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1 Mod.016_01 DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto exerce funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde nos setores privado, público, cooperativo e social; Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo 5.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos no artigo 10.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos no artigo 19.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; Visto o processo registado sob o n. º ERS/044/2016; I. DO PROCESSO I.1. Origem do processo 1. A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tomou conhecimento do teor da reclamação subscrita, em 21 de maio de 2015, por J. referente ao cancelamento súbito de uma cirurgia em virtude da falta de condições do material cirúrgico necessário no Hospital CUF Infante Santo, S.A., entidade registada no SRER da ERS sob o n.º 15360. 2. A reclamação foi inicialmente tratada em sede de processo de reclamação registado sob o n.º REC/16777/2015 e, posteriormente, em sede de processo de avaliação

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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA

ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE

VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL

Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos

Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto exerce

funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes

às atividades económicas na área da saúde nos setores privado, público, cooperativo e

social;

Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo 5.º

dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto;

Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde

estabelecidos no artigo 10.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

126/2014, de 22 de agosto;

Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos

no artigo 19.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de

agosto;

Visto o processo registado sob o n.º ERS/044/2016;

I. DO PROCESSO

I.1. Origem do processo

1. A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tomou conhecimento do teor da reclamação

subscrita, em 21 de maio de 2015, por J. referente ao cancelamento súbito de uma

cirurgia em virtude da falta de condições do material cirúrgico necessário no Hospital

CUF Infante Santo, S.A., entidade registada no SRER da ERS sob o n.º 15360.

2. A reclamação foi inicialmente tratada em sede de processo de reclamação registado

sob o n.º REC/16777/2015 e, posteriormente, em sede de processo de avaliação

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registado sob o n.º AV/85/2016, no âmbito do qual foram realizadas diversas diligências

instrutórias.

3. No entanto, face à necessidade de adoção de uma intervenção regulatória da ERS ao

abrigo das suas atribuições e competências, e no sentido de o prestador dever adequar

o seu comportamento à garantia dos direitos dos utentes, nomeadamente do direito

dos utentes aos cuidados adequados e tecnicamente mais corretos e do direito à

informação verdadeira, completa e inteligível sobre todos os aspetos relacionados com

a prestação de cuidados de saúde;

4. O Conselho de Administração deliberou, por despacho de 18 de julho de 2016,

proceder à abertura do presente processo de inquérito, registado internamente sob o

n.º ERS/44/2016.

I.2. Da reclamação do utente e da resposta do prestador

5. Concretamente, é referido na reclamação o seguinte:

“[…]

Estando marcado para o dia 15.05.15, pelas 15:00 horas uma cirurgia aos joanetes

dos dois pés e ainda ao dedo mindinho do pé esquerdo, dei entrada na sala de

operações entre as 18:00 e as 18:00 horas e, conforme a cirurgia exigia, fui submetida

a anestesia geral.

Quando acordei por volta das 20:00 horas, ainda no bloco operatório, fui informada por

uma senhora, certamente, técnica dos serviços, que a operação não tinha sido

efetuada, em virtude do material não estar em condições. De seguida, com a ajuda

dos auxiliares levaram-me para o quarto.

(…)

Posto isto, a senhora informou-me que o Doutor já tinha dado “alta” pelo que podia ir

de imediato para casa ou passar lá a noite, conforme eu quisesse.

Entretanto, ainda no quarto, o Dr. Cirurgião telefonou e, sem mais, perguntou-me qual

o melhor dia para realizar a operação, - se de hoje a 15 dias ou na próxima terça-feira

– (dia 19.05.15), denotando que este último seria o ideal, mas caberia a mim decidir.

E, eu indignada, a sonhar duma anestesia, nada disse, nem podia!

No sábado seguinte, dia 16.05 liguei para o hospital a fim de falar com o Dr. [D.], o que

não me foi permitido. Ficaram com o apontamento e no dia 18.05.15 (segunda-feira)

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no final da manhã ligou-me o Dr. [D.] para saber o que é que eu pretendia, ao que

respondi não estar preparada para ser operada no dia seguinte (terça-feira), uma vez

que há três dias, tinha levado uma anestesia geral. Respondeu que o meu corpo

reagiria bem, acrescentando que lamentava eu rejeitar a hipótese, uma vez que a sala

já estava preparada para a cirurgia, sugerindo até a possibilidade de anestesia local

[…]”.

6. Em resposta prestada à utente em 16 de junho de 2015, o prestador informou o

seguinte:

“[…]

Solicitámos ao Dr. [D.] a sua perceção do sucedido, pelo que gostaríamos de

esclarecer que a decisão quanto à realização de um ato cirúrgico é algo que carece de

ponderação e planeamento antecipados.

V. Exa. teve cirurgia para correção de hallux valgus e 5º dedo supra ducto agendada

previamente, tendo desmarcado com 2 dias de antecedência a seu pedido. Tendo sido

solicitadas datas alternativas para o tratamento cirúrgico, a primeira data disponível

para a intervenção seria a 15 de Maio de 2015.

No dia da cirurgia, logo que obtida a informação de que o material estava disponível, V.

Exa. foi colocada na sala operatória e foi iniciada a preparação para a cirugia. Chegado

o material à sala, a equipa suspeitou por alguns indícios de que o mesmo não

estivesse corretamente acondicionado de modo a garantir a esterilização, incorrendo-

se no risco de infeção, pelo que se optou por não prosseguir por questões de

segurança. Contudo, estando V. Exa. já então sedada, não foi possível informá-la do

sucedido.

Como tal, foi posteriormente acordado com V. Exa. que poderia ir para casa quando

lhe fosse mais conveniente, tendo V. Exa. acabado por optar por permanecer durante a

noite no hospital.

No dia seguinte, dia 16 de Maio de 2015, o Dr. [D.] terá telefonicamente falado com V.

Exa., explicado a situação e apresentado as desculpas em nome da CUF Infante Santo

pelo sucedido.

Foi reagendada a cirurgia para dia 19 de Maio de 2015, tendo V. Exa. desistido da

mesma na véspera e apresentado os seus receios pela anestesia, não obstante as

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hipóteses técnicas apresentadas pelo Dr. [D.] que poderiam passar por anestesia

locorregional.

Foi-lhe devolvido por transferência bancária o montante que havia deixado como

adiantamento, sendo que o hospital CUF Infante Santo se penaliza pelo sucedido, mas

sendo a segurança de V. Exa. que estava em causa, não havia outra decisão a ser

tomada a não ser o correto cancelamento da cirurgia no passado dia 15 de Maio de

2015.

Estamos ao dispor para marcação de uma cirurgia de acordo com a sua conveniência.

[…]”.

7. Na sequência da resposta do prestador, a utente aduziu, em 18 de junho de 2015,

novos esclarecimentos:

“[…]

Então, o Dr. [D.] informou que me telefonou dia 16 de Maio de 2015, pedido desculpa?

Lamento, com certeza ainda devia estar “sedada”, porque não me consigo recordar!

Não, isso não é verdade. Eu é que telefonei no dito dia 16 e os vossos serviços não

permitiram que eu entrasse em contacto com o doutor, ao que registaram o meu

pedido para lhe transmitirem quando possível e, foi então, no dia 18 de Maio de 2015

que o Dr. [D.] me ligou, mas apenas, e tão só, lamentavelmente, para saber da minha

decisão quanto ao próximo dia da cirurgia.

Agradeço ainda a vossa preocupação em prevenir o risco de infecção, mas seria assim

uma lacuna para a medicina se verificassem o material cirúrgico antes de me

«adormecerem»? Tais riscos eram certamente evitados.

Esclareço também, que na passada noite do dia 15 de Maio pernoitei na minha casa e

não no hospital, como referido.

[…]”.

8. Posteriormente, o prestador, por ofício de 7 de julho de 2015, veio responder ao novo

pedido de esclarecimentos, informando que:

“[…]

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Por imprecisão da interpretação da informação por nós recolhida, vimos por este meio

responder à exposição de V. Exa., respeitante à situação ocorrida no hospital CUF

Infante Santo.

Agradecemos que ignore a carta remetida a 16-6-2015, por favor.

Solicitámos ao Dr. [D.] a sua perceção do sucedido, pelo que gostaríamos de

esclarecer que a decisão quanto à realização de um ato cirúrgico é algo que carece de

ponderação e planeamento antecipados.

V. Exa. teve cirurgia para correção de hallux valgus e 5º dedo supra ducto agendada

previamente, tendo desmarcado com 2 dias de antecedência a seu pedido. Tendo sido

solicitadas datas alternativas para o tratamento cirúrgico, a primeira data disponível

para a intervenção seria a 15 de Maio de 2015.

No dia da cirurgia, logo que obtida a informação de que o material estava disponível, V.

Exa. foi colocada na sala operatória e foi iniciada a preparação para a cirurgia.

Chegado o material à sala, a equipa suspeitou por alguns indícios de que o mesmo não

estivesse corretamente acondicionado de modo a garantir a esterilização, incorrendo-

se no risco de infeção, pelo que se optou por não prosseguir por questões de

segurança. Contudo, estando V. Exa. já então sedada, não foi possível informá-la do

sucedido.

Como tal, foi posteriormente acordado com V. Exa. que poderia ir para casa quando

lhe fosse mais conveniente, tendo V. Exa. acabado por optar por não permanecer no

hospital essa noite.

O Dr. [D.] terá telefonicamente falado com V. Exa., explicado a situação e apresentado

as desculpas em nome da CUF Infante Santo pelo sucedido.

Foi reagendada a cirurgia para dia 19 de Maio de 2015, tendo V. Exa. desistido da

mesma na véspera e apresentado os seus receios pela anestesia, não obstante as

hipóteses técnicas apresentadas pelo Dr. [D.] que poderiam passar por anestesia

locorregional.

Foi-lhe devolvido por transferência bancária o montante que havia deixado como

adiantamento, sendo que o hospital CUF Infante Santo se penaliza pelo sucedido, mas

sendo a segurança de V. Exa. que estava em causa, não havia outra decisão a ser

tomada a não ser o correto cancelamento da cirurgia no passado dia 15 de Maio de

2015.

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Estamos ao dispor para marcação de uma cirurgia de acordo com a sua conveniência.

[…]”.

I.3 Diligências

9. No âmbito da investigação desenvolvida pela ERS, realizaram-se, entre outras, as

diligências consubstanciadas em:

(i) Pesquisa no SRER da ERS relativa ao registo do prestador, Hospital CUF

Infante Santo, S.A., entidade registada no SRER da ERS sob o n.º 15360 e

detentora do estabelecimento Hospital CUF Infante Santo, registado no

SRER da ERS sob o n.º 108525, e do estabelecimento Clínica CUF

Miraflores, registado sob o n.º 124578;

(ii) Pedidos de elementos ao prestador em 11 de maio de 2016 e respetiva

resposta de 16 de junho de 2016;

(iii) Consulta ao Sistema Nacional de Avaliação em Saúde (SINAS).

II. DOS FACTOS

10. Na sequência da reclamação já supra transcrita, e no âmbito do processo de avaliação

n.º AV/085/2016, foi solicitado pela ERS ao prestador, em 11 de maio de 2016, que

viesse aos autos prestar os seguintes esclarecimentos:

“[…]

1. Se pronunciem sobre todo o teor da reclamação remetida à ERS e forneçam

esclarecimentos adicionais que entendam relevantes sobre a situação da utente;

2. Indicação se, após a verificação dos factos em causa, a cirurgia foi novamente

reagendada e realizada e em que data, e, em caso afirmativo, ponto de situação

sobre o estado clínico da utente;

3. Informem se ocorreu o cancelamento de mais alguma cirurgia por motivos

idênticos aos da reclamação em causa e, em caso afirmativo, enviem cópia do

registo das mesmas;

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4. Informem quais os regulamentos, normas ou protocolos existentes em matéria

de Qualidade de procedimentos cirúrgicos;

5. Informem, em especial, que tipo de procedimentos de verificação do material

cirúrgico são realizados previamente à cirurgia e à própria anestesia do paciente,

6. Informem sobre medidas concretas adotadas em ordem a evitar situações

semelhantes à reportada na reclamação supra citada;

7. Envio de comprovativo da devolução por transferência bancária do montante

adiantado pela utente e respeitante à cirurgia cancelada;

8. Procedam ao envio de quaisquer esclarecimentos complementares julgados

necessários e relevantes à análise do caso concreto” – cfr. pedido de elementos

remetido ao prestador junto aos autos.

[…]”.

11. Por ofício de 16 de junho de 2016, e já após o deferimento de um pedido de

prorrogação de prazo, veio o prestador oferecer os seguintes esclarecimentos:

“[…]

Ponto 1)

(…)

a) A Utente encontrava-se agendada para cirurgia no dia 15 de Maio de 2015;

b) Tal como é procedimento neste Hospital, foi requisitado o material

necessário para a cirurgia ao fornecedor;

c) Assim que o material foi recebido, foi processado sozinho numa autoclave

que aguardava para o efeito;

d) A esterilização informou que o ciclo de esterilização estava a terminar e a

Utente foi colocada na sala e anestesiada;

e) O material saiu da autoclave extremamente quente mas com invólucros

íntegros, sendo transportado com todas as medidas de segurança até ao Bloco

Operatório. Assim que chega à sala, é retirado do carro de transporte, tendo-se

então verificado que tem uma lateral em que o papel está com “orifícios”:

f) Neste caso vertente, o papel indicava que havia derretido em determinadas

zonas, com os bordos selados pelo calor;

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g) Por se tratar de uma situação única e perfeitamente fora do normal, com

eventuais riscos para a segurança da Utente, esta situação foi amplamente

analisada pela equipa uma vez que não se encontrou justificação no imediato para

o ocorrido, quer por parte da equipa presente na sala, quer pela restante equipa

que se encontrava a desenvolver atividade profissional no Bloco Operatório e

respectiva esterilização;

h) Em consequência desta ocorrência, foi contactado o fornecedor para

pronúncia sobre tal situação;

i) A única explicação que se encontrou foi a de que, sendo um material que foi

esterilizado sozinho, esteve exposto a uma elevada temperatura, e que o choque

térmico com o exterior provocou uma alteração nas características do papel de

embrulho das caixas.

Ponto 2)

a) Depois de identificada a situação, as alternativas sugeridas à equipa

cirúrgica foram as de realizar a cirurgia à Utente dali a 1h30m ou nas 24 horas

seguintes;

b) Tendo sido ponderadas as alternativas, e conscientes do impacto da

necessidade de adiar a cirurgia por umas horas ou até por uns dias, mas

respeitando acima de tudo o critério de segurança no Bloco operatório que

determinava a não utilização do material recebido da esterilização sem a garantia

100 % de que estivesse íntegro, decidiu a equipa que a Utente iria ser acordada e

que a cirurgia iria ser reagendada para outra data, o dia 19 de maio de 2015;

c) Tal decisão foi comunicada à Utente pela Médica anestesista, tendo a

cirurgia não sido realizada na nova data por decisão da utente.

Ponto 3)

Não se verificou outra situação idêntica à da situação ocorrida com a Senhora D.

J..

(…)

Ponto 6)

Foi cumprida a verificação “antes da incisão da pele” da esterilização dos

dispositivos médicos;

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Já se procedeu à esterilização do material apenas numa autoclave, o qual tem de

ser retirado não estando ainda totalmente arrefecido, mas em nenhum desses

casos, se verificou a anomalia tal como a que verificou no caso vertente.

Ponto 7)

Junto se envia o comprovativo da devolução efetuada dia 26 de Maio de 2015 por

transferência bancária do montante adiantado pela Utente e respeitante à cirurgia

cancelada.

Ponto 8)

Consideramos que foram cumpridas todas as guidelines internacionais, uma vez

que o contacto com a esterilização permitiu confirmar que o ciclo de esterilização

tinha terminado com sucesso e que o material estava em processo de

arrefecimento. O ciclo de esterilização foi realizado na totalidade e com

indicadores positivos.

O transporte foi feito de modo correto e a receção do material na sala também.

[…]”.

12. Dos documento juntos pelo prestador consta um formulário intitulado “Lista de

Verificação de Segurança Cirúrgica”,

13. Bem como o documento intitulado “PROCEDIMENTO – Garantir o local correto, o

procedimento correto e a cirurgia no doente correto”.

14. Neste último, pode ler-se o seguinte:

“[…]

1. Objetivo

Este procedimento visa definir as medidas a serem implementadas para reduzir a

ocorrência de eventos adversos em contexto cirúrgico, possibilitando o aumento da

segurança na realização de procedimentos cirúrgicos, no local correto e no doente

correto, através da utilização da Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica

desenvolvida pela organização Mundial de Saúde e regulamentada pela Direção

Geral de Saúde.

(…)

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3.1. Definições

Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica (LVSC): lista formal, para comparar e

verificar um grupo de itens/procedimentos. Encontra-se dividida em três fases, cada

uma corresponde a um período específico de tempo do fluxo esperado da cirurgia

- SIGN IN – período antes da indução da anestesia;

-TIME OUT – o período após a indução e antes da incisão cirúrgica;

- SIGNT OUT – o período durante ou imediatamente após o encerramento da ferida

operatória, mas antes de retirar o doente da sala de operações.

(…).

4.2 Coordenador da Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica

A fim de implementar a LVSC durante a cirurgia, uma única pessoa deve ser

responsável pela aplicação da mesma. Preferencialmente nas Unidades da JMS,

esta responsabilidade é assumida pelo enfermeiro de apoio à anestesia.

O coordenador da LVSC deve orientar a equipa ao longo do processo de verificação

que carece de uma confirmação verbal entre a equipa, de forma a garantir o

cumprimento correto das práticas.

4.3 FASES da LISTA de Verificação de Segurança Cirúrgica

4.2.1 SIGN-IN (Antes da indução da anestesia)

Nesta fase devem estar presentes o anestesista e o enfermeiro. O coordenador da

LVSC deve:

Confirmar verbalmente com o doente, a sua identidade, o tipo de procedimento

previsto, o local da cirurgia e que o consentimento cirúrgico/anestésico foi realizado;

(…)

Confirmar a verificação do equipamento de anestesia e da respetiva medicação

(…)

4.2.2 TIME-OUT (Antes da incisão cirúrgica)

Nesta fase devem estar presentes o cirurgião, o anestesista e o enfermeiro. O

coordenador da LVSC deve orientar a equipa para o cumprimento do momento do

Time-out:

(…)

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Confirmar verbalmente com a equipa de enfermagem

- Confirmação da esterilização

- Problemas com equipamentos e dispositivos

[…]”.

15. Por consulta ao SINAS, foi verificado o seguinte:

“[…]

(…) a situação do Hospital Cuf Infante Santo no âmbito do SINAS@Hospitais,

concretamente na dimensão Segurança do Doente – Procedimentos de Segurança:

- Esta dimensão ainda não foi objeto de auditoria no âmbito do SINAS@Hospitais;

- Classificação obtida em 2015 – rating nível de qualidade III;

- As respostas individualizadas à check list de Segurança do Doente – Procedimentos

de Segurança (2015), na categoria à Cirurgia Segura foram:

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III. DO DIREITO

III.1. Das atribuições e competências da ERS

16. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º, ambos dos Estatutos da ERS

aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, 22 de agosto, a ERS tem por missão a

regulação, supervisão, e a promoção e defesa da concorrência, respeitantes às

atividades económicas na área da saúde dos setores privados, público, cooperativo e

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social, e, em concreto, da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de

saúde.

17. Sendo que estão sujeitos à regulação da ERS, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º dos

mesmos Estatutos, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do

sector público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza

jurídica;

18. Consequentemente, o Hospital CUF Infante Santo, S.A. é uma entidade registada no

SRER da ERS sob o n.º 15360.

19. As atribuições da ERS, de acordo como disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo

5.º dos Estatutos da ERS, compreendem a supervisão da atividade e funcionamento

dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, no que respeita à garantia

dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, à prestação de cuidados de

saúde de qualidade, bem como dos demais direitos dos utentes, e ainda, à legalidade e

transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades

financiadoras e utentes.

20. Ademais, constituem objetivos da ERS, nos termos do disposto nas alíneas b), c) d) e

e) do artigo 10.º do mencionado diploma, assegurar o cumprimento dos critérios de

acesso aos cuidados de saúde, garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes,

zelar pela prestação de cuidados de saúde de qualidade e zelar pela legalidade e

transparência das relações económicas entre todos os agentes do sistema.

21. Competindo-lhe, na execução dos objetivos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 10.º,

e conforme resulta dos artigos 12.º e 15.º dos Estatutos, zelar pelo respeito da

liberdade de escolha nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde,

incluindo o direito à informação, e também analisar as relações económicas nos vários

segmentos da economia da saúde, tendo em vista o fomento da transparência, da

eficiência e da equidade do sector, bem como a defesa do interesse público e dos

interesses dos utentes.

22. No que se refere ao objetivo regulatório previsto na alínea c) do artigo do artigo 10.º

dos Estatutos da ERS, de garantia dos direitos e legítimos interesses dos utentes, a

alínea a) do artigo 13.º do mesmo diploma estabelece ser incumbência da ERS

“monitorizar as queixas e reclamações dos utentes e seguimento dado pelos

operadores às mesmas”.

23. Já no que toca ao objetivo regulatório previsto na alínea d) do artigo 10º dos Estatutos

da ERS, refere a alínea c) do artigo 14º do mesmo diploma que “incumbe à ERS

garantir o direito dos utentes à prestação de cuidados de saúde de qualidade”.

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24. Para tanto, a ERS pode assegurar tais incumbências mediante o exercício dos seus

poderes de supervisão, quer zelando pela aplicação das leis, regulamentos e demais

normas aplicáveis sujeitas à sua regulação, quer através da emissão de ordens e

instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja

necessário, sobre quaisquer matérias relacionadas com os objetivos da sua atividade

reguladora, incluindo a imposição de medidas de conduta e a adoção das providências

necessárias à reparação dos direitos e interesses legítimos dos utentes – cfr. alíneas a)

e b) do artigo 19.º dos Estatutos da ERS.

III.2 Do enquadramento legal da prestação de cuidados

III.2.1 Dos direitos e interesses legítimos dos utentes – o direito dos utentes à

prestação de cuidados de saúde de qualidade

25. A necessidade de garantir requisitos mínimos de qualidade e segurança ao nível da

prestação, dos recursos humanos, do equipamento disponível e das instalações está

presente no sector da prestação de cuidados de saúde de uma forma mais acentuada

do que em qualquer outra área.

26. As relevantes especificidades deste setor agudizam a necessidade de garantir que os

serviços sejam prestados em condições que não lesem o interesse nem violem os

direitos dos utentes.

27. Efetivamente, a qualidade tem sido considerada como um elemento diferenciador no

processo de atendimento das expectativas de clientes e utentes dos serviços de saúde.

28. Particularmente, a assimetria de informação que se verifica entre prestadores e

consumidores reduz a capacidade de escolha dos últimos, não lhes sendo fácil avaliar

a qualidade e adequação do espaço físico, nem a qualidade dos recursos humanos e

da prestação a que se submetem quando procuram cuidados de saúde.

29. Além disso, a importância do bem em causa (a saúde do doente) confere uma

gravidade excecional à prestação de cuidados em situação de falta de condições

adequadas.

30. Por outro lado, os níveis de segurança desejáveis na prestação de cuidados de saúde

devem ser considerados seja do ponto de vista do risco clínico, seja do risco não

clínico.

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31. No que ao risco clínico diz respeito, as causas mais frequentes de lesões radicam no

uso de medicamentos, nas infeções e nas complicações peri operatórias.

32. Estes eventos adversos, em grande parte evitáveis, são passíveis de provocar danos

na pessoa doente, sendo certo que os custos sociais e privados neles implicados são

de tal importância, que as principais organizações de saúde, como a OMS,

incrementaram planos de ação para a prevenção e um controlo mais eficaz sobre os

acontecimentos danosos associados aos cuidados e procedimentos de saúde

prestados.

33. O utente dos serviços de saúde tem direito a que os cuidados de saúde sejam

prestados com observância e em estrito cumprimento dos parâmetros mínimos de

qualidade legalmente previstos, quer no plano das instalações, quer no que diz respeito

aos recursos técnicos e humanos utilizados.

34. Os utentes dos serviços de saúde que recorrem à prestação de cuidados de saúde

encontram-se, não raras vezes, numa situação de vulnerabilidade que torna ainda mais

premente a necessidade de os cuidados de saúde serem prestados pelos meios

adequados, com prontidão, humanidade, correção técnica e respeito.

35. Sempre e em qualquer situação, toda a pessoa tem o direito a ser respeitada na sua

dignidade, sobretudo quando está inferiorizada, fragilizada ou perturbada pela doença.

36. A este respeito, encontra-se reconhecido na LBS, mais concretamente na sua alínea c)

da Base XIV, o direito dos utentes a serem “tratados pelos meios adequados,

humanamente e com prontidão, correção técnica, privacidade e respeito”.

37. Norma que é melhor desenvolvida e concretizada no artigo 4.º ("Adequação da

prestação dos cuidados de saúde”) da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, segundo o qual

“O utente dos serviços de saúde tem direito a receber, com prontidão ou num período

de tempo considerado clinicamente aceitável, consoante os casos, os cuidados de

saúde de que necessita” (n.º 1).

38. Tendo o utente, bem assim, “(…) direito à prestação dos cuidados de saúde mais

adequados e tecnicamente mais corretos” (n.º 2).

39. Estipulando, ainda, o n.º 3 que “Os cuidados de saúde devem ser prestados

humanamente e com respeito pelo utente”.

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40. Quanto ao direito do utente ser tratado com prontidão, o mesmo encontra-se

diretamente relacionado com o respeito pelo tempo do paciente1, segundo o qual deve

ser garantido o direito do utente a receber o tratamento necessário dentro de um rápido

e predeterminado período de tempo, em todas as fases do tratamento.

41. Aliás, o Comité Económico e Social Europeu (CESE), no seu Parecer sobre “Os

direitos do paciente”, refere que o “reconhecimento do tempo dedicado à consulta, à

escuta da pessoa e à explicação do diagnóstico e do tratamento, tanto no quadro da

medicina praticada fora como dentro dos hospitais, faz parte do respeito das pessoas

[sendo que esse] investimento em tempo permite reforçar a aliança terapêutica e

ganhar tempo para outros fins [até porque] prestar cuidados também é dedicar tempo”.

42. Quando o legislador refere que os utentes têm o direito de ser tratados pelos meios

adequados e com correção técnica, está a referir-se à utilização, pelos prestadores de

cuidados de saúde, dos tratamentos e tecnologias tecnicamente mais corretas e que

melhor se adequam à necessidade concreta de cada utente.

43. Ou seja, deve ser reconhecido ao utente o direito a ser diagnosticado e tratado à luz

das técnicas mais atualizadas, e cuja efetividade se encontre cientificamente

comprovada, sendo, porém, obvio que tal direito, como os demais consagrados na

LBS, terá sempre como limite os recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis

– cfr. n.º 2 da Base I da LBS.

44. Por outro lado, quando, na alínea c) da Base XIV da LBS, se afirma que os utentes

devem ser tratados humanamente e com respeito, tal imposição decorre diretamente

do dever de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde atenderem e

tratarem os seus utentes em respeito pela dignidade humana, como direito e princípio

estruturante da República Portuguesa.

45. De facto, os profissionais de saúde que se encontram ao serviço dos estabelecimentos

prestadores de cuidados de saúde devem ter redobrado cuidado em respeitar as

pessoas particularmente frágeis em razão de doença ou deficiência.

46. Efetivamente, sendo o direito de respeito do utente de cuidados de saúde um direito

ínsito à dignidade humana, o mesmo manifesta-se através da imposição de tal dever a

todos os profissionais de saúde envolvidos no processo de prestação de cuidados, o

qual compreende, ainda, a obrigação de os estabelecimentos prestadores de cuidados

1 Vd. o ponto 7. da “Carta Europeia dos Direitos dos Utentes”.

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de saúde possuírem instalações e equipamentos que proporcionem o conforto e o

bem-estar exigidos pela situação de fragilidade em que o utente se encontra.

47. Quanto ao direito do utente ser tratado com prontidão, o mesmo encontra-se

diretamente relacionado com o respeito pelo tempo do paciente, segundo o qual

deverá ser garantido o direito do utente a receber o tratamento necessário dentro de

um rápido e predeterminado período de tempo em todas as fases do tratamento.

III.2.2 Dos direitos e interesses legítimos dos utentes – direito dos utentes à

informação

48. Por outro lado, q relação que se estabelece entre os estabelecimentos prestadores de

cuidados de saúde e os seus utentes deve pautar-se pela verdade, completude e

transparência na transmissão da informação necessária, em todos os seus aspetos e

momentos.

49. Nesse sentido, o direito à informação – e o concomitante dever de informar – surge

com especial relevância e é dotado de uma importância estrutural e estruturante da

própria relação criada entre utente e prestador – cfr. alínea e) do n.º 1 da Base XIV da

LBS (e, hoje, o n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), para efeitos de

consentimento informado e esclarecimento, quanto a alternativas de tratamento e

evolução do estado clínico.

50. A informação transmitida ao utente deve ser verdadeira, completa, transparente,

acessível e inteligível pelo seu destinatário concreto – cfr. artigo 5º da Convenção dos

Direitos Humanos e da Biomedicina2, artigo 157º do Código Penal e, hoje, artigo 7º, n.º

2 da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

51. A contrario, a veiculação de uma qualquer informação errónea, a falta de informação

ou a omissão de um dever de informar por parte do prestador são suficientes para

comprometer a exigida transparência da relação entre este e o seu utente, para além

de potenciar lesões de direitos e interesses (patrimoniais e não patrimoniais) dos

utentes.

2 Celebrada, no âmbito do Conselho da Europa, em 4 de abril de 1997; aprovada para ratificação

pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro, publicada no Diário da

República, I Série-A, n.º 2/2001; e ratificada pelo Decreto do Presidente da República, nº 1/2001, de

20 de fevereiro, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 2/2001

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52. Por outro lado, o direito à saúde e o direito de acesso aos cuidados de saúde

compreendem a prestação de cuidados de saúde de que o utente necessita, de facto,

face à sua condição clínica e, por maioria de razão, impedem a prestação de cuidados

de saúde de que aquele não tenha qualquer necessidade.

53. Com efeito, só com base na absoluta transparência e completude de informação é que

poderá ser salvaguardado o direito de um qualquer utente de escolher livremente o

agente prestador de cuidados de saúde e, bem assim, de prestar (ou recusar) o

consentimento para receber os cuidados de saúde que lhe são indicados.

54. É óbvio que esta liberdade - de escolha e de prestação de consentimento, portanto, de

autodeterminação - só pode ser exercida no momento anterior à efetiva prestação de

cuidados de saúde, pelo que a informação referida deve ser atempadamente

transmitida ao utente, para que tenha utilidade e sirva os seus propósitos.

55. A informação a disponibilizar pelo prestador ao público (aos utentes) deve ser

suficiente para o dotar dos instrumentos necessários ao real conhecimento da sua

posição face ao prestador.

56. Um dos problemas fundamentais em saúde prende-se, na verdade, com a “assimetria

de informação” que existe em todas as relações prestador - utente.

57. De facto, os mercados de serviços de saúde são caracterizados pela informação

imperfeita que, regra geral, as pessoas possuem relativamente à saúde e à doença.

58. Com efeito, é natural que um utente perceba a existência de um sintoma, embora não

reúna os conhecimentos necessários para determinar a origem e gravidade do mesmo.

59. Deste modo, será normalmente um profissional de saúde que determinará a gravidade

do problema e conduzirá o utente ao tratamento adequado;

60. E que possuirá a informação sobre qual o material, fármacos, consumos que podem

ser usados durante um internamento/tratamento - incluindo saber se os mesmos estão

devidamente esterilizados e em condições para ser utilizados no decurso do

procedimento cirúrgico.

61. Ora, é aqui que se verifica uma assimetria de informação que, concretamente, resulta

do facto de os profissionais de saúde serem portadores do conhecimento exato dos

procedimentos e dos cuidados mais adequados às necessidades dos utentes.

62. Efetivamente, o utente comum não será conhecedor da doença de que padece, e,

muito menos, dos tratamentos de que necessita, nem do material, fármacos, consumos

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a utilizar e respetivas condições, sendo essa a razão que o leva a recorrer a um

prestador de cuidados de saúde para o aconselhar.

63. Em conclusão, a liberdade de escolha, bem como o consentimento para o tratamento

proposto pelo prestador, só podem ser efetivamente garantidos se for transmitida ao

utente, completa e atempadamente, toda a informação relevante para a sua decisão.

64. Refira-se que o direito dos utentes dos serviços de saúde à informação e o

correspondente dever dos prestadores dos serviços de saúde de informar resultam,

ainda, das disposições legais tais como assumidas pela Lei do Consumidor (Lei n.º

24/96 de 31 de julho3.

65. Com efeito, aquele direito do utente resulta de um outro mais abrangente, assegurando

a todos os consumidores a “informação para o consumo”, previsto na alínea d) do

artigo 3.º, na redação dada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

66. Neste âmbito, refira-se que o utente assume a qualidade de consumidor na relação

originada com o prestador de cuidados de saúde, pelo facto de aquela Lei definir como

consumidor “[…] todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou

transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que

exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de

benefícios.[…]” – cfr. n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma legal.

67. E, nesse seguimento, deve ter-se presente que o consumidor tem direito:

“[…]

d) À informação para o consumo;

e) À proteção dos interesses económicos;

f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem

da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos […]”

– cfr. artigo 3.º da Lei do Consumidor.

3 A este propósito, cumpre referir que, em 28 de julho de 2014, foi publicado, em Diário da

República, a Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, que procedeu à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional os artigos 5.º, 18.º, 20.º, 21.º e 22.º da Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

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68. Ora, concretizava a Lei do Consumidor, à data dos factos e no que respeita ao “Direito

à informação em particular”, que “o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve,

tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara,

objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição

e preço do bem ou serviço […]” – cfr. n.º 1 do artigo 8.º da referida Lei do Consumidor;

69. Sendo certo que “o fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de

informar responde pelos danos que causar ao consumidor […]” – cfr. n.º 5 do artigo 8.º

da Lei do Consumidor.

70. Por outro lado, e no tocante ao “Direito à proteção dos interesses económicos”, o n.º 1

do artigo 9.º da Lei do Consumidor estatui que “o consumidor tem direito à proteção

dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a

igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na

formação e ainda na vigência dos contratos”;

71. Sendo expressamente determinado que “o consumidor não fica obrigado ao

pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado

ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo,

do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a

responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.” – cfr. n.º 4 do

artigo 9.º da Lei do Consumidor.

III.3 Da Norma de Orientação n.º 02/2013 da Direção-Geral da Saúde (DGS)

72. A Norma de Orientação n.º 02/2013 da DGS estabelece o seguinte:

“I – NORMA

1. A implementação do projeto ”Cirurgia Segura, Salva Vidas” de acordo com o manual

“Orientações da OMS para a cirurgia segura 2009” publicado no sítio desta Direção-Geral

é obrigatório em todos os blocos operatórios do Serviço Nacional de Saúde e das

entidades com ele contratadas, sendo considerado o padrão mínimo de qualidade clinica.

2. Em todas as cirurgias deve proceder-se ao registo da utilização da “Lista de Verificação

da Segurança Cirúrgica” e do Apgar Cirúrgico nos sistemas de informação locais, que

tenham interface com a Plataforma de Dados da Saúde (PDS) ou diretamente na própria

PDS.

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3. Todas as organizações hospitalares devem, no final de cada semestre, enviar ao

Departamento da Qualidade na Saúde, a monitorização do nível de implementação do

projeto, de acordo com formulário, disponível no sítio desta Direção-Geral.

4. A presente Norma revoga a Circular Normativa nº Nº. 16/DQS/DQCO, de 22/06/2010.

II – CRITÉRIOS

A. A Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica e o Índice de Apgar Cirúrgico (ANEXOS I

e II), bem como o Manual de Implementação da Lista de Verificação de Segurança

Cirúrgica da OMS e as Orientações da OMS para a Cirurgia Segura 2009, disponibilizados

no sítio da DGS (www.dgs.pt), fazem parte integrante desta Norma, e devem ser

considerados como referenciais para a implementação do projeto “Cirurgia Segura, Salva

Vidas”.

B. A implementação do projeto ”Cirurgia Segura, Salva Vidas” deve ter em conta o

desenvolvimento de estratégias de dinamização e melhoria do trabalho em equipa, com

uma ênfase primordial na comunicação interprofissional, das equipes cirúrgicas.

C. Todas as organizações hospitalares, através da sua estrutura de garantia e

monitorização da Qualidade, devem garantir a adequada implementação do projeto de

acordo com a Orientação nº 030/2011 de 31/08/2011, bem como a realização de auditorias

internas de acompanhamento e avaliação.

(…)

IV - FUNDAMENTAÇÃO

O crescente volume anual de cirurgias fez emergir a necessidade de se acautelar a

segurança cirúrgica. Constatou-se, pela experiência de outros projetos relacionados com a

sobrevivência materna e neonatal, que a implementação de estratégias simples de

monitorização de indicadores chave melhorava significativamente os resultados finais de

saúde com a consequente redução de desperdício de recursos.

São premissas fundamentais do projeto “Cirurgia Segura, Salva Vidas” que:

1. A utilização da Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica, sendo simples e aplicável

em qualquer contexto, não acrescenta custos, melhora a segurança cirúrgica e evita

mortes e complicações, permitindo a medição do impacto da utilização de instrumentos de

gestão de risco na qualidade dos resultados dos procedimentos cirúrgicos.

2. O quadro de procedimentos estabelecido para os cuidados seguros perioperatórios em

hospitais, envolve uma sequência de atividades de rotina, cada uma com riscos

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específicos que podem ser atenuados: avaliação pré-operatória de doentes, preparação da

intervenção cirúrgica e planeamento dos cuidados pós-operatórios adequados”.

73. Quanto à Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica, da autoria da Organização

Mundial da Saúde (OMS) e adotada pela DGS na Norma de Orientação acabada de

citar, a mesma consiste no seguinte:

III.4 Análise da situação concreta

74. Conforme acima se expôs, e atenta a denúncia apresentada pelo utente, as questões

que importa analisar no âmbito dos presentes autos são as seguintes:

(i) O motivo para a não realização da cirurgia e para o facto de, nessa

circunstância, a utente ter sido, ainda assim, sujeita a anestesia geral;

(ii) A adequação dos procedimentos cirúrgicos do prestador, nomeadamente,

os procedimentos de verificação de esterilização de material cirúrgico.

75. Em primeiro lugar, importa ter presente que o cancelamento da cirurgia, se bem que

obviamente incómodo para a utente, se deu em nome da segurança, saúde e bem-

estar da mesma.

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76. Com efeito, tal cancelamento decorreu do surgimento, no seio da equipa cirúrgica, de

dúvidas quanto à esterilização e qualidade do material cirúrgico a utilizar.

77. Pelo que, independentemente da existência e adequação dos procedimentos de

verificação de segurança do material cirúrgico do prestador – os quais serão

analisados mais adiante –, a primeira ilação a retirar é a de que, apesar de tudo,

decidiu bem o prestador ao decidir, na dúvida, por não realizar a cirurgia.

78. Numa conduta que traduziríamos de, in dubio, pro utente.

79. Por outro lado, em virtude do cancelamento da cirurgia e do não reagendamento

subsequente da mesma (por vontade da utente), o prestador procedeu à devolução do

montante adiantado pela utente respeitante à cirurgia cancelada, do que fez prova nos

autos.

80. Quanto aos concretos motivos para o cancelamento da cirurgia, recorde-se que o que

estava em causa era a qualidade e a esterilização do material cirúrgico, conforme

verificado no momento dos factos.

81. O qual, se utilizado em más condições, seria potenciador de risco de infeção para a

utente, com óbvios perigos para a sua saúde, segurança e bem-estar.

82. Ora, neste particular, o prestador juntou autos os documentos internos que corporizam

as normas e procedimentos específicos de verificação de um conjunto de condições

previamente à realização de cirurgias.

83. É o caso do documento “Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica” e do documento

“PROCEDIMENTO – Garantir o local correto, o procedimento correto e a cirurgia no

doente correto”,

84. Consistindo a “Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica” no mesmo documento

adotado nesta matéria pela OMS e pela DGS na sua Norma de Orientação n.º 02/2013.

85. Da “Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica” constam os items “A esterilização

(incluindo os indicadores) foi confirmada?” e “Existem problemas com os

equipamentos/dispositivos ou qualquer outra preocupação?”, ambos relativos à

fase/etapa cirúrgica “Antes da Incisão da pele (Time out)”.

86. Do segundo documento referido constam, também na fase/etapa cirúrgica “Time Out

(Antes da incisão cirúrgica)” e em coerência com o documento atrás citado, o item

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“Confirmar verbalmente com a equipa de enfermagem: Confirmação da esterilização;

Problemas com equipamentos e dispositivos”.

87. Assim, constata-se que o prestador dispõe de procedimentos e normas

especificamente orientados para a regulação do procedimento cirúrgico e,

especialmente, para a verificação da qualidade/esterilização/segurança do material

cirúrgico.

88. E que os mesmos estão harmonizados com os adotados pela OMS e pela DGS na

Norma de Orientação n.º 02/2013.

89. Mais se constatando que, no caso concreto, tais procedimentos foram seguidos.

90. De facto, foi precisamente na sequência da verificação de um dos itens (esterilização e

equipamentos/dispositivos) que a equipa cirúrgica entendeu por bem cancelar a

cirurgia, por entender que havia riscos de infeção para a utente.

91. O facto de a cirurgia não ter sido reagendada posteriormente deveu-se, única e

exclusivamente, à vontade da utente, a qual, naturalmente incomodada com o episódio

anterior, não se mostrou disponível para ser operada no dia 19 de maio de 2015.

92. Tendo, nessa sequência, o prestador procedido à devolução do montante adiantado

pela utente.

93. Não obstante, recorde-se, foram muito significativos os incómodos para a utente, a

qual se viu sujeita a uma anestesia geral em vão,

94. Só sendo informada desse facto quando voltou a “acordar”.

95. Embora o prestador, na dúvida, tenha feito aquilo que devia fazer, zelando,

primordialmente, pela segurança, saúde e bem-estar da utente,

96. O certo é que, em última análise, não é razoável admitir que os utentes possam ser

sujeitos a anestesias (sobretudo se forem gerais) em momento anterior à verificação

rigorosa e completa do material cirúrgico;

97. Para depois, no caso de se verificar alguma irregularidade com esse mesmo material,

verem as suas cirurgias canceladas.

98. Isto é, não obstante os procedimentos do prestador estarem em linha com as

orientações da OMS e da DGS,

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99. Não se pode admitir a sujeição de um utente a anestesia geral sem antes se confirmar

se o material cirúrgico com que se pretende operar está nas devidas condições de

esterilização.

100. Mais a mais, tais orientações são isso mesmo, meras “orientações”, sem pretensão

de estrita vinculação ou de completude, antes devendo ser completadas e

desenvolvidas sempre no intuito de assegurar os melhores e mais corretos cuidados de

saúde aos utentes.

101. Termos em que o prestador deve garantir a existência de uma verificação reforçada

e prévia da esterilização e segurança do material cirúrgico, de forma a que os utentes

não sejam sujeitos a anestesia (nomeadamente, anestesia geral) antes de estarem

confirmadas devidamente as referidas condições material cirúrgico.

102. Nomeadamente, verificando os items relacionados com a qualidade e esterilização

do material cirúrgico também na fase “Sign in (Antes da Indução da Anestesia”),

103. Em vez de tal verificação ter apenas lugar na fase “Time out (Antes da Incisão da

pele)”, momento em que o utente já foi sujeito a anestesia.

104. Por outro lado, deve o prestador assegurar que, na hipótese da ocorrência de

situações semelhantes à dos autos, existe material cirúrgico apto a ser utilizado em

substituição do material que se venha a demonstrar inutilizável.

105. Sempre com o intuito, insista-se, de evitar que o utente seja sujeito a uma anestesia

geral em vão.

106. Pelo que se conclui que o prestador não garantiu, no caso concreto, o respeito pelos

direitos e interesses legítimos da utente, nomeadamente, do seu direito a cuidados

adequados e tecnicamente mais corretos, conforme o estabelecido no artigo 4.º da Lei

n.º 15/2014, de 21 de março.

107. Por outro lado, e considerando que, de acordo com o referido na reclamação, a

utente não terá sido informada, de forma completa, verdadeira e inteligível, pelo

cirurgião responsável pelo procedimento cirúrgico, das razões do cancelamento da

cirurgia, apenas lhe tendo sido dito “[…] por uma senhora, certamente, técnica dos

serviços, que a operação não tinha sido efetuada, em virtude do material não estar em

condições.”;

108. Conclui-se que o prestador também não garantiu o direito da utente à informação,

uma vez que o cirurgião responsável pela cirurgia não transmitiu diretamente à utente

de forma completa, verdadeira e inteligível das razões do cancelamento do

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procedimento cirúrgico, nomeadamente, não a tendo informado com a brevidade

possível sobre a anomalia efetivamente ocorrida com o material cirúrgico.

109. Pelo que importa garantir uma intervenção regulatória da ERS, nos termos melhor

descritos infra,

110. A qual visa, no essencial, assegurar o integral respeito pelos direitos e interesses

legítimos dos utentes, nomeadamente, o direito a cuidados adequados e tecnicamente

mais corretos, conforme o estabelecido no artigo 4º da Lei n.º 15/2014, de 21 de

março, e o direito à informação verdadeira, completa e inteligível sobre todos os

aspetos relacionados com a prestação de cuidados de saúde.

IV. AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS

111. A presente deliberação foi precedida de audiência escrita dos interessados, nos

termos e para os efeitos do disposto no artigo 122.º do Código do Procedimento

Administrativo, aplicável ex vi artigo 24.º dos Estatutos da ERS, tendo, para o efeito,

sido chamados a pronunciar-se a reclamante e o prestador.

112. Decorrido o prazo concedido para a referida pronúncia, não foram rececionadas

pronúncias nem da reclamante nem do prestador, pelo que daí não resultaram

quaisquer factos capazes de infirmar ou alterar o sentido do projeto de deliberação da

ERS, razão pela qual se deve manter na íntegra.

V. DECISÃO

113. Tudo visto e ponderado, e considerando a necessidade de garantia do direito dos

utentes a cuidados adequados e tecnicamente mais corretos e, ainda, do direito dos

utentes a serem informados de forma verdadeira, completa e inteligível sobre todos os

aspetos relacionados com a prestação de cuidados de saúde, o Conselho de

Administração da ERS delibera, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a)

do artigo 24.º e nas alíneas a) e b) do artigo 19º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, emitir uma instrução ao Hospital CUF

Infante Santo, S.A., nos seguintes termos:

(i) O Hospital CUF Infante Santo, S.A. deve garantir, em permanência, que, na

prestação de cuidados de saúde, são respeitados os direitos e interesses

legítimos dos utentes, nomeadamente, o direito aos cuidados adequados e

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tecnicamente mais corretos, conforme o estabelecido no artigo 4º da Lei n.º

15/2014, de 21 de março;

(ii) O Hospital CUF Infante Santo, S.A. deve garantir a existência de uma

verificação reforçada e prévia da esterilização e segurança do material

cirúrgico que permita evitar o tipo de ocorrências referido nos autos, de

forma a que os utentes não sejam sujeitos a anestesia (nomeadamente,

anestesia geral) antes de estarem confirmadas devidamente as referidas

condições material cirúrgico;

(iii) O Hospital CUF Infante Santo, S.A. deve assegurar, aquando da prestação

de cuidados de saúde, nomeadamente, aquando da realização de

intervenções cirúrgicas, a existência de material cirúrgico apto a ser utilizado

em substituição do material que eventualmente se venha a verificar como

estando inutilizável;

(iv) O Hospital CUF Infante Santo, S.A. deve assegurar o direito dos utentes à

informação verdadeira, completa e inteligível sobre todos os aspetos

relacionados com a prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, caso

ocorra alguma anomalia com o material cirúrgico (como se verificou nos

presentes autos), informando-os desse mesmo facto com a maior

brevidade, se possível, no momento exato da verificação dessa ocorrência.

(v) O Hospital CUF Infante Santo, S.A. deve dar cumprimento imediato à

presente instrução, bem como dar conhecimento à ERS, no prazo máximo

de 30 dias úteis após a notificação da presente deliberação, dos

procedimentos adotados para o efeito.

114. As instruções ora emitidas constituem decisão da ERS, sendo que a alínea b) do

n.º 1 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014,

de 22 de agosto, configura como contraordenação punível, in casu com coima de

1000,00 EUR a 44 891,81 EUR, “[….] o desrespeito de norma ou de decisão da ERS

que, no exercício dos seus poderes regulamentares, de supervisão ou sancionatórios,

determinem qualquer obrigação ou proibição, previstos nos artigos 14º, 16º, 17º, 19º,

20º, 22º e 23º”.

O Conselho de Administração,

26 de outubro de 2016.