Relatório Rodoviário e Dutoviário

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CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA-IPA CURSO DE ADMINISTRAÇÃO AUREA FANTI SOARES FELIPE FAGHERRAZZI HOPPE KELVIN PEREIRA BASSANI LUANA DE PAULA MOREIRA LUCIANO LEMOS DA LUZ THIAGO MAGNUS PEREIRA LOGÍSTICA NA INDÚSTRIA E SERVIÇO

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Relatório Rodoviário e Dutoviário

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CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA-IPACURSO DE ADMINISTRAÇÃO

AUREA FANTI SOARESFELIPE FAGHERRAZZI HOPPE

KELVIN PEREIRA BASSANILUANA DE PAULA MOREIRA

LUCIANO LEMOS DA LUZTHIAGO MAGNUS PEREIRA

LOGÍSTICA NA INDÚSTRIA E SERVIÇO

Porto Alegre2014

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AUREA FANTI SOARESFELIPE FAGHERRAZZI HOPPE

KELVIN PEREIRA BASSANILUANA DE PAULA MOREIRA

LUCIANO LEMOS DA LUZTHIAGO MAGNUS PEREIRA

LOGÍSTICA NA INDÚSTRIA E SERVIÇO

Relatório de Logística na Indústria e Serviço, Curso de Administração, turno NoiteSupervisor Acadêmico: Prof. Max Roberto da Silva

Porto Alegre2014

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SUMÁRIO

1.INTRODUÇÃO..................................................................................................................................................4

2.TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E TRANSPORTE DUTOVIÁRIO.......................5

2.1.TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS...........................................................................5

2.2.TRANSPORTE DUTOVIÁRIO................................................................................................................6

3.PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS......................................................................................................... 8

3.1.PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO TRANSPORTE DUTOVIÁRIO............................................8

3.1.2.OPERADORES DO TRANSPORTE DUTOVIÁRIO......................................................................................8

3.2.PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO...........................................9

3.2.1.OPERADORES DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.........................................................9

4.REGULAMENTAÇÃO........................................................................................................................... 10

4.1.Rodoviário...............................................................................................................................................10

4.2.Dutoviário................................................................................................................................................17

4.2.1.EVOLUÇÃO/TECNOLOGIAS NO TRANSPORTE DUTOVIÁRIO...............................................................19

4.2.1.2.CARACTERÍTICAS DO TRANSPORTE DUTOVIÁRIO...........................................................................19

5.Referências........................................................................................................................................................20

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1.INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo fazer o levantamento das principais questões

relacionadas ao transporte rodoviário de passageiros e ao transporte dutoviário.

Dentre estas questões serão explorados os seguintes conceitos: a

contextualização histórica, a evolução e criação de tecnologias, as características,

os principais operadores, a regulamentação, as formas de operação e os principais

desafios para cada um destes tipos de transporte.

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2.TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E TRANSPORTE DUTOVIÁRIO

Para melhor compreender os conceitos a cerca destas duas modalidades de

transporte foi feita uma grande pesquisa explanada abaixo.

2.1.TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

Os primeiros investimentos na infraestrutura rodoviária deram-se na década

de 1920, no governo de Washington Luís, sendo prosseguidos no governo Vargas e

Gaspar Dutra. O presidente Juscelino Kubitschek (1956-1961), que concebeu e

construiu a capital Brasília, foi outro incentivador de rodovias. Kubitschek foi

responsável pela instalação de grandes fabricantes de automóveis no país

(Volkswagen, Ford e General Motors chegaram ao Brasil durante seu governo) e um

dos pontos utilizados para atraí-los era, evidentemente, o apoio à construção de

rodovias.

Hoje, o país tem instalados em seu território outros grandes fabricantes de

automóveis, como Fiat, Renault, Peugeot, Citroën, Chrysler, Mercedes-Benz,

Hyundai e Toyota. O Brasil é o quinto mais importante país para a indústria

automobilística.

O transporte rodoviário no Brasil é o principal sistema logístico do país e

conta com uma rede de 1.751.868 quilômetros de estradas e rodovias nacionais (a

quarta maior do mundo), por onde passam 56% de todas as cargas movimentadas

no território brasileiro. Esse sistema de rodovias é o principal meio de transporte de

cargas e passageiros no tráfego do país. A importância desse tipo de transporte se

dá desde o início da república, quando os governos começaram a priorizar o

transporte rodoviário, em detrimento ao transporte ferroviário e fluvial.

Atualmente, o Brasil é o quinto maior mercado da indústria automobilística

mundial e cerca de 10 mil quilômetros do seu sistema rodoviário são compostos por

autoestradas, principalmente no estado de São Paulo (ver Sistema rodoviário do

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estado de São Paulo). No entanto, cerca de 30% de toda a extensão da malha viária

brasileira está muito danificados pela falta de manutenção e apenas 96.353

quilômetros estão pavimentados. Além disso, parte relevante das ligações

interurbanas no país, mesmo em algumas regiões de grande demanda, ainda se dão

por estradas de terra ou com estado de conservação precário, especialmente nas

regiões Norte e Nordeste do país, o que resulta em prejuízos para o transporte de

cargas bem como acidentes e mortes. Por exemplo, somente em 2013 foram

registrados nas estradas brasileiras 185.877 acidentes, 103.075 feridos e 8.375

mortos.

As rodovias do país que se encontram em boas condições, geralmente, foram

concedidas à iniciativa privada, assim, embora apresentem extrema qualidade, estão

sujeitas a pedágios. As rodovias Anhanguera (BR-040/SP-330), Bandeirantes (SP-

348), Imigrantes (SP-160), Castelo Branco (SP-280), Washington Luís (SP-310),

Régis Bittencourt (BR-116/SP-230), Dutra (BR-116/SP-060) e Fernão Dias (BR-381)

são exemplos deste sistema. O transporte rodoviário de passageiros do país

compreende uma rede extensa e intrincada, sendo possíveis viagens que, devido à

sua duração, em outras nações, só são realizadas por via aérea.

2.2.TRANSPORTE DUTOVIÁRIO

Este tipo de transporte trata-se de uma modalidade bastante antiga na área

dos equipamentos urbanos, em especial na adução e distribuição de água à

população e na captação e deposição de esgotos domiciliares, funções que o

caracterizam até hoje como a modalidade de maior uso em tonelagem e volume,

embora por suas características nestes campos tenha saído da órbita dos

transportes para a do saneamento urbano.

A utilização de dutovias no Brasil, iniciou-se na década de 50, evoluiu

gradativamente nos anos 60, tendo apresentado importante incremento na década

de 70 e início de 80.

A década de 70 se caracteriza por importantes obras: a construção do

Oleoduto São Sebastião/Paulínia (226km) , Angra dos Reis / Caxias (125km), entre

outros.

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Nas 2 últimas décadas ganhou o reforço de seu emprego no transporte de

granéis sólidos, como o minério de ferro e o carvão mineral em mistura com a água,

de modo a formar uma pasta fluida, nos chamados minerodutos e carbodutos.

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3.PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

Neste tópico serão apresentados os conceitos relacionados aos modais

rodoviários de passageiros e também o modal dutoviário.

3.1.PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO TRANSPORTE DUTOVIÁRIO

Cada modal de transporte tem uma relativa diferença em termos de

carga, frequência, capacidade e tempo com isso temos a tonelagem por

quilometro (tKm) que mede a tonelagem por quilometro percorrido, já no

dutoviário existe a medida de gases por metro cubico na qual é distribuída por

esses pontos de dutos, sua medição de carga e gasto são medidas pela

válvula de escape final. A maior vantagem de usar o dutoviário é que seu

transporte é continuo e não para sua função tendo gás 24h por dia e usual

todos os dias da semana apenas sessa sua produção em casos de reparos,

seu custo fixo é muito alto, pois as manutenções do duto sempre ocorrem e por

isso seu preço se baseia nestes gastos com o duto, outro fator é a utilização

dos dutos quando uma empresa negocia este modal, com isso são criados

caminhos gerando mais gasto fixo pra manutenção, uma vantagem deste

modal é que não existe volta do produto nem perda da mesma, portanto a

economia é alta e a mão de obra é baixa sua segurança de produto é garantida

pelo alto desempenho e com isso mais vantajosa que os outros modais de

transporte.

3.1.2.OPERADORES DO TRANSPORTE DUTOVIÁRIO

Os principais operadores de dutoviário no Brasil é o próprio Brasil com o

duto Brasil-Bolívia que mede 2000 km de dutos gerando gás mineral para

diversos pontos do Brasil, outro operador é a Petrobras que usa os dutos para

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transporte de petróleo para as refinarias, um novo modelo de duto são os dutos

de minério que esguicham água nos dutos e fazem esses transportes com este

tipo de pressão em queda não tendo êxito em grandes extensões, mas já é

usado com frequência.

3.2.PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO

No modal rodoviário a função característica é de pequenas e medias

quilometragem para gerar mais lucro do que perda, pois sua carga ao longo de

grandes viagens poderá ocorrer grandes riscos de furto e de perda dos

materiais transportados. Sua vantagem é que a inicialização de montar uma

empresa deste modal não requer um custo muito excessivo e tendo em vista

seu custo maior na parte de mão de obra e uma maior contratação de pessoas

e serviços terceirizados faz com que este modal seja caro e só eficaz em

pequenos e médios trechos, sua baixa capacidade de carga dificulta o

barateamento do produto em seu destino final tendo uma variação dos

produtos nas demais cidades com isso mudando a grade econômica da região

por base deste gasto em transporte rodoviário. Sua utilização é de fácil aceso

nos diversos estados do Brasil por isso este modal ganha uma confiança maior

dos seus clientes. O modal rodoviário é o modal que mais polui o meio

ambiente pela emissão do gás carbono e também a parda dos produtos nas

estradas que acabam parando em rios e plantações, mas o maior risco para o

meio ambiente é a perda de produtos tóxicos nas estradas e os riscos de

catástrofes ambientais são maiores.

3.2.1.OPERADORES DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

Os serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e

internacional de passageiros são os únicos que têm a natureza jurídica de

serviços públicos, sendo classificados em convencional e semiurbano. O

serviço de transporte rodoviário convencional, por sua vez, divide-se, em

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função das características técnicas dos veículos e do tipo de pavimento das

rodovias, em: (a) com sanitário: tipo I (asfalto) e tipo II (revestimento primário);

(b) sem sanitário: tipo I, tipo II e tipo III (leito natural). Já o serviço de transporte

rodoviário semiurbano é aquele que transpõe os limites de um Estado ou do

Distrito Federal, em ligações com extensão igual ou inferior a 75 km, sendo

empregado o ônibus de duas portas com catraca. Neste segmento, é permitido

o transporte de passageiros em pé.

Além dos serviços regulares, também é oferecido o serviço diferenciado

que é executado no itinerário da linha com emprego de ônibus especiais do

tipo: leito com ou sem ar condicionado, executivo, semi-leito e misto.

As melhores empresas do País são: a Viação Fortaleza (Ceará),

Expresso Medianeira (Rio Grande do Sul), Viação Nobel (Paraná) e Itamaracá

Transportes (Pernambuco).

4.REGULAMENTAÇÃO

4.1.Rodoviário

LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

Mensagem de veto

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e

mediante remuneração e revoga a Lei no6.813, de 10 de julho de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC

realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e

mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade

do transportador.

§ 1o No caso de transporte de produtos perigosos, será observado

exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as competências

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estabelecidas nos arts. 22 e 24 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

(Incluído pela Lei nº 12.667, de 2012)

§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.667, de 2012)

Art. 2o A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza

comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre

concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração

no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias:

I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no

transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;

II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica

constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte

rodoviário de cargas a sua atividade principal.

§ 1o O TAC deverá:

I - comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1

(um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito,

como veículo de aluguel;

II - comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter

sido aprovado em curso específico.

§ 2o A ETC deverá:

I - ter sede no Brasil;

II - comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo

automotor de carga, registrado no País;

III - indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter,

pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso

específico;

IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e

idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico.

§ 3o Para efeito de cumprimento das exigências contidas no inciso II do § 2o

deste artigo, as Cooperativas de Transporte de Cargas deverão comprovar a

propriedade ou o arrendamento dos veículos automotores de cargas de seus

associados.

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§ 4o Deverá constar no veículo automotor de carga, na forma a ser

regulamentada pela ANTT, o número de registro no RNTR-C de seu

proprietário ou arrendatário.

§ 5o A ANTT disporá sobre as exigências curriculares e a comprovação dos

cursos previstos no inciso II do § 1o e no inciso III do § 2o, ambos deste artigo.

Art. 3o O processo de inscrição e cassação do registro bem como a

documentação exigida para o RNTR-C serão regulamentados pela ANTT.

Art. 4o O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou

embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse

último, como agregado ou independente.

§ 1o Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua

propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu,

a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.

§ 2o Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de

transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem

exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.

Art. 5o As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que

trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em

nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.

Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas

dos contratos de transporte de cargas.

Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao

Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de

crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro

meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes

Terrestres - ANTT. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de

titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte. (Incluído pelo

Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de

cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são

solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo,

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resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. (Incluído pelo Lei

nº 12.249, de 2010)

§ 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte

Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos

registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas -

RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas. (Incluído pelo Lei nº

12.249, de 2010)

§ 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento

aos seus cooperados na forma do caput deste artigo. (Incluído pelo Lei nº

12.249, de 2010)

§ 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de

pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de

rendimento do TAC. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso

do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento. (Incluído pelo Lei nº

12.249, de 2010)

Art. 6o O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou

conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa

identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal.

Art. 7o Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o

TAC assumem perante o contratante a responsabilidade:

I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de

terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino;

II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua

custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando

houver prazo pactuado.

Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes

interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem

prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.

Art. 8o O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus

empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados

para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou

omissões fossem próprias.

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Parágrafo único. O transportador tem direito a ação regressiva contra os

terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da

indenização que houver pago.

Art. 9o A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido

entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.

Parágrafo único. A responsabilidade do transportador cessa quando do

recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.

Art. 10. O atraso ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro

dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte.

Parágrafo único. Se as mercadorias não forem entregues dentro de 30 (trinta)

dias corridos após a data estipulada, de conformidade com o disposto no caput

deste artigo, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar

as mercadorias poderá considerá-las perdidas.

Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não

pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a

entrega da mercadoria.

§ 1o O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário,

em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.

§ 2o A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que

trata o § 1o deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não

for pactuada.

§ 3o Findo o prazo previsto no § 2o deste artigo, não sendo retirada, a carga

será considerada abandonada.

§ 4o No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o §

2o deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria,

devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário.

§ 5o Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e

descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco)

horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este

período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por

tonelada/hora ou fração.

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§ 6o O disposto no § 5o deste artigo não se aplica aos contratos ou

conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre

o tempo de carga ou descarga. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

Art. 12. Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de

sua responsabilidade em razão de:

I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III - vício próprio ou oculto da carga;

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo

expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus

agentes ou prepostos;

V - força maior ou caso fortuito;

VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma

do inciso I do art. 13 desta Lei.

Parágrafo único. Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas

neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela

agravação das perdas ou danos a que derem causa.

Art. 13. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a

terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro

contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja

estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser

contratado:

I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade

de fazê-lo;

II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.

Parágrafo único. As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas

obedecerão à legislação em vigor.

Art. 14. A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de

perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo

expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido

dos valores do frete e do seguro correspondentes.

Parágrafo único. Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das

mercadorias, a responsabilidade do transportador será limitada ao valor de 2

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(dois) Direitos Especiais de Saque - DES por quilograma de peso bruto

transportado.

Art. 15. Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte, a

responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao

valor do frete.

Art. 16. Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que

realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o transportador

que emitiu o conhecimento de transporte, pelas perdas e danos causados às

mercadorias no momento da realização das referidas operações, inclusive de

depósito.

Art. 17. O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei,

indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias:

I - resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos

elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de

transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade

do transportador, nos termos previstos nesta Lei; e

II - quando configurado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 12 desta

Lei.

Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos

relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir

do conhecimento do dano pela parte interessada.

Art. 19. É facultado aos contratantes dirimir seus conflitos recorrendo à

arbitragem.

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. As infrações do disposto nesta Lei serão punidas com multas

administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00

(dez mil e quinhentos reais), a serem aplicadas pela ANTT, sem prejuízo do

cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.

Art. 22. Na aplicação do disposto nesta Lei, ficam ressalvadas as disposições

previstas em acordos ou convênios internacionais firmados pela República

Federativa do Brasil.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se

aos que já exercem a atividade de transporte rodoviário de cargas inscrição no

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RNTR-C e a continuação de suas atividades, observadas as disposições desta

Lei.

Art. 24. Revoga-se a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.

Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2007.

4.2.Dutoviário

A ANTT tem entre as suas atribuições, "Promover levantamentos e

organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas

proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário."

• Regimento Interno e a Estrutura Organizacional da Agência, aprovado

pela Resolução nº 01 de 20 de fevereiro de 2002, alterada pela Resolução n.º

104, de 17 de outubro de 2002, define como competência da Superintendência

de Logística e Transporte Multimodal - SULOG, em seu artigo 46 - inciso XIII

"elaborar o cadastro do sistema de dutovias e das empresas proprietárias de

equipamentos e instalações de transporte dutoviário.O transporte Dutoviário

pode ser dividido em:

1. Oleodutos, cujos produtos transportados são, em sua grande maioria:

petróleo, óleo combustível, gasolina, diesel, álcool, GLP, querosene e nafta, e

outros.

2. Minerodutos, cujos produtos transportados são: Sal-gema, Minério de

ferro e Concetrado Fosfático.

3. Gasodutos, cujo produto transportado é o gás natural. O Gasoduto

Brasil-Bolívia (3150 km de extensão) é um dos maiores do mundo.

Esta modalidade de transporte vem se revelando como uma das formas mais

econômicas de transporte para grandes volumes principalmente de óleo, gás

natural e derivados, especialmente quando comparados com os modais

rodoviário e ferroviário.

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A ANTT deverá se articular com Agência Nacional de Petróleo - ANP, visando

a criação de Cadastro Nacional de Dutovias, eficiente e seguro, que sirva para

orientar suas ações e projetos.

Transporte de Produtos Perigosos

A Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, ao promover uma reestruturação no setor

federal de transporte, estabeleceu, em seu artigo 22, inciso VII, que compete à

ANTT regulamentar o transporte de cargas e produtos perigosos em rodovias e

ferrovias.

No âmbito da ANTT, essa atividade compete à Gerência de Regulação do

Transporte Rodoviário de Cargas – GEROC.

O regulamento brasileiro do transporte terrestre de produtos perigosos baseia-

se nas recomendações emanadas pelo Comitê de Peritos em Transporte de

Produtos Perigosos das Nações Unidas, que são atualizadas periodicamente, e

publicadas no Regulamento Modelo conhecido como ”Orange Book”, bem

como no Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário e no Regulamento

Internacional Ferroviário de Produtos Perigosos na Europa.

Tal regulamentação compreende, basicamente, os Decretos 96.044, de 18 de

maio de 1988, e 98.973, de 21 de fevereiro 1990, que aprovam,

respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodoviário e Ferroviário

de Produtos Perigosos, complementados pelas Instruções aprovadas pela

Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores.

Os documentos citados especificam exigências detalhadas aplicáveis ao

transporte terrestre de produtos perigosos, estabelecendo prescrições

referentes à classificação do produto, marcação e rotulagem das embalagens,

sinalização das unidades de transporte, documentação exigida entre outras.

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A Resolução ANTT 420/04 foi resultado da análise da equipe técnica da ANTT,

tendo como parâmetro as recomendações internacionalmente praticadas, bem

como as contribuições encaminhadas pelos agentes envolvidos em toda a

cadeia dessa atividade, quando da submissão do texto da referida resolução a

processos de Audiência Pública.

4.2.1.EVOLUÇÃO/TECNOLOGIAS NO TRANSPORTE DUTOVIÁRIO

4.2.1.2.CARACTERÍTICAS DO TRANSPORTE DUTOVIÁRIO

O transporte dutoviário é o modo de transporte que utiliza um sistema de

dutos – tubos ou cilindros previamente preparados para determinado tipo de

transporte, formando uma linha chamada de dutovia ou via composta por dutos

onde se movimentam produtos de um ponto a outro.

O transporte de cargas neste modal ocorre no interior de uma linha de tubos ou

dutos e o movimento dos produtos se dá por pressão ou arraste destes por

meio de um elemento transportador.

Os elementos que constituem uma dutovia são: os terminais, com os

equipamentos de propulsão do produto; os tubos e as juntas de união destes.

Esta modalidade de transporte vem se revelando como uma das formas mais

econômicas de transporte para grandes volumes principalmente de petróleo e

derivados, gás natural e álcool (etanol), especialmente quando comparados

com os modais rodoviário e ferroviário.

Por apresentar características ímpares, como alto nível segurança,

transportabilidade constante, baixo custo operacional, as dutovias possibilitam

o transporte dos seguintes produtos:

• Petróleo e seus derivados (Oleodutos): este tipo de carga pode ser

transportado por oleodutos ou gasodutos.

• Não derivados de petróleo (polidutos ou alcooldutos): algumas cargas

não derivadas do petróleo, como álcool, CO2 (Dióxido de Carbono) e CO3

(Trióxido de carbono), também podem ser transportadas por oleodutos.

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• Gás Natural (gasodutos): esse gás é transportado pelos gasodutos e é

bastante semelhante aos oleodutos, embora tenha suas particularidades,

principalmente no sistema de propulsão da carga - compressores.

• Minério, cimento e cereais (minerodutos ou polidutos): o transporte

destes materiais é feito por tubulações que possuem bombas especiais,

capazes de impulsionar cargas sólidas ou em pó. Também se dá por meio de

um fluido portador, como a água para o transporte do minério a média e longas

distâncias ou o ar para o transporte de cimento e cereais a curtas distâncias.

• Correspondências - carvão e resíduos sólidos (minerodutos): para o

transporte deste tipo de carga utiliza-se o duto encapsulado que faz uso de

uma cápsula para transportar a carga por meio da tubulação impulsionada por

um fluido portador, água ou ar.

• Águas Servidas – esgoto (dutos de esgoto): as águas servidas ou

esgotos produzidos pelo homem devem ser conduzidos por canalizações

próprias até um destino final adequado.

• Água Potável (dutos de água): após a água ser coletada em mananciais

ou fontes, a mesma é conduzida por meio de tubulações até estações onde é

tratada e depois distribuída para a população, também por meio de tubulações.

As tubulações envolvidas na coleta e distribuição são denominadas adutoras.

5.Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11442.htm

http://www.foccus.adm.br/dutoviaacuterio.html