DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DA ENTIDADE … · recibo de adiantamento, de 27 de Fevereiro...

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1 DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL) Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio; Considerando os objectivos da actividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio; Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio; Visto o processo registado sob o n.º ERS/076/09; I. DO PROCESSO I.1. Origem do processo 1. Em 16 de Julho de 2009, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) recebeu o duplicado da folha de reclamação n.º (), subscrita por J., relativa ao pagamento

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1

DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DA

ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE

(VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)

Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio;

Considerando os objectivos da actividade reguladora da Entidade Reguladora da

Saúde estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio;

Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde

estabelecidos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio;

Visto o processo registado sob o n.º ERS/076/09;

I. DO PROCESSO

I.1. Origem do processo

1. Em 16 de Julho de 2009, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) recebeu o

duplicado da folha de reclamação n.º (3), subscrita por J., relativa ao pagamento

2

de uma factura respeitante a uma intervenção cirúrgica a que foi sujeito o pai do

exponente no estabelecimento prestador de cuidados de saúde HPP Lusíadas,

S.A. (doravante Hospital dos Lusíadas), com o NIPC n.º 505962403, sede na

Avenida da República, n.º 35, 8.º andar em 1050-186 Lisboa, e registado no SRER

da ERS sob o n.º 13833.

2. A referida reclamação foi inicialmente tratada em sede de processo de reclamação

com o n.º de identificação REC/4177/2009.

3. Na sequência da referida exposição, e verificada a necessidade de se proceder a

uma averiguação mais aprofundada, o Conselho Directivo da ERS, por despacho

de 24 de Setembro de 2009, ordenou a abertura de inquérito registado sob o n.º

ERS/076/09.

I.2. Da reclamação de J.

4. Sumariamente, o exponente reclama por o Hospital dos Lusíadas ter transmitido

uma “previsão de encargos”, pela cirurgia realizada ao seu pai, no valor de € (3);

5. Acontece que, por factura de 13 de Março de 2009 (Factura com o n.º FD (3)), foi

apresentado ao utente para pagamento o valor de € (3);

6. Pelo que o exponente, quer na exposição inicial, quer em exposição enviada ao

Hospital dos Lusíadas, alega que tal factura adicional representa um desvio de

34% relativamente à “previsão de encargos” inicial.

I.3. Da reclamação da utente D.

7. A ERS recebeu uma outra reclamação apresentada pela utente D.;

8. E na qual, sucintamente, a utente alega que o orçamento apresentado para

realização da cirurgia, não correspondeu ao valor final cobrado, ou seja o Hospital

dos Lusíadas apresentou à utente uma “previsão de encargos” no valor de € (3)

tendo posteriormente sido cobrado o valor de € (3);

3

9. Sendo igualmente o objecto e prestador visado nesta reclamação coincidente com

aquele já em análise no âmbito do presente processo, foi a reclamação supra

referida incorporada nos autos de forma a aqui ser analisada.

I.4. Da reclamação da utente J.A.

10. Em momento subsequente, a ERS recebeu a reclamação apresentada pela utente

J.A.;

11. E pela qual, sumariamente, trazia de novo ao conhecimento da ERS uma “previsão

de encargos” relativa a uma cirurgia efectuada pelo Hospital dos Lusíadas no valor

de € (3)€ tendo posteriormente sido apresentado à utente uma factura no valor de

€ (3);

12. Considerando que o objecto e prestador visado em tal reclamação coincidiam com

aquela já em análise no âmbito do presente processo, foi a reclamação em

questão incorporada nos autos de forma a aqui ser analisada.

I.5. Diligências

13. No âmbito da investigação desenvolvida pela ERS, realizaram-se, entre outras, as

diligências consubstanciadas:

(i) no pedido de elementos ao Hospital dos Lusíadas de 7 de Outubro de

2009;

(ii) no pedido de elementos ao exponente J.de 7 de Outubro de 2009;

(iii) no pedido de elementos à utente D. de 2 de Fevereiro de 2010;

(iv) no pedido de elementos à utente J.A. de 20 de Abril de 2010;

(v) na análise das respostas a tais pedidos de elementos;

(vi) em pesquisa no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados

(SRER) da ERS.

4

II. DOS FACTOS

II.1 Factos relativos à reclamação de J.

14. O utente, J.S., pai do exponente, deu entrada no Hospital dos Lusíadas, em 27 de

Fevereiro de 2009, para ser submetido a uma intervenção cirúrgica – cfr. resposta

do Hospital dos Lusíadas à ERS de 21 de Novembro de 2009, e junta aos autos.

15. O Hospital dos Lusíadas possui acordo com a Multicare, para a valência de

análises clínicas, especialidades médico-cirúrgicas, radiologia e unidade de

atendimento urgente – cfr. cópia do registo do Hospital dos Lusíadas no SRER

junto aos autos.

16. Em 18 de Fevereiro “foi efectuado um pedido de autorização para procedimentos

médico-cirúrgicos à seguradora Multicare, subscrito pelo cirurgião e pelo cliente,

com indicação de hospitalização no Hospital Lusíadas prevista para o dia 27 de

Fevereiro de 2009.” – cfr. resposta do Hospital dos Lusíadas à ERS, de 21 de

Outubro de 2009, e pedido de “Autorização Procedimentos Médico-cirúrgicos”,

juntos aos autos;

17. O qual foi recusado, em 23 de Fevereiro de 2009, com a justificação de que a

Multicare “não se assume a responsabilidade pelo pagamento das despesas, face

às garantias do Plano de Seguro em Vigor.” – cfr. fax da Multicare de 23 de

Fevereiro 2009, em resposta ao pedido de autorização do procedimentos médico-

cirúrgico do utente em questão e junto aos autos.

18. Posteriormente, em 27 de Fevereiro de 2009, foi solicitado no balcão do serviço da

unidade de cirurgia de ambulatório do Hospital dos Lusíadas uma “previsão de

encargos” para a realização da cirurgia que o utente iria realizar;

19. Tendo sido igualmente questionado, em tal balcão, se o facto de o utente ser

beneficiário da Multicare lhe daria algum “tipo de ajudas de custo”;

20. Tendo tal funcionária informado que não obstante a inexistência de quaisquer

ajudas de custo, lhe “iriam fazer um orçamento a preço Multicare” – cfr. resposta

do exponente à ERS em 10 de Agosto de 2009 juntas aos autos.

21. Subsequentemente, terá sido novamente questionada uma funcionária do serviço

da unidade de cirurgia de ambulatório do Hospital, que após contactar o

5

departamento da facturação, transmitiu ao utente um “orçamento (verbal)” tendo o

mesmo sido escrito num post-it, nomeadamente:

“Cirurgia

Tabela Multicare

+/- (3)€

Dado pela D.

No dia do internamento

(3)€ adiantamento

(3)[€] – 80% “– vide cópia do post-it e resposta do exponente à ERS em

10 de Agosto de 2009, juntos aos autos;

22. Informando ainda que “80% do valor total teria que ser pago no dia do

internamento e o [remanescente] depois”;

23. Advertindo que o orçamento inicial poderia sofrer algumas oscilações.

24. Por outro lado, o exponente refere que “nunca em momento algum fo[ram]

informados que os consumíveis eram à parte”. – cfr. resposta do exponente de 10

de Agosto de 2009 juntos aos autos.

25. Sendo que “foi com base no valor apresentado que foi tomada decisão de efectuar

a int. cirúrgica neste hospital e não noutro.” – cfr. reclamação do exponente em 2

de Julho de 2009 e juntos aos autos.

26. Ao dar entrada, em 27 de Fevereiro de 2009, no Hospital para se submeter à

cirurgia, o utente procedeu à entrega de um cheque no valor de € (3) como

adiantamento do valor da intervenção cirúrgica a que iria ser submetido – cfr.

recibo de adiantamento, de 27 de Fevereiro de 2009 e a resposta do Hospital dos

Lusíadas de 21 de Outubro de 2009 a pedido de elementos da ERS, juntas aos

autos.

27. Acontece que, e após a consulta de anestesiologia, prévia à cirurgia, o profissional

de saúde verificou que o utente não poderia proceder de imediato à intervenção

6

cirúrgica uma vez que estaria a tomar um medicamento que deveria ficar suspenso

entre 6 a 10 dias antes de qualquer cirurgia;

28. Pelo que a referida intervenção cirúrgica ficou adiada para o dia 6 de Março de

2009, e consequentemente o adiantamento no valor de € (3) foi anulado - cfr. o já

referido recibo de adiantamento, de 27 de Fevereiro de 2009 e a resposta do

Hospital dos Lusíadas de 21 de Outubro de 2009 a pedido de elementos da ERS,

juntas aos autos.

29. O utente deu novamente entrada no Hospital das Lusíadas, em 6 de Março de

2009, e foi submetido a uma intervenção cirúrgica – cfr. reclamação do exponente,

bem como os documentos contabilísticos emitidos pelo Hospital dos Lusíadas

relativos a tal episódio e juntos aos autos.

30. Assim, o utente procedeu à entrega de um cheque no valor de €(3), como

adiantamento do valor da intervenção cirúrgica a que iria ser submetido – cfr.

recibo de adiantamento, de 6 de Março 2009 e a resposta do Hospital dos

Lusíadas de 21 de Outubro de 2009 a pedido de elementos da ERS, juntos aos

autos.

31. O utente teve alta, em 7 de Março de 2009, não tendo em tal data procedido a

qualquer tipo de pagamento;

32. Sendo que, no entanto, em 13 de Março de 2009, foi emitida ao utente uma factura

n.º F(3), no valor de € (3) e relativa à cirurgia realizada no dia 6 de Março de

2009, à qual foi deduzido o valor do adiantamento prestado no valor de

€ (3), correspondendo então um valor a pagar de € (3) – cfr., de novo, a referida

exposição do exponente, de 10 de Agosto de 2009, bem como cópia da referida

factura, juntas aos autos;

33. Subsequentemente, e em face da recepção da referida factura, o exponente

efectuou uma reclamação, relativa a uma tal nova factura, com o intuito de

demonstrar o desvio “[3] de 34% do valor final sobre o orçamento pelo [utente]

solicitado [3] ao Hospital dos Lusíadas – cfr. reclamação do exponente de 2 de

Julho 2009 junta aos autos.

34. Por pedido de elementos de 7 de Outubro de 2009, foi solicitado ao Hospital dos

Lusíadas que prestasse um conjunto de esclarecimentos, e concretamente, “[3] a

prestação das informações infra indicadas:

7

1. Queiram enviar cópia de todos os orçamentos, facturas ou outros documentos

emitidos por V. Exas. ao utente J.G. ou familiares do mesmo;

2. Considerando que o aumento do valor do orçamento se deve a um “acréscimo

de (3)€ , face ao valor do orçamento para os actos médicos e serviços” e que

“[3] o monetário do material consumido e fármacos administrados, não se

encontra[vam] incluídos no orçamento (cfr. resposta do Hospital Lusíadas ao

exponente em 27/08/2009)

i) Queiram enviar identificação discriminada dos consumíveis que foram

utilizados na cirurgia do utente em questão;

ii) Queiram identificar quais os consumíveis que não estavam no

orçamento inicial realizado ao utente pelo vosso hospital.

iii) Queiram apresentar as razões justificativas para o facto dos

consumíveis e fármacos não serem contemplados no orçamento

apresentado no utente (ainda que sob a forma de estimativa);

iv) Queiram juntar elementos (ou outros) comprovativos da transmissão

atempada de informação ao utente de que o orçamento que lhe foi

informado, apresentado ou comunicado, independentemente de ter

sido sob forma verbal, não contemplava material consumível e/ou

fármacos” – cfr. o referido pedido de elementos junto aos autos.

35. Na sua resposta à ERS de 21 de Outubro de 2009, veio o Hospital dos Lusíadas

esclarecer que:

i) “[3] [a recepcionista da Unidade de Cirurgia de Ambulatório] informou

ainda que (verbalmente) [3] que [3] [o] valor [de € (3)] não incluía os

gastos com consumíveis”;

ii) “[r]ef[erindo] que esse aviso é norma procedimental nos Hospitais do

grupo HPP Saúde e consta do modelo de orçamento1 em uso no

Hospital dos Lusíadas, que contem, clara e destacadamente, a seguinte

nota: ‘OS VALORES APRESENTADOS NÃO INCLUEM

1 Sendo de sublinhar que a denominação que consta de um tal “modelo de orçamento” é

“Previsão de Encargos” – crf. cópia de tal documento enviado à ERS em 21 de Outubro de

2009.

8

CONSUMÍVEIS NEM FÁRMACOS’,2 [3] neste documento apenas se

discriminam os valores respeitantes aos seguintes grupos de custos:

Honorários Médicos – Bloco Operatório – Internamento”;

iii) tendo tais “grupos de custos [sido] considerados na estimativa

informada a 27 de Fevereiro de 2009”3;

iv) “[3] os serviços Administrativos (Back Office) do Hospital dos Lusíadas

emitiram e enviaram ao [utente] a Factura FD(3) [3] no valor de (3)

euros, com um valor a pagar de (S), fazendo particularmente notar ao

[utente] que “Na regularização do respectivo documento deverá

considerar a dedução do(s) adiantamento(s) [3] realizados [3], no

valor de (3)€”4 [3].”;

v) “[a] factura detalha todos [os] actos praticados e prestados, bem como

todos os consumíveis e fármacos ministrados ou utilizados,

correspondendo, por grupos de valores, ao discriminado no quadro

seguinte:”

2 Vide cópia de minuta de documento de “previsão de encargos” e que foi enviado à ERS em

anexo à resposta do Hospital dos Lusíadas de 21 de Outubro de 2009.

3 Note-se que de acordo com o exponente e de acordo com o próprio Hospital os familiares do

utente que solicitaram o orçamento apenas obtiveram um “post-it” com um valor de “+/- (3)€”.

4 Cfr. carta do Hospital dos Lusíadas enviada ao utente, em 13 de Março de 2009, junto aos

autos.

Descrição Valor em Euros

Diária de internamento (…)

Honorários médicos (…)

Bloco operatório (…)

9

vi) “[d]onde se verifica que a soma dos custos honorários médicos, bloco

operatório e diárias de internamento foi inferior a estimativa informada à

esposa do [utente] a 27 de Fevereiro de 2009, mas coincidente com os

cálculos que serviram de base a essa estimativa, e que acrescem a

esses custos o valor de (3) euros, correspondente à soma dos custos

com consumíveis e fármacos.”.

36. Relativamente à reclamação relativa ao valor facturado ao utente, o Hospital dos

Lusíadas esclarece, e no que para aqui releva, que “[3e]fectivamente, o [utente]

recebeu uma factura (FD(3)) em casa com um valor diferente ao orçamentado

((S)€). Esta diferença de valores deve-se a consumíveis não incluídos no

orçamento, situação que [a família do utente] fora alertada no momento da entrega

do orçamento. [3]”;5

37. Mais informando “[3] que recentemente, foi também implementado um

procedimento para a elaboração de orçamentos que consiste no preenchimento

obrigatório de um impresso pelo médico assistente, com a descrição detalhada do

5 Vide cópia de uma carta enviada à filha do utente, em 28 de Maio de 2009, pelo Hospital dos

Lusíadas como resposta à reclamação apresentada, junta aos autos.

Subtotal (…)

Farmácia (…)

Consumíveis (…)

Subtotal (…)

Total (…)

10

serviço a prestar, de forma a que o orçamento traduza mais fidedignamente os

valores a facturar.”6

38. De igual forma, informou o Hospital que em “2 de Julho de 2009, o Sr. J. [filho do

utente] apresentou a Reclamação n.º 12899914, remetida [à ERS] a 6 de Julho,

acompanhada da resposta enviada ao reclamante [3]”7;

39. E posteriormente o exponente, filho do utente, “[3] endereçou ao Departamento

Administrativo e Financeiro do Hospital dos Lusíadas carta contendo um cheque

no valor de 400,00 euros, referindo que era para “liquidar valor em dívida relativo a

serviços prestados nesse hospital.”8;

40. Sendo que, e segundo o Hospital, ficou “[3] ainda por liquidar o valor de 535,76

euros [tendo sido] enviada, no dia 6 de Agosto de 2009, ao Sr. J. carta registada

com aviso de recepção solicitando a rápida regularização do montante em

dívida.”9;

41. Esclarecendo ainda o Hospital que “[3] no que respeita aos valores estimados e

facturados ao [utente], foi tomado em consideração o facto de se tratar de [utente]

com seguro de saúde Multicare e a não cobertura pela garantia desse seguro da

intervenção programada, pelo que, por deferência para com o [utente], o Hospital

dos Lusíadas decidiu estimar custos e facturar a intervenção realizada a preços de

tabela Multicare e não da tabela de privados, aplicável às situações em que não

exista termo de responsabilidade emitido por terceira entidade.”.

42. No que concerne à prova documental da transmissão atempada do orçamento,

referiu que “[3] não é possível enviar cópia de qualquer orçamento, por não existir

nos registos [do Hospital], mas tão só o rascunho com os cálculos de base da

estimativa informada à esposa do [utente]”.

43. O Hospital dos Lusíadas ressalva, porém, que “[3] os orçamentos elaborados pelo

Hospital dos Lusíadas reportam-se apenas a custos estimados com honorários 6 Idem.

7 Cfr. resposta do Hospital dos Lusíadas à ERS em 21 de Outubro de 2009, junto aos autos.

8 Vide carta do exponente enviada ao Hospital dos Lusíadas, em 10 de Julho de 2010, e carta

do referido Hospital enviada ao exponente, em 6 de Agosto de 2009, acusando a recepção do

cheque de 13/07/2009 no valor de € (3), junto aos autos.

9 Idem.

11

médicos, bloco operatório e diárias de internamento, excluindo expressamente os

custos com consumíveis e fármacos”;

44. Relativamente às razões justificativas para o facto dos consumíveis e fármacos

não serem contemplados no orçamento apresentado ao utente (ainda que sob a

forma de estimativa), o Hospital em causa alega que “[3] estes variam

necessariamente de acto médico para acto médico e de doente para doente, e a

determinação do respectivo preço de base é alheia aos n/serviços; assim, face à

variabilidade e diversidade de produtos e à impossibilidade de controlo total dos

respectivos preços excluem-se os custos em consumíveis e fármacos das

estimativas/orçamentos usualmente apresentado aos [utentes]”;

45. Tendo na sua resposta o Hospital enviado em anexo cópia de vários documentos

entre os quais uma cópia de minuta de documento de “previsão de encargos” e do

impresso de rascunho preenchido pela funcionária com os cálculos de base para o

orçamento transmitido ao utente.

II.2 Factos relativos à reclamação da utente D.

46. A utente D. deu entrada no Hospital dos Lusíadas, em 14 de Dezembro de 2009,

para ser submetida a uma intervenção cirúrgica – cfr. resposta do Hospital dos

Lusíadas à utente, de 12 de Janeiro 2010 e junta aos autos.

47. A realização da cirurgia da utente foi programada, tendo sido apresentado à

mesma um “orçamento [no valor] de (3)” - cfr. reclamação da exponente, de 17 de

Dezembro 2009, junta aos autos.

48. Ao dar entrada, em 14 de Outubro de 2009, no Hospital para se submeter à

cirurgia, a utente pagou a franquia, no valor de € (3), que nesse momento lhe foi

solicitada - cfr. reclamação da exponente, de 17 de Dezembro 2009, e a resposta

do Hospital dos Lusíadas à utente de 12 de Janeiro 2010, juntas aos autos;

49. Sendo que, no entanto, recebeu em sua casa uma factura no valor de € (3)

relativa ao valor final da cirurgia realizada – cfr., de novo, a referida reclamação da

utente, de 17 de Dezembro 2009, junta aos autos.

50. O Hospital dos Lusíadas refere que, efectivamente, na “previsão de encargos” foi

apresentado o valor de € (3), [3] para o acto previsto e nele enunciado,

12

Ovariectomia, uni ou bilateral (cód. 42.06.00.03), com três diárias incluídas,

fazendo o mesmo referência a que:

1. O Hospital dos Lusíadas não se compromete com os valores apresentados

face a eventuais alterações realizadas pelo médico no decorrer do(s) acto(s)

cirúrgico(s);

2. Os valores apresentados não incluem consumíveis em fármacos.” – cfr. carta

do Hospital dos Lusíadas à utente de 12 de Janeiro 2010 e junta aos autos.

51. Por carta de 12 de Janeiro de 2010 veio o Hospital dos Lusíadas esclarecer que

“[d]urante o acto cirúrgico previsto, houve a necessidade da realização de

dois actos adicionais: Miomectomia por via abdominal ou vaginal e Lise de

aderências pélvicas, incluídos no valor final referente à cirurgia, acrescendo

(3)€ [3] ao valor final daquela.

Dada a necessidade da realização destes dois actos, o tempo de Bloco

Operatório (piso de sala) teve de ser prolongado, bem como o valor relativo

à anestesia.

O valor dos consumíveis e fármacos, não incluídos na Previsão de

Encargos, tal como é nele descrito, acrescem o valor final em (3)€ [3]” –

cfr. carta do Hospital dos Lusíadas à utente de 12 de Janeiro 2010 e junta

aos autos;

52. Mais referindo que “relativamente à Previsão de Encargos, o valor final das diárias

decresce em (3) [3], dado que [a utente] apenas esteve internada nos nossos

serviços durante dois dias, ao invés dos três dias inicialmente previstos.”.

53. Em 26 de Junho de 2010, foi enviado à utente um pedido de elementos, com o

intuito de esclarecer algumas dúvidas, nomeadamente, envio de cópia do

documento designado por “previsão de encargos” e cópia de todos os recibos e/ou

facturas emitidas pelo Hospital dos Lusíadas;

54. Contudo refira-se que, até ao momento presente, e desde a data em que foi

enviado o pedido de informação inicial, não foi recebida qualquer resposta da

exponente, nem tampouco foi pela mesma efectuado qualquer tipo de contacto

com a ERS, pelo que a sua situação não é objecto de análise.

13

II.3 Factos relativos à reclamação da utente J.A.

55. A utente J.A. deu entrada no Hospital dos Lusíadas, em 16 de Março de 2010,

para ser submetida a uma intervenção cirúrgica – cfr. resposta do Hospital dos

Lusíadas à utente, de 13 de Abril 2010, e resposta da exponente de 23 de Abril

2010, juntas aos autos.

56. O Hospital dos Lusíadas possui acordo com a ADSE, para a valência de análises

clínicas, especialidades médico-cirúrgicas, radiologia e unidade de atendimento

urgente – cfr. cópia do registo do Hospital dos Lusíadas no SRER junto aos autos.

57. A realização da cirurgia da utente foi programada, e a mesma apresentou-se na

qualidade de utente da ADSE – cfr., por exemplo, a factura n.º F(3), de 25 de

Março 2010, emitida pelo Hospital dos Lusíadas relativa ao episódio de

internamento e cirurgia em questão, junta aos autos.

58. Em 3 de Março de 2010 foi entregue à utente um documento com a designação de

“previsão de encargos” no qual o Hospital informa a utente dos “valores previstos”

para a realização da pretendida cirurgia designadamente, € (3) em “total quarto

particular” e € (3) em “total quarto individual” – cfr. resposta da exponente à ERS,

de 23 de Abril de 2010, e cópia de tal documento de “previsão de encargos”, juntos

aos autos;

59. Após a realização da cirurgia a utente recepcionou a factura (FD(3)), no valor de

€(3), e relativa à cirurgia realizada em 16 de Março de 2010 e ao respectivo

episódio de internamento atinente ao período compreendido entre 16 a 19 de

Março de 2010, que foi liquidada pela utente, a 7 de Abril de 2010 – cfr. carta do

Hospital dos Lusíadas à utente de 13 de Abril de 2010, e junta aos autos.

60. Subsequentemente, a utente apresentou, em 7 de Abril de 2010, a sua reclamação

relativa à recepção e pagamento de tal factura.

61. Após a reclamação da utente, o Hospital dos Lusíadas informou a mesma que

“[3a] diferença entre ambos os valores respeita à necessária realização, no dia

seguinte à cirurgia, de um RX à coluna lombar (no valor de três euros e quarenta e

quatro cêntimos), bem como a consumos e fármacos não incluídos na Previsão de

Encargos, a isso fazendo referência o documento em causa (“os valores

14

apresentados não incluem consumíveis nem fármacos”).”– cfr. carta do Hospital

dos Lusíadas à utente de 13 de Abril 2010, e junta aos autos.

III. DO DIREITO

III. 1. Das atribuições e competências da ERS

62. De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, a

ERS tem por missão a regulação da actividade dos estabelecimentos prestadores

de cuidados de saúde.

63. As atribuições da ERS, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-

Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, compreendem “[3] a supervisão da actividade e

funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que

respeita:

[3]

b) À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos

demais direitos dos utentes;

c) À legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos

operadores, entidades financiadoras e utentes.”.

64. Sendo que estão sujeitos à regulação da ERS, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, “[...] todos os estabelecimentos

prestadores de cuidados de saúde, do sector público, privado e social,

independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros de saúde, laboratórios de análises clínicas, termas e consultórios”.

65. Consequentemente, o Hospital dos Lusíadas é um estabelecimento prestador de

cuidados de saúde, para efeitos do referido art. 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de

27 de Maio.

66. No que se refere ao objectivo regulatório previsto na alínea b) do artigo 33.º do

Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, de assegurar o cumprimento dos critérios

de acesso aos cuidados de saúde, a alínea d) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º

127/2009, de 27 de Maio, estabelece ser incumbência da ERS “zelar pelo respeito

da liberdade de escolha nos estabelecimentos de saúde privados”; e

15

67. No que concerne ao objectivo regulatório previsto na alínea d) do mesmo artigo

33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, de velar pela legalidade e

transparência das relações económicas entre todos os agentes do sistema, a

alínea a) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, estabelece

que incumbe ainda à ERS analisar as relações económicas nos vários segmentos

da economia da saúde, tendo em vista o fomento da transparência, da eficiência e

da equidade do sector, bem como a defesa do interesse público e dos interesses

dos utentes;

68. Podendo fazê-lo mediante o exercício dos seus poderes de supervisão e

designadamente emitindo ordens e instruções, bem como recomendações ou

advertências individuais, sempre que tal seja necessário – cfr. al. b) do art. 42.º do

Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio.

69. Recorde-se que, nas exposições apresentadas suscita-se uma questão essencial,

designadamente, a existência de um desvio, relativamente ao respectivo

orçamento, do valor da cirurgia realizada, assente na exclusão prévia dos

consumíveis e dos fármacos.

70. Ora, dos factos supra expostos resulta a necessidade da sua análise sob o prisma

de uma eventual violação dos interesses legítimos dos utentes;

71. Designadamente por lesão do interesse fundamental da transparência nas

relações com os utentes;

72. Bem como por lesão dos interesses financeiros dos utentes, que desde logo

estabelecem o direito à informação relativamente aos aspectos económicos da

prestação de cuidados de saúde que lhe foram prestados.

III. 2. Do enquadramento legal prestação de cuidados

III.2.1. Dos direitos e interesses legítimos dos utentes – Lei de Bases da Saúde

16

73. A relação que se estabelece entre prestadores de cuidados de saúde e os seus

utentes deve pautar-se pela verdade, completude e transparência em todos os

aspectos da mesma;

74. Sendo que tais características devem revelar-se em todos os momentos da

relação, e incluindo nos momentos que antecedem a própria prestação de

cuidados de saúde.

75. Nesse sentido, o direito à informação – e o concomitante dever de informar – surge

aqui com especial relevância e é dotado de uma importância estrutural e

estruturante da própria relação.

76. Na verdade, o direito do utente à informação não se limita ao que prevê a alínea e)

do n.º 1 da Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, para efeitos de

consentimento informado e esclarecimento quanto a alternativas de tratamento e

evolução do estado clínico;

77. Trata-se, antes, de um princípio que deve modelar todo o quadro de relações

actuais e potenciais entre utentes e prestadores de cuidados de saúde.

78. A informação não pode, por isso, deixar de ser completa, verdadeira e inteligível;

79. Só assim se logrando obter a referida transparência na relação entre prestadores

de cuidados de saúde e utentes.

80. Por outro lado, a informação errónea do utente, a falta de informação ou a omissão

de um dever de informar são suficientes para distorcer o exercício da própria

liberdade de escolha dos utentes;

81. Para além de facilitarem – ou mesmo criarem - situações de lesões de direitos e

interesses financeiros dos utentes.

82. Ora, na situação aqui em apreço coloca-se a questão de analisar se os utentes

foram, efectivamente, correctamente informados sobre a totalidade dos aspectos

financeiros decorrentes da cirurgia a que foram submetidos no Hospital dos

Lusíadas;

83. E concretamente se a “previsão de encargos” que lhes foi apresentada, ao

ressalvar o facto [d]os valores apresentados não inclu[írem custos com]

consumíveis nem fármacos, é suficientemente aceitável e adequada para que os

17

utentes pudessem prever a possibilidade de o valor final a pagar apresentar um

desvio bastante elevado relativamente ao relativamente ao orçamento inicial.

84. Nos casos analisados coloca-se, assim, de forma clara, a questão que constitui um

dos problemas fundamentais em saúde e que se prende com a “assimetria de

informação” que existe em todas as relações prestador - utente.

85. Ou seja, os mercados de serviços de saúde são caracterizados pela informação

imperfeita que, regra geral, as pessoas possuem relativamente à saúde e à

doença.

86. Com efeito, se por um lado é natural que um utente perceba a existência de um

sintoma, embora tipicamente não determine a origem e gravidade do mesmo, será,

normalmente, um profissional de saúde que determinará a gravidade do problema

e conduzirá o utente ao tratamento adequado;

87. Bem como será este último que possuirá a informação sobre quais os consumíveis

e fármacos que podem ser usados durante uma cirurgia, incluindo não só aqueles

que são típicos e que surgem em todas as situações de cirurgia, mas igualmente

aqueles que respeitam especificamente à técnica que se revela como adequada à

situação específica do utente em questão.

88. Ora, é aqui que se verifica uma assimetria de informação que, concretamente,

resulta do facto de os profissionais de saúde serem portadores do conhecimento

exacto dos cuidados mais adequados às necessidades dos utentes.

89. Efectivamente, o utente comum não será conhecedor da doença de que padece, e

muito menos, dos tratamentos de que necessita, nem dos consumos e fármacos a

utilizar, e ainda dos custos que lhe estão directamente inerentes, sendo essa a

razão que o leva a recorrer a um prestador de cuidados de saúde para o

aconselhar.

90. E é precisamente isso que justifica que um utente, antes de decidir ou não

submeter-se uma determinada intervenção cirúrgica, solicite uma “previsão de

encargos”, atento ser o prestador de cuidados de saúde conhecedor dos

tratamentos, actos adequados e bens e serviços a utilizar para e na resolução dos

problemas diagnosticados.

91. Resulta daqui que a liberdade de escolha, bem como o consentimento ao

tratamento proposto pelo prestador só podem ser efectivamente garantidos se for

18

transmitida ao utente, completa e atempadamente, toda a informação relevante

para a sua decisão;

92. E é oportuno referir ainda que o direito à informação do utente, tal como supra

preenchido, pode situar-se em três momentos distintos, a saber: antes da escolha

do prestador; depois de prestado o cuidado de saúde mas antes do pagamento do

preço devido; e, por último, depois daquele pagamento.

93. Assim, o utente tem direito, sempre que solicitado, a que lhe sejam prestados os

esclarecimentos necessários ao cabal conhecimento dos serviços e dos

correspondentes valores a pagar, designadamente quando solicita que lhe seja

fornecida uma “Previsão de Encargos”.

94. Recorde-se, por exemplo, que à utente J.A. foi entregue, em 3 de Março de 2010,

um documento com a designação de “previsão de encargos” no qual o Hospital

informa a mesma dos “valores previstos” para a realização da pretendida cirurgia

no valor de € (3) – cfr. resposta da exponente à ERS, de 23 de Abril de 2010, e

cópia de tal documento de “previsão de encargos”, juntos aos autos;

95. Tendo sido efectuada a pretendida cirurgia apenas em 16 de Março de 2010.

96. Ou seja, fica evidenciado que na decisão da utente em se submeter à intervenção

cirúrgica foi relevante a consideração, em momento prévio, das informações

prestadas pelo Hospital.

97. Não se afigura, portanto, razoável dissociar a decisão da utente das informações

prestadas pelo Hospital a propósito do valor previsível da cirurgia;

98. Sendo, por outro lado, legítimo admitir que essas mesmas informações poderão ter

influenciado a decisão de efectuar a cirurgia naquele estabelecimento e não

noutro.

99. Resulta daqui que a liberdade de escolha só pode ser efectivamente garantida se

for transmitida ao utente, completa e atempadamente, toda a informação relevante

para a sua decisão;

100. Estes aspectos concorrem, por isso, para que se imponha ao Hospital o dever

de informar os utentes não só sobre todos os tratamentos, actos adequados e

bens e serviços a utilizar, mas igualmente sobre o custo que lhes está inerente;

19

101. Devendo tal “previsão de encargos” prever não só aqueles tratamentos, actos

adequados e bens e serviços que necessariamente ocorrerão, como deverá

igualmente fazer referência a actos em que, respeitando à especificidade de cada

caso concreto, haja um mínimo de previsibilidade que possam vir a ocorrer.

102. No que aqui respeita analisar, deve ter-se presente que uma “Previsão de

Encargos” – ou porventura, se assim se quiser apelidar, um “Orçamento” – é um

elemento com base no qual o utente busca reduzir a assimetria de informação que

o prejudica;

103. Tentando quer um conhecimento mais aprofundado do tratamento ou actos que

necessita;

104. Bem como dos seus correspondentes custos.

105. E será muito naturalmente com base em tais “Previsões de Encargos” ou

“Orçamentos” que o utente poderá – ou será levado a – comparar as propostas

e/ou alternativas de tratamentos e eventuais diferentes impactos, designadamente

financeiros, decorrentes das mesmas.

106. Mas note-se que um prestador de cuidados de saúde não é obrigado a fornecer

uma “Previsão de Encargos”, tal como o fez o Hospital dos Lusíadas;

107. Antes sendo obrigado, isso sim, ao cumprimento do dever legal de informação

dos preços e da obtenção de consentimento prévio relativamente a todos os actos

que realize aos seus utentes.

108. Ora, se opta – e porventura bem, porquanto se rigorosamente elaborado

fomentará a transparência e a informação aos utentes – por elaborar e

disponibilizar “Previsões de Encargos” ou “Orçamentos”, deve ter sempre presente

que não pode utilizar um tal instrumento para exaurir o efeito útil da informação

que do mesmo deveria decorrer;

109. E que, recorde-se, houvesse ou não “Previsões de Encargos”, ao utente

deveria ser sempre fornecida de forma completa, verdadeira e íntegra.

110. Aliás, só depois de devidamente informado pelo prestador, poderá o utente

ficar a conhecer de forma aprofundada o seu problema de saúde, obter a noção do

custo do tratamento e, consequentemente, do valor a pagar;

20

111. E prestar, de forma livre e esclarecida, o seu consentimento ao tratamento

proposto pelo prestador que o utente livremente seleccionou.

III.2.2. Da defesa dos utentes enquanto consumidores dos cuidados de saúde –

Lei do Consumidor

112. Por outro lado, e corroborando o que vem de se dizer, recorde-se que os

utentes assumem a qualidade de consumidor na relação originada com o

prestador de cuidados de saúde, por a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que aprovou

o regime legal aplicável à defesa do consumidor (Lei do Consumidor), definir como

consumidor

“aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou

transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por

pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica

que vise a obtenção de benefícios.” – cfr. n.º 1 do artigo 2.º do referido

diploma legal.

113. Nesse seguimento, deve ter-se presente que

“O consumidor tem direito:

[3]

d) À informação para o consumo;

e) À protecção dos interesses económicos;

f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não

patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais

homogéneos, colectivos ou difusos [3]” – cfr. artigo 3.º da Lei do

Consumidor.

114. Ora, concretiza a Lei do Consumidor, no que respeita ao “Direito à informação

em particular”, que “O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas

negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara,

objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características,

composição e preço do bem ou serviço [3]” – cfr. n.º 1 do artigo 8.º da referida

Lei do Consumidor, destaque nosso;

21

115. Sendo certo que “O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o

dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor [3]” – cfr. n.º 5

do artigo 8.º da Lei do Consumidor.

116. Por outro lado, e no tocante ao “Direito à protecção dos interesses

económicos”, o n.º 1 do artigo 9.º da Lei do Consumidor estatui que

“O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos,

impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos

intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e

ainda na vigência dos contratos”;

117. Sendo expressamente determinado que

“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou

serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou

solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido,

não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou

compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou

deterioração da coisa.” – cfr. n.º 4 do artigo 9.º da Lei do Consumidor,

destaque nosso.

118. Assim, também por força dos aludidos dispositivos, o prestador de cuidados de

saúde deve assegurar o direito do utente-consumidor a ser correctamente

informado da sua posição contratual.

119. Ora, nos casos em concreto verifica-se que o prestador em causa não terá

cumprido cabalmente o seu dever de informação dos utentes no momento da

elaboração do “previsão de encargos”, uma vez que a informação aí constante se

limitava “apenas a custos estimados com honorários médicos, bloco operatório e

diárias de internamento, excluindo expressamente os custos com consumíveis e

fármacos”;

120. Correspondendo estes últimos aos valores constantes da factura emitida ao

utente J.S., em 13 de Março de 2009, com o n.º FD (3): farmácia – € (3); e

consumos – € (3) – cfr. cópia da factura em anexo à resposta do utente, de 10 de

Novembro de 2009, e junta aos autos;

121. Ou aos valores constantes da factura emitida pelo Hospital à utente D., cujo

valor total ascendeu a € (3);

22

122. Ou ainda aos valores constantes da factura relativa à utente J.A., emitida pelo

Hospital em 25 de Março de 2009, e na qual constam parcelas com a designação

“farmácia”, no valor de € (3), e “farmácia/consumos” no valor de € (3) – cfr. cópia

da factura em anexo à resposta da utente, de 23 de Abril de 2010, e junta aos

autos;

123. Cumpre referir, a este respeito, que não se compreende por que razão os

valores relativos a consumos e fármacos não foram referenciados na “previsão de

encargos” transmitida aos utentes.

124. Ainda que se verifique que os custos em consumíveis e fármacos “variam

necessariamente de acto médico para acto médico e de doente para doente, e a

determinação do respectivo preço de base é alheia” ao Hospital;

125. Havendo a mera possibilidade dos mesmos ocorrerem, a informação prestada

aquando de uma solicitação e entrega de uma “previsão de encargos” não se deve

limitar a uma mera ressalva da existência de items que não se encontram

incluídos;

126. Devendo pelo contrário, o prestador informar os utentes da possibilidade de os

mesmos ocorrerem, e de qual o custo inerente aos mesmos.

127. Recorde-se que o próprio Hospital alega que foi “[3] implementado um

procedimento para a elaboração de orçamentos que consiste no preenchimento

obrigatório de um impresso pelo médico assistente, com a descrição detalhada do

serviço a prestar, de forma a que o orçamento traduza mais fidedignamente os

valores a facturar.”.

128. Assim, sendo o Hospital dos Lusíadas conhecedor dos tratamentos, actos

adequados e bens e serviços a utilizar na cirurgia por si proposta, compete-lhe que

aquando da elaboração de uma tal “previsão de encargos” tome em consideração

não só os custos estimados com honorários médicos, bloco operatório e diárias de

internamento, mas igualmente aqueles que respeitam especificamente à previsão

de custos com consumíveis e fármacos adequados à situação específica de cada

utente.

129. Ou seja, se é certo que nem sempre é possível prever exactamente qual será o

valor final do tratamento, disso sendo exemplo uma intervenção cirúrgica que nem

sempre permite antever o seu custo total, desde logo porque, durante a

23

intervenção, os profissionais de saúde envolvidos podem deparar-se com a

necessidade de utilizar mais recursos do que inicialmente previstos para o bem do

utente e o sucesso da intervenção;

130. Tanto não implica que não deva considerar-se o facto de o utente dos serviços

de saúde se encontrar tipicamente prejudicado por uma assimetria de informação

face ao prestador dos mesmos, no momento do consumo de um bem ou serviço

de saúde, e por não possuir informação ou toda a informação relevante, regra

geral delega a sua decisão sobre o que consumir e quando fazê-lo numa outra

entidade que possua essa informação: o agente da oferta (médicos e outros

profissionais de saúde).

131. E nesta delegação de direitos de propriedade sobre o consumo – ou seja,

relação de agência, em que aquele agente é o representante do principal (utente

consumidor) – é suposto que a tomada de decisão quanto ao consumo seja feita

no respeito integral das necessidades e preferências do utente consumidor, até

porque este fica na total dependência do agente, devido à acentuada assimetria de

informação.

132. Todos estes (potenciais) efeitos devem ser contrariados de forma a reduzir a

incerteza na relação entre o prestador e o utente;

133. O que só é possível existindo total transparência na relação entre o prestador e

o utente, quer aquando da informação de todos os actos, tratamentos, bens e

serviços de cuidados de saúde desde logo se conhece que vão ser utilizados;

134. Bem como daqueles em que seja considerado como possível virem a ser

utilizados, no decurso da intervenção cirúrgica, e em face das situações

específicas e da imprevisibilidade inerente a cada intervenção.

135. E a este propósito, deve sublinhar-se que é o prestador – e não o utente – que

sabe (ou tem a obrigação de saber) o que é que efectivamente irá ser utilizado ou

consumido, e o que é previsível, ou tenha alguma possibilidade, de vir a ser

utilizado ou consumido;

136. E a verdade é que a defesa dos direitos e interesses dos utentes obsta a que o

problema da assimetria de informação aqui em análise seja explorado para

transferir para o utente o ónus decorrente na determinação do valor dos cuidados

de saúde.

24

137. Dito de outro modo, é o prestador que tem absoluto conhecimento dos bens e

serviços empregues e utilizados nas suas relações com os utentes.

138. Recorde-se que a “previsão de encargos” fornecida aos utentes pelo Hospital e

na qual não estão inseridos nem os fármacos nem consumíveis poderá no limite vir

a ser metade do valor final da factura;

139. Dito de outro modo, a factura final poderá ser mais de duas vezes superior ao

valor inicialmente previsto pelo Hospital;

140. Como evidencia, por exemplo, a factura emitida pelo Hospital dos Lusíadas à

utente J.A. em que a “previsão de encargos” tinha um valor de € 887,02 e a factura

final que lhe foi apresentada tinha um valor de € (3);

141. Ou seja, um valor que quase duplicou em relação à “previsão de encargos”.

142. Não podendo assim o Hospital limitar-se, aquando da elaboração de “previsão

de encargos”, a colocar no documento entregue aos utentes a ressalva de que “os

valores apresentados não incluem consumíveis nem fármacos”.

143. Pelo contrário, o Hospital deve, dentro do possível, e que se apresente como

suficientemente previsível, informar os utentes não só daqueles actos, utensílios

ou consumíveis que tenha a certeza que irá utilizar no tratamento por si proposto,

mas também aqueles outros que se possam vir a revelar como adequados e

necessários.

144. Sendo que só com a prestação de tal informação é que a relação com o utente

se estabelecerá com transparência, verdade e completude, designadamente no

tocante aos aspectos financeiros da mesma;

145. E terá o utente prestado o seu assentimento completo ao tratamento proposto.

146. Assim, a materialização deste princípio passará, necessariamente, pela

apresentação de estimativas do custo de todos os actos, utensílios ou consumíveis

independentemente do grau de incerteza que possa rodear a sua real

necessidade;

147. Em concreto, no caso de componentes cujo custo não seja fácil de estimar em

face de uma situação particular, poderá o Hospital socorrer-se, por exemplo, do

25

registo histórico de situações análogas para determinar o valor mínimo, o valor

médio e o valor máximo que as mesmas aí assumiram;

148. Devendo essa informação, ou outra análoga, ser fornecida ao utente.

149. Paralelamente, no caso de componentes para as quais seja totalmente

impossível obter uma estimativa de custo, quer por razões de índole técnica, quer

pela ausência de informação de suporte, deve o Hospital informar o utente de

forma explícita, clara e inequívoca sobre a sua existência e justificação clínica no

momento de orçamentação;

150. Devendo esta menção ser repetida no acto de facturação sempre que subsista,

nesse momento, a impossibilidade de apresentar o valor associado às referidas

componentes.

151. Neste último caso, deve o Hospital diligenciar para que a facturação das

componentes em falta seja efectuada num período de tempo razoável,

nomeadamente observando as disposições relevantes em matéria de legislação

fiscal.

152. Resulta do exposto, que o documento designado de “previsão de encargos”do

Hospital dos Lusíadas é lesivo

(i) dos direitos dos utentes ao consentimento informado e esclarecido

(al. b) e e) do n.º 1 da Base XIV da Lei de Bases da Saúde e al. c)

do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio) e,

consequentemente, de escolher livremente o agente prestador de

cuidados de saúde (al. a) do n.º 1 da Base XIV da Lei de Bases da

Saúde e al. d) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27

de Maio); e

(ii) do direito dos utentes-consumidores à informação em particular,

bem como, por tal facto e de forma directa e necessária, os seus

interesses financeiros e os seus direitos à protecção dos

interesses económicos, estabelecidos nos artigos 3.º; 8.º e 9.º da

Lei de Defesa do Consumidor;

(iii) e, por tais factos, do direito à liberdade de escolha nas unidades

de saúde privadas, estabelecido na alínea d) do artigo 35.º do

Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio (e anteriormente

26

estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º

309/2003, de 10 de Dezembro);

153. Importando, nessa medida assegurar que o Hospital dos Lusíadas estabeleça

procedimentos que permitam a obtenção de estimativas para os valores

decorrentes do utilização de fármacos e consumíveis, de forma a garantir que a

informação:

(i) sobre todos os tratamentos, actos adequados e bens e serviços a

utilizar, e sobre o custo que lhes está inerente é prestada com

verdade, transparência e completude, designadamente no tocante

aos aspectos financeiros da mesma;

(ii) bem como tal informação compreende não só aqueles tratamentos,

actos adequados e bens e serviços que necessariamente

ocorrerão, como deverá igualmente fazer referência a actos em

que, respeitando à especificidade de cada caso concreto, haja um

mínimo de previsibilidade que posam vir a ocorrer;

154. Pois só dessa forma é que os utentes poderão prestar os seus assentimentos

completos aos tratamentos propostos, e dessa forma livremente escolherem o

prestador de cuidados de saúde a que pretendem recorrer.

155. Conclui-se assim, pela inaceitabilidade do procedimento adoptado pelo

Hospital dos Lusíadas, porquanto, é o mesmo lesivo dos direitos dos utentes, bem

como da transparência das relações económicas entre o Hospital e os seus

utentes.

156. Mais importa referir que, considerando os elementos documentais e as

declarações constantes no processo, e relativamente ao utente J.S., existem fortes

indícios de que o orçamento indicativo de € (3), e que foi comunicado aos seus

familiares, não se cingiria a “honorários médicos, bloco operatório e diárias de

internamento”;

157. Sucede que no documento de “previsão de encargos” anexo à comunicação do

Hospital dos Lusíadas, de 21 de Outubro de 2009, consta o montante de

€ (3), resultante da soma das parcelas relativas a honorários médicos, bloco

operatório e internamento, bem como uma nota manuscrita onde se lê “+/- (3)”;

27

158. Resulta daqui uma elevada concordância entre o valor do adiantamento

solicitado ao utente e o montante associado aos encargos que o mesmo iria, com

elevado grau de certeza, suportar, e para os quais o Hospital forneceu uma

estimativa detalhada (honorários médicos, bloco operatório e diárias de

internamento);

159. E resulta também uma elevada concordância entre o montante referido na nota

manuscrita e orçamento indicativo que alegadamente foi comunicado aos

familiares do utente J.G.;

160. Assim, a consideração conjunta de todos estes elementos indicia a existência

de uma estimativa implícita para os consumíveis e fármacos, pelo montante da

diferença entre os € (3) referidos na nota manuscrita e os € (3) inicialmente

orçamentados;

161. Decorre daqui, portanto, uma aparente inconsistência entre a prática efectiva

de orçamentação e as declarações proferidas pelo Hospital, segundo as quais os

€ (3) excluiriam os consumíveis e fármacos.

162. O que reforça a inaceitabilidade do procedimento estabelecido pelo Hospital

dos Lusíadas na elaboração da “previsão de encargos” que, como demonstram os

factos supra apresentados, não é apto a garantir os direitos e interesses legítimos

dos utentes, bem como a transparência das relações económicas entre o Hospital

e os seus utentes.

IV. AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS

163. A presente deliberação foi precedida de audiência escrita de interessados, nos

termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º n.º 1 do Código do

Procedimento Administrativo, aplicável ex vi do artigo n.º 41.º do Decreto-Lei n.º

127/2009, de 27 de Maio, tendo o HPP Lusíadas, S.A. e os exponentes J., D. e

J.A. sido chamados a pronunciarem-se relativamente ao conteúdo do projecto de

deliberação da ERS.

164. Apenas o HPP Lusíadas, S.A. exerceu formalmente o seu direito de pronúncia

nos termos que seguidamente se apresentam e analisam;

28

165. Sem prejuízo de a interessada J.A. ter estabelecido contacto telefónico

manifestando a sua concordância com o projecto de deliberação emitido.

166. Outrossim, e na sequência da pronúncia dos HPP Lusíadas, foi efectuada uma

diligência nas instalações do Hospital dos Lusíadas, no dia 3 de Fevereiro de

201110, destinada à inquirição da colaboradora de tal prestador, D..

IV.1. Da pronúncia do HPP Lusíadas, S.A.

167. O prestador HPP Lusíadas, S.A. exerceu o seu direito de pronúncia através do

ofício que deu entrada na ERS em 13 de Dezembro de 2010, dando-se a mesma

aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (e doravante

designada por pronúncia do Hospital dos Lusíadas).

168. Em suma, e sem pretensão de exaustão do aí explanado, o prestador veio

alegar que:

i) Foi notificado “da abertura do processo de inquérito [3] no seguimento

de reclamação apresentada pelo Sr. J., e constat[ou] a ampliação desse

processo de inquérito a duas outras situações/reclamações, não tendo a

HPP sido notificada desse facto.”;

ii) “[3E]ntende, apesar de concordar na generalidade com as

considerações jurídicas tecidas a propósito dos direitos dos doentes,

como tal e como consumidores, dever pronunciar-se sobre alguns

aspectos [3] que não merecem a sua concordância, nem aceitação”;

iii) Considera haver factos omissos como ocorre no § 18. e § 19 do

projecto de deliberação “ao deixar de referir que a hospitalização do

[utente], J.S., estava prevista para o dia 27 de Fevereiro de 2009 e que,

mesmo depois de conhecida, 4 dias antes (23/02/2009), a recusa de

autorização por parte da Multicare, foi mantida a decisão de proceder à

intervenção cirúrgica no dia previamente programado(27/02/2009).

iv) “E que nesse dia (27/02/2009) o [utente] deu entrada no Hospital,

procedeu ao pagamento de um adiantamento de (3) euros, e só depois

de cumpridos os procedimentos de registo de admissão, estando já o

10 Cfr. Auto de inquirição de testemunha, junto aos autos.

29

[utente] na Unidade de Cirurgia de Ambulatório, a esposa do [utente], no

balcão dessa Unidade, pediu à recepcionista de serviço uma informação

sobre os custos da intervenção a que o marido ia ser submetido,

invocando então a recusa da Multicare e questionando sobre eventuais

descontos por ser cliente Multicare (“ajudas de custo”)”;

v) Apenas foi dada relevância ao afirmado pelo exponente e não ao facto

da “recepcionista t[er] [3] transmiti[do] verbalmente o valor estimado

dos custos, [e ter] inform[ado] (oralmente) que essa previsão não incluía

os custos com fármacos, nem com consumíveis [3]”.

169. Quanto à resposta enviada à ERS pelo exponente (filho do utente) o prestador

veio alegar que a mesma “está eivada de erros factuais, desde logo por reportar

factos como tendo ocorrido no dia 6/03/2009 [3]”.

170. Mais veio o prestador referir que:

i) Discordam da afirmação constante no § 25 uma vez que “a escolha do

HPP Hospital dos Lusíadas para a realização da intervenção cirúrgica a

que o [utente], J.S., se submeteu estava já determinada antes da

esposa do [utente] ter solicitado a estimativa dos custos e pedido a

consideração dos preços Multicare”;

ii) Sendo assim “absolutamente falso que tenha sido com base no valor

apresentado que foi tomada a decisão de realizar a cirurgia no HPP

Hospital dos Lusíadas; a decisão já estava há muito tomada (pelo

menos desde o dia 18/02/2009) e a intervenção só não ocorreu no dia

inicialmente programado (27/02/2009) por motivos clínicos relacionados

com a medicação que o [utente] estava a tomar”, tendo o mesmo

“assinado o Consentimento Livre e Esclarecido para Actos Médicos, [3]

a 18/02/2009”;

iii) “Pelo que tal afirmação deve ser eliminada do presente [3]” processo;

171. Por outro lado, o prestador discordou e contestou a “nota de rodapé n.º 2”

achando que a mesma “[3] deve ser corrigida, dado que o documento remetido

com a resposta ao pedido de informações da ERS sob referência ”doc. 5” é

apenas o modelo de orçamento em uso no HPP Hospital dos Lusíadas [3], pelo

que não “é entregue a todos os utentes dos Hospitais do Grupo HPP”, e , no HPP

30

Hospital dos Lusíadas, é apenas entregue aos Clientes que expressamente

solicitem um orçamento.”, o que foi acolhido na presente deliberação11.

172. Relativamente às demais utentes, o prestador veio referir que

i) “No que respeita à [utente] D., perante a explicação da diferença

verificada entre o orçamento apresentado e a factura final (decorrente da

necessidade clínica de efectuar mais actos médicos no decurso da

intervenção cirúrgica, com o consequente agravamento dos custos

estimados), a [utente] procedeu ao pagamento dos valores facturados”; e

ii) “[N]o que respeita à [utente] J.A. que procedeu ao pagamento integral da

correspondente factura, após a explicação da razão de ser da diferença

verificada entre o orçamento apresentado e a factura final (decorrente

dos elevados custos dos dispositivos médicos aplicados na intervenção

cirúrgica), não houve quaisquer outros contactos por parte da [utente].”.

173. Segundo o prestador o utente ao assinar o “consentimento livre e esclarecido

para actos médicos” está a assinar declarações que “[3] são juridicamente

relevantes, significando, designadamente que o médico esclareceu, com verdade e

de modo completo, o [utente] e que, consequentemente o [utente] autoriza a

realização dos actos médicos em causa e todos os procedimentos adicionais

necessários e justificados por razões clínicas, isto é dá assentimento completo ao

tratamento proposto, incluindo os respectivos custos, estimados ou não”;

174. Uma vez que “caso não esteja devida e completamente informado,

nomeadamente no que respeita à vertente financeira da intervenção cirúrgica, não

deve assinar o consentimento livre, que é muito claro, relativamente ao [utente].”

175. Pelo que “o documento designado de “Previsão de Encargos”, no uso do HPP

Hospital dos Lusíadas, tem de ser compreendido no âmbito da própria prestação

de cuidados de saúde médico-cirúrgicos e integrado nos procedimentos do

consentimento livre e esclarecido dos [utentes], do qual é parte integrante [3].”.

176. Alegando ainda que não concorda com a conclusão estabelecida no § 155 do

projecto de deliberação, uma vez que, entre outros aspectos, “não ficou

demonstrado qualquer procedimento lesivo dos direitos dos utentes, nem da

transparência das relações económicas entre o Hospital e os seus Clientes”.

11 Tal como o foi a proposta de alteração de sequência dos parágrafos 43 e 44 do projecto de

deliberação.

31

177. Tal como discorda da conclusão ínsita estabelecida no § 160 e §161 uma vez

que “em momento algum os fármacos e consumíveis foram considerados na

estimativa comunicada à esposa do [utente J.S.], como esta reconheceu

implicitamente quando pessoalmente confrontada com as colaboradoras da HPP

intervenientes no processo”, “[3n]ão existindo qualquer “inconsistência entre a

prática efectiva de orçamentação e as declarações proferidas pelo Hospital”.

178. Veio ainda o prestador questionar da exequibilidade das alíneas v) e vi) do

dispositivo da decisão projectada pela ERS, concretamente,

a) Quanto ao modo pelo qual poderia proceder-se à revisão da factura

relativa ao utente “J.S. no sentido de não cobrar um valor 34% superior

ao inicialmente orçamentado -, dado que não há discrepâncias entre os

valores constantes da estimativa interna de custos e os valores

facturados relativamente a diárias, equipa cirúrgica, cirurgias, anestesia

e bloco operatório [3] [e após efectuada a revisão, como proceder] à

correcção da factura FD(S) relativamente a fármacos e consumíveis

facturados, [3] [uma vez] que todos foram efectivamente utilizados e

aplicados no decurso dos cuidados prestados”;

b) Quanto ao modo pelo qual poderia proceder-se à revisão da factura

relativa à utente “J.A. nas componentes relativas a consumíveis e

fármacos”. Dado que a mesma se tratava de uma factura já paga e por

lhe corresponder uma conta encerrada, o prestador questionou quais os

procedimentos a seguir caso se viesse a concluir que que

efectivamente os fármacos e consumíveis facturados “eram

clinicamente indispensáveis e adequados [3]”.

179. Mais considerando o prestador que “[d]evem ser eliminadas do projecto de

deliberação quaisquer referências às [utentes] D. e J.A., dado que não foi a HPP

Lusíadas, S.A. devida e atempadamente notificada dos despachos de ampliação

do objecto de processo de inquérito [3], às reclamações oportunamente

apresentadas por essas [utentes];

180. Mais aduziu que “realiza todas as intervenções médico-cirúrgicas mediante o

prévio consentimento livre e esclarecido dos doentes, compreendendo a

informação e a concordância relativamente aos actos médicos em causa e

respectivos custos [3s]em prejuízo de eventuais erros ou lapsos de informação ou

de facturação que sempre podem ocorrer, as diferenças que possam verificar entre

32

as “previsões de encargo” e as facturas emitidas são regra geral explicadas e

fundamentadas em necessidades clínicas ou em actos adicionais praticados no

interesse do doente”.

181. Entende ainda o Hospital dos Lusíadas que “[o] documento designado

“Previsão de Encargos” não lesa quaisquer direitos ou interesses legalmente

protegidos dos [utentes], nesta qualidade ou enquanto consumidores, [n]em lesa o

direito de escolha dos [utentes], nem tão pouco o seu direito à informação”;

182. Alegando ainda que tal documento “faz reserva dos valores respeitantes aos

fármacos e consumíveis a fornecer e utilizar no âmbito de cada prestação de

cuidados de saúde por que estes variam necessariamente de acto médico para

acto médico e de [utente] para [utente].”.

183. Pelo exposto, considera o prestador que “[3] presta todas as informações

necessárias e adequadas a cada situação clínica, sem discriminação e sem

reservas, conforme solicitado por cada [utente], compreendendo nomeadamente a

informação respeitante aos custos associados aos cuidados de saúde prestados”.

184. E conclui propondo o arquivamento do presente processo de inquérito.

IV.2. Da diligência complementar - Dona D.

185. Tendo-se constatado, em face da referida pronúncia do Hospital dos Lusíadas,

a necessidade de obtenção de esclarecimentos adicionais, e tendo em vista o

esclarecimento dos factos relacionados com o atendimento dos utentes pelo

referido prestador, a ERS, em diligência efectuada no dia 3 de Fevereiro de 2011,

procedeu à recolha de depoimentos da colaboradora do Hospital dos Lusíadas D.

que exerce funções de técnica administrativa, e cujo auto de inquirição se dá aqui

por integralmente reproduzido, e de seguida se transcreve:

“Quando questionada a testemunha sobre como funciona actualmente o

atendimento ao utente, esta respondeu que o mesmo após ser visto por um

médico especialista e no caso do utente ser proposto para cirurgia, é

encaminhado para a unidade de cirurgia de ambulatório.

33

A testemunha informou ainda que quem procede à realização das “previsões

de encargos”, é o back office de particulares, já a secretaria da unidade de

cirurgia de ambulatório (front office) faculta a informação ao utente.

Quando questionada sobre quanto tempo demora a estar disponível para ser

fornecida ao utente a “previsão de encargos” para uma determinada cirurgia,

a testemunha esclareceu que esta demora cerca de 48 horas, e que só

entregam a referida “previsão de encargos” se os utentes expressamente a

solicitarem.

Mais referiu a testemunha que à data dos factos ocorridos com o utente J.S.

não havia uma “previsão de encargos” em papel;

Ou seja, internamente, o front office enviava um e-mail ao back office a

solicitar um orçamento, posteriormente, e também através de e-mail, era

fornecido “mais ou menos” o predito valor dos cuidados de saúde a serem

prestados, sendo que posteriormente, e apenas quando solicitado pelos

utentes, tal informação lhes era fornecida oralmente (salientando sempre que

não estavam incluídos em tal valor os consumíveis e fármacos).

A testemunha veio ainda afirmar que só a partir da situação ocorrida com o

utente J.S. é que o Hospital dos Lusíadas começou a entregar aos utentes

em formato de papel o documento denominado “previsão de encargos”.

Ocorre que até aquele momento os códigos da cirurgia eram inseridos numa

folha de cálculo (apenas disponível internamente) resultando num valor que,

se solicitado, seria dado aos utentes.

Sendo que actualmente, existe uma pasta partilhada acessível aos

funcionários e na qual se pode visualizar e imprimir os respectivos

orçamentos dos utentes que aí já se encontram disponíveis.

Tendo-lhe sido perguntado sobre os factos alegados pelo Hospital dos

Lusíadas no âmbito do processo que corre termos na ERS atinentes ao

utente J.S., a testemunha referiu que quem solicitou a “previsão de encargos”

foi a mulher do utente, na presença do próprio e da filha. Tal “previsão de

encargos” foi facultada oralmente e escrita num post-it pela própria

testemunha, tendo esta reafirmado que referiu expressamente que o

montante não incluía o valor dos consumíveis e fármacos.

A testemunha alegou que, após o utente ter sido submetido à cirurgia e

recebido a correspondente factura, foi contactada pela mulher do mesmo que

34

apesar de ter reconhecido que foi informada da não inclusão dos consumíveis

e fármacos na “previsão de encargos” exprimiu o seu desagrado

relativamente ao montante facturado uma vez que o mesmo extrapolou

bastante tal previsão.

Tendo a testemunha sido questionada sobre o momento em que foi solicitado

o orçamento, a mesma veio referir que a “previsão de encargos” foi requerida

“mais ou menos uma semana antes da intervenção cirúrgica (e não no próprio

dia)”.

[3]

Quando questionada sobre quais são os casos excepcionais, referidos na

pronúncia de audiência de interessados, em que a “previsão de encargos”

inclui consumíveis e fármacos, a testemunha esclareceu tratarem-se dos

chamados “pacotes fechados/preços fechados” dando como exemplo as

cirurgias às cataratas.

Por último, quando questionada sobre os “preços Multicare”, veio a

testemunha referir que tais valores são elaborados com base na tabela de

preços que é acordada com a Multicare, ou seja, tais preços funcionam como

uma espécie de “acordo de cavalheiros” realizado com utentes particulares,

que têm acordo Multicare mas, e como no caso em concreto, não tinha por

algum motivo a aprovação da seguradora para cobrir os custos da pretendida

prestação de cuidados de saúde.”- cfr. Auto de inquirição de testemunha junto

aos autos.

IV.3. Aditamento ao projecto de deliberação

186. Na sequência do processo de reclamação que correu termos na ERS sob o

registo n.º REC/3283/10, relativo à reclamação apresentada por M. no Hospital dos

Lusíadas (folha n.º (3)), foi o mesmo, atenta a similitude da matéria em análise e

por razões de eficiência e celeridade processual, objecto de apensação ao

presente processo de inquérito n.º ERS/076/09.

187. Nesse sentido, verificou-se a necessidade de aditamento, no projecto de

deliberação aprovado pelo Conselho Directivo em 11 de Novembro de 2010, e já

havia sido submetido, nos termos legais, para pronúncia do Hospital dos Lusíadas,

de novos factos e de uma nova alínea no dispositivo da instrução projectada.

35

IV.3. 1. Da reclamação da utente M.

188. A ERS recebeu nova reclamação apresentada pela utente M.;

189. Sumariamente, trazia de novo ao conhecimento da ERS uma “previsão de

encargos” relativa a uma cirurgia efectuada pelo Hospital dos Lusíadas no valor de

(3)€, tendo posteriormente sido apresentado à utente uma factura no valor total

de (3)€;

190. Considerando que o objecto e prestador visado em tal reclamação coincidiam

com aquela já em análise no âmbito do presente processo, foi a reclamação em

questão incorporada nos autos de forma a ser analisada.

IV.3. 2. Diligências

191. No âmbito da investigação desenvolvida pela ERS, realizaram-se, entre outras,

as diligências consubstanciadas:

(i) no pedido de elementos a exponente M. de 12 de Janeiro de 2011.

IV.3. 3. Factos relativos à reclamação da utente M.

192. A utente Fernanda Redondo Serra Jesus Honório deu entrada no Hospital dos

Lusíadas, em 21 de Abril de 2010, para ser submetida a uma intervenção “cirúrgica

à vesícula” – cfr. reclamação da utente, de 30 de Abril 2010, junta aos autos.

193. A realização da cirurgia da utente foi programada, e a mesma apresentou-se

na qualidade de utente particular – cfr., por exemplo, a factura n.º FD(3), de 23 de

Abril 2010, emitida pelo Hospital dos Lusíadas relativa à cirurgia em questão, junta

aos autos.

194. Em 15 de Fevereiro de 2010 foi entregue à utente um documento com a

designação de “previsão de encargos” no qual o Hospital descrimina os “valores

previstos” para a realização da pretendida cirurgia num total de € (3) - cfr.

resposta da exponente à ERS, de 17 de Janeiro de 2011, e cópia de tal documento

de “previsão de encargos”, juntos aos autos;

36

195. Ao dar entrada, em 21 de Abril de 2010, no Hospital para se submeter à

cirurgia, a utente liquidou dois adiantamentos, no valor de € (3) e € (3) e, que

nesse momento lhe foram solicitados - cfr. recibos de adiantamento n.º A(3) e n.º

A(3) ambos com data de 21 de Abril de 2010, juntos aos autos;

196. Sendo que, no entanto, em 23 de Abril de 2010, foi emitida à utente uma

factura n.º FD(3), no valor de € (3) e relativa à cirurgia realizada no dia 21 de

Abril de 2010, ao qual foi deduzido o valor dos adiantamentos (A(3) e A(3))

prestados no valor total de € (3), correspondendo então um valor a pagar de €

(3) – cfr. carta do Hospital dos Lusíadas à utente de 22 de Junho de 2010, bem

como cópia da referida factura, juntas aos autos;

197. Subsequentemente, a utente apresentou, em 30 de Abril de 2010, a sua

reclamação relativa ao valor de tal factura.

198. Após a reclamação da utente, o Hospital dos Lusíadas informou a mesma que

“[3n]a previsão de encargos, datada de 15/02/2010, e com validade de 30 dias, o

valor de encargos previsto era de (3)€ [3], para uma Colecistectomia com ou sem

colangiografia [3], prevendo-se uma hora de cirurgia/ocupação de sala de Bloco

Operatório e dois dias de internamento em quarto particular. No mesmo

documento, solicita-se a atenção para o facto do mesmo não incluir consumíveis e

fármacos, bem como para possíveis alterações realizadas pelo médico no decorrer

do acto cirúrgico.”.

199. E que “[3a] diferença de (3) [3] entre o valor da factura e o valor da Previsão

de Encargos, deve-se:

a) Ao facto da cirurgia em questão, realizada em 21 de Abril de 2010,

ter sido realizada via laparoscópia, o que levou a um incremento no

valor dos Honorários da Equipa Cirúrgica (cirurgião, 1.º ajudante,

anestesista e instrumentista), tendo esta questão sido explicada a [à

utente], em consulta [3];

b) Ao tempo real de ocupação de sala de Bloco Operatório ter sido de

duas horas e vinte minutos, quando o inicialmente previsto era de 60

minutos;

37

c) Ao valor dos consumíveis e fármacos, utilizados, quer em ambiente de

internamento, quer em ambiente de Bloco Operatório, não incluídos na

Previsão de Encargos.”.

200. Mais referindo que “na Previsão de Encargos o número de dias de

internamento previstos era de dois dias, em quarto particular, sendo que [a utente]

esteve internada um dia e em quarto duplo, pelo que o valor facturado na FD(3) é

de (3)€ [3], em vez dos (3)€ previstos.” - cfr. carta do Hospital dos Lusíadas à

utente de 22 de Junho 2010, e junta aos autos.

IV.4. Da pronúncia do Hospital dos Lusíadas ao aditamento do projecto de

deliberação

201. Por ofício de 24 de Março de 2011 – junto aos autos e cujo teor aqui se

transcreve no que importa relevar – veio o Hospital dos Lusíadas defender, em

síntese, no exercício do referido direito de pronúncia quanto aos factos aditados ao

projecto de deliberação, o seguinte:

202. Como questão prévia, alega o Hospital dos Lusíadas que “[n]a pronúncia

oportunamente remetida a es[t]a Entidade Reguladora a respeito do Projecto de

Deliberação no processo de inquérito em referência, expressou já a HPP, entidade

detentora do estabelecimento de saúde denominado “HPP Hospital dos Lusíadas”,

a sua opinião relativamente à matéria objecto desse processo de inquérito, e que

se dá, para todos os efeitos, como integralmente reproduzido na presente

pronúncia.”.

203. Referindo em seguida que ”na intervenção cirúrgica a que foi submetida [a

utente] foi utilizada a técnica de laparoscopia que envolve um agravamento de

20% com os custos respeitantes aos honorários da equipa cirúrgica.”;

204. E que “a utilização desta técnica foi devidamente transmitida e explicada pela

Médica Cirurgiã à [utente] no decurso da consulta médica anterior à decisão da

submissão à intervenção cirúrgica.”.

205. Mais aduzindo que ”[3] antes da realização da cirurgia, a [utente] tomou

conhecimento, e aceitou, os respectivos custos, constante da “previsão de

encargos” que [3] clara e expressamente indica:

38

c) O acto médico que vai ser praticado e os valores respeitantes a

honorários clínicos, utilização da sala de bloco operatório e anestesias;

d) As diárias de internamento previstas e respectivos custos;

e) Que existem custos com fármacos e consumíveis e que estes custos

não estão compreendidos nos valores indicados.”.

206. Relativamente aos custos com fármacos e consumíveis veio o prestador alegar

que “[3] estes foram ressalvados da Previsão de Encargos entregue e aceite pela

[utente] que, na reclamação apresentada, expressamente reconhece saber que

estavam excluídos do orçamento apresentado.”.

207. E que a utente “[3] aceitou ser submetida à intervenção cirúrgica em causa,

mediante a técnica de laparoscopia, tal como lhe foi explicado pela Médica Cirurgiã

[...]”.

208. Acontece que segundo o prestador o recurso a esta técnica “[3] importa a

utilização de instrumentos e utensílios próprios e exclusivamente adequados a

essa técnica cujo custo é, comparativamente, mais elevado e que, no caso

vertente, só por si representam quase 50% do custo respeitante aos

consumíveis.”.

209. Mais referiu o prestador que não “[3] concorda com a proposta de alínea a

aditar ao projecto de Deliberação em causa, na medida em que:

a) Não se regista qualquer deficiente orçamentação na componente

respeitante a consumíveis e fármacos – estes items estavam fora do

orçamento apresentado, ou seja, não foram orçamentados;

b) Não existe qualquer desproporcionalidade de valores entre valores

facturados em fármacos: €(3), isto é, 7% do total do orçamento;

c) Nem se considera que os custos facturados com consumíveis (€(3)),

isto é cerca de 50% do orçamento apresentado, seja desproporcionado

relativamente a esse orçamento, pelas razões expostas no ponto

acima.

39

210. Pelo exposto, entende o prestador “[3] não haver lugar a qualquer outra

redução ou revisão dos valores facturados, pelo que devem ser mantidos

designadamente os valores respeitantes a fármacos e consumíveis.”.

211. E conclui propondo o arquivamento do “aditamento ao projecto de deliberação,

tal como todo o processo de inquérito n.º ERS/076/09”.

IV.5. Análise dos argumentos aduzidos na primeira pronúncia

212. Refira-se, ab initio, que os argumentos apresentados na pronúncia do Hospital

dos Lusíadas foram considerados e ponderados pela ERS.

213. Relativamente à discordância do Hospital dos Lusíadas com expressões

qualificativas utilizadas pelos utentes/exponentes, apenas há a esclarecer que as

mesmas foram empregues pelos próprios e representam o juízo dos mesmos.

214. Quanto às considerações do prestador no sentido que“[d]evem ser eliminadas

do projecto de deliberação quaisquer referências às [utentes] D. e J.A., dado que

não foi o HPP Lusíadas, S.A. devida e atempadamente notificada dos despachos

de ampliação do objecto de processo de inquérito [3], às reclamações

oportunamente apresentadas por essas [utentes], é manifesta a falta de

sustentação para o pretenso incumprimento do principio do contraditório.

215. Na verdade, o presente processo é um procedimento administrativo, o qual

está – e ademais sempre esteve – disponível para consulta pelas partes

interessadas;

216. Sendo exactamente em sede de Audiência de Interessados que o prestador

deve pronunciar-se, querendo, sobre qualquer facto constante do projecto de

deliberação;

217. Como aliás resulta do n.º 3 do artigo 101.º Código do Procedimento

Administrativo, que estabelece ser em tal sede que “os interessados podem

pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem

como requerer diligências complementares e juntar documentos.”;

218. O que a ERS cumpriu, permitindo que o Hospital dos Lusíadas viesse, em sede

e momento próprios, exercer os seus direitos de pronúncia e, claro está, de

contraditório.

40

219. Já relativamente à diferente interpretação que o Hospital dos Lusíadas efectua

da matéria de facto, refira-se que a mesma não é consentânea com o quadro

jurídico supra enunciado e regente dos direitos dos utentes;

Senão vejamos,

220. Quanto ao fundamento do prestador de que o utente, ao assinar o

“consentimento livre e esclarecido para actos médicos”, “está a autoriza[r] a

realização dos actos médicos em causa e todos os procedimentos adicionais

necessários e justificados por razões clínicas, isto é, dá assentimento completo ao

tratamento proposto, incluindo os respectivos custos, estimados ou não”;

221. Refira, desde já, que tal consentimento apenas se refere a “actos médicos em

causa e todos os procedimentos adicionais necessários” não abrangendo, assim,

questões financeiras;

222. E refira-se ainda que, ainda que se admitisse tal hipótese - de o utente, ao

assinar o consentimento informado, estar a assentir igualmente a informação

financeira prestada pelo Hospital dos Lusíadas através daquele outro documento

“Previsão de Encargos”;

223. Os mesmos estariam, na verdade, a consentir o valor colocado na referida

“Previsão de Encargos” e não no valor final que lhes foi efectivamente

apresentado, que no caso do utente J.S. teve um aumento de 34% do valor inicial.

224. Uma vez que a informação constante “Previsão de Encargos” se limita “apenas

a custos estimados com honorários médicos, bloco operatório e diárias de

internamento, excluindo expressamente os custos com consumíveis e fármacos”;

225. E possibilita a verificação, a final, de desvios bastantes elevados relativamente

ao orçamento inicial, como aconteceu nos casos em concreto.

226. Recorde-se por exemplo os valores constantes da factura emitida ao utente

J.S., em 13 de Março de 2009, com o n.º FD(3): farmácia – € (3); e consumos –

€ (3), ou os valores constantes da factura relativa à utente J.A., emitida pelo

Hospital em 25 de Março de 2009, e na qual constam parcelas com a designação

“farmácia”, no valor de € (3), e “farmácia/consumos” no valor de € (3);

227. Consequentemente, não se pode concordar com a afirmação de que o utente

ao assinar o “consentimento livre e esclarecido” estaria a concordar igualmente

com a “Previsão de Encargos” fornecida aos utentes.

41

228. Uma vez que quando esta última não se apresente completa e, assim, não

transmita toda a informação aos utentes, por a título de exemplo os valores

relativos a consumos e fármacos não serem referenciados na “previsão de

encargos” transmitida aos utentes, não pode possuir a característica de

completude para fundamentar um consentimento “irrestrito” que o Hospital lhe

pretenderia atribuir.

229. E ainda que se verifique que os custos em consumíveis e fármacos “variam

necessariamente de acto médico para acto médico e de doente para doente, e a

determinação do respectivo preço de base é alheia” ao Hospital;

230. Havendo a mera possibilidade dos mesmos ocorrerem, a informação prestada

aquando de uma solicitação e entrega de uma “previsão de encargos” não se deve

limitar a uma mera ressalva da existência de items que não se encontram

incluídos;

231. Devendo pelo contrário, o prestador informar os utentes da possibilidade de os

mesmos ocorrerem, e de qual o custo inerente ou estimado para os mesmos.

232. E sendo verdade que a actividade hospitalar é insitamente complexa, certo é

que não deixa esta de ser uma questão inerente ao próprio funcionamento do

Hospital prestador que, por isso, deve ser o único responsável pela sua resolução

e se deve achar impedido de impor as suas limitações aos utentes.

233. E nessa sequência, remete-se para o problema fundamental em saúde – já

supra abordado e que, note-se, não é considerado pelo Hospital – e que se prende

com a “assimetria de informação” que existe em todas as relações prestador -

utente. Vejamos,

234. É entendimento pacífico que os mercados de serviços de saúde são

caracterizados pela informação imperfeita que, regra geral, as pessoas possuem

relativamente à saúde e à doença.

235. Com efeito, se por um lado é natural que um utente perceba a existência de um

sintoma, embora tipicamente não determine a origem e gravidade do mesmo;

236. Sendo que será, normalmente, um profissional de saúde que determinará a

gravidade do problema e conduzirá o utente ao tratamento adequado.

42

237. Ora, é aqui que se verifica uma assimetria de informação que, concretamente,

resulta do facto de serem os prestadores de cuidados de saúde que possuem o

conhecimento exacto dos cuidados mais adequados às necessidades dos utentes,

bem como os que foram realizados

238. Uma vez escolhido um prestador de cuidados de saúde pelo utente, é aquele

que informará o utente de todos os tratamentos, actos e bens ou serviços a utilizar

para e na resolução dos problemas diagnosticados;

239. Sendo só depois de devidamente aconselhado pelo prestador que poderá o

utente conhecer, de forma aprofundada, não somente o seu problema de saúde,

como e obter a noção do custo do tratamento a realizar e, consequentemente, do

valor a pagar.

240. E se nem sempre será possível prever exactamente qual será o valor final do

tratamento, como seja, por exemplo, no caso de uma intervenção cirúrgica que não

permite antever o seu custo total, desde logo porque, durante a intervenção, os

profissionais de saúde envolvidos se depararam com a necessidade de utilizar

mais recursos do que inicialmente previstos para o bem do utente e o sucesso da

intervenção;

241. A verdade é que em nenhuma das situações aqui em análise será reconduzível

a uma tal situação excepcional, e que, como tal, não podem ser repercutidos sobre

os utentes.

242. E a este propósito, deve sublinhar-se que é o prestador – e não o utente – que

sabe (ou tem a obrigação de saber) o que é que efectivamente foi consumido e/ou

utilizado no âmbito de uma relação contratual de prestação de cuidados de saúde.

243. A verdade é que, atento o enquadramento jurídico supra apresentado bem

como o problema da assimetria de informação aqui em análise, não poderá nunca

ser transferido o ónus daí decorrente na determinação do valor para o utente.

244. Dito de outro modo, é o prestador que tem absoluto conhecimento dos bens e

serviços empregues e utilizados nas suas relações com os utentes;

245. Tal como é sobre o prestador que impende a obrigação ou o dever de saber

ultrapassar as dificuldades que porventura decorram da eventual complexidade de

funcionamento hospitalar;

43

246. Como ademais ficou claro após a audição da colaboradora do Hospital dos

Lusíadas D., que confirmou que “internamente, o front office enviava um e-mail ao

back office a solicitar um orçamento, posteriormente, e também através de e-mail,

era fornecido “mais ou menos” o predito valor dos cuidados de saúde a serem

prestados, sendo que posteriormente, e apenas quando solicitado pelos utentes, tal

informação lhes era fornecida oralmente (salientando sempre que não estavam

incluídos em tal valor os consumíveis e fármacos).” (destaque nosso);

247. E que “[3] só a partir da situação ocorrida com o utente J.S. é que o Hospital

dos Lusíadas começou a entregar aos utentes em formato de papel o documento

denominado “previsão de encargos”. Ocorre que até aquele momento os códigos

da cirurgia eram inseridos numa folha de cálculo (apenas disponível internamente)

resultando num valor que, se solicitado, seria dado aos utentes.”;

248. Ou seja, que não somente a situação dos orçamentos ou previsões de

encargos eram tratadas numa perspectiva “interna” e sem um propósito inicial de

transmissão de informação tendencialmente exacta aos utentes que a solicitassem;

249. E que apenas após a verificação de problemas com uma tal prática é que o

Hospital adoptou novas práticas que pretenderiam resolver ou minimizar os

mesmos;

250. Ainda que se considere que a própria “previsão de encargos” se apresente, ela

própria, como limitativa quanto ao desiderato que deve cumprir de fornecer

informação completa e transparente aos utentes no que respeita aos aspectos

financeiros dos cuidados de saúde.

251. Já relativamente à alegação de que se deveria “referir que a hospitalização do

[utente], J.S., estava prevista para o dia 27 de Fevereiro de 2009 e que, mesmo

depois de conhecida, 4 dias antes (23/02/2009), a recusa de autorização por parte

da Multicare, foi mantida a decisão de proceder à intervenção cirúrgica no dia

previamente programado (27/02/2009).”, e que anda necessariamente de par com

aquela outra que de “a escolha do HPP Hospital dos Lusíadas para a realização da

intervenção cirúrgica a que o [utente], J.S., se submeteu estava já determinada

antes da esposa do [utente] ter solicitado a estimativa dos custos e pedido a

consideração dos preços Multicare”, pelo que não teria sido com base “no valor

apresentado que foi tomada a decisão de realizar a cirurgia no HPP Hospital dos

Lusíadas; a decisão já estava há muito tomada (pelo menos desde o dia

18/02/2009) e a intervenção só não ocorreu no dia inicialmente programado

44

(27/02/2009) por motivos clínicos relacionados com a medicação que o [utente]

estava a tomar”, faz-se notar que a ratio subjacente à análise da ERS é a defesa

da prestação de informação completa e transparente aos utentes de cuidados de

saúde;

252. De maneira a que seja reduzida a já referida assimetria de informação que

naturalmente os prejudica;

253. E, consequentemente, visa garantir o cumprimento desse dever de prestação

de informação numa perspectiva objectiva e estrutural;

254. Enquanto premissa essencial quer à defesa dos direitos e interesses legítimos

dos utentes;

255. Quer à defesa da liberdade de escolha nas unidades privadas de saúde.

256. Por último, e relativamente à questão colocada sobre a exequibilidade das

alíneas v) e vi) do dispositivo da decisão projectada pela ERS, e designadamente

quanto ao molde como se deveriam efectuar a revisão das facturas dos utentes,

esclareça-se que esse processo de revisão deve assentar naquilo que constituam

as legítimas expectativas dos utentes afectados por uma incompleta transmissão

de informação;

257. E não naquilo a que corresponderam os custos efectivos do Hospital com a

prestação dos cuidados de saúde aos utentes em questão;

258. Que agora os logrou identificar correctamente, mas não o fez aquando da

transmissão das previsões de encargos aos utentes.

259. A ERS não estabelece um objectivo a atingir com esse dever de revisão das

facturas, mas antes o princípio que o deve nortear, ou seja, o de actuação do

Hospital no plano da facturação de acordo com as informações (incompletas) que

prestou no momento relevante e prévio à prestação dos cuidados aos utentes.

IV.6. Análise dos argumentos aduzidos na segunda pronúncia

260. Já no caso da utente M., o Hospital alegou que o que aumentou

substancialmente o valor da factura final foi a alteração do tipo de intervenção

cirúrgica a que foi submetida a utente, uma vez que “foi utilizada a técnica de

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laparoscopia que envolve um agravamento de 20% com os custos respeitantes

aos honorários da equipa cirúrgica.”;

261. Sendo afirmado pelo prestador que um dos motivos da “diferença de (3)€ [3]

entre o valor da factura e o valor da Previsão de Encargos deve-se [3] ao facto da

cirurgia em questão, realizada em 21 de Abril de 2010, ter sido realizada via

laparoscópia, o que levou a um incremento no valor dos Honorários da Equipa

Cirúrgica (cirurgião, 1.º ajudante, anestesista e instrumentista) [3]”.

262. E conforme assumido pelo prestador, “a utilização desta técnica foi

devidamente transmitida e explicada pela Médica Cirurgiã à [utente] no decurso da

consulta médica anterior à decisão da submissão à intervenção cirúrgica.”.

263. Consequentemente, o prestador já tinha conhecimento prévio que a utente iria

realizar a técnica de laparoscopia;

264. Verifica-se, porém, que a previsão de encargos foi realizada em 15 de

Fevereiro de 2010 e referia-se a uma cirurgia colecistectomia com ou sem

colangiografia e não a uma cirurgia com a técnica de laparoscópia.

265. A cirurgia foi realizada já em 21 de Abril de 2010 e a profissional médica

competente terá dado conhecimento à utente em “consulta médica anterior à

decisão da submissão à intervenção cirúrgica” que a cirurgia inicialmente prevista

seria alterada;

266. E porventura sendo criticável que o Hospital não tenha revisto a “Previsão de

Encargos” fornecida à utente, o que poderá ter induzido esta última em erro;

267. Não pode deixar de se reconhecer fundamento à alegação do Hospital quanto

ao facto de a “previsão de encargos” anteriormente fornecida já não poder ser

considerada, por respeitar a uma cirurgia de técnica diferente daquela que foi

realizada;

268. Com prévio conhecimento da utente.

269. Nesse sentido, competiria também à utente, se o pretendesse, solicitar uma

nova “previsão de encargos” relativamente à cirurgia que agora iria realizar;

270. Assim também concorrendo de forma activa na busca de informação completa

e transparente.

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271. Não o tendo feito, e igualmente não tendo contestado a alegação do Hospital,

constante da carta que este último lhe enviou em 22 de Junho de 2010, de que a

profissional médica competente lhe deu conhecimento em “consulta médica

anterior à decisão da submissão à intervenção cirúrgica” que a cirurgia inicialmente

prevista seria alterada para uma outra técnica, assiste razão ao Hospital;

272. E nesse sentido não se verifica, relativamente a esta situação concreta, a

necessidade de intervenção regulatória tal como se encontrava prevista no

aditamento ao projecto de deliberação.

V. DECISÃO

273. Tudo visto e ponderado, o Conselho Directivo da ERS delibera, assim, nos

termos e para os efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo 41.º, e da alínea b) do

artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio emitir uma instrução ao

HPP Lusíadas, S.A. nos seguintes termos:

i) O HPP Lusíadas, S.A. deve, sempre que preste informações a

utentes ou potenciais utentes, e designada mas não limitadamente

quando transmita previsões de encargos ou orçamentos para

potenciais futuros actos a prestar, respeitar integralmente o dever de

informação com rigor e transparência, devendo, para isso, comunicar

ao utente os actos, exames, consumíveis e fármacos, bem como os

respectivos valores, que venham a ser previsivelmente prestados ou

administrados e cujo pagamento lhes seja exigível;

ii) Sempre que não se afigure possível estimar a totalidade do valor dos

actos, exames, consumíveis e fármacos, que venham a ser

previsivelmente prestados ou administrados, deve o Hospital informar

claramente tal situação, bem como advertir expressamente da

potencial relevância no custo total de tal impossibilidade de

estimativa, coibindo-se de apresentar estimativas incompletas como

“orçamentos” de episódios;

iii) O HPP Lusíadas, S.A. deve estabelecer procedimentos que permitam

a obtenção de estimativas fiáveis para os valores decorrentes da

utilização de fármacos e consumíveis;

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iv) O HPP Lusíadas, S.A. deve eliminar o actual modelo de “previsão de

encargos” por si usado, por se verificar que o mesmo conduz a graves

subavaliações do custo dos cuidados prestados, em clara violação do

dever de informar o utente com antecedência, rigor e transparência;

v) O HPP Lusíadas, S.A. deve rever a facturação relativa ao utente J.S.

no sentido de não cobrar um valor 34% superior ao inicialmente

orçamentado, em moldes contrastantes com a informação prestada, o

que configura uma facturação elaborada em violação dos seus

direitos e interesses legítimos;

vi) O HPP Lusíadas, S.A. deve rever a facturação relativa à utente J.A.

nas componentes relativas a consumíveis e fármacos, dado verificar-

se uma deficiente orçamentação das mesmas e uma elevada

desproporcionalidade dos respectivos valores face à previsão de

encargos comunicada à utente;

vii) O HPP Lusíadas, S.A. deve dar cumprimento imediato à presente

instrução, bem como dar conhecimento à ERS, no prazo máximo de

30 dias após a notificação da presente deliberação, dos

procedimentos adoptados para o efeito.

274. A versão não confidencial da presente decisão será publicitada no sítio oficial

da ERS na Internet.

Porto, 11 de Maio de 2011

O Conselho Directivo