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Detalhamento da Sistemática Detalhamento da Sistemática – Edital de Leilão nº 01/2016– ANEEL versão 12.04.2016 1 LEILÃO nº 01/2016-ANEEL DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA PARA O 23º LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE NOVOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO (A-5 EM 2016)

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LEILÃO nº 01/2016-ANEEL

DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA PARA O 23º LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE NOVOS

EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO (A-5 EM 2016)

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ÍNDICE

CAPÍTULO 1. INTRODUÇÃO 3

CAPÍTULO 2. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES 4

CAPÍTULO 3. INFORMAÇÕES GERAIS 16 3. 1. Organização e Auditoria do LEILÃO 16 3. 2. Horário do LEILÃO e duração de suas etapas 16 3. 3. Características Gerais do LEILÃO 16 3. 4. Acesso ao SISTEMA 20

CAPÍTULO 4. CONFIGURAÇÃO DO LEILÃO 21 4. 1. Configuração de Dados 21 4. 2. Informações Disponíveis 22 4. 3. Preparação para o LEILÃO 26

CAPÍTULO 5. PRIMEIRA FASE - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO 28 5. 1. Características da PRIMEIRA FASE 28 5. 2. ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE 28 5. 3. ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE 30 5. 4. INTERVALO ACR 31 5. 5. ETAPA DISCRIMINATÓRIA DA PRIMEIRA FASE 31

CAPÍTULO 6. SEGUNDA FASE 34 6. 1. Características gerais da SEGUNDA FASE 34

CAPÍTULO 7. DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEARS41 7. 1. Quantidades e preços de fechamento 41 7. 2. Rateio 42

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C a p í t u l o 1 . I N T R O D U Ç Ã O Este documento, denominado DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA, foi preparado para orientar os interessados em participar do LEILÃO, e tem por finalidade detalhar as regras e o seu mecanismo, estabelecidos pela SISTEMÁTICA e pelo EDITAL. O presente DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA poderá ser alterado pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos de Mercado – SRM/ANEEL, devendo os PARTICIPANTES ser notificados de todas as modificações realizadas, por meio do site da ANEEL (www.aneel.gov.br, seção "Espaço do Empreendedor", "Leilões", “Geração”) e/ou do site da CCEE (www.ccee.org.br, seção “O que fazemos”, “Leilões”).

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C a p í t u l o 2 . D E F I N I Ç Õ E S E A B R E V I A Ç Õ E S São reproduzidas a seguir algumas definições e abreviações utilizadas neste DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA, sendo que, em alguns casos, tais definições e abreviações foram simplificadas ou estendidas. Eventuais definições e abreviações não relacionadas aqui constam do EDITAL. I - A-5: ano em que é realizado o Leilão de Compra de Energia Elétrica com início de suprimento em 1° de janeiro de 2021. Corresponde, para todos os efeitos, ao quinto ano anterior ao ANO BASE “A”;

II - ACL: Ambiente de Contratação Livre;

III - ACR: Ambiente de Contratação Regulada;

IV - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;

V - AGENTE CUSTODIANTE: instituição responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO; VI - ANO BASE “A”: 2021, ano de início do suprimento da energia elétrica adquirida pelos COMPRADORES por meio do LEILÃO; VII - AUDITOR: empresa designada pela ENTIDADE COORDENADORA como responsável por assegurar que o LEILÃO seja conduzido de acordo com as regras estabelecidas no EDITAL, na SISTEMÁTICA e neste DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA; VIII - CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado celebrado entre VENDEDOR e COMPRADOR nos termos do EDITAL;

IX - CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;

X - CEC: Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, conforme metodologia por ela estabelecida, na Nota Técnica anexa ao EDITAL, para EMPREENDIMENTO cuja energia é negociada nos PRODUTOS DISPONIBILIDADE, correspondente ao custo econômico no Mercado de Curto Prazo - MCP, resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo do EMPREENDIMENTO e sua GARANTIA FÍSICA, para este efeito, considerada totalmente contratada, correspondente ao valor esperado acumulado das liquidações do MCP, feitas com base nos Custos Marginais de Operação - CMO, sendo estes limitados ao

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Preço de Liquidação de Diferenças - PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes estabelecidos pela ANEEL, em função também do nível de inflexibilidade do despacho do EMPREENDIMENTO e do CVU;

XI - CEL: Comissão Especial de Licitação da ANEEL constituída para coordenar os processos relativos ao LEILÃO, nos termos da Portaria ANEEL nº 3.247, de 26 de agosto de 2014;

XII - CEG: Código único de empreendimentos de geração;

XIII - CENTRO DE GRAVIDADE: ponto virtual considerado nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO de Energia Elétrica, no qual será efetuada a entrega simbólica da ENERGIA CONTRATADA, nos termos do CCEAR; XIV - CIE: Código de inscrição do empreendimento;

XV - CMR: Valor de 290,00/MWh (duzentos e noventa Reais por megawatt-hora), calculado pela EPE e aprovado pelo MME, correspondente à maior estimativa de custo de geração dos EMPREENDIMENTOS a serem licitados, considerados suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ACR e ACL, conforme estabelecido no item 10.3.1 do EDITAL; XVI - CÓDIGO DO PRODUTO: código alfanumérico de identificação do PRODUTO; XVII - COMPRADOR: agente distribuidor de energia elétrica PARTICIPANTE do LEILÃO;

XVIII - COP: Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE conforme metodologia por ela estabelecida, em Nota Técnica anexa ao EDITAL, para EMPREENDIMENTO cuja energia é negociada nos PRODUTOS DISPONIBILIDADE, correspondente ao somatório para cada possível cenário, do CVU multiplicado pela diferença entre a geração do EMPREENDIMENTO em cada mês de cada cenário, e a inflexibilidade mensal, multiplicado pelo número de horas do mês em questão; sendo zero para empreendimentos com CVU igual a zero;

XIX - CUSTO MARGINAL RESULTANTE DO LEILÃO: é o maior custo marginal resultante do processo de licitação correspondente ao maior valor da energia elétrica, expresso em reais por por megawatt-hora (R$/MWh), dentre as propostas vencedoras do certame;

XX - CVU: Custo variável unitário, valor, expresso em reais por megawatt-hora (R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO, exceto os já cobertos pela RECEITA FIXA e que serve de base para definição da GARANTIA FÍSICA, o qual deverá ser inferior a R$ 265,00/MWh (duzentos e sessenta e cinco reais por megawatt-hora) para EMPREENDIMENTO A GÁS NATURAL, EMPREENDIMENTO A CARVÃO e, quando diferente de zero, para EMPREENDIMENTO A BIOMASSA e zero para os demais EMPREENDIMENTOS, conforme estabelecido na Portaria MME nº 382, de 12 de agosto de 2015;

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XXI - DECLARAÇÃO: documento apresentado pelos COMPRADORES, obedecendo à disciplina específica no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, definindo a necessidade de contratação para início de suprimento no ANO BASE “A”, nos termos do art. 13 da Portaria MME nº 382, de 12 de agosto de 2015;

XXII - DECLARAÇÃO DE INFLEXIBILIDADE: declaração de geração de uma usina de fonte térmica emitida para fins de cálculo de sua GARANTIA FÍSICA e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, que se constitui em restrição que leva à necessidade de geração mínima da usina, a ser considerada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS na otimização do uso dos recursos do SIN; XXIII - DECREMENTO: valor expresso em reais por megawatt-hora (R$/MWh), que subtraído do PREÇO CORRENTE e, uma determinada RODADA, representará o PREÇO DE LANCE para a RODADA subsequente.

XXIV - DECREMENTO MÍNIMO: valor expresso em reais por megawatt-hora (R$/MWh) definido pelo MME para a ETAPA CONTÍNUA, para cada EMPREENDIMENTO; XXV - DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA: o presente documento; XXVI - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO: direito que o EMPREENDEDOR vencedor da disputa por um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, na PRIMEIRA FASE, tem de participar na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE do LEILÃO, que corresponderá ao número de LOTES do EMPREENDIMENTO CASO 1 destinada pelo EMPREENDEDOR ao ACR, com truncamento na parte inteira; XXVII - DIRETRIZES: diretrizes estabelecidas pelo MME por meio das Portarias MME nº 382 de 12/08/2015;

XXVIII - EDITAL: Edital do Leilão nº 01/2016-ANEEL, aprovado por meio da Resolução Homologatória nº 2.031, de 29 de março de 2016, que estabelece as regras do LEILÃO;

XXIX - EMPREENDEDOR: interessado em disputar DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, apto a participar do LEILÃO, nos termos do EDITAL; XXX - EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica, habilitada tecnicamente pela EPE e apta a participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL, na SISTEMÁTICA e no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;

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XXXI - EMPREENDIMENTO COM OUTORGA: empreendimento de geração que tenha obtido outorga de concessão licitada nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, ou de autorização, desde que não tenham entrado em operação comercial até 31 de março de 2015, conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL, nas DIRETRIZES DA SISTEMÁTICA e no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;

XXXII - EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM CONTRATO: EMPREENDIMENTO COM OUTORGA que seja lastro de ENERGIA CONTRATADA pelo PROPONENTE VENDEDOR, cuja ENERGIA HABILITADA é inferior à GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO;

XXXIII - EMPREENDIMENTO COM OUTORGA SEM CONTRATO: EMPREENDIMENTO COM OUTORGA que não seja lastro de ENERGIA CONTRATADA pelo PROPONENTE VENDEDOR, cuja ENERGIA HABILITADA é igual à totalidade de sua GARANTIA FÍSICA;

XXXIV - EMPREENDIMENTO EÓLICO: central de geração de energia elétrica a partir da fonte eólica, que ofertará energia elétrica no PRODUTO DISPONIBILIDADE EÓLICA; XXXV - EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1: nova Usina Hidrelétrica – UHE com potência instalada superior a 50 MW, que poderá ser objeto de outorga de concessão e ofertará energia elétrica no PRODUTO QUANTIDADE; XXXVI - EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2: nova Pequena Central Hidrelétrica (PCH), nova UHE com potência igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Megawatts, ampliação de UHE ou PCH existente, empreendimento de geração hidrelétrica enquadrada no art. 2º, § 7º-A, da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, desde que não tenha entrado em operação comercial até a data de publicação do EDITAL. O aproveitamento hidroelétrico não poderá ser objeto de nova outorga de concessão e ofertará energia elétrica no PRODUTO QUANTIDADE; XXXVII - EMPREENDIMENTO SEM OUTORGA: empreendimento de geração, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que até o início do LEILÃO não seja detentor de outorga de concessão, permissão ou autorização, ou àquele que seja parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo de capacidade;

XXXVIII - EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO A BIOMASSA: central de geração de energia elétrica a partir da fonte termoelétrica a biomassa, que ofertará energia elétrica no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMOELÉTRICA A BIOMASSA E CARVÃO;

XXXIX - EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO A CARVÃO: central de geração de energia elétrica a partir da fonte termoelétrica a carvão, que ofertará energia elétrica no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMOELÉTRICA A BIOMASSA E CARVÃO;

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XL - EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO A GÁS NATURAL: central de geração de energia elétrica a partir de fonte termoelétrica a gás natural, que ofertará energia elétrica no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMOELÉTRICA A GÁS NATURAL; XLI - ENERGIA CONTRATADA: montante, expresso em Megawatt médio (MW médio), de energia contratada em quaisquer dos seguintes contratos regulados:

a) Contrato(s) de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR; b) Contrato(s) de Energia de Reserva - CER; c) Contratos de Geração Distribuída - GD, nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto nº 5.163,

de 2004; d) Contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA,

nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; ou e) Contratos Bilaterais anteriores à Lei nº 10.848, de 2004, quando couber;

XLII - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE COORDENADORA, associada a um EMPREENDIMENTO, que representa a GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO, considerada a quantidade de ENERGIA CONTRATADA; XLIII - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; XLIV - ENTIDADE ORGANIZADORA: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL; XLV - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;

XLVI - ETAPA CONTÍNUA: período da PRIMEIRA FASE que começa após a ETAPA INICIAL e que somente ocorrerá para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, caso a diferença entre o menor PREÇO DE LANCE e pelo menos uma das demais propostas seja inferior ou igual a 5% (cinco por cento); XLVII - ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período para submissão de LANCES:

(a) na PRIMEIRA FASE: pelos EMPREENDEDORES detentores dos DIREITOS DE

PARTICIPAÇÃO dos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1; e

(b) na SEGUNDA FASE: pelos PROPONENTES VENDEDORES para quantidades de LOTES definidas ao término da ETAPA UNIFORME.

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XLVIII - ETAPA INICIAL: período da PRIMEIRA FASE para submissão de LANCE único, por EMPREENDEDOR, para um determinado EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1; XLIX - ETAPA UNIFORME: período da SEGUNDA FASE para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE; L - FATOR ALFA: número índice igual a 0,001, estabelecido em função dos preços ou quantidades da ENERGIA destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cujo valor será definido no EDITAL; LI - FATOR DE REFERÊNCIA: parâmetro inserido no SISTEMA, pelo REPRESENTANTE DO MME, que será utilizado para determinação das OFERTAS DE REFERÊNCIA de cada PRODUTO; LII - FATOR MULTIPLICADOR DA QUANTIDADE: fator aplicado ao MWmédio para ser convertido em LOTE, equivalente a (0,1) no LEILÃO; LIII - FORMULÁRIO DE DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEIS OPERACIONAIS: documento utilizado pelo EMPREENDEDOR ou PROPONENTE VENDEDOR para designar os responsáveis pela submissão de LANCES e execução de todas as ações relacionadas ao SISTEMA durante o LEILÃO, nos termos dos adendos do EDITAL; LIV - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme definido no EDITAL: LV - GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia e potência, definida pelo Ministério de Minas e Energia, que poderá ser utilizada pelo EMPREENDIMENTO para comercialização por meio de contratos, definida na barra do gerador ou no ponto de conexão ao Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme Portaria do Ministério de Minas e Energia; LVI - HORÁRIO DO SISTEMA: hora de referência oficial do SISTEMA, que deverá ser observada pelos EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES durante o decorrer do LEILÃO, a qual tomará por base o horário oficial de Brasília; LVII - ICB: Índice de Custo Benefício, valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE para os PRODUTOS DISPONIBILIDADE;

LVIII - INTERVALO ACR: período iniciado após a ETAPA CONTÍNUA do último EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, quando houver, para definição do PERCENTUAL DESTINADO AO ACR; LIX - LANCE: ato irretratável e irrevogável praticado pelo EMPREENDEDOR ou PROPONENTE VENDEDOR que consiste na:

(a) Oferta de preço, durante a PRIMEIRA FASE;

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(b) Oferta de quantidade de LOTES, na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME da SEGUNDA FASE;

(c) Confirmação de LOTES nas RODADAS da ETAPA UNIFORME, com exceção da primeira RODADA; e

(d) na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, preço para o PRODUTO QUANTIDADE e RECEITA FIXA para o(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE;

LX - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA; LXI - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível para venda no LEILÃO expresso em LOTES, associado a um determinado EMPREENDIMENTO, limitado à GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO subtraída do MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA, à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO aportada, conforme condições estabelecidas no EDITAL; LXII - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos; LXIII - LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade associada a um determinado EMPREENDIMENTO que pode ser submetida na forma de LANCE na ETAPA UNIFORME, equivalente a 0,1 MW médio neste LEILÃO, conforme estabelecido no EDITAL; LXIV - LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA UNIFORME ou que seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE e da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO DA SEGUNDA FASE; LXV - LOTE EXCLUÍDO: LOTE retirado da competição por decisão do PROPONENTE VENDEDOR, durante a ETAPA UNIFORME; LXVI - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE nas ETAPAS UNIFORMES ou que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE ou da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da SEGUNDA FASE; LXVII - MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA: quantidade de ENERGIA que não poderá ser comercializada no LEILÃO, expressa em LOTES, definida pelo PROPONENTE VENDEDOR por sua conta e risco, para contemplar, quando couber, consumo interno do EMPREENDIMENTO e estimativa de perdas elétricas na Rede Básica até o centro de gravidade do submercado, nos termos das Regras de Comercialização;

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LXVIII - OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA a partir do FATOR DE REFERÊNCIA a ser aplicado à(s) QUANTIDADE(S) DEMANDADA(S) DO(S) PRODUTO(S) na ETAPA UNIFORME;

LXIX - OFERTA DO PRODUTO: oferta de energia elétrica proveniente do(s) EMPREENDIMENTO(S) para os quais os PROPONENTES VENDEDORES estejam aptos a ofertarem energia elétrica no(s) PRODUTO(S), conforme disposto no EDITAL, nas DIRETRIZES DA SISTEMÁTICA e no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;

LXX - OFERTA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE: oferta de energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTO(S) A BIOMASSA, A CARVÃO e A GÁS NATURAL; LXXI - OFERTA DO PRODUTO QUANTIDADE: oferta de energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 e CASO 2; LXXII - OFERTA MÍNIMA: montante mínimo de LOTES associado ao EMPREENDIMENTO, que deverá ser ofertado pelo PROPONENTE VENDEDOR, obtido a partir do PERCENTUAL MÍNIMO da ENERGIA HABILITADA, ou 5 (cinco LOTES), nos termos das DIRETRIZES, com arredondamento;

LXXIII - OPERADOR DO SISTEMA: empresa contratada pela ENTIDADE ORGANIZADORA como responsável por desenvolver e manter o SISTEMA em pleno funcionamento durante o decorrer do LEILÃO;

LXXIV - ORDEM DE LICITAÇÃO: ordem de licitação dos EMPREENDIMENTOS CASO 1 na PRIMEIRA FASE; LXXV - PARÂMETROS DE DEMANDA: parâmetros inseridos no SISTEMA pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que serão utilizados para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE e da(s) QUANTIDADE(S) DEMANDADA(S) DO(S) PRODUTO(S) na ETAPA UNIFORME; LXXVI - PARTICIPANTES: são os COMPRADORES, EMPREENDEDORES e os PROPONENTES VENDEDORES, aptos a participar do LEILÃO, nos termos do EDITAL; LXXVII - PCH: Pequena Central Hidrelétrica; LXXVIII - PERCENTUAL DESTINADO AO ACR: percentual mínimo da ENERGIA HABILITADA de EMPREENDIMENTO a ser destinada ao ACR nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL, expresso com duas casas decimais;

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LXXIX - PERCENTUAL MÍNIMO: percentagem mínima da ENERGIA HABILITADA do EMPREENDIMENTO a ser destinada ao ACR, igual a:

(a) dez por cento, para Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH, Usinas Hidrelétricas – UHE com

potência inferior ou igual a 50 MW, projetos de ampliação de PCH ou UHE existentes, ou aqueles empreendimentos previstos no art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 2004; e

(b) setenta por cento, para projetos de novas UHE, com potência superior a 50 MW; e (c) setenta por cento, para o EMPREENDIMENTO do PRODUTO DISPONIBILIDADE;

LXXX - PERCENTUAL PARA VALIDAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PERDA: percentual a ser definido, que será aplicado sobre o LASTRO PARA VENDA, que servirá como alerta para confirmação caso o PROPONENTE VENDEDOR venha a submeter MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA superior ao percentual cadastrado; LXXXI - PERCENTUAL PARA VALIDAÇÃO DE LANCE: percentual de 10% (dez por cento), que será aplicado sobre o PREÇO CORRENTE, sendo que o valor obtido desta operação, subtraído do PREÇO CORRENTE, servirá como alerta para confirmação caso o PROPONENTE VENDEDOR venha a submeter LANCE com PREÇO DE LANCE inferior a este valor;

LXXXII - PLD: Preço de Liquidação de Diferenças, calculado periodicamente pela CCEE, nos termos do art. 57 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

LXXXIII - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO; LXXXIV - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES;

LXXXV - PREÇO DE REFERÊNCIA: valor máximo, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), de cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2, EMPREENDIMENTO COM OUTORGA SEM CONTRATO ou EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM CONTRATO a ser licitado no LEILÃO, conforme definido no EDITAL e no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;

LXXXVI - PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs;

LXXXVII - PREÇO INICIAL: valor definido pelo Ministério de Minas e Energia, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), para cada PRODUTO;

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LXXXVIII - PRIMEIRA FASE: período de definição dos EMPREENDEDORES detentores de DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 que sagrar-se-ão VENCEDORES do LEILÃO; LXXXIX - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE apto a ofertar energia elétrica na SEGUNDA FASE do LEILÃO, nos termos do EDITAL e do DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;

XC - PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de CCEAR diferenciado por tipo de fonte energética nos termos do EDITAL e das Diretrizes do MME; XCI - PRODUTO DISPONIBILIDADE: energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTO A BIOMASSA, A CARVÃO e A GÁS NATURAL, objeto de CCEAR na modalidade por disponibilidade;

XCII - PRODUTO DISPONIBILIDADE EÓLICA: PRODUTO DISPONIBILIDADE com negociação de EMPREENDIMENTO EÓLICO;

XCIII - PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMOELÉTRICA A BIOMASSA E CARVÃO: PRODUTO DISPONIBILIDADE com negociação de EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO A BIOMASSA e de EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO A CARVÃO;

XCIV - PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMOELÉTRICA A GÁS NATURAL: PRODUTO DISPONIBILIDADE com negociação de EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO A GÁS NATURAL; XCV - PRODUTO QUANTIDADE: energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 e CASO 2, objeto de CCEAR na modalidade por quantidade; XCVI - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE apto a ofertar energia elétrica na SEGUNDA FASE do LEILÃO, nos termos do EDITAL e do DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA; XCVII - QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, calculado na PRIMEIRA FASE; XCVIII - QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expresso em Megawatt médio (MW médio) com três casas decimais, individualizado por COMPRADOR, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição;

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XCIX - QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, calculado na PRIMEIRA FASE; C - QUANTIDADE DEMANDADA DA SEGUNDA FASE: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, calculado na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME; CI - QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de energia elétrica da QUANTIDADE DEMANDADA DA SEGUNDA FASE, expresso em número de LOTES, alocado a cada PRODUTO; CII - RECEITA FIXA - RF: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE no(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE e que, a sua exclusiva responsabilidade, deverá abranger, entre outros:

a) o custo e remuneração de investimento (Taxa Interna de Retorno);

b) os custos de conexão ao Sistema de Distribuição e Transmissão;

c) o custo de uso do Sistema de Transmissão e Distribuição;

d) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;

e) os custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO e compromissos financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e

f) tributos e encargos diretos e indiretos;

CIII - REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE; CIV - REPRESENTANTE DO MME: pessoa(s) indicada(s) pelo Ministério de Minas e Energia; CV - RESPONSÁVEL OPERACIONAL: pessoa indicada pelo EMPREENDEDOR ou PROPONENTE VENDEDOR no FORMULÁRIO DE DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL OPERACIONAL para submissão de LANCES e execução de todas as ações relacionadas ao SISTEMA durante o LEILÃO, nos termos dos adendos do EDITAL;

CVI - RODADA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES e para processamento pelo SISTEMA;

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CVII - SEGUNDA FASE: período de definição dos PROPONENTES VENDEDORES que sagrar-se-ão VENCEDORES do LEILÃO; CVIII - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores; CIX - SISTEMÁTICA: anexo à Portaria MME nº 14, de 8 de janeiro de 2016; CX - SUBMERCADO: divisão do Sistema Interligado Nacional – SIN para a qual é estabelecido PLD específico e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica no SIN; CXI - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período durante o qual os EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA em cada RODADA do LEILÃO;

CXII - TIPO DE EMPREENDIMENTO (ou simplesmente TIPO): informação associado ao fato de o EMPREENDIMENTO ter ou não ter outorga, nos termos do EDITAL. O EMPREENDIMENTO pode ser do TIPO:

a) ECO – EMPREENDIMENTO COM OUTORGA, b) ESO – EMPREENDIMENTO SEM OUTORGA;

CXIII - UHE: Usina Hidrelétrica;

CXIV - VALOR DO INVESTIMENTO: valor informado pela EPE correspondente ao investimento para implantação do EMPREENDIMENTO; CXV - VENCEDOR: EMPREENDEDOR ou PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia efetivamente negociada no LEILÃO.

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C a p í t u l o 3 . I N F O R M A Ç Õ E S G E R A I S 3. 1. Organização e Auditoria do LEILÃO

3.1.1. O LEILÃO será realizado pela CCEE, na condição de ENTIDADE ORGANIZADORA, e supervisionado pela ENTIDADE COORDENADORA, na forma descrita neste documento e conforme EDITAL.

3.1.2. A ENTIDADE ORGANIZADORA designará um OPERADOR DO SISTEMA, o qual será responsável pelo desenvolvimento e manutenção do SISTEMA.

3.1.3. A ENTIDADE COORDENADORA designará um AUDITOR responsável por assegurar que o LEILÃO seja conduzido de acordo com as regras estabelecidas no EDITAL, na SISTEMÁTICA, neste DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA e atos emitidos pela ENTIDADE COORDENADORA ou CEL.

3.1.4. Todas as informações inseridas no SISTEMA serão passíveis de auditoria ao término do LEILÃO.

3.1.5. Toda inserção dos dados no SISTEMA deverá ser auditável;

3.1.6. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA a ENTIDADE ORGANIZADORA e O AUDITOR deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuando-se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado.

3. 2. Horário do LEILÃO e duração de suas etapas

3.2.1. O horário previsto para início do LEILÃO, bem como o período de duração dos tempos e etapas do LEILÃO, serão informados pela CEL por meio de Comunicado Relevante.

3.2.2. Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para seu encerramento.

3.2.3. Todas as referências de horários deverão ser feitas considerando-se o HORÁRIO DO SISTEMA.

3.2.4. O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso, em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.

3.2.5. Durante as suspensões, as informações relativas aos EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES permanecerão disponíveis, porém novos LANCES não poderão ser submetidos.

3.2.6. A ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar o período de duração de qualquer dos tempos definidos no decorrer do LEILÃO, informando qualquer alteração mediante comunicação via SISTEMA aos EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES.

3. 3. Características Gerais do LEILÃO

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3.3.1. O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação disponibilizado pela Internet, e será composto de duas fases, as quais se subdividem da seguinte forma:

(1) PRIMEIRA FASE:

(a) ETAPA INICIAL: período no qual os EMPREENDEDORES poderão submeter um único LANCE, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO em disputa; e

(b) ETAPA CONTÍNUA: período no qual o EMPREENDEDOR que ofertou o menor PREÇO DE LANCE e os EMPREENDEDORES cujas propostas não sejam superiores a cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE, poderão submeter novos LANCES pela disputa do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;

(c) INTERVALO ACR: período iniciado após a ETAPA CONTÍNUA do último EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, quando houver, para definição do percentual de energia destinado ao ACR e definição do MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA;

(d) ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após o INTERVALO ACR, onde há submissão de um único LANCE pelos EMPREENDEDORES detentores do DIREITO DEPARTICIPAÇÃO do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1, com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES destinada ao ACR.

(2) SEGUNDA FASE:

(i) ETAPA UNIFORME: período iniciado após a PRIMEIRA FASE, no qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter, a cada RODADA, LANCES para o PRODUTO QUANTIDADE ou para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, com quantidades associadas ao PREÇO DE LANCE da RODADA; e

(ii) ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após a ETAPA UNIFORME, onde há submissão de um único LANCE, para o(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE ou para o PRODUTO QUANTIDADE em negociação, com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES classificada na etapa anterior.

3.3.2. São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades.

3.3.3. O SISTEMA disponibilizará:

(1) o PRODUTO QTD-30-2021 no qual será contratada energia elétrica proveniente de fonte hidroelétrica, objeto de CCEAR por quantidade com período de suprimento de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2050;

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(2) o PRODUTO DIST-25-2021 no qual será contratada energia elétrica proveniente de fonte termoelétrica a biomassa e carvão, objeto de CCEAR por disponibilidade com período de suprimento de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2045;

(3) o PRODUTO DIST-20-2021 no qual será contratada energia elétrica proveniente de fonte termoelétrica a gás natural, objeto de CCEAR por disponibilidade com período de suprimento de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2040;

(4) o PRODUTO DISE-20-2021 no qual será contratada energia elétrica proveniente de fonte eólica, objeto de CCEAR por disponibilidade com período de suprimento de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2040;

3.3.4. Os EMPREENDIMENTOS e os PRODUTOS serão identificados por intermédio do CEG e do CÓDIGO DO PRODUTO, respectivamente.

3.3.5. O EMPREENDIMENTO, cujo EMPREENDEDOR ou PROPONENTE VENDEDOR seja um consórcio, participará nas mesmas condições dos demais EMPREENDIMENTOS, ressalvado o disposto no item 5.1.7.

3.3.6. Durante o LEILÃO o LANCE deverá conter as seguintes informações:

(1) na PRIMEIRA FASE:

(a) identificação do EMPREENDEDOR;

(b) identificação do EMPREENDIMENTO; e

(c) PREÇO DE LANCE;

(2) na SEGUNDA FASE:

(a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR;

(b) identificação do EMPREENDIMENTO;

(c) quantidade de LOTES;

(d) PREÇO DE LANCE; e

(e) para o(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE, a RECEITA FIXA requerida pelo PROPONENTE VENDEDOR;

3.3.7. Para cada EMPREENDIMENTO, a quantidade de LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite máximo correspondente:

(1) ao LASTRO PARA VENDA, respeitado o disposto no item 5.4.3; e

(2) a quantidade de LOTES ofertada no LANCE anterior, a partir da ETAPA UNIFORME da SEGUNDA FASE;

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3.3.8. No cálculo do LASTRO PARA VENDA será descontado da GARANTIA FÍSICA o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA;

3.3.9. Na definição do MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA, o EMPREENDEDOR e/ou PROPONENTE VENDEDOR deverá considerar, quando couber, o consumo interno da usina e as perdas elétricas até o centro de gravidade, sob pena de sujeitar-se às sanções decorrentes da apuração de insuficiência de lastro para venda de energia e potência, nos termos das REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, e à eventual redução dos montantes contratados nos CCEARs;

3.3.10. Para o(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE, o PREÇO DE LANCE será representado pelo ICB calculado a partir da seguinte equação:

760.8760.8

GF

CECCOPlQLRFICB

Onde:

ICB - expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh); RF - RECEITA FIXA, expressa em Reais por ano (R$/ano); QL - quantidade de LOTES ofertados; l - valor do LOTE em Megawatt médio (MW médio); COP - expresso em Reais por ano (R$/ano); CEC - expresso em Reais por ano (R$/ano); e GF - GARANTIA FÍSICA, expressa em MW médio; e 8760 – número de horas do ano.

3.3.11. A RECEITA FIXA e o PREÇO DE LANCE, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR;

3.3.12. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE nas ETAPAS DISCRIMINATÓRIAS da PRIMEIRA FASE e da SEGUNDA FASE, o desempate será realizado pela ordem crescente do montante ofertado e, caso persista o empate, o desempate será realizado por seleção randômica;

3.3.13. A quantidade de LOTES em um LANCE deverá ser expressa por meio de um número inteiro positivo.

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3. 4. Acesso ao SISTEMA 3.4.1. Cada EMPREENDEDOR e PROPONENTE VENDEDOR poderá indicar, por meio

do FORMULÁRIO DE DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEIS OPERACIONAIS, até três pessoas para fins de acesso ao SISTEMA e submissão de LANCE no LEILÃO para o(s) EMPREENDIMENTO(S) para o(s) qual(is) estiver habilitado, nos termos dos adendos ao EDITAL.

3.4.2. É de inteira responsabilidade dos EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES a observância do quantitativo de EMPREENDIMENTOS sob responsabilidade de um mesmo RESPONSÁVEL OPERACIONAL, frente à capacidade individual para operar o SISTEMA.

3.4.3. Mediante confirmação do código localizador do EMPREENDIMENTO fornecido pela ANEEL na inscrição on-line, os EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES receberão:

(1) o código de usuário (login) ,para cada RESPONSÁVEL OPERACIONAL;

(2) a senha de acesso ao SISTEMA para cada RESPONSÁVEL OPERACIONAL;

(3) a senha para contato na central de atendimento exclusiva do leilão;

(4) chaves de segurança necessárias para acesso ao SISTEMA;

(5) endereço eletrônico para a SIMULAÇÃO e o LEILÃO;

(6) instruções gerais sobre acesso ao SISTEMA.

3.4.4. As informações indicadas no item 3.4.3 serão entregues pessoalmente ao RESPONSÁVEL OPERACIONAL munido do FORMULÁRIO DE DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEIS OPERACIONAIS e documento com foto, observado o COMUNICADO RELEVANTE a ser publicado no SITE DA ANEEL contendo informações sobre local e horário, conforme estabelecido no item 4.2.3.3 do EDITAL.

3.4.5. Durante o LEILÃO apenas o primeiro usuário que efetuar o acesso ao SISTEMA estará no “modo negociação” e poderá submeter LANCES. Os dois usuários restantes estarão apenas no “modo acompanhamento” e não poderão submeter LANCES.

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C a p í t u l o 4 . C O N F I G U R A Ç Ã O D O L E I L Ã O 4. 1. Configuração de Dados

4.1.1. A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

(1) o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;

(2) o PREÇO DE REFERÊNCIA para:

a) EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICO CASO 1;

b) EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICO CASO 2;

c) EMPREENDIMENTOS COM OUTORGA SEM CONTRATO; e

d) EMPREENDIMENTOS COM OUTORGA COM CONTRATO;

(3) o PERCENTUAL MÍNIMO de cada EMPREENDIMENTO;

(4) o FATOR ALFA;

(5) as GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE; e

(6) o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

4.1.2. O REPRESENTANTE DO MME validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

(1) a ordem sequencial de licitação do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 na PRIMEIRA FASE;

(2) o DECREMENTO da ETAPA UNIFORME;

(3) a QUANTIDADE DECLARADA;

(4) o FATOR DE REFERÊNCIA; e

(5) os PARÂMETROS DE DEMANDA;

4.1.3. o REPRESENTANTE DA EPE validará, antes do início do LEILÃO os seguintes dados inseridos no SISTEMA:

(1) o valor correspondente à GARANTIA FÍSICA, expresso em Megawatt médio (MW médio), com três casas decimais, para cada EMPREENDIMENTO;

(2) o valor correspondente à POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), com três casas decimais, para cada EMPREENDIMENTO;

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(3) o CEC, para cada EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada nos PRODUTOS DISPONIBILIDADE;

(4) o COP, para cada EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada nos PRODUTOS DISPONIBILIDADE;

(5) a data de término do contrato de concessão vigente, para EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS previstos no art. 2º, § 11-C da Portaria nº 382, de 2015.

(6) o valor do investimento para cada EMPREENDIMENTO, expresso em Reais;

(7) o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO; e

(8) o Estado para cada EMPREENDIMENTO;

4.1.4. O representante da ENTIDADE COORDENADORA validará no SISTEMA:

(1) a ENERGIA HABILITADA (em LOTES) de cada EMPREENDIMENTO; e

(2) o TIPO de cada EMPREENDIMENTO.

4. 2. Informações Disponíveis 4.2.1. O SISTEMA disponibilizará aos EMPREENDEDORES na PRIMEIRA FASE:

(1) o LASTRO PARA VENDA do(s) EMPREENDIMENTOS(S) HIDRELÉTRICOS CASO 1;

(2) o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;

(3) o PREÇO DE REFERÊNCIA do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;

(4) na ETAPA CONTÍNUA e na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o PREÇO CORRENTE do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 em que permaneçam na disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO;

(5) na ETAPA CONTÍNUA, o DECREMENTO mínimo para submissão de novos LANCES pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO; e

(6) na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, a quantidade de LOTES destinada ao ACR;

(7) contador regressivo indicando o tempo para o final de cada ETAPA;

(8) tabela de seus LANCES VÁLIDOS, contendo as seguintes informações:

(a) PREÇO DE LANCE;

(b) situação dos LANCES VÁLIDOS submetidos;

(c) PREÇO DE REFERÊNCIA de cada EMPREENDIMENTO;

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(d) quaisquer mensagens enviadas pela ENTIDADE COORDENADORA a todos os EMPREENDEDORES; e

(e) mensagens enviadas automaticamente pelo SISTEMA;

4.2.2. O SISTEMA disponibilizará aos PROPONENTES VENDEDORES na SEGUNDA FASE:

(1) o LASTRO PARA VENDA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);

(2) o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO;

(3) o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;

(4) PREÇO CORRENTE;

(5) o DECREMENTO;

(6) o PREÇO DE REFERÊNCIA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 2, EMPREENDIMENTO COM OUTORGA SEM CONTRATO ou EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM CONTRATO;

(7) o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S).

(8) relação de seus respectivos EMPREENDIMENTOS, contendo:

(a) etapa em andamento;

(b) identificação do EMPREENDIMENTO;

(c) GARANTIA FÍSICA (em MW médio);

(d) ENERGIA HABILITADA (em LOTES);

(e) valor aportado de GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO;

(f) LASTRO PARA VENDA (em LOTES);

(9) contador regressivo indicando o tempo para o final de cada RODADA;

(10) tabela de seus LANCES VÁLIDOS, contendo as seguintes informações:

(a) PREÇO DE LANCE;

(b) situação dos LANCES VÁLIDOS submetidos;

(c) histórico com data e hora da submissão do LANCE VÁLIDO;

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(d) quaisquer mensagens enviadas pela ENTIDADE COORDENADORA a todos os PROPONENTES VENDEDORES; e

(e) mensagens enviadas automaticamente pelo SISTEMA;

4.2.3. O MME terá acesso às seguintes informações:

(1) indicação dos EMPREENDEDORES e dos PROPONENTES VENDEDORES conectados ao SISTEMA e na tela de negociação;

(2) fase e etapa em andamento;

(3) QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

(4) QUANTIDADE DEMANDADA;

(5) PREÇO CORRENTE para cada PRODUTO;

(6) QUANTIDADE TOTAL OFERTADA;

(7) DECREMENTO para cada PRODUTO;

(8) o percentual relativo ao DECREMENTO para os EMPREENDIMENTO CASO 1;

(9) contador regressivo indicando o tempo para o final de cada fase;

(10) quaisquer mensagens enviadas pela ENTIDADE COORDENADORA a todos os PROPONENTES VENDEDORES;

(11) mensagens enviadas automaticamente pelo SISTEMA;

(12) situação dos LOTES associados aos LANCES submetidos na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE e da SEGUNDA FASE;

(13) relação de EMPREENDIMENTOS cadastrados:

(a) identificação do EMPREENDIMENTO;

(b) nome do representante;

(c) GARANTIA FÍSICA (em MW médio)

(d) ENERGIA HABILITADA (em LOTES);

(e) valor aportado de GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO em Reais;

(f) LASTRO PARA VENDA (em LOTES);

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(14) lista dos COMPRADORES;

(15) GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO aportada por COMPRADOR em Reais;

(16) relação de LANCES VÁLIDOS contendo, para cada LANCE:

(a) PREÇO DE LANCE;

(b) quantidade ofertada;

(c) tipo do EMPREENDIMENTO; e

(d) situação dos LOTES associados aos LANCES submetidos na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE e da SEGUNDA FASE (LOTES ATENDIDOS e LOTES NÃO ATENDIDOS).

4.2.4. A CEL, a ENTIDADE COORDENADORA e a ENTIDADE ORGANIZADORA terão acesso às informações descritas no item 4.2.3.

4.2.5. Os OBSERVADORES terão acesso às seguintes informações durante o LEILÃO:

(1) na PRIMEIRA FASE:

(a) data e horário do início do LEILÃO;

(b) PREÇO DE REFERÊNCIA de cada EMPREENDIMENTO CASO 1;

(c) a relação dos EMPREENDIMENTOS CASO 1 que estão em licitação;

(d) Situação do LEILÃO (Em Andamento, Suspenso ou Encerrado); e

(e) horário de atualização dos dados.

(2) na SEGUNDA FASE:

(a) situação do LEILÃO (Em Andamento, Suspenso ou Encerrado);

(b) PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO; e

(c) horário de atualização dos dados.

4.2.6. Ao término do LEILÃO os VENDEDORES terão acesso a um relatório de suas negociações contendo:

(1) CÓDIGO DO PRODUTO;

(2) EMPREENDIMENTO e respectivo SUBMERCADO;

(3) ENERGIA CONTRATADA;

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(4) POTÊNCIA em MW;

(5) GARANTIA FÍSICA em MWmédio;

(6) identificação dos COMPRADORES;

(7) PREÇO DE LANCE, associado(a) aos LOTES ATENDIDOS para o PRODUTO QUANTIDADE; e

(8) ICB, associado(a) aos LOTES ATENDIDOS para os PRODUTOS DISPONIBILIDADE;

4.2.7. Os OBSERVADORES terão acesso ao término do LEILÃO, as seguintes informações:

(1) data e horário de início e término do LEILÃO;

(2) identificação do(s) VENCEDOR(ES);

(3) identificação do(s) COMPRADOR(ES);

(4) o nome do rio do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S);

(5) SUBMERCADO;

(6) preço negociado por cada EMPREENDIMENTO;

(7) montantes de ENERGIA CONTRATADA por VENDEDOR de cada EMPREENDIMENTO;

(8) montantes de ENERGIA CONTRATADA por COMPRADOR de cada EMPREENDIMENTO;

(9) montantes totais de ENERGIA CONTRATADA por COMPRADOR; e

(10) preços médios de venda, expressos em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), e total transacionado, expresso em megawatts-hora (MWh).

4. 3. Preparação para o LEILÃO 4.3.1. Durante período previamente definido por meio de Comunicado Relevante, os

EMPREENDEDORES deverão acessar o SISTEMA de forma a confirmar as GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO;

4.3.2. Durante período previamente definido por meio de Comunicado Relevante, os PROPONENTES VENDEDORES deverão acessar o SISTEMA de forma a confirmar os seguintes dados dos EMPREENDIMENTOS:

(1) identificação do EMPREENDIMENTO;

(2) TIPO do EMPREENDIMENTO;

(3) PRODUTO em que concorrerá;

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(4) valor de GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO aportado, expresso em Reais (R$);

(5) POTÊNCIA em MW;

(6) GARANTIA FÍSICA em MWmédio;

(7) ENERGIA HABILITADA em LOTES;

(8) LASTRO PARA VENDA em LOTES; e

(9) os valores de COP e CEC para os EMPREENDIMENTOS que concorrem no PRODUTO DISPONIBILIDADE;

4.3.3. Caso verifique alguma divergência, o PARTICIPANTE deverá, em prazo estipulado por meio de Comunicado Relevante, entrar em contato com a ENTIDADE ORGANIZADORA para que esta providencie eventuais correções dos dados.

4.3.4. A não manifestação do PARTICIPANTE, até o prazo estabelecido, implicará sua concordância quanto aos dados referidos no item 4.3.1 ou 4.3.2, conforme o caso.

4.3.5. Havendo necessidade de correções, a ENTIDADE ORGANIZADORA realizará as alterações pertinentes com acompanhamento do AUDITOR.

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C a p í t u l o 5 . P R I M E I R A F A S E - D I R E I T O D E P A R T I C I P A Ç Ã O 5. 1. Características da PRIMEIRA FASE

5.1.1. Esta fase será constituída por uma ETAPA INICIAL e, se necessário, por uma ETAPA CONTÍNUA, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 a ser licitado;

5.1.2. Na PRIMEIRA FASE do LEILÃO concorrerão EMPREENDEDORES interessados em obter a concessão para construção e exploração de EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1;

5.1.3. Os EMPREENDIMENTOS CASO 1 serão licitados individual e sequencialmente conforme a ORDEM DE LICITAÇÃO, indicada pelo Ministério de Minas e Energia;

5.1.4. Caso não haja EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 para disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO, o SISTEMA dará início à SEGUNDA FASE;

5.1.5. Somente poderão participar da disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, os EMPREENDEDORES que possuírem GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO superior ou igual à GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO exigida para esse EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1. Caso contrário, o SISTEMA informará ao EMPREENDEDOR sua condição de não pré-qualificado.

5.1.6. A GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO aportada para um determinado EMPREENDIMENTO é intransferível, sendo vinculada e válida apenas para a disputa por esse EMPREENDIMENTO;

5.1.7. Um mesmo EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 não poderá ser disputado por:

(1) dois ou mais consórcios, que tenham em sua composição a mesma empresa; ou

(2) EMPREENDEDOR, quando estiver atuando isoladamente e, concomitantemente, em consórcio(s) do(s) qual(is) seja integrante.

5. 2. ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE

5.2.1. Nesta etapa os EMPREENDEDORES aptos a participar do LEILÃO poderão submeter, dentro do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, para o EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 em licitação, um único LANCE com PREÇO DE LANCE menor ou igual ao PREÇO INICIAL DA PRIMEIRA FASE para o EMPREEENDIMENTO.

5.2.2. Cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE para os EMPREENDIMENTOS CASO 1 nos quais estiver interessado, na medida em que forem licitados, observado o estabelecido no item 5.2.3;

5.2.3. O SISTEMA não aceitará LANCES acima do PREÇO DE REFERÊNCIA de cada EMPREENDIMENTO. Caso isso ocorra, o EMPREENDEDOR poderá reformular seu LANCE e proceder à nova submissão, desde que o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE não tenha se esgotado.

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5.2.4. Caso o EMPREENDEDOR submeta um LANCE com valor inferior ao PREÇO DE REFERÊNCIA subtraído do PERCENTUAL PARA VALIDAÇÃO DE LANCE, o SISTEMA solicitará ao EMPREENDEDOR que a confirmação da submissão do LANCE referida no item 5.2.55 seja feita por meio da reinserção do valor submetido.

5.2.5. O SISTEMA solicitará ao EMPREENDEDOR a confirmação da submissão de LANCE.

5.2.6. O LANCE classificado como LANCE VÁLIDO pelo SISTEMA será irretratável e irrevogável, exceto na condição prevista no item 5.2.7.

5.2.7. No caso de descumprimento do previsto no item 5.1.7, depois de encerrada a ETAPA INICIAL, o SISTEMA cancelará todos os LANCES desses EMPREENDEDORES e não os considerará no processamento da etapa.

5.2.8. A ETAPA INICIAL será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em até 1 (um) minuto após todos os EMPREENDEDORES submeterem seus LANCES, o que ocorrer primeiro.

5.2.9. Ao término da ETAPA INICIAL e após realizar a validação prevista no item 5.2.7, o SISTEMA classificará os LANCES em ordem crescente de PREÇO DE LANCE e realizará as seguintes comparações:

(1) A diferença entre os PREÇOS DE LANCE é superior a 5% (cinco por cento) do menor preço:

(a) encerrará a licitação desse EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 e declarará detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que ofereceu o menor PREÇO DE LANCE;

(b) permitirá ao representante da ENTIDADE COORDENADORA agendar o início da próxima licitação na ORDEM DE LICITAÇÃO ou, se for a última licitação, iniciará o INTERVALO ACR previsto no item 5.4.1.

(2) A diferença entre os PREÇOS DE LANCE é igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do menor preço:

(a) encerrará a ETAPA INICIAL; e

(b) dará início a ETAPA CONTÍNUA para esse EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, conforme previsto no item 5.3.1.

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5. 3. ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE 5.3.1. Participarão da ETAPA CONTÍNUA, para cada EMPREENDIMENTO

HIDRELÉTRICO CASO 1, o EMPREENDEDOR que tenha apresentado o menor PREÇO DE LANCE na ETAPA INICIAL e os demais EMPRENDEDORES cujas propostas apresentem diferenças iguais ou inferiores a 5% (cinco por cento) do menor PREÇO DE LANCE.

5.3.2. O PREÇO CORRENTE inicial da ETAPA CONTÍNUA será o menor PREÇO DE LANCE da ETAPA INICIAL.

5.3.3. O EMPREENDEDOR cujo PREÇO DE LANCE estabelecer o PREÇO CORRENTE da ETAPA CONTÍNUA será considerado classificado.

5.3.4. Caso, ao iniciar a ETAPA CONTÍNUA, haja mais de um EMPREENDEDOR com seu PREÇO DE LANCE igual ao PREÇO CORRENTE, o SISTEMA informará a ocorrência de empate e determinará o EMPREENDEDOR classificado, mediante seleção randômica automática.

5.3.5. Cada EMPREENDEDOR participante desta etapa poderá ofertar LANCE com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE subtraído do DECREMENTO da PRIMEIRA FASE. Esse novo PREÇO DE LANCE passará a ser o PREÇO CORRENTE.

5.3.6. O DECREMENTO será expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) com arredondamento na segunda casa decimal, podendo ser um valor fixo expresso em R$, em termos percentuais (%) ou fórmula.

5.3.7. Caso o EMPREENDEDOR submeta um LANCE com valor inferior ao PREÇO DE LANCE subtraído do PERCENTUAL PARA VALIDAÇÃO DE LANCE, o SISTEMA solicitará ao EMPREENDEDOR que a confirmação da submissão do LANCE referida no item 5.3.8 seja feita por meio da reinserção do valor submetido.

5.3.8. O SISTEMA solicitará ao EMPREENDEDOR a confirmação da submissão do LANCE.

5.3.9. A cada novo LANCE VÁLIDO o SISTEMA reiniciará a contagem do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE.

5.3.10. Esta etapa será encerrada depois de transcorrido o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem que haja alteração do PREÇO CORRENTE.

5.3.11. Encerrada a ETAPA CONTÍNUA:

(1) será declarado como detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que ofereceu o PREÇO DE LANCE correspondente ao último PREÇO CORRENTE para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1; e

(2) o SISTEMA permitirá ao representante da ENTIDADE COORDENADORA agendar o início da próxima licitação na ORDEM DE LICITAÇÃO ou, se for a última licitação, iniciará o INTERVALO ACR previsto no item 5.4.1.

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5. 4. INTERVALO ACR 5.4.1. Após o encerramento da última licitação na ORDEM DE LICITAÇÃO, será iniciado o

período no qual os EMPREENDEDORES detentores do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO deverão definir o PERCENTUAL DESTINADO AO ACR, respeitado o PERCENTUAL MÍNIMO e considerando o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA, conforme definidos pelo EMPREENDEDOR.

5.4.2. Encerrado o período para definição do PERCENTUAL DESTINADO AO ACR, sem que este seja definido pelo EMPREENDEDOR, o SISTEMA considerará o PERCENTUAL MÍNIMO.

5.4.3. O EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO passará a ser considerado como PROPONENTE VENDEDOR desse EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE com a totalidade de LOTES correspondente ao PERCENTUAL DESTINADO AO ACR, respeitado o respectivo PERCENTUAL MÍNIMO e considerando o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA, conforme definidos pelo EMPREENDEDOR.

5.4.4. O resultado, arredondado para baixo, desprezando-se as casas decimais, da multiplicação da GARANTIA FÍSICA pelo respectivo PERCENTUAL DESTINADO AO ACR, considerando o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA, definirá o LASTRO PARA VENDA do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 para a ETAPA DISCRIMINATÓRIA, observando o estabelecido no item 5.4.5.

5.4.5. Em caso de não inserção do percentual mínimo de energia a ser destinado pelos empreendimentos ao ACR, o sistema considerará automaticamente o PERCENTUAL MÍNIMO definido nos termos do EDITAL e o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA com valor nulo.

5.4.6. O INTERVALO ACR será finalizado por decurso do tempo;

5. 5. ETAPA DISCRIMINATÓRIA DA PRIMEIRA FASE

5.5.1. Participarão da ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, o(s) EMPREENDEDOR(ES) detentor(es) do(s) DIREITO(S) DE PARTICIPAÇÃO;

5.5.2. O LANCE corresponderá a um PREÇO DE LANCE, associado à quantidade de LOTES destinada ao ACR;

5.5.3. Os EMPREENDEDORES deverão submeter LANCE a um determinado PREÇO DE LANCE menor ou igual ao PREÇO DE LANCE vencedor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO, na ETAPA INICIAL ou na ETAPA CONTÍNUA;

5.5.4. Caso um EMPREENDEDOR com DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 não submeta LANCE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO o último PREÇO DE LANCE ofertado pelo EMPREENDEDOR na PRIMEIRA FASE;

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5.5.5. A ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os EMPREENDEDORES inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

5.5.6. Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, o SISTEMA:

a) realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE;

5.5.7. O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE será realizado da seguinte forma:

(1) QDPF= QTDECl

*PDPF

(2) 0 < 푃퐷푃퐹 ≤ 1

Onde:

QDPF = QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE, expressa em LOTES;

QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA, expressa em MW médio;

l = valor do LOTE em MW médio;

PDPF = PARÂMETRO DE DEMANDA da PRIMEIRA FASE, expresso em número racional positivo menor ou igual a um, com três casas decimais;

5.5.8. Após o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE, o SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os LOTES ofertados como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE;

5.5.9. Os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS, mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE;

5.5.10. O SISTEMA calculará a QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE que será equivalente ao total de LOTES ATENDIDOS na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE;

5.5.11. Após o término da ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, o SISTEMA procederá da seguinte forma:

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a) encerrará o LEILÃO, caso a QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE seja maior ou igual à QUANTIDADE DECLARADA, expressa em LOTES;

b) dará início à SEGUNDA FASE, caso contrário;

5.5.12. A QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE será contratada no PRODUTO QUANTIDADE.

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C a p í t u l o 6 . S E G U N D A F A S E 6. 1. Características gerais da SEGUNDA FASE

6.1.1. A SEGUNDA FASE é composta pela ETAPA UNIFORME e DISCRIMINATÓRIA;

6.1.2. Na segunda fase, os PREÇOS INICIAIS serão os seguintes:

(1) PRODUTO QUANTIDADE: R$ 227,00/MWh (duzentos e vinte e sete Reais por megawatt-hora);

(2) PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMOELÉTRICA A BIOMASSA E CARVÃO: R$ 251,00/MWh (duzentos e cinquenta e um Reais por megawatt-hora);

(3) PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMOELÉTRICA A GÁS NATURAL: R$ 290,00/MWh (duzentos e noventa Reais por megawatt-hora); e

(4) PRODUTO DISPONIBILIDADE EÓLICA: R$ 223,00/MWh (duzentos e vinte e três Reais por megawatt-hora).

6.1.3. Na SEGUNDA FASE, concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES, aptos a participarem do LEILÃO; e

6.1.4. O SISTEMA aceitará LANCES para os PRODUTOS DISPONIBILIDADE e para o PRODUTO QUANTIDADE;

6.1.5. A ETAPA UNIFORME, terá as seguintes características:

(1) as primeiras RODADAS das ETAPAS UNIFORMES de todos os PRODUTOS serão iniciadas simultaneamente;

(2) para cada RODADA da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

(3) cada RODADA será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

(4) o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA será definido pelo PROPONENTE VENDEDOR na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME;

(5) na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME o LANCE corresponderá à oferta de quantidade de LOTES, que deverá ser igual ou inferior ao LASTRO PARA VENDA, ser maior ou igual à OFERTA MÍNIMA e respeitar o PERCENTUAL MÍNIMO, no caso dos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 2;

(6) a partir da segunda RODADA da ETAPA UNIFORME o LANCE corresponderá à confirmação ou à exclusão da totalidade de LOTES associada a cada EMPREENDIMENTO, conforme LANCE da primeira RODADA; e

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(7) os LOTES não ofertados serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES nas RODADAS e etapas seguintes;

6.1.6. na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME, o PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO será igual ao PREÇO INICIAL do PRODUTO;

6.1.7. Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da primeira RODADA da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA:

(1) realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO e da OFERTA DE REFERÊNCIA de cada PRODUTO; e

(2) encerrará o PRODUTO, sem contratação de energia, caso a quantidade ofertada seja igual a zero;

(3) na hipótese estabelecida no inciso 1 do item 6.1.7, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO e a OFERTA DE REFERÊNCIA de cada PRODUTO da seguinte forma:

1) QDSF= min max QTDEC-QAPF;0 ; QTOPD1

2) QTO=QOPQ+QOPD1+QOPD2+QOPD3

3) QDPQ=min QDSF*max QOPQQTO

; PD2 ; QOPQPD1

4) QDPD1=min QDSF ∗ max ; PD ; max(QDSF − QDPQ; 0);

5) QDPD2=min QDSF*max QOPD2QTO

;PD4 ;max QDSF-QDPQ-QDPD1;0 ; QOPD2PD2

6) QDPD3=min max(QDSF − QDPQ − QDPD1 − QDPD2; 0);

7) ORPQ=QDPQ*FR

8) ORPD1=QDPD1*FR

9) ORPD2=QDPD2*FR

10) ORPD3=QDPD3*FR

11) 1<FR<PD1

12) 0 ≤ PD2+PD3+ PD4≤1

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Onde:

QAPF = QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE, nos termos do art. 5º, § 4º, inciso XI, expressa em LOTES;

QDSF = QUANTIDADE DEMANDADA DA SEGUNDA FASE, expressa em LOTES;

QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA, expressa em LOTES;

QTO = somatório das quantidades ofertadas na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME, expresso em LOTES;

PD1 = PARÂMETRO DE DEMANDA 1, expresso em número racional positivo maior que um e com três casas decimais;

PD2 = PARÂMETRO DE DEMANDA 2, expresso em número racional positivo menor ou igual a um meio e com três casas decimais;

PD3 = PARÂMETRO DE DEMANDA 3, expresso em número racional positivo menor ou igual a um meio e com três casas decimais;

PD4 = PARÂMETRO DE DEMANDA 4, expresso em número racional positivo menor ou igual a um meio e com três casas decimais;

QOPD1 = OFERTA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMOELÉTRICA A BIOMASSA E CARVÃO, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;

QOPD2 = OFERTA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE A GÁS NATURAL, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;

QOPD3 = OFERTA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE EÓLICA, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;

QOPQ = OFERTA DO PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;

QDPD1 = quantidade demandada do PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMOELÉTRICA A BIOMASSA E CARVÃO, expressa em LOTES;

QDPD2 = quantidade demandada do PRODUTO DISPONIBILIDADE A GÁS NATURAL, expressa em LOTES;

QDPD3 = quantidade demandada do PRODUTO DISPONIBILIDADE EÓLICA, expressa em LOTES;

QDPQ = quantidade demandada do PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES;

ORPD1 = OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMOELÉTRICA A BIOMASSA E CARVÃO, expressa em LOTES;

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ORPD2 = OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO DISPONIBILIDADE A GÁS NATURAL, expressa em LOTES;

ORPD3 = OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO DISPONIBILIDADE EÓLICA, expressa em LOTES;

ORPQ = OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES; e

FR = FATOR DE REFERÊNCIA, expresso em número racional positivo com três casas decimais;

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6.1.8. Após o cálculo estabelecido no item 6.1.7, será iniciada a segunda RODADA da ETAPA UNIFORME;

6.1.9. A partir da segunda RODADA da ETAPA UNIFORME:

(1) o PREÇO CORRENTE será igual ao PREÇO DE LANCE da RODADA anterior; e

(2) o PREÇO DE LANCE será igual ao PREÇO CORRENTE da RODADA subtraído do DECREMENTO;

6.1.10. PROPONENTE VENDEDOR que submeter LANCE para EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 2, EMPREENDIMENTO COM OUTORGA SEM CONTRATO ou EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM CONTRATO na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME terá o LANCE submetido automaticamente pelo SISTEMA nas RODADAS em que o PREÇO DE LANCE for superior ou igual ao seu respectivo PREÇO DE REFERÊNCIA;

6.1.11. Ao término de cada RODADA da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA comparará a quantidade total ofertada do PRODUTO com a OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, resultando em uma das seguintes situações:

(1) se a quantidade total ofertada do PRODUTO for maior ou igual a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA iniciará uma nova RODADA; ou

(2) se a quantidade total ofertada do PRODUTO for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, o SISTEMA concluirá a ETAPA UNIFORME, dando início à ETAPA DISCRIMINATÓRIA da SEGUNDA FASE, conforme item 6.1.12;

6.1.12. Na ocorrência do disposto no subitem (2) do item 6.1.11, o SISTEMA retornará à RODADA anterior, resgatando os LANCES VÁLIDOS daquela RODADA para iniciar a ETAPA DISCRIMINATÓRIA da SEGUNDA FASE;

6.1.13. A ETAPA DISCRIMINATÓRIA da SEGUNDA FASE terá as seguintes características:

(1) os TEMPOS PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA DISCRIMINATÓRIA de todos os PRODUTOS serão iniciados simultaneamente;

(2) os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE com as seguintes características:

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(a) LANCE de preço, no PRODUTO QUANTIDADE, igual ou inferior ao menor valor entre o PREÇO CORRENTE, o PREÇO DE REFERÊNCIA e o PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO, para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA da ETAPA UNIFORME de forma que, para EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2, o LANCE de preço deve ser igual ou inferior ao menor valor entre: o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO, o PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO, para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA da ETAPA UNIFORME e o PREÇO INICIAL do PRODUTO;

(b) LANCE de RECEITA FIXA, nos PRODUTOS DISPONIBILIDADE, que resulte em um ICB igual ou inferior ao menor valor entre o PREÇO CORRENTE e o PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO, para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA da ETAPA UNIFORME, de forma que, para EMPREENDIMENTO COM OUTORGA SEM CONTRATO ou EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM CONTRATO, o LANCE de RECEITA FIXA resulte em um ICB igual ou inferior ao menor valor entre o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO e o PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO, para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA da ETAPA UNIFORME e o PREÇO INICIAL do PRODUTO; e

(c) o PREÇO DE LANCE e a RECEITA FIXA, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR;

(3) caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa etapa, o SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE ou a RECEITA FIXA correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR; e

(4) a ETAPA DISCRIMINATÓRIA da SEGUNDA FASE será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;;

6.1.14. O PREÇO CORRENTE da ETAPA DISCRIMINATÓRIA será igual ao:

(1) PREÇO CORRENTE da última RODADA da ETAPA UNIFORME, ou seja, o PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA da ETAPA UNIFORME; ou

(2) PREÇO INICIAL do PRODUTO, na hipótese de ocorrer uma única RODADA na ETAPA UNIFORME;

6.1.15. encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA DISCRIMINATÓRIA da SEGUNDA FASE, o SISTEMA classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO;

6.1.16. caso os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO pertençam a EMPREENDIMENTO SEM OUTORGA ou EMPREENDIMENTO COM OUTORGA SEM CONTRATO, estes serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS, mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO;

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6.1.17. caso os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO pertençam a EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM CONTRATO, somente serão classificados como LOTES ATENDIDOS os LOTES necessários ao atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO; e

6.1.18. Ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA de todos os PRODUTOS o SISTEMA encerrará o LEILÃO.

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C a p í t u l o 7 . D O E N C E R R A M E N T O , D I V U L G A Ç Ã O D O S R E S U L T A D O S E C E L E B R A Ç Ã O D O S C C E A R s 7. 1. Quantidades e preços de fechamento

7.1.1. Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos COMPRADORES e VENCEDORES ao respectivo:

(1) PREÇO DE VENDA FINAL, para EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada no PRODUTO QUANTIDADE; ou

(2) RECEITA FIXA, para EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada nos PRODUTOS DISPONIBILIDADE.

7.1.2. O PREÇO DE VENDA FINAL para os EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1 que não destinarem a totalidade da GARANTIA FÍSICA ao ACR, será calculado da seguinte forma:

(1) 푃푉퐹 = 푃퐿 − ( )∗

(2) PLPmgGFxV

Onde:

PVF = PREÇO DE VENDA FINAL, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), com arredondamento na segunda casa decimal;

PL = PREÇO DE LANCE, expresso em Reais por megawatt-hora (RS/MWh);

V = valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;

x = a fração da GARANTIA FÍSICA da UHE não destinada ao ACR, conforme definido no EDITAL;

GF = GARANTIA FÍSICA ou, no caso de ampliação de empreendimento existente, da ENERGIA HABILITADA em MWh/ano;

Pmg = É o menor valor entre o CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA - CMR previsto no EDITAL e o CUSTO MARGINAL RESULTANTE DO LEILÃO, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh); e

= FATOR ALFA, de 0,001, nos termos do EDITAL.

7.1.3. O PREÇO DE VENDA FINAL dos demais EMPREENDIMENTOS será o valor do LANCE do VENCEDOR;

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Detalhamento da Sistemática – Edital de Leilão nº 01/2016– ANEEL versão 12.04.2016

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7.1.4. Os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR, entre cada um dos COMPRADORES e VENCEDORES ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL (para PRODUTO o QUANTIDADE) ou RECEITA FIXA (para os PRODUTOS DISPONIBILIDADE), associado(a) aos LOTES ATENDIDOS, observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL.

7. 2. Rateio 7.2.1. Após o encerramento do certame o SISTEMA apresentará o resultado por

PRODUTO, com a quantidade de energia negociada, em LOTES e em MWh, os PREÇOS DE VENDA e as RECEITAS FIXAS para cada o VENCEDOR e seus respectivos EMPREENDIMENTOS;

7.2.2. O rateio dos LOTES negociados por PRODUTO será executado e divulgado para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre cada VENCEDOR e todos os COMPRADORES na proporção dos montantes negociados e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente;

7.2.3. o rateio da RECEITA FIXA para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre os COMPRADORES, na proporção das QUANTIDADES DEMANDADAS, para EMPREENDIMENTOS cuja energia seja negociada nos PRODUTOS DISPONIBILIDADE..

7.2.4. O rateio será realizado em MWh, com três casas decimais e considerando os seguintes critérios:

(1) a representatividade da QUANTIDADE DEMANDADA por cada COMPRADOR em relação à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

(2) a representatividade descrita na hipótese anterior será multiplicada pela quantidade de LOTES ATENDIDOS em cada um dos PRODUTOS;

(3) o resultado da hipótese (2) será convertido em MW médio e multiplicado pelo número de horas para um ano convencional e para um ano bissexto;

(4) o período de suprimento dos CCEARs, somando para cada COMPRADOR o total de MWh, observando os anos convencionais e bissextos.

7.2.5. Os cálculos descritos no item 7.2.43 a 7.2.4 estão sujeitos a arredondamentos.

7.2.6. O resultado divulgado imediatamente após o certame poderá ser alterado em função do processo de habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL.

7.2.7. Os DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO dos EMPREENDEDORES relativos aos EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 cujos LOTES não forem efetivamente negociados na PRIMEIRA FASE extinguir-se-ão ao término do LEILÃO.