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DESTAQUES DA LEGISLAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

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DESTAQUES DA LEGISLAÇÃO DO

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

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10.209/ de 23 de março de 2001 .............................................................. I Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências

11.442/ de 05 de janeiro de 2007 ............................................................. II Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei

no 6.813, de 10 de julho de 1980

13.103/de 02 de março de 2015 ............................................................ III Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo

Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito

Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a

jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de

1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências

Resolução CONTRAN 210/de 13 de novembro de 2006 .................................... IV Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências

Resolução CONTRAN 211/ de 13 de novembro de 2006 ....................................... V Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e

314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB

Resolução CONTRAN 577/ de 24 de fevereiro de 2016 ....................................... VI Altera a Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de peso e dimensões

para veículos que transitem por vias terrestres

Resolução CONTRAN 258/ de 30 de novembro de 2007 .................................... VII Regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos,

estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.

Resolução CONTRAN 293 / de 29 de setembro de 2008 ...................................... IX Fixa requisitos de segurança para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos e dá outras

providências.

Resolução CONTRAN 494 / de 05 de junho de 2014 .......................................... X Altera a Resolução CONTRAN nº 293, de 29 de setembro de 2008.

Resolução CONTRAN 591/ de 24 de maio de 2016 ........................................... XI Altera a Resolução CONTRAN nº 293, de 29 de setembro de 2008.

LEIS

RESOLUÇÕES/PORTARIAS

ITENS

ÍNDICE

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Resolução ANTT 2885 / de 09 de setembro de 2008 ....................................... XII Estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas

fornecedoras em âmbito nacional, aprovação de modelos e sistemas operacionais, as infrações e suas respectivas

penalidades.

Resolução ANTT 3658/de 19 de abril de 2011 .................................................. XIII Regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que "dispõe sobre o transporte rodoviário de

cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980

Resolução ANTT 3850/de 20 de junho de 2012 .................................................... XIV Altera dispositivos da Resolução nº 2.885, de 9 de setembro de 2008, que estabelece as normas para o Vale-Pedágio

obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, aprovação de

modelos operacionais, as infrações e suas respectivas penalidades.

Resolução ANTT 4675/de 17 de abril de 2015 .................................................... XV Altera a Resolução n° 3.056, de 12 de março de 2009, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte

rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e

manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTRC, e dá outras providências

Resolução ANTT 4799/de 27 de julho de 2015 .............................................. XVI Regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de

Cargas, RNTRC; e dá outras providências

Portaria DENATRAN Nº 63/ de 31 de março de 2009 ........................................ XVII Homologa os veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros, com seus respectivos

limites de comprimento, Peso Bruto Total - PBT e Peso Bruto Total Combinado - PBTC

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LEI No 10.209, DE 23 DE MARÇO DE 2001

Conversão da MPv nº 2.107-12, de 2001

LEI No 10.209, DE 23 DE MARÇO DE 2001

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte

rodoviário de carga e dá outras providências

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LEI No 10.209, DE 23 DE MARÇO DE 2001

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.107-12, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Art. 3º A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

Art. 3o A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

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§ 1º Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.

§ 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.

§ 3º Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º O rateio do valor do Vale-Pedágio obrigatório, no caso do transporte fracionado, será definido em regulamento.

§ 5º No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.

§ 6º Até o dia 20 de julho de 2000, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos.

§ 6o Até o dia 15 de outubro de 2002, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório, utilizável em todas as rodovias nacionais, que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

§ 7º O descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior implicará a aplicação de multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).

Art. 4º Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização.(Revogado pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.

Art. 6º Compete ao Ministério dos Transportes a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a

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coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.

Art. 6o Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

§ 1º A fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ser descentralizados mediante convênio a ser celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego e com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º O Ministério dos Transportes obriga-se a subsidiar os órgãos ou as entidades de que trata o parágrafo anterior, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.

§ 2o A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o § 1o, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Art. 7º Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exerçer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes ao Ministério dos Transportes, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Art. 7o Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

Art. 9º Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A partir das nove horas do dia 4 até às vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte rodoviário de carga terão livre circulação, sem pagamento da tarifa de pedágio, nas rodovias sob concessão federal.

Art. 9o-A. A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

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Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.107-11, de 26 de janeiro de 2001.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Senador JADER BARBALHO Presidente do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2001 (edição extra)

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LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e

mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980

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LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

Mensagem de veto (Vide Lei nº 13.103. de 2015) (Vigência)

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.

§ 1o No caso de transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as competências estabelecidas nos arts. 22 e 24 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.667, de 2012)

§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.667, de 2012)

Art. 2o A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias:

I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;

II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.

§ 1o O TAC deverá:

I - comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;

II - comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.

§ 2o A ETC deverá:

I - ter sede no Brasil;

II - comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado no País;

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III - indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico;

IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico.

§ 3o Para efeito de cumprimento das exigências contidas no inciso II do § 2o deste artigo, as Cooperativas de Transporte de Cargas deverão comprovar a propriedade ou o arrendamento dos veículos automotores de cargas de seus associados.

§ 4o Deverá constar no veículo automotor de carga, na forma a ser regulamentada pela ANTT, o número de registro no RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário.

§ 5o A ANTT disporá sobre as exigências curriculares e a comprovação dos cursos previstos no inciso II do § 1o e no inciso III do § 2o, ambos deste artigo.

Art. 3o O processo de inscrição e cassação do registro bem como a documentação exigida para o RNTR-C serão regulamentados pela ANTT.

Art. 4o O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.

§ 1o Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.

§ 2o Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.

§ 3o Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 4o O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 5o As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Art. 5o As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.

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Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.

Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 7o As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Art. 6o O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal.

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Art. 7o Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade:

I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino;

II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.

Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.

Art. 8o O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

Parágrafo único. O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

Art. 9o A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.

Parágrafo único. A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.

Art. 10. O atraso ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte.

Parágrafo único. Se as mercadorias não forem entregues dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data estipulada, de conformidade com o disposto no caput deste artigo, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas.

Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.

§ 1o O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.

§ 2o A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o § 1o deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não for pactuada.

§ 3o Findo o prazo previsto no § 2o deste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada.

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§ 4o No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário.

§ 5o Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração.

§ 6o O disposto no § 5o deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Art. 12. Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III - vício próprio ou oculto da carga;

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

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V - força maior ou caso fortuito;

VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.

Parágrafo único. Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.

Art. 13. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:

I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo;

II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.

Parágrafo único. As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor.

Art. 13-A. É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Art. 14. A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

Parágrafo único. Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade do transportador será limitada ao valor de 2 (dois) Direitos Especiais de Saque - DES por quilograma de peso bruto transportado.

Art. 15. Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete.

Art. 16. Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o transportador que emitiu o conhecimento de transporte, pelas perdas e danos causados às mercadorias no momento da realização das referidas operações, inclusive de depósito.

Art. 17. O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias:

I - resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte,

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sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos nesta Lei; e

II - quando configurado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 12 desta Lei.

Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.

Art. 19. É facultado aos contratantes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. As infrações do disposto nesta Lei serão punidas com multas administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a serem aplicadas pela ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.

Art. 22. Na aplicação do disposto nesta Lei, ficam ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se aos que já exercem a atividade de transporte rodoviário de cargas inscrição no RNTR-C e a continuação de suas atividades, observadas as disposições desta Lei.

Art. 24. Revoga-se a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.

Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Paulo Sérgio Oliveira Passos

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LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015

DOU 03/03/2015 Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional;

LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das

Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,

e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,

e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos

de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista

profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga

dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências

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LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015 Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I - de transporte rodoviário de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.

Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em cooperação com o poder público;

II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;

III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;

IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;

V - se empregados:

a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

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b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e

c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 3o Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.

Art. 4o O § 5o do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de l o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. .......................................................................

.............................................................................................

§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.” (NR)

Art. 5o O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de lo de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 168 ......................................................................

.............................................................................................

§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei

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no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR)

Art. 6o A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO III

...................................................................................................

CAPÍTULO I

....................................................................................................

Seção IV-A

Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

‘Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.’ (NR)

‘Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado:

.............................................................................................

III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

.............................................................................................

VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

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Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.’ (NR)

‘Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

§ 2o Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.

§ 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

§ 4o Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

§ 5o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do§ 2o do art. 59 desta Consolidação.

§ 6o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

.............................................................................................

§ 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

§ 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

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§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

§ 11. Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.

§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.

§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.

§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.

§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.

§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.’ (NR)

‘Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado.

§ 1o É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.

§ 2o A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.

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§ 3o O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.

§ 4o Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.

§ 5o Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.

§ 6o Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.

§ 7o Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.

§ 8o Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.’ (NR)

‘Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação;

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os

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horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

§ 1o (Revogado).

.............................................................................................

§ 3o (Revogado).

§ 4o (Revogado).

§ 5o (Revogado).

§ 6o (Revogado).

§ 7o (Revogado).

.............................................................................................

§ 9o (Revogado).

§ 10. (Revogado).

§ 11. (Revogado).

§ 12. (Revogado).’ (NR)

‘Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.’ (NR)

‘Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.’ (NR)

‘Art. 235-H. (Revogado).’ (NR)”

Art. 7o O Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO III-A

.............................................................................................

‘Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:

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I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o (Revogado).

§ 5o (Revogado).

§ 6o (Revogado).

§ 7o (Revogado).

...................................................................................’ (NR)

.............................................................................................

‘Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.

§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.

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§ 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.

§ 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo.

§ 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o.’ (NR)

.............................................................................................

‘Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.

§ 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.

§ 2o O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.

§ 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.

§ 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.’”

Art. 8o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 132. ......................................................................

§ 1o ...............................................................................

§ 2o Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino.” (NR)

“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá

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ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

§ 2o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.

§ 3o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.

§ 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.

§ 5o A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 7o O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:

I - fixar preços para os exames;

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e

III - estabelecer regras de exclusividade territorial.”

“Art. 230. ......................................................................

.............................................................................................

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

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.............................................................................................

§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.

§ 2o Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.” (NR)

“Art. 259. ......................................................................

.............................................................................................

§ 4o Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)

Art. 9o As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente. (Regulamento)

§ 1o É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:

I - transportador, embarcador ou consignatário de cargas;

II - operador de terminais de cargas;

III - aduanas;

IV - portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;

V - terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.

§ 2o Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em:

I - estações rodoviárias;

II - pontos de parada e de apoio;

III - alojamentos, hotéis ou pousadas;

IV - refeitórios das empresas ou de terceiros;

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V - postos de combustíveis.

§ 3o Será de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso de que trata este artigo.

§ 4o A estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2o, será considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais.

Art. 10. O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos no art. 9o, especialmente: (Regulamento)

I - a inclusão obrigatória de cláusulas específicas em contratos de concessão de exploração de rodovias, para concessões futuras ou renovação;

II - a revisão das concessões de exploração das rodovias em vigor, de modo a adequá-las à previsão de construção de pontos de parada de espera e descanso, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

III - a identificação e o cadastramento de pontos de paradas e locais para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no art. 9o desta Lei;

IV - a permissão do uso de bem público nas faixas de domínio das rodovias sob sua jurisdição, vinculadas à implementação de locais de espera, repouso e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais;

V - a criação de linha de crédito para apoio à implantação dos pontos de paradas.

Parágrafo único. O poder público apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.

Art. 11. Atos do órgão competente da União ou, conforme o caso, de autoridade do ente da federação com circunscrição sobre a via publicarão a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento desta Lei. (Regulamento)

§ 1o A primeira relação dos trechos das vias referidas no caput será publicada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

§ 2o As relações de trechos das vias públicas de que trata o caput deverão ser ampliadas e revisadas periodicamente.

§ 3o Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer no órgão competente com jurisdição sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.

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Art. 12. O disposto nos §§ 2o e 3o do art. 235-C do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943, e no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, produzirá efeitos: (Regulamento)

I - a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes;

II - a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas.

Parágrafo único. Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações constantes desta Lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.

Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será exigido:

I - em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E;

II - em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional;

III - em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 2o do art. 148-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;

IV - em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 3º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames.

Art. 14. Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Lei, os seus efeitos dar-se-ão para todas as vias, independentemente da publicação dos atos de que trata o art. 11 ou de suas revisões.

Art. 15. A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o ..........................................................................

.............................................................................................

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§ 3o Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego.

§ 4o O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.

§ 5o As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego.” (NR)

“Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço.

.............................................................................................

§ 7o As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento.” (NR)

“Art. 11. ........................................................................

.............................................................................................

§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

§ 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

§ 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

§ 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

§ 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)

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“Art. 13-A. É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.”

Art. 16. O art. 1o da Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de:

I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;

II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Parágrafo único. Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2o da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública.” (NR)

Art. 17. Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. (Regulamento)

Art. 18. O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.

Art. 19. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional - PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas.

Parágrafo único. O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador.

Art. 20. Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET - para composição de veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m de comprimento, sendo permitido a estes veículos autorização para transitar em qualquer horário do dia.

Art. 21. Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 9o da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012.

Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência: (Regulamento)

I - as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até a data da publicação desta Lei; e (Vide Decreto nº 8.433, de 2015)

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II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei. (Vide Decreto nº 8.433, de 2015)

Brasília, 2 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 210 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos

que transitem por vias terrestres e dá outras providências

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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 210 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere

o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de

Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,

que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando o que consta do Processo nº 80001.003544/2006-56;

Considerando o disposto no art. 99, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre peso

e dimensões; e

Considerando a necessidade de estabelecer os limites de pesos e dimensões para a

circulação de veículos, resolve:

Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:

I – largura máxima: 2,60m;

II – altura máxima: 4,40m;

III – comprimento total:

a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;

b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º

eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;

c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60 metros;

d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-

reboque: máximo de 18,60 metros;

e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e

reboque: máximo de 19,80;

f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros.

§ 1º Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de

transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:

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I – nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60 % (sessenta por cento) da

distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três metros e cinqüenta

centímetros);

II – nos veículos não-articulados de transporte de passageiros:

a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;

b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre

eixos;

c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre

eixos.

§ 2º À distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida de

centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo.

§ 3° O balanço dianteiro dos semi-reboques deve obedecer a NBR NM ISO

1726.

§ 4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões

excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 2º Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por

eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes:

§1º – peso bruto total ou peso bruto total combinado, respeitando os limites

da capacidade máxima de tração - CMT da unidade tratora determinada pelo fabricante:

a) peso bruto total para veículo não articulado: 29 t

b) veículos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhões: 39,5 t;

c) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com

duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque, e comprimento total inferior a 16

m: 45 t;

d) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com

duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos em tandem triplo e

comprimento total superior a 16 m: 48,5 t;

e) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com

duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos distanciados, e

comprimento total igual ou superior a 16 m: 53 t;

f) peso bruto total combinado para combinações de veículos com duas

unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t;

2

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g) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com

duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento igual ou superior a 17,50 m: 57

t;

h) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com

mais de duas unidades e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t;

i) para a combinação de veículos de carga – CVC, com mais de duas unidades,

incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas, desde que

cumpridos os seguintes requisitos:

1 – máximo de 7 (sete) eixos;

2 – comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;

3 – unidade tratora do tipo caminhão trator;

4 – estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a

unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CONTRAN;

5 –o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático

conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de

segurança;

6 – o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda

deverão obedecer ao disposto na NBR NM ISO337.

§2º – peso bruto por eixo isolado de dois pneumáticos: 6 t;

§3º – peso bruto por eixo isolado de quatro pneumáticos: 10 t;

§4º – peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais, com distância entre

eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de dois pneumáticos cada: 12 t;

§5º – peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando à distância

entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e

inferior ou igual a 2,40m: 17 t;

§6º – peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando à

distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a

1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15 t;

§7º – peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a

semi-reboque, quando à distância entre os três planos verticais, que contenham os centros

das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t;

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§8º – peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e

outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando à distância entre os

dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:

a) inferior ou igual a 1,20m; 9 t;

b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5 t.

Art. 3º Os limites de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo

anterior, só prevalecem se todos os pneumáticos, de um mesmo conjunto de eixos, forem

da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.

Art. 4º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam

um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.

§1º Quando, em um conjunto de dois ou mais eixos, a distância entre os dois

planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas for superior a 2,40m, cada

eixo será considerado como se fosse distanciado.

§2º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro

pneumáticos em cada, com os respectivos limites legais de 17 t e 25,5t, a diferença de peso

bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700kg.

Art. 5º Não será permitido registro e o licenciamento de veículos com peso excedente aos

limites fixado nesta Resolução.

Art. 6º Os Veículos de transporte coletivo com peso por eixo superior ao fixado nesta

Resolução e licenciados antes de 13 de novembro de 1996, poderão circular até o término

de sua vida útil, desde que respeitado o disposto no art. 100, do Código de Trânsito

Brasileiro e observadas as condições do pavimento e das obras de arte.

Art. 7º Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados no art 1º,

registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular até seu

sucateamento, mediante Autorização Específica e segundo os critérios abaixo:

I – para veículos que tenham como dimensões máximas, até 20,00 metros de

comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40 metros de altura, será concedida

Autorização Específica Definitiva, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via,

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devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu representante credenciado,

podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com validade até o seu

sucateamento, e que conterá os seguintes dados:

a) nome e endereço do proprietário do veículo;

b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;

c) desenho do veículo, suas dimensões e excessos.

II – para os veículos cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I

poderá ser concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com circunscrição

sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade máxima de um ano e de

acordo com o licenciamento, renovada até o sucateamento do veículo e obedecendo aos

seguintes parâmetros:

a) volume de tráfego;

b) traçado da via;

c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento

e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos.

Art. 8º Para os veículos não-articulados registrados e licenciados até 13 de novembro de

1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados os

60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização Específica fornecida pela

autoridade com circunscrição sobre a via, com validade máxima de um ano e de acordo com

o licenciamento e renovada até o sucateamento do veículo.

Parágrafo único §1º A Autorização Específica de que trata este artigo,

destinada aos veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão

trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.

Art. 9o A partir de 180 dias da data de publicação desta resolução, os semi-reboques das

combinações com um ou mais eixos distanciados contemplados na alínea “e” do parágrafo

1º do Art. 2°, somente poderão ser homologados e/ ou registrados se equipados com

suspensão pneumática e eixo auto-direcional em pelo menos um dos eixos.

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§ 1º - A existência da suspensão pneumática e do eixo auto-direcional deverá constar no

campo das observações do Certificado de Registro (CRV) e do Certificado de Registro e

Licenciamento (CRLV) do semi-reboque.

§ 2º Fica assegurado o direito de circulação até o sucateamento dos semi-reboques, desde

que homologados e/ ou registrados até 180 dias da data de publicação desta Resolução,

mesmo que não atendam as especificações do caput deste artigo.

Art.10 O disposto nesta Resolução não se aplica aos veículos especialmente projetados para

o transporte de carga indivisível, conforme disposto no Art. 101 do Código de Trânsito

Brasileiro – CTB.

Art.11 As Combinações de Veículos de Carga-CVC de 57 t serão dotadas obrigatoriamente

de tração dupla do tipo 6X4 (seis por quatro), a partir de 21 de outubro de 2010.

Parágrafo único: Fica assegurado o direito de circulação das Combinações de

Veículos de Carga – CVC com mais de duas unidades, sete eixos e Peso Bruto Total

Combinado – PBTC de no máximo 57 toneladas, equipadas com unidade tratora de tração

simples, dotado de 3º eixo, desde que respeitados os limites regulamentares e registradas e

licenciadas até 5 (cinco) anos contados a partir de 21/10/2005.

Art.12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções previstas no

art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a

partir de 01/01/2007.

Art. 14 Ficam revogadas, a partir de 01/01/2007, as Resoluções CONTRAN 12/98 e 163/04.

Alfredo Peres da Silva

Presidente

Fernando Marques de Freitas

Ministério da Defesa – Suplente

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Rodrigo Lamego de Teixeira Soares

Ministério da Educação – Titular

Carlos Alberto Ferreira dos Santos

Ministério do Meio Ambiente – Suplente

Valter Chaves Costa

Ministério da Saúde – Titular

Edson Dias Gonçalves

Ministério dos Transportes – Titular

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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 211 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006 Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC,

a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB

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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 211 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da

competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro

de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no

Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema

Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º As Combinações de Veículos de Carga - CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima de 57 t ou com comprimento total acima de 19,80 m, só poderão circular portando Autorização Especial de Trânsito – AET.

Art. 2° A Autorização Especial de Trânsito - AET pode ser concedida pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, mediante atendimento aos seguintes requisitos:

I - para a CVC:

a) Peso Bruto Total Combinado – PBTC igual ou inferior a 74 toneladas; b) Comprimento superior a 19,80 m e máximo de 30 metros, quando o

PBTC for inferior ou igual a 57t. c) Comprimento mínimo de 25 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for

superior a 57t.

d) limites legais de Peso por Eixo fixados pelo CONTRAN; e) a compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração - CMT da unidade tratora, determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC; f) estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, atendendo o disposto na Resolução n°. 777/93 - CONTRAN; g) o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança; h) o acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo pino-rei e quinta roda e obedecer ao disposto na NBR NM/ ISO 337.. i) possuir sinalização especial na forma do Anexo II e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto. II - as condições de tráfego das vias públicas a serem utilizadas.

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§ 1°. A unidade tratora dessas composições deverá ser dotada de tração dupla, ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, uma resistência ao rolamento de 11 kgf/t e um rendimento de sua transmissão de 90% § 2°. Nas Combinações com Peso Bruto Total Combinado - PBTC inferior a 57 t, o cavalo mecânico poderá ser de tração simples e equipado com 3º eixo. § 3°. A Autorização Especial de Trânsito - AET, fornecida pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, terá o percurso estabelecido e aprovado pelo órgão com circunscrição sobre a via. § 4°. A critério do Órgão Executivo Rodoviário responsável pela concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET, nas vias de duplo sentido de direção, poderão ser exigidas medidas complementares que possibilitem o trânsito dessas composições, respeitadas as condições de segurança, a existência de faixa adicional para veículos lentos nos segmentos em rampa com aclive e comprimento superior a 5% e 600 m, respectivamente. Art. 3°. O trânsito de Combinações de Veículos de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h. § 1°. Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, poderá ser autorizado o trânsito diuturno. § 2°. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno das Combinações que exijam AET, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos: I - volume de tráfego no horário noturno de no máximo 2.500 veículos; II - traçado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos; III - distância a ser percorrida; IV - colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos. Art. 4°. Ao requerer a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET o interessado deverá apresentar: I - preliminarmente, projeto técnico da Combinação de Veículos de Carga - CVC, devidamente assinado por engenheiro mecânico, conforme lei federal nº 5194/66, que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e de segurança operacional, e que deverá conter:

a) planta dimensional da combinação, contendo indicações de comprimento total, distância entre eixos, balanços traseiro e laterais, detalhe do pára-choques traseiro, dimensões e tipos dos pneumáticos, lanternas de advertência, identificação da unidade tratora, altura e largura máxima, placa traseira de sinalização especial, Peso Bruto Total Combinado - PBTC, Peso por Eixo, Capacidade Máxima de Tração - CMT e distribuição de carga no veículo; b) cálculo demonstrativo da capacidade da unidade tratora de vencer rampa de 6%, observando os parâmetros do art. 2°. e seus parágrafos e a fórmula do Anexo I;

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c) gráfico demonstrativo das velocidades, que a unidade tratora da composição é capaz de desenvolver para aclives de 0 a 6%, obedecidos os parâmetros do art. 2°. e seus parágrafos; d) capacidade de frenagem; e) desenho de arraste e varredura, conforme norma SAE J695b, acompanhado do respectivo memorial de cálculo;

f) laudo técnico de inspeção veicular elaborado e assinado pelo engenheiro mecânico responsável pelo projeto, acompanhado pela sua respectiva ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando as condições de estabilidade e de segurança da Combinação de Veículos de Carga - CVC. II - Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos, da composição veículo e semi-reboques - CRLV. § 1°. Nenhuma Combinação de Veículos de Carga - CVC poderá operar ou transitar na via pública sem que o Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou Distrito Federal tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada neste artigo e liberado sua circulação.

§ 2°. Somente será admitido o acoplamento de reboques e semi-reboques, especialmente construídos para utilização nesse tipo de Combinação de Veículos de Carga - CVC, devidamente homologados pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM. Art. 5°. A Autorização Especial de Trânsito - AET terá validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano, de acordo com o licenciamento da unidade tratora, para os percursos e horários previamente aprovados, e somente será fornecida após vistoria técnica da Combinação de Veículos de Carga - CVC, que será efetuada pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, ou dos Estados, ou dos Municípios ou do Distrito Federal. § 1°. Para renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, a vistoria

técnica prevista no caput deste artigo poderá ser substituída por um Laudo Técnico de inspeção veicular elaborado e assinado por engenheiro mecânico responsável pelo projeto, acompanhado pela respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, que emitirá declaração de conformidade junto com o proprietário do veículo, atestando que a composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas, e que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta Resolução. § 2°. Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta Resolução terão assegurada a renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante atendimento ao previsto no parágrafo anterior e apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos-CRLV,da composição veículo e os semi-reboques.

Art. 6º. Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização e circulação de novas composições, respeitados os limites de peso por eixo, somente serão autorizadas após a comprovação de seu desempenho, mediante testes de campo incluindo manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do cumprimento do disposto na presente Resolução.

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§ 1o O DENATRAN baixará, em 90 dias, Portaria com as composições homologadas, especificando seus limites de pesos e dimensões.

§ 2o O uso regular de novas composições só poderá ser efetivado após sua homologação e publicação em Portaria do DENATRAN.

Art. 7° Excepcionalmente será concedida AET para as Combinações de Veículos de Carga - CVC com peso bruto total combinado de até 74 t e comprimento inferior a 25 (vinte e cinco) metros, desde que as suas unidades tenham sido registradas até 03 de fevereiro de 2006, respeitadas as restrições impostas pelos órgãos executivos com circunscrição sobre a via. Art.8º A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 231 e seus incisos do CTB, conforme cabível, além das medidas administrativas aplicáveis.

Art. 9°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 01/01/2007. Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções, 68/98, 164/04, 184/05 e 189/06, a partir de 01/01/2007.

Alfredo Peres da Silva Presidente

Fernando Marques de Freitas Ministério da Defesa – Suplente

Rodrigo Lamego de Teixeira Soares Ministério da Educação – Titular

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Ministério do Meio Ambiente – Suplente

Valter Chaves Costa Ministério da Saúde – Titular

Edson Dias Gonçalves Ministério dos Transportes – Titular

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1010

Rr

xG

Fti

ANEXO I Cálculo da Capacidade de Rampa

Sendo: i = Rampa máxima em % G = Peso bruto total combinado (t) Rr = Resistência ao rolamento (kgf/ton) Ft = Força de tração em kgf determinada da seguinte forma:

Fr = Força na roda (kgf) Tm = Torque máximo do motor (kgf x m) ic = Maior relação de redução da caixa de câmbio id = Relação de redução no eixo traseiro (total) Rd = Raio dinâmico do pneu do eixo de tração (m) Fad = Força de aderência (kgf) P = Somatório dos pesos incidentes nos eixos de tração (kgf) u = Coeficiente de atrito pneu x solo

Rd

xidxicxTmFr

9,0

uxPFad

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ANEXO II

Sinalização Especial para Combinações de Veículos de Carga - CVC

PLACA TRASEIRA (PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80 m)

Especificações: Metálica ou madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, na cor preta e laranja alternadamente.

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RESOLUÇÃO Nº 577, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera a Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os

limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres

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RESOLUÇÃO Nº 577, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera a Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os

limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o

Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de

maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

Considerando o constante no processo nº 80000.016093/2015-18; RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 210, de 2006, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ... § 4º peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais, com distância entre

eixos de no mínimo 1,20 metros, independente da distância do primeiro eixo traseiro,

dotados de dois pneumáticos cada: 12 t.¨ ...”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alberto Angerami

Presidente

Guilherme Moraes Rego

Ministério da Justiça

Ricardo Shinzato

Ministério da Defesa

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RESOLUÇÃO CONTRAN nº 258 de 30/11/07

Regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código Trânsito Brasileiro, fixa metodologia

de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO CONTRAN nº 258 de 30/11/07

DOU 06/12/07

Regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de

aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras

providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de

Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe

sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de regulamentar o inciso X do artigo 231 e o artigo 323 do

Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto nos artigos 99, 100 e o inciso V do artigo 231 do Código de

Trânsito Brasileiro;

Considerando os limites de peso e dimensões para veículos estabelecidos pelo CONTRAN,

resolve:

Art. 1º Para efeito desta Resolução e classificação do veículo, o comprimento total é

aquele medido do ponto mais avançado da sua extremidade dianteira ao ponto mais

avançado da sua extremidade traseira, inclusos todos os acessórios para os quais não

esteja prevista uma exceção.

I - Na medição do comprimento dos veículos não serão tomados em consideração os

seguintes dispositivos:

a) limpador de pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára-brisas;

b) placas dianteiras e traseiras;

c) dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;

d) luzes;

e) espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;

f) tubos de admissão de ar;

g) batentes;

h) degraus e estribos de acesso;

i) borrachas;

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j) plataformas elevatórias, rampas de acesso, e outros equipamentos semelhantes, em

ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;

k) dispositivos de engate do veículo a motor.

Parágrafo Único - A medição do comprimento dos veículos do tipo guindaste deverá

tomar como base, a ponta da lança e o suporte dos contrapesos.

Art. 2º Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a medição de comprimento de

veículos devem ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com a legislação metrológica

em vigor.

Art. 3º Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total

(PBT) ou com peso bruto total combinado (PBTC) com peso por eixo, superior ao fixado

pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade

tratora.

Art. 4º A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem

(balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.

Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 12/2007

Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária será admitida à

tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares,

para suprir a incerteza de medição do equipamento, conforme legislação metrológica.

Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo

não deve ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo

CONTRAN.

Art. 6º Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o

veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), mas ocorrer excesso de peso em

algum dos eixos ou conjunto de eixos aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que

exceder essa tolerância.

§ 1º A carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os

excessos por eixo sejam eliminados.

§ 2º O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade,

respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução sem prejuízo da multa aplicada.

Art. 7º Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o

veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente

sobre a parcela que exceder essa tolerância.

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Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de efetuar o

transbordo, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução.

Art. 8º O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades,

observadas as condições de segurança.

§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga o

veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a

irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.

§ 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o

remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e

passageiros.

Art. 9º Independentemente da natureza da sua carga, o veículo poderá prosseguir viagem

sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos sejam

simultaneamente inferiores a 5% (cinco por cento) do limite para cada tipo de eixo, ou

seja:

I - 300 kg no eixo direcional;

II - 500 kg no eixo isolado;

III - 850 kg por conjuntos de eixos em tandem duplo, e;

IV - 1275 kg no conjunto de eixos em tandem triplo.

Art. 10. Os equipamentos fixos ou portáteis utilizados na pesagem de veículos devem ter

seu modelo aprovado pelo INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em vigor.

Art. 11. A fiscalização dos limites de peso dos veículos, por meio do peso declarado na

Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou

local, não sendo admitido qualquer tolerância sobre o peso declarado.

Art. 12. Para fins dos parágrafos 4º e 6º do artigo 257 do CTB, considera-se embarcador o

remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.

Art. 13. Para o calculo do valor da multa estabelecida no inciso V do art.231 do CTB serão

aplicados os valores em Reais, para cada duzentos quilogramas ou fração, conforme

Resolução 136/02 do CONTRAN ou outra que vier substituí-la.

Infração - média = R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos);

Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso

apurado, na seguinte forma:

Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 12/2007

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a) até seiscentos quilogramas = R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);

b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas = R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro

centavos);

c) de oitocentos e um a um mil quilogramas = R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito

centavos);

d) de um mil e um a três mil quilogramas = R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois

centavos);

e) de três mil e um a cinco mil quilogramas = R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinqüenta

e seis centavos);

f) acima de cinco mil e um quilogramas = R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte

centavos).

Medida Administrativa - Retenção do Veículo e transbordo da carga excedente.

§ 1º Mesmo que haja excessos simultâneos nos pesos por eixo ou conjunto de eixos e no

PBT ou PBTC, a multa de R$

85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos) prevista no inciso V do artigo 231 do CTB

será aplicada uma única vez.

§ 2º Quando houver excessos tanto no peso por eixo quanto no PBT ou PBTC, os valores

dos acréscimos à multa serão calculados isoladamente e somados entre si, sendo

adicionado ao resultado o valor inicial de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos).

§ 3º O valor do acréscimo à multa será calculado da seguinte maneira:

a) enquadrar o excesso total na tabela progressiva prevista no caput deste artigo;

b) dividir o excesso total por 200 kg, arredondando-se o valor para o inteiro superior,

resultando na quantidade de frações, e;

c) multiplicar o resultado de frações pelo valor previsto para a faixa do excesso na tabela

estabelecida no caput deste artigo.

Art. 14. As infrações por exceder a Capacidade Máxima de Tração de que trata o inciso X

do artigo 231 do CTB serão

aplicadas a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a CMT, da seguinte

forma:

a) até 600kg

infração: média = R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos);

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b) entre 601 kg e 1.000kg

infração: grave = R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);

c) acima de 1.000kg

infração: gravíssima = 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos),

aplicados a cada 500kg ou

fração de excesso de peso apurado.

Penalidade - Multa

Medida Administrativa - Retenção do Veículo para Transbordo da carga.

Art. 15. Cabe à autoridade com circunscrição sobre a via disciplinar sobre a localização, a

instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos de aferição de peso de

veículos assegurado o acesso à documentação comprobatória de atendimento a

legislação metrológica.

Art. 16. É obrigatória à presença da autoridade ou do agente da autoridade no local da

aferição de peso dos veículos, na forma prevista do § 4º do artigo 280 do CTB.

Art. 17. Fica permitida até 31 de dezembro de 2008 a tolerância máxima de 7,5% (sete e

meio por cento) sobre os Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 12/2007

limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos a superfície das vias públicas.

Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções do Contran nº 102, de 31 de agosto de 1999, nº

104, de 21 de dezembro de 1999, e nº 114, de 5 de maio de 2000.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente da Conselho

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RESOLUÇÃO Nº 293, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008

Fixa requisitos de segurança para circulação de veículos que

transportem produtos siderúrgicos e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO Nº 293, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008

Fixa requisitos de segurança para circulação de veículos que transportem produtos

siderúrgicos e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe

confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o

Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003,

que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando o disposto no

art. 102 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando a

necessidade de atualizar os requisitos de segurança no transporte de produtos

siderúrgicos em veículos rodoviários de carga, resolve:

Art. 1º Só poderão transitar nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação,

transportando produtos siderúrgicos, veículos de cargas que atendam aos requisitos

previstos nesta Resolução.

Art. 2º São considerados produtos siderúrgicos os seguintes materiais metálicos,

definidos no art. 3º desta Resolução, e seus insumos, tais como: I – Carvão a granel ou

ensacado; II – Minério de ferro ou de outros metais. Art. 3º Os produtos siderúrgicos

definidos neste artigo são identificados pelos seguintes termos e expressões, usados de

acordo com as NBRs nº 5.903 (produtos planos laminados), 6.215 (produtos siderúrgicos),

6.362 (perfis de aço) e 8.746 (sucata de aço), eventualmente adaptados aos fins desta

Resolução.

I – BARRA – Produto retilíneo, não plano, cuja seção transversal é constante, constitui

figura geométrica simples e é fabricada com tolerâncias dimensionais mais rigorosas do

que as palanquilhas (tarugos);

II – BOBINAS – Chapa ou tira enrolada em forma cilíndrica;

III – CHAPA – Produto plano de aço, com largura superior a 500 mm (quinhentos

milímetros), laminado a partir de placa;

IV – LINGOTE – Produto resultante da solidificação do metal líquido em molde metálico,

geralmente destinado a posterior conformação plástica;

V – PERFIL – Produto industrial cuja seção transversal reta é composta de figura

geométrica simples;

VI – SUCATA – Material constituído de resíduos metálicos, que resultam dos processos de

elaboração e transformação mecânica, bem como de desuso, e que só pode ser

aproveitada por re-fusão;

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VII – TARUGO – (palanquilhas) Produto intermediário não plano, obtido por laminação a

quente ou lingotamento contínuo, de eixo longitudinal retilíneo e seção transversal

geralmente retangular ou quadrada, com área igual ou inferior a 22.500mm2 (vinte e dois

mil e quinhentos milímetros quadrados) e com relação entre largura e espessura igual ou

inferior a 2. Tem tolerâncias dimensionais menos rigorosas que as barras;

VIII – TUBO – Produto acabado oco, de parede uniforme e seção transversal constante,

geralmente circular e quase sempre retilíneo, revestido, ou não;

IX – VERGALHÃO – Barra redonda ou fio-máquina, utilizado especialmente em armaduras

de concreto armado.

Art. 4º O trânsito dos veículos que transportem produtos siderúrgicos ou seus insumos

ficará sujeito às condições especificadas nesta Resolução quanto à arrumação e à

amarração da carga na carroçaria dos mesmos.

Art. 5º No transporte de chapas metálicas deverão ser atendidas as seguintes condições:

I – As chapas com comprimento e largura menores do que as da carroçaria do veículo

deverão estar firmemente amarradas às mesmas, por meio de cabos de aço ou cintas

com resistência à ruptura por tração, de no mínimo, o dobro do peso total das chapas,

garantindo assim sua estabilidade mesmo nas condições mais desfavoráveis.

II – As chapas com largura excedente a da carroçaria do veículo, além da amarração de

que trata o inciso I deste artigo, terão seus vértices anteriores e posteriores protegidos

por cantoneiras metálicas, conforme especificado no Anexo I. Parágrafo único: Para

transportar as chapas metálicas definidas no inciso II deste artigo, os veículos ficarão

sujeitos a Autorização Especial de Trânsito, de que trata o art. 101 do CTB. Art. 6º No

transporte de bobinas metálicas, deverão ser obedecidas as seguintes condições:

I – Composição dos dispositivos de amarração da bobina: cintas ou cabos de aço, ganchos

e catracas com resistência total e comprovada à ruptura por tração de, no mínimo, o

dobro do peso da bobina.

II – Quantidades de dispositivos de amarração: a) para bobinas com peso menor que 20

toneladas, deverão ser utilizados, no mínimo, dois dispositivos de amarração; b) para

bobinas com peso igual ou maior que 20 toneladas, deverão ser utilizados, no mínimo,

três dispositivos de amarração.

III – Pontos de fixação dos dispositivos de amarração: a) os ganchos deverão ser afixados

nas longarinas ou chassi da carreta, com as cintas ou cabos de aço passando por baixo da

guarda lateral, nunca por cima; b) as catracas tensoras das cintas ou cabos de aço

poderão estar afixadas nas longarinas ou chassis (Anexo II) ou entre cintas .

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IV – Inspeção dos dispositivos de amarração: o transportador deverá inspecionar o estado

de conservação dos dispositivos de amarração.

Art. 7º O transporte de bobinas colocadas sobre o veículo com seus eixos na posição

vertical em relação ao plano da carroçaria do mesmo deverá obedecer adicionalmente

aos seguintes requisitos (Anexo III, figura A ).

I – Posicionamento dos dispositivos de amarração: a) O posicionamento da cinta ou cabo

de aço sobre a bobina deve formar um “X” no seu centro. b) Para bobina com peso maior

que 20 toneladas o terceiro dispositivo de amarração deve passar no centro da bobina.

II – Fixação da bobina no piso da carreta: a) quando feito com pallets confeccionados

com metal ou de madeira, estes deverão estar travados nas suas extremidades com

cunhas de madeiras ou parafusos; b) se não houver o uso de pallets, deverão ser

colocadas mantas de neoprene ou poliuretano de alta densidade e 15mm de espessura,

entre a bobina e o piso da carreta. c) bobinas com peso superior a 20 toneladas deverão

ser obrigatoriamente acomodadas sobre berço apropriado.

Art. 8º As bobinas colocadas sobre o veículo com seus eixos paralelos ao plano da

carroçaria do mesmo (na horizontal) deverão obedecer adicionalmente aos seguintes

requisitos:

I – Posicionamento dos dispositivos de amarração: a) a cinta ou cabo de aço deve estar

entre 10 e 20 centímetros da extremidade da bobina; b) para bobina com peso maior que

20 toneladas, o terceiro dispositivo de amarração deve estar posicionado no centro da

bobina.

II – As bobinas poderão fixadas ao piso da carreta por meio de pallets ou berços planos

confeccionados com metal ou de madeira, devidamente travados nas suas extremidades

com cunhas de madeira ou parafusos (Anexo III, figura B), ou opcionalmente conforme

inciso III abaixo.

III – Opcionalmente, as bobinas serão afixadas em berços reguláveis idênticos ou

assemelhados aos do Anexo III, figura C ou ainda em berços dotados de travas

antideslizantes. IV – O eixo da bobina poderá ser tanto paralelo quanto perpendicular ao

eixo longitudinal da carroçaria. Art. 9º A montagem e a fixação da bobina nos veículos

dotados de carroçaria especialmente construída para o transporte de bobinas deverão ser

feitas conforme Anexo III, figura D.

§1º A carroçaria bobineira deve ser forrada com lençol de borracha antideslizante e

equipada com dispositivo de segurança para travamento das bobinas no cocho.

§ 2º Mesmo para este caso, será obrigatória a amarração à carroçaria, por meio de cabos

de aço ou cintas com resistência total à ruptura por tração de, no mínimo, o dobro do

peso da carga.

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§ 3º O transporte de bobinas de cabos elétricos, quando não acondicionados em

cavaletes especiais, deverá obedecer às prescrições previstas neste regulamento.

Art. 10 No transporte de tubos metálicos deverão ser atendidas as seguintes condições:

I – Os veículos destinados ao transporte de tubos soltos, que não sejam dotados de

dispositivos de unitização de carga, deverão possuir sistema de proteção frontal (anexo

IV) ou a utilização de redes, telas ou malhas que impeçam a movimentação da carga no

sentido longitudinal.

II – Os tubos com diâmetro inferior a 0,15m (quinze centímetros), transportados como

peças soltas ou como feixes amarrados, deverão estar separados por pontaletes de

madeira, camada por camada, firmemente amarrados com cabos de aço ou cintas,

travados à carroçaria do veículo e contidos pela mesma;

III – Quando o transporte dos tubos com diâmetro inferior a 0,15 m (quinze centímetros)

for feito na forma de feixes amarrados, será obrigatória também a colocação de cunhas

nas extremidades dos pontaletes, para contê-los firmemente na posição correta dentro

do caminhão.

IV– Os tubos de diâmetro superior a 0,15m (quinze centímetros) e inferior ou igual a 0,40

(quarenta centímetros), poderão ser transportados em feixes, de acordo com as

condições estabelecidas no inciso II deste artigo ou em peças soltas. a) Os produtos que

serão transportados em peças soltas, em quantidades que obriguem ao empilhamento,

deverão ser acondicionados na horizontal e separados em camadas por berços que

assegurem o perfeito posicionamento dos tubos durante o deslocamento, conforme

especificado no Anexo V, figura A. b) Opcionalmente, será aceito o berço exemplificado

no Anexo V, figuras B1 e B2. c) As cargas deverão estar amarradas com cabos de aço ou

cintas com resistência total à ruptura correspondente a duas (2) vezes o peso da carga

transportada, travados e contidos no chassi do veículo.

V – Os tubos com diâmetro superior a 0,40m (quarenta centímetros), para serem

transportados em quantidades que obriguem o empilhamento, deverão ser separados,

individualmente na horizontal, por berços que proporcionem perfeita acomodação e

segurança da carga, conforme especificado no Anexo VI, figura A ou separados por

pontaletes com cunhas nas laterais, na forma do Anexo VI, figura B. § 1º Admite-se,

também, a arrumação de tubos de grande diâmetro, até o máximo de 1,55m (um metro e

cinqüenta e cinco centímetros), em forma de pirâmide, com 3 (três) tubos, desde que as

dimensões da carga não ultrapassem a 3,20m (três metros e vinte centímetros) de

largura, 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) de altura e 23m (vinte e três

metros) de comprimento, sem excesso de peso, conforme especificado no Anexo VI,

figura C. § 2º No transporte de tubos definido no parágrafo anterior, se as dimensões do

veículo ou da carga excederem aquelas especificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro -

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CTB e a Resolução nº 210/2006 – CONTRAN, o veículo ficará sujeito à Autorização Especial

de Trânsito, de que trata o art. 101 do mesmo Código.

§ 3º Os berços ou pontaletes a que se referem os incisos II, III, IV e V deste artigo, deverão

ser em número de: 2 (dois) por camada, para tubos de até 6m (seis metros) de

comprimento, e de 3m (três metros), no mínimo, por camada, para tubos de

comprimento superior a 6m (seis metros).

§ 4º Admite-se arrumação por encaixe de tubos, de modo que cada tubo tenha por apoio

dois outros da camada inferior, quando a viga com cunhas laterais será exigida apenas na

base do empilhamento, conforme Anexo VI, figura D.

§ 5º Os tubos com quaisquer diâmetros poderão ser transportados nas formas previstas

desde que contidos, nas dimensões de largura e comprimento da carroçaria do veículo. A

altura deve estar limitada de acordo com a Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006

– CONTRAN. Art. 11 No transporte de perfis poderão ser utilizados veículos com

carroçarias convencionais ou com carroçarias dotadas de escoras laterais metálicas,

perpendiculares ao plano do assoalho das mesmas e que ofereçam plena resistência aos

esforços provocados pela carga, nas condições mais desfavoráveis. Parágrafo único. Em

ambos os casos, os perfis deverão estar firmemente amarrados à carroçaria do veículo

através de cabos de aço ou cintas, com resistência total à ruptura por tração

correspondente a duas (2) vezes o peso da carga transportada, nas extremidades e na

parte central da carga.

Art. 12 As barras, tarugos e vergalhões poderão ser transportados arrumados, e em rolos

ou em feixes.

§ 1º Quando na forma de rolos, deverão ser colocados com o eixo na horizontal, no

sentido longitudinal da carroçaria, a qual deverá ter suas guardas laterais interligadas

entre si, de forma a aumentar-lhes a resistência ao rompimento.

§ 2º Os rolos com diâmetro superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) poderão ser

colocados com o eixo no sentido da largura da carroçaria, desde que devidamente

escorados com calços apropriados, para evitar o seu deslocamento, devendo os rolos

remontados serem interligados entre si.

§ 3º No transporte de barras ou vergalhões arrumados em feixes sobre o malhal e cabine

do veículo, só será obrigatória a utilização de cavalete intermediário afixado no assoalho

da carroçaria, de forma a apoiar a parte central da carga, quando se tratar de ferragens

pré-armadas (treliças).

§ 4º Quando as pontas das barras ou dos vergalhões excederem a parte posterior da

carroçaria, deverão ser dobradas em U, de forma a não se constituírem em material

perfurante.

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Art. 13 Os lingotes metálicos poderão ser transportados em conjuntos ou pilhas

amarrados com fitas metálicas ou soltos na carroçaria do veículo.

§ 1º Quando transportados na forma de conjuntos ou pilhas, deverão ser amarrados à

carroçaria do veículo por meio de cabos de aço ou cintas com resistência total à ruptura

por tração de, no mínimo, o dobro do peso da carga.

§ 2º Quando transportados soltos, nas carroçarias dos veículos, estas serão

obrigatoriamente dotadas de guardas laterais em chapas de aço.

Art. 14 O transporte de sucatas de metais poderá ser efetuado sob a forma de blocos

compactados ou em peças isoladas de formatos diversos.

§ 1º No transporte de sucata compactada em blocos, o veículo deverá possuir carroçaria

com guardas laterais cuja resistência e altura sejam suficiente para impedir o

derramamento da carga nas condições mais desfavoráveis.

§ 2º Quando a carga ultrapassar a altura das guardas laterais, as peças superiores deverão

estar devidamente protegidas por cantoneiras de madeira ou metal, colocadas

longitudinalmente à carga, amarradas e travadas com cabos de aço ou cintas, com

resistência total à ruptura correspondente a duas (2) vezes o peso da carga transportada.

§ 3º No transporte de sucata constituída de peças isoladas, será admitido pelo prazo de 5

(cinco) anos a contar da data de publicação desta Resolução, o uso das carroçarias

existentes, com o aumento da altura das guardas laterais com peças metálicas, de

madeira ou da própria sucata, desde que: a) as mesmas tenham superfície plana, e sejam

colocadas parcialmente sobrepostas, de modo a não apresentarem frestas ou excessos

em relação às dimensões da carroçaria; e b) a carga seja obrigatoriamente amarrada e

travada com cabos de aço ou cintas com resistência total à ruptura correspondente a

duas (2) vezes o peso da carga transportada, nas partes onde as peças se sobrepõem, de

forma a impedir o derrame sobre a via.

§ 4º Os implementos para o transporte de sucata, constituída de peças isoladas,

fabricados e licenciados 180 dias após a entrada em vigor desta Resolução, deverão ser

obrigatoriamente do tipo caçamba basculante, conforme ilustração do Anexo VII, não se

admitindo o aumento da altura das guardas laterais.

Art. 15 O transporte de minério a granel só poderá ser feito em vias públicas em

caçambas metálicas, dotadas de dispositivo que iniba o derramamento de qualquer tipo

de material ou resíduo em vias públicas, obedecidas ainda as seguintes regras: I – Será

obrigatória a utilização de lona para o transporte do minério lavado e concentrado, tipo

pellet quando transportado seco. II – Para os demais produtos, a lona poderá ser

dispensada desde que a carga seja acondicionada de forma a resguardar um espaço livre

de 40cm (quarenta centímetros), medido entre a parte mais elevada da carga até a borda

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superior da lateral, onde esta for mais baixa. III – Um ano após a publicação desta

Resolução, as caçambas usadas neste transporte serão dotadas obrigatoriamente de

dispositivo para o transporte de minérios conforme o Anexo VIII, figuras A, B e C: a)

rampas de retenção no assoalho, próximas à tampa traseira, para contenção de líquidos;

b) travas mecânicas de segurança destinadas a impedir a abertura acidental e

proporcionar maior eficácia na vedação da tampa; c) ressalto na parte interna da tampa

traseira, margeando as bordas laterais e inferiores da caçamba, para permitir fechamento

hermético. IV - As partes externas das caçambas e chassis dos veículos deverão trafegar

livres de todo e qualquer detrito que possa vir a se desprender ou ser arremessado na via

contra veículos ou pessoas.

Art. 16 O carvão acondicionado em sacos poderá ser transportado em caminhões com

carroçarias convencionais, desde que atendidas as seguintes condições: I – A carga não

poderá exceder a largura e o comprimento da carroçaria, nem as dimensões previstas na

Resolução nº 210/2006 – CONTRAN. II – A carga não poderá apresentar desalinhamento

longitudinal ou vertical à carroçaria do veículo, de forma a comprometer sua estabilidade.

III – Quando ultrapassarem a altura das guardas laterais da carroçaria do veículo, limitada

a 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros), as pilhas de sacos de carvão serão

obrigatoriamente amarradas com cordas, cabos de aço ou cintas, com resistência total à

ruptura por tração correspondente a 2 (duas) vezes o peso da carga transportada,

inclusive quando acomodadas na forma denominada “fogueira”.

Art. 17 No transporte de carvão a granel, só poderão ser utilizados veículos dotados de

carroçarias com guardas laterais fechadas ou guarnecidas de telas metálicas com malhas

de dimensões tais que impeçam o derramamento do material transportado, obedecidas

ainda as seguintes regras: I – A carga não poderá ultrapassar a altura das guardas laterais

da carroçaria; II – A parte superior da carga será, obrigatoriamente, protegida com lona

fixada à carroçaria, de forma a impedir o derramamento da carga sobre a via.

Art. 18 Quando for necessário o uso de cabos de aço ou de cintas para amarrar a carga,

estes deverão possuir resistência total à ruptura por tração de, no mínimo, 2 (duas) vezes

o peso da carga. § 1º Neste caso, os veículos deverão estar equipados com molinetes,

catracas ou tambores com resistência idêntica à dos cabos ou cintas. § 2º Sempre que

forem utilizadas cintas de poliéster, estas deverão atender à Norma NBR 12.195.

Art. 19 A empresa ou transportador autônomo responsável pelo transporte de produtos

siderúrgicos deverá estar inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de

Carga (RNTRC) da Agência nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e atender às

exigências da Lei nº 11.442/07.

Art. 20 Para o transporte de peças indivisíveis que necessitem de veículos com peso bruto

ou dimensões superiores aos previstos na legislação de trânsito, será necessária a

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obtenção, junto à autoridade com jurisdição sobre a via, da Autorização Especial de

Trânsito, de que tratam o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e suas Resoluções.

Art. 21 O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação

das sanções previstas no art. 171, nos incisos IX e X do art. 230, na alínea a do inciso II e o

inciso IV do art. 231 e no art. 235 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Art. 22 O

proprietário será responsável pelos danos que seu veículo venha a causar à via, à sua

sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização

indevida de vias e pelos danos ambientais que vier a provocar.

Art. 23 Os proprietários de veículos têm prazo de 180 dias após a publicação desta

Resolução para se adequarem às normas nela contidas, findo o qual ficam revogadas as

Resoluções nºs 699/88 e 746/89.

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Alfredo Peres da Silva

Presidente

Marcelo Paiva dos Santos

Ministério da Justiça

Rui César da Silveira Barbosa

Ministério da Defesa

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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 494 , DE 05 DE JUNHO DE 2014

Altera a Resolução CONTRAN nº 293, de 29 de setembro de 2008

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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 494 , DE 05 DE JUNHO DE 2014

Altera a Resolução CONTRAN nº 293, de 29 de setembro de 2008. O CONSELHO

NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o art. 12,

inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito

Brasileiro (CTB), e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da

coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT):

Considerando que o Art. 102 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro,

exige que o veículo esteja devidamente equipado para evitar o derramamento de carga

sobre a via; Considerando a necessidade de atualizar os requisitos de segurança no

transporte de produtos siderúrgicos em veículos rodoviários de carga; Considerando o

que consta no Processo no 80000.012668/2013-61;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 293, de 29 de setembro de 2008.

Art. 2º Insere os incisos X, XI, XII e XIII ao Art. 3º, que passa a vigorar acrescido das

seguintes definições: ~

“Art. 3º (...) (...) X – BLOCOS COMPACTADOS – Sucata metálica prensada em blocos ou

pacotes.

XI – PEÇAS ISOLADAS – Peças soltas de sucata metálica em formatos diversos como

tarugos, blocos, chaparia, carcaças, partes de equipamentos, eixos, tubos, etc.

XII - EMARANHADO – Sucata metálica em forma de arames, telas treliças, vergalhões e

demais produtos longos.

XIII – GRANEL DE SUCATA – Sucata metálica de dimensões reduzidas, em forma picotada,

de cavacos, de limalha etc.” Art. 3º Altera o item “a” e revoga o item “b” do inciso II do

Art. 7º que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º (...) (...) II – Fixação da bobina

no piso da carreta: a) deverão ser colocadas mantas de neoprene/borracha/ poliuretano

de alta densidade e 15mm de espessura, entre a bobina e o piso da carreta; (...)”

Artigo 4º Altera o Art. 14 e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e insere o parágrafo 5º todos

desse artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 - O transporte de

sucatas de metais poderá ser efetuado sob a forma de blocos compactados, peças

isoladas de formatos diversos, emaranhados ou granéis.

§ 1º - Todas as sucatas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou

dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;

II - estar devidamente ancorados à carroçaria do veículo;

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III - cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura;

IV - estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga

transportada;

V - a lona ou dispositivo similar não poderá prejudicar a eficiência dos demais

equipamentos obrigatórios.

§ 2º No transporte de sucatas, o veículo deverá possuir carroceria com guardas laterais:

I – Fechadas, cuja resistência e altura sejam suficientes para impedir o derramamento da

carga, nas condições mais desfavoráveis.

II – Ou dotadas de telas metálicas com malha de altura e dimensões suficientes para

impedir o derramamento do material transportado.

§3º No transporte, de granéis, não se admite que a carga ultrapasse a altura normal das

guardas laterais da carroçaria.

§ 4º Peças isoladas ou blocos de grande porte que ofereçam risco de tombamento ou

deslocamento devem ser convenientemente amarrados e travadas com cabos de aço ou

cintas, com resistência total à ruptura correspondente a duas (2) vezes o peso da carga

transportada.

§ 5º O transporte de sucata em forma de granel será feita obrigatoriamente em

carroçaria do tipo caçamba, não necessariamente basculante.”

Art 5º Altera os incisos III e IV do Art. 15 que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 (...) (...) III - As caçambas usadas neste transporte serão dotadas

obrigatoriamente de dispositivo para o transporte de minérios, conforme o Anexo VIII,

figuras A e C: (...) (...) IV - As partes externas das caçambas e chassis dos veículos deverão

trafegar livres de todo e qualquer detrito que possa vir a se desprender ou ser

arremessado na via contra veículos ou pessoas, conforme o Anexo VIII, figura B. (...)”

Art 6º Fica revogado o Anexo VII da Resolução CONTRAN n.º 293/08 Art. 7º Esta

Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Morvam Cotrim Duarte

Presidente

Pedro de Souza da Silva

Ministério da Justiça

Ricardo Shinzato

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Ministério da Defesa

José Maria Rodrigues de Souza

Ministério da Educação

Margarete Maria Gandini Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Nauber Nunes do Nascimento

Agência Nacional de Transportes Terrestres

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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 591, DE 24 DE MAIO DE 2016

Altera a Resolução CONTRAN nº 293, de 29 de setembro de 2008

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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 591, DE 24 DE MAIO DE 2016

Altera a Resolução CONTRAN nº 293, de 29 de setembro de 2008. O CONSELHO

NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o art. 12,

inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito

Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da

coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

Considerando o disposto no art. 102 do CTB e seu parágrafo único, que determinam que

o veículo de carga deve estar devidamente equipado, quando transitar, de modo a evitar

o derramamento da carga sobre a via e dão ao CONTRAN poderes para fixar os requisitos

mínimos e a forma de proteção da carga, de acordo com sua natureza; Considerando o

disposto no art. 103 do CTB, que determina que o veículo deve transitar pela via somente

quando atendidos os requisitos e as condições de segurança estabelecidos no CTB e em

normas do CONTRAN; e Considerando o que consta no processo administrativo nº:

80000.002030/2016- 65; RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 293, de 29 de setembro de 2008,

que fixa os requisitos de segurança para circulação de veículos que transportem produtos

siderúrgicos.

Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 293/2008:

“Art. 3º (...) Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União

regulamentará as características necessárias para a análise e a comparação de material

siderúrgico transportado em veículos rodoviários de carga.”

Art.3º Fica revogada a alínea “c” do inciso IV do artigo 10 da Resolução CONTRAN nº

293/2008. Art. 4º O parágrafo 1º do artigo 10 da Resolução CONTRAN nº 293/2008 passa

a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Admite-se, também, a arrumação de tubos de grande diâmetro, até o máximo de

1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), em forma de pirâmide, desde que as

dimensões da carga não ultrapassem a 3,20m (três metros e vinte centímetros) de

largura, 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) de altura e 23m (vinte e três

metros) de comprimento, sem excesso de peso, conforme especificado no Anexo VI,

figura C.”

Art. 5º Acrescentar os parágrafos 6º e 7º ao artigo 10 da Resolução CONTRAN nº

293/2008: “§ 6º Opcionalmente, será admitido o transporte de tubos de mais de 0,40m

(quarenta centímetros) de diâmetro na forma piramidal, com a utilização de cintas de

amarração, de redes de contenção e de berços intermediários feitos sob medida, de

forma a permitir o perfeito encaixe dos tubos e a perfeita distribuição de pesos e a evitar

deslocamentos laterais (Anexo VI, figura E e F).” “§ 7º Todas as cargas deverão estar

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amarradas com cabos de aço ou cintas com resistência total à ruptura correspondente a

duas (2) vezes o peso da carga transportada, travados e contidos no chassi do veículo.”

Art. 6º Incluir no Anexo VI da Resolução CONTRAN nº 293/2008 as figuras “E” e “F”.

Figuras meramente ilustrativas. Art. 7º O Anexo desta Resolução contempla a inclusão

estabelecida no artigo 5º e encontra-se no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Alberto Angerami

Presidente

Guilherme Moraes Rego

Ministério da Justiça e Cidadania

Alexandre Euzébio de Morais

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

Rafael Silva Menezes Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Edilson dos Santos Macedo

Ministério das Cidades

Thomas Paris Caldellas

Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços

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RESOLUÇÃO ANTT Nº 2885 de 09/09/2008

Estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os

procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito

nacional, aprovação de modelos e sistemas operacionais, as infrações

e suas respectivas penalidades

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RESOLUÇÃO ANTT Nº 2885 de 09/09/2008 DOU 23/09/2008

Estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, aprovação de modelos e

sistemas operacionais, as infrações e suas respectivas penalidades.

Estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, aprovação de modelos e sistemas operacionais, as infrações e suas respectivas penalidades.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 021/08, de 4 de setembro de 2008, no que consta do Processo nº 50500.055635/2007-66;

CONSIDERANDO a instituição do Vale-Pedágio obrigatório pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pelaLei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO a competência da ANTT para a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, sua regulamentação, fiscalização, processamento e aplicação de penalidades;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar as normas e os procedimentos de habilitação das empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório e de aprovação dos modelos e sistemas operacionais; e

CONSIDERANDO as contribuições apresentadas nas Audiências Públicas nº 063/2007 e nº 083/2008, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas para a utilização do Vale- Pedágio obrigatório, a habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, a aprovação de modelos e sistemas operacionais e a fiscalização, bem como tipificar as infrações e suas respectivas penalidades.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por documento comprobatório de embarque o Documento de Transporte ou Documento Fiscal que contenha informações de transporte.

Art. 3º O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Resolução somente poderá ser comercializado para utilização no exercício da atividade de transporte rodoviário de

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cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.

Parágrafo único. O transportador rodoviário que transitar sem carga por disposição contratual terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em todo o percurso contratado.

Art. 4º Na realização de transporte com mais de um embarcador, não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio, devendo o valor ser calculado mediante rateio por despacho, destacando- se o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o do frete no documento comprobatório de embarque para quitação juntamente com o valor do frete.

Art. 5º Não se aplicam as disposições do Vale-Pedágio obrigatório ao transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas ao transporte internacional e cuja viagem seja feita em veículo de sua frota autorizada.

TÍTULO II

DO EMBARCADOR

Art. 6º Considera-se embarcador o proprietário originário da carga contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas.

§ 1º Equipara-se, ainda, ao embarcador o contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas, que não seja o proprietário originário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 2º Considera-se contratante do transporte rodoviário de cargas, nos termos deste artigo, o responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado.

Art. 7º Compete ao embarcador:

I - adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, observando o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução; e

II - registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o número de ordem do seu comprovante de compra ou anexar o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale- Pedágio.

§ 1º O Vale-Pedágio obrigatório antecipado pelo embarcador ao transportador rodoviário de carga deve corresponder ao valor cobrado em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, por veículo.

§ 2º A suspensão dos eixos não influirá no cálculo do valor do pedágio.

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TÍTULO III

DAS OPERADORAS DE RODOVIAS SOB PEDÁGIO

Art. 8º As operadoras de rodovias sob pedágio deverão aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas fornecedoras do Vale- Pedágio obrigatório habilitadas em âmbito nacional.

§ 1º As operadoras de rodovias sob pedágio poderão utilizar modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório de âmbito estadual, registrados na ANTT.

§ 2º Considera-se, para fins desta Resolução, como fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório em âmbito estadual, a empresa que fornece modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório aceitos apenas em um Estado da Federação.

Art. 9º Compete às operadoras de rodovias sob pedágio:

I - disponibilizar estatística dos Vales-Pedágio obrigatórios recebidos, na forma e prazo a ser definido pela ANTT;

II - informar aos usuários os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceitos;

III - comunicar à ANTT qualquer irregularidade que venha a ocorrer quando do uso do Vale- Pedágio obrigatório; e

IV - registrar, informando à ANTT, os modelos operacionais de fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório que estejam à disposição dos usuários e eventuais restrições de uso.

TÍTULO IV

DAS EMPRESAS HABILITADAS AO FORNECIMENTO DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO EM ÂMBITO NACIONAL

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 19 desta Resolução, para a empresa habilitar-se ou manter- se habilitada ao fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional deverá:

I - disponibilizar, divulgar e comercializar, em âmbito nacional, o Vale-Pedágio obrigatório;

II - fornecer o número de ordem do comprovante de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório, a ser registrado no documento comprobatório de embarque;

III - manter, por cinco anos, o registro do número de ordem e data da operação de venda do Vale- Pedágio obrigatório;

IV - manter registro das praças de pedágio e respectivos valores de tarifas de pedágio, ao longo do itinerário percorrido pelo transportador;

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V - emitir relatório das operações de fornecimento dos Vales- Pedágio obrigatórios, na forma a ser definida pela ANTT; e

VI - disponibilizar aos embarcadores o comprovante de compra do Vale-Pedágio obrigatório, na forma estabelecida no art. 11 desta Resolução.

Art. 11. O comprovante de compra mencionado no inciso II, do art. 7º e no inciso VI, do art. 10, conterá, no mínimo, as seguintes indicações para cada veículo, por viagem:

I - número de ordem do comprovante de aquisição do Vale- Pedágio obrigatório;

II - identificação do documento comprobatório de embarque utilizado na viagem;

III - data de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório;

IV - indicação dos valores das tarifas relacionadas a cada praça de pedágio na rota da viagem e o valor total de pedágio; e

V - identificação da categoria - quantidade de eixos - do veículo que realizará a viagem.

Art. 12. Na implantação do sistema de arrecadação do Vale- Pedágio obrigatório nas praças de pedágio, deverá ser observado o seguinte:

I - será de exclusiva responsabilidade da empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório disponibilizar e instalar os softwares e equipamentos necessários à implantação do sistema, não implicando custos adicionais para a operadora de rodovia sob pedágio, salvo acordo em contrário, não podendo acarretar reflexo na tarifa de pedágio;

II - será de responsabilidade da empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional o intercâmbio de informações entre os sistemas, devendo ser garantida a sua confidencialidade e segurança, utilizando protocolos de troca de informações que atendam as normas aplicáveis, cessando esta responsabilidade no momento em que se complete a recepção dos dados pela operadora de rodovia, a qual passa a se responsabilizar pela confidencialidade e segurança das informações durante o processamento em seus próprios sistemas; e

III - as garantias de continuidade de funcionamento adequado dos softwares, equipamentos e serviços acessórios ao sistema de informática, bem como a especificação da política de segurança a ser adotada serão definidas em entendimento direto entre as partes.

TÍTULO V

DA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO EM ÂMBITO NACIONAL E APROVAÇÃO DOS MODELOS E SISTEMAS OPERACIONAIS

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Art. 13. Caberá à ANTT habilitar as empresas fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional e aprovar os respectivos modelos e sistemas operacionais.

Parágrafo único. Considera-se como modelo operacional a forma como se materializa o meio de pagamento antecipado do valor correspondente ao pedágio.

Art. 14. Para capacitar-se ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional, a empresa deverá apresentar à ANTT Pedido de Habilitação, na forma do Anexo I, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social da empresa, com as eventuais alterações, no caso de sociedade comercial e, no caso de sociedade anônima, da ata de eleição da administração em exercício;

II - procuração outorgada ao requerente, caso não seja este representante legal da empresa;

III - certidões de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal, relativas à sede da empresa;

IV - demonstrativo ou relatório descritivo próprio onde seja detalhada a infra-estrutura física e de logística da empresa requerente e respectivo modelo operacional de fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, em âmbito nacional, comprovando capacidade de atendimento a quaisquer embarcadores e operadoras de rodovias sob pedágio; e

V - cronograma de implantação em todas as praças de pedágio existentes no território nacional.

§ 1º Apresentados os documentos referidos no caput deste artigo, a análise do pedido de habilitação fica condicionada à verificação e comprovação, por parte da ANTT, mediante juntada ao processo dos comprovantes de pesquisas, com identificação e assinatura do funcionário responsável da Agência, da regularidade cadastral no CNPJ, da regularidade fiscal da interessada junto à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e à Seguridade Social - INSS, bem como da inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT.

§ 2º O demonstrativo referente à capacidade de atendimento às operadoras de rodovias sob pedágio, de que trata o inciso IV deste artigo, deverá comprovar, também, as alternativas operacionais para atendimento às praças de pedágio em que, por força de comprovada baixa circulação de veículos ou de carência de infra-estrutura física ou operacional, seja inviável a implantação do modelo em seu formato principal.

Art.15. Para fins de aprovação do modelo operacional de fornecimento do Vale- Pedágio obrigatório em âmbito nacional, a empresa deverá apresentar documentação que comprove a certificação de conformidade das ferramentas tecnológicas que o suportam com as Normas de Tecnologia de Informação da ABNT, indicadas no Anexo I, expedida por organismo acreditado e registrado no Ministério da Ciência e Tecnologia.

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Parágrafo único. O Certificado de Conformidade apresentado pela empresa deverá ser objeto de expressa ratificação pela área técnica da ANTT.

Art. 16. A documentação apresentada juntamente com o pedido de habilitação e aprovação será devolvida caso não atenda ao disposto nesta Resolução.

Art. 17. A habilitação e aprovação de que trata este Título não poderão ser objeto de qualquer tipo de transferência ou cessão.

Art. 18. Qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata este Título deverá ser comunicada pela empresa fornecedora à ANTT, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.

TÍTULO VI

DA SISTEMÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 19. O fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório se dará sob as seguintes condições:

I - os custos incidentes no fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório serão fixados de comum acordo entre o embarcador e a empresa fornecedora; e

II - as condições de repasse do valor das tarifas de pedágio serão estabelecidas de comum acordo entre as operadoras das rodovias pedagiadas e as empresas fornecedoras.

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 20. São considerados infratores sujeitos a multa, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001:

I - o embarcador que não observar as determinações contidas no art. 7º desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por veículo, a cada viagem;

II - a operadora de rodovia sob pedágio, que não observar as determinações contidas nos arts. 8º e 9º, desta Resolução, à qual será aplicada multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), a cada infração cometida, cumulativamente; e

III - quem comercializar e/ou utilizar o Vale-Pedágio obrigatório em inobservância às disposições do art. 3º desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por ocorrência.

Art. 21. O descumprimento aos arts. 17 e 18 implica o cancelamento da habilitação da empresa fornecedora e da aprovação do modelo operacional do Vale-Pedágio obrigatório.

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TÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 22. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do embarcador ou nas rodovias sob pedágio.

§ 1º Nos casos de fiscalização nas dependências do embarcador, serão verificados os documentos de embarque emitidos, os registros de transação de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório ou comprovante de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório de que tratam os arts. 7º, 10 e 11 desta Resolução, e outros que se façam necessários para a efetiva averiguação do fornecimento do Vale- Pedágio obrigatório.

§ 2º Na eventualidade de denúncia, serão assegurados ao denunciante e ao denunciado o efetivo sigilo, nos termos da lei.

Art. 23. Eventuais divergências entre empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional e operadoras de rodovias sob pedágio serão arbitradas pela ANTT, na forma da lei.

Art. 24. Caso a empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório ou o modelo operacional deixe de atender às respectivas condições de habilitação ou de aprovação será instada a pronunciar-se por escrito, no prazo máximo de trinta dias, contados da ciência da respectiva intimação, sob pena de, não o fazendo, ter cancelada sua habilitação.

Art. 25. O processo administrativo objeto de apuração para aplicação das penalidades, de que trata este Título, reger-se-á pelas disposições contidas na Resolução ANTT nº 442, de 17 de fevereiro de 2004.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Ficam vedadas novas concessões e renovações de Regime Especial para o Vale-Pedágio obrigatório.

Parágrafo único. Os Certificados de Regime Especial em vigência na data da publicação desta Resolução serão aceitos até a data de sua validade.

Art. 27. Poderá a ANTT, sempre que julgar oportuno, solicitar esclarecimentos complementares acerca do Vale-Pedágio obrigatório, inclusive para fins de habilitação, fiscalização e controle.

Art. 28. As empresas já habilitadas pela ANTT ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório deverão adequar-se, no prazo de cento e vinte dias, às disposições desta Resolução, sob pena de cancelamento da sua habilitação.

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Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Ficam revogadas as Resoluções nº 673, de 4 de agosto de 2004, e nº 715, de 31 de agosto de 2004.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral

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RESOLUÇÃO ANTT Nº 3658 de 19/04/11

Regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007,

que "dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de

terceiros mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813,

de 10 de julho de 1980

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RESOLUÇÃO ANTT Nº 3658 de 19/04/2011 DOU 27/04/2011

Transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração.

Regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que "dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a

Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980".

(Ver Resolução ANTT nº 331 de 2011)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, e nos arts. 12, VII, 20, II, "a", e 22, IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a movimentação de bens em cumprimento a padrões de eficiência e modicidade nos fretes; e

CONSIDERANDO os problemas causados ao mercado de transporte rodoviário de cargas pela adoção de sistemáticas ineficientes de pagamento do frete, resolve:

Art. 1º Regulamentar o pagamento do valor do frete referente à prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas, previsto no art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 2007.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Operação de Transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.

II - Código Identificador da Operação de Transporte: o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos;

III - Contrato de Transporte: as disposições firmadas, por escrito, entre o contratante e o contratado para estabelecer as condições para a prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração;

IV - contratante: a pessoa jurídica responsável pelo pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC ou a seus equiparados, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;

V - contratado: o TAC ou seu equiparado, que efetuar o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;

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VI - subcontratante: o transportador que contratar outro transportador para realização do transporte de cargas para o qual fora anteriormente contratado, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;

VII - consignatário: aquele que receberá as mercadorias transportadas em consignação, indicado no cadastramento da Operação de Transporte ou nos respectivos documentos fiscais;

VIII - proprietário da carga: o remetente ou o destinatário da carga transportada, conforme informações dos respectivos documentos fiscais; e

IX - administradora de meios de pagamento eletrônico de frete: a pessoa jurídica habilitada pela ANTT, responsável, por sua conta e risco, por meio de pagamento eletrônico de frete aprovado pela ANTT.

Art. 3º - Equiparam-se ao TAC, a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até três veículos automotores de carga registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, e as Cooperativas de Transportes de Cargas - CTC. (NR dada pela Resolução ANTT nº 4275 de 2014)

(Redação Anterior)

Parágrafo único - Para fins de comprovação da quantidade de veículos automotores de carga, será considerada a frota da ETC na data de cadastramento da Operação de Transporte ou, na sua ausência, na data de início da viagem. (NR dada pela Resolução ANTT nº 4275 de 2014)

(Redação Anterior)

Art. 4º O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao seu equiparado será efetuado obrigatoriamente por:

I - crédito em conta bancária, seja corrente ou poupança; ou (NR dada pela Resolução ANTT nº 4275 de 2014)

(Redação Anterior)

II - outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT.

§ 1º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação prevista neste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.

§ 2º As CTC deverão efetuar o pagamento do valor pecuniário devido aos seus cooperados por um dos meios de pagamento indicados neste artigo.

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Art. 5º O contratante do transporte deverá cadastrar a Operação de Transporte por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte.

Parágrafo único. O cadastramento da Operação de Transporte será gratuito e deverá ser feito pela internet ou por meio de central telefônica disponibilizada pela administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, que gerará e informará o Código Identificador da Operação de Transporte.

Art. 6º Para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte, será necessário informar:

I - o número do RNTRC do contratado;

II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;

III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;

IV - os municípios de origem e de destino da carga;

V - a natureza e a quantidade da carga, em unidade de peso;

VI - o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;

VII - valor do combustível, se for o caso, destacado apenas contabilmente;

VIII - o valor do pedágio desde a origem até o destino;

IX - o valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes; e

X - a placa do veículo e a data de início e término da operação de transporte.

§ 1º A informação do município, de que trata o inciso IVdeste artigo, obedecerá à Tabela de Códigos de Municípios, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º A informação da natureza da carga, de que trata o inciso

V deste artigo, será constituída pelos quatro primeiros dígitos do código do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, divulgado pela Receita Federal do Brasil.

§ 3º Caso o pagamento do frete não seja feito em parcela única, na origem ou no destino, deverá ser informado o valor previsto das parcelas de adiantamento e saldo, bem como as datas previstas para os respectivos pagamentos.

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§ 4º A ANTT poderá, justificadamente, facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento. (Incluído pela Resolução ANTT nº 4275 de 2014)

Art. 7º Cabe ao emissor do Contrato ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC fazer constar, no respectivo documento, o Código Identificador da Operação de Transporte.

§ 1º O Contrato ou o CTRC deverá prever as causas de extinção antecipada do contrato e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento contratual.

§ 2º Salvo determinação contrária estabelecida na legislação fiscal, cabe ao contratante a entrega do Contrato ou do CTRC ao contratado para a realização do transporte.

§ 3º O Contrato ou o CTRC poderão ser substituídos conforme o art. 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, devendo o emissor do documento substituto fazer constar nele o Código Identificador da Operação de Transporte.

Art. 8º - Cabe ao contratado escolher o meio de pagamento do valor do frete dentre os indicados no art. 4º, desta Resolução. (NR dada pela Resolução ANTT nº 4275 de 2014)

(Redação Anterior)

Parágrafo único - Caso o contratado não faça a opção pelo inciso I do art. 4º, o contratante poderá indicar outro meio de pagamento, conforme previsto no inciso II do art. 4º, desde que não implique ônus para o contratado. (Incluído pela Resolução ANTT nº 4275 de 2014)

Art. 9º O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes, dos serviços e de natureza fiscal.

§ 1º Na ausência de disposição no contrato ou no conhecimento de transportes sobre o prazo e as condições para liquidação do frete, ficará o contratante obrigado a creditar o valor do saldo do frete assim que notificado da chegada da carga ao destino.

§ 2º Na inexistência de contrato ou de conhecimento de transportes, o responsável pelo pagamento será aquele indicado no cadastro da Operação de Transporte ou no documento fiscal que acompanhe a carga.

Art. 10 - A conta bancária utilizada para o pagamento do frete respeitará as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (NR dada pela Resolução ANTT nº 4275 de 2014)

(Redação Anterior)

§ 1º - A conta bancária deverá ser de titularidade do contratado, registrado no RNTRC. (NR dada pela Resolução ANTT nº 4275 de 2014)

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(Redação Anterior)

§ 2º - O pagamento do frete por meio de conta bancária sem o cadastramento da respectiva Operação de Transporte não obstará a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução. (NR dada pela Resolução ANTT nº 4275 de 2014)

(Redação Anterior)

§ 3º - No caso da utilização de conta bancária para o pagamento do frete, o emissor do CTRC ou de seu documento substituto ou do contrato de transporte deverá fazer constar no documento, além das informações previstas no art. 6º desta Resolução: (NR dada pela Resolução ANTT nº 4275 de 2014)

(Redação Anterior)

I - nome e o número da instituição bancária;

II - número da agência; e

III - número da conta bancária onde foi ou será creditado o pagamento do frete. (NR dada pela Resolução ANTT nº 4275 de 2014)

(Redação Anterior)

Art. 11. A pessoa física que contratar o TAC ou o seu equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade e sem destinação comercial poderá efetuar o pagamento do frete:

I - em espécie ou em cheque nominal e cruzado, mediante recibo de pagamento a autônomo; ou

II - mediante os meios de pagamento de frete previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I a pessoa física contratante ficará dispensada das demais obrigações desta Resolução.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO E DA APROVAÇÃO

Art. 12. A ANTT habilitará as empresas como administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete e aprovará os respectivos meios de pagamento eletrônico sempre que cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. A ANTT poderá, a qualquer tempo, efetuar diligências a fim de verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução.

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Art. 13. É vedado à administradora de meios de pagamento eletrônico de frete restringir ou vincular a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete pelo transportador contratado à:

I - aquisição ou utilização de outros serviços; ou

II - utilização de determinada instituição bancária.

Seção I

Da Habilitação das Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete

Art. 14. As pessoas jurídicas interessadas em atuar como administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete deverão apresentar à ANTT pedido de habilitação, protocolado utilizando-se o formulário de que trata o Anexo desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato social da empresa, consolidado ou acompanhado de todas as alterações, no caso de sociedade comercial, ou do Estatuto e da ata de eleição da administração em exercício, no caso de sociedade anônima ou cooperativa, em que conste a administração de meios de pagamento dentre suas atividades sociais;

II - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada;

III - certidões de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal relativas à sua sede;

IV - demonstrações contábeis do último exercício social, não consolidadas, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, devidamente auditadas por empresa de Auditoria registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; e

V - procuração outorgada ao signatário do pedido, caso este não seja seu representante legal.

§ 1º Apresentados documentos previstos no caput deste artigo, a análise do pedido de habilitação ficará condicionada à verificação e à comprovação, por parte da ANTT, dos seguintes itens:

I - inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT;

II - regularidade da inscrição no CNPJ;

III - regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil;

IV - regularidade junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

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V - regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e

VI - regularidade junto à Seguridade Social.

§ 2º A ANTT poderá solicitar os documentos complementares que entender necessários à análise do pedido, indicando o prazo para cumprimento não inferior a dez dias.

Art. 15. O pedido de aprovação do meio de pagamento eletrônico de frete será apresentado juntamente com o pedido de habilitação da administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, quando se tratar de entidade ainda não habilitada, e deverá ser apresentar:

I - Certificado de Conformidade das ferramentas tecnológicas que suportarão as regras de negócio e os modelos operacionais de gerenciamento de seus meios de pagamento eletrônico de frete, expedido por entidade acreditada pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

II - demonstrativo ou relatório descritivo próprio com o detalhamento das regras de negócio, dos modelos operacionais, da infraestrutura e das ferramentas tecnológicas que garantirão a viabilidade técnica de seus meios de pagamento eletrônico de frete e as rotinas que garantirão o cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução;

III - indicação geográfica da rede de estabelecimentos nos quais será possível utilizar os meios de pagamento eletrônico de frete para saque ou débito;

IV - indicação geográfica dos postos de atendimento presencial e sistemática de atendimento não presencial aos usuários;

V - minuta do instrumento de credenciamento dos estabelecimentos nos quais será possível a utilização dos meios de pagamento eletrônico de frete, quando se tratar de rede credenciada própria;

VI - indicação de dois endereços eletrônicos, certificados digitalmente, para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução;

VII - indicação, em sua regra de negócios, da rotina de apuração de denúncias feitas por usuários, motivadas pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, inclusive as referentes à rede credenciada, cujos prazos para resposta não deverão ultrapassar trinta dias; e

VIII - indicação, em sua regra de negócios, quanto à sua participação na liquidação do pagamento de frete.

§ 1º O Certificado de Conformidade das ferramentas tecnológicas deverá estar em consonância com as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT que tratam:

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I - dos procedimentos mínimos de teste e requisitos de qualidade de software; e

II - dos procedimentos que visam estabelecer, implementar, operar, monitorar, analisar criticamente, manter e melhorar um Sistema de Gestão de Segurança da Informação associados às tecnologias utilizadas nas ferramentas tecnológicas que suportam as regras de negócio e os modelos operacionais apresentados.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, serão consideradas recebidas, para todos os fins, as mensagens, comunicações e notificações enviadas para os endereços eletrônicos indicados no pedido de habilitação.

§ 3º A administradora de meios de pagamento eletrônico de frete que participar da liquidação do pagamento do frete deverá facultar aos seus clientes a contratação de seguro que garanta a quitação do pagamento do frete junto ao contratado.

Art. 16. Atendidos os requisitos previstos nesta Resolução, o pedido será submetido à deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT.

Parágrafo único. A documentação apresentada juntamente com o pedido de habilitação e aprovação será devolvida caso não atenda ao disposto nesta Resolução.

Art. 17. A habilitação e a aprovação de que trata esta Resolução não poderão ser objeto de qualquer tipo de transferência ou cessão.

Art. 18. A habilitação e a aprovação serão válidas enquanto forem obedecidas, pela administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, as disposições desta Resolução e suas eventuais alterações.

Art. 19. Qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução deverá ser comunicada pela administradora à ANTT, no prazo máximo de trinta dias de sua ocorrência.

Art. 20. O ato de habilitação da administradora de meios de pagamento eletrônico de frete deverá indicar expressamente seu respectivo número de registro.

Seção II

Dos Meios de Pagamento Eletrônico de Frete

Art. 21. Os meios de pagamento eletrônico de frete consistirão em recurso tecnológico por meio do qual será possível efetuar créditos para pagamento dos fretes aos contratados e deverão possuir tecnologia que permita a:

I - utilização para operações de saque e débito;

II - individualização do contratado, pelo número do CPF e do RNTRC; e

III - utilização de senha ou outro meio que impeça o seu uso não autorizado.

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Art. 22. Os meios de pagamento eletrônico poderão receber créditos nas seguintes rubricas:

I - frete;

II - Vale-Pedágio obrigatório;

III - combustível; e

IV - despesas.

§ 1º Todos os valores creditados nos meios de pagamento eletrônico de frete serão de livre utilização e movimentação e não poderão sofrer qualquer vinculação, exceto o referente ao Vale-Pedágio obrigatório.

§ 2º É vedado o crédito de valores nos meios de pagamento eletrônico de frete sem o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte ou que não seja decorrente da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Art. 23. Os meios de pagamento eletrônico de frete poderão ser habilitados como modelos de pagamento de Vale-Pedágio obrigatório quando, atendida a legislação regente, for solicitada habilitação para tal fim.

Seção III

Dos Valores dos Serviços

Art. 24. Não poderão ser cobrados do contratado valores referentes:

I - à habilitação, à emissão ou ao fornecimento relativos à primeira via do meio de pagamento;

II - à consulta de saldo ou extrato, por qualquer meio, sem impressão;

III - a impressão de um extrato mensal da respectiva movimentação, quando solicitado; (NR dada pela Resolução ANTT nº 4275 de 2014)

(Redação Anterior)

IV - ao envio de um extrato anual, consolidado mês a mês, dos créditos efetuados no meio de pagamento;

V - ao crédito dos valores devidos pela prestação do serviço de transporte;

VI - ao uso na função débito;

VII - à emissão da primeira via de um adicional do meio de pagamento, para pessoa física dependente do TAC, quando solicitado; e

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VIII - a uma transferência para conta bancária de titularidade do contratado, em qualquer instituição bancária, a cada quinze dias. (NR dada pela Resolução ANTT nº 4275 de 2014)

(Redação Anterior)

Parágrafo único. Os valores dos serviços prestados aos contratados, relacionados ao uso de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão do valor da movimentação e deverão ser informados no sítio eletrônico das Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete. (NR dada pela Resolução ANTT nº 4275 de 2014)

(Redação Anterior)

Art. 25. Os valores das tarifas de serviços cobradas dos contratantes, pelas administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete, serão estabelecidos por livre negociação.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES

Seção I

Da Agência Nacional de Transportes Terrestres

Art. 26. Constituem obrigações da Agência Nacional de Transportes Terrestres:

I - disponibilizar às administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete sistema para consulta ao RNTRC e para o recebimento dos dados relativos aos Códigos Identificadores das Operações de Transporte, previstos no art. 6º desta Resolução;

II - utilizar os meios disponíveis para fiscalizar o pagamento dos valores de frete no transporte rodoviário de cargas;

III - zelar pela confidencialidade das regras de negócio e dos meios tecnológicos informados nos pedidos de habilitação e aprovação de meios de pagamento eletrônico de frete, bem como pelos dados das operações de transporte cadastradas em seus sistemas; e

IV - manifestar-se, em até noventa dias, contados da data de protocolo, sobre o pedido de habilitação como administradora e de aprovação dos meios de pagamento eletrônico de frete, desde que a documentação apresentada atenda às exigências desta Resolução e estejam esclarecidas quaisquer divergências levantadas durante o processo de análise e diligências.

Seção II

Do Contratante e do Subcontratante

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Art. 27. Constituem obrigações do contratante e do subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas:

I - efetuar o pagamento do valor do frete na forma prevista nesta Resolução;

II - comunicar à ANTT qualquer tentativa de uso irregular ou fraude nos meios de pagamento de frete;

III - não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto aqueles decorrentes de tributação da atividade;

IV - efetuar o cadastramento da Operação de Transporte na forma desta Resolução;

V - informar ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada o meio de pagamento utilizado para o cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e o Código Identificador da Operação de Transporte; e

VI - disponibilizar ao contratado relatórios mensais consolidados, contendo todas as informações constantes das operações de transporte, consoante os arts. 6º e 10, § 3º, desta Resolução, que tenham sido cadastradas sob o seu RNTRC.

Parágrafo único. No caso do contratante utilizar de meio de pagamento eletrônico de frete, o cadastramento da Operação de Transporte e o envio dos relatórios de que trata o inciso VI deste artigo e das informações previstas no art. 6º, assim como a elaboração do contrato de transporte, caberá à respectiva administradora, quando assim for estabelecido entre as partes.

Seção III

Da Administradora de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete

Art. 28. Constituem obrigações da administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, quando contratada, além daquelas já previstas nesta Resolução:

I - disponibilizar à ANTT todos os dados relativos a cada Código Identificador da Operação de Transporte, previstos no art. 6º desta Resolução;

II - disponibilizar ao contratante e ao contratado relatórios mensais relativos aos seus respectivos Códigos Identificadores das Operações de Transporte;

III - disponibilizar aos contratantes e contratados os meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na forma desta Resolução;

IV - disponibilizar aos contratantes, pela internet e por atendimento telefônico, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução;

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V - disponibilizar serviço de atendimento, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008;

VI - enviar ao contratado o comprovante de renda anual, consolidado mês a mês, dos créditos de frete;

VII - fomentar a aceitação dos meios de pagamento de frete em estabelecimentos comerciais;

VIII - fornecer ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada as informações relativas aos seus respectivos embarques, mediante informação do Código Identificador da Operação de Transporte;

IX - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes dos sistemas relacionados aos meios de pagamento eletrônico de frete;

X - observar o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

XI - permitir consulta de saldo ou extrato, por qualquer meio, sem impressão;

XII - permitir emissão de meio de pagamento adicional, vinculado ao principal;

XIII - possuir sistema de contingência que suporte a operação dos meios de pagamento eletrônico de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior;

XIV - possibilitar a transferência dos valores devidos pela prestação do serviço de transporte para uma conta bancária, de titularidade do contratado, em qualquer instituição bancária; (NR dada pela Resolução ANTT nº 4275 de 2014)

(Redação Anterior)

XV - repassar o crédito dos valores devidos ao contratado imediatamente após liberação pelo contratante;

XVI - suspender o uso do meio de pagamento sempre que identificar indícios de uso irregular ou fraude e informar à ANTT da ocorrência;

XVII - não atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico de fato ou de direito, o qual se apresente como contratante de TAC e seus equiparados, nos termos do art. 3º, desta Resolução;

XVIII - não possuir qualquer vinculação societária, direta e/ou indireta, com as partes do CTRC ou documento substituto, objeto do contrato de transporte em que esteja atuando como administradora; e

XIX - não possuir qualquer vinculação societária, direta e/ou indireta, com distribuidora de combustíveis para efeito de transação com os meios de pagamento de frete, especialmente as relacionadas à comercialização de combustíveis e outros insumos.

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Parágrafo único. Os dados e as informações previstos nas alíneas do inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade definida no ato de habilitação.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 29. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições:

I - o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:

a) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

b) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$1.100,00 (mil e cem reais);

c) deixar de disponibilizar o relatório mensal consolidado ao contratado nos termos do art. 27, inciso VI: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais): e

d) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e

e) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

II - o contratado que:

a) permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e cancelamento do RNTRC; e

b) receber, no todo ou em parte, o pagamento do frete de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

III - a administradora de meios de pagamento eletrônico de frete que:

a) cobrar dos contratados qualquer valor, a qualquer título, pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

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b) deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante: multa de cinquenta por cento do valor total do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);

c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas aos meios de pagamento de frete e às Operações de Transporte, nos termos do parágrafo único do art. 28 desta Resolução: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais);

d) deixar de disponibilizar o serviço de atendimento aos usuários dos meios de pagamento de frete nos termos doDecreto nº 6.523, de 2008: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

e) deixar de disponibilizar aos contratados um extrato impresso mensal gratuito dos valores pagos como frete: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

f) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet e por atendimento telefônico, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cancelamento da habilitação;

g) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

h) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte ou a informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$5.000,00 (cinco mil reais);

i) deixar de comunicar, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais); e

j) restringir a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete por contratado, em virtude de situação cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

§ 1º A aplicação da penalidade não elidirá o cumprimento da obrigação.

§ 2º Não sendo identificado o contratante ou o subcontratante do serviço de transporte, o consignatário e o proprietário da carga responderão, solidariamente, pelas infrações previstas no inciso I deste artigo, resguardado o direito de indicar, comprovadamente, o contratante ou o subcontratante do transporte.

Art. 30. A reincidência, genérica ou específica, acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração acrescida de cinquenta por cento do valor da última penalidade aplicada em definitivo, até o limite legal.

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§ 1º Para os efeitos deste artigo, ocorrerá reincidência quando o agente cometer nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos mais de três anos do cumprimento da respectiva penalidade.

§ 2º A reincidência será genérica quando as infrações cometidas forem de natureza diversa e será específica quando da mesma natureza.

§ 3º Para efeitos do § 2º deste artigo, consideram-se infrações da mesma natureza aquelas de idêntica tipificação legal, regulamentar ou contratual.

Art. 31. Caso a administradora de meios de pagamento eletrônico de frete deixe de atender às respectivas condições de habilitação ou de aprovação, será instada a pronunciar-se por escrito no prazo de trinta dias, contados da ciência da respectiva intimação, sob pena de ter cancelada a habilitação ou a aprovação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. A ANTT disponibilizará em seu sítio na internet:

I - nome, CNPJ, endereço e telefone de atendimento e sítio das Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete; (NR dada pela Resolução ANTT nº 4275 de 2014)

(Redação Anterior)

II - as estatísticas sobre o uso dos meios de pagamento de frete; e

III - as penalidades aplicadas em definitivo com base nesta Resolução, indicando o nome do infrator, a data e a tipificação da infração.

Art. 33. A ANTT reprimirá fatos ou ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações à ordem econômica relacionada ao regulamentado nesta Resolução.

Art.34. Exclusivamente no que se refere ao contratante e ao contratado, a fiscalização, nos primeiros duzentos e setenta dias a partir da vigência desta Resolução, terá fins educativos, sem a aplicação das sanções previstas nesta Resolução.(NR dada pela Resolução ANTT nº 3731 de 2011)

(Redação Anterior)

(Ver Resolução ANTT nº 3731 de 2011)

Art. 35. Fica vedada a utilização de "Carta-Frete", bem como de qualquer outro meio de pagamento não previsto nesta Resolução para fins de remuneração do TAC ou de seus equiparados, decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.

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Art. 36. O art. 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou condutor, do CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legível, admitida a impressão em preto e branco, ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV contendo o número do RNTRC, e do Contrato ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, que poderão ser substituído pelos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Eletrônico;

II - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico;

III - Nota Fiscal de Serviços de Transportes;

IV - Manifesto de Cargas; ou

V - Despacho de Transporte.

Parágrafo único. Poderá ser apresentado outro documento fiscal substituto, conforme a legislação fiscal, desde que possua as informações definidas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, e X e o Código Identificador da Operação de Transporte." (NR)

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral

ANEXO

FORMULÁRIO DE HABILITAÇÃO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ADMINISTRADORA DE MEIO

DE PAGAMENTO ELETRÔNICO DE FRETE

Senhor Superintendente,

A empresa [NOME DA PESSOA JURÍDICA SOLICITANTE], registrada no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na [ENDEREÇO COMPLETO DA SOLICITANTE], representada neste ato por [NOME DA PESSOA FÍSICA QUE ASSINA A SOLICITAÇÃO], inscrito no CPF sob o nº [000.000.000-00], residente na [ENDEREÇO COMPLETO DO REPRESENTANTE], solicita a sua habilitação, como administradora de meio de pagamento de frete, assim como aprovação dos respectivos modelos e sistemas operacionais, conforme estabelecido na Resolução ANTT nº 0.000, de DD de MMMM de 2011.

Por este instrumento, a solicitante declara o conhecimento e a integral sujeição às regras previstas para as administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete e para a

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administração do meio de pagamento aprovado, especialmente as previstas na resolução ANTT nº 00000, de DD de MMMMM de 2011, de forma irrevogável e irretratável, comprometendo-se a cumpri-las e fazê-las cumprir enquanto perdurar a habilitação, assim como respeitar o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Por este instrumento, a solicitante indica os endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], certificados digitalmente, para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao pedido de habilitação e ao respectivo meio de pagamento eletrônico de frete, estando ciente de que será considerada recebida, para todos os fins, a notificação enviada para os endereços eletrônicos indicados.

Declara, para todos os fins, a veracidade das informações e a validade dos documentos anexos a esta solicitação, ciente de que a ausência de documentos necessários à análise do pedido de pagamento ou de documentos complementares que forem solicitados durante o processo de habilitação acarretará o seu arquivamento.

[LOCAL], [DATA POR EXTENSO]

__________________________________________

[ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA]

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RESOLUÇÃO ANTT Nº 3850 de 20/06/2012

Altera dispositivos da Resolução nº 2.885, de 9 de setembro de 2008,

que estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e

institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras

em âmbito nacional, aprovação de modelos operacionais,

as infrações e suas respectivas penalidades

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RESOLUÇÃO ANTT Nº 3850 de 20/06/2012

DOU 26/06/2012

Altera dispositivos da Resolução nº 2.885, de 9 de setembro de 2008, que estabelece as

normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de

empresas fornecedoras em âmbito nacional, aprovação de modelos operacionais, as

infrações e suas respectivas penalidades.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas

atribuições, fundamentada no Voto DJB - 081, de 11 de junho de 2012, no que consta do

Processo nº 50500.055635/2007-66;

Considerando a instituição do Vale-Pedágio obrigatório pela Lei nº 10.209, de 23 de

março de 2001, alterada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002;

Considerando a competência da ANTT para a adoção das medidas indispensáveis à

implantação do Vale-Pedágio obrigatório, sua regulamentação, fiscalização,

processamento e aplicação de penalidades; e

Considerando as contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 109/2010,

Resolve:

Art. 1º. O art. 15 da Resolução nº 2.885, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 Para fins de aprovação do modelo operacional de fornecimento do Vale-Pedágio

obrigatório em âmbito nacional, a empresa deverá apresentar Certificação de

Conformidade, expedida por entidade acreditada pelo Ministério de Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio do Instituto Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Parágrafo único. A certificação das ferramentas tecnológicas deve estar em consonância

com as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT que

tratam:

a) dos procedimentos mínimos de teste e requisitos de qualidade para pacote de

software; e

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b) dos procedimentos que visam estabelecer, implementar, operar, monitorar, analisar

criticamente, manter e melhorar um Sistema de Gestão de Segurança da Informação

associado às tecnologias utilizadas nas ferramentas tecnológicas que suportam o modelo

apresentado."

Art. 2º. Alterar o Anexo I da Resolução nº 2.885, de 2008, que passa a vigorar na forma do

Anexo a esta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVO BORGES DE LIMA

Diretor-Geral

Em exercício

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RESOLUÇÃO ANTT Nº 4675 de 17/04/2015

Altera a Resolução n° 3.056, de 12 de março de 2009, que dispõe sobre

o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta

de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos

para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores

Rodoviários de Cargas RNTRC, e dá outras providências

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RESOLUÇÃO ANTT nº 4675 de 17/04/2015

DOU 20/04/2015

Altera a Resolução n° 3.056, de 12 de março de 2009, que dispõe sobre o exercício da

atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante

remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro

Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTRC, e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas

atribuições conferidas pelo inciso V do art. 25 da Resolução n° 3.000, de 28 de janeiro de

2009, fundamentada no Voto DCN - 106, de 17 de abril de 2015, e no que consta dos

Processos n os 50500.078958/2015-38 e n° 50500.090604/2015-61,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar os artigos 34 e 40 da Resolução ANTT n° 3.056, de 12 de março de 2009,

que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Constituem infrações:

....

IX - Deixar de fornecer, o transportador ou embarcador, documento comprobatório do

horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino

da carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 31-A: multa de 5% sobre o

valor da carga, limitada ao mínimo de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo

de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais)." (NR)

....

"Art. 40. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do transportador ou do

embarcador.

§ 1° Nos casos de fiscalização nas dependências, serão verificados, além dos

Conhecimentos de Transporte emitidos, outros documentos que se façam necessários

para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC." (NR)

Art. 2° Acrescentar o artigo 31-A à Resolução ANTT n° 3.056, de 12 de março de 2009 com

a seguinte redação:

"Art. 31-A O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao

transportador documento hábil a comprovar os horários de chegada e saída do caminhão

nas dependências dos respectivos estabelecimentos.

§1° O documento comprobatório dos horários de chegada e saída dos veículos deverá ser

entregue ao transportador imediatamente após o apontamento dos horários.

§2° No documento comprobatório deverá constar, no mínimo:

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I - data e horário de chegada e da saída do veículo automotor de cargas no endereço do

respectivo estabelecimento;

II - placa do veículo automotor de carga utilizado na operação de transporte;

III - CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário;

IV - CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador;

V - nome, CPF e assinatura do motorista;

VI - endereço do local onde o transportador ou motorista recebeu ou entregou a carga; e

VII- identificação do Documento Fiscal referente à operação de transporte.

§3° Os documentos comprobatórios dos horários de chegada e da saída dos veículos, bem

como os documentos fiscais referentes à operação de transporte, deverão ser guardados

pelo prazo mínimo de um ano, contado a partir da data da sua emissão, para fins de

fiscalização.

§4° A não apresentação do documento fiscal referente à operação de transporte, quando

da fiscalização referente ao cumprimento do disposto neste artigo, ocasionará multa no

valor máximo previsto nesta resolução."

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral

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RESOLUÇÃO ANTT Nº 4799 de 27/07/2015

Regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção

no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de

Cargas, RNTRC; e dá outras providências

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RESOLUÇÃO ANTT 4.799 de 27/07/2015

DOU 30/07/2015

Regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTRC; e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN - 181, de 27 de julho de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.279104/2014-96,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo regulamentar os procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.

Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - arrendamento: contrato de cessão de uso do veículo de cargas, mediante remuneração;

II - contratante: pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do frete ao transportador, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas;

III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC: sociedade simples, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, constituída para atuar na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, visando à defesa dos interesses comuns dos cooperados;

IV - dispositivo de identificação eletrônica: equipamento eletrônico, baseado em padrão nacional, utilizado na identificação eletrônica de veículo automotor de carga;

V - Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE: documento impresso, auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), instituído pelo Ajuste Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010 e alterações, utilizado para acompanhar a carga, para fins de fiscalização;

VI - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC: pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei que tenha o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

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VII - expedidor: aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte sendo, no caso de subcontratação ou redespacho, o transportador que entrega a carga para que outro transportador efetue o serviço de transporte;

VIII - identificação eletrônica: identificação, por meio de tecnologia de radiofrequência, do veículo automotor de carga cadastrado na frota do transportador inscrito no RNTRC;

IX - implemento rodoviário: veículo rebocado acoplável a um veículo de tração ou equipamento veicular complemento de veículo automotor incompleto;

X - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e: documento fiscal digital que caracteriza a operação de transporte, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/2010;

XI - motorista: profissional habilitado e condutor do veículo automotor de carga;

XII - TAC-Auxiliar: motorista autorizado pelo Transportador Autônomo de Cargas a conduzir o veículo automotor de carga de sua propriedade ou na sua posse para o exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas;

XIII - subcontratação: contratação de um transportador por outro para realização do transporte de cargas para o qual fora contratado;

XIV - Transportador Autônomo de Cargas - TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária de até três veículos automotores de cargas;

XV - Transportador Rodoviário de Carga Própria - TCP: pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de carga própria;

XVI - Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas - TRRC: pessoa física ou jurídica que exerce a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração;

XVII - transporte de carga própria: transporte não remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou na sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados;

XVIII - transporte remunerado de cargas: transporte realizado por pessoa física ou jurídica, com o objetivo de prestação do serviço de transporte a terceiros, mediante remuneração, e

XIX - veículo automotor de carga: equipamento autopropelido destinado ao transporte rodoviário de cargas ou a unidade de tração homologada para tracionar implementos rodoviários em vias públicas.

CAPÍTULO II

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O RNTRC é constituído por:

I - Transportador Rodoviário Remunerado de Carga - TRRC, e

II - Transportador Rodoviário de Carga Própria - TCP.

§ 1º Caracteriza-se transporte remunerado de carga quando o valor pago pela remuneração do serviço de transporte esteja destacado no documento fiscal.

§ 2º Caracteriza-se transporte de carga própria quando a Nota Fiscal da carga tem como emitente ou como destinatário a empresa, a entidade ou o indivíduo proprietário, o coproprietário ou o arrendatário do veículo automotor de carga.

Art. 4º É obrigatória a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC do TRRC que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução para o exercício da atividade econômica, de natureza comercial por conta de terceiros e mediante remuneração em uma das seguintes categorias:

a) Transportador Autônomo de Cargas - TAC;

b) Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, e

c) Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC.

Art. 5º O transportador que detenha propriedade ou posse de veículo automotor de carga registrado no órgão de trânsito na categoria "particular" será considerado como Transportador de Carga Própria - TCP.

§ 1º É vedada ao TCP a cobrança de frete ou de qualquer valor discriminado que caracterize a remuneração pelo transporte.

§ 2º As obrigações e penalidades aplicadas ao TRRC inscrito no RNTRC previstas nesta Resolução não se aplicam ao TCP com exceção do disposto nos incisos I e VII do Art. 36, desta Resolução.

§ 3º As informações do TCP serão automaticamente obtidas junto ao DENATRAN.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA O REGISTRO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS REMUNERADOS DE CARGAS

Seção I

Dos Requisitos para Inscrição e Manutenção no RNTRC

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Art. 6º Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, o TRRC deve atender aos seguintes requisitos, de acordo com as categorias:

I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC:

a) possuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ativo;

b) possuir documento oficial de identidade;

c) ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos três anos de experiência na atividade;

d) estar em dia com sua contribuição sindical, e

e) ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de até três veículos automotores de carga categoria "aluguel" na forma regulamentada pelo CONTRAN.

II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC:

a) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ativo;

b) estar constituída como pessoa jurídica por qualquer forma prevista em Lei, tendo o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

c) ter sócios, diretores e responsáveis legais idôneos e com CPF ativo;

d) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou aprovação em curso específico;

e) estar em dia com sua contribuição sindical, e

f) ser proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo automotor de carga categoria "aluguel", na forma regulamentada pelo CONTRAN.

III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC:

a) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ativo;

b) estar constituída na forma da Lei específica tendo a atividade de transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

c) ter responsáveis legais idôneos e com CPF ativo;

d) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, três anos na atividade, ou aprovação em curso específico;

e) comprovar possuir, por meio do Ato Constitutivo, no mínimo, vinte cooperados;

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f) ter registro na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores, e

g) ser o cooperado proprietário, coproprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo automotor de carga categoria "aluguel", na forma regulamentada pelo CONTRAN.

§ 1º Para efeito do cumprimento da alínea "g", inciso III deste artigo, a CTC deverá comprovar a propriedade ou a posse de veículos em nome de cada um de seus cooperados.

§ 2º A CTC poderá comprovar a propriedade ou a posse de veículo automotor de carga e de implementos rodoviários em seu nome, respeitado o requisito estabelecido na alínea "g", inciso III deste artigo.

§ 3º A relação societária entre cooperado e cooperativa poderá ser comprovada pela ficha matrícula prevista na legislação específica e/ou certidão de sócio.

Art. 7º Será considerado para a comprovação da experiência de:

I - TAC: ter sido inscrito no RNTRC, e

II - Responsável Técnico: ter atuado como tal em ETC e/ou CTC, inscrita(s) no RNTRC.

Art. 8º O TAC poderá cadastrar até dois TAC-Auxiliares simultaneamente, conforme Lei nº 6.094, 30 de agosto de 1974.

Parágrafo único. Um TAC-Auxiliar poderá ser cadastrado por mais de um transportador.

Art. 9º Em caso de inscrição de pessoa jurídica, as filiais serão vinculadas ao RNTRC da matriz e utilizarão o mesmo número de registro.

Seção II

Do Procedimento de Inscrição e Manutenção do Cadastro

Art. 10. A solicitação de inscrição, atualização e recadastramento no RNTRC será efetuada, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido, pelo transportador ou por seu representante formalmente constituído e identificado, em local a ser indicado pela ANTT.

§ 1º Será concedido registro provisório no RNTRC, com validade de 30 dias, ao transportador cuja efetivação do cadastro definitivo dependa tão-somente de realizar o licenciamento do veículo automotor de carga na categoria "aluguel", nos termos do art. 135 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 2º A ANTT disponibilizará o detalhamento do procedimento para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC.

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§ 3º O transportador ou seu representante formalmente constituído e identificado declarará, sob as penas da Lei, a veracidade das informações, o conhecimento e a concordância de todos os termos e condições estabelecidas.

§ 4º A impossibilidade de comprovar a veracidade das informações prestadas ensejará o indeferimento da solicitação de inscrição ou da alteração dos dados.

Art. 11. O Certificado do RNTRC-CRNTRC será emitido imediatamente, efetivada a inscrição do transportador no RNTRC e a qualquer tempo, com prazo de validade de 5 (cinco) anos.

Art. 12. O transportador deverá providenciar a atualização no cadastro sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas à ANTT.

Parágrafo único. A ANTT poderá requerer a comprovação ou a atualização das informações cadastrais a qualquer tempo.

Seção III

Dos Veículos Automotores de Carga e Implementos Rodoviários

Art. 13. Os veículos automotores de carga e os implementos rodoviários devem ser cadastrados na frota do transportador inscrito no RNTRC.

§ 1º O TAC deverá cadastrar cada Combinação de Veículo de Carga-CVC, formada por um único veículo automotor de carga e até três implementos rodoviários, conforme regulamentado pelo CONTRAN e seguindo o disposto na alínea "e", inciso I do art. 6º, desta Resolução.

§ 2º Compõem a frota da CTC os veículos automotores de carga e de implementos rodoviários cadastrados e vinculados ao seu registro no RNTRC.

Art. 14. Comprovar-se-á a propriedade ou a posse de veículo automotor de carga e de implemento rodoviário quando o transportador ou cooperado estiver no exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade do veículo, estabelecidos em contrato de comodato, aluguel, arrendamento e afins, devidamente anotado junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

Seção IV

Do Responsável Técnico

Art. 15. Os transportadores das categorias ETC e CTC deverão possuir um Responsável Técnico, o qual responderá pelo cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos.

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§ 1º O Responsável Técnico responde solidariamente com a ETC ou CTC pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional de seus empregados e prestadores de serviço.

§ 2º No caso de substituição do Responsável Técnico, a ETC ou a CTC fica obrigada a informar à ANTT, conforme disposto no art. 12 desta Resolução.

Seção V

Dos Cursos Específicos

Art. 16. O curso específico para o TAC ou para o Responsável Técnico deverá ser ministrado considerando a estrutura curricular mínima das matérias que compõem a ementa a ser publicada pela ANTT.

§ 1º Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver aproveitamento superior a 60% (sessenta por cento) da nota máxima em prova de conhecimento.

§ 2º Considerar-se-á equivalente à aprovação em curso específico, a aprovação em exame constituído de prova convencional ou eletrônica, na forma estabelecida pela ANTT, sobre o conteúdo programático definido, devendo obter, no mínimo, sessenta por cento de aproveitamento na prova.

Seção VI

Da Idoneidade

Art. 17. A idoneidade dos sócios, dos diretores ou dos responsáveis legais da ETC e da CTC, no que couber, bem como a idoneidade do Responsável Técnico de ambas, será demonstrada mediante declaração em formulário eletrônico, conforme o art. 10 desta Resolução.

Seção VII

Da Identificação Visual e Eletrônica dos Veículos

Art. 18. É obrigatória a identificação visual de todos os veículos automotores de carga e implementos rodoviários cadastrados no RNTRC, na forma a ser estabelecida pela ANTT.

Parágrafo único. É de responsabilidade do transportador a aquisição do adesivo para identificação visual dos veículos automotores de carga e implementos rodoviários nos locais a serem definidos pela ANTT.

Art. 19. É obrigatória a identificação eletrônica do veículo automotor de carga inscrito no RNTRC, na forma a ser estabelecida pela ANTT, mediante instalação de Dispositivo de Identificação Eletrônica.

Art. 20. Cabe ao transportador:

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I - adquirir o Dispositivo de Identificação Eletrônica, que é único e exclusivo por veículo automotor de carga;

II - providenciar a instalação do Dispositivo de Identificação Eletrônica, mediante agendamento, em pontos credenciados pela ANTT;

III - garantir a manutenção do Dispositivo de Identificação Eletrônica, assegurando sua inviolabilidade e adequado funcionamento, e

IV - substituir, imediatamente, o Dispositivo de Identificação Eletrônica, em caso de inutilização, seja qual for o motivo.

Art. 21. O transportador terá até trinta dias corridos da instalação para reclamar eventual problema com o Dispositivo de Identificação Eletrônica.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS

Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil.

§ 1º O emitente do documento fiscal deve autorizar a ANTT a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANTT em campo específico.

§ 2º O Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais-DAMDFE, correspondente ao MDF-e deverá ser impresso para acompanhar a carga desde o início da viagem.

§ 3º Será obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de Transporte como documento que caracteriza a operação de transporte nos termos estabelecidos no caput apenas nos casos em que é vedada pela legislação a emissão de MDF-e.

§ 4º O contrato, quando utilizado como documento que caracteriza a operação de transporte é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem ou, no caso de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico, é de porte obrigatório o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Art. 23. O documento que caracteriza a operação de transporte deverá ser emitido antes do início da viagem contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;

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II - nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;

III - nome(s) e CPF do motorista(s);

IV - placa e RENAVAM do veículo automotor de cargas e, quando houver, dos implementos rodoviários;

V - data e horário previstos para o início da viagem;

VI - endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;

VII - descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais, no caso de carga fracionada;

VIII - valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;

IX - valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso;

X - identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso;

XI - condições especiais de transporte, se existirem;

XII - local e data da emissão do documento, e

XIII - Código Identificador da Operação de Transporte, conforme a regulamentação do art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

XIV - Autorização de acesso ao arquivo digital do documento, conforme previsto no art. 22, § 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização da ANTT, em caso de emissão de documento fiscal para caracterizar a operação de transporte, as informações a que se refere este artigo poderão ser verificadas em mais de um documento fiscal.

Art. 24. As outras condições comerciais gerais, pactuadas entre o contratante e o transportador, poderão estar estipuladas em contrato de transporte particular.

Art. 25. Com a emissão do documento que caracteriza a operação de transporte, o transportador assume perante o contratante a responsabilidade:

I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino, e

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II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.

§ 1º Não obstante as excludentes de responsabilidade, o transportador será responsável pelo agravamento dos danos ou avarias a que der causa.

§ 2º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

§ 3º A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário sem protesto ou ressalva.

§ 4º A responsabilidade do transportador por perdas e danos causados à carga é limitada pelo valor consignado no documento que caracteriza a operação de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

§ 5º Não havendo valor declarado da mercadoria, a responsabilidade do transportador por danos e avarias será limitada a dois Direitos Especiais de Saque-DES por quilograma de peso bruto transportado.

§ 6º O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros, contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

§ 7º O transportador e seus subcontratados serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III - vício próprio ou oculto da carga;

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou ainda pelos seus agentes ou prepostos;

V - força maior ou caso fortuito; ou

VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007.

Art. 26. Com a emissão do documento que caracteriza a operação de transporte, o contratante, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias resultantes de:

I - inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do Conhecimento de Transporte, sem que tal dever de

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indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos na Lei nº 11.442, de 2007;

II - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

III - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor, ou

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda pelos seus agentes e prepostos.

Art. 27. No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.

Art. 28. É facultado às partes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.

Art. 29. Prescreve no prazo de 1 (um) ano a pretensão para a reparação pelos danos relativos ao documento que caracteriza a operação de transporte, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.

Art. 30. Ocorrendo atraso na entrega superior a trinta dias corridos da data estipulada no documento que caracteriza a operação de transporte, o consignatário ou outra pessoa com direito de reclamar a carga poderá considerá-la perdida.

Art. 31. O transportador deverá informar ao expedidor:

I - prazo previsto para entrega da carga, e

II - data da chegada da carga ao destino.

§ 1º A carga ficará à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, findo o qual será considerada abandonada.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido de acordo com a natureza da carga, cabendo ao transportador informá-lo ao destinatário e ao expedidor.

§ 3º Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao TAC, à CTC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

§ 4º A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete consignado no documento que caracteriza a operação de transporte, desde que não haja disposição contrária em contrato de transporte específico.

§ 5º A importância de que trata o § 3º será atualizada anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, calculado pela Fundação

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Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

§ 6º Para o cálculo do valor de que trata o § 3º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

§ 7º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

Art. 32. O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar os horários de chegada e saída do veículo automotor de carga nas dependências dos respectivos estabelecimentos.

§ 1º O documento comprobatório dos horários de chegada e saída dos veículos deverá ser entregue ao transportador imediatamente após o apontamento dos horários.

§ 2º No documento comprobatório deverá constar, no mínimo:

I - data e horário de chegada e da saída do veículo automotor de cargas no endereço do respectivo estabelecimento;

II - placa do veículo automotor de carga utilizado na operação de transporte;

III - CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário;

IV - CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador;

V - nome, CPF e assinatura do motorista;

VI - endereço do local onde o transportador ou motorista recebeu ou entregou a carga, e

VII - identificação da(s) Nota(s) Fiscal(is) referente(s) à carga transportada.

§ 3º Os documentos comprobatórios dos horários de chegada e da saída dos veículos, bem como os documentos fiscais referentes à operação de transporte, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, contado a partir da data da sua emissão, para fins de fiscalização.

§ 4º A não apresentação da Nota Fiscal referente à carga transportada, quando da fiscalização referente ao cumprimento do disposto neste artigo, ocasionará multa nos termos do art. 36, inciso VIII, alínea "a".

Art. 33. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros, previsto em Lei, toda a operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato de transporte, podendo o seguro ser contratado:

I - pelo contratante do transporte, eximindo o transportador da responsabilidade; ou

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II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante do transporte.

Art. 34. É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 35. As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com advertência, multa, suspensão e cancelamento.

§ 1º O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.

§ 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - o contratante contratar o transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição vencida, suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III - o embarcador ou destinatário deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 32: multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

IV - o embarcador ou destinatário emitir o documento obrigatório definido no art. 32 desta Resolução para fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

V - o TRRC:

a) deixar de atualizar as informações cadastrais: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização;

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b) apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter um novo registro pelo prazo de 2 (dois) anos;

c) impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do RNTRC até cessar a ação;

d) mantiver veículo automotor de carga ou implemento rodoviário cadastrado no RNTRC com identificação visual falsa ou adulterada: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

VI - o TRRC mantiver veículo automotor de carga cadastrado no RNTRC:

a) sem o Dispositivo de Identificação Eletrônica no veículo automotor de carga ou em desacordo com o regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

b) como Dispositivo de Identificação Eletrônica de outro veículo automotor de carga: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) com o Dispositivo de Identificação Eletrônica fraudado, violado ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e

d) com qualquer dispositivo que impeça a correta leitura do sinal gerado pelo Dispositivo de Identificação Eletrônica: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e suspensão do registro do transportador até regularização.

VII - o transportador inscrito ou não no RNTRC efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração em veículo de categoria "particular": multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

VIII - o TRRC efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração:

a) sem portar o documento obrigatório de que trata o art. 22 desta Resolução ou não apresentar Nota Fiscal de que trata o art. 32: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

b) sem indicar o número da apólice do seguro contra perdas ou danos causados à carga, acompanhada da identificação da seguradora na documentação que acoberta a operação de transporte: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

c) em veículo automotor de carga ou implemento rodoviário não cadastrado na frota do transportador rodoviário remunerado de cargas inscrito no RNTRC: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

d) com o registro no RNTRC suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

e) sem estar inscrito no RNTRC: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

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f) sem contratar o seguro contra perdas ou danos causados à carga ou empreender viagem com apólice em situação irregular: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

g) com o registro cancelado no RNTRC: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e

h) para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de até 2 (dois) anos.

§ 1º O TRRC será advertido por escrito para substituição, no prazo de 15 (quinze) dias, do Dispositivo de Identificação Eletrônica inoperante, quando identificadas as situações descritas na alínea "a" do inciso VI deste artigo.

§ 2º Em caso de descumprimento do prazo do § 1º deste artigo, aplicar-se-á a multa prevista na alínea "a" do no inciso VI deste artigo.

§ 3º O transportador que deixar de indicar o real infrator, quando for o caso e instado a fazê-lo, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do valor integral da multa aplicada.

Art. 37. O RNTRC do TRRC será cancelado nos seguintes casos:

I - a pedido do próprio transportador;

II - de forma compulsória, em caso de óbito do TAC ou encerramento da pessoa jurídica, referente à ETC ou CTC, e

III - em virtude de decisão definitiva em processo administrativo.

Art. 38. Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou motorista, do documento que caracteriza a operação de transporte.

Art. 39. O fiscal poderá reter, mediante Termo de Retenção, os documentos necessários à comprovação da infração.

Art. 40. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do TRRC e serão verificados, além dos documentos que caracterizam as operações de transporte, outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Para recadastramento no RNTRC, os TRRC deverão se apresentar perante entidade que atue em cooperação com a Agência, para se adequarem aos termos desta Resolução, a partir de 28 de setembro de 2015.

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Art. 42. A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas se incumbirá de definir e disponibilizar o detalhamento do procedimento para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, mencionado no § 2º do art. 10, desta Resolução.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Art. 44. Fica revogada a Resolução ANTT nº 3056, de 12 de março de 2009.

CARLOS NASCIMENTO

Diretor-Geral

Substituto

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PORTARIA DENATRAN Nº 63 DE 31/03/2009

Homologa os veículos e as combinações de veículos de transporte

de carga e de passageiros, com seus respectivos limites de

comprimento, Peso Bruto Total - PBT e Peso Bruto Total Combinado – PBTC

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PORTARIA DENATRAN Nº 63 DE 31/03/2009

Homologa os veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de

passageiros, com seus respectivos limites de comprimento, Peso Bruto Total - PBT e Peso

Bruto Total Combinado - PBTC.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das

atribuições legais que lhe confere o art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de

1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e;

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º e no art. 7º da Resolução nº 211/2006 , do

CONTRAN;

Considerando o que consta do Processo nº 80001.004783/2009-76,

Resolve:

Art. 1º Homologar os veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de

passageiros, constantes do Anexo desta Portaria, com seus respectivos limites de

comprimento, Peso Bruto Total - PBT e Peso Bruto Total Combinado - PBTC.

Parágrafo único. Os Anexos ilustrativos desta Portaria encontram-se no portal eletrônico do

DENATRAN (www.denatran.gov.br/portarias.htm).

Art. 2º Excepcionalmente, será concedida AET para as Combinações de Veículos de Carga -

CVC do tipo caminhão mais reboque (Romeu e Julieta), com peso bruto total combinado de

até 57 t (cinqüenta e sete toneladas) e comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e

oitenta centímetros) e inferior ou igual a 25 m (vinte e cinco metros), que constam das figuras

II32 a II44 do quadro dos anexos ilustrativos, sob o título 'Composições que necessitam

Autorização Especial de Trânsito' e sob o subtítulo 'Caminhão + Reboque', desde que as suas

unidades rebocadas tenham sido registradas até 30 dias após a publicação desta Portaria,

respeitadas as restrições impostas pela autoridade com circunscrição sobre a via.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 47 DE 17/04/2015):

Parágrafo único. Para os veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25m

(vinte e cinco metros):

I - Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET);

II - Isenta-se do requisito da data de registro as unidades tracionadas dos veículos de que

trata o caput deste parágrafo.

Art. 3º Para a solicitação, análise e concessão da AET de que trata o artigo anterior, aplicam-

se, no que couberem, os arts. 2º , 3º , 4º e 5º, da Resolução CONTRAN nº 211/2006 .

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria

DENATRAN nº 93, de 1º de outubro de 2008 .

ALFREDO PERES DA SILVA

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