DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · Chegado o material à sala, a equipa...
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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA
ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE
VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL
Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos
Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto exerce
funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes
às atividades económicas na área da saúde nos setores privado, público, cooperativo e
social;
Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo 5.º
dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto;
Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde
estabelecidos no artigo 10.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
126/2014, de 22 de agosto;
Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos
no artigo 19.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de
agosto;
Visto o processo registado sob o n.º ERS/044/2016;
I. DO PROCESSO
I.1. Origem do processo
1. A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tomou conhecimento do teor da reclamação
subscrita, em 21 de maio de 2015, por J. referente ao cancelamento súbito de uma
cirurgia em virtude da falta de condições do material cirúrgico necessário no Hospital
CUF Infante Santo, S.A., entidade registada no SRER da ERS sob o n.º 15360.
2. A reclamação foi inicialmente tratada em sede de processo de reclamação registado
sob o n.º REC/16777/2015 e, posteriormente, em sede de processo de avaliação
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registado sob o n.º AV/85/2016, no âmbito do qual foram realizadas diversas diligências
instrutórias.
3. No entanto, face à necessidade de adoção de uma intervenção regulatória da ERS ao
abrigo das suas atribuições e competências, e no sentido de o prestador dever adequar
o seu comportamento à garantia dos direitos dos utentes, nomeadamente do direito
dos utentes aos cuidados adequados e tecnicamente mais corretos e do direito à
informação verdadeira, completa e inteligível sobre todos os aspetos relacionados com
a prestação de cuidados de saúde;
4. O Conselho de Administração deliberou, por despacho de 18 de julho de 2016,
proceder à abertura do presente processo de inquérito, registado internamente sob o
n.º ERS/44/2016.
I.2. Da reclamação do utente e da resposta do prestador
5. Concretamente, é referido na reclamação o seguinte:
“[…]
Estando marcado para o dia 15.05.15, pelas 15:00 horas uma cirurgia aos joanetes
dos dois pés e ainda ao dedo mindinho do pé esquerdo, dei entrada na sala de
operações entre as 18:00 e as 18:00 horas e, conforme a cirurgia exigia, fui submetida
a anestesia geral.
Quando acordei por volta das 20:00 horas, ainda no bloco operatório, fui informada por
uma senhora, certamente, técnica dos serviços, que a operação não tinha sido
efetuada, em virtude do material não estar em condições. De seguida, com a ajuda
dos auxiliares levaram-me para o quarto.
(…)
Posto isto, a senhora informou-me que o Doutor já tinha dado “alta” pelo que podia ir
de imediato para casa ou passar lá a noite, conforme eu quisesse.
Entretanto, ainda no quarto, o Dr. Cirurgião telefonou e, sem mais, perguntou-me qual
o melhor dia para realizar a operação, - se de hoje a 15 dias ou na próxima terça-feira
– (dia 19.05.15), denotando que este último seria o ideal, mas caberia a mim decidir.
E, eu indignada, a sonhar duma anestesia, nada disse, nem podia!
No sábado seguinte, dia 16.05 liguei para o hospital a fim de falar com o Dr. [D.], o que
não me foi permitido. Ficaram com o apontamento e no dia 18.05.15 (segunda-feira)
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no final da manhã ligou-me o Dr. [D.] para saber o que é que eu pretendia, ao que
respondi não estar preparada para ser operada no dia seguinte (terça-feira), uma vez
que há três dias, tinha levado uma anestesia geral. Respondeu que o meu corpo
reagiria bem, acrescentando que lamentava eu rejeitar a hipótese, uma vez que a sala
já estava preparada para a cirurgia, sugerindo até a possibilidade de anestesia local
[…]”.
6. Em resposta prestada à utente em 16 de junho de 2015, o prestador informou o
seguinte:
“[…]
Solicitámos ao Dr. [D.] a sua perceção do sucedido, pelo que gostaríamos de
esclarecer que a decisão quanto à realização de um ato cirúrgico é algo que carece de
ponderação e planeamento antecipados.
V. Exa. teve cirurgia para correção de hallux valgus e 5º dedo supra ducto agendada
previamente, tendo desmarcado com 2 dias de antecedência a seu pedido. Tendo sido
solicitadas datas alternativas para o tratamento cirúrgico, a primeira data disponível
para a intervenção seria a 15 de Maio de 2015.
No dia da cirurgia, logo que obtida a informação de que o material estava disponível, V.
Exa. foi colocada na sala operatória e foi iniciada a preparação para a cirugia. Chegado
o material à sala, a equipa suspeitou por alguns indícios de que o mesmo não
estivesse corretamente acondicionado de modo a garantir a esterilização, incorrendo-
se no risco de infeção, pelo que se optou por não prosseguir por questões de
segurança. Contudo, estando V. Exa. já então sedada, não foi possível informá-la do
sucedido.
Como tal, foi posteriormente acordado com V. Exa. que poderia ir para casa quando
lhe fosse mais conveniente, tendo V. Exa. acabado por optar por permanecer durante a
noite no hospital.
No dia seguinte, dia 16 de Maio de 2015, o Dr. [D.] terá telefonicamente falado com V.
Exa., explicado a situação e apresentado as desculpas em nome da CUF Infante Santo
pelo sucedido.
Foi reagendada a cirurgia para dia 19 de Maio de 2015, tendo V. Exa. desistido da
mesma na véspera e apresentado os seus receios pela anestesia, não obstante as
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hipóteses técnicas apresentadas pelo Dr. [D.] que poderiam passar por anestesia
locorregional.
Foi-lhe devolvido por transferência bancária o montante que havia deixado como
adiantamento, sendo que o hospital CUF Infante Santo se penaliza pelo sucedido, mas
sendo a segurança de V. Exa. que estava em causa, não havia outra decisão a ser
tomada a não ser o correto cancelamento da cirurgia no passado dia 15 de Maio de
2015.
Estamos ao dispor para marcação de uma cirurgia de acordo com a sua conveniência.
[…]”.
7. Na sequência da resposta do prestador, a utente aduziu, em 18 de junho de 2015,
novos esclarecimentos:
“[…]
Então, o Dr. [D.] informou que me telefonou dia 16 de Maio de 2015, pedido desculpa?
Lamento, com certeza ainda devia estar “sedada”, porque não me consigo recordar!
Não, isso não é verdade. Eu é que telefonei no dito dia 16 e os vossos serviços não
permitiram que eu entrasse em contacto com o doutor, ao que registaram o meu
pedido para lhe transmitirem quando possível e, foi então, no dia 18 de Maio de 2015
que o Dr. [D.] me ligou, mas apenas, e tão só, lamentavelmente, para saber da minha
decisão quanto ao próximo dia da cirurgia.
Agradeço ainda a vossa preocupação em prevenir o risco de infecção, mas seria assim
uma lacuna para a medicina se verificassem o material cirúrgico antes de me
«adormecerem»? Tais riscos eram certamente evitados.
Esclareço também, que na passada noite do dia 15 de Maio pernoitei na minha casa e
não no hospital, como referido.
[…]”.
8. Posteriormente, o prestador, por ofício de 7 de julho de 2015, veio responder ao novo
pedido de esclarecimentos, informando que:
“[…]
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Por imprecisão da interpretação da informação por nós recolhida, vimos por este meio
responder à exposição de V. Exa., respeitante à situação ocorrida no hospital CUF
Infante Santo.
Agradecemos que ignore a carta remetida a 16-6-2015, por favor.
Solicitámos ao Dr. [D.] a sua perceção do sucedido, pelo que gostaríamos de
esclarecer que a decisão quanto à realização de um ato cirúrgico é algo que carece de
ponderação e planeamento antecipados.
V. Exa. teve cirurgia para correção de hallux valgus e 5º dedo supra ducto agendada
previamente, tendo desmarcado com 2 dias de antecedência a seu pedido. Tendo sido
solicitadas datas alternativas para o tratamento cirúrgico, a primeira data disponível
para a intervenção seria a 15 de Maio de 2015.
No dia da cirurgia, logo que obtida a informação de que o material estava disponível, V.
Exa. foi colocada na sala operatória e foi iniciada a preparação para a cirurgia.
Chegado o material à sala, a equipa suspeitou por alguns indícios de que o mesmo não
estivesse corretamente acondicionado de modo a garantir a esterilização, incorrendo-
se no risco de infeção, pelo que se optou por não prosseguir por questões de
segurança. Contudo, estando V. Exa. já então sedada, não foi possível informá-la do
sucedido.
Como tal, foi posteriormente acordado com V. Exa. que poderia ir para casa quando
lhe fosse mais conveniente, tendo V. Exa. acabado por optar por não permanecer no
hospital essa noite.
O Dr. [D.] terá telefonicamente falado com V. Exa., explicado a situação e apresentado
as desculpas em nome da CUF Infante Santo pelo sucedido.
Foi reagendada a cirurgia para dia 19 de Maio de 2015, tendo V. Exa. desistido da
mesma na véspera e apresentado os seus receios pela anestesia, não obstante as
hipóteses técnicas apresentadas pelo Dr. [D.] que poderiam passar por anestesia
locorregional.
Foi-lhe devolvido por transferência bancária o montante que havia deixado como
adiantamento, sendo que o hospital CUF Infante Santo se penaliza pelo sucedido, mas
sendo a segurança de V. Exa. que estava em causa, não havia outra decisão a ser
tomada a não ser o correto cancelamento da cirurgia no passado dia 15 de Maio de
2015.
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Estamos ao dispor para marcação de uma cirurgia de acordo com a sua conveniência.
[…]”.
I.3 Diligências
9. No âmbito da investigação desenvolvida pela ERS, realizaram-se, entre outras, as
diligências consubstanciadas em:
(i) Pesquisa no SRER da ERS relativa ao registo do prestador, Hospital CUF
Infante Santo, S.A., entidade registada no SRER da ERS sob o n.º 15360 e
detentora do estabelecimento Hospital CUF Infante Santo, registado no
SRER da ERS sob o n.º 108525, e do estabelecimento Clínica CUF
Miraflores, registado sob o n.º 124578;
(ii) Pedidos de elementos ao prestador em 11 de maio de 2016 e respetiva
resposta de 16 de junho de 2016;
(iii) Consulta ao Sistema Nacional de Avaliação em Saúde (SINAS).
II. DOS FACTOS
10. Na sequência da reclamação já supra transcrita, e no âmbito do processo de avaliação
n.º AV/085/2016, foi solicitado pela ERS ao prestador, em 11 de maio de 2016, que
viesse aos autos prestar os seguintes esclarecimentos:
“[…]
1. Se pronunciem sobre todo o teor da reclamação remetida à ERS e forneçam
esclarecimentos adicionais que entendam relevantes sobre a situação da utente;
2. Indicação se, após a verificação dos factos em causa, a cirurgia foi novamente
reagendada e realizada e em que data, e, em caso afirmativo, ponto de situação
sobre o estado clínico da utente;
3. Informem se ocorreu o cancelamento de mais alguma cirurgia por motivos
idênticos aos da reclamação em causa e, em caso afirmativo, enviem cópia do
registo das mesmas;
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4. Informem quais os regulamentos, normas ou protocolos existentes em matéria
de Qualidade de procedimentos cirúrgicos;
5. Informem, em especial, que tipo de procedimentos de verificação do material
cirúrgico são realizados previamente à cirurgia e à própria anestesia do paciente,
6. Informem sobre medidas concretas adotadas em ordem a evitar situações
semelhantes à reportada na reclamação supra citada;
7. Envio de comprovativo da devolução por transferência bancária do montante
adiantado pela utente e respeitante à cirurgia cancelada;
8. Procedam ao envio de quaisquer esclarecimentos complementares julgados
necessários e relevantes à análise do caso concreto” – cfr. pedido de elementos
remetido ao prestador junto aos autos.
[…]”.
11. Por ofício de 16 de junho de 2016, e já após o deferimento de um pedido de
prorrogação de prazo, veio o prestador oferecer os seguintes esclarecimentos:
“[…]
Ponto 1)
(…)
a) A Utente encontrava-se agendada para cirurgia no dia 15 de Maio de 2015;
b) Tal como é procedimento neste Hospital, foi requisitado o material
necessário para a cirurgia ao fornecedor;
c) Assim que o material foi recebido, foi processado sozinho numa autoclave
que aguardava para o efeito;
d) A esterilização informou que o ciclo de esterilização estava a terminar e a
Utente foi colocada na sala e anestesiada;
e) O material saiu da autoclave extremamente quente mas com invólucros
íntegros, sendo transportado com todas as medidas de segurança até ao Bloco
Operatório. Assim que chega à sala, é retirado do carro de transporte, tendo-se
então verificado que tem uma lateral em que o papel está com “orifícios”:
f) Neste caso vertente, o papel indicava que havia derretido em determinadas
zonas, com os bordos selados pelo calor;
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g) Por se tratar de uma situação única e perfeitamente fora do normal, com
eventuais riscos para a segurança da Utente, esta situação foi amplamente
analisada pela equipa uma vez que não se encontrou justificação no imediato para
o ocorrido, quer por parte da equipa presente na sala, quer pela restante equipa
que se encontrava a desenvolver atividade profissional no Bloco Operatório e
respectiva esterilização;
h) Em consequência desta ocorrência, foi contactado o fornecedor para
pronúncia sobre tal situação;
i) A única explicação que se encontrou foi a de que, sendo um material que foi
esterilizado sozinho, esteve exposto a uma elevada temperatura, e que o choque
térmico com o exterior provocou uma alteração nas características do papel de
embrulho das caixas.
Ponto 2)
a) Depois de identificada a situação, as alternativas sugeridas à equipa
cirúrgica foram as de realizar a cirurgia à Utente dali a 1h30m ou nas 24 horas
seguintes;
b) Tendo sido ponderadas as alternativas, e conscientes do impacto da
necessidade de adiar a cirurgia por umas horas ou até por uns dias, mas
respeitando acima de tudo o critério de segurança no Bloco operatório que
determinava a não utilização do material recebido da esterilização sem a garantia
100 % de que estivesse íntegro, decidiu a equipa que a Utente iria ser acordada e
que a cirurgia iria ser reagendada para outra data, o dia 19 de maio de 2015;
c) Tal decisão foi comunicada à Utente pela Médica anestesista, tendo a
cirurgia não sido realizada na nova data por decisão da utente.
Ponto 3)
Não se verificou outra situação idêntica à da situação ocorrida com a Senhora D.
J..
(…)
Ponto 6)
Foi cumprida a verificação “antes da incisão da pele” da esterilização dos
dispositivos médicos;
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Já se procedeu à esterilização do material apenas numa autoclave, o qual tem de
ser retirado não estando ainda totalmente arrefecido, mas em nenhum desses
casos, se verificou a anomalia tal como a que verificou no caso vertente.
Ponto 7)
Junto se envia o comprovativo da devolução efetuada dia 26 de Maio de 2015 por
transferência bancária do montante adiantado pela Utente e respeitante à cirurgia
cancelada.
Ponto 8)
Consideramos que foram cumpridas todas as guidelines internacionais, uma vez
que o contacto com a esterilização permitiu confirmar que o ciclo de esterilização
tinha terminado com sucesso e que o material estava em processo de
arrefecimento. O ciclo de esterilização foi realizado na totalidade e com
indicadores positivos.
O transporte foi feito de modo correto e a receção do material na sala também.
[…]”.
12. Dos documento juntos pelo prestador consta um formulário intitulado “Lista de
Verificação de Segurança Cirúrgica”,
13. Bem como o documento intitulado “PROCEDIMENTO – Garantir o local correto, o
procedimento correto e a cirurgia no doente correto”.
14. Neste último, pode ler-se o seguinte:
“[…]
1. Objetivo
Este procedimento visa definir as medidas a serem implementadas para reduzir a
ocorrência de eventos adversos em contexto cirúrgico, possibilitando o aumento da
segurança na realização de procedimentos cirúrgicos, no local correto e no doente
correto, através da utilização da Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica
desenvolvida pela organização Mundial de Saúde e regulamentada pela Direção
Geral de Saúde.
(…)
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3.1. Definições
Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica (LVSC): lista formal, para comparar e
verificar um grupo de itens/procedimentos. Encontra-se dividida em três fases, cada
uma corresponde a um período específico de tempo do fluxo esperado da cirurgia
- SIGN IN – período antes da indução da anestesia;
-TIME OUT – o período após a indução e antes da incisão cirúrgica;
- SIGNT OUT – o período durante ou imediatamente após o encerramento da ferida
operatória, mas antes de retirar o doente da sala de operações.
(…).
4.2 Coordenador da Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica
A fim de implementar a LVSC durante a cirurgia, uma única pessoa deve ser
responsável pela aplicação da mesma. Preferencialmente nas Unidades da JMS,
esta responsabilidade é assumida pelo enfermeiro de apoio à anestesia.
O coordenador da LVSC deve orientar a equipa ao longo do processo de verificação
que carece de uma confirmação verbal entre a equipa, de forma a garantir o
cumprimento correto das práticas.
4.3 FASES da LISTA de Verificação de Segurança Cirúrgica
4.2.1 SIGN-IN (Antes da indução da anestesia)
Nesta fase devem estar presentes o anestesista e o enfermeiro. O coordenador da
LVSC deve:
Confirmar verbalmente com o doente, a sua identidade, o tipo de procedimento
previsto, o local da cirurgia e que o consentimento cirúrgico/anestésico foi realizado;
(…)
Confirmar a verificação do equipamento de anestesia e da respetiva medicação
(…)
4.2.2 TIME-OUT (Antes da incisão cirúrgica)
Nesta fase devem estar presentes o cirurgião, o anestesista e o enfermeiro. O
coordenador da LVSC deve orientar a equipa para o cumprimento do momento do
Time-out:
(…)
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Confirmar verbalmente com a equipa de enfermagem
- Confirmação da esterilização
- Problemas com equipamentos e dispositivos
[…]”.
15. Por consulta ao SINAS, foi verificado o seguinte:
“[…]
(…) a situação do Hospital Cuf Infante Santo no âmbito do SINAS@Hospitais,
concretamente na dimensão Segurança do Doente – Procedimentos de Segurança:
- Esta dimensão ainda não foi objeto de auditoria no âmbito do SINAS@Hospitais;
- Classificação obtida em 2015 – rating nível de qualidade III;
- As respostas individualizadas à check list de Segurança do Doente – Procedimentos
de Segurança (2015), na categoria à Cirurgia Segura foram:
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III. DO DIREITO
III.1. Das atribuições e competências da ERS
16. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º, ambos dos Estatutos da ERS
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, 22 de agosto, a ERS tem por missão a
regulação, supervisão, e a promoção e defesa da concorrência, respeitantes às
atividades económicas na área da saúde dos setores privados, público, cooperativo e
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social, e, em concreto, da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde.
17. Sendo que estão sujeitos à regulação da ERS, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º dos
mesmos Estatutos, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do
sector público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza
jurídica;
18. Consequentemente, o Hospital CUF Infante Santo, S.A. é uma entidade registada no
SRER da ERS sob o n.º 15360.
19. As atribuições da ERS, de acordo como disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo
5.º dos Estatutos da ERS, compreendem a supervisão da atividade e funcionamento
dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, no que respeita à garantia
dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, à prestação de cuidados de
saúde de qualidade, bem como dos demais direitos dos utentes, e ainda, à legalidade e
transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades
financiadoras e utentes.
20. Ademais, constituem objetivos da ERS, nos termos do disposto nas alíneas b), c) d) e
e) do artigo 10.º do mencionado diploma, assegurar o cumprimento dos critérios de
acesso aos cuidados de saúde, garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes,
zelar pela prestação de cuidados de saúde de qualidade e zelar pela legalidade e
transparência das relações económicas entre todos os agentes do sistema.
21. Competindo-lhe, na execução dos objetivos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 10.º,
e conforme resulta dos artigos 12.º e 15.º dos Estatutos, zelar pelo respeito da
liberdade de escolha nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde,
incluindo o direito à informação, e também analisar as relações económicas nos vários
segmentos da economia da saúde, tendo em vista o fomento da transparência, da
eficiência e da equidade do sector, bem como a defesa do interesse público e dos
interesses dos utentes.
22. No que se refere ao objetivo regulatório previsto na alínea c) do artigo do artigo 10.º
dos Estatutos da ERS, de garantia dos direitos e legítimos interesses dos utentes, a
alínea a) do artigo 13.º do mesmo diploma estabelece ser incumbência da ERS
“monitorizar as queixas e reclamações dos utentes e seguimento dado pelos
operadores às mesmas”.
23. Já no que toca ao objetivo regulatório previsto na alínea d) do artigo 10º dos Estatutos
da ERS, refere a alínea c) do artigo 14º do mesmo diploma que “incumbe à ERS
garantir o direito dos utentes à prestação de cuidados de saúde de qualidade”.
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24. Para tanto, a ERS pode assegurar tais incumbências mediante o exercício dos seus
poderes de supervisão, quer zelando pela aplicação das leis, regulamentos e demais
normas aplicáveis sujeitas à sua regulação, quer através da emissão de ordens e
instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja
necessário, sobre quaisquer matérias relacionadas com os objetivos da sua atividade
reguladora, incluindo a imposição de medidas de conduta e a adoção das providências
necessárias à reparação dos direitos e interesses legítimos dos utentes – cfr. alíneas a)
e b) do artigo 19.º dos Estatutos da ERS.
III.2 Do enquadramento legal da prestação de cuidados
III.2.1 Dos direitos e interesses legítimos dos utentes – o direito dos utentes à
prestação de cuidados de saúde de qualidade
25. A necessidade de garantir requisitos mínimos de qualidade e segurança ao nível da
prestação, dos recursos humanos, do equipamento disponível e das instalações está
presente no sector da prestação de cuidados de saúde de uma forma mais acentuada
do que em qualquer outra área.
26. As relevantes especificidades deste setor agudizam a necessidade de garantir que os
serviços sejam prestados em condições que não lesem o interesse nem violem os
direitos dos utentes.
27. Efetivamente, a qualidade tem sido considerada como um elemento diferenciador no
processo de atendimento das expectativas de clientes e utentes dos serviços de saúde.
28. Particularmente, a assimetria de informação que se verifica entre prestadores e
consumidores reduz a capacidade de escolha dos últimos, não lhes sendo fácil avaliar
a qualidade e adequação do espaço físico, nem a qualidade dos recursos humanos e
da prestação a que se submetem quando procuram cuidados de saúde.
29. Além disso, a importância do bem em causa (a saúde do doente) confere uma
gravidade excecional à prestação de cuidados em situação de falta de condições
adequadas.
30. Por outro lado, os níveis de segurança desejáveis na prestação de cuidados de saúde
devem ser considerados seja do ponto de vista do risco clínico, seja do risco não
clínico.
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31. No que ao risco clínico diz respeito, as causas mais frequentes de lesões radicam no
uso de medicamentos, nas infeções e nas complicações peri operatórias.
32. Estes eventos adversos, em grande parte evitáveis, são passíveis de provocar danos
na pessoa doente, sendo certo que os custos sociais e privados neles implicados são
de tal importância, que as principais organizações de saúde, como a OMS,
incrementaram planos de ação para a prevenção e um controlo mais eficaz sobre os
acontecimentos danosos associados aos cuidados e procedimentos de saúde
prestados.
33. O utente dos serviços de saúde tem direito a que os cuidados de saúde sejam
prestados com observância e em estrito cumprimento dos parâmetros mínimos de
qualidade legalmente previstos, quer no plano das instalações, quer no que diz respeito
aos recursos técnicos e humanos utilizados.
34. Os utentes dos serviços de saúde que recorrem à prestação de cuidados de saúde
encontram-se, não raras vezes, numa situação de vulnerabilidade que torna ainda mais
premente a necessidade de os cuidados de saúde serem prestados pelos meios
adequados, com prontidão, humanidade, correção técnica e respeito.
35. Sempre e em qualquer situação, toda a pessoa tem o direito a ser respeitada na sua
dignidade, sobretudo quando está inferiorizada, fragilizada ou perturbada pela doença.
36. A este respeito, encontra-se reconhecido na LBS, mais concretamente na sua alínea c)
da Base XIV, o direito dos utentes a serem “tratados pelos meios adequados,
humanamente e com prontidão, correção técnica, privacidade e respeito”.
37. Norma que é melhor desenvolvida e concretizada no artigo 4.º ("Adequação da
prestação dos cuidados de saúde”) da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, segundo o qual
“O utente dos serviços de saúde tem direito a receber, com prontidão ou num período
de tempo considerado clinicamente aceitável, consoante os casos, os cuidados de
saúde de que necessita” (n.º 1).
38. Tendo o utente, bem assim, “(…) direito à prestação dos cuidados de saúde mais
adequados e tecnicamente mais corretos” (n.º 2).
39. Estipulando, ainda, o n.º 3 que “Os cuidados de saúde devem ser prestados
humanamente e com respeito pelo utente”.
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40. Quanto ao direito do utente ser tratado com prontidão, o mesmo encontra-se
diretamente relacionado com o respeito pelo tempo do paciente1, segundo o qual deve
ser garantido o direito do utente a receber o tratamento necessário dentro de um rápido
e predeterminado período de tempo, em todas as fases do tratamento.
41. Aliás, o Comité Económico e Social Europeu (CESE), no seu Parecer sobre “Os
direitos do paciente”, refere que o “reconhecimento do tempo dedicado à consulta, à
escuta da pessoa e à explicação do diagnóstico e do tratamento, tanto no quadro da
medicina praticada fora como dentro dos hospitais, faz parte do respeito das pessoas
[sendo que esse] investimento em tempo permite reforçar a aliança terapêutica e
ganhar tempo para outros fins [até porque] prestar cuidados também é dedicar tempo”.
42. Quando o legislador refere que os utentes têm o direito de ser tratados pelos meios
adequados e com correção técnica, está a referir-se à utilização, pelos prestadores de
cuidados de saúde, dos tratamentos e tecnologias tecnicamente mais corretas e que
melhor se adequam à necessidade concreta de cada utente.
43. Ou seja, deve ser reconhecido ao utente o direito a ser diagnosticado e tratado à luz
das técnicas mais atualizadas, e cuja efetividade se encontre cientificamente
comprovada, sendo, porém, obvio que tal direito, como os demais consagrados na
LBS, terá sempre como limite os recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis
– cfr. n.º 2 da Base I da LBS.
44. Por outro lado, quando, na alínea c) da Base XIV da LBS, se afirma que os utentes
devem ser tratados humanamente e com respeito, tal imposição decorre diretamente
do dever de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde atenderem e
tratarem os seus utentes em respeito pela dignidade humana, como direito e princípio
estruturante da República Portuguesa.
45. De facto, os profissionais de saúde que se encontram ao serviço dos estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde devem ter redobrado cuidado em respeitar as
pessoas particularmente frágeis em razão de doença ou deficiência.
46. Efetivamente, sendo o direito de respeito do utente de cuidados de saúde um direito
ínsito à dignidade humana, o mesmo manifesta-se através da imposição de tal dever a
todos os profissionais de saúde envolvidos no processo de prestação de cuidados, o
qual compreende, ainda, a obrigação de os estabelecimentos prestadores de cuidados
1 Vd. o ponto 7. da “Carta Europeia dos Direitos dos Utentes”.
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de saúde possuírem instalações e equipamentos que proporcionem o conforto e o
bem-estar exigidos pela situação de fragilidade em que o utente se encontra.
47. Quanto ao direito do utente ser tratado com prontidão, o mesmo encontra-se
diretamente relacionado com o respeito pelo tempo do paciente, segundo o qual
deverá ser garantido o direito do utente a receber o tratamento necessário dentro de
um rápido e predeterminado período de tempo em todas as fases do tratamento.
III.2.2 Dos direitos e interesses legítimos dos utentes – direito dos utentes à
informação
48. Por outro lado, q relação que se estabelece entre os estabelecimentos prestadores de
cuidados de saúde e os seus utentes deve pautar-se pela verdade, completude e
transparência na transmissão da informação necessária, em todos os seus aspetos e
momentos.
49. Nesse sentido, o direito à informação – e o concomitante dever de informar – surge
com especial relevância e é dotado de uma importância estrutural e estruturante da
própria relação criada entre utente e prestador – cfr. alínea e) do n.º 1 da Base XIV da
LBS (e, hoje, o n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), para efeitos de
consentimento informado e esclarecimento, quanto a alternativas de tratamento e
evolução do estado clínico.
50. A informação transmitida ao utente deve ser verdadeira, completa, transparente,
acessível e inteligível pelo seu destinatário concreto – cfr. artigo 5º da Convenção dos
Direitos Humanos e da Biomedicina2, artigo 157º do Código Penal e, hoje, artigo 7º, n.º
2 da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
51. A contrario, a veiculação de uma qualquer informação errónea, a falta de informação
ou a omissão de um dever de informar por parte do prestador são suficientes para
comprometer a exigida transparência da relação entre este e o seu utente, para além
de potenciar lesões de direitos e interesses (patrimoniais e não patrimoniais) dos
utentes.
2 Celebrada, no âmbito do Conselho da Europa, em 4 de abril de 1997; aprovada para ratificação
pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro, publicada no Diário da
República, I Série-A, n.º 2/2001; e ratificada pelo Decreto do Presidente da República, nº 1/2001, de
20 de fevereiro, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 2/2001
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52. Por outro lado, o direito à saúde e o direito de acesso aos cuidados de saúde
compreendem a prestação de cuidados de saúde de que o utente necessita, de facto,
face à sua condição clínica e, por maioria de razão, impedem a prestação de cuidados
de saúde de que aquele não tenha qualquer necessidade.
53. Com efeito, só com base na absoluta transparência e completude de informação é que
poderá ser salvaguardado o direito de um qualquer utente de escolher livremente o
agente prestador de cuidados de saúde e, bem assim, de prestar (ou recusar) o
consentimento para receber os cuidados de saúde que lhe são indicados.
54. É óbvio que esta liberdade - de escolha e de prestação de consentimento, portanto, de
autodeterminação - só pode ser exercida no momento anterior à efetiva prestação de
cuidados de saúde, pelo que a informação referida deve ser atempadamente
transmitida ao utente, para que tenha utilidade e sirva os seus propósitos.
55. A informação a disponibilizar pelo prestador ao público (aos utentes) deve ser
suficiente para o dotar dos instrumentos necessários ao real conhecimento da sua
posição face ao prestador.
56. Um dos problemas fundamentais em saúde prende-se, na verdade, com a “assimetria
de informação” que existe em todas as relações prestador - utente.
57. De facto, os mercados de serviços de saúde são caracterizados pela informação
imperfeita que, regra geral, as pessoas possuem relativamente à saúde e à doença.
58. Com efeito, é natural que um utente perceba a existência de um sintoma, embora não
reúna os conhecimentos necessários para determinar a origem e gravidade do mesmo.
59. Deste modo, será normalmente um profissional de saúde que determinará a gravidade
do problema e conduzirá o utente ao tratamento adequado;
60. E que possuirá a informação sobre qual o material, fármacos, consumos que podem
ser usados durante um internamento/tratamento - incluindo saber se os mesmos estão
devidamente esterilizados e em condições para ser utilizados no decurso do
procedimento cirúrgico.
61. Ora, é aqui que se verifica uma assimetria de informação que, concretamente, resulta
do facto de os profissionais de saúde serem portadores do conhecimento exato dos
procedimentos e dos cuidados mais adequados às necessidades dos utentes.
62. Efetivamente, o utente comum não será conhecedor da doença de que padece, e,
muito menos, dos tratamentos de que necessita, nem do material, fármacos, consumos
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a utilizar e respetivas condições, sendo essa a razão que o leva a recorrer a um
prestador de cuidados de saúde para o aconselhar.
63. Em conclusão, a liberdade de escolha, bem como o consentimento para o tratamento
proposto pelo prestador, só podem ser efetivamente garantidos se for transmitida ao
utente, completa e atempadamente, toda a informação relevante para a sua decisão.
64. Refira-se que o direito dos utentes dos serviços de saúde à informação e o
correspondente dever dos prestadores dos serviços de saúde de informar resultam,
ainda, das disposições legais tais como assumidas pela Lei do Consumidor (Lei n.º
24/96 de 31 de julho3.
65. Com efeito, aquele direito do utente resulta de um outro mais abrangente, assegurando
a todos os consumidores a “informação para o consumo”, previsto na alínea d) do
artigo 3.º, na redação dada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.
66. Neste âmbito, refira-se que o utente assume a qualidade de consumidor na relação
originada com o prestador de cuidados de saúde, pelo facto de aquela Lei definir como
consumidor “[…] todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou
transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que
exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de
benefícios.[…]” – cfr. n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma legal.
67. E, nesse seguimento, deve ter-se presente que o consumidor tem direito:
“[…]
d) À informação para o consumo;
e) À proteção dos interesses económicos;
f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem
da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos […]”
– cfr. artigo 3.º da Lei do Consumidor.
3 A este propósito, cumpre referir que, em 28 de julho de 2014, foi publicado, em Diário da
República, a Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, que procedeu à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional os artigos 5.º, 18.º, 20.º, 21.º e 22.º da Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.
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68. Ora, concretizava a Lei do Consumidor, à data dos factos e no que respeita ao “Direito
à informação em particular”, que “o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve,
tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara,
objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição
e preço do bem ou serviço […]” – cfr. n.º 1 do artigo 8.º da referida Lei do Consumidor;
69. Sendo certo que “o fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de
informar responde pelos danos que causar ao consumidor […]” – cfr. n.º 5 do artigo 8.º
da Lei do Consumidor.
70. Por outro lado, e no tocante ao “Direito à proteção dos interesses económicos”, o n.º 1
do artigo 9.º da Lei do Consumidor estatui que “o consumidor tem direito à proteção
dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a
igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na
formação e ainda na vigência dos contratos”;
71. Sendo expressamente determinado que “o consumidor não fica obrigado ao
pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado
ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo,
do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a
responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.” – cfr. n.º 4 do
artigo 9.º da Lei do Consumidor.
III.3 Da Norma de Orientação n.º 02/2013 da Direção-Geral da Saúde (DGS)
72. A Norma de Orientação n.º 02/2013 da DGS estabelece o seguinte:
“I – NORMA
1. A implementação do projeto ”Cirurgia Segura, Salva Vidas” de acordo com o manual
“Orientações da OMS para a cirurgia segura 2009” publicado no sítio desta Direção-Geral
é obrigatório em todos os blocos operatórios do Serviço Nacional de Saúde e das
entidades com ele contratadas, sendo considerado o padrão mínimo de qualidade clinica.
2. Em todas as cirurgias deve proceder-se ao registo da utilização da “Lista de Verificação
da Segurança Cirúrgica” e do Apgar Cirúrgico nos sistemas de informação locais, que
tenham interface com a Plataforma de Dados da Saúde (PDS) ou diretamente na própria
PDS.
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3. Todas as organizações hospitalares devem, no final de cada semestre, enviar ao
Departamento da Qualidade na Saúde, a monitorização do nível de implementação do
projeto, de acordo com formulário, disponível no sítio desta Direção-Geral.
4. A presente Norma revoga a Circular Normativa nº Nº. 16/DQS/DQCO, de 22/06/2010.
II – CRITÉRIOS
A. A Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica e o Índice de Apgar Cirúrgico (ANEXOS I
e II), bem como o Manual de Implementação da Lista de Verificação de Segurança
Cirúrgica da OMS e as Orientações da OMS para a Cirurgia Segura 2009, disponibilizados
no sítio da DGS (www.dgs.pt), fazem parte integrante desta Norma, e devem ser
considerados como referenciais para a implementação do projeto “Cirurgia Segura, Salva
Vidas”.
B. A implementação do projeto ”Cirurgia Segura, Salva Vidas” deve ter em conta o
desenvolvimento de estratégias de dinamização e melhoria do trabalho em equipa, com
uma ênfase primordial na comunicação interprofissional, das equipes cirúrgicas.
C. Todas as organizações hospitalares, através da sua estrutura de garantia e
monitorização da Qualidade, devem garantir a adequada implementação do projeto de
acordo com a Orientação nº 030/2011 de 31/08/2011, bem como a realização de auditorias
internas de acompanhamento e avaliação.
(…)
IV - FUNDAMENTAÇÃO
O crescente volume anual de cirurgias fez emergir a necessidade de se acautelar a
segurança cirúrgica. Constatou-se, pela experiência de outros projetos relacionados com a
sobrevivência materna e neonatal, que a implementação de estratégias simples de
monitorização de indicadores chave melhorava significativamente os resultados finais de
saúde com a consequente redução de desperdício de recursos.
São premissas fundamentais do projeto “Cirurgia Segura, Salva Vidas” que:
1. A utilização da Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica, sendo simples e aplicável
em qualquer contexto, não acrescenta custos, melhora a segurança cirúrgica e evita
mortes e complicações, permitindo a medição do impacto da utilização de instrumentos de
gestão de risco na qualidade dos resultados dos procedimentos cirúrgicos.
2. O quadro de procedimentos estabelecido para os cuidados seguros perioperatórios em
hospitais, envolve uma sequência de atividades de rotina, cada uma com riscos
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específicos que podem ser atenuados: avaliação pré-operatória de doentes, preparação da
intervenção cirúrgica e planeamento dos cuidados pós-operatórios adequados”.
73. Quanto à Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica, da autoria da Organização
Mundial da Saúde (OMS) e adotada pela DGS na Norma de Orientação acabada de
citar, a mesma consiste no seguinte:
III.4 Análise da situação concreta
74. Conforme acima se expôs, e atenta a denúncia apresentada pelo utente, as questões
que importa analisar no âmbito dos presentes autos são as seguintes:
(i) O motivo para a não realização da cirurgia e para o facto de, nessa
circunstância, a utente ter sido, ainda assim, sujeita a anestesia geral;
(ii) A adequação dos procedimentos cirúrgicos do prestador, nomeadamente,
os procedimentos de verificação de esterilização de material cirúrgico.
75. Em primeiro lugar, importa ter presente que o cancelamento da cirurgia, se bem que
obviamente incómodo para a utente, se deu em nome da segurança, saúde e bem-
estar da mesma.
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76. Com efeito, tal cancelamento decorreu do surgimento, no seio da equipa cirúrgica, de
dúvidas quanto à esterilização e qualidade do material cirúrgico a utilizar.
77. Pelo que, independentemente da existência e adequação dos procedimentos de
verificação de segurança do material cirúrgico do prestador – os quais serão
analisados mais adiante –, a primeira ilação a retirar é a de que, apesar de tudo,
decidiu bem o prestador ao decidir, na dúvida, por não realizar a cirurgia.
78. Numa conduta que traduziríamos de, in dubio, pro utente.
79. Por outro lado, em virtude do cancelamento da cirurgia e do não reagendamento
subsequente da mesma (por vontade da utente), o prestador procedeu à devolução do
montante adiantado pela utente respeitante à cirurgia cancelada, do que fez prova nos
autos.
80. Quanto aos concretos motivos para o cancelamento da cirurgia, recorde-se que o que
estava em causa era a qualidade e a esterilização do material cirúrgico, conforme
verificado no momento dos factos.
81. O qual, se utilizado em más condições, seria potenciador de risco de infeção para a
utente, com óbvios perigos para a sua saúde, segurança e bem-estar.
82. Ora, neste particular, o prestador juntou autos os documentos internos que corporizam
as normas e procedimentos específicos de verificação de um conjunto de condições
previamente à realização de cirurgias.
83. É o caso do documento “Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica” e do documento
“PROCEDIMENTO – Garantir o local correto, o procedimento correto e a cirurgia no
doente correto”,
84. Consistindo a “Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica” no mesmo documento
adotado nesta matéria pela OMS e pela DGS na sua Norma de Orientação n.º 02/2013.
85. Da “Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica” constam os items “A esterilização
(incluindo os indicadores) foi confirmada?” e “Existem problemas com os
equipamentos/dispositivos ou qualquer outra preocupação?”, ambos relativos à
fase/etapa cirúrgica “Antes da Incisão da pele (Time out)”.
86. Do segundo documento referido constam, também na fase/etapa cirúrgica “Time Out
(Antes da incisão cirúrgica)” e em coerência com o documento atrás citado, o item
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“Confirmar verbalmente com a equipa de enfermagem: Confirmação da esterilização;
Problemas com equipamentos e dispositivos”.
87. Assim, constata-se que o prestador dispõe de procedimentos e normas
especificamente orientados para a regulação do procedimento cirúrgico e,
especialmente, para a verificação da qualidade/esterilização/segurança do material
cirúrgico.
88. E que os mesmos estão harmonizados com os adotados pela OMS e pela DGS na
Norma de Orientação n.º 02/2013.
89. Mais se constatando que, no caso concreto, tais procedimentos foram seguidos.
90. De facto, foi precisamente na sequência da verificação de um dos itens (esterilização e
equipamentos/dispositivos) que a equipa cirúrgica entendeu por bem cancelar a
cirurgia, por entender que havia riscos de infeção para a utente.
91. O facto de a cirurgia não ter sido reagendada posteriormente deveu-se, única e
exclusivamente, à vontade da utente, a qual, naturalmente incomodada com o episódio
anterior, não se mostrou disponível para ser operada no dia 19 de maio de 2015.
92. Tendo, nessa sequência, o prestador procedido à devolução do montante adiantado
pela utente.
93. Não obstante, recorde-se, foram muito significativos os incómodos para a utente, a
qual se viu sujeita a uma anestesia geral em vão,
94. Só sendo informada desse facto quando voltou a “acordar”.
95. Embora o prestador, na dúvida, tenha feito aquilo que devia fazer, zelando,
primordialmente, pela segurança, saúde e bem-estar da utente,
96. O certo é que, em última análise, não é razoável admitir que os utentes possam ser
sujeitos a anestesias (sobretudo se forem gerais) em momento anterior à verificação
rigorosa e completa do material cirúrgico;
97. Para depois, no caso de se verificar alguma irregularidade com esse mesmo material,
verem as suas cirurgias canceladas.
98. Isto é, não obstante os procedimentos do prestador estarem em linha com as
orientações da OMS e da DGS,
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99. Não se pode admitir a sujeição de um utente a anestesia geral sem antes se confirmar
se o material cirúrgico com que se pretende operar está nas devidas condições de
esterilização.
100. Mais a mais, tais orientações são isso mesmo, meras “orientações”, sem pretensão
de estrita vinculação ou de completude, antes devendo ser completadas e
desenvolvidas sempre no intuito de assegurar os melhores e mais corretos cuidados de
saúde aos utentes.
101. Termos em que o prestador deve garantir a existência de uma verificação reforçada
e prévia da esterilização e segurança do material cirúrgico, de forma a que os utentes
não sejam sujeitos a anestesia (nomeadamente, anestesia geral) antes de estarem
confirmadas devidamente as referidas condições material cirúrgico.
102. Nomeadamente, verificando os items relacionados com a qualidade e esterilização
do material cirúrgico também na fase “Sign in (Antes da Indução da Anestesia”),
103. Em vez de tal verificação ter apenas lugar na fase “Time out (Antes da Incisão da
pele)”, momento em que o utente já foi sujeito a anestesia.
104. Por outro lado, deve o prestador assegurar que, na hipótese da ocorrência de
situações semelhantes à dos autos, existe material cirúrgico apto a ser utilizado em
substituição do material que se venha a demonstrar inutilizável.
105. Sempre com o intuito, insista-se, de evitar que o utente seja sujeito a uma anestesia
geral em vão.
106. Pelo que se conclui que o prestador não garantiu, no caso concreto, o respeito pelos
direitos e interesses legítimos da utente, nomeadamente, do seu direito a cuidados
adequados e tecnicamente mais corretos, conforme o estabelecido no artigo 4.º da Lei
n.º 15/2014, de 21 de março.
107. Por outro lado, e considerando que, de acordo com o referido na reclamação, a
utente não terá sido informada, de forma completa, verdadeira e inteligível, pelo
cirurgião responsável pelo procedimento cirúrgico, das razões do cancelamento da
cirurgia, apenas lhe tendo sido dito “[…] por uma senhora, certamente, técnica dos
serviços, que a operação não tinha sido efetuada, em virtude do material não estar em
condições.”;
108. Conclui-se que o prestador também não garantiu o direito da utente à informação,
uma vez que o cirurgião responsável pela cirurgia não transmitiu diretamente à utente
de forma completa, verdadeira e inteligível das razões do cancelamento do
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procedimento cirúrgico, nomeadamente, não a tendo informado com a brevidade
possível sobre a anomalia efetivamente ocorrida com o material cirúrgico.
109. Pelo que importa garantir uma intervenção regulatória da ERS, nos termos melhor
descritos infra,
110. A qual visa, no essencial, assegurar o integral respeito pelos direitos e interesses
legítimos dos utentes, nomeadamente, o direito a cuidados adequados e tecnicamente
mais corretos, conforme o estabelecido no artigo 4º da Lei n.º 15/2014, de 21 de
março, e o direito à informação verdadeira, completa e inteligível sobre todos os
aspetos relacionados com a prestação de cuidados de saúde.
IV. AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
111. A presente deliberação foi precedida de audiência escrita dos interessados, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 122.º do Código do Procedimento
Administrativo, aplicável ex vi artigo 24.º dos Estatutos da ERS, tendo, para o efeito,
sido chamados a pronunciar-se a reclamante e o prestador.
112. Decorrido o prazo concedido para a referida pronúncia, não foram rececionadas
pronúncias nem da reclamante nem do prestador, pelo que daí não resultaram
quaisquer factos capazes de infirmar ou alterar o sentido do projeto de deliberação da
ERS, razão pela qual se deve manter na íntegra.
V. DECISÃO
113. Tudo visto e ponderado, e considerando a necessidade de garantia do direito dos
utentes a cuidados adequados e tecnicamente mais corretos e, ainda, do direito dos
utentes a serem informados de forma verdadeira, completa e inteligível sobre todos os
aspetos relacionados com a prestação de cuidados de saúde, o Conselho de
Administração da ERS delibera, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a)
do artigo 24.º e nas alíneas a) e b) do artigo 19º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, emitir uma instrução ao Hospital CUF
Infante Santo, S.A., nos seguintes termos:
(i) O Hospital CUF Infante Santo, S.A. deve garantir, em permanência, que, na
prestação de cuidados de saúde, são respeitados os direitos e interesses
legítimos dos utentes, nomeadamente, o direito aos cuidados adequados e
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tecnicamente mais corretos, conforme o estabelecido no artigo 4º da Lei n.º
15/2014, de 21 de março;
(ii) O Hospital CUF Infante Santo, S.A. deve garantir a existência de uma
verificação reforçada e prévia da esterilização e segurança do material
cirúrgico que permita evitar o tipo de ocorrências referido nos autos, de
forma a que os utentes não sejam sujeitos a anestesia (nomeadamente,
anestesia geral) antes de estarem confirmadas devidamente as referidas
condições material cirúrgico;
(iii) O Hospital CUF Infante Santo, S.A. deve assegurar, aquando da prestação
de cuidados de saúde, nomeadamente, aquando da realização de
intervenções cirúrgicas, a existência de material cirúrgico apto a ser utilizado
em substituição do material que eventualmente se venha a verificar como
estando inutilizável;
(iv) O Hospital CUF Infante Santo, S.A. deve assegurar o direito dos utentes à
informação verdadeira, completa e inteligível sobre todos os aspetos
relacionados com a prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, caso
ocorra alguma anomalia com o material cirúrgico (como se verificou nos
presentes autos), informando-os desse mesmo facto com a maior
brevidade, se possível, no momento exato da verificação dessa ocorrência.
(v) O Hospital CUF Infante Santo, S.A. deve dar cumprimento imediato à
presente instrução, bem como dar conhecimento à ERS, no prazo máximo
de 30 dias úteis após a notificação da presente deliberação, dos
procedimentos adotados para o efeito.
114. As instruções ora emitidas constituem decisão da ERS, sendo que a alínea b) do
n.º 1 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014,
de 22 de agosto, configura como contraordenação punível, in casu com coima de
1000,00 EUR a 44 891,81 EUR, “[….] o desrespeito de norma ou de decisão da ERS
que, no exercício dos seus poderes regulamentares, de supervisão ou sancionatórios,
determinem qualquer obrigação ou proibição, previstos nos artigos 14º, 16º, 17º, 19º,
20º, 22º e 23º”.
O Conselho de Administração,
26 de outubro de 2016.