Desnecessidade de Exame Criminologico Para Progressão Regime

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  • Superior Tribunal de Justia

    HABEAS CORPUS N 175.411 - SP (2010/0103435-7) RELATOR : MINISTRO NAPOLEO NUNES MAIA FILHOR.P/ACRDO : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR

    CONVOCADO DO TJ/RJ)IMPETRANTE : ELIESER APARECIDO PIO DE SOUZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PACIENTE : EDIMILSON ALVES CARDOSO

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PROGRESSO DE REGIME. EXAME CRIMINOLGICO. DESNECESSIDADE. 1. No caso concreto, verifica-se que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo, enquanto o acrdo est fulcrado, apenas, na questo da gravidade do fato, em flagrante contrariedade ao disposto no art. 112, 1 da Lei de Execuo Penal, com nova redao dada pela Lei n 10.792/2003.2.Dispensvel a realizao do exame criminolgico para que seja concedida a progresso de regime pleiteada.3. Ordem de habeas corpus concedida.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justia, por maioria, em conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), que lavrar o acrdo.

    Votaram com o Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do Tj/rj) os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.

    Votaram vencidos os Srs. Ministros Napoleo Nunes Maia Filho e Jorge Mussi, que denegavam a ordem.

    SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ELIESER APARECIDO PIO DE SOUZA (P/ PACTE)

    Braslia (DF), 08 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento).

    Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ)

    Relator

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    HABEAS CORPUS N 175.411 - SP (2010/0103435-7)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEO NUNES MAIA FILHOIMPETRANTE : ELIESER APARECIDO PIO DE SOUZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PACIENTE : EDIMILSON ALVES CARDOSO

    RELATRIO1. Cuida-se de Habeas Corpus liberatrio, com pedido liminar,

    impetrado em favor de EDIMILSON ALVES CARDOSO, como decorrncia de

    acrdo proferido pelo egrgio Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, que

    negou provimento a Agravo em Execuo, determinando a realizao de exame

    criminolgico e o retorno do paciente ao regime semiaberto.

    2. Ficou o decisum assim ementado:

    Agravo em execuo. Progresso concedida na origem. Agravo ministerial. Impossibilidade de concesso do benefcio. Latrocnio. Crime grave, gravssimo, equiparado a hediondo. Ausncia de requisito subjetivo, at aqui, para a obteno do beneficio. Agravo provido (fls. 98).

    3. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 20

    anos de recluso, pelo cometimento do delito de latrocnio (art. 157, 3o. do CPB).

    4. Sustenta a impetrao, todavia, que no presente caso, o

    competente MM Juiz de Direito da Vara de Execues Penais, considerou

    desnecessrio o exame criminolgico, para a formao de seu convencimento. Ora

    o referido juzo o mais apto a saber se h ou no necessidade de realizao de

    exame criminolgico, uma vez que acompanha a cada reeducando de sua comarca,

    desde o incio da execuo penal (fls. 04).

    5. Liminar indeferida (fls. 83/84); informaes prestadas (fls.

    95/107 e 117/130). Opina o ilustre Subprocurador-Geral da Repblica EITEL

    SANTIAGO DE BRITO PEREIRA pelo conhecimento e indeferimento do writ (fls.

    152/154).

    6. Era o que havia para relatar.

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    HABEAS CORPUS N 175.411 - SP (2010/0103435-7)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEO NUNES MAIA FILHOIMPETRANTE : ELIESER APARECIDO PIO DE SOUZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PACIENTE : EDIMILSON ALVES CARDOSO

    VOTOHABEAS CORPUS. EXECUO PENAL. LATROCNIO. PENA DE

    20 ANOS DE RECLUSO. PROGRESSO PARA O REGIME ABERTO CONCEDIDA PELO JUIZ DA VEC E CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. EXIGNCIA DE EXAME CRIMINOLGICO. MRITO SUBJETIVO NO COMPROVADO. SMULA 439/STJ. AUSNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

    1. Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realizao do exame criminolgico pode ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. Smula 439/STJ.

    2. In casu, o Tribunal a quo determinou a realizao de exame criminolgico em razo da ausncia de comprovao do mrito subjetivo do apenado, sendo indispensvel a avaliao tcnica para demonstrar a aptido para o retorno gradual ao convvio em sociedade.

    3. O exame criminolgico constitui um instrumento necessrio para a formao da convico do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliao mais aprofundada acerca do merecimento do apenado para obter a progresso de regime, ocasio em que ter maior contato com a sociedade. De outra parte, procedimento que no constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliao no-invasiva da pessoa, j que se efetiva por meio de entrevista com tcnico ou especialista, no produzindo qualquer ofensa fsica ou moral.

    4. Ordem denegada, em consonncia com o parecer ministerial.

    1. Na hiptese, discute-se a necessidade de realizao de exame

    criminolgico para a progresso de regime prisional do paciente, concedida pelo

    Juiz da VEC, deciso posteriormente cassada pela Corte Estadual, nos seguintes

    termos:

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    Em boa hora o recurso ministerial.

    Isso porque ainda que tenha cumprido os requisitos temporais necessrios progresso prisional, de acordo com entendimento recentemente pacificado pela Corte Mxima brasileira (Smula Vinculante 26), no se mostra suficientemente incontroversa, at aqui, a completa readaptao social do sentenciado.

    O que torna dificultosa, neste momento, a concesso do benefcio.

    De efeito.

    No bastam presentes apenas os requisitos temporais objetivos para a obteno da postulao, ds que tambm necessria a verificao do mrito do preso, apesar de sua no previso expressa na nova dico do art. 112 da LEP, modificado pela Lei 10.739, de 1o.dez.2003.

    O juiz, na conduo do processo e na anlise da verificao daquele mrito do preso, pode, e sempre, se cercar de todos os elementos necessrios formao de sua convico, incluso daqueles exames, ainda que atualmente alijados - mas no proibidos - pela legislao em vigor.

    Da que toda vez que necessrio se faa para a completa elucidao do caso a realizao daqueles exames, poder e dever o magistrado, ainda falta de regulamentao pela nova forma do art. 112 da Lei de Execuo Penal (Lei 7.210, 11.jul.1984), determinar sua realizao.

    Afinal, trata-se de sentenciado cumprindo pena por crime extremamente grave, gravssimo - latrocnio - que, indubitavelmente, coloca em desassossego a sociedade.

    Donde a cautela e prudncia suficientemente esclarecida nos autos a capacitao, em si, do sentenciado, ou seu merecimento, para obteno do benefcio.

    Isto mostra prudncia que no recomendvel a progresso.

    Tais elementos, s por si, do evidncias de que a sociedade ainda no pode conviver com o sentenciado.

    Quem oferece dentro de padres tais aos anotados, no pode, sem maiores cautelas, ser colocado em regime aberto, o que viria constituir verdadeiro prmio imerecido ao sentenciado, a essa altura.

    E mesmo o bom comportamento carcerrio, f. 11, s por si, no

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    elemento de aferio da personalidade do agente, se eventualmente em total liberdade.

    (...)

    Por isso que na anlise do caso, funciona o Estado-Juiz como elemento de filtro daquilo que possa ser eventualmente nocivo sociedade.

    Tratando-se de delitos graves, cometidos com violncia, como aqui se trata, com penas altas a descontar, toda prudncia ser necessria para colocar-se o cidado de volta ao convvio social.

    Quando se trata de progresso prisional, mister que se avalie a real e efetiva possibilidade do sentenciado vir a se adaptar a um novo regime.

    Sem essa certeza possvel, dificultoso entendimento no sentido do adotado na deciso de oriegem data vnia.

    Assim e se no h meios de se aquilatar, com segurana necessria, o amadurecimento do custodiado para a progresso, inoportuno ser o decreto desta.

    Em suma.

    No h provas suficientes a demonstrar, enfim, que o sentenciado, na espcie, rena condies de ser colocado em regime mais brando.

    Finalmente, foroso realar a grande quantidade de pena que ainda resta ao sentenciado cumprir - at 24.mar.2023 - marcando trao desfavorvel ao seu pleito, f. 12 (fls. 102/107).

    2. Como tem sido reiteradamente proclamado pela jurisprudncia

    das Cortes Superiores do Pas, a progresso de regime ou o livramento condicional

    no so um direito subjetivo do apenado; no basta, assim, o preenchimento do

    requisito objetivo, sendo imperiosa a comprovao, extreme de dvidas, do seu

    mrito subjetivo.

    3. Quanto ao exame criminolgico, de fato, a nova redao dada

    pela Lei 10.792/03 ao art. 112 da LEP eliminou a obrigatoriedade de sua realizao

    no procedimento de livramento condicional ou de progresso de regime, mas no

    impediu que o Juiz da VEC ou o Tribunal de Justia dos Estados, diante do caso

    concreto, determinasse a sua realizao, para melhor embasar a convico do

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    Magistrado sobre o mrito subjetivo do apenado, de maneira a proferir deciso

    fundamentada sobre a concesso dos referidos benefcios, no em circunstncias

    aleatrias, abstratas, mas calcada em dados concretos, colhidos de pareceres

    tcnicos exarados por psiclogos e assistentes sociais.

    4. O verdadeiro intuito da legislao de regncia no foi o de

    dispensar, em todo e qualquer caso, a referida percia, mas o de relegar ao Juiz da

    VEC a discricionariedade da realizao da diligncia, porquanto a ele interessa a

    sua realizao como forma de subsidiar sua deciso sobre o requisito subjetivo do

    apenado.

    5. No se extrai da legislao de regncia, e nem esse parece ter

    sido o intuito do legislador, que o atestado de boa conduta carcerria vincule o

    Magistrado, o que seria por demais absurdo, porquanto transformaria o Diretor do

    Presdio no verdadeiro concedente e o Juiz em mero homologador dos referidos

    benefcios.

    6. O bom comportamento a que alude a nova redao do art. 112

    da LEP pressupe avaliao mais individualizada das condies pessoais do

    condenado, abrangendo, alm da constatao de sua adaptao s regras do

    regime carcerrio, atestada pelo Diretor do presdio, um juzo acerca da

    convenincia de se transferir o apenado a um regime menos gravoso, que pode e

    deve ser aferida atravs dos elementos fornecidos pelo exame criminolgico. A

    propsito, no se trata de impor ao paciente o cumprimento da pena em regime

    integralmente fechado; apenas se exige a verificao segura, pelo exame

    criminolgico, do cumprimento do requisito subjetivo necessrio para a progresso.

    7. Deve ser enfatizado, por outro lado, que a determinao de

    realizao do referido exame criminolgico no pode ser enquadrada no rol das

    decises judiciais que necessitam ser extensamente fundamentadas, cuidando-se,

    em verdade, de mero despacho ordenatrio de diligncia tcnica para instruir a

    futura deciso de concesso do benefcio pleiteado, que, esta sim, no prescinde de

    vlida fundamentao.

    8. Exigir, nesses casos, que o Juiz se alongue em

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    fundamentao sobre a necessidade de uma percia tcnica existente para a

    formao de seu prprio convencimento a respeito de uma deciso futura que ter,

    obrigatoriamente, que proferir, retirar-lhe totalmente a autonomia.

    9. A deciso que concede ou nega os benefcios prprios da

    execuo da pena que precisa estar motivada, sob pena de nulidade; dessa

    forma, se no h elementos seguros, segundo a avaliao ntima do Juzo ou

    mesmo do Tribunal, para embasar esse decisum , no se pode retirar-lhes a

    discricionariedade e a competncia para solicitar exames ou informaes

    complementares, sob pena de o Magistrado proferir deciso para a qual no se

    sente seguro.

    10. O denominado exame criminolgico procedimento que no

    constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliao no-invasiva da

    pessoa, j que se efetiva por meio de entrevista com tcnico ou especialista, no

    produzindo qualquer ofensa fsica ou moral. Dessa forma, deve ser deixado ao

    Magistrado singular ou ao Tribunal Estadual, em reexame da questo por

    provocao do Ministrio Pblico, mais prximos da realidade dos fatos, a aferio

    da real necessidade desse tipo de avaliao tcnica.

    11. Acrescente-se, por fim, que as duas Turmas do Pretrio Excelso

    vm decidindo que, em certas situaes, mostra-se justificada a exigncia do citado

    exame. Por oportuno, citam-se:

    PENAL. EXECUO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI N 7.210/84, COM A REDAO DADA PELA LEI N 10.792/03. PROGRESSO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. EXAME CRIMINOLGICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISO. FALTA DE FUNDAMENTAO. SUPRESSO DE INSTNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. JURISPRUDNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Nada impede que o magistrado das execues criminais, facultativamente, requisite o exame criminolgico e o utilize como fundamento da deciso que julga o pedido de progresso. Precedentes. II - A alegao de falta de fundamentos na deciso que determinou a realizao do exame no foi submetida ao Superior Tribunal de Justia, o que impede a anlise por esta Corte sob pena de indevida supresso de instncia e de extrapolar-se os limites de

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    competncia do STF descritos no art. 102 da Constituio Federal. III - Habeas Corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado (HC 96.660/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJU 21.08.2009).

    Ementa EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUO PENAL. PROGRESSO DE REGIME. EXAME CRIMINOLGICO. FACULDADE. DECISO QUE INDEFERE O BENEFCIO. FUNDAMENTAO. OBRIGATORIEDADE. O Juiz da Execuo Penal tem a faculdade de requisitar a realizao do exame criminolgico para fins de progresso do regime de cumprimento da pena, no obstante a excluso da obrigatoriedade desse exame pela Lei n. 10.792/03, que deu nova redao ao artigo 112 da Lei n. 7.210/84. Precedentes. A realizao do exame criminolgico no exime o Juiz de fundamentar a deciso que indefere o pedido de progresso de regime, ainda que o laudo pericial seja desfavorvel ao paciente. No caso, o benefcio foi indeferido em deciso carente de fundamentao. Ordem deferida (HC 96.362/RS, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 14.08.2009).

    12. Por fim, afirmado pelo Tribunal a quo que no restou

    comprovado o preenchimento do requisito subjetivo exigido para fins de progresso,

    deve permanecer inalterado o decisum , bem como que, oportunamente, seja

    determinada a realizao de exame criminolgico no encarcerado, para se aquilatar

    se ostenta (ou no) condies pessoais para usufruir do benefcio.

    13. Ante o exposto, denega-se a ordem.

    14. o voto.

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    HABEAS CORPUS N 175.411 - SP (2010/0103435-7) RELATOR : MINISTRO NAPOLEO NUNES MAIA FILHOIMPETRANTE : ELIESER APARECIDO PIO DE SOUZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PACIENTE : EDIMILSON ALVES CARDOSO

    VOTO-VENCEDOR

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ):

    Cuida-se de habeas corpus impretado por ELIESER APARECIDO PIO DE SOUZA contra deciso proferida pelo eg. Tribunal de Justia de So Paulo, em agravo em execuo que cassou a progresso de regime concedida ao paciente, determinando seu retorno ao regime fechado, at que seja comprovado, por intermdio de exame criminolgico, que preenche o requisito indispensvel obteno do benefcio.

    Insurge-se o apenado contra essa deciso, aduzindo, em sntese, que no caberia ao eg. Tribunal paulista exigir a realizao do exame, haja vista que o Juiz da execuo o considerou dispensvel. Alm disso, ele j cumpriu 1/6 de sua pena, possui boa conduta carcerria, devidamente atestada pelo diretor da penitenciria, bem como a prova pericial deixou de ser obrigatria para a progresso de regime.

    Indeferida a liminar.

    Parecer do Ministrio Pblico Federal (e-STJ fls. 152/154)

    assim ementado, verbis :

    " Habeas Corpus. Progresso de regime. O preenchimento pelo

    sentenciado do requisito subjetivo se comprova atravs da realizao do

    exame criminolgico. No a via sumria do habeas corpus o meio

    idneo para examinar o eventual direito do apenado de progredir no

    sistema prisional. Parecer pelo conhecimento e indeferimento da ordem."

    O em. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, relator do caso, denegou a ordem sob o seguinte fundamento: "O exame criminolgico constitui um instrumento necessrio para a formao da convico do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliao mais aprofundada acerca do merecimento do apenado para obter a progresso de regime, ocasio em que ter maior contato com a sociedade. De outra parte, procedimento que no Documento: 1034231 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 04/04/2011 Pgina 9 de 13

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    constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliao no-invasiva da pessoa, j que se efetiva por meio de entrevista com tcnico ou especialista, no produzindo qualquer ofensa fsica ou moral. "

    Data maxima venia , ao entendimento adotado pelo i. Relator, abri a divergncia, tendo sido acompanhado pelos em. Min. Gilson Dipp e Laurita Vaz, razo pela qual fui designado Relator do acrdo.

    No caso concreto, o acrdo ora recorrido deu provimento ao agravo em execuo, cassando a deciso do Juzo da Execuo, para determinar a realizao do exame criminolgico e o retorno do agravado ao regime anterior, o que resultou na impetrao do presente habeas corpus .

    Verifica-se, pelo teor da deciso monocrtica devidamente motivada, que EDIMILSON ALVES CARDOSO, ao longo dos anos, sempre saiu e retornou sem qualquer anormalidade, preenchendo os requisitos objetivo e subjetivo, enquanto o acrdo est fulcrado, apenas, na questo da gravidade do fato, em flagrante contrariedade ao disposto no art. 112, 1 da Lei de Execuo Penal, com nova redao dada pela Lei n 10.792/03, verbis :

    Art. 112. A pena privativa de liberdade ser executada em forma

    progressiva com a transferncia para regime menos rigoroso, a ser

    determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto

    da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerrio,

    comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que

    vedam a progresso.

    1o A deciso ser sempre motivada e precedida de manifestao do

    Ministrio Pblico e do defensor.

    Transcrevo, a ttulo informativo, trecho da deciso proferida em 1 grau:

    "...omissis...

    Depreende-se do clculo de penas (fls. 53 - 'FA Roteiro de penas') que o

    sentenciado preenche o lapso objetivo necessrio progresso ao

    regime pleiteado.

    O requisito subjetivo tambm se encontra preenchido, conforme se

    observa do atestado de conduta e permanncia carcerria fornecido

    pela unidade prisional (fls. 05)

    Ressalte-se que a exigncia do exame criminolgico foi abolida, nada

    impedindo, verdade, que o julgador, no caso concreto, possa se valer de

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    profissionais de sua confiana para aferir algum aspecto concernente ao

    reeducando. Todavia, no presente caso, pela anlise dos autos entendo

    desnecessria a realizao do referido exame, at porque nenhuma

    anormalidade em relao ao sentenciado foi informada a este Juzo pela

    direo da unidade prisional.

    Necessrio destacar-se em favor do sentenciado o fato do mesmo, que

    cumpre pena ininterruptamente desde o ano de 2003, nunca ter praticado

    qualquer infrao disciplinar, bem como o fato de ter gozado de vrias

    sadas temporrias aps ter sido progredido ao regime

    intermedirio e sempre ter retornado a unidade prisional sem

    causar qualquer problema ." (e-STJ fls. 48) (grifei)

    Entretanto, ao efetuar uma simples anlise dos autos, no localizei no acrdo vergastado qualquer fundamentao que se revele apta a justificar o referido procedimento. Assim sendo, entendo que esse fundamento, por si s, qual seja, a necessidade de exame criminolgico, insuficiente para modificar a deciso de primeiro grau.

    Frise-se que no afasto a possibilidade de realizao do referido exame e que no vejo bice sua realizao, quando necessrio. Por outro lado, importante ressaltar que, dentro da nossa atual sistemtica legal, tal exame no mais obrigatrio.

    E o sentenciado, no caso sub examen , preenche no s os requisitos objetivos como os subjetivos, razo pela qual concedo a ordem de habeas corpus .

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    CERTIDO DE JULGAMENTOQUINTA TURMA

    Nmero Registro: 2010/0103435-7 PROCESSO ELETRNICO HC 175.411 / SPMATRIA CRIMINAL

    Nmeros Origem: 616443 990092853465

    EM MESA JULGADO: 08/02/2011

    RelatorExmo. Sr. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO

    Relator para AcrdoExmo. Sr. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. OSRIO SILVA BARBOSA SOBRINHO

    SecretrioBel. LAURO ROCHA REIS

    AUTUAO

    IMPETRANTE : ELIESER APARECIDO PIO DE SOUZAIMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULOPACIENTE : EDIMILSON ALVES CARDOSO

    ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execuo Penal - Pena Privativa de Liberdade - Progresso de Regime

    SUSTENTAO ORAL

    SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ELIESER APARECIDO PIO DE SOUZA (P/ PACTE)

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    "A Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), que lavrar o acrdo."

    Votaram com o Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do Tj/rj) os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.

    Votaram vencidos os Srs. Ministros Napoleo Nunes Maia Filho e Jorge Mussi, que denegavam a ordem.

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    Braslia, 08 de fevereiro de 2011

    LAURO ROCHA REISSecretrio

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