DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO I
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Transcript of DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO I
Ano CL No- 128
Brasília - DF, sexta-feira, 5 de julho de 2013
ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012013070500001
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Sumário.
PÁGINAAtos do Congresso Nacional .............................................................. 1Atos do Senado Federal...................................................................... 1Atos do Poder Executivo.................................................................... 1Presidência da República .................................................................... 2Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 5Ministério da Cultura ........................................................................ 10Ministério da Defesa......................................................................... 14Ministério da Educação .................................................................... 18Ministério da Fazenda....................................................................... 27Ministério da Integração Nacional ................................................... 52Ministério da Justiça ......................................................................... 55Ministério da Previdência Social...................................................... 58Ministério da Saúde .......................................................................... 59Ministério das Cidades...................................................................... 66Ministério das Comunicações........................................................... 66Ministério de Minas e Energia......................................................... 70Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 75Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 75Ministério do Esporte........................................................................ 76Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 77Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 78Ministério do Trabalho e Emprego.................................................. 84Ministério dos Transportes ............................................................... 87Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 94Ministério Público da União ............................................................ 95Tribunal de Contas da União ........................................................... 96Poder Legislativo............................................................................. 108Poder Judiciário............................................................................... 108Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 126
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, RenanCalheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafoúnico do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVONo- 306, DE 2013(*)
Aprova o texto do Acordo entre o Governoda República Federativa do Brasil e o Go-verno da República Argentina para a Cons-trução de uma Ponte Internacional sobre oRio Peperi-Guaçu, entre as Cidades de Pa-raíso, Brasil, e San Pedro, Argentina, as-sinado em Buenos Aires, em 31 de janeirode 2011.
O Congresso Nacional decreta:Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
Atos do Congresso Nacional.
para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Peperi-Guaçu, entre as Cidades de Paraíso, Brasil, e San Pedro, Argentina,assinado em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do CongressoNacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referidoAcordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termosdo inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos oucompromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data desua publicação.
Senado Federal, em 4 de julho de 2013.Senador RENAN CALHEIROSPresidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo está publicado no Diário do Senado Federal de2/4/2013.
ATO DO PRESIDENTE DA MESADO CONGRESSO NACIONAL No- 42, DE 2013
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIO-NAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da ConstituiçãoFederal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de2001, a Medida Provisória nº 614, de 14 de maio de 2013, publicadano Diário Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Alteraa Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a es-truturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; alteraa Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências", temsua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 4 de julho de 2013.Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Ca-lheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Re-gimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã ONo- 25, DE 2013(*)
Autoriza o Estado do Maranhão a contrataroperação de crédito externo, com garantiada União, com o Bank of America, N.A.Merril Lynch (BofAML), no valor de atéUS$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessentae um milhões, novecentos e sessenta e setemil, cento e vinte e um dólares norte-ame-ricanos e trinta e quatro centavos).
O Senado Federal resolve:Art. 1º É o Estado do Maranhão autorizado a contratar ope-
ração de crédito externo, com garantia da União, com o Bank ofAmerica, N.A. Merril Lynch (BofAML), no valor de até US$661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos esessenta e sete mil, cento e vinte e um dólares norte-americanos etrinta e quatro centavos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito des-tinam-se, exclusivamente, à quitação do Resíduo de Dívidas cons-tituídas pelo Estado em razão das Leis Federais nº 8.727, de 5 denovembro de 1993, e nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá serrealizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Maranhão;II - credor: Bank of America, N.A. Merril Lynch (BofAML);III - garantidor: República Federativa do Brasil;IV - valor: até US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e
um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e umdólares norte-americanos e trinta e quatro centavos);
V - desembolso: em parcela única, neste ano de 2013;
Atos do Senado Federal.
VI - prazo de amortização: 102 (cento e dois) meses;VII - juros: Global Bonds 2023 emitidos pelo Brasil, acres-
cidos do spread de 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimospor cento), conforme definido na minuta do contrato de empréstimo(a taxa será fixada no momento da assinatura do contrato);
VIII - prazo total: 120 (cento e vinte) meses;IX - prazo de carência: 18 (dezoito) meses.Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos
encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser al-teradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estadodo Maranhão na contratação da operação de crédito externo referidanesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é con-dicionado a que o Estado do Maranhão celebre contrato com a Uniãopara a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação dasreceitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, na forma do § 4º doart. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direitoadmitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências derecursos necessários para a cobertura dos compromissos honradosdiretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado oudas transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério daFazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Maranhãoquanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente au-torização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir davigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de julho de 2013.Senador RENAN CALHEIROSPresidente do Senado Federal
(*) Republicada para fazer constar a retificação aprovada pelo Ple-nário em 3 de julho de 2013, conforme a Mensagem nº 265, de 2013,da Presidente da República.
DECRETO No- 8.038, DE 4 DE JULHO DE 2013
Regulamenta o Programa Nacional deApoio à Captação de Água de Chuva eOutras Tecnologias Sociais de Acesso àÁgua - Programa Cisternas, e dá outrasprovidências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", daConstituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7o a 12 da MedidaProvisória no 619, de 6 de junho de 2013,
D E C R E T A :
Art. 1o O Programa Nacional de Apoio à Captação de Águade Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - ProgramaCisternas destina-se à promoção do acesso autônomo e sustentável àágua para consumo humano e para a produção de alimentos às fa-mílias de baixa renda residentes na zona rural atingidas pela seca oufalta regular de água.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - família de baixa renda - aquela definida no art. 4o, caput,incisos I e II, do Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007;
II - zona rural - área que abrange qualquer domicílio isoladoou em aglomerado que não esteja localizado na sede de Município ouem perímetro urbano;
III - falta regular de água - falta de acesso à água emquantidade e qualidade suficientes para o consumo humano e para aprodução de alimentos;
Atos do Poder Executivo.