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D IÁRIO DA JUSTIÇA ANO CIII N” 081 SˆO LU˝S, QUARTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2009 EDI˙ˆO DE HOJE: 64 P`GINAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SUMÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Acórdãos ................................................................................... 01 Atas ............................................................................................ 18 Editais ......................................................................................... 20 Notificações ............................................................................... 29 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Pauta .......................................................................................... 57 Portarias ..................................................................................... 58 Resenhas......................................................................... 59 e 63 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Portaria ....................................................................................... 60 Resolução .................................................................................. 60 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO ACÓRDÃOS DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda 23 de abril de 2009 1) Processo TRT 16ª Nº 01001-2005-007-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO AGRAVADOS: IRACEMA GAMA COSTA Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: LIMITAÇÃO DO FGTS À DATA DA VIGÊNCIA DA MP 2164-41/2001. O agravo de petição não tem o condão de modificar o que já foi devidamente acertado por sentença de mérito, restando inviável a apreciação da matéria acerca da limitação do FGTS à data da vigência da MP nº 2.164-41/2001 à luz do disposto no artigo 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/09 2) Processo TRT 16ª Nº 01463-2008-005-16-00-9 AP Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SE- GURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: MINERVINA DO NASCIMENTO CORRÊA E OUTROS Adv.:Dr(s).SUELI PEREIRA DIAS MUNICÍPIO DE LUIS DOMINGUES/MA Adv.:Dr(s).DJALMA DE OLIVEIRA PINHEIRO EMENTA: INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO LABORAL RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 11.457/07 (SUPER RECEITA). Com as alterações implementadas pela Lei nº 11.457/07, a qual acrescentou um parágrafo único ao art. 876 da CLT, a Justiça do Trabalho passa, doravante, a ter competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias provenientes de todo período contratual reconhecido, porém, desde que prevista expressamente no título judicial a hipótese de incidência da exação e seja aquele precedido do necessário contraditório e assegurada a plenitude de defesa a ambos os pólos figuran- tes na ação. Caso contrário, estar-se-ia ilegalmente surpreendendo a parte litigante (contribuinte reclamante/reclamado), cominando-lhe uma obri- gação em relação à qual sequer teve oportunidade de se manifestar, impli- cando violação às garantias constitucionais da coisa julgada, do contradi- tório e da ampla defesa. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para declarar a competência da Justiça do Tra- balho para executar as contribuições previdenciárias do pacto, observada a limitação do título judicial, quanto às parcelas objeto de condenação. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/09 3) Processo TRT 16ª Nº 00192-2007-000-16-00-1 MS Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Adv.:Dr(s).CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: BENEDITA DOS SANTOS CANTUÁRIA Adv.: Dr(s). MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO EMENTA: PEQUENO VALOR - FIXAÇÃO POR LEI MUNICIPAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL. O marco definidor da legislação a ser aplica- da para fins de se determinar a adoção do precatório ou do procedimento de execução de pequeno valor é o momento em que a parte toma ciência do quantum debeatur, isto é, após se saber o montante da execução. Se a lei municipal, que definiu o pequeno valor para fins de dispensa do precatório, entrou em vigor em data posterior ao mandado de citação do município, esta não alcançará a execução já em curso. Mandado de Segurança admiti- do e segurança denegada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para denegar a segu- rança. DATA DE JULGAMENTO: 17/03/09 4) Processo TRT 16ª Nº 01549-2008-005-16-00-1 REXOF Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: IVETE DE RIBAMAR ENES TORRES Adv.:Dr(s).SUELI PEREIRA DIAS PARTE 2: MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMENTA: CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. De acordo com a Súmula nº 363/TST, é devido o pagamento da contraprestação pactuada nos casos de contratos nulos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. Conforme entendimento expendido no RE/569056, do que resultou, inclusive, a aprovação de proposta de edição de súmula vinculante sobre o tema, o STF decidiu, por unanimidade, que “a cobrança

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DIÁRIO DA JUSTIÇAANO CIII Nº 081 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2009 EDIÇÃO DE HOJE: 64 PÁGINAS

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO MARANHÃO

SUMÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃOAcórdãos ................................................................................... 01Atas ............................................................................................ 18Editais ......................................................................................... 20Notificações ............................................................................... 29

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALPauta .......................................................................................... 57Portarias ..................................................................................... 58Resenhas......................................................................... 59 e 63

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃOPortaria ....................................................................................... 60Resolução .................................................................................. 60

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 16ª REGIÃO

ACÓRDÃOS

DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOSACÓRDÃOSLauda 23 de abril de 20091) Processo TRT 16ª Nº 01001-2005-007-16-00-1 APAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZARevisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MAAdv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIROAGRAVADOS: IRACEMA GAMA COSTAAdv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVAINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA: LIMITAÇÃO DO FGTS À DATA DA VIGÊNCIA DA MP2164-41/2001. O agravo de petição não tem o condão de modificar o quejá foi devidamente acertado por sentença de mérito, restando inviável aapreciação da matéria acerca da limitação do FGTS à data da vigência daMP nº 2.164-41/2001 à luz do disposto no artigo 879, § 1º, da CLT.Agravo de petição conhecido e não-provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lheprovimento para manter a decisão agravada.DATA DE JULGAMENTO: 18/03/09

2) Processo TRT 16ª Nº 01463-2008-005-16-00-9 APAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZARevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MAEspécie: AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SE-GURO SOCIAL - INSSProcurador: MARCELO LAUANDE BEZERRAAGRAVADOS: MINERVINA DO NASCIMENTO CORRÊA E OUTROSAdv.:Dr(s).SUELI PEREIRA DIASMUNICÍPIO DE LUIS DOMINGUES/MAAdv.:Dr(s).DJALMA DE OLIVEIRA PINHEIROEMENTA: INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO LABORALRECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 11.457/07 (SUPERRECEITA). Com as alterações implementadas pela Lei nº 11.457/07, a

qual acrescentou um parágrafo único ao art. 876 da CLT, a Justiça doTrabalho passa, doravante, a ter competência para executar de ofício ascontribuições previdenciárias provenientes de todo período contratualreconhecido, porém, desde que prevista expressamente no título judicial ahipótese de incidência da exação e seja aquele precedido do necessáriocontraditório e assegurada a plenitude de defesa a ambos os pólos figuran-tes na ação. Caso contrário, estar-se-ia ilegalmente surpreendendo a partelitigante (contribuinte reclamante/reclamado), cominando-lhe uma obri-gação em relação à qual sequer teve oportunidade de se manifestar, impli-cando violação às garantias constitucionais da coisa julgada, do contradi-tório e da ampla defesa. Agravo de petição conhecido e parcialmenteprovido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lheparcial provimento apenas para declarar a competência da Justiça do Tra-balho para executar as contribuições previdenciárias do pacto, observada alimitação do título judicial, quanto às parcelas objeto de condenação.DATA DE JULGAMENTO: 18/03/09

3) Processo TRT 16ª Nº 00192-2007-000-16-00-1 MSAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: TRT DA 16ª REGIÃOEspécie: MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MAAdv.:Dr(s).CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHOAUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHODE SÃO LUÍS/MALITISCONSORTE: BENEDITA DOS SANTOS CANTUÁRIAAdv.: Dr(s). MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHOEMENTA: PEQUENO VALOR - FIXAÇÃO POR LEI MUNICIPAL -LIMITAÇÃO TEMPORAL. O marco definidor da legislação a ser aplica-da para fins de se determinar a adoção do precatório ou do procedimentode execução de pequeno valor é o momento em que a parte toma ciênciado quantum debeatur, isto é, após se saber o montante da execução. Se a leimunicipal, que definiu o pequeno valor para fins de dispensa do precatório,entrou em vigor em data posterior ao mandado de citação do município,esta não alcançará a execução já em curso. Mandado de Segurança admiti-do e segurança denegada.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para denegar a segu-rança.DATA DE JULGAMENTO: 17/03/09

4) Processo TRT 16ª Nº 01549-2008-005-16-00-1 REXOFAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASRevisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASOrigem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MAEspécie: REMESSA EX-OFFICIOPARTE 1: IVETE DE RIBAMAR ENES TORRESAdv.:Dr(s).SUELI PEREIRA DIASPARTE 2: MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES/MAAdv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSAEMENTA: CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. De acordo com aSúmula nº 363/TST, é devido o pagamento da contraprestação pactuadanos casos de contratos nulos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.COMPETÊNCIA. Conforme entendimento expendido no RE/569056,do que resultou, inclusive, a aprovação de proposta de edição de súmulavinculante sobre o tema, o STF decidiu, por unanimidade, que “a cobrança

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D.O. PODER JUDICIÁRIO2 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

das contribuições previdenciárias somente pode incidir sobre o valorpecuniário já definido em condenação trabalhista ou acordo quanto aopagamento de verbas salariais que possam servir de base de cálculo para acontribuição previdenciária” (DJE nº 183, divulgado em 26/09/2008).DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex-Officio e, no mé-rito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.DATA DE JULGAMENTO: 18/03/09

5) Processo TRT 16ª Nº 00779-2008-007-16-00-6 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: ROSILENE SILVA DO VALEAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAAdv.:Dr(s).ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUESEMENTA: MULTA DO ART. 467 DA CLT. FAZENDA PÚBLICA.INDEVIDA. A multa prevista no art. 467, caput, da CLT não se aplica àUnião, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquiase fundações públicas, em razão da ressalva estabelecida pelo parágrafoúnico desse artigo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSS.DESTINÁRIO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Não faz jus à restituição dosvalores previdenciários descontados o autor, tendo em vista que o destina-tário dos valores recolhidos é o INSS. Inteligência da Súmula 368 do TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Ausente qualquer um dospré-requisitos legais, restam indevidos os honorários advocatícios (Súmula219 do TST). Recurso Ordinário que se conhece para dar parcial provi-mento.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento parcial para determinar a expedição de ofício ao INSS eSRTE.DATA DE JULGAMENTO: 18/03/09

6) Processo TRT 16ª Nº 00759-2008-007-16-00-5 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: ANTONIA VANDERLEY DOS SANTOS SILVAAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAAdv.:Dr(s).ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUESEMENTA: MULTA DO ART. 467 DA CLT. FAZENDA PÚBLICA.INDEVIDA. A multa prevista no art. 467, caput, da CLT não se aplica àUnião, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquiase fundações públicas, em razão da ressalva estabelecida no respectivoparágrafo único. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSS.DESTINÁRIO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Não faz jus à restituição dosvalores previdenciários descontados o autor, tendo em vista que o destina-tário dos valores recolhidos é o INSS. Inteligência da Súmula 368 do TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Ausente qualquer um dospré-requisitos legais, restam indevidos os honorários advocatícios (Súmula219 do TST). Recurso Ordinário que se conhece para dar parcial provi-mento.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento parcial para determinar a expedição de ofício ao INSS eSRTE.DATA DE JULGAMENTO: 18/03/09

7) Processo TRT 16ª Nº 00105-2008-007-16-00-1 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASRevisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA

Espécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: IVA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRAAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAAdv.:Dr(s).FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHOEMENTA: DA REVELIA E CONFISSÃO. Como principal consequênciada revelia está a presunção relativa e não absoluta de veracidade dos fatosalegados na inicial, cabendo ao juiz apreciar a extensão dos efeitos darevelia. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. DANOMORAL. Ora, se dano moral é aquele que atinge a moralidade, personali-dade e afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames,dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, não assiste razão à re-corrente, visto que não ficou provado que tenha sofrido qualquer abalomoral ou psíquico em razão do não pagamento de verbas ou regularizaçãoprevidenciária, sendo indevida a pretendida indenização por danos mo-rais. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO TRAZIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS NADECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELI-GÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC E DA SÚMULA Nº 422 DO TST.NÃO-CONHECIMENTO. Constitui pressuposto de admissibilidade dequalquer recurso a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas decli-nar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os funda-mentos que embasaram a decisão recorrida. Depreende-se da leitura dapeça recursal que o requisito legal apontado somente foi observado emrelação à confissão ficta, aos danos morais e à devolução dos encargosprevidenciários, furtando-se o recorrente quanto ao mais de trazer argu-mentos para apreciação do colegiado, motivo pelo qual não merece co-nhecimento quanto ao mais, em face do princípio da dialeticidade e, emúltima análise, da garantia do devido processo legal, protegida pela CF/88.Inteligência do art. 514, II, do CPC e Súmula nº 422 do TST.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar aprejudicial de prescrição suscitada de ofício pelo Relator e, no mérito, porunanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.DATA DE JULGAMENTO: 04/03/09

8) Processo TRT 16ª Nº 00290-2008-007-16-00-4 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASRevisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MARIA ÁUREA DE SOUSAAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAEMENTA: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO.Diante da nova redação dada ao parágrafo 5º do art. 219 do CPC, porconta da Lei nº 1.280/2006, suscito de ofício a prescrição das verbastrabalhistas anteriores a 28 de fevereiro de 2003, considerando que aautora permanece no emprego, exceto quanto ao FGTS cuja prescrição étrintenária (súmula nº 29, TST). DA REVELIA E CONFISSÃO. Comoprincipal consequência da revelia está a presunção relativa e não absolutade veracidade dos fatos alegados na inicial, cabendo ao juiz apreciar aextensão dos efeitos da revelia. DANO MORAL. AUSÊNCIA. Ora, sedano moral é aquele que atinge a moralidade, personalidade e afetividadeda pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, senti-mentos e sensações negativas, não assiste razão à recorrente, visto quenão ficou provado que tenha sofrido qualquer abalo moral ou psíquico emrazão do não pagamento de verbas ou regularização previdenciária, sendoindevida a pretendida indenização por danos morais. RECURSO ORDI-NÁRIO. RECURSO QUE NÃO TRAZ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICAAOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. PRIN-CÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DOCPC E DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO-CONHECIMENTO. Cons-titui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cum-prindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo,mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recor-rida. Depreende-se da leitura da peça recursal que o requisito legal aponta-

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3 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

do somente foi observado em relação à confissão ficta, aos danos moraise à devolução dos encargos previdenciários, furtando-se a recorrente quantoao mais de trazer argumentos para apreciação do colegiado, motivo peloqual não merece conhecimento quanto ao mais, em face do princípio dadialeticidade e, em última análise, da garantia do devido processo legal,protegida pela CF/88. Inteligência do art. 514, II, do CPC e Súmula nº 422do TST.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, suscitarde ofício a prescrição das verbas trabalhistas anteriores a 28/02/2003,extinguindo o feito, neste ponto, com julgamento do mérito, na forma doart. 269, IV, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial paradeterminar que a execução previdenciária se dê com a observância dodisposto no item I da Súmula 368, do TST e para fins de expedição deofícios ao Ministério Público Federal, Delegacia Regional do Trabalho eINSS.DATA DE JULGAMENTO: 10/03/09

9) Processo TRT 16ª Nº 00539-2008-012-16-00-7 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MAAdv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSARECORRIDO: ANTONIA MARIA SANTIAGO SANTOSAdv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS. ASTREINTES.DESCABIMENTO. Com efeito, não obstante previsão no diploma con-solidado de aplicação subsidiária do direito processual comum ao direitoprocessual do trabalho, deve-se observar, quanto ao tema, que a norma quese pretende importar dispõe, em seus arts. 461 e 644, a respeito da fixaçãode multa diária exclusivamente em relação às obrigações de fazer ou nãofazer, não abrangendo as obrigações de pagar.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por mai-oria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa. Redigirá oacórdão o Desembargador Revisor.DATA DE JULGAMENTO: 17/03/09

10) Processo TRT 16ª Nº 00403-2008-007-16-00-1 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASRevisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: FÁBIO JARDEL LOPES PEREIRAAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAEMENTA: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO.Diante da nova redação dada ao parágrafo 5º do art. 219 do CPC, porconta da Lei nº 1.280/2006, suscito de ofício a prescrição das verbastrabalhistas anteriores a 09 de abril de 2003, considerando que o autorpermanece no emprego, exceto quanto ao FGTS cuja prescrição étrintenária (súmula nº 29, TST). DA REVELIA E CONFISSÃO. Comoprincipal consequência da revelia está a presunção relativa e não absolutade veracidade dos fatos alegados na inicial, cabendo ao juiz apreciar aextensão dos efeitos da revelia. DANO MORAL. AUSÊNCIA. Ora, sedano moral é aquele que atinge a moralidade, personalidade e afetividadeda pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, senti-mentos e sensações negativas, não assiste razão ao recorrente, visto quenão ficou provado que tenha sofrido qualquer abalo moral ou psíquico emrazão do não pagamento de verbas ou regularização previdenciária, sendoindevida a pretendida indenização por danos morais. RECURSO ORDI-NÁRIO. RECURSO QUE NÃO TRAZ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICAAOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. PRIN-CÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DOCPC E DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO-CONHECIMENTO. Cons-

titui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cum-prindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo,mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recor-rida. Depreende-se da leitura da peça recursal que o requisito legal aponta-do somente foi observado em relação à confissão ficta, aos danos moraise à devolução dos encargos previdenciários, furtando-se o recorrente quantoao mais de trazer argumentos para apreciação do colegiado, motivo peloqual não merece conhecimento quanto ao mais, em face do princípio dadialeticidade e, em última análise, da garantia do devido processo legal,protegida pela CF/88. Inteligência do art. 514, II, do CPC e Súmula nº 422do TST.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, suscitarde ofício a prescrição das verbas trabalhistas anteriores a 09/04/2003,extinguindo o feito, neste ponto, com julgamento do mérito, na forma doart. 269, IV, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial paradeterminar que a execução previdenciária se dê com a observância dodisposto no item I da Súmula 368, do TSTe para fins de expedição deofício ao Ministério Público Federal, Delegacia Regional do Trabalho eINSS.DATA DE JULGAMENTO: 10/03/09

11) Processo TRT 16ª Nº 00543-2008-012-16-00-5 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MAAdv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSARECORRIDO: MARIA DOLÔRES RODRIGUES (SINDICATO DOSTRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IM-PERATRIZ - STEEI)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS. ASTREINTES.DESCABIMENTO. Com efeito, não obstante previsão no diploma con-solidado de aplicação subsidiária do direito processual comum ao direitoprocessual do trabalho, deve-se observar, quanto ao tema, que a norma quese pretende importar dispõe, em seus arts. 461 e 644, a respeito da fixaçãode multa diária exclusivamente em relação às obrigações de fazer ou nãofazer, não abrangendo as obrigações de pagar.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por mai-oria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa. Redigirá oacórdão o Desembargador Revisor.DATA DE JULGAMENTO: 17/03/09

12) Processo TRT 16ª Nº 01409-2007-003-16-00-0 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASRevisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASOrigem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃOProcurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINSRECORRIDO: JUCILENE MARIA AROUCHE GOULART COÊLHOAdv.:Dr(s).FLÁVIA VARÃO OLIVEIRAEMENTA: EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COM-PETÊNCIA. Conforme entendimento expendido no RE/569056, do queresultou, inclusive, a aprovação de proposta de edição de súmula vinculantesobre o tema, o STF decidiu, por unanimidade, que “a cobrança das contri-buições previdenciárias somente pode incidir sobre o valor pecuniário jádefinido em condenação trabalhista ou acordo quanto ao pagamento deverbas salariais que possam servir de base de cálculo para a contribuiçãoprevidenciária” (DJE nº 183, divulgado em 26/09/2008). DESCONTOSPREVIDENCIÁRIOS. RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.Todavia há de ser observado que a determinação de comprovar o recolhi-mento previdenciário, constituindo mera obrigação de fazer, em nadaafronta o entendimento jurisprudencial aludido.

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D.O. PODER JUDICIÁRIO4 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lheprovimento para manter a decisão de 1º grau.DATA DE JULGAMENTO: 18/03/09

13) Processo TRT 16ª Nº 00907-2007-007-16-00-0 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSSProcurador: OSVALDO VIEIRA DA SILVARECORRIDOS: MARLEY LINDOSO DE SOUSAAdv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVAODONTOCLÍNICA (LEANDRO QUINTINO VANNUTE ROCHA SAN-TOS)Adv.:Dr(s).AUGUSTO CARLOS COSTAEMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍN-CULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Opagamento estipulado no acordo firmado sem reconhecimento de vínculoempregatício constitui retribuição por prestação de serviços, que tambémtem incidência de contribuição previdenciária. Conforme o art. 267, § 9º,do Regulamento da Previdência Social, o recolhimento da contribuiçãoprevidenciária nesse acordo será de 20%, não podendo ser aplicado opercentual de 31% pleiteado pela autarquia previdenciária, vez que a nor-ma invocada, constante na Lei 10.666/03, dispõe sobre a aposentadoriaespecial do cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, o quenão é o caso dos autos.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lheprovimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão oDesembargador Revisor.DATA DE JULGAMENTO: 18/03/09

14) Processo TRT 16ª Nº 00766-2008-007-16-00-7 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: IRISNETE RODRIGUES DA SILVAAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAAdv.:Dr(s).ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUESEMENTA: MULTA DO ART. 467 DA CLT. FAZENDA PÚBLICA.INDEVIDA. A multa prevista no art. 467, caput, da CLT não se aplica àUnião, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquiase fundações públicas, em razão da ressalva estabelecida no respectivoparágrafo único. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSS.DESTINÁRIO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Não faz jus à restituição dosvalores previdenciários descontados o autor, tendo em vista que o destina-tário dos valores recolhidos é o INSS. Inteligência da Súmula 368 do TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Ausente qualquer um dospré-requisitos legais, restam indevidos os honorários advocatícios (Súmula219 do TST). Recurso Ordinário que se conhece para dar parcial provi-mento.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento parcial para determinar a expedição de ofício ao INSS eSRTE.DATA DE JULGAMENTO: 18/03/09

15) Processo TRT 16ª Nº 00923-2006-015-16-00-7 ED/ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVAOrigem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MAEspécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: RÔMULO SOUSA VIEIRA (REPRESENTADO

VANDERLÉIA PEREIRA SOUSA)Adv.:Dr(s).LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAREMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2008 (FRIGORÍFICO JURANDIRBRITTO INDUSTRIAL LTDA)Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRAEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍ-CIOS. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando não evi-denciada no decisum a omissão ou erro material apontados pela parteembargante, dentre os vícios aludidos pelos arts. 897-A da CLT e 535 doCPC.DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.DATA DE JULGAMENTO: 10/03/09

16) Processo TRT 16ª Nº 01308-2006-005-16-00-0 ED/REXOFRVAcórdão Pleno 2008Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MAEspécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MAAdv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIROEMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2008 (FELICIANA DOS SAN-TOS SERRA)Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOSCOOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃOBATISTA - COOPSAJOBEMENTA: EMBARGOS DE DECLAÇÃO - DECISÃO OMISSA QUAN-TO AO ENFRETAMENTO DE TODAS AS TESES JURÍDICASARGUIDAS EM RECURSO - NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARAATENDER O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF/88. 1) A aplicação dasúmula 331, IV, do TST não exclui a responsabilidade subsidiária do entepúblico na hipótese de terceirização ilegal, sendo incompatível com a juris-prudência consolidada, a equiparação de tal circunstância à situação de con-trato de trabalho. 2) irrelevância no concreto da tese jurídica de aplicabilidadedo art. 71, §1º da lei de licitações e contratos. Deve-se interpretarrestritivamente o dispositivo da lei 8.666/93, que deve se entendido comoexcludente da responsabilidade da administração pública apenas quando atu-ar como “dono da obra”. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para, por maioria,acolhê-los parcialmente, aclarando a fundamentação, sem dar efeitomodificativo, mantendo-se o não provimento dos recursos ordinário e deofício, restando incólume a decisão de primeiro grau. Redigirá o acórdão oJuiz Saulo Fontes.DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08

17) Processo TRT 16ª Nº 00905-2006-013-16-00-2 ROSAcórdão Pleno 2008Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRERevisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MAEspécie: RECURSOS ORDINÁRIOSRECORRENTES: EDNALDO ÁVILA DE BRITOAdv.:Dr(s).ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVACOMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRDAdv.:Dr(s).CAROLINA CARVALHO DOS SANTOSRECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTESEMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAU-SAL EPIDEMIOLÓGICO ENTRE A PROFISSÃO DE MAQUINISTA,COM EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A RUÍDO, E A REDUÇÃO DA CAPA-CIDADE AUDITIVA BILATERAL NEUROSENSORIAL. Mostra-seirrelevante a modificação superveniente da atividade do empregado parao afastamento do nexo causal, por se tratar de hipótese comum de danocom manifestação ultrativa e agravamento progressivo. INVERSÃO DOÔNUS - Não se desincumbiu a empregadora, em comprovar outra causaorigem da enfermidade, especialmente diante da evidência da exposiçãoao ruído e da ausência de qualquer prova técnica outra doença. Recursoordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso dareclamada conhecido e improvido.

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5 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, por maioria, rejeitaras preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porunanimidade rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestaçãojurisdicional e a prejudicial de prescrição em relação ao pedido de estabili-dade provisória suscitada pela reclamada e, no mérito, dar provimentoparcial ao recurso do reclamante para excluir do comando sentencial adeterminação de dedução dos valores devidos ao obreiro das verbas deferidasdo TRCT, do FGTS sacado e das parcelas de seguro-desemprego já pagas e,por maioria, negar provimento ao recurso da reclamada. Redigirá o acórdãoo Juiz Saulo Fontes.DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08

18) Processo TRT 16ª Nº 01305-2006-005-16-00-7 ED/REXOFRVAcórdão Pleno 2008Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MAEspécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MAAdv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIROEMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2008 (DULCIMAR SERRAFERREIRA)Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOSCOOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃOBATISTA - COOPSAJOBEMENTA: EMBARGOS DE DECLAÇÃO - DECISÃO OMISSA QUAN-TO AO ENFRETAMENTO DE TODAS AS TESES JURÍDICASARGUIDAS EM RECURSO - NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARAATENDER O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF/88. 1) A aplicação dasúmula 331, IV, do TST não exclui a responsabilidade subsidiária do entepúblico na hipótese de terceirização ilegal, sendo incompatível com a juris-prudência consolidada, a equiparação de tal circunstância à situação de con-trato de trabalho. 2) irrelevância no concreto da tese jurídica de aplicabilidadedo art. 71, §1º da lei de licitações e contratos. Deve-se interpretarrestritivamente o dispositivo da lei 8.666/93, que deve se entendido comoexcludente da responsabilidade da administração pública apenas quando atu-ar como “dono da obra”. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para, por maioria,acolhê-los parcialmente, aclarando a fundamentação, sem dar efeitomodificativo, mantendo-se o não provimento dos recursos ordinário e deofício, restando incólume a decisão de primeiro grau. Redigirá o acórdão oJuiz Saulo Fontes.DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08

19) Processo TRT 16ª Nº 01986-2002-004-16-00-3 ED/ED/ROAcórdão Pleno 2008Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASOrigem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MAEspécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: ENESA - ENGENHARIA S/AAdv.: Dr(s). BRUNO ROCCIO ROCHAEMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2009 (LUZIANE RODRIGUESARAÚJO)Adv.:Dr(s).ORLANDO DA SILVA CAMPOSEMENTA: Embargos de Declaração. Efeito devolutivo. O efeito devolutivoem profundidade do Recurso Ordinário transfere ao tribunal a apreciaçãodos fundamentos da defesa não examinados na sentença, mesmo que nãorenovado nas contra-razões e desde que o pedido tenha sido apreciado pelasentença recorrida. Inteligência da súmula 393 do col TST. Embargos deDeclaração conhecidos a providos.DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para, por maioria,acolhê-los, nos termos da fundamentação voto de Desembargador Relator.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

20) Processo TRT 16ª Nº 01927-2006-016-16-00-9 ED’S/ROSAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTES: BANCO BRADESCO S/AAdv.:Dr(s).ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUESSINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁ-RIOS NO ESTADO DO MARANHÃOAdv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNESEMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2009 (CAIXA DE ASSISTÊNCIAE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADODO MARANHÃO - CAPOFAdv.:Dr(s).JEANNE BRITO BALBYEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. Não há contradição em acórdão que, embora transcre-va opinião pessoal do relator em relação à matéria, evitando criar falsasexpectativas na parte, curva-se ao entendimento dominante dos Tribu-nais. Embargos conhecidos, mas rejeitados.DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

21) Processo TRT 16ª Nº 01274-2007-004-16-00-9 ED/ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIREOrigem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MAEspécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: ANTÔNIO FEITOSA DA CRUZAdv.:Dr(s).ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTESEMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2008 (UNIÃO FEDERAL)Adv.: Dr(s). JOSÉ AMÉRICO DA SILVA C. FERREIRAEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉ-RIA. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constitu-em um remédio processual com a finalidade de sanear a decisão proferidade possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme dispostonos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, não sendo o seu objetivo questio-nar decisão anterior, com o conseqüente reexame de matéria sobre a qualjá houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultadofinal. Embargos conhecidos e rejeitados.DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração pararejeitá-los.DATA DE JULGAMENTO: 01/04/09

22) Processo TRT 16ª Nº 00117-2008-007-16-00-6 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASRevisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MARIA ZÉLIA CANTANHEDE BEZERRAAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAAdv.:Dr(s).FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHOEMENTA: CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. Com efeito, não há, pois,falar-se em negativa ao art. 844 da CLT, porquanto a parte reclamada fez-se presente à audiência, por meio de preposto e assistida por procurador,ocasião em que o depoimento do primeiro foi dispensado pela autoridadejudicial e a defesa apresentada pelo segundo recebida sem oposição daparte autora. Operou-se, pois, no caso concreto, a preclusão para a argüi-ção desta matéria. Ainda que assim não o fosse, a confissão ficta emananteda ignorância de preposto acerca dos fatos objeto do litígio é relativa esujeita-se à confrontação com outros elementos probatórios. RECOLHI-MENTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. Ora, se danomoral é aquele que atinge a moralidade, personalidade e afetividade dapessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, senti-mentos e sensações negativas, não assiste razão à recorrente, visto quenão ficou provado que tenha sofrido qualquer abalo moral ou psíquico emrazão do não pagamento de verbas ou regularização previdenciária, sendoindevida a pretendida indenização por danos morais. RECURSO ORDI-NÁRIO. RECURSO QUE NÃO TRAZ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICAAOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS NA DECISÃO RECORRIDA.

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D.O. PODER JUDICIÁRIO6 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II,DO CPC E DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO-CONHECIMENTO.Constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação,cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seuinconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasarama decisão recorrida. Depreende-se da leitura da peça recursal que o requisi-to legal apontado somente foi observado em relação à confissão ficta, aosdanos morais e à devolução dos encargos previdenciários, furtando-se orecorrente quanto ao mais de trazer argumentos para apreciação docolegiado, motivo pelo qual não merece conhecimento quanto ao mais,em face do princípio da dialeticidade e, em última análise, da garantia dodevido processo legal, protegida pela CF/88. Inteligência do art. 514, II,do CPC e Súmula nº 422 do TST.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar aprejudicial de prescrição suscitada de ofício pelo Relator e, no mérito, porunanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.DATA DE JULGAMENTO: 04/03/09

23) Processo TRT 16ª Nº 00532-2008-012-16-00-5 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MAEspécie: RECURSO ORDINARIO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MAAdv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA

RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA LIMA (SINDICATODOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE

IMPERATRIZ - STEEI)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA

EMENTA: ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS. ASTREINTES.DESCABIMENTO. Com efeito, não obstante previsão no diploma con-

solidado de aplicação subsidiária do direito processual comum ao direitoprocessual do trabalho, deve-se observar, quanto ao tema, que a norma que

se pretende importar dispõe, em seus arts. 461 e 644, a respeito da fixaçãode multa diária exclusivamente em relação às obrigações de fazer ou não

fazer, não abrangendo as obrigações de pagar.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por mai-

oria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa. Redigirá oacórdão o Desembargador Revisor.DATA DE JULGAMENTO: 17/03/09

24) Processo TRT 16ª Nº 01943-2007-012-16-00-7 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS

Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MAEspécie: RECURSO ORDINARIO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MAAdv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROSRECORRIDO: LUZINETE ALMEIDA DA SILVA (SINDICATO DOSTRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE IM-PERATRIZ - STEEI)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS. ASTREINTES.DESCABIMENTO. Com efeito, não obstante previsão no diploma con-solidado de aplicação subsidiária do direito processual comum ao direitoprocessual do trabalho, deve-se observar, quanto ao tema, que a norma quese pretende importar dispõe, em seus arts. 461 e 644, a respeito da fixaçãode multa diária exclusivamente em relação às obrigações de fazer ou nãofazer, não abrangendo as obrigações de pagar.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por mai-oria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa. Redigirá oacórdão o Desembargador Revisor.DATA DE JULGAMENTO: 17/03/09

25) Processo TRT 16ª Nº 00518-2008-012-16-00-1 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MAAdv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSARECORRIDO: ANA LÚCIA DA SILVA OLIVEIRA (SINDICATO DOSTRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE IM-PERATRIZ - STEEI)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS. ASTREINTES.DESCABIMENTO. Com efeito, não obstante previsão no diploma con-solidado de aplicação subsidiária do direito processual comum ao direitoprocessual do trabalho, deve-se observar, quanto ao tema, que a norma quese pretende importar dispõe, em seus arts. 461 e 644, a respeito da fixaçãode multa diária exclusivamente em relação às obrigações de fazer ou nãofazer, não abrangendo as obrigações de pagar.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por mai-oria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa. Redigirá oacórdão o Desembargador Revisor.DATA DE JULGAMENTO: 17/03/09

26) Processo TRT 16ª Nº 01842-2007-015-16-00-5 ROSAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASRevisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASOrigem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MAEspécie: RECURSOS ORDINÁRIOSRECORRENTES: EURICO MESQUITA NOLETOAdv.:Dr(s).JAMES GILES GARCIA LINDOSOESTADO DO MARANHÃOProcuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJORECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTESEMENTA: CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. De acordo com aSúmula nº 363/TST, são devidos os depósitos do FGTS na hipótese decontrato nulo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ausente qualquer umdos pré-requisitos legais, restam indevidos os honorários advocatícios(Súmula 219, TST). EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.COMPETÊNCIA. Conforme entendimento expendido no RE/569056,do que resultou, inclusive, a aprovação de proposta de edição de súmulavinculante sobre o tema, o STF decidiu, por unanimidade, que “a cobrançadas contribuições previdenciárias somente pode incidir sobre o valorpecuniário já definido em condenação trabalhista ou acordo quanto aopagamento de verbas salariais que possam servir de base de cálculo para acontribuição previdenciária” (DJE nº 183, divulgado em 26/09/2008).DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarprovimento ao recurso do Estado do Maranhão e dar provimento aorecurso do reclamante para deferir o FGTS.DATA DE JULGAMENTO: 03/03/09

27) Processo TRT 16ª Nº 00758-2008-007-16-00-0 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: ELIANE LIMA RODRIGUESAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAAdv.:Dr(s).ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUESEMENTA: MULTA DO ART. 467 DA CLT. FAZENDA PÚBLICA.INDEVIDA. A multa prevista no art. 467, caput, da CLT não se aplica àUnião, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquiase fundações públicas, em razão da ressalva estabelecida pelo respectivoparágrafo único. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSS.

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7 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

DESTINÁRIO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Não faz jus à restituição dosvalores previdenciários descontados o autor, tendo em vista que o destinatá-rio dos valores recolhidos é o INSS. Inteligência da Súmula 368 do TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Ausente qualquer um dospré-requisitos legais, restam indevidos os honorários advocatícios (Súmula219 do TST). Recurso Ordinário que se conhece para dar parcial provimento.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento parcial para determinar a expedição de ofício ao INSS e SRTE.DATA DE JULGAMENTO: 18/03/09

28) Processo TRT 16ª Nº 00522-2008-012-16-00-0 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MAAdv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSARECORRIDO: IRISMAR SANTOS DE ARAÚJO (SINDICATO DOSTRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IM-PERATRIZ - STEEI)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS. ASTREINTES.DESCABIMENTO. Com efeito, não obstante previsão no diploma con-solidado de aplicação subsidiária do direito processual comum ao direitoprocessual do trabalho, deve-se observar, quanto ao tema, que a norma quese pretende importar dispõe, em seus arts. 461 e 644, a respeito da fixaçãode multa diária exclusivamente em relação às obrigações de fazer ou nãofazer, não abrangendo as obrigações de pagar.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por mai-oria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa. Redigirá oacórdão o Desembargador Revisor.DATA DE JULGAMENTO: 17/03/09

29) Processo TRT 16ª Nº 00780-2008-007-16-00-0 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: CÍCERO PINTO SILVAAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAAdv.:Dr(s).ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUESEMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSOPÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constitui-ção de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com entepúblico, sem prévia aprovação em concurso, por infração ao disposto noart. 37, II e § 2º, daquele diploma legal. Tais contratos, portanto, nãogeram direitos ou garantias outros que não apenas as horas efetivamentetrabalhadas (salário stricto sensu), em face da contraprestação de servi-ços, e os depósitos fundiários, estes por força da MP 2.164-41/01. Enten-dimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. DESCONTOSPREVIDENCIÁRIOS - RECOLHIMENTO AO INSS - CONTRATO NULO- CABIMENTO. É cabível o recolhimento dos valores descontados dosalário do obreiro ao INSS, pois, em se tratando de contribuição para aprevidência oficial, a nulidade do contrato não obsta o recolhimento dessaparcela (artigo 195, inciso I, “a”, da CF/88). Recurso Ordinário que seconhece para negar provimento.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lheprovimento para manter a decisão de 1º grau.DATA DE JULGAMENTO: 18/03/09

30) Processo TRT 16ª Nº 00770-2008-007-16-00-5 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS

Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: REGINALDO SOUSA DA SILVAAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAAdv.:Dr(s).ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUESEMENTA: MULTA DO ART. 467 DA CLT. FAZENDA PÚBLICA.INDEVIDA. A multa prevista no art. 467, caput, da CLT não se aplica àUnião, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquiase fundações públicas, em razão da ressalva estabelecida pelo parágrafoúnico desse artigo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSS.DESTINÁRIO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Não faz jus à restituição dosvalores previdenciários descontados o autor, tendo em vista que o destina-tário dos valores recolhidos é o INSS. Inteligência da Súmula 368 do TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Ausente qualquer um dospré-requisitos legais, restam indevidos os honorários advocatícios (Súmula219 do TST). Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento, nos termos da fundamentação do voto do DesembargadorRelator.DATA DE JULGAMENTO: 18/03/09

31) Processo TRT 16ª Nº 00771-2008-007-16-00-0 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: FRANCISCA BESERRA CARVALHOAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAAdv.:Dr(s).ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUESEMENTA: MULTA DO ART. 467 DA CLT. FAZENDA PÚBLICA.INDEVIDA. A multa prevista no art. 467, caput, da CLT não se aplica àUnião, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquiase fundações públicas, em razão da ressalva estabelecida pelo parágrafoúnico desse artigo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSS.DESTINÁRIO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Não faz jus à restituição dosvalores previdenciários descontados o autor, tendo em vista que o destina-tário dos valores recolhidos é o INSS. Inteligência da Súmula 368 do TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Ausente qualquer um dospré-requisitos legais, restam indevidos os honorários advocatícios (Súmula219 do TST). Recurso Ordinário que se conhece para dar parcial provi-mento.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento parcial para determinar a expedição de ofício ao INSS eSRTE.DATA DE JULGAMENTO: 18/03/09

32) Processo TRT 16ª Nº 00545-2008-012-16-00-4 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MAAdv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSARECORRIDO: MARIA PEREIRA PAIVA (SINDICATO DOS TRABA-LHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERA-TRIZ - STEEI)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS. ASTREINTES.DESCABIMENTO. Com efeito, não obstante previsão no diploma con-solidado de aplicação subsidiária do direito processual comum ao direitoprocessual do trabalho, deve-se observar, quanto ao tema, que a norma quese pretende importar dispõe, em seus arts. 461 e 644, a respeito da fixaçãode multa diária exclusivamente em relação às obrigações de fazer ou não

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D.O. PODER JUDICIÁRIO8 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

fazer, não abrangendo as obrigações de pagar.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por mai-oria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa.DATA DE JULGAMENTO: 17/03/09

33) Processo TRT 16ª Nº 00525-2008-012-16-00-3 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MAAdv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSARECORRIDO: ANTÔNIA RITA ALVES CAVALCANTE (SINDICATODOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EMIMPERATRIZ - STEEI)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS. ASTREINTES.DESCABIMENTO. Com efeito, não obstante previsão no diploma con-solidado de aplicação subsidiária do direito processual comum ao direitoprocessual do trabalho, deve-se observar, quanto ao tema, que a norma quese pretende importar dispõe, em seus arts. 461 e 644, a respeito da fixaçãode multa diária exclusivamente em relação às obrigações de fazer ou nãofazer, não abrangendo as obrigações de pagar.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por mai-oria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa. Redigirá oacórdão o Desembargador Revisor.DATA DE JULGAMENTO: 17/03/09

34) Processo TRT 16ª Nº 00434-2007-011-16-00-0 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASRevisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASOrigem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: VILMA SANDRA DOS REIS SILVAAdv.:Dr(s).HERMETO MULLERRECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DASMANGABEIRAS/MAEMENTA: CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. De acordo com aSúmula nº 363/TST, são devidos os depósitos do FGTS na hipótese decontrato nulo. ANOTAÇÃO NA CTPS. INDEVIDA. O Tribunal Plenodo TST no exame do IUJ-E-RR-665159/2000 (DJ-10/02/2006), mante-ve a atual redação da Súmula nº. 363, afastando o direito à anotação naCTPS sob o entendimento de que não há como formalizar um contratonulo, em função de sua própria natureza jurídica. RECOLHIMENTO DASCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INOVAÇÃO À LIDE. Matérianão constante da inicial configura inovação à lide, vedada pelo art. 515 doCPC, descabendo a sua apreciação em sede recursal. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. Ausente qualquer um dos pré-requisitos legais, restamindevidos os honorários advocatícios (Súmula nº 219, TST).DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito dar-lheprovimento parcial para deferir em prol da reclamante/recorrente osdepósitos do FGTS do período 10.01.2001 a 30.07.2006, acrescidos dejuros e correção monetária, a serem suportados pelo reclamado. Indeferiros demais pedidos nos termos da fundamentação do voto do DesembargadorRelator.DATA DE JULGAMENTO: 04/03/09

35) Processo TRT 16ª Nº 00710-2008-005-16-00-0 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASRevisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MAAdv.:Dr(s).JORGE LUIS TINOCO SOUZA

RECORRIDO: SILVIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOSAdv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROSEMENTA: Sendo nulo o contrato somente são devidos o FGTS e salários,conforme pacificado no Enunciado 363 do TST.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lheprovimento para manter a decisão de 1º grau.DATA DE JULGAMENTO: 18/03/09

36) Processo TRT 16ª Nº 00203-2008-011-16-00-8 ROPSAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MAEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMORECORRENTE: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/AAdv.: Dr(s). HUGO ASSIS PASSOSRECORRIDOS: LEONEL GOMES DOS SANTOSAdv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIROSILOMETAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDAAdv.:Dr(s).LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSAEMENTA: DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SDI-1DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tendoo recorrente como dono da obra e signatário de contrato de empreitadafirmado com SILOMETAL Construções e Montagens Ltda. - empregadordo reclamante, afasto a aplicação da Súmula 331 do TST e eximo-o dequalquer responsabilidade, na linha de interpretação contida na OJ nº 191da SbDI-1 da mesma Corte. Recurso conhecido e provido.DECISÃO: por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, por unanimi-dade, dar-lhe provimento para eximir a recorrente de qualquer responsa-bilidade pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho firmado entreLeonel Gomes dos Santos e Silometal Construções e Montagens Ltda.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

37) Processo TRT 16ª Nº 00306-2008-011-16-00-8 ROPSAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MAEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMORECORRENTE: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/AAdv.: Dr(s). HUGO ASSIS PASSOSRECORRIDOS: JOSÉ DOS SANTOS PIRES DE BARROSAdv.:Dr(s).HERMETO MULLERSILOMETAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDAAdv.:Dr(s).LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSAEMENTA: DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SDI-1DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tendoo recorrente como dono da obra e signatário de contrato de empreitadafirmado com SILOMETAL Construções e Montagens Ltda. - empregadordo reclamante, afasto a aplicação da Súmula 331 do TST e eximo-o dequalquer responsabilidade, na linha de interpretação contida na OJ nº 191da SbDI-1 da mesma Corte. Recurso conhecido e provido.DECISÃO: por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, por unanimi-dade, dar-lhe provimento para eximir a recorrente de qualquer responsa-bilidade pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho firmado entreJosé dos Santos Pires de Barros e Silometal Construções e MontagensLtda.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

38) Processo TRT 16ª Nº 01269-2007-015-16-00-0 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: CEMAPI SERVIÇOS LTDAAdv.:Dr(s).FLÁVIO ALBERTO CORRÊARECORRIDO: EDINALDO PINTO EVERTONAdv.:Dr(s).ANTÔNIO AURELIANO DE OLIVEIRA

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9 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJE-TIVA - APLICABILIDADE - O direito positivo deve ser interpretado deforma sistemática e harmônica para atender aos fins sociais a que sedestina. Dessa forma, o fato de a Norma Magna não dispor expressamentesobre a responsabilidade objetiva do empregador perante o empregado, nocaso de acidente do trabalho, não implica em vedação a adoção dessateoria nas relações empregatícias, pois há perfeita compatibilidade entreo texto civilista e o dispositivo constitucional mencionado. Na verdade, aConstituição Federal apenas prevê o patamar mínimo civilizatório aostrabalhadores, o que não obsta que a legislação infraconstitucional possalhes conferir outros direitos, que melhore sua condição social. Recursoconhecido e parcialmente provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

39) Processo TRT 16ª Nº 00198-2008-011-16-00-3 ROPSAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MAEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMORECORRENTE: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/AAdv.: Dr(s). HUGO ASSIS PASSOSRECORRIDOS: JOSÉ WILHAMS DE ANDRADE LUSTOSAAdv.:Dr(s).EDÍLSON ROCHA RIBEIROSILOMETAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDAAdv.:Dr(s).LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSAEMENTA: DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SDI-1DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tendoo recorrente como dono da obra e signatário de contrato de empreitadafirmado com SILOMETAL Construções e Montagens Ltda. - empregadordo reclamante, afasto a aplicação da Súmula 331 do TST e eximo-o dequalquer responsabilidade, na linha de interpretação contida na OJ nº 191da SbDI-1 da mesma Corte. Recurso conhecido e provido.DECISÃO: por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, por unanimida-de, dar-lhe provimento para eximir a recorrente de qualquer responsabilida-de pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho firmado entre JoséWilhams de Andrade Lustosa e Silometal Construções e Montagens Ltda.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

40) Processo TRT 16ª Nº 00197-2008-011-16-00-9 ROPSAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MAEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMORECORRENTE: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/AAdv.: Dr(s). HUGO ASSIS PASSOSRECORRIDOS: ARÃO GALVÃO PIRESAdv.:Dr(s).EDÍLSON ROCHA RIBEIROSILOMETAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDAAdv.:Dr(s).LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSAEMENTA: DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SDI-1DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Havendo o contratocelebrado entre a dona da obra e a empreiteira (empregadora do reclaman-te) sido executado de modo regular, nos moldes dos arts. 610-626 do CC,afasta-se a aplicação da Súmula 331 do TST, eximindo-se aquela de qual-quer responsabilidade no pagamento dos direitos trabalhistas do obreiro(OJ nº 191 da SbDI-1, do TST). Recurso conhecido e provido.DECISÃO: por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, por unanimi-dade, dar-lhe provimento para eximir a recorrente de qualquer responsa-bilidade pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho firmado entreArão Galvão Pires e Silometal Construções e Montagens Ltda.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

41) Processo TRT 16ª Nº 00226-2008-011-16-00-2 ROPSAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR

Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MAEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMORECORRENTE: AGROSUL AGROQUÍMICOS LTDAAdv.:Dr(s).IGOR GERARD DE FRANÇARECORRIDOS: EUDENILDE TORRES RODRIGUESAdv.:Dr(s).ROSANE FERREIRA IBIAPINOSILOMETAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDAAdv.:Dr(s).LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSAEMENTA: DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SDI-1DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tendoo recorrente como dono da obra e signatário de contrato de empreitadafirmado com SILOMETAL Construções e Montagens Ltda - empregadordo reclamante, afasto a aplicação da Súmula 331 do TST e eximo-o dequalquer responsabilidade, na linha de interpretação contida na OJ nº 191da SbDI-1 da mesma Corte. Recurso conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar deilegitimidade passiva ad causam, suscitada por AGROSUL AgroquímicosLtda., e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a recorrente dequalquer responsabilidade pelos créditos decorrentes do contrato firmadoentre Eudenilde Torres Rodrigues e Silometal Construções e MontagensLtda.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

42) Processo TRT 16ª Nº 00727-2008-015-16-01-7 AIAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MAEspécie: AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: ADAILSON WYSLEY SANTOS AMORIMAdv.:Dr(s).MARCELO OLIVEIRA LIMAAGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMAAdv.:Dr(s).BENEDITO BAYMA PIORSKIEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ES-SENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidadoem instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatóriasenumeradas no inciso I, § 5º, do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado oconhecimento do apelo. Agravo de Instrumento não conhecido.DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peçasobrigatórias.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

43) Processo TRT 16ª Nº 00396-1999-001-16-00-8 APAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASRevisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIREOrigem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MAEspécie: AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAAdv.:Dr(s).CLAILSON CARDOSO RIBEIROAGRAVADO: RICARDO CÉSAR DE ARAÚJOAdv.:Dr(s).JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSAEMENTA: EMBARGOS DE EXECUÇÃO. MULTA. É excessiva a apli-cação da multa de 10% tão-somente porque a embargante insurgiu-secontra os cálculos, bem como porque alegou que a forma de apresentaçãonão permite uma compreensão mais adequada dos cálculos. Recurso parci-almente provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no méritodar-lhe provimento parcial para retirar a multa de 10%.DATA DE JULGAMENTO: 01/04/09

44) Processo TRT 16ª Nº 00305-2008-021-16-00-0 ROPSAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASOrigem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MAEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMORECORRENTE: FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA JÚNIORAdv.:Dr(s).RICARDO TELES BRANCO

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D.O. PODER JUDICIÁRIO10 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

RECORRIDO: THIAGO BATISTA DE LIMAAdv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTROEMENTA: ÔNUS DA PROVA. A respeito do ônus da prova, estabelece aCLT em seu art. 818 que “a prova das alegações incumbe à parte que asfizer”. A reclamada ao negar que o autor era seu empregado, mas simtrabalhador autônomo, atraiu para si o ônus da prova, da qual sedesincumbiu, uma vez que o contexto probatório não milita em favor doobreiro, revelando o trabalho como autônomo e sem onerosidade, umavez que os clientes pagaram o reclamante.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no méri-to, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclama-ção. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o DesembargadorAlcebíades Tavares Dantas.DATA DE JULGAMENTO: 01/04/09

45) Processo TRT 16ª Nº 00212-2006-017-16-00-5 APAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASRevisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASOrigem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MAEspécie: AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SE-GURO SOCIAL - INSSProcurador: MARCELO LAUANDE BEZERRAAGRAVADOS: MUNICÍPIO DE ESTREITO/MAAdv.:Dr(s).JOÃO COELHO FRANCO NETOWALMIR MONTEIRO SILVAEMENTA: EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUS-TIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Conforme entendimentoexpendido no RE/569056, o STF decidiu, por unanimidade, que “a co-brança das contribuições previdenciárias somente pode incidir sobre ovalor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou acordo quantoao pagamento de verbas salariais que possam servir de base de cálculo paraa contribuição previdenciária” (DJE nº 183, divulgado em 26/09/2008).Por esta razão, diante do posicionamento adotado pelo Supremo TribunalFederal, outro não pode ser o entendimento das Cortes Trabalhistas senãoo de que, sobre a matéria em exame, deve prevalecer o disposto no item I,da Súmula 368, do TST, pacificada que restou a questão.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por mai-oria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.DATA DE JULGAMENTO: 18/03/09

46) Processo TRT 16ª Nº 01586-2007-012-16-00-7 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORRevisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASOrigem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MAAdv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSARECORRIDO: CÉLIA MARIA LEAL DE SALES (SINDICATO DOSTRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IM-PERATRIZ - STEEI)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: Astreintes. Incabível a aplicação de multa diária pelodescumprimento de obrigação de fazer ao ente público, uma vez que in-compatível com a forma de execução da Fazenda Pública prevista no art.100 da Constituição Federal, bem como no art. 730 do CPC. RecursoOrdinário a que se dá provimento.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por mai-oria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa. Redigirá oacórdão o Desembargador Alcebíades Tavares Dantas.DATA DE JULGAMENTO: 17/03/09

47) Processo TRT 16ª Nº 01307-2006-005-16-00-6 ED/REXOFRVAcórdão Pleno 2008Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA

Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MAEspécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MAAdv.: Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIROEMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2008 (AURÉLIA DOS SANTOS)Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOSCOOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃOBATISTA - COOPSAJOBEMENTA: EMBARGOS DE DECLAÇÃO - DECISÃO OMISSA QUAN-TO AO ENFRETAMENTO DE TODAS AS TESES JURÍDICASARGUIDAS EM RECURSO - NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARAATENDER O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF/88. 1) A aplicação dasúmula 331, IV, do TST não exclui a responsabilidade subsidiária do entepúblico na hipótese de terceirização ilegal, sendo incompatível com ajurisprudência consolidada, a equiparação de tal circunstância à situação decontrato de trabalho. 2) irrelevância no concreto da tese jurídica deaplicabilidade do art. 71, §1º da lei de licitações e contratos. Deve-seinterpretar restritivamente o dispositivo da lei 8.666/93, que deve seentendido como excludente da responsabilidade da administração públicaapenas quando atuar como “dono da obra”. Embargos conhecidos e parci-almente acolhidos.DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para, por maioria,acolhê-los parcialmente, aclarando a fundamentação, sem dar efeitomodificativo, mantendo-se o não provimento dos recursos ordinário e deofício, restando incólume a decisão de primeiro grau. Redigirá o acórdão oJuiz Saulo Fontes.DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08

48) Processo TRT 16ª Nº 00301-2002-002-16-85-1 ROSAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASRevisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MAEspécie: RECURSOS ORDINÁRIOSRECORRENTES: CAIXA ECONÔMICA FEDERALAdv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELESJOÃO ARIALDO TEIXEIRA MORAESAdv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNESRECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTESEMENTA: Inquérito para demissão de dirigente sindical. Falta grave reco-nhecida diante da comprovação da prática de ato de improbidade. Recursoda requerente provido para julgar procedente o pedido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarprovimento ao recurso do reclamante e dar provimento ao recurso daCaixa Econômica Federal para reconhecer a justa causa, nos termos dafundamentação do voto do Desembargador Relator.DATA DE JULGAMENTO: 01/04/09São Luís(MA), 23 de abril de 2009.

Valewska Medeiros de Carvalho Cunha Castro.Diretora de Distribuição e Acórdãos em exercício.

DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOSACÓRDÃOSLauda 24 de abril de 20091) Processo TRT 16ª Nº 02022-2006-016-16-00-6 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZARevisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIREOrigem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: JAI FERNANDES FERREIRAAdv.:Dr(s).VALUZIA MARIA CUNHA SANTOSRECORRIDO: LUIZ GONZAGA SÁ E OUTROAdv.:Dr(s).EDMUNDO DOS REIS LUZEMENTA: INTERVENÇÃO EM SINDICATO - ENTIDADE DE DIREI-TO PRIVADO - MEDIDA EXCEPCIONAL. Ainda que de forma limita-da, pois exigida uma base territorial mínima, a sindicalização por catego-

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11 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

ria e mantida a estrutura confederativa, bem como a obrigatoriedade dacontribuição sindical, tem-se que a CF/88 assegurou a liberdade sindical,inclusive sob a perspectiva de sua organização e administração (democra-cia interna). Sendo ainda os entes sindicais pessoas jurídicas de direitoprivado, para alguns associações sui generis, a atuação do Judiciário, de quenem mesmo lei pode excluir apreciação de lesão ou ameaça a direito, só selegitima de forma excepcional, em caso como de afronta aos princípiosconstitucionais, a exemplo da prática de discriminação, de evidente ilega-lidade ou ofensa às normas estatutárias, lembrando que são “vedadas aoPoder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”(CF/88, art. 8º, I). Em suma, compete ao Judiciário assegurar a legitimi-dade das regras do jogo, mas não se imiscuir em questões internas, quan-do estas respeitarem a sua administração. Recurso conhecido, mas nãoprovido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lheprovimento para manter a decisão de 1° grau.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

2) Processo TRT 16ª Nº 00309-2008-017-16-00-0 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASRevisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIREOrigem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MAAdv.:Dr(s).EDUARDO GOMES PEREIRARECORRIDO: ANA MARIA MILHOMEM DE SOUSAAdv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVAEMENTA: Incompetência em razão da matéria. Não comprovada a pu-blicação da Lei que teria instituído o Regime Estatutário dos Servidores doMunicípio, impõe-se reconhecer que a reclamante está sujeita ao regimeceletista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência paradecidir a matéria.Prescrição. Não configurada a transposição de regime,não incide a prescrição bienal arguída. Mérito. Tendo em vista que acontratação da recorrente se deu com observância de todos os requisitoslegais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Recurso ordinárioconhecido e não provido.DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência, re-jeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento paramanter a decisão recorrida.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

3) Processo TRT 16ª Nº 01268-2007-007-16-00-0 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRERevisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MAAdv.:Dr(s).HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHORECORRIDO: ALMIR NEVES (ESPÓLIO DE)Adv.:Dr(s).MARIA ZÉLIA BARBOSA GOMESEMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADECONTRATUAL. A admissão de servidor público, sem submissão pré-via a concurso, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face dainobservância do contido no art. 37, II, e §2º, da CF/88. Nesses casos,são devidos ao obreiro somente o pagamento da contraprestação pac-tuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e os valores refe-rentes aos depósitos do FGTS. Dessa forma, imodificável a sentença debase, que condenou o município reclamado no pagamento do FGTS dopacto e das horas extras laboradas, sem o adicional de 50% (estasúltimas, em face de sua natureza salarial stricto sensu). Recurso Ordi-nário conhecido e improvido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lheprovimento, para manter inalterada a decisão de primeiro grau.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

4) Processo TRT 16ª Nº 00078-2008-007-16-00-7 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASRevisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIREOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MARIA DIVA TEIXEIRA GUIMARÃESAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAEMENTA: Recurso ordinário. Recurso a que se nega provimento uma vezque as verbas postuladas já foram deferidas.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no méri-to, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

5) Processo TRT 16ª Nº 00099-2008-018-16-00-6 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASRevisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIREOrigem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MAAdv.:Dr(s).JOSÉ CLÁUDIO COUTINHO ARAÚJORECORRIDO: ANTÔNIO CHAVES DA SILVAAdv.:Dr(s).DIÓGENES MEIRELES MELOEMENTA: Nulidade contratual. A contratação de servidor público após apromulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concursopúblico, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalha-dos, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim osdepósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela MedidaProvisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento doFGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos ter-mos do art. 37, § 2º, da CF/88.Honorários advocatícios. Indevidos quandonão preenchidos os requisitos da Lei 5584/70 e Enunciados 219 e 329 docol. TST. Recurso conhecido e parcialmente provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso no mérito, dar-lhe par-cial provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios ea determinação da anotação da CTPS.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

6) Processo TRT 16ª Nº 00264-2008-020-16-00-6 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASRevisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIREOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO E JOSELÂNDIA/MA -SINSERPDOMAdv.:Dr(s).JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOSRECORRIDO: MUNICÍPIO DE DOM PEDRO/MAAdv.:Dr(s).GASPARINO FEITOSA DE OLIVEIRAEMENTA: Não se verificando a realização de horas em sobrelabor, não háque se falar em indenização de horas extras, impondo-se a manutenção dadecisão recorrida.DECISÃO: por unanimidade, e, no mérito, negar-lhe provimento paramanter a decisão recorrida.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

7) Processo TRT 16ª Nº 00802-2008-007-16-00-2 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRERevisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PIRESAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES

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D.O. PODER JUDICIÁRIO12 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAAdv.:Dr(s).ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUESEMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO. SUBMISSÃO PRÉVIAA CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE CONTRATUAL. A admissão deservidor público após prévia submissão a concurso público, impõe sejadeclarada a validade do contrato, ante a observância do contido no art. 37,II, § 2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o entepúblico nas parcelas celetistas devidas. Recurso ordinário conhecido eimprovido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lheprovimento, para manter inalterada a decisão de primeiro grau.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

8) Processo TRT 16ª Nº 00469-2008-017-16-00-9 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRERevisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MAAdv.:Dr(s).NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVESRECORRIDO: LAUDICÉA BARROS MILHOMEMAdv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETAEMENTA: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SUBMISSÃO PRÉ-VIA A PROCESSO SELETIVO. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DALEI 11.350/06. Restando demonstrado nos autos que a reclamante foraadmitida pelo ente público, como agente de combate a endemias, mediantesubmissão a processo seletivo público, de acordo com a Emenda Constituci-onal nº 51/2006, bem como em consonância com os requisitos estabeleci-dos pela Lei n.º 11.350/06, deve ser considerado válido, sob a égide da CLT,o contrato entre as partes, pelo que faz jus a autora às parcelas deferidas pelojuízo de 1º grau. Recurso Ordinário conhecido e não provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminaresde ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência da Justiça do Traba-lho em relação ao regime jurídico da parte obreira, de denunciação da lide,de incompetência da Justiça Laboral relativamente às contribuiçõesprevidenciárias do período; rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenaldo FGTS e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão deprimeiro grau.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

9) Processo TRT 16ª Nº 00597-2008-007-16-00-5 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRERevisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: FRANCISCA SILVA DE SOUSAAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAAdv.:Dr(s).ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUESEMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO. SUBMISSÃO PRÉVIAA CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE CONTRATUAL. A admissão deservidor público após prévia submissão a concurso público, impõe sejadeclarada a validade do contrato, ante a observância do contido no art. 37,II, § 2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o entepúblico nas parcelas celetistas devidas de acordo com a instrução proces-sual. Recurso conhecido e improvido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

10) Processo TRT 16ª Nº 00098-2008-020-16-00-8 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASRevisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIREOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA

Espécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃOProcuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJORECORRIDO: ALZENIRA MORAIS DA SILVAAdv.:Dr(s).HERBERTH FREITAS RODRIGUESEMENTA: Admissão anterior à promulgação da Constituição Federal de1988. Contrato válido. Não havendo prova de que a reclamante foiinvestida em cargo público criado por Lei e mediante concurso público,tem-se que ela é regida pelas normas celetistas, fazendo jus aos recolhi-mentos do FGTS a partir de 05.10.88. Recurso Ordinário conhecido eimprovido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar deincompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimen-to para manter a decisão recorrida.DATA DE JULGAMENTO: 01/04/09

11) Processo TRT 16ª Nº 00475-2008-017-16-00-6 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRERevisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MAAdv.:Dr(s).NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVESRECORRIDO: ELISÂNGELA ALVES CIRQUEIRAAdv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETAEMENTA: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SUBMISSÃO PRÉ-VIA A PROCESSO SELETIVO. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DALEI 11.350/06. Restando demonstrado nos autos que a reclamante foraadmitida pelo ente público, como agente de combate a endemias, mediantesubmissão a processo seletivo público, de acordo com a Emenda Constituci-onal nº 51/2006, bem como em consonância com os requisitos estabeleci-dos pela Lei n.º 11.350/06, deve ser considerado válido, sob a égide da CLT,o contrato entre as partes, pelo que faz jus a autora às parcelas deferidas pelojuízo de 1º grau. Recurso Ordinário conhecido e não provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminaresde ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência da Justiça do Traba-lho em relação ao regime jurídico da parte obreira, de denunciação da lidee de incompetência da Justiça do Trabalho no tocante às contribuiçõesprevidenciárias do período, rejeitar a prejudicial de prescrição qüinqüenaldo FGTS, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão deprimeiro grau.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

12) Processo TRT 16ª Nº 00114-2008-007-16-00-2 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASRevisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIREOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MARIA LAURA DE MOURA SILVAAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAAdv.:Dr(s).FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHOEMENTA: Recurso ordinário. Recurso a que se nega provimento uma vezque os títulos já foram deferidos.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no méri-to, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

13) Processo TRT 16ª Nº 00084-2008-007-16-00-4 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASRevisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIREOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: ELMA NUNES DE SOUSA

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13 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAEMENTA: Recurso ordinário. Recurso a que se nega provimento uma vezque já foram deferidas as verbas pleiteadas.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no méri-to, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. De ofício,corrigir erro material conforme fundamentação do voto do DesembargadorRelator.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

14) Processo TRT 16ª Nº 00324-2008-017-16-00-8 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRERevisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO/MAAdv.:Dr(s).FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSARECORRIDO: ELIZABETE SILVEIRA PAIXÃO (SINDICATO DOSSERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAJEADO NOVO -SINDSPLAN)Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVAEMENTA: SERVIDOR P ÚBLICO MUNICIPAL. LEI DE CRIAÇÃO DOESTATUTO PRÓPRIO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR ÀCONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIALDA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO REGIMECELETISTA. Ante as evidências de que a publicação da lei que instituiu oregime estatutário no município reclamado ocorreu, tão somente, seteanos após a sua votação e após a admissão da reclamante, tem-se porceletista o vínculo entre as partes litigantes, devendo ser mantida a con-denação ao pagamento das verbas oriundas do pacto em exame. Recursoordinário conhecido e improvido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, por maioria,rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no méri-to, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a sentença de 1ºgrau.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

15) Processo TRT 16ª Nº 00596-2008-007-16-00-0 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRERevisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: CREUSA SILVA PINHEIROAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAAdv.:Dr(s).ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUESEMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO. SUBMISSÃO PRÉVIAA CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE CONTRATUAL. A admissão deservidor público após prévia submissão a concurso público, impõe sejadeclarada a validade do contrato, ante a observância do contido no art. 37,II, § 2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o entepúblico nas parcelas celetistas devidas. Recursos conhecido e improvido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

16) Processo TRT 16ª Nº 00763-2008-007-16-00-3 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRERevisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: ANTONIA ELZA SOUSA DE LIMAAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA

Adv.:Dr(s).ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUESEMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCUR-SO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL - Declarada a nulidade docontrato em face da inobservância do contido no art.37, II, da CF/88, sãodevidos salários strictu sensu e depósitos do FGTS, a teor do disposto naSúmula 363 do c. TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão de primei-ro grau que condenou o município reclamado em tais parcelas. Recursoordinário conhecido e improvido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lheprovimento para manter a decisão de primeiro grau.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

17) Processo TRT 16ª Nº 00797-2008-007-16-00-8 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRERevisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: CASSIANA SOARES DE CASTRO SOUSAAdv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVESRECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MAAdv.:Dr(s).ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUESEMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCUR-SO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL - Declarada a nulidade docontrato em face da inobservância do contido no art.37, II, da CF/88, sãodevidos ao trabalhador salários strictu sensu e depósitos do FGTS, a teordo disposto na Súmula 363 do c. TST. Desse modo, deve ser mantida adecisão de primeiro grau que condenou o município reclamado em taisparcelas. Recurso ordinário conhecido e improvido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lheprovimento para manter a decisão de 1º grau.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

18) Processo TRT 16ª Nº 01141-2008-013-16-00-4 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZARevisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO/MAAdv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVARECORRIDO: ELIANE SOUSA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHA-DORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E NO SERVIÇO PÚ-BLICO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO -SINTESPUBRE)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREENCHI-MENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIMEJURÍDICO ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo público,regido pelo Direito Administrativo, é necessário que exista esse cargo,criado por lei; que esteja vago; que se publique edital noticiando a suavacância e convidando candidatos a preenchê-lo mediante concurso pú-blico de provas ou de provas e títulos; que o candidato seja aprovado; queseja nomeado; que tome posse regularmente no cargo e, por fim, que entreem exercício. Não satisfeitos esses requisitos, está afastado o regimeestatuário, o que torna esta Justiça Especializada competente para dirimireventual controvérsia oriunda da relação de trabalho. ADMINISTRA-ÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CON-CURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA - VALIDADE. É válida acontratação pela Administração Pública de empregado público sob o regi-me celetista, mediante aprovação em concurso público, sendo devidas asverbas decorrentes desta espécie de contratação. Recurso ordinário co-nhecido e improvido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar apreliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por unanimidade,rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimentopara manter a decisão de 1° grau.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

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D.O. PODER JUDICIÁRIO14 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

19) Processo TRT 16ª Nº 01207-2008-013-16-00-6 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZARevisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃOAdv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVARECORRIDO: JORGE ALVES TEIXEIRA (SINDICATO DOS TRABA-LHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO E NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO -SINTESPUBRE)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREENCHI-MENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGI-ME ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo público,regido pelo Direito Administrativo, é necessário que exista esse car-go, criado por lei; que esteja vago; que se publique edital noticiando asua vacância e convidando candidatos a preenchê-lo mediante con-curso público de provas ou de provas e títulos; que o candidato sejaaprovado; que seja nomeado; que tome posse regularmente no cargoe, por fim, que entre em exercício. Não satisfeitos esses requisitos,está afastado o regime estatuário, o que torna esta Justiça Especi-alizada competente para dirimir eventual controvérsia oriunda darelação de trabalho. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLI-CO - REGIME CELETISTA - VALIDADE. É válida a contrataçãopela Administração Pública de empregado público sob o regimeceletista, mediante aprovação em concurso público, sendo devidas asverbas decorrentes desta espécie de contratação. Recurso ordinárioconhecido e improvido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar apreliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por unanimidade,rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimentopara manter a decisão de 1° grau.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

20) Processo TRT 16ª Nº 01137-2008-013-16-00-6 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZARevisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO/MAAdv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVARECORRIDO: ZILAIDE ALVES DA SILVA (SINDICATO DOS TRABA-LHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO E NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO -SINTESPUBRE)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREENCHI-MENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIMEJURÍDICO ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo público,regido pelo Direito Administrativo, é necessário que exista esse cargo,criado por lei; que esteja vago; que se publique edital noticiando a suavacância e convidando candidatos a preenchê-lo mediante concurso pú-blico de provas ou de provas e títulos; que o candidato seja aprovado; queseja nomeado; que tome posse regularmente no cargo e, por fim, que entreem exercício. Não satisfeitos esses requisitos, está afastado o regimeestatuário, o que torna esta Justiça Especializada competente para dirimireventual controvérsia oriunda da relação de trabalho. ADMINISTRA-ÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CON-CURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA - VALIDADE. É válida acontratação pela Administração Pública de empregado público sob o regi-me celetista, mediante aprovação em concurso público, sendo devidas asverbas decorrentes desta espécie de contratação. Recurso ordinário co-nhecido e improvido.

DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar apreliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por unanimidade,rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimentopara manter a decisão de 1° grau.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

21) Processo TRT 16ª Nº 00470-2008-017-16-00-3 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRERevisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MAAdv.:Dr(s).NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVESRECORRIDO: KEILA MESQUITA DOS SANTOSAdv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETAEMENTA: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SUBMISSÃO PRÉ-VIA A PROCESSO SELETIVO. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DALEI 11.350/06. Restando demonstrado nos autos que a reclamante foraadmitida pelo ente público, como agente de combate a endemias, mediantesubmissão a processo seletivo público, de acordo com a Emenda Constituci-onal nº 51/2006, bem como em consonância com os requisitos estabeleci-dos pela Lei n.º 11.350/06, deve ser considerado válido, sob a égide da CLT,o contrato entre as partes, pelo que faz jus a autora às parcelas deferidas pelojuízo de 1º grau. Recurso Ordinário conhecido e não provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminaresde ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência da Justiça do Traba-lho em relação ao regime jurídico da parte obreira, de denunciação da lide,de incompetência da Justiça Laboral relativamente às contribuiçõesprevidenciárias do período; rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenaldo FGTS e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão deprimeiro grau.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

22) Processo TRT 16ª Nº 00108-2008-000-16-00-0 MSAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: TRT DA 16ª REGIÃOEspécie: MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MAAdv.:Dr(s).EDILSON COSTA VERASAUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHODE SÃO LUÍS/MALITISCONSORTE: RAIMUNDA DO ESPÍRITO SANTO CAIRES COELHOAdv.: Dr(s). LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTROEMENTA: CRÉDITO EXEQÜENDO CONSTITUÍDO - PRECATÓRIODISPENSADO - DÉBITO PEQUENO VALOR - LEI MUNICIPALSUPERVENIENTE FIXANDO VALOR INFERIOR AO ESTABELECI-DO NO ART. 87 DO ADCT - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADEDA LEI - PREVALÊNCIA DA EXECUÇÃO DIRETA. A Lei Municipaldefinidora do valor limite para as execuções consideradas de pequenovalor, trazida aos autos pelo impetrante, não constitui fato posterior quedeva ser levado em consideração no caso concreto. A aplicabilidade ime-diata de lei nova a situações jurídicas já constituídas encontra veto noprincípio constitucional da irretroatividade da lei em prejuízo do direitoadquirido (CF, art. 5º, XXXVI), consubstanciado no fato de que, anterior-mente à edição da lei municipal superveniente fixando valor inferior aoestabelecido no art. 87 do ADCT, o crédito trabalhista do exeqüente já eralíquido, certo e exigível sob a forma de execução direta contra o entepúblico, isto é, já deveria ter sido quitado sem necessidade de cobrançamediante precatório. Não padece, assim, de ilegalidade ou abuso de podero ato que determinou a execução direta do crédito exeqüendo e, menosainda, o seqüestro que deu origem ao presente mandamus. Segurançadenegada.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para denegar a segu-rança. Custas dispensadas.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

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15 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

23) Processo TRT 16ª Nº 00319-2008-000-16-00-3 MSAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASOrigem: TRT DA 16ª REGIÃOEspécie: MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: VIEIRA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDAAdv.:Dr(s).ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRAAUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHODE SÃO LUÍS/MAEMENTA: Mandado de Segurança para contrapor-se ao indeferimento deliminar em Mandado de Segurança, impetrado perante Juízo de primeirograu não é meio hábil ou admissivel. Segurança denegada.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Mandado para denegar a segu-rança.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

24) Processo TRT 16ª Nº 01136-2008-013-16-00-1 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZARevisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO/MAAdv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVARECORRIDO: ZILDETE CARVALHO DA SILVA (SINDICATO DOSTRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO E NOSERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO -SINTESPUBRE)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREENCHI-MENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIMEJURÍDICO ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo público,regido pelo Direito Administrativo, é necessário que exista esse cargo,criado por lei; que esteja vago; que se publique edital noticiando a suavacância e convidando candidatos a preenchê-lo mediante concurso pú-blico de provas ou de provas e títulos; que o candidato seja aprovado; queseja nomeado; que tome posse regularmente no cargo e, por fim, que entreem exercício. Não satisfeitos esses requisitos, está afastado o regimeestatuário, o que torna esta Justiça Especializada competente para dirimireventual controvérsia oriunda da relação de trabalho. ADMINISTRA-ÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CON-CURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA - VALIDADE. É válida acontratação pela Administração Pública de empregado público sob o regi-me celetista, mediante aprovação em concurso público, sendo devidas asverbas decorrentes desta espécie de contratação. Recurso ordinário co-nhecido e improvido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar apreliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por unanimidade,rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimentopara manter a decisão de 1° grau.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

25) Processo TRT 16ª Nº 00223-2008-000-16-00-5 MSAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASOrigem: TRT DA 16ª REGIÃOEspécie: MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: BENJAMIM CONSTANT CORRÊA JÚNIORAdv.:Dr(s).EMANOEL SILVA DE SOUZAAUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHODE SÃO LUÍS/MALITISCONSORTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO MELLOAdv.: Dr(s). RAIMUNDO NONATO R. CORDEIROEMENTA: Penhora de Proventos. Membro de Conselho Consultivo.Impossibilidade. Afigura-se duplamente ilegal a penhora de proventos demembro de Conselho Consultivo de sociedade anônima que sequer possuiações do empreendimento comercial executado e não diretor ou res-

ponsável por gestão. Mandado de Segurança Conhecido e Provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para conceder a segu-rança nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

26) Processo TRT 16ª Nº 01336-2001-003-16-00-0 APAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZARevisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MAEspécie: AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSProcuradora: MARIA DAS GRAÇAS ARANHA PINHEIROAGRAVADOS: SEBASTIÃO ELENILSON DE LIMA MIRANDAAdv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRONORFORTE SEGURANÇA LTDAEMENTA: EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DISPENSA - VALORÍNFIMO - LEI Nº 8.212/91, ART. 54. No Estado do Maranhão, por forçada Portaria MPS nº 1.293, de 05 de junho de 2005, tal importância éfixada atualmente em R$ 120,00. Acima deste valor, não há como o juízoda execução determinar de ofício a extinção do processo, por considerarínfima a quantia. Agravo de petição conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lheprovimento para dar prosseguimento à execução, observando-se, ainda,se for o caso, o disposto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

27) Processo TRT 16ª Nº 02071-1998-002-16-00-5 APAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASRevisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MAEspécie: AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MAAdv.:Dr(s).ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIORAGRAVADO: RAIMUNDO OLIVEIRA TAVARES FILHOAdv.:Dr(s).MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHOEMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIAMISTA. INEXISTÊNCIA DE BENS APTOS A GARANTIR A EXECU-ÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RES-PONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. Comprovando-se que todas asdiligências foram esgotadas no sentido de serem encontrados benspenhoráveis da empresa executada, e que esta não tem condições de arcarcom os débitos trabalhistas, deve-se desconsiderar a sua personalidadejurídica e atingir os bens do acionista majoritário.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lheprovimento para manter a decisão agravada.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

28) Processo TRT 16ª Nº 00362-2008-009-16-00-6 ROPSAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASOrigem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MAEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMORECORRENTE: COMERCIAL J J DIOLINO (ROSILVÂNIA A. SILVACOMÉRCIO)Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGARECORRIDO: SANDRA MARIA RIBEIRO DE ALMEIDA MONTEIROAdv.:Dr(s).JAQUELINE KARINE ARAUJOEMENTA: Salário-família. O pagamento do salário-família será devido apartir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou dadocumentação relativa ao equiparado, estando condicionada à apresenta-ção anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade e decomprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, apartir dos sete anos de idade. Inteligência do artigo 84 do Decreto Federal3265/99. Recurso ordinário conhecido e improvido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lheprovimento para manter a decisão recorrida.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

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D.O. PODER JUDICIÁRIO16 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

29) Processo TRT 16ª Nº 01178-2007-013-16-00-1 APAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASRevisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIREOrigem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MAEspécie: AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SE-GURO SOCIAL - INSSProcurador: FELIPE COSTA CAMARÃOAGRAVADO: VANDERLEY BAIENSE PEREIRAAdv.:Dr(s).MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOSAGRAVADO: GAFOR LTDA.Adv.:Dr(s).MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINOEMENTA: Contribuição Previdenciária - Embora a Lei n. 11.457, de 16/03/07 tenha dado nova redação ao parágrafo único do art. 876 da CLT,autorizando a execução das contribuições previdenciárias de todo o perí-odo contratual, a Constituição Federal no seu art. 114 inciso VIII determi-na que é competente a Justiça do Trabalho para executar as contribuiçõessociais tão somente das sentenças que proferir, inadimitindo a execuçãodo que não seja objeto da sentença.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lheprovimento parcial nos termos da fundamentação do voto doDesembargador Relator.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

30) Processo TRT 16ª Nº 00678-2006-021-16-00-0 APAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASRevisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIREOrigem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MAEspécie: AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MAAdv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARYAGRAVADOS: OSMARINA REIS DO NASCIMENTOAdv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDAINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSProcuradora: ANTONIA F SOARES BARROSO MAIAEMENTA: Excesso de Execução - Inexistência. Seguro de Acidente doTrabalho (SAT). Constitucionalidade. O STF já firmou o entendimentosobre a constitucionalidade do seguro acidente do trabalho, uma vez que nalei estão presentes todos os requisitos indispensáveis à configuração dotributo. Agravo de Petição a que se nega provimento.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminarsuscitada e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisãoagravada.DATA DE JULGAMENTO: 31/03/09

31) Processo TRT 16ª Nº 00094-2008-014-16-00-8 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZARevisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MAAdv.:Dr(s).MIGUEL ARCANJO SILVA COSTARECORRIDO: FRANCISCA NUNES DA CRUZEMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓSA CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviçopúblico sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não for-mando vínculo de emprego. A prestação de serviços nessas condições geraefeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactua-da, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentesaos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Recursoordinário conhecido e parcialmente provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

32) Processo TRT 16ª Nº 01144-2008-013-16-00-8 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZARevisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO/MAAdv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVARECORRIDO: JHONE DE OLIVEIRA GONÇALVES (SINDICATO DOSTRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E NOSERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO -SINTESPUBRE)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREENCHI-MENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIMEJURÍDICO ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo público,regido pelo Direito Administrativo, é necessário que exista esse cargo,criado por lei; que esteja vago; que se publique edital noticiando a suavacância e convidando candidatos a preenchê-lo mediante concurso pú-blico de provas ou de provas e títulos; que o candidato seja aprovado; queseja nomeado; que tome posse regularmente no cargo e, por fim, que entreem exercício. Não satisfeitos esses requisitos, está afastado o regimeestatuário, o que torna esta Justiça Especializada competente para dirimireventual controvérsia oriunda da relação de trabalho. ADMINISTRA-ÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CON-CURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA - VALIDADE. É válida acontratação pela Administração Pública de empregado público sob o regi-me celetista, mediante aprovação em concurso público, sendo devidas asverbas decorrentes desta espécie de contratação. Recurso ordinário co-nhecido e improvido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar apreliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por unanimidade,rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimentopara manter a decisão de 1° grau.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

33) Processo TRT 16ª Nº 01170-2008-013-16-00-6 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZARevisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO/MAAdv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVARECORRIDO: ÂNGELA MARIA PEREIRA MIRANDA (SINDICATODOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ENO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO- SINTESPUBRE)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREEN-CHIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -REGIME ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo pú-blico, regido pelo Direito Administrativo, é necessário que existaesse cargo, criado por lei; que esteja vago; que se publique editalnoticiando a sua vacância e convidando candidatos a preenchê-lomediante concurso público de provas ou de provas e títulos; que ocandidato seja aprovado; que seja nomeado; que tome posse regular-mente no cargo e, por fim, que entre em exercício. Não satisfeitosesses requisitos, está afastado o regime estatuário, o que torna estaJustiça Especializada competente para dirimir eventual controvér-sia oriunda da relação de trabalho. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLI-CO - REGIME CELETISTA - VALIDADE. É válida a contratação pelaAdministração Pública de empregado público sob o regime celetista,mediante aprovação em concurso público, sendo devidas as verbasdecorrentes desta espécie de contratação. Recurso ordinário conheci-do e improvido.

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17 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar apreliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por unanimidade,rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimentopara manter a decisão de 1° grau.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

34) Processo TRT 16ª Nº 00191-2008-015-16-00-7 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASRevisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZAOrigem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: ESTADO DO MARANHÂOProcuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRESRECORRIDOS: MARIA MARTA PAIXÃO SILVAAdv.:Dr(s).DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARESCOOPERATIVA CENTERVITA - CENTRO INTEGRADO DE ATEN-DIMENTO À SAÚDEEMENTA: ORGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE EM-PRESA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAQUANTO AO PASSIVO TRABALHISTA. A responsabilidade do órgãopúblico quanto ao passivo trabalhista devido por empresas terceirizadaslimita-se aos valores atinentes ao saldo de salário e depósitos fundiários.Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,dar-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação do voto doDesembargador Relator.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

35) Processo TRT 16ª Nº 01181-2008-013-16-00-6 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZARevisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO/MAAdv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVARECORRIDO: MARILENE FERNANDES DE SOUSA (SINDICATO DOSTRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO E NOSERVIÇO PÚBLICO MUNICPAL DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO -SINTESPUBRE)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREENCHIMEN-TO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME JURÍ-DICO ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo público, regidopelo Direito Administrativo, é necessário que exista esse cargo, criado porlei; que esteja vago; que se publique edital noticiando a sua vacância econvidando candidatos a preenchê-lo mediante concurso público de provasou de provas e títulos; que o candidato seja aprovado; que seja nomeado; quetome posse regularmente no cargo e, por fim, que entre em exercício. Nãosatisfeitos esses requisitos, está afastado o regime estatuário, o que tornaesta Justiça Especializada competente para dirimir eventual controvérsiaoriunda da relação de trabalho. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO -REGIME CELETISTA - VALIDADE. É válida a contratação pela Admi-nistração Pública de empregado público sob o regime celetista, medianteaprovação em concurso público, sendo devidas as verbas decorrentes destaespécie de contratação. Recurso ordinário conhecido e improvido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar apreliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por unanimidade,rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimentopara manter a decisão de 1° grau.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

36) Processo TRT 16ª Nº 00541-2007-003-16-00-4 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA

Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: ESTADO DO MARANHÂOProcurador: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHORECORRIDO: NEUZA REGINA JORGE REZENDEAdv.:Dr(s).ANNE KAROLE SILVA FONTENELLEEMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEMCONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal, sem a prévia apro-vação em concurso público, é nula por infringir o disposto no art. 37, II e§2° da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes não se regepela CLT, sendo devidos ao trabalhador apenas a remuneração pelo traba-lho, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentesao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentadona Súmula n° 363 do c. TST. LIMITAÇÃO DO FGTS - MP Nº 2.164-41/01. Não há que se falar em limitação do FGTS à vigência da MP nº 2.164-41/01, pois atualmente já é predominante o entendimento de que osefeitos desta medida provisória retroagem à data da admissão do trabalha-dor, se efetivada após a Constituição Federal de 1998, por se tratar denorma de caráter puramente interpretativo. Recurso ordinário conhecidoe parcialmente provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento parcial para excluir da condenação a devolução dos descontosfeitos a título de previdência, ressalvada a obrigação de comprovar orepasse dos mesmos ao INSS.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

37) Processo TRT 16ª Nº 01176-2008-013-16-00-3 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZARevisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO/MAAdv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVARECORRIDO: IRACEMA DE SOUSA LIMA (SINDICATO DOS TRA-BALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO E NO SERVI-ÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO -SINTESPUBRE)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREENCHI-MENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIMEJURÍDICO ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo público,regido pelo Direito Administrativo, é necessário que exista esse cargo,criado por lei; que esteja vago; que se publique edital noticiando a suavacância e convidando candidatos a preenchê-lo mediante concurso pú-blico de provas ou de provas e títulos; que o candidato seja aprovado; queseja nomeado; que tome posse regularmente no cargo e, por fim, que entreem exercício. Não satisfeitos esses requisitos, está afastado o regimeestatuário, o que torna esta Justiça Especializada competente para dirimireventual controvérsia oriunda da relação de trabalho. ADMINISTRA-ÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CON-CURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA - VALIDADE. É válida acontratação pela Administração Pública de empregado público sob o regi-me celetista, mediante aprovação em concurso público, sendo devidas asverbas decorrentes desta espécie de contratação. Recurso ordinário co-nhecido e improvido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar apreliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por unanimidade,rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimentopara manter a decisão de 1° grau.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

38) Processo TRT 16ª Nº 01165-2008-013-16-00-3 ROAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZARevisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR

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D.O. PODER JUDICIÁRIO18 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO/MAAdv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVARECORRIDO: ALDENORA DE SOUZA CONCEICÃO (SINDICATO DOSTRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO E NOSERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO -SINTESPUBRE)Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVAEMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREENCHI-MENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIMEJURÍDICO ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo público,regido pelo Direito Administrativo, é necessário que exista esse cargo,criado por lei; que esteja vago; que se publique edital noticiando a suavacância e convidando candidatos a preenchê-lo mediante concurso pú-blico de provas ou de provas e títulos; que o candidato seja aprovado; queseja nomeado; que tome posse regularmente no cargo e, por fim, que entreem exercício. Não satisfeitos esses requisitos, está afastado o regimeestatuário, o que torna esta Justiça Especializada competente para dirimireventual controvérsia oriunda da relação de trabalho. ADMINISTRA-ÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CON-CURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA - VALIDADE. É válida acontratação pela Administração Pública de empregado público sob o regi-me celetista, mediante aprovação em concurso público, sendo devidas asverbas decorrentes desta espécie de contratação. Recurso ordinário co-nhecido e improvido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar apreliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por unanimidade,rejeitar a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, negar-lheprovimento para manter a decisão de 1° grau.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

39) Processo TRT 16ª Nº 00177-2007-000-16-00-3 MSAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASOrigem: TRT DA 16ª REGIÃOEspécie: MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: CLASI SEGURANÇA PRIVADA LTDAAdv.:Dr(s).FABIANO FERREIRA DE ARAGÃOAUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHODE SÃO LUÍS/MALITISCONSORTE: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDAAdv.: Dr(s). MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDAEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DE OBJETO -AVENÇA DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO DO PROCESSO.DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação domérito.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

40) Processo TRT 16ª Nº 00256-2008-000-16-00-5 MSAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOROrigem: TRT DA 16ª REGIÃOEspécie: MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVAAdv.:Dr(s).ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVAAUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DE BALSAS/MAEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTI-DÕES EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. O direito a obtenção de certidões emrepartições públicas possui status de preceito fundamental previsto naCarta Magna. Presentes, assim, todos os requisitos para obtenção dascertidões pleiteadas pelo impetrante, consoante o art. 5º, XXXIV, “b”,da CF/88 e arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 9.051/95 (apresentação derazões para o requerimento, demonstração de ser o requerente a pessoainteressada e não recair o pedido sob informação ou documento decaráter sigiloso), manifesta a violação ao seu direito líquido e certo.Segurança concedida.

DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para, por maioria,conceder a segurança postulada, ratificando os termos da liminar.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09

41) Processo TRT 16ª Nº 00255-2008-000-16-00-0 MCIAcórdão Pleno 2009Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTASOrigem: TRT DA 16ª REGIÃOEspécie: CAUTELAR INOMINADAREQUERENTE: SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERI-OR LTDA - SOMARAdv.:Dr(s).EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTAREQUERIDO: ERIVELTON CABRAL SILVAAdv.: Dr(s). CAROLINA DARMASSO MARINHOEMENTA: Perda do objeto. Julgado o recurso ordinário através de acórdãojá transitado em julgado ao qual se pretendia dar efeito suspensivo, confi-gura-se a perda do objeto da ação e impõe-se a extinção do feito semresolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Medida cautelarque se extingue, sem julgamento de mérito.DECISÃO: por unanimidade, extinguir o presente feito, sem resolução demérito, por perda de objeto.DATA DE JULGAMENTO: 24/03/09São Luís(MA), 24 de abril de 2009.

Valewska Medeiros de Carvalho Cunha Castro.Diretora de Distribuição e Acórdãos em exercício.

ATAS

ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 97REALIZADA NO DIA 23 DE ABRIL DE 2009Às dez horas e dois minutos do dia vinte e três do mês de abril do ano dedois mil e nove foi realizada a distribuição por meio eletrônico deprocessamento de dados dos seguintes processos para julgamento:DISTRIBUIÇÃORELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIREREVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJOEspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-0281-2006-017-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE ES-TREITORECORRIDO: GILDEMAR RODRIGUES COSTA12011-U/DF: MARCOS AURÉLIO BARROS AYRESRECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO -CEMAR6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDODISTRIBUIÇÃORELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIREEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMOTRT-0407-2008-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DECHAPADINHARECORRIDO: VICENTE PEREIRA MIRANDA6707-U/MA: IRINEU VERAS GALVÃO FILHORECORRENTE: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - ABC INCO6379-U/MA: LEONARDO DE CAMARGO AMBROZIRECORRIDO: SILOMETAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.DISTRIBUIÇÃORELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMOTRT-0402-2008-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DECHAPADINHARECORRENTE: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - ABC INCO6379-U/MA: LEONARDO DE CAMARGO AMBROZIRECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CORREIA6707-U/MA: IRINEU VERAS GALVÃO FILHORECORRIDO: SILOMETAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.DISTRIBUIÇÃO

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19 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMOTRT-0404-2008-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DECHAPADINHARECORRENTE: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - ABC INCO6379-U/MA: LEONARDO DE CAMARGO AMBROZIRECORRIDO: JOSÉ VIEIRA HENRIQUE JÚNIOR6707-U/MA: IRINEU VERAS GALVÃO FILHORECORRIDO: SILOMETAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.DISTRIBUIÇÃORELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJOEspécie: MANDADO DE SEGURANÇATRT-0154-2009-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃOAUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHODE SÃO LUÍSIMPETRANTE: MARIETA CRUZ ALENCAR973-U/MA: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVESLITISCONSORTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIODE SÃO LUISDISTRIBUIÇÃORELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJOEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMOTRT-0424-2008-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DECHAPADINHARECORRENTE: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - ABC INCO5778-U/PI: BERTILA DE CAMARGO AMBROZIRECORRIDO: ADÃO DE ANDRADE LIRA6707-U/MA: IRINEU VERAS GALVÃO FILHORECORRIDO: SILOMETAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.DISTRIBUIÇÃORELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMOTRT-1042-2007-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DESANTA INÊSRECORRIDO: TAFANIEL DA COSTA ALMEIDA7388-U/MA: JURANDIR GARCIA DA SILVARECORRENTE: O. B. F. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.6793-U/MA: BRUNO FURTADO DE SOUSADISTRIBUIÇÃORELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/ PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMOTRT-0055-2009-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DEAÇAILÂNDIARECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTESRECORRENTES: ALLAN LOPES DE CASTRO6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃESRECORRENTES: DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIALLTDA.5224-U/PE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINODESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUI-ÇÃO:AMÉRICO BEDÊ FREIREJOSÉ EVANDRO DE SOUZAILKA ESDRA SILVA ARAÚJOJAMES MAGNO ARAÚJO FARIASDESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRI-BUIÇÃO:ALCEBÍADES TAVARES DANTASMotivo: Exercício da PresidênciaGERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOMotivo: Viagem a TrabalhoMÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVAMotivo: Férias

LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORMotivo: FériasNÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 97/2009 realizada em vinte e três de abril de dois mil e nove.

Valewska M. de Carvalho Cunha CastroChefe do Setor de Distribuição

Visto:Alcebíades Tavares DantasDesembargador Decano

ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 98REALIZADA NO DIA 24 DE ABRIL DE 2009Às nove horas e onze minutos do dia vinte e quatro do mês de abril do anode dois mil e nove foi realizada a distribuição por meio eletrônico deprocessamento de dados dos seguintes processos para julgamento:DISTRIBUIÇÃORELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIREREVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJOEspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-0419-2007-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSRECORRIDO: ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA4388-U/RJ: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVESRECORRENTE: TECNE CONSTRUÇÕES LTDA.3292-U/MA: ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOSDISTRIBUIÇÃORELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIREEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMOTRT-0011-2009-019-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DETIMONRECORRENTE: FRANCISCO SÉRGIO GALVÃO DE OLIVEIRA6234-U/PI: LUÍS CARLOS SAMPAIO DA SILVARECORRIDO: ARMAZÉM NORDESTE LTDA.5124-U/PI: MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDADISTRIBUIÇÃORELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAREVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOREspécie: AGRAVO DE PETIÇÃOTRT-1049-2008-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DEBACABALAGRAVANTE: JAPAN MOTOS LTDA.3239-U/PI: MÁRIO ANDRETTY COELHO DE SOUSAAGRAVADO: SANSÃO DA SILVA (ESPÓLIO DE)DISTRIBUIÇÃORELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAREVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOREspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-1158-2008-008-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DEBACABALRECORRIDO: JOCELI DA CONCEIÇAO8301-U/MA: CLÊMISSON CESÁRO DE OLIVEIRARECORRENTE: EDUARDO FERNANDES FACUNDES6682-U/MA: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHADISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTETRTRELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: AGRAVO REGIMENTALTRT-0233-2008-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃOAGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE NOSAUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIAAGRAVANTE: CHARLITON SILVA GOMES1001-U/MA: CLAUDECIR RÊGO DOS SANTOS

Page 20: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20090429.pdf · Agravo de petição conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do

D.O. PODER JUDICIÁRIO20 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

DISTRIBUIÇÃORELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMOTRT-0416-2008-006-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DECHAPADINHARECORRIDO: ILMAR MARQUES DE LIMA6707-U/MA: IRINEU VERAS GALVÃO FILHORECORRENTE: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - ABC INCO6379-U/MA: LEONARDO DE CAMARGO AMBROZIRECORRIDO: SILOMETAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.DISTRIBUIÇÃORELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJOREVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-0394-2008-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSRECORRIDO: SHEILA CHISTINA LIMA TAVARES7841-U/MA: VANESSA CASTRO DA SILVARECORRENTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA.6697-U/MA: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDADISTRIBUIÇÃORELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJOEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMOTRT-0013-2009-019-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DETIMONRECORRIDO: ARMAZÉM NORDESTE LTDA.5124-U/PI: MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDARECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA6234-U/PI: LUÍS CARLOS SAMPAIO DA SILVADISTRIBUIÇÃORELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASREVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIREEspécie: AÇÃO RESCISÓRIATRT-0155-2009-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃORÉU: ANA CELEIRO DO NASCIMENTO E OUTROSAUTOR: MUNICÍPIO DE CARUTAPERA6469-U/MA: RODRIGO MAIA ROCHADISTRIBUIÇÃORELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASREVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIREEspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-0454-2008-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DECHAPADINHARECORRIDO: RÁDIO EDUCADORA VALE DO MUNIN5328-U/CE: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRARECORRENTE: ELEONILSON GONÇALVES LOBO3229-U/MA: EDMILSON ALVES DE AGUIARDISTRIBUIÇÃORELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: MANDADO DE SEGURANÇATRT-0156-2009-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃOIMPETRANTE: DENIS DE JESUS ALMEIDA E SILVA5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIROLITISCONSORTE: ALCOA ALUMÍNIO S.A. & BILLITON METAIS S.A.AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHODE SÃO LUÍSDESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUI-ÇÃO:AMÉRICO BEDÊ FREIREJOSÉ EVANDRO DE SOUZAILKA ESDRA SILVA ARAÚJOJAMES MAGNO ARAÚJO FARIASDESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRI-BUIÇÃO:ALCEBÍADES TAVARES DANTAS

Motivo: Exercício da PresidênciaGERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOMotivo: Viagem a TrabalhoMÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVAMotivo: FériasLUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORMotivo: FériasNÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 98/2009 realizada em vinte e quatro de abril de dois mil e nove.

Valewska M. de Carvalho Cunha CastroChefe do Setor de Distribuição

Visto:Alcebíades Tavares DantasDesembargador Decano

EDITAIS

2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 0209/2009Edital 026/2009RECLAMANTE(S): KÁTIA REJANE FERREIRA DA SILVA.RECLAMADO(A)(S): BELÉM SERVIÇOS COMÉRCIO E CONFECÇÕESLTDA + 1.EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT deSão Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presenteEdital virem ou dele conhecimento tiverem que, NOTIFICA por este meio,o(a) BELÉM SERVIÇOS COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA, com ende-reço incerto e não sabido, para comparecer na audiência designada, a serrealizada no dia 04.06.2009 – às 08h30min. Nessa audiência deverá V. Sa.apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos outestemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento de V. Sa.à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da penade confissão, quanto a matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estarpresente, independentemente do comparecimento de seus representantes,sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto,credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarãoo proponente. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no muralda Secretaria da 2ª VT e publicado na forma da lei. Em 23/04/09. Eu, PauloSergio Vale de Andrade, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. FernandaFranklin da Costa Ramos Belfort - JUIZ(A) DO TRABALHO.

2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 0408/2009Edital 028/2009RECLAMANTE(S): JONILSON SANTOS SERRA.RECLAMADO(A)(S): BELÉM SERVIÇOS COMÉRCIO E CON-FECÇÕES LTDA + 1.EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VTde São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos opresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, NOTIFICA poreste meio, o(a) BELÉM SERVIÇOS COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA,com endereço incerto e não sabido, para comparecer na audiência desig-nada, a ser realizada no dia 15.06.2009 – às 08h20min. Nessa audiênciadeverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes dedocumentos ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não compa-recimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de reveliae aplicação da pena de confissão, quanto a matéria de fato. Nessa audiên-cia deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimentode seus representantes, sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente oupor qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato ecujas declarações obrigarão o proponente. O presente Edital será afixadono lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT e publicado na formada lei. Em 24/04/09. Eu, Paulo Sergio Vale de Andrade, Técnico Judiciário,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort - JUIZ(A)DO TRABALHO.

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21 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 0409/2009Edital 029/2009RECLAMANTE(S): CLEITON CARLOS DA SILVA SANTOS.RECLAMADO(A)(S): BELÉM SERVIÇOS COMÉRCIO E CON-FECÇÕES LTDA + 1.EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VTde São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos opresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, NOTIFICA poreste meio, o(a) BELÉM SERVIÇOS COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA,com endereço incerto e não sabido, para comparecer na audiência desig-nada, a ser realizada no dia 15.06.2009 – às 08h30min. Nessa audiênciadeverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes dedocumentos ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não compa-recimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de reveliae aplicação da pena de confissão, quanto a matéria de fato. Nessa audiên-cia deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimentode seus representantes, sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente oupor qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato ecujas declarações obrigarão o proponente. O presente Edital será afixadono lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT e publicado na formada lei. Em 24/04/09. Eu, Paulo Sergio Vale de Andrade, Técnico Judiciário,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort - JUIZ(A)DO TRABALHO.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MAProcesso nº 1797/2008 Edital nº 026/2009. O(A) DR(A) Dra NoéliaMaria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza, da 5ª Vara do Trabalho de SãoLuís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃOvirem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m)notificado(s)(a) BIG SERVICE – SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, comendereço incerto e não sabido para comparecer nesta Vara do Trabalho às08horas e 50min em 28.05.2009 à audiência relativa à reclamação traba-lhista. Nessa audiência deverá V. Srª apresentar as provas que julgar neces-sárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo detrês. O não comparecimento de V. Srª à referida audiência importará nadecretação de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Na mes-ma, deverá V. Srª estar presente, independente do comparecimento deseus representantes ou testemunhas, sendo facultado fazer-se substituirpelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conheci-mento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. Atenção: 1)Esta Vara trabalhista adota audiência UNA, na qual será feita a produçãode toda prova (documental e colheita de depoimentos pessoais e testemu-nhais). 2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída comcópia autêntica dos atos constitutivos da empresa. 3) Havendo pedido depagamento de horas extras e contando a empresa com mais de 10 (dez)empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a contestação deverá vir instruída comos controles de ponto de período vindicado, sob pena de inversão do ônusda prova (Enunciado 338, do TST). , no processo acima epigrafado emque são partes: ROSE MARIA DA SILVA ALVES, reclamante e BIGSERVICE – SERVIÇOS PRESTADOS LTDA e ESTADO DOMARANHÃO, reclamado(s), conforme determinação abaixo. DESPA-CHO: “(...) Assim, com base no art. 231, I do CPC, defiro o pleito retropara determinar a notificação da reclamada via editalícia. São Luis, 17 deabril de 2009, Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza do Traba-lho (...)”. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 17 dias domês de abril do ano de 2009. Eu, Carlos Fernando Ribeiro Wanderley,analista judiciário, digitei e subscrevi.NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho

VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA-MAEDITAL NOTIFICATÓRIO DE AUDIÊNCIACOM PRAZO DE VINTE DIASEDITAL N.º 0046/2009PROC. N.º 00312-2009-013-16-00-9Consignante : ENERGIA VERDE PRODUÇÃO RURAL LTDA.

Consigando : ALDEMIR PAULINO GOMESO Juiz Federal do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Titular daVara do Trabalho de Açailândia - MA, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiveremconhecimento que, por este meio fica notificado(a) o(a) consignado(a),Sr(a). ALDEMIR PAULINO GOMES, com endereço incerto e não sabido,para comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 15/05/2009 ÀS 09h30min,quando deverá apresentar, preferencialmente, defesa escrita e as provasque julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas nomáximo de 03 (três), onde ainda serão colhidos os depoimentos pessoais,sob pena de confissão, nos autos do processo em epígrafe, nos termos dadeterminação cujo teor é o seguinte: “... Sem novidade acerca do endereçodo consignado, fica determinada a notificação do mesmo via Edital.”Açailândia, 22/04/2009. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal doTrabalho.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado opresente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugarde costume no Átrio deste Fórum.

Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão,aos 24 dias do mês de abril do ano de nove. Eu, Luis Arnon LopesMilhomem, digitei, e Eu, Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) Secretaria,subscrevi.

Higino Diomedes GalvãoJuiz Federal do Trabalho

EDITAL NOTIFICATÓRIO DE AUDIÊNCIACOM PRAZO DE VINTE DIASEDITAL N.º 0047/2009PROC. N.º 00313-2009-013-16-00-3Consignante : ENERGIA VERDE PRODUÇÃO RURAL LTDA.Consigando : JOSE ANDRE TEIXEIRA DA SILVAO Juiz Federal do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Titular daVara do Trabalho de Açailândia - MA, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiveremconhecimento que, por este meio fica notificado(a) o(a) consignado(a),Sr(a). JOSE ANDRE TEIXEIRA DA SILVA, com endereço incerto e nãosabido, para comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 15/05/2009 ÀS09h40min, quando deverá apresentar, preferencialmente, defesa escrita eas provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas,estas no máximo de 03 (três), onde ainda serão colhidos os depoimentospessoais, sob pena de confissão, nos autos do processo em epígrafe, nostermos da determinação cujo teor é o seguinte: “... Sem novidade acercado endereço do consignado, fica determinada a notificação do mesmo viaEdital.” Açailândia, 22/04/2009. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Fede-ral do Trabalho.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado opresente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugarde costume no Átrio deste Fórum.

Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão,aos 24 dias do mês de abril do ano de nove. Eu, Luis Arnon LopesMilhomem, digitei, e Eu, Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) Secretaria,subscrevi.

Higino Diomedes GalvãoJuiz Federal do Trabalho

EDITAL NOTIFICATÓRIO DE AUDIÊNCIACOM PRAZO DE VINTE DIASEDITAL N.º 0048/2009PROC. N.º 00314-2009-013-16-00-8Consignante : ENERGIA VERDE PRODUÇÃO RURAL LTDA.Consigando : GEDAIAS BRAGA DE SOUSA

O Juiz Federal do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Ti-tular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiveremconhecimento que, por este meio fica notificado(a) o(a) consignado(a),Sr(a). GEDAIAS BRAGA DE SOUSA, com endereço incerto e não sabido,

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D.O. PODER JUDICIÁRIO22 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

para comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 15/05/2009 ÀS 09h50min,quando deverá apresentar, preferencialmente, defesa escrita e as provasque julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas nomáximo de 03 (três), onde ainda serão colhidos os depoimentos pessoais,sob pena de confissão, nos autos do processo em epígrafe, nos termos dadeterminação cujo teor é o seguinte: “... Sem novidade acerca do endereçodo consignado, fica determinada a notificação do mesmo via Edital.”Açailândia, 22/04/2009. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal doTrabalho.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado opresente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugarde costume no Átrio deste Fórum.

Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão,aos 24 dias do mês de abril do ano de nove. Eu, Luis Arnon LopesMilhomem, digitei, e Eu, Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) Secretaria,subscrevi.

Higino Diomedes GalvãoJuiz Federal do Trabalho

EDITAL NOTIFICATÓRIO DE AUDIÊNCIACOM PRAZO DE VINTE DIASEDITAL N.º 0049/2009PROC. N.º 00315-2009-013-16-00-2Consignante : ENERGIA VERDE PRODUÇÃO RURAL LTDA.Consigando : DENILSON SOUZA

O Juiz Federal do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Ti-tular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiveremconhecimento que, por este meio fica notificado(a) o(a) consignado(a),Sr(a). DENILSON SOUZA, com endereço incerto e não sabido, paracomparecer nesta Vara do Trabalho no dia 15/05/2009 ÀS 10h00min,quando deverá apresentar, preferencialmente, defesa escrita e as provasque julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas nomáximo de 03 (três), onde ainda serão colhidos os depoimentos pessoais,sob pena de confissão, nos autos do processo em epígrafe, nos termos dadeterminação cujo teor é o seguinte: “... Sem novidade acerca do endereçodo consignado, fica determinada a notificação do mesmo via Edital.”Açailândia, 22/04/2009. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal doTrabalho.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado opresente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugarde costume no Átrio deste Fórum.

Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão,aos 24 dias do mês de abril do ano de nove. Eu, Luis Arnon LopesMilhomem, digitei, e Eu, Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) Secretaria,subscrevi.

Higino Diomedes GalvãoJuiz Federal do Trabalho

EDITAL NOTIFICATÓRIO DE AUDIÊNCIACOM PRAZO DE VINTE DIASEDITAL N.º 0050/2009PROC. N.º 00316-2009-013-16-00-2Consignante : ENERGIA VERDE PRODUÇÃO RURAL LTDA.Consigando : CARLOS ALBERTO SOUSA

O Juiz Federal do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Ti-tular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiveremconhecimento que, por este meio fica notificado(a) o(a) consignado(a),Sr(a). CARLOS ALBERTO SOUSA, com endereço incerto e não sabido,para comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 15/05/2009 ÀS 10h10min,quando deverá apresentar, preferencialmente, defesa escrita e as provasque julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas nomáximo de 03 (três), onde ainda serão colhidos os depoimentos pessoais,sob pena de confissão, nos autos do processo em epígrafe, nos termos da

determinação cujo teor é o seguinte: “... Sem novidade acerca do endereçodo consignado, fica determinada a notificação do mesmo via Edital.”Açailândia, 22/04/2009. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal doTrabalho.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado opresente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugarde costume no Átrio deste Fórum.

Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão,aos 24 dias do mês de abril do ano de nove. Eu, Luis Arnon LopesMilhomem, digitei, e Eu, Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) Secretaria,subscrevi.

Higino Diomedes GalvãoJuiz Federal do Trabalho

EDITAL NOTIFICATÓRIO DE AUDIÊNCIACOM PRAZO DE VINTE DIASEDITAL N.º 0051/2009PROC. N.º 00317-2009-013-16-00-2Consignante : ENERGIA VERDE PRODUÇÃO RURAL LTDA.Consigando : CARLOS ALBERTO MARQUES

O Juiz Federal do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Ti-tular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiveremconhecimento que, por este meio fica notificado(a) o(a) consignado(a),Sr(a). CARLOS ALBERTO MARQUES, com endereço incerto e não sabi-do, para comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 15/05/2009 ÀS10h20min, quando deverá apresentar, preferencialmente, defesa escrita eas provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas,estas no máximo de 03 (três), onde ainda serão colhidos os depoimentospessoais, sob pena de confissão, nos autos do processo em epígrafe, nostermos da determinação cujo teor é o seguinte: “... Sem novidade acercado endereço do consignado, fica determinada a notificação do mesmo viaEdital.” Açailândia, 22/04/2009. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Fede-ral do Trabalho.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado opresente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugarde costume no Átrio deste Fórum.

Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão,aos 24 dias do mês de abril do ano de nove. Eu, Luis Arnon LopesMilhomem, digitei, e Eu, Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) Secretaria,subscrevi.

Higino Diomedes GalvãoJuiz Federal do Trabalho

EDITAL NOTIFICATÓRIO DE AUDIÊNCIACOM PRAZO DE VINTE DIASEDITAL N.º 0052/2009PROC. N.º 00318-2009-013-16-00-6Consignante : ENERGIA VERDE PRODUÇÃO RURAL LTDA.Consigando : RAIMUNDO NONATO MOREIRA SENA

O Juiz Federal do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Ti-tular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiveremconhecimento que, por este meio fica notificado(a) o(a) consignado(a),Sr(a). RAIMUNDO NONATO MOREIRA SENA, com endereço incerto enão sabido, para comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 15/05/2009ÀS 10h30min, quando deverá apresentar, preferencialmente, defesa es-crita e as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e teste-munhas, estas no máximo de 03 (três), onde ainda serão colhidos osdepoimentos pessoais, sob pena de confissão, nos autos do processo emepígrafe, nos termos da determinação cujo teor é o seguinte: “... Semnovidade acerca do endereço do consignado, fica determinada a notifica-ção do mesmo via Edital.” Açailândia, 22/04/2009. Dr. Higino DiomedesGalvão - Juiz Federal do Trabalho.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o

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23 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugarde costume no Átrio deste Fórum.

Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão,aos 24 dias do mês de abril do ano de nove. Eu, Luis Arnon LopesMilhomem, digitei, e Eu, Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) Secretaria,subscrevi.

Higino Diomedes GalvãoJuiz Federal do Trabalho

EDITAL NOTIFICATÓRIO DE AUDIÊNCIACOM PRAZO DE VINTE DIASEDITAL N.º 0053/2009PROC. N.º 00352-2009-013-16-00-0Reclamante : MARIA DE NAZARÉ SOUSAReclamado : EMBRASERV - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVI-ÇOS LTDA. + 01

O Juiz Federal do Trabalho, HIGINO DIOMEDES GALVÃO, noexercício da titularidade da Vara do Trabalho de Açailândia - MA, no usode suas atribuições legais,

FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiveremconhecimento que, por este meio fica notificado(a) O PRIMEIRO RE-CLAMADO (EMBRASERV - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOSLTDA.), com endereço incerto e não sabido, para comparecer nesta Varado Trabalho no dia 20/05/2009 ÀS 09h00min, quando deverá apresentar,preferencialmente, defesa escrita e as provas que julgar necessárias, cons-tantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), ondeainda serão colhidos os depoimentos pessoais, sob pena de confissão, nosautos do processo em epígrafe, nos termos da determinação cujo teor é oseguinte: “... A Secretaria deverá expedir edital para notificação da pri-meira reclamada.” Açailândia, 20/04/2009. Dr. Higino Diomedes Galvão- Juiz Federal do Trabalho.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado opresente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugarde costume no Átrio deste Fórum.

Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão,aos 24 dias do mês de abril do ano de nove. Eu, Luis Arnon LopesMilhomem, digitei, e Eu, Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) Secretaria,subscrevi.

Higino Diomedes GalvãoJuiz Federal do Trabalho

VARA DO TRABALHO DE CAXIASEdital n.º 0032-2005Processo n.º 00525-2008-009-16-00Embargante: Maria Aparecida Macêdo GomesEmbargado: Evolution Adminsitradora de Serviços TerceirizadosEDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de oito dias.

O Doutor Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho, no exercício datitularidade da Vara do Trabalho de Caxias, Maranhão, na forma da lei, etcoetera.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, EvolutionAdminsitradora de Serviços Terceirizados, com endereço incerto e nãosabido, para tomar ciência da sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:“III – DISPOSITIVO

Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCI-ALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclama-ção trabalhista movida por MARIA APARECIDA MACEDO GOMES emface de EVOLUTION ADMINISTRADORA DE SERVIÇOSTERCEIRIZADOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao recla-mante as verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o trân-sito em julgado desta decisão, consoante a fundamentação acima, quepassa a ser parte integrante do presente dispositivo:

-Aviso Prévio no valor de R$ 542,64 (quinhentos e quarenta edois reais e sessenta e quatro centavos);

-Últimos 45 (quarenta e cinco) dias de salários retidos, totalizandoR$ 813,96 (oitocentos e treze reais e noventa e seis centavos);

-Décimo terceiro salário proporcional do ano 2008 (5/12), novalor de R$ 226,10 (duzentos e vinte e seis reais e dez centavos);

-Férias Proporcionais do pacto (7/12), com acréscimo do terçoconstitucional, importando em R$ 422,05 (quatrocentos e vinte e doisreais e cinco centavos);

-FGTS de todo o período contratual (5,5 meses), no valor de R$238,76 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos),

-FGTS da rescisão, incidente sobre o aviso prévio e o 13º propor-cional, importando em R$ 61,50 (sessenta e um reais e cinquenta centa-vos);

-Multa de 40% sobre o FGTS do pacto e da rescisão, no importede R$ 102,74 (cento e dois reais e setenta e quatro centavos);

-Multa rescisória do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$415,00(quatro-cantos e quinze reais);

-Honorários Advocatícios Sucumbências, no percentual de 15%sobre o valor da condenação, importando em R$ 423,41 (quatrocentos evinte e três reais e quarenta e um centavos); e

-Juros e Correção Monetária, a serem calculados quando do paga-mento ou execução da dívida.

Condena-se ainda a reclamada na obrigação de fazer o registro dabaixa do contrato de trabalho na CTPS do(a) reclamante, anotando comodata de saída o dia 15/04/2008, observando-se o prazo de 05 (cinco) diasapós o trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da presenteobrigação de fazer ou o seu cumprimento em desacordo com o art. 29, §4º,da CLT por parte da reclamada a sujeitará a uma multa equivalente a umsalário mínimo em favor da parte autora, ocasião em que a Secretaria daVara deverá proceder aos devidos registros, acrescendo o valor da multaora estipulada ao quantum debeatur.

Defiro ainda o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, deter-minando-se a expedição de ofício à Escola Federal Agrotécnica de Codó/MA para que eventuais créditos da reclamada junto àquela instituiçãosejam bloqueados e colocados à disposição deste juízo, através de depósitojudicial, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

Os benefícios da justiça gratuita também são concedidos à(o)reclamante.

O valor da condenação, apurado por simples cálculos, embasou-senos termos da fundamentação e na remuneração incontroversa da parteautora narrada na inicial (R$ 542,64 – quinhentos e quarenta e dois reaise sessenta e quatro centavos), bem como nos estritos limites do pedidoautoral, devendo-se acrescer ainda juros de mora e correção monetária,nos termos do artigo 883 da CLT.

Contribuições previdenciárias por ambas as partes na medida desuas obrigações, devendo obedecer ao que dispõe a legislação aplicável,principalmente os arts. 20, 22, 30, I, e 33, §5º, todos da lei 8.212/91, alémdo art. 876, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/2007.

Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação tributáriaaplicável, em especial o art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92.

As custas processuais correrão exclusivamente por conta da recla-mada, no valor de R$66,00 (sessenta e seis reais), calculadas sobre o valor dacondenação ora arbitrado em R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).

Oficie-se a DRT e o MPT, para a adoção das providências quejulgarem pertinentes.

A parte reclamante encontra-se ciente quanto à publicação dapresente decisão (Súmula 197 do C. TST), devendo a reclamada ser noti-ficada via postal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-seFábio Ribeiro Sousa Juiz do Trabalho”DESPACHO: “Face aos termos da certidão supra, notifique-se a

reclamada através de edital. Caxias, 30/01/2008 Fábio Ribeiro Sousa –Juiz do Trabalho”.

Caxias, Maranhão, aos 12 de janeiro de 2005, Eu, João FranciscoMartins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval Dias Leal,Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi.

Fábio Ribeiro SousaJuiz do Trabalho

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D.O. PODER JUDICIÁRIO24 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

Edital n.º 0033-2009Processo n.º 00526-2008-009-16-00Reclamante: Francisco Irapuá Gomes da SilvaReclamado: Evolution Adminsitradora de Serviços TerceirizadosEDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de oito dias.

O Doutor Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho, no exercício datitularidade da Vara do Trabalho de Caxias, Maranhão, na forma da lei, etcoetera.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, EvolutionAdminsitradora de Serviços Terceirizados, com endereço incerto e nãosabido, para tomar ciência da sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

III – DISPOSITIVOAnte o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo

PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na pre-sente reclamação trabalhista movida por FRANCISCO IRAPUÁGOMES DA SILVA em face de EVOLUTION ADMINISTRADORADE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, para condenar a reclamadaa pagar ao reclamante as verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48horas após o trânsito em julgado desta decisão, consoante a funda-mentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispo-sitivo:

-Aviso Prévio no valor de R$ 589,60 (quinhentos e oitenta enove reais e sessenta centavos);

-Últimos 45 (quarenta e cinco) dias de salários retidos, totalizandoR$ 884,40 (oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos);

-Décimo terceiro salário proporcional do ano 2008 (5/12), novalor de R$ 245,67 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e setecentavos);

-Férias Proporcionais do pacto (7/12), com acréscimo do terçoconstitucional, importando em R$ 458,57 (quatrocentos e cinqüenta eoito reais e cinqüenta e sete centavos);

-FGTS de todo o período contratual (5,5 meses), no valor de R$259,42 (duzentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e dois centavos),

-FGTS da rescisão, incidente sobre o aviso prévio e o 13º propor-cional, importando em R$ 66,82 (sessenta e seis reais e oitenta e doiscentavos);

-Multa de 40% sobre o FGTS do pacto e da rescisão, no importede R$ 111,63 (cento e onze reais e sessenta e três centavos);

-Multa rescisória do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 589,60(quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos);

-Honorários Advocatícios Sucumbenciais, no percentual de 15%sobre o valor da condenação, importando em R$ 480,86 (quatrocentos eoitenta reais e oitenta e seis centavos); e

-Juros e Correção Monetária, a serem calculados quando do paga-mento ou execução da dívida.

Condena-se ainda a reclamada na obrigação de fazer o registro dabaixa do contrato de trabalho na CTPS do(a) reclamante, anotando comodata de saída o dia 15/04/2008, observando-se o prazo de 05 (cinco) diasapós o trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da presenteobrigação de fazer ou o seu cumprimento em desacordo com o art. 29, §4º,da CLT por parte da reclamada a sujeitará a uma multa equivalente a umsalário mínimo em favor da parte autora, ocasião em que a Secretaria daVara deverá proceder aos devidos registros, acrescendo o valor da multaora estipulada ao quantum debeatur.

Defiro ainda o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, deter-minando-se a expedição de ofício à Escola Federal Agrotécnica de Codó/MA para que eventuais créditos da reclamada junto àquela instituiçãosejam bloqueados e colocados à disposição deste juízo, através de depósitojudicial, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

Os benefícios da justiça gratuita também são concedidos à(o)reclamante.

O valor da condenação, apurado por simples cálculos, embasou-senos termos da fundamentação e na remuneração incontroversa da parteautora narrada na inicial (R$ 589,60 – quinhentos e oitenta e nove reaise sessenta centavos), devendo-se acrescer ainda juros de mora e correçãomonetária, nos termos do artigo 883 da CLT.

Contribuições previdenciárias por ambas as partes na medida desuas obrigações, devendo obedecer ao que dispõe a legislação aplicável,principalmente os arts. 20, 22, 30, I, e 33, §5º, todos da lei 8.212/91, alémdo art. 876, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/2007.

Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação tributáriaaplicável, em especial o art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92.

As custas processuais correrão exclusivamente por conta da re-clamada, no valor de R$74,00 (setenta e quatro reais), calculadas sobreo valor da condenação ora arbitrado em R$3.700,00 (três mil e setecen-tos reais).

Oficie-se a DRT e o MPT, para a adoção das providências quejulgarem pertinentes.

A parte reclamante encontra-se ciente quanto à publicação dapresente decisão (Súmula 197 do C. TST), devendo a reclamada ser noti-ficada via postal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-seFábio Ribeiro Sousa Juiz do Trabalho”

DESPACHO: “Face aos termos da certidão supra, notifique-se areclamada através de edital. Caxias, 02/04/2009. Fábio Ribeiro Sousa –Juiz do Trabalho”.

Caxias, Maranhão, aos 16 de abril de 2009, Eu, João FranciscoMartins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval Dias Leal,Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi.

Fábio Ribeiro SousaJuiz do Trabalho

Edital n.º 0034-2009Processo n.º 00528-2008-009-16-00Reclamante: Francisco de Sousa SilvaReclamado: Evolution Administradora de Serviços Terceirizados LtdaEDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de oito dias.O Doutor Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho, no exercício da titularidadeda Vara do Trabalho de Caxias, Maranhão, na forma da lei, et coetera.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, EvolutionAdminsitradora de Serviços Terceirizados, com endereço incerto e nãosabido, para tomar ciência da sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

“III – DISPOSITIVOAnte o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCI-

ALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclama-ção trabalhista movida por FRANCISCO DE SOUSA SILVA em face deEVOLUTION ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOSLTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas abaixodiscriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado destadecisão, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte inte-grante do presente dispositivo:

-Aviso Prévio no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais);-Últimos 45 (quarenta e cinco) dias de salários retidos, totalizando

R$ 622,50 (seiscentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos);-Décimo terceiro salário proporcional do ano 2008 (5/12), no

valor de R$ 172,92 (cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos);-Férias Proporcionais do pacto (7/12), com acréscimo do terço

constitu-cional, importando em R$ 322,77 (trezentos e vinte e dois reaise setenta e sete centavos);

-FGTS de todo o período contratual (5,5 meses), no valor de R$182,60 (cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos),

-FGTS da rescisão, incidente sobre o aviso prévio e o 13º propor-cional, importando em R$ 47,03 (quarenta e sete reais e três centavos);

-Multa de 40% sobre o FGTS do pacto e da rescisão, no importede R$ 78,57 (setenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos);

-Multa rescisória do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$415,00(quatrocentos e quinze reais);

-Honorários Advocatícios Sucumbenciais, no percentual de 15%sobre o valor da condenação, importando em R$ 338,46 (trezentos etrinta e oito reais e quarenta e seis centavos); e

Page 25: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20090429.pdf · Agravo de petição conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do

25 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

-Juros e Correção Monetária, a serem calculados quando do paga-mento ou execução da dívida.

Condena-se ainda a reclamada na obrigação de fazer o registro dabaixa do contrato de trabalho na CTPS do(a) reclamante, anotando comodata de saída o dia 15/04/2008, observando-se o prazo de 05 (cinco) diasapós o trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da presenteobrigação de fazer ou o seu cumprimento em desacordo com o art. 29, §4º,da CLT por parte da reclamada a sujeitará a uma multa equivalente a umsalário mínimo em favor da parte autora, ocasião em que a Secretaria daVara deverá proceder aos devidos registros, acrescendo o valor da multaora estipulada ao quantum debeatur.

Defiro ainda o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, deter-minando-se a expedição de ofício à Escola Federal Agrotécnica de Codó/MA para que eventuais créditos da reclamada junto àquela instituiçãosejam bloqueados e colocados à disposição deste juízo, através de depósitojudicial, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

Os benefícios da justiça gratuita também são concedidos à(o)reclamante.

O valor da condenação, apurado por simples cálculos, embasou-senos termos da fundamentação e na remuneração incontroversa da parteautora narrada na inicial (R$ 415,00 – quatrocentos e quinze reais), bemcomo nos estritos limites do pedido autoral, devendo-se acrescer aindajuros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 883 da CLT.

Contribuições previdenciárias por ambas as partes na medida de suasobrigações, devendo obedecer ao que dispõe a legislação aplicável, principal-mente os arts. 20, 22, 30, I, e 33, §5º, todos da lei 8.212/91, além do art. 876,parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/2007.

Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação tributáriaaplicável, em especial o art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92.

As custas processuais correrão exclusivamente por conta da recla-mada, no valor de R$52,00 (cinqüenta e dois reais), calculadas sobre o valorda condenação ora arbitrado em R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

Oficie-se a DRT e o MPT, para a adoção das providências quejulgarem pertinentes.

A parte reclamante encontra-se ciente quanto à publicação dapresente decisão (Súmula 197 do C. TST), devendo a reclamada ser noti-ficada via postal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-seFábio Ribeiro Sousa Juiz do Trabalho”DESPACHO: “Face aos termos da certidão supra, notifique-se a

reclamada através de edital. Caxias, 30/01/2008 Fábio Ribeiro Sousa –Juiz do Trabalho”.

Caxias, Maranhão, aos 16 de abril de 2009, Eu, João FranciscoMartins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval Dias Leal,Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi.

Fábio Ribeiro SousaJuiz do Trabalho

Edital n.º 0035-2009Processo n.º 00529-2008-009-16-00Reclamante: Francisco Reis Sousa da CostaReclamado: Evolution Adminsitradora de Serviços TerceirizadosLtdaEDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de oito dias.

O Doutor Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho, no exercício datitularidade da Vara do Trabalho de Caxias, Maranhão, na forma da lei, etcoetera.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, EvolutionAdminsitradora de Serviços Terceirizados, com endereço incerto e nãosabido, para tomar ciência da sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

“III – DISPOSITIVOAnte o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCI-

ALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclama-ção trabalhista movida por FRANCISCO REIS SOUSA DA COSTA emface de EVOLUTION ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS

TERCEIRIZADOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao recla-mante as verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o trân-sito em julgado desta decisão, consoante a fundamentação acima, quepassa a ser parte integrante do presente dispositivo:

-Aviso Prévio no valor de R$ 589,60 (quinhentos e oitenta enove reais e sessenta centavos);

-Últimos 45 (quarenta e cinco) dias de salários retidos, totalizandoR$ 884,40 (oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos);

-Décimo terceiro salário proporcional do ano 2008 (5/12), novalor de R$ 245,67 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e setecentavos);

-Férias Proporcionais do pacto (7/12), com acréscimo do terçoconstitu-cional, importando em R$ 458,57 (quatrocentos e cinqüenta eoito reais e cinqüenta e sete centavos);

-FGTS de todo o período contratual (5,5 meses), no valor de R$259,42 (duzentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e dois centavos),

-FGTS da rescisão, incidente sobre o aviso prévio e o 13º propor-cional, importando em R$ 66,82 (sessenta e seis reais e oitenta e doiscentavos);

-Multa de 40% sobre o FGTS do pacto e da rescisão, no importede R$ 111,63 (cento e onze reais e sessenta e três centavos);

-Multa rescisória do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 589,60(quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos);

-Honorários Advocatícios Sucumbenciais, no percentual de 15%sobre o valor da condenação, importando em R$ 480,86 (quatrocentos eoitenta reais e oitenta e seis centavos); e

-Juros e Correção Monetária, a serem calculados quando do paga-mento ou execução da dívida.

Condena-se ainda a reclamada na obrigação de fazer o registro dabaixa do contrato de trabalho na CTPS do(a) reclamante, anotando comodata de saída o dia 15/04/2008, observando-se o prazo de 05 (cinco) diasapós o trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da presenteobrigação de fazer ou o seu cumprimento em desacordo com o art. 29, §4º,da CLT por parte da reclamada a sujeitará a uma multa equivalente a umsalário mínimo em favor da parte autora, ocasião em que a Secretaria daVara deverá proceder aos devidos registros, acrescendo o valor da multaora estipulada ao quantum debeatur.

Defiro ainda o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, deter-minando-se a expedição de ofício à Escola Federal Agrotécnica de Codó/MA para que eventuais créditos da reclamada junto àquela instituiçãosejam bloqueados e colocados à disposição deste juízo, através de depósitojudicial, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

Os benefícios da justiça gratuita também são concedidos à(o)reclamante.

O valor da condenação, apurado por simples cálculos, embasou-senos termos da fundamentação e na remuneração incontroversa da parteautora narrada na inicial (R$ 589,60 – quinhentos e oitenta e nove reaise sessenta centavos), bem como nos estritos limites do pedido autoral,devendo-se acrescer ainda juros de mora e correção monetária, nos ter-mos do artigo 883 da CLT.

Contribuições previdenciárias por ambas as partes na medida de suasobrigações, devendo obedecer ao que dispõe a legislação aplicável, principal-mente os arts. 20, 22, 30, I, e 33, §5º, todos da lei 8.212/91, além do art. 876,parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/2007.

Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação tributáriaaplicável, em especial o art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92.

As custas processuais correrão exclusivamente por conta da recla-mada, no valor de R$74,00 (setenta e quatro reais), calculadas sobre o valor dacondenação ora arbitrado em R$3.700,00 (três mil e setecentos reais).

Oficie-se a DRT e o MPT, para a adoção das providências quejulgarem pertinentes.

A parte reclamante encontra-se ciente quanto à publicação dapresente decisão (Súmula 197 do C. TST), devendo a reclamada ser noti-ficada via postal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-seFábio Ribeiro Sousa

Juiz do Trabalho

Page 26: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20090429.pdf · Agravo de petição conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do

D.O. PODER JUDICIÁRIO26 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

DESPACHO: “Face aos termos da certidão supra, notifique-se a reclama-da através de edital. Caxias, 02/04/2009. Fábio Ribeiro Sousa – Juiz doTrabalho”.Caxias, Maranhão, aos 16 de abril de 2009. Eu, João Francisco Martins daRocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval Dias Leal, Diretor deSecretaria, conferi e subscrevi.

Fábio Ribeiro SousaJuiz do Trabalho

Edital n.º 0036-2009Processo n.º 00531-2008-009-16-00Reclamante: Cleonice Brito de MoraisReclamado: Evolution Adminsitradora de Serviços Terceirizados LtdaEDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de oito dias.O Doutor Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho, no exercício da titularidadeda Vara do Trabalho de Caxias, Maranhão, na forma da lei, et coetera.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhe-cimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, Evolution Adminsitradorade Serviços Terceirizados Ltda, com endereço incerto e não sabido, paratomar ciência da sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

“III – DISPOSITIVOAnte o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCI-

ALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclama-ção trabalhista movida por CLEONICE BRITO DE MORAES em face deEVOLUTION ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOSLTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas abaixodiscriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado destadecisão, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte inte-grante do presente dispositivo:

-Aviso Prévio no valor de R$ 486,27 (quatrocentos e oitenta eseis reais e vinte e sete centavos);

-Últimos 45 (quarenta e cinco) dias de salários retidos, totalizandoR$ 729,41 (setecentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos);

-Décimo terceiro salário proporcional do ano 2008 (5/12), novalor de R$ 202,61 (duzentos e dois reais e sessenta e um centavos);

-Férias Proporcionais do pacto (7/12), com acréscimo do terçoconstitu-cional, importando em R$ 378,21 (trezentos e setenta e oitoreais e vinte e um centavos);

-FGTS de todo o período contratual (5,5 meses), no valor de R$213,96 (duzentos e treze reais e noventa e seis centavos),

-FGTS da rescisão, incidente sobre o aviso prévio e o 13º propor-cional, importando em R$ 55,11 (cinqüenta e cinco reais e onze centa-vos);

-Multa de 40% sobre o FGTS do pacto e da rescisão, no importede R$ 92,07 (noventa e dois reais e sete centavos);

-Multa rescisória do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 486,27(quatro-centos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos);

-Honorários Advocatícios Sucumbenciais, no percentual de 15%sobre o valor da condenação, importando em R$ 396,59 (trezentos enoventa e seis reais e cinqüenta e nove centavos); e

-Juros e Correção Monetária, a serem calculados quando do paga-mento ou execução da dívida.

Condena-se ainda a reclamada na obrigação de fazer o registro dabaixa do contrato de trabalho na CTPS do(a) reclamante, anotando comodata de saída o dia 15/04/2008, observando-se o prazo de 05 (cinco) diasapós o trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da presenteobrigação de fazer ou o seu cumprimento em desacordo com o art. 29, §4º,da CLT por parte da reclamada a sujeitará a uma multa equivalente a umsalário mínimo em favor da parte autora, ocasião em que a Secretaria daVara deverá proceder aos devidos registros, acrescendo o valor da multaora estipulada ao quantum debeatur.

Defiro ainda o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, deter-minando-se a expedição de ofício à Escola Federal Agrotécnica de Codó/MA para que eventuais créditos da reclamada junto àquela instituiçãosejam bloqueados e colocados à disposição deste juízo, através de depósitojudicial, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

Os benefícios da justiça gratuita também são concedidos à(o)reclamante.

O valor da condenação, apurado por simples cálculos, embasou-senos termos da fundamentação e na remuneração incontroversa da parteautora narrada na inicial (R$ 486,27 - quatrocentos e oitenta e seis reaise vinte e sete centavos), bem como nos estritos limites do pedido autoral,devendo-se acrescer ainda juros de mora e correção monetária, nos ter-mos do artigo 883 da CLT.

Contribuições previdenciárias por ambas as partes na medida de suasobrigações, devendo obedecer ao que dispõe a legislação aplicável, principal-mente os arts. 20, 22, 30, I, e 33, §5º, todos da lei 8.212/91, além do art. 876,parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/2007.

Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação tributáriaaplicável, em especial o art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92.

As custas processuais correrão exclusivamente por conta da re-clamada, no valor de R$60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor dacondenação ora arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais).

Oficie-se a DRT e o MPT, para a adoção das providências quejulgarem pertinentes.

A parte reclamante encontra-se ciente quanto à publicação dapresente decisão (Súmula 197 do C. TST), devendo a reclamada ser noti-ficada via postal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-seFábio Ribeiro Sousa Juiz do Trabalho”DESPACHO: “Face aos termos da certidão supra, notifique-se a reclama-da através de edital. Caxias, 02/04/2009. Fábio Ribeiro Sousa – Juiz doTrabalho”.Caxias, Maranhão, aos 16 de abril de 2009. Eu, João Francisco Martins daRocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval Dias Leal, Diretor deSecretaria, conferi e subscrevi.

Fábio Ribeiro SousaJuiz do Trabalho

Edital n.º 0037-2009Processo n.º 00530-2008-009-16-00Reclamante: Cícero José Félix da SilvaReclamado: Evolution Administradora de Serviços TerceirizadosLtdaEDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de oito dias.

O Doutor Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho, no exercício datitularidade da Vara do Trabalho de Caxias, Maranhão, na forma da lei, etcoetera.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, Evolution Admi-nistradora de Serviços Terceirizados, com endereço incerto e não sabido,para tomar ciência da sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

“III – DISPOSITIVOAnte o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCI-

ALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclama-ção trabalhista movida por CÍCERO JOSÉ FÉLIX DA SILVA em face deEVOLUTION ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOSLTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas abaixodiscriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado destadecisão, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte inte-grante do presente dispositivo:

-Aviso Prévio no valor de R$ 713,10 (setecentos e treze reais edez centavos);

-Últimos 45 (quarenta e cinco) dias de salários retidos, totalizandoR$ 1.069,65 (um mil, sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos);

-Décimo terceiro salário proporcional do ano 2008 (5/12), novalor de R$ 297,13 (duzentos e noventa e sete reais e treze centavos);

-Férias Proporcionais do pacto (7/12), com acréscimo do terçoconstitucional, importando em R$ 554,64 (quinhentos e cinqüenta e qua-tro reais e sessenta e quatro centavos);

-FGTS de todo o período contratual (5,5 meses), no valor de R$313,76 (trezentos e treze reais e setenta e seis centavos),

Page 27: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20090429.pdf · Agravo de petição conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do

27 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

-FGTS da rescisão, incidente sobre o aviso prévio e o 13º propor-cional, importando em R$ 80,82 (oitenta reais e oitenta e dois centavos);

-Multa de 40% sobre o FGTS do pacto e da rescisão, no importede R$ 135,01 (cento e trinta e cinco reais e um centavo);

-Multa rescisória do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 713,10(setecentos e treze reais e dez centavos);

-Honorários Advocatícios Sucumbenciais, no percentual de 15%sobre o valor da condenação, importando em R$ 581,58 (quinhentos eoitenta e um reais e cinqüenta e oito centavos); e

-Juros e Correção Monetária, a serem calculados quando do paga-mento ou execução da dívida.

Condena-se ainda a reclamada na obrigação de fazer o registro dabaixa do contrato de trabalho na CTPS do(a) reclamante, anotando comodata de saída o dia 15/04/2008, observando-se o prazo de 05 (cinco) diasapós o trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da presenteobrigação de fazer ou o seu cumprimento em desacordo com o art. 29, §4º,da CLT por parte da reclamada a sujeitará a uma multa equivalente a umsalário mínimo em favor da parte autora, ocasião em que a Secretaria daVara deverá proceder aos devidos registros, acrescendo o valor da multaora estipulada ao quantum debeatur.

Defiro ainda o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, deter-minando-se a expedição de ofício à Escola Federal Agrotécnica de Codó/MA para que eventuais créditos da reclamada junto àquela instituiçãosejam bloqueados e colocados à disposição deste juízo, através de depósitojudicial, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

Os benefícios da justiça gratuita também são concedidos à(o)reclamante.

O valor da condenação, apurado por simples cálculos, embasou-senos termos da fundamentação e na remuneração incontroversa da parteautora narrada na inicial (R$ 713,10 - setecentos e treze reais e dezcentavos), bem como nos estritos limites do pedido autoral, devendo-seacrescer ainda juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo883 da CLT.

Contribuições previdenciárias por ambas as partes na medida de suasobrigações, devendo obedecer ao que dispõe a legislação aplicável, principal-mente os arts. 20, 22, 30, I, e 33, §5º, todos da lei 8.212/91, além do art. 876,parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/2007.

Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação tributáriaaplicável, em especial o art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92.

As custas processuais correrão exclusivamente por conta da re-clamada, no valor de R$90,00 (noventa reais), calculadas sobre o valor dacondenação ora arbitrado em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Oficie-se a DRT e o MPT, para a adoção das providências quejulgarem pertinentes.

A parte reclamante encontra-se ciente quanto à publicação dapresente decisão (Súmula 197 do C. TST), devendo a reclamada ser noti-ficada via postal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-seFábio Ribeiro Sousa Juiz do Trabalho”DESPACHO: “Face aos termos da certidão supra, notifique-se a

reclamada através de edital. Caxias, 02/04/2009. Fábio Ribeiro Sousa –Juiz do Trabalho”.

Caxias, Maranhão, aos 16 de abril de 2009. Eu, João FranciscoMartins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval Dias Leal,Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi.

Fábio Ribeiro SousaJuiz do Trabalho

Edital n.º 0038-2009Processo n.º 00532-2008-009-16-00Reclamante: Juscelino da Silva OliveiraReclamado: Evolution Adminsitradora de Serviços TerceirizadosLtdaEDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de oito dias.O Doutor Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho, no exercício da titularidadeda Vara do Trabalho de Caxias, Maranhão, na forma da lei, et coetera.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, EvolutionAdminsitradora de Serviços Terceirizados, com endereço incerto e nãosabido, para tomar ciência da sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

“III – DISPOSITIVOAnte o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCI-

ALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclama-ção trabalhista movida por JUSCELINO DA SILVA OLIVEIRA em facede EVOLUTION ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOSLTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas abaixodiscriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado destadecisão, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte inte-grante do presente dispositivo:

-Aviso Prévio no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinzereais);

-Últimos 45 (quarenta e cinco) dias de salários retidos, totalizandoR$ 622,50 (seiscentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos);

-Décimo terceiro salário proporcional do ano 2008 (5/12), novalor de R$ 172,92 (cento e setenta e dois reais e noventa e dois centa-vos);

-Férias Proporcionais do pacto (7/12), com acréscimo do terçoconstitucional, importando em R$ 322,77 (trezentos e vinte e dois reaise setenta e sete centavos);

-FGTS de todo o período contratual (5,5 meses), no valor de R$182,60 (cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos),

-FGTS da rescisão, incidente sobre o aviso prévio e o 13º propor-cional, importando em R$ 47,03 (quarenta e sete reais e três centavos);

-Multa de 40% sobre o FGTS do pacto e da rescisão, no importede R$ 78,57 (setenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos);

-Multa rescisória do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$415,00(quatro-centos e quinze reais);

-Honorários Advocatícios Sucumbenciais, no percentual de 15%sobre o valor da condenação, importando em R$ 338,46 (trezentos etrinta e oito reais e quarenta e seis centavos); e

-Juros e Correção Monetária, a serem calculados quando do paga-mento ou execução da dívida.

Condena-se ainda a reclamada na obrigação de fazer o registro dabaixa do contrato de trabalho na CTPS do(a) reclamante, anotando comodata de saída o dia 15/04/2008, observando-se o prazo de 05 (cinco) diasapós o trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da presenteobrigação de fazer ou o seu cumprimento em desacordo com o art. 29, §4º,da CLT por parte da reclamada a sujeitará a uma multa equivalente a umsalário mínimo em favor da parte autora, ocasião em que a Secretaria daVara deverá proceder aos devidos registros, acrescendo o valor da multaora estipulada ao quantum debeatur.

Defiro ainda o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, deter-minando-se a expedição de ofício à Escola Federal Agrotécnica de Codó/MA para que eventuais créditos da reclamada junto àquela instituiçãosejam bloqueados e colocados à disposição deste juízo, através de depósitojudicial, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

Os benefícios da justiça gratuita também são concedidos à(o)reclamante.

O valor da condenação, apurado por simples cálculos, embasou-senos termos da fundamentação e na remuneração incontroversa da parteautora narrada na inicial (R$ 415,00 – quatrocentos e quinze reais), bemcomo nos estritos limites do pedido autoral, devendo-se acrescer aindajuros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 883 da CLT.

Contribuições previdenciárias por ambas as partes na medida desuas obrigações, devendo obedecer ao que dispõe a legislação aplicável,principalmente os arts. 20, 22, 30, I, e 33, §5º, todos da lei 8.212/91, alémdo art. 876, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/2007.

Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação tributáriaaplicável, em especial o art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92.

As custas processuais correrão exclusivamente por conta da re-clamada, no valor de R$52,00 (cinqüenta e dois reais), calculadas sobre o valorda condenação ora arbitrado em R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

Page 28: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20090429.pdf · Agravo de petição conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do

D.O. PODER JUDICIÁRIO28 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

Oficie-se a DRT e o MPT, para a adoção das providências quejulgarem pertinentes.

A parte reclamante encontra-se ciente quanto à publicação dapresente decisão (Súmula 197 do C. TST), devendo a reclamada ser noti-ficada via postal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-seFábio Ribeiro Sousa Juiz do Trabalho”DESPACHO: “Face aos termos da certidão supra, notifique-se a reclama-da através de edital. Caxias, 02/04/2009. Fábio Ribeiro Sousa – Juiz doTrabalho”.Caxias, Maranhão, aos 16 de abril de 2009. Eu, João Francisco Martins daRocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval Dias Leal, Diretor deSecretaria, conferi e subscrevi.

Fábio Ribeiro SousaJuiz do Trabalho

Edital nº 0039-2009Processo nº 00304-2006-009-16-00Exeqüente: Francisco Rodrigues Silva BarrosExecutado: Saponóleo Santo Antônio LtdaEDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias.

O(A) Doutor(a) Fábio Ribeiro Sousa Juiz(a) da Vara do Traba-lho de Caxias na forma da lei, et coetera.

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Saponóleo SantoAntônio Ltda, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para compare-cer à secretaria deste Juízo, a fim de receber alvará judicial.

DESPACHO: “Face aos termos da certidão supra, notifique-sepor edital. Caxias, 25/03/09. Fábio Ribeiro Sousa, Juiz(a) do Trabalho”.

Caxias, Maranhão, aos 17 dias do mês de abril do ano 2009. Eu,João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, RobervalDias Leal, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi.

Fábio Ribeiro SousaJuiz do Trabalho

Edital n.º 0040-2009Processo n.º 00004-2009-009-16-00Reclamante : Waldemar Pires LealReclamado: Evolution Administradora de Serviços Terceirizados

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de oito dias.O Doutor Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho, no exercício da

titularidade da Vara do Trabalho de Caxias, Maranhão, na forma da lei, etcoetera.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Evolution Admi-nistradora de Serviços Terceirizados, com endereço incerto e não sabido,para tomar ciência da sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

“DISPOSITIVOAnte o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCI-

ALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclama-ção trabalhista movida por WALDEMAR PIRIS LEAL em face deEVOLUTION ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOSLTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas abaixodiscriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado destadecisão, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte inte-grante do presente dispositivo:

-Aviso Prévio no valor de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e umreais);

-Últimos 45 (quarenta e cinco) dias de salários retidos, totalizandoR$ 841,50 (oitocentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos);

-Décimo terceiro salário proporcional do ano 2008 (5/12), novalor de R$ 233,75 (duzentos e trinta e três reais e setenta e cincocentavos);

-Férias Proporcionais do pacto (7/12), com acréscimo do terçoconstitu-cional, importando em R$ 436,33 (quatrocentos e trinta e seisreais e trinta e três centavos);

-FGTS de todo o período contratual (5,5 meses), no valor de R$246,84 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos),

-FGTS da rescisão, incidente sobre o aviso prévio e o 13º propor-cional, importando em R$ 63,58 (sessenta e três reais e cinquenta e oitocentavos);

-Multa de 40% sobre o FGTS do pacto e da rescisão, no importede R$ 106,22 (cento e seis reais e vinte e dois centavos);

-Multa rescisória do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$561,00(quinhen-tos e sessenta e um reais);

-Honorários Advocatícios Sucumbenciais, no percentual de 15%sobre o valor da condenação, importando em R$ 457,53 (quatrocentos ecinqüenta e sete reais e cinquenta e três centavos); e

-Juros e Correção Monetária, a serem calculados quando do paga-mento ou execução da dívida.

Condena-se ainda a reclamada na obrigação de fazer o registro dabaixa do contrato de trabalho na CTPS do(a) reclamante, anotando comodata de saída o dia 15/04/2008, observando-se o prazo de 05 (cinco) diasapós o trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da presenteobrigação de fazer ou o seu cumprimento em desacordo com o art. 29, §4º,da CLT por parte da reclamada a sujeitará a uma multa equivalente a umsalário mínimo em favor da parte autora, ocasião em que a Secretaria daVara deverá proceder aos devidos registros, acrescendo o valor da multaora estipulada ao quantum debeatur.

Os benefícios da justiça gratuita também são concedidos à(o)reclamante.

O valor da condenação, apurado por simples cálculos, embasou-senos termos da fundamentação e na remuneração incontroversa da parteautora narrada na inicial (R$ 561,00 – quinhentos e sessenta e um reais),bem como nos estritos limites do pedido autoral, devendo-se acrescer aindajuros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 883 da CLT.

Contribuições previdenciárias por ambas as partes na medida desuas obrigações, devendo obedecer ao que dispõe a legislação aplicável,principalmente os arts. 20, 22, 30, I, e 33, §5º, todos da lei 8.212/91, alémdo art. 876, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/2007.

Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação tributáriaaplicável, em especial o art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92.

As custas processuais correrão exclusivamente por conta da re-clamada, no valor de R$70,00 (setenta reais), calculadas sobre o valor dacondenação ora arbitrado em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Oficie-se a DRT e o MPT, para a adoção das providências quejulgarem pertinentes.

A parte reclamante encontra-se ciente quanto à publicação dapresente decisão (Súmula 197 do C. TST), devendo a reclamada ser noti-ficada por edital.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Fábio Ribeiro Sousa Juiz do Trabalho”Caxias, Maranhão, 17 de abril de 2009, Eu, João Francisco Martins daRocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval Dias Leal, Diretor deSecretaria, conferi e subscrevi.

Fábio Ribeiro SousaJuiz do Trabalho

Edital n.º 0041-2009Processo n.º 00003-2009-009-16-00Reclamante : Eurivan de Sousa FerreiraReclamado: Evolution Administradora de Serviços TerceirizadosEDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de oito dias.

O Doutor Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho, no exercício datitularidade da Vara do Trabalho de Caxias, Maranhão, na forma da lei, etcoetera.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, Evolution Admi-nistradora de Serviços Terceirizados, com endereço incerto e não sabido,para tomar ciência da sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

“DISPOSITIVO

Page 29: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20090429.pdf · Agravo de petição conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do

29 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCI-ALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclama-ção trabalhista movida por EURIVAN DE SOUSA BEZERRA em face deEVOLUTION ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOSLTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas abaixodiscriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado destadecisão, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte inte-grante do presente dispositivo:

-Aviso Prévio no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais);-Últimos 45 (quarenta e cinco) dias de salários retidos, totalizando

R$ 622,50 (seiscentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos);-Décimo terceiro salário proporcional do ano 2008 (5/12), no

valor de R$ 172,92 (cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos);-Férias Proporcionais do pacto (7/12), com acréscimo do terço

constitu-cional, importando em R$ 322,77 (trezentos e vinte e dois reaise setenta e sete centavos);

-FGTS de todo o período contratual (5,5 meses), no valor de R$182,60 (cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos),

-FGTS da rescisão, incidente sobre o aviso prévio e o 13º propor-cional, importando em R$ 47,03 (quarenta e sete reais e três centavos);

-Multa de 40% sobre o FGTS do pacto e da rescisão, no importede R$ 78,57 (setenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos);

-Multa rescisória do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$415,00(quatro-centos e quinze reais);

-Honorários Advocatícios Sucumbenciais, no percentual de 15%sobre o valor da condenação, importando em R$ 338,46 (trezentos etrinta e oito reais e quarenta e seis centavos); e

-Juros e Correção Monetária, a serem calculados quando do paga-mento ou execução da dívida.

Condena-se ainda a reclamada na obrigação de fazer o registro dabaixa do contrato de trabalho na CTPS do(a) reclamante, anotando comodata de saída o dia 15/04/2008, observando-se o prazo de 05 (cinco) diasapós o trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da presenteobrigação de fazer ou o seu cumprimento em desacordo com o art. 29, §4º,da CLT por parte da reclamada a sujeitará a uma multa equivalente a umsalário mínimo em favor da parte autora, ocasião em que a Secretaria daVara deverá proceder aos devidos registros, acrescendo o valor da multaora estipulada ao quantum debeatur.

Os benefícios da justiça gratuita também são concedidos à(o)reclamante.

O valor da condenação, apurado por simples cálculos, embasou-senos termos da fundamentação e na remuneração incontroversa da parteautora narrada na inicial (R$ 415,00 – quatrocentos e quinze reais), bemcomo nos estritos limites do pedido autoral, devendo-se acrescer aindajuros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 883 da CLT.

Contribuições previdenciárias por ambas as partes na medida de suasobrigações, devendo obedecer ao que dispõe a legislação aplicável, principal-mente os arts. 20, 22, 30, I, e 33, §5º, todos da lei 8.212/91, além do art. 876,parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/2007.

Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação tributáriaaplicável, em especial o art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92.

As custas processuais correrão exclusivamente por conta da recla-mada, no valor de R$52,00 (cinqüenta e dois reais), calculadas sobre o valorda condenação ora arbitrado em R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

Oficie-se a DRT e o MPT, para a adoção das providências quejulgarem pertinentes.

A parte reclamante encontra-se ciente quanto à publicação dapresente decisão (Súmula 197 do C. TST), devendo a reclamada ser noti-ficada por edital.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Fábio Ribeiro Sousa Juiz do Trabalho”Caxias, Maranhão, 17 de abril de 2009, Eu, João Francisco Martins

da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval Dias Leal, Diretor deSecretaria, conferi e subscrevi.

Fábio Ribeiro SousaJuiz do Trabalho

Edital nº. 0042-2009Processo nº. 00022-2007-009-16-00Reclamante: Francisco da ConceiçãoReclamado: Milenar Construções e Comércio LtdaEDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias.O(A) Doutor(a). Fábio Ribeiro Sousa Juiz(a) da Vara do Trabalho deCaxias, na forma da lei et coetera.

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conheci-mento tiverem que, por este meio, CITA Milenar Construções e Comér-cio Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48

horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixodiscriminada:Valores atualizados até 31/03/09.

Valor Líquido do Exeqüente R$ 5.333,94INSS Cota Obreira R$ 196,48INSS Cota Patronal + Sat R$ 479,92

Imposto de Renda Pessoa Física R$ 181,10Multa por descumprimento de obrigação de fazer R$ 930,00TOTAL R$ 7.264,21

DESPACHO: “1. Homologo a atualização dos cálculos. 2. Cite-se a partedemandada, por edital.. Caxias, 01/04/09. Fábio Ribeiro Sousa –Juiz(a) doTrabalho”.

Obs:

1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais

juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;

2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,

SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quita-

ção da dívida.

Caxias, Maranhão, 17 de abril de 2009. Eu, João Francisco Martins da

Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de

Secretaria, conferi e subscrevi.

Fábio Ribeiro Sousa

Juiz do Trabalho

NOTIFICAÇÕES

DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICALAUDA DO DIA 24 DE ABRIL DE 2009NOTIFICAÇÃO - EMBARGOSPela presente fica notificado o embargado abaixo, através de seuadvogado, para apresentar impugnação aos EmbargosDeclaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.1-TRT-ED-RO-1542/2006.003.16.00.5Embargante: ANANIAS DE JESUS COSTA SOUSA.

Embargada:EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RE- CURSOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP.

Ao sr. Advogado: Luiz Américo Henriques de Castro.São Luís, 24 de abril de 2009.

Giani Maria Costa de Souza

Diretora do DRJE

DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICALAUDA DO DIA 27 DE ABRIL DE 2009NOTIFICAÇÃO - EMBARGOSPela presente fica notificado o embargado abaixo, através de seu advoga-

do, para apresentar impugnação aos Embargos Declaratórios, no prazode 05 (cinco) dias.1-TRT-ED-REXOFRV-1095/2006.016.16.00.0

Embargante: UNIÃO FEDERAL.

Embargado: CENTRO DE OLHOS DE SÃO LUÍS LTDA.

Ao sr. Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza.São Luís, 27 de abril de 2009.

Giani Maria Costa de Souza

Diretora do DRJE

Page 30: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20090429.pdf · Agravo de petição conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do

D.O. PODER JUDICIÁRIO30 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 01841-1997-001-16-00 RECLAMANTE: MariaJoana Brito. Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: MunicipioDe Rosario - Ma. Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a)Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos,etc.Notifique-se a parte exequente para apresentar a este Juízo o núme-ro do CPF e do seu patrono, se for o caso, bem como manifestar-seacerca da desistência ou não dos valores superiores para que a presenteexecução se processe através de RPV. Fica advertida , ainda, de que a nãoapresentação inviabilizará o processamento do requisitório.São Luís -22/04/2009. Dr(a). JOÃO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO-Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00697-2005-001-16-00 RECLAMANTE: RaimundoAlves Do Nascimento Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto RECLA-MADO: Cerâmica Romana Advogado: Francisco José Ramos Da SilvaFica notificado(a) Maria De Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RE-CLAMANTE, para: Vistos, etc.Apresentar nos autos documentoscomprobatórios da variação salarial do reclamante referente ao períodosolicitado pelo SCLJ, fls. 144(comprovantes dos salários dos meses dejulho a novembro/1999; dezembro/2000; junho/2001; janeiro/2003 e ja-neiro a março/2004).São Luís - 25/08/2008. Dr(a). LUCIANERODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01281-2006-001-16-00 RECLAMANTE: JoseRibamar De Andrade Silva Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLA-MADO: Dimensão Engenharia E Construção Ltda. Advogado: WindsorSilva Dos Santos Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a)do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Cumpra-se a parte final do despa-cho de fls. 34 (Quanto à CTPS, notifique-se o reclamante, na pessoa deseu patrono, para trazer aos autos a mesma para anotação)..São Luís - 15/04/2009. Dr(a). JUACEMA AGUIAR COSTA- Juiz(a) do Trabalho, Pre-sidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01486-1995-001-16-00 RECLAMANTE: Joao Ba-tista Everton + 02 Reclamantes Advogado: Paulo Henrique AzevedoLima RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater) Advogado: LuísAmérico Henriques De Castro Fica notificado(a) Luís Américo HenriquesDe Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Assiste razãoao exequente quando denuncia a repetição de atos. Os cálculos produzidosà fls. 437/465 não se cuidam dos primeiros cálculos, mas de nova cotaproduzida por força de decisão exarada à fls. 419/423, que julgou os em-bargos à execução do Estado do Maranhão. É por isso que se chama o feitoà ordem para revogar o despacho de fls. 469 e todos os atos subsequentesque com ele guardem dependência. Em substituição, determina-se aintimação das partes para conhecer da nova conta produzida (fls. 437/465), pelo prazo sucessivo de dez dias.São Luís - 17/04/2009. Dr(a).JUACEMA AGUIAR COSTA- Juiz(a) do Trabalho, Presidente da 1ª Varado Trabalho de São Luís/MA.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00940-2002-001-16-00 RECLAMANTE: AdiltonSouza Silva Advogado: Otávio Dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: BancoDo Nordeste Do Brasil S/A Advogado: Divandalmy Ferreira Maia Ficanotificado DR. LUCIANO COSTA NOGUEIRA, ADVOGADO DA RE-CLAMADA para: Vistos, etc. Notifique-se o patrono da parte reclamadapara tomar ciência do desarquivamento, concedendo vistas pelo prazo dedez dias. Findo o prazo solicitado, retornem os autos ao arquivo.São Luís- 14/04/2009. Dr(a). JUACEMA AGUIAR COSTA- Juiz(a) do Trabalho,Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00705-2004-001-16-00 RECLAMANTE: FranciscoDas Chagas Saraiva Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMA-

DO: Construtora Poty Ltda Advogado: Darci Costa Frazão Ficanotificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMAN-TE, para: Vistos, etc.Notifique-se a parte exequente para apresentar, noprazo de 20 dias, a Convenção Coletiva de Trabalho, relativa ao períodode 01/11/2002 a 31/10/2003.São Luís - 14/04/2009. Dr(a). LILIANE DELIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00657-2008-001-16-00 RECLAMANTE: Paulo LuísDe Albuquerque Advogado: Alan Goudard RECLAMADO: Sematel ExataFica notificado(a) Alan Goudard, advogado(a) do RECLAMANTE, para:Vistos, etc.Notifique-se o reclamante, através do seu patrono, para, noprazo de 15 dias, apresentar seus artigos de liquidação, em cumprimento àdecisão de fls. 118/124.São Luís - 30/01/2009. Dr(a). LUCIANERODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00267-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Joao DeDeus Campos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMA-DO: Constroltec - Engenharia E Comércio Ltda. Advogado: SeverinoLuiz De Miranda Freitas Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que a partereclamada ofereceu proposta de acordo, no valor de R$ 3.000,00 emespécie, parcela única, para quitação da dívida e para informar, no prazode 15 dias, se concorda com os termos da proposta acima feita, presumin-do seu silêncio em não aceitação.Geração:, 23 de Abril de 2009 (Nota: )

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00257-2009-002-16-00 RECLAMANTE: Eva Furta-do Advogado: Milton Cloudes Rodrigues Da Silva RECLAMADO: MariaDe Fátima Costa Sá E Eloy Sá Fica notificado(a) Milton Cloudes RodriguesDa Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiênciaque realizar-se-á no dia 01/06/09, às 09:40 horas, na Sala de Audiências da2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presenteprocesso, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitivados depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Au-tor e revelia e confissão na ausência do Réu.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00321-2009-002-16-00 CONSIGNANTE: ArmTelecomuniçoes E Serviços De Engenharia Ltda Advogado: Antônio CletoGomes CONSIGNADO: Laercio Campos Matos Fica notificado(a) Antô-nio Cleto Gomes, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comparecer àaudiência que realizar-se-á no dia 03/06/09 às 08:20, na Sala de Audiênciasda 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presen-te processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com aoitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausênciado Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00318-2009-002-16-00 RECLAMANTE: Maria JoanaLopes Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Su-permercado Aragão (J.A Tinoco) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coe-lho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à au-diência que realizar-se-á no dia 03/06/09 às 08:00, na Sala de Audiênciasda 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presen-te processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com aoitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausênciado Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00295-2009-002-16-00 RECLAMANTE: Gilmar San-tos Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: SilkImpresso E Personalizações Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçal-ves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência querealizar-se-á no dia 02/06/09 às 09:00, na Sala de Audiências da 2ª VT de

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31 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo,cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depo-imentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e reve-lia e confissão na ausência do Réu.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00327-2009-002-16-00 RECLAMANTE: CarlosDionízio De Oliveira Levy Advogado: José Lima De Albuquerque NetoRECLAMADO: União Fica notificado(a) José Lima De Albuquerque Neto,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que reali-zar-se-á no dia 03/06/09 às 09:00, na Sala de Audiências da 2ª VT de SãoLuís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cujafinalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimen-tos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia econfissão na ausência do Réu.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 02113-1998-002-16-00 RECLAMANTE: ClaudiaMaria Gomes Da Silva Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO:Maria Da Conceicao Silva Advogado: José Américo Da Silva Ficam noti-ficados José Costa Ferreira, José Américo Da Silva, advogados das partes,para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 29/05/09, às 10:40horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência estaobjetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01858-2008-002-16-00 RECLAMANTE: RicardoDe Sousa Ribeiro Advogado: Ronald Franklin Da Silva Carneiro RECLA-MADO: Oceanos Investimentos Imobiliários Ltda - Shopping Do Auto-móvel Advogado: Antonio Gonçalves Figueiredo Neto Ficam notificadosRonald Franklin Da Silva Carneiro, Antonio Gonçalves Figueiredo Neto,advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á nodia 29/05/09, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, coma oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemu-nhas, sob pena de encerramento da prova.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PRO-CESSO RT Nº 01245-2007-002-16-00 REQUERENTE: Silvia Regina Lis-boa Pereira Braga Advogado: José Carlos Coutinho Junior REQUERIDO:Ebes Engenharia Ltda Fica notificado(a) José Carlos Coutinho Junior,advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer à audiência que reali-zar-se-á no dia 29/05/09, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT deSão Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a oitiva de testemunhas.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01245-2007-002-16-00 REQUERENTE: Silvia Regi-na Lisboa Pereira Braga Advogado: José Carlos Coutinho Junior REQUE-RIDO: Ebes Engenharia Ltda Fica notificado DRA. ELIVANE PEREIRALORENÇO DA SILVA BERREDO E DRA. MARCIA CRISTINAFERREIRA DOS SANTOS para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 29/05/09, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de SãoLuís/MA, audiência esta cuja finalidade será a oitiva de testemunhas.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PRO-CESSO RT Nº 00021-2009-002-16-00 RECLAMANTE: Luciano MacielDe Oliveira Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO:Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos Fica notificado DRA.DANIELLE GURGEL LIMA, ADV. DA RECLAMADA para: Comparecerà audiência que realizar-se-á no dia 28/05/09, às 10:00 horas, na Sala deAudiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será ainstrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sobpena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00021-2009-002-16-00 RECLAMANTE: LucianoMaciel De Oliveira Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLA-

MADO: Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos Fica notificado(a)Antônio Emílio Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para:Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/05/09, às 10:00 horas,na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja fina-lidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentospessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerra-mento da prova.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00804-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JouberthDos Santos Silva Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto RECLAMA-DO: Deposito Sao Francisco (Maria Nasi Silva E Silva) Advogado: JoanaDarc Sanches Da Silva Ficam notificados Maria De Fátima Vieira Couto,Joana Darc Sanches Da Silva, advogados das partes, para: Comparecer àaudiência que realizar-se-á no dia 18/05/09, às 11:10 horas, na Sala deAudiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCI-LIAÇÃO no presente processo.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00223-2009-002-16-00 RECLAMANTE: MoisanielAguiar De Carvalho Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLA-MADO: Orlando Carlos Da Costa Nunes Fica notificado(a) RaimundoRibeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer àaudiência que realizar-se-á no dia 18/05/09 às 10:50, na Sala de Audiênciasda 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presen-te processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com aoitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausênciado Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00222-2009-002-16-00 RECLAMANTE: CleytonDos Santos Moraes Advogado: Maurício Camargo Bandeira RECLAMA-DO: Pedro Neri Silveira Fica notificado(a) Maurício Camargo Bandeira,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que reali-zar-se-á no dia 18/05/09, às 10:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª VTde São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente proces-so, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dosdepoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor erevelia e confissão na ausência do Réu.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01884-2008-002-16-00 CONSIGNANTE: A.L.C Faray(Rep/ Ana Lúcia De Carvalho Faray) Advogado: Maria Cristina De AraujoCordeiro CONSIGNADO: Cicero Pereira Silva Filho (Rep/ Francisca DasChagas Vieira) Fica notificado(a) Maria Cristina De Araujo Cordeiro,advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comparecer à audiência que rea-lizar-se-á no dia 29/05/09, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VTde São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente proces-so, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dosdepoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor erevelia e confissão na ausência do Réu.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01783-2008-002-16-00 RECLAMANTE: SebastiãoGomes Palhano Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO:Brasil Turismo Ltda Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que reali-zar-se-á no dia 29/05/09, às 09:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VTde São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente proces-so, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dosdepoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor erevelia e confissão na ausência do Réu.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00136-2009-002-16-00 RECLAMANTE: MarcioRibeiro Santos Advogado: Raimunda Félix De Castro Rodrigues RECLA-MADO: Mte Engenharia Ltda Fica notificado DRA. RAIMUNDA FÉLIX

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D.O. PODER JUDICIÁRIO32 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

DE CASTRO RODRIGUES E DR. NILSON PINTO DUARTE para: Com-parecer à audiência que realizar-se-á no dia 29/05/09, às 08:00 horas, naSala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidadeserá a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pesso-ais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramentoda prova.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01770-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Creusa Sil-va Dos Anjos Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO:Hotel Mar E Sol I (M.J De Oliveira Mouta - Sucessora Da Empresa JoséAlbérico Arruda Mouta) Advogado: Danielle De Jesus Pereira FerreiraFica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RE-CLAMANTE, para: Comparecer à audiência designada para o dia 23/06/09 às 08:30, na Sala de Audiência da 2ª VT de São Luís-MA. Nessaaudiência deverá V.S.ª trazer as provas que julgar necessárias, constantesde documentos ou testemunhas, estas no máximo de três (03). O nãocomparecimento de V.S.ª à referida audiência importará na decretação derevelia e confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.S.ªestar presente, independentemente do comparecimento de seus represen-tantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquerpreposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declara-ções obrigarão o proponente. ATENÇÃO:1)A Audiência será UNA, naqual será feita a produção de toda prova (documental e testemunhal).2)Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópiaautêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subsequentes,devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01770-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Creusa Sil-va Dos Anjos Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO:Hotel Mar E Sol I (M.J De Oliveira Mouta - Sucessora Da Empresa JoséAlbérico Arruda Mouta) Advogado: Danielle De Jesus Pereira FerreiraFica notificado(a) Danielle De Jesus Pereira Ferreira, advogado(a) doRECLAMADO, para: Comparecer à audiência designada para o dia 23/06/09 às 08:30, na Sala de Audiência da 2ª VT de São Luís-MA. Nessaaudiência deverá V.S.ª trazer as provas que julgar necessárias, constantesde documentos ou testemunhas, estas no máximo de três (03). O nãocomparecimento de V.S.ª à referida audiência importará na decretação derevelia e confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.S.ªestar presente, independentemente do comparecimento de seus represen-tantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquerpreposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declara-ções obrigarão o proponente. ATENÇÃO:1)A Audiência será UNA, naqual será feita a produção de toda prova (documental e testemunhal).2)Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópiaautêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subsequentes,devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00300-2009-002-16-00 RECLAMANTE: JoãoMedeiros Abrahão Filho Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RE-CLAMADO: Cemar Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência designadapara o dia 02/06/09 às 09:40, na Sala de Audiência da 2ª VT de São Luís-MA. Nessa audiência deverá V.S.ª trazer as provas que julgar necessárias,constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três (03).O não comparecimento de V.S.ª à referida audiência importará na decre-tação de revelia e confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiênciadeverá V.S.ª estar presente, independentemente do comparecimento deseus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente oupor qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato ecujas declarações obrigarão o proponente. ATENÇÃO:1)A Audiênciaserá UNA, na qual será feita a produção de toda prova (documental etestemunhal).2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instru-ída com cópia autêntica dos atos constitutivos, bem como das alteraçõessubsequentes, devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00309-2009-002-16-00 RECLAMANTE: ElisabethRodrigues Conceição Advogado: Antônio Veras De Araújo RECLAMA-DO: Projetop - Adercio Camara Junior - Me Fica notificado(a) AntônioVeras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer àaudiência que realizar-se-á no dia 02/06/09, às 10:00 horas, na Sala deAudiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL EUNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa dofeito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamentona ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00210-2009-002-16-00 RECLAMANTE: Pedro JoséFreitas Da Silva Advogado: Edna Maria Cunha De Andrade RECLAMA-DO: Belem Serviços Comércio E Confecções Ltda Fica notificado(a)Edna Maria Cunha De Andrade, advogado(a) do RECLAMANTE, para:Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 04/06/09, às 09:00 horas,na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGU-RAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução com-pleta do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arqui-vamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00210-2009-002-16-00 RECLAMANTE: Pedro JoséFreitas Da Silva Advogado: Edna Maria Cunha De Andrade RECLAMA-DO: Belem Serviços Comércio E Confecções Ltda Fica notificado DRA.AMÉLIA PAULA GURJÃO SAMPAIO FREITAS, ADV. DA 2ª RECLA-MADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 04/06/09, às09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiênciaesta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será ainstrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sobpena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão naausência do Réu.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00313-2009-002-16-00 RECLAMANTE: IvanildoEvangelista Farias Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMA-DO: Banco Bradesco S/A Fica notificado(a) Antônio Emílio Nunes Ro-cha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência querealizar-se-á no dia 02/06/09, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ªVT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presenteprocesso, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitivados depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Au-tor e revelia e confissão na ausência do Réu.Geração:, 23 de Abril de 2009 (Nota: )

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01940-2004-003-16-00 RECLAMANTE: FranciscoRicardo Araújo De Freitas Advogado: Antonio Guedes De Paiva NetoRECLAMADO: Rhs Industria E Serviços Ltda + 02 Sócios Advogado:Anna Karlla Pitombeira Silva Fica notificado(a) Antonio Guedes De PaivaNeto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias,dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser elasobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01670-2008-003-16-00 RECLAMANTE: AltalinaCatarina Baêta De Azevedo Advogado: Fernando Antonio Da Silva FerreiraRECLAMADO: Coliseu - Companhia De Limpeza E Serviços UrbanosAdvogado: Jorge Luís De Castro Fonseca Fica notificado(a) Jorge Luís DeCastro Fonseca, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência dadecisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC,que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devemser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a recla-mada, por meio de seu advogado (fl. 79), nos termos do art. 475-J doCPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 18.955,74),instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de

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33 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..SãoLuís - 17/03/2009. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIROSOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01193-2006-003-16-00 RECLAMANTE: OdiloHonorato Coelho Filho Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMA-DO: Pneuaço Comércio De Pneus De São Luís Ltda. Advogado: LuizLuciano De Barros Filho Fica notificado(a) Luiz Luciano De Barros Filho,advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Varapara receber Alvará.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00869-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria DasGraças Bastos Dos Santos Advogado: Edson Pinto Da Silveira Filho RE-CLAMADO: Ivone Dias Nazareth Ferreira Advogado: Rosemary FerreiraCezar Fica notificado WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIORpara: Tomar ciência da desconstituição da penhora.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00989-2006-003-16-00 RECLAMANTE: João CarlosViana Rebouças Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO:Engeser Construções E Comércio Ltda. Advogado: Claudionor Silva Ficanotificado ANDRÉ CARACAS para: Tomar ciência da decisãoabaixo:CONCLUSÃO: Frente ao exposto, rejeito os embargos interpos-tos pela TELEMAR NORTE LESTE S/A. Notificações à embargante e àUnião (INSS/PGF)..São Luís - 20/04/2009. Dr(a). PAULOMONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00278-1996-003-16-00 RECLAMANTE: Eliurde DoRozario Moreira Pinheiro Advogado: Mario De Andrade Macieira RE-CLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento. Advoga-do: Ana Amélia Figueiredo Dino Fica notificado(a) Mario De AndradeMacieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresenta-rem as suas contraminutas ao Agravo de Petição, no prazo legal.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PRO-CESSO RT Nº 01419-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Rubenilde ChagasDiniz Advogado: Gonzanilde Pinto De Sousa RECLAMADO: R. N.Construçoes Ltda Advogado: Dalinajara Oyama Homma De Araújo Ficamnotificados Gonzanilde Pinto De Sousa, Dalinajara Oyama Homma DeAraújo, advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Anteo exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para declarar anulidade de citação do processo de conhecimento e julgar extinta a execu-ção em face da R N CONSTRUÇÕES LTDA, na forma do art. 794 e 795 doCPC. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução, em relação à outrademandada W J LOPES DISTRIBUIDORA LTDA. São Luís, 15 de abril de2009. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS- Juíza do Trabalho

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00097-2009-003-16-00 RECLAMANTE: Silas NunesFerreira Advogado: Valter De Jesus Praseres RECLAMADO: CompanhiaDe Navegação Norsul Advogado: Maria Teresa Gordilho Loreto Ficamnotificados Valter De Jesus Praseres, Maria Teresa Gordilho Loreto, ad-vogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o expos-to, rejeito a exceção de incompetência ratione loci suscitada pela recla-mada COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL. Reinclua-se o feito empauta, dando ciência às partes da presente decisão e da nova data daaudiência de prosseguimento, quando deverão depor sob pena de confissãoe onde também serão produzidas as demais provas, se assim pretenderem.São Luís, 15 de abril de 2009. Adriana Leandro de Sousa Freitas- Juíza doTrabalho Substituta

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00282-2009-003-16-00 RECLAMANTE: SilvestreDos Reis Pinheiro Lemos Advogado: Narciso H. Abdala Filho RECLA-

MADO: Maurício Miguel Advogado: Francisco Raimundo Lima DinizFicam notificados Narciso H. Abdala Filho, Francisco Raimundo LimaDiniz, advogados das partes, para: Tomar ciência da decisãoabaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PRO-CEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamenta-ção supra que a este decisum integra, para condenar o reclamado MAURÍ-CIO MIGUEL a satisfazer os direitos abaixo reconhecidos ao reclamanteSILVESTRE DOS REIS PINHEIRO LEMOS a: a) Proceder à anotação docontrato de trabalho na CTPS do autor, para constar a data de admissãoem 22/06/2001 e dispensa, sem justo motivo, em 27/01/2009, na funçãode doméstico, com salário equivalente ao mínimo, no importe de R$415,00.Em caso de descumprimento por parte da reclamada no cumprimento daobrigação de fazer, autoriza-se, desde já, a Secretaria da Vara a fazê-lo, naforma do art. 39, da CLT. b)Pagar ao reclamante as seguintes verbas: b.1)trezenos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, num total de R$1.660,00.b.2) pagamento das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, de forma dobrada, totalizando R$2.490,00,acrescidas de 1/3 (R$830,00) e de forma simples relativas a 2007/2008,no valor de R$415,00. Na hipótese da ré não pagar o montantecondenatório no prazo de quinze dias subseqüentes à intimação para essafinalidade, importará na incidência de multa de 10% sobre o montanteatualizado da condenação, na forma do art. 475-J, caput, do CPC deaplicação subsidiária ao processo trabalhista e a harmonização do menci-onado dispositivo com os ditames constitucionais de duração razoável doprocesso, efetividade e celeridade. Juros de mora e correção monetária exvi legis. Encargos previdenciários incidentes sobre 13º salário, devendo acota obreira ser deduzida do que tocar ao reclamante, a cargo da reclamadaas contribuições a cargo do empregador. Expeça-se ofício ao INSS comcópia desta sentença, para os fins e efeitos previstos no art. 832, parágra-fo único da CLT. Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idênticotítulo de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa. As parcelas orareconhecidas serão acrescidas de correção monetária, observada a Súmula381, do C. TST, e juros de mora ex vi legis, efetuando-se os descontosprevidenciários e do imposto de renda cabíveis, cujos recolhimentos deve-rão ser comprovados nos autos, na forma da lei (Súmula 368 e OJ 363 doTST). Custas processuais, pela ré, a teor do art. 789 da CLT, no importede R$ 107,90, calculadas sobre R$ 5.395,00, valor ora arbitrado àcondenação.Intimem-se as partes. São Luís, 15 de abril de 2009. ADRIANALEANDRO DE SOUSA FREITAS- Juíza do Trabalho

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01590-2008-003-16-00 RECLAMANTE: EltonMorais Sousa Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO: RelacomServiços De Engenharia Ltda E Telecomunicações Ltda Advogado: AndréHenrique Pinto Marques Caracas Fica notificado(a) Diego Soares Costa,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisãoabaixo:DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia dainicial e de e ilegimitidade passiva ad causam da segunda ré e, no méritopropriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formuladospor ELTON MORAIS SOUSA, nos autos da reclamação trabalhista movi-da em face RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA E TELE-COMUNICAÇÕES e TELEMAR NORTE LESTE S/A, na forma da fun-damentação supra que a este decisum integra. Custas processuais, peloautor, a teor do art. 789 da CLT, no importe de R$ 340,00, calculadassobre R$ 17.000,00, valor dado à causa. Intimem-se as partes. Para cons-tar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. ADRIANALEANDRO DE SOUSA FREITAS- Juíza do Trabalho Substituta

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01590-2008-003-16-00 RECLAMANTE: EltonMorais Sousa Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO: RelacomServiços De Engenharia Ltda E Telecomunicações Ltda Advogado: AndréHenrique Pinto Marques Caracas Fica notificado SIMONE PINTO SOA-RES para: Tomar ciência da decisão abaixo:DECISÃO: Ante o exposto,rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de e ilegimitidade passiva adcausam da segunda ré e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCE-DENTES os pedidos formulados por ELTON MORAIS SOUSA, nos autos

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D.O. PODER JUDICIÁRIO34 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

da reclamação trabalhista movida em face RELACOM SERVIÇOS DEENGENHARIA LTDA E TELECOMUNICAÇÕES e TELEMAR NOR-TE LESTE S/A, na forma da fundamentação supra que a este decisumintegra. Custas processuais, pelo autor, a teor do art. 789 da CLT, noimporte de R$ 340,00, calculadas sobre R$ 17.000,00, valor dado à causa.Intimem-se as partes. Para constar, lavrei a presente ata, que segue devi-damente assinada. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS- Juíza doTrabalho Substituta

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01590-2008-003-16-00 RECLAMANTE: EltonMorais Sousa Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO: RelacomServiços De Engenharia Ltda E Telecomunicações Ltda Advogado: AndréHenrique Pinto Marques Caracas Fica notificado TAÍS RODRIGUESPORTELADA para: Tomar ciência da decisão abaixo:DECISÃO: Ante oexposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de e ilegimitidadepassiva ad causam da segunda ré e, no mérito propriamente dito, JULGOIMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELTON MORAIS SOUSA,nos autos da reclamação trabalhista movida em face RELACOM SERVI-ÇOS DE ENGENHARIA LTDA E TELECOMUNICAÇÕES e TELEMARNORTE LESTE S/A, na forma da fundamentação supra que a este decisumintegra. Custas processuais, pelo autor, a teor do art. 789 da CLT, noimporte de R$ 340,00, calculadas sobre R$ 17.000,00, valor dado à causa.Intimem-se as partes. Para constar, lavrei a presente ata, que segue devi-damente assinada. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS- Juíza doTrabalho Substituta

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01017-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Mari-nho De Sousa Advogado: José Lima De Albuquerque Neto RECLAMADO:Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu Advogado: JorgeLuís De Castro Fonseca Ficam notificados José Lima De AlbuquerqueNeto, Jorge Luís De Castro Fonseca, Nardo Assunção Da Cunha, RaimundoNonato Praseres, advogados das partes, para: Tomar ciência da decisãoabaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES ospedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ MARI-NHO DE SOUSA em face de COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOSURBANOS. Custas processuais, pelo autor, a teor do art. 789 da CLT, noimporte de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor dado à causa,estando isento, por força do art. 790, § 3º da CLT. Intimem-se as partes.Paraconstar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. São Luís,16 de abril de 2009. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juízado Trabalho

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00155-2008-003-16-00 RECLAMANTE: RozimarSilva De Sousa Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO:Hedonia Inn Pousada Ltda Advogado: Raphael Maluf Guará Ficam notifi-cados Luís Sérgio Cardoso Ramos, Raphael Maluf Guará, advogados daspartes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante oexposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formu-lados na inicial, para condenar a reclamada HEDONIA INN POUSADALTDA a satisfazer as pretensões abaixo reconhecidas e formuladas peloreclamante ROZIMAR SILVA DE SOUSA, na forma da fundamentaçãosupra que a este decisum passa a integrar: a) Retificar a CTPS da autorapara constar a data de admissão em 17/10/07. Em caso de descumprimentopor parte da reclamada no cumprimento da obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, a Secretaria da Vara a fazê-lo, na forma do art. 39, da CLT,oficiando-se para tanto à SRT, com cópia da presente. b) Pagar as seguin-tes verbas: b.1) 2/12 de férias acrescidas de 1/3 (R$86,66) e 2/12; b.2)trezeno proporcional em face da projeção do aviso prévio (art. 487 daCLT), no importe de R$65,00. b.3) FGTS sobre o trezeno e o pagamentoda multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, num total de R$131,05. g)reparação por danos morais no importe de R$1.000,00. Na hipótese da rénão pagar o montante condenatório no prazo de quinze dias subseqüentesà intimação para essa finalidade, importará na incidência de multa de 10%sobre o montante atualizado da condenação, na forma do art. 475-J,

caput, do CPC de aplicação subsidiária ao processo trabalhista e aharmonização do mencionado dispositivo com os ditames constitucionaisde duração razoável do processo, efetividade e celeridade. Juros de mora ecorreção monetária ex vi legis. Encargos previdenciários incidentes sobreaviso prévio, 13º salário, horas extras e reflexos de horas extras sobre 13ºsalários, devendo a cota obreira ser deduzida do que tocar ao reclamante,a cargo da reclamada as contribuições a cargo do empregador. O pagamen-to de indenização por danos morais não enseja a incidência de imposto derenda, conforme jurisprudência uniforme do STJ. Quanto às demais parce-las deve ser observada a Súmula 368 do TST. Expeça-se ofício ao INSScom cópia desta sentença, para os fins e efeitos previstos no art. 832,parágrafo único da CLT. Autorizada a dedução de tudo quanto pago aidêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa. Asparcelas ora reconhecidas serão acrescidas de correção monetária, obser-vada a Súmula 381, do C. TST, e juros de mora ex vi legis, efetuando-se osdescontos previdenciários e do imposto de renda cabíveis, cujos recolhi-mentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da lei (Súmula 368e OJ 363 do TST). Custas processuais, pela ré, a teor do art. 789 da CLT,no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitra-do à condenação. Intimem-se as partes. Para constar, lavrei a presenteata, que segue devidamente assinada. São Luís, 16 de abril de 2009.ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS- Juíza do Trabalho

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 02118-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Silvia Ce-leste De Sousa Vilela Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO:Companhia Energética Do Maranhão - Cemar Advogado: Ana LetíciaSilva Freitas Figueiredo Ficam notificados Francisco Gomes Feitosa, Fá-bio César Teixeira Melo, Ana Letícia Silva Freitas Figueiredo, advogadosdas partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o que se expôs,converto o feito em diligência para que sejam cumpridas as determinaçõesacima mencionadas, expedindo-se, com a devida urgência, o ofício aoINSS. Intimem-se, ainda, as partes do teor da presente e ao peritodesignado nos autos para prestar as informações solicitadas no prazo dedez dias. São Luis, 30 de março de 2009. Adriana Leandro de Sousa Freitas-Juíza do Trabalho

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00396-2009-003-16-00 RECLAMANTE: RutileneDe Oliveira Araújo Advogado: Fernando André Pinheiro Gomes RECLA-MADO: Ciap - Centro Integrado E Apoio Profissional Fica notificado(a)Fernando André Pinheiro Gomes, advogado(a) do RECLAMANTE, para:Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGOO PROCESSO ajuizado por RUTILENE DE OLIVEIRA ARAÚJO emface de CIAP- CENTRO INTEGRADO DE APOIO PROFISSIONALEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 852-B,§ 1º da CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação traba-lhistas após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pelo reclamante,fixadas em R$ 175,90, dispensadas em face da sua hipossuficiência presu-mida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências aseu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SEo reclamante. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-seacerca do trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos inde-pendentemente de nova determinação..São Luís - 16/04/2009. Dr(a).ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00447-2009-003-16-00 CONSIGNANTE: Taguatur -Taguatinga E Transportes E Turismo Ltda Advogado: Clélia MayzaMedeiros Oliveira CONSIGNADO: Samuel Brandão Silva Fica notificado(a)Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do CONSIGNANTE, para:Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto e portudo mais que dos autos consta, decido EXTINGUIR A AÇÃO DE CON-SIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por TAGUATUR-TAGUATINGA E TRANSPORTES E TURISMO LTDA, em face deSAMUEL BRANDÃO SILVA nos termos do art. 262, I e IV c/c 893, I doCPC, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo.

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35 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

Custas pela Consignante, no valor de R$ 43,93, a serem depositadas emcinco dias a contar do trânsito em julgado da ação. Faculta-se à consignanteo desentranhamento de documentos originais, devendo permanecer tras-lado nos autos. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as provi-dências a seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. NOTIFIQUE-SE somente a consignante, eis que a relação processual (actum triumpersonarum) sequer chegou a se perfazer. São Luís - 16/04/2009. Dr(a).ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00196-1999-003-16-00 RECLAMANTE: SindicatoDos Empregados Em Estabelecimentos Bancários Do Estado Do MaranhãoAdvogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: BancoBradesco (Sucessor Do Banco Do Estado Do Maranhão S.A. - Bem) Ad-vogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) José Gui-lherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No pra-zo de vinte dias, se manifestar sobre as alegações do reclamado (fls. 2504/2505 e 2507/2508).

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01613-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Anto-nio Silva Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: ConstroltecEngenharia Comercio Ltda + 02 Sócios Advogado: Severino Luiz DeMiranda Freitas Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a)do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que a parte reclamada ofere-ceu proposta de acordo, no valor de R$ 2.000,00 em espécie, parcelaúnica, para quitação da dívida e para informar, no prazo de 15 dias, seconcorda com os termos da proposta acima feita, presumindo seu silêncioem não aceitação.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01256-2004-003-16-00 RECLAMANTE: LedaFerreira Correia Advogado: Raimunda Félix De Castro Rodrigues RECLA-MADO: Nanasel Manutenção De Condomínio E Serviços Gerais Ltda. +02 Sócios Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a)Raimunda Félix De Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE,para: Dizer em 15 dias, o que pretende no rumo do sucesso da presenteexecução.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01506-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Nilde DosReis Almeida Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO:Restaurante 20v Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes Fica notificado(a)João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Noprazo de quinze dias, dizer se recebeu a 10ª/última parcela do acordo, sobpena de seu silêncio ser considerado cumprido o acordo.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01029-2008-003-16-00 RECLAMANTE: MariaGoreth Pereira Sousa Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos RECLA-MADO: Limpel - Limpeza Urbana Lpva Advogado: Alexandre Cavalcan-te Pereira Fica notificado(a) Valúzia Maria Cunha Santos, advogado(a) doRECLAMANTE, para: No prazo de quinze dias, dizer se recebeu a suaCTPS anotada e as guias de seguro-desemprego, sob pena de ser considera-do cumprido o acordo.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 02453-2004-003-16-00 RECLAMANTE: AntonioAjarme Leite Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-YorkRECLAMADO: Servinorte - Administradora De Serviços De VigilânciaLtda. + 02 Sócios Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique DeNew-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sus-pensão da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00154-2002-003-16-01 AGRAVANTE: Telemar NorteLeste S/A - Ma Advogado: André Henrique Pinto Marques Caracas AGRA-

VADO: Walace Silva Borges Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas Ficanotificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do AGRAVADO,para: Querendo, contra-minutar o AI e o AP, no prazo legal.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01502-2008-003-16-00 CONSIGNANTE: D.C. Pe-reira Roma Comercio (Roma Comercio - Roma Emplementos E MolasLtda) Advogado: Adriana Martins Dantas CONSIGNADO: Wagner Araú-jo Mendonça Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) doCONSIGNANTE, para: Comprovar, no prazo de dez dias, o recolhimentodas custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01694-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Rosa DeLima Melo Da Silva Nunes Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza NunesRECLAMADO: Cemar - Companhia Energética Do Maranhão Advoga-do: Érika Chrystiane Rodrigues Veras Fica notificado(a) Beatriz Del ValleEceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, infor-mar se tem interesse em deflagrar a EXECUÇÃO PROVISÓRIA, valendoseu silêncio como resposta negativa.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00355-2007-003-16-00 CONSIGNANTE: AbsolutaSegurança Privada Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto CON-SIGNADO: Domingos Santos Serra Advogado: Edmundo Dos Reis LuzFica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) doCONSIGNANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Assim, NOTI-FIQUE-SE a reclamada, por meio de seu advogado, nos termos do art.475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 630,52),instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena deaplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora. Devea reclamada ser, na mesma oportunidade, instada a assinar a CTPS doobreiro, em igual prazo, sob pena de comunicação à autoridade competen-te para aplicação da multa cabível..São Luís - 26/03/2009. Dr(a). ERIKAGUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00268-2007-003-16-00 RECLAMANTE: BeneditoFerreira Advogado: Edmundo Dos Reis Luz RECLAMADO: Poi Empre-sa De Vigilância Ltda. Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Ficanotificado(a) Antonio José Oliveira Soeiro, advogado(a) do RECLA-MADO, para: Comprovar o pagamento de R$ 82,64, bem como dascustas processuais, em quinze dias, sob pena de multa de 10% e posteriorpenhora.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00476-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JuarezZacarias Serra Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO:Prisma Service Ltda. + 02 Sócios Fica notificado(a) Márcia ChristinaSilva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em quinze dias,dizer o que pretende no rumo do sucesso da presente execução.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01850-2006-003-16-00 RECLAMANTE: WescleyAlves Nunes Advogado: Marco Aurélio De Melo Carneiro RECLAMA-DO: C. B. M. Construções E Comércio Ltda. Advogado: Enéas PereiraPinho Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLA-MADO, para: Na forma do art. 475-J pagar os valores referentes às custasprocessuais e encargos previdenciários (fls. 102 e 105), devidamenteatualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% econsequente penhora.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00811-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Lisiane DeJesus Fonseca Da Silva Advogado: Gustavo Araújo Vilas Boas RECLAMA-DO: Estado Do Maranhão (Procuradoria Geral Do Estado) Ficanotificado(a) Gustavo Araújo Vilas Boas, advogado(a) do RECLAMAN-

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D.O. PODER JUDICIÁRIO36 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

TE, para: Em dez dias, dizer se renuncia ao que sobeja de R$ 9.300,00, demodo a que a execução se faça através de RPV. Eventual renúncia há queser manifestada em petição assinada pela reclamante.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01160-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Cícero DeAbreu Da Hora Advogado: Mario De Andrade Macieira RECLAMADO:Município De São Luís (Procuradoria Geral Do Município) Advogado:Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Mario De Andrade Macieira,advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, impulsio-nar a execução, sob pena de suspensão por 01 ano.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00466-2007-003-16-00 RECLAMANTE: EzequielRodrigues De Souza Advogado: Jorge Luís De Castro Fonseca RECLA-MADO: Norsegel Vigilância Transporte De Valores Ltda Advogado: ArlindoBarbosa Nascimento Fica notificado(a) Arlindo Barbosa Nascimento,advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo legal, apresentar, queren-do, contra-razões ao recurso ordinário do reclamante.Geração:, 23 de Abril de 2009 (Nota: )

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00296-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Suzana SousaAragão Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto RECLAMADO: LaborhServiços Empresariais Ltda Fica notificado(a) Maria De Fátima VieiraCouto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias,informar o correto e atual endereço do reclamado, face a devolução do ARcom a informação “mudou-se”.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 02232-2002-004-16-00 RECLAMANTE: FranciscoDas Chagas Sousa Rodrigues Advogado: José Ribamar Santos RECLA-MADO: Construtora Freire Resende Ltda. Advogado: Matias MachadoFica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMADO,para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nosautos do processo em epígrafe.Tendo em vista o disposto no art.45 doCPC, incumbe ao advogado notificar seu constituinte de sua renúncia,continuando a representá-lo nos dez dias subseqüentes ao cumprimentodessa formalidade.Notifique-se o peticionário.São Luís(MA), 16 de fe-vereiro de 2009.Dr.Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho da4ª VT de São Luís

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01115-2006-004-16-00 RECLAMANTE: AnisioChaves Vieira Neto Advogado: Gracilene Do Rosário Pinto Pereira RE-CLAMADO: Estado Do Maranhão - Procuradoria Geral Do Estado Ficanotificado(a) Gracilene Do Rosário Pinto Pereira, advogado(a) do RE-CLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por esteJuízo, nos autos do processo em epígrafe.Vistos, etc.Com razão a executa-da, já que o crédito exeqüendo ultrapassa o patamar estipulado para asexecuções definidas como de pequeno valor no âmbito da respectiva uni-dade da federação (20 salários mínimos), pelo que determino a notificaçãodo autor para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre seu interesse emrenunciar ao excedente daquele teto, ou, em caso negativo, apresentar apeças necessárias à formação do precatório.São Luís(MA), 18 de feverei-ro de 2009.Dr.Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho da 4ª VT deSão Luís

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00286-2002-004-16-00 RECLAMANTE: CarlosAlberto Ferreira Diniz Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RE-CLAMADO: Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. Advogado: Maria GabrielaSilva Portela Fica notificado(a) Gedecy Fontes De Medeiros Filho,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do recebimento daimpugnação à execução apresentada pela parte executada, face sua regula-ridade, bem como para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazode quinze dias.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00518-2001-004-16-00 RECLAMANTE: LeonelBogea De Oliveira Advogado: Rosecleine Floriana De Barão E FontesRECLAMADO: Capof - Caixa De Assistencia E Aposentadora DosFuncionario Do Banco Do Estado Do Maranhao Advogado: Roque PiresMacatrao Fica notificado(a) Roque Pires Macatrao, advogado(a) do RE-CLAMADO, para: Informar, em cinco dias, se efetuou o saque do rema-nescente, conforme alvará de fl.567, advertindo-o que seu silêncio impor-tará no arquivamento do feito.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PRO-CESSO RT Nº 00369-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Claudio DoniseteAzevedo Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho RECLAMADO:Agropecuária Maranhnese S/A - Agromasa Advogado: Marcos Luis BraidRibeiro Simoes Fica notificado(a) Marcos Luis Braid Ribeiro Simoes,advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumpri-mento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZODE QUINZE DIAS, PAGAR A QUANTIA de R$ 554.437,90, sendo:- R$508.269,35 ao reclamante, dos quais R$ 13.102,19 correspondentes aosencargos previdenciários - cota empregado e R$ 88.546,09 referente aimposto de renda;- R$ 45.530,09 correspondente às contribuiçõesprevidenciárias - cota patronal;- R$ 638,46 de custas de art. deliquidação.Observações: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas noposto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias dedepósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor sujeito à atualização pela variaçãoda TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 -Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação a qualquer tempo.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00369-2005-004-16-00 RECLAMANTE: ClaudioDonisete Azevedo Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho RECLA-MADO: Schahin Engenharia Ltda Advogado: Marcos Luis Braid RibeiroSimoes Fica notificado(a) Marcos Luis Braid Ribeiro Simoes, advogado(a)do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sen-tença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUIN-ZE DIAS, PAGAR A QUANTIA de R$ 554.437,90, sendo:- R$ 508.269,35ao reclamante, dos quais R$ 13.102,19 correspondentes aos encargosprevidenciários - cota empregado e R$ 88.546,09 referente a imposto derenda;- R$ 45.530,09 correspondente às contribuições previdenciárias -cota patronal;- R$ 638,46 de custas de art. de liquidação.Observações: 1 -As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum“Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da4ªVT; 2 - Valor sujeito à atualização pela variação da TR, mais juros demora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidadecom a CLT, é lícita a conciliação a qualquer tempo.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PRO-CESSO RT Nº 00369-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Claudio DoniseteAzevedo Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho RECLAMADO:Agropecuária Alto Do Turiaçu Ltda Advogado: Marcos Luis Braid RibeiroSimoes Fica notificado(a) Marcos Luis Braid Ribeiro Simoes, advogado(a)do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da senten-ça, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZEDIAS, PAGAR A QUANTIA de R$ 554.437,90, sendo:- R$ 508.269,35 aoreclamante, dos quais R$ 13.102,19 correspondentes aos encargosprevidenciários - cota empregado e R$ 88.546,09 referente a imposto derenda;- R$ 45.530,09 correspondente às contribuições previdenciárias -cota patronal;- R$ 638,46 de custas de art. de liquidação.Observações: 1 -As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “AstolfoSerra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 -Valor sujeito à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% aomês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícitaa conciliação a qualquer tempo.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00147-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Joao AlvesDe Brito Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Supermercado V.

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37 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

Rocha Advogado: Terezinha De Jesus Lima Fica notificado(a) Darci CostaFrazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entenderdevido no sentido de dar prosseguimento à execução, sob pena de arquiva-mento provisório dos autos, pelo prazo de um ano, e posterior arquiva-mento definitivo.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01026-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Clau-dia Sales Rocha Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLA-MADO: C. L. Costa Júnior - Empresa São Lucas Advogado: Herlinda DeOlinda Vieira Sampaio Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oli-veira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre os fa-tos noticiados à fl.59 dos autos.Geração:, 23 de Abril de 2009 (Nota: )

VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHANOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00660-2007-006-16-00RECLAMANTE: MARIA DORINALVA ALVES FERREIRAAdvogado: Cid Oliveira Santos FilhoRECLAMADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGASAdvogado: MOHAMMAD FRAZÃO ABASFicam notificados Cid Oliveira Santos Filho e MOHAMMAD FRAZÃOABAS advogados das partes, para: Tomar ciência que os autos abaixorelacionados encontram-se aguardando quitação do débito exeqüendo atra-vés de disponibilização dos valores de FPM do município demandado,estando nas seguintes posições:Processo Posição660/2007 60ª (sexagésima)661/2007 61ª (sexagésima primeira)Geração:, 23 de Abril de 2009 (Nota: )

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00324-2009-015-16-00 RECLAMANTE: Mauro Ser-gio Da Silva Nogueira Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO:Alcoa - Aluminio S/A & Billiton Metais S/A. Advogado: Bruno AraújoDuailibe Pinheiro Ficam notificados Paulo Roberto Almeida, Bruno AraújoDuailibe Pinheiro, advogados das partes, para: Tomar(em) ciência da deci-são, exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está transcritoabaixo:DISPOSITIVO”Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de TUTE-LA ANTECIPADA formulado por MAURO SÉRGIO DA SILVA NOGUEI-RA em face de ALCOA ALUMÍNIO S.A. & BILLITON METAIS S.A.(CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO - ALUMAR).Intimem-se as partes.Aguarde-se a realização da audiência designada.São Luís, 22 deabril de 2009.Mário Lúcio Batigniani-Juiz do Trabalho”

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01444-2008-015-16-00 RECLAMANTE: João Mes-sias Silva Ramos Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMA-DO: Companhia Energética Do Maranhão - Cemar Advogado: Ana LetíciaSilva Freitas Figueiredo Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes,Carla Brito Silva Evangelista, Ana Letícia Silva Freitas Figueiredo, advo-gados das partes, para: Tomar(em) ciência de que os autos foram retiradosda pauta designada para o dia 20.04.2009, sendo que a nova audiência serárealizada no dia 03.07.2009 às 9h15min, no novo endereço desta 5ª Varado Trabalho de São Luis, sendo: Av. Sen. Vitorino Freire, s/n, esquina coma Av. Kennedy, Areinha, São Luis/MA.

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 02661-2005-015-16-00 RECLAMANTE: FranciscoXavier De Sousa Filho Advogado: Francisco Xavier De Sousa Filho. RE-CLAMADO: Byron Costa De Queiroz Advogado: Charles Augusto DeFaria Mendes Fica notificado(a) Charles Augusto De Faria Mendes,advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar(em) ciência da decisão,exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está transcritoabaixo:DISPOSITIVO”Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada porFRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em face de BANCO DO NOR-DESTE DO BRASIL S.A., decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de

pensão mensal desde a demissão até a aposentadoria doreclamante.Permanecem inalteradas as custas (R$ 120,00) e sua dispensa,por força da assistência judiciária gratuita deferida ao autor, estabelecidasquando da sentença originária (fl. 731 - vol. IV).Intimem-se as partes.SãoLuís, MA, 13 de abril de 2009.Mário Lúcio Batignian Juiz do Trabalho”

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 02661-2005-015-16-00 RECLAMANTE: FranciscoXavier De Sousa Filho Advogado: Francisco Xavier De Sousa Filho. RE-CLAMADO: Osmundo Evangelista Rebouças Advogado: Charles AugustoDe Faria Mendes Fica notificado(a) Charles Augusto De Faria Mendes,advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar(em) ciência da decisão,exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está transcritoabaixo:DISPOSITIVO”Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada porFRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em face de BANCO DO NOR-DESTE DO BRASIL S.A., decido julgar IMPROCEDENTE o pedido depensão mensal desde a demissão até a aposentadoria doreclamante.Permanecem inalteradas as custas (R$ 120,00) e sua dispensa,por força da assistência judiciária gratuita deferida ao autor, estabelecidasquando da sentença originária (fl. 731 - vol. IV).Intimem-se as partes.SãoLuís, MA, 13 de abril de 2009.Mário Lúcio Batignian Juiz do Trabalho”

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 02661-2005-015-16-00 RECLAMANTE: FranciscoXavier De Sousa Filho Advogado: Francisco Xavier De Sousa Filho. RE-CLAMADO: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado: Maria GabrielaSilva Portela Fica notificado(a) Maria Gabriela Silva Portela, advogado(a)do RECLAMADO, para: Tomar(em) ciência da decisão, exarada nos au-tos do processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo:DISPOSITIVO”Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por FRAN-CISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em face de BANCO DO NORDESTEDO BRASIL S.A., decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de pensãomensal desde a demissão até a aposentadoria do reclamante.Permaneceminalteradas as custas (R$ 120,00) e sua dispensa, por força da assistênciajudiciária gratuita deferida ao autor, estabelecidas quando da sentença ori-ginária (fl. 731 - vol. IV).Intimem-se as partes.São Luís, MA, 13 de abrilde 2009.Mário Lúcio Batignian Juiz do Trabalho”

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 02661-2005-015-16-00 RECLAMANTE: FranciscoXavier De Sousa Filho Advogado: Francisco Xavier De Sousa Filho. RE-CLAMADO: Raimundo Mariano De Sá Advogado: Gilmar Pereira SantosFica notificado(a) Gilmar Pereira Santos, advogado(a) do RECLAMADO,para: Tomar(em) ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujodispositivo está transcrito abaixo:DISPOSITIVO”Ante o exposto, nos au-tos da ação ajuizada por FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em facede BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., decido julgar IMPROCE-DENTE o pedido de pensão mensal desde a demissão até a aposentadoria doreclamante.Permanecem inalteradas as custas (R$ 120,00) e sua dispensa,por força da assistência judiciária gratuita deferida ao autor, estabelecidasquando da sentença originária (fl. 731 - vol. IV).Intimem-se as partes.SãoLuís, MA, 13 de abril de 2009.Mário Lúcio Batignian Juiz do Trabalho”

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 02661-2005-015-16-00 RECLAMANTE: FranciscoXavier De Sousa Filho Advogado: Francisco Xavier De Sousa Filho. RE-CLAMADO: Raimundo Mariano De Sá Advogado: Raimundo Mariano DeSá Fica notificado(a) Raimundo Mariano De Sá, advogado(a) do RECLA-MADO, para: Tomar(em) ciência da decisão, exarada nos autos do pro-cesso, cujo dispositivo está transcrito abaixo:DISPOSITIVO”Ante o ex-posto, nos autos da ação ajuizada por FRANCISCO XAVIER DE SOUSAFILHO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., decidojulgar IMPROCEDENTE o pedido de pensão mensal desde a demissão atéa aposentadoria do reclamante.Permanecem inalteradas as custas (R$120,00) e sua dispensa, por força da assistência judiciária gratuita deferidaao autor, estabelecidas quando da sentença originária (fl. 731 - vol.IV).Intimem-se as partes.São Luís, MA, 13 de abril de 2009.

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D.O. PODER JUDICIÁRIO38 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 03774-2005-015-16-00 REQUERENTE: AntonioDa Silva Advogado: Valdecy Sousa REQUERIDO: AstromaritimaNavegacao S/A Advogado: Sérgio Vasconcelos Gonçalves Ficam notifica-dos Valdecy Sousa, Sérgio Vasconcelos Gonçalves, Victor Gutemberg Nolla,Scyla Jacqueline Duailib Selares, advogados das partes, para: Processo3774/2005Tomar ciência do despacho de fl. 560, cujo teor esta transcritoabaixo:”R.H.Em manuseio mais acurado dos autos constato que assisterazão ao autor, em parte do seu arrazoado veiculado nas petições decontrarrazões de fl. 527/559, pelo que decido:1) Manter o despacho de fl.521, relativamente ao recurso ordinário da segunda reclamada, vez que aalegação da parte autora não procede, considerando que a assinatura doadvogado subscritor da peça de encaminhamento do recurso, não aparecenaquela enviada via fax, obviamente por defeito no envio, mas consta nooriginal de fl. 501.2)Chamar o feito a ordem para anular o despacho jámencionado em relação ao recurso ordinário da primeira reclamada, vezque de fato a advogada subscritora do mesmo só juntou procuração nosautos um dia após o término para interposição do referido recurso.3)Assim,não recebo o recursos ordinário interposto pela primeira reclamada porirregularidade na representação.4) Em conseqüência não tomo conheci-mento das contrarrazões de fl. 529/540.5) Por fim, intimem-se as partesdo inteiro teor deste despacho”.

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 03774-2005-015-16-00 REQUERENTE: AntonioDa Silva Advogado: Valdecy Sousa REQUERIDO: Petróleo Brasileiro S/A- Petrobrás Advogado: Victor Gutemberg Nolla Fica notificado(a) VictorGutemberg Nolla, advogado(a) do REQUERIDO, para: Processo 3774/2005Tomar ciência do despacho de fl. 560, cujo teor esta transcritoabaixo:”R.H.Em manuseio mais acurado dos autos constato que assisterazão ao autor, em parte do seu arrazoado veiculado nas petições decontrarrazões de fl. 527/559, pelo que decido:1) Manter o despacho de fl.521, relativamente ao recurso ordinário da segunda reclamada, vez que aalegação da parte autora não procede, considerando que a assinatura doadvogado subscritor da peça de encaminhamento do recurso, não aparecenaquela enviada via fax, obviamente por defeito no envio, mas consta nooriginal de fl. 501.2)Chamar o feito a ordem para anular o despacho jámencionado em relação ao recurso ordinário da primeira reclamada, vezque de fato a advogada subscritora do mesmo só juntou procuração nosautos um dia após o término para interposição do referido recurso.3)Assim,não recebo o recursos ordinário interposto pela primeira reclamada porirregularidade na representação.4) Em conseqüência não tomo conheci-mento das contrarrazões de fl. 529/540.5) Por fim, intimem-se as partesdo inteiro teor deste despacho”.

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00187-2009-015-16-00 RECLAMANTE: JerdsonMoreira Vila Nova Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLA-MADO: Santana E Galvão Ltda(Prop. Tarcilio Santana) Fica notificado(a)Fernando César Cordeiro Pestana, advogado(a) do RECLAMANTE, para:Tomar(em) ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo dispo-sitivo está transcrito abaixo:DISPOSITIVO”Diante do exposto, decidojulgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados porJERDSON MOREIRA VILA NOVA em face de SANTANA & GALVÃOLTDA, para:- determinar a retificação do nome da ré para constar apenasSANTANA & GALVÃO LTDA, onde se fizer necessário.- condenar a ré apagar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$ 8.437,07,acrescida de juros e correção monetária, além dos encargos previdenciáriose fiscais, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 475-J), relativa às seguintesparcelas:a) aviso prévio (R$ 642,76).b) férias vencidas 2007/2008 (R$642,76) e 8/12 de férias proporcionais 2008/2009 (R$ 428,50), além de1/3 constitucional sobre ambas as férias (R$ 357,00).c) 7/12 de 13º salário2007 (R$ 373,50); diferença de 13º salário 2008 (R$ 170,00); e, 1/12 de13º salário 2009 (R$ 53,36).d) FGTS mais 40% (R$ 1.506,63).e) Multada CLT, art. 477 (R$ 642,76).f) 340 horas extras, enriquecidas comadicional de 50% (R$ 1.490,00) e reflexos em: aviso prévio (R$ 75,00);férias + 1/3 (R$ 175,00); 3º salários (R$ 131,00); e, FGTS + 40% (R$

168,00).g) multa da CLT, art. 467 (R$ 1.580,80).- condenar a ré, ainda,nas seguintes obrigações de fazer, consistentes em:i) proceder à assinaturada CTPS do autor, sob pena de multa inicial de R$ 1 mil, reversível aoautor devendo constar: admissão em 11 de junho de 2007; cargo ajudante,com alteração em 1-4-2008 para entregador; salário de R$ 642,76; e,saída em 13 de janeiro de 2009. ii) emitir e entregar ao trabalhador oudepositar em juízo as guias CD/SD, o que deverá ser feito no prazo de 48horas após o trânsito em julgado da sentença, sob pena indenizar o equiva-lente. São improcedentes as demais pretensões, tudo nos termos dafundamentação.Juros e correção monetária, na forma da Lei 8.177/91,art. 39 e Súmula 381, TST.Custas pela ré no importe de R$ 168,74,calculadas sobre o valor da condenação.A ré deverá recolher e comprovaros encargos fiscais e previdenciários, tão-somente em relação às parcelasobjeto de condenação nesta sentença, autorizada a dedução da cota-partedo trabalhador (S. 368, TST, OJ 363, SDI-I/TST e Provimento 1/96 daCGJT). Natureza das parcelas de acordo com a Lei 8.212/91, art. 28.Inti-mem-se as partes.São Luís, MA, 17 de abril de 2009.Mário Lúcio BatignianiJuiz do Trabalho”

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00011-2009-015-16-00 RECLAMANTE: Tania Ma-ria Da Cruz Santos Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO:Tereza Cristina Matos Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar(em) ciência da decisão,exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está transcritoabaixo:DISPOSITIVO”Diante do exposto, decido julgar PARCIALMEN-TE PROCEDENTES os pedidos formulados por TÂNIA MARIA DACRUZ SANTOS em face de TEREZA CRISTINA MATOS, para:- reco-nhecer a ré como revel e confessa quanto à atéria de fato;- condenar a réa pagar à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$6.759,11, acrescida de juros e correção monetária, além dos encargosprevidenciários e fiscais, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 475-J),relativa às seguintes parcelas:a) aviso prévio indenizado (R$ 415,00).b)férias vencidas mais 1/3 2006/2007 (R$ 553,33) e 11/12 de férias propor-cionais mais 1/3 2007/2008, já considerada a projeção do aviso prévioindenizado - AP (R$ 415,00).c) 4/12 de 13º salário 2006 (R$ 116,66). 13ºsalário 2007 (R$ 380,00). E 7/12 de 13º salário 2008, já com AP (R$207,50).d) diferença salarial (R$ 3.790,00).e) honorários advocatícios(R$ 881,62)- condenar a ré, ainda, na obrigação de fazer consistente em:i)proceder à assinatura da CTPS da autora, sob pena de multa inicial de R$500 reversível à autora, devendo constar: admissão em 7 de setembro de2006; no cargo de doméstica; com salário mínimo, R$ 350,00 (vigente àépoca); e, saída em 4 de julho de 2008, tudo nos termos da fundamenta-ção. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.Juros e correçãomonetária, na forma da Lei 8.177/91, art. 39 e Súmula 381, TST.Custaspela ré no importe de R$ 135,18, calculadas sobre o valor da condenação.Aré deverá recolher e comprovar os encargos fiscais e previdenciários, tão-somente em relação às parcelas objeto de condenação nesta sentença,autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador (S. 368, TST, OJ 363,SDI-I/TST e Provimento 1/96 da CGJT). Natureza das parcelas de acordocom a Lei 8.212/91, art. 28.Intimem-se as partes.São Luís, MA, 22 deabril de 2009.Mário Lúcio Batigniani Juiz do Trabalho”

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00301-2009-015-16-00 RECLAMANTE: Julio CésarBandeira De Lima Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMA-DO: Transul Transportes Ltda Advogado: Eliana Costa Sousa Ficam no-tificados Raimundo Ribeiro Gonçalves, Eliana Costa Sousa, advogados daspartes, para: Tomar(em) ciência da decisão, exarada nos autos do proces-so, cujo dispositivo está transcrito abaixo:DISPOSITIVO”Diante do ex-posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos for-mulados por JÚLIO CÉSAR BANDEIRA DE LIMA em face de TRANSULTRANSPORTES LTDA, para:- condenar a ré a pagar ao autor, no prazode 15 (quinze) dias, a importância de R$ 9.154,98, acrescida de juros ecorreção monetária, além dos encargos previdenciários e fiscais, sob penade multa de 10% (CPC, art. 475-J), relativa às seguintes parcelas:a) avisoprévio indenizado - AP (R$ 600,00);b) saldo de salário de 5 dias (R$

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39 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

100,00);c) férias dobradas mais 1/3 2006/2007 (R$ 1.600,00); fériassimples mais 1/3 2007/2008 (R$ 800,00); e, 3/12 de férias proporcionaismais 1/3 2008/2009 (R$ 200,00), já projetado o AP;d) 1/12 de 13º salário2006 (R$ 50,00) e 13º salário integral de 2007 (R$ 600,00) e 2008 (R$600,00);e) 468 horas extras, enriquecidas com adicional de 50%, relativasa todo o pacto laboral (R$ 1.914,55);f) FGTS mais 40% de todo o pactoe sobre parcelas deferidas (R$ 2.090,43); e,g) Multa da CLT, art. 477 (R$600,00).- condenar a ré, ainda, em obrigação de fazer consistente em:i)proceder à assinatura da CTPS do autor, sob pena de multa inicial de R$ 1mil reversível a este, devendo constar: admissão em 15 de dezembro de2006; no cargo de ajudante; com salário de R$ 600,00; e saída em 5 defevereiro de 2009; e,ii) emitir e entregar ao trabalhador ou depositar emjuízo as guias CD/SD, o que deverá ser feito no prazo de 48 horas após otrânsito em julgado da sentença, sob pena de indenizar o equivalente. Sãoimprocedentes as demais pretensões, tudo nos termos dafundamentação.Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.Juros ecorreção monetária, na forma da Lei 8.177/91, art. 39 e Súmula 381,TST.Custas pela ré no importe de R$ 183,10, calculadas sobre o valor dacondenação.A ré deverá recolher e comprovar os encargos fiscais eprevidenciários, tão-somente em relação às parcelas objeto de condena-ção nesta sentença, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador (S.368, TST, OJ 363, SDI-I/TST e Provimento 1/96 da CGJT). Natureza dasparcelas de acordo com a Lei 8.212/91, art. 28.Intimem-se as partes.SãoLuís, MA, 22 de abril de 2009.Mário Lúcio Batigniani Juiz do Trabalho”

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01820-2005-015-16-00 RECLAMANTE: JoaoFlorentino Costa Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLA-MADO: Companhia De Águas E Esgotos Do Maranhão - Caema Advoga-do: Sérgio Roberto Mendes De Araújo Fica notificado(a) Gedecy FontesDe Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: À parte con-traria para impugnação dos embargos à execução interpostos, no prazolegal, querendo.

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01103-2008-015-16-00 RECLAMANTE: RobsonDouglas Mendonça Ferreira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMA-DO: Unigrupo - Cooperativa De Trabalho De Professores AutônomosAdvogado: Eduardo Grolli Fica notificado(a) Darci Costa Frazão,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar(em) ciência da decisão,exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo,bem como o resumo da planilha de cálculos:DISPOSITIVO”Isto posto,decide esta MM. Juíza Titular, Dra. Noélia Maria Cavalcanti Martins eRocha, com esteio na fundamentação acima lançada a qual passa a serparte integrante desde Decisum, julgar PROCEDENTE EM PARTE areclamação trabalhista ajuizada por ROBSON DOUGLAS MENDONÇAFERREIRA, em face do CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERI-OR, condenando a pagar-lhe 5/12 de 13º salário proporcional, relativo a2003(considerando prescrição dos direitos anteriores a 30/07/2003); 13ºsalário do ano de 2004; 7/12 de 13º salário proporcional do ano de 2005;férias integrais acrescidas de 1/3 de 2003/2004; férias integrais acrescidasde 1/3 de 2004/2005; 4/12 de férias proporcionais de 2005/2006; FGTSdo período reconhecido (01/04/03 a 09/01/08) crescido da multa de 40%;e Retificação da data de admissão na CTPS, devendo constar como datade admissão 01/04/03. Fixo como base de cálculo o salário do reclamantedo período reconhecido no valor de R$ 1.276,00 (um mil, duzentos esetenta e seis reais), conforme informado na inicial.Em anexo, segueplanilha de cálculos com os valores atualizados do crédito exeqüendo edemais encargos, utilizando como parâmetros o período contratual jáacima delineado e a remuneração percebida pelo reclamante, conformeacima reconhecida.Liquidação, caso necessário, por simples cálculos, naforma do art. 879, da CLT.Custas processuais, a cargo da reclamada,correspondentes a 2% do valor da condenação, conforme planilha emanexo.A tudo, acrescendo-se juros e correção monetária a serem calcula-dos na forma da lei e de acordo com a Súmula 381 e OJ nº 300 da SDI-1,doTST. Recolhimentos das importâncias devidas à Seguridade Social inci-dentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste Decisum, por cada uma

das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula368, do TST, sob pena de execução. Imposto de renda, acaso devido, exvis legis Oficie-se ao INSS sobre o inteiro teor deste Decisum.Notifiquem-se as partes.E, para constar, eu, chefe de serviço de Audiência, lavrei estaata, que vai assinada: NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS EROCHA JUÍZA DO TRABALHO TITULARResumo da Planilha deCálculos:Valor(es):Líq. Exequente R$15.929,54; INSS Rectes R$286,22;INSS Recdos R$520,39;INSS SAT R$96,27;IRPF R$78,52; Custas proc.R$325,89; Custas Art. 789 R$81,47".

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01103-2008-015-16-00 RECLAMANTE: RobsonDouglas Mendonça Ferreira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMA-DO: Ceuma Associação De Ensino Superior Advogado: Eduardo GrolliFica notificado(a) Eduardo Grolli, advogado(a) do RECLAMADO, para:Tomar(em) ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo dispo-sitivo está transcrito abaixo, bem como o resumo da planilha decálculos:DISPOSITIVO”Isto posto, decide esta MM. Juíza Titular, Dra.Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, com esteio na fundamentaçãoacima lançada a qual passa a ser parte integrante desde Decisum, julgarPROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por ROBSONDOUGLAS MENDONÇA FERREIRA, em face do CEUMA - ASSOCIA-ÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, condenando a pagar-lhe 5/12 de 13º salá-rio proporcional, relativo a 2003(considerando prescrição dos direitosanteriores a 30/07/2003); 13º salário do ano de 2004; 7/12 de 13º salárioproporcional do ano de 2005; férias integrais acrescidas de 1/3 de 2003/2004; férias integrais acrescidas de 1/3 de 2004/2005; 4/12 de fériasproporcionais de 2005/2006; FGTS do período reconhecido (01/04/03 a09/01/08) crescido da multa de 40%; e Retificação da data de admissão naCTPS, devendo constar como data de admissão 01/04/03. Fixo como basede cálculo o salário do reclamante do período reconhecido no valor de R$1.276,00 (um mil, duzentos e setenta e seis reais), conforme informadona inicial.Em anexo, segue planilha de cálculos com os valores atualizadosdo crédito exeqüendo e demais encargos, utilizando como parâmetros operíodo contratual já acima delineado e a remuneração percebida peloreclamante, conforme acima reconhecida.Liquidação, caso necessário,por simples cálculos, na forma do art. 879, da CLT.Custas processuais, acargo da reclamada, correspondentes a 2% do valor da condenação, con-forme planilha em anexo.A tudo, acrescendo-se juros e correção monetá-ria a serem calculados na forma da lei e de acordo com a Súmula 381 e OJnº 300 da SDI-1,do TST. Recolhimentos das importâncias devidas àSeguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas nesteDecisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciáriavigente e da Súmula 368, do TST, sob pena de execução. Imposto derenda, acaso devido, ex vis legisOficie-se ao INSS sobre o inteiro teordeste Decisum.Notifiquem-se as partes.E, para constar, eu, chefe de servi-ço de Audiência, lavrei esta ata, que vai assinada: NOÉLIA MARIACAVALCANTI MARTINS E ROCHA JUÍZA DO TRABALHOTITULARResumo da Planilha de Cálculos:Valor(es):Líq. ExequenteR$15.929,54; INSS Rectes R$286,22; INSS Recdos R$520,39;INSS SATR$96,27;IRPF R$78,52; Custas proc. R$325,89; Custas Art. 789R$81,47".

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00053-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Mário AldoDe Melo Filho Advogado: Daniel Barros E Silva Ramos RECLAMADO:Max Mix Indústria E Comércio De Produtos De Panificação Ltda-Rep. P/Socio Gerente Sergio Fernandes Ribeiro Filho Advogado: Cristiano AlvesFernandes Ribeiro Ficam notificados Daniel Barros E Silva Ramos, HugoEmanuel De Souza Sales, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogadosdas partes, para: Tomar(em) ciência da decisão, exarada nos autos doprocesso, cujo dispositivo está transcrito abaixo”Nesses termos, receboos embargos ventilados para, no mérito dar provimento exclusivamentepara, manifestando-me diretamente sobre a prejudicial de prescrição,afastá-la sob os fundamentos supra articulados”.Ciência às Partes.São Luis,31 de março de 2009Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos Juizdo Trabalho

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D.O. PODER JUDICIÁRIO40 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00185-2009-015-16-00 RECLAMANTE: MariaDo Socorro Pinheiro Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RE-CLAMADO: Iracema Santos Martins Advogado: Heráclito EfraimSousa Rabelo Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo, HeráclitoEfraim Sousa Rabelo, advogados das partes, para: Tomar(em) ciênciada decisão, exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está trans-crito abaixo:DISPOSITIVO”Ante o exposto, julgo parcialmente pro-cedente a presente ação para condenar a reclamada Iracema SantosMartins a pagar ao reclamante Maria do Socorro Pinheiro, no prazo dequinze dias após a ciência da liquidação da presente decisão sob pena demulta de 10% e posterior penhora as parcelas de aviso-prévio, saldo desalário de 23 dias, um período de férias um proporcionais a 08/12 avos(2008), acrescidas de 1/3, 13ºsalários de 2008 (08/12 avos). Defiro opedido de anotação de CTPS a indicar datas de admissão e demissão,respectivamente de 12.05.2008 a 23.01.2009 (acrescido de aviso pré-vio), na função de empregada doméstica e remuneração equivalente aum salário mínimo da época, dados estes que acolho para fins de ano-tação de CTPS - de já deferida.Defiro ainda o pedido de obrigação defazer constante da realização dos recolhimentos previdenciários doperíodo de contrato supra definido, sob pena de multa de R$ 1.000,00reversível ao FAT.Custas processuais no valor de R$ 27,60, calculadassobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 1.380,00, pela reclamada.Jurose correção monetária na forma da lei, observadas as épocaspróprias.Incidências previdenciárias, ainda, sobre as verbas deferidas13º salário e saldo de salário.Ciência às Partes.Carlos Eduardo E. B. dosSantos Juiz do Trabalho”

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01815-2008-015-16-00 RECLAMANTE: RogerioFontenelle De Oliveira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO:L.M. Service - Eletricidade E Serviços Ltda - Me - L. M. Service Ficanotificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:Tomar(em) ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo dispo-sitivo está transcrito abaixo:DISPOSITIVO””Isto posto, decide esta MM.Juíza, Dra. Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, com esteio nafundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante desteDecisum, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reclamaçãotrabalhista ajuizada por ROGÉRIO FONTENELLE DE OLIVEIRA, con-tra L.M. SERVICE - ELETRICIDADE E SERVIÇOS LTDA E COMPA-NHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, reclamadas.Custasprocessuais, a cargo da reclamante, no valor de R$ 484,61 calculadassobre o valor da causa, porém, dispensadas ante a concessão da justiçagratuita. Notifiquem-se as partes.E, para constar, eu, chefe de ser-viço de Audiência, lavrei esta ata, que vai assinada: NOÉLIA MARIACAVALCANTI MARTINS E ROCHA JUÍZA DO TRABALHO TITU-LAR” São Luis, 31 de março de 2009"

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00974-2006-015-16-00 RECLAMANTE: FranciscoIvan De Oliveira Rodrigues Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RE-CLAMADO: Engeser - Construções E Serviços Ltda. Advogado: ClaudionorSilva Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas, Claudionor Silva,Ulisses César Martins De Sousa, Marcos Luis Braid Ribeiro Simoes, AndréHenrique Pinto Marques Caracas, advogados das partes, para: Tomar(em)ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cuja conclusão estátranscrita abaixo:CONCLUSÃO”Ante o exposto e o mais que dos autosconsta, decide esta MM. Juíza Federal do Trabalho, Titular da 5ª VT deSão Luis / MA, NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA,CONHECER dos presentes Embargos à Execução, interpostos pelaTELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR, em face da presente exe-cução movida em favor de FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA E OU-TROS, por tempestivos, para julgá-los IMPROCEDENTES, ante ainexistência do execesso de execução argüido.Prossiga-se na execu-ção. Notifiquem-se as partes.São Luis / MA, 27 de março de 2009.NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-JUÍZA FEDE-RAL DO TRABALHO

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PRO-CESSO RT Nº 00974-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Ivan DeOliveira Rodrigues Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO:Telemar Norte Leste S.A. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficanotificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMA-DO, para: Tomar(em) ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujaconclusão está transcrita abaixo:CONCLUSÃO”Ante o exposto e o mais quedos autos consta, decide esta MM. Juíza Federal do Trabalho, Titular da 5ª VTde São Luis / MA, NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA,CONHECER dos presentes Embargos à Execução, interpostos pelaTELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR, em face da presente execu-ção movida em favor de FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA E OUTROS,por tempestivos, para julgá-los IMPROCEDENTES, ante a inexistência doexecesso de execução argüido.Prossiga-se na execução.Notifiquem-se as par-tes. São Luis / MA, 27 de março de 2009.NOÉLIA MARIACAVALCANTI MARTINS E ROCHA JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01921-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Agno Bar-bosa Da Silva Correia Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLA-MADO: Grupo Solidariedade E Vida Advogado: Herberth Freitas RodriguesFica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLA-MADO, para: Para manifestar-se acerca do petitório de fl. 147, devendotrazer aos autos os comprovantes dos pagamentos assinalados no item 01(um) do dispositivo em ata de audiência de fl. 146, no prazo de cinco dias.

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01921-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Agno Bar-bosa Da Silva Correia Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLA-MADO: Grupo Solidariedade E Vida Advogado: Herberth Freitas RodriguesFica notificado(a) Luiz Gonzaga Duarte Garcia, advogado(a) do RECLA-MANTE, para: Para comprovar o cumprimento do item dois do dispostoem ata de audiência de fl. 146, no prazo de cinco dias.

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PRO-CESSO RT Nº 04405-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo RosarioAraujo Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Constraltec -Engenharia Comercio Ltda Advogado: Severino Luiz De Miranda Freitas Ficanotificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,para: Tomar ciência de que a parte reclamada ofereceu proposta de acordo, novalor de R$ 2.000,00 em espécie, parcela única, para quitação da dívida e parainformar, no prazo de 15 dias, se concorda com os termos da proposta acimafeita, presumindo seu silêncio em não aceitação.

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 02410-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jeso Oli-veira Silva Advogado: Haroldo Cláudio Dos Santos Dias RECLAMADO:Constroltec - Engenharia E Comércio Ltda. Advogado: Severino Luiz DeMiranda Freitas Fica notificado(a) Haroldo Cláudio Dos Santos Dias,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que a partereclamada ofereceu proposta de acordo, no valor de R$ 6.000,00 emespécie, parcela única, para quitação da dívida e para informar, no prazode 15 dias, se concorda com os termos da proposta acima feita, presumin-do seu silêncio em não aceitação.Geração:, 23 de Abril de 2009 (Nota: )

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00273-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Julio DasNeves Cunha Jansen Advogado: Edmundo Dos Reis Luz RECLAMADO:Poi Empresa De Vigilância Ltda. Advogado: Elaine Maciel De Souza MartinsFica notificado(a) Elaine Maciel De Souza Martins, advogado(a) do RE-CLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento dovalor exeqüendo no total de R$ 1.189,44 , sendo: R$ 72,00 (custas pro-cessuais); R$ 288,00 (previdência-cota empregado); e R$ 829,44 (previ-dência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentualde 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.Valores atualizados até 26/03/07.

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41 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00861-2007-016-16-00 RECLAMANTE: AlexsandroMauro Pinheiro Frazão Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RE-CLAMADO: Sp Indústria Distribuidora De Petróleo Ltda Advogado:Hideraldo Luiz Cabral De Carvalho Fica notificado(a) Hideraldo LuizCabral De Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NOPRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$19.900,24 , sendo: R$ 12.134,47 (líquido do reclamante); R$ 321,43(custas processuais); R$ 80,36 (custas liquidação); R$ 1.540,76 (honorá-rios periciais); R$ 720,43 (previdência-cota empregado); R$ 1.886,23(previdência-cota empregador)e R$ 3.216,56 (IRPF), sob pena de acrés-cimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conformepreceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/11/08.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00595-2007-016-16-00 RECLAMANTE: MariaDelzuita Santos Sousa Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto RECLA-MADO: Atlas Brasil Transportes Advogado: João Vianey Cordeiro Men-donça Fica notificado(a) João Vianey Cordeiro Mendonça, advogado(a)do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamentodo valor exeqüendo (saldo remanescente) no total de R$ 637,78, sendo:R$ 637,78 (líquido do reclamante), sob pena de acréscimo de multa nopercentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J,do CPC. Valores atualizados até 25/03/09.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00894-2006-016-16-00 RECLAMANTE: ValdeciCardoso Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Rip ServiçosIndustriais S.A. Advogado: Sineide Patricia Teixeira Calado Ficanotificado(a) Sineide Patricia Teixeira Calado, advogado(a) do RECLA-MADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valorexeqüendo(saldo remanescente) no total de R$ 1.367,19, sendo: R$ 799,24(líquido do reclamante); R$ 23,79 (custas liquidação); e R$ 544,16(previ-dência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentualde 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.Valores atualizados até 31/03/09.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01058-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Glabi Ara-újo De Abreu Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: RipServiços Industriais S.A. Advogado: José Roney Alencar Medeiros Ficanotificado(a) José Roney Alencar Medeiros, advogado(a) do RECLAMA-DO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valorexeqüendo no total de R$ 2.371,84, sendo: R$ 1.423,70 (líquido do recla-mante); R$ 29,71 (custas liquidação); R$ 142,37 (diversos); e R$ 776,06(previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa nopercentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J,do CPC. Valores atualizados até 30/04/09.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00577-2007-016-16-00 RECLAMANTE: AntônioCarlos Brandão Magalhães Advogado: Valdir Alves Filho RECLAMADO:J A Santos Vieira Me (Norte Vidros) Advogado: José Amadeu Pereira Ficanotificado(a) José Amadeu Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para:efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo(saldo remanescente) no total de R$ 557,69, sendo: R$ 557,69 (líquido doreclamante), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% eposterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valoresatualizados até 31/03/09./0/2008.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01591-2006-016-16-00 RECLAMANTE: JoaquimChagas De Jesus Advogado: Osmar Alves Da Silva RECLAMADO: VivianR. Da C. Da Silva (Comercial Ramos) Advogado: Sidney Ramos Alves DaConceição Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição,advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 19.298,61 , sendo: R$

10.399,38 (líquido do reclamante); R$ 346,74 (custas processuais); R$86,68 (custas liquidação); R$ 951,72 (previdência-cota empregado); R$3.582,98 (previdência-cota empregador) e R$ 3.931,11 sob pena deacréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conformepreceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/04/09.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00101-2008-016-16-00 CONSIGNANTE: TecnofogoEquipamentos E Sistemas Contra Incendios Ltda Advogado: Djacir Ale-xandre Pires Souza CONSIGNADO: George Rabelo Nascimento Ficanotificado(a) Djacir Alexandre Pires Souza, advogado(a) doCONSIGNANTE, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamentodo valor exeqüendo no total de R$ 249,39, sendo: R$ 55,73 (previdência-cota empregado); e R$ 193,66 (previdência-cota empregador), sob penade acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, confor-me preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 12/09/2008.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00210-2008-016-16-00 RECLAMANTE: JoaquimDe Jesus Costa Advogado: José De Ribamar Torreão Smith Júnior RE-CLAMADO: Lame Correspondente Bancário Ltda-Multibancos Advo-gado: Fabiano Ferreira Aragão Fica notificado(a) Fabiano FerreiraAragão, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$176,00 ,sendo: R$ 16,00 (custas processuais); e R$ 160,00 (previdência-cotaempregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% eposterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valoresatualizados até 06/03/08.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00234-2008-016-16-00 CONSIGNANTE: S. L. Pa-rente Distribuidora Ltda. Advogado: Wady Teixeira De Jesus CONSIGNA-DO: Margareth Assis E Silva Fica notificado(a) Wady Teixeira De Jesus,advogado(a) do CONSIGNANTE, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 321,98, sendo: R$69,99(previdência-cota empregado); e R$ 252,00 (previdência-cota emprega-dor), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posteriorpenhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizadosaté 04/11/2008.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01423-2008-016-16-00 RECLAMANTE: NiltonAguiar De Holanda Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMA-DO: J.P. Díesel Ltda (Posto Francês) Advogado: Leônia Figueiredo AlencarFica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLA-MADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valorexeqüendo no total de R$ 2.051,67, sendo: R$ 1.743,30 (líquido do recla-mante); R$ 31,15 (custas processuais); R$ 60,27 (previdência-cota em-pregado); e R$ 216,95 (previdência-cota empregador), sob pena de acrés-cimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conformepreceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2009. O(A)RECLAMADO(A) DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasseprevidenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo aoperíodo contratual reconhecido no decisum, conforme demonstrativo defls.39/40 nos autos, sob pena de execução.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00421-2008-016-16-00 RECLAMANTE: AlbertoJackson Araújo De Sousa Advogado: Maria José Santos Santana RECLA-MADO: Condomínio Residencial Saint Tropez Advogado: Antônio Go-mes Carneiro Júnior Fica notificado(a) Antônio Gomes Carneiro Júnior,advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 327,25 , sendo: R$ 34,00(custas processuais); R$ 68,00 (previdência-cota empregado); e R$ 225,25(previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa nopercentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J,do CPC. Valores atualizados até /0/2008.

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D.O. PODER JUDICIÁRIO42 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00543-2008-016-16-00 CONSIGNANTE: Taguatur -Taguatinga E Transportes E Turismo Ltda Advogado: Larissa AbdallaBritto CONSIGNADO: Francisco De Assis Lobo Bezerra Fica notificado(a)Larissa Abdalla Britto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: efetuar,NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total deR$ 17,07, sendo: R$ 3,71(previdência-cota empregado); e R$ 13,36(previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa nopercentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J,do CPC. Valores atualizados até 25/07/2008. O(A) RECLAMADO(A)DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse previdenciário efetuado mês amês em nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecidono decisum, conforme demonstrativo de fls.41/45 nos autos, sob pena deexecução.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00991-2007-016-16-00 RECLAMANTE: NatanaelAlves Goes Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: BahiacardBrasil Ltda Advogado: José Bráulio Castelo Branco Soares Júnior Ficanotificado(a) José Bráulio Castelo Branco Soares Júnior, advogado(a) doRECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento dovalor exeqüendo no total de R$ 8.875,44, sendo: R$ 5.120,29 (líquido doreclamante); R$ 39,57 (custas processuais); R$ 25,60 (custas liquidação);R$ 3.480,00 (diversos); R$ 44,07 (previdência-cota empregado); e R$165,91 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multano percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art.475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/10//2008.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00905-2007-016-16-00 RECLAMANTE: AlejandroSérgio Robledo Valdebenito Advogado: Matias Machado RECLAMADO:Lyon Engenharia Comercial S/A Advogado: Andre Robson Coalho Ficanotificado(a) Andre Robson Coalho, advogado(a) do RECLAMADO, para:TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO NOS AUTOS, CUJOINTEIRO TEOR É O SEGUINTE: “ISSO POSTO, decide este juízo julgarPROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEJANDROSÉRGIO ROBLEDO VALDEBENITO para condenar LYON ENGENHA-RIA COMERCIAL S/A a pagar ao reclamante, 15 dias após tomar ciênciado valor do crédito com o trânsito em julgado, sob pena de multa nopercentual de 10% (art. 475-J, caput, do CPC), as seguintes verbas: horasextraordinárias, com o adicional de 50%, consideradas as trabalhadas aci-ma da 8ª diária, na jornada de setembro de 2005 a junho de 2006, das 7:15às 12:30 e das 13:30 às 18:00, de segunda a sexta-feira, e de julho de 2006a março de 2007, das 08:00 às 13:00 e 14:00 às 18:00, também de segundaa sexta-feira; reflexos das horas extras sobre férias com 1/3, 13º salários,aviso prévio e FGTS do período respectivo e indenização de 40%, além dacompensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro milreais). Tudo a ser apurado com base na fundamentação supra, com acrés-cimo de juros e correção monetária. Condena-se ainda a reclamada aENTREGAR AS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO ao reclamante ena OBRIGAÇÃO DE DAR A CTPS do reclamante, ou seja, deverá provi-denciar, com o auxílio deste apenas no que tange às obrigaçõespersonalíssimas, a emissão de nova CTPS e, por conseguinte, a anotaçãode todos os contratos de trabalho que lá estavam consignados. Liquidaçãopor cálculo, observado o salário de R$ 4.905,12. Libere-se, por alvará, osvalores que se encontram depositados na conta vinculada do reclamante.Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Declara-se aincidência das contribuições previdenciárias e fiscais, acaso cabíveis, naforma da lei. Custas de R$ 200,00 pela reclamada, calculadas sobre o valorarbitrado de R$ 10.000,00, nos termos do art. 789, I e § 1º da CLT.Notifiquem-se as partes e a União. Nada mais. São Luís, 06 de fevereiro de2009. VIVIANE SOUZA BRITO - JUÍZA DO TRABALHO.”

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01762-2008-016-16-00 RECLAMANTE: AnaJackeline Fonseca De Oliveira Advogado: Antônio Veras De Araújo RE-CLAMADO: Arcos Dourados Comércio De Alimentos Ltda.Mccal

(Mcdonald’S) Advogado: Edna Maria Pereira Ramos Ficam notificadosAntônio Veras De Araújo, Edna Maria Pereira Ramos, advogados daspartes, para: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO NOS AU-TOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: “Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhis-ta proposta por ANA JACKLINE FONSECA DE OLIVEIRA em face deARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (MCCAL -MCDONALD’S), condenando a reclamada a pagar à reclamante, comacréscimo de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias dotrânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: Diferença de Saldode Salários (03 dias) = R$ 9,97; Diferença de Salários = R$ 1.910,56;Diferenças de Verbas Rescisórias: 13º Salário Prop. (8/12) = R$126,56;Férias Prop. (4/12) = R$ 36,42; 1/3 das Férias Prop. = R$ 12,14. Total =R$ 2.095,65. Custas pela reclamada no valor de R$ 41,91, calculadassobre R$ 2.095,65, valor da condenação. Encargos previdenciários deambas as partes, incidentes sobre as parcelas salariais. Intimem-se. SãoLuís, 30 de março de 2009. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA - JUIZTITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS.”

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00600-2008-016-16-00 RECLAMANTE: AntoniaFrancinira Martins Lira Advogado: Carlos Henrique Oliveira De QueirozRECLAMADO: Lavatec Lavanderia Técnica Ltda. Advogado: MarcoAntonio Brito Castro Fica notificado(a) Marco Antonio Brito Castro,advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO DESPA-CHO EXARADO NOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUIN-TE: “Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidosveiculados na Reclamação Trabalhista proposta por ANTONIAFRANCINIRA MARTINS LIRA em face de LAVATEC LAVANDERIATÉCNICA LTDA., condenando a reclamada a pagar à reclamante, comacréscimo de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias dotrânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: Horas Extras(1.784,5) = R$ 4.684,31; Reflexos das Horas Extras sobre: Aviso Prévio= R$ 203,66; Férias Simples + 1/3 (2005/2006) = R$ 271,54; Férias Prop.+ 1/3 (11/12) = R$ 248,91; 13º Salários (23 meses) = R$ 390,34; FGTS =R$ 374,74 e R.S.R. = R$ 780,71. Total = R$ 6.954,21. Honorários Peri-ciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas pela reclamada, no valorde R$ 139,08, calculadas sobre R$ 6.954,21, valor da condenação. Encar-gos previdenciários de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas salari-ais. Intimem-se. São Luís, 31 de março de 2009. DR. AMÍLCAR GON-ÇALVES ROCHA - JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍS.”

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01464-2008-016-16-00 RECLAMANTE: EliomarPenha Fernandes Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Acm Pes-tana - Me - Bar E Restaurante Brisa Do Mar Advogado: Osmar CavalcanteDe Oliveira Ficam notificados José Maria Diniz, Osmar Cavalcante DeOliveira, advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO DESPA-CHO EXARADO NOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUIN-TE: “Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os pedidos veicu-lados na Reclamação Trabalhista proposta por ELIOMAR PENHAFERNANDES em face de ACM PESTANA - ME (BAR E RESTAURAN-TE BRISA DO MAR), condenando a reclamada a pagar ao reclamante,com acréscimo de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze)dias do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: AvisoPrévio = R$ 500,00; Férias Vencidas + 1/3 - em dobro (2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007) = R$ 4.000,00; Férias Vencidas - simples (2007/2008) = R$ 666,66; 13º Salários (2005, 2006, e 2007) = R$ 1.500,00; 13ºSalário Prop./2004 (5/12) = R$ 208,33; 13º Salário Prop./2008 (7/12)= R$ 291,66; Adicional Noturno (3.360 horas) = R$ 1.527,27; FGTS (48meses) = R$ 1.920,00; FGTS sobre Aviso Prévio, 13º Sal. e AdicionalNoturno = R$ 322,18; Multa de 40% do FGTS = R$ 896,87; multa do Art.477da CLT = R$ 500,00; Multa pela não declaração da RAIS = R$415,00; Salário-Família (02 cotas por mês) = R$ 1.920,00. Total = R$14.667,97. Anotações na CTPS, com data de admissão em 10.08.2004 edispensa em 10.08.2008. Deverá a reclamada liberar as Guias do Seguro-

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43 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

Desemprego, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão, sobpena de arcar com o ônus do benefício. Custas pela reclamada, no valor deR$ 293,35, calculadas sobre R$ 14.667,97, valor da condenação. Encar-gos previdenciários de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas salari-ais. Intimem-se. São Luís, 30 de março de 2009. DR. AMÍLCAR GON-ÇALVES ROCHA - JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍS.”

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00908-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Valdir DosSantos Cruz Advogado: Valdecy Sousa RECLAMADO: A. M. DeAlbuquerque Transporte - Me (Viação Moraujo Ltda - Prop. José JuvencioDe Abreu) Fica notificado(a) Valdecy Sousa, advogado(a) do RECLA-MANTE, para: manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre petição de fls.160/161.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01175-2008-016-16-00 REQUERENTE: AntonioJosé Pereira Froz Advogado: Ranilton Araújo Diniz REQUERIDO: Em-presa Goncalves Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Ficam notificadosRanilton Araújo Diniz, Sonia Maria Lopes Coelho, advogados das partes,para: manifestar-se sobre o laudo pericial de fls. 82/86 dos autos, no prazopreclusivo e sucessivo de 05 dias, começando pelo autor.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00805-2008-016-16-00 RECLAMANTE: FranciscoDa Silva Santos Advogado: Luis Flávio Vale De Carvalho RECLAMADO:Bm Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Antonio Gonçalves FigueiredoNeto Fica notificado(a) Luis Flávio Vale De Carvalho, advogado(a) doRECLAMANTE, para: contra-arrazoar Recurso Ordinário interposto nosautos, no prazo legal.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 02646-2005-016-16-00 RECLAMANTE: ElinaldoBatista Da Silva Advogado: Antônio Veras De Araújo RECLAMADO:Maria Socorro V. Palhano Fica notificado(a) Antônio Veras De Araújo,advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer à audiência do dia 05de JUNHO de 2009, às 09h45min, para TENTATIVA DE CONCILIA-ÇÃO, a ser realizada na nova sede do Fórum “Astolfo Serra”, com ende-reço na Av. Vitorino Freire, s/n (ao lado do TRE, esquina c/a Av. Kennedy),Areinha.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01694-2007-016-16-01 REQUERENTE: RaimundoDa Cruz Meireles Rodrigues Advogado: Edna Maria Costa Silva REQUE-RIDO: Companhia Energética Do Maranhão - Cemar Fica notificadoANA LETÍCIA SILVA FREITAS ADV. DA RECLAMADA para: trazeraos autos, no prazo de 10 dias, conforme solicitação do Setor de Cálculosdeste Regional, os contracheques do reclamante relativos aos meses dejunho, julho, agosto, setembro e outubro/2002, bem como os períodos delicença médica e férias gozadas no período não prescrito de 14/06/2002 a05/06/2006, tendo em vista que tais períodos deverão ser desconsideradosnos cálculos das horas extras condenadas, na forma determinada na sen-tença de mérito.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00159-2008-016-16-00 RECLAMANTE: AlexandreSantos Miranda Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLA-MADO: Mercadinho Carone Ltda. Advogado: Saulo Veras De AzevedoFica notificado(a) Saulo Veras De Azevedo, advogado(a) do RECLAMA-DO, para: tomar ciência de que o Recurso Ordinário interposto nos autosnão foi recebido, face sua intempestividade.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00380-2009-016-16-00 RECLAMANTE: José DeRibamar Ferreira Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO:Municipio De Alcântara-Ma Advogado: Sâmia Franco Leitão Ficam noti-

ficados Adriana Martins Dantas, Sâmia Franco Leitão, advogados daspartes, para: tomar ciência de que o Fórum “Astolfo Serra”, a partir de 11de maio de 2009, passará a funcionar no seguinte endereço:.Av. VitorinoFreire, s/n (ao lado do TRE, esquina c/a Av. Kennedy), Areinha.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00218-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Bento LuvsNascimento Advogado: Roberto De Almeida Coqueiro RECLAMADO:Instituto Educacional Zoe Cerveira Advogado: Pedro Américo Dias VieiraFica notificado(a) Roberto De Almeida Coqueiro, advogado(a) do RE-CLAMANTE, para: impulsionar a execução, no prazo de 30 dias, indican-do bens suscetíveis de penhora ou adotando os meios necessários ao pros-seguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01692-2005-016-16-00 RECLAMANTE: GenésiaNava Hossoe Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMA-DO: Banco Do Brasil S.A. Advogado: Helio Malta Pinto Fica notificado(a)Gedecy Fontes De Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para:tomar ciência do deferimento do seu pedido, devendo se manifestar, noprazo de 10 dias, sobre a devolução da Carta Precatória.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01157-2006-016-16-00 RECLAMANTE: FranciscoDas Chagas Araújo Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMA-DO: Cooperativa Dos Feirantes Da Cidade Operaria Fica notificado(a)João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre certidão de fl. 88-verso, reque-rendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01205-2006-016-16-00 RECLAMANTE: RozildeCassia Rodrigues Almeida Advogado: Carmina Rosa Coelho RodriguesRECLAMADO: Leida Pereira Silva Advogado: Geomílson Alves LimaFica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RE-CLAMANTE, para: manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre ofício DRFde fl. 55 dos autos, requerendo o que entender de direito para o prossegui-mento do feito.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00883-2008-016-16-00 RECLAMANTE: AdeilsonOliveira Da Costa Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante RECLAMA-DO: Ibi Promotora De Vendas Ltda. Fica notificado(a) Gleiffeth NunesCavalcante, advogado(a) do RECLAMANTE, para: manifestar-se, noprazo de 05 dias, sobre ofício e documentos de fls. 213/216 dos autos,requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01097-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Stenio DeJesus Rocha Alves Advogado: Raimunda Félix De Castro Rodrigues RE-CLAMADO: Multicooper Maranhão Cooperativa De Trabalho Advoga-do: Manoel Moraes Filho Fica notificado MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO- DR. FRANCISCO GOMESDE MORAIS para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NOSAUTOS, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUINTE: “Isto posto, conheço ejulgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos peloMulticooper Maranhão - Cooperativa de Trabalho, para manter inalteradaa decisão atacada, conforme fundamentação supra, parte integrante dopresente decisum. Sem custas. Notifiquem-se as partes. São Luís, 10 denovembro de 2008. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO - Juiz do Tra-balho Substituto.”, bem como contraarrazzoar Recurso Ordinário inter-posto nos autos, querendo, no prazo legal.Geração:, 23 de Abril de 2009 (Nota: )

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00556-2009-001-16-00 RECLAMANTE: TelmaAngela Campos Teles Advogado: Moisés Vieira Da Silva RECLAMADO:

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D.O. PODER JUDICIÁRIO44 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

Ib - Distribuidora De Bebidas Ltda - Me Advogado: Antônio Carlos MunizCantanhede Ficam notificados Moisés Vieira Da Silva, Antônio CarlosMuniz Cantanhede, advogados das partes, para: Vistos, etc.Os autos vie-ram conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada, entretantoverifico que a reclamada em sua defesa se prontificou a indenizar o perío-do que seria de estabilidade da obreira. Assim, constatando a possibilidadede acordo entre as partes em relação ao pedido de reintegração por esta-bilidade gestante, deixo de apreciar o pleito antecipação de tutela no dia daaudiência, após ouvir a autora. Designe-se data de audiência de instrução,dando ciência às partes e do teor deste despacho.São Luís - 23/04/2009.Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00549-2008-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Gui-lherme Carvalho Zagallo Advogado: Leonel De Araújo Lima Junior RE-CLAMADO: Cláudio Jorge Da Costa Silva Advogado: Maurício CamargoBandeira Ficam notificados Leonel De Araújo Lima Junior, MaurícioCamargo Bandeira, advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DASENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É OSEGUINTE: Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decido conhe-cer dos embargos de declaração opostos por JOSÉ GUILHRME CARVA-LHO ZAGALLO, na demanda em que é embargada CLAUDIO JORGE DACOSTA SILVA, para REJEITÁ-LOS, por não haver qualquer omissão,contradição ou obscuridade. Tudo nos termos da fundamentação. Notifi-quem-se as partes.São Luís - 31/03/2009. Dr(a). LILIANE DE LIMASILVA- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PRO-CESSO RT Nº 00175-2008-001-16-00 AUTOR: Nelson Lucera Filho Ad-vogado: Nelson Lucera Filho RÉU: Antonio José Garcia Pinheiro Advoga-do: Michaela Dos Santos Reis Ficam notificados Nelson Lucera Filho,Michaela Dos Santos Reis, Dimas Salustiano Da Silva, advogados das par-tes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTEJUÍZO, REFERENTE A AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO ÉO SEGUINTE: Deste modo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta JustiçaEspecializada para apreciação da presente Ação de Arbitramento e Cobran-ça de Honorários Advocatícios, proposta por NELSON LUCERA FILHOem face de ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, bem como para apreci-ação da Reconvenção proposta nos mesmos autos por ANTÔNIO JOSÉGARCIA PINHEIRO em face de NELSON LUCERA FILHO, determinan-do o envio dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de SãoLuís, nos termos da organização judiciária pertinente. Demais deliberações,inclusive acerca das custas processuais, a encargo do Juízo competente paraapreciação da matéria. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.São Luís -13/04/2009. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIROSOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00176-2008-001-16-00 AUTOR: Nelson Lucera Fi-lho Advogado: Nelson Lucera Filho RÉU: Distribuidora Jesus Ltda Advo-gado: Antonio José Garcia Pinheiro Ficam notificados Nelson LuceraFilho, Antonio José Garcia Pinheiro, Dimas Salustiano Da Silva, MichaelaDos Santos Reis, Carlos Januário Vargas De Souza E De Oliveira, advoga-dos das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDAPOR ESTE JUÍZO, REFERENTE A AÇÃO DE ARBITRAMENTO ECOBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJO TEOR DODISPOSITIVO É O SEGUINTE: Deste modo, DECLARO A INCOMPE-TÊNCIA desta Justiça Especializada para apreciação da presente Ação deArbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios, proposta porNELSON LUCERA FILHO em face de DISTRIBUIDORA JESUS LTDA,bem como para apreciação da Reconvenção proposta nos mesmos autospor DISTRIBUIDORA JESUS LTDA em face de NELSON LUCERAFILHO, determinando o envio dos presentes autos a uma das Varas Cíveisda Comarca de São Luís, nos termos da organização judiciária pertinente.Demais deliberações, inclusive acerca das custas processuais, a encargo do

Juízo competente para apreciação da matéria. Registre-se. Publique-se.Notifiquem-se.São Luís - 13/04/2009. Dr(a). LUCIANE RODRIGUESDO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00575-2008-001-16-00 RECLAMANTE: MariaGerlane De Andrade Ferreira Vieira Advogado: Teresinha De Jesus FernandesSoares RECLAMADO: Caixa Economia Federal-Cef Advogado: SamaroneJosé Lima Meireles Fica notificado DRª TERESINHA SOARES; DR.SAMARONE MEIRELES & DR. EMANOEL DE SOUZA, ADVOGA-DOS DAS PARTES para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFE-RIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUIN-TE: Ante o exposto, rejeito as preliminares levantadas pelas reclamadas,bem como a prescrição suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTES EMPARTE os pedidos objeto da presente demanda proposta por MARIAGERLANE DE ANDRADE FERREIRA VIEIRA em face de CAIXA ECO-NÔMICA FEDERAL - CEFE E FUNCEF - FUNDAÇÃO DOSECONOMIÁRIOS FEDERAIS, para: declarar NULA alteração contratualefetuada pela CEF em 1995, no sentido de suprimir o benefício do ticket-alimentação aos aposentados; condenar a FUNCEF a implantar, a partirdo mês seguinte àquele em que tomar ciência do trânsito em julgado destadecisão, o benefício ticket-alimentação de forma mensal nacomplementação de aposentadoria da reclamante, no montante recebidopelos empregados da ativa da CEF, sob pena de multa diária de R$ 300,00em caso de descumprimento; condenar as reclamadas, solidariamente, apagar à reclamante, no prazo de 15 dias após tomar ciência dos cálculos deliquidação do julgado, na forma do art. 475-J do CPC c/c art. 769 da CLT,os valores devidos a título de ticket-alimentação, desde 02/01/2008 até adata de seu efetivo restabelecimento, no montante recebido pelos empre-gados da ativa da CEF, devendo o valor do benefício mensal ser provadoem liquidação por artigos. Honorários advocatícios indeferidos. Deferidoo benefício da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supraque passa a integrar o presente dispositivo. Juros e correção monetária, naforma da lei, observadas as épocas próprias(art. 39 da lei 8.177/91).Contribuições previdenciárias e imposto de renda, acaso devido, a seremcalculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença, os quais deve-rão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo,na forma e prazo legais, respeitada a legislação vigente aplicável, deacordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 333, § 5º e art. 43 da lei8.212/91 e art. 46 da lei 8.541/92. Custas processuais pelas reclamadas,no valor de R$ 76,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 3.800,00.Liquidação por artigos da presente decisão. Oficie-se ao INSS. Registre-se.Publique-se. Notifiquem-se.São Luís - 03/04/2009. Dr(a). LUCIANERODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00960-2007-001-16-00 RECLAMANTE: RaimundaSantos Sousa Advogado: Elson Januário Fagundes RECLAMADO: J. CarlosSantiago - Empresa Individual Advogado: Adriana Martins Dantas Ficamnotificados Elson Januário Fagundes, Elivane Pereira Lorenço Da SilvaBerredo, Adriana Martins Dantas, advogados das partes, para: TOMARCIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFEREN-TE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSI-TIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, com base na fundamentaçãosupra, decide a 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, conhecer dos embar-gos declaratórios por tempestivos e, no mérito, julgá-los PROCEDEN-TES, para fazer integrar à sentença a dedução do valor de R$ 90,00 e, porobrigação de fazer, determinar a dação das guias do seguro desemprego,com o preenchimento do período do contrato de trabalho reconhecidoem juízo, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de pagaro valor respectivo. Sem custas. Notifiquem-se as partes do teor destadecisão.São Luís - 04/02/2009. Dr(a). JUACEMA AGUIAR COSTA- Juiz(a)do Trabalho, Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01683-2008-001-16-00 RECLAMANTE: Harold Sil-va De Carvalho Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO:

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45 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

Estado Do Maranhão Fica notificado DR. JOÃO BATISTA M.ARAÚJO,ADV. RTE & ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERALDO ESTADO para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDAPOR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:Ante o exposto, decide este Juízo declarar prescritos, nos termos do art. 7º,XXIX, da CRFB/88 e art. 11 da CLT, os direitos trabalhistas concernentesa período anterior a 11/11/2003, incluindo os créditos referentes aos depó-sitos de FGTS relativos às diferenças salariais pleiteadas, conforme Súmula362 do TST; declarar a inépcia dos pedidos de “implantação imediata dagratificação técnica na base de 222%” e “pagamento de diferença salarialem relação à gratificação técnica de 222% sobre o período laborado, bemcomo seus reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS”, extinguindo oprocesso sem resolução de mérito em relação a estes pedidos, nos termos doart. 840, da CLT, art. 5º, LV, da CRFB/88 e art. 267, I, do CPC c/c o art. 769,da CLT; e no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos objeto da pre-sente demanda proposta por HAROLDO SILVA DE CARVALHO em facedo ESTADO DO MARANHÃO/MA, tendo em vista o disposto no art. 103-A, da CRFB/88, na Súmula Vinculante nº 04 do STF e a inaplicabilidade doRegime Jurídico Estadual ao contrato de trabalho do Reclamante. Custasprocessuais pelo reclamante, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre ovalor dado à causa de R$ 20.000,00, porém dispensadas face à concessãodos benefícios da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.SãoLuís - 27/02/2009. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIROSOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01372-2008-001-16-00 RECLAMANTE: MauroRoberto Rodrigues Alves Advogado: Matias Machado RECLAMADO:Multicooper Maranhão - Cooperativa De Trabalho Advogado: ManoelMoraes Filho Fica notificado DR. MATIAS MACHADO; DR. MANOELM.FILHO & MUNICÍPIO DE S. LUÍS - PROC. MUNICÍPIO para: TO-MAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJOTEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o maisque dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizadapor MAURO ROBERTO RODRIGUES ALVES contra MULTICOOPERMARANHÃO - COOPERATIVA INTEGRADA DE ATIVIDADES MÚL-TIPLAS E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS; 1) rejeitar a preliminar de incom-petência absoluta da Justiça do Trabalho; 2) Rejeitar a preliminar deinépcia da exordial; 3) Declarar a fraude na relação jurídica do autor coma primeira reclamada e, em consequência, reconhecer a existência devínculo empregatício entre o reclamante e a MULTICOOPER, conde-nando a mesma na obrigação de fazer de anotar a CTPS daquele para queconste como data de admissão: 01/12/2003;demissão: 10/09/2007; fun-ção: orientador e posteriormente supervisor e salário: R$ 600,00. Estaobrigação deverá ser cumprida em 48 horas após o trânsito em julgadodesta sentença. Fica sumedida à primeira reclamada, em caso dedescumprimento, a multa de dois salários mínimos a ser revertida emfavor do reclamante; 4) No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTEos pedidos contidos na exordial para condenar de forma principal a pri-meira reclamada e de forma subsidiária, o segundo reclamado a pagar aoreclamante, no prazo de 15 dias da liquidação deste julgado, sob pena demulta de 10%, a sere revertida em favor do obreiro, a teor do art. 475-J,do CPC aplicado ao caso por autorização do art. 769 da CLT: 4.1) avisoprévio; 4.2)saldo de salário(10 dias); 4.3)13º salário proporcional de2007(09/12); 4.4) férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de2006/2007(10/12); 4.5) FGTS de todo o período+ 40%, inclusive sobreaviso prévio e 13º salários; 4.6) indenização substitutiva do seguro desem-prego no equivalente a cinco parcelas; 4.7) multa do art. 477 da CLT.Tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Improce-dentes os demais pedidos. Deve ser deduzido da condenação o valor de R$1.010,48, confirmadamente recebido pelo autor. Liquidação por simplescálculo tendo por base a evolução salarial do reclamante. Custas, pelaprimeira reclamada, já que o segundo é isento, no valor de R$ 160,00,sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. Em cumprimento aodisposto no art. 832, § 3º, da CLT e frente ao prescrito no art. 28, § 9º dalei 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto,integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias

somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: saldo de salário e13º salário. Imposto de renda, na forma da lei. Após o trânsito em julgadodo presente decisum, expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os dos ter-mos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.São Luís - 31/03/2009. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00965-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Ercilia SousaMiranda Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: CapitanneaIndustria E Comercio Ltda Advogado: Anselmo De Andrade Ferreira Ficanotificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE,para: Vistos, etc.Manifeste-se a exequente acerca do despacho de fls. 162,indicando, se assim entender, o atual e correto endereço do sócio daempresa executada, de sorte que a execução possa ser direcionada em facedo mesmo. Prazo: 10 dias.São Luís - 02/04/2009. Dr(a). JOÃO HENRIQUEGAYOSO E ALMENDRA NETO- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01686-2002-001-16-00 RECLAMANTE: OrlandoBatista Soares Pinto Advogado: Gustavo Sousa Diegues Cateb RECLA-MADO: Companhia Energética Do Maranhão - Cemar Advogado: BeatrizDel Valle Eceiza Nunes Fica notificado(a) Gustavo Sousa Diegues Cateb,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informamos à V.Sª., que o proces-so, em epígrafe, encontra-se desarquivados e a sua disposição na Secretariadesta 1ª Vara do Trabalho

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PRO-CESSO RT Nº 00080-2009-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos MagnoFerreira Serra Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: M. Y. PiresYamazaki-Me Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLA-MANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA PORESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante oexposto e tudo o mais que dos autos consta, decido: 1) Excluir da lide aempresa M.Y PIRES YAMAZAKI-ME; 2) Rejeitar a preliminar de ausênciade interesse processual; 3) No mérito da ação ajuizada por MAGNO FERREIRASERRA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL julgar a mesma PROCE-DENTE determinando a expedição de alvará judicial em nome do autor parasaque do FGTS depositado em sua conta vinculada. Custas, pelo requerente, novalor de R$ 10,00, sobre R$ 500,00, valor arbitrado à condenação do qual ficaisento nos termos do art. 789, caput, da CLT. Em cumprimento ao dispostono art. 832, § 3º, da CLT e frente ao prescrito no art. 28, § 9º, da lei nº 8.212/91, declara-se que não há parcelas de natureza jurídica salarial. Imposto derenda, na forma da lei. Após o trânsito em julgado do presente decisum,expeça-se ofício à UNIÃO, comunicando-os dos termos desta para os fins dedireito. Notifiquem-se o autor e a parte interessada.São Luís - 07/04/2009.Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01412-2008-001-16-00 RECLAMANTE: EliasMaramaldo Neto Advogado: Antônio Veras De Araújo RECLAMADO:Norsegel - Vigilância E Transporte De Valores Ltda Advogado: Suzane DeCastro Fica notificado(a) Suzane De Castro, advogado(a) do RECLAMA-DO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTEJUÍZO, REFERENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, CUJO TEOR DODISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, REJEITO a presenteExceção de suspeição oposta por NORSERGEL - VIGILÂNCIA E TRANS-PORTE DE VALORES LTDA em face de JOSÉ DO ROSÁRIO COSTA,nos termos dos arts. 799 e 818 da CLT, bem como art. 138, III e art. 135do CPC c/c art. 769, da CLT; Tudo nos termos da fundamentação supra,que passa a integrar o presente dispositivo. Registre-se. Publique-se. Noti-fiquem-se.São Luís - 09/03/2009. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DORÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.Geração:, 24 de Abril de 2009 (Nota: )

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01675-2008-003-16-00 RECLAMANTE: RivelinoDo Carmo Oliveira Pinheiro Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro

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D.O. PODER JUDICIÁRIO46 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

RECLAMADO: Relacom Serviços De Engenharia E TelecomunicaçõesLtda Advogado: Tais Rodrigues Portelada Fica notificado ANDRÉHENRIQUE MARQUES CARACAS para: Tomar ciência da decisãoabaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares levanta-das e, no mérito. julgo parcialmente procedente a presente ação paracondenar as reclamadas Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunica-ções Ltda e Telemar Norte Leste S/A - Telemar, aquela diretamente e estade maneira subsidiária a pagar ao reclamante Rivelino do Carmo OliveiraPinheiro, no prazo de quinze dias sob pena de multa de 10% e posteriorexecução as parcelas de 86,5 horas extras mensais com adicional de 50%e 27 horas extras mensais com adicional 100 % e reflexos das horas extrassobre aviso prévio, saldo de salário, 13° salário e férias de todo o vínculo,FGTS e multa de 40%, bem como honorários advocatícios no percentualde 15%. Custas processuais no valor de R$ 200,00, calculado sobre o valorora arbitrado de R$ 10.000,00, pelas reclamadas, dispensadas. Contribui-ções previdenciárias sobre a totalidade das horas extras e reflexos emsaldo de salário, 13° salário e férias. Deferido ainda o Benefício da JustiçaGratuita nos termos da fundamentação supra. Ciência às Partes.CarlosEduardo E. B. dos Santos- Juiz do Trabal

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01675-2008-003-16-00 RECLAMANTE: RivelinoDo Carmo Oliveira Pinheiro Advogado: Perla Maria Fernandes RibeiroRECLAMADO: Relacom Serviços De Engenharia E TelecomunicaçõesLtda Advogado: Tais Rodrigues Portelada Ficam notificados Perla MariaFernandes Ribeiro, Tais Rodrigues Portelada, advogados das partes,para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto,rejeito as preliminares levantadas e, no mérito. julgo parcialmente pro-cedente a presente ação para condenar as reclamadas Relacom Serviçosde Engenharia e Telecomunicações Ltda e Telemar Norte Leste S/A -Telemar, aquela diretamente e esta de maneira subsidiária a pagar aoreclamante Rivelino do Carmo Oliveira Pinheiro, no prazo de quinzedias sob pena de multa de 10% e posterior execução as parcelas de 86,5horas extras mensais com adicional de 50% e 27 horas extras mensaiscom adicional 100 % e reflexos das horas extras sobre aviso prévio,saldo de salário, 13° salário e férias de todo o vínculo, FGTS e multa de40%, bem como honorários advocatícios no percentual de 15%. Custasprocessuais no valor de R$ 200,00, calculado sobre o valor ora arbitradode R$ 10.000,00, pelas reclamadas, dispensadas. Contribuiçõesprevidenciárias sobre a totalidade das horas extras e reflexos em saldo desalário, 13° salário e férias. Deferido ainda o Benefício da Justiça Gratui-ta nos termos da fundamentação supra. Ciência às Partes.Carlos Eduar-do E. B. dos Santos- Juiz do Trabalho

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00660-2008-003-16-00 RECLAMANTE: JamesRoland Diniz Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Igreja Univer-sal Do Reino De Deus Advogado: Rodrigo José Aires Almeida Ficamnotificados José Maria Diniz, Rodrigo José Aires Almeida, advogados daspartes, para: Tomar ciência da eecisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante oexposto, julgo procedente a presente ação para condenar a reclamadaIgreja Universal do Reino de Deus a pagar ao reclamante James RolandDiniz, no prazo de quinze dias após a ciência da liquidação da presentedecisão sob pena de multa de 10% e posterior penhora as parcelas de avisoprévio, um período de férias em dobro (05/06), um período de fériassimples (06/07) e um proporcional 5/12 avos, 13º salário dos anos de2005 (05/12 avos), 2006 e 2007, FGTS de todo o vínculo com multa de40%, adicional de noturno sobre 28 horas semanais por todo o vínculo,inclusive com os reflexos sobre FGTS e multa do art. 477 da CLT.Tratando-se de matéria de ordem pública, determino a anotação da CTPSda autora com datas de entrada e saída, respectivamente 23.07.2005 a24.12.2007, na função de vigilante e remuneração de R$ 1.200,00, noprazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão sobpena de multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) reversíveis em favorda autora. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se a PolíciaMilitar do Estado do Maranhão e o Ministério Público Estadual com cópiada inicial, defesa, atas de fls. 11/12 e 57/59 bem como da presente decisão

para as medidas que entender necessárias diante do exercício da atividadede segurança desempenhada por policial militar. Custas processuais novalor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$25.000,00, pelo reclamado. Incidências previdenciárias sobre as verbasdeferidas de 13º salário e adicional noturno. Ciência às Partes.Carlos Eduar-do E. B. dos Santos -Juiz do Trabalho

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01555-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro DaConceição Da Silva Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO:Relacom Serviços De Engenharia E Telecomunicações Ltda. Advogado:Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso Fica notificado ANDRÉHENRIQUE PINTO MARQUES CARACAS para: Tomar ciência da deci-são abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares levan-tadas e, no mérito. julgo parcialmente procedente a presente ação paracondenar as reclamadas Relacom Serviços de Engenharia eTelecominicações Ltda e Telemar Norte Leste S/A - Telemar, aqueladiretamente e esta de maneira subsidiária a pagar ao reclamante Pedro daConceição da Silva, no prazo de quinze dias sob pena de multa de 10% eposterior execução as parcelas de 86,5 horas extras mensais com adicio-nal de 50% e 27 horas extras mensais com adicional 100 % e reflexos dashoras extras sobre aviso prévio, saldo de salário, 13° salário e férias detodo o vínculo, FGTS e multa de 40%, bem como honorários advocatíciosno percentual de 15%. Custas processuais no valor de R$ 200,00, calcula-do sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00, pelas reclamadas, dispen-sadas. Contribuições previdenciárias sobre a totalidade das horas extras ereflexos em saldo de salário, 13° salário e férias.Deferido ainda o Benefí-cio da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. Ciência àsPartes. Carlos Eduardo E. B. dos Santos Juiz do Trabalho

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01555-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro DaConceição Da Silva Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO:Relacom Serviços De Engenharia E Telecomunicações Ltda. Advogado:Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso Ficam notificados Diego SoaresCosta, Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso, advogados das partes,para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto,rejeito as preliminares levantadas e, no mérito. julgo parcialmente proce-dente a presente ação para condenar as reclamadas Relacom Serviços deEngenharia e Telecominicações Ltda e Telemar Norte Leste S/A - Telemar,aquela diretamente e esta de maneira subsidiária a pagar ao reclamantePedro da Conceição da Silva, no prazo de quinze dias sob pena de multa de10% e posterior execução as parcelas de 86,5 horas extras mensais comadicional de 50% e 27 horas extras mensais com adicional 100 % ereflexos das horas extras sobre aviso prévio, saldo de salário, 13° salário eférias de todo o vínculo, FGTS e multa de 40%, bem como honoráriosadvocatícios no percentual de 15%. Custas processuais no valor de R$200,00, calculado sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00, pelasreclamadas, dispensadas. Contribuições previdenciárias sobre a totalidadedas horas extras e reflexos em saldo de salário, 13° salário e férias.Deferidoainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra.Ciência às Partes. Carlos Eduardo E. B. dos Santos Juiz do Trabalho

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01629-2008-003-16-00 RECLAMANTE: ElenildoPereira Paixão Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO: RelacomServiços De Engenharia Ltda E Telecomunicações Ltda Advogado: TaisRodrigues Portelada Ficam notificados Diego Soares Costa, Tais RodriguesPortelada, advogados das partes, para: Tomar ciência da decisãoabaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares levanta-das e, no mérito. julgo parcialmente procedente a presente ação paracondenar as reclamadas Relacom Serviços de Engenharia eTelecominicações Ltda e Telemar Norte Leste S/A - Telemar, aqueladiretamente e esta de maneira subsidiária a pagar ao reclamante ElenildoPereira Paixão, no prazo de quinze dias sob pena de multa de 10% eposterior execução as parcelas de 86,5 horas extras mensais com adicio-nal de 50% e 27 horas extras mensais com adicional 100 % e reflexos das

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47 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

horas extras sobre aviso prévio, saldo de salário, 13° salário e férias detodo o vínculo, FGTS e multa de 40%, bem como honorários advocatíciosno percentual de 15%. Custas processuais no valor de R$ 200,00, calcu-lado sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00, pelas reclamadas, dis-pensadas. Contribuições previdenciárias sobre a totalidade das horas ex-tras e reflexos em saldo de salário, 13° salário e férias. Deferido ainda oBenefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. Ciênciaàs Partes. Carlos Eduardo E. B. dos Santos Juiz do Trabalho

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01629-2008-003-16-00 RECLAMANTE: ElenildoPereira Paixão Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO: RelacomServiços De Engenharia Ltda E Telecomunicações Ltda Advogado: TaisRodrigues Portelada Fica notificado ANDRÉ HENRIQUE PINTO MAR-QUES CARACAS para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO:Ante o exposto, rejeito as preliminares levantadas e, no mérito. julgoparcialmente procedente a presente ação para condenar as reclamadasRelacom Serviços de Engenharia e Telecominicações Ltda e TelemarNorte Leste S/A - Telemar, aquela diretamente e esta de maneira subsidi-ária a pagar ao reclamante Elenildo Pereira Paixão, no prazo de quinzedias sob pena de multa de 10% e posterior execução as parcelas de 86,5horas extras mensais com adicional de 50% e 27 horas extras mensaiscom adicional 100 % e reflexos das horas extras sobre aviso prévio, saldode salário, 13° salário e férias de todo o vínculo, FGTS e multa de 40%,bem como honorários advocatícios no percentual de 15%. Custas proces-suais no valor de R$ 200,00, calculado sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00, pelas reclamadas, dispensadas. Contribuições previdenciáriassobre a totalidade das horas extras e reflexos em saldo de salário, 13°salário e férias. Deferido ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termosda fundamentação supra. Ciência às Partes. Carlos Eduardo E. B. dosSantos Juiz do Trabalho

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01646-2008-003-16-00 RECLAMANTE: MayflanOliveira Tavares Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO: RelacomServiços De Engenharia E Telecomunicações Ltda Advogado: TaisRodrigues Portelada Ficam notificados Diego Soares Costa, Tais RodriguesPortelada, advogados das partes, para: Tomar ciência da decisãoabaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo sem julgamento do méri-to o pedido de diferenças salariais, rejeito as demais preliminares levanta-das e, no mérito. julgo parcialmente procedente a presente ação paracondenar as reclamadas Relacom Serviços de Engenharia eTelecominicações Ltda e Telemar Norte Leste S/A - Telemar, aqueladiretamente e esta de maneira subsidiária a pagar ao reclamante MayflanOliveira Tavares, no prazo de quinze dias sob pena de multa de 10% eposterior execução as parcelas de 86,5 horas extras mensais com adicio-nal de 50% e 27 horas extras mensais com adicional 100 % e reflexos dashoras extras sobre aviso prévio, saldo de salário, 13° salário e férias detodo o vínculo, FGTS e multa de 40%, bem como honorários advocatíciosno percentual de 15%. Custas processuais no valor de R$ 200,00, calcu-lado sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00, pelas reclamadas, dis-pensadas. Contribuições previdenciárias sobre a totalidade das horas ex-tras e reflexos em saldo de salário, 13° salário e férias. Deferido ainda oBenefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. Ciênciaàs Partes. Carlos Eduardo E. B. dos Santos Juiz do Trabalho

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01646-2008-003-16-00 RECLAMANTE: MayflanOliveira Tavares Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO: RelacomServiços De Engenharia E Telecomunicações Ltda Advogado: TaisRodrigues Portelada Fica notificado ANDRÉ HENRIQUE PINTO MAR-QUES CARACAS para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO:Ante o exposto, extingo sem julgamento do mérito o pedido de diferençassalariais, rejeito as demais preliminares levantadas e, no mérito. julgoparcialmente procedente a presente ação para condenar as reclamadasRelacom Serviços de Engenharia e Telecominicações Ltda e TelemarNorte Leste S/A - Telemar, aquela diretamente e esta de maneira subsidi-

ária a pagar ao reclamante Mayflan Oliveira Tavares, no prazo de quinzedias sob pena de multa de 10% e posterior execução as parcelas de 86,5horas extras mensais com adicional de 50% e 27 horas extras mensaiscom adicional 100 % e reflexos das horas extras sobre aviso prévio, saldode salário, 13° salário e férias de todo o vínculo, FGTS e multa de 40%,bem como honorários advocatícios no percentual de 15%. Custas proces-suais no valor de R$ 200,00, calculado sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00, pelas reclamadas, dispensadas. Contribuições previdenciáriassobre a totalidade das horas extras e reflexos em saldo de salário, 13°salário e férias. Deferido ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termosda fundamentação supra. Ciência às Partes. Carlos Eduardo E. B. dosSantos Juiz do Trabalho

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01745-2008-003-16-00 RECLAMANTE: RodrigoBarros Amorim Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Bom Pre-ço S.A. Supermercados Do Nordeste Advogado: Christiana Villas BoasSantos Ficam notificados José Costa Ferreira, Christiana Villas Boas San-tos, advogados das partes, para: Tomar ciência da decisãoabaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho parcialmente a prelimi-nar levantada e extingo sem julgamento do mérito o pedido de férias porinépcia e julgo improcedente a presente ação interposta por RodrigoBarros Amorim em face de Bom Preço S.A. Supermercados do Nordeste.Custas processuais no valor de R$ 246,12, calculadas sobre o valor oraarbitrado à causa de R$ 12.306,00, pelo reclamante, porém dispensadas.Ciência às Partes. Carlos Eduardo E. B. dos Santos- Juiz do Trabalho

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01745-2008-003-16-00 RECLAMANTE: RodrigoBarros Amorim Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Bom Pre-ço S.A. Supermercados Do Nordeste Advogado: Christiana Villas BoasSantos Ficam notificados José Costa Ferreira, Christiana Villas Boas San-tos, advogados das partes, para: Tomar ciênciada decisãoabaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho parcialmente a prelimi-nar levantada e extingo sem julgamento do mérito o pedido de férias porinépcia e julgo improcedente a presente ação interposta por RodrigoBarros Amorim em face de Bom Preço S.A. Supermercados do Nordeste.Custas processuais no valor de R$ 246,12, calculadas sobre o valor oraarbitrado à causa de R$ 12.306,00, pelo reclamante, porém dispensadas.Ciência às Partes. Carlos Eduardo E. B. dos Santos- Juiz do TrabalhoGeração:, 24 de Abril de 2009 (Nota: )

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00462-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Eliane San-tos Frazão Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto RECLAMADO: EpEngenharia Comercio E Representaçoes Ltda Advogado: Iuri BragaMonteiro Fica notificado(a) Maria De Fátima Vieira Couto, advogado(a)do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização do procedimentopericial destinado à verificação da existência de condições de trabalhopara adicional de periculosidade no posto de trabalho da reclamante ElianeSantos Frazão, a ser realizado no dia 14 de maio de 2009, às 14:30 horas,no endereço situado à BR 135, km 04, nº 2003, Vila Esperança.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00462-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Eliane San-tos Frazão Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto RECLAMADO: EpEngenharia Comercio E Representaçoes Ltda Advogado: Iuri BragaMonteiro Fica notificado(a) Iuri Braga Monteiro, advogado(a) do RE-CLAMADO, para: Tomar ciência da realização do procedimento pericialdestinado à verificação da existência de condições de trabalho para adici-onal de periculosidade no posto de trabalho da reclamante Eliane SantosFrazão, a ser realizado no dia 14 de maio de 2009, às 14:30 horas, noendereço situado à BR 135, km 04, nº 2003, Vila Esperança.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00462-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Eliane San-tos Frazão Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto RECLAMADO:

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D.O. PODER JUDICIÁRIO48 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

Alumar Consorcio De Aluminio Do Maranhao Advogado: Bruno AraújoDuailibe Pinheiro Fica notificado(a) Bruno Araújo Duailibe Pinheiro,advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da realização doprocedimento pericial destinado à verificação da existência de condi-ções de trabalho para adicional de periculosidade no posto de trabalho dareclamante Eliane Santos Frazão, a ser realizado no dia 14 de maio de2009, às 14:30 horas, no endereço situado à BR 135, km 04, nº 2003,Vila Esperança.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00168-2007-004-16-00 RECLAMANTE: RaimundoJorge Jansen Pereira Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLA-MADO: Companhia Energética Do Maranhão - Cemar Advogado: AnaLetícia Silva Freitas Figueiredo Fica notificado(a) Ana Letícia SilvaFreitas Figueiredo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciênciada fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J doCPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, PAGAR A QUANTIA de R$126.917,93, sendo:- R$ 102.959,79 ao reclamante, dos quais R$ 6.512,04correspondentes aos encargos previdenciários - cota empregado e R$22.537,96 de imposto de renda;- R$ 23.443,34 correspondente às con-tribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 514,80 de custas de art.de liquidação.Observações: 1 - As quantias supra deverão ser depositadasno posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias dedepósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor sujeito à atualização pelavariação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação dasentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação a qual-quer tempo.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01184-2007-004-16-00 RECLAMANTE: MavilnaDe Jesus Sousa Santos Advogado: Ulisses Barros Xavier RECLAMADO: J.P. Soares Guimarães - Comércio (Onildo Guimarães) Advogado: AugustoAfonso Barbalho Duque Bacelar Fica notificado(a) Augusto AfonsoBarbalho Duque Bacelar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomarciência do bloqueio efetuado na(s) conta(s) bancária(s) do reclamado, paraos fins do § 1º do art.475-J do CPC.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00535-2007-004-16-00 RECLAMANTE: SandroSoares Chaves Advogado: Rodrigo José Aires Almeida RECLAMADO:Norsegel - Vig.E Transporte De Valores Ltda Advogado: Arlindo BarbosaNascimento Fica notificado(a) Rodrigo José Aires Almeida, advogado(a)do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos as informações necessárias noprazo de 30(trinta) dias.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 02473-2004-004-16-00 RECLAMANTE: EloisaConstantina Da Silva Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLA-MADO: Município De São José De Ribamar-Ma Advogado: AntonioAugusto Sousa Fica notif icado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos,advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, apresen-tar as peças necessárias à formação do precatório, sob pena desobrestamento do feito.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00636-2001-004-16-00 RECLAMANTE: MariaAlderina Santos Furtado Advogado: Edna Maria Costa Silva RECLAMA-DO: Neon Box (Prop. Sra. Simone Marques Dos Santos Da Silveira) Ficanotificado(a) Edna Maria Costa Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,para: Tomar ciência da certidão de fl.113, bem como requerer o queentender devido ao regular prosseguimento do feito, sob pena desobrestamento por 120 dias, com posterior arquivamento na forma doart.40 da Lei 6.830/80.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00540-2004-004-16-00 RECLAMANTE: ApoloniaLeonildes De Assunçao Nunes Advogado: Geomílson Alves Lima RE-

CLAMADO: Freitas E Machado Ltda. (Colégio Deputado João Alberto)Advogado: Leonel Jose Rodrigues Ferreira Fica notificado(a) GeomílsonAlves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobrea certidão de fl.150, bem como para requerer o que entender devido nosentido de dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento dofeito e posterior arquivamento.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01706-2006-004-16-00 RECLAMANTE: AntonioOrlando Muniz Advogado: José Willima Dos Santos RECLAMADO:Pentágono Comércio, Representações E Serviços Ltda. Advogado: HérikaPatrícia Serra Dutra Fica notificado(a) José Willima Dos Santos,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão defl.119, bem como para requerer o que entender devido no sentido de darprosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito e poste-rior arquivamento.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00275-2007-004-16-00 RECLAMANTE: ClovesLeopoldo Brito Filho Advogado: Edmundo Dos Reis Luz RECLAMADO:Poi Empresa De Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Edmundo Dos ReisLuz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certi-dão de fl.59, bem como para requerer o que entender devido no sentido dedar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito eposterior arquivamento.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 02314-2003-004-16-00 RECLAMANTE: AntonioJorge Da Cruz Sousa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLA-MADO: Uniao Dos Pequenos Empresarios Feirantes E Vendedores DaCohab E Adjacencias Funcipeva Fica notificado(a) Carmina Rosa CoelhoRodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias,requerer o que entender devido no sentido de dar prosseguimento à execu-ção, sob pena de sobrestamento do feito e posterior arquivamento, nostermos do art.40 da Lei 6.830/80.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01749-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Edilene DosSantos Pinto Advogado: José De Ribamar Torreão Smith Júnior RECLA-MADO: José Maria Alves De Carvalho Filho - Produções (Bar No Clima)Fica notificado(a) José De Ribamar Torreão Smith Júnior, advogado(a) doRECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entenderdevido no sentido de dar prosseguimento à execução, sob pena desobrestamento do feito e posterior arquivamento, nos termos do art.40 daLei 6.830/80.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00259-2005-004-16-00 RECLAMANTE: MagnoPimentel De Macedo Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RE-CLAMADO: Eps Marte - Empresa De Prestação De Serviços Maríti-mos E Terrestres Ltda. Advogado: José Maria Diniz Fica notificado(a)Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para:Tomar ciência da certidão de fl.110, bem como requerer o que enten-der devido ao regular prosseguimento do feito, sob pena desobrestamento do feito por 120 dias, com posterior arquivamento naforma do art.40 da Lei 6.830/80.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01052-2004-004-16-00 RECLAMANTE: AntonioCesar Pereira Carvalho Advogado: Raimunda Da Glória Silva Araújo RE-CLAMADO: Nova Jerusalém Construções E Comércio Ltda. Ficanotificado(a) Raimunda Da Glória Silva Araújo, advogado(a) do RECLA-MANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl.110, bem como requerer oque entender devido ao regular prosseguimento do feito, sob pena desobrestamento do feito por 120 dias, com posterior arquivamento naforma do art.40 da Lei 6.830/80.Geração:, 24 de Abril de 2009 (Nota: )

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49 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS NOTIFICAÇÃO PROCES-SO RT Nº 01315-2007-007-16-00 RECLAMENTE: União - Procurado-ria Da Fazenda Nacional RECLAMADO: C. P. Costa Filho Simac Mat. DeConst. E Geral Fica notificado O RECLAMADO para: EDITAL Nº 65/09O(A) DOUTOR(A) ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREA,JUIZ(A) TITULAR, DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA,NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.F A Z S A B E R atodos quantos virem o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRA-ZO DE 05(CINCO) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se pro-cessando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra é o presente paranotificar o(a) C. P. COSTA FILHO, para tomar ciência do valor bloquea-do através do Sistema BACENJUD, de R$ 3.045,58 (Três mil e quarentae cinco reais e cinquenta e oito centavos), bem como de que possui cincodias para opor embargos.Tudo nos termos do despacho exarado nos autosda R.T. supra, cujo inteiro teor é o seguinte: “Reitere-se o expedienteretro, através de edital, com prazo de 05 (cinco) dias, 30/03/09. Dr(a).ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREA - Juiz(a) do Trabalho”. E,para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presen-te Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 24 dias do mês de abrilde 2009. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Diretor de Secretaria emexercício, digitei e subscrevi. DR. ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZCORREA Juiz do Trabalho

VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS NOTIFICAÇÃO PROCES-SO RT Nº 00593-2009-007-16-00 RECLAMANTE: Maria Célia Pinhei-ro Padilha Advogado: Irandy Garcia Da Silva RECLAMADO: Coopen(Cooperativa De Prestação De Serviços Gerais De Penalva) Fica notifica-do O RECLAMADO para: EDITAL Nº 66/2009O(A) DOUTOR(A) AN-TÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREA, JUIZ(A) TITULAR DA VARADO TRABALHO DE SANTA INÊS-MA, NO USO DE SUAS ATRIBUI-ÇÕES LEGAIS, ETC...FAZ SABER a todos quantos virem o presenteEdital de Notificação com prazo de 05 dias ou dele tomarem conhecimen-to que, em se processando por este Juízo o processo supra é o presentepara NOTIFICAR COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOS GERAIS DE PENALVA/MA, para tomar ciência da autuaçãodo presente feito nesta justiça especializada, bem como para comparecerà audiência de conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se no dia 07de JULHO de 2009 às 10h10min, na Av. Castelo Branco, 2442, BR 316,Santa Inês-MA, relativa ao processo supra. Nessa audiência ÚNICA deve-rá V. Sª apresentar as provas que julgue necessárias, constantes de docu-mentos ou testemunhas, estas no máximo de três. O não comparecimentode V. Sª importará o julgamento da questão à sua revelia e a aplicação dapena de confissão quanto à matéria de fato, sendo-lhe facultado fazer-sesubstituir por seu gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenhaconhecimento do fato e cujas declarações obrigação o proponente. E,para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o pre-sente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar decostume, na sede desta Junta. Santa Inês-MA, aos 24 dias do mês de abrildo ano de 2009. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Diretor da Secretariaem exercício, digitei e subscrevi. DR. ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZCORREAJUIZ DO TRABALHO

VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS NOTIFICAÇÃO PROCES-SO RT Nº 00656-2009-007-16-00 RECLAMANTE: José Mário CardosoAdvogado: Cristiane Almeida Rodriguês RECLAMADO: Município DePenalva Fica notificado O SEGUNDO RECLAMADO para: EDITAL Nº67/2009O(A) DOUTOR(A) ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREA,JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS-MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...FAZ SABER atodos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 05dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízoo processo supra é o presente para NOTIFICAR COOPEN - COOPERA-TIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA/MA,para tomar ciência da autuação do presente feito nesta justiça especializa-da, bem como para comparecer à audiência de conciliação, instrução ejulgamento, a realizar-se no dia 29 de JULHO de 2009 às 16h30min, na

Av. Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês-MA, relativa ao processosupra. Nessa audiência ÚNICA deverá V. Sª apresentar as provas que julguenecessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximode três. O não comparecimento de V. Sª importará o julgamento da ques-tão à sua revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria defato, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por seu gerente ou por qual-quer preposto credenciado que tenha conhecimento do fato e cujas decla-rações obrigação o proponente. E, para que este chegue ao conhecimentodos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na formada lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Junta. Santa Inês-MA,aos 24 dias do mês de abril do ano de 2009. Eu, José Barros de OliveiraJúnior, Diretor da Secretaria em exercício, digitei e subscrevi. DR. ANTÔ-NIO DE PÁDUA MUNIZ CORREAJUIZ DO TRABALHO

VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS NOTIFICAÇÃO PROCESSORT Nº 00494-2007-007-16-00 RECLAMANTE: Noé Cardoso Do Nasci-mento Advogado: Reclamação A Termo RECLAMADO: ConstrutoraMaranhense Com. Rep. Ltda. Fica notificado O RECLAMADO para: EDITALNº 68/09 O(A) DOUTOR(A) ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREA,JUIZ(A) TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...F A Z S A B E R atodos quantos virem o presente EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE05 (CINCO) DIAS ou dele tomarem conhecimento que, em se processandopor este Juízo a Reclamação Trabalhista supracitada em que são partes: NOÉCARDOSO DO NASCIMENTO, exeqüente(s), e CONSTRUTORAMARANHENSE COM. E REP. LTDA, executado(s), é o presente para CI-TAR CONSTRUTORA MARANHENSE COM. E REP. LTDA, para pagarem 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, aquantia de R$ 4.323,14 (Quatro mil e trezentos e vinte e três reais e quatorzecentavos), conforme a seguir discriminado: Principal - R$ 0,00; Custas Pro-cessuais - R$ 0,00; Inss - R$ 4.323,14; Honorários Advocatícios - R$ 0,00;Diversos - R$ 0,00. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessa-dos, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixadono lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 24dias do mês de abril de 2009. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Diretor deSecretaria em exercício, digitei e subscrevi. DR. ANTÔNIO DE PÁDUAMUNIZ CORREAJUIZ DO TRABALHO

VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS NOTIFICAÇÃO PROCES-SO RT Nº 01229-2007-007-16-00 RECLAMANTE: Lélio De Jesus Oli-veira Fernandes Advogado: Luiz Carlos Costa Alves RECLAMADO:Casa Do Papel Comércio E Representações Ltda. Advogado: Erik JansonVieira Monteiro Marinho Fica notificado O RECLAMADO para: EDITALNº 69/09 O(A) DOUTOR(A) ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREA,JUIZ(A) TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...F A Z S A B ER a todos quantos virem o presente EDITAL DE CITAÇÃO COM PRA-ZO DE 05 (CINCO) DIAS ou dele tomarem conhecimento que, em seprocessando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supracitada em quesão partes: LÉLIO DE JESUS OLIVEIRA FERNANDES, exeqüente(s), eCASA DO PAPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA,executado(s), é o presente para CITAR CASA DO PAPEL COMÉRCIO EREPRESENTAÇÕES LTDA, para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ougarantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.491,10 (Seismil e quatrocentos e noventa e um reais e dez centavos), conforme aseguir discriminado: Principal - R$ 0,00; Custas Processuais - R$ 185,45;Inss - R$ 6.305,65; Honorários Advocatícios - R$ 0,00; Diversos - R$0,00. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passadoo presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar decostume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 24 dias domês de abril de 2009. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Diretor deSecretaria em exercício, digitei e subscrevi. DR. ANTÔNIO DE PÁDUAMUNIZ CORREAJUIZ DO TRABALHO

VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS NOTIFICAÇÃO PROCES-SO RT Nº 00751-2006-007-16-00 RECLAMANTE: Raimundo NonatoCosta Da Silva Advogado: Nunno Penha Costa RECLAMADO: M. R.

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D.O. PODER JUDICIÁRIO50 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

Radiodifusão Ltda Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Fica no-tificado O SÓCIO DO RECLAMADO para: EDITAL Nº 70/09O(A)DOUTOR(A) ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREA, JUIZ(A) TI-TULAR, DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USODE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.F A Z S A B E R a todos quantosvirem o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE05(CINCO) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processandopor este Juízo a Reclamação Trabalhista supra é o presente para notificaro(a) LEÃO SANTOS NETO, sócio da executada, para tomar ciência dovalor bloqueado através do Sistema BACENJUD, de R$ 524,25 (Quinhen-tos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), bem como de quepossui cinco dias para opor embargos.Tudo nos termos do despacho exaradonos autos da R.T. supra, cujo inteiro teor é o seguinte: “Reitere-se oexpediente retro, através de edital, com prazo de 05 (cinco) dias, 22/04/09. Dr(a). ELZENIR LAUANDE FRANCO - Juiz(a) do Trabalho”. E,para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o pre-sente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar decostume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 24 dias domês de ABRIL de 2009. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Diretor deSecretaria em exercício, digitei e subscrevi. DR. ANTÔNIO DE PÁDUAMUNIZ CORREA Juiz do Trabalho

VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS NOTIFICAÇÃO PROCES-SO RT Nº 01453-2008-007-16-00 RECLAMANTE: Agnaldo BarrosRamos Advogado: Ezequiel Chaves De Sousa RECLAMADO: Aps Associ-ados Ss Ltda Fica notificado O RECLAMADO para: EDITAL Nº 71/2009 O(A) DOUTOR(A) ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREA,JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA,NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.F A Z S A B E R atodos quantos virem o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRA-ZO DE 08(OITO) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se proces-sando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, é o presente paraNOTIFICAR APS ASSOCIADOS SS LTDA, para: Tomar ciência do intei-ro teor da sentença de fl. 37/39, cuja conclusão é a seguinte: “ISTOPOSTO, decide o Juízo da Única Vara do Trabalho de Santa Inês(MA)julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação ajuiza-da por AGNALDO BARROS RAMOS em face de APS ASSOCIADOS SSLTDA, para, conceder a Reclamante os benefícios da justiça gratuita, econdenar o Reclamado ao pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas contados do trânsito em julgado da sentença, das seguintes verbas:indenização por dano material: R$ 2.761,00; acrescidos de juros e corre-ção monetária; bem como na obrigação de fazer, consistente na exclusãodo nome do autor dos órgãos públicos, da condição de seu empregado, noprazo de 05 (cinco) dias contados da notificação desta sentença, sob penade aplicação de multa diária de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a ser revestidaem favor do autor.Tudo observando a fundamentação anteriormenteexpendida, que é parte integrante deste decisum.Recolhimentos fiscais eprevidenciários na forma da lei.Custas de R$ 55,22 sobre o valor dacondenação, provisoriamente arbitrado em R$ 2.761,00, pelo reclamado,nos termos do art. 789 da CLT.Notifiquem-se as partes. Santa Inês, 30/janeiro/2009. Dr(a). Elzenir Lauande Franco - Juiz(a) do Trabalho” E,para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o pre-sente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar decostume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 24 dias domês de abril de 2009. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Diretor deSecretaria em exercício, digitei e subscrevi. DR. ANTÔNIO DE PÁDUAMUNIZ CORREAJUIZ DO TRABALHO

VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS NOTIFICAÇÃO PROCES-SO RT Nº 01174-2005-007-16-00 RECLAMANTE: Maria Edeny SoaresDiniz Advogado: Irandy Garcia Da Silva RECLAMADO: Coopen (Coo-perativa De Prestação De Serviços Gerais De Penalva) Advogado: MáiraAzevedo Da Cruz Fica notificado O RECLAMADO para: EDITAL Nº 72/09 O(A) DOUTOR(A) ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREA,JUIZ(A) TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...F A Z S A B ER a todos quantos virem o presente EDITAL DE CITAÇÃO COM PRA-

ZO DE 05 (CINCO) DIAS ou dele tomarem conhecimento que, em seprocessando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supracitada em quesão partes: MARIA EDENY SOARES DINIZ, exeqüente(s), e COOPEN -COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVAE MUNICÍPIO DE PENALVA/MA, executado(s), é o presente para CI-TAR COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GE-RAIS DE PENALVA, para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garan-tir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 17.206,22 (Dezessetemil e duzentos e seis reais e vinte e dois centavos), conforme a seguirdiscriminado: Principal - R$ 15.123,66; Custas Processuais - R$ 0,00;Inss - R$ 1.839,27; Honorários Advocatícios - R$ 0,00; Diversos - R$151,24. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, épassado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado nolugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 24dias do mês de abril de 2009. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Diretor deSecretaria em exercício, digitei e subscrevi. DR. ANTÔNIO DE PÁDUAMUNIZ CORREAJUIZ DO TRABALHO

VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS NOTIFICAÇÃO PROCES-SO RT Nº 00996-2005-007-16-00 RECLAMANTE: Manoel Souza Soa-res Advogado: Irandy Garcia Da Silva RECLAMADO:Coopen(Cooperativa De Prestação De Serviços Gerais De Penalva) Ad-vogado: Sebastião Da Costa Sampaio Neto Fica notificado O RECLAMA-DO para: EDITAL Nº 73/09 O(A) DOUTOR(A) ANTÔNIO DEPÁDUA MUNIZ CORREA, JUIZ(A) TITULAR DESTA VARA DOTRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕESLEGAIS, ETC...F A Z S A B E R a todos quantos virem o presenteEDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ou deletomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclama-ção Trabalhista supracitada em que são partes: MANOEL SOUZA SOA-RES, exeqüente(s), e COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOS GERAIS DE PENALVA E MUNICÍPIO DE PENALVA/MA,executado(s), é o presente para CITAR COOPEN - COOPERATIVA DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA, para pagar em48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, aquantia de R$ 6.883,58 (Seis mil e oitocentos e oitenta e três reais ecinquenta e oito centavos), conforme a seguir discriminado: Principal -R$ 4.491,53; Custas Processuais - R$ 0,00; Inss - R$ 2.392,05; Honorá-rios Advocatícios - R$ 0,00; Diversos - R$ 0,00. E, para que este chegueao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que serápublicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Varado Trabalho. Santa Inês/MA, aos 24 dias do mês de abril de 2009. Eu, JoséBarros de Oliveira Júnior, Diretor de Secretaria em exercício, digitei esubscrevi. DR. ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREAJUIZ DO TRA-BALHO

VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS NOTIFICAÇÃO PROCES-SO RT Nº 01233-2008-007-16-00 RECLAMANTE: Janisvaldo MendesCorrêa Advogado: Antônio Carlos De Oliveira Filho RECLAMADO: Ser-viços Técnicos De Radiologia Ltda Advogado: Gilson Alves Barros Ficanotificado RECLAMADO para: EDITAL Nº 74/2009 O(A)DOUTOR(A) ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREA, JUIZ(A) TI-TULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USODE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.F A Z S A B E R a todos quantosvirem o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE08(OITO) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processandopor este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, é o presente para NOTI-FICAR SERVIÇOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA LTDA, para tomarciência do inteiro teor da sentença de fl. 30/35, cuja conclusão é a seguin-te: “ISTO POSTO, decide o Juízo da Única Vara do Trabalho de SantaInês(MA) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclama-ção ajuizada por JANISVALDO MENDES CORREA em face de SERVI-ÇOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA LTDA (MANOEL MESSIAS LOPES)e MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM, para condenar os reclama-dos, sendo o Município de Vitória do Mearim na condição de responsávelsubsidiário, ao pagamento, após o transito em julgado da sentença, tendopor base de cálculo o valor de R$ 500,00, das seguintes verbas: aviso

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51 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

prévio, R$ 500,00; multa do art. 477, §8 da CLT, R$ 500,00; 13º salárioproporcional 2005 (9/12), R$ 374,00; 13º salário integral (2006 e 2007),R$ 1.000,00; férias 2005/2006 em dobro acrescida de 1/3, R$ 1.334,00;férias 2006/2007 acrescidas de 1/3, R$ 666,67; FGTS mais multa de 40%,R$ 1.848,00, acrescidas de juros e correção monetária legais; horas ex-tras, considerando-se com tais as excedentes da oitava hora diária e daquadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulosemanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, afim de evitar pagamento dobrado, com base na jornada de trabalho sema-nal de 72 horas. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: saláriodo autor como de R$ 500,00 quinhentos reais; o adicional de 50%; odivisor de 220; os dias efetivamente trabalhados no período de 30/03/2005 a 31/12/2007; a base de cálculo, na forma da súmula nº 264 do C.TST, com a integração das horas extras, por habituais, em décimos tercei-ros, férias com 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS com multa de 40%;indenização do art. 467 da CLT. Valor a ser apurado em liquidação desentença.Proceda o primeiro reclamado, as devidas anotações na CTPSdo reclamante, para que conste como data de admissão 30.03.2005 e saída31.12.2007, ficando a Secretaria da Vara autorizada a fazê-lo, no caso deinadimplemento da obrigação pelo demandado. Após o trânsito em julga-do da decisão, oficiando-se à DRT, com cópia da presente sentença, emcumprimento ao art. 39, § 1º da CLT.Proceda ainda o primeiro reclamadono prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado da sentença,a liberação da guia do seguro-desemprego em favor do reclamante, con-vertendo-se a referida obrigação de fazer em pagamento de indenizaçãosubstitutiva a ser calculada nos termos da legislação referente à matéria,no caso de não recebimento pelo reclamante das parcelas de seguro-desemprego, desde que acarretada pelo inadimplemento da referida obri-gação de fazer ou pela entrega em atraso das guias do seguro-desemprego,condicionado seu recebimento do

VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS NOTIFICAÇÃO PROCES-SO RT Nº 01233-2008-007-16-00 RECLAMANTE: Janisvaldo MendesCorrêa Advogado: Antônio Carlos De Oliveira Filho RECLAMADO: Ser-viços Técnicos De Radiologia Ltda Advogado: Gilson Alves Barros Ficanotificado O RECLAMADO para: EDITAL Nº 74/2009 O(A)DOUTOR(A) ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREA, JUIZ(A) TI-TULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USODE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER a todos quantosvirem o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE08(OITO) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processandopor este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, é o presente para NOTI-FICAR SERVIÇOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA LTDA, para tomarciência do inteiro teor da sentença de fl. 30/35, cuja conclusão é a seguin-te: “ISTO POSTO, decide o Juízo da Única Vara do Trabalho de SantaInês(MA) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclama-ção para condenar os reclamados, sendo o Município de Vitória do Mearimna condição de responsável subsidiário, ao pagamento, após o transito emjulgado da sentença, tendo por base de cálculo o valor de R$ 500,00, dasseguintes verbas: aviso prévio, R$ 500,00; multa do art. 477, §8 da CLT,R$ 500,00; 13º salário proporcional 2005 (9/12), R$ 374,00; 13º saláriointegral (2006 e 2007), R$ 1.000,00; férias 2005/2006 em dobro acresci-da de 1/3, R$ 1.334,00; férias 2006/2007 acrescidas de 1/3, R$ 666,67;FGTS mais multa de 40%, R$ 1.848,00, acrescidas de juros e correçãomonetária legais; horas extras, considerando-se com tais as excedentes daoitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, não se computandona apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apura-ção pelo módulo diário, a fim de evitar pagamento dobrado, com base najornada de trabalho semanal de 72 horas. Para o cômputo das horas extrasdeve-se obeservar: salário do autor como de R$ 500,00 quinhentos reais;o adicional de 50%; o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados noperíodo de 30/03/2005 a 31/12/2007; a base de cálculo, na forma dasúmula nº 264 do C. TST, com a integração das horas extras, por habituais,em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTScom multa de 40%; indenização do art. 467 da CLT. Valor a ser apuradoem liquidação de sentença. Proceda o primeiro reclamado, as devidasanotações na CTPS do reclamante, para que conste como data de admis-

são 30.03.2005 e sáida 31.12.2007, ficando a Secretaria da Vara autoriza-da a fazê-lo, no caso de inadimplemento da da obrigação pelo demandado.(...) Proceda ainda o primeiro reclamado no prazo de 05 (cinco) diascontados do trânsito em julgado da sentença, a liberação da guia do seguro-desemprego em favor do reclamante, convertendo-se a referida obrigaçãode fazer em pagamento de indenização substitutiva a ser calculada nostermos da legislação referente à matéria, no caso de não recebimento peloreclamante das parcelas de seguro-desemprego, desde que acarretada peloinadimplemento da refereida obrigação de fazer ou pela entrega em atrasodas guias do seguro-desemprego. (...) Custas de R$ 400,00 calculadas sobreo da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00, pelo pri-meiro reclamado. (...) Notifiquem-se as partes. Santa Inês, 30/dezembro/2008. Dr(a). Elzenir Lauande Franco - Juiz(a) do Trabalho”. E, para queeste chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital,que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sededesta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 24 dias do mês de abril de2009. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Diretor de Secretaria em exercí-cio, digitei e subscrevi. DR. ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREAJUIZDO TRABALHO

VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS NOTIFICAÇÃO PROCES-SO RT Nº 00579-2006-007-16-00 RECLAMENTE: Fazenda NacionalAdvogado: Fábio Penha Gonzalez (Procurador Da Fazenda Nacional)RECLAMADO: Rio Claro Agroindustrial S/A Advogado: Tatiana GadelhaCosta Dos Santos Araújo Fica notificado A TODOS QUANTOS VIREMO PRESENTE para: EDITAL Nº 75/2009 E D I T A L D E P R A Ç A,com prazo de vinte dias, para arrematação dos bens penhorados na execu-ção movida por FAZENDA NACIONAL, contra RIO CLAROAGROINDUSTRIAL, com endereço na FAZENDA RIO CLARO, RO-DOVIA MA 332, KM 24, CANTANHEDE, na forma abaixo:O(a)Doutor(a) ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREA, Juiz(a) TITULARda Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc.F A Z S A BE R que, no dia 26 DE MAIO DE 2009, às 08:30hs horas, na sede destaVara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316,Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, aquem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixodescritos:”01 (uma) rede elétrica trifásica com tensão de 13800V/380/220V, medindo aproximadamente 21.000,00 (Vinte e um mil e metros),em razoável estado de conservação, avaliada em R4 0,40 (quarenta centa-vos) o metro, perfazendo o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentosreais); 02 (Dois) transformadores 225KVA, em razoável estado de con-servação, avaliados em R$ 3.000,00 (Três mil reais) cada; AVALIAÇÃOTOTAL: R$ 14.400,00 (Quatorze mil e quatrocentos reais)”. Quem pre-tender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e localacima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal cor-respondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restanteno prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimen-to dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugarde costume na sede desta Vara.Fica, de logo, designado o dia 02 de junho de2009, às 08:30hs horas, para realização de nova Praça, caso não hajaarrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada.Dado epassado na cidade de Santa Inês/MA, ao 24 dias do mês de abril de 2009.Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Diretor de Secretaria em exercício,subscrevi.DR. ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREAJUIZ DO TRA-BALHO

VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS NOTIFICAÇÃO PROCES-SO RT Nº 00381-2006-007-16-00 RECLAMANTE: Aldemir MelônioDos Santos Advogado: Jurandir Garcia Da Silva RECLAMADO: Bar “OFlutuante” (Prop. Antônio Alberto Da Silva Sousa, Vulgo “Gambiarra”)Fica notificado A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE para:EDITAL Nº 76/2009 E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias,para arrematação dos bens penhorados na execução movida por ALDEMIRMELÕNIO DOS SANTOS, contra BAR O “FLUTUANTE”, com ende-reço na RUA DA BALANÇA, na forma abaixo:O(a) Doutor(a) ANTÔ-NIO DE PÁDUA MUNIZ CORREA, Juiz(a) TITULAR da Vara do Traba-lho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R que, no dia 26

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D.O. PODER JUDICIÁRIO52 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

DE MAIO DE 2009, às 09:00hs horas, na sede desta Vara do Trabalho,situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, serálevado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os benspenhorados na execução supra referida, abaixo descritos:”01 (um)FREEZER HORIZONTAL, DUAS PORTAS, BRANCO, FRICOM, MO-DELO TMD-8R, SÉRIE Nº 030501770, EM FUNCIONAMENTO, RA-ZOÁVEL ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COM DUAS TAMPAS/POR-TA QUEBRADA, AVALIADO EM R$ 700,00 (Setecentos reais); 01 (um)FREEZER HORIZONTAL, DUAS PORTAS, BRANCO, MARCACONSUL, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM PERFEITOFUNCIONAMENTO, AVALIADO EM R$ 800,00 (Oitocentos reais)”.Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, horae local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance comsinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando orestante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue aoconhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que seráafixado no lugar de costume na sede desta Vara.Fica, de logo, designado odia 02 de junho de 2009, às 09:00hs horas, para realização de nova Praça,caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na datasupramencionada.Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 24 diasdo mês de abril de 2009. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Diretor deSecretaria em exerc, subscrevi.DR. ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZCORREAJUIZ DO TRABALHO

VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS NOTIFICAÇÃO PROCES-SO RT Nº 01468-2006-007-16-00 EXEQUENTE: Antonio De Padua DaSilva Marcal EXECUTADA: Tio Jorge Dist. De Prod. Alim. Imp. E Exp.Ltda. Fica notificado A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE para:EDITAL Nº 77/2009 E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vintedias, para arrematação dos bens penhorados na execução movida porANTÔNIO DE PÁDUA DA SILVA MARCAL, contra TIO JORGE DIST.DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMP. E EXP. LTDA., com endereçona BR 153, KM 483, QD 02, LOTE 01, A 05, PARQUE INDUSTRIAL,JARDIM PAULISTA, PARAÍSO DO TOCANTINS/TO, na formaabaixo:O(a) Doutor(a) ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREA, Juiz(a)TITULAR da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc.FA Z S A B E R que, no dia 26 DE MAIO DE 2009, às 09:15hs horas, nasede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação,a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixodescritos: “01 (uma) área de terras denominada “FAZENDA RANCHOFUNDO”, situada no Município de Monção/Ma, com 719,0793 hectares,registrada no livro 2-G, fls. 58, Matrícula 1479, com os seguintes limitese confrontações: Inicia-se no marco P01 cavrado na margem esquerda do“Corrego Lona” até o marco P02, confrontando-se com a “FazendaBacuri” e com a “Fazenda Nossa Sra. Aparecida”, até o marco P05. Oimóvel encontra-se livre de qualquer ônus. Avaliado em R$ 200,00 (Du-zentos reais) cada hectare. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 143.814,00(Cento e quarenta e três mil e oitocentos e quatorze hectares).”. Quempretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e localacima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal cor-respondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restanteno prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimen-to dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugarde costume na sede desta Vara.Fica, de logo, designado o dia 02 de junho de2009, às 09:15hs horas, para realização de nova Praça, caso não hajaarrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada.Dado epassado na cidade de Santa Inês/MA, ao 24 dias do mês de abril de 2009.Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Diretor de Secretaria em exercício,subscrevi.DR. ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREAJUIZ DO TRA-BALHO

VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS NOTIFICAÇÃO PRO-CESSO RT Nº 00562-2007-007-16-00 RECLAMANTE: IranildoMargareth Rodrigues De Oliveira Advogado: Gislaine De AndradeRaposo Barros RECLAMADO: Casa Do Papel Fica notificado ATODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE para: EDITAL Nº 78/2009

E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arremataçãodos bens penhorados na execução movida por IRANILDO MARGARETHRODRIGUES DE OLIVEIRA, contra CASA DO PAPEL (PROP. ADEMIRDE SOUSA MORAES), com endereço na BR 153, KM 483, QD 02,LOTE 01, A 05, PARQUE INDUSTRIAL, JARDIM PAULISTA, PARA-ÍSO DO TOCANTINS/TO, na forma abaixo:O(a) Doutor(a) ANTÔNIODE PÁDUA MUNIZ CORREA, Juiz(a) TITULAR da Vara do Trabalho deSanta Inês/MA, na forma da lei, etc.F A Z S A B E R que, no dia 26 DEMAIO DE 2009, às 09:30hs horas, na sede desta Vara do Trabalho, situadana Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado apúblico pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penho-rados na execução supra referida, abaixo descritos: “01 (um) lote de terramedindo 15 metros de frente por trinta metros de fundo, correspondentea uma fração ideal do imóvel situado à BR-316, em Santa Inês/Ma, comregistro no livro 02-V, fls. 247, matrícula 5.885 do ano de 2002, doCartório do 1º Ofício Extrajudicial de Santa Inês/Ma, avaliado em R$5.000,00 (Cinco mil reais)”. Quem pretender arrematar os ditos bens,deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de quedeverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento)de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presen-te Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara.Fica, delogo, designado o dia 02 de junho de 2009, às 09:30hs horas, para realiza-ção de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima,na data supramencionada.Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao24 dias do mês de abril de 2009. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Diretorde Secretaria em exercício, subscrevi.DR. ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZCORREAJUIZ DO TRABALHO

VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS NOTIFICAÇÃO PROCES-SO RT Nº 00765-2002-007-16-00 RECLAMANTE: Luis Magno CostaAmaral Advogado: Antonio Carvalho Filho RECLAMADO: Encor- En-genharia E Construções Ltda. Fica notificado O RECLAMADO para:EDITAL Nº 79/09 O(A) DOUTOR(A) ANTÔNIO DE PÁDUAMUNIZ CORREA, JUIZ(A) TITULAR DESTA VARA DO TRABALHODE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,ETC...F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente EDITAL DECITAÇÃO COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ou dele tomarem conhe-cimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhistasupracitada em que são partes: LUIS MAGNO COSTA AMARAL,exeqüente(s), e ENCOR - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA,executado(s), é o presente para CITAR ENCOR - ENGENHARIA E CONS-TRUÇÕES LTDA, para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garantir aexecução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.122,94 (Três mil ecento e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme a seguirdiscriminado: Principal - R$ 0,00; Custas Processuais - R$ 671,86; Inss -R$ 2.451,08; Honorários Advocatícios - R$ 0,00; Diversos - R$ 0,00. E,para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o pre-sente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar decostume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 24 dias domês de abril de 2009. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Diretor deSecretaria em exercício, digitei e subscrevi. DR. ANTÔNIO DE PÁDUAMUNIZ CORREAJUIZ DO TRABALHOGeração:, 24 de Abril de 2009 (Nota: )

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01840-2006-015-16-00 REQUERENTE: FranciscoDas Chagas Paz Advogado: Pedro Leonel P. De Carvalho REQUERIDO:Companhia De Águas E Esgotos Do Maranhão - Caema Advogado: SérgioRoberto Mendes De Araújo Ficam notificados Pedro Leonel P. De Carva-lho, Marcel Cezar Silva Trovao, Jezanias Do Rêgo Monteiro, SérgioRoberto Mendes De Araújo, José De Ribamar Cardoso Filho, advogadosdas partes, para: Tomar ciência do despacho de fl. 673, cujo teor estatranscrito abaixo:”Vistos, etc.Indefiro o retro pleito, haja vista que aexecução se processa de forma definitiva, assim como pelo fato da possi-bilidade do executado se valer, em oportunidade própria, do remédio jurí-dico adequado a tratar da matéria relativa à impugnação dos cálculos

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53 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

homologados.Remetam-se os autos ao SCLJ para atualização dos cálculos(fl.668), com base nas considerações expendidas às fls. 662/667, aplican-do, outrossim, a multa prevista no art. 475-J do CPC.Após, efetive obloqueio “on line” das contas do devedor, via BACENJUD, confirmando-se, anteriormente, se possui o CNPJ nº 06.274.757/0001-50.Notifiquem-se as partes”.

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00778-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Jasom SousaVieira Advogado: Pedro Esaú Barros Da Silva RECLAMADO: Exata -Vigilância Privada Ltda Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a)Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciênciade que o depósito de fl. 43 foi convolado em penhora.

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00311-2009-015-16-00 RECLAMANTE: BalbinoLuiz De Oliveira E Raimundo Correa Advogado: Rosecleine Floriana DeBarão E Fontes RECLAMADO: União - Procuradoria Geral Da UniãoFica notificado(a) Rosecleine Floriana De Barão E Fontes, advogado(a)do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão, exarada nos autos doprocesso, cujo teor esta transcrito abaixo:”Vistos, etc.Os reclamantesajuizaram Reclamação Trabalhista em face da União Federal (Ministérioda Agricultura) e INCRA, pretendendo, em sede de tutela antecipada, suasimediatas reintegrações aos quadros de pessoal do Ministério da Agricultu-ra ou do INCRA, sob o fundamento de que teriam direito à anistia conce-dida pela Lei 8878/94. Devidamente intimada, a União apresentou mani-festação sobre o pedido às fls. 103/123, pugnando pelo indeferimento dopedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.Pois bem.Em quepesem os argumentos da inicial, não há nos autos qualquer elemento queassegure, antecipadamente, a ocorrência da situação fática retratada, so-bretudo a existência da verossimilhança da alegação, capaz de configurar,prima facie, a existência de todos os requisitos do direito postulado, o queainda será investigado por ocasião da instrução processual.Ademais, amatéria em exame é bastante controvertida, necessitando de análise pre-cisa, fugindo, dessa forma, à análise superficial sugerida em sede de anteci-pação de tutela.Desse modo, não restam atendidos os pressupostos para aconcessão da tutela antecipada, quais sejam verossimilhança da alegação efundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273,caput e inciso I).Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação detutela.Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência já designada.São Luís,23 de abril de 2009.NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E RO-CHA Juíza do Trabalho Titular

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00254-2009-015-16-00 RECLAMANTE: WellingtonFerreira Silva Advogado: Francisco Evandro De Amorim Costa RECLA-MADO: Cepel - Celulose E Papéis Ltda Advogado: Michaela Dos SantosReis Ficam notificados Francisco Evandro De Amorim Costa, MichaelaDos Santos Reis, advogados das partes, para: Tomar(em) ciência da deci-são, exarada nos autos do processo, cujo inteiro teor está transcritoabaixo:”Vistos, etc.O autor, assistido por advogado habilitado, ajuizouReclamação Trabalhista em face do reclamado acima, em busca da anteci-pação dos efeitos da tutela, em virtude de acidente de trabalho. Argumentaque sofreu acidente de trabalho no dia 24/01/2008, em razão da falta demanutenção da máquina que operava, advindo deste fato a responsabilida-de da reclamada pelo infortúnio. Alega ainda que em virtude do acidente,teve amputado o membro superior esquerdo, ocasionando-lhe sua perdatotal, tendo limitado até mesmo suas aptidões para as tarefas mais básicasdo cotidiano. Sustenta que atualmente encontra-se em gozo de auxílio-doença no valor de um salário mínimo, e requer a antecipação dos efeitosda tutela, a fim de que seja determinado o pagamento de uma pensãovitalícia mensal, de dois salários mínimos, por não possuir, após o adven-to do acidente, recursos econômicos suficientes para suprir suas necessida-des básicas.Devidamente intimado, o reclamado apresentou manifestaçãosobre o pedido do autor às fls. 38/41, pugnando pelo indeferimento dopedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.Em que pesem osargumentos da inicial, não há nos autos qualquer elemento que assegure,

antecipadamente, a ocorrência da situação fática retratada, sobretudo aexistência verossimilhança na alegação do direito pretendido pelo autor,que possa configurar, prima facie, a existência de todos os requisitos dodireito postulado, o que ainda será investigado por ocasião da instruçãoprocessual.Desse modo, restam desatendidos os pressupostos para a con-cessão da tutela antecipatória, a saber verossimilhança da alegação e fun-dado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273,caput e inciso I). Todavia, nada obsta que o pedido seja reapreciado emaudiência, desde que esclarecidos fatos que não induzam este Juízo à equí-vocos. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.Dê-se ciência àspartes e aguarde-se a audiência.São Luís, 20 de abril de 2009.NOÉLIAMARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular”

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 00339-2009-015-16-00 RECLAMANTE: CarlosHenrique Aranha E Silva Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RE-CLAMADO: Cemar Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Figueiredo Fi-cam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha, Ana Letícia Silva FreitasFigueiredo, advogados das partes, para: Tomar(em) ciência da decisão,exarada nos autos do processo, cujo inteiro teor está transcritoabaixo:”Vistos, etc.O autor, assistido por advogado habilitado, ajuizouReclamação Trabalhista em face do reclamado acima, em busca da suareintegração liminar, porquanto foi dispensado sem justa causa pelo de-mandado. Todavia, informa que sofreu acidente de trabalho e que precisouse afastar do serviço por mais de 15 dias, o que lhe garantiria a estabilidadeno emprego. Afirma ainda que o reclamado, ao invés de encaminhá-lopara o INSS, a fim de que percebesse o auxílio-doença, preferiu lhe conce-der férias e demiti-lo sem justa, para que o reclamante não adquirisse areferida estabilidade.Devidamente intimado, o reclamado apresentou ma-nifestação sobre o pedido do autor às fls. 105/117, pugnando peloindeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.Emque pesem os argumentos da inicial, não há nos autos qualquer elementoque assegure, antecipadamente, a ocorrência da situação fática retratada,sobretudo a existência verossimilhança na alegação do direito pretendidopelo autor, que possa configurar, prima facie, a existência de todos osrequisitos do direito postulado, o que ainda será investigado por ocasião dainstrução processual.Desse modo, restam desatendidos os pressupostospara a concessão da tutela antecipatória, a saber verossimilhança da alega-ção e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art.273, caput e inciso I).Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.Dê-se ciência às partes e aguarde-se a audiência.São Luís, 23 de abril de2009.NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza doTrabalho Titular”

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01299-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Ivan DeJesus Souza Castro Advogado: Reinaldo De Assunção Araújo Bezerra RE-CLAMADO: Manoel Da Silva (Renovadora De Estofados) Advogado:Raimunda Célia Silva Coêlho Ficam notificados Reinaldo De AssunçãoAraújo Bezerra, Raimunda Célia Silva Coêlho, advogados das partes, para:Tomar(em) ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo dispo-sitivo está transcrito abaixo:DISPOSITIVO”Ante o exposto e mais doque dos autos consta JULGAR IMPROCEDENTES, os pedidos constantesda reclamação trabalhista proposta por IVAN DE JESUS SOUZA CAS-TRO em face de MANOEL DA SILVA, em face da inexistência do vínculoempregatício entre as partes. Tudo nos termos da fundamentação quepassa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pelo reclamante,no importe de R$ 326,30, calculadas sobre o valor da causa, dispensadasem razão do benefício da justiça gratuita que restou deferido.Notifiquem-se as partes.São Luís, 20 de abril de 2009.Márcia Suely Corrêa MoraesJuíza do Trabalho Substituta”

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃOPROCESSO RT Nº 01789-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Elza MariaReis Advogado: Raimunda Félix De Castro Rodrigues RECLAMADO:Evaldo Ferro G. Batista E Clercia De Jesus Gomes Batista Fica notificado(a)Raimunda Félix De Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE,

Page 54: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20090429.pdf · Agravo de petição conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do

D.O. PODER JUDICIÁRIO54 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

para: Tomar(em) ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cuja

conclusão está transcrita abaixo:CONCLUSÃO”Ante o exposto e tudo o

mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES os pedidos da

reclamação trabalhista movida por ELZA MARIA REIS em face de

EVALDO FERRO GOMES BATISTA E CLERCIA DE JESUS GOMES

BATISTA, para, deferindo os benefícios da justiça gratuita, condenar a

reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 15 dias contados da intimação

da liquidação, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condena-

ção, nos termos do art. 475-J do CPC, o valor de R$ 6.680,00 (seis mil

seiscentos e oitenta reais), nos termos da fundamentação

supra.Liquidação, caso necessário, por simples cálculos, na forma do art.

879, da CLT.Custas no importe de R$ 133,60, pela reclamada, tendo

como base de cálculo o valor de R$ 6.680,00.A tudo, acrescendo-se

juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei e de

acordo com a Súmula 381 e OJ nº 300 da SDI-1,do TST. Proceda-se aos

descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei.Notifiquem-se as

partes.E, para constar, eu, chefe de serviço de Audiência, lavrei esta ata,

que vai assinada: NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E RO-

CHA JUÍZA DO TRABALHO TITULAR”

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 02726-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Concei-

ção De Maria Ferreira Ribeiro Advogado: Ivaldo De Oliveira Ricci

RECLAMADO: Enesa Engenharia S.A. Advogado: Ary Fausto Maia

Ficam notificados Ivaldo De Oliveira Ricci, Elyda Santos Ricci Da

Silva, Ary Fausto Maia, Bruno Rocio Rocha, advogados das partes,

para: Tomar(em) ciência da decisão, exarada nos autos do processo,

cujo inteiro teor está transcrito abaixo:”A executada interpôs exceção

de pré-executividade alegando a nulidade do título judicial e, conse-

qüentemente, a inexigibilidade da obrigação.A autora manifestou-se às

fls. 432/434.Eis o relato.Pela simples leitura da exceção percebe-se

que a executada pretende discutir a validade da sentença judicial tran-

sitada em julgado. Sustenta que houve um erro material na decisão,

razão pela qual a obrigação seria “inexigível”. Em outras palavras, a

devedora procura alterar a decisão de mérito.Ora, ainda que possa

servir como meio de argüição de questões de ordem pública, a exceção

de pré-executividade não pode ser utilizada com esse intuito, haja vista

que os efeitos da decisão judicial validamente proferida e transitada em

julgado ( coisa julgada material) só podem ser revistos em sede de ação

rescisória, pelo órgão competente.Assim, qualquer (suposto) equívoco

fático na sentença está acobertado pelo manto da imutabilidade da

coisa julgada. Nem poderia ser diferente, sob pena de atentar contra a

segurança jurídica.Frise-se, por oportuno, que a reclamada já teve opor-

tunidade de discutir essa matéria em sede de embargos de declaração.

Porém, deixou a questão passar in albis e agora pretende valer-se de

meio impróprio para suprir sua omissão.Isto posto, chamo o feito á

ordem para rejeitar liminarmente a exceção.Intimem-se as partes.São

Luis-MA, 18 de março de 2009.Bruno de Carvalho Motejunas Juiz do

Trabalho”

15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 01727-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Do-

mingos Nunes Amorim Advogado: Núbia Macedo Sousa RECLAMADO:

Brasileira E Telecomunicaçoes-Embratel Advogado: Suzete Feijó Vascon-

celos Fica notificado(a) Suzete Feijó Vasconcelos, advogado(a) do RE-

CLAMADO, para: Tomar(em) ciência da decisão, exarada nos autos do

processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo:DISPOSITIVO”Ante o

exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido afastar a prescrição

argüida e, no mérito, julgar procedentes os pedidos da reclamação traba-

lhista proposta por JOSÉ DOMINGOS NUNES AMORIM em face de

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL

para:- Declarar que as atividades exercidas pelo reclamante eram perigo-

sas, na forma do que constatou as provas produzidas nos autos.- A título de

obrigação de fazer, condenar a reclamada na obrigação de fazer de forne-

cer o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, contendo todas as

informações necessárias relativas ao ambiente de trabalho do reclamante,

para fins de prova junto ao INSS, na forma da Lei 9.528/97 e instruções

normativas correlatas, no prazo de cinco dias contados da notificação desta

decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de atraso, na forma do

parágrafo 4º do art. 461 do CPC, a ser revertida em favor do

reclamante.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.Sem inci-

dência de descontos fiscais e previdenciários ante à natureza da condenação.

A reclamada deverá depositar em juízo, no prazo de cinco dias contados da

intimação desta decisão, o montante de 4 salário mínimos atuais, a título de

honorários periciais, na forma já determinada na ata de fl. 152, sob pena de

execução.Custas pela reclamada no valor de R$ 7,60 calculadas sobre o

valor atribuído à causa de R$ 380,00, porém dispensadas ante à isenção do

art. 789 da CLT.Notifiquem-se as partes.São Luís/Ma, 07 de abril de

2009.Márcia Suely Corrêa Moraes Juíza do Trabalho Substituta”

Geração:, 24 de Abril de 2009 (Nota: )

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 00379-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Maria De

Fátima Vieira Couto Advogado: José De Anchieta Brandão Neves Júnior

RECLAMADO: Domingos Rosa Gomes Advogado: Ítalo Gustavo Leite

Fica notificado(a) José De Anchieta Brandão Neves Júnior, advogado(a)

do RECLAMANTE, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamen-

to do valor exeqüendo no total de R$ 364,21, sendo: R$ 364,21 (hono-

rários advocatícios), sob pena de acréscimo de multa no percentual de

10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.

Valores atualizados até 28/02/09.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 00251-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Marcio

Edroaldo Conceição Veras Advogado: Marco Aurélio De Melo Carneiro

RECLAMADO: Grupo Empresarial Pax União Ltda Advogado: Luís

Augusto De Miranda Guterres Filho Fica notificado(a) Luís Augusto De

Miranda Guterres Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar,

NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de

R$ 359,58, sendo: R$ 34,00 (custas processuais); R$ 70,78 (previdência-

cota empregado); e R$ 254,80 (previdência-cota empregador), sob pena

de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, confor-

me preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 13/03/2008.

O(A) RECLAMADO(A) DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse

previdenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo ao

período contratual reconhecido no decisum, conforme demonstrativo de

fls.31/32 nos autos, sob pena de execução.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 01020-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francivaldo

Dos Santos Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Compro-

misso Construções E Comércio Ltda Advogado: Raimundo Ribeiro Gon-

çalves Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do

RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do

valor exeqüendo no total de R$ 195,82 , sendo: R$ 42,00 (custas proces-

suais); R$ 33,34 (previdência-cota empregado); e R$ 120,38 (previdên-

cia-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de

10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.

Valores atualizados até 05/12/07. O(A) RECLAMADO(A) DEVERÁ

TAMBÉM apresentar o repasse previdenciário efetuado mês a mês em

nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido no

decisum, conforme demonstrativo de fls.244/247 nos autos, sob pena de

execução.

Page 55: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20090429.pdf · Agravo de petição conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do

55 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 01500-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Israel

Mendes Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: S. L.

Parente Distribuidora Ltda. Advogado: Wady Teixeira De Jesus Fica

notificado(a) Wady Teixeira De Jesus, advogado(a) do RECLAMADO,

para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo

no total de R$ 322,20 , sendo: R$ 60,00 (custas processuais); R$ 57,00

(previdência-cota empregado); e R$ 205,20 (previdência-cota empre-

gador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posteri-

or penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados

até 26/10/2007.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 00903-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Sales

De Sousa Castro Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO:

J.C.L. - Serviços Gerais Ltda. Advogado: Edno Pereira Marques Fica

notificado(a) Edno Pereira Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para:

efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no

total de R$ 9.240,57, sendo: R$ 2.619,75 (previdência-cota empregado);

e R$ 6.620,82 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de

multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o

art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/07/2008.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PRO-

CESSO RT Nº 00838-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Mauricio De Sousa

E Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Ccg - Cons-

truções E Terraplenagem Ltda. Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede

Fica notificado(a) Antônio Carlos Muniz Cantanhede, advogado(a) do RE-

CLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor

exeqüendo no total de R$ 492,08 , sendo: R$ 103,28 (previdência-cota

empregado); e R$ 388,80 (previdência-cota empregador), sob pena de acrés-

cimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme precei-

tua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 19/11/2007.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 01136-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel

Abreu Bezerra Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Sorvete-

ria Paladar Advogado: Raimundo Everardo Rodrigues Júnior Fica

notificado(a) Raimundo Everardo Rodrigues Júnior, advogado(a) do RE-

CLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do

valor exeqüendo no total de R$ 591,75, sendo: R$ 60,00 (custas proces-

suais); R$ 114,75 (previdência-cota empregado); e R$ 417,00 (previdên-

cia-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de

10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.

Valores atualizados até 10/08/09.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 01303-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Nourisnete

Ribeiro Pestana Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Via

Direta Indústria E Comércio Da Moda S/A Advogado: Maria Celeste San-

tos Sousa Fica notificado(a) Maria Celeste Santos Sousa, advogado(a) do

RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do

valor exeqüendo no total de R$ 884,82, sendo: R$ 234,08 (previdência-

cota empregado); e R$ 650,74 (previdência-cota empregador), sob pena

de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, confor-

me preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 08/10/08.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 01282-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Wilton

Pedrosa Da Silva Advogado: Maria Do Socorro Sena Rosa De Araújo

RECLAMADO: Macedo Construções Ltda Advogado: Acrenelson Sousa

Espíndola Fica notificado(a) Acrenelson Sousa Espíndola, advogado(a) do

RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do

valor exeqüendo no total de R$ 437,13 , sendo: R$ 56,60 (custas proces-

suais); R$ 79,86 (previdência-cota empregado); e R$ 300,67 (previdên-

cia-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de

10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.

Valores atualizados até 25/10/2007.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 01141-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Centro De

Olhos De São Luís Ltda. Advogado: Marcelo Magno Ferreira E Souza

RECLAMADO: União Federal (Fazenda Nacional) Fica notificado(a)

Marcelo Magno Ferreira E Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para:

efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no

total de R$ 99,26, sendo: R$ 14,61 (custas processuais); R$ 84,65 (hono-

rários periciais), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e

posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores

atualizados até 31/07/2008.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 00872-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel

Da Paciência Medeiros Advogado: Antonio Lisboa De Castro Viana Júnior

RECLAMADO: Aquipisos Materiais De Construções Ltda. Advogado:

Letícia Da Costa Jorge Fica notificado(a) Letícia Da Costa Jorge,

advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,

o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 501,60 , sendo: R$ 24,00

(custas processuais); R$ 132,00 (previdência-cota empregado); e R$

345,60 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa

no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art.

475-J, do CPC. Valores atualizados até 12/06/2006. O(A)

RECLAMADO(A) DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse

previdenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo ao

período contratual reconhecido no decisum, conforme demonstrativo de

fls.34/42 nos autos, sob pena de execução.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 00101-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Célia Ma-

ria Alves De Brito Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO:

Companhia Nacional De Abastecimento - Conab Advogado: Ney Batista

Leite Fernandes Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes,

advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,

o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 2.571,11 , sendo: R$

1.882,44 (líquido do reclamante); R$ 10,48 (custas liquidação); R$

123,44 (previdência-cota empregado); R$ 464,81 (previdência-cota

empregador) e R$ 89,94 (IRPF), sob pena de acréscimo de multa no

percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J,

do CPC. Valores atualizados até 30/03/09.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PRO-

CESSO RT Nº 00100-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Cleyton Pacisto

Coelho Nunes Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Compa-

nhia Nacional De Abastecimento - Conab Advogado: Ney Batista Leite Fernandes

Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMA-

DO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo

no total de R$ 8.311,72 , sendo: R$ 5.144,89 (líquido do reclamante); R$

33,74 (custas liquidação); R$ 408,01 (previdência-cota empregado); R$ 1.530,60

(previdência-cota empregador) e R$ 1.194,52 (IRPF), sob pena de acréscimo

de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art.

475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/09/2008.

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D.O. PODER JUDICIÁRIO56 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 00460-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Maurício

Santos Cunha Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMA-

DO: Van Espress(Soares E Moreira) Advogado: Celso Henrique Anchieita

De Almeida Fica notificado(a) Celso Henrique Anchieita De Almeida,

advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,

o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 22.177,09 , sendo: R$

16.266,05 (líquido do reclamante); R$ 386,66 (custas processuais); R$

96,67 (custas liquidação); R$ 655,75 (previdência-cota empregado); R$

2.360,70 (previdência-cota empregador) e R$ 2.411,26 sob pena de

acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme

preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/10/08.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 01273-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Carlos

Henrique Rodrigues Miranda. Advogado: Windsor Silva Dos Santos RE-

CLAMADO: Universidade Federal Do Maranhao (Procuradoria Juridica).

Fica notificado(a) Windsor Silva Dos Santos, advogado(a) do RECLA-

MANTE, para: tomar ciência das petições de fls. 123, 127, 130, 138,140,

141, 142, 143 e 144 dos autos, a fim de que informem, no prazo de 10

dias, se existe alguma pendência no âmbito do processo que justifique a

manifestação do autor por reiteradas vezes perante este Juízo.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 03901-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Do

Perpetuo Socorro Silva Martins Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro

RECLAMADO: Pousada Tia Maria (Prop.: Conceição De Maria Fernandes

Da Silva) Fica notificado(a) Silvana Cristina Reis Loureiro, advogado(a)

do RECLAMANTE, para: falar, no prazo de 05 dias, sobre certidão da

oficiala de justiça de fl. 71-verso.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 00864-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Domingos

Mario Soares Advogado: Raimunda Célia Silva Coêlho RECLAMADO:

Center Pecas Santa Luzia Ltda/Painel Pecas E Acessorios P/Veiculos Ltda

Advogado: Sérgio Tavares Fica notificado(a) Raimunda Célia Silva Coêlho,

advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do indeferimento

do seu pleito de fl. 370 dos autos, tendo em vista a declaração aposta no

despacho de fl. 335 de que a pessoa sobre quem o reclamante pede que

recaia a penhora não é sócia da reclamada.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 02021-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Rosiane

De Cássia Gomes Advogado: Egídia Da Gama Fonseca RECLAMADO:

Município De Raposa-Ma. Fica notificado(a) Egídia Da Gama Fonseca,

advogado(a) do RECLAMANTE, para: exercer, no prazo de 05 dias,

querendo, seu direito de renúncia ao excedente, tendo em vista que seu

crédito é superior a 20 salários mínimos, fornencendo, caso contrário, as

peças para a formação do precatório.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 02626-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Frankli Reis

Da Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO:

Cerâmica Boa Vista Advogado: Juarez Batista Santos Fica notificado(a)

Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para:

dizer, no prazo de 05 dias, se deseja adjudicar os bens penhorados ou se

pretende promover a venda direta dos refereidos bens.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 00033-2009-016-16-00 RECLAMANTE: Rangel San-

tos Da Silva Advogado: Josemar Carneiro De Mesquita RECLAMADO:

Água 24 Horas - Campacci(Rep. Legal Celso Campacci) Advogado: Gustavo

Santos Simeao Fica notificado(a) Josemar Carneiro De Mesquita,

advogado(a) do RECLAMANTE, para: manifestar-se, no prazo de 05

dias, sobre a proposta de acordo apresentada pela reclamada.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 00033-2009-016-16-00 RECLAMANTE: Rangel San-

tos Da Silva Advogado: Josemar Carneiro De Mesquita RECLAMADO:

Água 24 Horas - Campacci(Rep. Legal Celso Campacci) Advogado: Gustavo

Santos Simeao Fica notificado(a) Gustavo Santos Simeao, advogado(a) do

RECLAMADO, para: proceder, no prazo de 05 dias, às anotações na

CTPS do autor, ficando advertido que tal providência independe da acei-

tação ou não da proposta de acordo pelo reclamante e o descumprimento

da medida ensejará a aplicação de multa.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 01659-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Elisângela

Alves Pereira Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMA-

DO: Imifarma - Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos S/A. Advogado:

Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins

De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: impugnar Artigos de

Liquidação juntados aos autos, no prazo legal.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 01411-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Rogério

Pereira Castro Advogado: Joseany Helizabeth Dias De S. Carvalho RE-

CLAMADOS: COOTRAMERJ - Cooperativa Dos Trabalhadores

Metalúrgicos do Estado do Rio de Janeiro Ltda. e Petrobrás Transporte S/

A - TRANSPETRO Advogados: Ozéas da Silva Melo e Fábio Elias de

Medeiros Mouchereck Ficam notificados Ozéas da Silva Melo e Fábio

Elias de Medeiros Mouchereck, advogados das RECLAMADAS, para

manifestarem-se, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de desistência da

ação veiculado pelo reclamante.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 00625-2007-016-16-00 REQUERENTE: Nark

Swellves Da Silva De Sá Meneses Advogado: Rosecleine Floriana De Ba-

rão E Fontes REQUERIDO: Hiper Bom Preço S/A Advogado: Saulo Veras

De Azevedo Fica notificado(a) Saulo Veras De Azevedo, advogado(a) do

REQUERIDO, para: oferecer suas contrarrazões ao Recurso Adesivo,

querendo, no prazo legal.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 00770-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Gedecy

Fontes De Medeiros Filho Advogado: João Guilherme Carvalho Zagallo

RECLAMADO: Faculdade São Luís Advogado: Tadeu De Jesus E Silva

Carvalho Fica notificado(a) Tadeu De Jesus E Silva Carvalho, advogado(a)

do RECLAMADO, para: oferecer suas contrarrazões ao Recurso Adesivo,

querendo, no prazo legal.

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 01007-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Arli Da

Silva Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Sata -

Serv. Aux. De Transp. Aereos S/A Advogado: Antonio Celso Soares

Sampaio Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo, Antonio Celso

Soares Sampaio, advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO

DESPACHO EXARADO NOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SE-

GUINTE: “Vistos, etc. Embora o reclamado não tenha sido notificado do

r. despacho de fl. 368, o que possibilitaria a fixação do prazo para recurso

de agravo de petição, os autos estiveram em carga com a advogada do

reclamante no interstício de 13/03/09 a 25/03/09, justamente no prazo

para interposição de agravo de petição, se considerado o dia da prolação

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57 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

do despacho como data a quo para interposição do recurso. Assim, sob esta

ótica, assistiria razão à reclamada quanto ao pedido de reabertura do prazo

para agravar de petição. Ademais, como, a rigor, nem se iniciou o prazo

recursal, tendo em vista que faltou a notificação da reclamada sobre o

despacho, defiro o pleito de fls. 372/374. Desse modo, faz-se imperativo

a notificação da reclamada, agora sobre este despacho, a fim de oportunizar

a interposição do recurso cabível à espécie. Intimem-se, esclarecendo à

reclamada que o prazo recursal será contado da data de intimação deste

despacho. São Luís-MA, 1 de abril de 2009. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha

- Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.”

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 00798-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Djalma

Soares Martins Filho Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Bra-

sil Ltda Advogado: Tadeu De Jesus E Silva Carvalho Ficam notificados

Jorge Viana, Tadeu De Jesus E Silva Carvalho, Pollyana Letícia Nunes

Rocha, advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO

EXARADO NOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: “Vis-

tos, etc. Constatando-se efetivamente a juntada de recolhimento das cus-

tas processuais às fls. 360, inclusive de modo tempestivo, hei por bem

deferir o pedido de reconsideração do despacho de fls. 380, tornando-o

sem efeito. Destarte, passa-se a receber o Recurso Ordinário da reclamada,

acostado às fls. 349/362. Notifiquem-se as partes. A reclamada para rece-

bimento das cópias das peças fornecidas, vez que desnecessárias, e o recla-

mante a fim de fornecer suas contrarrazões ao apelo, no prazo legal. São

Luís, 14 de abril de 2009. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha - Juiz Titular da 6ª

Vara do Trabalho de São Luís.”

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 02613-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Iranilde

Santana Ferreira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Maria

Do Socorro Sampaio Matos Advogado: Adriana Acosta Martins Gama

Ficam notificados Darci Costa Frazão, Adriana Acosta Martins Gama,

advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO

EXARADO NOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: “R.

H. Vistos, etc. O acordo apenas possibilita que a executada pague o valor

exequendo (apenas o principal) em seis parcelas, nos termos noticiados na

peça de fl. 109, por tratar-se de direitos disponíveis das partes. Todavia,

em se tratando de contribuições sociais, estas são insuscetíveis de anistia,

remissão ou renúncia, inteligência do art. 195, § 11, da CF, por estarem

afetas a direitos ou interesse público indisponível, sendo defeso às partes

afastarem tais obrigações após, reconhecidas judicialmente o direito às

referidas contribuições da Autarquia Federal. Portanto caso seja encontra-

do alguma diferença estas serão cobradas. Dito isto, resolvo homologar a

transação de fl. 100 com ressalva às contribuições sociais que a executada

deverá providenciar os recolhimentos das custas e dos encargos

previdenciários na sua integralidade, no prazo de 08 dias, após a última

parcela do acordo, para em seguida extinguir a execução, quanto ao crédi-

to do trabalhador, na forma do art. 794, II do CPC. Decorrido o interestício,

sem o recolhimento dos encargos, notifique-se a executada para compro-

var o recolhimento das custas e dos encargos previdenciários, no prazo de

08 dias, sob pena de execução. São Luís, 1º de abril de 2009. Dr. Amílcar

Gonçalves Rocha - Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.”

16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO

PROCESSO RT Nº 01845-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Helisiane

Sousa Fernandes Advogado: Clauzer Mendes Castro Pinheiro RECLA-

MADO: Centro Auditivo Brasil Advogado: Manoel Antonio Xavier Fica

notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMADO,

para: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO NOS AUTOS,

CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: “R. H. Vistos, etc. Defiro o

pedido retro. Conforme se depreende da Lei nº 7.998/90, que regulamen-

tou o benefício do seguro-desemprego, tem por finalidade prover assistên-

cia financeira ao trabalhador, em virtude de sua dispensa sem justa causa,

conforme ficou evidenciado nos autos. Razão pela qual habilita-se ao

recebimento do mencionado benefício. Por outro lado, a reclamada não

expediu a guia do seguro-desemprego, nem registrou no PIS, sendo um dos

consectários para recebimento do benefício em tela. Portanto, o empre-

gador procedendo desta forma, obstou o empregado de receber o seguro-

desemprego, uma vez que não lhe entregou em oportuno tempo a comu-

nicação de dispensa. Pela sua omissão, deverá indenizar com o valor

equivalente, a teor do art. 927 do Código Civil, bem como estatui o art.

633 do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária que determina,

expressamente a conversão da obrigação de fazer na obrigação de dar,

caso haja descumprimento. Assim sendo, converto a obrigação de fazer na

obrigação de indenizar, devendo esta , entretanto, corresponder aos valo-

res estabelecidos na Lei nº 7.998/90, com as alterações introduzidas pela

Lei de nº 8.900/94, c/c o art. 5º da resolução nº 64/94 da CODEFAT que

regulamentou a matéria, observando-se quanto a sua quantificação, restri-

ções legais pertinentes ao valor, número de cotas e teto máximo de

concessão do benefício. Em decorrência de sua inércia, defiro a indeniza-

ção em substituição. Intime-se do presente despacho, bem como para

devolver a CTPS da reclamante devidamente assinada. Retornem-se os

autos ao SCLJ para quantificar os valores do referido benefício. São Luís,

31.03.09. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha - Juiz Titular da 6ª Vara do

Trabalho de São Luís.”

Geração:, 24 de Abril de 2009 (Nota: )

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

PAUTA

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Por determinação da Exma. Sra. Desa. NELMA SARNEY, Presiden-

te deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 05 de

maio de 2009, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos abaixo

relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados,

com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas.

PAUTA DE JULGAMENTO

1. PROCESSO N º 230/08 – CLASSE 29

PROCEDÊNCIA: BREJO DE AREIA – 49ª ZONA ELEITORAL DE

VITORINO FREIRE

ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDO: ZACARIAS ALVES DE SOUSA (VICE- PREFEITO ELEITO)

ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO

LITISCONSORTES: LUDMILA ALMEIDA SILVA MIRANDA

(PREFEITA ELEITA) E COLIGAÇÃO “UNIDOS SOMOS FORTES”

ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO

RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO

REVISOR: JUIZ JOAQUIM FIGUEIREDO

2.PROCESSO N º 6895/08 – CLASSE 30PROCEDÊNCIA: AÇAILÂNDIA – 71ª ZONA ELEITORALASSUNTO: RECURSO ELEITORALRECORRENTE: JOSÉ PEDRO COELHO JÚNIORADVOGADO: DR. CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHORELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA

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D.O. PODER JUDICIÁRIO58 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

3.PROCESSO N º 6924/08 – CLASSE 30

PROCEDÊNCIA: BOM JARDIM – 78ª ZONA ELEITORAL

ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL

RECORRENTE: RAIMUNDO BARROS DA SILVA

ADVOGADO: DR. WELLIGTON FONTENELE CUNHA

RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA

4. PROCESSO N º 6869/09 – CLASSE 30

PROCEDÊNCIA: SENADOR LA ROCQUE – 58ª ZONA ELEITORAL

DE JOÃO LISBOA

ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL

RECORRENTE: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: DRS. AMADEUS PEREIRA DA SILVA, FÁBIO

HERNANDEZ DE OLIVEIRA SOUSA, FAUSTINO COSTA DE

AMORIM, SALOMÃO FERREIRA ALMEIDA E FABRÍCIO DA SILVA

MACEDO

RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA

5. PROCESSO N º 6887/08 – CLASSE 30

PROCEDÊNCIA: ALDEIAS ALTAS – 5ª ZONA ELEITORAL DE

CAXIAS

ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL

RECORRENTE: COLIGAÇÃO “ALDEIAS ALTAS NO CAMINHO CERTO”

ADVOGADO: DR. CARLOS LUIZ O. BACELAR

RECORRIDOS: JOSÉ REIS NETO E JOSÉ BENEDITO DA SILVA

TINOCO

ADVOGADOS: DRS. ADILSON SANTOS SILVA MELO, WALBER CAR-

VALHO DE MATOS E WALMIR AZULAY DE MATOS

RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES

6. PROCESSO N º 6905/09 – CLASSE 30

PROCEDÊNCIA: TIMON– 19ª ZONA ELEITORAL

ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL

RECORRENTE: JAIR MAYNER SILVA

ADVOGADO: DR. JOSÉ PEREIRA LIBERATO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES

7.PROCESSO N º 6956/09 – CLASSE 30

PROCEDÊNCIA: BOM JESUS DAS SELVAS – 95ª ZONA ELEITORAL

DE BURITICUPU

ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDO: CLAUDINER SANTOS SOUSA

ADVOGADO: DR. GUTEMBERG DE CASTRO SILVA

RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES

8. PROCESSO N º 6961/09 – CLASSE 30

PROCEDÊNCIA: PIRAPEMAS – 68ª ZONA ELEITORAL DE

COROATÁ

ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FRAZÃO

ADVOGADO: DR. ANTONIO CARVALHO FILHO

RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES

9. PROCESSO N º 6962/09 – CLASSE 30

PROCEDÊNCIA: PIRAPEMAS – 68ª ZONA ELEITORAL DE

COROATÁ

ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL

RECORRENTE: DOMINGAS DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: DR. ANTONIO CARVALHO FILHO

RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES

10.PROCESSO N º 6903/08 – CLASSE 30

PROCEDÊNCIA: PEDREIRAS – 9ª ZONA ELEITORAL

ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL

RECORRENTE: ROBSON RIOS PORTELA

ADVOGADOS: DRS. PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE

SOUZA CASTRO

RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA

11.PROCESSO N º 6943/09 – CLASSE 30

PROCEDÊNCIA: VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – 92ª ZONA ELEI-

TORAL DE IMPERATRIZ

ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL

RECORRENTE: COLIGAÇÃO “DE VOLTA À LIBERDADE”

ADVOGADOS: DRS. AMADEUS PEREIRA DA SILVA, FÁBIO

HERNANDEZ DE OLIVEIRA SOUSA, FAUSTINO COSTA DE

AMORIM, FABRÍCIO DA SILVA MACEDO E SALOMÃO FERREIRA

ALMEIDA

RECORRIDO: EDIVAL BATISTA DA CRUZ

ADVOGADOS: DRS. CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO E

EDUARDO FÁBIO LIMA

RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA

JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE

Secretário Judiciário

PORTARIAS

PORTARIA N.º 150/2009-CRE

O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições

legais e regimentais, e com base na Resolução n.º 3734, de 25.04.2002,

deste TRE-MA.

RESOLVE:

DESIGNAR o Magistrado ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Di-

reito da Comarca de São João dos Patos, para responder pela 59ª Zona

Eleitoral de Paraibano, no período de 27.04.2009 a 01.05.2009, em

virtude do afastamento da Juíza Eleitoral Titular, Doutora NIRVANA

MARIA MOURÃO BARROSO.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 22

de abril de 2009.

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Corregedor Regional Eleitoral

PORTARIA N.º 151/2009-CRE

O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições

legais e regimentais, e com base na Resolução n.º 3734, de 25.04.2002,

deste TRE-MA.

RESOLVE:

DESIGNAR o Magistrado HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS,

Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Grajaú, respondendo pela 104ª

Zona Eleitoral de Arame, para processar e julgar no prazo de 30 (trinta)

dias, a contar desta data, os autos do Processo n.º 96/2008-AIJE, em

trâmite na 15ª Zona Eleitoral de Grajaú, em face de suspeição do Juiz

Eleitoral titular, Doutor JOÃO PEREIRA NETO.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 23

de abril de 2009.

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Corregedor Regional Eleitoral

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59 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

RESENHAS

RESENHA

CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA

PROCESSO FILIAÇÃO PARTIDÁRIA N.º 11

JUIZ : DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE

PROMOTOR : DR. HERBERTH COSTA FIGUEIREDO

CHEFE DE CARTÓRIO : ANA KARINE DE ALENCAR VASCONCE-

LOS SERRA

Por todo o exposto, levando-se em conta o principio da celeridade pro-

cessual, DECLARO NULAS ambas as filiações feitas pelo Sr. ANTÔ-

NIO RAIMUNDO BATALHA PEREIRA , e consequentemente, deter-

mino que sejam cancelados os respectivos registros de filiação.

Consequentemente, por força do art. 320 do Código Eleitoral, levando

em consideração as condições econômicas da Sr.ª ANTÔNIO RAIMUNDO

BATALHA PEREIRA, a condeno ao pagamento de 10 dias multa, consi-

derando o valor básico de cada dia multa de 1/30 (um trigésimo) do salário

– mínimo , no total de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) a

título de multa e, aos partidos políticos – PP e PT, pelo fato de não terem

comunicado essa nova filiação e seu cancelamento por força do art. 321

do Código Eleitoral, condeno ao pagamento de 20 dias multa consideran-

do o dia multa o valor de 01 (um) salário mínimo vigente, no total de R$

9.300,00 (nove mil e trezentos reais). P. R. I. São Luís, 24 de março de

2009. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz Eleitoral. Está de acordo com o

original. Dou fé. São Luís, 17 de abril de 2009.

Ana Karine de Alencar Vasconcelos Serra

Chefe do Cartório eleitoral da 2ª Zona

RESENHA

CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA

PROCESSO FILIAÇÃO PARTIDÁRIA N.º 12

JUIZ: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE

PROMOTOR: DR. HERBERTH COSTA FIGUEIREDO

CHEFE DE CARTÓRIO: ANA KARINE DE ALENCAR VASCON-

CELOS SERRA

Por todo o exposto, levando-se em conta o principio da celeridade pro-

cessual, DECLARO NULAS ambas as filiações feitas pelo Sr. BRÁULIO

DIOGO MARREIROS PEREIRA , e consequentemente, determino que

sejam cancelados os respectivos registros de filiação.

Consequentemente, por força do art. 320 do Código Eleitoral, levando

em consideração as condições econômicas da Sr. BRÁULIO DIOGO

MARREIROS PEREIRA, a condeno ao pagamento de 10 dias multa,

considerando o valor básico de cada dia multa de 1/30 (um trigésimo) do

salário – mínimo , no total de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais)

a título de multa e, aos partidos políticos – PP e PT, pelo fato de não

terem comunicado essa nova filiação e seu cancelamento por força do art.

321 do Código Eleitoral, condeno ao pagamento de 20 dias multa consi-

derando o dia multa o valor de 01 (um) salário mínimo vigente, no total

de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais). P. R. I. São Luís, 24 de março

de 2009. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz Eleitoral. Está de acordo com

o original. Dou fé. São Luís, 17 de abril de 2009.

Ana Karine de Alencar Vasconcelos Serra

Chefe do Cartório eleitoral da 2ª Zona

RESENHA

CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA

PROCESSO FILIAÇÃO PARTIDÁRIA N.º 27

JUIZ: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE

PROMOTOR: DR. HERBERTH COSTA FIGUEIREDO

CHEFE DE CARTÓRIO: ANA KARINE DE ALENCAR VASCON-

CELOS SERRA

Por todo o exposto, levando-se em conta o principio da celeridade pro-

cessual, DECLARO NULAS ambas as filiações feitas pelo Sr. CIRLEI

DE JESUS ALMEIDA , e consequentemente, determino que sejam cance-

lados os respectivos registros de filiação.

Consequentemente, por força do art. 320 do Código Eleitoral, levando

em consideração as condições econômicas da Sr. CIRLEI DE JESUS

ALMEIDA, a condeno ao pagamento de 10 dias multa, considerando o

valor básico de cada dia multa de 1/30 (um trigésimo) do salário – mínimo

, no total de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) a título de multa

e, aos partidos políticos – PT e PRP, pelo fato de não terem comunicado

essa nova filiação e seu cancelamento por força do art. 321 do Código

Eleitoral, condeno ao pagamento de 20 dias multa considerando o dia

multa o valor de 01 (um) salário mínimo vigente, no total de R$ 9.300,00

(nove mil e trezentos reais). P. R. I. São Luís, 25 de março de 2009. Luís

Carlos Nunes Freire. Juiz Eleitoral. Está de acordo com o original. Dou

fé. São Luís, 17 de abril de 2009.

Ana Karine de Alencar Vasconcelos Serra

Chefe do Cartório eleitoral da 2ª Zona

RESENHA

CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA

PROCESSO FILIAÇÃO PARTIDÁRIA N.º 13

JUIZ: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE

PROMOTOR: DR. HERBERTH COSTA FIGUEIREDO

CHEFE DE CARTÓRIO: ANA KARINE DE ALENCAR VASCON-

CELOS SERRA

Por todo o exposto, levando-se em conta o principio da celeridade pro-

cessual, DECLARO NULAS ambas as filiações feitas pelo Sr. DIOGO

BRÁULIO MARREIROS PEREIRA , e consequentemente, determino

que sejam cancelados os respectivos registros de filiação.

Consequentemente, por força do art. 320 do Código Eleitoral, levando

em consideração as condições econômicas da Sr. DIOGO BRÁULIO

MARREIROS PEREIRA, a condeno ao pagamento de 10 dias multa,

considerando o valor básico de cada dia multa de 1/30 (um trigésimo) do

salário – mínimo , no total de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais)

a título de multa e, aos partidos políticos – PP e PT, pelo fato de não

terem comunicado essa nova filiação e seu cancelamento por força do art.

321 do Código Eleitoral, condeno ao pagamento de 20 dias multa consi-

derando o dia multa o valor de 01 (um) salário mínimo vigente, no total

de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais). P. R. I. São Luís, 24 de março

de 2009. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz Eleitoral. Está de acordo com

o original. Dou fé. São Luís, 17 de abril de 2009.

Ana Karine de Alencar Vasconcelos Serra

Chefe do Cartório eleitoral da 2ª Zona

RESENHA

CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA

PROCESSO FILIAÇÃO PARTIDÁRIA N.º 09

JUIZ: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE

PROMOTOR: DR. HERBERTH COSTA FIGUEIREDO

CHEFE DE CARTÓRIO: ANA KARINE DE ALENCAR VASCON-

CELOS SERRA

Por todo o exposto, levando-se em conta o principio da celeridade

processual, DECLARO NULAS ambas as filiações feitas pelo Sr.ª JOANA

DE JESUS BATALHA PEREIRA , e consequentemente, determino que

sejam cancelados os respectivos registros de filiação.

Consequentemente, por força do art. 320 do Código Eleitoral, levando

em consideração as condições econômicas da Sr.ª JOANA DE JESUS

BATALHA PEREIRA, a condeno ao pagamento de 10 dias multa, consi-

derando o valor básico de cada dia multa de 1/30 (um trigésimo) do salário

– mínimo , no total de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) a

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D.O. PODER JUDICIÁRIO60 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009

título de multa e, aos partidos políticos – PP e PT, pelo fato de não terem

comunicado essa nova filiação e seu cancelamento por força do art. 321

do Código Eleitoral, condeno ao pagamento de 20 dias multa consideran-

do o dia multa o valor de 01 (um) salário mínimo vigente, no total de R$

9.300,00 (nove mil e trezentos reais). P. R. I. São Luís, 24 de março de

2009. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz Eleitoral. Está de acordo com o

original. Dou fé. São Luís, 17 de abril de 2009.

Ana Karine de Alencar Vasconcelos Serra

Chefe do Cartório eleitoral da 2ª Zona

RESENHA

CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA

PROCESSO FILIAÇÃO PARTIDÁRIA N.º 10

JUIZ: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE

PROMOTOR: DR. HERBERTH COSTA FIGUEIREDO

CHEFE DE CARTÓRIO: ANA KARINE DE ALENCAR VASCON-

CELOS SERRA

Por todo o exposto, levando-se em conta o principio da celeridade

processual, DECLARO NULAS ambas as filiações feitas pelo Sr.ª LÍLIA

NERY BATALHA PEREIRA , e consequentemente, determino que sejam

cancelados os respectivos registros de filiação.

Consequentemente, por força do art. 320 do Código Eleitoral,

levando em consideração as condições econômicas da Sr.ª LÍLIA NERY

BATALHA PEREIRA, a condeno ao pagamento de 10 dias multa, consi-

derando o valor básico de cada dia multa de 1/30 (um trigésimo) do salário

– mínimo , no total de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) a

título de multa e, aos partidos políticos – PP e PT, pelo fato de não terem

comunicado essa nova filiação e seu cancelamento por força do art. 321

do Código Eleitoral, condeno ao pagamento de 20 dias multa consideran-

do o dia multa o valor de 01 (um) salário mínimo vigente, no total de R$

9.300,00 (nove mil e trezentos reais). P. R. I. São Luís, 24 de março de

2009. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz Eleitoral. Está de acordo com o

original. Dou fé. São Luís, 17 de abril de 2009.

Ana Karine de Alencar Vasconcelos Serra

Chefe do Cartório eleitoral da 2ª Zona

RESENHA

CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA

PROCESSO FILIAÇÃO PARTIDÁRIA N.º 23

JUIZ: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE

PROMOTOR: DR. HERBERTH COSTA FIGUEIREDO

CHEFE DE CARTÓRIO: ANA KARINE DE ALENCAR VASCON-

CELOS SERRA

Por todo o exposto, levando-se em conta o principio da celeridade

processual, DECLARO NULAS ambas as filiações feitas pelo Sr.ª

OCILENE SOUSA DA COSTA, e consequentemente, determino que

sejam cancelados os respectivos registros de filiação.

Consequentemente, por força do art. 320 do Código Eleitoral, levando

em consideração as condições econômicas da Sr.ª OCILENE SOUSA DA

COSTA, a condeno ao pagamento de 10 dias multa, considerando o valor

básico de cada dia multa de 1/30 (um trigésimo) do salário – mínimo , no

total de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) a título de multa e,

aos partidos políticos – PT e PRP, pelo fato de não terem comunicado

essa nova filiação e seu cancelamento por força do art. 321 do Código

Eleitoral, condeno ao pagamento de 20 dias multa considerando o dia

multa o valor de 01 (um) salário mínimo vigente, no total de R$ 9.300,00

(nove mil e trezentos reais). P. R. I. São Luís, 25 de março de 2009. Luís

Carlos Nunes Freire. Juiz Eleitoral. Está de acordo com o original. Dou

fé. São Luís, 17 de abril de 2009.

Ana Karine de Alencar Vasconcelos Serra

Chefe do Cartório eleitoral da 2ª Zona

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO

PORTARIA

PORTARIA Nº. 481, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Instaurar Processo de Sindicância

O Presidente em exercício do Tribunal de Contas do Estado do

Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o Art.nº. 85, inciso VII,da Lei nº. 8.258, de 06 de junho de 2005,Resolve:

Art. 1º Designar, de acordo com o artigo 236 da Lei nº. 6.107/94,os servidores João Batista Bispo dos Santos, matrícula 9100, Analista

de Controle Externo, Katiane Lacerda Teixeira Nolêto, matrícula6080, Técnico de Controle Externo, Arlindo Faray Vieira , matrícula6684, Técnico de Controle Externo, sob a presidência do primeiro, ins-

taurar processo de Sindicância para apuração dos fatos relatados no Pro-cesso nº. 2203/2009/TCE.

Art. 2º - Dê-se ciência, publique-se, anote-se e cumpra-se.

São Luis, 17 de abril de 2009.CONSELHEIRO EDMAR SERRA CUTRIM

Presidente, em exercício.

RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO Nº. 145/2009/TCE/MA

Declara inadimplentes os Prefeitos Munici-

pais, os Presidentes de Câmaras e os Gestores

Estaduais que não apresentaram as presta-

ções de contas anuais do exercício financei-

ro de 2008, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercí-

cio de sua competência constitucional e legal, e para os efeitos dos Arts.

9º, § 4º, 34, § 3º, 12 e 13, da Lei nº. 8.258 e art. 172, III, da Constituição

Estadual,RESOLVE:

Art. 1º. Declarar inadimplentes, em relação às prestações decontas anuais do exercício financeiro de 2008:

I – Os Prefeitos Municipais conforme anexo I;

II – Os Presidentes de Câmaras conforme anexo II;

III – Os Gestores Estaduais conforme anexo III.

Art. 2°. A exclusão de nomes relacionados nos anexos I, II e III

desta Resolução, em decorrência de adimplência, sem prejuízo das sanções

legais, será formalizada mediante ato do Presidente do Tribunal de Contasdo Estado.

Art. 3°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publica-

ção e será encaminhada à Procuradoria Geral de Justiça, ao TribunalRegional Eleitoral, ao Tribunal de Contas da União, às Câmaras Munici-

pais e ao Governo do Estado do Maranhão para as providências que

entenderem necessárias.

Publique-se e cumpra-se.Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 22 de abril de 2009.

Conselheiro Raimundo Oliveira FilhoPresidente

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61 QUARTA-FEIRA, 14 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

Nº MUNICIPIO GESTOR

1. Altamira do Ma Manoel Albino Lopes

2. Apicum-Açu Benonil da Conceição Castro- período 01/01/05 a 06/11/08

3. Araguanã José Maria Pereira Mendonça

4. Araioses José Cardoso do Nascimento

5. Bom Jesus das Selvas Maria de Sousa Lira

6. Buritirana José Willian de Almeida

7. Cachoeira Grande Francisco Barbosa dos Santos

8. Cajapió Francisco Xavier Silva Neto

9. Cajari Domingos do Nascimento Almeida

10. Campestre do MA José Teixeira de Miranda

11. Cândido Mendes José Ribamar Ribeiro Castelo Branco

12. Carutapera Vitória da Glória de Oliveira Borges Alves

13. Centro Novo do Ma Domício Gonçalves da Silva

14. Conceição do Lago Açu Fernando Luiz Maciel Carvalho

15. Davinópolis Francisco Pereira Lima

16. Dom Pedro José de Ribamar Costa Filho

17. Duque Bacelar Francisco de Assis Correia Burlamaqui

18. Formosa da Serra Negra Cláudio Vale de Arruda

19. Furtuna Antônio Araújo Gomes

20. Governador Newton Bello Francimar Marcelino da Silva

21. Icatu Juarez Alves Lima

22. Igarapé do Meio Antônio Berto Carreiro dos Santos

23. Itaipava do Grajaú Luis Gonzaga dos Santos Barros

24. Itinga do Maranhão Francisco Valbert Ferreira de Queiroz

25. Maracaçumé João José Gonçalves Sousa Lima

26. Marajá do Sena Perachi Roberto de Farias Morais

27. Matões do Norte Antônio Sampaio Rodrigues da Costa

28. Monção José Henrique de Araújo Silva

29. Olho Dágua das Cunhãs Lauracy Martins de Oliveira

30. Paulo Ramos João Teixeira Noronha

31. Pedro do Rosário Adailton Martins

32. Penalva Nauro Sérgio Muniz Mendes

33. Presidente Juscelino Rubemar Coimbra Alves

34. Primeira Cruz Urbano Sousa da Silva

35. Ribamar Fiquene Dioni Alves da Silva

36. Rosário Ivaldo Antônio Calvacante

37. Santa Luzia ( * ) Veronildo Tavares dos Santos

38. São Benedito do Rio Preto José Creomar de Mesquita Costa

39. São Domingos do MA Antônio de Castro Nogueira

40. São João do Caru Edvaldo Prado Nascimento

41. São João do Paraíso José Aldo Ribeiro Sousa

42. São Luis Gonzaga do Ma Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho

43. São Pedro da Água Branca Ildezio Gonçalves de Oliveira

44. São Roberto José Wilson de Oliveira

45. Senador La Roque João Alves Alencar

46. Timbiras Dirce Maria Coelho Xavier Araújo

47. Tutóia Zilmar Melo Araújo

48. Vargem Grande Maria Aparecida da Silva Ribeiro

49. Vitória do Mearim José Mário Pinto Costa

ANEXO I

RELAÇÃO DOS GESTORES DO PODER EXECUTIVO - PREFEITURAS

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS ORDENADORES QUE NÃO APRESENTARAM SUAS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FI-NANCEIRO DE 2008.

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62 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009 D.O. PODER JUDICIÁRIO

ANEXO II

RELAÇÃO DOS GESTORES DO PODER LEGISLATIVO CÂMARASQUADRO DEMONSTRATIVO DOS ORDENADORES QUE NÃO APRESENTARAM SUAS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FI-NANCEIRO DE 2008.

Nº OR

DEM

MUNICIPIO GESTOR

1. Água Doce do Maranhão Edivaldo Portela Silva

2. Aldeias Altas Odai José Almeida de Souza

3. Alto Parnaiba Manoel Gomes Alves

4. Anajatuba Antonio José Gonçalves

5. Araguanã Ariosvaldo Ribeiro Diniz

6. Araioses Bernardo Coutinho Silva

7. Arame Antonio Resende de Lima

8. Barão de Grajaú Eduardo Ferreira E Silva

9. Barreirinhas José Augusto da Rocha Filho

10. Benedito Leite Raimundo Nonato Ferreira da Silva

11. Bom Jesus das Selvas Luis Costa de Oliveira

12. Cachoeira Grande Carlos Fernando Rocha da Cunha

13. Cândido Mendes Arisvaldo José do Rosário Ribeiro

14. Carolina José Lopes da Rocha

15. Carutapera Luiz Antonio Pantoja Alves

16. Centro Novo do Maranhão Francisco Rodrigues da Silva

17. Cidelândia Vicente Paulo Silva Filho

18. Conceição do Lago Açu Valdenor Ferreira da Silva

19. Coroatá José Ribamar Costa Schalcher Filho

20. Dom Pedro Renalto Rodrigues Andrelino

21. Duque Bacelar Raimundo Marques da Costa

22. Gonçalves Dias Francisco Leitão

23. Gov. Edson Lobão Francisco Soares Lima

24. Icatu José Ribamar de Sousa Almeida

25. Igarapé do Meio Antonio Monteiro de Sousa

26. Itaipava do Grajaú Aristides Vieira Martins

27. Lago do Junco Nilton Brandão Gama

28. Lagoa do Mato Gaspar de Oliveira Mendonça

29. Magalhães de Almeida Francisco das Chagas Costa

Francisco das Chagas Mendonça

30. Mata Roma Gustavo Adriano de Mattos Correia

31. Mirador Joaci Martins Lima

32. Mirinzal José de Ribamar Fernandes Azevedo

33. Montes Altos Jaci de Sousa Fonseca

34. Nova Iorque Ana Alice Moura e Silva

35. Nova Olinda do Maranhão Hilclemar Sousa dos Santos

36. Olho Dágua das Cunhãs Neusa Costa Miranda

37. Paulino Neves Luiz Rocha dos Reis

38. Pedreiras Francisco Flávio Ribeiro Araújo

39. Pedro do Rosário Ana de Jesus Nascimento Rodrigues

40. Pindaré Mirim Raimundo Pereira

41. Porto Rico do Maranhão Nivaldino dos Santos Cunha

42. Presidente Sarney Joacir Batista de Sousa

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63 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009D.O. PODER JUDICIÁRIO

ANEXO IIIRELAÇÃO DOS GESTORES DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS ORDENADORES QUE NÃO APRESENTARAM SUAS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FI-NANCEIRO 2008.

Nº OR- DEM

UG

Entidadade/Órgão/FUNDO

GESTOR

1. 190112 2º Batalhão de Polícia Militar de Caxias Marco A. de O. M. Pimentel 2. 190114 7ºBatalhão de Polícia Militar Pindaré Mirim José Raimundo do R. Junior 3. 190126 3º Grupamento de Bombeiro de Imperatriz Wibiraja F. Urbano 4. 190130 12ª Companhia Independente de Zé Doca Sílvio Marcone d Eça Mendes 5. 190133 3ª Companhia Independente de Porto Franco George Henrique O. Lima 6. 190134 2º Esquadrão de Polícia Montada de João Lisboa Arlan Madson O. Lima

43. Rosário Adalberto Rocha Alves

44. Santa Helena João do Rosário Pavão

45. Santa Luzia Maria Heloísa Ericeira Azevedo

46. Santana do Ma Elesbão de Sousa Silva

47. Santo Antonio dos Lopes Francisca Iradi Abreu Calvacante Silva

48. São Benedito do Rio Preto José Ferreira de Araújo

49. São Bento Maria Nazaré Pinheiro Nogueira

50. São Domingos do Azeitão Maria Pereira da Costa Neta

51. São João do Caru Raul Dantas Ferreira

52. São João do Sóter Raimundo Ferreira da Silva

53. São José de Ribamar Hipólito de Jesus Lindoso

54. Senador La Roque Raimundo Nonato sousa

55. Timbiras José Ribamar Frazão Lima

56. Tutóia Antônio Jamílson Neves Baquil

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

RESENHA

RESENHA

CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA

PROCESSO FILIAÇÃO PARTIDÁRIA N.º 20

JUIZ : DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE

PROMOTOR : DR. HERBERTH COSTA FIGUEIREDO

CHEFE DE CARTÓRIO : ANA KARINE DE ALENCAR VASCONCE-

LOS SERRA

Por todo o exposto, levando-se em conta o principio da celeridade

processual, DECLARO NULAS ambas as filiações feitas pelo Sr.ª

ROSILENE DE JESUS, e consequentemente, determino que sejam can-

celados os respectivos registros de filiação.

Consequentemente, por força do art. 320 do Código Eleitoral,

levando em consideração as condições econômicas da Sr.ª ROSILENE DE

JESUS, a condeno ao pagamento de 10 dias multa, considerando o valor

básico de cada dia multa de 1/30 (um trigésimo) do salário – mínimo , no

total de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) a título de multa e,

aos partidos políticos – PT e PRP, pelo fato de não terem comunicado

essa nova filiação e seu cancelamento por força do art. 321 do Código

Eleitoral, condeno ao pagamento de 20 dias multa considerando o dia

multa o valor de 01 (um) salário mínimo vigente, no total de R$ 9.300,00

(nove mil e trezentos reais). P. R. I. São Luís, 25 de março de 2009. Luís

Carlos Nunes Freire. Juiz Eleitoral. Está de acordo com o original. Dou

fé. São Luís, 17 de abril de 2009.

Ana Karine de Alencar Vasconcelos Serra

Chefe do Cartório eleitoral da 2ª Zona

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64 QUARTA-FEIRA, 29 - ABRIL - 2009 D.O. PODER JUDICIÁRIOESTADO DO MARANHÃO

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NORMAS DE PUBLICAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

UNIDADE DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL

Des. Jorge Rachid Mubárack MalufPRESIDENTE

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃODes. Gerson de Oliveira Costa Filho

Presidente do TRT

Maria de Fátima Rodrigues TravassosCordeiro

Procuradora-Geral de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICOProcuradoria Geral de Justiça