demonstrativo de contagem dos principais prazos no CPC
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DEMONSTRATIVO DA CONTAGEM DOS PRINCIPAIS
PRAZOS NO CDIGO DE PROCESSO CIVILCDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Os prazos contam-se da seguinte forma:
a)Exclui-se o dia do comeo e inclui-se o do vencimento;
b)Os prazos comeam a correr a partir do primeiro dia til aps o recebimento da citao ou intimao;
c)Se a intimao for feita na sexta-feira, o primeiro dia do prazo ser segunda-feira (observando se neste dia haver expediente forense);
d)Se a intimao ocorrer em vspera de feriado, o primeiro dia do prazo ser o primeiro dia til subseqente;
e)Se o vencimento do prazo cair em feriado, em dia em que no houver expediente forense ou em dia em que o expediente forense encerrar antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til subseqente;
Prazos para:
a)Apresentar Contestao em geral: 15 (quinze) dias, consoante o disposto no artigo 297, do CPC (demandado individualmente) e demais rus quando houver litisconsrcio passivo, artigo 298, do CPC.
* Havendo litisconsortes, cada qual com seu advogado constitudo, o prazo ser contado em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias (contestar, recorrer e para falar nos autos), artigo 191, do CPC.
* Defensoria Pblica o prazo conta-se tambm em dobro, 30 (trinta), artigo 5, 5, da Lei n 1.060/50.
* Fazenda Pblica, Ministrio pblico, Autarquias e Fundaes, o prazo qudruplo para contestar e prazo em dobro para recorrer, artigo 188, do CPC e artigo 10, da Lei n 9.469/97.
* Nas aes de procedimento sumrio, oferecer o ru resposta escrita ou oral, na prpria audincia, artigo 278, do CPC.
* Nas aes cautelares, o prazo para o ru apresentar contestao de 05 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir, artigo 802, do CPC.
* Nas aes de prestao de contas, o prazo para as apresentar ou contestar a ao de 05 (cinco) dias, artigo 915 e 916, do CPC.
* Nas aes de procedimento ordinrio, o prazo para apresentar contestao de 15 (quinze) dias, artigo 297, do CPC.
* Na ao demarcatria, citados o(s) ru(s), o prazo para apresentar defesa de 20 (vinte) dias, artigo 954, do CPC.
b)Apresentar Exceo: 15 (quinze) dias, artigo 305, do CPC;
Obs: Poder a parte exercer esse direito a qualquer tempo, ou grau de jurisdio, contando-se o prazo a partir do fato que ocasionou a incompetncia, o impedimento ou a suspeio.
* Incompetncia Relativa: oposta no prazo da contestao, ou seja, nos 15 dias posteriores a citao do ru para resposta a petio inicial e,
* Exceo de Impedimento e Suspeio do juiz devero ser arguidas dentro do prazo de 15 dias, contados do momento em que a parte tomou conhecimento do fato que ocasionou a suspeita ou o impedimento.
c)Apresentar Oposio: Prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 57, do CPC;
d)Apresentar Reconveno: simultaneamente com a Contestao, porm, em peas processuais apartadas/ autnomas.
Obs: Recebida a reconveno, o autor reconvindo ser intimado (na pessoa de seu procurador) para apresentar defesa no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 316, do CPC;
Prazos nas Aes de:
a)Consignao em Pagamento: Prazo de 10 (dez) dias.
* Artigo 890, 1, do CPC. "Tratando-se de obrigao em dinheiro, poder o devedor ou terceiro optar pelo depsito da quantia devida, em estabelecimento bancrio oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correo monetria, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepo, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestao de recusa".b)Demarcao: Prazo comum de 20 (vinte) dias.
* Artigo 954, do CPC. "Feitas as citaes, tero os rus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar".
c)Depsito: Prazo de 5 (cinco) dias.
* Artigo 902, II, do CPC. " Na petio inicial instruda com a prova literal do depsito e a estimativa do valor da coisa, se no constar do contrato, o autor pedir a citao do ru para no prazo de 05 (cinco) dias:
I - (...)
II - contestar a ao.
d)Diviso: Prazo comum de 20 (vinte) dias.
* Artigo 968, do CPC. "Feitas a s citaes como preceitua o art. 953, prosseguir-se- na forma dos arts. 954 e 955".
* Artigo 954, do CPC. "Feitas as citaes, tero os rus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar".
* Artigo 955, do CPC. "Havendo contestao, observar-se- o procedimento ordinrio, no havendo, aplica-se o disposto no art. 330, n. II".
e)Nunciao de Obra Nova: Prazo de 05 (cinco) dias.
* Artigo 938, do CPC. "Deferido o embargo, o oficial de justia, encarregado de seu cumprimento, lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contnuo, intimar o construtor e os operrios a que no continuem a obra sob pena de desobedincia e citar o proprietrio a contestar em 05 (cinco) dias a ao".
f)Prestao de Contas: Prazo de 05 (cinco) dias.
* Artigo 915, do CPC. "Aquele que pretende exigir a prestao de contas requerer a citao do ru para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ao".
* Artigo 916, do CPC. "Aquele que estiver obrigado a prestar contas requerer a citao do ru para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceit-las ou contestar a ao".
g)Venda a Crdito com Reserva de Domnio: Prazo de 05 (cinco) dias.
* Artigo 1.071, 2, do CPC. "Feito o depsito, ser citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ao. Neste prazo poder o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preo, requerer ao juiz que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestaes vencidas, juros , honorrios e custas".
h)Embargos de Terceiro: Prazo de 10 (dez) dias.
* Artigo 1.053, do CPC. "Os embargos podero ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se- de acordo com o disposto no art. 803".
* Artigo 803, do CPC. "No sendo contestado o pedido, presumir-se-o aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidir dentro em 5 (cinco) dias".
i) Usucapio: Prazo de 15 (quinze) dias.
* Artigo 297, do CPC. "O ru poder oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petio escrita, dirigida ao juiz da causa, contestao, exceo e reconveno".
j) Habilitao: Prazo de 05 (cinco) dias.
* Artigo 1.057, do CPC. "Recebida a petio inicial, ordenar o juiz a citao dos requeridos para contestar a ao no prazo de 5 (cinco) dias".
k) Restaurao de Autos: Prazo de 05 (cinco) dias.
* Artigo 1.065, do CPC. "A parte contrria ser citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cpias, contrafs e mais reprodues dos atos e documentos que estiverem em seu poder".
l) Anulao e substituio de ttulo ao portador: Prazo de 10 (dez) dias.
* Artigo 912, caput, do CPC. "Ocorrendo destruio parcial, o portador, exibindo o que restar do ttulo, pedir a citao do devedor para em 10 (dez) dias substitu-lo ou contestar a ao".
FASE RECURSAL:
Recursos em Primeiro Grau de Jurisdio:
a) Apelao: Arts. 496, inc. I e Art. 513 a 521, do CPC.
* Art. 513, do CPC. "Da sentena caber apelao (arts. 267 e 269)".
- Prazo para interposio do Recurso de Apelao de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC.
* Artigo 508, do CPC. "Na apelao, nos embargos infringentes, no recurso ordinrio, no recurso especial, no recurso extraordinrio e nos embargos de divergncia, o prazo para interpor e para responder de 15 (quinze) dias".
b) Agravo Retido e de Instrumento: Art. 496, inc. II e Arts. 522 a 529, do CPC.
- Prazo para interposio de Agravo Retido e de Instrumento de 10 (dez) dias, artigo 522, do CPC.
* Artigo 522, do CPC. "Das decises interlocutrias caber agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, bem como, nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em que a apelao recebida, quando ser admitida a sua interposio por instrumento".
c) Recurso Adesivo: Arts. 500 a 502, do CPC.
- Prazo para interposio de Agravo Retido de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC.
* Artigo 508, do CPC. "Na apelao, nos embargos infringentes, no recurso ordinrio, no recurso especial, no recurso extraordinrio e nos embargos de divergncia, o prazo para interpor e para responder de 15 (quinze) dias".
Obs: No artigo revogado pela lei 8950/94, o prazo para a interposio do Recurso Adesivo era de 10 (dez) dias, contados a partir da publicao da deciso que admitiu o recurso principal da parte contrria. pelo novo sistema, no se fala no prazo de 10 (dez) dias, e sim no "prazo que a parte dispe para responder" o recurso principal, ou seja, o prazo de 15 (quinze) dias. Desta feita, ser tambm de 15 (quinze) dias o prazo para a interposio do recurso adesivo, conforme o disposto no art. 508, do CPC.
d) Embargos de Declarao: Art. 496, inc. IV e Arts. 535 a 538, do CPC.
- Prazo para a interposio de Embargos de Declarao de 05 (cinco) dias, artigo 536, do CPC.
* Artigo 536, do CPC. "Os embargos sero opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petio dirigida ao juiz ou relator, com indicao do ponto obscuro, contraditrio ou omisso, no estando sujeitos a preparo.
Recursos em Segundo Grau de Jurisdio:
a) Embargos Infringentes: Art. 496, inc. III, Art. 498 e Arts. 530 a 534, do CPC.
- O prazo para a interposio dos Embargos Infringentes de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC.
* Artigo 508, do CPC. "Na apelao, nos embargos infringentes, no recurso ordinrio, no recurso especial, no recurso extraordinrio e nos embargos de divergncia, o prazo para interpor e para responder de 15 (quinze) dias".
Obs: H prerrogativa de prazo nas hipteses dos artigos 188 e 191, do CPC.
b) Embargos de Declarao: Art. 496, inc. IV e Arts. 535 a 538, do CPC.
- Prazo para a interposio de Embargos de Declarao de 05 (cinco) dias, artigo 536, do CPC.
* Artigo 536, do CPC. "Os embargos sero opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petio dirigida ao juiz ou relator, com indicao do ponto obscuro, contraditrio ou omisso, no estando sujeitos a preparo.
c) Recurso Ordinrio para o STj e STF (contra deciso de tribunal denegatria de MS em nica instncia):
Art. 496, inc. V; Art. 539 e 540; Art. 102, II e Art. 105, II, da CF/88.
- prazo para a interposio do Recurso Ordinrio de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC.
* Artigo 508, do CPC. "Na apelao, nos embargos infringentes, no recurso ordinrio, no recurso especial, no recurso extraordinrio e nos embargos de divergncia, o prazo para interpor e para responder de 15 (quinze) dias".
d) Recurso Especial (REsp): Art. 496, inc. VI, do CPC; Arts. 541 546, do CPC e Art. 105, inc. III, da CF/88.
Prazo para interpor:
- Recurso Especial Principal de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC e LR 26 caput.
- Recurso Especial Adesivo de 15 (quinze) dias, artigo 500, inc. I e art. 508, do CPC e LR 26 caput.
- Recurso Especial Retido de 15 (quinze) dias, artigo 508, art. 542, 3, do CPC e LR 26 caput.
Prazo para contra-arrazoar:
- Recurso Especial Principal de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC;
- Recurso Especial Adesivo de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC;
- Recurso Especial Retido de 15 (quinze) dias, artigo 508 e art. 542, 3, do CPC;
Prazo para admisso ou no do REsp (em deciso fundamentada) de 15 (quinze) dias, artigo 542, 1 do CPC.
Prazo para interpor agravo da deciso que o negar de 10 (dez) dias, artigo 544, do CPC.
e) Recurso extraordinrio (RExt): Art. 496, inc. VII; Arts. 541 546, do CPC e Art. 102, inc. III, da CF/88.
Prazo para interpor:
- Recurso Extraordinrio Principal de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC e LR 26, caput;
- Recurso Extraordinrio Adesivo de 15 (quinze) dias, artigo 500, inc. I e art. 508, do CPC e LR 26, caput;
- Recurso Extraordinrio Retido de 15 (quinze) dias, artigo 508 e art. 542, 3, do CPC.
Prazo para contra-arrazoar:
- Recurso Extraordinrio Principal de 15 (quinze) dias, LR 27;
- Recurso Extraordinrio Adesivo de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC;
- Recurso Extraordinrio Retido de 15 (quinze) dias, artigo 508 e art. 542, 3, do CPC;
Prazo para admisso ou no do REsp (em deciso fundamentada) de 15 (quinze) dias, artigo 542, 1 do CPC.
Prazo para interpor agravo da deciso que o negar de 10 (dez) dias, artigo 544, do CPC.
f) Embargos de Divergncia em REsp e RExt: Art. 496, inc. VIII e art. 546, do CPC.
g) Agravo contra despacho do Relator que indefere os Embargos Infringentes: Art. 532, do CPC.
- Prazo para interposio de Agravo de 5 (cinco) dias.
* Art. 532, do CPC. "Da deciso que no admitir os embargos caber agravo, em 5 (cinco) dias, para o rgo competente para o julgamento do recurso".
h) Agravo contra despacho do Relator que negar seguimento ao recurso: Art. 557, 1, do CPC.
- Prazo para interposio de Agravo de 5 (cinco) dias.
* Art. 557, do CPC. (...)
1. Da deciso caber agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao rgo competente para o julgamento do recurso, e, se no houver retratao, o relator apresentar o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso ter seguimento".
i) Agravo contra qualquer deciso, no mbito do STF e STJ, proferida por presidente do Tribunal, de Seo, de Turma, ou de Relator, que venha a causar grave leso a parte: Art. 39, da Lei 8.038/90.
- Prazo para interposio de Agravo de 5 (cinco) dias.
* Art. 39, da Lei 8.038/90. "Da deciso do Presidente do Tribunal, de Seo, de Turma ou de Relator que causar gravame parte, caber agravo para o rgo especial, Seo ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias".
Obs: Outros meios autnomos para impugnao de decises judiciais so:
- Ao Rescisria: Art. 485, do CPC.
- Mandado de Segurana: Lei n 1.533/51).VALOR DA CAUSA EM DETERMINADAS AES DE PROCEDIMENTO SUMRIO E PROCEDIMENTO ORDINRIO.
a) Em aes de Acidente de Trabalho; Investigao de Paternidade; Dano Esttico e Alterao do Nome o valor da causa ser o Valor Inestimvel ou o Valor de Alada.
b) Em aes de Resciso de Contrato; Existncia; Validade; Cumprimento e Modificao o valor da causa ser o valor do Contrato.
c) Em aes de Embargos de Terceiro o valor da causa ser o valor do bem sobre que versa a ao.
d) Em aes Declaratrias o valor da causa ser o valor que vier a corresponder a relao jurdica.
e) Em Execues Fiscais o valor da causa ser o valor da dvida constante da certido.
f) Em aes de Execuo de Ttulo Extrajudicial o valor da causa ser o valor do ttulo a ser executado.
g) Em aes de Embargos de Ttulo Extrajudicial o valor da causa ser o valor do ttulo executado.
h) Em aes de Anulao de Duplicata e Anulao e Substituio de Titulos ao Portador o valor da causa ser o valor do ttulo apresentado.
i) Em aes de Alimentos o valor da causa ser a soma de 12 (doze) prestaes mensais.
j) Em aes Rescisrias o valor da causa ser o valor da ao originria.
k) Em aes de Cobrana de Dvida o valor da causa ser o valor da soma do principal, da pena dos juros vencidos at a propositura da ao.
l) Em aes de Indenizao por Acidente de Veculo Automotor o valor da causa ser o valor total dos danos causados.
m) Em aes de Diviso; Demarcao; Reivindicao e aes Possessrias o valor da causa ser o valor da estimativa oficial para lanamento do imposto.
n) Em aes Possessrias c/c Pedido de Resciso de Contrato o valor da causa ser o valor do contrato.
o) Em aes com pedidos alternativos o valor da causa ser o pedido com o maior valor apresentado.
p) Em aes de Usucapio o valor da causa ser o valor do bem usucapiendo.
q) Em aes de Despejo o valor da causa ser o valor de 12 (doze) meses de aluguel vigente.
r) Em aes Revisionais de Aluguel o valor da causa ser o valor de 12 (doze) meses de aluguel vigente.
s) Em aes de Consignao de Aluguel o valor da causa ser o valor de 12 (doze) meses de aluguel vigente.
t) Em aes de Renovao de Aluguel o valor da causa ser o valor de 12 (doze) meses de aluguel vigente.