Desde 1996 o limite do adicional de Imposto de Renda não sofre alteração.

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Desde 1996 o limite do adicional de Imposto de Renda não sofre alteração.

Como contadores, realizamos o registro metódico e ordenado dos negócios realizados, apuramos os

resultados obtidos pelas entidades, alem apurar os tributos devidos e gerar as informações que devem

ser apresentadas ao Fisco, sob pena de aplicação de elevadas multas caso ocorra algum erro ou atraso,

mas devemos também cumprir nosso papel de cidadão, conscientizando a todos sobre as situações que

afetam um determinado grupo, como ocorreu no passado pela falta de correção da tabela progressiva,

utilizada para o calculo do pagamento do imposto de renda das pessoas físicas. Após mobilização de

sociedade o governo passou a realizar correção anual da tabela evitando a majoração da tributação do

imposto de renda sobre rendimentos das pessoas físicas.

Cumprindo o mencionado objetivo, apresentamos as nossas considerações sobre o adicional de imposto

de renda, de acordo com a LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, que pessoas jurídicas tributadas

pelo Lucro Presumido; Lucro Real ou Lucro Arbitrado são obrigadas a recolher.

Das Alíquotas e Adicional

A pessoa jurídica pagará o Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real,

presumido ou arbitrado apurado conforme Regulamento do Imposto de Renda.

A parcela do lucro que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo

número dos meses do respectivo período de apuração se sujeita à incidência do adicional, à alíquota de

10% (dez por cento). A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições

financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.

Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido, o adicional incide sobre a

parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de

meses do respectivo período de apuração, considerando apuração trimestral do regime o limite

correspondente a três meses, portanto R$60.000,00 (sessenta mil reais).

Calculo do Adicional do Imposto de Renda

Para facilitar o entendimento vamos considerar o seguinte cenário:

a) Empresa tributada pelo lucro presumido apresentava mensalmente em 1996 o valor de R$53.125,00 a

titulo receita de serviços;

b) Portanto a Receitas de Serviços no trimestre de janeiro a março de 1996 totalizaram R$159.375,00

(R$53.125,00 x 3);

c) Vamos considerar que todos os contratos de serviços permanecem ate junho de 2011 e são corrigidos

pelo IGPM;

d) De Janeiro a março de 1996, as Receitas Financeiras totalizaram = R$9.000,00.

Receitas de Serviços em janeiro de 1996 R$159.375,00

Lucro Presumido – considerando alíquota de 32% R$51.000,00

(+) Receita Financeira R$ 9.000,00

(=) Lucro a Tributar R$60.000,00

Imposto de Renda devido – 15% sobre lucro R$9.000,00

Adicional de Imposto de Renda 0,00

(=) Total a Recolher R$9.000,00

Percentual entre total a recolher e lucro a tributar 15%

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Considerando o reajuste de 337,52% (IGPM acumulado de 01/01/1996 a 30/06/2011) IPGM, atualizamos

o valor da receita de serviços e receita financeira, mantendo as alíquotas e o limite de R$20.000,00, uma

vez que não sofreram quaisquer alterações desde 1996.

Receitas de Serviços em julho de 2010 R$697.297,50

Lucro Presumido – considerando alíquota de 32% R$223.135,20

(+) Receita Financeira R$39.376,80

(=) Lucro a Tributar R$262.512,00

Imposto de Renda devido – 15% sobre lucro R$39.376,80

Adicional de Imposto de Renda (R$262.512,00-R$60.000,00)x10% R$ 20.251,20

(=) Total a Recolher R$59.628,00

Percentual entre total a recolher e lucro a tributar 22,71%

Estamos no décimo sexto ano sem correção do limite do adicional do Imposto de Renda (equivalente

desde 1996 a R$20.000,00 mensal), considerando a variação do IGPM do período de janeiro de 1996 a

junho de 2011, demonstramos um aumento do percentual do Imposto de Renda de 15% para 22,71%, no

exemplo acima, podemos afirmar que ocorreu uma majoração de mais de 50% do referido tributo.

Acreditem, estamos pagando 50% a mais de Imposto de Renda, devido à falta de atualização do referido

limite. Portanto considerando a correção do pelo IGPM o limite mensal a partir de julho de 2011 deveria

ser R$87.504,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais).

Somente no ano de 2009, mais precisamente em 28/10/2009, o ilustre colega contabilista e também

deputado federal Arnaldo Faria de Sá, por iniciativa do Sindicato das Empresas de Serviços Contáveis e

das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo, apresentou

o Projeto de Lei numero 6.308, propondo a correção do limite dos atuais R$20.000,00 (vinte mil reais)

para R$ 43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais). O nobre deputado utilizou o IPCA como índice

para atualização do referido limite e o projeto aguarda Parecer na Comissão de Finanças e Tributação

(CFT)

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=457259

Apenas como informação, o IPCA acumulado de janeiro de 1996 a junho de 2011 apresenta 166,3982%,

portanto mesmo considerando o IPCA, o projeto já apresenta defasagem de R$9.579,64 (valor corrigido

ate junho 2011 R$53.279,64 (–) valor apresentado no Projeto de Lei R$43.700,00)

Antonio Pinheiro de Matos

Sócio Somat Contadores