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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Ano XXIV Nº 4009 Uberlândia - MG, terça-feira, 9 de outubro de 2012. ATOS DO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA DECRETOS DECRETO Nº 13.676, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012. ALTERA O INCISO II, DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 13.299, DE 1º DE MARÇO DE 2012, QUE “NOMEIA MEMBROS PARA COMPOREM A CÂMARA JULGADORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES PARA O BIÊNIO 2012/2014”. O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 45, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e com fundamento nos arts. 50 a 58 da Lei Complementar Municipal nº 508, de 17 de dezembro de 2009 e suas alterações, e art. 5º, do Regimento do Conselho Municipal de Contribuintes, aprovado mediante o Decreto Municipal nº 12.269, de 31 de maio de 2010 e suas alterações, DECRETA: Art. 1° O inciso II, do artigo 1º, do Decreto nº 13.299, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º ... ... II – ... b) Alessandra Ribeiro de Oliveira; ... d) Benedito Mendes da Silva; e) Cristiano Rodrigues de Andrade; f) Magno Luiz Carrijo”. (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 5 de outubro de 2012. Odelmo Leão Prefeito Aldorando Dias de Sousa Secretário Municipal de Finanças CVDV/PGMNº1674/2012. DECRETO Nº 13.677, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012. OUTORGA PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DE RECICLADORES E CATADORES AUTÔNOMOS – ARCA O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 45, VII da Lei Orgânica do Município e com fundamento no § 2º, do art. 99, da Lei Orgânica Municipal e na parte final do item IV da Cláusula Terceira do Convênio nº 335/2012, celebrado entre o Município de Uberlândia por meio das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Serviços Urbanos e a Associação de Recicladores e Catadores Autônomos – ARCA em 11 de julho de 2012, DECRETA: Art. 1º Fica outorgada à Associação de Recicladores e Catadores Autônomos – ARCA, a permissão de uso dos bens móveis abaixo relacionados: I – 01 (um) balança eletrônica com capacidade de 1.000 Kgs, plataforma 1,00 x 1,00 m, divisão de leitura, 100 gramas, estrutura em chapa de aço, visor, marca: Líder, nº de patrimônio: 146.804; II – 01 (um) empilhadeira manual, capacidade mínima de 1.500 kgs, elevação dos garfos, 1.600 mm, largura externa garfos 560 ou 680 mm, comprimento 1.150 mm, marca: Dinâmica, nº de patrimônio: 149.245; III – 01 (um) prensa hidráulica, PHV 16T, chapas de aço 1010/20 laminadas e dobradas, com mesa de prensagem com quatro guias para amarração dos fardos, marca: kalliper, nº de patrimônio: 154.762; IV – 01 (um) carrinho de carga, especial para fardos, duas rodas, comprimento de 1,00 metro, capacidade para deslocar fardos de até 300 quilogramas, marca: Kibitz, nº de patrimônio: 156.680; V – 01 (uma) mesa pequena em cerejeira com três gavetas, nº de patrimônio: 28.280; VI – 03 (três) mesas em cerejeira com três gavetas, nºs de patrimônio: 32.799, 32.934 e 14.603. Art. 2º A permissão de uso é feita a título precário e gratuito de acordo com as cláusulas e condições constantes de termo próprio. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 5 de outubro de 2012. Odelmo Leão Prefeito Municipal Marly Vieira da Silva Melazo Secretária Municipal de Administração Raquel Mendes Carvalho Secretária Municipal de Meio Ambiente João Batista Ferreira Júnior Secretário Municipal de Serviços Urbanos AVR/PGMNº9.015/2012. DECRETO Nº 13.678, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012. ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E CANCELA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA O Prefeito do Município de Uberlândia, no uso de suas

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIOAno XXIV Nº 4009

Uberlândia - MG, terça-feira, 9 de outubro de 2012.

ATOS DO PODER EXECUTIVOADMINISTRAÇÃO DIRETA

DECRETOS

DECRETO Nº 13.676, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012.

ALTERA O INCISO II, DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 13.299, DE 1º DE MARÇO DE 2012, QUE “NOMEIA MEMBROS PARA COMPOREM A CÂMARA JULGADORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES PARA O BIÊNIO 2012/2014”.

O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 45, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e com fundamento nos arts. 50 a 58 da Lei Complementar Municipal nº 508, de 17 de dezembro de 2009 e suas alterações, e art. 5º, do Regimento do Conselho Municipal de Contribuintes, aprovado mediante o Decreto Municipal nº 12.269, de 31 de maio de 2010 e suas alterações,

DECRETA:

Art. 1° O inciso II, do artigo 1º, do Decreto nº 13.299, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ...... II –...b) Alessandra Ribeiro de Oliveira;...d) Benedito Mendes da Silva;e) Cristiano Rodrigues de Andrade;f) Magno Luiz Carrijo”. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 5 de outubro de 2012.

Odelmo Leão Prefeito

Aldorando Dias de SousaSecretário Municipal de Finanças

CVDV/PGMNº1674/2012.

DECRETO Nº 13.677, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012.

OUTORGA PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DE RECICLADORES E CATADORES AUTÔNOMOS – ARCA

O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 45, VII da Lei Orgânica do Município e com fundamento no § 2º, do art. 99, da Lei Orgânica Municipal e na parte final do item IV da Cláusula Terceira do Convênio nº 335/2012, celebrado entre o Município de Uberlândia por meio das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e

Serviços Urbanos e a Associação de Recicladores e Catadores Autônomos – ARCA em 11 de julho de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica outorgada à Associação de Recicladores e Catadores Autônomos – ARCA, a permissão de uso dos bens móveis abaixo relacionados:

I – 01 (um) balança eletrônica com capacidade de 1.000 Kgs, plataforma 1,00 x 1,00 m, divisão de leitura, 100 gramas, estrutura em chapa de aço, visor, marca: Líder, nº de patrimônio: 146.804;

II – 01 (um) empilhadeira manual, capacidade mínima de 1.500 kgs, elevação dos garfos, 1.600 mm, largura externa garfos 560 ou 680 mm, comprimento 1.150 mm, marca: Dinâmica, nº de patrimônio: 149.245;

III – 01 (um) prensa hidráulica, PHV 16T, chapas de aço 1010/20 laminadas e dobradas, com mesa de prensagem com quatro guias para amarração dos fardos, marca: kalliper, nº de patrimônio: 154.762;

IV – 01 (um) carrinho de carga, especial para fardos, duas rodas, comprimento de 1,00 metro, capacidade para deslocar fardos de até 300 quilogramas, marca: Kibitz, nº de patrimônio: 156.680;

V – 01 (uma) mesa pequena em cerejeira com três gavetas, nº de patrimônio: 28.280;

VI – 03 (três) mesas em cerejeira com três gavetas, nºs de patrimônio: 32.799, 32.934 e 14.603.

Art. 2º A permissão de uso é feita a título precário e gratuito de acordo com as cláusulas e condições constantes de termo próprio.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 5 de outubro de 2012.

Odelmo LeãoPrefeito Municipal

Marly Vieira da Silva MelazoSecretária Municipal de Administração

Raquel Mendes CarvalhoSecretária Municipal de Meio Ambiente

João Batista Ferreira JúniorSecretário Municipal de Serviços Urbanos

AVR/PGMNº9.015/2012.

DECRETO Nº 13.678, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012.

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E CANCELA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O Prefeito do Município de Uberlândia, no uso de suas

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Diário Oficial do Município 2Nº 4009, terça-feira, 9 de outubro de 2012

Órgão Oficial do Município de Uberlândia/MG, criado pela Lei Municipal nº 8485 de

24/11/2003.

Edição, impressão e disponibilização:Procuradoria Geral do Município

Distribuição: Secretaria Municipal de Comunicação Social

Av. Anselmo Alves dos Santos nº 600Bairro Santa Mônica

Telefone: 34 3239-2684Fax: 34 3235-8553

Paginação:Sônia Mª Rosa Fagundes

Cópias do Diário Oficial do Município podem ser obtidas no portal da Prefeitura de

Uberlândia: www.uberlandia.mg.gov.br

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIOEXPEDIENTE

atribuições legais previstas no artigo 45, VII da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei nº 11.007 de 14 de dezembro de 2011.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto o Crédito Suplementar de 7.022.979,64 (sete milhões e vinte e dois mil e novecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), às seguintes dotações do orçamento vigente:

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade Orçam: 02.007 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOSub-Unidade Orçam: 02.007.001 GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOFunção: 12 EducaçãoSubFunção: 365 EducaçãoPrograma: 2002 Educação Infantil com QualidadeProj. Atividade: 2301 Gestão de Recursos Humanos da Educação InfantilNatureza Despesa: 319000 Aplicações Diretas 7.000.000,00Fonte de Recurso: 101 Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade Orçam: 02.002 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNOSub-Unidade Orçam: 02.002.005 SUPERINTENDÊNCIA OPERAÇÕES E MANUTENÇÃOFunção: 04 AdministraçãoSubfunção: 122 Administração GeralPrograma: 5003 Infraestrutura de Transporte e Serviços ComplementaresProj.Atividade: 2402 Manutenção dos Serviços Administrativos e da Frota Municipal - SOMNatureza de Despesa: 339000 Aplicações Diretas 22.979,64 Fonte de Recurso: 100 Recursos Ordinários

Total: 7.022.979,64

Art. 2º Como fonte de recursos para atender a abertura do crédito suplementar previsto no artigo anterior, ficam canceladas as seguintes parcelas da dotação orçamentária:

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade Orçam: 02.007 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOSub-Unidade Orçam: 02.007.001 GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOFunção: 12 EducaçãoSubFunção: 361 EducaçãoPrograma: 2001 Ensino Fundamental com QualidadeProj. Atividade: 2295 Gestão dos Recursos Humanos Ensino Fundamental.Natureza Despesa: 319000 Aplicações Diretas 7.000.000,00Fonte de Recurso: 101 Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade Orçam: 02.010 SECRETARIA MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHOSub-Unidade Orçam: 02.010.001 GABINETE SECRETÁRIO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHOFunção: 08 Assistência SocialSubfunção: 122 Administração GeralPrograma: 4007 Gestão da Política de Assistência SocialProj.Atividade: 2415 Manutenção dos Serviços Administrativos Natureza de Despesa:339000 Aplicações Diretas 22.979,64 Fonte de Recurso: 100 Recursos Ordinários

Total: 7.022.979,64

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Diário Oficial do Município3 Nº 4009, terça-feira, 9 de outubro de 2012

Prefeitura Municipal de Uberlândia, 8 de outubro de 2012.

Odelmo LeãoPrefeito

Aldorando Dias de SousaSecretário Municipal Finanças

LVA/mgs

DECRETO Nº 13.679, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012.

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E CANCELA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O Prefeito do Município de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 45, VII da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei nº 11.007 de 14 de dezembro de 2011.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto o Crédito Suplementar de 1.184.600,00 (um milhão e cento e oitenta e quatro mil e seiscentos reais), às seguintes dotações do orçamento vigente:

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade Orçam: 02.013 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRASSub-Unidade Orçam: 02.013.001 GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRASFunção: 15 UrbanismoSubFunção: 451 UrbanismoPrograma: 5003 Infraestrutura de Transporte e Serviços ComplementaresProj. Atividade: 1038 Pavimentação de Vias PúblicasNatureza Despesa: 449000 Aplicações Diretas 1.184.600,00Fonte de Recurso: 100 Recursos Ordinários Total: 1.184.600,00

Art. 2º Como fonte de recursos para atender a abertura do crédito suplementar previsto no artigo anterior, ficam canceladas as seguintes parcelas da dotação orçamentária:

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade Orçam: 02.013 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRASSub-Unidade Orçam: 02.013.001 GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRASFunção: 17 SaneamentoSubFunção: 512 SaneamentoPrograma: 5007 Infra-estrutura Urbana e Obras PúblicasProj. Atividade: 1272 Ampliação e Modernização do Sistema de Saneamento Básico - Contr. de Operação de CréditoNatureza Despesa: 449000 Aplicações Diretas 1.184.600,00Fonte de Recurso: 190 Operações de Crédito Internas

Total: 1.184.600,00

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Uberlândia, 8 de outubro de 2012.

Odelmo LeãoPrefeito

Aldorando Dias de SousaSecretário Municipal Finanças

LVA/mgs

DECRETO Nº 13.680, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012.

PROMOVE A TRANSPOSIÇÃO DE RECURSOS ENTRE DOTAÇÕES DENTRO DO ÓRGÃO E CATEGORIA QUE MENCIONA.

O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 45 VII, da Lei Orgânica Municipal, e com fulcro no art. 11º da Lei nº 11.007 de 14 de dezembro de 2011;

Considerando que nos termos do art. 167, inc. VI da Constituição Federal, é vedado tão somente a transposição ou remanejamento de recursos de dotações, sem prévia autorização legislativa, quando essa movimentação for de dotações de um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra;

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Diário Oficial do Município 4Nº 4009, terça-feira, 9 de outubro de 2012

Considerando que, as transposições de recursos dentro do mesmo órgão e mesma categoria de programação independem de autorização legislativa;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam transpostos os recursos orçamentários de dotação para dotação, dentro do mesmo órgão e categoria de programação relacionada no Anexo I deste Decreto, constante do orçamento aprovado mediante a Lei nº 11.007 de 14 de dezembro de 2011.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 8 de outubro de 2012.

Odelmo LeãoPrefeito

LVA/mgs

Funcional Função Sub

Função

Programática Programa Ação

Programa / Ação

Atividades

Ficha Grupo de Natureza Modalidade

De Aplicação

Total

Orgão: Unidade:

07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 701 - GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA Página 1 de 1

Transposições de Dotações Recurso de Todas as Fontes

ANEXO 1

Fonte de

Recurso

DE 12 Educação 12 365 Educação Infantil 12 365 2002 Educação Infantil com Qualidade 12 365 2002 2301 Gestão de Recursos Humanos da Educação

Infantil 1.000.000,00 91 31 11223 101 1.000.000,00 Total:

PARA 12 Educação 12 365 Educação Infantil 12 365 2002 Educação Infantil com Qualidade 12 365 2002 2301 Gestão de Recursos Humanos da Educação

Infantil 1.000.000,00 90 33 12593 101 1.000.000,00 Total:

DECRETOS S/Nº

DECRETO S/Nº.

NOMEIA PARA O CARGO DE CONTADOR, CLASSE SUP-E, NÍVEL 1, AS PESSOAS QUE MENCIONA.

O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos 45, VII e 51, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e nos termos do artigo 13, I, da Lei Complementar nº 040/1992;

considerando que as pessoas abaixo mencionadas foram aprovadas em concurso público, edital nº 01 de 25/12/2011, homologado em 26/06/2012, DECRETA:

Art. 1º Ficam nomeadas, para o cargo de provimento efetivo de Contador, Classe SUP-E, Nível 1, as pessoas abaixo relacionadas:

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Diário Oficial do Município5 Nº 4009, terça-feira, 9 de outubro de 2012

06º LUCIANA MOREIRA SILVA 07º NEIDMAR DIVINA ALVARENGA

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Uberlândia, 5 de outubro de 2012.

ODELMO LEÃO Prefeito

MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZOSecretária Municipal de Administração.

AGB/cat.

DECRETO S/Nº

APOSENTA NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE EDUCADOR INFANTIL, CLASSE ASS-EI-C, NÍVEL 5, MARILIA VILELA BERNARDES.

O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando que a servidora MARILIA VILELA BERNARDES, completou 70 (setenta) anos em 02.10.2012, data limite obrigatória constitucionalmente para a aposentadoria do servidor público;

DECRETA:

Art. 1º Fica aposentada compulsoriamente, sem paridade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos do artigo 21, II e 22, da Lei Municipal nº 8049 de 24 de junho de 2002, c/c artigo 40, § 1º, II, da CF/88, no cargo de provimento efetivo de Educador Infantil, Classe ASS-EI-C, Nível 5, retroativo à 02.10.2012, a servidora MARILIA VILELA BERNARDES, matrícula nº 19.885-4, inscrita sob o CPF nº 744.777.146-53, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Processo Administrativo nº 175/2012-ACOM.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Uberlândia, 5 de outubro de 2012.

ODELMO LEÃOPrefeito

MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZOSecretária Municipal de Administração

ARISTIDES C. FERREIRA Superintendente do IPREMU

LFT/IPREMU

PORTARIAS

PORTARIA Nº 32.047, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012.

CREDENCIA OS SERVIDORES QUE MENCIONA PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Superintendente de Operações e Manutenção, em exercício, no uso de suas atribuições legais previstas na parte final do art. 5º do Decreto Municipal nº 10.882, de 1º de outubro de 2007 e com fulcro nos arts. 5º e 22 do mesmo Decreto, e suas alterações,

R E S O LV E :

Art. 1° Credenciar os servidores abaixo relacionados para a condução de veículos oficiais leves, nos termos do Decreto Municipal nº 10.882, de 1º de outubro de 2007, e suas alterações, sendo:

Servidor Matrícula Cargo Habilitação Categoria ValidadeLisieux Thamiris Ferreira Lopes 23.925-9 Farmacêutica 04756618198 “B” 12/01/2014

Ciro Vieira da Silva Júnior 21.642-9Técnico em Fiscalização

Sanitária04554573218 “AB” 23/02/2017

Parágrafo único. Os servidores ora credenciados estarão autorizados a utilizar os veículos oficiais para fiscalizar, inspecionar,

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Diário Oficial do Município 6Nº 4009, terça-feira, 9 de outubro de 2012

diligenciar, executar ou dirigir atividades que exijam o máximo de aproveitamento do tempo.

Art. 2º Os servidores de que trata esta Portaria estarão apenas autorizados a conduzir os veículos que sejam compatíveis com sua categoria de habilitação.

Art. 3º O credenciamento de que trata esta Portaria poderá ser revogado a pedido do Secretário Municipal ou do Dirigente máximo do Órgão solicitante à Superintendência de Operações e Manutenção, por conveniência e oportunidade e, ainda, nos casos em que houver cometimento de infrações de trânsito e incidentes na condução do veículo, que desabonem a conduta do credenciado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 5 de outubro de 2012.

João Batista Ferreira JúniorSuperintendente de Operações e Manutenção, em exercício

Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde

CVDV/PGM Nº 9726/2012.

PORTARIA Nº 32.048, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012.

CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO AOS SERVIDORES QUE MENCIONA.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 11.512, de 02-01-2009 e nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040 de 05-10-1992;

Considerando os requerimentos de Licença Prêmio;

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica concedido o gozo de Licença Prêmio aos servidores abaixo mencionados, lotados na Secretaria Municipal de Educação:

Nome Matrícula Cargo Período aquisitivo

Período licença

ALESSANDRA DE FATIMA MARTINS CIRILO 17.484-0Professor de Pré à 4ª Série,

Classe SU-PV, Nível 701-08-2003 a 11-08-2008

15-10-2012 a 13-11-2012

HELIDA CRISTINA BRANDAO NUNES 18.349-0Professor de Pré à 4ª Série,

Classe SU-PV, Nível 702-02-2004 a 30-01-2009

21-11-2012 a 20-12-2012

MARIA DAS GRACAS FIRMINO DA CUNHA 18.323-7Professor de Pré à 4ª Série,

Classe SU-PV, Nível 702-02-2004 a 30-01-2009

15-10-2012 a 13-11-2012

MARINEIDE PEREIRA CARRIJO RODRIGUES 6.736-9Supervisor Escolar,

Classe SU-EE-F, Nível 25

30-03-1993 a 18-04-1998 e 19-04-1998 a 18-04-2003

15-10-2012 a 13-11-2012

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 5 de outubro de 2012.

AFRANIO MARCILIANO DE FREITAS AZEVEDOSecretário Municipal de Educação

JIJ/kgc

PORTARIA Nº 32.049, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012.

RETIFICA O PERÍODO DE FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO DA SERVIDORA ALESSANDRA DE FATIMA MARTINS CIRILO, CONSTANTE DO ART. 1º DA PORTARIA Nº 31.968 DE 26-09-2012, QUE “CONCEDE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA”.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 11.512 de 02-01-2009;

Considerando o Memorando nº 261/12 - SME/EMPMRAL;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica retificado o período de fruição da Licença Prêmio da servidora abaixo mencionada, constante do Art. 1º da Portaria nº 31.968 de 26 de Setembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Município nº 4002 de 28 de Setembro de 2012, página 11:

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Diário Oficial do Município7 Nº 4009, terça-feira, 9 de outubro de 2012

Nome Matrícula Cargo Período aquisitivo

Período licença

ALESSANDRA DE FATIMA MARTINS CIRILO 12.802-2

Professor de Pré à 4ª Série,Classe SU-PV, Nível 23

07-08-2005 a11-08-2010

15-10-2012 a13-11-2012

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Uberlândia, 5 de outubro de 2012.

AFRANIO MARCILIANO DE FREITAS AZEVEDOSecretário Municipal de Educação

JIJ/kgc

PORTARIA Nº 32.050, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012.

REMOVE PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CRISTIANO PEIXOTO DE OLIVEIRA SILVA.

A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto 11.512 de 02/01/2009, e com fundamento no artigo 56, da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 084, de 22 de junho de 1994;

R E S O L V E :

Art. 1º Fica removido, CRISTIANO PEIXOTO DE OLIVEIRA SILVA, matrícula nº 24439-2, ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente de Apoio Operacional, Classe AGE-A, Nível 1, da Secretaria Municipal de Administração, para a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Uberlândia, 8 de outubro de 2012.

MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZOSecretária Municipal de Administração.

AGB/cat.

LICITAÇÃO PÚBLICAAvisos e Comunicados

AVISO DA DATA DE ABERTURA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 635/2012 OBJETO: Seleção de empresa para aquisição de diversos equipamentos e utensílios domésticos (geladeira, processador de alimentos, forno micro-ondas, coifa, fogão, liquidificador industrial, mesa inox, bebedouro, carro inox e outros), em atendimento à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho. A Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuições legais, torna público e para conhecimento das licitantes e de quem mais interessar possa, que a licitação supramencionada foi suspensa “sine die”, para possíveis alterações no Edital. Assim sendo, após a realização das devidas alterações, fica designada nova data da Sessão Pública para abertura dos envelopes de PROPOSTA FINANCEIRA e DOCUMENTAÇÃO, qual seja: o dia 25/10/2012 às 09:00 horas, na sala de licitações da Diretoria de Compras. Uberlândia, 04 de outubro de 2012. LUCIANA FERNANDES DE REZENDE Presidente da Comissão Permanente de Licitação

MAA/maa

AVISO DE ESCLARECIMENTO DO EDITAL COM NOVA DATA DE ABERTURA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 705/2012 OBJETO: Seleção de empresa para aquisição de diversos equipamentos (carrinho de carga, carrinho auxiliar e carro plataforma), em atendimento à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho.

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Diário Oficial do Município 8Nº 4009, terça-feira, 9 de outubro de 2012 A Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuições legais, esclarece aos interessados em participar da licitação supramencionada, assim como, aos adquirentes do Edital, que conforme questionamentos realizados por empresas licitantes, esclarecemos que foram realizados cotações de preço no mercado para os produtos Carrinho de carga e Carrinho auxiliar funcional, e os preços estimados não são inexequíveis. Informamos ainda que ambos os Carrinhos, são constituídos por aço carbono galvanizados. Assim sendo, fica designada nova data para Sessão Pública de entrega e abertura dos ENVELOPES contendo a PROPOSTA FINANCEIRA e a DOCUMENTAÇÃO, qual seja: dia 30/10/2012 às 13:00 horas, no mesmo local já divulgado. Permanecem inalterados os demais termos do Edital. Uberlândia, 04 de outubro de 2012. LUCIANA FERNANDES DE REZENDE Presidente da Comissão Permanente de Licitação MAA/maa

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 818/2012 TIPO “MENOR PREÇO” PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E A SUPERINTENDÊNCIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE URBANA, através da DIRETORIA DE COMPRAS – Farão realizar licitação supramencionada - Objeto: Seleção e contratação de empresa para o fornecimento de hospedagem com acessibilidade (aproximadamente 20 (vinte) diárias simples e 20 (vinte) diárias duplas), com fornecimento de refeição completa (café da manhã, almoço e jantar (aproximadamente 80 (oitenta) refeições, para palestrantes da “Oficina de Acesso” a ser realizada no mês de novembro/2012, em atendimento a Superintendência acima citada. O Edital encontra-se à disposição na Diretoria de Compras, na Av. Anselmo Alves dos Santos, nº. 600, prédio II, 2º pavimento, telefone 0xx 34-3239-2488, das 12 às 17 horas e no site www.uberlandia.mg.gov.br, no Link Licitações – Prefeitura Municipal de Uberlândia. Valor do Edital R$ 10,00 (dez reais). Entrega dos envelopes e Sessão Pública para abertura no dia 22/10/2012 às 13:00 horas, na Diretoria de Compras. Uberlândia, 08 de outubro de 2012.

ANA PAULA PROCÓPIO JUNQUEIRASecretária Municipal de Governo FPP/fpp

Homologação e Adjudicação

ATO DE HOMOLOGAÇÃO

REF: Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 585/2012

HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os atos de julgamento e de classificação por parte do Pregoeiro, do objeto licitado, referente à Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 585/2012, por considerar atendidas todas as disposições legais e aplicáveis à espécie, em especial ao ato convocatório regedor do certame, estando o processo perfeito e válido. E, ainda, ratifico a adjudicação pelo Pregoeiro, do objeto licitado, que é a seleção e contratação de empresa para aquisição de materiais médico hospitalares (esparadrapo e atadura de crepe), conforme todas as especificações contidas no item 1.1 do Edital, à empresa STAR MED ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., o item 01; e à empresa BIOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., os itens 03, 04 e 05, em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde,

onde o julgamento foi “menor preço por item”, cujos preços ofertados foram declarados vencedores e adjudicados por serem vantajosos para o Município de Uberlândia.

Uberlândia, 03 de outubro de 2012.

GLADSTONE RODRIGUES DA CUNHA FILHOSecretário Municipal de Saúde

LFR/DC

Extratos dos Contratos

EXTRATO DO CONTRATO Nº. 741/2012

Pregão Presencial nº. 775/2012

Contratante: Município de Uberlândia (SMA).

Contratada: Cooperativa dos Transportadores de Passageiros e Cargas de Uberlândia Ltda. – COOPASS.Objeto: Prestação de serviços de transporte automotivo, diárias de veículos, tipo VANS, disponibilizando inclusive os condutores (motoristas) e combustível, em atendimento a solicitação do Juiz Diretor do Foro Eleitoral de Uberlândia, face à realização das Eleições/2012.Valor Global: é de aproximadamente R$ 131.200,00 (cento e trinta e um mil e duzentos reais).Dos Recursos: 05-04-122-7001-3.3.90.39-05-01.

Do Prazo: será por um período de 50 (cinquenta) dias, contados a partir de sua assinatura.

Data da Assinatura: 26/09/2012.

WMS-DC

EXTRATO DO CONTRATO Nº. 540/2012

Pregão Presencial nº. 430/2012

Contratante: Município de Uberlândia (SMGE).

Contratada: Trade Marketing Hotéis, Turismo e Eventos Ltda.–ME.

Objeto: Reserva, emissão e marcação de passagens aéreas nacionais, hospedagens categoria 3 (três) estrelas, refeições (café da manhã, almoço e jantar) e traslados, em atendimento da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica.Valor Global: é de até R$10.972,36 (dez mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos).Dos Recursos: 33-04-122-7001-3.3.90.39-33-01 (Convênio nº. 0363372-63/2011 Ministério da Cultura/Caixa – agência 3961, conta corrente 647.061-3 – Caixa Econômica Federal).

Do Prazo: será da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2012.

Data da Assinatura: 05/06/2012.

WMS-DC

EXTRATO DO CONTRATO Nº. 611/2012

Dispensa nº. 293/2012

Contratante: Município de Uberlândia (SMS).

Contratada: Medtronic Comercial Ltda.

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Diário Oficial do Município9 Nº 4009, terça-feira, 9 de outubro de 2012

Objeto: Fornecimento de medicamentos para atender a Decisão Judicial através da Secretaria Municipal de Saúde.

Valor Global: é de R$26.520,00 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte reais).

Dos Recursos: 09-10-301-1009-3.3.90.91-09-01.

Do Prazo: será da data de sua assinatura até 31 de outubro de 2012.

Data da Assinatura: 03/07/2012.

WMS-DC

EXTRATO DO CONTRATO Nº. 597/2012

Inexigibilidade nº. 510/2012

Contratante: Município de Uberlândia (SMS).

Contratada: Medtronic Comercial Ltda.

Objeto: Fornecimento de medicamentos para atender a Decisão Judicial através da Secretaria Municipal de Saúde.

Valor Global: é de R$22.354,20 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).

Dos Recursos: 09-10-301-1009-3.3.90.91-09-01.

Do Prazo: será da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2012.

Data da Assinatura: 19/06/2012.

WMS-DC

Justificativas

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO JEVTANA 60mg, tendo em vista a inviabilidade de competição.

A inexigibilidade fundamenta-se no art. 25, I, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.”I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,...”

No caso em tela a inexigibilidade de licitação ocorre pelo fato da inviabilidade de competição, tendo em vista a decisão judicial nos autos do Processo nº10453-09.2012.4.01.3803 que determinou a aquisição e fornecimento do medicamento ético JEVTANA 60mg, que é fabricado exclusivamente pelo Laboratório SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA, conforme tabela da Câmara Reguladora do Mercado de Medicamentos-CMED, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA;

Considerando que a contratação por inexigibilidade não causa prejuízo para o Município, uma vez que o medicamento será adquirido pelo preço fabricado e aplicado o desconto CAP;

Considerando que o medicamento em questão é imprescindível para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais;

Isto posto, têm-se por justificada a aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO JEVTANA 60mg deferido em decisão judicial e a ser adquirido do Laboratório SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA, por inexigibilidade de licitação, acobertada no artigo art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida a aprovação superior.

Uberlândia, 03 de outubro de 2012.

Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos do art. 26 da Lei 8666/93 e Decreto nº 13.202/1103/10/2012Leila Maria de MagalhãesSecretária Municipal de Gestão Estratégica GMFG/baa/490

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO LUCENTIS, tendo em vista a inviabilidade de competição.

A inexigibilidade fundamenta-se no art. 25, I, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.”I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo...”

No caso em tela a inexigibilidade de licitação ocorre pelo fato da inviabilidade de competição, tendo em vista a decisão judicial nos autos do Processo nº6972-38.2012.4.01.3803 que determinou a aquisição e fornecimento do medicamento ético LUCENTIS, que é fabricado exclusivamente pelo Laboratório NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A, conforme tabela da Câmara Reguladora do Mercado de Medicamentos-CMED, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA;

Considerando que a contratação por inexigibilidade não causa prejuízo para o Município, uma vez que o medicamento será adquirido pelo preço fabricado e aplicado o desconto CAP;

Considerando que o medicamento em questão é imprescindível para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais;

Isto posto, têm-se por justificada a aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO LUCENTIS deferido em decisão judicial e a ser adquirido do Laboratório NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A, por inexigibilidade de licitação, acobertada no artigo art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa

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Diário Oficial do Município 10Nº 4009, terça-feira, 9 de outubro de 2012

é submetida a aprovação superior.

Uberlândia, 03 de outubro de 2012

Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos do art. 26 da Lei 8666/93 e Decreto nº 13.202/1104/10/2012Leila Maria de MagalhãesSecretária Municipal de Gestão Estratégica GMFG/baa/514

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição do SUPLEMENTO ALIMENTAR ISOSOURCE 1.5 SEM SACAROSE, tendo em vista a inviabilidade de competição.

A inexigibilidade fundamenta-se no art. 25, caput, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.”

No caso em tela a inexigibilidade de licitação ocorre pelo fato da inviabilidade de competição, tendo em vista a decisão judicial nos autos do Processo nº 8194-75.2011.4.01.3803 que determinou a aquisição e fornecimento do suplemento ISOSOURCE 1.5 SEM SACAROSE, que é fabricado exclusivamente pela empresa NESTLÉ NUTRITION; Considerando que a contratação por inexigibilidade não causa prejuízo para o Município, uma vez que o suplemento será adquirido pelo preço fabricado e aplicado o desconto CAP; Considerando que o suplemento em questão é imprescindível para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais;

Isto posto, têm-se por justificada a aquisição do SUPLEMENTO ALIMENTAR ISOSOURCE 1.5 SEM SACAROSE deferido em decisão judicial e a ser adquirido da EMPRESA NESTLÉ NUTRITION, por inexigibilidade de licitação, acobertada no artigo art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida a aprovação superior. Uberlândia, 03 de outubro de 2012.

Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos do art. 26 da Lei 8666/93 e Decreto nº 13.202/1104/10/2012Leila Maria de MagalhãesSecretária Municipal de Gestão Estratégica

GMFG/baa/469

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO ZYVOX 600mg, tendo em vista a inviabilidade de competição.

A inexigibilidade fundamenta-se no art. 25, I, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.”I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,...”

No caso em tela a inexigibilidade de licitação ocorre pelo fato da inviabilidade de competição, tendo em vista a decisão judicial nos autos do Processo nº9331-58.2012.4.01.3803 que determinou a aquisição e fornecimento do medicamento ético ZYVOX 600mg, que é fabricado exclusivamente pelo Laboratório PFIZER LTDA, conforme tabela da Câmara Reguladora do Mercado de Medicamentos-CMED, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA;

Considerando que a contratação por inexigibilidade não causa prejuízo para o Município, uma vez que o medicamento será adquirido pelo preço fabricado e aplicado o desconto CAP;

Considerando que o medicamento em questão é imprescindível para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais;

Isto posto, têm-se por justificada a aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO ZYVOX 600mg deferido em decisão judicial e a ser adquirido do Laboratório PFIZER LTDA, por inexigibilidade de licitação, acobertada no artigo art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida a aprovação superior.

Uberlândia, 03 de outubro de 2012.

Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos do art. 26 da Lei 8666/93 e Decreto nº 13.202/1104/10/2012Leila Maria de MagalhãesSecretária Municipal de Gestão Estratégica GMFG/baa/484

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO PRISTIQ 100mg, tendo em vista a inviabilidade de competição.

A inexigibilidade fundamenta-se no art. 25, I, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

Page 11: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - uberlandia.mg.gov.br · II – 01 (um) empilhadeira manual, capacidade mínima de 1 ... mesa pequena em cerejeira com três gavetas, nº de patrimônio

Diário Oficial do Município11 Nº 4009, terça-feira, 9 de outubro de 2012

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.”I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo...”

No caso em tela a inexigibilidade de licitação ocorre pelo fato da inviabilidade de competição, tendo em vista a decisão judicial nos autos do Processo nº10280-82.2012.4.01.3803 que determinou a aquisição e fornecimento do medicamento ético PRISTIQ 100mg, que é fabricado exclusivamente pelo Laboratório WYETH INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, conforme tabela da Câmara Reguladora do Mercado de Medicamentos-CMED, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA;

Considerando que a contratação por inexigibilidade não causa prejuízo para o Município, uma vez que o medicamento será adquirido pelo preço fabricado e aplicado o desconto CAP;

Considerando que o medicamento em questão é imprescindível para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais;

Isto posto, têm-se por justificada a aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO PRISTIQ 100mg deferido em decisão judicial e a ser adquirido do Laboratório WYETH INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, por inexigibilidade de licitação, acobertada no artigo art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida a aprovação superior.

Uberlândia, 03 de outubro de 2012.

Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos do art. 26 da Lei 8666/93 e Decreto nº 13.202/1104/10/12Leila Maria de MagalhãesSecretária Municipal de Gestão Estratégica GMFG/baa/501

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO FRONTAL XR 2mg, tendo em vista a inviabilidade de competição.

A inexigibilidade fundamenta-se no art. 25, I, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.”I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,...”

No caso em tela a inexigibilidade de licitação ocorre pelo fato da inviabilidade de competição, tendo em vista a decisão judicial nos autos do Processo nº10280-82.2012.4.01.3803 que determinou a aquisição e fornecimento do medicamento

ético FRONTAL XR 2mg, que é fabricado exclusivamente pelo Laboratório PFIZER LTDA, conforme tabela da Câmara Reguladora do Mercado de Medicamentos-CMED, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA; Considerando que a contratação por inexigibilidade não causa prejuízo para o Município, uma vez que o medicamento será adquirido pelo preço fabricado e aplicado o desconto CAP;

Considerando que o medicamento em questão é imprescindível para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais;

Isto posto, têm-se por justificada a aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO FRONTAL XR 2mg deferido em decisão judicial e a ser adquirido do Laboratório PFIZER LTDA, por inexigibilidade de licitação, acobertada no artigo art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida a aprovação superior. Uberlândia, 03 de outubro de 2012

Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos do art. 26 da Lei 8666/93 e Decreto nº 13.202/1104/10/2012Leila Maria de MagalhãesSecretária Municipal de Gestão Estratégica GMFG/baa/495

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO STAVIGILE 200mg, tendo em vista a inviabilidade de competição.

A inexigibilidade fundamenta-se no art. 25, I, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.”I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo...”

No caso em tela a inexigibilidade de licitação ocorre pelo fato da inviabilidade de competição, tendo em vista a decisão judicial nos autos do Processo nº10280-82.2012.4.01.3803 que determinou a aquisição e fornecimento do medicamento ético STAVIGILE 200mg, que é fabricado exclusivamente pelo Laboratório LIBBS FARMACÊUTICA LTDA, conforme tabela da Câmara Reguladora do Mercado de Medicamentos-CMED, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA;

Considerando que a contratação por inexigibilidade não causa prejuízo para o Município, uma vez que o medicamento será adquirido pelo preço fabricado e aplicado o desconto CAP;

Page 12: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - uberlandia.mg.gov.br · II – 01 (um) empilhadeira manual, capacidade mínima de 1 ... mesa pequena em cerejeira com três gavetas, nº de patrimônio

Diário Oficial do Município 12Nº 4009, terça-feira, 9 de outubro de 2012

Considerando que o medicamento em questão é imprescindível para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais;

Isto posto, têm-se por justificada a aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO STAVIGILE 200mg deferido em decisão judicial e a ser adquirido do Laboratório LIBBS FARMACÊUTICA LTDA, por inexigibilidade de licitação, acobertada no artigo art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida a aprovação superior.

Uberlândia, 03 de outubro de 2012.

Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos do art. 26 da Lei 8666/93 e Decreto nº 13.202/1104/10/2012Leila Maria de MagalhãesSecretária Municipal de Gestão Estratégica

GMFG/baa/500

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO TEMODAL 250mg, tendo em vista a inviabilidade de competição.

A inexigibilidade fundamenta-se no art. 25, I, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.”I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo...”

No caso em tela a inexigibilidade de licitação ocorre pelo fato da inviabilidade de competição, tendo em vista a decisão judicial nos autos do Processo nº9502-15.2012.4.01.3803 que determinou a aquisição e fornecimento do medicamento ético TEMODAL 250mg, que é fabricado exclusivamente pelo Laboratório SCHERING-PLOUGH PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, conforme tabela da Câmara Reguladora do Mercado de Medicamentos-CMED, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA;

Considerando que a contratação por inexigibilidade não causa prejuízo para o Município, uma vez que o medicamento será adquirido pelo preço fabricado e aplicado o desconto CAP;

Considerando que o medicamento em questão é imprescindível para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais;

Isto posto, têm-se por justificada a aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO TEMODAL 250mg deferido em decisão judicial e a ser adquirido do Laboratório SCHERING-PLOUGH PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, por inexigibilidade de licitação, acobertada no artigo art. 25, I,

da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida a aprovação superior. Uberlândia, 03 de outubro de 2012.

Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos do art. 26 da Lei 8666/93 e Decreto nº 13.202/1104/10/2012Leila Maria de MagalhãesSecretária Municipal de Gestão Estratégica

GMFG/baa/513

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO ROCALTROL 0,25mg, tendo em vista a inviabilidade de competição.

A inexigibilidade fundamenta-se no art. 25, I, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.”I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo...”

No caso em tela a inexigibilidade de licitação ocorre pelo fato da inviabilidade de competição, tendo em vista a decisão judicial nos autos do Processo nº2008.38.03.703629-0 que determinou a aquisição e fornecimento do medicamento ético ROCALTROL 0,25mg, que é fabricado exclusivamente pelo Laboratório PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A, conforme tabela da Câmara Reguladora do Mercado de Medicamentos-CMED, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA; Considerando que a contratação por inexigibilidade não causa prejuízo para o Município, uma vez que o medicamento será adquirido pelo preço fabricado e aplicado o desconto CAP;

Considerando que o medicamento em questão é imprescindível para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais;

Isto posto, têm-se por justificada a aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO ROCALTROL 0,25mg deferido em decisão judicial e a ser adquirido do Laboratório PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A, por inexigibilidade de licitação, acobertada no artigo art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida a aprovação superior. Uberlândia, 03 de outubro de 2012.

Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos do art. 26 da

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Diário Oficial do Município13 Nº 4009, terça-feira, 9 de outubro de 2012

Lei 8666/93 e Decreto nº 13.202/1104/10/2012Leila Maria de MagalhãesSecretária Municipal de Gestão Estratégica

GMFG/baa/515

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de dispensa de licitação para a contratação de clínica especializada no tratamento de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.

A dispensa fundamenta-se no art. 24, inciso IV, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“ Art. 24. É dispensável a licitação:(...)“IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ...”

No caso em tela a dispensa de licitação ocorre em razão da decisão judicial proferida nos autos do processo nº9655-48.2012.4.01.3803, perante o Juizado Especial Federal, que julgou procedente o pedido para “determinar aos réus, solidariamente, que, mediante esforços conjuntos providenciem o custeio para a realização do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica ...”.

Considerando que a contratação direta não causa prejuízo para o Município, uma vez que serão observadas as mesmas condições do Processo de Licitação;

Considerando que a paciente é portadora de “hipertensão arterial sistêmica, insulficiência venosa crônica, fasceite em perna esquerda, com ferida de mais de 40cm de diâmetro. Diante de tal quadro, segundo o médico especialista que o assiste, a única forma de controlar adequadamente a evolução da doença é se submeter à Oxigenoterapia Hiperbárica.”

Considerando ainda que o tratamento indicado não é realizado pela rede pública, já que não é padronizado pelo Sistema Único de Saúde;

Isto posto, atendendo inquestionável caso de emergência, têm-se por justificada a contratação de clínica especializada no tratamento de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA, por dispensa de licitação acobertada no artigo art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida à aprovação superior.

Uberlândia, 03 de outubro de 2012.

Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde Gestor do SUS

Ratifico nos termos do art. 26 da Lei 8666/93 e Decreto nº 13.202/1104/10/2012Leila Maria de MagalhãesSecretária Municipal de Gestão Estratégica

GMFG/gmfg/479

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e gestor do SUS no desenvolvimento de suas atribuições e visando ao interesse público, determina o pagamento de serviços hospitalares, com prestadores da rede privada do Município, pelos procedimentos de enfermaria a pacientes do SUS, em estado crítico de saúde.

Tais pacientes encontram-se internados na Rede Municipal de Saúde (Unidades de Atendimento Integrado – UAI’s), com necessidade urgente de transferência hospitalar, tendo sido esgotadas todas as possibilidades de encaminhamento pela Central de Regulação de Leitos para a rede pública;

Considerando, que o atraso na realização de tais procedimentos aos pacientes, poderá causar sequelas graves aos mesmos, muito dos quais são idosos;

Das negociações com os hospitais da rede privada, chegou-se a uma tabela de preços diferenciada, ensejando condições a este Órgão Gestor de prestar esse atendimento emergencial, eis que a Constituição Federal no seu art. 196 determina que a saúde é um direito fundamental do ser humano e dever do Estado. E a Lei Federal nº 8.080/90 em seu art. 24, permite que quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura de assistência à população, o Sistema Único de Saúde poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

No momento, há que se remunerar os serviços prestados pelo Hospital Santa Catarina S/A, no valor aproximado de até R$58.733,16, local para o qual foram transferidos os pacientes que se encontravam em estado crítico de saúde, conforme descrito acima, pela ausência total de leitos públicos, de acordo com informações da Central Municipal de Regulação de Urgências e Emergências.

Assim, resguardando o interesse público, decido pelo pagamento das despesas com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

Uberlândia, 04 de outubro de 2012.

Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde Gestor do SUS

Ratifico, nos termos do art. 26 da Lei 8.666/93 e do Decreto 13.202/1104/10/2012Leila Maria de MagalhãesSecretária Municipal de Gestão EstratégicaCAR/fgm/535

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e gestor do SUS no desenvolvimento de suas atribuições e visando ao interesse público, determina o pagamento de serviços hospitalares, com prestadores da rede privada do Município, na especialidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em estado crítico de saúde.

Considerando que o número de leitos de UTI credenciados no Sistema Único de Saúde não são suficientes para atender a crescente demanda, não resta ao Município outra alternativa senão recorrer à iniciativa privada evitando assim o risco iminente de vida dos usuários do SUS, em consonância ao artigo 199 da Constituição Federal. Tal procedimento é delegado ao

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Diário Oficial do Município 14Nº 4009, terça-feira, 9 de outubro de 2012

prestador de serviço que apresente vaga no momento.

Das negociações com os hospitais da rede privada chegou-se a uma tabela de preços diferenciada, ensejando condições a este Órgão Gestor de prestar esse atendimento emergencial eis que a Constituição Federal no seu art. 196 determina que a saúde é um direito fundamental do ser humano e dever do Estado. E a Lei Federal nº 8.080/90 em seu art. 24, permite que quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura de assistência à população, o Sistema Único de Saúde poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

No momento há que se remunerar os serviços prestados pelo Hospital e Maternidade Santa Clara Ltda, no valor aproximado de até R$507.675,88, local para o qual foram transferidos os pacientes que se encontravam em estado crítico de saúde, oriundos da rede pública, bem como aqueles internados por força de determinações judiciais, ainda, pelas razões elencadas supra e pela constatação de ausência total de leitos públicos, quando da necessidade clínica de internação em leito de UTI, conforme informações da Central Municipal de Regulação de Urgências e Emergências.

Assim, resguardando o interesse público, decido pelo pagamento das despesas com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

Uberlândia, 04 de outubro de 2012.

Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde Gestor do SUS

Ratifico, nos termos do art. 26 da Lei 8.666/93 e do Decreto 13.202/11 04/10/2012Leila Maria de MagalhãesSecretária Municipal de Gestão Estratégica

CAR/gmfg/529

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e gestor do SUS no desenvolvimento de suas atribuições e visando ao interesse público, determina o pagamento de serviços hospitalares, com prestadores da rede privada do Município, na especialidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI a pacientes do SUS, em estado crítico de saúde. Considerando que o número de leitos de UTI credenciados no Sistema Único de Saúde não são suficientes para atender a crescente demanda, não resta ao Município outra alternativa senão recorrer à iniciativa privada, evitando assim o risco iminente de vida dos usuários do SUS, em consonância ao artigo 199 da Constituição Federal. Tal procedimento é delegado ao prestador de serviço que apresente vaga no momento.

Das negociações com os hospitais da rede privada chegou-se a uma tabela de preços diferenciada, ensejando condições a este Órgão Gestor de prestar esse atendimento emergencial, eis que a Constituição Federal no seu art. 196 determina que a saúde é um direito fundamental do ser humano e dever do Estado. E a Lei Federal nº 8.080/90 em seu art. 24, permite que quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura de assistência à população, o Sistema Único de Saúde poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

No momento, há que se remunerar os serviços prestados

pelo Hospital Santa Catarina S/A, no valor aproximado de até R$356.747,42, local para o qual foram transferidos os pacientes que se encontravam em estado crítico de saúde, conforme descrito acima, pela ausência total de leitos públicos, de acordo com informações da Central Municipal de Regulação de Urgências e Emergências.

Assim, resguardando o interesse público, decido pelo pagamento das despesas com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

Uberlândia, 04 de outubro de 2012.

Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde Gestor do SUS

Ratifico, nos termos do art. 26 da Lei 8.666/93 e do Decreto 13.202/11 04/10/2012Leila Maria de MagalhãesSecretária Municipal de Gestão Estratégica

CAR/fgm/534

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e gestor do SUS no desenvolvimento de suas atribuições e visando ao interesse público, determina o pagamento de serviços hospitalares, com prestadores da rede privada do Município, pela internação de urgência e emergência, em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, de pacientes do SUS em estado crítico de saúde.

Considerando que o número de leitos de UTI credenciados no Sistema Único de Saúde não são suficientes para atender a crescente demanda, não restando ao Município alternativa senão recorrer à iniciativa privada, evitando assim o risco iminente de vida dos usuários do SUS, em consonância ao artigo 199 da Constituição Federal. Tal procedimento é delegado ao prestador de serviço que apresente vaga no momento.

Considerando que o atraso na realização de tais procedimentos aos pacientes, poderia causar sequelas graves aos mesmos, muito dos quais são idosos, estes foram transferidos para a Casa de Saúde Santa Marta S.A.

Como os valores da Tabela SUS são insuficientes para cobrir os gastos despendidos pelo prestador, esta Secretaria ajustou com o referido Hospital, um acréscimo à Tabela SUS a título de complementação dos custos hospitalares.

Os serviços prestados pela Casa de Saúde Santa Marta S.A foi no valor aproximado de até R$276.378,73, local para o qual foram transferidos os pacientes que se encontravam em estado crítico de saúde, conforme descrito acima, pela ausência total de leitos públicos, de acordo com informações da Central Municipal de Regulação de Urgências e Emergências.

A Constituição Federal no seu art. 196 determina que a saúde é um direito fundamental do ser humano e dever do Estado. E a Lei Federal nº 8.080/90 em seu art. 24, permite que quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura de assistência à população, o Sistema Único de Saúde poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Assim, resguardando o interesse público, decido pelo pagamento das despesas com fundamento no art. 24, inciso IV

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Diário Oficial do Município15 Nº 4009, terça-feira, 9 de outubro de 2012

da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

Uberlândia, 04 de outubro de 2012.

Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde Gestor do SUS

Ratifico, nos termos do art. 26 da Lei 8.666/93 e do Decreto 13.202/11 04/10/2012Leila Maria de MagalhãesSecretária Municipal de Gestão Estratégica

CAR/gmfg/517

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO HERCEPTIN (TRASTUZUMAB) 440mg, tendo em vista a inviabilidade de competição.

A inexigibilidade fundamenta-se no art. 25, I, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.”I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,...”

No caso em tela a inexigibilidade de licitação ocorre pelo fato da inviabilidade de competição, tendo em vista a decisão judicial nos autos do Processo nº10454-91.2012.4.01.3803 que determinou a aquisição e fornecimento do medicamento ético HERCEPTIN (TRASTUZUMAB) 440mg, que é fabricado exclusivamente pelo Laboratório PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A, conforme tabela da Câmara Reguladora do Mercado de Medicamentos-CMED, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA;

Considerando que a contratação por inexigibilidade não causa prejuízo para o Município, uma vez que o medicamento será adquirido pelo preço fabricado e aplicado o desconto CAP;

Considerando que o medicamento em questão é imprescindível para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais;

Isto posto, têm-se por justificada a aquisição do MEDICAMENTO ÉTICO HERCEPTIN (TRASTUZUMAB) 440mg deferido em decisão judicial e a ser adquirido do Laboratório PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A, por inexigibilidade de licitação, acobertada no artigo art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida a aprovação superior. Uberlândia, 04 de outubro de 2012

Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos do art. 26 da Lei 8666/93 e Decreto nº 13.202/1104/10/2012Leila Maria de MagalhãesSecretária Municipal de Gestão Estratégica GMFG/baa/492

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Diário Oficial do Município 16Nº 4009, terça-feira, 9 de outubro de 2012

DIVERSOS

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE TRIBUTOS

A DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS – NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS, no uso de suas atribuições legais, vem NOTIFICAR o(s) contribuinte(s) abaixo relacionado(s), não localizado(s) em seu(s) respectivo(s) endereço(s), em virtude de insuficiência de suas informações cadastrais ou por se encontrar(em) em local incerto e não sabido, do lançamento de IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA E/OU MULTA de que trata a Lei n.º 1448 de 01 de dezembro de 1966, Lei Complementar n.º 336/2003 e Decreto n.º 10957/2007.

Nome/Denominação Social CMC CPF/CNPJ Auto de Infração

TÂNIA CASTRO DA SILVA 149.481-00 04.749.510/0001-17 35.077/2012

RADIOED ODONTO SC LTDA 154.443-00 05.139.349/0001-22 35.081/2012

SINAI PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA 180.147-00 08.234.214/0001-34 35.109/2012

O fundamento legal da presente intimação encontra-se disposto no art. 11, IV da Lei Complementar n.º 508 de 17 de dezembro de 2009. O(s) contribuinte(s), caso queira(m), poderá(ão) apresentar IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 dias, contados desta notificação (art. 34, I, Lei Complementar n.º 508/2009).

O não pagamento do crédito tributário e/ou a não impugnação no prazo supra assinalado, importará na sua inscrição em dívida ativa, conforme autoriza o art. 49 da Lei 1448/66, acrescido de juros, multa e atualização monetária, nos termos dos arts. 27, §2º, 75, inciso IV, alíneas “a” a “d” da Lei n.º 1448/66 e art. 23 da Lei Complementar n.º 261/01.

Informa-se, por fim, que o presente EDITAL encontra-se afixado nas dependências da Prefeitura Municipal de Uberlândia, à Av. Anselmo Alves dos Santos, 600 – Bairro Santa Mônica, CEP: 38408-150.

Uberlândia, 05 de outubro de 2012.

Benedito Mendes da SilvaCoordenador do Núcleo de Fiscalização de Tributos

Célia Maria Amorim MartinsDiretora de Fiscalização de Rendas Tributárias

Gastão BorgesAssessor Municipal de Finanças

CRA/VSO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDACIONAL

FUTEL

DIVERSOS

AVISO DE CANCELAMENTO

Torna sem efeito a publicação do Ato de Homologação do processo licitatório, modalidade Pregão Presencial nº 025/2012, publicado no Diário Oficial do Município nº 4004, em 02 de outubro de 2012.

Uberlândia, 02 de outubro de 2012.

PAULO DA SILVA JÚNIORDIRETOR GERAL DA FUTEL

ACAP