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 AULA SOBRE DESAPOSENTAÇÃO. RESUMO STF: RE 381367 decisão favorável do relator (Min. Marco Aurélio), acolhendo a renúncia e pela concessão de novo benefício. Julgamento interrompido com pedido de vista. STJ: 5ª e 6ª Turmas da 3ª Seção. - ADMITE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO; - NÃO PRECISA DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS; - O TEMPO PODE SER UTILIZADO, INCLUSIVE, PARA OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. POSSÍVEL A DESAPOSENTAÇÃO DESDE QUE HAJA A DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS JÁ RECEBIDOS. TRF / 1ª REGIÃO  NÃO ADMITE RENÚNCIA À APOSENTADORIA P REVIDENCIÁRIA.  TRF / 2ª REGIÃO -ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO; -NÃO PRECISA DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS; -ADMITE A CONTAGEM DO TEMPO PARA OUTRO REGIME. TRF / 3ª REGIÃO 9ª Turma: NÃO ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO, MESMO COM A DEVOLUÇÃO DE VALORES. 8ª Turma: NÃO ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO, MAS SE ADMITISSE, EXIGIRIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. TRF / 4ª REGIÃO – 3ª Seção. 5ª Turma: ADMITE A RENÚNCIA, SEM RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS SE PRETENDER COMPUTAR O TEMPO PARA OUTRO REGIME E COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES SE COMPUTAR PARA RGPS. 6ª Turma: ADMITE A RENÚNCIA, COM RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. Turma Suplementar: ADMITE A RENÚNCIA, SEM DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TRF / 5ª REGIÃO 5ª Turma: ADMITE A RENÚNCIA, COM RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. 2ª Turma: - ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO; - NÃO PRECISA DEVOLVER VALORES; - CONTA TEMPO PARA OUTRO REGIME.

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AULA SOBRE DESAPOSENTAÇÃO.

RESUMO

STF: RE 381367 decisão favorável do relator (Min. Marco Aurélio), acolhendo arenúncia e pela concessão de novo benefício. Julgamento interrompido com pedido devista.

STJ: 5ª e 6ª Turmas da 3ª Seção.- ADMITE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO;- NÃO PRECISA DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS;- O TEMPO PODE SER UTILIZADO, INCLUSIVE, PARA OUTRO REGIME DEPREVIDÊNCIA.

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.POSSÍVEL A DESAPOSENTAÇÃO DESDE QUE HAJA A DEVOLUÇÃO DOS

PROVENTOS JÁ RECEBIDOS. TRF / 1ª REGIÃONÃO ADMITE RENÚNCIA À APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. 

TRF / 2ª REGIÃO-ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO;-NÃO PRECISA DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS;-ADMITE A CONTAGEM DO TEMPO PARA OUTRO REGIME.

TRF / 3ª REGIÃO

9ª Turma: NÃO ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO, MESMO COM A DEVOLUÇÃODE VALORES.

8ª Turma: NÃO ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO, MAS SE ADMITISSE,EXIGIRIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.

TRF / 4ª REGIÃO – 3ª Seção.5ª Turma: ADMITE A RENÚNCIA, SEM RESSARCIMENTO DOS VALORESRECEBIDOS SE PRETENDER COMPUTAR O TEMPO PARA OUTRO REGIME ECOM RESTITUIÇÃO DOS VALORES SE COMPUTAR PARA RGPS.

6ª Turma: ADMITE A RENÚNCIA, COM RESSARCIMENTO DOS VALORESRECEBIDOS.

Turma Suplementar: ADMITE A RENÚNCIA, SEM DEVOLUÇÃO DOS VALORES.

TRF / 5ª REGIÃO5ª Turma: ADMITE A RENÚNCIA, COM RESSARCIMENTO DOS VALORESRECEBIDOS.2ª Turma: - ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO;

- NÃO PRECISA DEVOLVER VALORES;- CONTA TEMPO PARA OUTRO REGIME.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.

RE 381367 – relator: Ministro Marco Aurélio:Decisão em 16/09/2010: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que davaprovimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli.Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.Falaram, pela recorrente, o Dr. Alexandre Simões Lindoso e, pelo recorrido, a Dra.Vanessa Mirna Bargosa Guedes do Rego, Procuradora do INSS. Presidência do SenhorMinistro Cezar Peluso. Plenário, 16.09.2010.

 “Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 2 

O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para ocusteio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno doprestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizadasob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º

do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado peloRegime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangidapor este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de quetrata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essadisposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadasapós a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria talcomo calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem quepudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com odisposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicariadesequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência dadupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmohavendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretariao direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivoensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrenteda contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade

caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, maisprecisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante oretorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar ainconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com aConstituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcelaprevidenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.RE 381367/ RS, rel. Min. Marco Auréli o, 16.9.2010. (RE-381367)  

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DEVALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de

aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja nomesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valorespercebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos,de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, SextaTurma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas asTurmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial provido. (RESP200900646187; RESP - RECURSO ESPECIAL – 1113682; NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJE DATA: 26/04/2010 RDDP VOL.:00089PG:00152, maioria).

VOTO-VENCEDORO SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI: Cinge-se a controvérsia acerca danecessidade, ou não, de devolução dos valores recebidos em virtude de benefício

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renunciado. O eminente relator concluiu que o segurado deve devolver os proventospercebidos "no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado" (fl. 161).Isso, porque o segurado já houvera usufruído da aposentadoria por lapso de tempoconsiderável, como forma de preservar o equilíbrio atuarial.Sobre o tema, tenho a convicção de ser desnecessária a devolução das verbas recebidasno período de aposentação, conforme precedentes de ambas as Turmas componentes daTerceira Seção desta Corte.Com efeito, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo decontribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regimediverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou aaposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eramindiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro NilsonNaves, DJU de 5.9.2005).

No mesmo diapasão:

PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA ÀAPOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVOTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL.DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RECURSOIMPROVIDO.1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geralpara ingresso em outro estatutário. 2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito exnunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoriapelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmentedevidos" (REsp 692.928/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 5/9/05). 3. Recursoespecial improvido (REsp 663.336/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,

QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2007, DJ 7/2/2008 p. 1).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão doTribunal Regional no tocante à devolução. É o voto.

VOTO-VENCIDO Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA AFIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DENOVA APOSENTADORIA EM REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO. EFEITOEX TUNC. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DONUMERÁRIO DESPENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O PAGAMENTO

DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Sendo a aposentadoria direito patrimonial e, portanto, disponível, bem comoinexistindo norma legal em sentido contrário, segue-se o entendimento defendido poresta Corte que reconhece o direito do segurado de renunciar à sua aposentadoria, a fimde reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria em regimeprevidenciário diverso.2. Entretanto, para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo decontribuição para a concessão de benefício em regime diverso é imprescindível conferirefeito ex tunc à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusivecomo forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.3. Dessa forma, além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver osproventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo jáaverbado.

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4. Assim, já tendo o segurado usufruído da aposentadoria do Regime Geral dePrevidência por lapso de tempo considerável, deverá restituir aos cofres públicos onumerário despendido pela Administração Pública com o pagamento do benefício, parareadquirir a plena utilização daquele tempo de serviço.5. Recurso Especial desprovido.

1. Presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, passo à análise domérito.2. Inicialmente, constata-se que esta Corte tem se manifestado favorável à possibilidadedo segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuiçãopara fins de concessão de benefício em outro regime previdenciário, estandodispensado de devolver os proventos já recebidos. A propósito, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO.  NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX 

TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonialdisponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quandoela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível acontagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que

 por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado emnenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos extunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve

aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosaaos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.3. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 328.101/SC, 6T, Rel. Min. MARIA THEREZA

 DE ASSIS MOURA, DJe 20.10.2008).

 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSOCONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOPELO RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. PREVIDENCIÁRIO.

  RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A teor do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redaçãodada pela Lei nº 9.756/1998, poderá o relator, monocraticamente, negar seguimento aorecurso na hipótese em que este for manifestamente inadmissível, improcedente,

  prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante no respectivo tribunal, doSupremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.2. No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia com oentendimento de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção, segundo o qual, arenúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição econcessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importaem devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria peloregime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos"

(REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).

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3. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 926.120/RS, 5T, Rel. JORGE MUSSI, DJe 8.9.2008).

3. De fato, sendo a aposentadoria direito patrimonial e, portanto, disponível, bem comoinexistindo norma legal em sentido contrário, perfilho do entendimento defendido noscitados julgados, que reconhece o direito do segurado de renunciar à sua aposentadoria,a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria emregime previdenciário diverso.4. Entretanto, quanto à desnecessidade de restituição ao erário dos proventos jápercebidos, com a devida vênia da orientação em sentido contrário, não será essa amelhor solução a ser dada à controvérsia, conforme se passa a demonstrar.5. Para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuiçãopara a concessão de benefício em regime diverso é imprescindível conferir efeito extunc à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive comoforma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.6. Dessa forma, além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os

proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado.7. Assim, já tendo o segurado usufruído da aposentadoria do regime geral deprevidência por lapso de tempo considerável, deverá restituir aos cofres públicos onumerário despendido pela Administração Pública com o pagamento do benefício, parareadquirir a plena utilização daquele tempo de serviço.8. A propósito, cumpre trazer a lição do ilustre Professor WLADIMIR NOVAESMARTINEZ: (...) se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservasacumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Nadesaposentação terá de reaver os valores pagos para, inclusive, estar econômicafinanceira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente ou poder emitir a CTC(PRESSUPOSTOS LÓGICOS DA DESAPOSENTAÇÃO. Revista de Previdência

Social, São Paulo: julho, v. 296, 434/438, 2005, p. 437).9. Assim, a fim de garantir o interesse do segurado em obter uma situação maisfavorável a ele, bem como para afastar qualquer prejuízo financeiro para o INSS,imprescindível o ressarcimento para os cofres públicos para a efetivação dadesaposentação e o aproveitamento do período que deu ensejo à aposentadoria doRegime Geral de Previdência.10. Com base nessas considerações, nego provimento ao Recurso Especial do segurado.É como voto. 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DEUTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVAAPOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DEDEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIAÀ APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO. 1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela umdireito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar àaposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico parao indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade doaposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo deserviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime deprevidência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos

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regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. 2. O atode renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, temefeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois,enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo aaludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocráticadevidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso éde rigor. 3. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200100698560AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 328101, MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/10/2008 RTVOL.:00879 PG:00206, UNÂNIME).

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – TNU.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. EFEITOS EXTUNC. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS.DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.

IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização quando demonstrado que oacórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2.A Turma Nacional de Uniformização já firmou o entendimento de que é possível adesaposentação desde que haja a devolução dos proventos já recebidos. Precedentes: PU2007.83.00.50.5010-3, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 29.09.2009 ePU 2007.72.55.00.0054-0, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ 15.09.2009. 3.Pedido de Uniformização conhecido e não provido. (PEDIDO 200872510067213,PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, JUIZFEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 08/04/2011 SEÇÃO 1, unânime). 

RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por LOURIVAL DE

BRITO (fls. 114/141) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina quecondicionou o reconhecimento do direito à desaposentação à devolução dos valoresrecebidos em virtude da concessão do benefício ao qual se pretende renunciar (fls.110/113). Intimado do acórdão em 31.07.2009, o autor-recorrente interpôs o presentePedido de Uniformização no dia 03.08.2009 (fl. 03, eventos 40/41), argumentando, emessência, que o julgado recorrido contraria jurisprudência dominante do SuperiorTribunal de Justiça, segundo a qual é possível a renúncia da aposentadoria sem anecessidade de devolução dos valores até então recebidos. Para demonstrar a alegadadivergência, suscitou como paradigma decisões oriundas da 5ª Turma do EgrégioTribunal Superior no AgREsp 1.107.638 (Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 25.05.2009), noAgREsp 926.120 (Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 09.09.2008) e no REsp 310.884 (Rel. Min.

Laurita Vaz, DJ 29.09.2005), transcrevendo as respectivas ementas. Devidamenteintimado, o réu-recorrido não apresentou contrarrazões (fl. 03, eventos 46/47). O pedidonão foi admitido na Turma Recursal de origem (fls. 143/146), mas recebeu juízopositivo de submissão pelo Eminente Presidente desta TNU (fl. 184). Vieram os autosconclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, incumbe reconhecer que o Pedido deUniformização foi apresentado tempestivamente dentro do prazo de 10 (dez) dias. Deoutra parte, o autor-recorrente demonstrou o dissídio entre o acórdão impugnado, quecondiciona “o reconhecimento do direito à desaposentação à devolução dos valoresrecebidos em virtude da concessão do benefício ao qual se pretende renunciar”, e osprecedentes do STJ, os quais admitem a renúncia à aposentadoria sem necessidade dedevolução dos proventos já recebidos. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRÁRIO ÀJURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO

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RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. PREVIDENCIÁRIO.RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. (omissis) 2. No caso concreto, oprovimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento de ambas as Turmascomponentes da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para finsde aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja nomesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valorespercebidos, ‘pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos,de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos’ (REsp 692.628/DF, SextaTurma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). (omissis)”. (STJ, AgREsp926.120, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 09.09.2008) Apesar de terem sidoinvocados apenas paradigmas da 5ª Turma do STJ, a divergência foi demonstrada, namedida em que o acórdão proferido no AgREsp 926.120 faz menção à jurisprudência da6ª Turma daquela Corte. Comprovada, pois, a existência de jurisprudência dominante doSTJ admitindo a renúncia à aposentadoria sem necessidade de devolução dos proventos

 já recebidos, em sentido contrário à decisão recorrida. Não obstante, esta TNU firmou

posicionamento diverso do STJ no sentido de ser possível a desaposentação desdeque haja a devolução dos proventos já recebidos. Tal entendimento foi também oacolhido pelo acórdão proferido na Turma de origem que, assim, está emconformidade com os precedentes deste Colegiado, como se observa das ementasque seguem transcritas: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.DESAPOSENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS JÁRECEBIDOS. 1. A desaposentação, isto é, a desvinculação voluntária de aposentadoria

  já concedida e usufruída, somente é possível mediante a devolução dos proventos járecebidos. 2. Pedido de uniformização apresentado pela parte autora improvido.” (TNU,PU 2007.83.00.50.5010-3, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ29.09.2009) “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA

POR TEMPO DE SERVIÇO  ⁄  CONTRIBUIÇÃO, PARA A OBTENÇÃO DE NOVAAPOSENTADORIA DA MESMA ESPÉCIE, MEDIANTE O CÔMPUTO DO TEMPODE SERVIÇO  ⁄  CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA PRIMEIRAAPOSENTADORIA. NECESSIDADE DE QUE A RENÚNCIA SEJA FEITA COMEFEITOS EX TUNC, COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DETODAS AS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO BENEFÍCIO QUE CONSTITUIOBJETO DA RENÚNCIA. Para a concessão de nova aposentadoria por tempo deserviço  ⁄  contribuição, em substituição à anteriormente concedida, mediante o cômputodo tempo de serviço  ⁄   contribuição relativo ao período compreendido entre a data deinício da primeira aposentadoria e a data de sua cessação, é necessário que essa renúnciaseja feita com efeitos ex tunc, isto é, com a reconstituição do status quo ante, mediante a

devolução do valor atualização das prestações relativas ao primeiro benefício. (TNU,PU 2007.72.55.00.0054-0, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ 15.09.2009) Oacórdão impugnado, em princípio, encontra-se afinado com a jurisprudência firmada poresta TNU, o que, no entendimento deste magistrado, implicaria a incidência, na espécie,da Questão de Ordem nº 13 deste Colegiado (“Não cabe Pedido de Uniformização,quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dosJuizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”).Contudo, a TNU tem orientado que, nas hipóteses em que a sua jurisprudênciaapresenta-se dissonante do entendimento predominante no STJ, reputa-se conveniente oconhecimento do Pedido de Uniformização – interposto com fundamento de que oacórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ –, de forma a abrir espaçopara interposição de Incidente de Uniformização para aquele Tribunal Superior(Precedente: PU 2006.38.00.74.2464-5, Rel. Juíza Federal Rosana Noya Weibel

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Kaufmann, DJ 28.08.2009). Tal linha de orientação, acrescente-se, deriva da percepçãode que o papel da Turma Nacional de Uniformização no modelo recursal dos JuizadosEspeciais Federais guarda também uma função de harmonização, tanto quanto possível,entre a interpretação uniformizada pelos órgãos colegiados dos juizados e a

 jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Não é por outra razão queuma das hipóteses de cabimento do pedido de uniformização nacional é a contrariedadeà jurisprudência dominante ou súmula do STJ (Lei 10.259/2001, artigo 14, § 2º).Também por este motivo se previu a possibilidade de interposição de incidente deuniformização para o STJ (Lei 10.259/2001, artigo 14, § 4º). Ante o exposto, voto porCONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS ACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. RECÁLCULO DA RMI. OBTENÇÃO

DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A renúncia àaposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejamconsideradas novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, encontraóbice no ordenamento jurídico e afronta a garantia do ato jurídico perfeito. Precedentesdo Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais da 3ª, 4ª e 5ª Regiões.2. Apelação não provida. (AC 200638000338620AC - APELAÇÃO CIVEL – 200638000338620; REL. JUIZ FEDERAL MIGUELANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1DATA:15/03/2011 PAGINA:18, unanimidade). 

VOTOO Exmº Sr. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGALOPES (Relator Convocado):

Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedidode revisão do benefício do autor.

Presentes os pressupostos gerais e específicos de recorribilidade, conheçodo recurso interposto.

Verifico que o autor pretende o cancelamento ex nunc de suaaposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 03/03/1995 (fls. 30), para quepossa utilizar o tempo de serviço posterior para obter nova aposentadoria recalculada.

A argumentação do autor é baseada no fato de ter continuado a trabalhar

e a contribuir, após obter sua aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, entendeque preenche todos os requisitos para obtenção de nova aposentadoria, com direito àrevisão pleiteada.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal trafega no sentido daimpossibilidade de se transformar os proventos de uma aposentadoria já concedida poroutros eventualmente mais favoráveis ao aposentado, mediante recálculo da rendamensal inicial.

Nesse sentido os seguintes arestos:

 Recurso Extraordinário. Previdência Social. Aposentadoria Especial. Lei6.887/80. Inaplicação de Lei nova as situações pretéritas.

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-  conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria

especial. Impossibilidade, por afronta a garantia constitucional do ato jurídico perfeito. - Precedentes.- Recurso extraordinário conhecido e provido”.(RE 135.692/SP, Rel.Min. Maurício Corrêa, DJU, I, 22/09/1995, p. 30.598; destaquei).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROVENTOSPROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. O beneficiário, ao ter sua aposentadoria concedida com proventos

integrais, não poderá requerer que a sua renda mensal seja calculada  de acordo com a legislação em vigor na data em que teria direito à aposentadoria proporcional . Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE AgR 345398/SP,

Segunda Turma, Rel. Ministro Eros Grau, julg. 14/11/2006; Destaquei).  Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.  Aposentadoria com

  proventos integrais em conformidade com a lei vigente ao tempo da

 reunião dos requisitos para a concessão. Pretensão do desfazimento do  ato que o aposentou para lavrar-se outro, com proventos  proporcionais, por entender mais favorável. Impossibilidade.Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE AgR297.375/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julg.14/03/2006 – destaquei).

Com efeito, o pedido da parte autora esbarra no quanto disposto no artigo

18, parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 1991, o qual, na redação dada pela Lei9.528, de 1997, dispõe que:"Art. 18. (...)§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não  fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência doexercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação

 profissional, quando empregado".

Há, igualmente, óbice no § 2º, do art. 58, do Decreto 2.172, de 5 demarço de 1997 – Regulamento dos Benefícios da Previdência Social:

“§ 2º As aposentadorias por idade, tempo de serviço e especialconcedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, sãoirreversíveis e irrenunciáveis".

Ademais, se o tempo de serviço ou de contribuição posterior àaposentadoria não dá direito a nenhum benefício, exceto ao salário família e àreabilitação profissional, então ele não pode ser considerado na revisão do benefício jáconcedido.

Corroborando este entendimento, colaciono julgados dos TRF´s da 3ª.,4ª., e 5ª Regiões, verbis: 

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR  APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE RETORNA AO

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TRABALHO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. LEI 8.212/91, ART. 12, § 4º.CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.1. Omissis.2. Quem contribui para a seguridade financia todo o sistema e não visa

  necessariamente a obtenção de um benefício em seu proveito

 particular. O artigo 18, § 2º da Lei 8.212/91 prevê que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS – que permanecer

em atividade sujeita ao citado regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício

 dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional,

quando empregado, não havendo aí nenhuma ofensa ao princípio daisonomia. (...)(TRF3, AC 2003.61.21.000789-0, Primeira Turma, Rel. Juiz FederalLuiz Stefanini, DJU, II, 31/08/2006, p. 258; Destaquei).

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA

PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO  DE LABOR URBANO E DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR APÓS INATIVAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.

  ART. 18, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE 

 INCONSTITUCIONALIDADE.1. É defeso utilizar-se tempo de serviço posterior à aposentadoria para  fins de incrementar renda mensal inicial de amparo proporcional –intelecção do art. 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

 2. O segurado que desempenhar atividade após a inativação fará jus,

  tão somente, ao salário-família e a reabilitação profissional, quando

empregado. 3. As contribuições que o aposentado verte quando continua a exercer  atividade laborativa ou retorna ao mercado de trabalho são

  decorrência do princípio da solidariedade que informa o sistema de  previdência (art. 195 da CF), sendo constitucional a regra restritiva prevista no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91.”(TRF4, AC 2004.72.10.000242-0/SC, Turma Suplementar, Rel. Des.Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE, 15/01/2008; Destaquei).

PREVIDENCIÁRIO. TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL.  RETORNO À ATIVIDADE SUJEITA AO RGPS. PRETENSÃO À

OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOCOMUM MEDIANTE O CANCELAMENTO DO PRIMEIRO

 BENEFÍCIO, SOMANDO-SE O TEMPO DESTE COM O TEMPO DA ATIVIDADE POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, ART. 18, DA LEI N. 8.213/91.  – As aposentadorias são regidas pela lei vigente ao tempo em quereunidos os requisitos para a inativação – exegese da Súmula 359 doSTF.

 – O aposentado por tempo de serviço especial que retorna à atividade navigência da Lei n. 8.213/91 não tem direito à obtenção de aposentadoria

  por tempo de serviço comum, mediante o cancelamento do primeirobenefício, somando-se o tempo deste com o posterior, em face do que

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 prevêem o parágrafo 2º, do artigo 18, da citada Lei e o parágrafo 2º, doartigo 58, do Decreto n. 2.172/97.

 – Pretensão do desfazimento do ato de aposentação para lavrar-se outro,com proventos eventualmente mais favorável que não encontra amparolegal.

 – Precedentes do STF e desta Corte.  – Apelação improvida”. (TRF5, AC 2000.84.00.003571-5, QuartaTurma, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, DJU, II, 03/12/2007, p. 982). A sentença recorrida alinhou-se à fundamentação supra, e, a despeito da

difícil situação financeira narrada pelo apelante, não merece reparos. Nesses termos,nego provimento à apelação. 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AOBENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE NATUREZA

PATRIMONIAL E, PORTANTO, DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DEOBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS.VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I – A inexistênciade dispositivo legal que proíba a renúncia ao benefício previdenciário legalmenteconcedido deve ser considerada como possibilidade para a revogação do benefício apedido do segurado. II – A desaposentação atende de maneira adequada aos interessesdo cidadão. A interpretação da legislação previdenciária impõe seja adotado oentendimento mais favorável ao beneficiário, desde que isso não implique contrariedadeà lei ou despesa atuarialmente imprevista, situações não provocadas pelo instituto emquestão. III – Da mesma forma, o fenômeno não viola o ato jurídico perfeito ou o

direito adquirido, preceitos constitucionais que visam à proteção individual e não devemser utilizados de forma a representar desvantagem para o indivíduo ou para a sociedade.A desaposentação, portanto, não pode ser negada com fundamento no bem-estar dosegurado, pois não se está buscando o desfazimento puro e simples de um benefícioprevidenciário, mas a obtenção de uma nova prestação, mais vantajosa porque superior.IV – Quanto à natureza do direito em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça é assente no sentido de que a aposentadoria é direito personalíssimo, o que nãosignifica que seja direito indisponível do segurado. A par de ser direito personalíssimo,tem natureza eminentemente de direito disponível, subjetivo e patrimonial, decorrenteda relação jurídica mantida entre segurado e Previdência Social, logo, passível derenúncia, independentemente de aceitação da outra parte envolvida, revelando-se

possível, também, a contagem de tempo para a obtenção de nova aposentadoria, nomesmo regime ou em outro regime previdenciário. Precedentes. V – O SuperiorTribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício não envolve aobrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, osegurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.Precedentes. VI – Apelação cível desprovida. (AC 201051018045574AC - APELAÇÃO CIVEL – 505057, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVESDE CASTRO MENDES, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:03/03/2011 - Página::59/60, unânime).

R E L A T Ó R I O

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Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença de fls. 113/118, que condenou aAutarquia a reconhecer o direito de renúncia da autora à sua aposentadoria por tempo decontribuição (NB 1137899449), concedendo-lhe nova aposentadoria, com início em24/06/2010.

Em suas razões recursais (fls.121/139), reitera o INSS os argumentosdeduzidos em sua contestação, sustentando, em síntese que o benefício de aposentadoriaé irrenunciável, que a desaposentação é vedada em lei (LBPS, art.18, §2º); que ascontribuições vertidas posteriormente a concessão da aposentadoria não podem sercomputadas para efeitos de concessão de novo benefício e que caso entenda este Juízoser possível a renúncia da aposentadoria atual para recebimento de uma outra, deverãoser devolvidos imediata e integralmente os valores recebidos. Por fim, pugna pelareforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido formulado.

Contrarrazões às fls. 153/161.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a ensejar suaintervenção no feito (fls. 165/167).

É o relatório. Peço dia.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESJuiz Federal Convocado – Relator

V O T O

Não assiste razão ao apelante.

A desaposentação pode ser considerada como a renúncia expressa dosegurado à aposentadoria já concedida. Fábio Zambitte define o instituto como areversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social ou nosRegimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo de possibilitara aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário(Curso de Direito Previdenciário. 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 639).

Após a concessão de uma primeira aposentadoria, o segurado retorna ao

mercado de trabalho e, em função de contribuições efetuadas após a data daaposentação, deseja obter novo benefício, superior àquele que vinha recebendo, emrazão do novo tempo contributivo, isto é, implica o cancelamento de uma aposentadoriae o posterior início de outra.

Não há previsão legal expressa quanto à desaposentação no Direitobrasileiro, quer se considere a Constituição Federal ou a legislação previdenciária,tampouco norma proibitiva. A limitação das liberdades individuais deve ser tratada deforma explícita pelo texto legal, não podendo ser reduzida ou diminuída por omissão,subsistindo, portanto, a permissão à renúncia do benefício por parte do segurado.

Há que se observar que a Constituição Federal é clara quando elenca, dentreos direitos e garantias fundamentais, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

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fazer algo senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II) e que, nos termos do artigo 37,caput , à Administração Pública somente é permitido aquilo que a lei prevê. Entretanto,tal questão deve ser analisada sob o prisma interesse individual versus interesse público.Nesta hipótese, sem embargo, deve sair vitoriosa a interpretação de que o direito docidadão deve se sobrepor ao direito da Administração, principalmente em seconsiderando a condição de hipossuficiência daquele frente ao Estado.

Assim, a inexistência de dispositivo legal que proíba a renúncia ao benefícioprevidenciário legalmente concedido deve ser considerada como possibilidade para arevogação do benefício a pedido do segurado.

Impende ressaltar que a desaposentação atende de maneira adequada aosinteresses do cidadão. A interpretação da legislação previdenciária impõe seja adotado oentendimento mais favorável ao beneficiário, desde que isso não implique contrariedadeà lei ou despesa atuarialmente imprevista, situações não provocadas pelo instituto emquestão.

Da mesma forma, o fenômeno não viola o ato jurídico perfeito ou o direitoadquirido, preceitos constitucionais que visam à proteção individual e não devem serutilizados de forma a representar desvantagem para o indivíduo ou para a sociedade. Adesaposentação, portanto, não pode ser negada com fundamento no bem-estar dosegurado, pois não se está buscando o desfazimento puro e simples de um benefícioprevidenciário, mas a obtenção de uma nova prestação, mais vantajosa porque superior.

Quanto à natureza do direito em tela, a jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça é assente no sentido de que a aposentadoria é direito personalíssimo, o quenão significa que seja direito indisponível do segurado. A par de ser direito

personalíssimo, tem natureza eminentemente de direito disponível, subjetivo epatrimonial, decorrente da relação jurídica mantida entre segurado e Previdência Social,logo, passível de renúncia, independentemente de aceitação da outra parte envolvida,revelando-se possível, também, a contagem de tempo para a obtenção de novaaposentadoria, no mesmo regime ou em outro regime previdenciário. 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DAPREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME   DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA.

 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela umdireito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar àaposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma próprialiberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem dorespectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, aindaque por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhadonão seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por estaCorte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos

seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos

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e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.3. Agravo regimental improvido.(STJ – Sexta Turma – Relatora Min. Mª Thereza de Assis Moura - AgRg no REsp 328.101/SC – Dje: 20/10/2008)

  RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

  APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.CONTAGEM DOTEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se  firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por ser este um direito patrimonialdisponível.2. O tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da aposentadoria pode ser novamente contado e aproveitado para fins de concessão de uma posterior aposentadoria, num outro cargo ou regime previdenciário.3. Recurso provido.(STJ - Sexta Turma - Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa - RMS 14.624/RS – DJU: 15/8/2005 – Página: 362)

Não merece acolhida o argumento no sentido de que a desaposentaçãorepresentaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, ascontribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmenteimprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos deelegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir paraa Previdência Social após a aposentação, não subsiste vedação atuarial ou financeira àrevisão do valor do benefício.

Vale citar o entendimento do Procurador do Estado de São Paulo Dr.Wladimir Novaes Filho, externado em palestra proferida no 26º Congresso Brasileiro de

Previdência Social, em junho de 2007, no sentido de que o aumento do tempo decontribuição e a diminuição da sobrevida à aposentadoria podem, no caso concreto,garantir o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Um benefício concedido maistarde significa desembolsos por menos tempo, o que acaba se equilibrando com oaumento do valor do benefício, sem contar com as parcelas vertidas ao regime após aprimeira aposentadoria, as quais elevam o saldo de recursos financeiros à disposição daPrevidência Social (KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Desaposentação. Fundamentos

  jurídicos, posição dos Tribunais e análise de propostas legislativas. Disponível emhttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10741). 

No que concerne à necessidade de devolução dos valores recebidos para que

o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, há divergênciasdoutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema. Parte dos doutrinadores e julgadoresdefende que, se o segurado pretende reutilizar o tempo para a concessão de novaaposentação no futuro, ele terá que ressarcir os cofres públicos dos valoresanteriormente recebidos. Entretanto, há que se destacar a natureza alimentar das verbasrecebidas, destinadas a prover a subsistência do segurado e, por isso, protegidas peloprincípio da irrepetibilidade ou da não-devolução de alimentos (REsp 697.397/SC).Ademais, não havendo irregularidade na concessão do benefício, não há que se falar emobrigatoriedade de devolução de importâncias percebidas. Não se cogita, também, decumular benefícios; finda uma aposentadoria pela renúncia, outra terá início, nãohavendo justificativa aceitável para que se imponha ao segurado a obrigação de restituirquaisquer valores ao Erário.

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Ainda que a doutrina divirja sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça jádecidiu que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução deparcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO

  RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM   ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE.1.É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Códigode Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocráticaencontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta CorteSuperior de Justiça.2.Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisãosingular do Relator. Precedentes.3.Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentidode trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso

especial, em face da ocorrência da preclusão.4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício,seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dosvalores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aosseus proventos. Precedentes.5.Agravo regimental desprovido.(STJ – Quinta Turma – Relatora Min. Laurita Vaz – Ag Resp 1.107.638 – DJe: 25/05/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DAPREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME   DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES  RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTAGEM   RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA.1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível,nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção denova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedaçãolegal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não serácontado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão deaposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará deexistir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício.3. No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que aautarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está naobrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em virtude dobenefício que se busca renunciar.4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar aobenefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das  parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos.5. A base de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº 9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou arenda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que

 for menor.6. Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à multiplicação dessevalor pelo percentual do tempo de contribuição ao Regime Geral utilizado

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no tempo de serviço total do servidor público, que dará origem à novaaposentadoria.7. Se antes da renúncia o INSS era responsável pela manutenção dobenefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento da demandaera R$316,34, após, a sua responsabilidade limitar-se-á à compensação combase no percentual obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado nacontagem recíproca, por certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer 

 prejuízo para a autarquia.8. Recurso especial provido.(STJ - Sexta Turma – Relator Min Paulo Gallotti - REsp 557.231/RS – DJe:16/6/2008)PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO.  RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O  APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESPAGOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sobregime geral para ingresso em outro estatutário.2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime

geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmentedevidos" (REsp 692.928/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 5/9/05).3. Recurso especial improvido.(STJ – Quinta Turma – Relator Min. Arnaldo Esteves Lima – REsp663.336/MG – DJU: 07/02/2008 – Página: 01)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À RENÚNCIA.EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM  RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS.1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto.2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estandocancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição naatividade privada.3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de umaaposentadoria e o conseqüente início de outra.4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regimegeral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmentedevidos.5. Recurso especial improvido.(STJ – Sexta Turma – Relator Min. Nilson Naves - REsp 692.628 /DF – DJ:05/09/2005 – Página: 515)

  APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO –  RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NO  REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA – EFEITO EX NUNC - ATO DE  NATUREZA DESCONSTITUTIVA – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 – A renúncia à aposentadoria gera efeito ex nunc, como de naturezadesconstitutiva, não havendo previsão legal de necessidade de devolução devalores percebidos, uma vez que as competências de prestação foram pagasde forma devida.2 – Não há agressão à previsão do art. 96, inciso III, da Lei nº 82.13/91,quando se reconhece o direito à desaposentação, uma vez que, cessada aaposentadoria, tecnicamente não há mais tempo utilizado para concessão deaposentadoria pelo outro regime.3 - Desfeito o ato de aposentadoria, teoricamente, o impetrante teria,

computado junto ao RGPS, tempo de contribuição desde o momento de sua filiação até 1997. No entanto, já vinha trabalhando como servidor ocupantede cargo efetivo no município do Rio de Janeiro desde 1992. No período de

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1992, quando tomou posse, até 1997, quando se aposentou, computou tempo  para um Regime Próprio de Previdência Social ao mesmo tempo em que  para o Regime Geral de Previdência Social, não podendo conduzir essa  parte do tempo de contribuição (entre a posse no serviço público até aaposentadoria no RGPS) para o RPPS. Assim, obtida a desaposentação, oudesfazimento de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social –  RGPS -, o impetrante somente poderá ter contado, como tempo de

contribuição em certidão a ser expedida para contagem recíproca, o tempode contribuição em que ficou filiado ao INPS/INSS até a véspera do dia emque tomou posse como servidor ocupante de cargo efetivo no Município do  Rio de Janeiro, em 1992, devendo-se observar a aplicação da Lei nº 9.796/99, que regula a compensação financeira entre regimes previdenciários de natureza pública.4 – Agravo interno a que se nega provimento.(TRF 2ª Região – Primeira Turma Especializada – Relator Des. Fed. MªHelena Cisne –Processo nº 2007.51.01.808978-5 – AMS 72.298/RJ – DJU:07/11/2008 – Página: 125)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, §2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. I - Os arts. 194 e 195da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por umregime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas àcomposição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado comcontas individuais. II - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempreproibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente

relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer ematividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitaçãoprofissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivoposterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regimeprevidenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada. III - As contribuições pagasapós a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo dosegurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação eaproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso. IV - Não setrata de renúncia, uma vez que o autor não pretende deixar de receber benefícioprevidenciário. Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, oque fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. V - A desaposentação não selegitima com a devolução dos valores recebidos porque não há critério para a apuraçãodo quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarialdo sistema. VI - Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação do autorimprovida. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser o autorbeneficiário da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF.(APELREE 200961140012738, APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO– 1597525, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, NONA TURMA,DJF3 CJ1 DATA: 08/04/2011 PÁGINA: 1813, unânime).

RELATÓRIOA Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Trata-se de ação dedesaposentação para obtenção de benefício mais vantajoso, de procedimento ordinário,

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movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que oautor requer seja o réu condenado a reconhecer seu direito à renúncia ao benefício n.140.222.759-8, espécie 42 (aposentadoria proporcional), bem como a recalcular o novobenefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, aplicando as disposiçõesdos arts. 29 e 53 da Lei n. 8.213/1991, implantando-o a partir do ajuizamento da ação eno valor que apresenta na inicial, caso o réu não comprove tecnicamente outro valor.A inicial juntou documentos.Deferida a gratuidade da justiça. Citação do INSS em 29.05.2009. Contestação às fls.115/121.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para que o INSS promova adesaposentação do autor, cancelando o benefício 42/140.222.759-8, e determinou adevolução dos valores recebidos pelo(a) autor(a) a título do benefício cancelado,devendo os descontos limitarem-se ao excedente pecuniário do valor do novo benefício,até a integral devolução das parcelas, com a implantação de benefício a partir doajuizamento da ação. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, prolatada em 05-05-2010

O autor opôs embargos de declaração, que foram conhecidos, mas rejeitados.

Apelou o INSS, e pugnou pela improcedência do pedido.

Apelação do(a) autor(a), pugnando pelo afastamento da exigência de devolução dosvalores recebidos.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.É o relatório.

VOTOA Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): O raciocíniodesenvolvido pelo apelante é simples e assim pode ser resumido: como venhocontribuindo para o sistema, mesmo depois de aposentado, tenho o direito a consideraressas novas contribuições, ainda que, para isso, tenha de renunciar ao benefício atualcom posterior requerimento de outro perante o RGPS.Talvez o raciocínio pudesse ser empregado se estivéssemos diante de regime deprevidência de capitalização, em que o segurado financia o próprio benefício para umaespécie de fundo de administração, cuja finalidade seria a concessão de um benefíciofuturo com base em tais contribuições.Contudo, não foi esse o sistema de previdência adotado pelo constituinte de 1988, pois

que optou por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde ascontribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não acompor fundo privado com contas individuais. Basta constatar as disposições dos arts.194 e 195 da Constituição desde sua redação original.Não há espaço para imaginar que as contribuições vertidas pelos segurados seriamdestinadas à composição de cotas a serem utilizadas posteriormente em uma eventualaposentadoria.O fato de o sistema prever o cálculo do benefício segundo a média salarial percebidapelo segurado (salário-de-benefício) no período anterior ao do requerimento dobenefício ou do afastamento da atividade (art. 29 da Lei 8213/91) reflete mera escolhado legislador. Para tanto, basta observar que, para os servidores públicos, foi previstasistemática diversa, com base na última remuneração, se observados os pressupostos.

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Nesse contexto é que se insere o art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, que, em todas as suasredações, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aquelesexpressamente relacionados:Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressasem benefícios e serviços:§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecerem atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma daPrevidência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.Por isso, não se pode nem mesmo cogitar do pagamento de qualquer benefício que nãoos ali elencados, e, muito menos, de levar o período laboral utilizado para a concessãodo benefício no RGPS para um outro regime.O tema relativo às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação foi levado àapreciação do STF por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se apreciou aconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de

aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003. A ementado julgamento foi vazada nos seguintes termos:

"1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventosde aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social.Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidadetributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra nãoretroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194,195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico

vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivocomo poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões àincidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência decontribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhumanorma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lheimunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordemconstitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, arespeito, direito adquirido com o aposentamento.2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público.Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de

contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outrosdireitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigênciapatrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributáriaabsoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área daprevidência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbriofinanceiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade,equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base definanciamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, IIe § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EmendaConstitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuiçãoprevidenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos

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da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias efundações.3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, §únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões.Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas.Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, deum lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que éparticularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente paradeclarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por centodo", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º,e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do carátergeral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por centodo" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da EmendaConstitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o carátergeral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por

essa mesma Emenda."(Tribunal Pleno, ADI 3105 / DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o AcórdãoMin. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004, p. DJ 18-02-2005, p. 4, maioria)O que se questionava, dentre outros pontos, era a possibilidade de instituição decontribuições previdenciárias sobre os proventos de aposentadoria e pensões dosservidores públicos se tais servidores jamais seriam beneficiados por elas - nas palavrasdo Min. Marco Aurélio: contribuições para o ALÉM.Concluiu-se que, dentro do sistema previdenciário eleito pelo constituinte, os servidoresinativos, por integrarem a sociedade, não poderiam invocar o direito de não contribuir,pois suas contribuições destinavam-se, também, a financiar todo o sistema, razão pelaqual a exação foi tida por constitucional.

Embora não se trate, aqui, de contribuições incidentes sobre aposentadorias, o raciocínioa ser empregado é o mesmo, pois que, no passado, após a jubilação, o aposentado portempo de serviço que permanecesse em atividade sujeita ao RGPS só tinha direito àreabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios (arts. 18 e 81, II, da Lei8213/91). Com a extinção de tal benefício, pela Lei 8870/94, passou a ter direitosomente ao salário-família e à reabilitação profissional. De modo que, com o seuretorno à atividade, suas contribuições passaram a financiar todo o sistema, não sedestinando ao incremento de sua aposentadoria no RGPS ou ao acréscimo de tempo deserviço a ser levado a outro regime de previdência.Pela clareza do posicionamento, transcrevo parte do voto do Min. Cezar Peluso, relatordesignado para o acórdão:

"...Sem avançar compromisso quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade dasmodificações impostas, sublinho mais uma vez que, com o advento da Emenda n°41/2003, o regime previdencial deixou de ser eminentemente contributivo para se tornarcontributivo e solidário, como se infere límpido à redação que emprestou ao art. 40,caput, da Constituição da República.15. Ditaram essa transmutação do regime previdencial, entre outros fatores político-legislativos, o aumento da expectativa de vida do brasileiro e, conseqüentemente, doperíodo de percepção do beneficio, bem como a preocupação permanente com o ditoequilíbrio financeiro e atuarial do sistema, tudo isso aliado à queda da taxa de natalidadee à diminuição do acesso a inexorável desproporção entre servidores em atividade eaposentados, tendendo ao colapso de todo o regime.

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Essa mesma tendência, observada já à época das Emendas nº 3/93 e nº 20/98, é queesteve à raiz das transformações do regime eminentemente solidário, em vigor antes daEC nº 3/93, para outro que, como regime contributivo e solidário, adotava acontribuição dos servidores ativos (art. 40, § 6°, acrescido pela EC nº 3/93), e, depois,para regime predominantemente contributivo, o da EC nº 20/98.A crise estrutural dos sistemas previdenciários estatais não é fenômeno recente, nemcircunscrito ao país. Relatório do Banco Mundial, sob o título de "Averting the Old AgeCrisis, Policies to Protect the Old and Promote Growth", de 1994, já revelava tratar-sede persistente problema global. São patentes a atualidade e a pertinência do diagnóstico:"O aumento da insegurança na velhice é um problema mundial, mas suas manifestaçõessão diferentes nas diversas partes do mundo. Na África e em regiões da Ásia, os idososcompõem pequena parcela da população e há muito têm sido amparados por largasmedidas familiares, cooperativas de ajuda mútua e outros mecanismos informais. Planosformais que envolvem o mercado ou o governo são rudimentares.Mas, assim como a urbanização, mobilidade, guerras e a miséria enfraquecem aassistência familiar e os laços comunitários, os sistemas informais sentem-lhes o

impacto. E este impacto é tanto maior onde a proporção da população dos idosos crescerapidamente, em conseqüência dos progressos da medicina e do declínio da fertilidade.Para atender a essas novas necessidades, vários países asiáticos e africanos estudammudanças fundamentais no modo com que provêem à seguridade social do idoso. Odesafio é mudar para um sistema formal baseado na chamada garantia de renda, semacelerar o declínio dos sistemas informais e sem trazer ao governo maisresponsabilidades do que possa suportar.Na América Latina, Leste Europeu e na ex-União Soviética, que já não podem sustentaros programas formais de seguridade social ao idoso, introduzidos há muito tempo, éainda mais urgente a necessidade de reavaliar políticas.Aposentadorias precoces e benefícios generosos têm exigido elevadas cargas de

contribuições, acarretando difusa evasão fiscal.O amplo setor informal da economia em muitos países da América Latina, por exemplo,reflete, em parte, os esforços de trabalhadores e empregadores para escaparem àscontribuições sobre os salários. As conseqüentes distorções no mercado de trabalho,nesses países e em outras regiões, reduzem a produtividade, empurrando a carga dascontribuições e o índice de evasão para níveis mais elevados, da mesma forma que aredução dos investimentos de longo prazo e da acumulação de capital refreiam ocrescimento econômico. Não surpreende, então, que tais países não têm sido capazes depagar os benefícios prometidos. A maioria diminuiu o custo dos benefícios, ao permitirque a inflação lhes corroesse os valores reais. Quando o Chile enfrentou tais problemashá quinze anos, reformou a estrutura de seu sistema. Outros países latino-americanos

estão passando por mudanças estruturais similares, e alguns países do Leste Europeu osestão observando. O desafio é encontrar um novo sistema e um caminho de transiçãoque seja aceitável pelo idoso, que foi induzido a esperar mais, e que ao mesmo temposeja sustentável e estimule o progresso para os jovens. Países membros da Organizaçãopara Cooperação Econômica e Desenvolvimento (OECD) enfrentam problemassemelhantes, estagnadas, que se encontram, a idade de suas populações e suaprodutividade. Programas públicos de seguridade social que cobrem praticamente toda apopulação têm pago elevados proventos de aposentadorias durante as últimas trêsdécadas de prosperidade, enquanto a pobreza se reduziu mais rápido entre os idosos queentre os jovens. Mas, através das próximas duas décadas, a carga dos tributos tende aaumentar em muitos pontos percentuais, ao passo que o valor dos benefícios tende acair. Isso intensificará o conflito entre as gerações de aposentados (alguns dos quaisricos), que recebem pensões públicas, e os jovens trabalhadores (alguns dos quais

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pobres), que estão pagando altas taxas para financiar esses benefícios, mas que nuncapoderão reembolsar-se.Tais modelos de seguridade social podem, ademais, desencorajar o emprego, apoupança, e o capital produtivo, contribuindo desse modo para estagnação da economia.Muitos países da OECD parecem inclinar-se para adoção de sistema que combineplanos de pensão públicos, - destinados a atender às necessidades básicas, com planosprivados de pensão ou programas pessoais de poupança, para satisfazer às cada vez maiselevadas exigências das classes média e alta. O desafio é introduzir reformas que sejamboas para o país, a longo prazo, ainda que isso implique subtração de benefíciosesperados por alguns grupos, em curto prazo.Este inquietante quadro social, econômico e político, em que, sob juízo isento edesapaixonado, não se pode deixar de situar o país, interessa ao Direito, porque subjazcomo fonte da razão normativa (ratio iuris) à aprovação da EC nº 41/2003, que estendeuaos servidores públicos inativos o ônus de compartilhar o custeio do sistemaprevidenciário.16. Conforme já notamos, a vigente Constituição da República, moldou um sistema de

seguridade social baseado nos objetivos ou princípios capitulados no art. 194, § único,que reza:"I - universalidade da cobertura e do atendimento;II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas erurais;III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;V - equidade na forma de participação no custeio;VI - diversidade da base de financiamento;VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante a gestãoquadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e

do Governo nos órgãos colegiados".O art. 195, caput, firmou outro principio sistemático fundamental, agora para definiçãodo alcance das fontes de custeio, preceituando que "a seguridade social será financiadapor toda a sociedade, de forma direta e indireta", e, no § 5°, editou a chamada regra decontrapartida, que dispõe: "nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá sercriado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."O art. 40, caput, com a redação dada pela EC nº 41/2003, assegura aos servidorestitulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas as autarquias e fundações, regime previdenciário de "caráter contributivo esolidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos einativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio

financeiro e atuarial".E o art. 4° da EC nº41/2003 impôs aos inativos e pensionistas, em gozo de benefícios àdata de sua publicação, a obrigação de contribuir para o custeio do regime de que trataaquele art. 40.Mas argúem, em suma, os requerentes que seria inválida tal imposição, e sua invalidezdecorreria da ausência de causa suficiente para a contribuição (i), de ofensa ao direitoadquirido (ii) e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (iii), de bitributação emrelação ao imposto de renda (iv) e de lesão ao principio da isonomia (v).17. Abstraída a demonstração, anterior e exaustiva, da sua substancial fraqueza retórica,os três primeiros argumentos (i, ii e iii) enganam-se ainda ao pressupor ao regimeprevidenciário constitucional, como premissa indisfarçável do raciocínio, um cunhoeminentemente capitalizador e contributivo, entendido segundo a matriz da relação

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 jurídica de direito privado, de perfil negocial ou contratual, que é domínio dos interessespatrimoniais particulares e disponíveis.Sua lógica está em que, se o servidor contribuiu durante certo período, sob hipotéticapromessa constitucional de contraprestação pecuniária no valor dos vencimentosdurante a aposentadoria, teria então, ao aposentar-se, direito adquirido, ou adquiridodireito subjetivo a perceber proventos integrais. Desconto da contribuição, pelo outrocontraente, tipificaria aí redução, sem causa jurídica, do valor da contraprestação pré-acordada.Ninguém tem dúvida, porém, de que o sistema previdenciário, objeto do art. 40 daConstituição da República, não é nem nunca foi de natureza jurídico-contratual, regidopor normas de direito privado, e, tampouco de que o valor pago pelo servidor a título decontribuição previdenciária nunca foi nem é prestação sinalagmática, mas tributopredestinado ao custeio da atuação do Estado na área da previdência social, que éterreno privilegiado de transcendentes interesses públicos ou coletivos.18. O regime previdenciário público tem por escopo garantir condições de subsistência,independência e dignidade pessoais ao servidor idoso, mediante o pagamento de

proventos da aposentadoria durante a velhice, e, conforme o art. 195 da Constituição daRepública, deve ser custeado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, o que bempoderia chamar-se princípio estrutural da solidariedade.Diferentemente do Chile, cujo ordenamento optou por regime essencialmentecontributivo e capitalizador, em que cada cidadão financia a própria aposentadoriacontribuindo para uma espécie de fundo de capitalização, administrado por empresasprivadas, com fins lucrativos, nosso constituinte adotou um regime público desolidariedade, em cuja organização as contribuições são destinadas ao custeio geral dosistema, e não, a compor fundo privado com contas individuais.Os servidores públicos em atividade financiavam os inativos e, até a EC nº 3/93 osservidores ativos não contribuíam, apesar de se aposentarem com vencimentos integrais,

implementadas certas condições. A EC nº 20/98 estabeleceu regime contributivo e, comcoerência, obrigou à observância do equilíbrio financeiro e atuarial, enquanto princípiosmantidos pela EC nº 41/2003.Teria, com isso, a Emenda instituído regime semelhante ou análogo ao chileno? Aresposta é imediatamente negativa.O regime previdenciário assumiu caráter contributivo para efeito de custeio eqüitativo eequilibrado dos benefícios, mas sem prejuízo do respeito aos objetivos ou princípiosconstantes do art. 194, § único, quais sejam: i) universalidade; ii) uniformidade; iii)seletividade e distributividade; iv) irredutibilidade; v) equidade no custeio; vi)diversidade da base de financiamento. Noutras palavras, forjou-se aqui um regimehíbrido, submisso a normas de direito público e caracterizado, em substância, por

garantia de pagamento de aposentadoria mediante contribuição compulsória durantecerto período, o que lhe define o predicado contributivo, sem perda do caráter universal,seletivo e distributivo.Os elementos sistêmicos figurados no "tempo de contribuição", no "equilíbriofinanceiro e atuarial e na "regra de contrapartida" não podem interpretar-se de formaisolada, senão em congruência com os princípios enunciados no art. 194, § único, daConstituição.Da perspectiva apenas contributiva (capitalização), seria inconcebível concessão debenefício previdenciário a quem nunca haja contribuído (universalidade edistributividade) e, muito menos, preservação do valor real da prestação(irredutibilidade do valor) e sua revisão automática proporcional à modificação daremuneração dos servidores em atividade (art. 7° da EC nº 41/2003), o que, na aguda

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percepção do Min. OCTÁVIO GALLOTTI, importa, não mera atualização, maselevação do valor intrínseco da moeda.Não é esse o perfil de nosso sistema previdenciário.19. O art. 3º da Constituição tem por objetivos fundamentais da República: "i) construiruma sociedade livre, justa e solidária; ... iii) erradicar a pobreza e a marginalização ereduzir as desigualdades sociais e regionais".A previdência social, como conjunto de prestações sociais (art. 7°, XXIV), exercerelevante papel no cumprimento desses objetivos e, nos claros termos do art. 195, caput,deve ser financiada por toda a sociedade, de forma eqüitativa (art. 194, § único, V). Demodo que, quando o sujeito passivo paga a contribuição previdenciária, não está apenassubvencionando, em parte, a própria aposentadoria, senão concorrendo também, comomembro da sociedade, para a alimentação do sistema, só cuja subsistência, aliás,permitirá que, preenchidas as condições, venha a receber proventos vitalícios aoaposentar-se.Não quero com isso, é óbvio, sugerir que o valor da contribuição seja de todo alheio àdimensão do benefício, pois, o caráter contributivo, o equilíbrio atuarial, a regra de

contrapartida e a equidade na repartição dos custos do sistema impedem se exijam aosujeito passivo valores desarrazoados ou desproporcionais ao benefício por receber,enfim de qualquer modo confiscatórios. Os limites estão postos no sistema e devemanalisados em conjunto.20. No caso, relevam apenas os limites quanto à sujeição passiva.Quanto aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria, a Constituição delimita-lhes, ainda que de forma indireta, os fatos geradores e os sujeitos passivos possíveis, aopredefinir as respectivas materialidades nos arts. 145, II, III, 153, 155 e 156.Em relação aos empréstimos compulsórios e às outras contribuições, traça-lhes apenasfinalidades vinculantes, mediante outorga de competência à União para instituir osprimeiros com o fito de "atender a despesas extraordinárias" (art. 148, I) e a

"investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional" (art. 148, II),e, as segundas, para fins "de intervenção no domínio econômico e de interesse decategorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nasrespectivas áreas" (art. 149, caput).E, no que concerne às contribuições sociais, em cuja classe entram as contribuiçõesprevidenciárias, a Constituição lhes predefine algumas materialidades, comespecificação do fato gerador, da base de cálculo e do sujeito passivo, reservandocompetência à União para instituir "outras fontes destinadas a garantir a manutenção ouexpansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I" (art. 195, § 4°). Àsdemais contribuições limita-se a apontar a finalidade, a destinação e o regime jurídico,sem explicitar os fatos geradores nem os sujeitos passivos, os quais serão, pois,

identificados dentre aqueles que guardem nexo lógico-jurídico com a finalidadeconstitucional do tributo.21. Como se vê, o singular regime constitucional das contribuições responde a variantesaxiológicas diversas daquelas que inspiram e orientam o dos impostos e das taxas.O sujeito passivo não se define como tal na relação jurídico-tributária da contribuiçãopor manifestar capacidade contributiva, como se dá nos impostos, nem por auferirbeneficio ou contraprestação do Estado, como se passa com as taxas, mas apenas porpertencer a um determinado grupo social ou econômico, identificável em função dafinalidade constitucional específica do tributo de que se cuide. Ao propósito, acentua adoutrina:"Um segundo conceito vai definir a estrutura das contribuições. Para os impostos, estesegundo conceito é o de manifestação de capacidade contributiva; para as taxas é afruição individual da atividade estatal e, para as contribuições, é a qualificação de uma

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finalidade a partir da qual é possível identificar quem se encontra numa situaçãodiferenciada pelo fato de o contribuinte pertencer ou participar de um certo grupo(social, econômico, profissional). Isto leva à identificação de uma razão de ser diferentepara cada uma das figuras.Se alguém perguntar: por que pagam-se impostos? Eu responderia que pagam-seimpostos porque alguém manifesta capacidade contributiva e, por isso, pode arcar como ônus fiscal. Por que paga-se taxa? Paga-se taxa porque o contribuinte usufrui de certaatividade estatal ou recebe certa prestação, daí a idéia de contraprestação. E, por quepaga-se contribuição? Paga-se contribuição porque o contribuinte faz parte de algumgrupo, de alguma classe, de alguma categoria identificada, a partir de certa finalidadequalificada constitucionalmente, e assim por diante. Alguém "faz parte", alguém"participa de" uma determinada coletividade, encontrando-se em situação diferenciada,sendo que, desta participação, pode haurir, eventualmente (não necessariamente),determinada vantagem.O critério apóia-se numa qualidade (="" fazer parte) e não numa essência (="" fatodeterminado) ou utilidade (="" beneficio/vantagem)". (MARCO AURÉLIO GRECO,

Contribuições, ..., p. 83).Com as mudanças introduzidas pela EC nº 41/2003, tem-se a existência teórica de trêsgrupos de sujeitos passivos da contribuição previdenciária: i) os aposentados até a datada publicação da Emenda; ii) os que se aposentarão após a data da sua edição, tendoingressado antes no serviço público; iii) os que ingressaram, ingressarão e seaposentarão, tudo após a publicação da Emenda.Os do primeiro grupo aposentaram-se, de regra, com vencimentos integrais; os dosegundo grupo, numa fase de transição, também poderão aposentar-se com proventosintegrais, observadas as normas do art. 6º da EC nº 41/2003; e os componentes doterceiro grupo poderão, no caso do § 14 do art. 40 da Constituição, sujeitar-se ao limiteatribuído ao regime geral da previdência (art. 201) e equivalente a dez salários mínimos.

Os servidores aposentados antes da edição da EC nº 41/2003 não estão à margem dogrupo sócio-econômico, conexo à finalidade da previdência social; antes, porque suasubsistência pessoal depende diretamente dos benefícios pagos, interessa-lhessobremodo a manutenção do sistema.A circunstância de estarem aposentados não lhes retira de per si a responsabilidadesocial pelo custeio, senão que antes a acentua e agrava, à medida que seu tratamentoprevidenciário é diverso do reservado aos servidores da ativa. Enquanto os primeiros seaposentaram com os vencimentos integrais, os que ingressarem após a edição daEmenda poderão, pelo regime público (art. 40, § 14) receber, no máximo, o valorcorrespondente a dez salários mínimos, com abstração do montante dos vencimentospercebidos à época da aposentadoria. E, porque os servidores só entraram a contribuir

desde a Emenda Constitucional nº 3/93, existem, ou podem existir, servidores agorainativos com proventos equivalentes à última remuneração, sem nunca teremcontribuído para o custeio do sistema.Esse tratamento tributário diferenciado encontra justificação no conjunto de elementospolítico-normativos representados pelo caráter contributivo do sistema, pelaobrigatoriedade de equilíbrio atuarial e financeiro, pelo imperativo de solidariedadesocial, pela distribuição eqüitativa dos encargos do custeio e pela diversidade da base definanciamento. Seria desproporcional e, até injusto, sobrecarregar o valor dacontribuição dos servidores ativos para concorrerem à manutenção dos benefíciosintegrais dos inativos, sabendo-se que os servidores ora em atividade (grupo iii)poderão, à aposentadoria, receber, no máximo, proventos cujo valor não ultrapassarádez salários mínimos, de modo que, fosse outro o tratamento, contribuiriam, para

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manter benefícios equivalentes a proventos integrais, mas receberiam até o limite doregime geral da previdência.O caráter contributivo e solidário da previdência social impede tal distorção, queafrontaria ainda o princípio da "equidade na forma de participação de custeio", objetodo art. 194, § único, IV, da Constituição da República."Conforme se vê, as contribuições vertidas após a aposentação não se destinam a comporum fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falarem desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício maisvantajoso ."Renúncia", no caso, é a denominação utilizada para contornar o que é expressamenteproibido pelo ordenamento jurídico. A ausência de previsão legal reflete, precisamente,a proibição, e não a permissão de contagem do tempo, pois que, em termos de sistema,o aposentado por tempo de serviço que retorna ou permanece em atividade contribuipara o regime como um todo.Todavia, não se trata de renúncia, uma vez que o apelante não pretende deixar dereceber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende, em verdade, trocar o que

recebe por outro mais vantajoso.Ademais, que renúncia é essa em que não se cogita de devolução de tudo o que foirecebido a título de aposentadoria proporcional por tempo de serviço?Ainda que tivesse o(a) autor(a) manifestado interesse em devolver os valores dospreventos da aposentadoria que vem recebendo, o pedido não poderia ser atendido. Aausência de previsão legal obsta a referida devolução. Isso porque não há critério para aapuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiroe atuarial do sistema.Ainda que tivesse o(a) autor(a) manifestado interesse em devolver os valores dospreventos da aposentadoria que vem recebendo, o pedido não poderia ser atendido. Aausência de previsão legal obsta a referida devolução. Isso porque não há critério para a

apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiroe atuarial do sistema.O apelante fez as opções erradas - ou certas, segundo o raciocínio que empreendeu àépoca em que requereu a aposentadoria. Não pode, agora, pleitear que toda acoletividade arque com o pagamento de benefício para o qual não há suporte legal e,muito menos, fonte de custeio.A adoção da tese defendida pelo apelante poderá levar a situações em que todo seguradodo RGPS, potencialmente, todos os anos comparecerá ao Judiciário para pleitear arevisão de seu benefício, pois com a incidência do fator previdenciário sobre a médiasalarial, a cada ano trabalhado poderá fazer incidir sobre o mesmo a sua idade - maisavançada - e o novo tempo de contribuição - mais um ano.

O sistema previdenciário brasileiro tem se orientado no sentido de evitar aaposentadoria precoce, pois que isso vem exigindo enorme carga de contribuições dasociedade.No caso das aposentadorias por tempo de serviço, a alternativa encontrada foi a dediminuir, drasticamente, o valor do benefício, pois isso põe o segurado a pensar se valea pena pleitear o benefício prematuramente em troca de uma inatividade com poucosrecursos.Ora, se o objetivo sempre foi esse, qual seria a lógica da desaposentação? Conceder adesaposentação equivaleria a permitir exatamente o contrário, estimulando oaproveitamento do tempo de serviço laborado após a aposentação, para fins deincremento do valor do benefício, ao argumento de ausência de proibiçãolegal/constitucional.

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A se admitir tal tese, estaria consolidada, definitivamente, a autorização para aaposentadoria precoce, pois que nenhum trabalhador abriria mão de se aposentar maiscedo, recebendo de duas fontes - uma, pública: a aposentadoria; e a outra, privada: ossalários da empresa; ou, no caso de servidor público, da remuneração do cargo ocupado-, pois que teria direito de acrescentar mais tempo de serviço àquele que considerou porocasião da concessão do benefício originário.E isso funcionaria em qualquer regime. No RPPS, com o cancelamento do benefíciooriginário (aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral), concedido noâmbito do RGPS, e expedição de certidão de tempo de serviço laborado em tal regimepara averbá-lo junto ao ente público estatal. No RGPS, afastando o coeficiente decálculo da aposentadoria proporcional ou, mesmo o FATOR PREVIDENCIÁRIO,importantes limitadores do salário-de-benefício e, consequentemente, do valor da rendamensal da aposentadoria. Tudo isso com enorme aumento do passivo do sistema semqualquer autorização legal, em manifesta contrariedade ao que dispõe o art. 195, § 5º, daCF.Dir-se-á que a norma é destinada aos legisladores, mas como extrair da legislação

autorização de novo cálculo do benefício, com nova contagem de tempo de serviçoposterior ao jubilamento sem qualquer previsão legal, mínima que seja?Ou se dirá, ainda, que tal interpretação decorre do sistema. Mas, é precisamente ainterpretação sistemática do ordenamento jurídico que conduz à conclusão daimpossibilidade de majoração do valor do benefício por conta de um tempo de serviçolaborado posteriormente à concessão da aposentadoria, pois que o único benefíciopecuniário que era permitido - o pecúlio - foi revogado, e os coeficientes de cálculo dasaposentadorias por tempo de serviço concedidas prematuramente têm sido cada vezmenores por conta da incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO, que levam em contao tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado ao se aposentar.Por outro lado, se a desaposentação é permitida por nosso sistema previdenciário, qual o

número de vezes em que o obreiro poderá pleiteá-la?Sim, porque quem pleiteia uma vez, poderá fazê-lo um sem número de vezes até seaposentar compulsoriamente. E com amplo interesse, pois com a incidência, hoje, dofator previdenciário - que, como ressaltado, leva em conta, na sua fixação, fatores comoo tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida, -, a cada mês que passa, oobreiro poderá pleitear novo recálculo do valor do benefício, objetivando, sempre, amelhor prestação. Tudo isso sem nenhuma disciplina legal, ocasionando amplainsegurança jurídica ao ente previdenciário que, quando pensava ter, finalmente,cumprido a sua missão constitucional - atender à contingência constitucionalmenteprotegida - nova contingência (!?) é reclamada.Nem se alegue que houve contribuição para isso, pois que o sistema é projetado para

funcionar de forma solidária, uma vez que, se somarmos, rigorosamente, ascontribuições vertidas somente pelo segurado, veremos que elas não serão suficientespara custear nem mesmo o seu benefício, sendo necessário o aporte de outros recursos,que vêm de outras fontes de financiamento.Façamos uma conta rápida - sem considerar a inflação presente no sistema -, de umindivíduo que começa a contribuir aos 18 anos de idade, por 35 anos, sobre R$1.000,00, a uma alíquota de 11%. Veremos que, ao final do período terá acumulado umareserva de R$ 46.200,00, que será suficiente à cobertura de pouco mais de 46 meses deaposentadoria pelo mesmo valor do referido salário-de-contribuição (R$ 1.000,00). E orestante do período, quem irá custeá-lo? Daí a importância das demais fontes definanciamento - dentre elas as contribuições vertidas após a jubilação.Antes da Lei n. 8.870/94, para estimular a formalização do emprego para osaposentados que retornavam à atividade, era prevista a devolução das contribuições sob

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a forma de um pecúlio. Contudo, tal benefício foi extinto sem que se previsse,legalmente, qualquer outra forma de compensação em decorrência de tal extinção, tudoa demonstrar que o sistema está cada vez mais necessitando de recursos para financiar opagamento dos necessitados de proteção social. Daí a instituição do fatorprevidenciário, cujo principal objetivo é retardar o momento da aposentadoria.Ora, se, para a instituição de um fator inibidor da aposentação foi necessária aintervenção do legislador, o que se dizer de um fator estimulador? Sim, porque,permitida a desaposentação, sem a exigência de idade mínima, permissão para acontagem de tempo de serviço desde tenra idade, dentre outros fatores estimuladores,não haverá espaço - administrativa e judicialmente - para tantos pedidos dedesaposentação.Tem-se sustentado que não se pode admitir contribuições por parte do segurado semuma contraprestação por parte do ente segurador. O tema foi analisado no julgamentoacima mencionado, agora nas palavras do Min. Eros Grau:"...18. O que há, na hipótese, é relação institucional, adstrita a normas cogentes de Direito

Administrativo, sendo perfeitamente possível a revisão de suas regras, a fim deresguardar-se o interesse público e a continuidade da prestação por parte do Estado.É no quadro desta relação que haveria de ser considerada a referibilidade direta dacontribuição a uma atuação concreta-atual ou potencial do Estado.19. O segundo aspecto diz com a afirmação de que, embora a contribuição seja umtributo, sua incidência sobre aposentadorias e pensões importaria quebra de sinalagma.Não é porém correta a suposição de que a relação previdenciária seja dotada de carátersinalagmático.O sinalagma é, na síntese de TRABUCCHI, o liame recíproco que existe em algunscontratos, entre a prestação e a contraprestação (obligatio ultro citroque).Contratos sinalagmáticos caracterizam-se pela circunstância de a prestação de cada uma

das partes encontrar sua justificativa e seu fundamento na prestação da contraparte [dout des, do ut facias, facio ut facias, facio ut des)....O sinalagma é, na síntese de TRABUCCHI, o liame recíproco que existe em algunscontratos, entre a prestação e contraprestação (obligatio ultro citroque).Contratos sinalagmáticos caracterizam-se pela circunstância de a prestação de cada umadas partes encontrar sua justificativa e seu fundamento na prestação da contraparte [dout des, do ut facias, facio ut facias, facio ut des).Essa ligação funcional entre as duas prestações --- que assume relevância tanto nomomento da conclusão do contrato [sinalagma genético) quanto no momento da suaexecução [sinalagma funcional] --- é típica dos contratos onerosos, nos quais, na dicção

de MOTA PINTO, "cada uma das prestações ou atribuições patrimoniais é ocorrespectivo (a contrapartida) da outra, pelo que, se cada parte obtém da outra umavantagem, está a pagá-la com um sacrifício que é visto pelos sujeitos do negócio comocorrespondente".Mas o sinalagma não significa real e objetiva equivalência entre prestação econtraprestação, sendo possível --- ainda a dicção de MOTA PINTO --- a "falta deequivalência objetiva ou usual das atribuições patrimoniais". E prossegue: "no negóciooneroso as partes estão de acordo em que a vantagem que cada uma visa obter écontrabalançada por um sacrifício que está numa relação de estrita causalidade comaquela vantagem".Efetivamente como observa SERPA LOPES "nos contratos bilaterais, o que preponderaé a vinculação de uma prestação a outra, característico do sinalagma, genético para uns

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(vinculação originária das prestações), funcional para outros (vinculação na execuçãodas obrigações)".Não há sinalagma no caso, visto inexistir, nele, relação contratual, menos ainda contratobilateral oneroso que o tenha estabelecido.20. Pois é certo que o Estado, no caso da relação previdenciária, encontra-se emsituação de dever. Não é titular de quaisquer direitos no bojo dessa relação, cujo outropólo é ocupado pelo aposentado ou pelo pensionista.A relação previdenciária decorre da lei, sem querer [=vontade] a caracterizá-la, aindaque nela sejam apontados traços similares aos de um contrato. Mas não há sinalagma a

 justificá-la. Sinalagma é liame entre obrigação e obrigação. Não há, nem pode haver,sinalagma entre dever e obrigação.O Estado, nessa relação, está vinculado pelo dever de pagar aposentadorias e pensões,nos termos da lei. Não cumpre prestação, no sentido obrigacional, próprio à teoria geraldos contratos. O conteúdo das prestações, na relação previdenciária, é conformado pelalei.Sem penetrar considerações atuariais --- cuja veracidade, de resto, é de ser presumida ---

anoto que o Estado está vinculado pelo dever de pagar aquelas aposentadorias epensões, dele não sendo possível exigir-se o impossível.21. Além de tudo, a atribuirmos caráter contratual à relação previdenciária --- e o façoapenas para argumentar, visto que ela, relação previdenciária, não decorre de nenhumato de vontade, mas da lei --- seriamos compelidos a, nas circunstâncias de fatopresentes, cogitar da sua revisão, o que nos conduziria a indagar do rompimento ou nãorompimento do equilíbrio econômico da relação.Isso não seria, no entanto, admissível em ADI.Ainda assim lembro aqui voto do Ministro PAULO BROSSARD na ADI 493 --- o ato

  jurídico perfeito cederia diante da teoria da imprevisão. Palavras do MinistroBROSSARD: "É interessante que a velha cláusula medieval da 'rebus sic stantibus'

tivesse sido, 'redescoberta' em 1.912, por um jovem jurista italiano, OSTI (...)", cujaevolução autoriza a modificação substancial de cláusulas de contratos em pleno vigor,de atos jurídicos perfeitos.Ademais, como observa FRANZ NEUMANN, nenhum sistema social, nem mesmo omais conservador, no sentido literal do termo, pode apenas conservar, pois até mesmopara tanto será preciso mudar.22. Vê-se para logo, assim, que a tese da quebra de sinalagma na relação previdenciárianão é sustentável.Estamos diante de tributo cujo fato gerador é a percepção de determinada parcela deproventos e pensões. E, vimos acima, a percepção do beneficio pode perfeitamente sereleita pelo direito como sua hipótese de incidência.

O paralelo entre sistema estatutário [ativos versus inativos] e sistema previdenciário[contribuintes versus beneficiários) não me parece adequado, salvo se o  regime dosegundo não pudesse ter sido alterado. Como isso pode se dar --- pois não há direitoadquirido a regime jurídico --- o paralelismo perece.A contribuição tem de ser considerada no quadro dessa relação, à qual a lei --- e maisainda emenda constitucional --- aplica-se imediatamente.A propósito, retornando a CELSO ANTÔNIO, diz ele ser nítida a "imediata aplicaçãodas modificações [inclusive de ordem tributária, completo eu, na linha de pensamentodo eminente professor da PUC de São Paulo] que incidam sobre as situações gerais.23. - Passo a outro capítulo, no qual a afirmação de que o § 5º do artigo 195 daConstituição ensejaria a conclusão de que a instituição de nova exação previdenciáriaapenas se justificaria desde que estabelecido novo benefício. No julgamento da ADI2.01 foi dito que "[s]em causa eficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração)

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da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de carátercontributivo deve haver, necessariamente, correlação entre custo e beneficio".O raciocínio, contudo, não procede no regime instalado pelo artigo 195, caput daConstituição, de caráter contribuinte [contributivo] e solidário.24. - O artigo 195 da Constituição do Brasil dispõe que "a seguridade será financiadapor toda a sociedade ..." e o § 5° desse artigo apenas impõe ao legislador a vedação deser criado, majorado ou estendido benefício ou serviço da seguridade social sem acorrespondente fonte de custeio.Esta não é a hipótese. O benefício (da aposentadoria) já está criado.O que se tem --- isso poderia ser dito --- é a instituição de outra fonte de custeio paragarantir a manutenção de benefício da seguridade [para o que era exigido apenas leicomplementar --- artigo 195, § 4°).Os benefícios da previdência social estão previstos no capítulo da Seguridade Social,que --- repita-se --- é financiada por toda a sociedade. Não há, em qualquer dasdisposições veiculadas pelo artigo 201, nenhuma garantia de que, concretizada apercepção de qualquer beneficio previdenciário --- auxilio-reclusão, etc. --- deixaria de

ser exigida qualquer contribuição.Por outro lado, o fato de ser assegurado o direito à inativação remunerada somente apóslongo período de contribuição não significa exaurimento da obrigação de contribuiçãopara a seguridade social, dado que o servidor, por haver se aposentado, não estáexcluído da fruição de outros benefícios previdenciários mantidos pela seguridadesocial.O artigo 201, § 7° ao conjugar contribuição e idade, somente deixou assente a partir deque momento estava assegurada a aposentadoria --- apenas fixou os requisitos a serematendidos para que o servidor possa aposentar-se. Em nenhum momento o preceitoassegura que, cumpridos esses requisitos, ele seria titular de direito a não maiscontribuir. Isso é bem nítido também. Ademais, é bem sabido que a aposentadoria é

apenas um dos benefícios da previdência social.25. O raciocínio que estou a recusar parte de uma leitura invertida do preceito contidono § 5° do art. 195 da Constituição do Brasil, visto que a correlação presente nestedispositivo tem apenas uma via, ou seja, a de que nenhum benefício será instituído semfonte de custeio.Insisto em que a interpretação a contrario sensu só teria sentido em um sistemaexclusivamente contributivo. E que não há, no texto constitucional, menção à situaçãoinversa, no sentido de que a cada contribuição criada deva corresponder um benefícioespecífico. De mais a mais e neste passo retorno ao quanto anteriormente observado ---não é admissível a instalação de sinalagma na relação previdenciária, o que estariasendo pretendido mediante a prática dessa leitura. Isso assim não pode ser, salvo se

pretendêssemos voltar ao passado, para reproduzir o debate já aquietado na doutrina ena jurisprudência --- a propósito da natureza da relação de emprego público, com opçãopela teoria contratual, há muito vencida pela teoria estatutária [ver, por todos, RE20.988/SP].Lembre-se que o servidor, ao aposentar-se, não perde o vínculo que o jungia, enquantoativo, à Administração, eis que é dela (federal, estadual ou municipal) que sairão osrecursos para pagá-lo.Essa vinculação é transferida para o pensionista, estando positivada na Constituição de1.988 na medida em que ela define que os proventos de aposentadoria e as pensões nãopoderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aaposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (Constituição doBrasil, artigo 40, § 2°; veja-se a EC 20/98). A contribuição exigida do servidor ematividade é condição de sua aposentadoria, bem assim da pensão por morte devida aos

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seus dependentes. Os proventos de sua aposentadoria estão sujeitos ao teto devencimentos fixado para a Administração Pública em geral (artigo 40, § 11) e a pensãopor morte do servidor não poderá ser superior à remuneração percebida pelo de cujus(artigo 40, § 2°).26. - Insisto em que essas relações decorrem da lei e não de qualquer ato de vontade,como observam os Ministros MOREIRA ALVES e CELSO DE MELLO nos arestosacima mencionados.(...)".Adaptando as palavras do ministro ao caso concreto, as contribuições previdenciáriasvertidas ao sistema após a aposentação são tributos cujo fato gerador é a percepção desalários (no caso do RGPS) ou remuneração (no caso do RPPS), não se podendo opor atal relação jurídica compulsória a ausência de contraprestação - que faria sentido numregime exclusivamente contributivo -, por conta, precisamente, do princípio dasolidariedade, tantas vezes aqui citado.Observe-se que o ministro ainda alude a outro fundamento constantemente manejadopara afastar a incidência de contribuições, qual seja, a ausência de causa eficiente, pois

que a instituição de nova exação previdenciária só se justificaria desde que estabelecidonovo benefício, que, no caso em apreço, seria uma aposentadoria mais encorpada,mediante a aplicação da teoria da desaposentação. Contudo, lembra que, no julgamentoda ADI 2010, tal fundamento foi devidamente afastado, pois, no regime de previdênciaimplantado pelo constituinte de 88, de caráter contributivo e solidário, não se exige,necessariamente, correlação entre custo e beneficio.Aos defensores da teoria da Desaposentação impressiona o fato de serem efetuadascontribuições sem qualquer possibilidade de contraprestação ao segurado contribuinte.Daí defenderem a renúncia ao benefício e imediata concessão de outro, da mesmaespécie, com acréscimo de tempo de contribuição, idade e novos salários-de-contribuição.

O tema foi exaustivamente apreciado pelo STF, no julgamento acima citado, merecendoser transcrito, aqui - apesar de renovar outros já apresentados -, os fundamentosexpostos pelo Min. Gilmar Mendes:"Sem dúvida, a redação dada ao caput do art. 40 pela Emenda 20 assegurou aosservidores regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios quepreservassem o equilíbrio financeiro e atuarial. Essa imposição é reproduzida no caputdo art. 201 da Constituição.O principio do "equilíbrio financeiro e atuarial" contém basicamente duas exigências. Aprimeira impõe que as receitas sejam no mínimo equivalentes aos gastos, e aqui temos odenominado equilíbrio financeiro. A segunda exigência, relativa ao equilíbrio atuarial,determina a adoção de correlação entre os montantes com que contribuem os segurados

e os valores que perceberão a título de proventos e pensões.No que se refere ao equilíbrio atuarial, portanto, exige-se uma correlação entre osmontantes relativos à contribuição e ao beneficio. Ocorre que a Constituição já dispõesobre o valor dos benefícios previdenciários dos servidores públicos. Assim, para secumprir o mandamento constitucional de preservação do mencionado equilíbrio,reconhecido inclusive por este Supremo Tribunal Federal (ADIn's 2.110 e 2.111, Rel.Min. Sydney Sanches, Informativo nº 181), resta ao Estado tão-somente disciplinar aquestão da contribuição. Todavia, o valor da contribuição incidente sobre aremuneração dos servidores em atividade não poderia implicar confisco, nem assumirvalores exorbitantes, tornando insustentável a vida financeira do indivíduo.Com efeito, existem evidentes limites factuais e normativos para a elevação dasalíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores em atividade. Destarte,evidencia-se a importância de que todos os beneficiários do regime de previdência

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social do servidor público, inclusive os servidores inativos, concorram para a solidez emanutenção do sistema previdenciário, assegurando-lhe tanto o equilíbrio financeiroentre receitas e despesas quanto o equilíbrio atuarial entre contribuições e benefícios....Outro argumento que se coloca é da chamada "causa suficiente".O Ministério Público Federal reproduz, em seu parecer, argumento no sentido de umaalegada ausência de causa suficiente para a instituição da contribuição dos inativos. Paratanto, arrima-se em trecho da decisão proferida por esta Corte na ADI 2010, em que seteria assentado que "sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou majoração)da contribuição da seguridade social, pois, no regime de previdência de carátercontributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e beneficio".Em primeiro lugar, não se afigura correta simples extensão desse entendimento firmadona ADI 2010, dirigido ao legislador infraconstitucional.Não parece acertado pressupor, desde logo, que o legislador constituinte estejavinculado, ao menos de um modo irrestrito, ao regime contributivo, ou ainda, a ummodelo de completa correspondência entre contribuição e beneficio. Não se nega,

obviamente, que a Constituição almeja um sistema baseado especialmente na idéia doregime contributivo, em que os potenciais beneficiários, ao longo de sua vidaprofissional ativa, depositam recursos em um fundo que, no futuro, lhes devolverá taisrecursos na forma de proventos de aposentadoria. Essa de fato é a idéia básica e oprincípio de natureza atuarial concebido para viabilizar a existência e a eficiência dosistema previdenciário.Mas daí não se pode chegar à conclusão de que qualquer obrigação tributária para finsprevidenciários deva ter no futuro um beneficio que corresponda de um modo exatoàquele ônus. Além da evidente inviabilidade prática desse tipo de percepção, não háexigência constitucional nesse sentido, e muito menos uma cláusula pétrea a estabelecertal limitação específica. Não estou, obviamente, endossando entendimento no sentido de

que qualquer ônus a ser estabelecido para os beneficiários da Previdência podem serlivremente fixados pelo legislador, ainda que legislador constituinte. Os parâmetrosconstitucionais de controle existem, inclusive as cláusulas pétreas. O que quero afastardesde logo é um argumento que com a devida vênia não parece ter esse amparoconstitucional.Isto porque, a par do caráter contributivo, vigora o princípio da solidariedade. Nessesentido o preciso ensinamento de Luís Roberto Barroso, em parecer juntado aos autos,verbis:"Uma das principais características do direito constitucional contemporâneo é aascensão normativa dos princípios, tanto como fundamento direto de direitos, comovetor de interpretação das regras do sistema. Dentre os princípios que vêm merecendo

distinção na quadra mais recente está o principio da solidariedade, cuja matrizconstitucional se encontra no art. 3°, I. O termo já não está mais associado apenas aodireito civil obrigacional (pelo qual alguém tem direito ou obrigação à integralidade docrédito ou da dívida), mas também, e principalmente, à idéia de justiça distributiva.Traduz-se na divisão de ônus e bônus na busca de dignidade para todos. A solidariedadeultrapassa a dimensão puramente ética da fraternidade, para tornar-se uma norma

 jurídica: o dever de ajudar o próximo. Conceitos importantes da atualidade, em matériade responsabilidade civil, de desenvolvimento sustentado e de proteção ambientalfundam-se sobre este princípio, inclusive no reconhecimento de obrigações com asgerações futuras.Pois bem: o sistema de previdência social é fundado, essencialmente, na idéia desolidariedade, especialmente quando se trata do regime próprio dos servidores públicos.Em primeiro lugar, existe solidariedade entre aqueles que integram o sistema em um

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dado momento, como contribuintes e beneficiários contemporâneos entre si. Alémdisso, no entanto, existe solidariedade entre as gerações, um pacto de confiança entreelas. O modelo de repartição simples constitui um regime de financiamento solidário,no qual os servidores em atividade financiam os inativos e comungam da crença de queo mesmo será feito por eles em algum lugar do futuro, pela geração seguinte.A vista de tais premissas, a contribuição previdenciária de ativos e inativos não estácorrelacionada a benefícios próprios de uns e de outros, mas à solvabilidade do sistema.Como bem captou o Ministro Sepúlveda Pertence: 'Assim como não aceitoconsiderações puramente atuariais na discussão dos direitos previdenciários, tambémnão as aceito para fundamentar o argumento básico, contra a contribuição dos inativos,ou seja, a de que cumpriram o quanto lhes competia para obter o beneficio daaposentadoria.Contribuição social é um tributo fundado solidariedade social de todos para financiaratividade estatal complexa e universal, como é a seguridade'."Em suma, o compromisso do contribuinte inativo ou pensionista, ao pagar esseespecifico tributo, é com o sistema como um todo, e não apenas com a sua conta junto

ao órgão previdenciário. Daí não haver qualquer incoerência na inclusão dos inativos epensionistas entre os contribuintes do sistema. Tal fato obviamente sequer desnatura oque é peculiar à contribuição previdenciária, qual seja a vinculação dos seus recursos àmanutenção do regime de previdência, com a solvabilidade do sistema e, em últimainstância, com a capacidade econômica do sistema em honrar os benefíciosprevidenciários. Tal situação, por certo, jamais poderia ser confundida com a doimposto de renda.Não vejo, portanto, qualquer razão para que seja estabelecida uma restrição absoluta àinstituição para a contribuição dos inativos, tendo em vista esta alegada inexistência decausa suficiente.(...)".

Conforme se extrai dos fundamentos, o sistema previdenciário brasileiro é contributivo,mas se baseia na solidariedade, cujo motor principal é a participação de toda acoletividade no financiamento do sistema, o que afasta a necessidade decorrespondência entre custeio e benefício, próprio dos sistemas eminentementecontributivos.

Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, para julgarimprocedente o pedido e nego provimento ao recurso do autor. Sem honoráriosadvocatícios e custas processuais, por ser o autor beneficiário da assistência judiciáriagratuita, seguindo orientação adotada pelo STF.É o voto.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Oitava Turma no mesmo sentido da Nova Turma do TRF3.

PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE PÓS APOSENTADORIA.PEDIDO DE "DESAPOSENTAÇÃO". INVIABILIDADE. - No que pertine àpreliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação,deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita aimediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como sedepreende da leitura do inciso VII, do artigo 520, acrescentado pela Lei nº 10.352/01,segundo o qual a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quandointerposta no bojo de sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, não

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obstaculizando a execução provisória. - A parte autora não deseja meramente desfazer-se de seu benefício, sem implicação decorrente ("desaposentação"). Sua postulação écondicional e consubstancia pseudo abandono de beneplácito, já que pretende acontinuidade de todos efeitos legais advindos da primígena aposentação, os quais serãosuportados pela Administração Pública. - O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 obsta,expressamente, ao aposentado que tornar à ativa, a concessão de outros favores que nãoa reabilitação profissional e o salário-família (Lei 9.528/97. Ainda, art. 181-B, Decreto3.048/99, incluído pelo Decreto 3.265/99). - Ainda que admitida a viabilidade dadesaposentação, condição sine qua non para validade da proposta seria a devolução detudo que se recebeu enquanto durou a aposentadoria. - Ante a improcedência dopedido, revogada a tutela antecipada concedida na r. sentença. - Preliminar rejeitada.Apelação autárquica provida. Tutela antecipada revogada. (APELREE200961830070404APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1552701,DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, OITAVA TURMA, DJF3CJ1 DATA: 31/03/2011 PÁGINA: 1338).

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.DESAPOSENTAÇÃO. RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA EMREGIME DE PREVIDÊNCIA DISTINTO DO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMAIMPEDITIVA. DIREITO DISPONÍVEL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃODOS MONTANTES RECEBIDOS EM FUNÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1.Remessa oficial não conhecida, uma vez que houve apenas condenação do INSS aacolher o requerimento de renúncia ao benefício de aposentadoria e expedição de

certidão de tempo de serviço. 2. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, vezque se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei quevede o ato praticado pelo titular do direito. 3. A instituição previdenciária não pode secontrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carecede interesse. 4. A desaposentação pretendida pelo autor é para que seja possível a

  jubilação em regime de previdência distinto do geral, razão por que a renúncia àaposentadoria pode ser feita sem a correspectiva devolução das parcelas deproventos recebidas até então. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº2008.70.07.000181-0/PR, Relatora:  MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data da Decisão: 23/02/2010, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, unânime).

VOTO 

Inicialmente, esclareço que, por força do art. 1º da Lei n.º 10.352/01, que deu novaredação ao § 2º do art. 475 do CPC, hoje não é mais a remessa oficial condição para otrânsito em julgado das sentenças com condenação ou controvérsia recursal de até 60salários mínimos. Assim, não conheço da remessa oficial interposta pelo Juízo a quo,uma vez que houve apenas condenação do INSS a acolher o requerimento de renúnciaao benefício de aposentadoria e expedição de certidão de tempo de serviço.

A parte autora pretende que lhe seja garantido o direito à renúncia daaposentadoria anteriormente concedida e a expedição de certidão de tempo de serviço

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para aproveitamento deste tempo na obtenção de nova aposentadoria em regime própriode previdência.

Cabe enfatizar que não há qualquer dúvida sobre duas questões de fato:que o segurado está aposentado, e que continuou trabalhando como servidorpúblico estadual, após a sua aposentadoria. Feitas estas constatações, estamosalinhados aos que defendem a tese de que a aposentadoria se insere no rol dos interessesdisponíveis. Sendo assim, não há, a princípio, razões de fato ou de direito que possam

 justificar a negativa à pretensão do segurado de renunciar ao benefício previdenciário doqual seja titular, especialmente, quando for possível juridicamente a obtenção de outroamparo previdenciário mais vantajoso. Nesse sentido, a boa jurisprudência de nossasCortes Federais, entre as quais, vale transcrição:

"Previdenciário. Renúncia à Aposentadoria por Tempo de Serviço , com Expedição deCertidão de Tempo de Serviço.É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito

  patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. A instituição previdenciária não pode contrapor-se à renúncia  para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse.  Apelação e remessa oficial desprovidas".(AC 2000.04.01.079647-2, Relator  Desembargador Federal Dr. João Surreaux Chagas, DJU de 25.10.2000).

Sequer se pode falar em malferimento de qualquer interesse público, nosentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos deaposentadoria. Nesse sentido, destaco trecho de voto proferido pelo DesembargadorFederal Dr. Néfi Cordeiro, quando do julgamento da AC nº 2000.71.00.001821-5/RS,que bem ilustra o entendimento desta 4ª Corte sobre a matéria:

"Tratando-se de direito patrimonial, disponível, nada impede que seu titular delerenuncie, especialmente, quando possível então obter benefício previdenciátrio aindamais vantajoso. Tanto é disponível o direito que, mesmo preenchidos os requisitoslegais, a Administração não concede aposentadoria de ofício. E mais, o MinistérioPúblico, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quemcompete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis (CF, artigo 127, caput), não é chamado a intervir nos feitosque têm como objeto esse benefício".

Essas teses encontram respaldo também na jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça (STJ), que merece transcrição:

"Previdenciário e Processual Civil. Benefício Previdenciário. Renúncia. Falta de Intimação da União Federal. (...) Listisconsorte Necessário. Preliminar de Nulidade doFeito Afastada. Alínea "c". Ausência de Cotejo Analítico. Art. 255/RISTJ. Aplicação daSúmula nº 182/STJ.

 I -  A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia.Precedentes.

  II - Descabida a tese alusiva à nulidade do feito, tendo em vista a lide não objetivar concessão ou não de benefício previdenciário, mas, tão-somente, declarar a

 possibilidade de renúncia do benefício, para eventual obtenção de certidão de tempo deserviço. Neste particular, o interesse é exclusivo da Autarquia Previdenciária.

 III - (omissis).(AGRESP 497.683/PE, Relator ministro Gilson Dipp, DJU de 04.08.2003). (Grifei).

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 Vale registrar, ainda, que o art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999,

acrescentado pelo Decreto nº 3.265/1999, ao prever a impossibilidade de renúncia dasaposentadorias por idade, tempo de contribuição (tempo de serviço) e especial, crioudisposição normativa sem previsão da Lei nº 8.213/1991, de modo que extrapolou oslimites da lei regulamentada, circunstância inadmissível no atual sistema jurídiconacional. Nesse enfoque, não há óbices a opor ao segurado que pretenda renunciar, casoqueira, à sua aposentadoria, visando receber outra benesse a que, eventualmente, tenhadireito. Assim, entendo ser descabida a resistência da Autarquia Previdenciária emaceitar a renúncia da aposentadoria por parte do segurado.

Entretanto, no que diz respeito à prescindibilidade de que os valoresrecebidos em virtude da aposentadoria (à qual o ora autor pretende renunciar) sejamdevolvidos, cabe diferenciar duas situações: a primeira, quando a desaposentação ocorrepara que seja possível futura jubilação em regime de previdência distinto do geral; asegunda, relativa às situações onde a inativação posterior ocorrerá no próprio RGPS

(Regime Geral da Previdência Social).Quanto à primeira hipótese, mesmo que existam entendimentos

contrários à possibilidade de desaposentação sem que sejam devolvidos os valorespercebidos a título do amparo no Regime Geral, ao argumento de prejuízos aos cofresdo INSS, entendo que a renúncia à aposentadoria pode ser feita sem a correspectivadevolução das parcelas de proventos recebidas até então. Afinal desde a edição da Lei nº9.796/1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.112/1999, há previsão legal a respeito dacompensação entre os diversos Sistemas Previdenciários. Sobre o tema, cito:

"Previdenciário. Ação Rescisória. Aposentadoria por Tempo de Serviço. Renúncia.

Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição. Art. 201, §9º da CF/1988.1.   Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de

  contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana,

  hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (art. 201, §9º, da CF/1988). 2. O indeferimento do pedido de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço para

  fins de contagem recíproca do tempo de contribuição perante o regime público de previdência implica violação ao art. 201, §9º, da CF/1988.3. A certificação de tempo de contribuição à Previdência Social, para fins de averbação

 perante ente público, não deve ser condicionada à restituição dos proventos pagos aosegurado pelo INSS.

4. Julgado procedente o pedido para rescindir o decisum e, em juízo rescisório,improvidas a apelação do INSS e a remessa oficial."(TRF4, 3ª Seção, AR 2002.04.01.028067-1, DJU de 04.05.2005).

No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ):

"Previdenciário. Aposentadoria. Direito à Renúncia. Expedição de Certidão de Tempode Serviço. Contagem Recíproca. Devolução de Parcelas Recebidas.1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto.2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a

 aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada.

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3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria eo conseqüente início de outra.4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito 'ex nunc' e não gera o dever dedevolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo Regime Geral, os

 pagamentos de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.(STJ, RESP nº 692.628/DF, 6ª Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJU de05.09.2005).

Sendo assim, da boa jurisprudência federal, extrai-se a conclusão lógicade que o alvo da proibição é a dupla contagem de mesmo intervalo de tempo, mas está,sem dúvida, assegurada a contagem recíproca. Além disso, não haverá percepçãosimultânea de benefícios originários do mesmo tempo de serviço, pois, no lapso em queo segurado gozou de amparo previdenciário, ele não estava recebendo qualquerbenefício estatutário, mas, sim, vertendo contribuições para tal regime. Isso porque,nessas situações, o efeito da desconstituição do ato de concessão se opera ex nunc (exceto se a pretensão foi a de contar tempo posterior à aposentadoria na qual,

eventualmente, o segurado tenha laborado em atividade vinculada ao RGPS), tendo emvista que a outorga no sistema previdenciário próprio terá termo inicial em épocaposterior ao cancelamento do benefício junto ao Regime Geral.

Em relação à renúncia para posterior jubilação no próprio RGPS, odeslinde a ser emprestado não é diferente. Em casos tais, existem duas possibilidades:

a) na primeira, o segurado renuncia ao direito à contagem do tempo deserviço em que permaneceu trabalhando após a aposentadoria. Neste caso, o que osegurado pretende é um retorno ao estado no qual se encontrava por ocasião daconcessão do benefício. Em outras palavras, o segurado requer sua desaposentação para

somente então passar a computar novo tempo de serviço. Nesta específica situação,também operar-se-á o efeito ex nunc, nada havendo a ser restituído. No período em queesteve aposentado, o segurado fazia jus a tal recebimento, pois, para tal período, jáhouve contribuição, em situação análoga àquela já referida quando o segurado troca deregime. Se o segurado não vai utilizar o tempo em que esteve aposentado para o futurobenefício, cabe aqui a aplicação do princípio da isonomia, pena de se estar dandotratamento diferenciado a situações equivalentes;

b) na segunda, o segurado não renuncia ao tempo de serviço laboradoapós a inativação e pretende que ele seja computado ao tempo de serviço ensejador daaposentadoria. Neste caso, o cômputo do tempo de labor exercido após a inativação

encontra óbice à sua contagem no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/1991, verbis: "§2º. Oaposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer ematividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação algumada Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto aosalário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".

Nessa linha de raciocínio, a desconstituição a ser efetivada, paraassegurar o cômputo do período laboral exercido durante a percepção do amparo a serextinto, deve operar-se com efeito ex tunc, suprimindo a modificação da relação jurídicaprevidenciária desde a concessão do amparo. Por força desse desate, torna-se necessáriaa devolução dos valores percebidos aquele título, seja para retornar-se ao status quoante, seja para evitar-se o locupletamento ilícito do requerente.

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Neste caso específico, a parte autora pretende a desaposentação para queseja possível a jubilação em regime de previdência distinto do geral, porquantopermaneceu laborando como auditor fiscal para o Governo do Estado do Paraná. Assim,como referido anteriormente, a renúncia à aposentadoria pode ser feita sem acorrespectiva devolução das parcelas de proventos recebidas até então.

Resta, portanto, mantida a sentença de procedência da ação.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por não conhecer daremessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE.DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE

DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIOANTERIOR. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiáriopara a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n.8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leisn. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias -somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicaçãoda lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas

 já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefícioda parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazodecadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3. Tratando-se aaposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de

renúncia. 4. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo deserviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço emque esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente àpercepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquiaprevidenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos.Precedente da Terceira Seção desta Corte. 5. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99,acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e airreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita,porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5ºda CRFB). 6. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSScom os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art.18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior àinativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundosprevidenciários usufruídos pelo aposentado). 7. Configurada a sucumbência recíproca,restam compensados os honorários advocatícios. (AC 00033322720094047205,CELSO KIPPER, SEXTA TURMA, D.E. 04/06/2010, unânime). 

VOTOO e. Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal

no âmbito do Poder Judiciário, consolidou o entendimento de que o prazo de decadência

do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão dobenefício, previsto no art. 103, caput , da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pelaLei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711, de 20-11-1998, e 10.839, de

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05-02-2004, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias sobre a questão -somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicaçãoda lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas

  já constituídas sob a vigência da legislação anterior, sem que tal interpretação acarretequalquer ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (STJ, REspn. 984.843/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n.942.628/SC, Rel. Ministro Nilson Naves, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n.941.224/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, monocrática, DJ 25-09-2007;AI n. 942.569/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocrática, DJ 21-09-2007; AI n. 932.301/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, monocrática, DJ 21-09-2007; RE n. 240.493-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SextaTurma, DJ de 10-09-2007; AgRg no Ag n. 863.051/PR, Rel. Ministro Félix Fischer,Quinta Turma, DJ 06-08-2007; AgRg no Resp n. 717.036/RJ, Rel. Ministro PauloGallotti, Sexta Turma, DJ 23-10-2006; REsp n. 429.818/SP, Rel. Ministro JorgeScartezzini, Quinta Turma, DJ 11-11-2002; REsp n. 254.186/PR, Rel. Ministro GilsonDipp, Quinta Turma, DJ 27-08-2001). No mesmo sentido, também, a posição deste

Tribunal (TRF4, AC n. 2001.71.13.003091-8, Turma Suplementar, Rel. Des. FederalRicardo Teixeira do Valle Pereira, DE 17-08-2007; AC n. 2002.71.14.001349-1, SextaTurma, Relator João Batista Pinto Silveira, DE 03-08-2007; AC n. 2004.71.12.005619-5, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE 18-05-2007; AC n.2001.72.08.000774-0, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'AzevedoAurvalle, DE 28-08-2007; AC n. 2007.72.99.003083-1, Quinta Turma, Rel. Juiz FederalFernando Quadros da Silva, DE 13-08-2007; AC n. 2005.71.16.001600-0, Sexta Turma,Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 03-08-2007; AC n. 2001.71.01.001058-8,Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, DE 17-07-2007; AC n.2006.70.01.000959-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DE 21-06-2007; AGV n. 2006.71.14.001215-7, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane

Amaral Corrêa Münch, DE 18-05-2007).Assim, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em13-06-1994, antes, portanto, da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazodecadencial para que aquela pleiteie a revisão da renda mensal inicial do benefício.

Sobre o tema de fundo, observo que as Turmas integrantes da 3ª Seçãodesta Corte tem reiteradamente decidido ser possível a renúncia ao benefícioprevidenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos deaverbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ªTurma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no

próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. FederalLuís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus,D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal NéfiCordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des.Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentam-se no entendimento já consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma,Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma,Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min.Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria é

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direito patrimonial, disponível, passível, portanto, de renúncia, porquanto, tendo porfinalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, antes de afrontar osatributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade do ato concessório da aposentadoria, arenúncia atende à própria natureza desse direito. Caracterizada a disponibilidade dodireito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) édespicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercerseu direito de gozar ou não do benefício.

Na sessão de 12-05-2009, em voto-desempate proferido pelo e. Des.Federal João Surreaux Chagas nos autos do EIAC n.º 2000.71.00.015115-8/RS, aquestão restou dirimida no mesmo sentido. Transcrevo excerto do referido voto:"A aposentadoria, direito patrimonial, é um direito inequivocamente renunciável, nãorepresentando esse aspecto óbice à pretensão formulada nos autos.

 A questão, no caso, é que, quando o segurado aposentado requer a nova aposentadoria(em termos práticos, em verdade, seria a revisão de sua aposentadoria original), tendoem vista estar percebendo o benefício proporcional há algum tempo, já usufruiu de

 parcela dos valores dos fundos da Previdência "a si destinados", fundos estes que são

  formados por suas contribuições, pelas contribuições de todos os demais segurados,bem como de toda a sociedade. A situação do segurado, portanto, é diversa daqueleoutro que implementa os requisitos para a aposentadoria integral e a requer, sem estar em gozo de aposentadoria proporcional.Pensando a questão sob o enfoque contributivo (que, embora não possa ser absolutizado, também não pode ser desprezado), observo que a devolução dos valores

 percebidos a título de aposentadoria, corrigidos monetariamente, repõe aos cofres daPrevidência a parcela de seus fundos que havia revertido em favor do autor na formade benefício, com o retorno ao status quo ante.

 Assim, a relação entre o autor e a Previdência, no aspecto atuarial, voltaria ao estágioanterior, estando ele na mesma situação que os demais segurados que implementaram

os requisitos para a aposentadoria no mesmo período e dirigiram-se aos balcões daPrevidência requerendo o benefício. Nenhum prejuízo para a Previdência decorre dasolução proposta.Outrossim, a declaração do direito nestes termos, data venia dos que entendem ocontrário, não representa provimento condicional nem provimento jurisdicional extra

 petita, vícios que acarretariam a nulidade do julgado.Com efeito, a decisão não é condicional porque a procedência da demanda, na parteem que declara o direito do autor, não depende de fato futuro e incerto.(...).

  No caso dos autos, a sentença é certa, não havendo dúvida de que está sendoreconhecido, declarado, o direito do autor à obtenção de outro benefício por tempo de

contribuição, aproveitando o tempo de contribuição computado no benefício original,somado ao tempo de contribuição posterior, considerando-se os salários-de-contribuição de todo o período contributivo na forma da lei, mediante a renúncia àaposentadoria original e a devolução dos respectivos valores já percebidos.O que não é certo, no caso, é se o autor terá interesse ou não em exercer seu direito àobtenção de nova aposentadoria nos termos acima expostos. Mas, se o exercer, o INSSnão se poderá opor ao direito judicialmente declarado, sobre o qual não pendequalquer condição, restando-lhe apenas processar administrativamente o requerimentodo novo benefício, decidi-lo segundo as normas de regência, e, se for o caso dedeferimento, aceitar a renúncia ao benefício anterior.

  A propósito, como bem observou o Desembargador Celso Kipper em uma de suasintervenções no debate ocorrido na sessão de 04 de dezembro passado, o Tribunaladota solução semelhante no caso de reconhecimento de tempo de serviço rural para

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  fins de contagem recíproca, em que a averbação é deferida mediante o recolhimentodas respetivas contribuições, ainda que os autores não se tenham proposto, no curso do

 processo, a efetuar tal recolhimento. Não se cogitou na hipótese, pelo que sei, de setratar de julgamento nulo por condicional, em infringência à regra do art. 460,

 parágrafo único, do CPC.Outra questão a ser enfrentada é a relativa ao julgado caracterizar-se ou não comoextra petita, por afirmar a necessidade da devolução dos valores já recebidos daPrevidência para que possa ser exercido o direito reconhecido à obtenção de outrobenefício à renúncia da aposentadoria, quando no pedido formulado pelo autor não é aventada a mencionada devolução.

  Alinho-me com o entendimento segundo o qual o provimento jurisdicional oferecidonão desborda dos limites do pedido, consistindo em verdade em um minus diante do

 pedido principal formulado, que estaria sendo assim acolhido em parte.  De fato, o pedido formulado na inicial reclama um provimento declaratório -reconhecimento do direito à obtenção de outro benefício mediante a renúncia aobenefício anterior - e um condenatório - compelir o INSS a conceder nova

aposentadoria e a aceitar a renúncia ao benefício original.Ora, o direito reconhecido no acórdão recorrido não me parece diverso daquele cujadeclaração é pretendida. O fato do acórdão vincular a possibilidade de obtenção denova aposentadoria não só à renúncia do autor ao benefício anterior, como este

  pretende, mas também à devolução dos valores já recebidos, não implica emextravasamento dos limites do que foi postulado no processo.Vale aqui a mesma observação relativa à averbação de tempo de atividade rural comotempo de serviço público. Os Tribunais não têm julgado improcedentes as demandas,mas exigido o recolhimento de contribuições, mesmo que o autor não se proponha atanto."

O INSS, no entanto, tem indeferido as renúncias com fundamento noartigo 181-B, do Decreto 3.048/99, que tem a seguinte redação:

 Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde quemanifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes dorecebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo deGarantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias dadata do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Parágrafo

único acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

Disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero atoadministrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ourestringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição Federal:"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude delei". O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, quepreviu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo decontribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou porextrapolar os limites a que está sujeita.

Por outro lado, a possibilidade de desaposentação não pressupõe ainconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, ao contrário. Aconstitucionalidade desse dispositivo de lei decorre do princípio da solidariedade que

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informa o sistema de previdência, consagrado no art. 195 da CRFB, impondo a toda asociedade, inclusive, ao aposentado que continuar a exercer atividade laborativa e/ouvoltar ao mercado de trabalho, a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência Social,colaborando no esforço coletivo de toda a sociedade brasileira de viabilizar opagamento dos benefícios dos segurados inativos e pensionistas. O financiamento daseguridade social "envolve toda a sociedade, mediante recursos orçamentários daunião, Estados, Distrito federal e Municípios, e contribuições sociais das empresas, dostrabalhadores e demais segurados da previdência social, e sobre receita de concursosde prognósticos. Trata-se do princípio da solidariedade financeira (SILVA, José Afonsoda. Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 1990, p.698). A fonte de custeio não é nada mais que a fonte dos recursos necessários para fazer frente à criação, majoraçãoou extensão do benefício ou serviço da seguridade social. Os recursos provêm

  justamente de todas as fontes especificadas no caput e incisos do art. 195." (TRF/4ªRegião, AC nº 2004.04.01.022853/SC, Rel. Des. Federal Celso kipper, Quinta Turma,DJ de 04-08-2004).

No entanto, a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91

não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia paraefeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, com utilização do tempo deserviço/contribuição que embasava o benefício originário, desde que, neste último caso,se restitua o status quo ante, com a conseqüente necessidade de devolução dos valorespercebidos.

E o retorno ao status quo ante implica, ipso facto, o ressarcimento, pelosegurado, de todos os valores já pagos pelo INSS a título de aposentadoria, atualizadosmonetariamente.

Nesse passo, sequer seria possível cogitar de eventual compensação dosvalores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a serconcedido.

É que, como já se viu, o §2º do art. 18 da Lei 8.213/91 veda o cômputode tempo de serviço após a inativação, e, portanto, a renúncia ao benefício somente épossível porque, com a devolução dos proventos percebidos, retorna-se ao status quoante, não havendo falar, pois, em "cômputo do tempo de serviço prestadoposteriormente à inativação", uma vez que já não subsiste o prâmetro da "primeira"inativação. Ademais, como referido no voto de desempate acima transcrito, a percepçãodo benefício implica no usufruto de "parcela dos valores dos fundos da Previdência 'a sidestinados', fundos estes que são formados por suas contribuições, pelas contribuiçõesde todos os demais segurados, bem como de toda a sociedade. A situação do segurado,portanto, é diversa daquele outro que implementa os requisitos para a aposentadoriaintegral e a requer, sem estar em gozo de aposentadoria proporcional."

Eventual deferimento do pedido de compensação dos valores a serempagos com futuro benefício a ser percebido pelo demandante, assim, implicaria burla ao§ 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídicoanterior à inativação (por força da recomposição integral dos fundos previdenciáriosusufruídos pelo aposentado), mas a situação equivaleria à concessão de empréstimo semgarantia de quitação, por conta da imprevisibilidade da expectativa de vida doaposentado quanto ao gozo do novo benefício.

Assim, a pretensão da parte autora merece parcial acolhida, para declararo direito à renúncia do benefício atualmente percebido e à concessão de novo benefício,a contar da data do pedido administrativo formulado a esse fim, em 29-03-2007 (fls.102-108), mediante a devolução dos valores recebidos em decorrência do gozo doantigo benefício.

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Configurada a sucumbência recíproca, restam compensados oshonorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autorae negar provimento ao recurso do INSS.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃOPARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOMONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.SENTENÇA CONDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se aaposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2.Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postularnovo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendoatividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos deaposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparodeverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 3. O

art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu airrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo decontribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou porextrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ourestringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 4. O provimento ora concedido temnatureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que a condenação da autarquia emdeferir a renúncia da aposentadoria, mediante a devolução dos valores recebidos,importaria em entrega de título judicial condicional, o que é vedado por lei. 5. Se osegurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo

  jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividadevinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria,

os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão serintegralmente restituídos com correção monetária. 6. As quantias devem ser repetidasintegralmente e em ato único, tendo em vista ter tido o INSS ciência da pretensão dedesaposentação apenas no momento do requerimento e considerando não se tratar deprestações de trato sucessivo. (TRF4 5023359-42.2010.404.7000, 6ª Turma, RelatorDes Fed João Batista Pinto Silveira, julgado em 27/04/2011, unânime)

VOTO

Decadência

Analiso o instituto da decadência invocado pelo INSS em suas razões deapelação.

O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839de 2004, de fato, fixa em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ouação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, acontar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitivano âmbito administrativo.

Todavia, o aludido dispositivo não se aplica ao caso dos autos, onde acontrovérsia trazida ao crivo do Judiciário não envolve lesão de direito relacionada aoato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a

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possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonialdisponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.

Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliaçãodas hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que adesaposentação, que tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante,equivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício.

Tendo em conta que o ato de renúncia constitui uma liberalidade doaposentado (AgRg no REsp 328.101/SC, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza deAssis Moura, DJ de 20-10-2008), entendo não haver fundamento jurídico para o seuindeferimento, bem como para a fixação de prazo decadencial para ser praticado.

Assim, não sendo o caso, não há que se cogitar de decadência.

Passo a apreciar a matéria de fundo.

As Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte têm reiteradamentedecidido ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiárioda Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMSnº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva,D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. FederalRômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento deaposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempolaborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, TurmaSuplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007;REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.Ude 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor

Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel.Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentam-se no entendimento já consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma,Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma,Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min.Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria édireito patrimonial, disponível, passível, portanto, de renúncia, porquanto, tendo porfinalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, antes de afrontar os

atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade do ato concessório da aposentadoria, arenúncia atende à própria natureza desse direito. Caracterizada a disponibilidade dodireito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) édespicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercerseu direito de gozar ou não do benefício.

Na sessão de 12-05-2009, em voto-desempate proferido pelo e. Des.Federal João Surreaux Chagas nos autos do EIAC n.º 2000.71.00.015115-8/RS, aquestão restou dirimida no mesmo sentido. Transcrevo excerto do referido voto:

  A aposentadoria, direito patrimonial, é um direito inequivocamente renunciável, nãorepresentando esse aspecto óbice à pretensão formulada nos autos.

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 A questão, no caso, é que, quando o segurado aposentado requer a nova aposentadoria (emtermos práticos, em verdade, seria a revisão de sua aposentadoria original), tendo em vistaestar percebendo o benefício proporcional há algum tempo, já usufruiu de parcela dos valoresdos fundos da Previdência "a si destinados", fundos estes que são formados por suascontribuições, pelas contribuições de todos os demais segurados, bem como de toda asociedade. A situação do segurado, portanto, é diversa daquele outro que implementa os

requisitos para a aposentadoria integral e a requer, sem estar em gozo de aposentadoria proporcional.Pensando a questão sob o enfoque contributivo (que, embora não possa ser absolutizado,também não pode ser desprezado), observo que a devolução dos valores percebidos a título deaposentadoria, corrigidos monetariamente, repõe aos cofres da Previdência a parcela de seus

 fundos que havia revertido em favor do autor na forma de benefício, com o retorno ao statusquo ante.

  Assim, a relação entre o autor e a Previdência, no aspecto atuarial, voltaria ao estágioanterior, estando ele na mesma situação que os demais segurados que implementaram osrequisitos para a aposentadoria no mesmo período e dirigiram-se aos balcões da Previdênciarequerendo o benefício. Nenhum prejuízo para a Previdência decorre da solução proposta.Outrossim, a declaração do direito nestes termos, data venia dos que entendem o contrário, não

representa provimento condicional nem provimento jurisdicional extra petita, vícios queacarretariam a nulidade do julgado.Com efeito, a decisão não é condicional porque a procedência da demanda, na parte em quedeclara o direito do autor, não depende de fato futuro e incerto.(...).

  No caso dos autos, a sentença é certa, não havendo dúvida de que está sendo reconhecido,declarado, o direito do autor à obtenção de outro benefício por tempo de contribuição,aproveitando o tempo de contribuição computado no benefício original, somado ao tempo decontribuição posterior, considerando-se os salários-de-contribuição de todo o períodocontributivo na forma da lei, mediante a renúncia à aposentadoria original e a devolução dosrespectivos valores já percebidos.O que não é certo, no caso, é se o autor terá interesse ou não em exercer seu direito à obtençãode nova aposentadoria nos termos acima expostos. Mas, se o exercer, o INSS não se poderáopor ao direito judicialmente declarado, sobre o qual não pende qualquer condição, restando-lhe apenas processar administrativamente o requerimento do novo benefício, decidi-lo segundoas normas de regência, e, se for o caso de deferimento, aceitar a renúncia ao benefícioanterior.

 A propósito, como bem observou o Desembargador Celso Kipper em uma de suas intervençõesno debate ocorrido na sessão de 04 de dezembro passado, o Tribunal adota solução semelhanteno caso de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, em quea averbação é deferida mediante o recolhimento das respetivas contribuições, ainda que osautores não se tenham proposto, no curso do processo, a efetuar tal recolhimento. Não secogitou na hipótese, pelo que sei, de se tratar de julgamento nulo por condicional, em

infringência à regra do art. 460, parágrafo único, do CPC.Outra questão a ser enfrentada é a relativa ao julgado caracterizar-se ou não como extra petita, por afirmar a necessidade da devolução dos valores já recebidos da Previdência paraque possa ser exercido o direito reconhecido à obtenção de outro benefício à renúncia daaposentadoria, quando no pedido formulado pelo autor não é aventada a mencionadadevolução.

  Alinho-me com o entendimento segundo o qual o provimento jurisdicional oferecido nãodesborda dos limites do pedido, consistindo em verdade em um minus diante do pedido

 principal formulado, que estaria sendo assim acolhido em parte. De fato, o pedido formulado na inicial reclama um provimento declaratório - reconhecimentodo direito à obtenção de outro benefício mediante a renúncia ao benefício anterior - e umcondenatório - compelir o INSS a conceder nova aposentadoria e a aceitar a renúncia ao

benefício original.

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Ora, o direito reconhecido no acórdão recorrido não me parece diverso daquele cujadeclaração é pretendida. O fato do acórdão vincular a possibilidade de obtenção de novaaposentadoria não só à renúncia do autor ao benefício anterior, como este pretende, mastambém à devolução dos valores já recebidos, não implica em extravasamento dos limites doque foi postulado no processo.Vale aqui a mesma observação relativa à averbação de tempo de atividade rural como tempo

de serviço público. Os Tribunais não têm julgado improcedentes as demandas, mas exigido orecolhimento de contribuições, mesmo que o autor não se proponha a tanto.

O INSS, no entanto, tem indeferido as renúncias com fundamento noartigo 181-B, do Decreto 3.048/99, que tem a seguinte redação:

  Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela  previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigoacrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifesteessa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro

 pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ouPrograma de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício,

 prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de9/06/2003)

Disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero atoadministrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ourestringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição Federal:ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei .O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu airrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo decontribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou porextrapolar os limites a que está sujeita.

Por outro lado, a possibilidade de desaposentação não pressupõe ainconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, ao contrário. Aconstitucionalidade desse dispositivo de lei decorre do princípio da solidariedade queinforma o sistema de previdência, consagrado no art. 195 da CRFB, impondo a toda asociedade, inclusive, ao aposentado que continuar a exercer atividade laborativa e/ouvoltar ao mercado de trabalho, a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência Social,colaborando no esforço coletivo de toda a sociedade brasileira de viabilizar opagamento dos benefícios dos segurados inativos e pensionistas. O financiamento da

seguridade social envolve toda a sociedade, mediante recursos orçamentários da união,Estados, Distrito federal e Municípios, e contribuições sociais das empresas, dostrabalhadores e demais segurados da previdência social, e sobre receita de concursosde prognósticos. Trata-se do princípio da solidariedade financeira (SILVA, José Afonsoda. Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 1990, p.698). A fonte de custeio não é nada mais que a fonte dos recursos necessários para fazer frente à criação, majoraçãoou extensão do benefício ou serviço da seguridade social. Os recursos provêm

  justamente de todas as fontes especificadas no caput e incisos do art. 195. (TRF/4ªRegião, AC nº 2004.04.01.022853/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma,DJ de 04-08-2004).

No entanto, a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para

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efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, com utilização do tempo deserviço/contribuição que embasava o benefício originário, desde que, neste último caso,se restitua o status quo ante, com a conseqüente necessidade de devolução dos valorespercebidos.

E o retorno ao status quo ante implica, ipso facto, seu o ressarcimento,pelo segurado, de todos os valores já pagos pelo INSS a título de aposentadoria,atualizados monetariamente. Relevante o registro mesmo que não tivesse sidoexpressamente requerido o pronunciamento acerca da questão, uma vez que sustenta odireito à nova aposentadoria com novos valores, o que é inviável sem tal ressarcimento.

Considerando que os efeitos são ex tunc, sequer poderia se falar emcompensação futura entre os proventos que poderiam ser percebidos em virtude deconcessão de nova aposentadoria e os proventos atualmente percebidos.

Observo, por fim, que o provimento ora concedido tem natureza e

eficácia meramente declaratórias, uma vez que, mesmo se entendendo viável a novaconcessão, o fato de ser necessária a condição de devolver impede provimento de cunhocondenatório sujeito a qualquer condição.

Outrossim, os requisitos, as peculiaridades (por exemplo, tempo deserviço, Lei de regência, regime jurídico) para o deferimento do novo benefício devemser analisados na via administrativa, no exato momento em que requerido. Não há comoter certeza, desde já, do deferimento ou indeferimento do novo benefício que poderá serconcedido pelo INSS.

Assim, em complemento, observando-se as conseqüências, entendo que

qualquer pleito relativo a imediata concessão de novo benefício e reflexos deve ser julgado extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, incisoVI do Código de Processo Civil.

Contudo, tendo restado vencido na Turma quanto a este encaminhamentode solução, ressalvo meu ponto de vista pessoal e julgo improcedente o pedido nesseaspecto.

Passo a apreciar, por fim, o pedido do INSS para incidência de juroscompensatórios sobre os valores a serem devolvidos, baseando-se no princípio dasimetria em relação aos casos em que o INSS é devedor de valores atrasados.

Entendo, contudo, que essa simetria não existe, pelo menos no tocanteaos juros, porque na realidade não há mora do segurado, e a sua obrigação é de apenasdevolver valores corrigidos monetariamente, se quiser exercer o direito a uma novaaposentação. Ademais, a valer a tese dos juros desde a percepção de cada parcela, nãose sustenta a simetria invocada, pois nem o INSS paga juros desde o vencimento decada parcela, e sim apenas a contar da citação. Assim, se o segurado pagar juros desde ovencimento de cada parcela, pagará muito mais do que o INSS pagaria na situaçãoinversa (dependendo da DIB do benefício cancelado e do tempo de sua percepção).Acerca da matéria, trago à colação trecho de decisão proferida pelo então Vice-Presidente desta Corte, em voto de desempate no embargos infringentes nº200071000151158 da 3ª Seção:

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Pensando a questão sob o enfoque contributivo (que, embora não possa ser absolutizado,também não pode ser desprezado), observo que a devolução dos valores percebidos a título deaposentadoria, corrigidos monetariamente, repõe aos cofres da Previdência a parcela de seus

 fundos que havia revertido em favor do autor na forma de benefício, com o retorno ao statusquo ante.

Assim, tenho que não procedem as alegações do INSS.

Correção monetária em relação aos valores a serem devolvidos pelaparte autora 

Quanto aos índices de correção monetária em relação aos valores a seremdevolvidos pela parte autora, desde o recebimento de cada parcela, são os seguintes:ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86,de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94),IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI(05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da

Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 em diante, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03,combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, queacrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Assim, por força da remessa oficial, tenho que os critérios de correçãomonetária dos valores a serem devolvidos pela parte autora devem ser alterados eobservar os acima expostos.

Configurada ainda a sucumbência recíproca, os honorários advocatíciosficam mantidos nos termos da sentença.

No tocante às custas processuais, cumpre esclarecer que o INSS estáisento, a teor do artigo 8.º, parágrafo 1.º, da Lei 8.620/93 e do artigo 4º, inciso I da Lei9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal, bem como está isento o autor(artigo 4, inciso II da Lei 9.289/96) de seu pagamento em razão da concessão de AJG(evento 1, documento 'DECISÃO/11' dos autos eletrônicos).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parteautora, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessaoficial para excluir da condenação qualquer determinação além da possibilidadede desaposentação. 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Turma Suplementar.

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JUBILAMENTO EM REGIMEPRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.COMPENSAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.1. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direitopatrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo

titular do direito. 2. A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia paracompelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. 3. Quando a

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desaposentação ocorre para que seja possível futura jubilação em regime de previdênciadistinto do geral, a renúncia à aposentadoria se opera sem a necessidade de devoluçãodos valores percebidos a título de amparo no regime geral, mormente tendo em vista aedição da Lei 9.796/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.112/99, que disciplinou acompensação entre os sistemas previdenciários. 4. Quanto à verba advocatícia,estabeleço que o INSS pagará o montante de R$ 510,00, de acordo com a MP 474, de23 de dezembro de 2009. 5. O INSS está isento do seu pagamento quando litiga naJustiça Federal, consoante o preceituado no inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96. (AC200871050019524, EDUARDO TONETTO PICARELLI, TURMA SUPLEMENTAR,D.E. 08/03/2010, unânime).

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Terceira Seção

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS

INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PEDIDO DEDESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA.AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃODOS MONTANTES RECEBIDOS EM FUNÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORNECESSÁRIA. 1. Não se conhece dos embargos infringentes na parte em que extrapolaos limites da divergência. 2. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, vistoque se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei quevede o ato praticado pelo titular do direito. 3. A instituição previdenciária não pode secontrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carecede interesse. 4. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviçopara postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve

exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dosproventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título deamparo deverão ser integralmente restituídos. (TRF4, EINF 2005.72.00.011820-9,Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, julgado em 05/11/2009, pormaioria) 

VOTO

A fim de bem delinear a divergência que se estabeleceu no âmbito daTurma julgadora, transcrevo os votos que veicularam as teses vencedora e vencida.

O voto condutor, da lavra do Des. Federal Rômulo Pizzolatti, foi assimvertido (fls. 209/209v):

Considerando que a jurisprudência dominante, tanto deste tribunal (vide acórdão nosEmbargos Infringentes em Ação Rescisória nº 2002.04.01.028067-1/RS, rel. Des. Federal

 Rômulo Pizzolatti, DJ de 07-05-2007) quanto do Superior Tribunal de Justiça (vide acórdão no  Recurso Especial nº 663.336-MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-02-2008), temassentado que a aposentadoria previdenciária é renunciável, sem que o renunciante estejaobrigado a restituir os valores recebidos para aproveitar o tempo de serviço correspondente emoutro regime de previdência, e como aqui a renúncia é para aproveitamento do tempo deserviço no mesmo regime previdenciário, faz-se necessário examinar se há diferença relevante

entre as duas situações

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  No caso dos autos, o autor busca a obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime previdenciário, mediante a renúncia da atual aposentadoria e o conseqüente aproveitamento detempo de serviço posterior à concessão do seu atual benefício, somado ao tempo de serviçoantigo, liberado pela renúncia. Como se vê, não lhe interessa a simples renúncia ao atualbenefício, pois a atrela à obtenção de novo benefício.

 Bem examinada a espécie em julgamento, concluo que o pedido é infundado.

É que o artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece que o tempo de serviço posterior àconcessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é infrutífero: adespeito de haver contribuição, não origina benefício nenhum, exceto salário-família ereabilitação, quando o segurado for empregado. Por outras palavras, o tempo de serviço

 posterior à aposentadoria não gera nenhum direito para o trabalhador. Se ficar incapacitado para o trabalho depois de aposentado, por exemplo, não terá direito a auxílio-doença. Sob aótica do nosso sistema previdenciário, estando o trabalhador protegido pela sua aposentadoria,não cabe receber também auxílio-doença (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124, I).

Sendo infrutífero o tempo de serviço do autor posterior à sua aposentadoria, é evidente queserá ineficaz renunciar à aposentadoria atual para, aproveitando o tempo de serviço antigosomado ao novo, obter outra aposentadoria, mais vantajosa. Como o tempo de serviço

 posterior à aposentadoria atual não gera direitos, o autor só teria direito de obter novamente obenefício atual, ao qual terá renunciado.

  De resto, observo que o presente caso diverge substancialmente da situação em que estetribunal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido a renúncia à aposentadoria, ou seja,

  para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço. É que, em caso assim, o seguradolevará para o novo regime previdenciário apenas tempo de serviço frutífero, não estando,ademais, sujeito à regra do §2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.

 Desse modo, cabe julgar improcedente a demanda, condenada a parte autora ao pagamentodas custas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados eqüitativamente em R$415,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, se beneficiária da gratuidadede justiça.

 Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Já o voto vencido, da lavra do Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, teve oseguinte conteúdo (fls. 206/207):

 Inicialmente, registro que tendo sido o decisório exarado aos 22-02-2005, cumpre observar que

em face da nova redação do artigo 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento),imprimida pela Lei nº 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (e em vigor três meses após),o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias

  federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou acontrovérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Não sendo esse ocaso, conheço da remessa.

  A questão posta em exame cinge-se, primeiramente, ao reconhecimento do direito da parteautora a renunciar ao benefício que vem recebendo, a fim de ter deferida nova aposentadoria,computando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação.

Cumpre ressaltar que a legislação não prevê qualquer dispositivo que vede a renúncia à

aposentadoria. De outra parte, também não se cogita de qualquer interesse público no sentidode compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos de aposentadoria.

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  Assim, considerando que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, de modo que nadaimpede que seu titular dele renuncie, especialmente quando possível obter outro benefício

 previdenciário mais vantajoso, não merece reforma a r. sentença.

Por oportuno, destaco que os valores recebidos enquanto aposentado devem ser devolvidos, em

consonância com o entendimento desta Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA.  ARTIGO 18, §2º DA LEI 8.213/91: CONSTITUCIONALIDADE. RENÚNCIA.POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. EQUILÍBRIO

 ATUARIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DEMAIS SEGURADOS.(...)5. Para utilização em novo benefício, do tempo de serviço e respectivas contribuições levadas aefeito após a jubilação originária, impõe-se a devolução de todos os valores percebidos, penade manifesto prejuízo ao sistema previdenciário e demais segurados, com rompimento doequilíbrio atuarial que deve existir entre o valor das contribuições pagas pelo segurado e ovalor dos benefícios a que ele tem direito.(AC 2000.71.00.001.821-5/RS, 6º Turma, Rel. Des. Néfi Cordeiro, DJU de 03.09.2003).PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOTEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR. REGIME GERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS. NOVO BENEFÍCIO. CONCESSÃO.PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.1. Possível a renúncia pelo segurado ao benefício por ele titularizado para postular novo

  jubilamento, com a contagem do tempo de serviço/contribuição em que esteve exercendoatividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social concomitantemente à percepçãodos proventos de aposentadoria, desde que integralmente restituídos à AutarquiaPrevidenciária os valores recebidos a título de amparo, seja para retornar-se ao status quo

ante, seja para evitar-se o locupletamento ilícito.(...)(AC 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24.09.2007)

  Assim, deve ser declarado o direito da parte autora à renúncia do benefício para que,restituídos ao INSS os valores recebidos desde a concessão, possa requerer novo benefício,considerando o novo período básico de cálculo, contando as contribuições vertidas após a

 primeira aposentação.

Entretanto, não é o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviçoconsiderando as contribuições posteriores à primeira aposentação, diante da impossibilidadede se proferir sentença condicional, eis que a análise de novo benefício depende da devolução

dos valores percebidos desde a concessão do anterior.

  Assim, deve ser revogada a antecipação de tutela concedida na sentença, para que sejarestabelecido o status quo ante.

 Desta forma, merece reforma em parte a r. sentença.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Como se vê, a controvérsia devolvida a esta Seção cinge-se àpossibilidade da parte autora em renunciar à aposentadoria anteriormente concedida,

com a conseqüente implementação de novo jubilamento, mediante o cômputo dascontribuições posteriores para fins de recebimento de outro benefício.

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 Inicialmente, observo que é estreme de dúvidas que a aposentadoria se

insere no rol dos interesses disponíveis. Ou seja, se ao cidadão é permitido que sedemita do emprego, que se exonere de cargo público, ou mesmo que opte pelovencimento de um cargo para não incorrer em acumulação remunerada, razão não hápara negar-lhe, igualmente, o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria a quefaz jus, especialmente quando possível então obter outro amparo previdenciário maisvantajoso.

Note-se que as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato  jurídico perfeito existem em favor do cidadão, não podendo ser interpretadas comoobstáculos a eles prejudiciais. Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COM EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonialde caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito.

  A instituição previdenciária não pode contrapor-se à renúncia para compelir o segurado acontinuar aposentado, visto que carece de interesse. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 2000.04.01.079647-2, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU 25.10.2000).

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.POSSIBILIDADE.1. 'A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia.' (AGRESP497.683-PE, 5ª Turma. Min. Gilson Dipp, DJU 04-08-2003, p. 398).2. Se inexistente dispositivo legal que vede a renúncia ao benefício previdenciário deaposentadoria, mas tão-só a contagem concomitante do mesmo tempo de serviço para aconcessão de aposentadoria por dois sistemas de previdência, não há como negar ao segurado

tal possibilidade, uma vez que se trata de direito patrimonial de caráter disponível.3 e 4. (omissis)(REO 2004.71.08.001619-2/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, decisão de09.02.2005).

De outra parte, também não se cogita de qualquer interesse público nosentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos de aposentação.Nesse sentido, destaco trecho do voto proferido pelo Des. Federal Néfi Cordeiro, na ACn° 2000.71.00.001821-5/RS, que muito bem ilustra o entendimento desta Corte sobre amatéria:

Tratando-se de direito patrimonial, disponível, nada impede que seu titular dele renuncie,especialmente quando possível então obter benefício previdenciário ainda mais vantajoso.Tanto é disponível o direito que, mesmo preenchidos os requisitos legais, a Administração nãoconcede aposentadoria de ofício. E mais, o Ministério Público, instituição permanente,essencial à função jurisdicional do Estado, a quem compete a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, artigo 127, caput),não é chamado a intervir nos feito que têm como objeto esse benefício.

Perfilhando a mesma orientação, o Superior Tribunal de Justiça jáassentou o seguinte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA.

FALTA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. (...) LITISCONSORTE NECESSÁRIO.

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PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO AFASTADA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.  I - A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia.Precedentes.

 II - Descabida a tese alusiva à nulidade do feito, tendo em vista a lide não objetivar concessãoou não de benefício previdenciário, mas, tão-somente, declarar a possibilidade de renúncia do

benefício, para eventual obtenção de certidão de tempo de serviço. Neste particular, o interesseé exclusivo da Autarquia Previdenciária. III - (omissis) (AGREsp 497.683/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 04.08.2003).

Vale registrar, ainda, que o art. 181-B do Decreto 3.048/99, acrescentadopelo Decreto 3.265/99, ao prever a impossibilidade de renúncia das aposentadorias poridade, tempo de contribuição (tempo de serviço) e especial, criou disposição normativasem previsão na Lei 8.213/91, de modo que extrapolou os limites da Lei regulamentada,circunstância inadmissível no atual sistema jurídico pátrio.

Não vejo entraves, por conseguinte, a que o autor, embargante, renuncie,

acaso deseje, à aposentação temporal que percebe para receber outra benesse a queeventualmente tenha direito.

Assim, por tais fundamentos que não os da inconstitucionalidade do § 2°,do art. 18 da Lei 8.213/91, entendo ser descabida a resistência da autarquia em aceitar arenúncia de aposentadoria por parte do segurado.

No que tange à prescindibilidade de que os valores recebidos em virtudeda aposentadoria a que ora pretende a parte autora renunciar sejam devolvidos, cabediferenciar duas situações distintas: a primeira, quando a desaposentação ocorre paraque seja possível futura jubilação em regime de previdência distinto do geral; a segunda,

relativa às situações onde a inativação posterior ocorrerá no próprio RGPS.

Quanto à primeira hipótese, ainda que existam entendimentos contráriosà possibilidade de desaposentação sem que sejam devolvidos os valores percebidos àtítulo do amparo no regime geral - com base no juízo, a meu ver equivocado, de quehaveria prejuízo financeiro à autarquia - tenho que a renúncia à aposentadoria se operasem a necessidade de referida devolução, mormente tendo em vista a edição da Lei n.º9.796/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.112/99, que disciplinou a compensaçãoentre os sistemas previdenciários.

Sobre o tema, colaciono as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 201, § 9º, DA CF/1988.1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuiçãona administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversosregimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidosem lei. (art. 201, § 9º, da CF/1988)2. O indeferimento do pedido de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço para fins decontagem recíproca do tempo de contribuição perante regime público de previdência implicaviolação ao art. 201, § 9º, da CF/1988.

3. A certificação de tempo de contribuição à Previdência Social, para fins de averbação perante ente público, não deve ser condicionada à restituição dos proventos pagos ao segurado pelo INSS.

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4. Julgado procedente o pedido para rescindir o decisum e, em juízo rescisório, improvidas aapelação do INSS e a remessa oficial.(TRF4, 3ª Seção, AR 2002.04.01.028067-1, DJU 04-05-2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS

PARCELAS RECEBIDAS.1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto.2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada aaposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, orespectivo tempo de contribuição na atividade privada.3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e oconseqüente início de outra.4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, denatureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.5. Omissis. (STJ, REsp 692.628/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 05-9-2005)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 201, § 9º, DA CF/1988.1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuiçãona administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversosregimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidosem lei. (art. 201, § 9º, da CF/1988)2. O indeferimento do pedido de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço para fins decontagem recíproca do tempo de contribuição perante regime público de previdência implicaviolação ao art. 201, § 9º, da CF/1988.3. A certificação de tempo de contribuição à Previdência Social, para fins de averbação

 perante ente público, não deve ser condicionada à restituição dos proventos pagos ao segurado pelo INSS.4. Julgado procedente o pedido para rescindir o decisum e, em juízo rescisório, improvidas aapelação do INSS e a remessa oficial. (TRF4, AR 2002.04.01.028067-1/RS, Rel. Des. FederalCelso Kipper, DJU 04-5-2005)

Assim, logicizando a problemática, o que se veda é o duplo cômputo domesmo interstício, restando assegurada a contagem recíproca.

Outrossim, não haverá percepção simultânea de benefícios oriundos domesmo tempo de serviço, uma vez que o lapso em que o segurado gozou de amparoprevidenciário não estava recebendo qualquer benefício estatutário, e sim vertendocontribuições a tal regime. Isso porque, nessas situações, o efeito da desconstituição doato concessório se opera ex nunc - salvo se pretender computar o tempo posterior àaposentadoria, em que eventualmente tenha laborado em atividade vinculada ao RGPS,conforme veremos adiante -, tendo em vista que a outorga no sistema previdenciáriopróprio terá termo inicial em época posterior ao cancelamento do benefício junto aoregime geral.

Referentemente à renúncia para ulterior jubilação no próprio RGPS,espécie de que se trata os autos, o deslinde a ser emprestado não difere. Em casos tais,tenho que existem duas possibilidades:

a) na primeira, o segurado renuncia ao direito ao cômputo do tempo deserviço em que permaneceu trabalhando após a aposentadoria. Neste caso, o que o

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segurado pretende é um retorno ao estado em que se encontrava por ocasião daconcessão do benefício, ou seja, o beneficiário requer sua desaposentação para somenteentão passar a computar novo tempo de serviço. Nesta situação, também operar-se-á oefeito ex nunc, nada havendo a ser restituído. No período em que esteve aposentado, osegurado fazia jus a tal recebimento, pois para tal período já houve contribuição, emsituação análoga àquela já referida quando o segurado troca de regime. Se o seguradonão vai utilizar o tempo em que esteve aposentado para o futuro benefício, cabe aqui aaplicação do princípio da isonomia, pena de se estar dando tratamento diferenciado asituações equivalentes;

b) na segunda possibilidade, o segurado não renuncia ao tempo deserviço laborado após a inativação e pretende que ele seja computado ao tempo deserviço ensejador da aposentadoria. Neste caso, o cômputo do tempo de labor exercidoapós a inativação encontra óbice a sua contagem no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91, verbis:

§2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer ematividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma daPrevidência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e àreabilitação profissional, quando empregado.

Dessa forma, a desconstituição a ser efetivada, para poder assegurar ocômputo do período laboral exercido durante a percepção do amparo a ser extinto, deveoperar-se com efeito ex tunc, suprimindo a modificação da relação jurídicaprevidenciária desde a concessão do amparo. Por força desse desate, mister a exigênciada devolução dos valores percebidos aquele título, seja para retornar-se ao status quo ante, seja para evitar-se o locupletamento ilícito do requerente.

 In casu, o autor menciona na inicial que seu pedido seria de cômputo doperíodo trabalhado em concomitância com a aposentadoria, devendo, portanto, restituiros valores recebidos durante todo o período em que esteve aposentado.

Entretanto, ressalto que diversa seria a solução se o autor não tivessepretendido o cômputo do tempo de serviço em que esteve aposentado para a concessãode outra aposentadoria. Poderia, então, utilizar o período até a concessão do benefício eo tempo em que eventualmente viesse a laborar após a desaposentação, em tratamentoidêntico ao que ocorre quando há troca de regimes.

Seguindo essa mesma lógica, o segurado que trocasse o RGPS por

regime próprio de aposentadoria e pretendesse computar o tempo de serviço posterior ao  jubilamento no regime geral, também teria de devolver os valores percebidos, nosmesmos termos daquele que permanece no mesmo regime. É essa a exegese que faço dalegislação, em vista do tratamento isonômico que me parece mais apropriado.

Outrossim, a matéria restou pacificada no âmbito da 3ª Seção desta Corteem razão do julgamento, no dia 07.05.2008, dos embargos infringentes nº2000.71.00.015115-8/RS.

Dessa forma, no caso em exame, tenho que deva prevalecer o votovencido que declara o direito da parte autora à renúncia do benefício para que,

restituídos ao INSS os valores recebidos desde a concessão, possa requerer novo

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benefício, considerando o novo período básico de cálculo, contando as contribuiçõesvertidas após a primeira aposentação.

Como o embargante requer, também, o deferimento de novaaposentadoria, tenho que seu recurso não é de ser conhecido nesse ponto, poisimpossível analisar questão que refuja ao objeto da divergência, ou seja, ao que já foradecidido quando do julgamento da apelação. O voto vencido, cuja prevalência requer oembargante foi no sentido de que : Entretanto, não é o caso de se conceder o benefíciode aposentadoria por tempo de serviço considerando as contribuições posteriores à

 primeira aposentação, diante da impossibilidade de se proferir sentença condicional,eis que a análise de novo benefício depende da devolução dos valores percebidos desdea concessão do anterior. 

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por conhecer emparte dos embargos infringentes e, nessa extensão, dar-lhe provimento. 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À APOSENTADORIA.UTILIZAÇÃO PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.DESAPOSENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS. I. Para utilização do tempo de serviço erespectivas contribuições levadas a efeito após a aposentadoria originária, impõe-se adesaposentação do segurado, em relação a esta, e a devolução de todos os valorespercebidos, sob pena de manifesto prejuízo ao sistema previdenciário para, só então, ser

concedido novo benefício com a totalidade do tempo de contribuição. PRECEDENTE:AC 361709/PE; Primeira Turma; Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão(Substituto); Data Julgamento 12/03/2009. II. Levando em consideração que o pedidoexordial foi realizado no sentido da desnecessidade da devolução das quantiasrecebidas, a título da aposentadoria já concedida, não há como ser acolhida a pretensãoinicial da revisão de sua aposentadoria com o acréscimo do tempo de contribuição a elaposterior. III. Apelação improvida. (AC 200984000050355AC - Apelação Civel – 512891, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, QuartaTurma, DJE - Data: 20/01/2011 - Página::663, unânime).

VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI,(RELATORA): Ao analisar os autos, percebo que as alegações da parte autora, orarequerente, não merecem prosperar. Para utilização do tempo de serviço e respectivascontribuições levadas a efeito após a aposentadoria originária, impõe-se adesaposentação do segurado, em relação a esta, e a devolução de todos os valorespercebidos, sob pena de manifesto prejuízo ao sistema previdenciário para, só então, serconcedido o novo benefício com a totalidade do tempo de contribuição.Levando em consideração que o pedido exordial foi realizado no sentido dadesnecessidade da devolução das quantias recebidas, a título da aposentadoria jáconcedida, não há como ser acolhida a pretensão inicial da revisão de sua aposentadoriacom o acréscimo do tempo de contribuição a ela posterior.Nesse sentido, já se pronunciou este egrégio Tribunal, conforme julgados abaixotranscritos:

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 PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃOPARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO.

 NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL.  I - O apelante é beneficiário de aposentadoria proporcional, desde 22 de abril de 1997,

contando à época com 31 anos e 13 dias contagem de contribuição, fl. 03. II - Alega que após aaposentadoria continuou com vínculo empregatício, somando 6 anos e 6 meses de contribuiçãoapós a sua aposentadoria. Pede a conjugação do tempo de serviço anterior e posterior aobenefício objetivando a aposentadoria integral, com 100% do salário de benefício.

  III - Para utilização do tempo de serviço e respectivas contribuições levadas a efeito após aaposentadoria originária,impõe-se a desaposentação do segurado em relação a esta, e adevolução de todos os valores percebidos, pena de manifesto prejuízo ao sistema previdenciáriae demais segurados (equilíbrio atuarial), para, só então, ser concedido novo benefício com atotalidade do tempo de contribuição (anterior e posterior ao ato de aposentação original)

  IV – Logo, não tendo a parte autora feito requerimento nesse sentido em sua inicial, não hácomo ser acolhida a pretensão inicial de revisão de sua aposentadoria com o acréscimo dotempo de contribuição a ela posterior.

V – Apelação do particular improvida. ( Tribunal Regional Federal – 5ª Região; Acórdão AC 361709/PE; Primeira Turma; Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Substituto);

 Data Julgamento 12/03/2009; Fonte: Diário da Justiça – Data: 09/04/2009 – Página: 232 – Nº:68 – Ano: 2009)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.É como voto.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Segunda turma do TRF5.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.CONTAGEM DO TEMPO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA.POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO. DECADENCIA.INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515 DO CPC.PRECEDENTES. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. - Hipótese de apelaçãode sentença, que, em ação ordinária em que o autor objetivava a desaposentação e aconcessão de uma nova aposentadoria (integral) após o computo das contribuiçõesvertidas para o RGPS no período posterior a inatividade, extinguiu o processo comresolução do mérito ao fundamento da ocorrência da decadência. - O instituto dadecadência não se aplica na hipótese, tendo em vista que não se trata de um pedido derevisão do ato de concessão de benefício, mas de concessão de uma nova aposentadoriacom o aproveitamento das contribuições que foram vertidas para o RGPS desde ainatividade (1993) até o exercício de 2008. - Afastada a decadência, resta a nulidade dasentença. Todavia, com espeque no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, acrescentado pelaLei nº 10.352/01, não há de ser devolvido o processo para apreciação da PrimeiraInstância, podendo o Tribunal, vez que a causa versa sobre questão exclusivamente dedireito e está em condição de imediato julgamento, julgar de pronto a lide. - Inexistindovedação constitucional ou legal, revela-se possível a renúncia à aposentadoria, comobjetivo de se computar o tempo de serviço posterior à obtenção do benefício, parafins de concessão de aposentadoria mais vantajosa. - No caso, tendo o autor se

aposentado proporcionalmente, em 06/04/93, com o tempo de serviço de 30 anos e 5dias, e continuado trabalhando durante o período de maio/93 a dezembro/2008,deve ser computado as novas contribuições vertidas para o RGPS relativas a esse

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período com o tempo de serviço da aposentadoria originária (aposentadoriaproporcional) de forma a conceder ao requerente a aposentadoria integral. -Precedentes jurisprudenciais. - Apelação provida. (AC 00023374520104058500AC - Apelação Civel – 511895, Desembargador Federal Francisco Wildo, SegundaTurma, DJE - Data::13/01/2011 - Página::331, unânime).

VOTOO Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):Cuida a hipótese de apelação de sentença que, em ação ordinária em que o autorobjetivava a desaposentação e a concessão de uma nova aposentadoria, na modalidadede aposentadoria integral, extinguiu o processo com resolução do mérito ao fundamentoda ocorrência do instituto da decadência (art. 103 da Lei 8.213/91)....Passo ao mérito propriamente dito.A desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada. É oato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de

aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, nomesmo regime ou em outro regime previdenciário. Na verdade, trata-se de umaprerrogativa do jubilado de unificar os seus tempos de serviço/contribuição numanova aposentadoria. Como se sabe, a concessão da aposentadoria por idade, por tempode serviço/contribuição e especial se dá com a manifestação da vontade do beneficiário,tanto que o segurado pode preferir optar por permanecer em atividade, mesmo quandopreencha todos os requisitos que lhe garantam a aposentadoria. Deste modo, se aPrevidência não pode compelir o trabalhador a se aposentar contra a sua vontade, aindaque complete os pressupostos que a ensejam, de igual maneira, também, não podeobrigá-lo a manter-se aposentado. Por isso, entendo que a renúncia à aposentadoria éperfeitamente cabível, pois ninguém é obrigado a permanecer aposentado contra

seu interesse. Por outro lado, a Constituição Federal não veda a desaposentação; pelocontrário, garante a contagem recíproca do tempo de contribuição na AdministraçãoPública e na atividade privada, rural ou urbana (art. 201, § 9º). Destaco, por oportuno,que a Legislação Básica da Previdência Social é omissa quanto ao assunto, vedandoapenas a concessão de novo benefício (com exceção do salário-família e reabilitaçãoprofissional) ao segurado já aposentado (cumulação de benefícios), com fundamento notempo de serviço/contribuição, decorrente de atividade profissional exercida após aconcessão da primeira a aposentadoria (art. 18, § 2º, da Lei nº. 8.213/91, com redaçãodada pela Lei nº. 9.528/97).O que o comando supracitado quer dizer apenas é que não pode o segurado aposentadopelo RGPS, que permanece ou volta a desempenhar atividade laborativa que lhe

garantiria nova aposentadoria, obtê-la em cumulatividade com outra de que já desfruta.Por isso é que o entendimento corrente é no sentido de que o tempo de serviço posteriorà aposentadoria não gera direito à nova aposentação, nem pode ser computado para finsde aumento de coeficiente proporcional. Neste contexto, aliás, a própria lei debenefícios da Previdência Social (art. 124, II, Lei nº. 8.213/91) veda expressamente,salvo no caso de direito adquirido, a cumulação de mais de uma aposentadoria. Destarte,o art. 18, § 2º, da Lei nº. 8.213/91 deve ser interpretado de forma sistemática com o art.124, II da mencionada Lei, no sentido de tão somente proibir a concessão de novaaposentadoria ao segurado já aposentado, que permanece ou retorna à atividadeprofissional, se redundar em cumulatividade de aposentadorias.Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso IIdo art. 124 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual não é permitido o recebimentoconjunto de mais de uma aposentadoria, uma vez que o benefício anterior deixará de

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existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para sercontado em novo benefício.Em suma, a proibição de novos benefícios previdenciários pelo trabalho exercido após aaposentadoria (art. 18, § 2º, da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº.9.528/97), diz respeito somente à cumulação de benefícios, não impedindo a renúnciade aposentadoria. Deste modo, ocorrendo a renúncia, tem-se por afastada a vedaçãolegal, por não mais se tratar da situação disciplinada pela norma.Ressalto que somente o Decreto nº. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº.3.265/99, estabelece que os benefícios concedidos pela Previdência Social sãoirreversíveis (ato jurídico perfeito) e irrenunciáveis (dado o seu caráter alimentar). Noentanto, entendo que, apesar disso, não vislumbro óbice legal ao exercício do direito derenúncia, vez que vedação emanada do Decreto nº 3.048/99 (art. 181-B) não tem forçapara criar, extinguir ou modificar direito, dada sua natureza meramenteregulamentadora, pelo que tal impedimento só seria possível mediante lei no sentidoformal. Ademais, esta vedação foi instituída com a finalidade de preservar o interessedo segurado e não de obstar a opção por outro benefício mais vantajoso.

Argumentar-se-ia ainda que se trata de ato jurídico perfeito e, portanto, insusceptível demodificação. O ato jurídico perfeito, tal como o direito adquirido, assegura amanutenção de situação jurídica que não pode ser modificada por juízos unilaterais, deuma das partes ou de terceiros. Todavia enquanto direito, pode ser renunciado outransacionado, desde que não se trate de direitos personalíssimos. Do mesmo modo, atémesmo o direito conferido por uma sentença transitada em julgado, pode ser objeto derenúncia ou transação.Diante de tudo o que foi exposto, entendo que não há óbice à renúncia pretendida pelosegurado. Esse também é o entendimento do colendo STJ e desta egrégia Corte,conforme pode ser observado nos seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESPAGOS. NÃOOBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral paraingresso em outro estatutário.2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, denatureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.928/DF, Rel. Min. NILSON 

  NAVES, DJ de 5/9/05).3. Recurso especial improvido". (STJ, REsp. nº. 663.336, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ. 07.02.2008).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE   DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO EXCELSOPRETÓRIO. APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RENÚNCIA.POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.(omissis)2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentidode que é plenamente possível a renúncia à aposentadoria, por constituir direito patrimonialdisponível. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AGREsp. nº.1.055.431, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJE 09.11.2009).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

 DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO.  NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX 

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TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonialdisponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quandoela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a

contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado emnenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos extunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteveaposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosaaos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na

  jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor. 3. Agravo regimentalimprovido". (STJ, AGREsp. nº. 328.10, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma,

 DJE 20.10.2008).

"PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO PARA

OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO DOSEGURADO. PRECEDENTES.- Ação que se discute o direito do segurado renunciar benefício de aposentadoria por tempo deserviço proporcional para obtenção de outro mais vantajoso, após contagem de tempo deserviço pósconcessão. - Inexistindo vedação constitucional ou legal, revela-se possível arenúncia à aposentadoria, com objetivo de se computar o tempo de serviço posterior àobtenção do benefício, para fins de concessão de aposentadoria mais vantajosa. (Precedentes)- "O entendimento firmado na jurisprudência é no sentido de que o ato de renunciar àaposentadoria tem efeitos ex nunc, não gerando para o segurado o dever de restituição dosvalores recebidos". (Precedente: REsp 557.231/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTATURMA, julgado em 08/04/2008) - Súmula 256/STF: "É dispensável pedido expresso paracondenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de ProcessoCivil". - Apelação e remessa oficial improvidas". (TRF-5ªR, AC nº. 429.059, Rel. Des. Fed.

 Rubens de Mendonça Canuto, 2ª Turma, DJ.05.08.2009, pág. 85, nº. 148).

(...).

No caso, tendo o autor se aposentado proporcionalmente, em 06/04/93, com o tempo deserviço de 30 anos e 5 dias, e continuado trabalhando durante o período de maio/93 adezembro/2008, deve ser computado as novas contribuições vertidas para o RGPSrelativas a esse período com o tempo de serviço da aposentadoria originária(aposentadoria proporcional) de forma a conceder ao requerente a aposentadoriaintegral. Quanto ao termo inicial da nova aposentadoria, ou seja, aposentadoria integral,esta deve ser a contar da data do ajuizamento da ação, porquanto não há nos autos provade houve requerimento na via administrativa. (...).Posto isto, dou provimento à apelação declarando a renúncia da aposentadoria portempo de serviço do autor, e condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoriapor tempo de contribuição integral, com DIB a contar do ajuizamento da ação.Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescriçãoquinquenal, acrescidas de correção monetária, base nos índices estipulados no manualde cálculos da Justiça Federal até o mês de junho/09, e juros de mora 1% (um por cento)ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês

seguinte, ambos incidirem na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, comredação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Honorários advocatícios arbitrados em 10%

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sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, º 3º do CPC e observância dasumula 111/STJ. É como voto.