“DESAPOSENTAÇÃO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA” Sérgio Henrique Salvador

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Sérgio Henrique Salvador [email protected]

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1 – saudação;(coordenação da

faculdade/curso/evento/convite/agradecimento/advogado da cidade/ciência jurídica/tese)

2 – relevância da semana jurídica;(parabenizar pelo evento/importância/debate jurídico

acadêmico)

3 – Livro(repercussão/lançamento/surpresa/tese);

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4 – introdução;(pauta do direito previdenciário/estatística do MEC

ligação com as demais áreas:D.Civil: qualidade jurídica das partes/dependentes/união

estável/maioridade/curatela/irrepetitividade, etc.D.Tributário:contribuições previdenciárias

(Lei 8.212/91, s.v.8-STF), etc.D.Trabalho: contrato de trabalho, vínculo, acidente do

trabalho, estabilidade, etc.D.Penal: apropriação indébita previdenciária (168-A), etc.

D.Administrativo: relaçâo-administração e o destinatário, etc.D.Processual Civil: processo civil previdenciário, etc.

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D.Constitucional

- Artigo 201 – previdência social (seção)- Artigo 194 – Sistema de Seguridade Social: saúde,

assistência social e a previdência social- Artigo 193 – primado do trabalho – bem-estar e a justiça

social – TITULO VIII – da ordem social- Artigo 7º, inciso XXIV – aposentadoria (urbano e rural)

- Artigo 6º - previdência social – direito social- Artigo 5º - direito à vida

- Artigo 1º (fundamentos da república) - III dignidade da pessoa humana – IV os valores sociais do trabalho

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D.ConstitucionalCarga principiológica/plano de proteção

previdenciária/proteção socialValores x princípios x normas

(riscos sociais)Artigo 201 e incisos I ao V da CF/88

Cobertura de eventos:doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, ao trabalhador, auxílio-

reclusão, salário-família e pensão por morte- (artigo 01ª da Lei 8.213/91)

ADEQUAÇÃO

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DESAPOSENTAÇÃO

- HISTÓRIA: origem doutrinária/fonte do direito/1996 termo – 85/86 reversão;

- CONCEITO: ato de desfazimento/ de renúncia/troca/ substituição/transformação do benefício;

- Instrumentalidade/Modal Jurídico/Utilitário;- FUNDAMENTOS: principiológicos por excelência:

(ausência de vedação legal/busca e aprimoramento de um direito social/amplitude da incidência da tutela

previdenciária/carga valorativa)- CORRENTE CONTRÁRIA (devolução/restituição)

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DESAPOSENTAÇÃO

- POSIÇÃO DO STJ: natureza alimentar;- POSIÇÃO DOS OUTROS TRIBUNAIS:

- DISPONÍVEL/PATRIMONIAL - (aposentadoria: fruto, objeto da aposentação)

- CASOS PRÁTICOS- MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DO SUJEITO

PROTEGIDO- - DESAPOSENTAÇÃO E O STF (RE 381367/RS)

Artigo 201, §11 CF/88Artigo 12 LC – Artigo 11 LB – exercício da atividade

remunerada

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DESAPOSENTAÇÃO

- D.PROCESSUAL- tese judicial/cálculo prévio/justiça federal/antecipação de

tutela/liminar (MS de Minas);- DIREITO COMPARADO

Portugal: revisão anual (todo dia 01º de janeiro);Canadá: revisão periódica

EUA: revisão posterior a sua nova inatividadeESPANHA: há uma redução da aposentadoria na atividade,

mas majorada na inatividade futura

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DESAPOSENTAÇÃO

- ULTIMAS OBSERVAÇÕES:Tendência do STF, Projetos de Lei, Volta do Pecúlio,

Revisões PeriódicasTratamento Técnico do Ministério

CONCLUSÃO- Como instrumento de melhoria das condições de vida, da

inserção qualitativa no meio social, pouco importando a análise simplista e restritiva de alguns, a Desaposentação

visa, almeja e sintetiza o ápice de uma proteção social, que não deve ser sonhada, mas consolidada!

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Sérgio Henrique Salvador3623 – 37939916 - 9680

[email protected]

“O princípio da sabedoria é o Temor ao Senhor” (PV 1:07)