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Página 1 de 14 ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO Processos entrados e distribuídos (28 a 31 de outubro) Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: AP. CÍVEL nº 1763/08 (AO 2065/08 – 2ª Aud. Cível). Apte.: José Edson Matias, ex-Sd PM. Adv.: Robson Lemos Venâncio. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Marion Sylvia de La Rocca - Proc. Estado. AP. CÍVEL nº 1768/08 (AO 1617/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Marcio Henrique Lehmann, ex-Sd PM. Adv.: Paulo Lopes de Ornellas. Apda.: Faz. Públ. Adv.: José Carlos Cabral Granado - Proc. Estado. AP. CÍVEL nº 1773/08 (MS 1958/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado. Apdo.: Uilian Sidnei Moreira dos Santos Junior, Sd PM. Adv.: Paula de Fatima Domingas de Lima Rocha. AP. CÍVEL nº 1775/08 (AO 872/06 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Vagner Lucas de Freitas, ex-Sd PM. Adv.: Robson Lemos Venâncio. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Luciana Marini Delfim - Proc. Estado. AP. CÍVEL nº 1782/08 (AO 1873/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Moacir Paula de Oliveira Junior, Cb PM. Advs.: Angelo Andrade Depizol e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Otávio Augusto Moreira D'Elia - Proc. Estado. AP. CÍVEL nº 1786/08 (AO 1729/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. e Juízo 'ex-officio'. Adv.: Rita de Cássia Paulino - Proc. Estado. Apdo.: Roberto Lucas Athademos, ex-Sd PM. Adv.: Sidney Pereira de Oliveira. AG. REG. CRIM. nº 151/08 (HC 2050/08 – Proc. 35871/03 – 1ª Aud.). Agvte.: Ademir Crivelaro, Res Cel PM. Adv.: Robson Lemos Venâncio. Agvda.: a r. decisão de fls. 37/38. Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: AP. CÍVEL nº 1766/08 (MS 1993/08 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Alexandre Marchioni, ex-Sd PM. Adv.: Carmen Faustina Arriaran Rico. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Luciana Marini Delfim - Proc. Estado. AP. CÍVEL nº 1770/08 (AO 1877/07 – 2ª Aud. Cível). Aptes.: Vitor Luis Pereira, ex-Sd PM e Lielton Bicudo Santos, ex-Sd PM. Adv.: Eli Nepomuceno. Apda.: Faz. Públ. Advs.: Rita de Cassia Paulino e Maria Beatriz N. S. Martins Lazarini - Procs. Estado. AP. CÍVEL nº 1772/08 (AO 1930/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Sullivan Marcelo Machado, ex-Sd PM. Advs.: Ramon Augusto Marinho e outro. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Antonio Agostinho da Silva - Proc. Estado. AP. CÍVEL nº 1774/08 (AO 1736/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Tadeu Leme da Silva, ex-Sd PM. Adv.: Ronaldo Antonio Lacava. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado. AP. CÍVEL nº 1779/08 (AO 1918/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Leilson Santos Silva, ex-Sd PM. Advs.: Angelo Andrade Depizol e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Luciana Marini Delfim - Proc. Estado. Ao Juiz Paulo Prazak: AP. CÍVEL nº 1761/08 (AO 1773/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Davi Alves de Lima, ex- Sd PM. Adv.: Paulo Lopes de Ornellas. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Marion Sylvia de La Rocca - Proc. Estado. AP. CÍVEL nº 1765/08 (AO 1788/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: José Petrolini Neto, ex-Sd PM. Adv.: Clauder Correa Marino. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Tânia Ormeni Franco - Proc. Estado. AP. CÍVEL nº 1771/08 (AO 1719/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Emerson Luiz Fontanella, ex-Cb PM. Advs.: Adilson Aparecido de Menezes e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Luciana Marini Delfim - Proc. Estado. AP. CÍVEL nº 1776/08 (AO 1761/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Rodrigo Augusto Lara, ex-Sd PM. Adv.: Michel Straub. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Lucia de Almeida Leite - Proc. Estado. AP. CÍVEL nº 1780/08 (AO 1889/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Carlos Alberto Santana, 3º Sgt PM. Advs.: Rodrigo Fava e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: José Carlos Cabral Granado - Proc. Estado. AG. REG. CRIM. nº 152/08 (HC 2052/08 – Proc. 40342/04 – 2ª Aud.). Agvtes.: Cidionir Queiroz Filho, ex- Ten Cel PM e Marcio Luiz Matias, ex-3º Sgt PM. Adv.: Eliezer Pereira Martins. Agvda.: a r. decisão de fls. 43. Ao Juiz Clovis Santinon: AP. CÍVEL nº 1769/08 (AO 1725/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Magno de Almeida Morais, ex-Sd PM. Advs.: Robson Silva Ferreira e outro. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Dulce Myriam C.F. Hibide Claver - Proc. Estado. Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 1 · Edição 206ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de novembro de 2008. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira

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________________________________________________________________________________TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

Processos entrados e distribuídos (28 a 31 de outubro)

Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: AP. CÍVEL nº 1763/08 (AO 2065/08 – 2ª Aud. Cível). Apte.: José Edson Matias, ex-Sd PM. Adv.: Robson Lemos Venâncio. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Marion Sylvia de La Rocca - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1768/08 (AO 1617/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Marcio Henrique Lehmann, ex-Sd PM. Adv.: Paulo Lopes de Ornellas. Apda.: Faz. Públ. Adv.: José Carlos Cabral Granado - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1773/08 (MS 1958/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado. Apdo.: Uilian Sidnei Moreira dos Santos Junior, Sd PM. Adv.: Paula de Fatima Domingas de Lima Rocha.AP. CÍVEL nº 1775/08 (AO 872/06 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Vagner Lucas de Freitas, ex-Sd PM. Adv.: Robson Lemos Venâncio. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Luciana Marini Delfim - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1782/08 (AO 1873/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Moacir Paula de Oliveira Junior, Cb PM. Advs.: Angelo Andrade Depizol e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Otávio Augusto Moreira D'Elia - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1786/08 (AO 1729/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. e Juízo 'ex-officio'. Adv.: Rita de Cássia Paulino - Proc. Estado. Apdo.: Roberto Lucas Athademos, ex-Sd PM. Adv.: Sidney Pereira de Oliveira. AG. REG. CRIM. nº 151/08 (HC 2050/08 – Proc. 35871/03 – 1ª Aud.). Agvte.: Ademir Crivelaro, Res Cel PM. Adv.: Robson Lemos Venâncio. Agvda.: a r. decisão de fls. 37/38.

Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: AP. CÍVEL nº 1766/08 (MS 1993/08 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Alexandre Marchioni, ex-Sd PM. Adv.: Carmen Faustina Arriaran Rico. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Luciana Marini Delfim - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1770/08 (AO 1877/07 – 2ª Aud. Cível). Aptes.: Vitor Luis Pereira, ex-Sd PM e Lielton Bicudo Santos, ex-Sd PM. Adv.: Eli Nepomuceno. Apda.: Faz. Públ. Advs.: Rita de Cassia Paulino e Maria Beatriz N. S. Martins Lazarini - Procs. Estado.AP. CÍVEL nº 1772/08 (AO 1930/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Sullivan Marcelo Machado, ex-Sd PM. Advs.: Ramon Augusto Marinho e outro. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Antonio Agostinho da Silva - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1774/08 (AO 1736/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Tadeu Leme da Silva, ex-Sd PM. Adv.: Ronaldo Antonio Lacava. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1779/08 (AO 1918/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Leilson Santos Silva, ex-Sd PM. Advs.: Angelo Andrade Depizol e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Luciana Marini Delfim - Proc. Estado.

Ao Juiz Paulo Prazak: AP. CÍVEL nº 1761/08 (AO 1773/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Davi Alves de Lima, ex-Sd PM. Adv.: Paulo Lopes de Ornellas. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Marion Sylvia de La Rocca - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1765/08 (AO 1788/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: José Petrolini Neto, ex-Sd PM. Adv.: Clauder Correa Marino. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Tânia Ormeni Franco - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1771/08 (AO 1719/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Emerson Luiz Fontanella, ex-Cb PM. Advs.: Adilson Aparecido de Menezes e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Luciana Marini Delfim - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1776/08 (AO 1761/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Rodrigo Augusto Lara, ex-Sd PM. Adv.: Michel Straub. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Lucia de Almeida Leite - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1780/08 (AO 1889/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Carlos Alberto Santana, 3º Sgt PM. Advs.: Rodrigo Fava e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: José Carlos Cabral Granado - Proc. Estado.AG. REG. CRIM. nº 152/08 (HC 2052/08 – Proc. 40342/04 – 2ª Aud.). Agvtes.: Cidionir Queiroz Filho, ex-Ten Cel PM e Marcio Luiz Matias, ex-3º Sgt PM. Adv.: Eliezer Pereira Martins. Agvda.: a r. decisão de fls. 43.

Ao Juiz Clovis Santinon: AP. CÍVEL nº 1769/08 (AO 1725/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Magno de Almeida Morais, ex-Sd PM. Advs.: Robson Silva Ferreira e outro. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Dulce Myriam C.F. Hibide Claver - Proc. Estado.

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________________________________________________________________________________AP. CÍVEL nº 1777/08 (AO 1603/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Almir Campos Silva, ex-Sd PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1778/08 (AO 1247/06 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Pedro Vicente de Almeida, Ref Cb PM. Advs.: José Carlos Jammal e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1783/08 (AO 1880/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Luiz Carlos Garcia, ex-Sd PM. Adv.: Cesar Octavio Brum. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Lucia de Almeida Leite - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1785/08 (AO 1830/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Jonilson Cabral Soares de Lima, ex-Sd PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e outra. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado.

Ao Juiz Orlando Geraldi: AP. CÍVEL nº 1762/08 (Med.Caut. 1757/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Fabio Luis Torrezan, Sd PM. Adv.: Dario Silva Neto. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Tânia Ormeni Franco - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1764/08 (AO 1960/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Claudinei Donizete Bertolo, ex-Sd PM. Adv.: Caubi Luiz Pereira. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1767/08 (AO 1768/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: José Eduardo Bonfim, ex-Sd PM. Adv.: Eduardo Alves Fernandez. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Marcia Maria de Barros Correa - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1781/08 (AO 1908/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Joel Rosa Felipe, ex-Sd PM. Adv.: Eduardo Alves Fernandez. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Haroldo Pereira - Proc. Estado.AP. CÍVEL nº 1784/08 (AO 1616/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Erika Pereira Lula, ex-Sd PM. Adv.: Clauder Correa Marino. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado.AG. INSTR. CÍVEL (art. 524, CPC) nº 127/08 (MS 2402/08 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Aparecido Donizetti Garcia, Ref 3º Sgt PM. Adv.: Eliezer Pereira Martins. Agvda.: Faz. Públ.AG. EM EXEC. Nº 388/08 (Exec. 1787/05 – Reg. Exec. 275/08 – Cecrim S/1). Agvte.: o MP. Agvda.: a r. decisão de fls. 11/13. Sent.: Ronaldo da Silva Franca Meirelles, ex-Sd PM. Adv.: Eugenio Carlo Balliano Malavasi.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 127/08 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 2402/08 - 2ª Auditoria Divisão Cível)Agvte.: Aparecido Donizetti Garcia, 3º Sgt Ref PM RE 791632-9Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outrosAgvda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloRel.: Orlando GeraldiDesp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo 3º Sgt Ref PM Aparecido Donizetti Garcia, contra a r. decisão de fls. 52-53, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu a liminar requerida pelo impetrante no Mandado de Segurança nº 2.402/08, sob o argumento de que, em vista da documentação que instruiu o pedido, não restou evidenciado, de pronto, o direito líquido e certo do impetrante, nem havia probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso reconhecida no final da demanda. 3. Alega o agravante que no curso do Conselho de Disciplina nº 3BPRv-001/06/07 a que foi submetido, passou legalmente para a inatividade como 3º Sargento Reformado da PMESP, razão pela qual defende inexistir razão para a imposição e o cumprimento da sanção de 10 (dez) dias de permanência disciplinar que lhe foi aplicada, posto que, conforme sustenta, não mais perdura qualquer vínculo administrativo seu com a Polícia Militar. Requereu a reforma da r. decisão que indeferiu a liminar para suspender o cumprimento da punição imposta e a concessão da gratuidade judiciária. 4. Ab initio, intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as vias originais da procuração e da declaração de hipossuficiência, ou para informar quanto ao cumprimento do item V da r. decisão agravada (fl. 53). 5. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 6. Oficie-se ao Comando do 3º Batalhão da Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo, requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao eventual cumprimento da sanção imposta ao ora agravante. 7. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 8. Com a vinda das informações e resposta da agravada e agravante, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 30 de outubro de 2008. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.

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________________________________________________________________________________Fica o agravante INTIMADO a providenciar cópia da inicial do agravo para intimação da agravada, no prazo de 10 (dez) dias.

AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 069/08 (Ref.: Recurso Especial Cível n° 041/07 – Agravo de Instrumento Cível nº 079/07 - Proc. Origem: Ação Ordinária nº 1380/07 – 2ª Auditoria Divisão Cível)Agvte.: Ricardo Antonio Horacio, 3º Sgt PM RE 912179-0Advs.: PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426; PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA, OAB/SP 215.977; MARCO AURELIO ROCHA, OAB/SP 223.137Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578Desp.: "São Paulo, 30 de outubro de 2008. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se ao presente o Recurso Especial Cível nº 041/07. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria de Divisão Cível." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do STJ aos 29.10.08, com a seguinte decisão: "...Posto isto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de setembro de 2008. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Relatora."

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 29 DE OUTUBRO DE 2008.

PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ, FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO E CLOVIS SANTINON, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.571/08, SUSTENTOU ORALMENTE O I. ADVOGADO, DR. ROBERTO FORNER JÚNIOR – OAB/SP 210.595. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.

APELAÇÃO CÍVEL N°:333/05 (Proc. nº 345.460.5/3-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº 1.610/053.01.026619-7 – 11ª Vara da Fazenda Pública)Rel.:Clovis SantinonRev.:Evanir Ferreira Castilho Apte.:Alexandre César Ferreira, ex-Sd PM RE 93 3655-9Adv.:JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO – OAB/SP 112.605Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.:LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO – OAB/SP 83.480 – Proc. EstadoDecisão:“A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CÍVEL N°:344/05 (Proc. nº 363.098.5/2-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº 1.067/053.01.017385-7 – 6ª Vara da Fazenda Pública)Rel.:Clovis SantinonRev.:Evanir Ferreira Castilho Apte.:Flávio Patrício Boas, ex-Sd PM RE 93 4048-3Advs.:FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO – OAB/SP 68.051; ISAAC VALEZI JÚNIOR – OAB/SP 140.710Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdva.:ISA NUNES UMBURANAS – OAB/SP 53.199 – Proc. EstadoDecisão:“A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,

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________________________________________________________________________________de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CÍVEL N°:313/05 (Proc. nº 405.298.5/0-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº 109/01 – 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente)Rel.:Clovis SantinonRev.:Evanir Ferreira Castilho Apte.:Aloísio Fontes Chagas Filho, ex-Sd PM RE 82 1940-AAdvs.:MARIA CRISTINA DE MORENO – OAB/SP 141.308; LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB – OAB/SP 153.641; ELIAS ANTONIO JACOB – OAB/SP 164.928Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.:EDUARDO MÁRCIO MITSUI – OAB/SP 77.535 – Proc. EstadoDecisão:“A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CÍVEL N°:1.193/07 (Ação Ordinária nº 843/06 – 2ª Aud. - Div. Cív.)Rel.:Clovis SantinonRev.:Evanir Ferreira Castilho Apte.:Márcio Roberto de Oliveira Silva, ex-3º Sgt PM RE 86 5437-9Advs.:ANA MARIA AMARAL DE CARVALHO – OAB/SP 38.405; PATRÍCIA BURGER – OAB/SP 176.323; KEYLA ROLEMBERG DE ALMEIDA – OAB/SP 191.679Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdva.:HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101.107 – Proc. EstadoDecisão:“A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CÍVEL N°:1.571/08 (Ação Ordinária nº 433/05 – 2ª Aud. - Div. Cív.)Rel.:Clovis SantinonRev.:Evanir Ferreira Castilho Aptes.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Juízo ex officioAdv.:JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – OAB/SP 125.012 – Proc. EstadoApdo.:Jorge Roberto Guimarães da Rocha, Sd Ref PM RE 85 0756-2Adv.:ROBERTO FORNER JÚNIOR – OAB/SP 210.595Decisão:“A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, deu provimento ao apelo fazendário, para reformar a r. Sentença de Primeiro Grau e julgar improcedente a ação, extingüindo-se o feito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CÍVEL N°:1.595/08 (Ação Ordinária nº 1.575/07 – 2ª Aud. - Div. Cív.)Rel.:Clovis SantinonRev.:Evanir Ferreira Castilho Apte.:a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.:HAROLDO PEREIRA – OAB/SP 153.474 – Proc. EstadoApdo.:Adilson Leite, Sd PM RE 88 8649-AAdvs.:ADILSON APARECIDO DE MENEZES – OAB/SP 176.191; FLÁVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS – OAB/SP 191.134O presente feito foi retirado de pauta por solicitação de vista do E. Presidente, Fernando Pereira, nos termos do art. 121 da LOMAN, após os votos proferidos pelo E. Relator e E. Revisor, que negaram provimento ao apelo fazendário.

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 29 DE OUTUBRO DE 2008.

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PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO E CLOVIS SANTINON, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.

APELAÇÃO CRIMINAL N°:5.893/08 (Proc. nº 50.837/08 – 4ª Aud.) – RÉU PRESORel.:Evanir Ferreira CastilhoRev.:Clovis SantinonApte.:Vagner Silva Melo, 3º Sgt Ref PM RE 82 2009-3Advs.:JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA – OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JÚNIOR – OAB/SP 143.756; MÁRCIO CAMILLO DE OLIVEIRA JÚNIOR -OAB/SP 217.992 e outrosApda.:a Justiça Militar do Estado de São PauloDel.:Art. 308, § 1º, do CPM Decisão:“A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 30 DE OUTUBRO DE 2008.

PRESIDIDA PELO EXMO. SR. VICE-PRESIDENTE, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES, PAULO PRAZAK E ORLANDO GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SUSTENTOU ORALMENTE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 133/05 O I. ADVOGADO, FELIPE BONI DE CASTRO – OAB/SP 183.376. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº:118/08 (Ação Ordinária nº 1.878/07 – 2ª Aud. - Div. Cív.)Rel.:Orlando GeraldiAgvte.:Ivã Joel Fernandes, ex-Cb PM RE 82 1182-5Adv.:IVÃ JOEL FERNANDES – OAB/SP 239.559Agvda.:a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdva.:DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER – OAB/SP 118.447 – Proc. do EstadoDecisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CÍVEL Nº:133/05 (Proc. nº 299.651.5/6-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº 591/053.01.9880-4 – 10ª Vara da Fazenda Pública) Rel.:Avivaldi Nogueira Junior Rev.:Orlando GeraldiApte.:Sidnei Roberto Rodrigues, ex-Cb PM RE 86 3789-0Advs.:PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS – OAB/SP 166.385Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdva.:TANIA ORMENI FRANCO – OAB/SP 113.050 – Proc. do EstadoDecisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CÍVEL Nº:589/05 (Proc. nº 400.452.5/7-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de Segurança nº 1.769/053.03.030828-6 – 3ª Vara da Fazenda Pública) Rel.:Avivaldi Nogueira Junior

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________________________________________________________________________________Rev.:Orlando GeraldiApte.:Jairo Ribeiro da Cunha Filho, ex-Sd PM RE 96 3265-4Advs.:WILSON MANFRINATO JÚNIOR – OAB/SP 143.756; JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA – OAB/SP 102.678 e outrosApda.:a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.:OTÁVIO AGUSTO MOREIRA D'ELIA – OAB/SP 74.104 – Proc. do EstadoDecisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CÍVEL Nº:921/06 (Ação Ordinária nº 253/05 – 2ª Aud. - Div. Cív.) Rel.:Avivaldi Nogueira JuniorRev.:Orlando GeraldiAptes.:Dagoberto Barreto Ferreira, ex-Sd PM RE 86 4444-6; Josival Lúcio do Nascimento, ex-Sd PM RE 79 0025-2;Jairo Ribeiro da Cunha Filho, ex-Sd PM RE 96 3265-4; Alexandre Sebastião Jarnicki, ex-Sd PM RE 10 3054-0Advs.:JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR – OAB/SP 124.732; MARIA DO SOCORRO E SILVA – OAB/SP 94.231Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdva.:MÁRCIA DE CASTRO MARQUES – OAB/SP 121.971 – Proc. do EstadoDecisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 30 DE OUTUBRO DE 2008.

PRESIDIDA PELO EXMO. SR. VICE-PRESIDENTE, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES, PAULO PRAZAK E ORLANDO GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SUSTENTOU ORALMENTE NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.398/05 O I. ADVOGADO RODRIGO FAVA – OAB/SP 253.015. PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4.972/01 O EXMO. JUIZ EVANIR FERREIRA CASTILHO ANTE O IMPEDIMENTO DO EXMO. JUIZ PAULO PRAZAK. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.

APELAÇÃO CRIMINAL N°:4.972/01 (Proc. nº 22.030/98 – 1ª Aud.) Rel.:Avivaldi Nogueira JuniorRev.:Orlando GeraldiApte.:Marcos Fernando da Silva, ex-Sd PM RE 96 4964-6Advs.:ROBERTO FERNANDES GUIMARÃES – OAB/SP 154.427; ADRIANA CORREIA RODRIGUES – OAB/SP 180.646Apda.:a Justiça Militar do Estado de São PauloDel.:Art. 209, § 3º, do CPM Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, a unanimidade de votos, decretou a prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicada a análise do mérito, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CRIMINAL N°:5.398/05 (Proc. nº 34.359/03 – 3ª Aud.) Rel.:Avivaldi Nogueira JuniorRev.:Orlando GeraldiAptes.:Maurício Nunes da Silva, ex-3º Sgt PM RE 92 4438-7; Gilmar Vicente de Oliveira, ex-Sd PM RE 96 4423-7; Marcos Aurélio Martiniano Silva, ex-Sd PM RE 97 5692-2; Osvaldo Pereira da Silva, ex-Sd PM RE 97 5699-0Advs.:LUÍS CARLOS GRALHO – OAB/SP 187.417 e outros (Maurício); PAULO CÉSAR FERREIRA DA

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________________________________________________________________________________SILVA – OAB/SP 145.441 (Gilmar e Osvaldo); ROBERTO VICTÓRIO RIOS – OAB/SP 177.503 (Marcos); MÁRIO ROBERTO LUVISOTTO SALTO – OAB/SP 175.359 (Marcos)Apda.:a Justiça Militar do Estado de São PauloDel.:Arts. 305 e 301 c.c. arts. 53 e 79, todos do CPM (Maurício); Arts. 305 e 240 c.c. art. 53, todos do CPM (Gilmar); Arts. 305 , 301 e 240 c.c. arts. 53 e 79, todos do CPM (Marcos); Arts. 305 c.c. Arts. 53, ambos do CPM (Osvaldo)Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, a unanimidade de votos, rejeitou a preliminar argüida pela defesa, e no mérito, também a unanimidade, reformou a sentença apenas para alterar o fundamento da absolvição de Gilmar Vicente de Oliveira para o artigo 439, alínea c do Código de Processo Penal Militar, mantendo quanto ao mais o estabelecido na sentença, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº:384/08 (Execução nº 2.110/08 – Registro de Execução nº 82/08 – CECRIM S/1) Rel.:Orlando GeraldiAgvte.:Leonel Alves Lopes, Sd PM RE 96 1036-7Advs.:VALÉRIA PERRUCHI – OAB/SP 89.518; DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES – OAB/SP 240.106Agvda.:a r. decisão de fls. 49Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo em Execução interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 117/08 (Mandado de Segurança nº 2260/08 - 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível)Rel.: Evanir Ferreira CastilhoAgvte.: Humberto de Morais, Sd PM RE 105 479-1Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdva.: LÚCIA DE ALMEIDA LEITE – OAB/SP 97.504 – Proc. Estado“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”

APELAÇÃO CÍVEL N° 600/05 (Proc. nº 385.860.5/1-00 – TJSP - A.O. nº 214/99 – 12ª Vara da Fazenda Pública)Rel.: Evanir Ferreira CastilhoRev.: Clovis SantinonApte.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdva. MARTHA CECÍLIA LOVIZIO - OAB/SP 96.563 – Proc. EstadoApdo: Josué Ramos dos Santos, ex-Sd PM RE 85 2902-7Advs.: LETÍCIA BARBOSA GARCIA DE OLIVEIRA – OAB/SP 134.386, VICENTE ANTÔNIO DINIZ – OAB/SP 145.806“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo fazendário, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.688/08 (Habeas Corpus nº 1.879/07 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível)Rel.: Evanir Ferreira CastilhoRev.: Clovis SantinonApte.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdva. LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143.578 – Proc. EstadoApdo: Claudinei Aparecido do Carmo, Sd PM RE 88 7196-5

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________________________________________________________________________________Advs.: RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA – OAB/SP 245.253, CRISTIANO JAMES BOVOLON – OAB/SP 245.997, PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE – OAB/SP 249.588“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos (2x1), em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Revisor, Clovis Santinon, que deu provimento ao recurso.”

1ª AUDITORIA

Proc. nº: 52.459/08 – 1ª Aud. – MKAcusado(s): Sd PM Celestino da SilvaAdvogado(s): Dr. FERNANDO JOSÉ VIEIRA LEME JUNIOR, OAB/SP 272.878, e Dr. MARIO DA SILVA TURQUETTO, OAB/SP 243.550Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls. 69, pelo qual foi recebida a denúncia contra o réu supra, como incurso no art. 308, § 1º, do CPM, e pelo qual lhe foi concedida a liberdade provisória, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP Comum, aplicado subsidiariamente cf. art. 3º do CPPM, com expedição incontinenti de alvará de soltura clausulado. Ficam ainda Vossas Senhorias cientes da designação de Audiência de Início de Sumário (interrogatório) para o dia 17 de DEZEMBRO de 2008, às 13h50.

Processo nº: 48.759/07 – 1ª Aud. – PPPAcusado: Sd PM Paulo César de Lima Pedrozo.Advogado: Dr. SÉRGIO AUGUSTO RUAS, OAB/SP 258.299.Assunto: Vista dos autos quanto ao apensamento da cópia do PD nº 39BPMI-014/30/07, bem como ciência da Ata de Sessão de fls. 159.

Processo nº 43.391/05 – 1ª Aud. – PPPAcusados: ex-PM Celso Antunes Proença e outro.Advogado: Dr. CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665.Assunto: Ciência da redesignação da audiência de julgamento para o dia 19/03/2009, às 14:00 horas, com a observação de que, em caso de nova falta de Vossa Senhoria, o julgamento realizar-se-á com a nomeação de defensor ad hoc.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL

JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFIDESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:

1759/07 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – AGNALDO FRANCISCO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer neste Ofício Cível, a fim de retirar a peça (memoriais) protocolada sob o nº 024559/08 – TJM/SP, sob pena de inutilização, tendo em vista que a mesma foi apresentada de forma intempestiva. SP, 30.10.2008.Advogados: Dr. José Artur dos Santos Leal – OAB/SP 120.443, Dra. Nádia Possignolo – OAB/SP 218.129 e Dr. Renato César Pereira Vicente – OAB/SP 215.982.

2141/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARIO LUIZ MACIEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 499/500: “I – Vistos. II – O Autor requereu a produção de prova pericial (fl. 494), testemunhal (fls. 494/495) e documental (fl. 495), sobre as quais passo a decidir. III – Prova pericial: INDEFIRO, tendo em vista que nos autos já se encontra encartado laudo pericial sobre a arma, do Instituto de Criminalística (fls. 231/233). IV – Prova testemunhal: DEFIRO a oitiva do Ten. Renê, do Sd PM Paulo Sérgio Chendi e Sd PM Alexandre Lúcio Zuza, pois entendo serem relevantes seus esclarecimentos quanto aos assuntos discutidos nesta lide, porém, deve o i. Causídico apresentar suas qualificações e OPMs para designação de oitiva e/ou expedição de carta precatória; sendo que se o caso de deprecata, já apresentar quesitos. V – Prova Documental: DEFIRO a expedição de ofício nos termos em que foi requerido. VI – Intime-se. PRAZO: 5 (cinco) dias.” SP, 29.10.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.

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________________________________________________________________________________Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344 e Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425.

2264/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – CLÁUDIO CROCO JÚNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 146/163 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 30.10.2008.Advogado: Dr. César Octávio Brum – OAB/SP 161.552.

2230/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – ANDRÉ LUIZ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 184: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 29.10.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.Advogados: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191; Dra. Adriana Torres Alves – OAB/SP 261.246.Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447.

2205/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – SIMONE ANTERO MASCARENHAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 98/99: “I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – O Autor requereu a produção de prova pericial consistente em perícia psiquiátrica e psicológica junto ao IMESC (fl. 97). Analisando o conteúdo do que até agora foi produzido, verifico a necessidade da vinda aos autos da prova técnica ora pleiteada, de sorte que fica deferida. V – No prazo de 05 (cinco) dias apresente o Autor as cópias necessárias para instrução do ofício ao IMESC, bem como, indique eventuais quesitos e assistente técnico. VI – Sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a Fazenda Pública se tem requerimentos para essa fase instrutória e também apresente seus quesitos e assistente, se o caso, para os fins do deferimento probatório supramencionado. VII – Intime-se.” SP, 29.10.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.Advogados: Dr. José Carlos Pereira da Silva – OAB/SP 70.089; Dr. Rodrigo Rossini da Silva – OAB/SP 200.918.

2121/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – RUBENS GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 152/153: “I. Vistos, especialmente petitório do autor acostado às fls. 149/150 (ref.: justificativa para a oitiva das testemunhas). II. Esclareça o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à necessidade de oitivação testemunhal, NO QUE TANGE AOS FATOS TRATADOS NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM QUESTÃO. III. Deseja este juízo saber o que procurará ser demonstrado com a produção probante, ESPECIFICAMENTE QUANTO A DATA DO ENVENTO GERADOR DO FEITO ADMINISTRATIVO, QUAL SEJA, 24.07.2007. IV. Registre-se que este magistrado não busca a antecipação do conteúdo dos declaratórios. O que se quer ter ciência é se AS TESTEMUNHAS INDICADAS OFERTARÃO ESCLARECIMENTOS SOBRE O EPISÓDIO APURADO NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, OU SEJA, SE ELAS TRARÃO SUBSÍDIOS NO QUE CONCERNE AOS FATOS DIZENTES COM O DIA 24.07.2007. V. Intimem-se. VI. Após, conclusos.” SP, 24.10.2008 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Dr. Antônio Donizeti da Silva – OAB/SP 179.947; Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462.

2128/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – VALDIR BOSCO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 112/114: “I. Vistos. II. Requer o autor, à fl. 110, a produção de prova oral (oitiva da testemunha - 1º Ten PM Samuel Motta de Souza). III. Entende ser necessária referida produção probante “para que tal Oficial esclareça como se na data dos fatos prestou o devido compromisso e, ainda, se foi devidamente nomeado à função que exerceu, tida pelo Autor como indevidamente.” (sic) IV. Passo, então, a fundamentar e decidir sobre o pleito do requerente. V. O caso

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________________________________________________________________________________comporta o INDEFERIMENTO da oitivação testemunhal, consoante os prescritivos gizados nos artigos 130 e 400, inciso I, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil. VI. Efetivamente, a prova pugnada pelo autor é desnecessária, pois o fato que deseja provar já se encontra, em verdade, provado por documento (substituição de um Oficial por outro, após a realização da audiência – Despacho Nº CPC-1763/13/07 – fl. 54). VII. Resta saber, no entanto, se tal fato (provado por documento) é capaz (ou não) de ensejar procedência no que tange ao pedido solicitado pelo autor nesta lide cível. VIII. Saliente-se, assim, que este juízo entender caber, na espécie, a aplicação de normativo concernente ao julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). A causa se encontra madura para ser dirimida. IX. Diante dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO a prova oral requerida pelo autor (inteligência dos artigos 130 e 400, inciso I, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil). X. Dessa forma, após a digna escrivania proceder à intimação das partes quanto ao presente, promova os autos conclusos para a confecção da sentença.” SP, 23.10.2008 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.

2345/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS ANTONIO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 63: “I – Vistos. II – Determinado ao Autor para que observasse o art. 396 do CPC, foram trazidas aos autos as peças de fls. 15/62, porém, nenhuma delas se referem ao processo disciplinar ora atacado. Não há o ofício de convocação, as oitivas das tais testemunhas que “em nenhum momento confirmam haverem presenciado ou mesmo participado de qualquer tipo de concerto ilícito, segundo consta da inicial à fl. 03, e, nem mesmo, a decisão final do Cmt G PM. III – No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a r. Causídica. IV – Intime-se.” SP, 28.10.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.Advogada: Dra. Larissa Donaire – OAB/SP 267.686.

2368/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – HENRIQUE AMORIM DE SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 74/76: “I – Vistos. II – O i. Causídico embargou do item IV do despacho de fl. 68, no qual indeferi a providência, pela Corporação, das cópias dos Processos nºs 35.252/91-PM e 6075/91-DP/3. III – Fundamentando, alegou o r. Causídico, às fls. 69/73: “... o petitório solicitando na inicial vem entabulado ante a não existência de cópias do processo disciplinar, para com o requerente” (fl. 71) e que “... de todos os pedidos necessária análise dos processos disciplinares, como base de prova do requerente, ressaltando que o mesmo não possui tais cópias...” (fl. 72) )(g.n.). Suscitou, ainda, os arts. 355, 382 e 844 todos do CPC. IV – Observe-se que os arts. 355 e 382 do CPC começam exatamente do mesmo modo: “O juiz pode ...”. Diante dessa discricionariedade (“pode” e não “deve”) conferida ao magistrado, entendo não ser o caso da determinação da produção pela Corporação do que foi requerido pelo Autor. Quanto ao art. 844 do CPC, este está inserido no Livro III (Do Processo Cautelar), não sendo o caso da sua aplicação neste momento. V – É de se lembrar que o art. 396 do CPC instrui que compete ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar o que alegou. Ora, quem alega deve provar o que assevera, sob pena de inversão do ônus da prova, instituto utilizado em situações específicas no nosso Direito Pátrio. VI – É bem verdade que os documentos públicos, especificamente os processos disciplinares, devem estar em poder da Administração Pública, porém, há excepcionalidades para esse regra e uma delas é justamente o direito de produção de material para defesa de direitos em Juízo. Desnecessária a descrição dos Estatutos Jurídicos Constitucional e infra-constitucionais garantidores desse interesse. Nesse passo deve o Demandante diligenciar junto à PMESP, requerer acesso aos autos originais, reproduzir o que lhe é pertinente e trazer para este processo. VII – A melhor letra processual a ser aqui aplicada é a do art. 399, II, do CPC, no qual o juiz requisitará o procedimento administrativo, caso entenda que está diante da aplicação do art. 130 do CPC, notadamente se houve recusa comprovada da Administração Militar em fornecer os originais dos autos para a extração de cópias pelo interessado, aí sim, ocorrerá a intervenção do Poder Judiciário. Não nos parece que é o caso, ao menos neste instante. VIII – Dessa forma, recebo os embargos mas os rejeito, mantendo íntegra a decisão embargada. Intime-se.” SP, 22.10.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.Advogados: Dr. Galber Henrique Pereira Rodrigues – OAB/SP 213.199; Dr. Wesley Edson Rossetto – OAB/SP 220.718.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS

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2172/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – LUCINEIA ROMÃO X COMANDANTE GERAL DA PMESP - (EM) – r. Despacho de fl.276: “I – Vistos.II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo.III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.IV – Intime-se.São Paulo,29 de Outubro de 2008.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”Advogado: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Dr. Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599

2225/08 – HABEAS CORPUS com pedido liminar – MARCOS ROBERTO DIAS DOS SANTOS X COMANDANTE GERAL DA PMESP - (EM) – r. Despacho de fl.23: “I – Vistos.II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls.18. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe. São Paulo, de Outubro de 2008.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito”Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260

2042/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOSÉ CARMINDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico Final de Sentença de Fls. 333/355: “Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor JOSÉ CARMINDO DA SILVA, Ex-PM RE 873151-9, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 253)...” SP, 24.10.08. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogados: Drs. Marcelo Agamenon Goes de Souza – OAB/SP 124.949; Cristiane Correa – OAB/SP 200.987; Lucieda Nogueira Goes de Souza – OAB/SP 202.144 e outros;Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504;

2073/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – UZIEL MARCOLINO DOMINGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico Final de Sentença de Fls. 148/158: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita...” SP, 29.10.08. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.Advogados: Drs. Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134; Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191;Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971;

2384/08 – HABEAS CORPUS com pedido liminar – SÉRGIO DA SILVA CRUZ X CORREGEDOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico Final de Sentença de Fls. 29/34: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da perda do objeto, “ex vi” do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício, com cópia desta sentença, aos Ilmos. Srs. Subcomandante e Corregedor da PMESP. P.R.I.C.” SP, 17.10.08. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.Advogado: Dr. Marcus Vinicius Rosa – OAB/SP 256.203;

2127/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ALEXANDRE VILELA SOARES DE MOURA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 37/40: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o

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________________________________________________________________________________reconhecimento da perda do objeto, “ex vi” do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. P.R.I.C.” SP, 29.10.2008. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 514,19 (Quinhentos e catorze reais e dezenove centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS

JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFIDESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:

385/05 – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – THIERRY FRASSINELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 126: “I – Vistos. II – Não é o caso de concessão de prazo para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo adotar providências administrativas até porque a requerente tem prazo quinquenal para disparar eventual processo de execução, observando-se que o trânsito em julgado se deu aos 27.03.06 (fls. 110). III - Intime-se.” SP, 29.10.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.

543/05 – MANDADO DE SEGURANÇA – NILSON OLIVEIRA SANTOS X COMANDANTE DO CPA/M-7 (PM) – Fls. 129: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n. 903/06 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 55. IV – Na mesma oportunidade, tendo em vista estar depositada em Cartório a contrafé dos autos, manifestem-se as Partes se há óbice quanto à inutilização de tais cópias. V – No silêncio, inutilize-se o expediente e arquivem-se os autos.” SP, 20.10.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.Advogados: Dr. Dirceu Augusto da Câmara Valle – OAB/SP 175.619, Dra. Núria Francisca Salvat Soares – OAB/SP 192.686 e Dr. Fábio Simas Gonçalves – OAB/SP 225.269.Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria Barreta Fernandes Semer – OAB/SP 97.583.

713/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDUARDO TAMEIRÃO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 326: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n. 1.115/07 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 187. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.” SP, 29.10.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.Advogada: Dra. Rosângela Amaro Magliarelli Gama Baía - OAB/SP 144.274.Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104.

2425/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ROBERTO CERQUEIRA DE BRITO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 434: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n. 292/05 – TJM, intime-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 190. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.” SP, 28.10.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.Advogados: Dr. João Batista dos Reis – OAB/SP 142.355 e Dr. Ulderico Perlamagna Filho – OAB/SP 166.462.Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.

1643/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOÃO LUIZ DEOLINDO VILAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 125: “I – Vistos. II – Dê-se vista à parte interessada pelo prazo de 60 (sessenta) dias após sua intimação e após, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias eventual manifestação. No silêncio, deverão as declarações ser destruídas e o processo, arquivado.” SP, 29.10.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.Advogado: Dr. Walmir Faustino de Morais – OAB/SP 226.311.Procuradora do Estado: Dra. Lúcia Almeida Leite – OAB/SP 97.504.

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________________________________________________________________________________3ª AUDITORIA

Processo nº 48.924/07 – 3ª Aud. - aps Acusado(s) : 3º Sgt PM Brasil Fortes JúniorAdvogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639)Assunto: Fica V. Sª intimado de que foi designado o dia 04 de dezembro de 2008, às 15:00 horas, para audiência de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, no Juizado Especial Criminal da Comarca de São Vicente/SP (CP Controle nº 1588/2008).

Processo n.º 49.695/07 – 3ª Aud. - apsAcusado(s) : 1º Ten Res PM Valdir Petelincar e Sd Fem PM Sandra Evangelista VieiraAdvogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639)Assunto: Fica V. Sª intimado a se manifestar, nos termos do artigo 417, § 2º, do CPPM.

Processo n.º: 41.302/05 – 3ª Aud. – MSBC Acusados: Sd PM Constante Ezequias BonaniAdvogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639)Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 07/11/08, 14h para a sessão de Leitura e Publicação da Sentença.

Processo n.º: 46.752/07 – 3ª Aud. – MSBC Acusados: Sd PM Júlio César DonéAdvogado: Dr. CARLOS BORGES TORRES (OAB/SP 233.991)Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 07/11/08, 15h para a sessão de Leitura e Publicação da Sentença.

4ª AUDITORIA

Processo nº49.390/07 - 4ª Aud. Acusado:Sd PM Rosangelo Lopes de OliveiraAdvogado:Dr. CARLOS EDUARDO SILVA – OAB/SP 265.878Assunto:Audiência de julgamento designada para o dia 11/12/08, às 16:00 h.

IPM n° 51.377/08 (Representação de Prisão Preventiva) - 4ª Aud. Indiciado: Sgt PM Sérgio da Silva Cruz e outros.Advogado: Dr. ALEX SANDRO OCHSENDORF – OAB/SP 162.430.Assunto: Foi indeferido o requerimento de relaxamento de prisão por excesso de prazo, conforme despacho de fls. 282.

DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOExecução nº 2.110/08-CECRIM/S1Sentenciado: LEONEL ALVES LOPESAssunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 46/08) – Fica Vossa Senhoria cientificada da aprovação do cálculo de pena de fls. 50/51, com T.C.P. em 19-03-2014.Advogada: Drª. Valéria Perruchi- OAB/SP nº 89.518 e outros.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOProcesso de Execução nº 1849/06-CECRIM/S1Sentenciado:THIAGO BATISTA DE SOUZAAssunto: Situação Processual (Reg. Exec. n° 226/06) – Manifestar-se sobre a certidão de fls. 97, onde constam 34 dias a remir, restando 01 dia para cômputo oportuno.Advogado: Dr. Geovan Cândido do Silva - OAB/SP nº. 70.771

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOProcesso de Execução nº 1.901/08-CECRIM/S2Sentenciado:EDSON SILVA COSTA DOS SANTOSAssunto:Pedido de Indulto (Reg. de Execução nº 117/08) - Cientificar-se de que aos 23/09/2008 foideferida a comutação de pena ao sentenciado, comutando ¼ (um quarto) de sua pena, com fulcro no artigo 2º, do Decreto Federal nº 6.294, de 11 de dezembro de 2007.Situação Processual (Reg. de Execução nº 476/06) – Manifestar-se sobre o cálculo de pena de fls. 137/138.Advogados: Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP 227.174 eDra. Milenne Daumann Ramos - OAB/SP nº. 142.103-E

DIRETORIA TÉCNICA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO

PROCESSO Nº 071/2008 - DTDARH/DTSATERMO ADITIVO Nº 01 DE PRORROGAÇÃO E RETI-RATIFICAÇÃO DO CONTRATO Nº 065/2007-TJM CONTRATO DE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE CENTRAL TELEFÔNICA - PABX Contratante: Tribunal de Justiça Militar do Estado.Contratada: NEC BRASIL S/AObjeto: Alteração das Cláusulas II – Da duração, IV – Do preço e condições de pagamento. Data da Assinatura: 16/10/2008Classificação orçamentária: Programa de Trabalho nº 02061060048320000.

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