DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DA ENTIDADE … · Nos termos de tal exposição, o utente...

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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde (doravante ERS) conferidas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro; Considerando os objectivos da actividade reguladora da ERS estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro; Considerando os poderes de supervisão da ERS estabelecidos no artigo 27.º do Decreto- Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro; Visto o processo registado sob o n.º ERS/078/07; I. DO PROCESSO 1. Origem do processo 1. Em 28 de Maio de 2007, foi encaminhada pela Direcção-Geral de Saúde uma exposição apresentada por O., sobre a recusa na prestação de cuidados de saúde por parte da Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, entidade com o NIPC

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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE

Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde (doravante ERS)

conferidas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro;

Considerando os objectivos da actividade reguladora da ERS estabelecidos no artigo 25.º

do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro;

Considerando os poderes de supervisão da ERS estabelecidos no artigo 27.º do Decreto-

Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro;

Visto o processo registado sob o n.º ERS/078/07;

I. DO PROCESSO

1. Origem do processo

1. Em 28 de Maio de 2007, foi encaminhada pela Direcção-Geral de Saúde uma

exposição apresentada por O., sobre a recusa na prestação de cuidados de saúde por

parte da Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, entidade com o NIPC

2

503051497, com sede na Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, 31/33, r/c, 8000-314 Faro,

registada na ERS sob o número 11093.

2. Nos termos de tal exposição, o utente reclamava ter-lhe sido negada, pela segunda

vez, a realização de exames previamente agendados na Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve, em virtude de se encontrar em dívida um montante relativo a

um exame radiológico realizado a esse utente, em Março de 2001.

3. Já anteriormente o utente tinha apresentado uma reclamação1 em que referia ter-lhe

sido negada a realização de exames previamente agendados, os quais apenas seriam

realizados se o mesmo efectuasse o pagamento daquele montante em dívida. Mais

referia terem-lhe sido inutilizadas as credenciais emitidas pelo Centro de Saúde de

Loulé.

4. Na sequência do processo de reclamação n.º REC_1217/07, e existindo indícios da

necessidade de averiguar com mais profundidade a situação, o Conselho Directivo da

ERS, por despacho de 11 de Outubro de 2007, ordenou a abertura de inquérito

registado sob o n.º ERS/078/07.

2. As exposições do utente

5. Na primeira reclamação apresentada à ARS Algarve, de 3 de Janeiro de 2006, o

reclamante refere que, após agendada e marcada para esse dia a realização de um

exame radiológico requisitado pelo Centro de Saúde de Loulé e “após a entrega da

documentação e me ter sido pedido para assinar as credenciais e das quais terem

destacado parte dos mesmos que os tornam inúteis fui informado de que não me

faziam os exames sem que previamente pagasse o exame que me haviam feito à

prostata em Março de 2001 e que não me tinham contactado antes para o efeito”.

6. Refere ainda o utente que perante “tal chantagem fiquei sem poder fazer os exames

requisitados e sem poder fazer noutro local por me terem inutilizado as credenciais do

Centro de Saúde de Loulé”.

1 Junto como Anexo I, à resposta da Clínica de Ressonância Magnética do Algarve à reclamação

do utente enviada para a Administração Regional de Saúde do Algarve e para a Direcção-Geral de

Saúde e, por esta última remetida para a ERS.

3

7. Na segunda reclamação, de 30 de Março de 2007, o utente refere ter sido a segunda

vez que lhe foi recusada a realização de exames naquela Clínica com o fundamento

“num pretenso exame de 2001 que não teria sido pago mas sem que nunca me

tivesse sido remetido qualquer factura ou comunicação de dívida ou sequer de tal

exame estar por pagar ou por entregar”.

3. A pretensão da entidade reclamada

8. Por comunicação de 22 de Junho de 2007, a Clínica de Ressonância Magnética do

Algarve solicitou à ERS, que se pronunciasse sobre a legitimidade para recusar a

prestação de cuidados de saúde a utentes que tenham em dívida o pagamento de

montantes relativos à prestação de cuidados de saúde nessa entidade.

4. Das questões resultantes de reclamação apresentada pelo utente e da pretensão da entidade reclamada

9. As questões que resultam directamente da reclamação apresentada pelo utente e da

solicitação de parecer pela entidade reclamada prendiam-se com a legitimidade, ou

não, de uma entidade convencionada com o SNS poder recusar a prestação de

cuidados de saúde a utentes do SNS devidamente munidos de credencial emitida pelo

Centro de Saúde e que tenham em dívida, nessa mesma instituição, montantes

relativos à prestação de cuidados de saúde anteriores - sejam esses montantes

relativos a taxas moderadoras (no caso de actos praticados ao abrigo de convenção

com o SNS) ou ao preço efectivo dos cuidados prestados (no caso de actos

praticados a título particular, ou ao abrigo de um regime livre de um qualquer

subsistema ou seguro de saúde).

10. Relativamente ao utente em questão, e não se tendo o mesmo pronunciado, por

solicitação da ERS, sobre a resposta apresentada pela Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve à sua reclamação, entende-se que o mesmo se conformou com

a mesma.

11. Já concretamente quanto ao pedido de parecer apresentado pela entidade reclamada,

e mau grado continuasse o presente processo de inquérito a correr os seus termos

nesta Entidade, atentos os objectivos da actividade reguladora da ERS estabelecidos

4

no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, e os concomitantes

poderes de supervisão da ERS estabelecidos no artigo 27.º do mesmo diploma, o

Conselho Directivo da ERS, por despacho de 4 de Fevereiro de 2008, aprovou e

emitiu um Parecer remetido à entidade Clínica de Ressonância Magnética do Algarve,

nos termos do qual se referia

“44. [...] que um prestador convencionado com o SNS não pode recusar a

prestação de cuidados de saúde a utentes do SNS que se apresentem

munidos da competente credencial por se encontrarem em dívida montantes

relativos a cuidados de saúde prestados anteriormente.

45. Esta não possibilidade de recusa de prestação de cuidados de saúde com

fundamento em dívidas não significa, porém, a ausência de um qualquer

instrumento de reacção por parte dos prestadores de cuidados de saúde que

se defrontem com situações dessa índole.

46. Efectivamente, numa tal situação, os prestadores de cuidados de saúde

deverão, querendo, accionar os mecanismos legais existentes tendentes à

cobrança dos valores em dívida”.

12. Mas independentemente da análise pela ERS de tal questão relativa à não

possibilidade de recusa de prestação de cuidados de saúde com fundamento em

dívidas, verificou-se remanescerem questões que a ERS necessitava de analisar e

investigar de forma mais profunda;

13. Uma vez que os elementos e dados constantes do processo indiciavam a existência

de dúvidas acerca de uma eventual não existência de convenção com o SNS, por

parte da Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda.;

14. Bem como sobre a forma de funcionamento de tal Clínica e seu relacionamento com

outras Clínicas igualmente localizadas na Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, em Faro.

15. Consequentemente, os autos do processo prosseguiram para investigação e tais

questões são, agora, objecto de análise pela ERS.

5. Diligências

16. No âmbito da investigação desenvolvida pela ERS, realizaram-se, entre outras, as

5

diligências consubstanciadas

(i) nos pedidos de elementos à Clínica de Ressonância Magnética do Algarve de

22 de Outubro de 2007 e 8 de Fevereiro de 2008;

(ii) no pedido de elementos à Administração Regional de Saúde do Algarve de 11

de Março de 2008;

(iii) em cópias de documentos extraídos do processo de inquérito com o n.º de

identificação ERS/060/062, que correu os seus termos nesta entidade

reguladora, e concretamente:

• da resposta a um pedido de informação da ERS, em que a Clínica de

Ressonância Magnética do Algarve Lda. referiu que “não tem convenção

com o SNS”; e

• da listagem de convencionados com a Administração Regional de Saúde

do Algarve, enviada por essa instituição à ERS, em 20 de Outubro de 2006,

na qual se verifica que a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve

Lda., o Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. e a Clínica A. Barbosa

Neves – Serviços Médicos, Lda. aparecem como entidades

convencionadas com o SNS, mas possuindo todas elas o mesmo n.º de

contribuinte - 502338075.

(iv) em extracção de cópias e sua junção ao processo de documentos constantes

do processo de inquérito com o n.º de identificação ERS/088/073, que correu

os seus termos nesta entidade reguladora, relativas aos autos das acções de

fiscalização efectuadas aos Centros de Saúde de Portimão, Lagoa, Silves,

Albufeira e Loulé e respectivos documentos anexos4;

(v) em deslocação ao local (Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, em Faro), no dia 18

de Fevereiro de 2008, para verificação e confirmação das concretas

localizações e suas configurações das entidades A. Barbosa Neves – Serviços

2 Documentos anexos ao processo de inquérito com o n.º de identificação ERS/078/07.

3 Documentos anexos ao processo de inquérito com o n.º de identificação ERS/078/07.

4 Conforme Autos de Fiscalização, e respectivos anexos, de 18 de Fevereiro de 2008, juntos ao

processo de inquérito ERS/078/07.

6

Médicos, Lda. , Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda., Centro de

Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. e Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve, Lda.5;

(vi) em extracção de cópias e sua junção ao processo de documentos obtidos

durante as acções de fiscalização levadas a efeito pela ERS, no dia 18 de Abril

de 2008, às entidades:

• A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., entidade com o NIPC

502 338 075, com sede na Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, 28, 30,

31, 32, 33 R/C, 8000-315 Faro, registada na ERS sob o número

16580;

• Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda., entidade com o NIPC

501 830 162, com sede na Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, 28 A

R/C, 8000-315 Faro, registada na ERS sob o número 11091;

• Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., entidade

com o NIPC 501 599 266, com sede na Rua D. Teresa Ramalho

Ortigão, 32 R/C, 8000-315 Faro, registada na ERS sob o número

11089;

• Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda., entidade com o

NIPC 503 051 497, com sede na Rua D. Teresa Ramalho Ortigão,

31/33, r/c, 8000-314 Faro, registada na ERS sob o número 11093;

(vii) na análise dos documentos solicitados às referidas entidades no decurso de

uma tal acção de fiscalização6, bem como do pedido de elementos à A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., de 30 de Abril de 2008, e

subsequente resposta desta entidade que resultaram de tais diligências,

igualmente juntos aos autos;

(viii) em consulta e pesquisa do Sistema de Registo de Entidades Reguladas

(SRER) da ERS, da qual resultou que das Clínicas supra referidas, apenas a

5 Conforme Auto de Ocorrência, e respectivos anexos, de 18 de Fevereiro de 2008.

6 De acordo com os Docs. 1 a 17 anexos ao Relatório de Fiscalização às entidades A. Barbosa

Neves – Serviços Médicos, Lda., Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda., Centro de

Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. e Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda..

7

Clínica A. Barbosa Neves, Lda. possui convenção com o SNS, e que é a esta

Clínica que corresponde o número de contribuinte que constava da listagem de

entidades convencionadas com a ARS Algarve.

(ix) em pesquisa de informação pública disponível no site das páginas amarelas na

Internet relativa às entidades A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.,

Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda., Centro de Diagnóstico

Computorizado do Algarve, Lda. e Clínica de Ressonância Magnética do

Algarve, Lda..

II. DOS FACTOS

II.1 Dos factos relativos à exposição do utente O.

17. O utente O. agendou e marcou, na Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, um

exame de Raio-X, para o dia 3 de Janeiro de 2006, enquanto utente do SNS

devidamente munido da credencial emitida pelo Centro de Saúde de Loulé.

18. A Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, aquando da sua resposta à

reclamação, referiu que

“não é correcto que a credencial do Centro de Saúde tenha ficado

inutilizada. A assinatura do utente na credencial e a separação do

destacável não a inutilizam”7;

19. Mas daqui igualmente resultando que

(i) o utente em causa se apresentou como utente do SNS e portador de uma

Credencial;

(ii) o utente em causa se apresentou perante a Clínica de Ressonância Magnética

do Algarve e não perante qualquer outra entidade;

7 De acordo com a informação prestada pela Clínica de Ressonância Magnética do Algarve na

resposta à reclamação do utente, datada de 17 de Janeiro de 2006 e junta como Anexo II à

resposta da Clínica de Ressonância Magnética do Algarve à reclamação do utente enviada para a

Administração Regional de Saúde do Algarve e para a Direcção-Geral de Saúde e, por esta última

remetida para a ERS.

8

(iii) o utente procedeu à reclamação no Livro de Reclamações da Clínica de

Ressonância Magnética do Algarve;

(iv) a resposta à reclamação foi efectuada pela Clínica de Ressonância Magnética

do Algarve e não por qualquer outra entidade.

20. No decurso da instrução do presente processo de inquérito, e em resposta a um

pedido de informação da ERS (de 22 de Outubro de 2007), a Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve informou que

“a decisão de recusar a prestação de cuidados de saúde ao utente em

causa, enquanto o mesmo não proceda à regularização da situação,

designadamente, ao pagamento dos valores em dívida [...] faz parte do seu

procedimento interno e está afixado em local visível a qualquer utente, que

os exames médicos, preços ou taxas moderadoras, são pagos no acto de

realização do exame”8 – destaque nosso.

21. Tendo em consideração

(i) a informação obtida junto do reclamante, e não negada pela Clínica de

Ressonância Magnética do Algarve, Lda. (na resposta à reclamação), de

que o utente, a quando da primeira recusa de prestação de cuidados de

saúde, se teria apresentando na qualidade de utente do SNS

devidamente munido de credencial emitida pelo respectivo Centro de

Saúde, tendo a entidade em causa processado a solicitação de cuidados

de saúde pelo reclamante enquanto utente do SNS; e,

(ii) a informação anteriormente prestada à ERS pela Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve, Lda. de que não possuía convenção com o SNS,

como infra melhor se verá;

22. Foram então solicitados esclarecimentos9 mediante pedido de informação, de 8 de

Fevereiro de 2008, a tal entidade, a qual reafirmou que “não tem convenção com o

SNS”.

8 Idem.

9 Veja-se pedido de informação de 8 de Fevereiro de 2008 enviado à Clínica de Ressonância do

Algarve, Lda..

9

23. Quanto à questão do processamento da solicitação de cuidados de saúde ao

reclamante a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. referiu que “o

Reclamante em causa efectuou a marcação dos exames médicos pretendidos realizar

nas instalações da reclamada via telefone, não tendo fornecido qualquer indicação

sobre o subsistema de saúde que era beneficiário”.

24. Mais esclareceu que “com a afirmação proferida na exposição de 17 de Janeiro de

2006 de que «a assinatura do utente na credencial e a separação do destacável não a

inutiliza» pretendeu [...] apenas exercer o contraditório à afirmação proferida pelo

Reclamante, não se devendo da mesma concluir que esta Unidade acedeu ao

processamento da solicitação de cuidados de saúde ao Reclamante enquanto utente

do SNS, aliás o que nem poderia fazer já que não é entidade convencionada”.

II.2 Dos factos relativos às entidades Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Clínica A. Barbosa Neves – Serviços Médicos e Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve e detenção de convenção com o SNS

25. A Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. apareceu identificada como

entidade convencionada para a valência de radiologia na listagem de entidades

convencionadas com a ARS Algarve, que foi fornecida por esta ARS à ERS em 20 de

Outubro de 2006, ainda que surgisse com um número de contribuinte diferente

daquele que consta do seu registo no SRER da ERS10 – NIPC: 502338075 – cfr.

listagem de entidades junta aos autos.

26. Acrescentando-se, a esse respeito e relativamente à reclamação apresentada pelo

utente em questão, que a própria ARS Algarve, em comunicação enviada ao Director

Geral de Saúde, afirmou que

10 De acordo com o registo da referida entidade no SRER da ERS o seu NIPC é o 503051497.

10

“[...] o utente pretend[ia] fazer o exame na “Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve”, no âmbito da convenção oportunamente celebrada

com o SNS[...]”11.

27. Na referida listagem surgiam como entidades convencionadas mais duas Clínicas com

igual número de contribuinte (NIPC: 502338075), a saber, o Centro de Diagnóstico de

S. Francisco, Lda.12 e Clínica A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. 13.

28. O número de contribuinte em questão (NIPC: 502338075) é, efectivamente, da Clínica

A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda..

29. No SRER da ERS constam, relativamente às entidades em análise, os dados […]

30. Da análise de tais dados resulta, então, que:

a) todas as quatro entidades tem a sua sede, e o respectivo estabelecimento

onde prestam cuidados de saúde, na mesma Rua – Rua D. Teresa

Ramalho Ortigão –, com n.ºs de polícia seguidos (31/33, 30/32, 30/32 e

28);

b) existem duas entidades que possuem exactamente o mesmo endereço –

Rua D. Teresa de Ramalho Ortigão, n.º 30/32, r/c, 8000-315 Faro – e o

mesmo número de telefone: 289821517 – a A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos, Lda. e o Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda.;

c) o número de contribuinte indicado na listagem das entidades

convencionadas com a ARS Algarve pertence à Clínica A. Barbosa Neves

– Serviços Médicos, Lda. – NIPC: 502338075.

d) existem gerentes e sócios que são comuns a mais que uma entidade […]

31. No que se refere à localização das referidas entidades, faz-se notar que, em

deslocação efectuada à Rua D. Teresa de Ramalho Ortigão, em Faro, no dia 18 de

11 Junta como Anexo III, à resposta da Clínica de Ressonância Magnética do Algarve à reclamação

do utente enviada para a Administração Regional de Saúde do Algarve e para a Direcção-Geral de

Saúde e, por esta última remetida para a ERS, junta aos autos.

12 De acordo com o registo da referida entidade no SRER da ERS o seu NIPC é o 501830162.

13 De acordo com o registo da referida entidade no SRER da ERS o seu NIPC é o 502338075.

11

Fevereiro de 2008, para verificação in loco das concretas localizações de tais

entidades, constatou-se que:

“É clara a existência de apenas três clínicas, o Centro de Diagnóstico de

São Francisco no n.º 28, o Centro Computorizado do Algarve no n.º 30 e a

Clínica de Ressonância Magnética do Algarve nos nºs 31 e 33.

No n.º 28, conforme é possível visualizar nas fotos em anexo, existe uma

placa com a indicação Dr. Barbosa Neves – Raios X Ecografia; Dr.ª Ana

Franco – Ginecologia/Obstetrícia [...]”14;

32. E igualmente se verificou que:

(i) as instalações do Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. e

Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. são contíguas

e dentro do mesmo Edifício (nos n.ºs 28 e 30 da rua D. Teresa

Ramalho Ortigão);

(ii) a A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. não possui instalações

exclusivas, apenas sendo possível visualizar a indicação “Dr. Barbosa

Neves – Raios X Ecografia” na entrada das instalações do Centro de

Diagnóstico de S. Francsico, Lda. (no n.º 28 da rua D. Teresa

Ramalho Ortigão);

(iii) a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve possui as suas

instalações em Edifício localizado do outro lado da rua (nos n.ºs 31 e

33 da rua D. Teresa Ramalho Ortigão) .

33. Posteriormente, em acção de fiscalização efectuada às instalações das quatro

entidades em causa, foi possível verificar in loco que

“(…) todas as entidades funcionam em rede”15.

14 Conforme Auto de Ocorrência, e respectivos anexos, de 18 de Fevereiro de 2008.

15 De acordo com o Relatório Fiscalização às entidades A. Barbosa Neves – Serviços Médicos,

Lda., Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda., Centro de Diagnóstico Computorizado do

Algarve, Lda. e Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda., junto aos autos.

12

34. Aliás, a ARS Algarve, na resposta ao pedido de informação da ERS, e como infra

melhor se verá, confirmou que “[As Clínicas de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. e de

Ressonância Magnética do Algarve, Lda.] partilham algum espaço físico e funcionam

em “portas de rua” seguidas”16.

35. Por outro lado, de acordo com a informação pública disponibilizada no site das

páginas amarelas na Internet, em www.pai.pt, a Clínica A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos, Lda. possui três números de telefone: 289 821 517; 289 821 206 e 289 802

476, sendo que esses números coincidem, respectivamente, com os números de

telefone do Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. (289 821 517); da

Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. (289 821 206) e do Centro de

Diagnóstico de S. Francisco, Lda. (289 802 476)17.

36. Do SRER da ERS resulta ainda que a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve,

Lda., o Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. e o Centro de

Diagnóstico de S. Francisco, Lda. não possuem convenção com o SNS – nem com

qualquer outra entidade financiadora - para a prestação de cuidados de saúde na

valência de radiologia18.

37. A única das quatro entidades que aparece no SRER da ERS como possuindo um

acordo ou convenção com uma entidade financiadora – in casu convenção com o SNS

- é a A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.19.

38. Apesar disso, a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve publicita possuir

“convenções várias”20, quando, e como melhor resulta dos factos vindos de

apresentar, não possui convenção com qualquer entidade financiadora21.

16 Cfr. resposta da ARS Algarve, de 24 de Abril de 2008.

17 Cfr. informação retirada das páginas amarelas em 28 de Janeiro de 2008 e informação relativa a

cada uma das entidades e constante do SRER, juntas aos autos.

18 Cfr. informação relativa a cada uma das entidades constante do SRER e junta aos autos.

19 Cfr. informação relativa à entidade constante do SRER e junta aos autos.

20 Cfr. página relativa à Clínica de Ressonância Magnética do Algarve no site das páginas

amarelas na Internet, retirada em 28 de Janeiro de 2008, junta aos autos.

21 Tanto é o que resulta do SRER da ERS, sendo que se demonstrou, a final e mediante o envio

das cópias dos acordos celebrados pela Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. […]

13

39. Acontece que, na resposta a um pedido de informação da ERS, recebida em 12 de

Fevereiro de 2008, a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. confirmou a

informação constante do seu registo na ERS, isto é, a de que não possuía convenção

com o SNS22.

40. Nessa mesma data foi recebida uma outra resposta a um pedido de informação da

ERS, no âmbito da qual o Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. confirmou

igualmente a informação constante do seu registo na ERS, isto é, a de que não

possuía convenção com o SNS23

41. Ora, a ERS teve oportunidade de confirmar, no âmbito da acção de fiscalização

efectuada aos Centros de Saúde do Algarve, que era fornecido um rol de entidades

aos utentes do SNS às quais poderiam recorrer, desde que portadores da respectiva

credencial do SNS, quando necessitassem de efectuar exames radiológicos (por

exemplo, ecografias);

42. Sendo que em tais róis fornecidos pelos Centros de Saúde se incluíam a Clínica de

Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e o Centro de Diagnóstico de S. Francisco,

Lda..

43. Já a entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., que surgia na listagem de

convencionados da ARS Algarve de 2006 e consta do SRER da ERS como

convencionada com o SNS, não surge incluída nesses mesmos róis de entidades24.

44. Atenta a contradição entre a informação fornecida pela Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve, Lda. e pelo Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda., que

afirmaram à ERS não serem entidades convencionadas do SNS, e

aquando da pronúncia das clínicas, que a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda.

possui acordos e convenções.

22 Cfr. Comunicação da Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda., recebida pela ERS em

12 de Fevereiro de 2007.

23 Cfr. Comunicação da Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda., recebida pela ERS em 12 de

Fevereiro de 2007.

24 Veja-se cópia dos Autos de Fiscalização aos Centros de Saúde de Portimão, Lagoa, Silves,

Albufeira e Loulé juntos aos autos.

14

(i) a informação resultante da listagem de entidades convencionadas

enviada pela ARS Algarve em Outubro de 2006;

(ii) a informação recolhida por verificação in loco da entrega aos utentes do

SNS, pelos Centros de Saúde sujeitos à coordenação e orientação de

uma tal ARS, de elementos identificativos da Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve, Lda. e do Centro de Diagnóstico de S. Francisco,

Lda. como entidades às quais os mesmos se poderiam dirigir enquanto

beneficiários do SNS portadores do respectivo P1; e

(iii) a informação publicamente veiculada por tais entidades, que se

apresentam como possuindo “convenções várias”;

a ERS indagou junto da ARS Algarve sobre a correcção da referida listagem de

entidades, bem como solicitou informação sobre se efectivamente a Clínica de

Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e o Centro de Diagnóstico de S.

Francisco, Lda. possuíam convenção com o SNS.

45. Em resposta a tal solicitação foi por tal ARS referido que:

(i) “As Clínicas de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. e de Ressonância

Magnética do Algarve, Lda. encontram-se licenciadas, mas não

convencionadas”25;

(ii) “[A Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e o Centro de

Diagnóstico de S. Francisco, Lda.] partilham algum espaço físico e

funcionam em “portas de rua” seguidas”;

(iii) “Das listas de Convencionados26 fornecidas aos Centros de Saúde,

apenas constam:

• Albano Tomé, Lda.;

• A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.;

• Fernando Sancho, Lda.;

25 Veja-se resposta da ARS Algarve, de 24 de Abril de 2008.

26 Na valência de radiologia.

15

• M. Carmo, A. Castro, J. Esteves, Lda. – Lagoa Centro”.

46. Assim, conclui-se que a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e o

Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. não possuem qualquer convenção com a

ARS;

47. Mas tanto não tem impedido tais entidades de prestar cuidados de saúde a utentes do

SNS, como se de entidades convencionadas se tratassem.

48. Recorde-se que tal facto foi confirmado pela ERS, nas acções de fiscalização

efectuadas aos Centros de Saúde do Algarve27, onde se verificou que apesar de

pretensamente das listas de Convencionados fornecidas aos Centros de Saúde,

apenas consta[re]m a Albano Tomé, Lda., a A. Barbosa Neves – Serviços Médicos,

Lda., a Fernando Sancho, Lda., e a M. Carmo, A. Castro, J. Esteves, Lda. – Lagoa

Centro”, os Centros de Saúde entregavam aos utentes “róis” de entidades;

49. E que continham outras entidades que não são convencionadas do SNS.

50. Aliás, e para além dos referidos “róis” de entidades, aos utentes são igualmente

disponibilizados papéis com a identificação completa da concreta entidade a que se

deverão dirigir, e nos quais são indicadas as data e horas para a realização dos

exames/consultas.

51. Ora, nem de tais “papéis”, nem de tais “róis” consta a entidade A. Barbosa Neves –

Serviços Médicos, Lda., a única das quatro entidades existentes na Rua Teresa

Ramalho Ortigão, em Faro, que surge na lista actualizada de entidades

convencionadas com a ARS Algarve, enviada para a ERS em 24 de Abril de 2008;

52. Até porque, como melhor se verá infra, e relativamente a todas as entidades em

causa,

“(…) todos os serviços prestados para o S.N.S. são facturados pela

entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., sendo, no entanto,

estes serviços efectuados nos estabelecimentos e pelos colaboradores das

outras três entidades fiscalizadas, e conforme informações expressas das

27 Conforme Autos de Fiscalização, e respectivos anexos, de 18 de Fevereiro de 2008, juntos ao

processo de inquérito ERS/078/07.

16

duas funcionárias já identificadas, “todas as entidades funcionam em

rede”28.

II.3 Dos factos relativos às entidades Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Clínica A. Barbosa Neves – Serviços Médicos e Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve e seus licenciamentos

53. Por último, foram ainda solicitados à ARS Algarve cópia dos despachos de concessão

de licença às quatro entidades em questão, bem como dos inventários dos respectivos

equipamentos radiológicos, tendo sido somente remetido pela ARS Algarve

(i) cópias dos pareceres finais da Comissão Técnica Nacional sobre os

processos de concessão de licenças de funcionamento às entidades A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., ao Centro de Diagnóstico de S.

Francisco, Lda., e à Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda.;

(ii) cópias das fichas técnicas e respectivas alterações que contém a

indicação dos equipamentos detidos e utilizados pelo Centro de

Diagnóstico de S. Francisco, Lda. e pela Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve, Lda.;

(iii) cópia de uma comunicação enviada por A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos, Lda. à Comissão de Verificação Técnica de Radiações

Ionozantes, Ultrasons ou Campos Magnéticos (Administração Regional

de Saúde do Algarve), segundo a qual “[o] Centro de Diagnóstico

Computorizado do Algarve, Lda., [o] Centro de Diagnóstico de S.

Francisco, Lda. e [a] Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda.,

[...] cedem ao A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., as suas

instalações, equipamento e pessoal” – destaque nosso.

28 Cfr. Relatório de Fiscalização às entidades A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., Centro

de Diagnóstico de S. Francisco, Lda., Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. e

Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda..

17

54. Posteriormente, no âmbito de uma acção fiscalização genérica efectuada na região do

Algarve, entre os dias 14 e 18 de Abril de 2008, foram fiscalizadas, concretamente no

dia 18 de Abril de 2008, as entidades A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.,

Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda., Centro de Diagnóstico Computorizado do

Algarve, Lda. e Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. tendo sido

elaborado o Relatório de Fiscalização29 que de seguida se transcreve:

“As entidades referidas são unidades de saúde privadas sem internamento

que utilizam radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos, que

nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro,

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26 de

Setembro, estão sujeitas a licenciamento (Doc. 1 a 4 em anexo).

No âmbito da fiscalização foram solicitados os Regulamentos Internos e

Organigramas Funcionais das respectivas entidades.

Segundo informações prestadas pela funcionária, […], a entidade A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. e a entidade Centro de

Diagnóstico S. Francisco, Lda. partilham o mesmo Regulamento

Interno (Doc. 6).

As entidades Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. e

Clínica de Ressonância magnética do Algarve, Lda. facultaram os

respectivos Regulamentos Internos, ambos datados de 07/06/2000 (Doc. 6

e 7)

Nenhuma das entidades fiscalizadas possui Organigrama Funcional.

Foram facultados os Quadros de Pessoal previstos no Decreto – Lei n.º

35/2004, de 29 de Julho, referentes às entidades Centro de Diagnóstico

Computorizado do Algarve, Lda., Centro de Diagnóstico S. Francisco, Lda.

e Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. (Doc. 8 a 10).

Conforme informação prestada pela funcionária Sandra […], a entidade A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., apenas possui um colaborador

(médico) que se trata do sócio gerente.

29 De acordo com os Docs. 1 a 17 anexos ao Relatório de Fiscalização às entidades A. Barbosa

Neves – Serviços Médicos, Lda., Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda., Centro de

Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. e Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda..

18

Informou ainda que todos os serviços prestados para o S.N.S. são

facturados pela entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.,

sendo, no entanto, estes serviços efectuados nos estabelecimentos e

pelos colaboradores das outras três entidades fiscalizadas, e

conforme informações expressas das duas funcionárias já

identificadas, “todas as entidades funcionam em rede”.

Foi também facultado pelos serviços administrativos uma listagem dos

médicos que exercem actividade nas diferentes entidades fiscalizadas

(Doc. 11 a 13)

(...)

Foram também facultados pelos serviços administrativos cópias das

Facturas/Recibos emitidos pelas entidades supra identificadas, por um

sistema informático em rede (Doc. 15 a 17)””. – destaques nossos.

55. No decurso de tal acção de fiscalização foi igualmente solicitado inventário actualizado

do equipamento radiológico detido por cada uma das referidas entidades, tendo

posteriormente a entidade Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda.

remetido, por carta datada de 18/04/2008, informação sobre os referidos

equipamentos, mas apenas referentes às entidades Centro de Diagnóstico São

Francisco, Lda., Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. e Clínica de

Ressonância Magnética do Algarve, Lda..

56. Nos termos do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, todas as entidades que

possuam ou explorem instalações radiológicas devem possuir uma “licença de

funcionamento no âmbito da segurança radiológica” – cfr. artigos 33.º e ss. do

Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto.

57. A Clínica de Ressonância Magnética do Algarve é detentora de diversos

equipamentos necessários ao exercício da actividade de radiologia30;

58. O Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. é detentor de diversos

equipamentos necessários ao exercício da actividade de radiologia31;

30 Concretamente, Ressonância Magnética […]; Densiometria Óssea – […]; Ortopantomografo –

marca […]; Aparelho de Raio X e Digitalizador – […]; Mamógrafo (1 gerador de Raios X) – […];

Mamógrafo – […]; Ecógrafo – […]; Ecógrafo – […]; Reveladoras a seco (duas) – […]; e

Reveladoras a seco (duas) – […].

19

59. O Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. é detentor de equipamentos

necessários ao exercício da actividade de radiologia32.

60. A A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. não é detentora de qualquer

equipamento necessário ao exercício da sua actividade de radiologia.

61. Nenhuma das entidades possuía, à data da fiscalização efectuada pela ERS, o

inventário de equipamento radiológico previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º

180/2002;

62. Nem remeteu à ERS o licenciamento radiológico das instalações;

63. Nem tampouco dos equipamentos radiológicos por si utilizados.

64. Na realidade, e em resposta a novo pedido de elementos da ERS33, dirigido a A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., foi por esta entidade referido que

“[...] aquando da fiscalização das instalações indicadas no douto ofício na

pessoa da funcionária [...] explicou aos agentes fiscalizadores que não

possuía instalações ou equipamentos próprios, utilizando para o exercício

da sua actividade as instalações, os recursos humanos bem como os

recursos técnicos das entidades Centro de Diagnóstico de São Francisco,

Lda.; Centro Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. e da Clínica de

Ressonância Magnética do Algarve Lda. ”.

65. Verifica-se assim que a entidade em causa confirma “que [...] não possui instalações

ou sequer equipamentos próprios”.

66. Aliás, de acordo com o SRER da ERS, a Clínica A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos, Lda. apenas tem registado um colaborador, in casu um colaborador/médico

– […].

67. Faz-se ainda notar que no decurso de tal acção de fiscalização foram igualmente

facultadas cópias das Licenças de Funcionamento e dos respectivos Despachos de

Homologação34.

31 A saber, Tomografia Axial Computorizada – […].

32 Gerador de RX […]; Mamógrafo […]; Digitalizadora […]; Ecógrafo […].

33 Cfr. comunicação recebida pela ERS em 07 de Maio de 2008.

20

68. Daí se pode constatar que as quatro entidades em causa são detentoras de Licença

de Funcionamento atribuída pela Administração Regional de Saúde do Algarve, após

parecer final favorável da Comissão Técnica Nacional:

(i) a A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. é detentora da licença de

funcionamento n.º 2/2005 para o estabelecimento sito na Rua D. Teresa

Ramalho Ortigão, n.º 28, 29, 30, 31, 32, 33 r/c, 8000 Faro;

(ii) o Centro de Diagnóstico São Francisco, Lda. é detentor da licença de

funcionamento n.º 9/2005 para o estabelecimento sito na Rua D. Teresa

Ramalho Ortigão, n.º 28 r/c, 8000-314 Faro;

(iii) o Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. é detentor da

licença de funcionamento n.º 12/2005 para o estabelecimento sito na Rua

D. Teresa Ramalho Ortigão, n.º 30 r/c, 8000-314 Faro;

(iv) a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. é detentora da

licença de funcionamento n.º 8/2005 para o estabelecimento sito na Rua D.

Teresa Ramalho Ortigão, n.º 31, 33 r/c, 8000-314 Faro;

69. De todo o exposto resulta que

(i) a A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda. é detentora de convenção com o

SNS para a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia;

(ii) a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e o Centro de

Diagnóstico de S. Francisco, Lda. não possuem convenção com o SNS,

embora sejam indicadas, nos Centros de Saúde do Algarve, como entidades

às quais os utentes do SNS podem recorrer para a prestação de cuidados de

saúde, desde que munidos de credencial do SNS emitida por tais Centros de

Saúde;

(iii) o Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. não possui

convenção com o SNS;

34 De acordo com os Docs. 1 a 4 anexos ao Relatório de Fiscalização às entidades A. Barbosa

Neves – Serviços Médicos, Lda., Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda., Centro de

Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. e Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda..

21

(iv) Os serviços prestados para o SNS, por todas as Clínicas em causa são

facturados pela entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., sendo,

no entanto, estes serviços efectuados nos estabelecimentos e pelos

colaboradores das outras três entidades;

(v) a A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda. embora lhe tenha sido atribuída

pela ARS Algarve licença de funcionamento para a prestação de cuidados de

saúde, na Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, n.º 28, 29, 30, 31, 32, 33 r/c, 8000

Faro, verificou-se que a mesma não possui instalações, equipamentos, nem

recursos humanos próprios;

(vi) a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. é detentora de licença

de funcionamento para a prestação de cuidados de saúde, na Rua D. Teresa

Ramalho Ortigão, n.º 31, 33 r/c, 8000-314 Faro, possuindo equipamentos e

recursos humanos próprios;

(vii) o Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. é detentor de licença de

funcionamento para a prestação de cuidados de saúde, na Rua D. Teresa

Ramalho Ortigão, n.º 28 r/c, 8000-314 Faro, possuindo equipamentos e

recursos humanos próprios;

(viii) o Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. é detentor de licença

de funcionamento para a prestação de cuidados de saúde, na Rua D. Teresa

Ramalho Ortigão, n.º 30 r/c, 8000-314 Faro, possuindo equipamentos e

recursos humanos próprios;

(ix) as instalações do Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. e Centro de

Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. são contíguas dentro do mesmo

Edifício (nos n.ºs 28 e 30 da rua D. Teresa Ramalho Ortigão);

(x) a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve possui as suas instalações em

Edifício localizado do outro lado da rua (nos n.ºs 31 e 33 da rua D. Teresa

Ramalho Ortigão) .

(xi) todas as quatros entidades partilham algum espaço físico e funcionam em

rede;

(xii) existem gerentes e sócios das referidas entidades que são comuns a todas

elas ou parte delas;

22

(xiii) Nenhuma das entidades possuía, à data da fiscalização efectuada pela ERS, o

inventário de equipamento radiológico previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º

180/2002;

(xiv) Nenhuma das entidades remeteu à ERS o licenciamento radiológico das

instalações, nem tampouco dos equipamentos radiológicos por si utilizados.

III. AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS

70. A presente decisão foi precedida da necessária audiência escrita de interessados, nos

termos do art. 101.º n.º 1 do CPA, tendo sido chamados a pronunciar-se,

relativamente ao projecto de deliberação da ERS, a entidade A. Barbosa Neves –

Serviços Médicos Lda., o Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., a

Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda., o Centro de Diagnóstico de S.

Francisco, Lda. e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P..

71. Todas as entidades assim chamadas exerceram regularmente os seus direitos de

pronúncia.

III.1 A pronúncia da Administração Regional de Saúde do Algarve

72. A Administração Regional de Saúde do Algarve exerceu o seu direito de pronúncia

relativamente ao projecto de deliberação em causa através do ofício recebido em 6 de

Agosto de 2008 (doravante pronúncia da ARS Algarve).

73. E veio esta ARS, sumariamente e no que se refere ao processo de convenção, alegar,

que:

(i) Apenas reconhece como entidade convencionada a entidade A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.35, sendo que após a

celebração de uma tal convenção, e para efeito da mesma, todo o

35 A Norma de Adesão de A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda à convenção, foi assinada

em 10 de Julho de 1990, sendo que da respectiva ficha técnica consta a Rua D. Teresa Ramalho

Ortigão n.º 28-30 r/c 8000 Faro como sendo a localização das instalações onde seria exercida a

convenção – cfr. doc. n.º 2 junto em anexo à resposta de 6 de Agosto de 2008.

23

relacionamento da ARS Algarve foi estabelecido com A. Barbosa Neves

– Serviços Médicos, Lda.36;

36 Para esse efeito, e de forma a comprovar um tal relacionamento, juntou em anexo à sua

resposta de 6 de Agosto de 2008, cópias dos seguintes documentos:

- Exposição enviada por A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., em 18 de Abril de 1994, ao

Presidente da ARS de Faro, na qual era feito o pedido de “(…) vistoria da instalação na Rua D.

Teresa Ramalho Ortigão, n,º 33, r/c, 8000 Faro, anexa às instalações já existentes (28/30 r/c) com

o fim de poderem vir a ser utilizadas no âmbito das valências já convencionadas” (doc. n.º 5 junto

pela ARS);

- Auto de Vistoria às instalações da entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., sitas na

Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, n.º 33, r/c, 8000 Faro, datado de 8 de Setembro de 1994 (doc. n.º

5 junto pela ARS);

- Aditamento à ficha técnica, das instalações sitas na Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, n,º 33, r/c,

8000 Faro e respectiva planta das instalações (doc. n.º 5 junto pela ARS);

- Ofício da Sub-Região de Saúde do Distrito de Faro à Direcção-Geral de Saúde, em 14 de

Novembro de 1994, informando-a de que “A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. com

convenção no âmbito de radiologia pretende alargar as instalações já existentes na Rua Teresa

Ramalho Ortigão, 28/30, r/c, em Faro, ao anexo 33 r/c na mesma rua” (doc. n.º 5 junto pela ARS);

- Ofício da Direcção-Geral de Saúde à Sub-Região de Saúde do Distrito de Faro, em 04 de Abril de

1995, informando que por despacho do Director-Geral de Saúde, de 22 de Março de 1995, cuja

cópia não foi remetida, foi autorizada a ampliação das instalações “onde funciona a entidade em

apreço, isto é, da Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, 28-30 r/c, Faro, ao n.º 33 r/c, da mesma Rua”

(doc. n.º 6 junto pela ARS);

- Ofício da Sub-Região de Saúde do Distrito de Faro à A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.,

em 20 de Abril de 1995, informando que a Direcção-Geral de Saúde, por despacho do Director-

Geral, de 22 de Março de 1995, autorizou a pretensão de tal entidade de ampliação das

instalações ao n.º 33 r/c da mesma rua (doc. n.º 5 junto pela ARS);

- Exposição enviada por A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. ao Presidente da ARS do

Algarve, em 18 de Novembro de 1998, solicitando “autorização para a utilização [das instalações

relativas aos n.ºs 31 e 32 da Rua Teresa Ramalho Ortigão, 28/30, r/c, em Faro] no âmbito das

valências já convencionadas”, (doc. n.º 6 junto pela ARS);

- Aditamento à ficha técnica, das instalações sitas na Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, n,ºs 31 e

32, r/c, 8000 Faro e respectiva planta das instalações (doc. n.º 6 junto pela ARS);

24

(ii) A convenção de A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. foi

autorizada por Despacho do Director-Geral de Saúde, de 26 de Outubro

de 199037;

(iii) A localização onde a convenção seria inicialmente utilizada era na Rua

D. Teresa Ramalho Ortigão, 28-30, R/C;

(iv) Por Declaração do Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve,

Lda., foi referido que o mesmo “(…) cederá as suas instalações à

entidade A. Barbosa Neves – Serviços médicos, Lda. para exercer o

acordo de Convenção com a ARS, agora pedido. Mais declara que o

presente pedido de acordo, anula o anterior pedido de Convenção do

Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda.”38;

(v) Antes da autorização da convenção de A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos, Lda., a Clínica de Diagnóstico Computorizado do Algarve,

- Exposição enviada por A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. ao Presidente da ARS do

Algarve, em 27 de Agosto de 1996, solicitando “(…) autorização para a extensão da convenção já

existente à valência de mamografia (doc. n.º 7 junto pela ARS Algarve);

- Exposição enviada por A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. ao Presidente da ARS do

Algarve, em 19 de Junho de 1996, solicitando “(…) autorização para a extensão do acordo

actualmente existente à valência de osteodensiometria por dupla energia (…) (doc. n.º 7 junto pela

ARS Algarve);

- Exposição enviada por A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. à ARS do Algarve, em 22 de

Maio de 1998, solicitando “(…) autorização para a extensão da convenção já existente às valências

de Mamografia e osteodensiometria (…) (doc. n.º 7 junto pela ARS Algarve).

37 Cfr. ofício enviado pela Direcção Geral dos Cuidados de Saúde Primários ao Presidente da

Comissão Instaladora da ARS de Faro, em 30/10/90, informando-o da autorização do contrato de

prestação de cuidados de saúde de A. Barbosa Neves (doc. n.º 2 junto em anexo à resposta de 6

de Agosto de 2008), bem como ofício enviado pela Administração Regional de Saúde de Faro a A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., de 7/11/90, informando que a DGS, por Despacho de

26/10/90 autorizou o contrato de prestação de cuidados de saúde a A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos, Lda. (doc. n.º 2 junto em anexo à resposta de 6 de Agosto de 2008). Veja-se ainda ofício

enviado pela Comissão Instaladora da ARS de Faro à Direcção Geral dos Cuidados de Saúde

Primários, de 23/07/90, em que dá parecer favorável à convenção de A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos, Lda. (doc. n.º 2 junto em anexo à resposta de 6 de Agosto de 2008).

38 Cfr. doc. n.º 2 junto em anexo à resposta de 6 de Agosto de 2008.

25

Lda., com sede na Rua Ramalho Ortigão, 30, R/C, havia desencadeado

“(…) um processo de adesão à convenção que, por vicissitudes

desconhecidas (burocráticas?), em 1989 ainda não tinha terminado

sem que, aparentemente, os interessados soubessem porquê (…)39”;

(vi) O facto dos cuidados de saúde que A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos, Lda. se obrigou a disponibilizar, ao abrigo da convenção

celebrada em Outubro de 1990, serem prestados por interpostas

entidades, que têm como elemento comum o […], sócio de todas elas,

“(…) não foi impeditivo da autorização da convenção”40;

39 Cfr. carta de António Manuel da Silveira Barbosa Neves ao Ministro da Saúde (em 10/07/90 –

data em que assinou Norma de Adesão à convenção da A. Barbosa Neves – Serviços Médicos,

Lda.), […]. Veja-se ainda cópia de ofícios trocados entre o Centro de Diagnóstico Computorizado

do Algarve, Lda., a Administração Regional de Saúde de Faro e a Direcção Geral dos Cuidados de

Saúde Primários, juntos como doc. n.º 3 em anexo à resposta de 6 de Agosto de 2008.

40 Sobre este facto foram juntos pela ARS Algarve, na sua resposta de 6 de Agosto de 2008,

enquanto doc. n.º 4, cópia dos seguintes ofícios:

- Ofício enviado pela Administração Regional de Saúde do Algarve à Direcção-Geral de Saúde, em

24 de Fevereiro de 1994, nos termos do qual, para além de “informarem” a Direcção-Geral de

Saúde sobre o Despacho do Director -Geral de Saúde, de 26 de Outubro de 1990, que autorizou o

contrato de prestação de cuidados de saúde de A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.,

levavam ao conhecimento de tal Direcção-Geral cópia de documento entregue por A. Barbosa

Neves – Serviços Médicos, Lda. (embora não seja perceptível de que documento se trata);

- Exposição enviada por A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., em 20 de Dezembro de

1993, ao Presidente da ARS de Faro, na qual confirmam a rectificação à ficha técnica de que tal

entidade “não é proprietária das instalações e equipamentos nem a empregadora do pessoal,

responsabilizando-se no entanto pela sua utilização e pelo pessoal no exercício da actividade

convencionada”;

- Exposição enviada pelo Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., em 20 de

Dezembro de 1993, ao Presidente da ARS de Faro, pela qual declara “(…) cede[r] as suas

instalações e pessoal à entidade “A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.” para o exerecicio

da sua actividade convencionada”;

- Exposição enviada pelo Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda., em 20 de Dezembro de

1993, ao Presidente da ARS de Faro, pela qual declara “(…) cede[r] as suas instalações e pessoal

à entidade “A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.” para o exercício da sua actividade

convencionada”.

26

(vii) Das listagens de entidades convencionadas facultadas aos Centros de

Saúde não constam o Centro de Diagnóstico Computorizado do

Algarve, Lda., a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e o

Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda., sendo que “(…) qualquer

menção a estas entidades como convencionadas terá acontecido por

lapso, esporadicamente, a que não será alheia a sua ligação efectiva à

entidade convencionada, a A. Barbosa Neves – Serviços Médicos,

Lda.”41;

(viii) Na sequência de dúvidas relativas à situação da prestação de

cuidados de saúde42, ao abrigo de convenção celebrada por A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., por parte das restantes

entidades em causa, foi enviado um ofício por essa ARS à A. Barbosa

Neves – Serviços Médicos, Lda., em 10 de Setembro de 2002, onde é

referido que

“O funcionamento [da convenção] nas referidas instalações foi

autorizado através dos despachos do Senhor Director-Geral de

Saúde de 26-10-1990 e de 20-03-1995. No entanto, nestes

Despachos ou nas informações nas quais estes despachos se

baseiam, não consta que estas instalações pertencem a

entidades diferentes.

Atendendo às evidentes confusões que esta situação cria, e

atendendo á necessidade de a empresa convencionada (A. Barbosa

Neves, Lda.) solicitar claramente o seu licenciamento, vimos por este

meio pedir os devidos esclarecimentos sobre:

41 A ARS, em anexo à sua resposta de 6 de Agosto de 2008, juntou, como doc. n.º 8, cópia da

listagem de entidades privadas com acordo para a prestação de cuidados de saúde no Distrito de

Faro, na área de radiologia, datada de 13 de Agosto de 2001, e cópia da listagem de entidades

privadas com acordo para a prestação de cuidados de saúde no Distrito de Faro, para o ano de

2005, nas diversas valências, bem como cópias dos ofícios enviados aos diversos Centros de

Saúde da região pelos quais procederam ao encaminhamento desta última listagem.

42 Tais dúvidas foram expressas pela ARS Algarve, em informação interna com n.º 47/2002-09-04,

cuja cópia foi junta em anexo à resposta daquela ARS de 6 de Agosto de 2008 (incluída no doc. n.º

9).

27

a) Tipo de contrato de cedência existente entre as empresas

que cedem as suas instalações (Centro de Diagnóstico

Computorizado do Algarve, Lda, Centro de Diagnóstico de S.

Francisco, Lda. e Clínica de Ressonância Magnética do

Algarve, Lda.) à empresa A. Barbosa Neves, Lda.;

(…)”43 44 (destaque nosso); e que

(ix) Desconhece o seguimento que foi dado à questão em causa, após a

resposta de A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda. ao seu pedido

de esclarecimentos de 10 de Setembro de 2002.

74. No que se refere ao licenciamento e segurança radiológica, a ARS Algarve veio

sustentar que:

(i) As entidades A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda., o Centro de

Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., a Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve, Lda. e o Centro de Diagnóstico de S. Francisco,

Lda. foram oportunamente objecto de licenciamento, após vistoria e

parecer favorável da Comissão de Verificação Técnica (CVT) e de

parecer final da Comissão Técnica Nacional (CTN), nos termos do

disposto no Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26 de Setembro;

(ii) As entidades supra identificadas foram objecto de verificação periódica

das condições de funcionamento das respectivas instalações pela CVT,

em 21 de Setembro de 2007 (doc. n.º 12 junto pela ARS Algarve);

(iii) Quanto ao licenciamento para efeitos de segurança radiológica, “(…) a

ARS veio a exercer tal competência através da respectiva CVT,

43 cfr. doc. n.º 9 junto pela ARS, em anexo à sua resposta de 6 de Agosto de 2008.

44 Na resposta, de 23 de Setembro de 2002, ao pedido de esclarecimentos da ARS Algarve, a A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. faz referência à utilização por si das instalações,

equipamento e pessoal cedido pelas entidades Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda.,

Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. e Clínica de Ressonância Magnética do

Algarve, Lda., “(…) as quais estão subordinadas à primeira […], cabendo a esta coordenar todo o

pessoal e a utilização dos equipamentos, de modo a optimizar a operacionalidade do conjunto”

(doc. n.º 9 junto pela ARS Algarve).

28

convicta que a verificação periódica efectuada em 2007 contemplava a

fiscalização radiológica, tal como previsto no n.º 2 do artigo 90.º do

Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto”.

75. Por último, é ainda referido pela ARS Algarve que embora não possua competência

para pôr termo à convenção de A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., solicitou

já o apoio da CTN “para que sejam revistos os processos de licenciamento da

entidades em causa, após o que poderá propor a denúncia da convenção existente”,

para além de que, foram dadas instruções ao Director do Departamento de Saúde

Pública dessa ARS, para que fossem revistas as questões relativas à segurança

radiológica das entidades em causa45.

III.2 A pronúncia de A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda., do Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., da Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e do Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda.

76. As entidades A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda., o Centro de Diagnóstico

Computorizado do Algarve, Lda., a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve,

Lda. e o Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. (de ora em diante designadas

por clínicas) exerceram em conjunto o respectivo direito de pronúncia relativamente ao

projecto de deliberação em causa, nos termos constantes da resposta entrada na ERS

a 11 de Agosto de 2008;

77. A pronúncia das clínicas, embora apresentada em conjunto, faz uma separação dos

factos relativos à entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., dos factos

relativos às outras três entidades – Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve,

Lda., Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e Centro de Diagnóstico de

S. Francisco, Lda..

78. Assim, no que se refere à A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., vieram alegar

que:

45 Cfr. doc. n.º 14 junto pela ARS Algarve em anexo à sua resposta de 6 de Agosto de 2008.

29

(i) A entidade em causa é convencionada com o SNS, desde 199046;

(ii) Enquanto entidade convencionada sempre utilizou as instalações, o

pessoal e os equipamentos das outras três entidades;

(iii) Tal utilização era do conhecimento da Direcção-Geral de Saúde e da ARS

Algarve e pelas mesmas autorizada, nunca tendo, assim, tal entidade

omitido o facto de pretender utilizar tais instalações, equipamentos e

pessoal;

(iv) A entidade em causa nunca foi proprietária de quaisquer instalações,

equipamentos ou sequer entidade empregadora de pessoal;

(v) Tais factos são comprovados pela análise da norma de adesão à

convenção e respectivos documentos anexos, da qual faz parte integrante

uma declaração expressa da entidade A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos, Lda., nos termos da qual o Centro de Diagnóstico Computorizado

do Algarve, Lda. “(…) cederá as suas instalações à entidade A. Barbosa

Neves – Serviços médicos, Lda. para exercer o acordo de Convenção com

a ARS” 47;

(vi) A A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. foi autorizada a funcionar

inicialmente nas instalações do Centro de Diagnóstico Computorizado do

Algarve, Lda. e do Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda.;

(vii) Em 1995 a A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. foi igualmente

autorizada, para efeitos do exercício da convenção, a utilizar as

instalações, o pessoal e os equipamentos da Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve, sitos na Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, n.º 33,

r/c48;

46 Cfr. ofício enviado pela Administração Regional de Saúde de Faro a A. Barbosa Neves –

Serviços Médicos, Lda., em 7 de Novembro de 1990, informando que o Director-Geral de Saúde,

por Despacho de 90/10/26, autorizou o contrato de prestação de cuidados de saúde a A. Barbosa

Neves – Serviços Médicos, Lda. (doc. n.º 1 junto em anexo à resposta de 11 de Agosto de 2008).

47 Cfr. doc. n.º 2 junto em anexo à resposta de 11 de Agosto de 2008.

48 Cfr. Ofício da Sub-Região de Saúde do Distrito de Faro à A. Barbosa Neves – Serviços Médicos,

Lda., em 20 de Abril de 1995, informando que a Direcção-Geral de Saúde, por despacho do

30

(viii) No momento da ampliação da convenção às instalações situadas na Rua

D. Teresa Ramalho Ortigão, n.º 33, r/c a A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos, Lda. esclareceu a ARS Algarve de que não era proprietária das

instalações, equipamentos e nem empregadora do pessoal, sendo apenas

responsável pela sua utilização no exercício da actividade convencionada,

tendo junto para o efeito declarações das entidades Centro de Diagnóstico

Computorizado do Algarve, Lda.49 e Centro de Diagnóstico de S. Francisco,

Lda.50;

(ix) A A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. nunca omitiu a realidade

existente às entidades competentes, nem tentou obter qualquer benefício

em detrimento da defesa dos direitos e interesses dos utentes ou do dever

de respeito da sã concorrência entre prestadores convencionados com o

SNS;

(x) Não concordando, por isso, com a afirmação da ERS de que com o seu

comportamento, de permitir que terceiros explorem a sua convenção, tenha

adulterado e falseado o jogo concorrencial pré-existente, uma vez que a A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. tem vindo a desenvolver a sua

actividade segundo uma estrutura que foi dada a conhecer às entidades

competentes;

(xi) Não pode ser assacada qualquer responsabilidade à A. Barbosa Neves –

Serviços Médicos, Lda. “pelo facto dos centros de saúde do Algarve

Director-Geral, de 22 de Março de 1995, autorizou a pretensão de tal entidade de ampliação das

instalações ao n.º 33 r/c da mesma rua (doc. n.º 3 junto em anexo à resposta de 11 de Agosto de

2008).

49 Cfr. exposição enviada pelo Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., em 20 de

Dezembro de 1993, ao Presidente da ARS de Faro, pela qual declara “(…) cede[r] as suas

instalações e pessoal à entidade “A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.” para o exercício da

sua actividade convencionada” (doc. n.º 4 junto em anexo à resposta de 11 de Agosto de 2008).

50 Cfr. exposição enviada pelo Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda., em 20 de Dezembro

de 1993, ao Presidente da ARS de Faro, pela qual declara “(…) cede[r] as suas instalações e

pessoal à entidade “A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.” para o exercício da sua

actividade convencionada” (doc. n.º 5 junto em anexo à resposta de 11 de Agosto de 2008).

31

entregarem aos utentes róis de entidades onde se deverão dirigir para a

realização dos exames e consultas onde estão incluídas as entidades

Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., Clínica de

Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e Centro de Diagnóstico de S.

Francisco, Lda. que não são convencionadas com o SNS e dos quais não

consta a entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., esta sim

convencionada com o SNS já que até ter sido notificada do projecto de

deliberação desconhecia tal facto”;

(xii) O facto da entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. não ser

proprietária das instalações, equipamentos, nem empregadora do pessoal

não deve ser impeditivo de ser ela a única e exclusiva responsável pelos

cuidados de saúde prestados aos utentes do SNS, não se devendo

confundir propriedade das instalações ou equipamentos com a posse e

utilização dos mesmos no que respeita ao controle de qualidade dos

exames prestados, bem como da qualidade e manutenção dos

equipamentos;

(xiii) A entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. tem como

responsável técnico o Dr. António Manuel da Silveira Barbosa Neves o qual

é o responsável pelo controlo da qualidade dos cuidados de saúde

prestados aos utentes do SNS, bem como no que respeita ao controlo da

qualidade dos equipamentos utilizados na execução de tais exames;

(xiv) A entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. é detentora de

licença de funcionamento n.º 2/2005 para as valências de radiologia

convencional, radiologia dentária, ecografia, mamografia, TAC, ressonância

magnética e osteodensiometria51;

(xv) Todas as instalações onde é exercida a convenção possuem as

respectivas licenças de funcionamento no âmbito da segurança radiológica

51 Licença de funcionamento n.º 2/2005 de A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda., de

28/04/2005, bem como o respectivo parecer favorável da CTN (doc. n.º 6 junto em anexo à

resposta de 11 de Agosto de 2008).

32

nos termos dos artigos 33º e seguintes do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8

de Agosto52.

79. Já no que se refere às entidades Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve,

Lda., a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e o Centro de Diagnóstico

de S. Francisco, Lda. vieram as clínicas sustentar que

(i) Nenhuma destas entidades possui convenção com o SNS;

(ii) O Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. é titular da licença de

funcionamento n.º 9/2005 para as valências de mamografia, radiologia e

ecotomografia e possui acordos com a ADSE, SSCGD, SSMJ, PT-ACS,

SAMS e PSP, entre outros53;

52 Cfr. o doc. n.º 7 junto em anexo à resposta de 11 de Agosto de 2008, do qual consta Declaração,

de 29 de Julho de 2008, da entidade GyRad – Controlo de Qualidade e Protecção Radiológica,

Lda., entidade prestadora de serviços de protecção radiológica nos termos do Decreto-Lei n.º

167/2002, em que declara que o Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. cumpre as

disposições nacionais em matéria de protecção e segurança radiológica. Declara ainda que, nos

termos do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, o processo de licenciamento de tal entidade

está a decorrer na Direcção-Geral de Saúde com o n.º 702.

Cfr. o doc. n.º 8 junto em anexo à resposta de 11 de Agosto de 2008, do qual consta Declaração,

de 29 de Julho de 2008, da entidade GyRad – Controlo de Qualidade e Protecção Radiológica,

Lda., entidade prestadora de serviços de protecção radiológica nos termos do Decreto-Lei n.º

167/2002, em que declara que o Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. cumpre as

disposições nacionais em matéria de protecção e segurança radiológica. Declara ainda que, nos

termos do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, o processo de licenciamento de tal entidade

está a decorrer na DGS com o n.º 495.

Cfr. ainda o doc. n.º 9 junto em anexo à resposta de 11 de Agosto de 2008, do qual consta

Declaração, de 29 de Julho de 2008, da entidade GyRad – Controlo de Qualidade e Protecção

Radiológica, Lda., entidade prestadora de serviços de protecção radiológica nos termos do

Decreto-Lei n.º 167/2002, em que declara que a Clínica de Ressonância Magnética, Lda. cumpre

as disposições nacionais em matéria de protecção e segurança radiológica. Declara ainda que, nos

termos do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, o processo de licenciamento de tal entidade

está a decorrer na DGS com o n.º 971.

53 Cfr. docs. n.ºs 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 juntos em anexo à resposta de 11 de Agosto de

2008.

33

(iii) o Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. é titular da

licença de funcionamento n.º 12/2005 para as valências de tomografia axial

computorizada e ecotomografia e possui acordos com a ADSE, SAMS,

CRSS, SSMJ, PSP-SAD, ADMG, SSCGD, entre outros54;

(iv) Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. é titular da licença de

funcionamento n.º 8/2005 para as valências de radiologia convencional,

radiologia dentária, osteodensiometria, ressonância magnética, tomografia

axial computorizada, eco-doppler e mamografia e possui acordos com a

ADM, SSCGD, ADSE, Hospital Distrital de Faro, Hospital Distrital de

Portimão, PSP-SAD; PT-ACS, SSMJ, SAMS, SAMS-Quadros, entre

outros55;

(v) Qualquer uma das instalações pertencentes às referidas entidades possui

licenças no âmbito da segurança radiológica de acordo com o previsto no

Decreto-Lei n.º 499/99, de 17 de Novembro.

80. Em jeito de conclusão, e não obstante as considerações supra referidas, sublinhe-se

que da pronúncia das entidades A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda., o Centro

de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., a Clínica de Ressonância Magnética

do Algarve, Lda. e o Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. não resulta uma

efectiva discordância de tais entidades com o conteúdo da instrução da ERS

projectada deliberar e plasmada no projecto de decisão notificado;

81. Sendo de destacar, a esse propósito, que as clínicas concluíram as suas observações

ao projecto de decisão, requerendo que

“[c]aso entenda essa ERS que a entidade A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos, Lda. deve adoptar medidas em vista a adequar a realidade

existente à legislação em vigor, [e] nesse sentido, emitir uma instrução

expressa de quais as medidas em concreto que devem ser adoptadas por

forma a puder continuar a prestar cuidados de saúde no âmbito da

54 Cfr. docs. n.ºs 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 juntos em anexo à resposta de 11 de Agosto de

2008.

55 Cfr. docs. n.ºs 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 juntos em anexo à resposta de 11

de Agosto de 2008.

34

convenção que é titular e para o efeito, [deve] conceder um prazo não

inferior a 180 dias à sua execução”.

III.3 Análise dos argumentos aduzidos nas pronúncias da Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P. e A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda., do Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., da Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e do Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda.

82. Faz-se, desde já, notar que todos os argumentos apresentados, quer pela ARS

Algarve, quer pelas quatro clínicas foram devidamente considerados e ponderados

pela ERS;

83. Ainda que dos mesmos não tenha resultado uma alteração no sentido da decisão que

a ERS ora entende emitir;

84. Isto porque, os argumentos aduzidos não põem em causa o quadro factual

apresentado pela ERS no seu projecto de deliberação, apenas apresentando, no que

se refere a alguns factos, uma interpretação diferente dos mesmos, a qual não

encontra, contudo e conforme melhor se verá, suporte nos elementos de prova que as

próprias entidades em causa juntaram aquando das respectivas pronúncias.

85. De facto, alguns desses argumentos encontram-se em directa contradição com os

elementos de prova constantes dos autos;

86. Para além de que, mesmo que se aceitasse a interpretação defendida pelas clínicas, a

mesma não deixaria de se achar em contradição com o quadro normativo aplicável às

entidades convencionadas com o SNS e apresentado pela ERS.

87. Dito isto, analisa-se, de seguida, e de forma concreta, cada um dos argumentos

apresentados pela ARS Algarve e pelas entidades A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos Lda., do Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., da Clínica

de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e do Centro de Diagnóstico de S.

Francisco, Lda..

88. Desde logo, sublinha-se que a ARS Algarve veio referir que

(i) apenas reconhece como entidade convencionada a entidade A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.; e que

35

(ii) todo o relacionamento relativo à execução da convenção é mantido

apenas com tal entidade.

89. Porém, tanto não afastará nem fará olvidar que a necessidade de regularização da

realidade fáctica das clínicas e seus funcionamentos, aqui analisados, não se bastará

com a mera e estrita análise formal subjacente;

90. Porquanto é consabido que a realidade fáctica das clínicas, que partilham algum

espaço físico e funcionam em rede, acaba por se estender ao próprio relacionamento

das entidades externas às mesmas, sejam públicas ou privadas.

91. E tanto assim é que, recorde-se, a própria ARS Algarve, em ofício enviado ao

Director-Geral de Saúde, em 20 de Abril de 2006, e no âmbito da sua resposta à

reclamação do utente, veio a referir que “[...] o utente pretend[ia] fazer o exame na

“Clínica de Ressonância Magnética do Algarve”, no âmbito da convenção

oportunamente celebrada com o SNS [...]”56.

92. Ora, como visto e também como posteriormente reconhecido pela ARS Algarve, a

Clínica de Ressonância Magnética do Algarve não detém nenhuma convenção com o

SNS.

93. Por outro lado, e como se verá infra, as próprias clínicas acabam por reconhecer que

os comportamentos dos Centros de Saúde que se verificaram – e que procediam à

entrega de róis de entidades aos utentes e dos quais constavam algumas das clínicas

não convencionadas com o SNS – seriam o resultado da consideração da própria

realidade fáctica das clínicas.

94. Consequentemente, não será a mera “separação formal” das clínicas que obstará as

questões suscitadas pela “confusão material” das mesmas.

95. Já quanto ao argumento apresentado, neste caso pelas clínicas, de que a convenção

detida por A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda. com o SNS assentar no

pressuposto de que uma tal entidade sempre utilizou as instalações, o pessoal e os

equipamentos das outras três entidades, e que uma tal utilização teria sido autorizada

pela Direcção-Geral de Saúde e pela ARS Algarve, o mesmo afigura-se infundado.

56 Junta como Anexo III, à resposta da Clínica de Ressonância Magnética do Algarve à reclamação

do utente enviada para a Administração Regional de Saúde do Algarve e para a Direcção-Geral de

Saúde e, por esta última remetida para a ERS, junta aos autos.

36

96. Um tal argumento foi, aliás, implicitamente secundado pela própria ARS Algarve;

97. A qual veio referir que o facto de os cuidados de saúde que A. Barbosa Neves –

Serviços Médicos, Lda. se obrigou a disponibilizar, ao abrigo da convenção celebrada

em Outubro de 1990, serem prestados por interpostas entidades, que têm como

elemento comum o Dr. António Manuel da Silveira Barbosa Neves, sócio de todas

elas, “(…) não foi impeditivo da autorização da convenção”.

98. Desde logo se refira, em primeiro lugar, que este entendimento da ARS Algarve acaba

por se revelar não consentâneo com aquele primeiro argumento já analisado; isto é

99. O de que apenas e somente reconhecia como entidade convencionada a entidade A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.;

100. Acabando, assim, por reforçar o entendimento da ERS que, efectivamente, a mera

e estrita análise formal não se afigura suficiente para cuidar daquela que se revela

como a realidade fáctica das clínicas e seus funcionamentos.

101. Mas recorde-se a este respeito que, como elementos probatórios de tal

argumentação das clínicas e da ARS Algarve, foi junto por todas as entidades

interessadas, nas respectivas pronúncias ao projecto de deliberação da ERS, os

documentos melhores descritos nas notas de rodapé 35, 36, 37, 38 e 39 da presente

deliberação.

102. Ora, e diferentemente do sustentado pelas clínicas e, em certa medida, pela ARS

Algarve, não se concorda que resulte de tais documentos evidência que a utilização

para a convenção do SNS das instalações, do pessoal e dos equipamentos das outras

três entidades pela A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. teria sido autorizada

pela Direcção-Geral de Saúde e pela ARS Algarve.

103. Repare-se que um desses elementos diz respeito a uma Declaração, junta aos

autos quer pelas clínicas, quer pela ARS Algarve, e que é apresentada como sendo

parte integrante da ficha técnica anexa à norma de adesão à convenção de A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda..

104. Nos termos de tal Declaração, o Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve,

Lda. “(…) cederá as suas instalações à entidade A. Barbosa Neves – Serviços

médicos, Lda. para exercer o acordo de Convenção com a ARS”.

37

105. Sucede, porém, que da análise da Declaração facilmente se conclui que a mesma

é da autoria de António Manuel Silveira Barbosa Neves e não de A. Barbosa Neves –

Serviços Médicos, Lda. ou do Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda.,

conforme é referido pelas clínicas e pela ARS Algarve, respectivamente.

106. E igualmente se constata, de uma tal análise, que a Declaração em causa não é

parte integrante da ficha técnica anexa à norma de adesão, ao contrário do referido

pelas clínicas;

107. Uma vez que nenhum dos documentos referidos na norma de adesão como

anexos à mesma corresponde a uma tal declaração57.

108. Por outro lado, da análise da restante documentação junta pela ARS Algarve na

sua pronúncia de 6 de Agosto de 2008, parece resultar que uma tal declaração terá

sido levada ao conhecimento da Direcção Geral dos Cuidados de Saúde Primários,

através do ofício, de 4 de Outubro de 1990, remetido pela Comissão Instaladora da

ARS de Faro.

109. E foram igualmente juntos aos autos, no decurso da audiência de interessados,

outros elementos probatórios, os quais dizem respeito:

- a um ofício enviado pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

ao Presidente da Comissão Instaladora da ARS de Faro, em 30/10/90,

informando-o da autorização do contrato de prestação de cuidados de saúde

57 Efectivamente, da norma de adesão constam os seguintes documentos anexos:

- uma ficha técnica (Norma de Adesão doc. I);

- 6 documentos anexos à ficha técnica – n.º de cartão de identificação de pessoa colectiva (ficha técnica doc. 1); ao pacto social (ficha técnica doc. 2); planta de instalação (ficha técnica doc. 3); Licença definitiva n.º 24/87 (ficha técnica doc. 4); Licença definitiva n.º 15/88 (ficha técnica doc. 5); e documento comprovativo que o responsável técnico é especialista (ficha técnica doc. 6) ;

- uma declaração do sócio-gerente e responsável técnico (Norma de Adesão doc. II);

- uma declaração de que os sócios não são funcionários dirigentes (Norma de Adesão doc. III);

- uma declaração de autonomia do responsável técnico e de que não trabalha noutro consultório (Norma de Adesão doc. IV);

- uma declaração de que os trabalhadores por conta de outrem não são funcionários da ARS (Norma de Adesão doc. V);

- e termo de responsabilidade (Norma de Adesão doc. VI).

38

de A. Barbosa Neves (doc. n.º 2 junto em anexo à resposta de 6 de Agosto

de 2008);

- a um ofício enviado pela Administração Regional de Saúde de Faro a A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., de 7/11/90, informando que a

DGS, por Despacho de 26/10/90 autorizou o contrato de prestação de

cuidados de saúde a A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. (doc. n.º 2

junto em anexo à resposta de 6 de Agosto de 2008);

- a um ofício enviado pela Comissão Instaladora da ARS de Faro à Direcção-

Geral dos Cuidados de Saúde Primários, de 23/07/90, em que dá parecer

favorável à convenção de A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. (doc.

n.º 2 junto em anexo à resposta de 6 de Agosto de 2008).

110. Ora, da análise do conteúdo de tais ofícios não resulta claro que na data da

celebração da convenção, a então Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

tivesse conhecimento de que a convenção seria utilizada em instalações (e por meio

de equipamentos e pessoal) que não fossem propriedade de A. Barbosa Neves –

Serviços Médicos, Lda.;

111. Isto é, dos mesmos não é possível concluir que a autorização da adesão à

convenção pela então Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários tenha

assentado no pressuposto de que a convenção atribuída a A. Barbosa Neves –

Serviços Médicos, Lda. seria utilizada em instalações que não eram suas, mas sim de

terceiras entidades.

112. Aliás, o entendimento da ERS aqui exposto acaba também por encontrar suporte

factual no próprio ofício enviado pela ARS Algarve à Direcção-Geral de Saúde, em 24

de Fevereiro de 1994;

113. E pelo qual levava ao conhecimento de tal Direcção-Geral cópia de uma exposição

apresentada pela A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., em 20 de Dezembro de

1993, ao Presidente da ARS de Faro, e na qual a referida clínica

“(…) confirma a rectificação à ficha técnica (como em carta anterior de

23/7/92) de que tal entidade não é proprietária das instalações e

equipamentos nem a empregadora do pessoal, responsabilizando-se no

entanto pela sua utilização e pelo pessoal no exercício da actividade

39

convencionada” – destaque nosso.

114. E por tal exposição a entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.

procedeu, igualmente, à apresentação junto da ARS de Faro de declarações do

Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. e do Centro de Diagnóstico de

S. Francisco, Lda., ambas datadas de 20 de Dezembro de 1993, pelas quais

declaravam “(…) cede[r] as suas instalações e pessoal à entidade “A. Barbosa Neves

– Serviços Médicos, Lda.” para o exercício da sua actividade convencionada”.

115. Consequentemente, também daquele ofício da ARS Algarve, bem como das

exposições anexas ao mesmo, resulta que, no momento da celebração da convenção

com A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., a então Direcção-Geral dos

Cuidados de Saúde Primários e a própria ARS de Faro não possuíam conhecimento

da situação de utilização, por aquela entidade e no âmbito da convenção com o SNS,

das instalações, equipamentos e pessoal de terceiras entidades.

116. Refira-se ainda que, até este momento e de acordo com a documentação junta no

decurso da audiência de interessados, não existe no processo de convenção de A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. qualquer documento pelo qual a então

Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários ou a actual Direcção-Geral de

Saúde reconheça e/ou autorize uma tal situação de utilização de instalações de

terceiros para efeito da utilização da convenção.

117. Ao que se acrescenta que, em exposição enviada ao Presidente da ARS de Faro,

em 18 de Abril de 1994, na qual era feito o pedido de “(…) vistoria da instalação na

Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, n,º 33, r/c, 8000 Faro, anexa às instalações já

existentes (28/30 r/c) com o fim de poderem vir a ser utilizadas no âmbito das

valências já convencionadas”, bem como no auto de vistoria dessas instalações e do

aditamento à ficha técnica da norma de adesão, A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos, Lda. apresentou-se sempre como a proprietária de tais instalações (doc. n.º

5 junto pela ARS Algarve);

118. Nunca se referindo às mesmas como sendo instalações das entidades Centro de

Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., Clínica de Ressonância Magnética do

Algarve, Lda. e Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. e efectivamente utilizadas

por estas últimas entidades.

119. Na realidade, a A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. sempre referiu

40

tratarem-se de situações de ampliação das suas instalações;

120. O que é coisa bem distinta da utilização de instalações, equipamentos e pessoal

de terceiras entidades;

121. E, ademais, em situação de utilização conjunta de tais elementos.

122. Outrossim, sublinha-se a este propósito que o registo no SRER da A. Barbosa

Neves – Serviços Médicos, Lda. é bem representativo do que vem de se dizer;

123. Porquanto do mesmo consta apenas um – e somente um – médico colaborador,

isto é, não surge qualquer referência ao recurso de outros elementos humanos

(colaboradores médicos e/ou técnicos) para o exercício da actividade de tal entidade;

124. Tal como surge a referência, no tocante às instalações, aos números 30 e 32 da

Rua D. Teresa de Ramalho Ortigão, em Faro; ou seja

125. Também do SRER não consta a utilização pela A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos, Lda. dos números 28 e 33 da referida rua.

126. Repare-se, a este propósito, que foi na sequência do pedido da A. Barbosa Neves

– Serviços Médicos, Lda. de ampliação das suas instalações que a Sub-Região de

Saúde do Distrito de Faro enviou, em 14 de Novembro de 1994, um ofício à Direcção-

Geral de Saúde, informando-a de que “A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.

com convenção no âmbito de radiologia pretende alargar as instalações já

existentes na Rua Teresa Ramalho Ortigão, 28/30, r/c, em Faro, ao anexo 33 r/c na

mesma rua” (doc. n.º 5 junto pela ARS, destaques nossos).

127. Dir-se-á, claro está, que solicitar o alargamento das instalações já existentes ao

anexo 33 r/c da mesma rua é absolutamente distinto de solicitar a utilização da

convenção do SNS detida pela A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. nas

instalações, pelo pessoal e com recurso aos equipamentos da Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve58.

128. E é, então, assim que em resposta a tal pedido de ampliação das instalações, que

a Direcção-Geral de Saúde, em 04 de Abril de 1995, informou a Sub-Região de Saúde

do Distrito de Faro que, por despacho do Director-Geral de Saúde, de 22 de Março de

58 Clínica essa que, como visto, possui sede e estabelecimento no n.º 33 da Rua D. Teresa

Ramalho Ortigão, em Faro.

41

1995, foi autorizada a ampliação das instalações “onde funciona a entidade em

apreço, isto é, da Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, 28-30 r/c, Faro, ao n.º 33 r/c, da

mesma Rua” (doc. n.º 6 junto pela ARS).

129. Diga-se, desde já, que o próprio despacho demonstra, precisamente, a essência

da questão: a Direcção-Geral de Saúde assentava e tinha por pressuposto o

funcionamento da A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., e por lógica

decorrência, o funcionamento em tais instalações;

130. E nunca o recurso pela A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. a outras

entidades e nas instalações destas últimas.

131. E é assim que a Sub-Região de Saúde do Distrito de Faro informou,

subsequentemente, a entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., por ofício

de 20 de Abril de 1995, que a Direcção-Geral de Saúde, por despacho do Director-

Geral, de 22 de Março de 1995, autorizou a pretensão de tal entidade de ampliação das instalações ao n.º 33 r/c da mesma rua (doc. n.º 5 junto pela ARS);

132. O que resulta, então, de tais documentos é que, após um pedido de ampliação de instalações efectuado pela entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., a

Direcção-Geral de Saúde se limitou a autorizar uma tal ampliação, não sendo possível

dai se concluir que a mesma, tivesse por tal meio aceite autorizar a utilização, no

âmbito de tal convenção, de instalações, equipamentos e pessoal de entidades

terceiras.

133. Pelo que, claro está, não se aceita o entendimento apresentado pelas clínicas na

respectiva pronúncia de que a entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.

teria sido autorizada a utilizar as instalações o pessoal e os equipamentos de outras

entidades para o exercício da convenção por esta celebrada com o SNS.

134. Mas acrescenta-se, ainda e conforme já referido supra, que a própria ARS Algarve,

na sequência de dúvidas relativas à situação da prestação de cuidados de saúde59, ao

abrigo de convenção celebrada por A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., por

parte das restantes entidades em causa, enviou um ofício à A. Barbosa Neves –

Serviços Médicos, Lda., em 10 de Setembro de 2002, onde é referido que

59 Tais dúvidas foram expressas pela ARS Algarve, em informação interna com n.º 47/2002-09-04,

cuja cópia foi junta em anexo à resposta daquela ARS de 6 de Agosto de 2008 (incluída no doc. n.º

9).

42

“O funcionamento [da convenção] nas referidas instalações foi

autorizado através dos despachos do Senhor Director-Geral de

Saúde de 26-10-1990 e de 20-03-1995. No entanto, nestes

Despachos ou nas informações nas quais estes despachos se

baseiam, não consta que estas instalações pertencem a

entidades diferentes. (…)” (destaque nosso);

135. Acontece que, conforme o afirmado pelo actual Conselho Directivo da ARS

Algarve, na sua resposta de 6 de Agosto de 2008, desconhece-se o seguimento que

foi dado à questão em causa, após a resposta de A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos Lda. ao pedido de esclarecimentos da ARS Algarve, de 10 de Setembro de

2002.

136. Mas um tal desconhecimento sobre o seguimento da questão não significa a

efectiva resolução da mesma.

137. De referir que, posteriormente a esta data, apenas foi junto pela ARS, na sua

resposta de 6 de Agosto de 2008, uma cópia de uma exposição de A. Barbosa Neves

– Serviços Médicos, Lda. dirigida ao Presidente dessa ARS, na qual era feito um

pedido de extensão da convenção às valências de Osteodensiometria e de Eco-

doppler, o qual ficou dependente da conclusão do processo de licenciamento,

entretanto em curso (cfr. ofício da Sub-Região de Faro, de 2 de Julho de 2004, junto

pela ARS na sua resposta de 6 de Agosto de 2008, como doc. n.º 10).

138. De todo o vindo de expor resultará assim que

(i) no momento da celebração da convenção a A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos, Lda. apresentou-se como entidade proprietária e responsável

pelas instalações sitas na Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, n.ºs 28 e 30

r/c, em Faro;

(ii) A declaração pela qual o Centro de Diagnóstico Computorizado do

Algarve, Lda. cederá as suas instalações à entidade A. Barbosa Neves –

Serviços Médicos, Lda. para exercer o acordo de convenção com a ARS,

não faz parte integrante da norma de adesão à convenção assinada em

10 de Julho de 1990;

(iii) A A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. solicitou a ampliação das

instalações sitas na Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, n.ºs 28 e 30 r/c, em

43

Faro, aos n.ºs 31, 32 e 33 da mesma Rua;

(iv) A Direcção-Geral de Saúde, de acordo com os documentos juntos quer

pela ARS Algarve quer pelas clínicas, autorizou a ampliação das

instalações de A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. ao n.º 33 da

Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, em Faro; e não a utilização de

instalações, equipamentos e pessoal de terceiras entidades.

139. Mas ainda que se admitisse que, no momento da celebração da convenção, ou em

momento ulterior, a Direcção-Geral de Saúde ou a própria ARS Algarve tivessem

tomado conhecimento de que a entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda.

não possuía instalações, equipamentos nem pessoal próprio, e consequentemente

autorizado a utilização das instalações, dos equipamentos e do pessoal das entidades

Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve, Lda. e Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda.;

140. Não deixam de se manter intactas e oportunas as análises efectuadas pela ERS,

no seu projecto de decisão, no que se refere à lesão dos direitos e interesses dos

utentes, designadamente o interesse fundamental à transparência na relação com os

prestadores de cuidados de saúde, bem como à lesão do dever de respeito pela sã

concorrência entre prestadores convencionados com o SNS.

141. E tanto assim é que a ERS teve conhecimento, mediante reclamação que deu

entrada em 1 de Julho de 2008 (Reclamação n.º 72, do utente Carlos Pinheiro do

Carmo), remetida pelo Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. (cujo processo

corre os seus termos na ERS com o n.º REC. 3788/08)60, de uma situação de clara e

evidente confusão sobre qual das quatro entidades é, em cada caso, a entidade

efectivamente responsável pela prestação de cuidados de saúde.

142. Ora, na reclamação em causa é referido pela mãe do utente que

“Eu marquei um exame para o meu fillho (…) na Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve (…) quando chegou a minha vez me disseram que

não era ali era na Clínica de S. Francisco (…)”.

60 Conforme cópia da resposta à reclamação junta ao processo de inquérito ERS/078/07, em 1 de

Agosto de 2008, isto é, já após o decurso da audiência de interessados.

44

143. Na resposta efectuada pelo Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. à

reclamação é, por uma tal entidade, referido que

“(…) o atraso verificado ficou a dever-se ao facto de V.Exa. em vez de se

dirigir às instalações da reclamada [Centro de Diagnóstico de S. Francisco,

Lda.] onde tinha marcado os exames dirigiu-se às instalações da Unidade

de Saúde Clínica de Ressonância Magnética do Algarve onde julgava ter

marcado os exames”.

144. Concretamente sobre o aspecto do licenciamento de entidades para efeito de

funcionamento de uma instalação radiológica, nos termos do disposto no Decreto-Lei

n.º 180/2002, de 8 de Agosto, veio a ARS Algarve, na sua resposta de 6 de Agosto de

2008, juntar em anexo à mesma, enquanto doc. n.º 6, alguma documentação relativa à

pretensa existência de uma “licença de protecção contra radiações ionizantes”.

145. Repare-se que resulta de tal documentação que, já em 17 de Fevereiro de 1999,

em ofício enviado pela Sub-Região de Saúde de Faro à A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos, Lda., é feita referência à necessidade de existência de uma tal licença,

emitida pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, sempre que

numa dada instalação sejam efectuados exames com o emprego de radioisótopos.

146. Em resposta a tal ofício, a entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.

procedeu ao envio de cópias da licença de funcionamento n.º 19/99 (aparelho de

Tomografia Computorizada GE SYTEC 5, do qual é titular a Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve, Lda., sita na Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, 31 r/c, 8000

Faro), da licença de funcionamento n.º 20/99 (aparelho de RX BENNETT, do qual é

titular a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda., sita na Rua D. Teresa

Ramalho Ortigão, 31 r/c, 8000 Faro) e da licença de funcionamento n.º 21/99

(aparelho de mamografia PLANMED SOPHIE, do qual é titular a Clínica de

Ressonância Magnética do Algarve, Lda., sita na Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, 31

r/c, 8000 Faro), todas elas emitidas pela Direcção-Geral de Saúde, após avaliação das

condições de segurança radiológica das instalações/equipamentos (doc. n.º 6 junto

pela ARS Algarve);

147. De referir que tais licenças eram emitidas ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º

9/90, de 19 de Abril;

148. O qual foi, entretanto, derrogado na matéria que contrarie as disposições no

45

Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto – cfr. n.º 2 do artigo 97.º deste último

Decreto-Lei;

149. Tanto significa, sem qualquer margem para dúvidas interpretativas, que todas as

unidades privadas de saúde com instalações radiológicas deveriam ter adaptado a

sua realidade ao novo quadro legal e, consequentemente, terem requerido a licença

para efeitos de segurança radiologia, nos termos de um tal diploma legal61.

150. Ou seja, as clínicas não possuem, ao contrário do afirmado, as licenças exigidas

pelo Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, e é disso bem representativo o facto

de, em data posterior à notificação do projecto de deliberação da ERS, terem

apresentado junto da Direcção-Geral de Saúde o pedido de atribuição das licenças de

segurança radiológica do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto.

151. Por último, resta analisar os elementos relativos ao processo de licenciamento das

unidades privadas de saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de

Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26 de Setembro.

152. Na sua resposta de 6 de Agosto de 2008, veio a ARS do Algarve juntar:

(i) a Licença de funcionamento n.º 2/2005 de A. Barbosa Neves –

Serviços Médicos Lda., de 28/04/2005 (doc. n.º 11 junto pela ARS

Algarve), bem como o respectivo parecer favorável da CTN e ainda

Proposta de licenciamento da ARS Algarve (Proc. 16 19/11/2004);

(ii) a Licença de funcionamento n.º 8/2005 da Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve, Lda., de 28/04/2005 (doc. n.º 11 junto pela

ARS Algarve). Neste caso apenas foi junto pela ARS Algarve cópia da

licença e do parecer final da CTN;

(iii) a Licença de funcionamento n.º 9/2005 do Centro de Diagnóstico de

S. Francisco, Lda., de 28/04/2005 (doc. n.º 11 junto pela ARS

Algarve), bem como o respectivo parecer final favorável da CTN e,

ainda, a proposta de licenciamento da ARS Algarve (Proc. 03

02/11/2004), da qual consta o parecer favorável da CVT; e

61 Veja-se a este respeito o doc. n.º 14 junto pela ARS em anexo à sua resposta de 6 de Agosto de

2008, no qual o Conselho Directivo da ARS Algarve solicita ao seu departamento de saúde pública

para que proceda à revisão das questões relacionadas com a segurança radiológica.

46

(iv) a Licença de funcionamento n.º 12/2005 do Centro de Diagnóstico

Computorizado do Algarve, Lda., de 28/04/2005 (doc. n.º 11 junto

pela ARS Algarve), bem como o respectivo parecer final favorável da

CTN e, ainda, a proposta de licenciamento da ARS Algarve (Proc. 04

02/11/2004), da qual consta o parecer favorável da CVT.

153. Ora, a este propósito entende-se deve desde logo sublinhar-se que os processos

de licenciamento das entidades têm por base as instalações e equipamentos

necessários ao exercício da actividade e valências que se licenciam.

154. Concretamente, pela Licença de funcionamento n.º 2/2005 atribuída à A. Barbosa

Neves – Serviços Médicos Lda. consta, em primeiro lugar, a referência a instalações

que não são suas;

155. Tal como autoriza tal entidade ao exercício de actividade em valências para as

quais não dispõe, como visto, de equipamentos.

156. Inversamente, as três outras entidades viram ser-lhes atribuídas licenças de

funcionamento também e exactamente com base nas instalações referidas na licença

A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda.;

157. E foram autorizadas ao exercício em valências que assentam na detenção dos

equipamentos que são de suas pertenças.

158. Em conclusão, as mesmas instalações e os mesmos equipamentos serviram para

os diferentes processos de licenciamento de duas entidades diferentes;

159. Como aliás melhor resulta dos próprios relatórios da CVT responsável pelo

licenciamento das clínicas […].

IV. DO DIREITO

IV.1. Enquadramento Geral

160. De acordo com o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, a ERS

tem por objecto a regulação, a supervisão e o acompanhamento, nos termos previstos

naquele diploma, da actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços

prestadores de cuidados de saúde.

47

161. As atribuições da ERS, de acordo com o art. 6.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 309/2003,

de 10 de Dezembro, compreendem “a regulação e a supervisão dos

estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, no que

respeita ao cumprimento das suas obrigações legais e contratuais relativas ao acesso

dos utentes aos cuidados de saúde, à observância dos níveis de qualidade e à

segurança e aos direitos dos utentes”, constituindo atribuição desta Entidade

Reguladora, nos termos do n.º 2 alínea a) daquele preceito legal, “defender os

interesses dos utentes”.

162. Constitui objectivo da ERS, em geral, nos termos da alínea c) do art. 25.º n.º 1 do

Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro “assegurar os direitos e interesses

legítimos dos utentes”.

163. Mais se concretiza na alínea a) do n.º 2 daquela norma, que, para efeito de

assegurar o direito de acesso dos utentes, incumbe à ERS “zelar pelo respeito da

liberdade de escolha nas unidades de saúde privadas”.

164. Por último, são ainda atribuições e competências da ERS, nos termos do artigo 6.º e

n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, “garantir a concorrência entre os

operadores, no quadro da prossecução dos direitos dos utentes”.

165. A Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda., a Clínica A. Barbosa Neves –

Serviços Médicos, Lda., o Centro de Diagnóstico S. Francisco, Lda. e o Centro de

Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda. são operadores para efeitos do art. 8.º do

Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, e encontram-se devidamente

registados no SRER da ERS, sob os nºs 11 093, 16 580, 11 091 e 11 089,

respectivamente.

IV.2. Da necessidade de licenciamento das unidades privadas de saúde

IV.2.1 Do quadro legal aplicável

166. As unidades privadas de saúde que desenvolvem actividades em saúde na área de

radiologia devem cumprir os requisitos e condições de instalação e funcionamento

previstos no Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro;

48

167. Que constituem garantia prévia do preenchimento dos requisitos legais,

administrativos e de qualidade essenciais ao exercício de tais actividades.

168. Efectivamente, em tal diploma definiram-se62

“(…) os requisitos que as unidades de saúde que utilizem radiações

ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos devem observar quanto a

instalações, organização e funcionamento, dando início a uma nova fase de

actividade que representa um assinalável contributo para a garantia técnica

e assistencial no funcionamento daqueles estabelecimentos.”;

169. E no qual igualmente se estabeleceram

“(…) exigências rigorosas quanto aos equipamentos mínimos necessários à

execução das diferentes técnicas, ao pessoal e instalações, reforçando-se

regras gerais como a da liberdade de escolha, com o intuito final de

promover e garantir o melhor controlo e qualidade das actividades agora

regulamentadas.”63.

170. É por tanto que se estabeleceu que as unidades de saúde da área da radiologia

“(…) são tecnicamente dirigidas por um médico especialista da respectiva área inscrito

na Ordem dos Médicos, que assume as funções de director” e que cada “(…) director

clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade de saúde, implicando

presença física verificável que garanta a qualidade dos exames, devendo ser

substituído nas suas ausências e impedimentos por um profissional qualificado com

formação adequada”64 – cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 492/99.

62 Faz-se aqui uma mera apresentação sumária de alguns requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º

492/99 para o funcionamento de unidades de saúde na área de radiologia, pelo que remanescem

outras exigências, em alguns casos específicas dos tipos de valências que concretamente a

unidade de saúde em causa desenvolva.

63 Cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro.

64 Nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 492/99, é da responsabilidade do director

clínico:

a) Elaborar o regulamento interno da unidade de saúde e velar pelo seu cumprimento tendo em

vista, designadamente, as normas definidas pelo manual de boas práticas;

b) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante

as suas ausências ou impedimentos;

49

171. E sendo que “(…) podem ser desenvolvidas, na área do radiodiagnóstico,

designadamente, as seguintes valências:

a) Radiologia convencional;

b) Tomografia computorizada;

c) Mamografia;

d) Angiografia;

e) Osteodensitometria;

f) Ecografia e eco-Doppler;

g) Ressonância magnética;

h) Radiologia dentária;

i) Outras técnicas que utilizem fundamentalmente a imagem através de

formas de energia não luminosa”;

172. É igualmente exigível que cada (…) unidade de saúde deve exercer pelo menos

duas valências (…), sendo as (…) técnicas referidas (…) desenvolvidas por médicos

radiologistas inscritos na Ordem dos Médicos e por médicos que obedeçam aos

requisitos definidos por despacho do Ministro da Saúde, ouvidas a CTN e a Ordem

dos Médicos.” – cfr. n.ºs 1 a 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 492/99.

173. Por outro lado, as unidades de saúde devem dispor, para além do director clínico,

“(…) de pessoal técnico necessário ao desempenho das funções para que estão

licenciados” – cfr. artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 492/99.

c) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;

d) Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular

atenção os programas de garantia de qualidade;

e) Orientar superiormente o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia

terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos;

f) Elaborar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos tendo em vista, designadamente, o

cumprimento das normas definidas pelo manual de boas práticas e velar pelo seu cumprimento;

g) Elaborar as normas referentes à protecção da saúde e à segurança do pessoal, bem como as

referentes à protecção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos

resíduos, e velar pelo seu cumprimento;

h) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas

necessárias;

i) Elaborar o relatório anual da unidade de saúde

50

174. Concretamente sobre as instalações das unidades de saúde da área de radiologia,

as mesmas “(…) devem situar-se em meios físicos salubres, de fácil acessibilidade e

bem ventilados e disporem de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de

sistema de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de

telecomunicações, de acordo com a legislação em vigor aplicável.” – cfr. artigo 37.º do

Decreto-Lei n.º 492/99.

175. Concretamente, “As unidades de saúde devem ser instaladas em áreas

exclusivamente destinadas ao exercício das valências abrangidas pelo (…) diploma”

em análise;

176. Sendo que não somente “(…) as salas de exame devem ter as dimensões

apropriadas, nos termos a estabelecer por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a

CTN”, como “[a]s unidades de saúde, independentemente das valências que

prossigam, devem dispor ainda, no mínimo, das seguintes instalações:

a) Sector de atendimento, sala de espera, instalações sanitárias privativas

e vestiários de apoio a cada uma das salas em que seja desenvolvida

qualquer das valências, à excepção da ortopantomografia, em que não são

necessários os vestiários;

b) Revelação automática, de acordo com o disposto no manual de boas

práticas, e sala de relatórios, sendo esta última dispensável para a valência

de ecografia.” – cfr. n.ºs 1 a 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 492/99.

177. Por último, e para além das exigências relativas às normas genéricas de construção

(artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 492/99), as “(…) unidades de saúde devem ser dotadas

de instalações técnicas e de equipamentos de acordo com a legislação em vigor e

com capacidade para assegurar a qualidade técnica dos exames efectuados, de

acordo com padrões actuais de qualidade, segurança e higiene”, devendo ainda “(…)

respeitar as prescrições estabelecidas para protecção contra os riscos de exposição a

agentes biológicos.” – cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 492/99.

IV.2.2 Do enquadramento da realidade verificada

178. As quatro entidades em questão possuem as licenças de funcionamento já supra

identificadas.

51

179. E como visto, à A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda. foi atribuída pela ARS

Algarve, após parecer final da CTN, uma licença de funcionamento para a prestação

de cuidados de saúde nas instalações sitas na Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, n.º

28, 29, 30, 31, 32, 33 r/c, 8000 Faro;

180. Ou seja, a licença desta entidade abrange as instalações de outras entidades que

não a A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda..

181. Dito de outro modo, a licença de funcionamento da A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos Lda. abrange as instalações da Clínica de Ressonância Magnética do

Algarve, Lda., do Centro de Diagnóstico S. Francisco, Lda. e do Centro de Diagnóstico

Computorizado do Algarve, Lda..

182. Por outro lado, A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda. não possui instalações,

equipamentos, nem recursos humanos próprios, conforme a própria entidade admitiu.

183. Como parecerá claro, uma entidade de prestação de cuidados de saúde que não

possua instalações, equipamentos ou pessoal não poderá ser uma entidade licenciada

para funcionamento por tão simplesmente não possuir quaisquer meios (humanos e

técnicos) para o próprio funcionamento.

184. Claro está, uma entidade em tais condições não cumprirá os requisitos

estabelecidos no Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, que estabelece as “(…)

exigências rigorosas quanto aos equipamentos mínimos necessários à execução das

diferentes técnicas, ao pessoal e instalações, reforçando-se regras gerais como a da

liberdade de escolha, com o intuito final de promover e garantir o melhor controlo e

qualidade das actividades agora regulamentadas.”65;

65 Cfr. preâmbulo do referido Decreto-Lei. A título de exemplo, e para além das normas já referidas,

vejam-se ainda

- o artigo 6.º relativo aos padrões de qualidade e segurança impostos às unidades de radiologia;

- o artigo 7.º relativo ao controlo da qualidade dos serviços;

- o artigo 12.º relativo às exigências relativas à apresentação do processo de licenciamento;

- o artigo 15.º relativo às condições para a concessão de licença de funcionamento;

- os artigos 37.º e 42.º relativos às condições exigidas quanto às instalações e equipamentos das

unidades de saúde de radiologia.

52

185. E que não prevê – nem tampouco se concede que pudesse prever – que o

cumprimento dos requisitos para a concessão de licença de funcionamento pudessem

ser cumpridos através do recurso – por qualquer forma que seja – dos meios humanos

e técnicos de outras entidades.

186. Em conclusão, o princípio da precaução que deve sempre ser respeitado nas

actividades em saúde impõe que o processo de licenciamento da entidade A. Barbosa

Neves – Serviços Médicos Lda. seja urgentemente revisto, pelas entidades

competentes (isto é, pela Comissão Técnica Nacional e pela ARS Algarve) à luz do

quadro legal aplicável e com vista à efectiva verificação do cumprimento dos requisitos

de funcionamento exigidos.

187. Efectivamente, a permanente monitorização do integral cumprimento dos requisitos

que conduziram à concessão de uma licença de funcionamento – embora in casu seja

discutível que tais requisitos porventura existissem no próprio momento da concessão

da licença de funcionamento – é elemento primário e essencial à protecção dos

direitos e interesses dos utentes de cuidados de saúde;

188. Uma vez que a imposição de requisitos necessários ao início e manutenção do

exercício da actividade resulta, desde logo, de tanto ser indispensável à garantia

mínima de qualidade e segurança dos serviços de saúde prestados.

IV.3. Do licenciamento radiológico

IV.3.1 Do quadro legal aplicável

189. A actividade radiológica é legalmente considerada com actividade perigosa e,

consequentemente, enquadrada por normas e regras próprias, designadamente

quanto à responsabilidade – cfr. Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro e

Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto.

190. Nos termos deste último diploma, são estabelecidos parâmetros e requisitos

tendentes à protecção e segurança das pessoas expostas a radiações;

53

191. E são impostas exigências às instalações radiológicas66;

192. As quais devem possuir uma “licença de funcionamento no âmbito da segurança

radiológica” – cfr. artigos 33.º e ss. do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto.

193. Ora, a licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica constitui

requisito exigido para o próprio cumprimento das condições de funcionamento

exigidas pelo Decreto-Lei n.º 492/99 – cfr. alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º do diploma

em questão.

194. Por outro lado, em tal Decreto-Lei n.º 180/2002 estabelecem-se exigências

específicas, sublinhando-se os deveres quer do titular da instalação, quer do médico

responsável e do técnico que executa a exposição dos utentes a radiações ionizantes

– cfr. artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 180/2002.

195. Tais exigência concorrem na prossecução do objectivo último e principal consistente

da optimização e precaução da utilização dos meios em causa, face à perigosidade

dos mesmos, pelo que o “(…) médico responsável pela exposição radiológica e o

técnico que a executa devem assegurar-se de que todas as doses devidas a

exposições para fins radiológicos (…) são mantidas a um nível tão baixo quanto

razoavelmente possível, tendo em conta as informações de diagnóstico pretendidas.”

– cfr. n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 180/2002.

196. Relativamente aos equipamentos utilizados, os mesmos devem constar do

inventário de equipamento radiológico exigido pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º

180/2002;

197. Equipamentos esses que, em qualquer caso, devem cumprir os critérios mínimos de

aceitabilidade estabelecidos nos artigos 39.º e ss. do Decreto-Lei n.º 180/2002.

198. Por outro lado, as unidades têm que ser “(…) tecnicamente dirigidas por um médico

especialista da respectiva área, inscrito na Ordem dos Médicos, que assume as

funções de director clínico”, e têm de possuir (…) para além dos profissionais

médicos, do seguinte pessoal:

66 Faz-se aqui uma mera apresentação sumária de alguns requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º

180/2002 para o funcionamento de unidades de saúde na área de radiologia, pelo que

remanescem outras exigências, em alguns casos específicas dos tipos de valências que

concretamente a unidade de saúde em causa desenvolva.

54

a) Especialista em física médica, segundo as regras definidas no artigo

21.º;

b) Técnico de diagnóstico ou de terapia devidamente habilitado;

c) Pessoal de enfermagem no caso de as valências o exigirem;

d) Pessoal de atendimento, secretariado e arquivo.” – cfr. artigos 19.º e 20.º

do Decreto-Lei n.º 180/2002.

199. Por último, e quanto às instalações das unidades, as mesmas devem cumprir, para

além daqueles requisitos já exigidos pelo Decreto-Lei n.º 492/99 (ver artigos 30.º e ss

do Decreto-Lei n.º 180/2002), as exigências específicas estabelecidas no diploma em

análise, que ademais diferem em função das diferentes valências e riscos envolvidos

– cfr., a título de exemplo, as exigências estabelecidas enquanto critérios mínimos de

aceitabilidade das instalações e equipamentos para a área da radiodiagnóstico nos

artigos 39.º a 47.º; as exigências estabelecidas enquanto critérios mínimos de

aceitabilidade das instalações e equipamentos para a área da radioterapia nos artigos

48.º a 58.º; e as exigências estabelecidas enquanto critérios mínimos de aceitabilidade

das instalações e equipamentos para a área da medicina nuclear nos artigos 59.º a

89.º.

IV.3.2 Do enquadramento da realidade verificada

200. Da análise das licenças de funcionamento (do Decreto-Lei n.º 492/99) das quatro

entidades, nenhuma refere, directa ou indirectamente, a existência prévia de licenças

de funcionamento no âmbito da segurança radiológica.

201. E tendo a ERS solicitado à ARS Algarve cópia dos despachos de concessão de

licença às quatro entidades em questão, bem como dos inventários dos respectivos

equipamentos radiológicos, esta Administração remeteu à ERS, em cumprimento de

tal solicitação, cópias dos pareceres finais da Comissão Técnica Nacional sobre os

processos de concessão de licenças de funcionamento às quatro entidades.

202. Igualmente em tais pareceres não surge qualquer referência, directa ou indirecta, da

existência prévia de licenças de funcionamento no âmbito da segurança radiológica

das quatro entidades em questão.

203. Por outro lado, recorde-se que no âmbito da acção fiscalização de 18 de Abril de

2008 às quatro entidades, foram solicitados, entre outros elementos,

55

(i) os Regulamentos Internos e Organigramas Funcionais das entidades;

(ii) os Quadros de Pessoal de cada uma das entidades;

(iii) as listagens dos médicos que exercem actividade nas diferentes entidades; e

(iv) os inventários actualizados dos equipamentos radiológicos de cada uma das

entidades.

204. Acontece que

(i) nenhuma das quatro entidades em causa possuía organigrama funcional;

(ii) as entidades A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. e Centro de

Diagnóstico de S. Francisco, Lda. partilham o mesmo Regulamento Interno;

(iii) nenhuma das quatro entidades em causa possuía licença de funcionamento

no âmbito da segurança radiológica;

(iv) nem tampouco inventários actualizados dos equipamentos radiológicos.

205. Tendo sido enviada, posteriormente, informação sobre os equipamentos detidos

pelas entidades Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., Clínica de

Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e Centro de Diagnóstico de S. Francisco,

Lda., verifica-se que a mesma não preenche os requisitos relativos aos inventários de

equipamento radiológico estabelecidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de

8 de Agosto.

206. Por outro lado, e como já visto, as quatro entidades partilham o equipamento, as

instalações e o pessoal.

207. Ora, em tais condições não se cumprirão os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei

n.º 180/2002, de 8 de Agosto, que ademais constitui a transposição para o

ordenamento jurídico nacional da Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30

de Junho.

208. A este propósito, refira-se que “(…) o estabelecimento de normas básicas de

segurança relativas à protecção da saúde, dos trabalhadores e da população em

geral, contra os perigos resultantes das radiações ionizantes”67 é matéria de

67 Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto.

56

harmonização comunitária e de forma a que qualquer cidadão comunitário beneficie,

em qualquer instalação radiológica existente nos Estados-Membros da União

Europeia, do mesmo nível mínimo de segurança.

209. Será então, claro, que o princípio da precaução aplicável às actividades em saúde

seja ainda elevado quando conjugado com o exercício de actividades legalmente

qualificadas como “actividade perigosa”;

210. O que impõe que as situações em matéria de segurança radiológica das entidades

A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda., Centro de Diagnóstico Computorizado do

Algarve, Lda., Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e Centro de

Diagnóstico de S. Francisco, Lda. sejam urgentemente analisadas, pelas entidades

competentes (isto é, pela Direcção-Geral de Saúde e pela ARS Algarve) à luz do

quadro legal aplicável e com vista à efectiva verificação do cumprimento dos requisitos

de funcionamento exigidos;

211. Tal como impõe que os próprios processos de licenciamento das entidades A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda., Centro de Diagnóstico Computorizado do

Algarve, Lda., Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e Centro de

Diagnóstico de S. Francisco, Lda., que não podem deixar de assentar e considerar os

requisitos legalmente exigidos em matéria de segurança radiológica, devam

igualmente ser urgente e concomitantemente reanalisados.

IV.4. Dos direitos e interesses dos utentes

212. Ainda que formalmente constituídas como entidades distintas, A. Barbosa Neves –

Serviços Médicos Lda., Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda.,

Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e Centro de Diagnóstico de S.

Francisco, Lda. todas as quatros entidades partilham algum espaço físico e

funcionam em rede.

213. Igualmente resulta claro que partilham pessoal, instalações e equipamento.

214. Ora, analisados os elementos relativos à prestação de cuidados de saúde, resulta

que a relação estabelecida entre esses prestadores e o utente poderá ser equívoca,

em especial, quanto à entidade que pratica o concreto acto.

57

215. Ou seja, resulta dos elementos coligidos no processo que ao utente que se dirige

às instalações das entidades não é dado a conhecer, com rigor e transparência, qual

a concreta entidade prestadora responsável pela prestação dos cuidados de saúde.

216. Na verdade, a situação em causa caracteriza-se pela ausência de transparência,

não só na relação com o utente (designadamente quanto aos contactos telefónicos e

de fax disponibilizados aos utentes e quanto à distribuição do corpo clínico,

equipamento e instalações pelos quatro prestadores);

217. Como também do ponto de vista da utilização das convenções, como infra melhor

se verá.

218. Ora, se o utente de cuidados de saúde é sempre, da perspectiva dos prestadores

privados, um potencial consumidor de serviços, ele passará então a ser, como tal,

alvo das mais diversificadas técnicas de captação de clientela, designadamente de

índole publicitária.

219. Assim, sempre que um prestador de cuidados de saúde se apresenta perante o

utente mediante uma designação comercial, se acha instalado em determinado local

e anuncia um dado corpo clínico e a prestação de cuidados de saúde ao abrigo de

determinadas convenções celebradas com subsistemas e seguros de saúde, ele

estabelece desde logo com o utente uma relação que antecede a prestação de

cuidados de saúde;

220. Tanto sendo o que resulta quando, por exemplo, a A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos Lda. e a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve publicitam possuir

“convenções várias”68, quando, e como melhor resulta dos factos apresentados, a A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda. apenas possui convenção com o SNS e a

Clínica de Ressonância Magnética do Algarve não possui nenhuma convenção com

qualquer entidade financiadora.

221. A relação dos prestadores com os utentes deve ser pautada por princípios de

verdade e transparência e, em todo o momento, conformada pelo direito do utente à

informação, enquanto concretização do dever de respeito, pelos prestadores de

cuidados de saúde, dos direitos e interesses legítimos dos utentes.

68 Cfr. página relativa à Clínica de Ressonância Magnética do Algarve no site das páginas

amarelas na Internet, junta aos autos.

58

222. Na verdade, o direito do utente à informação não se limita ao que prevê a alínea e)

do n.º 1 da Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, para efeitos de

consentimento informado e esclarecimento quanto a alternativas de tratamento e

evolução do estado clínico;

223. Trata-se, antes, de um princípio que deve modelar todo o quadro de relações

actuais e potenciais entre utentes e prestadores de cuidados de saúde.

224. A informação quanto à concreta entidade prestadora, responsável pela prestação

dos cuidados, bem como quanto ao conteúdo e extensão de eventuais convenções

não pode, por isso, deixar de ser completa, verdadeira e inteligível.

225. A informação disponibilizada ao público deverá, pois, ser suficiente para o dotar

dos instrumentos necessários ao exercício da liberdade de escolha nas unidades de

saúde privadas, situando-se necessariamente em momento anterior àquele em que

o concreto utente orientou já a sua escolha para um determinado prestador.

226. Isto é, a informação errónea do utente quanto à diversidade de prestadores, a

composição do seu corpo clínico, os equipamentos disponíveis e a existência de

convenções é apta a distorcer o exercício da própria liberdade de escolha dos

utentes;

227. Tal como pode facilitar situações de lesões de direitos e interesses financeiros dos

utentes.

228. Assim, os comportamento da A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda., do

Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., da Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve, Lda. e do Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. são

lesivos dos direitos dos utentes ao consentimento informado e esclarecido (alíneas

b) e e) do n.º 1 da Base XIV da Lei de Bases da Saúde) e, consequentemente, de

escolher livremente o agente prestador de cuidados de saúde (alínea a) do n.º 1 da

Base XIV da Lei de Bases da Saúde).

229. Mas, e por outro lado, importa também garantir que qualquer utente conheça, em

todo o momento, qual a concreta entidade prestadora que é responsável pela

prestação dos cuidados de saúde e que a mesma corresponda, igualmente em todo

o momento, à entidade que por si livremente foi escolhida;

230. Sendo um tal permanente conhecimento igualmente fundamental para que, de

59

facto, o utente possa identificar com clareza a entidade prestadora perante si

responsável e responsabilizável, numa área, aliás, legalmente reconhecida com

actividade perigosa e enquadrada por normas e regras próprias, designadamente

quanto à responsabilidade – cfr. Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro e

Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto.

231. Na verdade, e tal como reconhecido nos citados diplomas legais, a utilização de

componentes radiológicos na prestação de cuidados de saúde é passível de colocar

em risco não só a segurança dos trabalhadores profissionalmente expostos, como

também dos utentes e da população em geral.

232. Pelo que apenas a utilização exclusiva das instalações, equipamento e pessoal,

bem como a transparência quanto à entidade em cada momento responsável pelos

cuidados de saúde concretamente prestados é susceptível de garantir o integral

respeito pelos direitos e interesses legítimos dos utentes.

233. Ora, também por isso os comportamentos da A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos Lda., do Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., da Clínica

de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e do Centro de Diagnóstico de S.

Francisco, Lda. são lesivos dos direitos dos utentes.

IV.5. Da utilização da convenção detida pela A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.

234. Recorde-se, a este propósito, a A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda. é

detentora de convenção com o SNS para a prestação de cuidados de saúde na área

da radiologia.

235. Por seu turno, a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda., o Centro de

Diagnóstico de S. Francisco, Lda. e o Centro de Diagnóstico Computorizado do

Algarve, Lda. não possuem convenção com o SNS.

236. Pese embora as duas primeiras sejam, apesar disso, indicadas nos Centros de

Saúde do Algarve como entidades às quais os utentes do SNS podem recorrer para a

prestação de cuidados de saúde, desde que munidos de credencial do SNS emitida

por tais Centros de Saúde.

60

237. Tanto será assim porque a realidade verificada é a de que todos os serviços

prestados para o SNS são facturados pela entidade A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos, Lda., sendo, no entanto, estes serviços efectuados nos estabelecimentos e

pelos colaboradores das outras três entidades, a saber, da Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve, Lda., o Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. e o Centro

de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda..

238. E é neste quadro que deve compreender-se a realidade exposta pelo utente O.;

239. Que agendou e marcou, na Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, um

exame de Raio-X, para o dia 3 de Janeiro de 2006, enquanto utente do SNS

devidamente munido da credencial emitida pelo Centro de Saúde de Loulé.

240. Como já parecerá claro, a Clínica de Ressonância Magnética do Algarve

efectivamente aceitou para processamento a credencial do utente;

241. Tendo sido a questão atinente à existência de uma dívida anterior que levou à

recusa de realização do exame; sendo que

242. Caso tanto não tivesse ocorrido, seria certamente mais uma situação em que os

serviços prestados para o SNS, in casu pela Clínica de Ressonância Magnética do

Algarve, seriam facturados pela entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda..

243. Ora, dando-se aqui por reproduzido o já exposto relativamente ao dever de respeito

pelos princípios de verdade e transparência na relação com os utentes, bem como

relativamente ao direito do utente à informação, enquanto concretização do respeito,

pelos prestadores de cuidados de saúde, dos direitos e interesses legítimos dos

utentes, sublinha-se o impedimento da utilização por terceiros de convenções

celebradas por um dado prestador.

244. Um utente recorrerá aos serviços de um prestador em função da sua reputação ou

da existência de uma determinada convenção (ou simultaneamente em função

cumulativa destas duas características), as quais serão, em qualquer caso, relevantes

na escolha do utente;

245. E seguidamente à escolha e recurso a um prestador de cuidados de saúde,

estabelecer-se-á uma relação contratual de confiança com o mesmo, a qual

subentende uma necessidade de transparência na integralidade dos pressupostos

subjacentes à mesma.

61

246. Porém, quando prestadores façam uso, em seus benefícios, de acordos

celebrados com o SNS por outros prestadores de cuidados de saúde, que ademais

não correspondem àqueles que efectivamente prestaram os cuidados de saúde; e

247. Ao omitirem da falta de correspondência entre o prestador que efectivamente

prestou os cuidados de saúde e o prestador detentor da convenção;

248. Os mesmos violam grosseiramente os interesses legítimos dos utentes,

designadamente o interesse fundamental da transparência nas relações com os

utentes, instrumental do direito à informação e do direito à liberdade de escolha – cfr.

Base XIV da Lei de Bases da Saúde.

249. Mas tais comportamentos da A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda., do

Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., da Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve, Lda. e do Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. – que

ademais são lesivos dos interesses financeiros do SNS e porventura merecedores de

investigação aprofundada pela entidade competente, isto é, pela Inspecção-Geral das

Actividades em Saúde – podem ainda colocar em causa os interesses financeiros dos

utentes, caso a entidade financiadora (SNS) se recuse a assumir os correspondentes

encargos quando verifique que os cuidados de saúde foram prestados por entidade

diferente daquela que possuindo convenção apresentou a respectiva facturação.

IV.6. Do respeito pela sã concorrência entre prestadores convencionados com o SNS

250. O regime de contratação com o SNS assenta na adesão dos prestadores

interessados aos requisitos constantes do clausulado tipo de cada convenção.

251. Mas como se pôde constatar no estudo da ERS intitulado Avaliação do Modelo de

Celebração de Convenções pelo SNS de 200669, após a publicação e entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, apenas tinham sido publicados três

clausulados tipo, nas áreas de Cirurgia, Diálise e SIGIC – Sistema Integrado de

Gestão de Inscritos para Cirurgia.

252. Assim, com excepção destas áreas, as demais convenções em vigor não foram

celebradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, mas tiveram por base

clausulados tipo e legislação publicados em meados da década de oitenta, o que

69 Disponível em www.ers.pt

62

significa, na prática, que o acesso às convenções se acha, salvo situações

excepcionais, encerrado.

253. Em consequência, o universo de entidades convencionadas é dominado por

entidades que já se encontram no mercado há muito tempo, sendo reduzido o número

de entidades com convenções recentes.

254. E sublinhe-se que tanto é tão mais importante quanto o acesso à prestação de

cuidados de saúde é conformado por enquadramentos prévios do mesmo em função

(das qualidades) dos concretos utentes que buscam a satisfação das suas

necessidades de cuidados de saúde.

255. Ou seja, a qualidade (por exemplo, utente do SNS ou beneficiário de um

subsistema) em que um determinado utente busca a satisfação das suas

necessidades condiciona, de forma relevante, o acesso aos cuidados de saúde.

256. Concretizando, a liberdade de escolha dos utentes será primeiramente orientada

para o conjunto de entidades prestadores que, em face de determinados requisitos

(por exemplo, detenção de convenções ou acordos), garantem àqueles o acesso

segundo tais enquadramentos.

257. Assim, um beneficiário de um dado subsistema procurará, primeiramente, o acesso

aos cuidados de saúde no conjunto de entidades convencionadas de tal subsistema

para a determinada valência e local que se revelam como relevantes.

258. Ora, o mesmo sucede quanto às entidades convencionadas do SNS: o utente

portador de uma credencial buscará a satisfação das suas necessidades de cuidados

de saúde no conjunto das entidades convencionadas com o SNS na valência e

local/região relevante.

259. Dito de outra forma, tais entidades convencionadas com o SNS na valência e

local/região relevante concorrem entre si para a prestação de cuidados de saúde ao

utente em questão.

260. É assim que se compreende, então, que as fortes restrições no acesso às

convenções não somente protegem aqueles que já possuem convenções;

261. Como prejudicam, claramente, aqueles que não logram aceder às mesmas.

262. E tanto tem, aliás, tornado francamente apetecíveis algumas formas de “acesso” às

63

convenções, designadamente de terceiros, ou “extensões subjectivas fácticas” das

convenções existentes;

263. Porquanto tanto significa o acesso a um sector e mercado altamente protegido; ou

264. Aumento de dimensão num sector e mercado altamente protegido de tensões

concorrenciais.

265. Ora, quando um prestador convencionado permite que outros prestadores façam

uso da sua convenção,

266. Como sucede quando todos os serviços prestados para o SNS são facturados pela

entidade A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., sendo, no entanto, estes

serviços efectuados nos estabelecimentos e pelos colaboradores das outras três

entidades, a saber, da Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda., o Centro

de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. e o Centro de Diagnóstico Computorizado do

Algarve, Lda.;

267. É adulterado e falseado o jogo concorrencial pré-existente;

268. Seja relativamente àqueles que não possuem convenção e que, consequentemente,

não acedem a tal sector e mercado;

269. Mas que nem por isso deixarão de ser, porventura, tecnológica e qualitativamente

superiores e mais eficientes do que os prestadores que assim deturpadamente

acederam ao sector e mercado convencionado;

270. Seja, ainda, relativamente aos outros prestadores convencionados;

271. Uma vez que a permitir que terceiros “explorem” a sua convenção, logram aumentar

a sua dimensão no sector e mercado convencionado sem haverem que proceder a

qualquer investimento tecnológico, qualitativo ou de dimensão.

272. E disso é tanto representativo a própria A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda.

que, como já referido, nem sequer possui, pessoal, instalações ou equipamentos.

273. É também por isso que os comportamentos da A. Barbosa Neves – Serviços

Médicos Lda., do Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., da Clínica

de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e do Centro de Diagnóstico de S.

Francisco, Lda. são lesivos do dever de respeito pela sã concorrência entre

64

prestadores e que à ERS incumbe, nos termos dos artigo 6.º e n.º 1 do artigo 30.º do

Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, garantir.

IV.7 Conclusões

274. Os argumentos aduzidos pelas entidades interessadas não foram, assim, de molde

a produzir uma alteração do sentido da decisão que a ERS ora entende emitir;

275. Sendo de sublinhar, então, que a ARS Algarve referiu que

(i) apenas reconhece como entidade convencionada a entidade A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda.; e que

(ii) todo o relacionamento relativo à execução da convenção é mantido

apenas com tal entidade.

276. As realidades fácticas das clínicas e seus funcionamentos são, contudo, distintas

das suas situações meramente formais, havendo o consequente desfasamento que

urgirá corrigir em face da análise vinda de produzir.

277. E tal realidade fáctica das clínicas, que partilham algum espaço físico e funcionam

em rede, é distinta, então, de um qualquer reconhecimento de que a convenção detida

por A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda. com o SNS assentasse no

pressuposto de que uma tal entidade sempre utilizou as instalações, o pessoal e os

equipamentos das outras três entidades, e que uma tal utilização teria sido autorizada

pela Direcção-Geral de Saúde e pela ARS Algarve.

278. Efectivamente, de todos os elementos constantes dos autos resulta que a

autorização da adesão à convenção pela então Direcção-Geral dos Cuidados de

Saúde Primários não assentou num tal pressuposto;

279. Sendo que, na realidade, a A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda. sempre

referiu tratarem-se de situações de ampliação das suas instalações.

280. E foi sempre respeitante a pedidos de ampliação das instalações que a Direcção-

Geral de Saúde foi autorizando a ampliação das instalações, por exemplo “onde

funciona a entidade em apreço, isto é, da Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, 28-30 r/c,

Faro, ao n.º 33 r/c, da mesma Rua” (doc. n.º 6 junto pela ARS).

281. E igualmente se constatou que a própria ARS Algarve suscitou a questão do

desfasamento entre as realidades fácticas das clínicas e as suas situações formais,

65

tendo oficiado formalmente a A. Barbosa Neves – Serviços Médicos, Lda., em 10 de

Setembro de 2002, referindo que

“O funcionamento [da convenção] nas referidas instalações foi

autorizado através dos despachos do Senhor Director-Geral de

Saúde de 26-10-1990 e de 20-03-1995. No entanto, nestes

Despachos ou nas informações nas quais estes despachos se

baseiam, não consta que estas instalações pertencem a

entidades diferentes.

Atendendo às evidentes confusões que esta situação cria, e

atendendo à necessidade de a empresa convencionada (A. Barbosa

Neves, Lda.) solicitar claramente o seu licenciamento, vimos por este

meio pedir os devidos esclarecimentos sobre:

a) Tipo de contrato de cedência existente entre as empresas

que cedem as suas instalações (Centro de Diagnóstico

Computorizado do Algarve, Lda, Centro de Diagnóstico de S.

Francisco, Lda. e Clínica de Ressonância Magnética do

Algarve, Lda.) à empresa A. Barbosa Neves, Lda.;

(…)” (destaque nosso);

282. Consequentemente, nem a então Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde

Primários e actual Direcção-Geral de Saúde, nem a própria ARS Algarve tinham por

assente, nos seus relacionamentos e autorizações concedidas à A. Barbosa Neves –

Serviços Médicos, Lda., a efectiva realidade das clínicas.

283. Mas mesmo que se admitisse que em momento ulterior a Direcção-Geral de

Saúde ou a própria ARS Algarve tivessem tomado conhecimento de que a entidade A.

Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda. não possuía instalações, equipamentos nem

pessoal próprio, não deixam de se manter intactas e oportunas as análises vindas de

efectuar no que se refere à lesão dos direitos e interesses dos utentes,

designadamente o interesse fundamental à transparência na relação com os

prestadores de cuidados de saúde, bem como à lesão do dever de respeito pela sã

concorrência entre prestadores convencionados com o SNS.

284. O mesmo é dizer, mantêm-se intactas as razões que justificam a necessidade de

regularização das realidades fácticas das clínicas actualmente existentes.

66

285. E efectivamente, não se coloca em causa que a convenção do SNS pudesse

abranger, actualmente e em face das sucessivas autorizações aos pedidos de

ampliação, as actuais instalações das clínicas.

286. Sucede, porém, que as instalações – e mormente os próprios equipamentos – são

repartidas pelas diferentes clínicas, ainda que a convenção da A. Barbosa Neves –

Serviços Médicos Lda. abranja todos os actos que podem ser praticados pelos

diferentes equipamentos pertencentes a diferentes clínicas.

287. De igual maneira, o licenciamento padece de vicissitudes assinaláveis e, ainda,

das mesmas reservas resultantes de tal situação de partilha de espaço físico, pessoal

e equipamentos;

288. Tal como resulta manifesto que as clínicas não possuem as licenças radiológicas

exigidas pelo Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto.

289. Por outro lado, deve ainda considerar-se que veio a ARS Algarve referir que já

solicitou o apoio da CTN “para que sejam revistos os processos de licenciamento da

entidades em causa, após o que poderá propor a denúncia da convenção existente”,

para além de que já deu início à revisão das questões relativas à segurança

radiológica das entidades em causa70;

290. Tal como se deverá sempre ter presente o facto de as clínicas haverem requerido,

caso fosse entendido serem necessárias medidas para adequar a realidade existente

à legislação em vigor, que a ERS emitisse uma instrução onde expressasse as

medidas concretas que deveriam ser adoptadas.

291. Ora, e como parecerá claro, as medidas a adoptar serão aquelas que,

efectivamente, possuam um tal efeito de adequação da realidade fáctica das clínicas

com o quadro das convenções, bem como o do licenciamento e da licença radiológica;

292. E que deverão ser adoptadas em resultado da análise conjunta por todas as

entidades envolvidas, isto é, em resultado da apresentação de soluções pelas clínicas

à ARS Algarve e aprovação, sem prejuízo da participação de outras entidades

relevantes e competentes, por esta última.

70 Cfr. doc. n.º 14 junto pela ARS Algarve em anexo à sua resposta de 6 de Agosto de 2008.

67

293. E sendo evidente, neste momento, que as quatro entidades funcionam de facto

como se de uma única entidade se tratasse – com os inconvenientes já vistos quando

entendem fazer manifestar as suas individualidades de jure perante os utentes -,

então uma de tais soluções possíveis seria, precisamente, que as mesmas igualmente

passassem a ser uma única entidade de jure designadamente mediante fusão das

entidades.

294. Outrossim, a convenção da A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda. abrange

todas as instalações e todos os actos que podem ser praticados pelos diferentes

equipamentos pertencentes às diferentes clínicas, pelo que, mantendo-se a

individualidade de jure das clínicas, a adequação da realidade existente à legislação

em vigor poderia passar, igualmente, pela própria repartição das valências e actos

convencionados na actual convenção com o SNS, e consequente transferência de

legitimidade para a prática de tais actos para as entidades efectivamente detentoras

das instalações e equipamentos correspondentes a tais valências e actos.

295. Repete-se, todas as soluções possíveis deverão sempre passar pela análise e

apreciação prévia das entidades competentes para as questões relativas à convenção

e aos diferentes licenciamentos;

296. Cuidando a ERS que, no final, os direitos e interesses dos utentes e o dever de

respeito pela sã concorrência entre prestadores convencionados com o SNS saiam

garantidos.

297. Mas tais assumpções de correcção para adequação da realidade existente à

legislação em vigor, quer pela ARS Algarve, quer pelas clínicas, conduzem a que se

julgue oportuno aproximar, aliás em benefício das entidades interessadas, a

deliberação ora adoptada a um tal desiderato de regularização célere da situação

existente.

V. DECISÃO

298. Tudo visto e ponderado, e pelas razões supra citadas, o Conselho Directivo da ERS

delibera, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigo 27.º e 36.º do

Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, emitir uma instrução, nos seguintes

termos:

a) A A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda., o Centro de Diagnóstico

Computorizado do Algarve, Lda., a Clínica de Ressonância Magnética do

68

Algarve, Lda. e o Centro de Diagnóstico de S. Francisco, Lda. devem, no

prazo de 90 (noventa) dias contados da presente deliberação, apresentar à

ERS o conjunto de diligências adoptadas e a adoptar, com

correspondentes calendarizações e submetidas à apreciação da ARS

Algarve e restantes entidades competentes, que se afigurem adequadas a,

num prazo máximo de 180 dias (cento e oitenta) dias contados da presente

deliberação garantirem

(i) a efectiva não utilização por qualquer entidade terceira, seja

directa ou indirectamente e independentemente da forma para tanto

utilizada, da convenção detida com o SNS;

(ii) a prestação dos serviços aos utentes do SNS com integral

respeito e cumprimento, prévio e permanente, dos quadros e

requisitos legais aplicáveis às unidades de radiologia, designada mas

não limitadamente quanto ao pessoal, instalações, equipamentos e

organização e funcionamento, que implica igualmente o não recurso

- a profissionais de saúde que não constem da

correspondente informação do SRER;

- a instalações que não sejam exclusivamente da entidade

que as utiliza e que não se encontrem devidamente

licenciadas em termos de funcionamento e de segurança

radiológica;

- a equipamentos que não constem, em exclusividade, do

inventário radiológico que obrigatoriamente cada entidade

deve possuir e enviar às entidades competentes;

(iii) apenas sejam apresentados a pagamento às entidades

competentes, no âmbito e ao abrigo da convenção com o SNS, os

serviços efectiva e realmente prestados pela(s) entidade(s)

convencionada(s) e não por quaisquer outras entidades,

independentemente de quaisquer acordos de prestação de serviços

ou de cedência de pessoal, equipamentos ou instalações que a(s)

mesma(s) possua(m) com outras entidades;

299. Pelas razões supra citadas, o Conselho Directivo da ERS delibera ainda, nos termos

69

e para os efeitos do preceituado nos artigo 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de

10 de Dezembro, emitir uma recomendação à Administração Regional de Saúde do

Algarve, nos seguintes termos:

a) A Administração Regional de Saúde do Algarve deve assegurar, por si e

em coordenação com as entidades competentes (designadamente a

Comissão Técnica Nacional) a revisão urgente do processo de

licenciamento das entidades A. Barbosa Neves – Serviços Médicos Lda.,

Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., Clínica de

Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e Centro de Diagnóstico de S.

Francisco, Lda., à luz do quadro legal aplicável, em especial no disposto no

Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, e com vista à efectiva

verificação e cumprimento, com as legais consequências, dos requisitos e

condições de funcionamento exigíveis;

b) A Administração Regional de Saúde do Algarve deve assegurar, por si e

em coordenação com as entidades competentes (designadamente a

Direcção Geral de Saúde), a análise urgente das questões relativas à

segurança radiológica das entidades A. Barbosa Neves – Serviços Médicos

Lda., Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve, Lda., Clínica de

Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e Centro de Diagnóstico de S.

Francisco, Lda. à luz do quadro legal aplicável, em especial no disposto no

Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, e com vista à efectiva verificação

e cumprimento, com as legais consequências, dos requisitos e condições

de funcionamento exigíveis;

c) A Administração Regional de Saúde do Algarve deve garantir que apenas

as entidades convencionadas com o SNS prestam, efectivamente,

cuidados de saúde a utentes do SNS e apresentam, posteriormente, para

pagamento a essa Instituição a respectiva facturação;

d) A Administração Regional de Saúde do Algarve deve proceder à

actualização e afixação em local visível ao público, nos Centros de Saúde

da sua área de influência, das listas de entidades convencionadas, bem

como garantir que os Centros de Saúde da sua área de influência não

direccionam utentes – como in casu ocorria para a Clínica de Ressonância

Magnética do Algarve, Lda. e para o Centro de Diagnóstico de S.

70

Francisco, Lda.;

e) A Administração Regional de Saúde do Algarve deverá ponderar sobre o

conjunto de diligências adoptadas e a adoptar, com correspondentes

calendarizações e que lhe sejam submetidas à apreciação, bem como às

restantes entidades competentes, pelas entidades A. Barbosa Neves –

Serviços Médicos Lda., Centro de Diagnóstico Computorizado do Algarve,

Lda., Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, Lda. e Centro de

Diagnóstico de S. Francisco, Lda., que visem o cumprimento da instrução

supra e ora emitida a tais entidades.

300. A versão não confidencial da presente decisão será publicitada no sítio oficial da

Entidade Reguladora da Saúde, na Internet.

Porto, 15 de Outubro de 2008

O Conselho Directivo