Desapropriação

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Desapropriação Fundamento: Art. 5º, XXIV; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Outros dispositivos Art. 22, II – competência PRIVATIVA da União para legislar; Art. 182, § 4º, III – desapropriação urbanística (função social) Art. 184 (reforma agrária) Obs: art. 185 – exceções Leis Decreto-Lei nº 3365/41 Estatuto da Cidade (10.257/2001) – ver art. 8º Código Civil (art. 519, 1228, §3º e 1275) Conceito e Características Procedimento administrativo Declaração de: Utilidade pública Necessidade pública Interesse social Despojamento do particular de seu bem Altera a propriedade do bem Aquisição originária Transferência compulsória Mediante o pagamento de indenização, em regra em dinheiro ($) OBS2: é diferente de confisco Aqui a pena é sem direito a indenização. Ex: art. 243, CF. CONFISCO NÃO É DESAPROPRIAÇÃO! GUARDEM ISSO, PELO AMOR DE DEUS! Impropriedade dos termos utilizados pela CF O que pode ser desapropriado? Móveis, Semoventes,Águas,Ações (estatização de empresas),Bens públicos,Imóveis Menos comum: subsolo, espaço aéreo, posse, usufruto, etc.

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Desapropriação• Fundamento: Art. 5º, XXIV;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Outros dispositivos• Art. 22, II – competência PRIVATIVA da União para legislar;• Art. 182, § 4º, III – desapropriação urbanística (função social)• Art. 184 (reforma agrária)

• Obs: art. 185 – exceçõesLeis• Decreto-Lei nº 3365/41• Estatuto da Cidade (10.257/2001) – ver art. 8º• Código Civil (art. 519, 1228, §3º e 1275)

• Conceito e Características– Procedimento administrativo– Declaração de:

• Utilidade pública• Necessidade pública• Interesse social

– Despojamento do particular de seu bem– Altera a propriedade do bem– Aquisição originária– Transferência compulsória – Mediante o pagamento de indenização, em regra em dinheiro ($)

• OBS2: é diferente de confisco• Aqui a pena é sem direito a indenização.• Ex: art. 243, CF.• CONFISCO NÃO É DESAPROPRIAÇÃO! GUARDEM ISSO, PELO

AMOR DE DEUS!• Impropriedade dos termos utilizados pela CF• O que pode ser desapropriado? Móveis, Semoventes,Águas,Ações

(estatização de empresas),Bens públicos,Imóveis• Menos comum: subsolo, espaço aéreo, posse, usufruto, etc.• O que não pode ser desapropriado? Dinheiro ($) – senão é confisco• Direitos personalíssimos, pessoas, órgãos.... Em geral, res extra

commercium.• Desapropriação indireta: É o ESBULHO POSSESSÓRIO do Estado ao

particular, é a desapropriação DE FATO, e não de direito.– Ver art. 46, LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

• Não há contraditório ou indenização do Estado• Medida de proteção: ação de indenização por desapropriação indireta

Prazo prescricional: 15 anos• Desapropriação por zonaÉ a desapropriação de • (i) área contígua necessária para futuras ampliações da obra, e • (ii) zonas que valorizem de forma extraordinária• “Desapropriação” confisco Art. 243

– Procedimento: Lei 8257/91;

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– Culturas ilegais de plantas psicotrópicas;– NÃO HÁ INDENIZAÇÃO– Terras são destinadas ao assentamento de colonos para

• Cultivo de produtos alimentícios• Cultivo de produtos medicamentosos

• Desapropriação por Necessidade pública: É quando há SITUAÇÕES EMERGENCIAIS;

• A transferência faz-se urgente e imprescindível e o uso é imediato pelo poder público.

• O pedido de imissão provisória na posse é fundamental nesse caso.• A doutrina considera as seguintes hipóteses (apesar de o DL 3365/41

disciplinar como hipóteses de utilidade pública):– Segurança nacional– Defesa do Estado– Socorro público em caso de calamidade

• Utilidade pública: A aquisição é conveniente e oportuna, embora NÃO IMPRESCINDÍVEL.

• Art. 5º, DL 3365/41• Imissão provisória é facultativa, devendo haver conveniência

– Se houver alegação de urgência, o prazo passa a ser de 120 dias.

• Interesse social: Serve para redistribuir propriedade OU condicionar o uso ao bem-estar social

• É uma desapropriação de cunho sancionatória em razão da inobservância da FUNÇÃO SOCIAL da propriedade

• Casos: política urbana (182, §4º, III) e reforma agrária (184)• Obs: a indenização NÃO É em dinheiro ($), mas sim em títulos.