DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO -...

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº2655/2019 Data da disponibilização: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019. DEJT Nacional Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Solange Cristina Passos de C. Cordeiro Presidente Américo Bedê Freire Vice-Presidente Avenida Senador Vitorino Freire, 2001 Bairro Areinha São Luís/MA CEP: 65030015 Telefone(s) : (98) 2109-9300 Gabinete da Presidência Decisão Monocrática Decisão Processo Nº RO-0016050-91.2017.5.16.0016 Relator ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RECORRENTE MUNICIPIO DE RAPOSA ADVOGADO JOAO GABINA DE OLIVEIRA(OAB: 8973/MA) RECORRIDO JAILSON SEVERINO DA SILVA ADVOGADO ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR(OAB: 10407/MA) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - JAILSON SEVERINO DA SILVA - MUNICIPIO DE RAPOSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: MUNICÍPIO DE RAPOSA Advogado:JOÃO GABINA DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.973) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/01/2019; recurso apresentado em 14/01/2019 - ID. b0142a0). Regular a representação processual (ID. 4051e2a - Pág. 2). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV, e DL 509/69, art. 12). DESPACHO Os presentes autos vieram a esta Presidência (Núcleo de Recurso de Revista/AI/RO) para análise de Agravo de Instrumento (ID. 88819a7), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista (art. 897, alínea "b", da CLT). MANTENHO o despacho agravado. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 1º da Resolução Administrativa nº 1418/2010 do c. TST, proceda-se à autuação do agravo, conforme disposto no art. 2º da referida Resolução. Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo e ao recurso, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao c. TST. CONCLUSÃO Recebo o agravo interposto. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região n3 Assinatura SAO LUIS, 31 de Janeiro de 2019 SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO Desembargador Federal do Trabalho Decisão Processo Nº RO-0016771-17.2015.5.16.0015 Relator LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RECORRENTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO TAMIA BRINGEL ROCHA(OAB: 9606/MA) ADVOGADO STEFANIE MARIA BRAGA ABBONDANZA(OAB: 11960/MA) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 23729/SC) RECORRENTE WARLLINGTON SANTOS PEREIRA ADVOGADO FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO(OAB: 11792-A/MA) ADVOGADO KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER(OAB: 27386/GO) RECORRIDO BANCO BRADESCO SA ADVOGADO STEFANIE MARIA BRAGA ABBONDANZA(OAB: 11960/MA) Código para aferir autenticidade deste caderno: 129791

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Caderno Judicirio do Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA DO TRABALHOPODER JUDICIRIO REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

N2655/2019 Data da disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019. DEJT Nacional

Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio

Solange Cristina Passos de C. Cordeiro

Presidente

Amrico Bed Freire

Vice-Presidente

Avenida Senador Vitorino Freire, 2001

Bairro Areinha

So Lus/MA

CEP: 65030015

Telefone(s) : (98) 2109-9300

Gabinete da Presidncia

Deciso Monocrtica

DecisoProcesso N RO-0016050-91.2017.5.16.0016

Relator ILKA ESDRA SILVA ARAUJO

RECORRENTE MUNICIPIO DE RAPOSA

ADVOGADO JOAO GABINA DE OLIVEIRA(OAB:8973/MA)

RECORRIDO JAILSON SEVERINO DA SILVA

ADVOGADO ONACY VIEIRA CARNEIROJUNIOR(OAB: 10407/MA)

CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- JAILSON SEVERINO DA SILVA

- MUNICIPIO DE RAPOSA

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

Fundamentao

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: MUNICPIO DE RAPOSA

Advogado:JOO GABINA DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.973)

PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS

Tempestivo o recurso (deciso publicada em 21/01/2019; recurso

apresentado em 14/01/2019 - ID. b0142a0).

Regular a representao processual (ID. 4051e2a - Pg. 2).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1, IV, e DL

509/69, art. 12).

DESPACHO

Os presentes autos vieram a esta Presidncia (Ncleo de Recurso

de Revista/AI/RO) para anlise de Agravo de Instrumento (ID.

88819a7), contra a deciso que negou seguimento ao seu recurso

de revista (art. 897, alnea "b", da CLT).

MANTENHO o despacho agravado.

Satisfeitos os pressupostos extrnsecos de admissibilidade, nos

termos do art. 1 da Resoluo Administrativa n 1418/2010 do c.

TST, proceda-se autuao do agravo, conforme disposto no art. 2

da referida Resoluo.

Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazes ao agravo e ao recurso, no prazo

legal.

Aps, com ou sem manifestao, remetam-se os autos ao c. TST.

CONCLUSO

Recebo o agravo interposto.

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargadora Presidente do TRT da 16 Regio

n3

Assinatura

SAO LUIS, 31 de Janeiro de 2019

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargador Federal do Trabalho

DecisoProcesso N RO-0016771-17.2015.5.16.0015

Relator LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR

RECORRENTE BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO TAMIA BRINGEL ROCHA(OAB:9606/MA)

ADVOGADO STEFANIE MARIA BRAGAABBONDANZA(OAB: 11960/MA)

ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONIRODRIGUES(OAB: 23729/SC)

RECORRENTE WARLLINGTON SANTOS PEREIRA

ADVOGADO FRANCIOLE MARTINS DACONCEICAO(OAB: 11792-A/MA)

ADVOGADO KELEN CRISTINA WEISS SCHERERPENNER(OAB: 27386/GO)

RECORRIDO BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO STEFANIE MARIA BRAGAABBONDANZA(OAB: 11960/MA)

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2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 2Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

ADVOGADO TAMIA BRINGEL ROCHA(OAB:9606/MA)

ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONIRODRIGUES(OAB: 23729/SC)

RECORRIDO WARLLINGTON SANTOS PEREIRA

ADVOGADO KELEN CRISTINA WEISS SCHERERPENNER(OAB: 27386/GO)

ADVOGADO FRANCIOLE MARTINS DACONCEICAO(OAB: 11792-A/MA)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO BRADESCO SA

- WARLLINGTON SANTOS PEREIRA

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

Fundamentao

Recorrente: WARLLINGTON SANTOS PEREIRA

Advogado: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO (OAB/MA

11792-A)

Cuida-se de processo onde foi proferido juzo de adequao nova

redao da Smula 124 do TST, conforme acrdo de ID. b1cb0f8.

Via de consequncia, passo anlise de admissibilidade dos

recursos de revista das partes.

PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS

Tempestivo o recurso (deciso publicada em 21/03/2017, ID.

a32538b; recurso apresentado em 24/03/2017, ID. f35d5fd).

Regular a representao processual (procurao, ID. 357fea2,

substabelecimento, ID. 44cf6cd)

Dispensado o preparo em face do deferimento do benefcio da

Justia Gratuita (ID. d83ac5b - Pg. 9)

PRESSUPOSTOS INTRNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos

Processuais / Nulidade / Negativa de prestao jurisdicional.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades

Processuais / Multa por ED Protelatrios

DIREITO DO TRABALHO / Durao do Trabalho / Horas Extras /

Divisor

Alegao(es):

- violao ao art. 5, LV e XXXV e 93, IX, da CF.

- violao aos arts. 371 , 373, II, 489, II e 1026, 2, do CPC e arts.

224, caput, 468, 818 e 832, da CLT;

- contrariedade Smula 124, do TST.

- divergncia jurisprudencial.

O reclamante interpe recurso de revista, eis que inconformado com

o acrdo prolatado sob o ID. d4d8d97, complementado no ID.

be637fd e ID. b1cb0f8, por meio do qual e.g. Turma, que, mantendo

a sentena, determinou a observncia do divisor 180 para o clculo

das horas extras.

Alega, inicialmente, que, mesmo instada a se manifestar em

Embargos de Declarao sobre fatos importantes ao deslinde da

controvrsia para afastar o direito s horas extras ao bancrio, a C.

1 Tu rma se esqu iva e no en f ren ta a om isso e

prequestionamentos levantados pelo autor, em franca negativa de

prestao jurisdicional.

Aduz que seus Embargos de Declarao foram sucintos, pois no

tinham a inteno procrastinar o feito, mas apenas esclarecer a

matria controvertida e/ou obscura referente invalidade dos

registros de ponto e que o Regional, sendo injusta a imposio de

multa parte reclamante.

Afirma que restou robustamente comprovado que os registros de

ponto do banco reclamado no refletem a real jornada laborada pelo

empregado, seja porque foi comprovado que no era permitido o

registro integral da jornada efetivamente trabalhada - assim como

as testemunhas afirmaram que a jornada do reclamante era aquela

informada na inicial, a qual diverge das registradas nas folhas de

ponto -, seja porque, restou provado que o reclamante trabalhava

alm da jornada registrada nas folhas de ponto.

Sustenta que restou provado, que o reclamante, na verdade, era

impedido de anotar os seus reais horrios nos cartes de presena,

prtica comumente adotada pelo reclamado com o intuito malicioso

de esquivar-se do pagamento das horas extras, fraudando a

legislao trabalhista.

Assevera que o reclamante trouxe aos autos elementos suficientes

que demonstram as horas despendidas realizao dos cursos

TREINET obrigatrios, sendo que, tanto a carga horria quanto a

quantidade de cursos indicados na inicial so incontroversos, pois a

defesa no contesta a quantidade e horas indicados na inicial,

apenas diz que tais cursos no eram obrigatrios, logo, o v.

Acrdo est em desacordo com o arts. 224, caput, 818 da CLT,

bem como o art. 373, III do CPC.

Diz que h confisso de que o reclamante era caixa enquanto tinha

formalmente o cargo de escriturrio, bem como que o reclamante

fez todas as atribuies de um Gerente de Contas sem nunca

receber pela funo, assim, requer que o banco reclamado seja

condenado ao pagamento das diferenas salariais em razo do

desvio de funo, bem como das gratificaes de funes prprias

do gerente de contas, com os devidos reflexos e integraes, nos

termos da inicial, eis que violados os art. 468 e 818 da CLT, art.

373, II do CPC/2015.

Por fim, pretende a condenao do reclamado no pagamento de

honorrios contratuais.

Analiso.

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2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 3Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

Nos termos do art. 896 , 1-A, I, da CLT, includo pela Lei n.

13.015 /14, a transcrio dos fundamentos em que se identifica o

prequestionamento da matria impugnada constitui exigncia formal

admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa

exigncia legal de indicao do trecho do julgado que demonstre o

enfrentamento da matria pelo Tribunal Regional, evidenciando o

prequestionamento, a ausncia desse pressuposto intrnseco torna

insuscetvel de veiculao o recurso de revista.

No caso presente, observo que, quanto aos temas "negativa de

prestao jurisdicional", "das horas extras pela realizao de cursos

treinet" o recorrente transcreveu todo o captulo da deciso, sem

destaque das controvrsia. J nos temas "da invalidade dos

registros de ponto" e "das comisses pela venda dos produtos", os

trechos destacados pelo recorrente no consubstanciam o

prequestionamento das matrias ali discutidas. Por fim, quanto ao

tema "dos honorrios advocatcios", o recorrente no transcreveu

trecho algum do acrdo.

Assim, quanto a estes temas, no foi atendido o requisito previsto

no art. 896, 1-A, I, da CLT.

Nesse sentido, os seguintes julgados do c. TST:

AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA - INOBSERVNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO

ART. 896, 1-A, I, DA CLT - TRANSCRIO DA DECISO

RECORRIDA SEM DESTAQUE DO PONTO DIVERGENTE -

RECURSO INFUNDADO - APLICAO DE MULTA. 1. A deciso

agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da

CEDAE, que versava sobre horas extras, adicional de horas extras,

divisor aplicvel s horas extras e validade da compensao de

jornada instituda pela norma coletiva, pelo bice do art. 896, 1-A,

I, da CLT, por no ter a Recorrente cuidado de indicar o trecho da

deciso recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da

controvrsia. 2. A ora Agravante alega que a indicao do inteiro

teor da deciso recorrida supre o requisito em questo. 3. Esta

Corte tem se posicionado no sentido de que a transcrio integral

do acrdo regional, ou mesmo de seus captulos, sem destaque

das controvrsias, no atende ao requisito previsto no art. 896, 1-

A, I, da CLT. 3. O agravo no trouxe nenhum argumento que

infirmasse a concluso a que se chegou no despacho agravado,

razo pela qual no merece provimento. Agravo desprovido, com

aplicao de multa. (Ag-AIRR - 100469-54.2016.5.01.0062 , Relator

Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento:

12/12/2018, 4 Turma, Data de Publicao: DEJT 19/12/2018)

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014.

PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAO. TRANSCRIO

INTEGRAL DO ACRDO. ART. 896, 1-A, I, DA CLT 1. A Lei n

13.015/2014 recrudesceu os pressupostos intrnsecos de

admissibilidade do recurso de revista, como se extrai da nova

redao do art. 896, 1-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e nus

do recorrente consistente em "indicar o trecho da deciso recorrida

que consubstancia o prequestionamento" no se atende meramente

por meio de meno ou referncia folha do acrdo em que se

situa, tampouco mediante sinopse do acrdo, no particular. A

exigncia em apreo traduz-se em apontar a presena do

prequestionamento (salvo vcio nascido no prprio julgamento) e

comprov-lo mediante transcrio textual do tpico nas razes

recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei:

propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na

preparao do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho

transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a

smula cuja contrariedade acaso alegada, ou a violao

sustentada de forma analtica pelo recorrente. 3. Inadmissvel

recurso de revista interposto sob a gide da Lei n 13.015/2014

(decises publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte no

cuida de transcrever o trecho especfico do acrdo regional em

que repousa o prequestionamento da controvrsia transferida

cognio do TST. 4. Recurso de revista do Reclamado no

conhecido quanto ao tema "multa do art. 523, 1, do CPC de

2015". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGNCIA DA

LEI N 13.015/2014. TERCEIRIZAO. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIRIA. ENTE PBLICO. NUS DA PROVA. CULPA IN

VIGILANDO . DECISO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO

R E C U R S O E X T R A O R D I N R I O N 7 6 0 . 9 3 1 R G / D F .

PROVIMENTO. (TST-RR 146-91.2015.5.21.0006; 7 Turma; Data

de Julgamento: 03 de Abril de 2018; DEJT 06/04/2018).

PROCESSO NA VIGNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACRDO REGIONAL

PUBLICADO NA VIGNCIA DA LEI N 13.015/2014. DESVIO DE

FUNO. TRANSCRIO INTEGRAL DO TEMA DO ACRDO

REGIONAL. INDICAO DO TRECHO CORRESPONDENTE AO

PREQUESTIONAMENTO DA MATRIA IMPUGNADA. EXIGNCIA

NO ATENDIDA. Com o advento da Lei n 13.015/2014, o novel l

-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como nus da parte

e sob pena de no conhecimento, a indicao do trecho da deciso

recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvrsia

objeto do recurso de revista. Nos termos da jurisprudncia desta c.

Corte Superior, a transcrio integral do tema do acrdo regional,

sem destaque da controvrsia devolvida ao Tribunal Superior do

Trabalho, bem como sem a demonstrao analtica das violaes

indicadas, no atende o artigo 896, 1-A, I, da CLT. Agravo de

instrumento conhecido e desprovido. fls. PROCESSO N TST-AIRR-

238-93.2016.5.10.0021 Firmado por assinatura digital em

25/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho,

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2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 4Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de

Chaves Pblicas Brasileira. (TST-AIRR 238-93.2016.5.10.0021; 3

Turma; Min. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte; Data de

Julgamento: 24 de Outubro de 2018; DEJT 26/10/2018).

Assim, nesse ponto, deixo de conhecer do presente recurso, nos

termos do art. 896, 1-A, I, da CLT.

J quanto ao tema "desvio de funo", entendo que foi atendido o

requisito do art. 896, 1-A, I, da CLT. Assim, passo anlise.

Assim se manifestou o Regional:

Do desvio de funo

O reclamante questiona a deciso de primeiro grau no que esta

inadmitiu o desvio de funo alegado na inicial. Insiste ele, em seu

recurso, que laborava em desvio de funo, exercendo atividades

prprias de gerente de contas.

Emerge dos autos que o reclamante fora admitido ao banco como

escriturrio e, posteriormente, promovido a caixa. Os contracheques

juntados ao id. c5bc792 demonstram que ele percebia regularmente

gratificao de funo de caixa. O exerccio de atividades alm

daquelas prprias da funo de caixa, em desvio de funo, exige

do autor a produo em juzo da prova necessria, por se tratar de

fato constitutivo de seu direito.

No h nos autos nenhuma prova documental das atividades

extraordinariamente desenvolvidas pelo reclamante. Dos

testemunhos hauridos em audincia, tem-se que a Sra. Jociane

Rocha da Silva Damasceno chega a afirmar que o reclamante

exercia atividades prprias de gerente de contas, tais como venda

de produtos, oferta de emprstimos e abertura de contas. Porm,

contra essa afirmao, h duas outras, da Sra. Ligia Patrcia

Barbosa Soares e do Sr. Zander dos Santos Morais, de que as

atividades do reclamante eram de caixa, somente.

Nesse quadro, de debilidade da prova, no possvel o acolhimento

da pretenso autoral. Sentena mantida nesse ponto.

Do teor do trecho transcrito, percebe-se que a eg. Turma julgadora

entendeu que no restou devidamente comprovado pelo recorrente

o exerccio de atividades alm daquelas de sua funo de caixa,

sendo que, alm de no ter nada documentado no sentido de que o

recorrente praticava atividades prprias de gerente de contas, h

testemunhos a favor e contra o desvio de funo.

Assim, a pretenso do autor em ver reconhecido o desvio de funo

exige, obviamente, o revolvimento de fatos e provas, procedimento

que, reconhecidamente, no se coaduna com a natureza

extraordinria do recurso de revista, luz da Smula 126 do TST.

Portanto, considerando que o colegiado deste Regional soberano

na anlise do conjunto instrutrio dos autos, toda e qualquer

discusso sobre o tema em apreo encontra-se esgotada no duplo

grau de jurisdio, o que afasta a possibilidade de prosseguimento

da revista, tanto por afronta a dispositivo legal como por divergncia

jurisprudencial.

Insta salientar que o recurso de revista no se presta a fazer um

reexame geral da deciso do Tribunal Regional do Trabalho, pois

no rev fatos e provas e tampouco avalia a justia da deciso, pois

tem por objeto resguardar a aplicao e vigncia da legislao de

competncia da Justia do Trabalho.

Ante o exposto, reputo inclumes os dispositivos legais tidos por

violados.

CONCLUSO

DENEGO seguimento ao recurso.

Publique-se e intime-se.

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargadora Presidente do TRT da 16 Regio

Recorrente: BANCO BRADESCO S/A

Advogado:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA

N. 9.348-A)

PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS

Tempestivo o recurso (deciso publicada em 21/03/2017 - ID.

a32538b; recurso apresentado em 29/03/2017 - ID. f35d5fd).

Regular a representao processual (ID. 4e32633 - Pg. 5).

Satisfeito o preparo (ID. 5af9373 - Pg. 2 e 3; ID. 3921a4a - Pg. 1;

ID. b97caa1 - Pg. 2).

PRESSUPOSTOS INTRNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formao,

Suspenso e Extino do Processo / Inpcia da Inicial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades

Processuais / Multa por ED Protelatrios

Alegao(es):

- violao ao art. 5, II, da CF;

- contrariedade (s) Smula(s) n 113; n 124, item II do colendo

Tribunal Superior do Trabalho.

- divergncia jurisprudencial

O banco reclamado manifesta inconformismo com a fixao pelo

acrdo (ID. d4d8d97 ) do divisor de 150 para o clculo de horas

extras.

Em sntese, alega que as Smulas 113 e 124 do TST so

expressas em afirmar que o sbado dos bancrios dia til no

trabalhado, pelo que deveriam ter sido aplicados os divisores

previstos na Smula 124, II, do TST, quais sejam, 180 e 220.

Acrescenta que no h norma coletiva que considere o sbado

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2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 5Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

como descando semanal remunerado, transcrevendo arestos do

TST para corroborar a sua tese.

Sustenta que, ao aplicar a multa por embargos protelatrios, o

Tribunal incorreu na prtica vedada de negativa de prestao

jurisdicional, cerceando a defesa da empresa recorrente, uma vez

que tal multa s poderia ser aplicada na hiptese de utilizao do

expediente para meros fins de procrastinao do feito, o que no se

observa em nenhuma hiptese no caso debatido, restando violados

os entendimentos jurisprudenciais firmados e consolidados pelos

Tribunais Superiores.

Sobre a questo, aps a apreciao de Incidente de Recurso

Repetitivo pela SBDI-1 do TST, da qual decorreu a alterao do teor

da Smula 124 do TST em 30/6/2017, a Turma julgadora, em juzo

de adequao (ID. b1cb0f8) publicado em 27/02/2018, assim se

pronunciou:

Em julgamento realizado em 30/08/2016 (Acrdo de ID d4d8d97,

integrado pela deciso de Embargos Declaratrios - ID be637fd), o

Colegiado acolheu o recurso ordinrio interposto pelo reclamante

para fixar o divisor 150 para a apurao do salrio-hora para fins de

clculo das horas extras.

Todavia, ao julgar o processo IRR-849-83.2013.5.03.038, a SDI-I do

E. TST decidiu que:

INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA

REPETITIVOS. RECURSOS DE REVISTA REPRESENTATIVOS

DA CONTROVRSIA. TEMA REPETITIVO N 0002 - BANCRIO.

SALRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CLCULO. EMPREGADO

MENSALISTA. FIXAO DAS TESES JURDICAS, DE

OBSERVNCIA OBRIGATRIA - ARTIGOS 896-C da CLT e 926,

2, e 927 do CPC (DJET 19/12/2016).

1. O nmero de dias de repouso semanal remunerado pode ser

ampliado por conveno ou acordo coletivo de trabalho, como

decorrncia do exerccio da autonomia sindical.

2. O divisor corresponde ao nmero de horas remuneradas pelo

salrio mensal, independentemente de serem trabalhadas ou no.

3. O divisor aplicvel para clculo das horas extras do bancrio,

inclusive para os submetidos jornada de oito horas, definido com

base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da

multiplicao por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e

220, para as jornadas normais de seis e o i to horas,

respect ivamente.

4. A incluso do sbado como dia de repouso semanal remunerado,

no caso do bancrio, , em virtude de no haver reduo do nmero

no altera o divisor de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

5. O nmero de semanas do ms 4,2857, resultante da diviso de

30 (dias do ms) por 7 (dias da semana), no sendo vlida, para

efeito de definio do divisor, a multiplicao da durao semanal

por 5.

6. Em caso de reduo da durao semanal do trabalho, o divisor

obtido na forma prevista na Smula n. 431 (multiplicao por 30 do

resultado da diviso do nmero de horas trabalhadas por semana

pelos dias teis);

7. As normas coletivas dos bancrios no atriburam aos sbados a

natureza jurdica de repouso semanal remunerado.

Diante desse julgamento e da nova redao dada Smula 124 do

TST - e visando evitar deciso conflitante com o entendimento

pacificado pela Corte Superior do Trabalho -, impe-se, em juzo de

adequao do julgado, com base nos art. 896-C, 11, II, da CLT,

rever a deciso proferida e aplicar o divisor 180 e 220 para os

empregados bancrios sujeitos jornada de 06h e de 08h,

respectivamente, ainda que a norma coletiva da categoria considere

o sbado como de repouso remunerado.

Assim, nego provimento ao recurso ordinrio do reclamante quando

requer o emprego do divisor 150, mantendo a sentena que

determinou a observncia do divisor 180 para o clculo das horas

extras.

Verifica-se do trecho acima transcrito a aplicao do divisor objeto

do pleito recursal ora em apreo, sendo foroso considerar que

houve perda do objeto, a inviabilizar o seguimento do apelo.

O interesse recursal do banco recorrente deixou de existir com a

alterao da Smula 124 do TST e o consequente juzo de

adequao proferido pela eg. Turma julgadora, que atraiu a

aplicao da regra prevista no art. 896, 7, da CLT c/c a Smula

333 do TST como bice ao seguimento.

Ressalte-se que a SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de

Recurso Repetitivo, consignou que "a incluso do sbado como dia

de repouso semanal remunerado, no caso do bancrio, no altera o

divisor, em virtude de no haver reduo do nmero de horas

semanais trabalhadas e de repouso" e que "as normas coletivas dos

bancrios no atriburam aos sbados a natureza jurdica de

repouso semanal remunerado".

Desta feita, restando inclumes as smulas tidas pelo recorrente

como contrariadas, no h mcula a ser revista no TST.

No que diz respeito multa por embargos protelatrios, assim se

manifestou o Regional:

Multas por embargos protelatrios

Da anlise dos embargos opostos, no se colhe qualquer propsito

dos embargantes de colaborarem com a jurisdio, apontando

falhas genunas na redao da pea decisria e oportunizando ao

juzo sua retificao. O que h aqui manifesto propsito

protelatrio dos embargantes, que se serviram da faculdade legal

de opor declaratrios, cnscios de que suas alegaes so

totalmente incongruentes, para retardarem o trnsito em julgado do

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2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 6Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

feito.

Em alguns momentos, os embargos opostos, ambos, beiram a

desfaatez, no merecendo ficar sem reprimenda por parte do

Poder Judicirio.

Fao lembrana de que o Novo CPC, em seu art. 77, II, estabelece

s partes o dever de no formular pretenso ou apresentar defesa

quando cientes de que so destitudas de fundamento.

Sendo assim, comino a ambos os embargantes a penalidade

estipulada no art. 1.026, 2, do Novo CPC, condenando-lhes a

pagar s partes adversas multa de 2% (dois por cento) sobre o valor

da causa.

Ainda que, no caso presente, as multas restem ao final

compensadas, deve prevalecer o carter pedaggico da punio,

com vistas a desestimular a lamentvel prtica do uso indevido do

expediente dos embargos declaratrios.

Analiso.

Nos termos do art. 896 , 1-A, I, da CLT, includo pela Lei n.

13.015 /14, a transcrio dos fundamentos em que se identifica o

prequestionamento da matria impugnada constitui exigncia formal

admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa

exigncia legal de indicao do trecho do julgado que demonstre o

enfrentamento da matria pelo Tribunal Regional, evidenciando o

prequestionamento, a ausncia desse pressuposto intrnseco torna

insuscetvel de veiculao o recurso de revista.

No caso presente, observo que o recorrente no transcreveu o

trecho da deciso, no atendendo ao requisito previsto no art. 896,

1-A, I, da CLT.

Nesse sentido, os seguintes julgados do c. TST:

AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA - INOBSERVNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO

ART. 896, 1-A, I, DA CLT - TRANSCRIO DA DECISO

RECORRIDA SEM DESTAQUE DO PONTO DIVERGENTE -

RECURSO INFUNDADO - APLICAO DE MULTA. 1. A deciso

agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da

CEDAE, que versava sobre horas extras, adicional de horas extras,

divisor aplicvel s horas extras e validade da compensao de

jornada instituda pela norma coletiva, pelo bice do art. 896, 1-A,

I, da CLT, por no ter a Recorrente cuidado de indicar o trecho da

deciso recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da

controvrsia. 2. A ora Agravante alega que a indicao do inteiro

teor da deciso recorrida supre o requisito em questo. 3. Esta

Corte tem se posicionado no sentido de que a transcrio integral

do acrdo regional, ou mesmo de seus captulos, sem destaque

das controvrsias, no atende ao requisito previsto no art. 896, 1-

A, I, da CLT. 3. O agravo no trouxe nenhum argumento que

infirmasse a concluso a que se chegou no despacho agravado,

razo pela qual no merece provimento. Agravo desprovido, com

aplicao de multa. (Ag-AIRR - 100469-54.2016.5.01.0062 , Relator

Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento:

12/12/2018, 4 Turma, Data de Publicao: DEJT 19/12/2018)

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014.

PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAO. TRANSCRIO

INTEGRAL DO ACRDO. ART. 896, 1-A, I, DA CLT 1. A Lei n

13.015/2014 recrudesceu os pressupostos intrnsecos de

admissibilidade do recurso de revista, como se extrai da nova

redao do art. 896, 1-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e nus

do recorrente consistente em "indicar o trecho da deciso recorrida

que consubstancia o prequestionamento" no se atende meramente

por meio de meno ou referncia folha do acrdo em que se

situa, tampouco mediante sinopse do acrdo, no particular. A

exigncia em apreo traduz-se em apontar a presena do

prequestionamento (salvo vcio nascido no prprio julgamento) e

comprov-lo mediante transcrio textual do tpico nas razes

recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei:

propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na

preparao do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho

transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a

smula cuja contrariedade acaso alegada, ou a violao

sustentada de forma analtica pelo recorrente. 3. Inadmissvel

recurso de revista interposto sob a gide da Lei n 13.015/2014

(decises publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte no

cuida de transcrever o trecho especfico do acrdo regional em

que repousa o prequestionamento da controvrsia transferida

cognio do TST. 4. Recurso de revista do Reclamado no

conhecido quanto ao tema "multa do art. 523, 1, do CPC de

2015". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGNCIA DA

LEI N 13.015/2014. TERCEIRIZAO. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIRIA. ENTE PBLICO. NUS DA PROVA. CULPA IN

VIGILANDO . DECISO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO

R E C U R S O E X T R A O R D I N R I O N 7 6 0 . 9 3 1 R G / D F .

PROVIMENTO. (TST-RR 146-91.2015.5.21.0006; 7 Turma; Data

de Julgamento: 03 de Abril de 2018; DEJT 06/04/2018).

PROCESSO NA VIGNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACRDO REGIONAL

PUBLICADO NA VIGNCIA DA LEI N 13.015/2014. DESVIO DE

FUNO. TRANSCRIO INTEGRAL DO TEMA DO ACRDO

REGIONAL. INDICAO DO TRECHO CORRESPONDENTE AO

PREQUESTIONAMENTO DA MATRIA IMPUGNADA. EXIGNCIA

NO ATENDIDA. Com o advento da Lei n 13.015/2014, o novel l

-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como nus da parte

e sob pena de no conhecimento, a indicao do trecho da deciso

recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvrsia

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2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 7Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

objeto do recurso de revista. Nos termos da jurisprudncia desta c.

Corte Superior, a transcrio integral do tema do acrdo regional,

sem destaque da controvrsia devolvida ao Tribunal Superior do

Trabalho, bem como sem a demonstrao analtica das violaes

indicadas, no atende o artigo 896, 1-A, I, da CLT. Agravo de

instrumento conhecido e desprovido. fls. PROCESSO N TST-AIRR-

238-93.2016.5.10.0021 Firmado por assinatura digital em

25/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho,

conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de

Chaves Pblicas Brasileira. (TST-AIRR 238-93.2016.5.10.0021; 3

Turma; Min. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte; Data de

Julgamento: 24 de Outubro de 2018; DEJT 26/10/2018).

Assim, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art.

896, 1-A, I, da CLT.

CONCLUSO

DENEGO seguimento ao recurso.

Publique-se e intime-se.

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargadora Presidente do TRT da 16 Regio

/3

Assinatura

SAO LUIS, 31 de Janeiro de 2019

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargador Federal do Trabalho

DecisoProcesso N RO-0018011-17.2014.5.16.0002

Relator SOLANGE CRISTINA PASSOS DECASTRO CORDEIRO

RECORRENTE COMPANHIA NACIONAL DEABASTECIMENTO CONAB

ADVOGADO NEY BATISTA LEITEFERNANDES(OAB: 5983/MA)

ADVOGADO ANA VALERIA FERROCARVALHO(OAB: 5448/MA)

RECORRIDO CATULINA MARIA OLIVEIRA ROSA

ADVOGADO MAIRA DE JESUS FREITASPASSOS(OAB: 8139/MA)

Intimado(s)/Citado(s):

- CATULINA MARIA OLIVEIRA ROSA

- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

Fundamentao

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO

Advogado(s):ANA VALERIA FERRO CARVALHO

PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS

Tempestivo o recurso (deciso publicada em 21/01/2019; recurso

apresentado em 18/01/2019 - certido ID. 5b7b870).

Regular a representao processual (ID. 5e080e4 - Pg. 1)

Satisfeito o preparo (sentena - R$ 20.000,00) - Custas: R$ 400,00

(ID. a275de9 - Pg. 7), Depsito RO: R$ 7.485,83 (ID. e8d54e9) -

Custas: R$ 400,00 (ID. 9c52864); Depsito RR: R$ 12.541,17 (ID.

3a9c151); Depsito AI: R$ 6.257,08 (ID. aa08686).

DESPACHO

Os presentes autos vieram a esta Presidncia (Ncleo de Recurso

de Revista/AI/RO) para anlise de Agravo de Instrumento (ID.

c557e45), contra a deciso que negou seguimento ao seu recurso

de revista (art. 897, alnea "b", da CLT).

MANTENHO o despacho agravado.

Satisfeitos os pressupostos extrnsecos de admissibilidade, nos

termos do art. 1 da Resoluo Administrativa n 1418/2010 do c.

TST, proceda-se autuao do Agravo, conforme disposto no art.

2 da referida Resoluo.

Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazes ao agravo e ao recurso, no prazo

legal.

Aps, com ou sem manifestao, remetam-se os autos ao c. TST.

CONCLUSO

Recebo o agravo interposto.

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargadora Presidente do TRT da 16 Regio

n3

Assinatura

SAO LUIS, 31 de Janeiro de 2019

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargador Federal do Trabalho

DecisoProcesso N RO-0016063-74.2018.5.16.0010

Relator JOSE EVANDRO DE SOUZA

RECORRENTE MUNICIPIO DE FORMOSA DASERRA NEGRA

ADVOGADO JUNIOR NASCIMENTO DESOUSA(OAB: 11555/MA)

RECORRIDO EDSOMAR BRANDAO DE SA

ADVOGADO EDSON ALMEIDA DE SOUSA(OAB:356162/SP)

ADVOGADO NATANAEL GALVAO LUZ(OAB:5384/TO)

CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- EDSOMAR BRANDAO DE SA

- MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA

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2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 8Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

Fundamentao

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante(s): EDSOMAR BRANDO DE S

Advogado(s): NATANAEL GALVO LUZ (OAB/TO 5.384)

PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS

Tempestivo o recurso (deciso publicada em 21/01/2019; recurso

apresentado em 13/01/2019 - certido ID. 701ce89).

Regular a representao processual (ID. 752da70 - Pg. 1 / ID.

c868873 - Pg. 1)

Dispensado o preparo em razo do deferimento da justia gratuita

(ID. a82c89e - Pg. 3).

DESPACHO

Os presentes autos vieram a esta Presidncia (Ncleo de Recurso

de Revista/AI/RO) para anlise de Agravo de Instrumento (ID.

6087e7c), contra a deciso que negou seguimento ao seu recurso

de revista (art. 897, alnea "b", da CLT).

MANTENHO o despacho agravado.

Satisfeitos os pressupostos extrnsecos de admissibilidade, nos

termos do art. 1 da Resoluo Administrativa n 1418/2010 do c.

TST, proceda-se autuao do Agravo, conforme disposto no art.

2 da referida Resoluo.

Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazes ao agravo e ao recurso, no prazo

legal.

Aps, com ou sem manifestao, remetam-se os autos ao c. TST.

CONCLUSO

Recebo o agravo interposto.

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargadora Presidente do TRT da 16 Regio

n3

Assinatura

SAO LUIS, 31 de Janeiro de 2019

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargador Federal do Trabalho

DecisoProcesso N RO-0016078-43.2018.5.16.0010

Relator JOSE EVANDRO DE SOUZA

RECORRENTE MUNICIPIO DE FORMOSA DASERRA NEGRA

ADVOGADO JUNIOR NASCIMENTO DESOUSA(OAB: 11555/MA)

RECORRIDO JAQUILENE DOS SANTOS ARRUDASOUSA

ADVOGADO EDSON ALMEIDA DE SOUSA(OAB:356162/SP)

ADVOGADO NATANAEL GALVAO LUZ(OAB:5384/TO)

CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- JAQUILENE DOS SANTOS ARRUDA SOUSA

- MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

Fundamentao

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: JAQUILENE DOS SANTOS ARRUDA SOUSA

Advogado:NATANAEL GALVO LUZ (OAB/TO 5.384)

PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS

Tempestivo o recurso (deciso publicada em 21/01/2019; recurso

apresentado em 13/01/2019 - ID. ece44cb).

Regular a representao processual (ID. a72fc41 - Pg. 1 / ID.

5109d73 - Pg. 1).

Dispensado o preparo em razo do deferimento da justia gratuita

(ID. 99627b3 - Pg. 3/4).

DESPACHO

Os presentes autos vieram a esta Presidncia (Ncleo de Recurso

de Revista/AI/RO) para anlise de Agravo de Instrumento (ID.

4cfb1ae), contra a deciso que negou seguimento ao seu recurso

de revista (art. 897, alnea "b", da CLT).

MANTENHO o despacho agravado.

Satisfeitos os pressupostos extrnsecos de admissibilidade, nos

termos do art. 1 da Resoluo Administrativa n 1418/2010 do c.

TST, proceda-se autuao do agravo, conforme disposto no art. 2

da referida Resoluo.

Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazes ao agravo e ao recurso, no prazo

legal.

Aps, com ou sem manifestao, remetam-se os autos ao c. TST.

CONCLUSO

Recebo o agravo interposto.

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargadora Presidente do TRT da 16 Regio

n3

Assinatura

SAO LUIS, 31 de Janeiro de 2019

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129791

2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 9Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargador Federal do Trabalho

DecisoProcesso N RO-0017806-85.2014.5.16.0002

Relator GERSON DE OLIVEIRA COSTAFILHO

RECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTOAMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA

ADVOGADO SERGIO ROBERTO MENDES DEARAUJO(OAB: 2703/MA)

RECORRIDO ROBERTO DE MORAES FERREIRADOS SANTOS NETO

ADVOGADO FERNANDO RIBEIRO GUIMARAESJUNIOR(OAB: 12398/MA)

CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DOMARANHAO-CAEMA

- ROBERTO DE MORAES FERREIRA DOS SANTOS NETO

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

Fundamentao

Recorrente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO

MARANHAO-CAEMA

Advogado: SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAJO - OAB:

MA0002703

PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS

Tempestivo o recurso (deciso publicada em 12/12/2017; recurso

apresentado em22/01/2018 - ID. c3891e8 - Pg. 1).

Regular a representao processual (ID 50a08).

Satisfeito o preparo ( Sentena, R$20.000,00 - ID. fdd721d - Pg. 8;

Custas, R$400,00 - ID. 17aea03 - Pg. 1; Depsito Recursal, R$

8.183,06 - ID. 78874c4 - Pg. 1: Depsito RR, R$12.000,00 - ID.

80d7a4d - Pg. 1).

PRESSUPOSTOS INTRNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos

Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestao

Jurisdicional

Alegaes:

- violao dos art. art. 93, IX da CF

- violao dos art. 832 da CLT

A reclamada interpe recurso de revista em face do acrdo de ID.

f68f391, complementado no ID 2399e9a, que manteve a deciso

que afastou a justa causa aplicada e determinou a reintegrao do

autor na funo anteriormente exercida e na mesma localidade,

qual seja, na unidade de Negocio de Itapecuru Mirim. .

Alega que o acrdo incorreu em negativa de prestao

jurisdicional por ausncia de manifestao acerca da alegao de

que a candidatura do recorrido foi indeferida pelo TRE em

07/08/2014 (id 5e42e72) e o pretenso deputado continuou ausente

do trabalho fazendo campanha eleitoral.

Analiso.

Consta do acrdo recorrido :

(...) Por conseguinte, no h que se falar em vcios no julgado

quanto aos pontos levantados pelo embargante, mostrando-se a

irresignao posta nos declaratrios como reapreciao da matria,

o que se mostra invivel na presente via. Como bem expressam a

doutrina e a jurisprudncia, no se destinam os declaratrios ao

reexame da causa, ou seja, no constituem meio hbil

reapreciao meritria do feito, nem tampouco para correo dos

fundamentos de uma deciso, sendo inadequados os declaratrios

que visem questionar a correo do julgado e obter, em

consequncia, a desconstituio do ato decisrio, sempre que, em

verdade, nenhum vcio esteja nele contido, como na hiptese sob

exame. Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAO. REEXAME DA MATRIA.

Hiptese em que o acrdo embargado no se ressente de

omisso, obscuridade ou contradio que justifique o provimento

dos embargos declaratrios opostos pela parte. Pretenso

inequvoca de reexame da deciso embargada que no

admissvel na via eleita. Embargos de declarao no providos. (ED

-AIRR - 164440-43.2000.5.01.0201, Relatora Ministra: Delade

Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/05/2011, 7 Turma, Data

de Publicao: 20/05/2011)."

"EMBARGOS DE DECLARAO. IMPROCEDNCIA. Improcedem

os Embargos de Declarao que, pretextando a existncia de vcio

no decisrio embargado, veiculam, de fato, o inconformismo da

Embargante com as concluses deste. que no h omisso no

julgado em relao considerao da prova dos autos ou

aplicao do direito espcie ftica. Esses dois procedimentos,

integrantes da essncia do ato judicativo, so efetuados com

liberdade pelo rgo judicante, que s est adstr i to

fundamentao racional de suas ilaes, com base no direito e no

que dos autos consta. Assim sendo, no vingam as arguies

manejadas em sede declaratria com a clara inteno de reverter o

sentido do comando decisrio, por meio da rediscusso dos fatos e

do direito definidores da causa. (TRT 3 Regio - 0144400-

69.2008.5.03.0018 ED, Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle, DJ

26/06/2009)."

No presente caso, ficou claro o motivo pelo qual foi afastada a

demisso por justa causa, tendo em vista as provas acostadas aos

autos, no tendo restado comprovados os argumentos da

reclamada/embargante.

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129791

2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 10Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

No h, pois, que se falar em omisso no julgado.

Pois bem. A efetiva prestao jurisdicional tem como premissa

basilar a suficiente fundamentao das decises judiciais,

consoante se extrai da dico dos artigos 93, IX, da CF, 832, da

CLT e 489, do NCPC.

Portanto, para que se tenha por atendido o dever constitucional de

fundamentao de todas as decises judiciais, basta que nessas se

enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questes

necessrias ao deslinde da controvrsia.

Assim, havendo, no acrdo, a descrio das razes de decidir da

Turma julgadora, tem-se por atendida essa exigncia, ainda que o

resultado do julgamento seja contrrio ao interesse da recorrente.

No caso, entendo que o acrdo recorrido, explicitou, de forma

clara, coerente e completa, o motivo pelo qual foi afastada a

demisso por justa causa, tendo em vista as provas acostadas aos

autos.

Logo, no vislumbro no julgado atacado os vcios que lhe foram

atribudos. Na verdade, depreende-se das razes recursais o ntido

propsito de reexame do conjunto ftico-probatrio inserido nos

autos e a consequente reviso da justia da deciso, procedimento

vedado em sede extraordinria, ante os termos da Smula n 126

do TST.

Saliente-se que ao julgador no incumbe rebater todas as

alegaes das partes, mas sim, to-somente, fundamentar os

motivos que o levaram ao deferimento ou no do pedido (livre

convencimento motivado).

Insta destacar que no h no decisum evidncias de

desconsiderao de quaisquer meios probatrios juntados aos

autos.

Ante o exposto, tudo indica ter sido prestada a devida jurisdio s

partes, restando, desse modo, ilesos os comandos legais indicados

como ofendidos.

DIREITO DO TRABALHO (864) / Resciso do Contrato de

Trabalho (2620) / Reintegrao / Readmisso ou Indenizao

(2656) / Empregado Pblico

Alegaes:

- violao dos art(s) 5, II, XXXV, LIV, LV, 7, I , 19 (ADCT), 41, e

173, 1, II, da Constituio Federal

- violao dos arts. 482, a, i e, 489, 1, IV, do CPC,

- violao do art. 2 da Lei Complementar 64/90

- contrariedade s Smulas 390, II do c. TST e 473 do STF;

- divergncia jurisprudencial

Neste tpico, a recorrente manifesta seu inconformismo com a

deciso que afastou a justa causa e determinou a reintegrao da

parte autora, alegando violao aos dispositivos acima transcritos.

Consta da ementa do v. Acrdo recorrido:

DEMISSO POR JUSTA CAUSA. NO CONFIGURAO.

Ausentes os requisitos para o deferimento da pena de demisso ao

obreiro, deve ser mantida a sentena recorrida que determinou a

reverso da justa causa e a reintegrao do obreiro. Recurso

Ordinrio conhecido e desprovido.

anlise.

Por outro lado, a matria de insurgncia da parte recorrente exigem

a incurso do julgador no contexto ftico-probatrio dos autos.

Infere-se do acrdo recorrido que a controvrsia foi decidida com

base nos elementos de prova e, assim, a admissibilidade do recurso

de revista encontra bice na Smula 126 do TST.

CONCLUSO

DENEGO seguimento ao recurso.

Publique-se e intime-se.

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargadora Presidente do TRT da 16 Regio

Assinatura

SAO LUIS, 31 de Janeiro de 2019

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargador Federal do Trabalho

DecisoProcesso N ROPS-0016269-57.2015.5.16.0022

Relator ILKA ESDRA SILVA ARAUJO

RECORRENTE SLEA - SAO LUIS ENGENHARIAAMBIENTAL S/A

ADVOGADO GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITOSANTO SOUZA(OAB: 7593/MA)

RECORRIDO LEILSON BARBOSA DOS SANTOS

ADVOGADO MARIA DE FATIMA VIEIRACOUTO(OAB: 3245/MA)

Intimado(s)/Citado(s):

- LEILSON BARBOSA DOS SANTOS

- SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

Fundamentao

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante(s): SLEA - SO LUS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A

Advogado(s):GEORGE HENRIQUE DO ESPRITO SANTO

SOUZA (OAB/MA 7.593)

PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS

Tempestivo o recurso (deciso publicada em 21/01/2019; recurso

apresentado em 22/01/2019 - certido ID. 4578b80).

Regular a representao processual (ID. cff2eb1 / ID. 0db4877)

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129791

2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 11Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

Satisfeito o preparo: sentena - R$ 10.000,00, Custas: R$ 200,00

(ID. d664982 - Pg. 4); Depsito RO: R$ 8.959,63 (ID. c984fbe -

Pg. 3),Custas: R$ 200,00 (ID. 8d31964 - Pg. 1); Depsito RR: R$

1.040,37 (ID. a885434 - Pg. 1).

DESPACHO

Os presentes autos vieram a esta Presidncia (Ncleo de Recurso

de Revista/AI/RO) para anlise de Agravo de Instrumento (ID.

49e7a8f), contra a deciso que negou seguimento ao seu recurso

de revista (art. 897, alnea "b", da CLT).

MANTENHO o despacho agravado.

Satisfeitos os pressupostos extrnsecos de admissibilidade, nos

termos do art. 1 da Resoluo Administrativa n 1418/2010 do c.

TST, proceda-se autuao do Agravo, conforme disposto no art.

2 da referida Resoluo.

Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazes ao agravo e ao recurso, no prazo

legal.

Aps, com ou sem manifestao, remetam-se os autos ao c. TST.

CONCLUSO

Recebo o agravo interposto.

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargadora Presidente do TRT da 16 Regio

n3

Assinatura

SAO LUIS, 31 de Janeiro de 2019

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargador Federal do Trabalho

DecisoProcesso N RO-0016652-02.2014.5.16.0012

Relator JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

RECORRENTE JOSE ROCHA JUNIOR

ADVOGADO ANTONIO EMILIO NUNESROCHA(OAB: 7186/MA)

RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DECORREIOS E TELEGRAFOS

ADVOGADO FERNANDA CRISTINA GOMESPEREIRA(OAB: 9757/MA)

CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

- JOSE ROCHA JUNIOR

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

Fundamentao

RECURSO DE REVISTA

Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELGRAFOS

Advogado(a): FERNANDA CRISTINA GOMES PEREIRA (OAB/MA

9757)

PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS

Tempestivo o recurso (deciso publicada em 16/11/2017; recurso

apresentado em 22/11/2017, ID. a27107e).

Regular a representao processual (ID. 5f9b630 - Pg. 1/5).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1, IV, e DL

509/69, art. 12).

PRESSUPOSTOS INTRNSECOS

Remunerao, Verbas Indenizatrias e Benefcios / Gratificaes /

Gratificao de Funo.

Alegao(es):

- violao do art. 5, II, e 37, caput, da CF.

- violao do art. 300, do CPC.

- contrariedade s Smulas 219 e 329, do TST.

- divergncia jurisprudencial.

A Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos interpe recurso de

revista em face do acrdo (ID. 115c4ed), eis que inconformada

com a deciso que reformou a sentena de primeiro grau para

condenar a recorrente a restabelecer a a funo gratificada

suprimida, em cinco dias, bem como ao pagamento, aps o trnsito

em julgado, das parcelas vencidas e vincendas da gratificao de

funo suprimida, a partir de 06/05/2013 at a data da efetiva

incorporao.

Inicialmente, alega que houve violao ao artigo 5, inciso II e artigo

37, caput, da Constituio Federal e s normas internas (MANPES

- Manual de Pessoal do Correios).

Cita e transcreve vrios dispositivos do MANPES para amparar a

sua tese.

Defende ser lcita a supresso da gratificao de funo paga em

razo de exerccio de cargo comissionado ou de funo de

confiana, tudo expresso com meridiana clareza nos artigos 468,

pargrafo nico, 450 e 499 da CLT.

Aduz, em razo dos dispositivos j mencionados, restar configurado

que o exerccio de funo gratificada no assegura ao seu ocupante

qualquer vantagem permanente, no que se refere gratificao,

mesmo porque lcito ao empregador destituir aquele, quando lhe

aprouver, dentro do ius variandi, no havendo que se falar em

ilicitude na supresso da funo, tampouco em restabelecimento da

gratificao ao salrio do obreiro.

Na ausncia de previso legal a determinar a manuteno de

gratificao atrelada ao cargo comissionado, no h como

determinar seu pagamento, sendo, portanto, patente a

improcedncia da reclamatria, ante ausncia de arrimo ftico e

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2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 12Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

legal para a pretenso do autor, haja vista que a determinao da

incorporao da gratificao de funo ao salrio do recorrido viola

o art. 5, II, da Constituio Federal, e, por isso, deve ser evitada.

Argumenta ser a recorrente empresa pblica, constituda

exclusivamente com capital da Unio, qualificando-se em sua

inteireza e essncia como bem estritamente pblico, embora de

natureza jurdica de direito privado, asseverando que na seara

administrativa vigora o princpio da legalidade (art. 37, caput, da

CF), no havendo, pois, possibilidade jurdica quanto referida

pretenso no caso vertente, pois que s se tem por juridicamente

permitido aquilo que a lei expressamente autorizar o gestor

administrativo atuar.

Acrescenta ser impossvel o deferimento do pedido de incorporao

a funo em face da estrita observncia pela Recorrente ao

princpio da legalidade previsto no artigo 5, II e 37, caput, da

Constituio Federal, pois que s se tem por juridicamente

permitido aquilo que a lei expressamente autorizar o gestor

administrativo atuar.

Nessa mesma linha, por absoluta imposio constitucional, alega

que os seus atos esto afetos ao princpio da legalidade, nada

podendo fugir aos limites extremados pela imposio da le

Alega, ainda, restar comprovado, no estarem presentes os

requisitos autorizadores da antecipao de tutela, quais sejam: a

verossimilhana da alegao e ameaa de dano irreparvel ou de

difcil reparao, o que viola o art. 300, do CPC.

Assevera, por fim, a deciso contrariar as Smulas 219 e 319, do

TST, uma vez incabveis os honorrios advocatcios pretendidos

pelo Recorrido, porquanto no processo do trabalho tal verba s

admitida se compatibilizada s exigncias contidas na Lei n

5.584/70, pois as fichas financeiras e cadastral do recorrido

demonstram o salrio percebido pelo corrido ultrapassa o patamar

estabelecido em Smula do Egrgio TST para a concesso da

justia gratuita, salvo demonstrao de insuficincia de recurso, o

que alega no ter ocorrido nos autos

Consta no acrdo recorrido a seguinte fundamentao:

MRITO

Na inicial, o reclamante afirma que foi admitido pela reclamada em

18/01/2002 e que, a partir de maio/2002, foi designado para exercer

a funo gratificada de carteiro motorizado, a qual exerceu at maio

de 2013, quando foi injustificadamente destitudo, com a supresso

do pagamento da gratificao de funo percebida por mais de dez

anos. Requereu, liminarmente, a concesso de tutela antecipada a

fim de restabelecer o pagamento da gratificao suprimida a partir

de maio de 2013 e, no mrito, a confirmao da tutela antecipada

com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a

supresso at a efetiva incorporao, bem como incidncia dos

reajustes salariais concedidos categoria profissional do

reclamante no perodo, e reflexos.

Em sede de contestao, a reclamada admite que o reclamante

percebeu gratificao de funo no perodo de maio/2002 a

05/05/2013, quando foi dispensado da funo de carteiro

motorizado em razo do seu pedido de transferncia de Estreito-MA

para o Senador La Roque-MA. Aduz que, segundo o Manual de

Pessoal (MANPES) da empresa, vigente a partir de 01/05/2012, no

caso de dispensa de funo gratificada em razo de transferncia a

pedido do empregado, este no far jus incorporao da referida

gratificao (Mdulo 36, Captulo 2, item 4.6, letra c), pelo que

indevida a incorporao pretendida pelo autor.

A sentena de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os

pedidos iniciais, sob o fundamento de que, independente do que

dispe a norma interna da reclamada, o obreiro no tem direito a

incorporao requerida, pois a Smula n 372 do TST s garante a

incorporao da gratificao recebida por dez ou mais anos nos

casos em que o empregador reverte o empregado ao cargo efetivo,

sem justo motivo, sendo, portanto, dois os requisitos, e que, no caso

dos autos, partiu do obreiro a iniciativa de sair da funo gratificada

e de ser transferido de cidade.

Em seu apelo, o autor alega que, se a gratificao de funo foi

percebida por mais de 10 anos ininterruptamente (de maio/2002 a

maio/2013), o recorrente faz jus sua incorporao ao salrio,

ainda que destitudo da funo, em ateno ao Princpio da

Estabil idade Financeira. Argumenta, ainda, que a norma

empresarial que veda a incorporao da gratificao de funo s

poderia ser aplicada aos empregados contratados aps a sua

entrada em vigor, que se deu em 01/05/2012, o que no o caso do

recorrente, admitido em 18/01/2002, conforme Smula 51, I, do

TST.

Analisa-se.

Incontroversa a percepo de funo gratificada pelo reclamante

por mais de dez anos (maio/2002 a maio/2013).

Assim, restaram implementadas as condies para a incorporao

da gratificao percebida (suprimida a partir do ms de maio de

2013), consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado

no item I da Smula n 372 do TST, in verbis:

"SMULA 372. GRATIFICAO DE FUNO. SUPRESSO OU

REDUO. LIMITES (converso das Orientaes Jurisprudenciais

nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - Percebida a gratificao de funo por dez ou mais anos pelo

empregado, se o empregador, sem justo motivo, revert-lo a seu

cargo efetivo, no poder retirar-lhe a gratificao tendo em vista o

princpio da estabilidade financeira. (ex-OJ n 45 da SBDI-1 -

inserida em 25.11.1996)".

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2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 13Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

Embora lcita, na forma do art. 468, pargrafo nico, da CLT, a

reverso ao cargo efetivo do empregado, em razo do pedido de

transferncia, impe-se observar os princpios da irredutibilidade

salarial e da estabilidade financeira do trabalhador, na hiptese de

supresso da gratificao de funo percebida por dez anos ou

mais.

De outra parte, ainda que se considere o novo parmetro

implantado pelo Manual de Pessoal da ECT, a partir de 01/05/2012,

o qual impede o direito incorporao da gratificao de funo nos

casos de pedido de transferncia, o novo cenrio somente poderia

atingir os empregados admitidos a partir daquela data, pois,

conforme o disposto na Smula 51 do TST, "as clusulas

regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas

anteriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos aps a

revogao ou alterao do regulamento".

Desse modo, a sentena deve ser reformada para condenar o

reclamado a incorporar remunerao do autor a gratificao de

funo suprimida, sendo devidas as parcelas vencidas e vincendas,

a partir de 06/05/2013 at a efetiva incorporao, com reflexos em

frias + 1/3, 13 salrios, anunios, horas extras, FGTS, e

contribuies para os planos de complementao de aposentadoria.

No so devidos reflexos em repousos e feriados, porque o

pagamento mensal j os inclui.

No que diz respeito condenao em honorrios advocatcios,

tambm assiste razo ao autor. Ressalvado meu entendimento

pessoal, este TRT tem seguido, de forma sistemtica, o

entendimento consubstanciado pelo c. TST nas Smulas 219 e 329,

segundo o qual so requisitos para o deferimento dos honorrios

advocatcios, a assistncia da parte autora por sindicato da

categoria profissional e a comprovao de que recebe salrio

inferior ao dobro do mnimo legal ou encontra-se em situao

econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo de seu

sustento ou de sua famlia.

Logo, estando o autor assistido por Sindicato da Categoria

Profissional (ID 841628 - Pg. 1) e tendo declarado a condio de

hipossuficincia (ID 841653 - Pg. 1), impe-se o provimento do

recurso para deferir o pagamento dos honorrios advocatcios na

base de 15% sobre o valor da condenao.

Por fim, no tocante ao pedido de antecipao da tutela, entendo

presentes os pressupostos legais para o imediato restabelecimento

da funo gratificada suprimida, previstos no art. 300 do CPC/2015,

tendo em vista estar caracterizada a probabilidade do direito, dada a

comprovao da supresso da gratificao de funo paga por

longo perodo, e o perigo de dano, em vista do carter alimentar da

parcela.

Ademais, em havendo modificao do julgado, no identifico risco

para a reclamada, porquanto vigente o contrato de trabalho, o que

viabiliza a eventual devoluo dos valores mediante descontos em

folha de pagamento.

Isso posto, dou provimento parcial ao recurso ordinrio do autor,

para determinar o restabelecimento da funo gratificada suprimida,

em cinco dias, independentemente do trnsito em julgado, sob pena

de multa dir ia de R$100,00 (cem reais), em caso de

descumprimento, bem como para condenar o reclamado ao

pagamento, aps o trnsito em julgado, das parcelas vencidas e

vincendas, a partir de 06/05/2013 at a data da efetiva

incorporao, observando-se o valor da ltima parcela percebida -

R$ 174,21 (cento e setenta e quatro reais e vinte e um centavos),

com reflexos em frias + 1/3, 13 salrios, anunios, horas extras,

FGTS e contribuies para os planos de complementao de

aposentadoria, alm de honorrios advocatcios no importe de 15%

sobre o valor da condenao.

Invivel a compensao, pois no h indicao nem comprovao

do pagamento de parcelas trabalhistas que possam ser

compensadas.

Autorizam-se os descontos previdencirios e fiscais, na forma da lei,

observando-se o disposto na Smula n. 368 do TST.

Os valores sero apurados em liquidao de sentena, acrescidos

de juros e correo monetria, na forma da lei, observando-se

quanto aos juros de mora, o disposto na OJ n. 7 do Tribunal Pleno

do TST.

Invertida sucumbncia, da reclamada o nus de arcar com as

custas processuais, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),

calculadas sobre o valor ora arbitrado condenao, de R$

20.000,00 (vinte mil reais), do qual est dispensado, em face do

disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509/69.

Analiso.

Nos termos do art. 896 , 1-A, I, da CLT, includo pela Lei n.

13.015 /14, a transcrio dos fundamentos em que se identifica o

prequestionamento da matria impugnada constitui exigncia formal

admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa

exigncia legal de indicao do trecho do julgado que demonstre o

enfrentamento da matria pelo Tribunal Regional, evidenciando o

prequestionamento, a ausncia desse pressuposto intrnseco torna

insuscetvel de veiculao o recurso de revista.

No caso presente, observo que o recorrente transcreveu todo o

captulo da deciso, sem destaque das controvrsias, o que no

atende ao requisito previsto no art. 896, 1-A, I, da CLT.

Nesse sentido, os seguintes julgados do c. TST:

AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA - INOBSERVNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO

ART. 896, 1-A, I, DA CLT - TRANSCRIO DA DECISO

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2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 14Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

RECORRIDA SEM DESTAQUE DO PONTO DIVERGENTE -

RECURSO INFUNDADO - APLICAO DE MULTA. 1. A deciso

agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da

CEDAE, que versava sobre horas extras, adicional de horas extras,

divisor aplicvel s horas extras e validade da compensao de

jornada instituda pela norma coletiva, pelo bice do art. 896, 1-A,

I, da CLT, por no ter a Recorrente cuidado de indicar o trecho da

deciso recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da

controvrsia. 2. A ora Agravante alega que a indicao do inteiro

teor da deciso recorrida supre o requisito em questo. 3. Esta

Corte tem se posicionado no sentido de que a transcrio

integral do acrdo regional, ou mesmo de seus captulos, sem

destaque das controvrsias, no atende ao requisito previsto

no art. 896, 1-A, I, da CLT. 3. O agravo no trouxe nenhum

argumento que infirmasse a concluso a que se chegou no

despacho agravado, razo pela qual no merece provimento.

Agravo desprovido, com aplicao de multa. (Ag-AIRR - 100469-

54.2016.5.01.0062 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho,

Data de Julgamento: 12/12/2018, 4 Turma, Data de Publicao:

DEJT 19/12/2018) (grifo nosso)

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014.

PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAO. TRANSCRIO

INTEGRAL DO ACRDO. ART. 896, 1-A, I, DA CLT 1. A Lei n

13.015/2014 recrudesceu os pressupostos intrnsecos de

admissibilidade do recurso de revista, como se extrai da nova

redao do art. 896, 1-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e

nus do recorrente consistente em "indicar o trecho da deciso

recorrida que consubstancia o prequestionamento" no se

atende meramente por meio de meno ou referncia folha do

acrdo em que se situa, tampouco mediante sinopse do

acrdo, no particular. A exigncia em apreo traduz-se em

apontar a presena do prequestionamento (salvo vcio nascido

no prprio julgamento) e comprov-lo mediante transcrio

textual do tpico nas razes recursais. Somente assim se atinge

a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista

no TST maior presteza na preparao do voto ao ensejar que,

desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso

apontado como divergente, ou com a smula cuja contrariedade

acaso alegada, ou a violao sustentada de forma analtica pelo

recorrente. 3. Inadmissvel recurso de revista interposto sob a gide

da Lei n 13.015/2014 (decises publicadas a partir de 22/9/2014)

em que a parte no cuida de transcrever o trecho especfico do

acrdo regional em que repousa o prequestionamento da

controvrsia transferida cognio do TST. 4. Recurso de revista

do Reclamado no conhecido quanto ao tema "multa do art. 523,

1, do CPC de 2015". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA

VIGNCIA DA LEI N 13.015/2014. TERCEIRIZAO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA. ENTE PBLICO. NUS DA

PROVA. CULPA IN VIGILANDO . DECISO DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO N

760.931 RG/DF. PROVIMENTO. (TST-RR 146-91.2015.5.21.0006;

7 Turma; Data de Julgamento: 03 de Abril de 2018; DEJT

06/04/2018). (grifo nosso)

PROCESSO NA VIGNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACRDO REGIONAL

PUBLICADO NA VIGNCIA DA LEI N 13.015/2014. DESVIO DE

FUNO. TRANSCRIO INTEGRAL DO TEMA DO ACRDO

REGIONAL. INDICAO DO TRECHO CORRESPONDENTE AO

PREQUESTIONAMENTO DA MATRIA IMPUGNADA.

EXIGNCIA NO ATENDIDA. Com o advento da Lei n

13.015/2014, o novel l-A do artigo 896 da CLT exige, em seu

inciso I, como nus da parte e sob pena de no conhecimento, a

indicao do trecho da deciso recorrida que consubstancia o

prequestionamento da controvrsia objeto do recurso de revista.

Nos termos da jurisprudncia desta c. Corte Superior, a

transcrio integral do tema do acrdo regional, sem

destaque da controvrsia devolvida ao Tribunal Superior do

Trabalho, bem como sem a demonstrao analtica das

violaes indicadas, no atende o artigo 896, 1-A, I, da CLT.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido. fls. PROCESSO N

TST-AIRR-238-93.2016.5.10.0021 Firmado por assinatura digital em

25/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho,

conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de

Chaves Pblicas Brasileira. (TST-AIRR 238-93.2016.5.10.0021; 3

Turma; Min. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte; Data de

Julgamento: 24 de Outubro de 2018; DEJT 26/10/2018).(grifo

nosso)

Quanto aos demais aspectos relativos s razes recursais, em

especial violao do artigo 300, do CPC, e contrariedade s

smulas 219 e 329, do TST, verifica-se dos trechos da v. deciso

recorrida, o reexame pretendido pela autora/recorrente demanda

revolvimento de material ftico-probatrio dos autos, o que no se

coaduna com a natureza extraordinria do recurso de revista,

conforme Smula n 126/TST.

Com efeito, o acrdo do Regional, com amparo nos elementos de

convico dos autos, concluiu que o empregado no comprovou

aspectos importantes para o desfecho positivo da lide, de acordo

com suas pretenses, sendo tais declaraes mais que suficientes

para que sejam rejeitadas todas as assertivas recursais

CONCLUSO

DENEGO seguimento ao recurso.

Publique-se e intime-se.

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129791

2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 15Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargadora Presidente do TRT da 16 Regio

\5

Assinatura

SAO LUIS, 31 de Janeiro de 2019

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargador Federal do Trabalho

DecisoProcesso N RO-0017351-74.2015.5.16.0006

Relator MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA

RECORRENTE MUNICIPIO DE PRESIDENTEVARGAS

ADVOGADO ALFREDO NEWTON FELICIOLIRA(OAB: 11901/MA)

RECORRIDO ANTONIO CESAR AGUIAR COSTA

ADVOGADO DONALTON MENESES DASILVA(OAB: 9642/MA)

CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO CESAR AGUIAR COSTA

- MUNICIPIO DE PRESIDENTE VARGAS

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

Fundamentao

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: MUNICPIO DE PRESIDENTE VARGAS

Advogado:ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA (OAB/MA 11.901)

PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS

Tempestivo o recurso (deciso publicada em 06/12/2018; recurso

apresentado em 29/01/2019 - ID. 077b6fa).

Regular a representao processual (ID. 3747173 - Pg. 1).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1, IV, e DL

509/69, art. 12).

DESPACHO

Os presentes autos vieram a esta Presidncia (Ncleo de Recurso

de Revista/AI/RO) para anlise de Agravo de Instrumento (ID.

e9e1b82), contra a deciso que negou seguimento ao seu recurso

de revista (art. 897, alnea "b", da CLT).

MANTENHO o despacho agravado.

Satisfeitos os pressupostos extrnsecos de admissibilidade, nos

termos do art. 1 da Resoluo Administrativa n 1418/2010 do c.

TST, proceda-se autuao do agravo, conforme disposto no art. 2

da referida Resoluo.

Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazes ao agravo e ao recurso, no prazo

legal.

Aps, com ou sem manifestao, remetam-se os autos ao c. TST.

CONCLUSO

Recebo o agravo interposto.

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargadora Presidente do TRT da 16 Regio

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: ANTONIO CESAR AGUIAR COSTA

Advogado:DONALTON MENESES DA SILVA (OAB/MA 9.642)

PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS

Tempestivo o recurso (deciso publicada em 06/12/2018; recurso

apresentado em 06/12/2018 - ID. 077b6fa).

Regular a representao processual (ID. e31ac23 - Pg. 1).

Dispensado o preparo em razo do deferimento da justia gratuita

(ID. 67c6764 - Pg. 17).

DESPACHO

Os presentes autos vieram a esta Presidncia (Ncleo de Recurso

de Revista/AI/RO) para anlise de Agravo de Instrumento (ID.

a352aa5), contra a deciso que negou seguimento ao seu recurso

de revista (art. 897, alnea "b", da CLT).

MANTENHO o despacho agravado.

Satisfeitos os pressupostos extrnsecos de admissibilidade, nos

termos do art. 1 da Resoluo Administrativa n 1418/2010 do c.

TST, proceda-se autuao do agravo, conforme disposto no art. 2

da referida Resoluo.

Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazes ao agravo e ao recurso, no prazo

legal.

Aps, com ou sem manifestao, remetam-se os autos ao c. TST.

CONCLUSO

Recebo o agravo interposto.

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargadora Presidente do TRT da 16 Regio

n3

Assinatura

SAO LUIS, 31 de Janeiro de 2019

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Desembargador Federal do Trabalho

DecisoProcesso N RO-0016425-73.2013.5.16.0003

Relator JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

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2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 16Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

RECORRENTE ANA FLAVIA MELO PASCOAL

ADVOGADO KELEN CRISTINA WEISS SCHERERPENNER(OAB: 27386/GO)

ADVOGADO FRANCIOLE MARTINS DACONCEICAO(OAB: 11792-A/MA)

RECORRENTE BV FINANCEIRA SA CREDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO MEIRE CHRYSTIAN LINHARESNETO(OAB: 144616/SP)

ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDACARDOSO(OAB: 149394/SP)

ADVOGADO FERNANDA BIANCOPIMENTEL(OAB: 167810/SP)

ADVOGADO MARIA APARECIDA LACERDARAMOS(OAB: 222586/SP)

ADVOGADO MONALIZA FINATTIMANZATTO(OAB: 164574/SP)

ADVOGADO EDUARDO ANTONIO GUIMARAESDE CASTRO(OAB: 9583/MA)

RECORRENTE BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDACARDOSO(OAB: 149394/SP)

RECORRIDO ANA FLAVIA MELO PASCOAL

ADVOGADO KELEN CRISTINA WEISS SCHERERPENNER(OAB: 27386/GO)

ADVOGADO FRANCIOLE MARTINS DACONCEICAO(OAB: 11792-A/MA)

RECORRIDO BV FINANCEIRA SA CREDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO MEIRE CHRYSTIAN LINHARESNETO(OAB: 144616/SP)

ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDACARDOSO(OAB: 149394/SP)

ADVOGADO FERNANDA BIANCOPIMENTEL(OAB: 167810/SP)

ADVOGADO MARIA APARECIDA LACERDARAMOS(OAB: 222586/SP)

ADVOGADO MONALIZA FINATTIMANZATTO(OAB: 164574/SP)

ADVOGADO EDUARDO ANTONIO GUIMARAESDE CASTRO(OAB: 9583/MA)

RECORRIDO BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDACARDOSO(OAB: 149394/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANA FLAVIA MELO PASCOAL

- BANCO VOTORANTIM S.A.

- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

Fundamentao

Processo:0016425-73.2013.5.16.0003

RECURSO DE REVISTA DE ANA FLVIA MELO PASCOAL

Advogado(a): FRANCIOLE MARTINS DA CONCEIO OAB/MA

11.792-A

PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS

Tempestivo o recurso (deciso publicada em 12/12/2017, ID.

17a7a2d; recurso apresentado em 13/12/2017, ID. 3fa1d3f).

Regular a representao processual (Procurao, ID. 54343/

Substabelecimento, ID. 54346).

Dispensado o preparo em razo do deferimento da justia gratuita

(ID. 497079).

PRESSUPOSTOS INTRNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Atos

Processuais/ Nulidade/ Negativa de prestao jurisdicional

Durao do Trabalho/ Intervalo Intrajornada

Alegao(es):

- violao do(s) art(s). 93, IX, da CF;

- violao do(s) art(s). 489, II, do CPC e 832 da CLT;

- violao do art. 71, 4 e 818 da CLT e 373, II, do CPC;

- contrariedade Smula 437, I e IV, do TST;

- divergncia jurisprudencial.

O(A) reclamante interpe recurso de revista (ID. a5c2a9e) em face

do acrdo (ID. 76166f8, complementado no ID. 3bf87ae).

De incio, sustenta negativa de prestao jur isdicional,

argumentando que no acrdo h omisso acerca da incidncia da

Smula 437, I, do TST ao caso concreto.

Aps, aponta violao do art. 71, 4, da CLT e contrariedade

Smula 437, I e IV, do TST, reforando que laborou em jornada

muito superior a 6h dirias e usufruiu de intervalo inferior a 1h, pelo

que tambm faz jus ao direito previsto nos aludidos dispositivo

celetista e entendimento sumular, no ocorrendo bis in idem a

condenao simultnea de horas extras, j que distintos os

fundamentos jurdicos. Nessa lgica, transcreve arestos para

confronto de teses.

Consta no acrdo recorrido a seguinte fundamentao:

(...) a Smula n 55, do TST, equipara as empresas financeiras aos

estabelecimentos bancrios somente para os efeitos do art. 224, da

CLT.

Assim, v-se que a reclamante realizava funes bem distintas

daquelas tpicas de bancrio, pois suas atividades eram

basicamente a captao de financiamentos junto aos clientes da

sua empregadora BV Financeira, situao que se enquadra nas

atividades desempenhadas por empresas financeiras no

bancrias.

Ademais, a subordinao empresa BV Financeira ficou bem

caracterizada pelo depoimento da j citada testemunha da

reclamante (...)

(...) Restando evidente que a reclamante se encaixa na categoria de

financiria, adoto a aplicao ao caso concreto da Smula n 55 do

TST e do disposto no artigo 224 da CLT, segundo o qual a durao

normal do trabalho ser de seis horas dirias, com exceo dos

sbados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por

semana, deferindo-se o pagamento de horas extras excedentes da

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2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 17Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

6 diria e da 30 semanal, com adicional de 50%.

Nesse sentido, j decidiu este TRT:

"HONORRIOS ADVOCATCIOS. INDENIZAO. ART. 389, CC.

INAPLICABILIDADE.Segundo entendimento majoritrio do TST,

inaplicvel, no Processo do Trabalho, os honorrios obrigacionais

civis, previstos nos arts. 389, 395 e 404 do Cdigo Civil, tendo em

vista a disciplina prpria que rege os honorrios advocatcios nesta

Justia Especializada.ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT.

HORAS EXTRAS. CONFIGURAO.A regra disposta no artigo 62,

inciso I, da Consolidao das Leis do Trabalho, somente exclui o

empregado do direito s horas extras quando exera atividade

externa incompatvel com a fixao de horrio de trabalho.

FINANCIRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCRIO.

JORNADA DIRIA.O financirio enquadrada-se como bancrio para

os fins do art. 224 da CLT, nos termos da Smula n 55 do TST,

sendo-lhe devido o pagamento das horas excedentes sexta hora

diria como extras. Recursos ordinrio conhecidos e no providos".

(PROCESSO n 0016007-75.2013.5.16.0023 (RO) RECORRENTE:

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., KARLEANY DA SILVA

COSTA. RECORRIDO: KARLEANY DA SILVA COSTA, AYMORE

CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO

SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: JOSE EVANDRO DE

SOUZA).(grifei).

Em seu recurso conjunto, aduzem as demandadas que a

reclamante executava servios externos, sem controle de jornada

pelo empregador, no fazendo jus s horas extras nem ao intervalo

intrajornada.

Dessa forma, tem-se que a soluo da questo passa pelo exame

da aplicabilidade do art. 62, I, da CLT, a seguir transcrito, segundo o

qual esto excludos da jornada normal de oito horas dirias e da

carga semanal de quarenta e quatro horas os empregados que

exercem atividade externa incompatvel com a fixao de horrio de

trabalho:

"Art. 62. No so abrangidos pelo regime previsto nesse Captulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatvel com

a fixao de horrio de trabalho, devendo tal condio ser anotada

na Carteria de Trabalho e Previdncia Social e no registro de

empregados".

Assim, h de se realizar uma anlise mais apurada da realidade

ftica envolvida no caso, pois mesmo sendo incontroverso que a

empregada exercia atividade externa, necessria a perfeita

adequao exceo prevista no referido comando legal, ou seja, a

impossibilidade de fixao de horrio de trabalho pela reclamada.

Em verdade, o legislador, amparando-se no princpio da isonomia

em sentido material, deu um tratamento diferenciado queles

empregados que exercem sua atividade fora do mbito de

fiscalizao da empresa, em que se mostra impraticvel qualquer

controle de jornada. Dessa forma, o art. 62, I, CLT somente ser

aplicado queles trabalhadores externos em que restar comprovada

a impossibil idade da fixao do horrio de trabalho pelo

empregador.

Esclarece Maurcio Godinho Delgado em comentrios ao artigo 62,

inciso I, da CLT:

"Mas ateno: cria aqui a CLT apenas uma presuno - a de que

tais empregados no esto submetidos, no cotidiano laboral, a

fiscalizao e controle de horrio, no se sujeitando, pois,

regncia das regras sobre jornada de trabalho. Repita-se:

presuno jurdica... e no discriminao legal. Desse modo,

havendo prova firme (sob nus do empregado) de que ocorria

efetiva fiscalizao e controle sobre o cotidiano da prestao

laboral, fixando fronteiras claras jornada laborada, afasta-se a

presuno legal instituda, incidindo o conjunto das regras clssicas

concernentes durao do trabalho."(grifei) (Curso de Direito do

Trabalho,8 ed., So Paulo: Ltr, 2009, p. 813).

Neste caso, a prova oral produzida permite concluir que a realidade

ftica diversa daquela alegada pelas reclamadas em sua

contestao, na medida em que os depoimentos colhidos apontam

para a execuo das atividades predominantemente externas,

mediante controle e fiscalizao da jornada de trabalho, ainda que

se possa consider-los de forma indireta. Transcreve-se trechos dos

depoimentos ouvidos na audincia de ID 325536:

"que a BV tambm estabelecia o nmero de lojas em cada rea nas

quais a reclamante deveria atuar; que havia um nmero de lojas

previamente estabelecido para atuao da reclamante, sendo que

variava de 05/09, conforme o tipo de loja, fosse de veculos novos,

fosse de usados;" (depoimento do preposto das empresas

reclamadas);

"que era obrigatrio o comparecimento da BV todos os dias de

trabalho; que no era permitido ir de casa para a loja cliente de casa

sem passar pelo BV, o mesmo ocorrendo ao final da jornada; que

tudo que foi dito se aplica a reclamante; [...] que tanto o supervisor

quanto o gerente visitavam as lojas clientes para acompanhar o

trabalho da depoente e da reclamante e de outras da mesma

funo, assim como ligavam para conferir chegada, atuao e

sada; que as ligaes feitas pelo gerente e supervisor eram feitas

diretamente para as lojas de revenda de veculos nas quais as

operadoras atuavam; que a depoente e a colega reclamante no

tinham liberdade para, por exemplo, se ausentar da loja cliente e

tratar de assunto de seu particular interesse;" (depoimento da

testemunha da reclamante).

"que a reclamante trabalhava em mdia, das 8h s 18h, se no

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2655/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16 Regio 18Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

houvesse mais contratos ou recolhimentos de documentos s

17h30 j estavam liberadas do trabalho; que isso ocorria de

segunda a sexta-feira e aos sbados at as 12h/13h;" (depoimento

da testemunha das reclamadas).

Desta forma, a despeito de ter exercido trabalho externo, salta

vista no se enquadrar a reclamante na estrita hiptese prevista no

artigo 62, I, da CLT.

Afastada a incidncia do disposto no inciso I, do art. 62, da CLT, faz

jus a reclamante ao pagamento de horas extras prestadas aps a

jornada legal.

Para o clculo das horas extraordinrias, necessrio fixar a

jornada de trabalho da autora.

Quanto ao horrio de trabalho, a testemunha da reclamante, que

exercia a mesma funo desta, afirmou que "trabalhavam

predominantemente na prpria agncia do reclamado; que quando

nesse ofcio trabalhavam das 8h s 10h30, quando saiam para

visitar lojas clientes, permanecendo nestas lojas at as 16h30,

retornando reclamada onde permaneciam at as 19h; que

gozavam 30 minutos de almoo; que trabalhavam nesse sistema de

segunda a sexta-feira e aos sbados das 8h s 13h; que tambm

atuavam em feires nas lojas concessionrias de veculos, quando

permaneciam das 9h s 19h, quando o feiro era no sbado e das

9h s 16h, quando o feiro era aos domingos; que o intervalo nos

feires era de 30 minutos; que havia eram dois feires a cada ms,

incluindo sbado e domingo;".

Por sua vez, a outra testemunha da reclamante, Patrcia Silva

Campos (prova emprestada - vide ata de audincia ID 331981), que

exerceu a mesma funo da reclamante, afirmou que "atuava nas

lojas de veculos mas comparecia todos os dias ao banco no incio e

no final do dia, permanecendo no banco das 8h s 9h30 e das

16h/16h30 s 19h; que nos sbados tambm ia ao banco s 8h e

passava loja, permanecendo aproximadamente at s 14h; que os

feires ocorriam duas vezes por ms; que os feires se estendiam

no fim de semana, nos sbados at s 19h e nos domingos at s

17h; que a reclamante tambm comparecia ao banco todos os dias,

submetendo-se aos mesmos horrios; que os supervisores

orientavam o gozo de tempo curto para intervalo intrajornada e a

depoente gozava de 20 a 30 minutos".

Dessa forma, tenho por razovel que a jornada de trabalho da

reclamante de estendia das 08h 19h, com 30 minutos de intervalo,

de segundas a sextas-feiras e aos sbados das 08h s 14h, com 30

minutos de intervalo para refeio. Tambm reconheo o labor em

dois finais de semana por ms (feires = sbado + domingo), das

8h s 18h aos sbados e das 08h s 14h aos domingos, com 30

minutos de intervalo.

Como dito anteriormente, reconhecida a condio de financiria da

reclamante, devem ser fixados novos parmetros para apurao

das horas extras, ou seja, deve ser reformada a sentena para

considerar extraordinrias as horas excedentes da 6 diria e da 30

semanal, com previso de intervalo de 15 minutos para

alimentao, razo pela qual dou provimento ao recurso ordinrio

da reclamante neste ponto.

Entretanto, o fato de extrapolar a jornada diria de 6 horas e usufruir

de intervalo de 30 minutos no implica no pagamento integral do

perodo correspondente ao intervalo de 1 (uma hora), porque as

horas que extrapolaram a 6 diria devero ser pagas como extras,

sob pena de incorrer-se em bis in idem e resultar em

enriquecimento sem causa da parte.

Diante disso, acerca do intervalo intrajornada, a norma aplicvel

deve ser a do 1, do art. 224, da CLT, que fixa em 15 minutos o

intervalo intrajornada, e no a do art. 71 da CLT.

Dessa forma, no assiste razo reclamante neste item, devendo

ser mantida a sentena que julgou improcedente o pagamento de

uma hora extra de intervalo intrajornada. (...)

Pois bem.

Como se v, a Turma julgadora, amparada nas circunstncias

fticas delineadas e nas provas validamente constitudas, entendeu

que a recorrente exercia atividades tpicas das desempenhadas por

empresas financeiras e que, apesar de desempenhar atividade

externa, submetia-se ao controle e fiscalizao de sua jornada.

Por isso, concluiu pela aplicao da Smula 55 do TST c/c o art.

224 da CLT hiptese, reconhecendo como certa a jornada

apontada na inicial e determinando o pagamento das horas de

trabalho que extrapolaram a 6 diria e 30 semanal como extras,

levando em considerao a previso legal do intervalo intrajornada

de 15 minutos.

Diante desse cenrio, no h o que falar em negativa de prestao

jurisdicional, uma vez que a eg. Turma explicitou suas razes de

decidir de modo claro, coerente e completo, em atendimento

exigncia constitucional do art. 93. Tudo indica que analisou todos

os temas suscitados pela partes, enfrentando as questes dentro do

que considerou essencial para o deslinde da controvrsia, conforme

o livre convencimento motivado que lhe atribudo por lei.

Portanto, ainda que o resultado do julgamento tenha sido contrrio

ao interesse da recorrente, no vislumbro defeito na fundamentao

do acrdo recorrido, o que afasta as alegadas violaes aos arts.

93, IX, da CF, 823 da CLT e 489 do CPC.

J no que tange alegao de afronta ao art. 71, 4, da CLT e de

contrariedade Smula 437, I e IV, do TST, parece existir