Intimem-se
os agravados, por carta, para contraminuta.”
Ora, a simples demora no julgamento da lide não é argumento suficiente para o
deferimento da tutela antecipada, conforme o entendimento jurisprudencial abaixo elencado:
“A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ- 1ª Turma, REsp 113.368, Min.
José Delgado, j. 7.4.97, DJU 19.5.97)
Por tais motivos, não deverá ser reformada a decisão do juízo que indeferiu a
concessão de tutela antecipada, devendo ser desprovido o Agravo de Instrumento.
3.3. Da Legalidade das Matérias Divulgadas pelos Meios de
Comunicação e da Tentativa de Censura
Inicialmente, destaca-se que a matéria objeto do agravo de Instrumento trata-se
de matéria jornalística quanto aos delegados líderes da “Operação Lava a Jato”, dotada de imenso
interesse público, amplamente divulgada pela imprensa e muito relevante no cenário político nacional.
Com o máximo respeito ao Agravante, a Agravada acredita que o conteúdo em
questão não merece a sumária remoção pleiteada, tendo em vista que, salvo melhor juízo, (i) não há
qualquer ofensa ao Agravante no conteúdo da matéria; (ii) deve ser resguardado o regular
exercício da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão; motivo pelo qual, o pedido de
remoção de conteúdo viola frontalmente o Estado Democrático de Direito e a Constituição Federal,
pois censura tais direitos, não sendo viável, portanto, determinar-se a exclusão do aludido conteúdo,
pelo menos em sede liminar.
Convém ressaltar que a notícia postada no blog, localizada pelo seguinte URL:
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br/2014/11/os-delegados-aecistas-deixaram-digitais.html apenas
reproduz uma matéria publicada no jornal O Estado de São Paulo, de autoria da repórter Júlia Duailibi,
no dia 13/11/2014, disponível no link: http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,delegados-da-lava-
jato-exaltam-aecio-e-atacam-pt-na-rede,1591953:
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Especificamente quanto ao Agravante, a matéria alega que o mesmo conduzia as
investigações da Lava Jato e que atuou na prisão do doleiro Alberto Youssef, bem como participava
de um grupo no Facebook chamado Organização de Combate à Corrupção, cujo símbolo era uma
imagem da Dilma.
Verifica-se que se trata de mera reprodução da informação que consta na matéria
publicada no jornal Estadão:
Tanta é a relevância da matéria que, em denúncia efetuada que o Ministro da
Justiça, Dr. José Eduardo Cardozo, determinou que a Corregedoria da Policia Federal investigue o
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ocorrido, conforme noticiado amplamente pela imprensa, tendo como exemplo uma matéria do jornal
Estadão publicada em 13/11/2014 de autoria do repórter Rafael Moraes Moura2:
Assim, observa-se que a reportagem postada no blog é narrativa, atual,
verdadeira e pautada por informações seguras e precisas recebidas por meio de suas fontes, onde
se verifica que não houve qualquer abuso no direito de informar por parte da Agravada a notícia, que
a embasou em fatos verdadeiramente ocorridos e de conhecimento público.
Força convir que da reportagem em questão não se extrai o propósito de causar
sensacionalismo ou depreciação à imagem do Agravante, tudo dentro dos limites da liberdade de
informação. Portanto, trata-se de matéria protegida pela liberdade de imprensa, sendo que não há
que se falar em violação de qualquer direito do Agravante, mas sim de regular exercício ao direito de
liberdade de imprensa, garantida pela Constituição Federal, em seus artigos 5º, incisos IX e XIV, e
220, §§ 1º e 2º.
No mesmo sentido, a Lei 12.965/2014 também regula os objetivos do uso da
internet em nosso País, destacando o acesso à informação ao conhecimento e à participação na vida
cultural e na condução dos assuntos públicos (art. 4º, II).
2 http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,ministro-manda-investigar-delegados-da-lava-jato,1592354
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Aliás, esta é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo no
qual um órgão de imprensa veiculou notícias sobre o suposto envolvimento ilícito de um juiz com um
ex-deputado no Rio de Janeiro, que futuramente veio a ser absolvido das acusações. Confira-se a
ementa do acórdão, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO
REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. Discussão acerca da potencialidade
ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta possível
envolvimento ilícito de magistrado com ex-deputado ligado ao desabamento do edifício
Palace II, no Rio de Janeiro. (...)
4. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade
dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao
interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em
sociedade.
5. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações
verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público.
6. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas,
quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta
quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará.
7. Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é
que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a reportagem foi
veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento.
8. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de
divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até
que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de
informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão
pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual
se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados.
9. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão
recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao pagamento de
compensação por danos morais ao magistrado. (...) (REsp 1297567/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013).
No mesmo sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA.
ADITAMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITA. SÚMULA
Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA VEICULADA NA INTERNET.
INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...)
3. Em se tratando de matéria veiculada pela internet, a responsabilidade civil por danos
morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou
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caluniar terceiro.
4. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa,
decidiram pela improcedência do pedido indenizatório, firmes no entendimento de que
a matéria publicada era de cunho meramente investigativo, que a alcunha já era utilizada
pela mídia e que a notícia veiculada encontrava lastro em matérias já anteriormente
publicadas por outros veículos de comunicação, revestindo-se, ainda, de interesse
público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não
gerando, portanto, direito à indenização. (...) (REsp 1330028/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe
17/12/2012).
Em outro caso análogo, o Ministro Luís Felipe Salomão consignou que:
“O dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve
consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à
liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que
pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas. (...) Com efeito, na
reportagem objeto do dissenso entre as partes, vislumbra-se simples e regular exercício
de direito, consubstanciado em crítica jornalística própria de estados democráticos,
razão pela qual o autor deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da
democracia, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados.” (REsp
680794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
17/06/2010, DJe 29/06/2010).
Ante o exposto, evidente que o recurso da parte contrária não deve prosperar, sob
pena de se tornar um perigoso precedente contra a Democracia e a garantia da sociedade ao direito
à informação.
Todavia, caso não seja entendido que a reportagem disponibilizada no blog tenha
cunho jornalístico, fato é que se trata de mera manifestação da liberdade de pensamento. Assim
sendo, ainda que o Agravante não concorde com o conteúdo da matéria, ele permite sua
disponibilização, pois é importante que as pessoas tenham o direito de dizer o que quiser, pois
somente assim podemos dizer que existe a liberdade, a despeito do que se aduz em sentido contrário.
Destaca-se inclusive o exposto no laudo pericial juntado aos autos, no item 3 das
“conclusões”: “Que as postagens trazem juízos de valor e afirmações negativas aos Delegados de
Polícia Federal envolvidos na chamada “Operação Lava a Jato”, ou seja, tratam-se de mera
manifestação de opinião do Agravante da reportagem acerca dos fatos ocorridos.
A doutrina e a jurisprudência – e em particular a jurisprudência do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça – atribuem um caráter preferencial à liberdade de expressão, de modo
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que eventuais pretensões restritivas devem ser excepcionais e somente se justificam no âmbito de
um devido processo legal conduzido pelo Poder Público.
Note-se que a liberdade de expressão consiste na faculdade de manifestar
opiniões, ideias e pensamentos por qualquer meio escolhido, sendo que a comunicação social,
concretizada pela exteriorização da liberdade de expressão através dos veículos de comunicação, é
uma das principais características da sociedade contemporânea.
Salienta-se que, no caso em comento, é possível a identificação do autor da
reportagem, não restando dúvidas de que estamos diante da liberdade de expressão. A Constituição
Federal dedica capitulo exclusivo a proteção da Comunicação Social, que consagram a liberdade de
expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independente de censura
ou licença.
De outra banda, como entendido pelo juízo, o Agravante exerce função pública e,
em decorrência do seu cargo, está exposto à maiores críticas, fato este que também deverá ser
considerado no julgamento deste recurso.
3.4. Da Inviabilidade de Fiscalização Prévia e Abstenção de
Nova Publicação de Conteúdo
O Agravante requer também o provimento do Agravo de Instrumento para que a
Google se abstenha de autorizar nova publicação daquele conteúdo, pedido este que se mostra
contrário ao disposto no artigo 19, § 1º da Lei nº 12.965/14.
Verifica-se que o artigo 19, § 1º é claro em determinar a necessidade de indicação
específica do conteúdo objeto impugnado, de modo a permitir a localização inequívoca do material.
Logo, não se admite a formulação de pedidos genéricos de remoção, inclusive porque, por razões
óbvias, o pleito prejudicaria a prolação de ordem nos termos legais.
A Google não possui meio de fiscalizar se aquele conteúdo será postado
novamente na internet pois, devido à grande quantidade de informações que tramitam na internet,
seria inviável à Agravada, bem como inconstitucional, proceder desta forma.
Assim, resta esclarecer a forma como é realizada a indicação “clara e especifica
do conteúdo apontado como infringente”. Como se sabe, a localização precisa de qualquer conteúdo
na internet se faz através do respectivo endereço eletrônico – URL (“Uniform Resource Locator”) –
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constante na barra de endereço navegador, conforme o entendimento da doutrina e jurisprudência.
Ilustra-se:
“CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO
CDC. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE BLOGS. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE
OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS. DESNECESSIDADE.
ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RISCO NÃO
INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO CONTEÚDO ILÍCITO.
RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER, DESDE QUE INFORMADO PELO
OFENDIDO O URL DA PÁGINA E, QUANDO NECESSÁRIO, INDIVIDUALIZADO O
CONTEÚDO ILÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5º, IV, VII E IX,
E 220 DA CF/88; 14 DO CDC; 3º E 461 DO CPC; E 884 DO CC/02.
(...)
6. Não se pode exigir do provedor de hospedagem de blogs a fiscalização antecipada
de cada nova mensagem postada, não apenas pela impossibilidade técnica e prática de
assim proceder, mas sobretudo pelo risco de tolhimento da liberdade de pensamento.
Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo
na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos
e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a
garantia da liberdade de criação, expressão e informação, assegurada pelo art. 220 da
CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de
comunicação social de massa.
(...)
8. O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagem, imagem ou
propaganda consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação,
pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserido o respectivo post e,
quando necessário, especificação exata do conteúdo ofensivo e/ou ilícito contido
na página.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp nº 1.328.706-MG, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 15/10/2013).
No mesmo sentido: REsp nº 1.406.448-RJ, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, j. 15/10/2013 e REsp nº 1.316.921-RJ, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j.
26/6/2012).
Portanto, a análise conjugada do Marco Civil da Internet com os arestos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça acima referidos leva à clara constatação de que a identificação
de conteúdo da internet é feita através do endereço eletrônico (URL) e este é determinante para a
tomada de toda e qualquer providência na rede mundial de computadores, sem deslembrar da
indispensável análise prévia do Poder Judiciário, notadamente pelo fato de que não compete à
Google, mera provedora de aplicações na internet, exercer o papel de censora e decidir o que deve
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ou não ser mantido na rede, ainda mais quando há conflito de direitos constitucionais, como ocorre
no caso em análise.
Desta feita, requer-se que seja afastado o pedido de abstenção do Agravante,
posto que afronta o artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, sendo certo que toda e qualquer ordem
de remoção deverá ser condicionada ao oferecimento do endereço eletrônico específico (URL).
3.5. Da Previsão do Art. 15 da Lei nº 12.965/2014
Verifica-se que na minuta de Agravo de Instrumento, o Agravante requer
preservação dos dados cadastrais dos responsáveis pela criação da página, com endereços de e-
mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, de forma a permitir a
identificação da autoria das postagens agressivas.
Ocorre que a Google destaca que não possui obrigação legal de colher
informações pessoais de usuários, tais como: RG, CPF, endereço, nome, entre outros, e isto por uma
razão bastante simples, pois, considerando que o cadastro é realizado on-line, a Google não teria
meios de checar imediatamente os dados pessoais. E caso houvesse esse nível de exigência, o
próprio serviço restaria inviabilizado, diante do dinamismo e velocidade próprios e inerentes à internet.
O artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 restringe a obrigação de armazenamento de
dados aos registros de acesso a aplicações na internet, a saber:
“Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa
jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e
com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a
aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo
prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.”
Por registro de acesso a aplicações de internet devemos entender: “o conjunto
de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a
partir de um determinado endereço IP”, conforme o conceito trazido pelo artigo 5º, inciso VIII, da
Lei. 12965/2014.
Como se não bastasse, antes mesmo da entrada em vigor do Marco Civil da
Internet, a jurisprudência já reconhecia a suficiência dos dados de IP para a identificação do usuário
responsável pelo ato reputado ofensivo.
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Assim entendeu o Douto Ministro Sidnei Beneti do C. Superior Tribunal de Justiça:
“O provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o
anonimato; o registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para
cadastramento de contas na internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao
provedor compete, necessariamente, providenciar.” (REsp 1.306.066-MT, 3ª Turma, Relator
Ministro Sidnei Beneti, j. 17/04/2012, DJe 02/05/2012). No mesmo sentido: STJ – REsp 1.308.830-
RS, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 08/05/2012, DJe 19/06/2012.
Na mesma toada os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Medida Cautelar - Pretendida exibição de dados de usuários de contas, em
provedor de hospedagem (Facebook), em razão de ofensas contra a honra do
requerente - Imprescindibilidade de indicação das URLs das contas indicadas, na
inicial, a fim de que seja cumprida, integralmente, a ordem judicial - Precedentes
deste E. Tribunal - Impossibilidade, outrossim, de se compelir o demandado
a fornecer dados pessoais dos usuários, tais como, RG, CPF e endereço,
uma vez que não são solicitados, para o cadastramento na rede social -
Obrigação que deve se restringir ao fornecimento de IP, nome e sobrenome
utilizados para o cadastro, email e data do cadastramento - Preliminar
rejeitada e recurso provido.”3
“OBRIGAÇÃO DE FAZER - Serviços de internet - Deferimento de pedido liminar
para que o provedor de hospedagem informe dados pessoais de usuário, sob
pena de multa - Fornecimento do número de IP que se afigura suficiente -
Informação que, uma vez conhecida, possibilita ao ofendido buscar
qualificação de usuário junto aos provedores de acesso - Recurso provido.”4
“'LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Multa cominatória prevista por suposto
descumprimento de medida de antecipação de tutela liminarmente deferida e
confirmada por sentença - Determinação de fornecimento de dados pessoais
de usuário do "Orkut" - Agravante que logrou fornecer o endereço de IP
(internet protocol) - Fornecimento de demais dados que não é tecnicamente
possível - Caso em que o número de "IP's" de criação da conta utilizada é
suficiente para identificação do usuário - Dados, no entanto, já fornecidos -
3 TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0005204-46.2012.8.26.0441, Desembargador Relator A.C. Mathias Coltro, julgamento em 13/11/2013. 4 TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0022082-45.2011.8.26.0000, Desembargador Relator Luiz Antonio de Godoy, julgamento em 10/05/2011.
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Multa cominatória incabível - Recurso provido.”5
Todos os usuários quando se conectam à rede mundial de computadores
recebem um número de identificação chamado IP (IP: “Internet Protocol”) que funciona como se fosse
o “RG” do usuário na internet e possibilita o seu rastreamento.
O provedor de acesso, como a Embratel, por exemplo, é o responsável pela
atribuição dos números de IP’s aos seus clientes, já que firmam com este provedor um contrato físico
de prestação de serviços, e, para tanto, fornecem os seus dados pessoais, tais como os acima
citados, possibilitando, com isso, a contraprestação dos serviços prestados.
Com efeito, demonstrada a impossibilidade de preservação e fornecimento dos
dados pessoais dos usuários, a Google menciona ser importante considerar ainda que como se
verifica do relato do Agravante, os “ataques virtuais” tiveram início na época das eleições do ano
passado e, este provedor de aplicações somente foi citado dos termos desta ação nesta oportunidade,
devendo ser considerado que o fator “tempo” é determinante nos casos de preservação de dados de
IP de usuários, não podendo a Google garantir sequer que os possua.
4. Dos Pedidos e Requerimentos
Diante do exposto, esta Agravada requer que o Agravo de Instrumento que ora se
responde seja desprovido, mantendo-se intacta a decisão de primeira instância que indeferiu a
concessão de tutela antecipada para pleiteada pelo Agravante.
Requer-se ainda que seja reconhecido que DD. Juízo de origem indeferiu a tutela
antecipada para a remoção e fornecimento de dados, assim como o DD. Juízo de Brasília, fazendo
prevalecer o direito à informação, liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento,
reconhecendo a ilegitimidade ativa do Agravante para defender dos delegados federais,
determinando-se ainda, a conexão das ações.
Além disso, reitera-se o pedido de indeferimento do pedido de preservação e
fornecimento de dados principalmente em razão do decurso do tempo e devido ao fato da Google não
ser obrigada a colher e armazenar informações pessoais de usuários.
5 TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0412489-58.2010.8.26.0000, Desembargador Relator Rui Cascaldi, julgamento em 08/02/2011.
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Requer, por fim, sejam todas as intimações efetuadas exclusivamente em nome
do advogado EDUARDO LUIZ BROCK, inscrito na OAB/SP sob o n.º 91.311 e FABIO RIVELLI,
inscrito na OAB/SP sob o n.º 297.608, sob pena de nulidade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 06 de julho de 2015.
ELIANA RAMOS SATO
OAB/SP 252.812
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2099602-08.2015.8.26.0000
Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução
549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de
2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011.
Int.
São Paulo, 4 de novembro de 2015.
Paulo AlcidesRelator
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 3.1.3.2 - Serv. de Proces. da 6ª Câmara de Dir. PrivadoPáteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pátio do Colégio, sala 515 - 3101-2186
CERTIDÃO
Processo nº: 2099602-08.2015.8.26.0000
Classe Assunto: Agravo de Instrumento - Responsabilidade Civil
Agravante: IGOR ROMÁRIO DE PAULA
Agravado: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outro
Relator(a): Paulo Alcides
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no DJE de hoje. Considera-
se data da publicação o 1º dia útil subsequente.
São Paulo, 11 de novembro de 2015
______________________________________________________Joyce Brazil Penninck Matrícula M359352
Escrevente Técnico Judiciário
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária SJ 3.1.3.2 - Serv. de Proces. da 6ª Câmara de Dir. Privado
Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pátio do Colégio, sala 515
Agravo de Instrumento n.º 2099602-08.2015.8.26.0000
C E R T I D Ã O
CERTIFICO que decorreu o prazo sem oposição ao julgamento
virtual (do Art. 1º da Resolução 549/2011).
São Paulo, 18 de novembro de 2015.
_____________________________________
José Francisco dos Santos Yamaguti
Escrevente Técnico Judiciário
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000889612
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2099602-08.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante IGOR ROMÁRIO DE PAULA, são agravados FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA..
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PERCIVAL NOGUEIRA (Presidente sem voto), EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE E JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA.
São Paulo, 26 de novembro de 2015.
Paulo AlcidesRelator
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2099602-08.2015.8.26.0000 -Voto nº 2
6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
VOTO Nº 26321
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2099602-08.2015.8.26.0000COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVELAGRAVANTE (S): IGOR ROMÁRIO DE PAULAAGRAVADO (S): FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDAMM. JUIZ (A): TOM ALEXANDRE BRANDÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA “FACEBOOK” e “GOOGLE”. TEXTOS PUBLICADOS SUPOSTAMENTE OFENSIVOS À IMAGEM DO AUTOR. PLEITO DE IMEDIATA EXCLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO ART. 273 DO CPC. MANIFESTAÇÕES VIRTUAIS QUE, A PRINCÍPIO, ENQUANDRAM-SE NO DIREITO DE CRÍTICA E LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (ARTIGO 5º, IV, DA CF). QUESTÃO A SER MELHOR ANALISADA APÓS O CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
IGOR ROMÁRIO DE PAULA interpõe recurso
de agravo de instrumento contra a r. decisão (fl. 105) que, nos
autos da ação de obrigação de fazer proposta contra GOOGLE DO
BRASIL INTERNET S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO
BRASIL LTDA, indeferiu pedido de tutela antecipada com o objeto
de excluir perfis supostamente ilegais em rede social.
Alega que os comentários excedem o direito
a liberdade de expressão e lhe ofendem a honra e a imagem. Aduz
que exerce cargo público, de modo que as ofensas irrogadas
resvalam na credibilidade de sua função. Pede a reforma da
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2099602-08.2015.8.26.0000 -Voto nº 3
decisão a quo e a determinação de retirada imediata dos
comentários ilícitos (fls. 02/18).
Recurso processado e contrariado.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada depende da
presença dos três requisitos exigidos pela lei processual: prova
inequívoca da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação e reversibilidade da medida, consoante exige o art.
273 do Código de Processo Civil.
Não se pode perder de vista a
excepcionalidade desse dispositivo, porquanto a verossimilhança da
alegação evidenciada por prova inequívoca corresponde
praticamente à certeza de procedência da ação, pena de violação à
garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Sobre a questão, Luiz Guilherme Marinoni e
Daniel Mitidiero ensinam que “o legislador pretendeu deixar claro
que o juiz somente deve conceder a tutela antecipatória quando for
provável que aquele que a postula obterá um resultado favorável. A
chamada ´prova inequívoca', capaz de convencer o julgador da
'verossimilhança da alegação', apenas pode ser compreendida como
a prova suficiente para o surgimento do verossímil, situação que
tem apenas ligação com o fato de que o juiz tem, nesse caso, um
juízo que é formado quando ainda não foi realizado plenamente o
contraditório em primeiro grau de jurisdição” (Código de processo
civil, p. 271. Editora Revista dos Tribunais: 2008).
Na espécie, como acertadamente se decidiu
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2099602-08.2015.8.26.0000 -Voto nº 4
em 1ª Instância, tais requisitos não foram demonstrados.
Não vislumbro prova irrefutável de que os
comentários veiculados em páginas da rede social “FACEBOOK”,
malgrado o uso de expressões a princípio inoportunas, tenham
desbordado do direito constitucional de livre manifestação do
pensamento e do direito de crítica.
Tais comentários devem ser analisados dentro
do contexto político-eleitoral, e as críticas referem-se a suposto
partidarismo de delegados da polícia federal, dentre eles o
agravante, na investigação da denominada “Operação Lava Jato”.
Importante lembrar que o receio do abuso
não pode constituir em freio à liberdade de manifestação do
pensamento e de expressão.
Isto, especialmente nas matérias
concernentes a atos políticos e administrativos dos agentes
estatais, como o recorrente, que estão especialmente sujeitos a
avaliações de suas condutas, justas ou injustas, seja pela
população, seja pela opinião pública ou até mesmo por membros
partidários no afã de defender suas posições partidárias, o que
parece ser o caso dos autos.
Sobre o tema, válida a lição de Enéas Costa
Garcia, in Responsabilidade civil nos meios de comunicação, Editora
Juarez de Oliveira, 2002, p. 314:
“O direito de crítica abrange também os atos
políticos e administrativos, dos agentes estatais. A Lei,
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2099602-08.2015.8.26.0000 -Voto nº 5
além de permitir a divulgação dos atos públicos, ressalva
a possibilidade de crítica. (...) Por meio das informações
divulgadas pelos meios de comunicação o povo pode
exercer o denominado auto-governo, fiscalizando os atos
dos agentes público”.
Pertinente, ainda, a lição de Darcy Arruda
Miranda:
“não é de se esquecer que ninguém está mais
sujeito a crítica do que o homem público, e muitas vezes
dele se poderá dizer coisas desagradáveis, sem incidir em
crime contra a honra, coisas que não poderão ser ditas do
cidadão comum sem contumélia” (Comentários à Lei de
Imprensa, tomo II, 2ª edição, p. 487).
Em caso análogo, recente precedente da 14ª
Câmara Extraordinária de Direito Privado, de minha relatoria:
“RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. Supostas ofensas em programa de rádio.
Prefeito municipal que foi alvo de críticas de seu
adversário político. Transtornos inerentes à função pública
que exercia. Não caracterizado dano passível de
reparação. Liberdade de expressão e de manifestação do
pensamento no âmbito político. Doutrina e precedentes
da jurisprudência. Sentença reformada. Julgamento de
improcedência do pedido indenizatório. RECURSOS
PROVIDOS” (Ap. n° 0001436-47-2006.8.26.0272).
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2099602-08.2015.8.26.0000 -Voto nº 6
Por fim, o fato de os comentários
encontrarem-se na rede mundial de computadores desde o ano
passado afasta a urgência necessária à concessão da medida.
Assim, ao menos por ora, a fim de evitar
qualquer ato equivalente à censura (também vedada em sede
constitucional), considero impertinente, nesse momento, a
pretendida remoção dos links indicados pelo agravante.
Ante o exposto, nega-se provimento ao
recurso.
PAULO ALCIDES AMARAL SALLES Relator
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 3.1.3.2 - Serv. de Proces. da 6ª Câmara de Dir. PrivadoPáteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pátio do Colégio, sala 515 - 3101-2186
CERTIDÃO
Processo nº: 2099602-08.2015.8.26.0000
Classe Assunto: Agravo de Instrumento - Responsabilidade Civil
Agravante: IGOR ROMÁRIO DE PAULA
Agravado: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outro
Relator(a): Paulo Alcides
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no DJE hoje.
Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente.
São Paulo, 11 de dezembro de 2015.
_______________________________________________Joyce Brazil Penninck - Matrícula M359352
Escrevente Técnico Judiciário
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 3.1.3.2 - Serv. de Proces. da 6ª Câmara de Dir. PrivadoPáteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pátio do Colégio, sala 515 - 3101-2186
CERTIDÃO
Processo nº: 2099602-08.2015.8.26.0000
Classe Assunto: Agravo de Instrumento - Responsabilidade Civil
Agravante IGOR ROMÁRIO DE PAULA
Agravado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outro
Relator(a): Paulo Alcides
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 27/01/2016.
São Paulo, 28 de janeiro de 2016.
_______________________________________________________Marcelo Ferreira Botelho - Matrícula: M360542
Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 3.1.3.2 - Serv. de Proces. da 6ª Câmara de Dir. PrivadoPáteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Pátio do Colégio, sala 515
TERMO DE ENCAMINHAMENTO AO ARQUIVO
Processo nº: 2099602-08.2015.8.26.0000
Classe: Agravo de Instrumento
Assunto: Responsabilidade Civil
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Partes: é agravante IGOR ROMÁRIO DE PAULA, são agravados FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Foro/Vara de origem: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Nº do processo na origem: 1037079-65.2015.8.26.0100
Certifico que, nesta data, enviei o e-mail com a comunicação do
trânsito em julgado à Vara de Origem e encaminhei os presentes
autos ao arquivo.
São Paulo, 28 de janeiro de 2016.
Marcelo Ferreira Botelho - Matrícula M360542Escrevente Técnico Judiciário
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