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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Prefeitura Municipal de Uberlândia ATOS DO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA Terça-feira, 18 de dezembro de 2018 Ano XXX • Nº 5524 LEI COMPLEMENTAR LEI COMPLEMENTAR Nº 655, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DE TAXAS QUE MENCIONA E DA TARIFA DE CONTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E/OU ESGOTO À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS, SEDIADA EM UBERLÂNDIA. O PREFEITO DE UBERLÂNDIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica isenta das taxas de atendimento, funcionamento, publicidade e conservação de vias e logradouros públicos e da tarifa de contribuição de água e/ou esgoto a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Minas Gerais, sediada em Uberlândia. Parágrafo único. Fica concedida remissão das taxas e da tarifa de contribuição indicadas no caput deste artigo à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Minas Gerais, sediada em Uberlândia. Art. 2º Os valores recolhidos das taxas e da tarifa de contribuição mencionadas no caput do artigo 1º desta Lei não estão sujeitos à restituição. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 18 de dezembro de 2018. ODELMO LEÃO Prefeito Autor do Projeto: Prefeito Municipal LEIS ORDINÁRIAS LEI Nº 13.027, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. DESAFETA DO DOMÍNIO PÚBLICO E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA A ALIENAR, POR MEIO DE DOAÇÃO, O IMÓVEL QUE MENCIONA, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, À ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DO GRUPO LUTA PELA VIDA EM PROL DA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DO CÂNCER DE UBERLÂNDIA, REVOGA A LEI Nº 11.600, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE UBERLÂNDIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica desafetado do domínio público um imóvel de propriedade do Município de Uberlândia, localizado nesta cidade, no Loteamento Alto Umuarama II, designado por Área Institucional 01A da Quadra nº 30, que mede pela frente em uma linha quebrada de cento e vinte e sete metros e setenta e nove (127,79) centímetros, mais setenta metros e cinquenta e dois (70,52) centímetros confrontando com a Avenida Dom Pedro II, cinquenta (50,00) metros pelo lado direito confrontando com a Área Institucional 01B, cinquenta (50,00) metros pelo lado esquerdo confrontando com Área Verde 01, e cento e vinte metros e trinta e três (120,33) centímetros, mais sessenta e três metros e seis (63,06) centímetros em uma linha quebrada, pelos fundos, confrontando com a Rua Francisco Cândido Xavier, com área total de 9.542,52 m², conforme Matrícula nº 160.679, de 26 de agosto de 2013, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia-MG, e autorizada a doação da respectiva área à Associação dos Membros do Grupo Luta pela Vida em Prol da Construção, Ampliação, Conservação e Manutenção do Hospital do Câncer em Uberlândia, inscrita no CNPJ sob o nº 01.316.056/0001-12, com dispensa de licitação, nos termos do artigo 98, I, a, da Lei Orgânica do Município de Uberlândia. Art. 2º A finalidade da doação a que se refere o artigo 1º desta Lei é a construção da sede da Associação dos Membros do Grupo Luta pela Vida em Prol da Construção, Ampliação, Conservação e Manutenção do Hospital do Câncer de Uberlândia, bem como a implantação de projetos sociais tendo como parceira a Universidade Federal de Uberlândia na administração dessa unidade hospitalar, além de agregar novos serviços fundamentais para a qualidade do atendimento ao paciente, tais como cuidados paliativos para pacientes em estado terminal, ambulatório de hormonoterapia e controle e ambulatório de prevenção e diagnóstico precoce do câncer. Art. 3º O encargo previsto no artigo 2º desta Lei deverá ser cumprido no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de escrituração do imóvel à donatária. Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante requerimento da donatária, prévia anuência da Administração Pública Municipal e autorização legislativa. Art. 4º Na escritura pública de doação deverão constar as seguintes cláusulas: I – cassação do ato de doação do imóvel e a consequente reversão, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, por inexecução do encargo, se a donatária incorrer em mora; II – cassação da doação do imóvel e a consequente reversão, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, caso haja desvio da finalidade constante no artigo 2º desta Lei, ou extinção da donatária, a qualquer tempo, ainda que o encargo imposto nos termos desta Lei tenha sido adimplido, sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal, inclusive quanto à indenização das benfeitorias porventura existentes; e III – gravame de inalienabilidade, impenhorabilidade e impermutabilidade do imóvel. Art. 5º No caso de retirada do ato de doação, e consequente reversão da área ao patrimônio do Município de Uberlândia, as benfeitorias construídas ficarão incorporadas ao imóvel, não sendo estas objeto de indenização pelo Poder Público Municipal. Art. 6º As despesas com a escrituração, registro e demais obrigações, tributárias ou não, relativas ao imóvel objeto da doação, correrão por conta da donatária. Art. 7º Fica revogada a Lei nº 11.600, de 22 de novembro de 2013. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 18 de dezembro de 2018. ODELMO LEÃO Prefeito Autor do Projeto: Prefeito Municipal

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIODIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIODIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIOPrefeitura Municipal de Uberlândia

ATOS DO PODER EXECUTIVOADMINISTRAÇÃO DIRETA

Terça-feira, 18 de dezembro de 2018 Ano XXX • Nº 5524

LEI COMPLEMENTAR

LEI COMPLEMENTAR Nº 655, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DE TAXAS QUE MENCIONA E DA TARIFA DE CONTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E/OU ESGOTO À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS, SEDIADA EM UBERLÂNDIA.

O PREFEITO DE UBERLÂNDIA,Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica isenta das taxas de atendimento, funcionamento, publicidade e conservação de vias e logradouros públicos e da tarifa de contribuição de água e/ou esgoto a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Minas Gerais, sediada em Uberlândia.

Parágrafo único. Fica concedida remissão das taxas e da tarifa de contribuição indicadas no caput deste artigo à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Minas Gerais, sediada em Uberlândia.

Art. 2º Os valores recolhidos das taxas e da tarifa de contribuição mencionadas no caput do artigo 1º desta Lei não estão sujeitos à restituição.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 18 de dezembro de 2018.

ODELMO LEÃOPrefeito

Autor do Projeto: Prefeito Municipal

LEIS ORDINÁRIAS

LEI Nº 13.027, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

DESAFETA DO DOMÍNIO PÚBLICO E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA A ALIENAR, POR MEIO DE DOAÇÃO, O IMÓVEL QUE MENCIONA, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, À ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DO GRUPO LUTA PELA VIDA EM PROL DA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DO CÂNCER DE UBERLÂNDIA, REVOGA A LEI Nº 11.600, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UBERLÂNDIA,Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado do domínio público um imóvel de propriedade do Município de Uberlândia, localizado nesta cidade, no Loteamento Alto Umuarama II, designado por Área Institucional 01A da Quadra nº 30, que mede pela frente em uma linha quebrada de cento e vinte e sete metros e setenta e nove (127,79) centímetros, mais setenta metros e cinquenta e dois (70,52) centímetros confrontando com a Avenida Dom Pedro II, cinquenta (50,00) metros pelo lado direito confrontando com a Área Institucional

01B, cinquenta (50,00) metros pelo lado esquerdo confrontando com Área Verde 01, e cento e vinte metros e trinta e três (120,33) centímetros, mais sessenta e três metros e seis (63,06) centímetros em uma linha quebrada, pelos fundos, confrontando com a Rua Francisco Cândido Xavier, com área total de 9.542,52 m², conforme Matrícula nº 160.679, de 26 de agosto de 2013, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia-MG, e autorizada a doação da respectiva área à Associação dos Membros do Grupo Luta pela Vida em Prol da Construção, Ampliação, Conservação e Manutenção do Hospital do Câncer em Uberlândia, inscrita no CNPJ sob o nº 01.316.056/0001-12, com dispensa de licitação, nos termos do artigo 98, I, a, da Lei Orgânica do Município de Uberlândia.

Art. 2º A fi nalidade da doação a que se refere o artigo 1º desta Lei é a construção da sede da Associação dos Membros do Grupo Luta pela Vida em Prol da Construção, Ampliação, Conservação e Manutenção do Hospital do Câncer de Uberlândia, bem como a implantação de projetos sociais tendo como parceira a Universidade Federal de Uberlândia na administração dessa unidade hospitalar, além de agregar novos serviços fundamentais para a qualidade do atendimento ao paciente, tais como cuidados paliativos para pacientes em estado terminal, ambulatório de hormonoterapia e controle e ambulatório de prevenção e diagnóstico precoce do câncer.

Art. 3º O encargo previsto no artigo 2º desta Lei deverá ser cumprido no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de escrituração do imóvel à donatária.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante requerimento da donatária, prévia anuência da Administração Pública Municipal e autorização legislativa.

Art. 4º Na escritura pública de doação deverão constar as seguintes cláusulas:

I – cassação do ato de doação do imóvel e a consequente reversão, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, por inexecução do encargo, se a donatária incorrer em mora;

II – cassação da doação do imóvel e a consequente reversão, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, caso haja desvio da fi nalidade constante no artigo 2º desta Lei, ou extinção da donatária, a qualquer tempo, ainda que o encargo imposto nos termos desta Lei tenha sido adimplido, sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal, inclusive quanto à indenização das benfeitorias porventura existentes; e

III – gravame de inalienabilidade, impenhorabilidade e impermutabilidade do imóvel.

Art. 5º No caso de retirada do ato de doação, e consequente reversão da área ao patrimônio do Município de Uberlândia, as benfeitorias construídas fi carão incorporadas ao imóvel, não sendo estas objeto de indenização pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º As despesas com a escrituração, registro e demais obrigações, tributárias ou não, relativas ao imóvel objeto da doação, correrão por conta da donatária.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 11.600, de 22 de novembro de 2013.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 18 de dezembro de 2018.

ODELMO LEÃOPrefeito

Autor do Projeto: Prefeito Municipal

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UBERLÂNDIATerça-feira, 18 de dezembro de 20182 Diário Oficial do Município Nº 5524

LEI Nº 13.028, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

ALTERA A LEI Nº 12.761, DE 31 DE JULHO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS DA CIDADE PARA A ARTE DO ‘GRAFFITI’ E DÁ PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DE UBERLÂNDIA,Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 12.761, de 31 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A delimitação dos espaços de propriedade do Município que poderão ser utilizados para a prática do graffiti será efetuada por meio de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Cultura.

§ 1º A prática do graffiti nos espaços de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Cultura, contendo a identificação pessoal do autor do trabalho artístico, do espaço e do trabalho pretendido, via protocolo geral, com a consequente instauração de processo administrativo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura decidirá acerca do requerimento de que trata o § 1º deste artigo, devendo consultar os órgãos municipais competentes, como forma de instrução do processo administrativo correspondente, a fim de verificar o cumprimento das normas municipais de utilização dos bens, de posturas e de proteção, preservação e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural.” (NR)

“Art. 3º-A A prática do graffiti nos espaços particulares dependerá de consentimento expresso do proprietário de imóvel particular, e, quando couber, do possuidor ou detentor, com observância às normas municipais de utilização dos bens, de posturas e de proteção, preservação e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural.” (NR)

“Art. 4º A intervenção artística não poderá fazer referências a marcas ou produtos comerciais, nem conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos, políticos ou culturais, ou ainda, à dignidade da pessoa humana.” (NR)

“Art. 5º …

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ato infracional qualquer conduta que venha a intervir em patrimônio público ou privado sem as respectivas autorizações do proprietário e, quando couber, do possuidor ou detentor do espaço privado, nos termos do artigo 3º e 3º-A desta Lei.

§ 2º Fica garantida a proteção e a permanência das obras nos espaços autorizados pelo Município nos termos desta Lei pelo período de 2 (dois) anos, ressalvados os desgastes provenientes das intempéries do tempo, acidentes ou obras urbanas de interesse público.

§ 3º O período de 2 (dois) anos estabelecido no § 2º deste artigo poderá:

I – ser inferior:

a) mediante prévio requerimento de renovação ou substituição do trabalho artístico, que poderá ser executado pelo autor do trabalho artístico ou por terceiro autorizado pelo mesmo, após análise e autorização da Secretaria Municipal de Cultura;

b) de ofício, pela Secretaria Municipal de Cultura, após a constatação de razões supervenientes para atendimento ao interesse público, com a prévia anuência do autor do trabalho artístico; ou

II – ser superior, mediante prévio requerimento ou de ofício, caso seja constatado o interesse público relacionado à particularidade da obra, após análise e autorização da Secretaria Municipal de Cultura nos termos desta Lei.” (NR)

“Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato infracional realizado, que será aplicada a partir de apuração em processo administrativo competente, independentemente das demais sanções cabíveis e da obrigação de indenizar os danos causados.

§ 1º A inobservância do previsto nesta Lei, com relação aos bens de natureza monumental ou àqueles protegidos por registro ou tombamento, ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas de restauração do bem danificado.

...

§ 4º A lavratura do auto de infração e a fiscalização para aplicação da multa de que trata o artigo 7º desta Lei serão realizadas por servidor competente lotado na Secretaria Municipal de Cultura.

§ 5º É assegurado ao autuado apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da ciência do auto de infração de que trata o § 4º deste artigo, via protocolo geral, à Comissão de Julgamento, a ser instituída por meio de portaria do Secretário Municipal de Cultura para julgamento em primeira instância.

§ 6º Do julgamento em primeira instância caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão recorrida, dirigido à Comissão de Julgamento de que trata o § 5º deste artigo, a qual, se não reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará os autos ao Secretário Municipal de Cultura para o julgamento em segunda instância.” (NR)

“Art. 7º-A Em até 30 (trinta) dias após a aplicação definitiva da multa de que trata o artigo 7º desta Lei, poderá ser firmado Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana com a Secretaria Municipal de Cultura e os órgãos competentes.

§ 1º Para a celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana de que trata o caput deste artigo, deverá ser constatado o interesse público pelos órgãos competentes e observados os seguintes critérios:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas municipais de utilização dos bens, de posturas e de proteção, preservação e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural; e

III – a situação econômica do infrator.

§ 2º No Termo de que trata o caput deste artigo será fixada medida compensatória com os seguintes requisitos:

I – mútuo acordo das partes;

II – justificativa expressa da motivação do Termo;

III – proporcionalidade, com a demonstração de que a medida alternativa indicada abrange os danos causados, é adequada, necessária e representa melhor custo-benefício que a sanção de multa; e

IV – comprovação acerca da regularidade da execução da medida compensatória.

§ 3º A medida compensatória de que trata o caput deste artigo importará em reconhecimento da multa de que trata o artigo 7º desta Lei e consistirá, preferencialmente, na reparação, pelo infrator, do espaço danificado ou na prestação de serviço em outra atividade, a critério da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 4º O integral cumprimento da medida compensatória deverá ser analisado pela Secretaria Municipal de Cultura e, se verificado, afastará a incidência da multa prevista nesta Lei.

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UBERLÂNDIADiário Oficial do Município Nº 5524Terça-feira, 18 de dezembro de 2018 3

DECRETOS

DECRETO Nº 17.867, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE OS HORÁRIOS DE EXPEDIENTE E DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO DE 2018, AUTORIZA O REGIME DE REVEZAMENTO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 45, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, com fulcro no artigo 241 da Lei Complementar nº 040, de 5 de outubro de 1992 e suas alterações, e

Considerando as festividades de comemoração do Natal e Ano Novo;

DECRETA:

Art. 1º Os horários de expediente e de atendimento ao público nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Uberlândia nos dias 24 e 31 de dezembro de 2018 será das 8 horas às 14 horas.

Parágrafo único. Fica autorizado o regime de revezamento da jornada de trabalho dos servidores públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta nos dias indicados no caput deste artigo.

Art. 2º O disposto no artigo 1º não se aplica aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que prestam serviços considerados essenciais e contínuos, os quais continuarão sendo prestados de acordo com a demanda e em jornadas normativamente estabelecidas.

Art. 3º Caberão aos titulares e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nas respectivas áreas de competência, a integral manutenção e funcionamento dos serviços considerados essenciais, de forma a manter o expediente normal.

Art. 4º Os servidores públicos impossibilitados de alterar sua jornada de trabalho deverão repor as horas não trabalhadas, mediante compensação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 18 de dezembro de 2018.

Odelmo LeãoPrefeito

Marly Vieira da Silva MelazoSecretaria Municipal de Administração

RETIFICAÇÃO

No Decreto nº 17.863, de 14 de dezembro de 2018, que “DESIGNA O CONSELHEIRO TUTELAR SUPLENTE CARLOS ALBERTO SANTANA PARA RESPONDER PELAS FUNÇÕES DE CONSELHEIRO TUTELAR DO 1º CONSELHO TUTELAR DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS DA CONSELHEIRA TITULAR LARISSA LIRA CABRAL ARANTES E FERREIRA”, publicado no Diário Oficial do Município nº 5522, de 14 de dezembro de 2018,

Onde se lê:“DESIGNA O CONSELHEIRO TUTELAR SUPLENTE CARLOS ALBERTO SANTANA PARA RESPONDER PELAS FUNÇÕES DE CONSELHEIRO TUTELAR DO 1º CONSELHO TUTELAR DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS DA CONSELHEIRA TITULAR LARISSA LIRA CABRAL ARANTES E FERREIRA.”

Leia-se:“DESIGNA O CONSELHEIRO TUTELAR SUPLENTE CARLOS ALBERTO SANTANA JÚNIOR PARA RESPONDER PELAS FUNÇÕES DE CONSELHEIRO TUTELAR DO 1º CONSELHO TUTELAR DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS DA CONSELHEIRA TITULAR LARISSA LIRA CABRAL ARANTES E FERREIRA.”

Onde se lê:“Art. 1º Fica designado o Conselheiro Tutelar Suplente Carlos Alberto Santana para exercer funções no 1º Conselho Tutelar do Município de Uberlândia, durante o período de 19 de janeiro de 2019 a 17 de fevereiro de 2019, no qual a Conselheira Tutelar Titular Larissa Lira Cabral Arantes estará em gozo de férias.”

Leia-se:“Art. 1º Fica designado o Conselheiro Tutelar Suplente Carlos Alberto Santana Júnior para exercer funções no 1º Conselho Tutelar do Município de Uberlândia, durante o período de 19 de janeiro de 2019 a 17 de fevereiro de 2019, no qual a Conselheira Tutelar Titular Larissa Lira Cabral Arantes e Ferreira estará em gozo de férias.”

*Retificação em virtude de incorreção verificada no original e na publicação.

§ 5º Em caso de descumprimento da medida compensatória, haverá a rescisão do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, sujeitando-se o infrator à multa prevista nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.” (NR)Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 3º e o artigo 6º, todos da Lei nº 12.761, de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 18 de dezembro de 2018.

ODELMO LEÃOPrefeito

Autor do Projeto: Prefeito Municipal

DECRETO S/Nº

DECRETO S/Nº

EXONERA DO CARGO DE ASSESSOR OPERACIONAL CC-17, ANEANDRO CLEMENTE NERIM CABRAL.

O PREFEITO DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal e com fulcro no inciso II do artigo 49 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992,

Considerando o Formulário de Desligamento,

DECRETA:

Art. 1º Fica exonerado a pedido, ANEANDRO CLEMENTE NERIM CABRAL, matrícula nº 29.468-3, do cargo de provimento em comissão de Assessor Operacional CC-17, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação, retroativo a 5 de dezembro de 2018.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 18 de dezembro de 2018.

ODELMO LEÃOPrefeito

MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZOSecretária Municipal de Administração.

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UBERLÂNDIATerça-feira, 18 de dezembro de 20184 Diário Oficial do Município Nº 5524

PORTARIAS

PORTARIA Nº 45.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso XX do artigo 2º, da Lei nº 12.618, de 17 de janeiro de 2017, e o inciso IV do artigo 3º, do Decreto nº 16.926, de 5 de janeiro de 2017, e alterações, e com fulcro na Lei nº 11.967 de 29 de setembro de 2014, e no Decreto nº 15.414 de 16 de janeiro 2015,RESOLVE:

Art. 1º É concedida a Progressão Funcional aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Educação, relacionados no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 18 de dezembro de 2018.

MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZOSecretária Municipal de Administração.

AnexoServidor (a) Matrícula Cargo / Especialidade Cargo / Nova Especialidade Processo nº.

Andressa Pinto Monteiro 26552-7 Educador Infantil/ Educador Infantil I

Educador Infantil/ Educador Infantil II 27271/2018

Franciele Lacerda Camara 23390-0 Educador Infantil/ Educador Infantil I

Educador Infantil/ Educador Infantil II 27463/2018

Jucelia Marcia Pimenta 19361-5 Educador Infantil/ Educador Infantil I

Educador Infantil/ Educador Infantil II 27466/2018

Leilane Alves Chaves 22869-9 Educador Infantil/ Educador Infantil I

Educador Infantil/ Educador Infantil II 27459/2018

Marielle Rosse de Oliveira Alvarenga 22234-8 Educador Infantil/

Educador Infantil IEducador Infantil/

Educador Infantil II 27462/2018

Valquiria Mota da Silva Souza 26085-1 Educador Infantil/ Educador Infantil I

Educador Infantil/ Educador Infantil II 27550/2018

PORTARIA Nº 45.062, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso XX do artigo 2º, da Lei nº 12.618, de 17 de janeiro de 2017, e o inciso IV do artigo 3º, do Decreto nº 16.926, de 5 de janeiro de 2017, e alterações, e com fulcro na Lei nº 11.967 de 29 de setembro de 2014, e no Decreto nº 15.414 de 16 de janeiro 2015,RESOLVE:

Art. 1º É concedida a Progressão Funcional aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Educação, relacionados no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 18 de dezembro de 2018.

MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZOSecretária Municipal de Administração.

AnexoServidor (a) Matrícula Cargo / Especialidade Cargo / Nova

Especialidade Processo nº.

CHRISTIELLE RODRIGUES CARDOSO 25039-2 Educador Infantil/ Educador

Infantil IEducador Infantil/

Educador Infantil II 27367/2018

ELISANGELA OLIVEIRA LUZ 15450-4 Educador Infantil/ Educador Infantil I

Educador Infantil/ Educador Infantil II 27309/2018

FERNANDA HEILBUTH JARDIM 22336-0 Educador Infantil/ Educador Infantil I

Educador Infantil/ Educador Infantil II 27354/2018

MARISA CELESTINO 26867-4 Educador Infantil/ Educador Infantil I

Educador Infantil/ Educador Infantil II 27234/2018

ROSAINE CRISTINA CUSTODIO 21401-9 Educador Infantil/ Educador Infantil I

Educador Infantil/ Educador Infantil II 27347/2018

SIMONE MEDEIROS DUARTE 22132-5 Educador Infantil/ Educador Infantil I

Educador Infantil/ Educador Infantil II 27345/2018

PORTARIA Nº 45.063, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL DO SERVIDOR SERGIO DE REZENDE COSTA.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso XX do artigo 2º da Lei nº 12.618, de 17 de janeiro de 2017 e o inciso IV do artigo 3º do Decreto Municipal nº 16.926 de 5 de janeiro de 2017 e alterações, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 344 de de 10 de fevereiro de 2004, RESOLVE:

Art. 1º É concedida ao servidor SERGIO DE REZENDE COSTA, matrícula nº 13.933-5, a progressão vertical no cargo de provimento efetivo de Médico, Classe SUP-SAMC-F, Nível 17, para Médico, Classe SUP-SAMC-F, Nível 19, a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 18 de dezembro de 2018.

MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZOSecretária Municipal de Administração.

PORTARIA Nº 45.064, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL DO SERVIDOR SERGIO DE REZENDE COSTA.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso XX do artigo 2º da Lei nº 12.618, de 17 de janeiro de 2017 e o inciso IV do artigo 3º do Decreto Municipal nº 16.926 de 5 de janeiro de 2017 e alterações, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 344 de de 10 de fevereiro de 2004, RESOLVE:

Art. 1º É concedida ao servidor SERGIO DE REZENDE COSTA, matrícula nº 13.933-5, a progressão vertical no cargo de provimento efetivo de Médico, Classe SUP-SAMC-F, Nível 19, para Médico, Classe SUP-SAMC-F, Nível 21, a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 18 de dezembro de 2018.

MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZOSecretária Municipal de Administração.

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UBERLÂNDIADiário Oficial do Município Nº 5524Terça-feira, 18 de dezembro de 2018 5

LICITAÇÃO PÚBLICADiversos

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº. 0601/2018CRITÉRIO DE JULGAMENTO “MENOR PREÇO MENSAL”PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, por meio da DIRETORIA DE COMPRAS - Realizará licitação supramencionada - Objeto: Prestação de serviços de monitoramento de veículos a serviço da Secretaria Municipal de Educação no transporte escolar rural e urbano. Será facultativa as licitantes a visita para conhecimento da prestação dos serviços e esclarecimentos de dúvidas, que poderá ocorrer até o dia 09/01/2019, conforme descrição anexo do edital A sessão pública na Internet para recebimento das Propostas estará aberta até as 09:00 horas do dia 10/01/2019, no endereço www.comprasgovernamentais.gov.br.

Uberlândia, 14 de dezembro de 2018.

CÉLIA MARIA DO NASCIMENTO TAVARESSecretária Municipal de Educação

ATO DA COMISSÃOLICITAÇÃO: Modalidade Concorrência Pública nº 003/2018.OBJETO: Seleção e contratação de pessoas jurídicas e/ou físicas para outorga de permissão remunerada de uso de 343 vagas nas Feiras-Livres de Uberlândia, administradas pela Secretaria Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Distritos. ASSUNTO: ContrarrazõesO Presidente da Comissão Permanente de Licitações, no uso de suas atribuições conforme determina a Lei e o Decreto que regulamenta a matéria, esclarece que os licitantes Gilmar Braga Lucindo e Gilson Sebastião Lucindo apresentaram recursos tempestivamente.Tendo em vista o encerramento do prazo para interposição de recursos, fica aberto, desde já, o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para impugnação pelos interessados, mediante apresentação de contrarrazões recursais. Dê-se ciência aos interessados e ao público em geral mediante publicação para que seja assegurando o direito à ampla defesa e o contraditório, bem como o acesso à informação exarada.

Uberlândia, 14 de dezembro de 2018

Daniel de AlmeidaPRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

ATO DE AJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃOADJUDICO, desde já o objeto da licitação a empresa Engepac Engenharia Eireli – EPP., cuja proposta foi classificada por ser a mais vantajosa para o Município de Uberlândia, com valor global de R$82.972,44 (oitenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os atos de julgamento, de classificação das propostas do objeto licitado, referente a Licitação Convite nº 410/2018, por considerar que a Comissão Permanente de Licitação atendeu a todas as disposições legais e aplicáveis à espécie, em especial ao ato convocatório regedor do certame, estando o processo perfeito e válido.

Uberlândia, 14 de dezembro de 2018.

Walkiria Borges Naves LorenoSecretária Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Distritos

Extratos dos Contratos

EXTRATO CONTRATO Nº. 524/2018TOMADA PRECO ART 23 n°: 00428/2018CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLANDIA – SMS/SMOCONTRATADA: CONSTRUTORA MARTINS MEDEIROS LTDA CNPJ N°: 02.241.150/0001-12RESPONSÁVEL LEGAL: ELSON MARTINS DE MEDEIROS CPF Nº: ***.553.006-**OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OBRAS DE REFORMA DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (UBSF) DO BAIRRO CUSTÓDIO PEREIRA, SITUADA NA RUA TITO TEIXEIRA, Nº 1220, EM UBERLÂNDIA - MG, COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E MÃO DE OBRA.VALOR: R$288.044,62 (DUZENTOS E OITENTA E OITO MIL E QUARENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS). FICHA/DOTAÇÃO: 23974-1-594-10-301-1001-449051-0902, OU SUA CORRESPONDENTE NO PRÓXIMO EXERCÍCIO.PRAZO DE VIGÊNCIA: 14/12/2018 até 13/05/2019, O PRAZO DE EXECUÇÃO SERÁ DE 04 (QUATRO) MESES CONTADOS DA DATA DA EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇOS.DATA DA ASSINATURA: 14/12/2018

EXTRATO CONTRATO Nº. 522/2018C/CONVITE (ART.23) n°: 00449/2018CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLANDIA – SMS/SMOCONTRATADA: CONSTRUTORA FIEL ROSA LTDA - EPP CNPJ N°: 12.749.366/0001-47RESPONSÁVEL LEGAL: OLIVIER MARTINS DE MEDEIROS ROSA CPF Nº: ***.041.886-**OBJETO: REFORMA UBSF MORADA NOVAVALOR: R$128.139,31 ( CENTO E VINTE E OITO MIL E CENTO E TRINTA E NOVE REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS ).FICHA/DOTAÇÃO: 23974-1-594-10-301-1001-449051-0902, OU SUA CORRESPONDENTE NO PROXIMO EXERCICIOPRAZO DE VIGÊNCIA: 14/12/2018 até 13/05/2019DATA DA ASSINATURA: 14/12/2018

EXTRATO DIVERSO

AVISO DE CANCELAMENTOCANCELA O CONVÊNIO Nº 35/2018.Torna sem efeito a publicação do Extrato do Convênio nº 35/2018, publicado no Diário Oficial do Município, jornal nº 5351, de 5 de abril de 2018, página 7, uma vez que os recursos aprovados não podem ser depositados ao proponente em razão do impedimento para recebimento até a constatação da regularidade da prestação de contas de projeto aprovado para execução no exercício de 2017, o que não ocorrera pela omissão no dever de prestar contas.Para tanto, constatada a condição de irregularidade da prestação de contas do Projeto “Com, Na e Para a Comunidade: O Artista que há em Nós” impede o repasse de novos recursos do PMIC, in casu, para o Projeto “Poéticas Afro-brasileiras”, aprovado para o exercício de 2018, não resta alternativa senão o cancelamento do respectivo Convênio nº 035/2018, com fulcro no artigo 20, §11º, da Lei Municipal nº 12.797/2017 e no artigo 49 c/c art. 116, da Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações.Dê-se ciência a todos os interessados, ficando resguardado o contraditório e a ampla defesa nos prazos da lei.

Uberlândia, 18 de dezembro de 2018.

ROSA MARIA MARRA DIASSecretária Municipal de Cultura Interina

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UBERLÂNDIATerça-feira, 18 de dezembro de 20186 Diário Oficial do Município Nº 5524

DIVERSOS

Processo de Tomada de Contas Especial SMC nº 17/2018Proponente: Roberto Paulo ChacurAssunto: Projeto “Câmera Caminhante”Termo de Compromisso nº 016/2015, de 02 de março de 2015.

DECISÃO

I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O projeto “Câmera Caminhante”, proposto pelo Sr. Roberto Paul Chacur, inscrito no Edital nº 021/2014, do Programa Municipal de Incentivo à Cultura, publicado no Diário Oficial do Município nº 4477, de 05 de setembro de 2014, foi aprovado no mecanismo do Incentivo Fiscal para execução em 2015, conforme Relatório publicado no Diário Oficial do Município nº 4556, de 30 de dezembro de 2014 e Certificado de Aprovação nº 058/2015.Em 02 de março de 2015 foi celebrado o Termo de Compromisso nº 016/2015, entre o Município de Uberlândia/Secretaria Municipal de Cultura e o referido proponente, responsável pelo Projeto, para repasse de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O valor efetivamente repassado pelos incentivadores foi de R$ 35.000,01 (trinta e cinco mil reais e um centavo), sendo que o incentivador ABC Indústria e Comércio S.A. repassou uma parcela única de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o incentivador Algar Segurança Eletrônica e Serviços Ltda. repassou R$28.000,01 (vinte e oito mil reais e um centavo), em 10 (dez) parcelas.O Termo de Compromisso nº 016/2015 foi prorrogado até 30 de junho de 2016, e a prestação de contas foi entregue intempestivamente em 14 de setembro de 2016. Tendo a Comissão de Avaliação e Seleção – CAS procedido com a análise da documentação apresentada, detectaram-se irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos repassados, ocasionadas pela falta das microfilmagens de alguns cheques e pela emissão de cheques não nominais aos fornecedores, contrariando o art. 7º, incisos VI e V da Instrução Normativa nº 001/2016, respectivamente; ainda, o proponente não comprovou que o serviço prestado pela empresa Digiteca Multimídia Ltda faz parte do objeto social da empresa, conforme orienta o art. 6º, §3º da Instrução Normativa nº 001/2016. Das irregularidades verificadas, foi dada ciência ao proponente para se manifestar e oportunidade para sanar as irregularidades.O proponente conseguiu solucionar parte das pendências, com a entrega de justificativa, cópia de Contrato Social da empresa Digiteca Multimídia Ltda., e de fotos que comprovam a participação de oficineiro no projeto, documentos que foram aceitos pelos membros da Comissão de Avaliação e Seleção - CAS, para o aceite do pagamento da nota fiscal nº 393, à empresa Digiteca Multimídia Ltda. Além disso, o proponente entregou fotocópias de cheques, que comprovaram a regularidade de grande parte dos pagamentos efetuados por ele.Contudo, algumas pendências não foram solucionadas, quais sejam, o pagamento da nota fiscal nº 334, emitida por Posto Jardim Altamira Ltda, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e da nota fiscal nº 11, emitida por H F Pacheco – ME, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), pagas com os cheques nºs 012 e 013, respectivamente. As cópias dos cheques nº 012 e 013 evidenciam que os referidos cheques não foram emitidos nominalmente ao emitente da nota fiscal, em desacordo com o artigo 7º, inciso V, da Instrução Normativa nº 001/2016.O Sr. Roberto foi informado do resultado da análise de suas justificativas, que sanou parcialmente as pendências apontadas. Nesta oportunidade, foi concedido um prazo de 15 (quinze) dias para o saneamento das pendências remanescentes.Tendo se mantido inerte, o proponente foi notificado de que seria instaurado o procedimento de Tomada de Contas em seu desfavor, em razão do não saneamento das irregularidades verificadas em relação à prestação de contas do Projeto “Câmera Caminhante”, tendo sido oportunizada ao Sr. Roberto a regularização das pendências ou a restituição aos cofres públicos do valor para o qual não se pôde comprovar corretamente a aplicação dos recursos repassados pelo município. Nesta oportunidade, o proponente foi informado da possibilidade de parcelamento para a quitação do débito.Como não se obteve resposta do proponente, foi instaurada a Tomada de Contas Especial nº 12/2018, através da Portaria nº 44.133, de 17 de agosto

de 2018, e o nome do proponente foi incluído no Cadastro de Inadimplentes do Programa Municipal de Incentivo à Cultura. O Sr. Roberto Paul foi notificado do encerramento da apuração dos fatos da Tomada de Contas Especial nº 12/2018, tendo sido concedida a oportunidade de vista dos autos e apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. O proponente não se manifestou. Assim, a Comissão instituída através da Portaria nº 44.133, de 17 de agosto de 2018, emitiu o Relatório da Tomada de Contas Especial SMC nº 12/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2013 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, tendo concluído que os fatos apurados no procedimento indicavam a ocorrência de prejuízo ao Erário, oriundo da “falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Município”, relativamente ao Termo de Compromisso nº 016/2015, conforme previsto no inciso II, do artigo 2º da IN/TCE nº 03/2013.No tocante à quantificação do dano, este representa parte dos recursos repassados ao proponente, cujo valor atualizado até novembro/2018 é de R$ 4.031,04 (quatro mil trinta e um reais e quatro centavos).Com relação à atribuição de responsabilidade, entendemos que esta deve ser imputada ao Sr. Roberto Paul Chacur, uma vez que ele como gestor, recebeu os recursos municipais, e tinha o dever de tomar as medidas para que os objetivos previstos no plano de trabalho fossem alcançados e de prestar contas da aplicação correta dos recursos e, a despeito dos ofícios enviados, incluídos nos autos do procedimento, que indicam a patente a concessão dos direitos relativos à ampla defesa e ao contraditório, o Sr. Roberto não solucionou todas as pendências verificadas.Como não houve recolhimento aos cofres públicos da importância impugnada, subsistindo o motivo que legitimou o procedimento de Tomada de Contas Especial, infere-se que foram esgotadas as providências administrativas com vistas ao ressarcimento do dano ao Erário.Considerando que o dano apurado é inferior ao especificado no parágrafo único do art. 17 da IN nº 03/2013 c/c o art. 1º da Decisão Normativa nº 01/2016, do TCEMG, cumpre a esta Secretaria, tomar as medidas necessárias com vistas ao ressarcimento do dano e apuração das responsabilidades na forma definida na legislação aplicável, conforme o disposto no § 2º do art. 18 da referida Instrução Normativa.Considerando, ainda, que o fato consta do relatório do órgão de controle interno que acompanha a tomada ou a prestação de contas anual, como preceitua o §1º do art. 248 da Resolução nº 12/2008, Regimento Interno desta Corte, passo a decidir.

II – DA CONCLUSÃO

Vistos, examinados e relatados os presentes autos do processo administrativo, observo que a Tomada de Contas Especial SMC nº 12/2018 teve o condão de apurar supostas irregularidades na comprovação da correta aplicação dos recursos repassados mediante o Termo de Compromisso nº 016/2015, celebrado entre Roberto Paul Chacur e o Município de Uberlândia, fato que se encontra demonstrado na documentação constante do procedimento, conforme verificado no Parecer da Comissão de Avaliação e Seleção – CAS sobre a execução físico-financeira do projeto “Câmera Caminhante”.Diante o exposto e com base nos documentos juntados, apresentado o relatório final da Comissão (fls. 138/145), que adotamos em todos os seus fundamentos e consideramos como parte integrante da presente decisão, concluímos que, em face de tais colocações, o dano ao Erário apurado foi de R$ 4.031,04 (quatro mil trinta e um reais e quatro centavos), sob a responsabilidade do Sr. Roberto Paul Chacur, cujo valor do respectivo incentivo foi corrigido até novembro de 2018, com atualização monetária até setembro de 2017, obtida através da taxa SELIC, e atualização monetária a partir de outubro de 2017, obtida através do INPC, com juros de mora de 1% ao mês e, sobre o valor total, aplicada a multa de 10%, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei Municipal nº 12.797, de 02 de outubro de 2017, ficando ainda o Sr. Roberto impedido de apresentar, bem como de participar, de qualquer projeto cultural abrangido por esta lei, por cinco anos consecutivos, sem prejuízo das penalidades cíveis e criminais cabíveis.Com fundamento no relatório da Comissão da Tomada de Contas Especial e na documentação inserta nos autos, delibero pelo lançamento do crédito fiscal, bem como na notificação do interessado para pagamento ou apresentação de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação (a qual será acompanhada da respectiva guia para pagamento), a fim de seja garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.Transcorrido o prazo, sem quitação da dívida e/ou apresentação de recurso,

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UBERLÂNDIADiário Oficial do Município Nº 5524Terça-feira, 18 de dezembro de 2018 7

deverá ser inscrita em dívida no Município, vez que o empreendedor incorreu na infração prevista no art. 22, § 4º da Lei Municipal nº 12.797, de 02 de outubro de 2017, e não comprovou a correta aplicação dos recursos oriundos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura.Ressalta-se ainda que, não logrando êxito a cobrança administrativa, aplicar-se-á a Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 e suas alterações, em benefício do Fundo Municipal de Cultura (art. 22, §2º da Lei Municipal nº 12.797, de 02 de outubro de 2017).Por fim, remeta-se cópia dos autos à Procuradoria Geral do Município para que tome as providências judiciais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Uberlândia/MG, 14 de dezembro de 2018.

MÔNICA DEBS DINIZSecretária Municipal de Cultura

ADMINISTRAÇÃO INDIRETADMAE

DIVERSOSPORTARIA N° 3711, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

CANCELA RESTOS A PAGAR DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017.

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º, inciso XXX do Decreto nº 11.885, de 21 de outubro de 2009,R E S O L V E :

Art. 1° Cancelar por materiais não entregues, serviços não executados, saldos não utilizados e inscrições indevidas, referente aos valores de empenhos inscritos em restos a pagar nos exercícios de 2016 e 2017, conforme anexo I.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia(MG), 13 de dezembro de 2018.

PAULO SÉRGIO FERREIRADiretor Geral

Anexo ICancelamento de Restos a Pagar dos Exercícios de 2016 e 2017

NOTAS DE EMPENHOS A FAVOR DAS EMPRESAS MOTIVO DOS

CANCELAMENTOSVALORES

CANCELADOS

25802/2016 MBA - Construtora Ltda Serviços não executados R$ 346.932,88

TOTAL R$ 346.932,88

8096/2017 Construtora Terra Nova Ltda - EPP Saldo não utilizado R$ 27.229,98

9616/2017 Nível Descontaminação Uberlândia Ltda - ME Saldo não utilizado R$ 250,00

9617/2017 Trivelato & Queiroz Inspeções Veiculares Ltda Saldo não utilizado R$ 530,00

9618/2017 Trivelato & Queiroz Inspeções Veiculares Ltda Saldo não utilizado R$ 530,00

16517/2017 KSB Brasil Ltda Saldo não utilizado R$ 0,01

16519/2017 KSB Brasil Ltda Saldo não utilizado R$ 0,01

20341/2017 Construtora Terra Nova Ltda - EPP Serviços não executados R$ 635.327,57

20342/2017 Construtora Terra Nova Ltda - EPP Serviços não executados R$ 234.226,47

20378/2017 Solobrasil Sondagens e Fundações EIRELI Serviços não executados R$ 2.500,00

TOTAL R$ 900.594,04

PORTARIA Nº 3712, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

DESIGNA OS SERVIDORES QUE MENCIONA COMO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 119/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso XXX do artigo 6º do Decreto nº 11.885 de 21 de outubro de 2009, tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e em conformidade com o art. 58, III, e art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, para exercerem, respectivamente, as funções de Gestor e Fiscal, do Contrato Administrativo nº 119/2018, celebrado entre o Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE e a empresa RS TEODORO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - ME.

I FRANCIÊNIO ALVES GOMES;II MARGARETH FERREIRA DE SOUZA.

Parágrafo único Fica designada a servidora ANDRÉA CARDOSO DOS SANTOS, como membro suplente, em substituição nos casos de impedimento ou afastamento do gestor ou do fiscal do contrato.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I Gestor de Contrato: o servidor público responsável pelo gerenciamento, geral dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;II Fiscal de Contrato: o servidor público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;III Demandante: a Diretoria solicitante da contratação, responsável pela elaboração do Termo de Referência e pela assinatura do contrato;IV Contrato: toda e qualquer forma de acordo entre a Administração Pública Municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes.

Art. 3º Compete ao Gestor de Contrato, sempre diante da anuência das Diretorias responsáveis pela contratação, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993:

I requisitar justificadamente, a celebração de termo aditivo para a alteração quantitativa/qualitativa do instrumento contratual;II requisitar, em tempo hábil, após análise da oportunidade, conveniência e necessidade técnica, eventual celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo de vigência contratual;III determinar a aplicação de penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo Fiscal do Contrato, ou fornecer subsídios à unidade responsável por sua aplicação;IV decidir sobre a rescisão dos contratos;V analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais.

Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Art. 4º Compete ao Fiscal de Contrato:

I acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;II registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;III determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções

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UBERLÂNDIATerça-feira, 18 de dezembro de 20188 Diário Oficial do Município Nº 5524

resultantes de sua execução;IV receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes, caso não exista comissão constituída especificamente para este fim;V rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de referência;VI exigir e assegurar o cumprimento dos prazos e cronogramas previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;VII exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;VIII atestar as notas fiscais e faturas;IX comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;X aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;XI atestar em todas as medições de contratos para prestação de serviços, todo documentação referente aos empregados executores dos serviços prestados, para efeitos de pagamento dos serviços realizados; XII emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido.

Art. 5º O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 13 de dezembro de 2018.

PAULO SÉRGIO FERREIRADiretor Geral

PORTARIA Nº 3713, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

DESIGNA OS SERVIDORES QUE MENCIONA COMO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 121/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso XXX do artigo 6º do Decreto nº 11.885 de 21 de outubro de 2009, tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e em conformidade com o art. 58, III, e art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, para exercerem, respectivamente, as funções de Gestor e Fiscal, do Contrato Administrativo nº 121/2018, celebrado entre o Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE e a empresa NUTRIMINAS REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA.

I FRANCIÊNIO ALVES GOMES;II MARGARETH FERREIRA DE SOUZA.

Parágrafo único Fica designada a servidora ANDRÉA CARDOSO DOS SANTOS, como membro suplente, em substituição nos casos de impedimento ou afastamento do gestor ou do fiscal do contrato.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I Gestor de Contrato: o servidor público responsável pelo gerenciamento, geral dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;II Fiscal de Contrato: o servidor público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos firmados entre a

Administração Pública Municipal e particulares;III Demandante: a Diretoria solicitante da contratação, responsável pela elaboração do Termo de Referência e pela assinatura do contrato;IV Contrato: toda e qualquer forma de acordo entre a Administração Pública Municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes.

Art. 3º Compete ao Gestor de Contrato, sempre diante da anuência das Diretorias responsáveis pela contratação, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993:

I requisitar justificadamente, a celebração de termo aditivo para a alteração quantitativa/qualitativa do instrumento contratual;II requisitar, em tempo hábil, após análise da oportunidade, conveniência e necessidade técnica, eventual celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo de vigência contratual;III determinar a aplicação de penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo Fiscal do Contrato, ou fornecer subsídios à unidade responsável por sua aplicação;IV decidir sobre a rescisão dos contratos;V analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais.

Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Art. 4º Compete ao Fiscal de Contrato:

I acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;II registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;III determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;IV receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes, caso não exista comissão constituída especificamente para este fim;V rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de referência;VI exigir e assegurar o cumprimento dos prazos e cronogramas previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;VII exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;VIII atestar as notas fiscais e faturas;IX comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;X aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;XI atestar em todas as medições de contratos para prestação de serviços, todo documentação referente aos empregados executores dos serviços prestados, para efeitos de pagamento dos serviços realizados; XII emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido.

Art. 5º O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 13 de dezembro de 2018.

PAULO SÉRGIO FERREIRADiretor Geral

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UBERLÂNDIADiário Oficial do Município Nº 5524Terça-feira, 18 de dezembro de 2018 9

PORTARIA Nº 3714, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018. DESIGNA OS SERVIDORES QUE MENCIONA COMO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 122/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso XXX do artigo 6º do Decreto nº 11.885 de 21 de outubro de 2009, tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e em conformidade com o art. 58, III, e art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, para exercerem, respectivamente, as funções de Gestor e Fiscal, do Contrato Administrativo nº 122/2018, celebrado entre o Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE e a empresa PALMAS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP.

I FRANCIÊNIO ALVES GOMES;II MARGARETH FERREIRA DE SOUZA.

Parágrafo único Fica designada a servidora ANDRÉA CARDOSO DOS SANTOS, como membro suplente, em substituição nos casos de impedimento ou afastamento do gestor ou do fiscal do contrato.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I Gestor de Contrato: o servidor público responsável pelo gerenciamento, geral dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;II Fiscal de Contrato: o servidor público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;III Demandante: a Diretoria solicitante da contratação, responsável pela elaboração do Termo de Referência e pela assinatura do contrato;IV Contrato: toda e qualquer forma de acordo entre a Administração Pública Municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes.

Art. 3º Compete ao Gestor de Contrato, sempre diante da anuência das Diretorias responsáveis pela contratação, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993:

I requisitar justificadamente, a celebração de termo aditivo para a alteração quantitativa/qualitativa do instrumento contratual;II requisitar, em tempo hábil, após análise da oportunidade, conveniência e necessidade técnica, eventual celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo de vigência contratual;III determinar a aplicação de penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo Fiscal do Contrato, ou fornecer subsídios à unidade responsável por sua aplicação;IV decidir sobre a rescisão dos contratos;V analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais.

Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Art. 4º Compete ao Fiscal de Contrato:

I acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;II registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;III determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções

resultantes de sua execução;IV receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes, caso não exista comissão constituída especificamente para este fim;V rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de referência;VI exigir e assegurar o cumprimento dos prazos e cronogramas previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;VII exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;VIII atestar as notas fiscais e faturas;IX comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;X aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;XI atestar em todas as medições de contratos para prestação de serviços, todo documentação referente aos empregados executores dos serviços prestados, para efeitos de pagamento dos serviços realizados; XII emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido.

Art. 5º O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 13 de dezembro de 2018.

PAULO SÉRGIO FERREIRADiretor Geral

PORTARIA Nº 3715, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018. DESIGNA OS SERVIDORES QUE MENCIONA COMO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 123/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso XXX do artigo 6º do Decreto nº 11.885 de 21 de outubro de 2009, tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e em conformidade com o art. 58, III, e art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, para exercerem, respectivamente, as funções de Gestor e Fiscal, do Contrato Administrativo nº 123/2018, celebrado entre o Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE e a empresa OLIVEIRA & LOURENÇO INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA - EPP.

I FRANCIÊNIO ALVES GOMES;II MARGARETH FERREIRA DE SOUZA.

Parágrafo único Fica designada a servidora ANDRÉA CARDOSO DOS SANTOS, como membro suplente, em substituição nos casos de impedimento ou afastamento do gestor ou do fiscal do contrato.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I Gestor de Contrato: o servidor público responsável pelo gerenciamento, geral dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;II Fiscal de Contrato: o servidor público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos firmados entre a

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UBERLÂNDIATerça-feira, 18 de dezembro de 201810 Diário Oficial do Município Nº 5524

Administração Pública Municipal e particulares;III Demandante: a Diretoria solicitante da contratação, responsável pela elaboração do Termo de Referência e pela assinatura do contrato;IV Contrato: toda e qualquer forma de acordo entre a Administração Pública Municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes.

Art. 3º Compete ao Gestor de Contrato, sempre diante da anuência das Diretorias responsáveis pela contratação, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993:

I requisitar justificadamente, a celebração de termo aditivo para a alteração quantitativa/qualitativa do instrumento contratual;II requisitar, em tempo hábil, após análise da oportunidade, conveniência e necessidade técnica, eventual celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo de vigência contratual;III determinar a aplicação de penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo Fiscal do Contrato, ou fornecer subsídios à unidade responsável por sua aplicação;IV decidir sobre a rescisão dos contratos;V analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais.

Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Art. 4º Compete ao Fiscal de Contrato:

I acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;II registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;III determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;IV receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes, caso não exista comissão constituída especificamente para este fim;V rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de referência;VI exigir e assegurar o cumprimento dos prazos e cronogramas previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;VII exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;VIII atestar as notas fiscais e faturas;IX comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;X aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;XI atestar em todas as medições de contratos para prestação de serviços, todo documentação referente aos empregados executores dos serviços prestados, para efeitos de pagamento dos serviços realizados; XII emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido.

Art. 5º O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 13 de dezembro de 2018.

PAULO SÉRGIO FERREIRADiretor Geral

REPUBLICA COM CORREÇÃO

PORTARIA Nº 3588, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.

ALTERA O ARTIGO 1º DA PORTARIA Nº 3258, DE 09 DE ABRIL DE 2018.

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no uso de suas atribuições legais e com base no inciso XXX do artigo 6º do Decreto nº 11.885, de 21 de outubro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria nº 3258, de 09 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial do Município, no dia 17/04/2018, edição nº 5359, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, para exercerem, respectivamente, as funções de Gestor e Fiscal, do Contrato Administrativo nº 046/2018, celebrado entre o Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE e a empresa RAPHAEL SOUZA NASSER - ME.

I CASTÍLIO CÉSAR VITORINO;II ADILSO APARECIDO MARTINHO ROSA. Parágrafo único Fica designado o servidor CELISMAR COSTA MELO, como membro suplente, em substituição nos casos de impedimento ou afastamento do gestor ou do fiscal do contrato”. (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia (MG), em 13 de setembro de 2018.

PAULO SÉRGIO FERREIRA Diretor Geral

ATO DE HOMOLOGAÇÃOREF: Pregão Presencial nº 123/2018Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de plantio de 65.000 mudas de árvores, espécies nativas do cerrado, típicas das microbacias de atuação do Programa Buriti, que serão utilizadas na revegetação de APPs, que necessitam de recomposição situadas na bacia hidrográfica do Rio Uberabinha, Ribeirão Bom Jardim e Rio Araguari, em atendimento a Diretoria Técnica.O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no uso de suas atribuições legais, atendendo o disposto no art. 4º, inciso XXII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 13, inciso XXVI, do Decreto Municipal nº 9.166/2003, acolhendo a ADJUDICAÇÃO do Pregoeiro ao objeto licitado à licitante vencedora Weliton José Ribeiro- ME, no valor unitário de R$2,28 perfazendo o valor global de R$148.200,00 (cento e quarenta e oito mil e duzentos reais), e com base no Parecer Jurídico expedido pela Procuradoria Administrativa Adjunta HOMOLOGA o procedimento do processo licitatório nº 123/2018, modalidade – Pregão Presencial, tipo “Menor Preço Global”.

Uberlândia, 14 de dezembro de 2018.

Paulo Sérgio FerreiraDiretor Geral do DMAE

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UBERLÂNDIADiário Oficial do Município Nº 5524Terça-feira, 18 de dezembro de 2018 11

A V I S O Torna Sem Efeito as PublicaçõesO Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, torna sem efeito as publicações veiculadas em 11 de dezembro de 2018 nos jornais: “Município”, edição nº 5.519, pag. 12 espaço reservado para DMAE, “O Tempo” - pag. 27 e “Diário de Uberlândia” - pag. A10, referentes ao Aviso de Licitação do Processo Licitatório nº 138/2018 – Pregão Presencial, em virtude que tais publicações foram veiculadas equivocadamente em função da modalidade de licitação.

Uberlândia, MG, 14 de dezembro de 2018.

Paulo Sérgio FerreiraDiretor Geral do DMAE

ATO DE HOMOLOGAÇÃOREF: Pregão Presencial nº 124/2018Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de mão-de-obra de manutenção do plantio de 65.000 mudas de árvores de espécies nativas do cerrado típicas da micro bacia de atuação do Programa Buriti, que foram utilizadas na revegetação das APPs situadas na bacia hidrográfica do Rio Uberabinha, Ribeirão Bom Jardim e Rio Araguari, em atendimento a Diretoria Técnica.O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no uso de suas atribuições legais, atendendo o disposto no art. 4º, inciso XXII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 13, inciso XXVI, do Decreto Municipal nº 9.166/2003, acolhendo a ADJUDICAÇÃO do Pregoeiro ao objeto licitado à licitante vencedora Weliton José Ribeiro- ME, no valor unitário de R$1,10 perfazendo o valor global de R$143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais), e com base no Parecer Jurídico expedido pela Procuradoria Administrativa Adjunta HOMOLOGA o procedimento do processo licitatório nº 124/2018, modalidade – Pregão Presencial, tipo “Menor Preço Global”.

Uberlândia, 14 de dezembro de 2018.

Paulo Sérgio FerreiraDiretor Geral do DMAE

ATA DA SESSÃO PÚBLICA DE LICITAÇÃO DESERTA

Pregão Presencial nº 131/2018

Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de 500h

(quinhentas horas) de Guindauto Hidráulico tipo munck com condutor/

operador para execução de serviços rotineiros de retirada de grades,

com portas e serviços afins nas Etes Aclimação, Ipanema, Uberabinha,

Elevatórias de Esgoto e 300 h (trezentas horas) de Guindauto Hidráulico

tipo munck com condutor/operador para execução de serviços rotineiros

e/ou eventuais de assentamento de manilhas de concreto e afins, durante

o ano de 2019, em atendimento as Diretorias Técnica e Diretoria de

Drenagem Pluvial.

Aos quatorze (14) dias de dezembro de 2018, às 14:00 (quatorze) horas,

no Auditório de Licitações do Departamento Municipal de Água e Esgoto,

estando presentes o Pregoeiro Edival Francisco da Cruz e Equipe de

Apoio abaixo assinados, designados pela Portaria nº 3147/2018, alterada

pela Portaria nº 3380/18, referente ao Processo Licitatório nº 131/2018,

Modalidade Pregão Presencial, tendo por objeto o definido no preâmbulo

da presente ata. O Pregoeiro resolve DECLARAR DESERTA a licitação,

Modalidade Pregão Presencial nº 131/2018 pelo não comparecimento de

nenhum interessado em participar do certame. Nada mais digno de nota

ou a tratar, a ata após leitura, foi assinada pelo Pregoeiro e Equipe de

Apoio, encerrando a reunião às 14:20horas.

Comissão:

Edival Francisco da Cruz

Pregoeiro

Eliene Nascimento de Jesus

Membro

Adriana Zuim Ferlin

Membro

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIAÓrgão Oficial instituído pela Lei Municipal nº 8.485 de 24/11/2003.

Cópias do Diário Oficial podem ser obtidas no portal da Prefeitura de Uberlândia: www.uberlandia.mg.gov.br

Paginação: Carolina Machado Giroldo e Victor Grama Valentim

Edição, impressão e disponibilização: Procuradoria Geral do MunicípioDistribuição: Secretaria Municipal de Comunicação Social

Av. Anselmo Alves dos Santos nº 600 - Bairro Santa Mônica - Telefone: 34 3239-2684