Delúbio regimental - execução

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Arnaldo Malheiros Filho Daniella Meggiolaro Arthur Sodré Prado Conrado G. de Almeida Prado Thiago Diniz Barbosa Nicolai Gustavo Alves Parente Barbosa Natália Di Maio

Rua Almirante Pereira Guimarães, 537 – 01250-001 São Paulo SP Tel:(11) 38647233 Fax:(11) 38623816 www.malheirosfilho.adv.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Execução Penal nº 3

DELÚBIO SOARES DE CASTRO, nos autos da execução penal em

epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus defensores (doc. anexo),

interpor

AGRAVO REGIMENTAL

contra a r. decisão que revogou o benefício de trabalho externo do sentenciado, do

qual gozava a cerca de quatro meses cumprindo rigorosamente todas as suas

obrigações.

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Requerendo, com os fundamentos da anexa minuta, a reconsideração da

decisão agravada ou a urgente submissão do agravo ao Plenário,

Pede deferimento.

De São Paulo para Brasília, em 19 de maio de 2014.

ARNALDO MALHEIROS FILHO

OAB/SP 28.454

FLÁVIA RAHAL

OAB/SP 118.584

CELSO SANCHES VILARDI

OAB/SP 120.797

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Minuta do agravante

DELÚBIO SOARES DE CASTRO

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

Egrégio Plenário,

1. O PROCESSO DO FATIAMENTO

Desde a apreciação liminar da denúncia, neste feito tudo se fatia e, se

assim foi no processo de conhecimento, assim continua sendo na execução.

Quem exerce a jurisdição nesta execução? Há um juiz que não é assessor

da Suprema Corte, mas titular de uma Vara de Execuções Penais. Se é ele quem

exerce a jurisdição, suas decisões somente podem ser revistas em grau de recurso

interposto pela parte sucumbente. Mas não neste caso, pois a fatia de execução

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que lhe cabe é sujeita a um certo “poder de revisão” que se exerce ex officio, sem

qualquer previsão legal.

Na 11ª. Questão de Ordem decidiu-se que deveria ser “extraída carta de

sentença, na forma da Resolução 113/2010 do CNJ e o seu subseqüente

encaminhamento e distribuição ao Juízo de Execuções Penais do Distrito Federal,

ao qual fica delegada a competência para a prática dos atos executórios (inclusive

a emissão da guia de recolhimento), excluindo-se da delegação a apreciação de

eventuais pedidos de reconhecimento do direito ao indulto, à anistia, à graça, ao

livramento condicional ou questões referentes à mudança de regime de

cumprimento de pena, por qualquer motivo, os quais deverão ser dirigidos

diretamente a esta Corte, assim como outros pedidos de natureza excepcional, em

que o juízo entenda conveniente ou necessário o pronunciamento do Supremo

Tribunal Federal” (destaque nosso).

Não se rebaixou a jurisdição daquele magistrado, submetendo-a a

revogação por ato monocrático do relator da ação penal, independentemente de

qualquer recurso, especialmente em caso em que o Ministério Público,

representado por ninguém menos que o Procurador-Geral da República, concorda

com a decisão cassada. E entre o juiz de primeiro grau e o Supremo Tribunal

Federal este País não tem Cortes!

Criou-se uma anarquia processual: O sentenciado recebeu o regime inicial

semi-aberto, depois de cuidadoso procedimento, envolvendo o setor psicossocial

do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, análise da proposta de emprego,

vistoria das instalações de prestação do serviço, foi-lhe deferido o trabalho

externo. Ele o cumpre à risca por mais de três meses e, de súbito, o benefício lhe

é cassado sem provocação!

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2. A EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU

O agravante foi recolhido à prisão em função de condenação à pena de 6

anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto.

Em 27 de novembro de 2013, tendo obtido proposta de emprego, requereu

ao Juízo das Execuções de Brasília a concessão do benefício de trabalho externo,

que é de se aplicar desde o início aos condenados em regime inicial semi-aberto,

eis que a exigência do art. 37 da LEP refere-se – como é pacífico na

jurisprudência do País – aos presos em regime fechado, cujo trabalho em obras

públicas (cf. art. 36), que poderá ser “autorizada pela direção do

estabelecimento”.

Não era o caso. Nem havia imposição de regime inicial fechado, nem

trabalho em obras públicas, nem autorização pela direção do presídio. Houve

procedimento judicial, com a participação do Ministério Público, que opinou pelo

deferimento do pedido.

O pleito foi criteriosamente analisado naquela Vara, com oitiva de órgão

técnico, audiência com o proponente do emprego e diligências para verificar a

idoneidade da proposta.

O Ministério Público do Distrito Federal que, baseado no relatório

psicossocial e consignando expressamente a desnecessidade de cumprimento de

1/6 da pena, manifestou-se pelo deferimento do pedido. Em 16 de janeiro de

2014, sobreveio decisão judicial concessiva do benefício, consignando:

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“É sabido que o benefício de trabalho externo, além de ser

fundamental para ressocialização do(a) sentenciado(a), o

que em última análise configura o desígnio da execução

penal, é compatível com o regime semiaberto. Acrescenta-

se que o cumprimento de 1/6 da pena pelos que se

encontram nesse regime já configura o adimplemento de

requisito legal para progressão ao regime aberto, segundo

a dicção do artigo 112 da Lei de Execuções Penais.

“Não é muito lembrar que a concessão do beneplácito

neste momento constitui uma possibilidade de se avaliar a

disciplina, autodeterminação e responsabilidade do(a)

reeducando(a) antes de uma possível transferência para

um regime de pena mais avançado”.

A decisão foi comunicada formalmente ao Supremo Tribunal Federal no

dia 23 de janeiro de 2014, através do Ofício nº 1.110/2014-VEP (Protocolo

0001502).

Contra essa decisão, não houve a interposição de qualquer recurso, já que

as partes não divergiam nesse aspecto.

Somente em 12 de maio de 2014, todavia, invocando a presença de poder

de revisão não previsto em Lei, mas no julgamento da QO nº 11 da AP 470, o

eminente Ministro Relator, de ofício revogou o benefício concedido há quase 4

(quatro) meses, entendendo que não estariam atendidos os critérios objetivos e

subjetivos para a concessão do trabalho externo.

3. O REQUISITO OBJETIVO

A despeito de pacificada a questão há 15 anos, entendeu a r. decisão

agravada que o art. 37 exige que o trabalho externo somente seja concedido

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depois de cumprido 1/6 da pena em regime fechado, mesmo aos beneficiários do

regime inicial semi-aberto.

Essa interpretação, com todo respeito, é puramente literal, com desprezo às

visões sistemática e lógica que devem orientar a aplicação do Direito.

Na interpretação sistemática vê-se, com facilidade, que a Seção III do

Capítulo III do Título II da Lei de Execução, com seus dois únicos artigos,

regulamenta o trabalho externo dos condenados em regime fechado. Tanto é

assim que o primeiro deles (art. 36) principia por dizer que “O trabalho externo

será admissível para os condenados em regime fechado...” nas condições que

especifica. O dispositivo seguinte, o invocado art. 37 complementa o que lhe

antecede, dispondo que esse trabalho (o referido no artigo anterior) deve ser

“autorizado pela direção do estabelecimento”, o que não é o caso, pois aqui houve

procedimento judicializado, com a participação de órgão técnico externo,

diligências ordenadas pelo Juízo, manifestação do Ministério Público, decisão,

intimação de ambas as partes e transcurso in albis do prazo recursal.

O regime inicial semi-aberto é o que se inicia com trabalho externo e

recolhimento noturno, dando ensejo à ressocialização do sentenciado. Portanto a

ele não se aplica o invocado art. 37 da LEP.

Tampouco a interpretação lógica mereceu o apreço da r. decisão agravada.

É que seu contexto culmina por extinguir, em todo o País e para todas as

situações, o regime semi-aberto. Sim, porque não haveria diferença entre os

regimes fechado e semi-aberto, este substituído, sempre, por aquele.

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De fato, o condenado em regime inicial fechado, cumpridas as condições

legais, pode ter trabalho externo após cumprir 1/6 da pena (LEP, art. 112). Se ao

sentenciado em regime inicial semi-aberto exige-se o mesmo, qual a distinção

entre os dois regimes?

Nos termos do art. 112, o condenado ao regime inicial semi-aberto, após o

cumprimento de 1/6 da pena pode progredir para o regime aberto. A r. decisão

agravada, reitere-se, extinguiu o regime semi-aberto, pois o sentenciado que faz

jus a ele cumpre 1/6 no regime fechado e, depois, vai para o aberto!

Isso tudo sem falar nos terríveis efeitos que a decisão, se confirmada pelo

Plenário, terá em todo o País, arrastando vastíssimo contingente de presos àquilo

que o eminente Ministro Relator já qualificou de “inferno”. De fato, os juízos de

todo o Brasil reconhecem o regime inicial semi-aberto, inclusive essa Suprema

Corte1.

Contudo, em que pese a orientação sufragada pela r. decisão individual de

V.Exa., parece-nos que a matéria está a exigir – senão reconsideração – a

apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o presente

agravo regimental é interposto.

4. OS REQUISITOS SUBJETIVOS

No que toca aos chamados requisitos subjetivos a r. decisão mostra-se,

data máxima vênia, extremamente preconceituosa. Sim, o preconceito é aquele

1 . E.g. HC 116.771/8SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, HC 119.287/SP, Rel. Min GILMAR

MENDES, RHC 120.025/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, HC 118.880/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, entre muitos outros.

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juízo que se forma antes mesmo de apreciar os fatos, baseado na suposição de que

algo ou alguém “deve ser” aquilo que o preconceituoso desejar.

De fato, ao contrário do magistrado de primeiro grau que mandou realizar

diligência in loco e concluiu pela idoneidade da proposta de emprego, o r.

despacho agora proferido presume a existência de fatores que inviabilizariam o

trabalho do agravante.

De fato, porque a Central Única dos Trabalhadores afirma estar

contratando um de seus fundadores, a decisão recorrida vê “clara indicação de

que os atuais proponentes do emprego eram (ou são) subordinados do apenado ou

lhe prestam reverência por ter sido fundador da CUT”. Mas de onde veio isso?

É até difícil exercer a defesa quando as conclusões não são extraídas de

fatos demonstrados nos autos, mas de meras conjecturas. Ora, a CUT é uma

estrutura de porte e funciona porque baseada em disciplina e hierarquia

funcionais. Evidentemente o agravante não tem seus superiores como

subordinados, nem o fato de ter sido um dos muitos fundadores da entidade lhe

confere qualquer privilégio ou reverência. E o fato de exercer liderança política

não o desqualifica para o trabalho dentro das regras da estrutura.

Pior que isso é usar contra o agravante aquilo que a r. decisão agravada

considera deficiência da fiscalização estatal. Indignou-se o eminente Ministro

Relator com o fato de ter o fiscal que inspecionou o trabalho do recorrente ter se

limitado a lançar um “OK”. Ora, o Juiz da execução, que está próximo aos fatos e

conhece o fiscal se satisfez. Se o insigne Ministro não estivesse satisfeito, poderia

determinar uma inspeção com relatório minucioso, mas não cassar o benefício a

quem não tem culpa alguma disso!

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E, na verdade, de falta de fiscalização os condenados na AP 470 não

padecem.

Se a comunidade deve auxiliar na execução da pena (LEP, art. 4º) e a

imprensa a integra, somente a cooperação desta já é mais que suficiente.

Repórteres seguiram sentenciados em trabalho externos como esbirros e

descobriram fatos gravíssimos: Um deles, a caminho do trabalho, entrou numa

igreja! Outro comprou um sanduíche!! Mas do agravante nada se disse, porque

segue religiosamente as regras que lhe foram impostas.

5. CONCLUSÃO

A r. decisão agravada não pode subsistir, porque contrária ao espírito que

norteia o sistema penal, baseado na possibilidade de ressocialização. Além disso,

ela monocraticamente subtrai aos condenados aquilo que o Plenário lhes deu, ao

fixar penas compatíveis com o regime semi-aberto e o trabalho externo.

Não bastasse isso, é preciso que se diga que a Vara de Execuções Penais

do Distrito Federal é um órgão judicante, não de mera assessoria. Instruído um

procedimento, tomada uma decisão judicial, intimadas as partes e fluindo em

branco o prazo recursal, a matéria é de se considerar preclusa, ressalvada – é claro

– a superveniência de fato que exija sua modificação.

Estando o sentenciado no cumprimento fidedigno de todas as regras que

lhe são aplicáveis, não há fundamento para modificar a decisão.

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Por esses fundamentos o agravante espera que Vossa Excelência

reconsidere a decisão ou, ouvida a douta Procuradoria-Geral da República, seja o

agravo regimental submetido ao Plenário, a fim de que seja restaurado seu direito

ao trabalho externo que tão diligentemente vem exercendo.

Pede deferimento.

De São Paulo para Brasília, em 19 de maio de 2014.

ARNALDO MALHEIROS FILHO

OAB/SP 28.454

FLÁVIA RAHAL

OAB/SP 118.584

CELSO SANCHES VILARDI

OAB/SP 120.797

FREDERICO DONATI BARBOSA

OAB/DF 17.825

CONRADO DONATI ANTUNES

OAB/DF 26.903

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