Desapropriacao Amigavel - Escritura Publica e Registro

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  • ADVOCACIA-GERAL DA UNIO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

    PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DNIT SAN Quadra 03 Bloco A Edifcio Ncleo dos Transportes 3 Andar

    Tel.: (61) 3315-4350-3315-4351 - CEP 70.040-902

    DESPACHO/PFE/DNIT N. 00120/2010.

    Processo n 50606.002200/2009-01

    Senhor Procurador Chefe da UJ/PFE/DNIT/MG.

    Reportando-me ao despacho de fls. 39 usque 40, no qual so solicitadas orientaes quanto a questes envolvendo a lavratura e registro de escrituras pblicas de desapropriao de imveis para fins de afetao ao servio pblico rodovirio federal, passo a tecer as seguintes consideraes:

    1) Quanto pretendida declarao de inexigibilidade de licitao:

    Essa abordagem decorre de dvida suscitada pela Administrao da Superintendncia quanto a necessidade de ser declarada a inexigibilidade de licitao para a prestao dos servios notariais de lavratura de escrituras pblicas de desapropriao pelos Cartrios de Notas.

    A anlise jurdica promovida por essa Unidade Jurdica, mediante a Nota Tcnica de fls. 33 usque 34, conclui por ser desnecessria a pretendida declarao, sob duplo fundamento, saber:

    a) Serem tabelados os emolumentos cartorrios; e, b) Existirem Cartrios que admitem a iseno prevista no Decreto-lei n. 1.577/77, em favor do DNIT.

    Assim, poderia o DNIT promover a contratao dos servios notariais diretamente, celebrando a escritura pblica de desapropriao em qualquer Cartrio de Notas, com preferncia para aqueles onde a iseno for praticada.

  • PFE/DNIT Servio Pblico Federal _____________________________________________________________________________________________

    Estou de acordo com a concluso, porm por circunstncia diversa.

    A rigor, os fundamentos elencados na Nota Tcnica, especialmente quanto ao tabelamento dos emolumentos, justificariam exatamente a inexigibilidade de licitao pela ausncia de competio (caput do art. 25, da Lei n. 8.666/93). No entanto, considerando que existem cartrios que praticam a iseno, penso que a matria se acomoda com melhor conforto dispensa de licitao prevista no inciso II, do art. 24, da Lei n. 8.666/93, visto que, de acordo com a Tabela de Emolumentos/2010 anexa, o valor mximo para a lavratura da escritura (R$ 3.704, 47), no ultrapassa o limite previsto na alnea a, do inciso II, do art. 23, da Lei n. 8.666/93 (R$ 4.000,00).

    Igualmente ocorre quanto ao registro, porm com o diferencial de que a escritura no poder ser registrada em qualquer serventia, mas somente naquela com circunscrio sobre o imvel expropriado, caso em que prevalece a inexigibilidade, por ausncia de competio.

    Assim, para a lavratura da escritura pode ser adotada a dispensa, enquanto que para o registro da mesma declara-se a inexigibilidade. De qualquer modo, no h que se cogitar de licitao, visto que a contratao direta dos servios notariais e de registro das escrituras de desapropriao est autorizada pela lei.

    2) Quanto ser desnecessrio a escritura pblica:

    Sobre este aspecto, a Nota Tcnica referida, com arrimo nos arts. 167, inciso I, n. 34; 169 e 172, todos da Lei de Registros Pblicos, conclui que no h necessidade da desapropriao amigvel ser promovida por escritura pblica, bastando que seja apresentado para registro o Termo de Acordo de Desapropriao Amigvel.

    Ocorre que os dispositivos legais mencionados no tratam deste assunto. Cuidam, apenas, de impor a obrigao do registro da desapropriao amigvel em virtude de ttulos ou atos para os efeitos jurdicos que atribui. No dispem, outrossim, sobre a forma de tais ttulos ou atos, se por documento pblico ou particular.

    Desse modo, falta de norma especial, prevalece a regra geral contida no art. 108, do Cdigo Civil Brasileiro, que estabelece:

    Art. 108. No dispondo a lei em contrrio, a escritura pblica essencial validade dos negcios jurdicos que visem constituio, transferncia, modificao ou renncia de direitos reais sobre imveis de valor superior a trinta vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas.

    Consequentemente, nas desapropriaes amigveis de valor superior a R$ 15.300 (quinze mil e trezentos reais) R$ 510,00 x 30 obrigatria a celebrao da desapropriao amigvel por escritura pblica.

  • PFE/DNIT Servio Pblico Federal _____________________________________________________________________________________________

    Quando as desapropriaes envolverem valores inferiores a trinta salrios mnimos, a lei admite que possa ser feita por instrumento particular, porm considero razovel e oportuno que, mesmo nestes casos, seja utilizada a escritura pblica.

    Primeiro porque, historicamente, todas as desapropriaes amigveis realizadas pelo extinto DNER ou pelo DNIT sempre foram celebradas por escritura pblica, conforme modelos tradicionalmente utilizados.

    Por outro lado, a f pblica de que so dotadas as escrituras pblicas lavradas em notas de tabelio, constituem prova plena (art. 215, do CCB), o que assegura a Autarquia maiores garantias jurdicas do que o aludido Termo de Acordo. Penso, portanto, que no se pode privilegiar o princpio da economicidade, quando em jogo a aplicao do princpio da segurana jurdica.

    Desse modo, concluo e determino o seguinte:

    a) O servio pblico para a lavratura de escritura pblica de desapropriao amigvel, deve ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitao (inciso II, do art. 24, c/c alnea a, do inciso II, do art. 23, ambos da Lei n. 8.666/93).

    b) O servio pblico de registro da escritura pblica de desapropriao amigvel, deve ser contratado diretamente, mediante declarao de inexigibilidade de licitao (caput do art. 25, da Lei n. 8.666/93); e,

    c) Independente do valor da indenizao, as desapropriaes amigveis devero ser lavradas por escritura pblica (art. 108 c/c art. 215, do Cdigo Civil Brasileiro).

    Braslia, 28 de janeiro de 2010.

    FABIO MARCELO DE REZENDE DUARTE Procurador-Chefe Nacional do DNIT

    PWO00467-2010