Desapropriação
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Desapropriação• Fundamento: Art. 5º, XXIV;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Outros dispositivos• Art. 22, II – competência PRIVATIVA da União para legislar;• Art. 182, § 4º, III – desapropriação urbanística (função social)• Art. 184 (reforma agrária)
• Obs: art. 185 – exceçõesLeis• Decreto-Lei nº 3365/41• Estatuto da Cidade (10.257/2001) – ver art. 8º• Código Civil (art. 519, 1228, §3º e 1275)
• Conceito e Características– Procedimento administrativo– Declaração de:
• Utilidade pública• Necessidade pública• Interesse social
– Despojamento do particular de seu bem– Altera a propriedade do bem– Aquisição originária– Transferência compulsória – Mediante o pagamento de indenização, em regra em dinheiro ($)
• OBS2: é diferente de confisco• Aqui a pena é sem direito a indenização.• Ex: art. 243, CF.• CONFISCO NÃO É DESAPROPRIAÇÃO! GUARDEM ISSO, PELO
AMOR DE DEUS!• Impropriedade dos termos utilizados pela CF• O que pode ser desapropriado? Móveis, Semoventes,Águas,Ações
(estatização de empresas),Bens públicos,Imóveis• Menos comum: subsolo, espaço aéreo, posse, usufruto, etc.• O que não pode ser desapropriado? Dinheiro ($) – senão é confisco• Direitos personalíssimos, pessoas, órgãos.... Em geral, res extra
commercium.• Desapropriação indireta: É o ESBULHO POSSESSÓRIO do Estado ao
particular, é a desapropriação DE FATO, e não de direito.– Ver art. 46, LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
• Não há contraditório ou indenização do Estado• Medida de proteção: ação de indenização por desapropriação indireta
Prazo prescricional: 15 anos• Desapropriação por zonaÉ a desapropriação de • (i) área contígua necessária para futuras ampliações da obra, e • (ii) zonas que valorizem de forma extraordinária• “Desapropriação” confisco Art. 243
– Procedimento: Lei 8257/91;
– Culturas ilegais de plantas psicotrópicas;– NÃO HÁ INDENIZAÇÃO– Terras são destinadas ao assentamento de colonos para
• Cultivo de produtos alimentícios• Cultivo de produtos medicamentosos
• Desapropriação por Necessidade pública: É quando há SITUAÇÕES EMERGENCIAIS;
• A transferência faz-se urgente e imprescindível e o uso é imediato pelo poder público.
• O pedido de imissão provisória na posse é fundamental nesse caso.• A doutrina considera as seguintes hipóteses (apesar de o DL 3365/41
disciplinar como hipóteses de utilidade pública):– Segurança nacional– Defesa do Estado– Socorro público em caso de calamidade
• Utilidade pública: A aquisição é conveniente e oportuna, embora NÃO IMPRESCINDÍVEL.
• Art. 5º, DL 3365/41• Imissão provisória é facultativa, devendo haver conveniência
– Se houver alegação de urgência, o prazo passa a ser de 120 dias.
• Interesse social: Serve para redistribuir propriedade OU condicionar o uso ao bem-estar social
• É uma desapropriação de cunho sancionatória em razão da inobservância da FUNÇÃO SOCIAL da propriedade
• Casos: política urbana (182, §4º, III) e reforma agrária (184)• Obs: a indenização NÃO É em dinheiro ($), mas sim em títulos.