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ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo : 200800006008027 05-3-2008 Interessado : COLÉGIO DINÂMICO E COLÉGIO EXEMPLO Assunto : DENÚNCIA Relator : Sebastião Donizete de Carvalho PARECER E VOTO N._______/2008 I – OS FATOS 1.1 O caso do aluno Gabriel Trata o presente de solicitação de verificação da vida escolar do aluno Gabriel Arantes Vargas Dumont ex estudante do Colégio Dinâmico e atualmente do Colégio Exemplo. O referido aluno foi aprovado no processo seletivo da Universidade Federal de Goiás para o Curso de Direito no ano de 2008 sem a devida conclusão do Ensino Médio. Por meio de ordem cautelar judicial o Colégio Exemplo aplicou- lhe uma avaliação possibilitando a emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio. 1.2 A primeira Visita a escola e os documentos juntados No dia 05 de março do corrente ano o relator determinou visita in loco aos colégios Dinâmico e Exemplo, ambos de Goiânia. A assessoria do Conselho Estadual de Educação recolheu os seguintes documentos: 1. Cópia de Contrato de prestação de serviços educacionais 2008 celebrado entre Ariana Arantes Cavalcante Dumont, portadora do CPF N. 437.984.541- 91, representante no ato do seu filho Gabriel Arantes Vargas Dumont e o Colégio Exemplo. O contrato não possui data, somente que é exclusivamente para o ano letivo de 2008. 2. Cópia da decisão judicial exarada nos autos 193/08 (Protocolo N. 200800447594) em 08-02-2008. 3. Cópia da Prova de Reclassificação 2008 datada de 11- 02-2008 com a redação. 4. Cópia da ata de reclassificação. PALÁCIO PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA Rua 82, s/n, 2º Andar – Ala Oeste, Setor Sul, Goiânia-GO. Telefone: 62 3201-5261 www.cee.go.gov.br E mail do relator: [email protected]

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ESTADO DE GOIÁSCONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICAProcesso : 200800006008027 05-3-2008Interessado : COLÉGIO DINÂMICO E COLÉGIO EXEMPLOAssunto : DENÚNCIARelator : Sebastião Donizete de Carvalho

PARECER E VOTO N._______/2008I – OS FATOS

1.1 O caso do aluno Gabriel

Trata o presente de solicitação de verificação da vida escolar do aluno Gabriel Arantes Vargas Dumont ex estudante do Colégio Dinâmico e atualmente do Colégio Exemplo.

O referido aluno foi aprovado no processo seletivo da Universidade Federal de Goiás para o Curso de Direito no ano de 2008 sem a devida conclusão do Ensino Médio. Por meio de ordem cautelar judicial o Colégio Exemplo aplicou-lhe uma avaliação possibilitando a emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio.

1.2 A primeira Visita a escola e os documentos juntados

No dia 05 de março do corrente ano o relator determinou visita in loco aos colégios Dinâmico e Exemplo, ambos de Goiânia. A assessoria do Conselho Estadual de Educação recolheu os seguintes documentos:

1. Cópia de Contrato de prestação de serviços educacionais 2008 celebrado entre Ariana Arantes Cavalcante Dumont, portadora do CPF N. 437.984.541-91, representante no ato do seu filho Gabriel Arantes Vargas Dumont e o Colégio Exemplo. O contrato não possui data, somente que é exclusivamente para o ano letivo de 2008.

2. Cópia da decisão judicial exarada nos autos 193/08 (Protocolo N. 200800447594) em 08-02-2008.

3. Cópia da Prova de Reclassificação 2008 datada de 11-02-2008 com a redação.

4. Cópia da ata de reclassificação.5. Cópia do certificado emitido em 11-02-2008.6. Cópia do Histórico Escolar somente com a palavra aprovado

no espaço destinado as avaliações.7. Cópia de 12 páginas do Livro de Registros de Certificados

emitidos nos anos de 2007 e 2008.8. Cópia de cadastro de matrícula de 2008 no nome de Gabriel

Arantes Vargas Dumont.9. Cópia de Contrato de prestação de serviços educacionais 2008

celebrado entre Ariana Arantes Cavalcante Dumont, portadora do CPF N. 437.984.541-91, representante no ato do seu filho

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Gabriel Arantes Vargas Dumont e o Colégio Dinâmico para o ano letivo de 2008, assinado no dia 22-12-2007. O contrato prevê a prestação de serviços para o ano letivo de 2008.

10.Cópia do requerimento de transferência do dia 18-02-2008 com a seguinte descrição: Nome do aluno GABRIEL ARANTES VARGAS DUMONT, matriculado na 3ª série, Turma F do Ensino Médio, ano letivo de 2008.

11.Cópia do histórico escolar e da ficha individual.

1.3 A ação cautelar inominada (autos 193/2003) e os outros alunos

Foi juntada cópia do processo judicial N. 193/2008 (protocolo N. 200800447594), autuado no dia 06-2-2008. Nesses autos de Ação Cautelar Inominada foi proposta em nome dos seguintes alunos: Bruna Antônia Soares Maga (assistida por Liana Soares da Silva), Aline Gouveia Gomes (assistida por Ricardo Bonfim Gomes), Rafael Ribeiro Bueno Fleury de Passos (assistido por Élson Bueno de Passos), Gabriel Arantes Vargas Dumont (assistido por Ariana Arantes Cavalcante), Bruna Carneiro Fernandes (assistida por Celson Catellano Fernandes) e Renato Hugo Reis Borges (assistido por Elaine Bontempo dos Reis). A ação foi proposta em desfavor do Colégio Exemplo, pessoa jurídica de direito privado, representado por seu diretor, inscrito no CNPJ N. 07060500/0001-11.

Os autos dão notícia que os alunos foram aprovados no processo seletivo da Universidade Federal de Goiás para os seguintes cursos:

Aluno Curso de aprovação na UFGAline Gouveia Gomes Medicina Veterinária Bruna Antônia Soares Maga HistóriaRafael Ribeiro Bueno Fleury de Passos

Direito

Gabriel Arantes Vargas Dumont DireitoBruna Carneiro Fernandes Engenharia de alimentosRenato Hugo Reis Borges Engenharia Civil

1.4 O pedido da ação cautelar

Os requerentes assim se manifestam por seu advogado:

“(...)

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A data para proceder a matrícula foi designada entre os dias 14 e 15 de fevereiro de 2008, conforme no documento em anexo.

Ocorre Exa., que os requerentes ainda não concluíram todo o Ensino Médio, estando cursando o ensino médio no Colégio Exemplo, e, embora tenham brilhante sucesso em suas aprovações no vestibular, os Requerentes têm receio de que suas matrículas e ingresso não sejam aceitos.

Vale salientar que os Colégios de Segundo Grau, ministram toda a matéria do programa, no 1º e 2º ano, tendo com programa para o terceiro ano, tão somente a recapitulação dos conteúdos já estudados nos dois anos anteriores.

(...)O direito dos requerentes está disposto na Lei n. 9.394/96,

que permite a avaliação da matéria disposta para verificação do aprendizado possibilitando o avanço nos cursos e séries.

Assim o artigo 24 da supra mencionada Lei estabelece em seu inciso II e seguintes que:

II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independente de escolarização anterior mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; (grifo nosso)

III - ...IV - ...V – a verificação do rendimento escolar observará os

seguintes critérios:a)...b)...c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries

mediante verificação aprendizado; (grifo nosso)(...)Sendo assim, resta demonstrada a possibilidade de

concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar que o Colégio Exemplo aplique a prova reclassificatória, e caso sejam aprovados nos referidos exames, que sejam expedidos o competente certificado de conclusão do Ensino Médio.

(...).” (sic).

No processo judicial para todos os alunos foram juntadas declaração de matrícula do Colégio Exemplo com a data de 03-12-2007.

O juízo exarou decisão cautelar no dia 08-02-2008.

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1.5 A segunda visita a escola

Foi determinada nova visita ao Colégio Exemplo para recolher a documentação dos outros alunos citados na ação, sendo constado o seguinte:

Aluno Data do contrato no

Exemplo

Data Da

declaração de matrícula

na Ação cautelar

Colégio Anterior

Data da transferência

Data da prova de

reclassificação

certificado No livro de registro de Certificados

Aline G. Gomes

2008 sem dia e mês

03-12-07 Colégio Dinâmico

08-02-2008 08-02-08 08-02-08 08-02-08

Bruna A. S. Maga

11-02-2008 03-12-07 Colégio Visão freqüentou até 08-12-07

01-02-2008 Sem data ano 2007

11-02-08 Sem registro

Rafael R. B. F. de Passos

2008 sem dia e mês

03-12-07 Colégio Mega 01-02-2008 Sem data ano 2006

08-02-08 08-02-08

Bruna C.Fernandes

2008 sem dia e mês

03-12-07 Colégio Visão freqüentou até 08-12-07

08-02-2008 Sem data ano 2007

08-02-08 08-02-08

Renato H. R. Borges

2008 sem dia e mês

03-12-07 Colégio Visão freqüentou até 08-12-07

26-12-08 para o Colégio Olimpo

06-02-08 30-01-08 08-02-08

Gabriel A. V. Dumont

2008 sem dia e mês

03-12-07 Colégio Dinâmico matriculado para o ano de 2008

14-02-2008 11-02-08 11-02-08 11-02-08

Na segunda visita o Senhor Diretor do Colégio Exemplo, Prof. Marco Túlio Teixeira dos Santos, emitiu a seguinte declaração a respeito da entrega das cópias das provas de classificação ou reclassificação:

“(...)Declaramos para os devidos fins que os documentos (Atas de Resultados e Avaliações dos alunos Reclassificados) solicitado pelas assessoras MARIA TEREZINHA REZENDE SOUZA e REGINA CÉLIA DA SILVA CARMO, não foram entregues, devido os documentos não estarem prontos, mas nos comprometemos a entregá-las no dia 07/03/2008.(...).” grifei e sublinhei.

Ao entregar as avaliações de reclassificação percebe-se que são as mesmas questões pedidas com a mesma redação, não consta a

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nomeação de banca examinadora. Algumas provas trazem a data de 2006 e 2007.

1.6 Novas ações judiciais com o mesmo pedido todas contra o Colégio Exemplo

As atas dos alunos classificados e reclassificados têm todos por base decisão judicial, como pode se ver no quadro seguinte:

Processo Judicial

Alunos beneficiados

200704955762Protocolo 10-12-2007

Marília Borges Manrique, Sarah Carneiro Arruda Rezende, Thamara Mariano Ferraz, Thayná Malta Alquimim e Julia Pinheiro Ervilha.Ata de Reclassificação – data: 11-02-2008

200704897363Protocolo 05-12-2007

Felipe Peixoto Safatle, Marcela de Sene Palmerston* Ata de reclassificação – data: 13-09-2007, Ana Elisa Nunes da Rocha Dias, Elisa Sousa Linhares Fernandes, Jéssica Domingues Cunha, João Fernando Nogueira Alves, Laiza Sahb Sampaio, Roberta Freitas Carvalho e Victor Soares M. Carvalho* Marcela de Sene Palmerston – não consta da ação judicialAta de reclassificação – data: 06-12-2007

200704949240Protocolo 07-12-2007

Edmo Edmundo Pinheiro Neto

Ata de reclassificação – data: 10-12-2007200704956750Protocolo 10-12-2007

Amanda Rocha Carmo, João Marcos Martins Cunha, Jonathan Henrique Rios de Almeida, Natália Melo Borges Crosara e Yghor Brito de Melo.Ata de reclassificação – data: 10-12-2007

200704967086Protocolo 10-12-2007

Ricardo da Silva Campos Salgado

Ata de reclassificação – data: 13-12-2007200705040652Protocolo 13-12-2007

Helena Novak Marinque

Ata de reclassificação – data: 14-12-2007200705117043Protocolo19-12-2007

Hebert Valim Barbosa Filho

Ata de reclassificação – data: 20-12-2007200705174349Protocolo21-12-2007

Nayara Cristina Silva Porta

Ata de reclassificação – data: 07-01-2008

200705190670Protocolo26-12-2007

Danilo Pompeu de Pina Castro e Felipe Rezende Coelho

Ata de reclassificação – data: 08-01-2008200800489815Protocolo08-02-2008

Paula Nogueira Pires Batista

Ata de reclassificação – data: 11-02-2008200800447594Protocolo06-02-2008

Aline Gouvêa Gomes, Bruna Antônia Soares Maga, Bruna Carneiro Fernandes, Gabriel Arantes Vargas Dumont, Rafael Ribeiro Bueno Fleury e Renato Hugo Reis Borges.

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Ata de reclassificação – data: 08-02-2008200800477264Protocolo08-02-2008

Anna Carolina Coelho Duarte, Aryana Telles Cascão, Bruno Lopes Plugliessa e Laércio Canedo Guimarães dos Santos FilhoAta de reclassificação – data: 08-02-2008

200800478422Protocolo08-02-2008

José Rodolfo Alves Reis* e Palloma Josefa de LimaAta de reclassificação – data: 13-02-2008 e 18-02-2008* José Rodolfo Alves Reis não consta da Ação Judicial

200800509212

Protocolo11-02-2008

Filipe Sampaio Barzellay, Larissa Alves de Souza Guimarães, Luisa Gomes da Silva, Mateus Constantin Penna, Marília Araguaia de Castro Sá Lima e Rayssa Martins Costa Guimarães Bastos.Ata de reclassificação – data: 13-02-2008

200800603111Protocolo18-02-2008

Anna Luiza da Costa Tavares

Ata de reclassificação – data: 18-02-2008200800657076Protocolo20-02-2008

Ana Carolina Silvério de Morais Reis, Ana Flávia Paulino de Carvalho, Felipe Augusto Beckmam Teixeira e Paulo José Bastos QueirozAta de reclassificação – data: 27-02-2008

200800694060Protocolo22-02-2008

Laiza Gonçalves do Carmo

Ata de reclassificação – data: 27-02-2008Dessa lista de 51 alunos a 2, José Rodolfo Alves Reis e Marcela

de Sene Palmerston, não foi concedida ordem judicial mas, mesmo assim, foram-lhes aplicadas as provas.

1.7 Fatos comprovados nos autos até a data da decisão liminar:

Houve para todos os alunos citados uma simulação de matrícula no Colégio Exemplo no mês de Dezembro de 2007;

Os alunos citados são oriundos de outras escolas, geralmente escolas particulares com tradição na cidade, como é o caso dos Colégios Mega, Visão, Olimpo e Dinâmico. Nos autos judiciais anexados a este processo administrativo os alunos estudavam no mês de dezembro no 2º ano do Ensino Médio nessas escolas;

Se os institutos da Classificação, Reclassificação, avanço, aproveitamento de estudos, altas habilidades e superdotação são previstos na legislação educacional porque as ações impetradas não foram contra as escolas que alunos estudavam no ano letivo de 2007?

As provas aplicadas pelo Colégio Exemplo são as mesmas desde o ano de 2006, com mesmas questões e mesma redação. Houve casos de a decisão judicial sair em um dia e no mesmo dia a prova de classificação ser aplicada.

Houve casos de aplicação da prova em data e dia anterior a concessão da medida judicial.

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As provas de reclassificação não avaliam todo o conteúdo do Ensino Médio.

1.8 A decisão liminar:

Preliminarmente foi a exarada a seguinte decisão:III – VOTO E DILIGÊNCIAS:

O Conselho Estadual de Educação, por meio de suas Câmaras de Educação Básica e de Legislação e Normas, resolve

a) Considerar sem efeito legal as provas de classificação e reclassificação do Ensino Médio feitas no Colégio Exemplo, mantido pelo Colégio Exemplo S/S Ltda, CNPJ N. 07.060.500/0001-68, situado na Av. T-9, N. 4.464, 1º andar, Jardim Planalto, Goiânia-GO nos anos letivos de 2006 e 2007 e as feitas até a presente que não tenham seguido o determinado pelo seu Regimento Escolar, especialmente, o previsto nos artigos 71, 72, 73, 74 e 75;

b) Suspender a validade dos certificados de conclusão do Ensino Médio emitidos pelo Colégio Exemplo, mantido pelo Colégio Exemplo S/S Ltda, CNPJ N. 07.060.500/0001-68, situado na Av. T-9, N. 4.464, 1º andar, Jardim Planalto, Goiânia-GO aos seguintes alunos:

Processo Judicial

Alunos beneficiados

200704955762 Marília Borges Manrique, Sarah Carneiro Arruda Rezende, Thamara Mariano Ferraz, Thayná Malta Alquimim e Julia Pinheiro Ervilha.

200704897363 Felipe Peixoto Safatle, Marcela de Sene Palmerston, Ana Elisa Nunes da Rocha Dias, Elisa Sousa Linhares Fernandes, Jéssica Domingues Cunha, João Fernando Nogueira Alves, Laiza Sahb Sampaio, Roberta Freitas Carvalho e Victor Soares M. Carvalho

* Marcela de Sene Palmerston – não consta da ação judicial200704949240 Edmo Edmundo Pinheiro Neto200704956750 Amanda Rocha Carmo, João Marcos Martins Cunha, Jonathan

Henrique Rios de Almeida, Natália Melo Borges Crosara e Yghor Brito de Melo.

200704967086 Ricardo da Silva Campos Salgado200705040652 Helena Novak Marinque200705117043 Hebert Valim Barbosa Filho200705174349 Nayara Cristina Silva Porta200705190670 Danilo Pompeu de Pina Castro e Felipe Rezende Coelho200800489815 Paula Nogueira Pires Batista200800447594 Aline Gouvêa Gomes, Bruna Antônia Soares Maga, Bruna

Carneiro Fernandes, Gabriel Arantes Vargas Dumont, Rafael Ribeiro Bueno Fleury e Renato Hugo Reis Borges.

200800477264 Anna Carolina Coelho Duarte, Aryana Telles Cascão, Bruno Lopes Plugliessa e Laércio Canedo Guimarães dos Santos Filho

200800478422 José Rodolfo Alves Reis* e Palloma Josefa de Lima* José Rodolfo Alves Reis não consta da Ação Judicial

200800509212 Filipe Sampaio Barzellay, Larissa Alves de Souza Guimarães, Luisa Gomes da Silva, Mateus Constantin Penna, Marília Araguaia de Castro Sá Lima e Rayssa Martins Costa Guimarães Bastos.

200800603111 Anna Luiza da Costa Tavares

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200800657076 Ana Carolina Silvério de Morais Reis, Ana Flávia Paulino de Carvalho, Felipe Augusto Beckmam Teixeira e Paulo José Bastos Queiroz

200800694060 Laiza Gonçalves do Carmo

c) Determinar que o Colégio Exemplo, mantido pelo Colégio Exemplo S/S Ltda, CNPJ N. 07.060.500/0001-68, situado na Av. T-9, N. 4.464, 1º andar, Jardim Planalto, Goiânia-GO realize novas avaliações, acompanhadas pelo Conselho Estadual de Educação, com os alunos dentro dos estritos limites estabelecidos em seu Regimento Escolar;

d) Baixar os autos em diligência para ouvir os alunos listados acima, em 15 dias, a contar da ciência, para, querendo, apresentar defesa sobre a denúncia feita nestes autos, e, ainda apresentar todos os elementos que pretende produzir em sua defesa, inclusive podendo recorrer desta decisão nos termos do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação, para isso os alunos têm vistas do processo no CEE/GO no endereço abaixo epigrafado, podendo solicitar cópia de inteiro teor do procedimento;

e) Baixar os autos em diligência para ouvir a Direção do Colégio Exemplo, mantido pelo Colégio Exemplo S/S Ltda, CNPJ N. 07.060.500/0001-68, situado na Av. T-9, N. 4.464, 1º andar, Jardim Planalto, Goiânia-GO, em 15 dias, a contar da ciência, para, querendo, apresentar alegações e defesa sobre o fato noticiado nestes autos, e, ainda apresentar todos os elementos que pretende produzir, inclusive podendo recorrer desta decisão nos termos do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação, para isso o colégio tem vistas do processo no CEE/GO no endereço abaixo epigrafado, podendo solicitar cópia de inteiro teor do procedimento;

f) Determinar que a juntada a estes autos de todas as provas de classificação e reclassificação dos alunos listados citados realizadas no ano letivo de 2007 até a presente data;

g) Suspender a tramitação de processo de autorização ou de reconhecimento do Colégio Exemplo, mantido pelo Colégio Exemplo S/S Ltda, CNPJ N. 07.060.500/0001-68, situado na Av. T-9, N. 4.464, 1º andar, Jardim Planalto, Goiânia-GO em tramitação neste órgão até a decisão final destes autos;

h) Determinar a comunicação imediata dessa decisão aos alunos interessados bem como aos seus responsáveis legais nos endereços listados nas folhas 322 a 337;

i) Determinar a comunicação imediata dessa decisão às Instituições de Ensino Superior de Goiás, especialmente a Universidade Federal de Goiás, Universidade Católica de Goiás, Universidade Estadual de Goiás, FUVEST e UNIP a cada departamento de cursos nos casos citados nas folhas 322 a 337;

j) Determinar o envio de inteiro teor do processo administrativo ao Juizado da Infância e ao Ministério Público do Estado de Goiás;

k) Determinar o encaminhamento de cópia desta decisão ao SEPE/GO, SINEPE/GO e a Seccional da OAB/GO.

1.9 Do cumprimento das diligências:

Foram cumpridas todas as diligências determinadas.

1.10 Da manifestação das partes:

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Recurso do Colégio Exemplo: O Diretor do Colégio Marco Túlio Teixeira dos Santos, por meio de seu advogado contestou o despacho interlocutório apresentando recurso em que se pede: Que sejam consideradas legais as provas aplicadas; A validação dos certificados emitidos; Que caso sejam marcadas novas provas essas sejam discutidas com o Colégio; a conclusão dos processos de autorização e reconhecimento do Colégio Exemplo.

Por trata-se tecnicamente de um recurso tal peça foi distribuída ao Conselheiro José Geraldo de Santana Oliveira que assim se manifestou:

“Trata-se de recurso interposto pelo Colégio Exemplo, de Goiânia, contra Decisão da Câmara de Educação Básica, em sede liminar, que tornou sem efeito as provas de classificação, realizadas pelo recorrente, com alunos que não concluíram o ensino médio, mas lograram êxito em processos seletivos, para ingresso em educação superior.Requereram o seu ingresso no processo, como amicus curiae, todos os alunos que se submeteram à mencionada classificação.Ao se compulsarem as petições recursais, constata-se que todos, sem exceção, insurgem-se contra o mérito, que ainda não foi apreciado pela Câmara de Educação Básica, a quem, regimentalmente, compete sobre ele deliberar.Por essa razão, recebo as sobreditas petições como agravo de instrumento, aviado contra a comentada Decisão Liminar, determinando que fiquem retidas nos autos, até a apreciação pela Câmara competente, a quem os devolvo, para esse mister.Sala das Sessões do Conselho Estadual de Educação de Goiás, em Goiânia, aos 13 de junho de 2008.(...).”

Os alunos Roberta Freitas de Carvalho (assistida por seu pai Adilton Dionísio Carvalho), Rafael Ribeiro Bueno Fleury de Passos (assistido por seu pai Élson Bueno de Passos), Laíza Sahb Sampaio (assistida por seu pai Ciro Lisita Sampaio da Silva), Renato Hugo Reis Borges (assistido por sua mãe Elaine Bomtempo dos Reis), Bruno Lopes Pugliessa (assistido por sua Márcia Regina Lopes Pugliessa), Marilia Borges Manrique (assistida por sua mãe Waleria Borges Manrique) – sem assinatura -, Marília Araguaia de Castro Sá Lima (assistida por seu pai Elias Sá Lima), João Marcos Martins Cunha (assistido por seu pai Marcos Antônio Martins), Hebert Vallim Barbosa Filho (assistido por sua mãe Simone Maria

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CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICAProcesso : 200800006008027 05-3-2008Interessado : COLÉGIO DINÂMICO E COLÉGIO EXEMPLOAssunto : DENÚNCIARelator : Sebastião Donizete de Carvalho

Barbosa Sanches), Elisa Sousa Linhares Fernandes (assistido por seu pai Jonas Linhares Melo), Felipe Sampaio Barzellay (assistido por sua mãe Sayonara Souza Sampaio), Felipe Rezende Coelho (assistido por seu pai Murilo Costa Coelho), Danilo Pompeu de Pina Castro (assistido por sua mãe Rosana Rios de Pina), Laércio Canedo Guimarães dos Santos Filho (assistido por sua mãe Gláucia Marra de Castro Canedo), Anna Carolina Coelho Duarte (assistida por seu pai Arédio Teixeira Duarte), Yghor Brito de Melo (assistido por seu pai Mauro Antônio de Melo), Thamara Mariano Ferraz (assistida por seu pai Divino Ferraz da Costa), Jéssica Domingues Cunha (assistida por sua mãe Aparecida Domingues Cunha), Gabriel Arantes Vargas Dumont (assistido por Eduardo Vargas Dumont), Bruna Carneiro Fernandes (assistida por seu pai Celso Castellano Fernandes) e Aryana Telles Cascão (assistida por sua mãe Anna Maria de Oliveira Teles Souza) apresentaram a contestação quase idêntica e pedem que seja declarado como perfeito o certificado de conclusão do Ensino Médio emitido pelo Colégio Exemplo.

A aluna Aryana Telles Cascão era aluna regular do Colégio. A aluna Paula Nogueira Pires Batista, por meio de sua

advogada, pede a reconsideração da decisão, se caso não for admitido a oportunidade da realização de nova prova. No dia 03 de junho pede a juntada de novos documentos.

A aluna Júlia Pinheiro Ervilha informa “ não se beneficiou de qualquer decisão decorrente do processo judicial n. 200704955762 (...) não tendo, portanto, se submetido à qualquer prova de reclassificação, avaliação ou obtido certificado de aprovação, inclusive por jamais ter mantido vínculo estudantil com o Colégio Exemplo, atribuindo a lamentável equívoco a inclusão, nos autos judiciais, de seu nome como aluna daquele estabelecimento de ensino. (...( requereu, incontinenti, a exclusão de seu nome do pólo ativo do mencionado processo judicial.” Requer a exclusão de nome constante da decisão do CEE.

A aluna Luísa Gomes da Silva, por seu advogado, requer preliminar o acompanhamento do feito pelo Ministério Público nos termos dos Artigos 201, 202 e 204 da Lei Federal N. 8.069/90, a violação do Artigo 5º da Constituição Federal, a intimação dos responsáveis legais, inobservância do Art. 223 do CPC. Requer o acatamento das preliminares, a extinção e desconsideração do feito, a regularidade do certificado emitido, a comunicação da UFG, a intimação do Ministério Público.

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A aluna Helena Novak Manrique, por seu advogado, requer que o CEE dispense a aluna de fazer novamente a prova de reclassificação;

O aluno Edmo Edmundo Pinheiro Neto, por seu advogado, estranha que “...a única medida que pode tornar sem efeito uma decisão judicial é outra decisão judicial...” e “... se o estudante supera com sucesso determinada etapa com grau superior de dificuldade, deve ser ao mesmo reconhecido potencial para vencer etapa de grau inferior...”. Requer que seja declarada a legalidade do certificado de Ensino Médio obtido de forma legal, e, ainda, que seja excluído liminarmente do processo administrativo sob pena de requerer indenizações pelo desgaste desmedido e ilegal que o aluno está sofrendo;

A aluna Aline Gouveia Gomes, por seu advogado, requer, após as devidas justificativas e alegações: defesa oral na data do julgamento, que sejam consideradas legais as provas para validar o certificado do Colégio Exemplo, expedição de ofício à UFG confirmando a validade do certificado.

Todos os que se manifestaram sobre a decisão liminar juntaram ao processo cópia de Voto de lavra da Conselheira Rosa Nina Mathias de Azevedo exarado nos autos 18719406 – parecer CEE N. 370/2000 que autorizou o Colégio WR a proceder a avaliação de aluno dos conteúdos referentes ao 3º ano do Ensino Médio. Alegam que se a LDB não mudou por que este órgão não mantém está decisão?

Os demais alunos citados não se manifestaram nos autos.

O Colégio Exemplo juntou todas as provas de reclassificação realizadas nos anos de 2007 e 2008. Todas confeccionadas da mesma forma, com as mesmas questões, com as mesmas alternativas corretas e, ainda, mesclando questões subjetivas com as questões objetivas.

É o relato, passo a análise.

II – Análise Fático-Pedagógica-Jurídica

2.1 – Competência do Conselho Estadual de Educação para autorizar as escolas particulares

A Constituição Estadual formula a competência do Conselho Estadual de Educação no seguinte artigo:

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Art. 160 - O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino. § 1º - A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Educação dependerá de prévia aprovação pela Assembléia. § 2º - A autonomia do Conselho Estadual de Educação será assegurada por sua individualização no orçamento estadual e por sua vinculação direta ao Governador.

A Lei Complementar n. 26/98 estabelece em seu art. 76:

Art. 76 - Compete ao Conselho Estadual de Educação autorizar, avaliar, fiscalizar e reconhecer cursos, programas e instituições que integram o sistema estadual de educação, na forma da lei.

Parágrafo único - A regulamentação referente ao ano letivo, à admissão,  à matrícula, à transferência e aos diplomas, também, dar-se-á por normas do Conselho Estadual de Educação em consonância com os dispositivos legais.

A Competência do CEE está estabelecida pela lei, dessa forma cabe a ele analisar a situação ora colocada tanto da denúncia quanto das condições de funcionamento do Colégio Exemplo.

A prestação de serviços educacionais é dever do Estado, por meio de seus órgãos administrativos específicos, então a Administração tem a obrigação de oferecer de forma gratuita e de qualidade as diversas modalidades de ensino. O Administrado tem o direito de exigir e, em alguns casos, o dever de usufruir o serviço público educacional. A educação, então, é por excelência um serviço público que pode ser concedido para a iniciativa privada é o que permite a Constituição Federal e LDB Nacional (Lei 9.394/96) e LDB Estadual (Lei Complementar 26/1998):

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:Art.209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

        I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

        II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público

LDB NACIONAL:Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

        I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

        II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

        III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

LDB ESTADUAL (LEI COMPLEMENTAR n. 26/98:

Art. 4º -  O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais do sistema estadual de educação contidas nesta lei;

II - autorização de funcionamento, fiscalização e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de auto-financiamento, ressalvado o previsto no art.213 da Constituição Federal, e art. 77 e incisos da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. (Grifei).

Como é público e notório o Conselho Estadual de Educação tem a competência originária para normatizar, orientar e fiscalizar o Sistema Educativo de Goiás por força dos Arts. 160 e 162 da Constituição Estadual e de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 26/98.

As normas educacionais para o Sistema Educativo de Goiás são expedidas por meio de Resoluções do Conselho Estadual de Educação. Quando se trata de autorização de funcionamento as escolas devem obedecer o prescrito na Resolução CEE N. 193/2005, que cito alguns trechos:

Das unidades escolares da rede particularArt. 6º O pedido de autorização de funcionamento de unidade escolar particular deve ser feito por meio de requerimento ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora, pessoa física ou jurídica, ou pelo diretor da unidade escolar, até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data prevista para o início das atividades, devendo ser instruído com os seguintes documentos e informações:I Da mantenedora pessoa físicaa) cópia da carteira de identidade;b) prova de inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Físicas do Ministério daFazenda;c) prova de domicílio;d) prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal de seu domicilio;

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e) prova de capacidade financeira vinculada à atividade proposta como mantenedora de instituição de ensino, atestada por declaração de imposto de renda e de outros recursos;f) prova de idoneidade moral do(s) mantenedor(es), expedida por autoridadejudiciária ou religiosa ou por dois professores com habilitação em nível superior;g) prova de cadastro de atividades econômicas na Prefeitura Municipal;h) prova de cadastro especial de inscrição no INSS;II Da mantenedora pessoa jurídicaa) nome e endereço devidamente comprovados;b) prova de registro na Junta Comercial, em caso de sociedade simples.c) cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado em Cartório ou Junta Comercial, conforme a natureza da mantenedora;d) prova de idoneidade moral de todos os sócios, expedida por autoridade judiciária ou religiosa ou por dois professores com habilitação em nível superior;e) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;f) prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, ou outra equivalente, na forma da lei;g) demonstração de capacidade financeira própria para manter instituição deensino, indicado em seu capital social, declaração de bens patrimoniais e outros recursos disponíveis.III- Da unidade escolar:a) nome e endereço devidamente comprovados;b) prova de propriedade do imóvel ou da sua locação ou cessão, por prazo não inferior a 5(cinco) anos;c) cópia do contrato firmado com outra unidade escolar e do ato que a autorizou ou reconheceu, no caso de haver necessidade de intercomplementaridade, com vistas a garantir a continuidade dos estudos e a conclusão do ensino fundamental.d) prova de qualificação e experiência profissional dos dirigentes da unidadeescolar, atestada por registro profissional, bem como síntese dos curriculavitae.e) síntese dos curricula vitae dos profissionais responsáveis pela Coordenação Pedagógica.f) apresentação dos documentos relacionados nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, do art. 4º, desta Resolução.

O Art. 4º citado é o seguinte:

Art. 4º As unidades escolares da rede pública, criadas por lei, devem instruir o pedido de autorização de funcionamento com os seguintes documentos:I Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, subscrito pelo diretor da unidade escolar ou seu representante legal, até 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para o início de funcionamento.II Prova de designação do diretor e do secretário.III- Identificação do estabelecimento de ensino:a) nome;b) endereço;c) cópia da lei de criação e de denominação;d) portaria que autoriza a implantação das etapas.IV Cópia da ata de aprovação da proposta pedagógica, no âmbito escolar, ou cópia da proposta pedagógica, quando se tratar de unidade escolar, em fase de implantação.V Cópia do regimento escolar, devidamente aprovado pela comunidade escolar, nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo CEE.

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VI Síntese do currículo pleno, por curso(s) de cada nível de ensino, e por modalidade de educação pretendido(s), constando justificativa, objetivos do curso e matriz curricular correspondente, em duas vias.VII Planta baixa do(s) prédio(s) em que funcionará o estabelecimento, com indicação objetiva dos ambientes e suas dimensões, incluindo a biblioteca e as áreas livres para recreação, atividades esportivas e culturais.VIII Termo de habite-se e cadastro de atividades econômicas fornecidos pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal.IX - Apresentação do alvará, emitido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal, válido apenas para o período de tramitação do processo de autorização, no caso de prédios escolares em construção, reforma ou ampliação.X Ficha cadastral do prédio, fornecida pela Superintendência de Programação Controle e Avaliação da SEE.XI Descrição do material pedagógico, equipamento e mobiliário existentes na unidade escolar, ou em fase de aquisição, incluindo laboratórios, salas especiais e biblioteca dentre outros.XII Laudo Técnico, elaborado, conjuntamente, pela inspeção escolar e coordenação técnico-pedagógica da Subsecretaria Regional de Educação respectiva ou pelo Conselho Estadual de Educação, com base nos seguintes procedimentos:a) verificação prévia, in loco, para conferir a documentação apresentada pelo diretor e analisar o cumprimento das normas legais, pedagógicas e administrativas, bem como a qualificação do pessoal técnico, docente e o currículo pleno dos cursos.b) compatibilização dos dados da ficha cadastral do prédio com a estrutura física da escola, a fim de verificar a capacidade das instalações para o atendimento da proposta pedagógica e da demanda estudantil, bem como para proceder ao cadastramento da unidade escolar no sistema eletrônico da SEE;c) elaboração e apresentação final do laudo técnico, com base nos dados e informações coletadas durante a visita de verificação prévia e em outras informações complementares, assinado pelo inspetor escolar e pelo coordenador técnico-pedagógico, responsáveis pelo cumprimento da ordem específica de serviço, com visto do subsecretário regional de educação;d) encaminhamento do processo ao Presidente do CEE para aprovação e expedição do competente ato autorizativo de funcionamento.Parágrafo único Os procedimentos e a documentação exigidos neste artigo são extensivos às unidades escolares dos municípios jurisdicionados ao CEE.

Nos termos do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação:

Art. 1º - (...)§ 2O - São finalidades e competências do Conselho:I Estabelecer normas gerais e específicas para as unidades escolares da rede pública estadual de Educação Básica, de Educação Superior e para as instituições particulares de Educação Básica, para os professores, para os agentes administrativos educacionais e para os alunos, dentro de sua competência, sua jurisdição e, ainda, por integração ou adesão dos sistemas municipais;II Zelar pelo cumprimento do que dispõem as constituições Federal e Estadual, a legislação educacional pertinente e nas normas expedidas pelo Colegiado;III Fiscalizar o Sistema Educativo de Goiás, podendo, para tanto, instaurar sindicâncias e processos administrativos, no âmbito

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de sua competência, bem como estabelecer sanções, respeitado o amplo direito de defesa e do contraditório, nos termos da legislação pertinente;IV Deliberar sobre todos os assuntos educacionais, pedagógicos e afins, no âmbito de sua competência e jurisdição;V Orientar, em matéria educacional, pedagógica e afim, todo o Sistema Educativo de Goiás;VI Orientar, como órgão consultivo, em matéria educacional e pedagógica, todos os agentes públicos, pais, professores e alunos, que assim o requererem;VII Decidir por meio de votos, de pareceres e de resoluções, aprovados nos termos deste Regimento e no âmbito de sua competência e jurisdição, fazendo suas decisões coisa julgada e ato jurídico perfeito, em matéria educacional e pedagógica, no âmbito do Estado de Goiás.(...).

2.2 A situação do Colégio Exemplo e o seu regimento

O Colégio Exemplo é uma escola particular jurisdicionada ao Conselho Estadual de Educação, para tanto em 2006 o CEE baixou a Resolução CEE/CEB n. 518 de 11 de maio de 2006 autorizando o funcionamento da unidade nos anos letivos de 2006 e 2007 (Fls. 345 dos autos). No ano de 2008 o Colégio Exemplo funciona sem ato autorizatório.

O Regimento Escolar é a lei da escola. Segundo a Resolução CEE N. 003/2007 o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar são aprovados pela comunidade escolar respeitada a Legislação Educacional Nacional e as normas de seu sistema, cabendo ao Conselho Estadual de Educação o controle da legalidade desses documentos.

O Regimento Escolar do Colégio Exemplo foi aprovado pela comunidade escolar em 20 de janeiro de 2006 (Fls. 344) e estabelece as seguintes regras para o uso dos institutos da Classificação e Reclassificação para os alunos para o regime seriado:

“Seção IIDa classificação e Reclassificação no Regime de Progressão AnualArt. 71 – O Colégio realiza a classificação antes do período letivos, aos alunos do regime de progressão anual que, comprovadamente, não possuem escolarização anterior ou que se acham fora do Sistema Educativo há mais de dois anos e que demonstrem, de forma satisfatória, grau de desenvolvimento e experiência compatíveis com aqueles exigidos na série para a qual foram submetidos à avaliação.

Art. 72 O Colégio realiza a reclassificação para os alunos com vida escolar da própria unidade escolar, transferido de outra e inclusive do exterior desde que, comprovadamente, demonstrem, grau de desenvolvimento e experiência

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superiores ao da série para a qual tenham sido promovidos, desde que não se encontrem retidos ou em dependência.§ 1º O aluno do colégio que ao longo do ano letivo, demonstrar grau de desenvolvimento e rendimento superiores aos demais, comprovado por avaliações qualitativas, e atestado pelo Conselho de Classe, de forma circunstanciada, pode ser promovido para a série compatível com o seu grau de desenvolvimento, independentemente da aferição que deve submeter-se o aluno oriundo de outra unidade escolar.§ 2º O aluno oriundo de outra unidade escolar, do Brasil ou do Exterior, poderá no ato da matrícula, ter aferido seu grau de desenvolvimento ou experiência, por meio de provas de redação versando sobre tema relevante da atualidade, além de provas discursivas em todas as áreas de conhecimento que compõem a Base Nacional Comum e de entrevista com o Conselho de Classe, com a finalidade de verificar se ele se acha em condições de ser promovido, por reclassificação, para série mais elevada.

Art. 73 As provas de classificação e de reclassificação devem ser elaboradas, aplicadas, avaliadas e registradas em Ata própria, por Banca Examinadora, composta de professores licenciados que lecionam no Colégio, as disciplinas das áreas de conhecimento objeto de avaliação, nomeada pelo Conselho de Classe, e que se responsabilizará, para todos os fins legais por seu conteúdo e conceitos emitidos.§ 1º O conteúdo das provas a ser aplicadas, deve ser compatível com aquele ministrado na série anterior àquela para a qual se dá a classificação ou reclassificação.(...)

Art. 74 o aluno classificado deve obrigatoriamente, cursar com êxito, todas as horas e disciplinas especificadas na matriz curricular, sob pena de não serem considerados válidos os estudos realizados, de forma incompleta, na série para a qual for classificado.Art. 75 O aluno, de qualquer nível ou modalidade, que for classificado diretamente para a série corresponde ao terceiro ano do ensino médio, deve cursar, com êxito, com êxito oitocentas horas de trabalho escolar presenciais, distribuídas em, no mínimo, duzentos dias letivos, sob pena de não se lhe reconhecer o certificado de conclusão desse nível de ensino. (grifei e sublinhei)

Como se nota o Colégio Exemplo, no caso das provas apresentadas e realizadas não cumpriu seu regimento. Assim o Juizado da Infância e Juventude determinou:

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“(...)Desta forma, diante da possibilidade genérica, quando da transferência, pode-se por analogia excogitar-se de aplicação ao presente caso, entretanto, não vejo como fazê-lo sem que seja observado pelo estabelecimento de ensino o seu projeto curricular decorrente de sua proposta pedagógica. Assim, determino ao estabelecimento, vendo o perigo da demora com a perda da vaga, bem como a fumaça do bom direito, ante ao mencionado dispositivo legal, que o estabelecimento requerido, proceda, de conformidade com o seu regimento interno, a reavaliação dos requerentes, para, conforme os resultados possam se classificados a fim de que seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio, passando-se às prerrogativas inerentes se aprovados. (...). (Fls. 88) (grifei e sublinhei).

O Colégio cumpriu a ordem de forma rápida sem preparar provas discursivas, sem ouvir o conselho de classe. E o que é pior a reclassificação não pode, segundo o regimento, se feita para concluir o 3º ano do Ensino Médio. É isso que determina o regimento e o que diz a LDBEN (Lei Federal n. 9.394/96) em artigo 44:

“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

        I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente.

(...).”

Vejamos o que diz a Resolução do CEE que trata do tema:

RESOLUÇÃO CEE N. 194 , DE 19 DE AGOSTO 2005.Estabelece critérios e parâmetros para a avaliação da aprendizagem escolar, no âmbito da Educação Básica do Sistema Educativo do Estado de Goiás, e dá outras providências.DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM, DA PROMOÇÃO PARCIAL, DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃOArt. 15 Ao aluno que demonstrar dificuldade de desenvolvimento, em qualquer um dos aspectos enumerados no art. 4º, é assegurado o direito a acompanhamento especial, individualizado, e à recuperação paralela, por equipe devidamente preparada, que seja capaz de contribuir de modo efetivo para a superação das dificuldades detectadas.

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Parágrafo único O processo de recuperação da aprendizagem deve ser, também, contínuo e cumulativo, bem como previsto no calendário de cada unidade escolar.

Art. 16 O aluno que for promovido parcialmente deve cursar, em horário alternativo, a disciplina em que ficou retido, concomitantemente com a série para a qual foi promovido.Parágrafo único A promoção parcial constitui-se em direito público subjetivo do aluno, sendo obrigatório o seu oferecimento por todas as unidades escolares abrangidas por esta Resolução.

Art. 17 O regimento de cada unidade escolar deve, obrigatoriamente, estabelecer, de forma circunstanciada e exaustiva, as condições pedagógicas possíveis para que o aluno alcance a promoção e o aproveitamento de estudos.

Art. 18 O aluno da própria unidade escolar que, ao longo do ano letivo, demonstrar grau de desenvolvimento e rendimento superiores aos dos demais, comprovado por avaliações qualitativas, e atestado pelo Conselho de Classe, de forma circunstanciada, pode ser promovido para série ou etapa compatível com o seu grau de desenvolvimento, independentemente da aferição a que deve submeter-se o aluno oriundo de outra unidade escolar.

Art. 19 O aluno oriundo de outra unidade escolar, do Brasil ou do exterior, poderá, no ato da matrícula, ter aferido seu grau de desenvolvimento e experiência, por meio de provas de redação versando sobre tema relevante da atualidade, além de provas discursivas em todas as áreas de conhecimento que compõem a base comum nacional e de entrevista com o Conselho de Classe, com a finalidade de verificar-se se ele se acha em condições de ser promovido, por reclassificação, para série mais elevada.Parágrafo único O aluno de que trata o caput não pode ser reclassificado para série mais elevada, na hipótese de encontrar-se retido ou em dependência.

Art. 20 A classificação somente pode ser aplicada ao aluno que, comprovadamente, não possuir escolarização anterior ou se achar fora do Sistema Educativo há mais de 2 (dois) anos, e que demonstrar, de forma satisfatória, grau de desenvolvimento e experiência compatíveis com aqueles exigidos na série para a qual for submetido à avaliação, consoante os critérios contidos no artigo 19.

Art. 21 As provas de reclassificação e classificação devem ser elaboradas, aplicadas, avaliadas e registradas em ata própria, por banca examinadora, composta por professores licenciados que lecionem, na unidade escolar, as disciplinas das áreas de conhecimento objeto de avaliação, nomeada pelo Conselho de Classe, e que se responsabilizará, para todos os fins legais, por seu conteúdo e conceitos emitidos.

Art. 22 O aluno classificado deve, obrigatoriamente, cursar, com êxito, todas as horas e disciplinas especificadas na matriz curricular, sob pena de não serem considerados válidos os estudos realizados, de forma incompleta, na série ou segmento, para o qual for classificado.

Art. 23 O aluno, de qualquer nível ou modalidade, que for classificado diretamente para a série correspondente ao terceiro ano do ensino médio, deve cursar, com êxito, oitocentas horas de trabalho escolar presenciais, distribuídas em, no mínimo, duzentos dias letivos, sob

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CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICAProcesso : 200800006008027 05-3-2008Interessado : COLÉGIO DINÂMICO E COLÉGIO EXEMPLOAssunto : DENÚNCIARelator : Sebastião Donizete de Carvalho

pena de não se lhe reconhecer o certificado de conclusão desse nível de ensino.

O regimento aprovado pela Comunidade escolar obedece a legislação pertinente, mas a escola não o obedeceu.

Os autores na ação judicial disseram que havia a previsão da reclassificação do regimento, mas em nenhuma das ações analisadas por este relator no Juizado da Infância e da Juventude foi juntado o Regimento do Colégio e muito menos o ato do Conselho Estadual de Educação que permite o seu funcionamento.

2.3 Dos fatos comprovados nos autos

Houve para todos os alunos citados uma pré-matrícula no Colégio Exemplo no mês de Dezembro de 2007, tal ato não foi efetivado no ano de 2007, somente ocorreu a sua conclusão quando da divulgação do resultado dos vestibulares;

Os alunos citados são oriundos de outras escolas, geralmente escolas particulares com tradição na cidade, como é o caso dos Colégios Mega, Visão, Olimpo e Dinâmico. Nos autos judiciais anexados a este processo administrativo os alunos estudavam no mês de dezembro no 2º ano do Ensino Médio nessas escolas;

O regimento escolar do Colégio Exemplo aprovado pela Comunidade Escolar em Janeiro de 2006 não foi cumprido especialmente no que diz respeito à aplicação das provas reclassificatórias.

Os alunos foram transferidos de forma rápida e abrupta das escolas freqüentadas anteriormente para concluir com ordem judicial o Ensino Médio no Colégio Exemplo.

As provas aplicadas pelo Colégio Exemplo são as mesmas desde o ano de 2006, com mesmas questões e mesma redação, as provas são objetivas e discursivas.

Não houve manifestação do Conselho de Classe do 3º ano do Ensino Médio nas provas aplicadas.

Há indícios de simulação por parte do advogado e do diretor do Colégio para indicar que as declarações de matrícula de dezembro de 2007 juntadas nos autos é que gerariam o direito ferido. Comprovado está pelos alunos que se manifestaram nos autos que o que houve no final de 2007 foi somente uma intenção de matrícula, que não seria efetivada se o aluno não conseguisse a aprovação no vestibular.

Houve casos de aplicação da prova em data e dia anterior a concessão da medida judicial.

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As provas de reclassificação não avaliam todo o conteúdo do 3º ano do Ensino Médio. Os alunos que se manifestaram alegam que o último ano do Ensino Médio se presta somente a revisão de conteúdo, já que ele todo é trabalhado somente em dois anos.

2.4 O Ensino Médio em 2 anos

A argumentação utilizada nas petições iniciais de que as escolas, na prática, ministram todo o conteúdo do Ensino Médio nos 2 primeiros anos não possui base legal. As diretrizes curriculares nacionais da Educação Básica estabelecem conteúdos curriculares e o desenvolvimento de competências em todos os anos desse nível de ensino. A posição do Conselho Estadual de Educação é que o Ensino Médio forma cidadãos para o mundo do trabalho e a continuidade dos estudos, entendimento decorrente do Art. 35 da LDB Nacional, vejamos:

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

        I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

        II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

        III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

        IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

        Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

        I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

        II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;

        III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

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        IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)

        § 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

        I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

        II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

        III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania. (Revogado pela Lei nº 11.684, de 2008)

       § 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Regulamento)

        § 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.

        § 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

Assim as escolas, quaisquer que sejam, que abreviam o Ensino Médio para 2 anos estão agindo à margem da lei, na melhor das hipóteses, e fazendo dessa etapa da Educação Básica um instrumento com um único objetivo, qual seja o da aprovação em processo seletivo. O exame seletivo denominado vestibular, como se sabe, não avalia, por si só, todos os conteúdos trabalhados e as competências que devem ser desenvolvidas. Então não procede a informação capciosa de que tudo está cumprido com dois anos, não é o que determina a legislação.

Ademais a legislação desde o art. 44 da LDBEN não permite o ingresso na Educação Superior sem a conclusão da Educação Básica. É o que determina o Art. 69 da LDB Estadual (Lei Complementar N.26/98):

Art. 69 - O ingresso no curso de graduação depende de conclusão definitiva do ensino médio e de classificação em processo seletivo, vedada a matrícula de aluno que não preencher tais requisitos.

 § 1º - A conclusão do ensino médio para efeito do que dispõe o caput do artigo, deverá ser realizada em instituições de ensino autorizadas pelo órgão normativo do sistema.

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§ 2º - Para classificação em processo seletivo, as instituições de educação superior poderão utilizar o desempenho do aluno obtido ao longo do ensino médio, com definição prévia de critérios aprovados obrigatoriamente pelo Conselho Estadual de Educação, com divulgação antecipada junto aos sistemas de educação, respeitada a autonomia universitária.

2.5 O conteúdo das provas e a qualidade da redação:

As avaliações como já se disse são as mesmas aplicadas pela escola desde o ano de 2006, não há nem a preocupação de imprimir o texto e mudar o ano, conforme comprova as provas juntadas aos autos.

A avaliação de Língua Portuguesa tem 10 questões, sendo 08 objetivas, aí é apresentada como 11ª questão uma tema de redação. A de Matemática tem 10 questões sendo todas objetivas. A de Biologia com 8 questões possui 3 objetivas. Assim todas as provas possuem questões objetivas e subjetivas. O que afronta o Art. 19 da Resolução CEE/CP N. 194/2005, vejamos

Art. 19 O aluno oriundo de outra unidade escolar, do Brasil ou do exterior, poderá, no ato da matrícula, ter aferido seu grau de desenvolvimento e experiência, por meio de provas de redação versando sobre tema relevante da atualidade, além de provas discursivas em todas as áreas de conhecimento que compõem a base comum nacional e de entrevista com o Conselho de Classe, com a finalidade de verificar-se se ele se acha em condições de ser promovido, por reclassificação, para série mais elevada.

Conclui-se que o procedimento adotado pelo Colégio não obedece a legislação educacional. Que se esclareça em nenhum momento houve questionamento da ordem judicial, este órgão está tratando somente do procedimento para o cumprimento da decisão liminar ou cautelar. Pelo arrazoado apresentado em nenhum momento a escola respeitou o procedimento da legislação educacional e o seu próprio regimento. Assim considero o procedimento falho de afronta a lei. Assim considero os atos realizados nulos de pleno direito. Assim todo o procedimento, para o bom cumprimento da ordem judicial, deve ser refeito.

2.6 O conceito de Altas Habilidades e Superdotação:

A Resolução CEE 07/2006 que trata da Educação Especial estabelece:

“Art. 5o O estabelecimento de ensino ao receber o aluno com deficiência ou com transtornos globais de desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação deve realizar avaliação circunstanciada ou diagnóstico devidamente endossado por profissionais de áreas especializadas, circunstanciando os limites e potencialidades do mesmo no contexto escolar, para a identificação de suas necessidades educacionais especiais com o objetivo de buscar e propiciar apoio e recursos necessários à aprendizagem

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(...).”

2.7 Da inidoneidade da direção da escola

A direção do Colégio Exemplo nos casos analisados não cumpriu o Regimento da Escola nem a legislação educacional.

Ainda, aplicou provas de reclassificação para dois alunos que não estavam na decisão judicial, quais sejam Marcela de Sene Palmerston e José Rodolfo Alves Reis conforme comprova as atas de classificação as folhas 239 e 252 dos autos, devendo por esses motivos ter declarada a inidoneidade para gerir quaisquer escolas do sistema educativo de Goiás.Assim entendo que não subsiste a argumento apresentada nas iniciais das ações apresentadas no Juízo.

2.8 Da decisão judicialO Conselho Estadual de Educação pede vênia ao Poder

Judiciário para discutir a decisão judicial liminar concedida em todos os processos citados. É corolário das decisões dessa natureza que decisão judicial não se discuti, mas cumpri-se. Não entendemos assim. As decisões exaradas ferem frontalmente a legislação educacional nacional especialmente o Art. 44 da Lei Federal 9.394/96 e o Art. 69 da Lei Estadual Complementar N. 26/98. Os que recebem devem cumprir a ordem, mas é necessário trocar conhecimentos entre os operadores do direito e a educação, nesse caso. É preciso verificar a dimensão pedagógica e educacional do processo de ensino aprendizagem, quem de fato pode verificar tal processo é professor, tal especialidade não pode ser substituída por ordens judiciais. Assim o Conselho considera necessário que o Poder Judiciário ouça os órgãos do sistema educativo sobre decisões de natureza pedagógica- educacional.

Passo ao voto.

III - VOTO

Diante do exposto, o Conselho Estadual de Educação por força de sua competência legal, por sua de Educação Básica, por este relator, resolve:

a) Determinar que todos os alunos listados abaixo se submetam a nova Avaliação da Aprendizagem nos termos do Art. 19 da Resolução CEE/CP N. 194/2005, sem custos financeiros para eles, dos conteúdos referentes ao 3º ano do Ensino Médio em

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provas discursivas de todas as disciplinas da Base Comum Nacional, inclusive uma redação sobre tema atual e relevante, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devidamente acompanhado pela Assessoria do Conselho Estadual de Educação:

Processo Judicial

Alunos beneficiados

200704955762Protocolo 10-12-2007

Marília Borges Manrique, Sarah Carneiro Arruda Rezende, Thamara Mariano Ferraz e Thayná Malta Alquimim.

200704897363Protocolo 05-12-2007

Felipe Peixoto Safatle, Ana Elisa Nunes da Rocha Dias, Elisa Sousa Linhares Fernandes, Jéssica Domingues Cunha, João Fernando Nogueira Alves, Laiza Sahb Sampaio, Roberta Freitas Carvalho e Victor Soares M. Carvalho

200704949240Protocolo 07-12-2007

Edmo Edmundo Pinheiro Neto

200704956750Protocolo 10-12-2007

Amanda Rocha Carmo, João Marcos Martins Cunha, Jonathan Henrique Rios de Almeida, Natália Melo Borges Crosara e Yghor Brito de Melo.

200704967086Protocolo 10-12-2007

Ricardo da Silva Campos Salgado

200705040652Protocolo 13-12-2007

Helena Novak Marinque

200705117043Protocolo19-12-2007

Hebert Valim Barbosa Filho

200705174349Protocolo21-12-2007

Nayara Cristina Silva Porta

200705190670Protocolo26-12-2007

Danilo Pompeu de Pina Castro e Felipe Rezende Coelho

200800489815Protocolo08-02-2008

Paula Nogueira Pires Batista

200800447594Protocolo06-02-2008

Aline Gouvêa Gomes, Bruna Antônia Soares Maga, Bruna Carneiro Fernandes, Gabriel Arantes Vargas Dumont, Rafael Ribeiro Bueno Fleury e Renato Hugo Reis Borges.

200800477264Protocolo08-02-2008

Anna Carolina Coelho Duarte, Aryana Telles Cascão, Bruno Lopes Plugliessa e Laércio Canedo Guimarães dos Santos Filho

200800478422Protocolo

José Rodolfo Alves Reis* e Palloma Josefa de Lima

PALÁCIO PEDRO LUDOVICO TEIXEIRARua 82, s/n, 2º Andar – Ala Oeste, Setor Sul, Goiânia-GO. Telefone: 62 3201-5261

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08-02-2008200800509212

Protocolo11-02-2008

Filipe Sampaio Barzellay, Larissa Alves de Souza Guimarães, Luisa Gomes da Silva, Mateus Constantin Penna, Marília Araguaia de Castro Sá Lima e Rayssa Martins Costa Guimarães Bastos.

200800603111Protocolo18-02-2008

Anna Luiza da Costa Tavares

200800657076Protocolo20-02-2008

Ana Carolina Silvério de Morais Reis, Ana Flávia Paulino de Carvalho, Felipe Augusto Beckmam Teixeira e Paulo José Bastos Queiroz

200800694060Protocolo22-02-2008

Laiza Gonçalves do Carmo

b) Determinar que as novas avaliações deverão ser realizadas no prazo máximo de 60 dias, devendo o Colégio Exemplo às suas expensas, providenciar acompanhamento por um período mínimo de 30 dias para os alunos para tenham condições pedagógicas para a realização da avaliação.

c) Comunicar as Instituições de Educação Superior, citadas nestes autos, desta decisão para que considerem válidos os certificados até a conclusão do procedimento de avaliação nos termos determinados aqui;

d) Considerar os alunos terceiros de boa fé;e) Considerar que o Colégio Exemplo deveria cumprir a ordem

judicial, mas de acordo com o procedimento determinado por seu regimento e pela legislação educacional;

f) Retirar o nome da aluna Júlia Pinheiro Ervilha do pólo passivo deste processo administrativo, bem como desconsiderar as decisões;

g) Determinar que o Colégio Exemplo apresente relatório circunstanciado por aluno sobre o cumprimento desta decisão;

h) Declarar nulos de pleno os certificados de conclusão de Ensino Médio concedidos a José Rodolfo Alves Reis e Marcela de Sene Palmerston até prova em contrário;

i) Declarar a inidoneidade do Diretor do Colégio Exemplo para gerir escolas no Sistema Educativo do Estado de Goiás.

j) Comunicar todos os interessados da decisão tomada nestes autos, inclusive os listados na decisão liminar;

k) Comunicar para conhecimento a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

É o voto. PALÁCIO PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

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Plenário da Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação aos 27 dias do mês de junho de 2008.

Prof. SEBASTIÃO DONIZETE DE CARVALHORelator

RE-RATIFICAÇÃO DO PARECER E VOTO CEE/CEB N. _______/2008

Considerando a juntada de novos documentos aos autos que comprovam a ordem judicial aos alunos José Rodolfo Alves Reis e Marcela de Sene Palmerston para que se submetem a avaliação do 3º ano do Ensino Médio,

A) RETIFICO O VOTO EXARADO NO DIA 27 DE JUNHO DE 2008 que passa a ter a seguinte redação:

III - VOTO

Diante do exposto, o Conselho Estadual de Educação por força de sua competência legal, por sua de Educação Básica, por este relator, resolve:

a) Determinar que todos os alunos listados abaixo se submetam a nova Avaliação da Aprendizagem nos termos do Art. 19 da Resolução CEE/CP N. 194/2005, sem custos financeiros para eles, dos conteúdos referentes ao 3º ano do Ensino Médio em

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provas discursivas de todas as disciplinas da Base Comum Nacional, inclusive uma redação sobre tema atual e relevante, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devidamente acompanhado pela Assessoria do Conselho Estadual de Educação:

Processo Judicial

Alunos beneficiados

200704955762Protocolo 10-12-2007

Marília Borges Manrique, Sarah Carneiro Arruda Rezende, Thamara Mariano Ferraz e Thayná Malta Alquimim.

200704897363Protocolo 05-12-2007

Felipe Peixoto Safatle, Ana Elisa Nunes da Rocha Dias, Elisa Sousa Linhares Fernandes, Jéssica Domingues Cunha, João Fernando Nogueira Alves, Laiza Sahb Sampaio, Roberta Freitas Carvalho e Victor Soares M. Carvalho

200704949240Protocolo 07-12-2007

Edmo Edmundo Pinheiro Neto

200704956750Protocolo 10-12-2007

Amanda Rocha Carmo, João Marcos Martins Cunha, Jonathan Henrique Rios de Almeida, Natália Melo Borges Crosara e Yghor Brito de Melo.

200704967086Protocolo 10-12-2007

Ricardo da Silva Campos Salgado

200705040652Protocolo 13-12-2007

Helena Novak Marinque

200705117043Protocolo19-12-2007

Hebert Valim Barbosa Filho

200705174349Protocolo21-12-2007

Nayara Cristina Silva Porta

200705190670Protocolo26-12-2007

Danilo Pompeu de Pina Castro e Felipe Rezende Coelho

200800489815Protocolo08-02-2008

Paula Nogueira Pires Batista

200800447594Protocolo06-02-2008

Aline Gouvêa Gomes, Bruna Antônia Soares Maga, Bruna Carneiro Fernandes, Gabriel Arantes Vargas Dumont, Rafael Ribeiro Bueno Fleury e Renato Hugo Reis Borges.

200800477264Protocolo08-02-2008

Anna Carolina Coelho Duarte, Aryana Telles Cascão, Bruno Lopes Plugliessa e Laércio Canedo Guimarães dos Santos Filho

200800478422Protocolo

José Rodolfo Alves Reis* e Palloma Josefa de Lima

PALÁCIO PEDRO LUDOVICO TEIXEIRARua 82, s/n, 2º Andar – Ala Oeste, Setor Sul, Goiânia-GO. Telefone: 62 3201-5261

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08-02-2008200800509212

Protocolo11-02-2008

Filipe Sampaio Barzellay, Larissa Alves de Souza Guimarães, Luisa Gomes da Silva, Mateus Constantin Penna, Marília Araguaia de Castro Sá Lima e Rayssa Martins Costa Guimarães Bastos.

200800603111Protocolo18-02-2008

Anna Luiza da Costa Tavares

200800657076Protocolo20-02-2008

Ana Carolina Silvério de Morais Reis, Ana Flávia Paulino de Carvalho, Felipe Augusto Beckmam Teixeira e Paulo José Bastos Queiroz

200800694060Protocolo22-02-2008

Laiza Gonçalves do Carmo

b) Determinar que as novas avaliações deverão ser realizadas no prazo máximo de 60 dias, devendo o Colégio Exemplo às suas expensas, providenciar acompanhamento por um período mínimo de 30 dias para os alunos para tenham condições pedagógicas para a realização da avaliação.

c) Comunicar as Instituições de Educação Superior, citadas nestes autos, desta decisão para que considerem válidos os certificados até a conclusão do procedimento de avaliação nos termos determinados aqui;

d) Considerar os alunos terceiros de boa fé;e) Considerar que o Colégio Exemplo deveria cumprir a ordem

judicial, mas de acordo com o procedimento determinado por seu regimento e pela legislação educacional;

f) Retirar o nome da aluna Júlia Pinheiro Ervilha do pólo passivo deste processo administrativo, bem como desconsiderar as decisões;

g) Determinar que o Colégio Exemplo apresente relatório circunstanciado por aluno sobre o cumprimento desta decisão;

h) Comunicar todos os interessados da decisão tomada nestes autos, inclusive os listados na decisão liminar;

i) Comunicar para conhecimento a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

B) RATIFICO OS DEMAIS TERMOS DO VOTO.

É o voto. Plenário da Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação aos 04 dias do mês de

julho de 2008.

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Prof. SEBASTIÃO DONIZETE DE CARVALHORelator

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