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INTRODUÇÃO A gestão ambiental como co-responsabilidade d municípios é fato recente, foi criada pela Constituiç Federal promulgada em 1988, e sem dizer que atin um estágio de consolidação, pelo menos no Municí de Teresina já se observa a necessidade de modifi ções no seu instituto legal. Tais mudanças são solic das não apenas pela necessidade de aperfeiçoame das normas, mas em decorrência da dinâmica da v do País, dos novos conhecimentos adquiridos, das vas experiências vividas e, em muitos casos, para at dimento de necessidades econômicas e sociais da pulação. Leff (2001) e Almeida (2002) discorrem bre a ecoeficiência dentro de um paradigma tripo que integra a economia, o meio ambiente e a socieda nesta perspectiva de transformações, todavia, sem q o homem esteja esquecido. 1 - Parte de Dissertação do primeiro autor , apresentadaao Pro (PRODEMA), SubprogramaUFPI/TROPEN. dos ção ngiu ípio ica- cita- ento vida no- ten- po- so- olar ade que Este artigo insere o trabalho na discussão de se tema, procurando traduzir algumas preocupaçõ da sociedade em face da legislação local, bem m preservacionista que conservacionista. De fato, a gislação municipal, por sua natureza e por seus co promissos, leva o Poder Público a assumir, algum vezes, posições opostas a determinadas necessid des socioeconômicas da população, por não con derar as vocações naturais da terra associadas sua efetiva capacidade de uso. O artigo também põe em destaque as leis, se objetivos e as falhas que elas apresentam diante fragilidades ambientais não contempladas, e tra tanto as suas interfaces quanto os seus desencontr com o meio físico do município, bem como com p cela de sua população. É, pelas suas características de análise, u instrumento meio e não um instrumento fim. ograma Regional dePós-Graduação em Desenvolvimento e Meio Ambi en es- ões mais le- om- mas da- nsi- eus de aça ros par- um n te

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Page 1: ðì ðð - CEPRO · ental. Em Teresina, o Poder Público Municipal ini-ciou um efetivo processo de ordenamento da vida do município, a partir de fins dos anos 1960, sob a

INTRODUÇÃO

A gestão ambiental como co-responsabilidade dosmunicípios é fato recente, foi criada pela ConstituiçãoFederal promulgada em 1988, e sem dizer que atingiuum estágio de consolidação, pelo menos no Municípiode Teresina já se observa a necessidade de modifica-ções no seu instituto legal. Tais mudanças são solicita-das não apenas pela necessidade de aperfeiçoamentodas normas, mas em decorrência da dinâmica da vidado País, dos novos conhecimentos adquiridos, das no-vas experiências vividas e, em muitos casos, para aten-dimento de necessidades econômicas e sociais da po-pulação. Leff (2001) e Almeida (2002) discorrem so-bre a ecoeficiência dentro de um paradigma tripolarque integra a economia, o meio ambiente e a sociedadenesta perspectiva de transformações, todavia, sem queo homem esteja esquecido.

Este artigo insere o trabalho na discussão des-se tema, procurando traduzir algumas preocupaçõesda sociedade em face da legislação local, bem maispreservacionista que conservacionista. De fato, a le-gislação municipal, por sua natureza e por seus com-promissos, leva o Poder Público a assumir, algumasvezes, posições opostas a determinadas necessida-des socioeconômicas da população, por não consi-derar as vocações naturais da terra associadas àsua efetiva capacidade de uso.

O artigo também põe em destaque as leis, seusobjetivos e as falhas que elas apresentam diante defragilidades ambientais não contempladas, e traçatanto as suas interfaces quanto os seus desencontroscom o meio físico do município, bem como com par-cela de sua população.

É, pelas suas características de análise, uminstrumento meio e não um instrumento fim.

1 - Parte de Disser tação do primeiro autor, apresentada ao Programa Regional de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Meio Ambien te(PRODEMA), Subprograma UFPI/TROPEN.

INTRODUÇÃO

A gestão ambiental como co-responsabilidade dosmunicípios é fato recente, foi criada pela ConstituiçãoFederal promulgada em 1988, e sem dizer que atingiuum estágio de consolidação, pelo menos no Municípiode Teresina já se observa a necessidade de modifica-ções no seu instituto legal. Tais mudanças são solicita-das não apenas pela necessidade de aperfeiçoamentodas normas, mas em decorrência da dinâmica da vidado País, dos novos conhecimentos adquiridos, das no-vas experiências vividas e, em muitos casos, para aten-dimento de necessidades econômicas e sociais da po-pulação. Leff (2001) e Almeida (2002) discorrem so-bre a ecoeficiência dentro de um paradigma tripolarque integra a economia, o meio ambiente e a sociedadenesta perspectiva de transformações, todavia, sem queo homem esteja esquecido.

Este artigo insere o trabalho na discussão des-se tema, procurando traduzir algumas preocupaçõesda sociedade em face da legislação local, bem maispreservacionista que conservacionista. De fato, a le-gislação municipal, por sua natureza e por seus com-promissos, leva o Poder Público a assumir, algumasvezes, posições opostas a determinadas necessida-des socioeconômicas da população, por não consi-derar as vocações naturais da terra associadas àsua efetiva capacidade de uso.

O artigo também põe em destaque as leis, seusobjetivos e as falhas que elas apresentam diante defragilidades ambientais não contempladas, e traçatanto as suas interfaces quanto os seus desencontroscom o meio físico do município, bem como com par-cela de sua população.

É, pelas suas características de análise, uminstrumento meio e não um instrumento fim.

1 - Parte de Disser tação do primeiro autor, apresentada ao Programa Regional de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Meio Ambien te(PRODEMA), Subprograma UFPI/TROPEN.

INTRODUÇÃO

A gestão ambiental como co-responsabilidade dosmunicípios é fato recente, foi criada pela ConstituiçãoFederal promulgada em 1988, e sem dizer que atingiuum estágio de consolidação, pelo menos no Municípiode Teresina já se observa a necessidade de modifica-ções no seu instituto legal. Tais mudanças são solicita-das não apenas pela necessidade de aperfeiçoamentodas normas, mas em decorrência da dinâmica da vidado País, dos novos conhecimentos adquiridos, das no-vas experiências vividas e, em muitos casos, para aten-dimento de necessidades econômicas e sociais da po-pulação. Leff (2001) e Almeida (2002) discorrem so-bre a ecoeficiência dentro de um paradigma tripolarque integra a economia, o meio ambiente e a sociedadenesta perspectiva de transformações, todavia, sem queo homem esteja esquecido.

Este artigo insere o trabalho na discussão des-se tema, procurando traduzir algumas preocupaçõesda sociedade em face da legislação local, bem maispreservacionista que conservacionista. De fato, a le-gislação municipal, por sua natureza e por seus com-promissos, leva o Poder Público a assumir, algumasvezes, posições opostas a determinadas necessida-des socioeconômicas da população, por não consi-derar as vocações naturais da terra associadas àsua efetiva capacidade de uso.

O artigo também põe em destaque as leis, seusobjetivos e as falhas que elas apresentam diante defragilidades ambientais não contempladas, e traçatanto as suas interfaces quanto os seus desencontroscom o meio físico do município, bem como com par-cela de sua população.

É, pelas suas características de análise, uminstrumento meio e não um instrumento fim.

1 - Parte de Disser tação do primeiro autor, apresentada ao Programa Regional de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Meio Ambien te(PRODEMA), Subprograma UFPI/TROPEN.

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v.23, n. 1, 2005

1 OS INSTRUMENTOS LEGAIS

1.1 Na Esfera FederalAs responsabilidades da gestão ambiental no

Brasil estão divididas solidariamente pelos diversosentes da União, como os Estados, o Distrito Federal,os Municípios e a própria União (BRASIL, 2001),conforme definido no Art.23 da Constituição Fede-ral, segundo o qual a eles “competem, de forma co-mum, no zelo pelo meio ambiente”. Já o Art. 24, damesma Constituição Federal, afirma caber à União,aos Estados e ao Distrito Federal a tarefa de legislarsobre o meio ambiente, dela não participando osmunicípios, mesmo na condição de pessoas jurídicasde direito público.

Ao mesmo tema retorna a Constituição Fede-ral, no Art. 30, ao atribuir competência aos municípi-os para legislar sobre assuntos de interesse local, demodo a suplementar a legislação estadual, onde forpossível, e promover o ordenamento planejado eadequado do seu território, com controle do uso,parcelamento e ocupação do solo urbano, além doscuidados protecionistas do seu patrimônio histórico.

Observa-se que a Constituição Federal não tra-ta apenas de conferir competências legais aos entesda União, mas também de fornecer meios financei-ros para que esse ordenamento se efetive, inclusiveno âmbito municipal, conforme mostrado a seguir.

Ao tratar na Seção VI da Repartição das Re-ceitas Tributárias, a Constituição Federal de 1988afirma pertencer aos municípios 50% do produto daarrecadação do ICMS do Estado e estabelece osseguintes critérios para efetivação do crédito dasparcelas relativas a esses 50%:

(I)Três quartos de 50%, no mínimo, naproporção do valor adicionado nasoperações relativas à circulação demercadorias e na prestação de serviços,realizadas em seus territórios;

(II) Até ¼ de 50%, de acordo com o quedispuser a lei estadual.

A forma de aplicação desse ¼ de 50% podecompreender uma oportunidade aberta a negocia-

ções, dependendo da sensibilidade e dos interessesentre as partes envolvidas.

1.2 Na Esfera EstadualA Constituição do Estado do Piauí (PIAUÍ,

2001) afirma no Art.22 caber ao município “legislarsobre assuntos de interesse local”, e avança mais,no Art.191, ao dividir com os municípios o estabele-cimento de normas e diretrizes relativas ao desen-volvimento urbano, assegurando, entre outras facul-dades, as seguintes:

(I)A preservação, a proteção e a recupera-ção do meio ambiente urbano e cultural;

(II)A criação ou a preservação de áreas delazer e de atividades de caráter comuni-tário;

(III) A destinação de áreas para implantaçãode fábricas e parques industriais, comgarantia de respeito ao meio ambiente.

No Capítulo II (Art.190 a 194), a Consti-tuição do Estado do Piauí dispõe sobre a polí-tica de desenvolvimento urbano a ser execu-tada pelo Poder Público Municipal e a consti-tui instrumento básico de desenvolvimento ede expansão urbana. De acordo com o Art.192da Constituição do Estado, o Plano Diretorestabelecerá as normas sobre zoneamento eloteamento, uso e ocupação do solo, constru-ções e edificações e proteção ao meio ambi-ente, entre outras atribuições.

No Art.237, a Constituição do Estado dispõediretamente sobre o meio ambiente, estabelecendoresponsabilidades ao Poder Público e à coletividadena sua defesa e no seu desenvolvimento em harmo-nia com as necessidades socioeconômicas da pre-sente e das futuras gerações.

1.3 Na Esfera MunicipalNa opinião de Antunes (2002), ao analisar o

texto constitucional federal, no que se refere ao meioambiente, seria incorreto dizer-se que os municípiosnão têm competência legislativa em matéria ambi-

v.23, n. 1, 2005v.23, n. 1, 2005

1 OS INSTRUMENTOS LEGAIS

1.1 Na Esfera FederalAs responsabilidades da gestão ambiental no

Brasil estão divididas solidariamente pelos diversosentes da União, como os Estados, o Distrito Federal,os Municípios e a própria União (BRASIL, 2001),conforme definido no Art.23 da Constituição Fede-ral, segundo o qual a eles “competem, de forma co-mum, no zelo pelo meio ambiente”. Já o Art. 24, damesma Constituição Federal, afirma caber à União,aos Estados e ao Distrito Federal a tarefa de legislarsobre o meio ambiente, dela não participando osmunicípios, mesmo na condição de pessoas jurídicasde direito público.

Ao mesmo tema retorna a Constituição Fede-ral, no Art. 30, ao atribuir competência aos municípi-os para legislar sobre assuntos de interesse local, demodo a suplementar a legislação estadual, onde forpossível, e promover o ordenamento planejado eadequado do seu território, com controle do uso,parcelamento e ocupação do solo urbano, além doscuidados protecionistas do seu patrimônio histórico.

Observa-se que a Constituição Federal não tra-ta apenas de conferir competências legais aos entesda União, mas também de fornecer meios financei-ros para que esse ordenamento se efetive, inclusiveno âmbito municipal, conforme mostrado a seguir.

Ao tratar na Seção VI da Repartição das Re-ceitas Tributárias, a Constituição Federal de 1988afirma pertencer aos municípios 50% do produto daarrecadação do ICMS do Estado e estabelece osseguintes critérios para efetivação do crédito dasparcelas relativas a esses 50%:

(I)Três quartos de 50%, no mínimo, naproporção do valor adicionado nasoperações relativas à circulação demercadorias e na prestação de serviços,realizadas em seus territórios;

(II) Até ¼ de 50%, de acordo com o quedispuser a lei estadual.

A forma de aplicação desse ¼ de 50% podecompreender uma oportunidade aberta a negocia-

ções, dependendo da sensibilidade e dos interessesentre as partes envolvidas.

1.2 Na Esfera EstadualA Constituição do Estado do Piauí (PIAUÍ,

2001) afirma no Art.22 caber ao município “legislarsobre assuntos de interesse local”, e avança mais,no Art.191, ao dividir com os municípios o estabele-cimento de normas e diretrizes relativas ao desen-volvimento urbano, assegurando, entre outras facul-dades, as seguintes:

(I)A preservação, a proteção e a recupera-ção do meio ambiente urbano e cultural;

(II)A criação ou a preservação de áreas delazer e de atividades de caráter comuni-tário;

(III) A destinação de áreas para implantaçãode fábricas e parques industriais, comgarantia de respeito ao meio ambiente.

No Capítulo II (Art.190 a 194), a Consti-tuição do Estado do Piauí dispõe sobre a polí-tica de desenvolvimento urbano a ser execu-tada pelo Poder Público Municipal e a consti-tui instrumento básico de desenvolvimento ede expansão urbana. De acordo com o Art.192da Constituição do Estado, o Plano Diretorestabelecerá as normas sobre zoneamento eloteamento, uso e ocupação do solo, constru-ções e edificações e proteção ao meio ambi-ente, entre outras atribuições.

No Art.237, a Constituição do Estado dispõediretamente sobre o meio ambiente, estabelecendoresponsabilidades ao Poder Público e à coletividadena sua defesa e no seu desenvolvimento em harmo-nia com as necessidades socioeconômicas da pre-sente e das futuras gerações.

1.3 Na Esfera MunicipalNa opinião de Antunes (2002), ao analisar o

texto constitucional federal, no que se refere ao meioambiente, seria incorreto dizer-se que os municípiosnão têm competência legislativa em matéria ambi-

v.23, n. 1, 2005v.23, n. 1, 2005

1 OS INSTRUMENTOS LEGAIS

1.1 Na Esfera FederalAs responsabilidades da gestão ambiental no

Brasil estão divididas solidariamente pelos diversosentes da União, como os Estados, o Distrito Federal,os Municípios e a própria União (BRASIL, 2001),conforme definido no Art.23 da Constituição Fede-ral, segundo o qual a eles “competem, de forma co-mum, no zelo pelo meio ambiente”. Já o Art. 24, damesma Constituição Federal, afirma caber à União,aos Estados e ao Distrito Federal a tarefa de legislarsobre o meio ambiente, dela não participando osmunicípios, mesmo na condição de pessoas jurídicasde direito público.

Ao mesmo tema retorna a Constituição Fede-ral, no Art. 30, ao atribuir competência aos municípi-os para legislar sobre assuntos de interesse local, demodo a suplementar a legislação estadual, onde forpossível, e promover o ordenamento planejado eadequado do seu território, com controle do uso,parcelamento e ocupação do solo urbano, além doscuidados protecionistas do seu patrimônio histórico.

Observa-se que a Constituição Federal não tra-ta apenas de conferir competências legais aos entesda União, mas também de fornecer meios financei-ros para que esse ordenamento se efetive, inclusiveno âmbito municipal, conforme mostrado a seguir.

Ao tratar na Seção VI da Repartição das Re-ceitas Tributárias, a Constituição Federal de 1988afirma pertencer aos municípios 50% do produto daarrecadação do ICMS do Estado e estabelece osseguintes critérios para efetivação do crédito dasparcelas relativas a esses 50%:

(I)Três quartos de 50%, no mínimo, naproporção do valor adicionado nasoperações relativas à circulação demercadorias e na prestação de serviços,realizadas em seus territórios;

(II) Até ¼ de 50%, de acordo com o quedispuser a lei estadual.

A forma de aplicação desse ¼ de 50% podecompreender uma oportunidade aberta a negocia-

ções, dependendo da sensibilidade e dos interessesentre as partes envolvidas.

1.2 Na Esfera EstadualA Constituição do Estado do Piauí (PIAUÍ,

2001) afirma no Art.22 caber ao município “legislarsobre assuntos de interesse local”, e avança mais,no Art.191, ao dividir com os municípios o estabele-cimento de normas e diretrizes relativas ao desen-volvimento urbano, assegurando, entre outras facul-dades, as seguintes:

(I)A preservação, a proteção e a recupera-ção do meio ambiente urbano e cultural;

(II)A criação ou a preservação de áreas delazer e de atividades de caráter comuni-tário;

(III) A destinação de áreas para implantaçãode fábricas e parques industriais, comgarantia de respeito ao meio ambiente.

No Capítulo II (Art.190 a 194), a Consti-tuição do Estado do Piauí dispõe sobre a polí-tica de desenvolvimento urbano a ser execu-tada pelo Poder Público Municipal e a consti-tui instrumento básico de desenvolvimento ede expansão urbana. De acordo com o Art.192da Constituição do Estado, o Plano Diretorestabelecerá as normas sobre zoneamento eloteamento, uso e ocupação do solo, constru-ções e edificações e proteção ao meio ambi-ente, entre outras atribuições.

No Art.237, a Constituição do Estado dispõediretamente sobre o meio ambiente, estabelecendoresponsabilidades ao Poder Público e à coletividadena sua defesa e no seu desenvolvimento em harmo-nia com as necessidades socioeconômicas da pre-sente e das futuras gerações.

1.3 Na Esfera MunicipalNa opinião de Antunes (2002), ao analisar o

texto constitucional federal, no que se refere ao meioambiente, seria incorreto dizer-se que os municípiosnão têm competência legislativa em matéria ambi-

v.23, n. 1, 2005

Page 3: ðì ðð - CEPRO · ental. Em Teresina, o Poder Público Municipal ini-ciou um efetivo processo de ordenamento da vida do município, a partir de fins dos anos 1960, sob a

ental. Em Teresina, o Poder Público Municipal ini-ciou um efetivo processo de ordenamento da vidado município, a partir de fins dos anos 1960, sob aorientação do SERFHAU, com os seguintes desdo-bramentos:

1.3.1 Elaboração do Plano de Desenvolvimen-to Local Integrado (PDLI), servindo debase para planejamentos futuros;

1.3.2 Elaboração do Primeiro Plano Estruturalde Teresina, em 1977;

1.3.3 Elaboração do II Plano Estrutural deTeresina, por meio da Lei Municipal n°1.932, de 16 de agosto de 1988.

O II Plano Estrutural de Teresina consiste, con-forme definido noArt.1°, do “instrumento normativoe orientador dos processos de transformação urba-na, nos seus aspectos político-sociais, físico-ambientais e administrativos”.

O Art.7° do II Plano Estrutural de Teresina édedicado aos objetivos físico-ambientais, tratando dosseguintes temas: zoneamentos e implantação demalha viária, tendo em vista a expansão da área ur-bana; preservação dos recursos naturais dos sítiosurbanos, com preocupações no que se refere à ero-são do solo; e preservação da paisagem, conservan-do os recursos naturais e o patrimônio histórico-cul-tural, entre outros objetivos.

Os objetivos do II Plano Estrutural de Teresinapassam à condição de diretrizes, no Art.20, as quaisforam orientadas para a instituição de um Código dePatrimônio Ambiental. As principais diretrizes sãoas seguintes:

(I)Proteção ambiental e ao patrimônio his-tórico-arquitetônico;

(II) Preservação dos fundos de vales nos pro-cessos de ocupação urbana;

(III)Criação de áreas de preservação ecoló-gica representativas da fauna e da flora;

(IV) Proteção das margens de rios e lagoas;(V)Ordenação dos desmatamentos no pro-

cesso de evolução urbana, baseada emcritérios de adensamento e ventilação.

A organização do espaço urbano está previstana forma das cinco leis a seguir especificadas:

(I)Lei n° 1.933/88, que delimita o perímetroda zona urbana;

(II) Lei n° 1.934/88, que delimita os perímetrosdos bairros de Teresina;

(III) Lei n° 1.935/88, que delimita os perímetrosdos setores urbanos de Teresina;

(IV) Lei n° 1.940/88, que estabelece o CódigoMunicipal de Posturas; e

(V)Lei n° 1.941/88, que dispõe sobre a criaçãode Administrações Regionais.

No que tange ao patrimônio ambiental, asseguintes leis compõem, adicionalmente, o II PlanoEstrutural de Teresina:

(I)Lei n° 1.939/88, que cria zonas depreservação ambiental e institui as normasde proteção dos bens de valor cultural; e

(II)Lei nº1.942/88, que dispõe sobre otombamento e preservação do patrimôniocultural, artístico e paisagístico, localizadono território do Município de Teresina.

Da mesma época é a Lei Municipal n° 1.938/88, que dispõe sobre o parcelamento dos solosurbanos e dá outras providências. Essa legislaçãourbana sofreu alterações, nos anos seguintes, coma sanção das seguintes leis:

(I)Lei nº 2.264/93, que define as diretrizespara a ocupação do solo urbano, reunindoas normas relativas às edificações;

(II)Lei nº 2.265/93, que define as diretrizespara uso do solo urbano, organiza e es-trutura o espaço urbano e preserva os ele-mentos naturais da paisagem urbana e ossítios de valor histórico e cultural. Dividea zona urbana em seis zonas: residenciais,comerciais, de serviços, industriais, espe-ciais, e de preservação ambiental;

(III)Lei nº 2.266/93, que dá nova redação aoCódigo de Obras e Edificações de Tere-sina; e

(IV) Lei n° 2.642/98, que dispõe sobre oparcelamento do solo urbano do Municí-pio de Teresina e dá outras providências.Esta lei sucedeu a Lei n° 1.938/88.

Page 4: ðì ðð - CEPRO · ental. Em Teresina, o Poder Público Municipal ini-ciou um efetivo processo de ordenamento da vida do município, a partir de fins dos anos 1960, sob a

CARTA CEPRO

No que se refere ao meio rural, a mencionadaLei n° 2.642/98 determina que o parcelamento do solodeverá obedecer ao módulo rural ou à parcela míni-ma, conforme a legislação vigente. Por outro lado, oparcelamento do solo com características deloteamento urbano, na zona rural, somente será per-mitido por meio de legislação específica. Essa lei re-presenta uma adaptação à legislação conservacionistada Constituição Federal, promulgada em 1988.

Por meio da Lei n° 1.939/88, o Poder PúblicoMunicipal criou zonas de preservação ambiental,instituiu normas de proteção dos bens de valorcultural e deu outras providências. As Zonas dePreservação Ambiental estão assim discriminadase distribuídas no espaço municipal:

(I)Zonas de Preservação Ambiental 1,compreendendo a Praça MarechalDeodoro e seu entorno;

(II) Zonas de Preservação Ambiental 2,abrangendo as duas laterais da AvenidaFrei Serafim, entre a Igreja de SãoBenedito e a Avenida Miguel Rosa;

(III) Zonas de Preservação Ambiental 3,compreendendo determinados imóveisisolados, situados no território domunicípio;

(IV) Zonas de Preservação Ambiental 4,compreendendo as áreas verdesconsolidadas, situadas no território domunicípio;

(V)Zonas de Preservação Ambiental 5,compreendendo as encostas comdeclividade superior a 30%; as áreasmarginais ao rio Poti e as áreas marginaisao rio Parnaíba. No caso do rio Poti,abrange uma faixa de largura equivalenteà metade da largura do rio, salvo quandoas áreas já estejam ocupadas, o queabrangerá a largura da área ainda nãourbanizada; no caso do rio Parnaíba, afaixa terá largura de 100 metros, salvoquando já ocupada, situação em que afaixa terá a largura da área ainda nãourbanizada;

(VI) Zonas de Preservação Ambiental 6,compreendem as áreas de interesse

paisagístico, de propriedade privada, queserão utilizadas para implantação deparques urbanos ou regionais;

(VII) Zonas de Preservação Ambiental 7,compreendem os terrenos destinados àimplantação de áreas verdes nosloteamentos aprovados pela PrefeituraMunicipal, e as praças que não possuemárea verde consolidada;

(VIII) Zonas de Preservação Ambiental 8,compreendem as áreas próximas aos rios,sujeitas à inundação, não integrantes dasZonas de Preservação 5.

1.3.4 A AGENDA 2015 ou Plano deDesenvolvimento Sustentável deTeresina

AGENDA 2015 é um documento realizado pelamunicipalidade, concluído no ano 2002, num movi-mento destinado a dar continuidade ao processo deconstrução da Agenda 21 Brasileira, recebendo tam-bém a denominação de Plano de DesenvolvimentoSustentável de Teresina, no qual são observadas asdiretrizes do tema nacional “Cidades Sustentáveis”.O desenvolvimento dos trabalhos conduziu a defini-ção de “17 temas relevantes para o desenvolvi-mento de Teresina, levando-se em consideração aspotencialidades, as tendências atuais e a vocaçãoda cidade” ( Teresina, 2002, p.11).

O documento Teresina AGENDA 2015 encon-tra-se assim subdividido:

(I)Um diagnóstico socioeconômico eambiental do município, denominado “ATeresina que Temos”;

(II)Um prognóstico sob o título “A Teresinaque Queremos”; e

(III)Um conjunto de proposições denominado“A Teresina que Faremos”.

É significativo o comentário expresso no referi-do diagnóstico sobre a gestão ambiental do municípioe as leis municipais em vigência, relacionadas com omeio ambiente, acrescentando, ainda, a idéia de umretrocesso do Poder Municipal ao adotar um

v.23, n. 1, 2005

CARTA CEPRO

No que se refere ao meio rural, a mencionadaLei n° 2.642/98 determina que o parcelamento do solodeverá obedecer ao módulo rural ou à parcela míni-ma, conforme a legislação vigente. Por outro lado, oparcelamento do solo com características deloteamento urbano, na zona rural, somente será per-mitido por meio de legislação específica. Essa lei re-presenta uma adaptação à legislação conservacionistada Constituição Federal, promulgada em 1988.

Por meio da Lei n° 1.939/88, o Poder PúblicoMunicipal criou zonas de preservação ambiental,instituiu normas de proteção dos bens de valorcultural e deu outras providências. As Zonas dePreservação Ambiental estão assim discriminadase distribuídas no espaço municipal:

(I)Zonas de Preservação Ambiental 1,compreendendo a Praça MarechalDeodoro e seu entorno;

(II) Zonas de Preservação Ambiental 2,abrangendo as duas laterais da AvenidaFrei Serafim, entre a Igreja de SãoBenedito e a Avenida Miguel Rosa;

(III) Zonas de Preservação Ambiental 3,compreendendo determinados imóveisisolados, situados no território domunicípio;

(IV) Zonas de Preservação Ambiental 4,compreendendo as áreas verdesconsolidadas, situadas no território domunicípio;

(V)Zonas de Preservação Ambiental 5,compreendendo as encostas comdeclividade superior a 30%; as áreasmarginais ao rio Poti e as áreas marginaisao rio Parnaíba. No caso do rio Poti,abrange uma faixa de largura equivalenteà metade da largura do rio, salvo quandoas áreas já estejam ocupadas, o queabrangerá a largura da área ainda nãourbanizada; no caso do rio Parnaíba, afaixa terá largura de 100 metros, salvoquando já ocupada, situação em que afaixa terá a largura da área ainda nãourbanizada;

(VI) Zonas de Preservação Ambiental 6,compreendem as áreas de interesse

paisagístico, de propriedade privada, queserão utilizadas para implantação deparques urbanos ou regionais;

(VII) Zonas de Preservação Ambiental 7,compreendem os terrenos destinados àimplantação de áreas verdes nosloteamentos aprovados pela PrefeituraMunicipal, e as praças que não possuemárea verde consolidada;

(VIII) Zonas de Preservação Ambiental 8,compreendem as áreas próximas aos rios,sujeitas à inundação, não integrantes dasZonas de Preservação 5.

1.3.4 A AGENDA 2015 ou Plano deDesenvolvimento Sustentável deTeresina

AGENDA 2015 é um documento realizado pelamunicipalidade, concluído no ano 2002, num movi-mento destinado a dar continuidade ao processo deconstrução da Agenda 21 Brasileira, recebendo tam-bém a denominação de Plano de DesenvolvimentoSustentável de Teresina, no qual são observadas asdiretrizes do tema nacional “Cidades Sustentáveis”.O desenvolvimento dos trabalhos conduziu a defini-ção de “17 temas relevantes para o desenvolvi-mento de Teresina, levando-se em consideração aspotencialidades, as tendências atuais e a vocaçãoda cidade” ( Teresina, 2002, p.11).

O documento Teresina AGENDA 2015 encon-tra-se assim subdividido:

(I)Um diagnóstico socioeconômico eambiental do município, denominado “ATeresina que Temos”;

(II)Um prognóstico sob o título “A Teresinaque Queremos”; e

(III)Um conjunto de proposições denominado“A Teresina que Faremos”.

É significativo o comentário expresso no referi-do diagnóstico sobre a gestão ambiental do municípioe as leis municipais em vigência, relacionadas com omeio ambiente, acrescentando, ainda, a idéia de umretrocesso do Poder Municipal ao adotar um

v.23, n. 1, 2005

CARTA CEPRO

No que se refere ao meio rural, a mencionadaLei n° 2.642/98 determina que o parcelamento do solodeverá obedecer ao módulo rural ou à parcela míni-ma, conforme a legislação vigente. Por outro lado, oparcelamento do solo com características deloteamento urbano, na zona rural, somente será per-mitido por meio de legislação específica. Essa lei re-presenta uma adaptação à legislação conservacionistada Constituição Federal, promulgada em 1988.

Por meio da Lei n° 1.939/88, o Poder PúblicoMunicipal criou zonas de preservação ambiental,instituiu normas de proteção dos bens de valorcultural e deu outras providências. As Zonas dePreservação Ambiental estão assim discriminadase distribuídas no espaço municipal:

(I)Zonas de Preservação Ambiental 1,compreendendo a Praça MarechalDeodoro e seu entorno;

(II) Zonas de Preservação Ambiental 2,abrangendo as duas laterais da AvenidaFrei Serafim, entre a Igreja de SãoBenedito e a Avenida Miguel Rosa;

(III) Zonas de Preservação Ambiental 3,compreendendo determinados imóveisisolados, situados no território domunicípio;

(IV) Zonas de Preservação Ambiental 4,compreendendo as áreas verdesconsolidadas, situadas no território domunicípio;

(V)Zonas de Preservação Ambiental 5,compreendendo as encostas comdeclividade superior a 30%; as áreasmarginais ao rio Poti e as áreas marginaisao rio Parnaíba. No caso do rio Poti,abrange uma faixa de largura equivalenteà metade da largura do rio, salvo quandoas áreas já estejam ocupadas, o queabrangerá a largura da área ainda nãourbanizada; no caso do rio Parnaíba, afaixa terá largura de 100 metros, salvoquando já ocupada, situação em que afaixa terá a largura da área ainda nãourbanizada;

(VI) Zonas de Preservação Ambiental 6,compreendem as áreas de interesse

paisagístico, de propriedade privada, queserão utilizadas para implantação deparques urbanos ou regionais;

(VII) Zonas de Preservação Ambiental 7,compreendem os terrenos destinados àimplantação de áreas verdes nosloteamentos aprovados pela PrefeituraMunicipal, e as praças que não possuemárea verde consolidada;

(VIII) Zonas de Preservação Ambiental 8,compreendem as áreas próximas aos rios,sujeitas à inundação, não integrantes dasZonas de Preservação 5.

1.3.4 A AGENDA 2015 ou Plano deDesenvolvimento Sustentável deTeresina

AGENDA 2015 é um documento realizado pelamunicipalidade, concluído no ano 2002, num movi-mento destinado a dar continuidade ao processo deconstrução da Agenda 21 Brasileira, recebendo tam-bém a denominação de Plano de DesenvolvimentoSustentável de Teresina, no qual são observadas asdiretrizes do tema nacional “Cidades Sustentáveis”.O desenvolvimento dos trabalhos conduziu a defini-ção de “17 temas relevantes para o desenvolvi-mento de Teresina, levando-se em consideração aspotencialidades, as tendências atuais e a vocaçãoda cidade” ( Teresina, 2002, p.11).

O documento Teresina AGENDA 2015 encon-tra-se assim subdividido:

(I)Um diagnóstico socioeconômico eambiental do município, denominado “ATeresina que Temos”;

(II)Um prognóstico sob o título “A Teresinaque Queremos”; e

(III)Um conjunto de proposições denominado“A Teresina que Faremos”.

É significativo o comentário expresso no referi-do diagnóstico sobre a gestão ambiental do municípioe as leis municipais em vigência, relacionadas com omeio ambiente, acrescentando, ainda, a idéia de umretrocesso do Poder Municipal ao adotar um

v.23, n. 1, 2005

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gerenciamento ambiental fragmentado, disperso nasdiversas Superintendências Regionais. Os resultadosdesse modelo de gerenciamento descentralizado sãodesfavoráveis ao meio ambiente, considerando-se osseguintes aspectos levantados no diagnóstico:

(I)Indefinição de critérios entre órgãos;(II)Insuficiência de técnicos em número e

qualificação; e(III) Precedentes políticos que enfraquecem a

aplicação da legislação existente.

Na seqüência, o documento descreve pontosfortes e pontos fracos nos aspectos de meio ambientee de saneamento, além de destacar problemas no usoe ocupação do solo, com ênfase para a excessivaextensão do perímetro urbano com seus vazioshabitacionais, loteamentos irregulares, áreas de riscosocupadas e realização de desmatamentos de morrosíngremes.

As proposições aprovadas na parte “A Teresinaque Queremos” voltam-se para a solução dosproblemas oriundos de loteamentos irregulares,abastecimento de água, coleta de esgotos, eliminaçãode vazios habitacionais, aterros sanitários edrenagens em áreas específicas. A parte “A Teresinaque Faremos” consiste em um conjunto deProgramas que, no caso do meio ambiente, prevêema valorização do patrimônio ambiental, incluindo adespoluição e proteção de lagoas, preservação deoutras áreas com elevada biodiversidade; alto índicede áreas verdes; excelente nível de educaçãoambiental; abastecimento d’água e coleta de esgotosadequados, atingindo toda a malha urbana, eaterramento sanitário dentro das normas emvigência.

2 ANÁLISE DA OCUPAÇÃO E USOCONVENCIONAL DO SOLO URBANO

O termo convencional foi aqui aplicado com oobjetivo de destacar a utilização comum,regulamentada pelas leis do Município de Teresinae que já constitui um fato concreto na vida da

população, principalmente no que é aplicável àpreservação do meio ambiente.

Antunes (2002) comenta aspectos da LeiFederal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, a qualtem por objetivo estabelecer os princípios gerais aserem observados em todo o País, em tudo quantodiz respeito à gestão das cidades, inclusive doequilíbrio ambiental, e destaca o seguinte ponto:

entre os princípios que a Lei estabelece, está o do

planejamento do desenvolvimento das cidades, da

distribuição espacial da população e das atividades

econômicas e do território sob sua influência, de modo a

evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e

seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

Cavalcanti (2003, p.86), ao analisar aspectosdas leis ambientais em geral, avalia que “essa legis-lação ambiental não produziu os efeitos necessáriospor falta de interpretação dos conceitos, não utili-zando seu efeito normativo, restringindo-se, de modogeral, a um nível genérico, teórico e formal”, e re-comenda uma “legislação que contemple diretrizese normas de ocupação e o estabelecimento de puni-ções, restrições em caso de descumprimento”.

Alguns dos resultados desses fenômenos sãomostrados no trabalho Teresina (2002, p. 23 e 25) etestemunhados pela população, a respeito do traçadodas vias públicas:

As enxurradas formam voçorocas, desgastam a

pavimentação e trazem transtornos para o trânsito e

para a população. O traçado das vias públicas e a

pavimentação têm ignorado curvas de nível, riachos e

talvegues, ocasionando inundações temporárias e

agravando a poluição sólida.

Ou sobre a extração mineral:

A atividade de extração mineral em Teresina, voltada

para o fornecimento de seixos, areias, argilas e massarás

para a construção civil e a indústria de cerâmica, vem

provocando intensos problemas ambientais. Constata-

se a dragagem do rio Poti, com manejo desordenado da

areia e lavagem de seixos em suas margens; além de

intensa extração nos planaltos, em áreas chamadas de

barreiros. Na Zona Norte, a exploração mineral

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CARTA CEPRO

desenvolvida em olarias instaladas nas margens dos rios

Poti e Parnaíba contribuiu para o aumento da área das

lagoas, criadas pela própria atividade; bem como para a

formação de outras. No entorno dessas lagoas surgiram

favelas, acumularam-se os problemas sanitários e as áreas

ficaram degradadas. Na Zona Sul, especialmente no

bairro de Santo Antônio, a retirada de materiais faz

aumentar os desmatamentos das encostas, formando

imensas voçorocas e rebaixamento desordenado dos

níveis topográficos e conseqüente contribuição para o

assoreamento das microbacias dos rios Poti e Parnaíba.

A ampliação do perímetro urbano ocorremenos por necessidade orgânica da administraçãopública e mais por pressões de interesseseconômicos e sociais. No viés econômico, tem-seo setor imobiliário que congrega um sem-númerode empresários cujas atividades concentram-se nosloteamentos residenciais para a construção civil,que levam à expansão urbana horizontal, muitasvezes a serviço do próprio Governo. Como dizAlmeida (2002, p.168):

apesar de todos os discursos, as lógicas governamental

e empresarial mudam muito lentamente. Ainda

predominam a lógica do lucro por tempo indefinido e a

qualquer custo e a lógica da política voltada para a

concentração do poder.

Pesquisa do autor, na Prefeitura Municipal deTeresina, mostra que a partir dos anos 1960 pelomenos 204 projetos de loteamento urbano foramaprovados, representando um incremento de6.647,99 hectares à área construída ou em expansãona zona urbana. Este incremento representa o dobroda área de exploração com agricultura temporáriano Município de Teresina, segundo IBGE (1998).

Em movimento oposto, o Poder PúblicoMunicipal criou 19 Parques Ambientais (Quadro 1),todos localizados no perímetro urbano, abrangendoum total de 126,5 hectares. O maior deles é o ParqueAmbiental de Teresina, com 38,0 hectares.

No âmbito social, as pressões costumam vir dosmovimentos realizados por grupos de sem-teto, em tornodos quais orbitam políticos e organizações civis. Essesgrupos utilizam a estratégia de invasões não autorizadasde loteamentos, alguns deles localizados na zona rural,forçam e conseguem não apenas a regularização dosterrenos, mas também a anexação deles ao territóriourbano, do que advirão, mais cedo ou mais tarde, osserviços públicos básicos.

v.23, n. 1, 2005

CARTA CEPRO

desenvolvida em olarias instaladas nas margens dos rios

Poti e Parnaíba contribuiu para o aumento da área das

lagoas, criadas pela própria atividade; bem como para a

formação de outras. No entorno dessas lagoas surgiram

favelas, acumularam-se os problemas sanitários e as áreas

ficaram degradadas. Na Zona Sul, especialmente no

bairro de Santo Antônio, a retirada de materiais faz

aumentar os desmatamentos das encostas, formando

imensas voçorocas e rebaixamento desordenado dos

níveis topográficos e conseqüente contribuição para o

assoreamento das microbacias dos rios Poti e Parnaíba.

A ampliação do perímetro urbano ocorremenos por necessidade orgânica da administraçãopública e mais por pressões de interesseseconômicos e sociais. No viés econômico, tem-seo setor imobiliário que congrega um sem-númerode empresários cujas atividades concentram-se nosloteamentos residenciais para a construção civil,que levam à expansão urbana horizontal, muitasvezes a serviço do próprio Governo. Como dizAlmeida (2002, p.168):

apesar de todos os discursos, as lógicas governamental

e empresarial mudam muito lentamente. Ainda

predominam a lógica do lucro por tempo indefinido e a

qualquer custo e a lógica da política voltada para a

concentração do poder.

Pesquisa do autor, na Prefeitura Municipal deTeresina, mostra que a partir dos anos 1960 pelomenos 204 projetos de loteamento urbano foramaprovados, representando um incremento de6.647,99 hectares à área construída ou em expansãona zona urbana. Este incremento representa o dobroda área de exploração com agricultura temporáriano Município de Teresina, segundo IBGE (1998).

Em movimento oposto, o Poder PúblicoMunicipal criou 19 Parques Ambientais (Quadro 1),todos localizados no perímetro urbano, abrangendoum total de 126,5 hectares. O maior deles é o ParqueAmbiental de Teresina, com 38,0 hectares.

No âmbito social, as pressões costumam vir dosmovimentos realizados por grupos de sem-teto, em tornodos quais orbitam políticos e organizações civis. Essesgrupos utilizam a estratégia de invasões não autorizadasde loteamentos, alguns deles localizados na zona rural,forçam e conseguem não apenas a regularização dosterrenos, mas também a anexação deles ao territóriourbano, do que advirão, mais cedo ou mais tarde, osserviços públicos básicos.

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CARTA CEPRO

desenvolvida em olarias instaladas nas margens dos rios

Poti e Parnaíba contribuiu para o aumento da área das

lagoas, criadas pela própria atividade; bem como para a

formação de outras. No entorno dessas lagoas surgiram

favelas, acumularam-se os problemas sanitários e as áreas

ficaram degradadas. Na Zona Sul, especialmente no

bairro de Santo Antônio, a retirada de materiais faz

aumentar os desmatamentos das encostas, formando

imensas voçorocas e rebaixamento desordenado dos

níveis topográficos e conseqüente contribuição para o

assoreamento das microbacias dos rios Poti e Parnaíba.

A ampliação do perímetro urbano ocorremenos por necessidade orgânica da administraçãopública e mais por pressões de interesseseconômicos e sociais. No viés econômico, tem-seo setor imobiliário que congrega um sem-númerode empresários cujas atividades concentram-se nosloteamentos residenciais para a construção civil,que levam à expansão urbana horizontal, muitasvezes a serviço do próprio Governo. Como dizAlmeida (2002, p.168):

apesar de todos os discursos, as lógicas governamental

e empresarial mudam muito lentamente. Ainda

predominam a lógica do lucro por tempo indefinido e a

qualquer custo e a lógica da política voltada para a

concentração do poder.

Pesquisa do autor, na Prefeitura Municipal deTeresina, mostra que a partir dos anos 1960 pelomenos 204 projetos de loteamento urbano foramaprovados, representando um incremento de6.647,99 hectares à área construída ou em expansãona zona urbana. Este incremento representa o dobroda área de exploração com agricultura temporáriano Município de Teresina, segundo IBGE (1998).

Em movimento oposto, o Poder PúblicoMunicipal criou 19 Parques Ambientais (Quadro 1),todos localizados no perímetro urbano, abrangendoum total de 126,5 hectares. O maior deles é o ParqueAmbiental de Teresina, com 38,0 hectares.

No âmbito social, as pressões costumam vir dosmovimentos realizados por grupos de sem-teto, em tornodos quais orbitam políticos e organizações civis. Essesgrupos utilizam a estratégia de invasões não autorizadasde loteamentos, alguns deles localizados na zona rural,forçam e conseguem não apenas a regularização dosterrenos, mas também a anexação deles ao territóriourbano, do que advirão, mais cedo ou mais tarde, osserviços públicos básicos.

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Os dois processos contribuem para afragilização do planejamento municipal e para au-mentar a carga de impactos sobre o meio ambien-te, principalmente os loteamentos situados em áreasde risco. Essa é a opinião de Teresina (1999), noqual 10,94% dos domicílios da periferia estão lo-calizados em áreas sujeitas a alagamento, ou noleito da rua ou, sobretudo, nas encostas de morros.Segundo Teresina (2002), existem 4.000 pessoasresidentes nessas condições gerais de riscos nacidade de Teresina.

Ross (2003), ao discutir problemas dascidades, sob o ponto de vista ecológico, ressalta osproblemas ambientais gerados pela urbanização debaixo padrão em áreas de riscos, como encostasíngremes, ou então nos fundos de vales, incluindoos resultantes da baixa qualidade de vida pela faltade infra-estrutura de água e de esgotamentosanitário. Por sua vez, Cunha e Guerra (2000,p.347), analisando as causas da degradaçãoambiental, no que concerne às áreas urbanas,entendem que ações como: “o descalçamento e ocorte das encostas, para construção de casas,prédios e ruas” constituem os principais fatoresfísicos causadores de modificações graves napaisagem urbana.

3 DISCUSSÕES SOBRE A GESTÃOAMBIENTAL E A CONSERVAÇÃO DATERRA NO MUNICÍPIO DE TERESINA

As leis ambientais do Município de Teresinaguardam entre si uma característica comum, dita-da pela preocupação em disciplinar o parcelamentodo solo urbano e respectivo uso residencial, pormeio de princípios, normas e regulamentos. Nessecenário urbano, entretanto, não tem sido difícil en-contrar utilizações contraditoriamente de conotaçãorural, das quais cuidam a Lei Municipal n° 2.642/98, com normas de conservação, por entender queelas, de fato, existem. As Leis Municipais n° 1.939/88 e n° 1.942/88 também trazem orientações pre-servacionistas igualmente voltadas para os seto-res urbano e rural.

No que se refere à organização urbana,diretrizes de planejamento e às questões sociais eambientais, as leis do Município de Teresina suscitamdiscussões merecedoras de atenção, não somentepela complexidade técnica que exibem, mas tambémpelas contradições que as envolvem, principalmentequando dispõem sobre preservação ambiental dealguns setores do município.

As diretrizes da preservação ambiental nãoraramente envolvem-se com questões sociais,estabelecendo atrito com a idéia de que o Direitonão deve abandonar o indivíduo à sua própria sortee, sim, deve proporcionar-lhe condições de crescercomo ser humano, conforme opina Eufrásio (1991).Observa, também, o mencionado autor, que adoutrina do Direito nasce da natureza humana,passa pela organização social e disciplina acoexistência entre indivíduos e a própria sociedade.Neste meio se situam as necessidades do homeme as transformações ambientais que dessasnecessidades, quando atendidas, advêm. Conservar,preservar, eis questões de conflitos previsíveis emmunicípios populosos como o de Teresina, de baseeconômica frágil.

Diz Eufrásio (1991, p.27) que:

para o atendimento das necessidades humanas, numa

base sustentável, o suporte de recursos naturais há de

ser conservado e melhorado. Hoje, mais do que nunca,

impõe-se a superação do falso argumento de que a

conservação destes recursos é a antítese do

desenvolvimento econômico quando na realidade é seu

pressuposto.

Esse comentário parece aplicável ao Municípiode Teresina. Entende-se que a Lei Municipal n°1.939/88 poderia ser objeto de reformulação, demodo a transformar as Zonas de Preservação 5,particularmente as áreas de encosta, em Zonas deConservação Ambiental , permitindo o seuaproveitamento econômico orientado e,provavelmente, reduzindo possíveis áreas de conflitosentre a população, que necessita trabalhar nelas, eo Poder Público dotado de poder de polícia. As

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CARTA CEPRO

riquezas naturais devem cumprir a sua função social,embora, sem fazer supor, em nome dessa funçãosocial, a dizimação da base física.

As questões de preservação e de conservaçãoda terra são temas para os quais o Município deTeresina assume papel relevante, em particularquando da elaboração do seu planejamento global.Sobre esses tipos de questões manifesta-se Antunes(2002) ao comentar a condição de entes políticos efederados dos municípios, destacando a importânciados planos diretores na condição de instrumentobásico de planejamento municipal, principalmente deexpansão urbana.

Outra questão não menos importante reporta-se às Zonas de Preservação Ambiental 4, entre asquais estão as denominadas áreas verdesconsolidadas. A legislação limitou-se a protegerpraças e trechos de vias públicas, sendo que, pornão definir o que de fato significa a expressão áreaverde consolidada, fica toda a zona rural excluídados benefícios da lei, inclusive os riachos cujasnascentes situam-se em regiões de relevo muitoinclinado e que trazem, pelas suas característicasnaturais, um elevado potencial de erosão.

No que tange ao parcelamento do solo urbano,a Lei Municipal n° 2.642/98 permite, no Art. 5°, oparcelamento do solo com declividade até 30%, edetermina, no Art. 65, que os lotes sejam desmatadose destocados (TERESINA, 1998). Como afirma Vaz(1996), tradicionalmente, a legislação de uso eocupação do solo concentra-se em normas técnicasde edificações e no zoneamento da cidade,preocupadas com aspectos físicos das construções.E nisso, esquece o meio natural.

Com efeito, a permissão para desmatar terrasíngremes com até 30% de declividade, sem atentarantes para a morfologia do solo, demonstra anegligência da lei no que respeita à fragilidade dealguns solos, em particular Argissolos de relevoondulado a forte ondulado e Latossolos, muitopresentes no Município de Teresina. É umaconcessão legal que implica temeridade,considerando-se o que preconizam para as vertentesdas elevações Lepsch et al. (1983), bem como o UsDepartment Of Agriculture (1993).

Por outro lado, admitir desmatamentos de áre-as situadas nas classes de declividade do intervalode 10% a 30% representa incentivo a iniciativasecologicamente perigosas. Se o Poder Público aceitatais desmatamentos na área urbana, ficará impossi-bilitado de impedir desmatamentos semelhantes nazona rural de parte dos agricultores, inclusive emáreas de belezas cênicas de interesse legal. Ali osdesmatamentos serão realizados por pessoas quenão dispõem de instrumentos para medir adeclividade, ou que, provavelmente, não estarão pre-ocupadas com as conseqüências das utilizações quepossam vir a dar aos seus terrenos inclinados.

As normas e procedimentos da Lei nº 2.642/98 caracterizam-se por planos de arruamentos, pla-nos de loteamentos, desmembramentos de terrenose remembramentos de lotes. Ao substituir a LeiMunicipal n° 1.938/88, a nova redação legal inte-grou os loteamentos à estrutura urbana, mediante aconexão ao sistema viário e às redes de serviçospúblicos existentes, entre outras questões relacio-nadas com a infra-estrutura pública e responsabili-dades financeiras de implantação. Assim, como deixatransparecer a Lei, as preocupações ambientaisparecem mera formalidade para atendimento à le-gislação federal, pois a legislação não parece reve-lar interesses efetivamente conservacionistas.

Outra questão originada da Lei Municipal n°2.642/98 situa-se no fato de admitir, para efeito deloteamento, a modificação – aterramento ou desvio– de certas lagoas e cursos d’água considerados depouca expressão.

A Lei de Recursos Hídricos do Estado do Piauí(PIAUÍ, 2000) admite, no Art.10, a derivação deparcela d’água existente em um corpo de água paraconsumo final, inclusive abastecimento público ouinsumo de processo produtivo, mas este uso dependede outorga do Estado. Entretanto, esta mesma Leiafirma, no seu Art. 10,§1°: “independem de outorgado Poder Público”, entre outras utilizações asseguintes:

“I – o uso de recursos hídricos para a satisfação das

necessidades de pequenos núcleos populacionais;

v.23, n. 1, 2005

CARTA CEPRO

riquezas naturais devem cumprir a sua função social,embora, sem fazer supor, em nome dessa funçãosocial, a dizimação da base física.

As questões de preservação e de conservaçãoda terra são temas para os quais o Município deTeresina assume papel relevante, em particularquando da elaboração do seu planejamento global.Sobre esses tipos de questões manifesta-se Antunes(2002) ao comentar a condição de entes políticos efederados dos municípios, destacando a importânciados planos diretores na condição de instrumentobásico de planejamento municipal, principalmente deexpansão urbana.

Outra questão não menos importante reporta-se às Zonas de Preservação Ambiental 4, entre asquais estão as denominadas áreas verdesconsolidadas. A legislação limitou-se a protegerpraças e trechos de vias públicas, sendo que, pornão definir o que de fato significa a expressão áreaverde consolidada, fica toda a zona rural excluídados benefícios da lei, inclusive os riachos cujasnascentes situam-se em regiões de relevo muitoinclinado e que trazem, pelas suas característicasnaturais, um elevado potencial de erosão.

No que tange ao parcelamento do solo urbano,a Lei Municipal n° 2.642/98 permite, no Art. 5°, oparcelamento do solo com declividade até 30%, edetermina, no Art. 65, que os lotes sejam desmatadose destocados (TERESINA, 1998). Como afirma Vaz(1996), tradicionalmente, a legislação de uso eocupação do solo concentra-se em normas técnicasde edificações e no zoneamento da cidade,preocupadas com aspectos físicos das construções.E nisso, esquece o meio natural.

Com efeito, a permissão para desmatar terrasíngremes com até 30% de declividade, sem atentarantes para a morfologia do solo, demonstra anegligência da lei no que respeita à fragilidade dealguns solos, em particular Argissolos de relevoondulado a forte ondulado e Latossolos, muitopresentes no Município de Teresina. É umaconcessão legal que implica temeridade,considerando-se o que preconizam para as vertentesdas elevações Lepsch et al. (1983), bem como o UsDepartment Of Agriculture (1993).

Por outro lado, admitir desmatamentos de áre-as situadas nas classes de declividade do intervalode 10% a 30% representa incentivo a iniciativasecologicamente perigosas. Se o Poder Público aceitatais desmatamentos na área urbana, ficará impossi-bilitado de impedir desmatamentos semelhantes nazona rural de parte dos agricultores, inclusive emáreas de belezas cênicas de interesse legal. Ali osdesmatamentos serão realizados por pessoas quenão dispõem de instrumentos para medir adeclividade, ou que, provavelmente, não estarão pre-ocupadas com as conseqüências das utilizações quepossam vir a dar aos seus terrenos inclinados.

As normas e procedimentos da Lei nº 2.642/98 caracterizam-se por planos de arruamentos, pla-nos de loteamentos, desmembramentos de terrenose remembramentos de lotes. Ao substituir a LeiMunicipal n° 1.938/88, a nova redação legal inte-grou os loteamentos à estrutura urbana, mediante aconexão ao sistema viário e às redes de serviçospúblicos existentes, entre outras questões relacio-nadas com a infra-estrutura pública e responsabili-dades financeiras de implantação. Assim, como deixatransparecer a Lei, as preocupações ambientaisparecem mera formalidade para atendimento à le-gislação federal, pois a legislação não parece reve-lar interesses efetivamente conservacionistas.

Outra questão originada da Lei Municipal n°2.642/98 situa-se no fato de admitir, para efeito deloteamento, a modificação – aterramento ou desvio– de certas lagoas e cursos d’água considerados depouca expressão.

A Lei de Recursos Hídricos do Estado do Piauí(PIAUÍ, 2000) admite, no Art.10, a derivação deparcela d’água existente em um corpo de água paraconsumo final, inclusive abastecimento público ouinsumo de processo produtivo, mas este uso dependede outorga do Estado. Entretanto, esta mesma Leiafirma, no seu Art. 10,§1°: “independem de outorgado Poder Público”, entre outras utilizações asseguintes:

“I – o uso de recursos hídricos para a satisfação das

necessidades de pequenos núcleos populacionais;

v.23, n. 1, 2005

CARTA CEPRO

riquezas naturais devem cumprir a sua função social,embora, sem fazer supor, em nome dessa funçãosocial, a dizimação da base física.

As questões de preservação e de conservaçãoda terra são temas para os quais o Município deTeresina assume papel relevante, em particularquando da elaboração do seu planejamento global.Sobre esses tipos de questões manifesta-se Antunes(2002) ao comentar a condição de entes políticos efederados dos municípios, destacando a importânciados planos diretores na condição de instrumentobásico de planejamento municipal, principalmente deexpansão urbana.

Outra questão não menos importante reporta-se às Zonas de Preservação Ambiental 4, entre asquais estão as denominadas áreas verdesconsolidadas. A legislação limitou-se a protegerpraças e trechos de vias públicas, sendo que, pornão definir o que de fato significa a expressão áreaverde consolidada, fica toda a zona rural excluídados benefícios da lei, inclusive os riachos cujasnascentes situam-se em regiões de relevo muitoinclinado e que trazem, pelas suas característicasnaturais, um elevado potencial de erosão.

No que tange ao parcelamento do solo urbano,a Lei Municipal n° 2.642/98 permite, no Art. 5°, oparcelamento do solo com declividade até 30%, edetermina, no Art. 65, que os lotes sejam desmatadose destocados (TERESINA, 1998). Como afirma Vaz(1996), tradicionalmente, a legislação de uso eocupação do solo concentra-se em normas técnicasde edificações e no zoneamento da cidade,preocupadas com aspectos físicos das construções.E nisso, esquece o meio natural.

Com efeito, a permissão para desmatar terrasíngremes com até 30% de declividade, sem atentarantes para a morfologia do solo, demonstra anegligência da lei no que respeita à fragilidade dealguns solos, em particular Argissolos de relevoondulado a forte ondulado e Latossolos, muitopresentes no Município de Teresina. É umaconcessão legal que implica temeridade,considerando-se o que preconizam para as vertentesdas elevações Lepsch et al. (1983), bem como o UsDepartment Of Agriculture (1993).

Por outro lado, admitir desmatamentos de áre-as situadas nas classes de declividade do intervalode 10% a 30% representa incentivo a iniciativasecologicamente perigosas. Se o Poder Público aceitatais desmatamentos na área urbana, ficará impossi-bilitado de impedir desmatamentos semelhantes nazona rural de parte dos agricultores, inclusive emáreas de belezas cênicas de interesse legal. Ali osdesmatamentos serão realizados por pessoas quenão dispõem de instrumentos para medir adeclividade, ou que, provavelmente, não estarão pre-ocupadas com as conseqüências das utilizações quepossam vir a dar aos seus terrenos inclinados.

As normas e procedimentos da Lei nº 2.642/98 caracterizam-se por planos de arruamentos, pla-nos de loteamentos, desmembramentos de terrenose remembramentos de lotes. Ao substituir a LeiMunicipal n° 1.938/88, a nova redação legal inte-grou os loteamentos à estrutura urbana, mediante aconexão ao sistema viário e às redes de serviçospúblicos existentes, entre outras questões relacio-nadas com a infra-estrutura pública e responsabili-dades financeiras de implantação. Assim, como deixatransparecer a Lei, as preocupações ambientaisparecem mera formalidade para atendimento à le-gislação federal, pois a legislação não parece reve-lar interesses efetivamente conservacionistas.

Outra questão originada da Lei Municipal n°2.642/98 situa-se no fato de admitir, para efeito deloteamento, a modificação – aterramento ou desvio– de certas lagoas e cursos d’água considerados depouca expressão.

A Lei de Recursos Hídricos do Estado do Piauí(PIAUÍ, 2000) admite, no Art.10, a derivação deparcela d’água existente em um corpo de água paraconsumo final, inclusive abastecimento público ouinsumo de processo produtivo, mas este uso dependede outorga do Estado. Entretanto, esta mesma Leiafirma, no seu Art. 10,§1°: “independem de outorgado Poder Público”, entre outras utilizações asseguintes:

“I – o uso de recursos hídricos para a satisfação das

necessidades de pequenos núcleos populacionais;

v.23, n. 1, 2005

Page 9: ðì ðð - CEPRO · ental. Em Teresina, o Poder Público Municipal ini-ciou um efetivo processo de ordenamento da vida do município, a partir de fins dos anos 1960, sob a

II – as derivações, captações e lançamentos considerados

de pouca expressão;

III – as acumulações de volumes de água consideradas de

pouca expressão”.

Convém observar que o Poder PúblicoEstadual não prevê aterramento de lagoas, mesmoas denominadas de pequena expressão,contrariamente ao que sugere a Lei Municipal.Sobre este aspecto, o conceito de “pequenaexpressão” deveria ser definido em lei, pois, dianteda relatividade das percepções, o que é pequenoou sem importância para um poderá ser grande eimportante para outro.

A respeito da Lei Municipal n° 1.942/88, nãoobstante tratar de patrimônios diversos do município,abrangendo todo o seu território, ela apresenta umaredação que privilegia, de forma clara, asconstruções urbanas, esquecendo-se do patrimôniopaisagístico encontrado em muitas localidades domunicípio.

CONCLUSÃO

As leis do Município de Teresina representama extensão local dos poderes que lhe são conferidospelas Constituições Federal e Estadual, ordenandoo uso e ocupação do solo urbano e na defesa dopatrimônio histórico e cultural. Supõe-se limitado aesse espaço legal e, certamente por isto, não avançano meio rural, embora a Lei Municipal n° 1.939/88abra espaço para tal intervenção nas Zonas dePreservação constituídas de terrenos fortementeinclinados, assim como nas margens de cursosd’água e de lagoas.

A proteção do patrimônio cultural e históricoabrange o território municipal e não somente operímetro urbano. Sítios rurais - cuja populaçãoparticipou da formação de núcleos tradicionais napolítica, na economia, na religiosidade, em outrosaspectos de interesse da sociedade local, assimcomo áreas de rara beleza cênica - podem e de-vem ser catalogados e protegidos por legislaçãoespecífica. Atenção especial deveria ser conferida

às nascentes de riachos ou florestas, sendo a suaconservação declarada de interesse geral. Estaconstatação remete à necessidade de mudançasna visão e nos conceitos oficiais sobre conserva-ção ambiental, baseando-se na Ciência e nas pro-posições e recomendações originadas nas confe-rências nacionais e mundiais sobre o tema. Con-vém, para isto, abandonar as idéias tradicionaisde abundância de recursos naturais aparentementeinexauríveis.

Mesmo considerando serem recentes as leisambientais de Teresina, elas mostram falhas quenecessitam correções, e nisto este trabalhocertamente poderá contribuir como suportetécnico. As contribuições poderão alcançar a áreada Engenharia Civil, na sua missão de construirprojetos arquitetônicos com qualidade, economiae segurança; o setor industrial, sugerindo as áreasmelhor adequadas para a instalação de indústrias;o setor de turismo, com a indicação de sítios nosquais as belezas paisagísticas podem representarinteresse de visitação permanente; o setor público,na definição de áreas de conservação ou depreservação. Poderão, entre outras possibilidades,orientar na revisão dos atuais limites da zonaurbana, excluindo dela as áreas de terrenos nãoadequados para o uso residencial, comercial ouindustrial.

No que se refere ao interesse regional, oMunicípio de Teresina poderia constituir consórcioscom alguns municípios vizinhos, confrontantes ou não,principalmente os Municípios de São Pedro do Piauí,Agricolândia, Curralinhos e Altos, com a finalidadede conservar as nascentes dos seguintes riachos:das Lajes, Fundo, do Macaco, Roncador, Mutum,São Vicente e dos Cavalos, os quais deságuam norio Parnaíba; e os riachos da Floresta e Olho d’Água,que desembocam no rio Poti.

Tome-se como exemplo o riacho Fundo, cujasnascentes estão nos limites dos Municípios de SãoPedro do Piauí e Agricolândia, numa altitude de 408metros (DSG, 1974), e deságua no rio Parnaíba, naregião sul de Teresina, depois de percorrer cerca de42 quilômetros, numa altitude de 80 metros, portantocom um desnível de 328 metros. Embora sejam

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CARTA CEPRO

riachos intermitentes, eles, na ocasião das cheias,transformam-se em cursos d’água rápidos, dotadosde elevado potencial de erosão.

Será impróprio admitir que, no futuro, asutilizações das terras no Município de Teresinaapresentarão as mesmas características, naturezae simplicidade das atualmente desenvolvidas. Poroutro lado, não se percebe com clareza,principalmente nos institutos legais, uma realpreocupação com o surgimento de novas alternativasou tendências de ocupação e uso do solo,principalmente no perímetro urbano. Será sensatoimaginar que na Capital do Estado, cuja população,em breve, alcançará e ultrapassará a soma de 1milhão de habitantes, a economia e os negóciosforçarão a adoção de novas práticas na exploraçãoda base natural associadas a diferentes níveis emodalidades de degradação ambiental. Serão,certamente, instalados projetos agroindustriais eindustriais, de porte e natureza variados, embora numhorizonte que ainda não se pode precisar. Todavia,convém estar a municipalidade preparadapara enfrentar essas novas situações.

REFERÊNCIAS

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v.23, n. 1, 2005

CARTA CEPRO

riachos intermitentes, eles, na ocasião das cheias,transformam-se em cursos d’água rápidos, dotadosde elevado potencial de erosão.

Será impróprio admitir que, no futuro, asutilizações das terras no Município de Teresinaapresentarão as mesmas características, naturezae simplicidade das atualmente desenvolvidas. Poroutro lado, não se percebe com clareza,principalmente nos institutos legais, uma realpreocupação com o surgimento de novas alternativasou tendências de ocupação e uso do solo,principalmente no perímetro urbano. Será sensatoimaginar que na Capital do Estado, cuja população,em breve, alcançará e ultrapassará a soma de 1milhão de habitantes, a economia e os negóciosforçarão a adoção de novas práticas na exploraçãoda base natural associadas a diferentes níveis emodalidades de degradação ambiental. Serão,certamente, instalados projetos agroindustriais eindustriais, de porte e natureza variados, embora numhorizonte que ainda não se pode precisar. Todavia,convém estar a municipalidade preparadapara enfrentar essas novas situações.

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