DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO I

1
Ano CL N o - 128 Brasília - DF, sexta-feira, 5 de julho de 2013 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013070500001 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Sumário . PÁGINA Atos do Congresso Nacional .............................................................. 1 Atos do Senado Federal...................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 5 Ministério da Cultura ........................................................................ 10 Ministério da Defesa ......................................................................... 14 Ministério da Educação .................................................................... 18 Ministério da Fazenda....................................................................... 27 Ministério da Integração Nacional ................................................... 52 Ministério da Justiça ......................................................................... 55 Ministério da Previdência Social...................................................... 58 Ministério da Saúde .......................................................................... 59 Ministério das Cidades...................................................................... 66 Ministério das Comunicações ........................................................... 66 Ministério de Minas e Energia ......................................................... 70 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 75 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 75 Ministério do Esporte........................................................................ 76 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 77 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 78 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 84 Ministério dos Transportes ............................................................... 87 Conselho Nacional do Ministério Público ....................................... 94 Ministério Público da União ............................................................ 95 Tribunal de Contas da União ........................................................... 96 Poder Legislativo............................................................................. 108 Poder Judiciário ............................................................................... 108 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 126 Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO N o - 306, DE 2013(*) Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Go- verno da República Argentina para a Cons- trução de uma Ponte Internacional sobre o Rio Peperi-Guaçu, entre as Cidades de Pa- raíso, Brasil, e San Pedro, Argentina, as- sinado em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina Atos do Congresso Nacional . para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Peperi- Guaçu, entre as Cidades de Paraíso, Brasil, e San Pedro, Argentina, assinado em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 4 de julho de 2013. Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo está publicado no Diário do Senado Federal de 2/4/2013. ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o - 42, DE 2013 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIO- NAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 614, de 14 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a es- truturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 4 de julho de 2013. Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Ca- lheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Re- gimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO N o - 25, DE 2013(*) Autoriza o Estado do Maranhão a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Bank of America, N.A. Merril Lynch (BofAML), no valor de até US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e um dólares norte-ame- ricanos e trinta e quatro centavos). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Maranhão autorizado a contratar ope- ração de crédito externo, com garantia da União, com o Bank of America, N.A. Merril Lynch (BofAML), no valor de até US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e um dólares norte-americanos e trinta e quatro centavos). Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito des- tinam-se, exclusivamente, à quitação do Resíduo de Dívidas cons- tituídas pelo Estado em razão das Leis Federais nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Maranhão; II - credor: Bank of America, N.A. Merril Lynch (BofAML); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e um dólares norte-americanos e trinta e quatro centavos); V - desembolso: em parcela única, neste ano de 2013; Atos do Senado Federal . VI - prazo de amortização: 102 (cento e dois) meses; VII - juros: Global Bonds 2023 emitidos pelo Brasil, acres- cidos do spread de 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento), conforme definido na minuta do contrato de empréstimo (a taxa será fixada no momento da assinatura do contrato); VIII - prazo total: 120 (cento e vinte) meses; IX - prazo de carência: 18 (dezoito) meses. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser al- teradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Maranhão na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução. § 1º O exercício da autorização prevista no caput é con- dicionado a que o Estado do Maranhão celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, na forma do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais. § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Maranhão quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente au- torização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 2 de julho de 2013. Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal (*) Republicada para fazer constar a retificação aprovada pelo Ple- nário em 3 de julho de 2013, conforme a Mensagem nº 265, de 2013, da Presidente da República. DECRETO N o - 8.038, DE 4 DE JULHO DE 2013 Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7 o a 12 da Medida Provisória n o 619, de 6 de junho de 2013, DECRETA: Art. 1 o O Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas destina-se à promoção do acesso autônomo e sustentável à água para consumo humano e para a produção de alimentos às fa- mílias de baixa renda residentes na zona rural atingidas pela seca ou falta regular de água. Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se: I - família de baixa renda - aquela definida no art. 4 o , caput, incisos I e II, do Decreto n o 6.135, de 26 de junho de 2007; II - zona rural - área que abrange qualquer domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado na sede de Município ou em perímetro urbano; III - falta regular de água - falta de acesso à água em quantidade e qualidade suficientes para o consumo humano e para a produção de alimentos; Atos do Poder Executivo .

description

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO I

Transcript of DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO I

Page 1: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO I

Ano CL No- 128

Brasília - DF, sexta-feira, 5 de julho de 2013

ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012013070500001

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Sumário.

PÁGINAAtos do Congresso Nacional .............................................................. 1Atos do Senado Federal...................................................................... 1Atos do Poder Executivo.................................................................... 1Presidência da República .................................................................... 2Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 5Ministério da Cultura ........................................................................ 10Ministério da Defesa......................................................................... 14Ministério da Educação .................................................................... 18Ministério da Fazenda....................................................................... 27Ministério da Integração Nacional ................................................... 52Ministério da Justiça ......................................................................... 55Ministério da Previdência Social...................................................... 58Ministério da Saúde .......................................................................... 59Ministério das Cidades...................................................................... 66Ministério das Comunicações........................................................... 66Ministério de Minas e Energia......................................................... 70Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 75Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 75Ministério do Esporte........................................................................ 76Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 77Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 78Ministério do Trabalho e Emprego.................................................. 84Ministério dos Transportes ............................................................... 87Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 94Ministério Público da União ............................................................ 95Tribunal de Contas da União ........................................................... 96Poder Legislativo............................................................................. 108Poder Judiciário............................................................................... 108Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 126

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, RenanCalheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafoúnico do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVONo- 306, DE 2013(*)

Aprova o texto do Acordo entre o Governoda República Federativa do Brasil e o Go-verno da República Argentina para a Cons-trução de uma Ponte Internacional sobre oRio Peperi-Guaçu, entre as Cidades de Pa-raíso, Brasil, e San Pedro, Argentina, as-sinado em Buenos Aires, em 31 de janeirode 2011.

O Congresso Nacional decreta:Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da

República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina

Atos do Congresso Nacional.

para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Peperi-Guaçu, entre as Cidades de Paraíso, Brasil, e San Pedro, Argentina,assinado em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do CongressoNacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referidoAcordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termosdo inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos oucompromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data desua publicação.

Senado Federal, em 4 de julho de 2013.Senador RENAN CALHEIROSPresidente do Senado Federal

(*) O texto do Acordo está publicado no Diário do Senado Federal de2/4/2013.

ATO DO PRESIDENTE DA MESADO CONGRESSO NACIONAL No- 42, DE 2013

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIO-NAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da ConstituiçãoFederal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de2001, a Medida Provisória nº 614, de 14 de maio de 2013, publicadano Diário Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Alteraa Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a es-truturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; alteraa Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências", temsua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 4 de julho de 2013.Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Ca-lheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Re-gimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã ONo- 25, DE 2013(*)

Autoriza o Estado do Maranhão a contrataroperação de crédito externo, com garantiada União, com o Bank of America, N.A.Merril Lynch (BofAML), no valor de atéUS$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessentae um milhões, novecentos e sessenta e setemil, cento e vinte e um dólares norte-ame-ricanos e trinta e quatro centavos).

O Senado Federal resolve:Art. 1º É o Estado do Maranhão autorizado a contratar ope-

ração de crédito externo, com garantia da União, com o Bank ofAmerica, N.A. Merril Lynch (BofAML), no valor de até US$661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos esessenta e sete mil, cento e vinte e um dólares norte-americanos etrinta e quatro centavos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito des-tinam-se, exclusivamente, à quitação do Resíduo de Dívidas cons-tituídas pelo Estado em razão das Leis Federais nº 8.727, de 5 denovembro de 1993, e nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá serrealizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Maranhão;II - credor: Bank of America, N.A. Merril Lynch (BofAML);III - garantidor: República Federativa do Brasil;IV - valor: até US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e

um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e umdólares norte-americanos e trinta e quatro centavos);

V - desembolso: em parcela única, neste ano de 2013;

Atos do Senado Federal.

VI - prazo de amortização: 102 (cento e dois) meses;VII - juros: Global Bonds 2023 emitidos pelo Brasil, acres-

cidos do spread de 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimospor cento), conforme definido na minuta do contrato de empréstimo(a taxa será fixada no momento da assinatura do contrato);

VIII - prazo total: 120 (cento e vinte) meses;IX - prazo de carência: 18 (dezoito) meses.Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos

encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser al-teradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estadodo Maranhão na contratação da operação de crédito externo referidanesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é con-dicionado a que o Estado do Maranhão celebre contrato com a Uniãopara a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação dasreceitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, na forma do § 4º doart. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direitoadmitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências derecursos necessários para a cobertura dos compromissos honradosdiretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado oudas transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério daFazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Maranhãoquanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente au-torização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir davigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 2 de julho de 2013.Senador RENAN CALHEIROSPresidente do Senado Federal

(*) Republicada para fazer constar a retificação aprovada pelo Ple-nário em 3 de julho de 2013, conforme a Mensagem nº 265, de 2013,da Presidente da República.

DECRETO No- 8.038, DE 4 DE JULHO DE 2013

Regulamenta o Programa Nacional deApoio à Captação de Água de Chuva eOutras Tecnologias Sociais de Acesso àÁgua - Programa Cisternas, e dá outrasprovidências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", daConstituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7o a 12 da MedidaProvisória no 619, de 6 de junho de 2013,

D E C R E T A :

Art. 1o O Programa Nacional de Apoio à Captação de Águade Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - ProgramaCisternas destina-se à promoção do acesso autônomo e sustentável àágua para consumo humano e para a produção de alimentos às fa-mílias de baixa renda residentes na zona rural atingidas pela seca oufalta regular de água.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:

I - família de baixa renda - aquela definida no art. 4o, caput,incisos I e II, do Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007;

II - zona rural - área que abrange qualquer domicílio isoladoou em aglomerado que não esteja localizado na sede de Município ouem perímetro urbano;

III - falta regular de água - falta de acesso à água emquantidade e qualidade suficientes para o consumo humano e para aprodução de alimentos;

Atos do Poder Executivo.