DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA...

45
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 1 de outubro de 2013 nº 526 - ano III DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 14 Administração Pública Municipal Pág. 18 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 35 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 35 SESSÕES >>Atas Pág. 38 EDITAIS DE CONCURSOS E OUTROS >>Editais Pág. 45 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 1643/1991-TCER ASSUNTO: Fiscalização de atos e contratos – Apuração de irregularidades no Proc. nº 1014.0590-90 – Hospital de Base Ary Pinheiro. RESPONSÁVEIS: Fernando Rodrigues da Silva e outros. INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 236/2013/GCWCSC I – DO RELATÓRIO Cuidam os autos de fiscalização de atos e contratos implementada no bojo do Processo Administrativo n. 1014.0590-90, que apurou irregularidades no âmbito do Hospital de Base Ary Pinheiro. 02. Os autos foram relatados na Sessão Plenária de 06/08/1998, resultando na prolação do Acórdão nº 243/98 (fls. 452/454), no bojo do qual julgou-se irregular a despesa havida no âmbito do referido processo Administrativo, imputando-se débito no importe de Cr$ 61.483.181,48 (sessenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e um cruzeiros e quarenta e oito centavos) e multa no valor de 1.000 UFIR’S. A propósito, os itens III e IV do mencionado Acórdão: III – Imputar, na forma do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, solidariamente, aos Senhores Fernando Rodrigues da Silva, João Henrique Lima, Herbert Rodrigues Lopes, Waldiro Teobaldo Grabner e Sebastião Ferreira dos Santos, o débito original de Cr$ 61.483.181,48 (sessenta milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e um cruzeiros e quarenta e oito centavos), referente a pagamento irregular de despesa à Mida Distribuidora Ltda., concernente ao processo administrativo nº 1014/0590-HB, caracterizando superfaturamento, ofendendo os princípios constitucionais da legalidade, da economicidade e da moralidade administrativa, previstos no “caput” do artigo 37, da Constituição Federal; IV – Multar em 1.000 UFIR’S, individualmente os Senhores Fernando Rodrigues da Silva, João Henrique Lima, Herbert Rodrigues Lopes, Waldiro Teobaldo Grabner e Sebastião Ferreira dos Santos, em decorrência da prática de atos de gestão ilegítimos a antieconômicos que resultaram em dano ao erário, nos termos do artigo 54, I, da Lei Complementar nº 32/90; 03. A multa incidente sobre o Senhor João Henrique Lima foi baixada por ocasião do Acórdão 98/2012 Pleno, em decorrência do reconhecimento da prescrição quinquenal nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho, remanescendo, contudo, as ações referentes aos demais responsáveis designados no Acórdão nº 243/1998. 04. Assim vieram-me os autos para deliberação, oriundos do Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 05. Como se sabe, a competência dos Tribunais de Contas para a aplicação de sanções aos responsáveis, nas hipóteses de ilegalidade de despesas, decorre diretamente do art. 71, VIII, da Constituição Federal, possuindo a decisão que imputa débito e/ou multa a eficácia de título executivo extrajudicial.

Transcript of DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA...

Page 1: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO terça-feira, 1 de outubro de 2013 nº 526 - ano IIIDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 14

Administração Pública Municipal Pág. 18

CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 35

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 35

SESSÕES >>Atas Pág. 38

EDITAIS DE CONCURSOS E OUTROS

>>Editais Pág. 45

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 1643/1991-TCER ASSUNTO: Fiscalização de atos e contratos – Apuração de irregularidades no Proc. nº 1014.0590-90 – Hospital de Base Ary Pinheiro. RESPONSÁVEIS: Fernando Rodrigues da Silva e outros. INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 236/2013/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

Cuidam os autos de fiscalização de atos e contratos implementada no bojo do Processo Administrativo n. 1014.0590-90, que apurou irregularidades no âmbito do Hospital de Base Ary Pinheiro.

02. Os autos foram relatados na Sessão Plenária de 06/08/1998, resultando na prolação do Acórdão nº 243/98 (fls. 452/454), no bojo do qual julgou-se irregular a despesa havida no âmbito do referido processo Administrativo, imputando-se débito no importe de Cr$ 61.483.181,48 (sessenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e um cruzeiros e quarenta e oito centavos) e multa no valor de 1.000 UFIR’S. A propósito, os itens III e IV do mencionado Acórdão:

III – Imputar, na forma do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, solidariamente, aos Senhores Fernando Rodrigues da Silva, João Henrique Lima, Herbert Rodrigues Lopes, Waldiro Teobaldo Grabner e Sebastião Ferreira dos Santos, o débito original de Cr$ 61.483.181,48 (sessenta milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e um cruzeiros e quarenta e oito centavos), referente a pagamento irregular de despesa à Mida Distribuidora Ltda., concernente ao processo administrativo nº 1014/0590-HB, caracterizando superfaturamento, ofendendo os princípios constitucionais da legalidade, da economicidade e da moralidade administrativa, previstos no “caput” do artigo 37, da Constituição Federal;

IV – Multar em 1.000 UFIR’S, individualmente os Senhores Fernando Rodrigues da Silva, João Henrique Lima, Herbert Rodrigues Lopes, Waldiro Teobaldo Grabner e Sebastião Ferreira dos Santos, em decorrência da prática de atos de gestão ilegítimos a antieconômicos que resultaram em dano ao erário, nos termos do artigo 54, I, da Lei Complementar nº 32/90;

03. A multa incidente sobre o Senhor João Henrique Lima foi baixada por ocasião do Acórdão nº 98/2012 – Pleno, em decorrência do reconhecimento da prescrição quinquenal nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho, remanescendo, contudo, as ações referentes aos demais responsáveis designados no Acórdão nº 243/1998.

04. Assim vieram-me os autos para deliberação, oriundos do Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

05. Como se sabe, a competência dos Tribunais de Contas para a aplicação de sanções aos responsáveis, nas hipóteses de ilegalidade de despesas, decorre diretamente do art. 71, VIII, da Constituição Federal, possuindo a decisão que imputa débito e/ou multa a eficácia de título executivo extrajudicial.

Page 2: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

06. Assim, com o trânsito em julgado do Acórdão nº 243/98, e ante o não adimplemento voluntário do débito e da multa respectivos, os títulos executivos foram remetidos à Procuradoria do Estado de Rondônia para propositura das ações de Execução Fiscal pertinentes, as quais ainda pendem de julgamento, tal qual se vê às fls. 532/545 destes autos.

07. Deste modo, tendo sido cumpridos todos os atos consectários ao cumprimento do Acórdão nº 243/98, e inexistindo medidas outras a serem tomadas por esta Corte ao menos por ora, deve-se remeter os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões, onde deverão permanecer até o deslinde das ações de execução fiscal manejadas.

08. Pelo exposto, e considerando a objetividade que o momento processual impõe, DECIDO:

I – ARQUIVAR TEMPORARIAMENTE os autos, eis que adotadas as medidas tendentes ao cumprimento do Acórdão nº 243/98, devendo o feito permanecer no DEAD - Departamento de Acompanhamento de Decisões - até o deslinde das ações de execução fiscal manejadas;

II – DÊ-SE CIÊNCIA desta Decisão à Senhora Maria Rejane dos Santos Sampaio Vieira, Procuradora-Geral do Estado de Rondônia;

III – PUBLIQUE-SE.

À Assistência de Gabinete para cumprimento do que se determinou nos itens II e III.

Porto Velho/RO, 26 de setembro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 3.290/2013-TCER. ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos. UNIDADE: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL. RESPONSÁVEIS: Francisco Leilson Celestino de Souza Filho – Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - e outros. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 238/2013/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos da apreciação de legalidade do Convênio n. 080/PGE-2011, celebrado entre o Estado de Rondônia, com a interveniência da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer (SECEL), e a Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho – ASPRO – V. Processo Administrativo n. 01-2001.00115-00/2011 às fls. 07/207.

02. Registre-se que o objeto desta avença administrativa foi Convênio o apoio do Estado, através da SECEL, com o repasse de recursos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a realização da Exposição Agropecuária de Porto Velho – EXPOVEL -, no período de 04 a 12/06/2011.

03. Em sua preliminar manifestação (fls. 208/2010), o Corpo Instrutivo pugnou pela conversão do feito em tomada de contas especial, porquanto nele evidenciou fatos que, para além de constituírem indícios de graves descumprimentos legais, seriam indicativos de substanciais danos ao erário estadual. Veja-se a suma de sua conclusão:

[...]

3 - CONCLUSÃO

Analisados os documentos pertinentes à prestação de contas do Convênio nº. 080/PGE/2011 firmado pelo Estado de Rondônia, com interveniência da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL com a Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho- ASPRO, constatamos a existência das seguintes irregularidades graves.

DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SENHORES FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA FILHO – CPF Nº. 479.374.592-04, SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER E AYRES GOMES DO AMARAL FILHO – CPF Nº 187.977.419-49, Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho- ASPRO.

3.1 - Infringência à cláusula oitava e nona do Instrumento de Convênio nº 80/PGE/2011, pela prestação de contas intempestiva dos recursos, que deveria ter sido encaminhada até 11/8/2011, porém foi apresentada à SECEL apenas em 25/11/2011, ou seja, com 106 dias de atraso (item 2.3);

3.2- Descumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade e eficiência), haja vista que a prestadora de serviços T.A. Eventos e Serviços LTDA., é empresa sediada na cidade de Uberaba, em Minas Gerais - MG, o que lança dúvida sobre a economicidade de tal contratação, haja vista que, em princípio, teria sido mais barato locar as arquibancadas no comércio local, opção que não seria onerada com o frete das pesadas estruturas de Uberaba até Porto Velho, cidades distantes 2630 km uma da outra. Outrossim, também não foram trazidas cotações de preços que comprovem a apuração de ofertas comerciais disponíveis no mercado local (Item 2.3);

3.3- Descumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade c/c a cláusula nona, §3º. “e”, do Instrumento de Convênio, haja vista que a Nota Fiscal nº 107/2011, da T. A. Eventos e Serviços Ltda., no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) encontra-se datada de 6/7/2011, ou seja, 24 dias após o encerramento da Expoagro 2011, situação expressamente vedada no acordo celebrado entre as partes (Item 2.3).

Mediante o exposto, e em face da existência de indícios de dano ao Erário, sugere-se a IMEDIATA CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, e que, a fim de assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório, sejam os responsáveis chamados aos autos, para que se manifestem acerca das irregularidades apontadas neste Relatório.

04. Assim, vieram os vertentes autos para deliberação.

Sintético, é o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

05. Como visto, tratam os presentes autos da apreciação de legalidade do Convênio n. 080/PGE-2011, celebrado entre o Estado de Rondônia, com a interveniência da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer (SECEL), e a Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho (ASPRO), visando o apoio do Estado, via SECEL, com repasses de recursos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a realização da Exposição Agropecuária de Porto Velho (EXPOVEL), no período de 04 a 12/06/2011.

06. Infere-se da narrativa prefacial do feito em testilha que o Corpo Instrutivo contemplara, em sua análise inaugural (fls. 208/210), indícios de ilegalidades vários, dentre os quais algumas destaca-se como elemento indiciário de dano ao erário, razão por que pleiteara a SGCE a imediata conversão do processo em tomada de contas especial, na forma disposta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996.

07. Porém, na esteira de posicionamento anteriormente adotado em inúmeros precedentes , exercitando a prudência diante da iminência, ao menos em tese, de afetação negativa do patrimônio quer seja econômico e/ou jurídico dos agentes públicos tidos como responsáveis pelos supostos ilícitos dissertados em linhas precedentes, e vislumbrando conferir a máxima eficácia aos princípios constitucionais do due processo of law e seus corolários, estampados no art. 5º, LV, da Constituição da República

Page 3: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

de 1988, que assegura também aos litigantes em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, antes de deliberar pela conversão do feito em tomada de contas especial, tenho como necessário facultar às partes que se manifestem acerca das imputações constantes do Parecer Técnico de fls. 208/210.

08. Assim, no mérito dos atos administrativos indigitados não se imiscuirá por ora, eis que a fase processual está a demandar a audiência dos agentes responsáveis.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos lançados em linhas pretéritas, em homenagem ao devido processo legal - due processo of law - e seus corolários - contraditório e a ampla defesa -, chamo o feito à ordem e, por consequência, converto-o em diligência, para o fim de:

I - DETERMINAR ao Departamento da 2º Câmara deste Tribunal, que promova a AUDIÊNCIA dos jurisdicionados e interessados infracitados, para que, em querendo, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 97, §1º, do RITC, apresente as razões de justificativa/defesa julgas pertinentes, podendo, inclusive, instruí-las com os documentos que entenderem necessários, nos termos da legislação processual vigente, em face das supostas irregularidades veiculadas pela Secretaria Geral de Controle Externo, por meio do Relatório Técnico às fls. 208/210, da forma que se segue:

I.I - DE RESPONSABILIDADE, solidária, dos Senhores FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA FILHO (CPF Nº. 479.374.592-04) – Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - e AYRES GOMES DO AMARAL FILHO (CPF Nº 187.977.419-49) – então Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho- ASPRO.

a) Infringência à cláusula oitava e nona do Instrumento de Convênio n. 80/PGE/2011, dada a prestação de contas intempestiva dos recursos, que deveria ter sido encaminhada até 11/8/2011, porém foi apresentada à SECEL apenas em 25/11/2011, ou seja, com 106 dias de atraso (item 2.3 do Relatório Técnico de fls. 208/210);

b) Descumprimento ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade e eficiência), haja vista que a prestadora de serviços T.A. Eventos e Serviços LTDA., é empresa sediada na cidade de Uberaba, em Minas Gerais - MG, o que lança dúvida sobre a economicidade de tal contratação, haja vista que, em princípio, teria sido mais barato locar as arquibancadas no comércio local, opção que não seria onerada com o frete das pesadas estruturas de Uberaba até Porto Velho, cidades distantes 2630 km uma da outra. Outrossim, também não foram trazidas cotações de preços que comprovem a apuração de ofertas comerciais disponíveis no mercado local (Item 2.3 do Relatório Técnico de fls. 208/210);

c) Descumprimento ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade) c/c a cláusula nona, §3º. “e”, do Instrumento de Convênio n. 80/PGE/2011, haja vista que a Nota Fiscal n. 107/2011, da T. A. Eventos e Serviços Ltda., no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) encontra-se datada de 6/7/2011, ou seja, 24 dias após o encerramento da EXPOVEL 2011, situação expressamente vedada no acordo celebrado entre as partes (Item 2.3 do Relatório Técnico de fls. 208/210).

II – DÊ-SE CIÊNCIA deste Decisum aos Senhores Francisco Leilson Celestino de Souza Filho – Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - e Ayres Gomes do Amaral Filho - então Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho, remetendo-lhes, para tanto, cópia integral do Parecer Técnico de fls. 208/210, bem como informando-lhes que a presente Decisão encontra-se disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - http://www.tce.ro.gov.br/;

III – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

IV – JUNTE-SE aos autos em epígrafe; e

V – À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA às determinações insertas nos itens III e IV, da parte dispositiva da Decisão em testilha, REMETENDO, após, os autos ao Departamento da 2ª Câmara, para cumprimento das medidas constantes nos itens I e II desta.

Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, RO, 26 de setembro de 2013.

CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 1461/1991 - TCE-RO INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: QUITAÇÃO DE DÉBITO – PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO 1990 DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL UNIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - TCE RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 121/2013/GCVCS/TCE-RO

EMENTA: FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUITAÇÃO DE DÉBITO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE AO SENHOR TARCÍSIO PREZOTTO. ARIQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

(...)

Diante do exposto acima, e considerando que resta comprovado nos autos o cumprimento da obrigação imposta através do item II do Acórdão nº 031/1994 e, amparado nas Resoluções nº 105/2012 e artigo 35 do Regimento Interno desta Corte, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:

I. Dar quitação e baixa de responsabilidade ao senhor TARCÍSIO PREZOTTO, CPF nº 748.802.928-34, na qualidade de Coordenador do FAPP, pelo período de 01.02.88 a 28.05.91, referente ao débito oriundo do item II do Acórdão n° 031/1994, na forma do artigo 26 da Lei Complementar n° 154/96 combinado com artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas, com nova redação dada pelo artigo 1º, da Resolução nº 105/2012/TCE-RO;

II. Dar Conhecimento ao interessado do teor desta Decisão;

III. Encaminhar os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento para adoção das medidas pertinentes à baixa de responsabilidade em favor do Senhor TARCÍSIO PREZOTTO, CPF nº 748.802.928-34.

IV. Arquivar os presentes autos após a adoção das medidas legais e administrativas necessárias;

V. Publique-se a presente Decisão.

Porto Velho, 27 de setembro de 2013.

Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N°.: 4099/2005-TCER

Page 4: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

INTERESSADO: Augusto Miranda ASSUNTO: Reserva Remunerada ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto

Decisão n° 177/2013

ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE RETORNO DO ATO, JÁ REGISTRADO, PARA ANÁLISE DA NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.

Cuidam os autos do processo que tratou da análise do ato de transferência para reserva renumerada do ex-policial Augusto Miranda.

Constatada a congruência dos aspectos jurídicos do ato com a normatividade típica de regência, foi proferida a Decisão n° 246/TCER/2007-1ª Câmara, pela qual, por unanimidade de votos, determinou-se o registro da reserva e o arquivamento dos autos.

Sucede que o interessado, no exercício do seu direito potestativo e resguardado no posicionamento desta Corte - Parecer Prévio n° 09/TCER/2008-Pleno - optou pelo recebimento dos proventos do grau hierarquicamente superior, nos termos do art. 29 da Lei n° 1063/02, que possibilita aos militares da Reserva Remunerada do Estado o recolhimento da contribuição previdenciária residual a fim de que seus proventos fossem iguais à remuneração integral do grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa ou correspondente à remuneração normal acrescida de 20%, se o militar ocupava o último grau hierárquico ao ser transferido para a inatividade.

Assim sendo, com vista a uma possível análise da nova estrutura remuneratória do ex-policial, os autos foram desarquivados.

Posteriormente, reconhecida a desnecessidade de desarquivamento deste processo, o Corpo Técnico no relatório de fls. 111/112, opinou pelo retorno ao arquivo, posto que o Tribunal de Contas sedimentou o entendimento no sentido de ser prescindível o desarquivamento de processos de atos de pessoal, já registrados, para análise superveniente da nova estrutura remuneratória.

É o relatório.

De fato, o plexo competencial desta Corte de Contas, para análise dos atos concessórios de reserva remunerada, vem gizado no artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, conferindo competência à Corte de Contas do Estado para análise, com vista ao registro, das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Todavia, na forma do aludido dispositivo, estão dispensadas da análise as melhorias que não alterem o fundamento legal do ato, caso contrário, todos os reajustes de vencimentos, reclassificações motivadas por implemento de plano de cargos e salários, entre outras situações semelhantes, imporiam o retorno dos respectivos atos para análise nesta Corte.

Logo, entendo equivocado o desarquivamento do presente processo, com vista à análise da nova estrutura dos proventos.

De mais a mais, o Tribunal de Contas, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com vista à garantir agilidade na compensação previdenciária entre o regime geral e os próprios, não vem analisando os proventos de aposentadorias, reservas e pensões, ficando tal análise postergada para inspeções futuras a serem realizadas diretamente na folha de pagamento dos respectivos órgãos.

Assim, por se tratar de análise de documentos referentes à mudança superveniente da estrutura remuneratória de ato já registrado, adoto na íntegra o relatório técnico e determino o arquivamento do presente processo, conforme os argumentos expostos no corpo desta decisão.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 1315/2013 INTERESSADO: Amarildo da Silva Ferreira - CPF n.o 220.347.732-68 ASSUNTO: Reserva Remunerada ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Concessão de Reserva Remunerada RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO PRELIMINAR N.o 90/2013 - GABEOS

EMENTA. Reserva Remunerada. Descumprimento de norma legal. Publicação do novo ato. Sobrestamento dos autos para cumprimento da decisão.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade de transferência para Reserva Remunerada do Senhor Amarildo da Silva Ferreira, Subtenente da Polícia Militar, RE n.o 100048052, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Preliminar:

I - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

a) Encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Oficial da Polícia Militar, SUB TEN PM RE n.o 100048052 AMARILDO DA SILVA FERREIRA, devidamente instruídos, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o art. 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

b) Remeta os documentos constantes do item ‘‘a’’ ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão.

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Oficial da Polícia Militar, SUB TEN PM RE n.o 100048052 AMARILDO DA SILVA FERREIRA, promova a análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar n.o 432/08, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

III – Cumpram o prazo fixado nos itens anteriores, sob pena de não o fazendo tornarem-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96.

IV – Determinar à Assistente de Gabinete deste setor que:

a) Encaminhe cópia desta Decisão ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

b) Providencie a publicação deste Decisum, nos termos da Recomendação n.o 12/2012/GCOR, publicada no D.O.e-TCE-RO n.o 250, de 31.07.2012;

Page 5: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

c) Mantenha sobrestados os presentes autos no Gabinete para acompanhar o recebimento da documentação. Após, remetam-se para a DCAP promover a devida análise conclusiva.

Em seguida, retornem conclusos.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 1320/2013 INTERESSADO: Edson Fernandes Medeiros - CPF n.o 204.630.572-87 ASSUNTO: Reserva Remunerada ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Concessão de Reserva Remunerada RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO PRELIMINAR N.o 91/2013 - GABEOS

EMENTA. Reserva Remunerada. Descumprimento de norma legal. Publicação do novo ato. Sobrestamento dos autos para cumprimento da decisão.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade de transferência para Reserva Remunerada do Senhor Edson Fernandes Medeiros, 1o Sargento da Polícia Militar, RE n.o 100028818, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Preliminar:

I - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

a) Encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 1o SGT PM RE n.o 100028818 EDSON FERNANDES MEDEIROS, devidamente instruídos, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o art. 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

b) Remeta os documentos constantes do item ‘‘a’’ ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão.

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 1o SGT PM RE n.o 100028818 EDSON FERNANDES MEDEIROS, promova a análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar n.o 432/08, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

III – Cumpram o prazo fixado nos itens anteriores, sob pena de não o fazendo tornarem-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96.

IV – Determinar à Assistente de Gabinete deste setor que:

a) Encaminhe cópia desta Decisão ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

b) Providencie a publicação deste Decisum, nos termos da Recomendação n.o 12/2012/GCOR, publicada no D.O.e-TCE-RO n.o 250, de 31.07.2012;

c) Mantenha sobrestados os presentes autos no Gabinete para acompanhar o recebimento da documentação. Após, remetam-se para a DCAP promover a devida análise conclusiva.

Em seguida, retornem conclusos.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 1325/2013 INTERESSADO: Jacó de Oliveira Paiva - CPF n.o 285.764.622-49 ASSUNTO: Reserva Remunerada ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Concessão de Reserva Remunerada RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO PRELIMINAR N.o 92/2013 - GABEOS

EMENTA. Reserva Remunerada. Descumprimento de norma legal. Publicação do novo ato. Sobrestamento dos autos para cumprimento da decisão.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade de transferência para Reserva Remunerada do Senhor Jacó de Oliveira Paiva, 3o Sargento da Polícia Militar, RE n.o 100043454, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Preliminar:

I - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

a) Encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 3o SGT PM RE n.o 100043454 JACÓ DE OLIVEIRA PAIVA, devidamente instruídos, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o art. 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

b) Remeta os documentos constantes do item ‘‘a’’ ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão.

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 3o SGT PM RE n.o 100043454 JACÓ DE OLIVEIRA PAIVA, promova a análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar n.o 432/08, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

Page 6: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III – Cumpram o prazo fixado nos itens anteriores, sob pena de não o fazendo tornarem-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96.

IV – Determinar à Assistente de Gabinete deste setor que:

a) Encaminhe cópia desta Decisão ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

b) Providencie a publicação deste Decisum, nos termos da Recomendação n.o 12/2012/GCOR, publicada no D.O.e-TCE-RO n.o 250, de 31.07.2012;

c) Mantenha sobrestados os presentes autos no Gabinete para acompanhar o recebimento da documentação. Após, remetam-se para a DCAP promover a devida análise conclusiva.

Em seguida, retornem conclusos.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 1344/2013 INTERESSADO: Carlos Augusto Alves da Rosa - CPF n.o 670.039.079-68 ASSUNTO: Reserva Remunerada ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Concessão de Reserva Remunerada RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO PRELIMINAR N.o 93/2013 - GABEOS

EMENTA. Reserva Remunerada. Descumprimento de norma legal. Publicação do novo ato. Sobrestamento dos autos para cumprimento da decisão.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade de transferência para Reserva Remunerada do Senhor Carlos Augusto Alves da Rosa, Subtenente da Polícia Militar, RE n.o 100024836, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Preliminar:

I - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

a) Encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Oficial da Polícia Militar, SUB TEN PM RE n.o 100024836 CARLOS AUGUSTO ALVES DA ROSA, devidamente instruídos, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o art. 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

b) Remeta os documentos constantes do item ‘‘a’’ ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão.

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Oficial da

Polícia Militar, SUB TEN PM RE n.o 100024836 CARLOS AUGUSTO ALVES DA ROSA, promova a análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar n.o 432/08, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

III – Cumpram o prazo fixado nos itens anteriores, sob pena de não o fazendo tornarem-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96.

IV – Determinar à Assistente de Gabinete deste setor que:

a) Encaminhe cópia desta Decisão ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

b) Providencie a publicação deste Decisum, nos termos da Recomendação n.o 12/2012/GCOR, publicada no D.O.e-TCE-RO n.o 250, de 31.07.2012;

c) Mantenha sobrestados os presentes autos no Gabinete para acompanhar o recebimento da documentação. Após, remetam-se para a DCAP promover a devida análise conclusiva.

Em seguida, retornem conclusos.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 1349/2013 INTERESSADO: Clovis Francisco de Souza - CPF n.o 083.479.628-71 ASSUNTO: Reserva Remunerada ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Concessão de Reserva Remunerada RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO PRELIMINAR N.o 94/2013 - GABEOS

EMENTA. Reserva Remunerada. Descumprimento de norma legal. Publicação do novo ato. Sobrestamento dos autos para cumprimento da decisão.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade de transferência para Reserva Remunerada do Senhor Clovis Francisco de Souza, Subtenente da Polícia Militar, RE n.o 100048105, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Preliminar:

I - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

a) Encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Oficial da Polícia Militar, SUB TEN PM RE n.o 100048105 CLOVIS FRANCISCO DE SOUZA, devidamente instruídos, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o art. 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

Page 7: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

b) Remeta os documentos constantes do item ‘‘a’’ ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão.

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Oficial da Polícia Militar, SUB TEN PM RE n.o 100048105 CLOVIS FRANCISCO DE SOUZA, promova a análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar n.o 432/08, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

III – Cumpram o prazo fixado nos itens anteriores, sob pena de não o fazendo tornarem-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96.

IV – Determinar à Assistente de Gabinete deste setor que:

a) Encaminhe cópia desta Decisão ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

b) Providencie a publicação deste Decisum, nos termos da Recomendação n.o 12/2012/GCOR, publicada no D.O.e-TCE-RO n.o 250, de 31.07.2012;

c) Mantenha sobrestados os presentes autos no Gabinete para acompanhar o recebimento da documentação. Após, remetam-se para a DCAP promover a devida análise conclusiva.

Em seguida, retornem conclusos.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 1353/2013 INTERESSADO: Agnaldo Miguel Minano - CPF n.o 069.600.178-07 ASSUNTO: Reserva Remunerada ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Concessão de Reserva Remunerada RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO PRELIMINAR N.o 95/2013 - GABEOS

EMENTA. Reserva Remunerada. Descumprimento de norma legal. Publicação do novo ato. Sobrestamento dos autos para cumprimento da decisão.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade de transferência para Reserva Remunerada do Senhor Agnaldo Miguel Minano, 1o Sargento da Polícia Militar, RE n.o 100019817, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Preliminar:

I - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

a) Encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 1o SGT PM RE n.o 100019817 AGNALDO MIGUEL MINANO, devidamente instruídos, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o art. 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

b) Remeta os documentos constantes do item ‘‘a’’ ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão.

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 1o SGT PM RE n.o 100019817 AGNALDO MIGUEL MINANO, promova a análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar n.o 432/08, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

III – Cumpram o prazo fixado nos itens anteriores, sob pena de não o fazendo tornarem-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96.

IV – Determinar à Assistente de Gabinete deste setor que:

a) Encaminhe cópia desta Decisão ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

b) Providencie a publicação deste Decisum, nos termos da Recomendação n.o 12/2012/GCOR, publicada no D.O.e-TCE-RO n.o 250, de 31.07.2012;

c) Mantenha sobrestados os presentes autos no Gabinete para acompanhar o recebimento da documentação. Após, remetam-se para a DCAP promover a devida análise conclusiva.

Em seguida, retornem conclusos.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 1357/2013 INTERESSADO: Zildo Rodrigues de Oliveira - CPF n.o 138.921.262-91 ASSUNTO: Reserva Remunerada ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Concessão de Reserva Remunerada RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO PRELIMINAR N.o 96/2013 - GABEOS

EMENTA. Reserva Remunerada. Descumprimento de norma legal. Publicação do novo ato. Sobrestamento dos autos para cumprimento da decisão.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade de transferência para Reserva Remunerada do Senhor Zildo Rodrigues de Oliveira, 3o Sargento da Polícia Militar, RE n.o 100043363, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Page 8: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Preliminar:

I - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

a) Encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 3o SGT PM RE n.o 100043363 ZILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente instruídos, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o art. 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

b) Remeta os documentos constantes do item ‘‘a’’ ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão.

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 3o SGT PM RE n.o 100043363 ZILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, promova a análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar n.o 432/08, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

III – Cumpram o prazo fixado nos itens anteriores, sob pena de não o fazendo tornarem-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96.

IV – Determinar à Assistente de Gabinete deste setor que:

a) Encaminhe cópia desta Decisão ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

b) Providencie a publicação deste Decisum, nos termos da Recomendação n.o 12/2012/GCOR, publicada no D.O.e-TCE-RO n.o 250, de 31.07.2012;

c) Mantenha sobrestados os presentes autos no Gabinete para acompanhar o recebimento da documentação. Após, remetam-se para a DCAP promover a devida análise conclusiva.

Em seguida, retornem conclusos.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 1362/2013 INTERESSADO: João Carlos de Medeiros - CPF n.o 239.046.312-68 ASSUNTO: Reserva Remunerada ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Concessão de Reserva Remunerada RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO PRELIMINAR N.o 97/2013 - GABEOS

EMENTA. Reserva Remunerada. Descumprimento de norma legal. Publicação do novo ato. Sobrestamento dos autos para cumprimento da decisão.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade de transferência para Reserva Remunerada do Senhor João Carlos de Medeiros, 3o Sargento da Polícia Militar, RE n.o 100056499, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Preliminar:

I - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

a) Encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 3o SGT PM RE n.o 100056499 JOÃO CARLOS DE MEDEIROS, devidamente instruídos, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o art. 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

b) Remeta os documentos constantes do item ‘‘a’’ ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão.

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 3o SGT PM RE n.o 100056499 JOÃO CARLOS DE MEDEIROS, promova a análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar n.o 432/08, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

III – Cumpram o prazo fixado nos itens anteriores, sob pena de não o fazendo tornarem-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96.

IV – Determinar à Assistente de Gabinete deste setor que:

a) Encaminhe cópia desta Decisão ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

b) Providencie a publicação deste Decisum, nos termos da Recomendação n.o 12/2012/GCOR, publicada no D.O.e-TCE-RO n.o 250, de 31.07.2012;

c) Mantenha sobrestados os presentes autos no Gabinete para acompanhar o recebimento da documentação. Após, remetam-se para a DCAP promover a devida análise conclusiva.

Em seguida, retornem conclusos.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 1370/2013 INTERESSADO: Jesse James Maia Soares - CPF n.o 249.168.382-20 ASSUNTO: Reserva Remunerada

Page 9: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Concessão de Reserva Remunerada RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO PRELIMINAR N.o 98/2013 - GABEOS

EMENTA. Reserva Remunerada. Descumprimento de norma legal. Publicação do novo ato. Sobrestamento dos autos para cumprimento da decisão.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade de transferência para Reserva Remunerada do Senhor Jesse James Maia Soares, 3o Sargento da Polícia Militar, RE n.o 100045804, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Preliminar:

I - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

a) Encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 3º SGT PM RE n.o 100045804 JESSE JAMES MAIA SOARES, devidamente instruídos, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o art. 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

b) Remeta os documentos constantes do item ‘‘a’’ ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão.

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 3º SGT PM RE n.o 100045804 JESSE JAMES MAIA SOARES, promova a análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar n.o 432/08, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

III – Cumpram o prazo fixado nos itens anteriores, sob pena de não o fazendo tornarem-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96.

IV – Determinar à Assistente de Gabinete deste setor que:

a) Encaminhe cópia desta Decisão ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

b) Providencie a publicação deste Decisum, nos termos da Recomendação n.o 12/2012/GCOR, publicada no D.O.e-TCE-RO n.o 250, de 31.07.2012;

c) Mantenha sobrestados os presentes autos no Gabinete para acompanhar o recebimento da documentação. Após, remetam-se para a DCAP promover a devida análise conclusiva.

Em seguida, retornem conclusos.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 1614/2010 INTERESSADO: Ivanilzo José Bezerra Filho - CPF n.o 362.731.804-82 ASSUNTO: Reserva Remunerada ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Concessão de Reserva Remunerada RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO PRELIMINAR N.o 99/2013 - GABEOS

EMENTA. Reserva Remunerada. Descumprimento de norma legal. Publicação do novo ato. Sobrestamento dos autos para cumprimento da decisão.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade de transferência para Reserva Remunerada do Senhor Ivanilzo José Bezerra Filho, 2o Sargento da Polícia Militar, RE n.o 100029408, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Preliminar:

I - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

a) Encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 2o SGT PM RE n.o 100029408 IVANILZO JOSÉ BEZERRA FILHO, devidamente instruídos, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o art. 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

b) Remeta os documentos constantes do item ‘‘a’’ ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão.

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 2o SGT PM RE n.o 100029408 IVANILZO JOSÉ BEZERRA FILHO, promova a análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar n.o 432/08, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

III – Cumpram o prazo fixado nos itens anteriores, sob pena de não o fazendo tornarem-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96.

IV – Determinar à Assistente de Gabinete deste setor que:

a) Encaminhe cópia desta Decisão ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

b) Providencie a publicação deste Decisum, nos termos da Recomendação n.o 12/2012/GCOR, publicada no D.O.e-TCE-RO n.o 250, de 31.07.2012;

c) Mantenha sobrestados os presentes autos no Gabinete para acompanhar o recebimento da documentação. Após, remetam-se para a DCAP promover a devida análise conclusiva.

Em seguida, retornem conclusos.

Page 10: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 1780/2010 INTERESSADO: Soraia Valle Rodrigues da Silva - CPF n.o 249.167.572-20 ASSUNTO: Reserva Remunerada ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Concessão de Reserva Remunerada RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO PRELIMINAR N.o 100/2013 - GABEOS

EMENTA. Reserva Remunerada. Descumprimento de norma legal. Publicação do novo ato. Sobrestamento dos autos para cumprimento da decisão.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade de transferência para Reserva Remunerada da Senhora Soraia Valle Rodrigues da Silva, Cabo da Polícia Militar, RE n.o 100060359, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Preliminar:

I - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

a) Encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada da servidora estadual, Praça da Polícia Militar, CABO PM RE n.o 100060359 SORAIA VALLE RODRIGUES DA SILVA, devidamente instruídos, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o art. 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

b) Remeta os documentos constantes do item ‘‘a’’ ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão.

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada da servidora estadual, Praça da Polícia Militar, CABO PM RE n.o 100060359 SORAIA VALLE RODRIGUES DA SILVA, promova a análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar n.o 432/08, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

III – Cumpram o prazo fixado nos itens anteriores, sob pena de não o fazendo tornarem-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96.

IV – Determinar à Assistente de Gabinete deste setor que:

a) Encaminhe cópia desta Decisão ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

b) Providencie a publicação deste Decisum, nos termos da Recomendação n.o 12/2012/GCOR, publicada no D.O.e-TCE-RO n.o 250, de 31.07.2012;

c) Mantenha sobrestados os presentes autos no Gabinete para acompanhar o recebimento da documentação. Após, remetam-se para a DCAP promover a devida análise conclusiva.

Em seguida, retornem conclusos.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 1952/2010 INTERESSADO: Maurício Pinheiro Leite - CPF n.o 916.117.507-25 ASSUNTO: Reserva Remunerada ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Concessão de Reserva Remunerada RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO PRELIMINAR N.o 101/2013 - GABEOS

EMENTA. Reserva Remunerada. Descumprimento de norma legal. Publicação do novo ato. Sobrestamento dos autos para cumprimento da decisão.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade de transferência para Reserva Remunerada do Senhor Maurício Pinheiro Leite, Capitão da Polícia Militar, RE n.o 100026664, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Preliminar:

I - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

a) Encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Oficial da Polícia Militar, CAP PM RE n.o 100026664 MAURÍCIO PINHEIRO LEITE, devidamente instruídos, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o art. 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

b) Remeta os documentos constantes do item ‘‘a’’ ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão.

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Oficial da Polícia Militar, CAP PM RE n.o 100026664 MAURÍCIO PINHEIRO LEITE, promova a análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar n.o 432/08, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

III – Cumpram o prazo fixado nos itens anteriores, sob pena de não o fazendo tornarem-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96.

Page 11: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

IV – Determinar à Assistente de Gabinete deste setor que:

a) Encaminhe cópia desta Decisão ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

b) Providencie a publicação deste Decisum, nos termos da Recomendação n.o 12/2012/GCOR, publicada no D.O.e-TCE-RO n.o 250, de 31.7.2012;

c) Mantenha sobrestados os presentes autos no Gabinete para acompanhar o recebimento da documentação. Após, remetam-se para a DCAP promover a devida análise conclusiva.

Em seguida, retornem conclusos.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 1975/2010 INTERESSADO: José Jorge Dirane Barbosa - CPF n.o 220.625.722-04 ASSUNTO: Reserva Remunerada ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Concessão de Reserva Remunerada RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO PRELIMINAR N.o 102/2013 - GABEOS

EMENTA. Reserva Remunerada. Descumprimento de norma legal. Publicação do novo ato. Sobrestamento dos autos para cumprimento da decisão.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade de transferência para Reserva Remunerada do Senhor José Jorge Dirane Barbosa, 2o Sargento da Polícia Militar, RE n.o 100034726, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Preliminar:

I - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

a) Encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 2o SGT PM RE n.o 100034726 JOSÉ JORGE DIRANE BARBOSA, devidamente instruídos, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o art. 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

b) Remeta os documentos constantes do item ‘‘a’’ ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão.

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 2o SGT PM RE n.o 100034726 JOSÉ JORGE DIRANE BARBOSA, promova a análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar n.o 432/08, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do

comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

III – Cumpram o prazo fixado nos itens anteriores, sob pena de não o fazendo tornarem-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96.

IV – Determinar à Assistente de Gabinete deste setor que:

a) Encaminhe cópia desta Decisão ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

b) Providencie a publicação deste Decisum, nos termos da Recomendação n.o 12/2012/GCOR, publicada no D.O.e-TCE-RO n.o 250, de 31.07.2012;

c) Mantenha sobrestados os presentes autos no Gabinete para acompanhar o recebimento da documentação. Após, remetam-se para a DCAP promover a devida análise conclusiva.

Em seguida, retornem conclusos.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 1990/2010 INTERESSADO: Jarbas Pereira Galindo - CPF n.o 088.631.348-12 ASSUNTO: Reserva Remunerada ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Concessão de Reserva Remunerada RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO PRELIMINAR N.o 103/2013 - GABEOS

EMENTA. Reserva Remunerada. Descumprimento de norma legal. Publicação do novo ato. Sobrestamento dos autos para cumprimento da decisão.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade de transferência para Reserva Remunerada do Senhor Jarbas Pereira Galindo, Major da Polícia Militar, RE n.o 100020799, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Preliminar:

I - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

a) Encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Oficial da Polícia Militar, MAJ PM RE n.o 100020799 JARBAS PEREIRA GALINDO, devidamente instruídos, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o art. 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

b) Remeta os documentos constantes do item ‘‘a’’ ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão.

Page 12: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Oficial da Polícia Militar, MAJ PM RE n.o 100020799 JARBAS PEREIRA GALINDO, promova a análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar n.o 432/08, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

III – Cumpram o prazo fixado nos itens anteriores, sob pena de não o fazendo tornarem-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96.

IV – Determinar à Assistente de Gabinete deste setor que:

a) Encaminhe cópia desta Decisão ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

b) Providencie a publicação deste Decisum, nos termos da Recomendação n.o 12/2012/GCOR, publicada no D.O.e-TCE-RO n.o 250, de 31.7.2012;

c) Mantenha sobrestados os presentes autos no Gabinete para acompanhar o recebimento da documentação. Após, remetam-se para a DCAP promover a devida análise conclusiva.

Em seguida, retornem conclusos.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.o: 1993/2010 INTERESSADO: Otávio Batista de Lima - CPF n.o 809.951.527-72 ASSUNTO: Reserva Remunerada ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Concessão de Reserva Remunerada RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO PRELIMINAR N.o 104/2013 - GABEOS

EMENTA. Reserva Remunerada. Descumprimento de norma legal. Publicação do novo ato. Sobrestamento dos autos para cumprimento da decisão.

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade de transferência para Reserva Remunerada do Senhor Otávio Batista de Lima, 2o Sargento da Polícia Militar, RE n.o 100022357, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Preliminar:

I - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas:

a) Encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 2o SGT PM RE n.o 100022357 OTÁVIO BATISTA DE LIMA, devidamente instruídos, inclusive

com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o art. 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

b) Remeta os documentos constantes do item ‘‘a’’ ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão.

II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Praça da Polícia Militar, 2o SGT PM RE n.o 100022357 OTÁVIO BATISTA DE LIMA, promova a análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar n.o 432/08, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

III – Cumpram o prazo fixado nos itens anteriores, sob pena de não o fazendo tornarem-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.o 154/96.

IV – Determinar à Assistente de Gabinete deste setor que:

a) Encaminhe cópia desta Decisão ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

b) Providencie a publicação deste Decisum, nos termos da Recomendação n.o 12/2012/GCOR, publicada no D.O.e-TCE-RO n.o 250, de 31.07.2012;

c) Mantenha sobrestados os presentes autos no Gabinete para acompanhar o recebimento da documentação. Após, remetam-se para a DCAP promover a devida análise conclusiva.

Em seguida, retornem conclusos.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2644/07 INTERESSADO: JOSÉ JANUÁRIO PEREIRA CPF N. 106.533.252-15 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 326/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA ESTADUAL POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS INTEGRAIS. RETIFICAÇÃO. REGISTRO CONCEDIDO. ARQUIVAMENTO.

1. Reconhecida a incapacidade definitiva para o exercício das funções de Auxiliar em Atividades Administrativas é garantida a aposentadoria por invalidez.

2. Ao servidor aposentado por invalidez, antes da edição da Emenda Constitucional n. 41/03, é garantida a integralidade dos proventos.

Page 13: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

3. Atendidas as determinações desta Corte de Contas, constatada a legalidade do ato concessório, deve haver o devido registro e arquivamento, na forma da lei. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria por invalidez do Senhor José Januário Pereira, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, Decreto de 15 de janeiro de 2013, publicado no DOE n. 2156, de 15.2.2013, (fls. 124/125), com fundamento no art. 40, § 1º, I, da CF/88, c/c o art. 44, §§ 1º e 2º, da LC n. 228/00, até 20 de março de 2012 e os mesmos fundamentos acrescidos do art. 6º-A da EC n. 41/2003, beneficiando o Senhor José Januário Pereira, CPF n. 106.533.252-15;

II – Conceder o registro, por conseguinte, de que trata o item retro, nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, c/c o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar ciência;

IV – Publicar; e

V – Arquivar.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 11 de setembro de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1571/11 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEL: LÉLIA FERREIRA SAMPAIO ROCHA RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 327/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.

1. A Tomada de Contas Especial instaurada para apurar eventual dano ao erário é o meio processual e procedimental adequado para tal finalidade administrativa.

2. Provado que o objeto de Tomada de Contas Especial já foi apreciado em autos de mesma natureza, pela Corte de Contas, o arquivamento definitivo do novel processo, sem apreciação de mérito, é a medida de direito que se impõe, respeitando-se os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada material, da economicidade e da eficiência.

3. Precedentes. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da Secretaria Estadual de Educação, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Arquivar definitivamente os autos, sem análise de mérito;

II – Dar ciência;

III – Publicar e;

IV – Após, remeter os autos ao Arquivo Geral.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 11 de setembro de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1538/11 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VALE DO PARAÍSO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: JOSUÉ DA SILVA SICSU EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 75/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VALE DO PARAÍSO - FMSVP. RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2010. VOTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO.

– O não envio do relatório e certificado de auditoria, com parecer do dirigente do órgão de Controle Interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas, afronta o que dispõe o art. 9º, III e IV, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2010, do Fundo Municipal de Saúde de Vale do Paraíso, como tudo dos autos consta.

Page 14: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar irregulares as contas do Fundo Municipal de Saúde de Vale do Paraíso, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Josué da Silva Sicsu – Ex-Secretário Municipal de Saúde, solidariamente com o Senhor Wagner Barbosa de Oliveira, Contador, com fulcro no art. 16, III, “b”, da LC n. 154/96, ante as impropriedades abaixo descritas:

1 - descumprimento do art. 9º, III e IV, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996, por não enviar o relatório e certificado de auditoria, com parecer do dirigente do órgão de Controle Interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas, conforme item 2.09 do relatório técnico;

2. descumprimento do artigo 53 da Constituição Estadual, c/c o artigo 5º da Instrução Normativa n. 019/TCERO-06, em função do envio intempestivo dos balancetes referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, junho, setembro e dezembro de 2010, em meio eletrônico, via sistema SIGAP; e

3. descumprimento aos artigo 36 e 85 da Lei 4320/64, pela reinscrição de Restos a Pagar no montante de R$ 5.102,05 (cinco mil, cento e dois reais e cinco centavos), item 8.6 deste Relatório técnico.

II – Multar, individualmente, nos termos do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, os Senhores Josué da Silva Sicsu, Ex-Secretário Municipal de Saúde, e Wagner Barbosa de Oliveira, Contador, no montante de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), ante à prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, consistente na ausência do relatório e certificado de auditoria, com parecer do dirigente do órgão de Controle Interno, consoante Súmula n. 004/TCE-RO;

III – Determinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação dos responsáveis, para que os Senhores Josué da Silva Sicsu e Wagner Barbosa de Oliveira, procedam ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5, Agência n. 2757-X, Banco do Brasil — das multas consignadas no

item II, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97, cujos valores devem ser atualizados à época do recolhimento, devendo a quitação ser comprovada a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 154/1996, combinado com o art. 30 do Regimento Interno desta Corte;

IV – Autorizar, caso não seja comprovado o devido recolhimento até o trânsito em julgado do presente Acórdão, a cobrança judicial da multa consignada, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte.

V - Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento para acompanhamento do feito;

VI - Informar aos jurisdicionados de que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VII – Publicar na forma da Lei.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 11 de setembro de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO N.: 1781/13-TCER ASSUNTO: Prestação de Contas do Exercício de 2012 UNIDADE: Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia RESPONSÁVEIS: OSNI ORTIZ – Presidente do IPEM/RO; RAIMUNDO CARLOS BEZERRA – Diretor Administrativo, Financeiro, MARLÚCIA BARBOSA DA ROCHA - Diretora Administrativa, Financeira e Operacional e SERAFIM PEREIRA DE JESUS – Gerente Administrativo e Financeiro do IPEM RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DESPACHO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE N. 052/2013/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO DOS AUTOS

Cuida-se da prestação de contas anual do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia, alusiva ao exercício financeiro de 2012 – a qual se encontra sujeita ao regime de fiscalização previsto no art. 31 da Constituição Federal; art. 49 da Constituição Estadual; e art. 35 da Lei Complementar n. 154/1996.

02. Na análise da prova documental, em sede preliminar, a Unidade Técnica, no seu mister técnico-inquisitivo, identificou indícios de irregularidades, pormenorizando o ilícito administrativo, bem como os agentes responsáveis, in verbis:

3. CONCLUSÃO

Encerrada a análise das peças que compõem a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2012 do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM-RO, em conjunto com os apontamentos contidos no Relatório Anual da Controladoria Geral do Estado - CGE e, considerando que, em grande parte, os achados mencionados neste Relatório Técnico são reiterações do que já foi identificado em processos anteriores e que não foram cumpridas, particularmente

Page 15: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

quanto às determinações desta Corte de Contas exaradas nas alíneas “a” a “e” do item VI e no item VII do Acórdão nº 66/2010 - 1ª Câmara; conclui-se que considerando toda a análise sobejam patentes as seguintes irregularidades:

Responsabilidades de Osni Ortiz, CPF nº 305.053.050-20, Presidente, no período de 1º/1 a 31/12/2012; tendo como solidários Marlúcia Barbosa da Rocha, CPF nº 142.806.552-00, Diretora Administrativa, Financeira e Operacional, no período de 1º/1 a 7/2/2012, e Serafim Pereira de Jesus, CPF nº 191.568.632-68, Gerente Administrativo e Financeiro, no período de 1º/1/a 20/7/2012.

3.1 - Infringência à I.N. nº 13/TCER-04, art. 53, “caput”, c/c o art. 9°, inciso I, pela apresentação intempestiva do balancete relativo ao mês de janeiro/2012;

Responsabilidade de Osni Ortiz, CPF nº 305.053.050-20, Presidente, no período de 1º/1 a 31/12/2012; tendo como solidário Raimundo Carlos Bezerra, CPF nº 221.300.202-91, Diretor Administrativo, Financeiro e Operacional, no período de 2/7 a 31/12/2012.

3.2 - Infringência à IN nº 13/TCER-04, art. 53, “caput”, c/c o art. 9°, inciso I, pela apresentação intempestiva do balancete relativo ao mês de dezembro/2012;

3.3 - Infringência a alínea “a” do inciso III do artigo 9º da Instrução Normativa nº 013/TCER-04, por encaminhar o Relatório dissertativo intitulado Relatório Financeiro sem indicação dos possíveis resultados alcançados pelas ações implementadas no exercício, tratando-se tão somente de breve resumo da receita e da despesa, e indicação dos saldos bancários do exercício de 2012, sem nenhuma avaliação, nem demonstração do alcance das metas estabelecidas no PPA;

3.4 - Infringência a alínea “d” do inciso III do artigo 9º da Instrução Normativa nº 013/TCER-04, por não enviar o comprovante da publicação em Diário Oficial da relação nominal dos servidores ativos e inativos no final do exercício financeiro de 2012;

3.5 - Infringência a IN nº 013/TCER-04, art. 9°, inciso III, alínea “e”, pela não apresentação da Relação dos restos a pagar, discriminadamente, evidenciando cada credor, a fonte de recursos e destacando a situação: se processado ou não (consoante anexos TC-10.A e TC-10.B);

3.6 - Infringência à IN nº 013/TCER-04, art. 9°, inciso III, alínea “m”, pelo não encaminhamento da relação dos devedores inscritos na Dívida Ativa e/ou informações a respeito, vindo por apresentar as contas anuais sem a sua composição obrigatória, prejudicando a transparência, e a atividade fiscalizadora do TCE-RO;

3.7 - Infringência ao artigo 85, 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64, por apresentar o Ativo Real Líquido no exercício anterior, no montante de R$ 2.824.479,77 (dois milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), somado ao superávit patrimonial do exercício levantado, no montante de R$ 667.522,25 (seiscentos e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), consigna um novo Ativo Real Líquido em 31/12/2012, no montante de R$ 3.492.002,02 (três milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e dois reais e dois centavos), o qual não concilia com o valor apontado no Balanço Patrimonial que registra um montante de R$ 3.491.397,60 (três milhões quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), resultando em uma diferença de R$ 604,42 (seiscentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).

DA IRREGULARIDADE APONTADA NO RELATÓRIO ANUAL DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE

Responsabilidade de Osni Ortiz, CPF nº 305.053.050-20, Presidente, no período de 1º/1 a 31/12/2012; tendo como solidário Raimundo Carlos Bezerra, CPF nº 221.300.202-91, Diretor Administrativo, Financeiro e Operacional, no período de 2/7 a 31/12/2012.

3.8 - Infringência aos incisos I e V do artigo 3º do Decreto nº 15.964/11, pela ausência do Decreto de autorização de viagem e documentos que comprovem a participação do servidor na Reunião no destino das diárias e por pagar diárias em desacordo com a tabela do anexo I, todos do Decreto nº 15.964/11, causando danos ao erário no montante de R$ 11.240,00 (onze mil duzentos e quarenta reais), conforme demonstrativo a seguir:

Processo nº Servidor Matrícula Valor Recebido Valor Devido Valor a Restituir

00086-00/2012 Osni Ortiz 300103260 1.500,00 1.250,00 250,00

00087-00/2012 Maria Eulália L. das Chagas 300031116 1.440,00 1.320,00 120,00

00081-00/2012 Jovito Candury P. Neto 300064658 1.440,00 1.320,00 120,00

00093-00/2012 Sérgio Murilo F. Piedade 448934 1.980,00 1.740,00 240,00

00093-00/2012 Francisco Carlos da Silva 694501 1.980,00 1.740,00 240,00

00103-00/2012 Osni Ortiz 300103260 3.000,00 2.750,00 250,00

00103-00/2012 Raimundo Carlos Bezerra 300008772 3.000,00 1.320,00 1.680,00

00103-00/2012 Joaquim Ocelio Lacerda 300118826 3.000,00 1.320,00 1.680,00

00103-00/2012 Cristina Dayane F. P. da Silva 300114108 3.000,00 1.320,00 1.680,00

00103-00/2012 Poliane Moraes Noronha 300119098 3.000,00 1.320,00 1.680,00

00103-00/2012 Sidney de Matos Lima 300113827 3.000,00 1.320,00 1.680,00

00130-00/2012 Raimundo Carlos Bezerra 300008772 2.250,00 1.800,00 450,00

00130-00/2012 Joaquim Ocelio Lacerda 300118826 2.250,00 1.080,00 1.170,00

Page 16: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

TOTAL . . . 30.840,00 19.600,00 11.240,00

Por fim, verificada irregularidades nas presentes contas cumpre ao eminente Relator definir as responsabilidades das pessoas envolvidas pelos atos de gestão inquinados, nos termos expressos na Lei Complementar Estadual nº 154/1996, artigo 12.

03. O Ministério Público, junto a esta Corte de Contas, por sua vez, não oficiou, na fase inquisitória, com substrato na estrita observação ao Provimento n. 01/2010, do MPC.

É, em resumo, o relatório.

II – DOS FUNDAMENTOS

04. De início, faço consignar, que a presente fase processual serve, tão-só, para admitir, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos, apontados pela Unidade Técnica, na análise documental preliminar, possuem ou não plausibilidade jurídica, consistente em materialidade e indícios suficientes de quem é o responsável por sua prática, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado ilícito a ensejar a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados.

05. Assim, com os fundamentos preambulares, passo a apreciar, em juízo preliminar, a materialidade dos atos praticados, quer sejam atos administrativos ou atos da administração, bem como os indícios de autoria/responsabilidade do agente público ou particular delegatário de serviço público, como sujeitos do processo.

06. Quanto à infringência apontado pelo Corpo Instrutivo no item 3.8 daquele relatório, observo que seu objeto é matéria de apreciação do DDR n. 048/2012/GCWCSC referente ao Processo n. 1814/12 - Prestação de Contas, exercício de 2011, o que por tal motivo imperativo se faz aguardar as conclusões ali lançadas.

III – DO DISPOSITIVO

07. Ante o exposto, em vista das imputações feitas pela Unidade Técnica no curso da instrução processual às quais foram evidenciadas nos Relatórios Técnicos de fls. 608/622 e 785/788, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA desta e. Corte a adoção das providências adiante arroladas:

I – NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE AUDIÊNCIA, os agentes infracitados, para que, querendo, OFEREÇAM suas razões de justificativa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30, § 1º, II c/c o art. 97 do RITCR, em face das irregularidades indiciárias apontadas nos Relatórios Técnicos de fls. 608/622 e 785/788, podendo-as instruir com documentos que entenderem de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual, como segue:

I.I - Responsabilidades de Osni Ortiz, CPF nº 305.053.050-20, Presidente, no período de 1º/1 a 31/12/2012; tendo como solidários Marlúcia Barbosa da Rocha, Diretora Administrativa, Financeira e Operacional, no período de 1º/1 a 7/2/2012, e Serafim Pereira de Jesus, Gerente Administrativo e Financeiro, no período de 1º/1/a 20/7/2012.

a) Infringência à IN. nº 13/TCER-04, art. 53, “caput”, c/c o art. 9°, inciso I, pela apresentação intempestiva do balancete relativo ao mês de janeiro/2012;

I.II - Responsabilidade de Osni Ortiz, CPF nº 305.053.050-20, Presidente, no período de 1º/1 a 31/12/2012; tendo como solidário Raimundo Carlos Bezerra, CPF nº 221.300.202-91, Diretor Administrativo, Financeiro e Operacional, no período de 2/7 a 31/12/2012.

a) Infringência à IN nº 13/TCER-04, art. 53, “caput”, c/c o art. 9°, inciso I, pela apresentação intempestiva do balancete relativo ao mês de dezembro/2012;

b) Infringência a alínea “a” do inciso III do artigo 9º da Instrução Normativa nº 013/TCER-04, por encaminhar o Relatório dissertativo intitulado Relatório Financeiro sem indicação dos possíveis resultados alcançados pelas ações implementadas no exercício, tratando-se tão somente de breve resumo da receita e da despesa, e indicação dos saldos bancários do exercício de 2012, sem nenhuma avaliação, nem demonstração do alcance das metas estabelecidas no PPA;

c) Infringência a alínea “d” do inciso III do artigo 9º da Instrução Normativa nº 013/TCER-04, por não enviar o comprovante da publicação em Diário Oficial da relação nominal dos servidores ativos e inativos no final do exercício financeiro de 2012;

d) Infringência a IN nº 013/TCER-04, art. 9°, inciso III, alínea “e”, pela não apresentação da Relação dos restos a pagar, discriminadamente, evidenciando cada credor, a fonte de recursos e destacando a situação: se processado ou não (consoante anexos TC-10.A e TC-10.B);

e) Infringência à IN nº 013/TCER-04, art. 9°, inciso III, alínea “m”, pelo não encaminhamento da relação dos devedores inscritos na Dívida Ativa e/ou informações a respeito, vindo por apresentar as contas anuais sem a sua composição obrigatória, prejudicando a transparência, e a atividade fiscalizadora do TCE-RO;

f) Infringência ao artigo 85, 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64, por apresentar o Ativo Real Líquido no exercício anterior, no montante de R$ 2.824.479,77 (dois milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), somado ao superávit patrimonial do exercício levantado, no montante de R$ 667.522,25 (seiscentos e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), consigna um novo Ativo Real Líquido em 31/12/2012, no montante de R$ 3.492.002,02 (três milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e dois reais e dois centavos), o qual não concilia com o valor apontado no Balanço Patrimonial que registra um montante de R$ 3.491.397,60 (três milhões quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), resultando em uma diferença de R$ 604,42 (seiscentos e quatro reais e quarenta e dois centavos

Page 17: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II - ALERTE-SE aos responsáveis dispostos no item I deste DDR que, como ônus processual, em não havendo apresentação de razões de justificativas, ou sua apresentação intempestiva, reputar-se-ão como verdadeiras as irregularidades indiciárias imputadas aos jurisdicionados, com decretação de revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/96, c./c art. 19, § 5º, do RITC-RO, e art. 319 do Código de Processo Civil, do que poderá resultar no julgamento irregular das contas prestadas, com a eventual imputação de débito e multa, na forma do art. 54 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 102 do Regimento Interno, ou, a aplicação de multa por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com espeque no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o disposto no art. 103 do RITC-RO.

III – ANEXE-SE aos MANDADOS DE AUDIÊNCIA, cópias do presente DDR, bem como do Relatório Técnico fls. 608/622 e 785/788, para facultar aos jurisdicionados o contraditório e o pleno exercício de defesa.

IV - Apresentadas às razões de justificativas, no prazo facultado, remeta-se o Processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva dos autos, devendo o Corpo Instrutivo cotejar as imputações preliminares, com as razões defensivas apresentadas pelos jurisdicionados, com parâmetro na norma legal; decorrido o prazo para defesa, sem a apresentação das razões de justificativas, seja certificada nos autos tal circunstância, vindo-me conclusos para deliberação.

V – JUNTE-SE;

VI – PUBLIQUE-SE.

Cumpra a Assistência de Gabinete as medidas preordenadas nos itens nos itens V e VI e, após, remeta os autos ao Departamento da 2ª Câmara, a fim de efetivar os demais comandos dispostos neste DDR. Expeça-se para tanto o necessário.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DEPARTAMENTO DO PLENO EDITAL Nº 54/2013

PROCESSO Nº 4121/1997

INTERESSADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A.

ASSUNTO: OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS CONSOLIDADA COM INSPEÇÃO ORDINÁRIA – EXERCÍCIO DE 1996

FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO CIRCUNSTANCIADO

Em razão da não localização do Senhor ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES, CPF Nº 098.966.787-15, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n.º 154/96, combinado com o artigo 30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica NOTIFICADO dos exatos termos do Despacho Circunstanciado nº 192/GCWCSC/2013 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato, apresente suas razões de justificativas acerca dos apontamentos lançados no Despacho de Definição de Responsabilidade nº 020/2012/GCWCSC.

O interessado ou representante legalmente constituído poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Departamento do Pleno, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário de 7h30 a 13h30.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

JÚLIA AMARAL DE AGUIAR Diretora do Departamento do Pleno

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 0979/10 INTERESSADO: FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2009 RESPONSÁVEL: ADAMIR FERREIRA DA SILVA EX-PRESIDENTE

RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 76/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. FUNDO PENITENCIÁRIO - FUPEN. REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009. VOTO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1) As demonstrações contábeis consubstanciadas nos balanços contidos na presente prestação de contas não evidenciaram erros a macularem o julgamento das contas, e tampouco se constata dano ao erário, observa-se, sobremaneira, o equilíbrio das contas do Fundo Penitenciário – Fupen.

2) Em contrapartida restaram irregularidades de cunho formal que não têm o condão de reprovar a presente prestação de contas, mas ensejam o julgamento pela aprovação das contas do Fundo, nos termos do art. 16, I, ,LC n. 154/96. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2009, do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Julgar regular a Prestação de Contas do Fundo Penitenciário - Fupen, referente ao exercício de 2009, de responsabilidade do Senhor ADAMIR FERREIRA DA SILVA, Ex-Presidente, com fulcro no art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/96;

II – Dar quitação plena ao agente mencionado no item I, com fulcro no art. 17 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 23 do Regimento Interno;

III – Dar ciência ao interessado, informando-lhe que o Voto, o Acórdão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Publicar na forma da Lei; e

Page 18: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

V – Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 11 de setembro de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Administração Pública Municipal

Município de Alto Alegre dos Parecis

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0903/12 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ASSUNTO: GESTÃO FISCAL – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: NERI BIANCHI PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL À EPOCA RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 328/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2012. EXAME PELO ÓRGÃO COLEGIADO. SÚMULA N. 03 DO TCE-RO. INCIDÊNCIA. PARECER DO MPC VERBAL E EM SESSÃO. PROVIMENTO Nº 01/2010/MPC-RO. ATENÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

- Após análise dos elementos intrínsecos e extrínsecos do presente Relatório de Gestão Fiscal, conclui-se que ele atende aos pressupostos da Lei Complementar n. 101/2000. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da Gestão Fiscal, exercício de 2012, da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar que a gestão fiscal, exercício de 2012 da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, de responsabilidade do Vereador Presidente, à época, Neri Bianchi, atende aos pressupostos de responsabilidade fiscal da Lei Complementar nº 101/2000;

II – Dar ciência desta Decisão ao responsável;

III – Publicar; e

IV – Após, apensar o processo à Prestação de Contas, do exercício de 2012, da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 11 de setembro de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Ariquemes

DECISÃO MONOCRÁTICA

REPUBLICAÇÃO PROCESSO N.: 3003/07 - TCE/RO ASSUNTO: Aposentadoria voluntária INTERESSADA: Orje Soares dos Reis ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - IPEMA RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 231/GCWCSC/2013

I – DO RELATÓRIO

Retornam os presentes autos que tratam do exame da legalidade do ato que concedeu a aposentadoria com proventos proporcionais do ex-servidor Orje Soares dos Reis.

02. O Corpo Instrutivo, às fls. 76/80, informou que o interessado faz jus ao benefício, contudo verificou inúmeras falhas, especialmente a inconsistência no cálculo dos proventos do inativo, vez que tais valores estariam sendo pagos à razão de 22/35 avos da média aritmética das maiores remunerações, ao invés da média aritmética simples das maiores contribuições no percentual de 65,15%.

03. Por tal razão, a Unidade Instrutiva pugnou pela necessidade da emissão de nova planilha de proventos, contendo memória de cálculos, comprovando que os proventos estariam sendo pagos pela média aritmética simples das 80% maiores remunerações na forma proporcional de 65,15%, além de outras que reproduzo nesta oportunidade:

a) - encaminhe o requerimento do servidor solicitando sua aposentadoria;

b) - encaminhe a esta Corte de Contas declaração de não acumulação remunerada de cargos, empregos, funções públicas e proventos ou de acumulação legal, assinada pelo servidor e a cópia da ficha funcional;

c) – envie nova planilha de proventos, devendo conter memória de cálculo, conforme dispõe o art. 26, inciso VI, da Instrução Normativa nº 013/TCER – 2004, de acordo com o formulário – anexo TC – 32, comprovando que os proventos do ex-servidor estão sendo pagos pela média aritmética simples das maiores remunerações, de forma proporcional no percentual de 65,15 %, alertando-se que os proventos não podem ser fixados em valor inferior ao do salário mínimo, nos termos do art. 39, §3º, da CF, bem como ficha financeira atualizada.

04. Em sede do despacho n. 65/GCWCSC/2012, (fls. 83/84) o Relator, determinou à Administração que cumprisse aos apontamentos realizados pela Unidade Instrutiva.

Page 19: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

05. Em cumprimento ao dantes exarado pelo Tribunal a Administração encaminhou documentação com fito de esclarecer as inconsistências aventadas na análise inaugural. Nesse sentido, transcrevo ipsis literis os argumentos lançados:

Em resposta ao ofício de nº 529/2012/SGCE/DIVCAR, de 04 de outubro de 2012, solicitando diversos documentos:

Segue em anexo:

a) Declaração de vínculo empregatício;

b) Ficha funcional;

c) Planilha de cálculo dos proventos;

d) Ficha financeira do período de agosto de 2007 a outubro de 2012.

Informamos que o cálculo dos proventos foi efetuado pela última remuneração, vez que a média das remunerações excedeu a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme o art. 55 §5º da Lei 1.155/2005, (cálculo da média pag. 57 a 59)

Informamos ainda que, aplicando os índices de reajustes estabelecidos pelo INSS, o valor do provento a partir de janeiro de 2012, passaria a ser de R$ 543,74, inferior ao valor do salário mínimo, sendo assim necessário complementação para atingir o piso salarial, conforme demonstra a ficha financeira na competência de 2012.

Com referência ao requerimento do servidor, o mesmo já se encontra acostado ao processo (pag. 02).

Colocamo-nos a disposição para dirimir qualquer dúvida.

06. Na análise das defesas, o Corpo Técnico, pugnou que a Administração não cumpriu plenamente as determinações contidas no despacho n. 65/GCWCSC/2013, porquanto não enviado o requerimento do servidor para sua aposentadoria voluntária, bem como não restou consignada a planilha de proventos com a memória de cálculos demonstrando que o pagamento do benefício correspondia à média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas.

07. Além disso, observou a diretoria técnica que a planilha acostada à fl. 99, concernente ao mês de julho de 2007, não guarda relação com o valor discriminado na ficha financeira de 2007. Frisou a Unidade Instrutiva que se demonstrado corretamente a forma do cálculo do benefício previdenciário tal quantia poderia ultrapassar o salário mínimo. Por tal razão, a Unidade Instrutiva sugeriu ao Conselheiro-Relator que determinasse ao Presidente do Instituto de Previdência do Município de Ariquemes, sob pena de multa para que este encaminhasse à Corte de Contas, o requerimento do servidor solicitando a sua aposentadoria, a planilha de proventos atualizada, contendo memória de cálculo comprovando que os proventos do –ex-servidor estão sendo pagos de acordo com a média aritmética simples das maiores contribuições de forma proporcional no percentual de 65,15%

08. Assim, vieram os autos para deliberação.

É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

09. Conforme visto, trata-se do exame da legalidade do ato que concedeu a aposentadoria com proventos proporcionais do ex-servidor Orje Soares dos Reis.

10. Ao examinar a documentação acostada aos autos, verifico que razão assiste aos apontamentos levados a efeito nos relatórios de fls. 76/80 e 109/110 pelo Corpo Técnico deste e. Tribunal de Contas.

11. As informações contidas nas alegações do responsável comportam dúvidas, vez que os valores ali representados são divergentes entre si, pois notadamente a planilha acostada à fl. 99, concernente ao mês de julho de 2007, não guarda relação com o valor discriminado na ficha financeira de 2007.

12. Não obstante isso percebe-se que a forma do cálculo para o pagamento dos proventos encontra-se equivocado, vez que deveria ser feito somente sobre a média aritmética simples das maiores contribuições, sem paridade e extensão de vantagens no percentual proporcional de 65,15%, ao invés de aplicada à razão da forma proporcional de 22/35 avos das maiores contribuições o que não é adequado ao presente caso.

III – DO DISPOSITIVO

13. Destarte, pelos motivos expostos em linhas pretéritas, converto o feito novamente em diligência para:

I - determinar ao responsável Paulo Belegante na qualidade de Diretor Presidente ou quem represente, na forma da lei, o Instituto de Previdência do Município de Ariquemes – IPEMA, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma disposta do art. 97 do RITC, adote as seguintes providências, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar n. 154/96:

a) - encaminhe o requerimento do servidor solicitando sua aposentadoria;

b) - Encaminhe planilha de proventos atualizada, contendo memória de cálculo, conforme dispõe o art. 26, inciso VI, da Instrução Normativa nº 013/TCER – 2004, de acordo com o formulário – anexo TC – 32, comprovando que os proventos do ex-servidor estão sendo pagos de acordo com a média aritmética simples das maiores remunerações contributivas, de forma proporcional no percentual de 65,15%, ao invés da proporção de 22/35 avos;

c)- Encaminhe ficha financeira atualizada, comprovando as adequações sugeridas.

II – DÊ-SE CIÊNCIA desta Decisão ao jurisdicionado descrito no item I deste decisum, remetendo-lhe, para tanto, cópia integral do Relatório Técnico de fls. 109/110;

III – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

IV – JUNTE-SE aos autos em epígrafe; e

V – À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA às determinações insertas nos itens III e IV, da parte dispositiva da presente Decisão, REMETENDO, após, os autos ao Departamento da 2º Câmara, para cumprimento das medidas constantes nos itens I e II desta.

Porto Velho, 27 de setembro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Buritis

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1679/13 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

Page 20: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ASSUNTO: EXAME DE LEGALIDADE DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2013/CPLMS SRP Nº 008/2013/PMB – AQUISIÇÃO DE FAIXAS E CAMISETAS, OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0178/2013 RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO CORREIA DE LIMA PREFEITO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA PREGOEIRO OFICIAL RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 317/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: LICITAÇÃO: EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2013/CPLMS SRP Nº 008/2013/PMB. OBJETO: AQUISIÇÃO DE FAIXAS E CAMISETAS. CANCELAMENTO. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Pregão Presencial nº 011/2013/CPLMS SRP nº 002/2013/PMB, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Buritis, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Arquivar o processo, o qual versa sobre a análise de legalidade do Edital de Licitação, da modalidade Pregão Presencial nº 011/2013/CPLMS SRP Nº 008/2013/PMB, objeto do Processo Administrativo nº 0178/2013, de interesse da Prefeitura Municipal de Buritis, tendo por objeto a formação de Ata de Registro de Preços para futura aquisição de material de consumo (faixas e camisetas), para atender à Secretaria Municipal de Administração do Município de Buritis, com valor estimado de R$ 229.385,90, em razão da perda do objeto, em face do cancelamento do certame, de acordo com o art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93 e com a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal;

II - Alertar o Senhor Antônio Correia de Lima, Prefeito do Município de Buritis que evite, em certames vindouros, as irregularidades evidenciadas na Decisão Monocrática nº 037/2012/GCVCS/TCE-RO;

III - Dar conhecimento desta Decisão aos responsáveis; e

IV – Após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias, dê-se cumprimento ao item “I” desta Decisão.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 11 de setembro de 2013.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Cabixi

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 2840/2013/TCE-RO

UNIDADE: Prefeitura Municipal de Cabixi ASSUNTO: Auditoria para verificação quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 – Lei da Transparência RESPONSÁVEL: Izael dias Moreira – Prefeito Municipal (CPF nº 340.617.382-91) RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 120/2013/GCFCS

EMENTA: Auditoria. Prefeitura Municipal de Cabixi. Lei Complementar nº 131/2009. Lei da Transparência. Portal Transparência. Fixação de prazo para adequações.

Trata-se de Auditoria realizada com o objetivo de verificar o cumprimento pela Prefeitura Municipal de Cabixi, da Lei Completar nº 131/2009, conhecida como Lei da Transparência, que inseriu na Lei Complementar nº 101/200 dispositivos que determinam que Municípios, Estados, a União e o Distrito Federal disponibilizem informações pormenorizadas, e em tempo real, sobre a execução orçamentária e financeira.

2. Diante da necessidade de regularização do Portal Transparência do Município de Cabixi às regras inseridas na LC nº 131/2009 e em consonância com a Unidade Técnica desta Corte e o MP de Contas, decido por:

I. Notificar o atual Prefeito Municipal de Cabixi acerca das irregularidades encontradas no site do Portal Transparência do município e apontadas no Relatório Técnico (itens 7.1.2 e 8.1 fls. 48v/52) e no Parecer Ministerial de fls. 56/59, devendo promover o devido saneamento; fixando o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação pessoal, para que apresente a esta Corte documentos probatórios que atestem as adequações do site Portal Transparência do município à Lei Complementar nº 131/2009;

II. Alertar o Prefeito Municipal de Cabixi que o não cumprimento das determinações contidas no item I dessa Decisão, o tornará sujeito à sanção prevista no inciso IV do art. 55 da Lei Complementar nº 154/96;

III. Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta decisão e em seguida remeta os autos ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento das medidas contidas nesta Decisão Monocrática;

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

Francisco Carvalho da Silva Conselheiro Relator

Município de Cacoal

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSOS Nº: 3508/TCER-2013 UNIDADE: Município de Cacoal ASSUNTO: Representação – possíveis irregularidades na contratação de transporte escolar RESPONSÁVEIS: Francesco Vialleto – Prefeito; Joel Domingos Pereira – Secretário de Educação; e Silvino Gomes Pereira – Pregoeiro RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 178/2013/GCPCN

Representação. Município de Cacoal. Notícia de irregularidades no Pregão Presencial nº 5/2013. Serviço de transporte escolar. Suspensão imediata

Page 21: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

requerida pelo Controle Externo. Prévia Oitiva da parte (artigo 108-B, § 1º, Regimento Interno). Eficácia do provimento provisório preservada.

Cuidam os autos de Representações apresentadas pelas sociedades empresárias Paiter, Plena, São Cristóvão e Boas Novas, as quais noticiam irregularidades no edital do Pregão Presencial nº 5/2013, deflagrado pelo Município de Cacoal para a contratação de empresa para prestar serviços de transporte escolar (64 dias letivos do ano de 2013 e 205 dias letivos do ano de 2014), a fim de atender aos alunos da rede municipal de ensino, estimado em R$ 6.430.453,68.

O Controle Externo, à luz das delações, promoveu a instrução do feito e, após o exame preliminar da documentação carreada, propugnou pela concessão de medida cautelar a fim da interrupção imediata do certame, tendo em vista a constatação de várias ilegalidades . Todavia, não se vislumbra probabilidade razoável de que a prévia oitiva da parte, no prazo regimental de 5 (cinco) dias úteis (artigo 108-B, §1º, do Regimento Interno), prejudique a eficácia do provimento provisório pleiteado.

A propósito, o atraso na ultimação deste certame, além do risco de comprometer a continuidade da prestação do serviço de transporte escolar, concorre para a efetivação (ou prolongamento) de contratação direta, que, consoante bem delineado no relatório técnico, tem eivas graves, conforme se depreende da Decisão nº 75/2013 – da qual a Administração está devidamente ciente (processo nº 2036/2013).

Acaso seja o prélio licitatório interrompido, duas possibilidades restariam à administração: prorrogar o contrato emergencial com suspeita de superfaturamento ou deixar de ofertar o transporte de alunos da rede pública municipal. Qualquer uma das alternativas se revela extremamente prejudicial ao interesse público.

De se acrescentar que o fato de o exame do presente feito não ter sido possível antes do acontecimento da sessão de abertura das propostas (18 de setembro do corrente) reforça a medida aqui defendida.

Importante mencionar que a não atuação preventiva desta Corte (pois já consumada a disputa) não deve obstar o enfrentamento das irregularidades destacadas no relatório técnico e, se procedentes, poderão ensejar a aplicação de sanção aos agentes que lhe deram causa e a determinação de anulação do certame.

Dessa feita, dada a excepcionalidade da atuação inaudita altera pars, em matéria de antecipação de tutela, somado aos argumentos expostos acima, forçoso proceder à audiência dos responsáveis, para que apresentem, se quiserem, as justificativas prévias sobre o consignado no relatório técnico anexo.

É como decido.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

Município de Campo Novo de Rondônia

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 03044/2013/TCE-RO INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA/RO ASSUNTO: DEMONSTRATIVOS FISCAIS – (RGF - 1º SEMESTRE DE 2013) RESPONSÁVEL: NIVALDO VIEIRA ROSA – VEREADOR PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 124/2013/GVCS/TCE-RO

EMENTA: GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2013. RGF 1º SEMESTRE. DETERMINAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO TEMPESTIVA DOS RELATÓRIOS FISCAIS.

RELATÓRIO

(...) Assim, no uso do poder geral de cautela e amparado no art. 108-A da Resolução nº.76/TCE/RO-2011, visando proteger o interesse público, prolato a presente DECISÃO MONOCRÁTICA:

I Determinar ao Gestor da Câmara Legislativa do Município de Campo Novo de Rondônia, Nivaldo Vieira Rosa – Vereador Presidente, que adote medidas para a publicação tempestiva dos Relatórios Fiscais, em cumprimento ao art.55, §2º da Lei Complementar nº 101/2000;

II Encaminhar os presentes autos à Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes para o cumprimento da presente Decisão Monocrática, oficiando-se ao responsável;

III Determinar à Secretaria Regional de Ariquemes que promova o acompanhamento da gestão para o próximo período, com atenção às determinações propostas nesta Decisão.

IV Publique-se esta Decisão.

Porto Velho, 27 de setembro de 2013.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

Município de Candeias do Jamari

DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO No: 1861/2013/TCE-RO UNIDADE: Câmara Municipal de Candeias do Jamari ASSUNTO: Prestação de Contas do Exercício de 2012 RESPONSÁVEIS: Benjamim Pereira Soares Júnior – Vereador-Presidente CPF: 327.171.642-00 Antônio Serafim da Silva Junior – Vereador CPF: 422.091.962-72 Gentil Pereira de Souza – Vereador CPF: 638.806.952-53 Giuliano de Toledo Viecili – Vereador CPF: 025.442.959-96 José Luiz Galhardi – Vereador CPF: 266.345.168-12 Neilton Bento Santos – Vereador CPF: 408.980.182-15 Paulo de Souza Sena – Vereador CPF: 005.029.648-55 Pedro Pereira da Costa – Vereador CPF: 203.517.712-04 Ricardo Rocon – Vereador CPF: 082.076.377-22 Vitor Luiz Souza do Carmo – Controlador CPF: 618.408.232-91

Page 22: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EMENTA: Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal de Candeias do Jamari. Exercício de 2012. Irregularidades Formais. Atos Danosos ao Erário Municipal. Prolação de Despacho de Definição de Responsabilidade. Expedição de Mandados de Audiência/Citação. Cumprimento do art. 5º, LV da Constituição Federal. Artigos 11 e 12, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 154/96.

DECISÃO EM DESPACHO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº 33/2013/GCFCS

Vistos,

Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Candeias do Jamari, exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Benjamim Pereira Soares Júnior, na qualidade de Vereador-Presidente.

2. Em análise preliminar dos demonstrativos contábeis e demais peças e documentos que compõem os autos, o Corpo Técnico concluiu pela existência de irregularidades formais e atos danosos ao erário municipal, identificando os responsáveis em relatório de fls. 130/137, consignando, também, que os atos de gestão praticados no exercício foram objetos de análise, mediante auditoria, para verificação da efetividade da despesa com pessoal, constituindo o Processo 0870/TCE-RO-12, que ainda não se encontra concluso.

São os fatos.

DECIDO.

3. Após análise das peças e demonstrativos contábeis, verifica-se a existência de irregularidades praticadas pelos agentes identificados no relatório de fls. 130/137.

4. Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos o direitos ao contraditório e a ampla defesa, determino ao Departamento da 1ª Câmara, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 154/96, que promova a Audiência e Citação dos agentes abaixo relacionados, a fim de que no prazo legal (45 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entendam necessários para elidir as irregularidades a eles imputadas:

I. Citação do Senhor Benjamim Pereira Soares Júnior, solidariamente aos Senhores Antônio Serafim da Silva Junior, Gentil Pereira de Souza, Giuliano de Toledo Viecili, José Luiz Galhardi, Neilton Bento Santos, Paulo de Souza Sena, Pedro Pereira da Costa e Ricardo Rocon, nos valores a cada um imputado, por:

a) Descumprimento aos limites estabelecidos no artigo 29, VI, “b” da Constituição Federa, ao efetuar pagamentos/recebimentos a título de subsídios, aos senhores vereadores abaixo relacionados, acima do limite de trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, totalizando pagamentos irregulares no montante de R$46.538,88 (quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos):

NOME DO VEREADOR VALOR

ANTONIO SERAFIM DA SILVA JUNIOR 5.817,36

GENTIL PEREIRA DE SOUZA 5.817,36

GIULIANO DE TOLEDO VIECILI 5.817,36

JOSÉ LUIZ GALHARDI 5.817,36

NEILTON BENTO SANTOS 5.817,36

PAULO DE SOUZA SENA 5.817,36

PEDRO PEREIRA DA COSTA 5.817,36

RICARDO ROCON 5.817,36

TOTAL DE PAGAMENTOS IRREGULARES 46.538,88

II. Audiência do Senhor Benjamim Pereira Soares Júnior, solidariamente ao Senhor Vitor Luiz Souza do Carmo, por:

a) Descumprimento ao Inciso III do artigo 9º da Lei Complementar nº 154/96, por não apresentar o Relatório do Controle Interno e/ou Relatório Anual do Controle Interno e respectivos Certificados, Parecer de Controle Interno e Pronunciamento da Autoridade Competente referentes ao 2º semestre/Anual/2012;

III. Audiência do Senhor Benjamim Pereira Soares Júnior, por:

a) Descumprimento ao artigo 39 da Lei Complementar nº 159/1996, pelo não atendimento à solicitação efetuada por meio do Ofício Circular nº 005/2013/SGCE;

b) Descumprimento ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, por ter permitido que a despesa com pessoal aumentasse nos 180 dias anteriores ao final do seu mandato, haja vista que a despesa com pessoal daquele Poder Legislativo passou de 2,33% (1º semestre/2012) para 2,75% (2º semestre/2012);

5. Após análise das despesas apresentadas e manifestação do Corpo Técnico, autorizo o envio dos autos diretamente ao Ministério Público de Contas, retornando-o a este GCFGS já concluso.

Page 23: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

6. Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a concessão de carga dos autos aos advogados devidamente constituídos por procuração.

7. Determino ao Assistente de Gabinete, que providencie a publicação desta decisão e, em seguida, encaminhe os autos ao Departamento da 1ª Câmara para que expeça os mandados de Audiência e Citação dos Senhores Benjamim Pereira Soares Júnior, Antônio Serafim da Silva Junior, Gentil Pereira de Souza, Giuliano de Toledo Viecili, José Luiz Galhardi, Neilton Bento Santos, Paulo de Souza Sena, Pedro Pereira da Costa, Ricardo Rocon e Vitor Luiz Souza do Carmo, dando-lhes imediata ciência do inteiro teor desta Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade.

Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Município de Monte Negro

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2545/07 INTERESSADA: MARIA DE FÁTIMA SILVA BORGES CPF N. 838.837.623-34 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 330/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Estadual. Legalidade. Determinação de registro. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria por invalidez da Senhora Maria de Fátima Silva Borges, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de decisão apresentada pelo Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, da Senhora MARIA DE FÁTIMA SILVA BORGES, no cargo de Merendeira, Nível “I”, Classe “A”, matrícula nº 531, pertencente ao quadro de pessoal civil permanente da Prefeitura Municipal de Monte Negro, conforme Portaria nº 004, de 18 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado nº 0714, em 14 de março de 2007, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso “I”, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, art. 171, inciso I, §1º, da Lei Municipal nº 15/1993, de 19.7.1993, art. 48, inciso I e art. 54 da Lei Municipal nº 218, de 15 de março de 2004;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 54 do Regimento Interno-TCE-RO;

III – Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96;

IV – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br), bem como que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos não foram analisados nesta

oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 11 de setembro de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 0053/2013 ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Análise dos Atos de Fixação do Subsídio dos Vereadores – Legislatura 2013/2016 UNIDADE: Câmara Municipal de Porto Velho - CMPVH RESPONSÁVEIS: Alan Queiroz, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho/RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 239/2013-GCWCSC

I - RELATÓRIO

Tratam-se os autos acerca de análise da legalidade de ato normativo que, por sua vez, fixou os subsídios aos vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, no que tange à legislatura de 2013 a 2016.

02. Em análise vestibular, a Unidade Técnica concluiu que a Resolução n. 560/CMPV-2012, embora tenha observado os preceitos que regem a matéria, acabou por desrespeitar os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, haja vista ter sido editada, justamente, após a diplomação dos vereadores eleitos para a referida legislatura, pelo que concluiu, in verbis:

Page 24: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

“...4 – CONCLUSÃO

Após a análise das regras, critérios e limites estabelecidos pela legislação vigente para fixação dos subsídios dos vereadores, esta Secretaria Geral de Controle Externo entende que a CÂMARA MUNICIPAL DE Porto Velho ao editar a Resolução nº 560/2012, que trata da fixação de subsídios para a Legislatura 2013 a 2016, observou os preceitos legais que regem a matéria.

Porém, não observou o princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa ao editar a Resolução nº 560/2012 em 19 de dezembro de 2012, após a diplomação dos vereadores eleitos no pleito de 2012.

Ao Eminente Conselheiro Relator

WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

Ante a não observância ao princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa que rege a Administração Pública, entende-se, data venia, que deve ser considerado legal com ressalvas o ato de fixação dos valores dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho para a legislatura de 2013 a 2016, estabelecido pela Resolução nº 560/2012, por estar em consonância com os critérios estabelecidos no Parecer Prévio nº 009/2010-PLENO/TCE-RO (alterado pelo Acórdão nº 111/2010), prolatado pelo Egrégio Plenário desta Corte em 13/5/2010, com os limites constitucionais e com o princípio da anterioridade (ambos constantes do artigo 29, inciso VI, alínea “d”, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)...” (fls. 08/11v.).

03. Instado, o Ministério Público de Contas, por sua e. Procuradora, Dra. Yvonete Fontinele de Melo, em judicioso Parecer (n. 277/2013), tomando por base o censo demográfico de 2010 , alertou que os subsídios dos vereadores não poderiam ultrapassar 60% daqueles estipulados aos deputados estaduais da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (60% de R$ 20.042,00 é igual a R$12.025,20), pelo que o valor fixado para o subsídio dos vereadores em R$12.025,00 (doze mil e vinte e cinco reais) está em consonância com o artigo 29, VI, “e” da Constituição Federal.

04. Aduziu o Parquet de Contas que o artigo 2º do ato normativo municipal estabeleceu subsídios diferenciados ao Presidente da Câmara Municipal, no importe de R$18.037,00 (dezoito mil e trinta e sete reais), em conformidade com a jurisprudência da Corte de Contas assentada no Parecer Prévio n. 09-2010.

05. Asseverou, também, que os subsídios dos vereadores foram instituídos em parcela única, de acordo com o disposto no artigo 39, §4º da Constituição Federal .

06. Porém, a despeito de terem sido cumpridos os limites e preceitos dispostos demonstrados alhures, a Resolução n. 560/CMPV-2012, de 19.12.2012, foi editada após o pleito eleitoral, ou seja, em 07.10.2012, e, ainda, após a diplomação dos vereadores eleitos (14.12.2012), contrariando o disposto no art. 54, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e o disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal .

07. Com efeito, a precitada Resolução n. 560/CMPV-2012, de 19.12.2012 - divisou o MPC – vai de encontro ao disposto no art. 54 da LOPVH, uma vez que tal matéria deveria ter sido enfrentada um mês antes das eleições, isto é, até o dia 07.09.2012, o que não ocorreu no presente caso, pelo que aduziu em seu arrazoado:

“...a anterioridade ao pleito visa resguardar aos princípios da impessoalidade e da moralidade, visto que, após as eleições, já se tem conhecimento dos vereadores que atuarão na próxima legislatura, os quais poderão exercer pressão nos colegas para majorar os subsídios em benefício próprio ou, ao revés, sofrer represálias pelos derrotados através da redução desse valor...”.

08. É dizer, nas palavras do Ministério Público de Contas, que a Lei Municipal n. 1.794/2008, que estipulou o valor de R$7.430,00 (sete mil, quatrocentos e trinta reais) aos vereadores de Porto Velho/RO, enquanto

que a Resolução n. 560/CMPV-2012, de seu turno, fixou estipêndios em R$12.025,00 (doze mil e vinte cinco reais) aos vereadores e R$18.037,00 (dezoito mil e trinta e sete reais) ao Presidente da Mesa Diretora.

09. Daí por que o Ministério Público de Contas aponta que do cotejo entre os valores citados revela um substancial aumento nos subsídios, haja vista que a quantia de R$7.430,00, se corrigida pelo sistema de atualização monetária do E. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, utilizando-se como parâmetros os meses de fevereiro de 2009 a dezembro de 2012, alcançaria o corresponde a R$9.190,48 (nove mil, cento e noventa reais e quarenta e oito centavos).

10. Destarte, obtempera, de logo, o MPC que os subsídios em testilha, ao serem estipulados no valor de R$12.025,00, representou, na verdade, um aumento efetivo de 61,84%, pelo que a majoração nos subsídios em montante muito superior à correção monetária do período revela, em princípio, infrigência ao princípio da moralidade, insculpido na cabeça do artigo 37, da Constituição Cidadã.

11. Sob o rótulo de Tutela Antecipatória Inibitória, representa o Parquet de Contas – precípua e antecipadamente – para que seja determinado ao órgão jurisdicionado que se abstenha de efetuar o pagamento dos subsídios do Vereadores do Município de Porto Velho com base no ato normativo examinado (Resolução n. 560/CMPV-2012), devendo-se aplicar, até decisão final de mérito, o normativo vigente para a legislatura 2009-2012

12. É, em apertada síntese, o relatório.

D E C I D O

II - FUNDAMENTAÇÃO

13. Inicialmente consigno que, ante a natureza alimentar dos valores percebidos pelos agentes políticos apontados pelo Parquet de Contas, tenho como prudente, neste momento processual, preferir a prévia oitiva dos responsáveis à apreciação liminar da suspensão do pagamento dos subsídios dos vereadores com base na Resolução n. 560/CMPV-2012, como propugnara o Ministério Público de Contas em sua judiciosa peça exordial, prestigiando-se, desta feita, a Súmula Vinculante n. 3 .

14. Isto, firme em conferir a máxima eficácia aos princípios constitucionais do due processo of law e seus corolários - máxime o contraditório e a ampla defesa, estampados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

15. Nada obstante, dada a gravidade da infração, em tese divisado pelo MPC, na vestibular, faço algumas observações.

16. Com efeito, ouso prefigurar que o E. Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, realiza controle difuso de constitucionalidade, haja vista que para decidir acerca do direito deve, necessariamente, formar um juízo sobre a constitucionalidade da norma ou ato administrativo.

17. Assim, no controle difuso de constitucionalidade compete ao TCE aferir a constitucionalidade, negando a eficácia de ato normativo inconstitucional. Consignando a sua incompatibilidade com a Constituição da República, tornando-a inaplicável ao caso concreto com o escopo de efetivar a proteção ao erário.

18. Como bem salientado pelo Parquet de Contas, em situação análoga, já decidi nos autos n. 2103/2009-TCER, mutatis mutandis que a norma jurídica permanecerá vigente até que seja por outra revogada ou modificada, sendo que, naquele caso, o Decreto Legislativo n. 1/2005, permaneceria vigente, uma vez que a Lei municipal n. 454/2008, por conta do achaque de inconstitucionalidade – donde se extrai sua nulidade ab initio - não promoveria a revogação daquele.

19. Logo, importa alinhar que é permissível à Corte exigir, sob pena de censurabilidade adequada, necessária e proporcional, a observância ao que fora por ela prejulgado; o que corrobora a assertiva de que, malgrado

Page 25: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

não suspendida, neste momento, a gratificação, em tese, inquinada, a ratio essendi da medida aventada pelo MPC não restará, alfim, esvaziada.

20. Ora, o próprio Ministério Público de Contas, por derradeiro, aduziu que as fichas financeiras, acostadas aos autos às fls. 17/58, que se referem aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, demonstram que os vereadores de Porto Velho/RO vêm recebendo os mesmos subsídios estipulados pela Lei Municipal n. 1.794/2008, isto é, o quantum de R$7.430,00 (sete mil, quatrocentos e trinta reais), vigentes na legislatura anterior, consoante previsto no parágrafo único do art. 1º da Resolução n. 560/CMPV-2012, pelo que, inclusive, descartou-se a ocorrência de dano ao erário.

21. De outro giro, sob a égide do Princípio da Autotutela e das Súmulas 346 e 473 do STF, é possível ainda que a Câmara Municipal, ainda que não em sua atividade típica, mas administrativamente, anule seus próprios atos – na espécie, a edição de ato normativo que fixa subsídios aos vereadores em momento ulterior ao devido -, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles [os atos] não se originam direitos; ademais, promover pela iniciativa do Chefe daquele Poder Legislativo Municipal a revogação do ato que se afigura inquinado de vício de inconstitucionalidade substantiva.

22. É razoável ventilar, prima facie, que todos esses matizes hão de ser sopesados pela Corte quando aferir em definitivo a eventual reprovabilidade da conduta, eventualmente ilícita, se assim a instrução processual revelar, in casu.

23. Nesse contexto, é de todo prudente - como condição de procedibilidade à adoção de medidas peremptórias, mormente porque os beneficiários da vantagem em tela, revestida de natureza alimentar – concretize-se agora a prévia ouvida – em prazo de 05 (cinco) dias, dada, em tese, a gravidade da infração, divisado pelo MPC - a edição de ato normativo que fixa subsídios aos vereadores em momento ulterior ao devido, com espeque em preceptivo que se revele alfim eivado de vício de inconstitucionalidade.

III - DISPOSITIVO

PELO EXPENDIDO, com supedâneo nas razões expostas na fundamentação acima, converto o feito em diligência para, com fundamento no art. 108-A, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pospor a apreciação do pedido vazado pelo Ministério Público de Contas quanto à abstenção de se efetuar o pagamento dos subsídios dos vereadores com base na Resolução n. 560/CMPV-2012, e demais requerimentos formulados para, após a ouvida da parte, ante a natureza alimentar dos valores auferidos pelos agentes políticos por força de já mencionado preceptivo, para:

I – Notificar o Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, Alan Queiroz; para, querendo, apresente razões de justificativas, no que tange à (i) inobservância do disposto na Resolução Normativa n. 001/TCE/96, que deve ser observada a data das eleições municipais para a fixação da remuneração, e o disposto no art. 54, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e, ainda, o disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da notificação, remetendo-lhe cópias integrais da Peça Técnica ofertada pelo Corpo Técnico, às fls. 08/11v.; do e. Parecer n. 277/2013 do Ministério Público de Contas, de fls. 62/70; e, também, da presente Decisão Monocrática;

II - Advertir o Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, Alan Queiroz, a observar o teor do Parecer Prévio n. 277/2013, sob pena de reprovabilidade , caso, ao final, conclua-se que de fato fora feito menoscabo do precitado Parecer; e (b) a promover medidas corretivas idôneas a arredar alegada inconstitucionalidade, o que se faz frente a um juízo de verossimilhança aqui aplicado, do disposto no art. 54, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e, ainda, o disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal, além do disposto na Resolução Normativa n. 001/TCE/96, que deve ser observada a data das eleições municipais para a fixação da remuneração, a guisa de admoestação para usufruto voluntário dos princípios da autotutela administrativa e da força normativa da Constituição e das Súmulas ns. 346 e 473 do STF;

III - Alertar o responsável que, se não refutadas e, daí, ilididas as injuridicidades em tese esquadrinhadas, de início, pelo MPC, esta Eg. Corte de Contas poderá aplicar aos eventuais responsáveis multa e/ou débito, sem prejuízo de outras sanções porventura aplicáveis à espécie;

IV – Informar ainda ao responsável que a inobservância ao que fora aqui preceituado implicará declaração de revelia, razão pela qual o feito prosseguirá em consonância à legislação correlata – art. 12, § 3º, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c o art. 19, § 5º, do RITC;

V – Junte-se esta decisão aos autos;

VI – Dê-se ciência desta decisão ao MPC; e

VII – Publique-se na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprimento, expedindo-se para tanto, o necessário;

Sirva-se a presente como mandado.

Porto Velho, RO, 30 de setembro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 3023/2013. ASSUNTO: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 037/2013. RESPONSÁVEIS: Mauro Nazif Rasul - Prefeito do Município de Porto Velho. Mário Jorge de Medeiros – Secretário da SEMAD. Andrey de Lima Nascimento – Pregoeiro. UNIDADE: Secretaria Municipal de Administração – SEMAD -PVH. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 232/2013/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre a análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 037/2013, tipo menor preço, deflagrado pelo Município de Porto Velho, visando à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial armada, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração, com valor estimado em R$ 8.959.918,44 (oito milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos).

02. Em análise inaugural, a Unidade Técnica obtemperou que não houve sequer alguma irregularidade no certame retro referido, concluindo pelo seguinte (fls. 295/297):

Tendo analisado o Edital de Pregão Eletrônico nº 037/2013, deflagrado para a contratação de empresa especializada em serviços de vigilância e segurança patrimonial armada, para atender a Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho, com valor estimado de R$8.959.918,44 (oito milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), objeto do Processo Administrativo n° 07.00210/2013, não detectamos nenhuma desconformidade legal, estando apto para prosseguimento o referido certame licitatório e arquivamento dos presentes autos.

03. Ato sequencial, o Ministério Público de Contas exarou o Parecer n. 0271/2013, da lavra do Ilustre Procurador Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura (fls. 304/308), opinando pela suspensão do certame, uma vez que detectou supostas “graves irregularidades”, e, ainda, asseverou acerca do

Page 26: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

exíguo tempo para manifestação até a abertura do certame em análise (07/08/2013). Vejamos:

Ante o exposto e considerando a gravidade das irregularidades detectadas, bem como o exíguo tempo até a abertura do certame em análise (08/08/2013) este Ministério Público de Contas, OPINA:

Pela SUSPENSÃO do certame - Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 037/2013, na fase que estiver, obrigatoriamente antes da adjudicação e homologação do objeto, bem como pela concessão de prazo, ao gestor, para que comprove o saneamento das irregularidades apontadas acima, ou apresente justificativas.

Após, transcorrido o prazo a ser assinado por esta Corte de Contas, com ou sem manifestação da administração e, ainda, ouvido o Corpo Técnico voltem, os autos, ao MPC para análise mais detalhada e conclusiva sobre os demais aspectos legais do certame, quando poderão, ainda, serem elencadas novas e eventuais irregularidades.

04. Diante disto, foi expedida a Tutela Inibitória Antecipada n. 014/2013/GCWCSC (310/315), cujo dispositivo assim determinou:

“(...) III – DO DISPOSITIVO

34. Pelo expendido, acolho parcialmente o pedido do Ministério Público de Contas, e, por consectário lógico, visando à preservação do interesse público, concedo, inaudita altera parte, tutela inibitória pleiteada para o fim de:

I – DETERMINAR aos Senhores: MAURO NAZIF RASUL, Prefeito do Município de Porto Velho, MÁRIO JORGE DE MEDEIROS, secretário da SEMAD e ANDREY DE LIMA NASCIMENTO, Pregoeiro responsável pelo certame - ou quem os substituam na forma da lei -, que, incontinenti, ABSTENHAM-SE de praticar os demais atos consectários após a deflagração do Pregão Eletrônico n. 037/2013, notadamente, a adjudicação do objeto e homologação da licitação, bem como de levar a efeito - a contratação de empresa especializada em serviços de vigilância e segurança patrimonial armada - até ulterior pronunciamento deste Tribunal;

II – FIXAR o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da notificação, para que os agentes indicados no item I comprovem a adoção de abstenção de todos os atos decorrentes do Pregão Eletrônico n. 037/2013;

III – IMPOR, a título de multa cominatória, o valor de 10.000,00 (dez mil reais), a qual será convolada no caso de descumprimento injustificado da ordem de abstenção de todos os atos administrativos decorrentes do Pregão Eletrônico n. 037/2013, a ser suportada pessoal e individualmente pelos agentes indicados no item I - o que faço com substrato nos arts. 461, § 4º, do CPC, c/c o art. 108-A, § 2º, e art. 186-A do Regimento Interno desta Corte, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais a serem devidamente apuradas pelos órgãos competentes, no que for de sua alçada;

IV – ASSENTAR o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação pessoal, para o Sr. MAURO NAZIF RASUL, Prefeito do Município de Porto Velho, MÁRIO JORGE DE MEDEIROS, Secretário da SEMAD e para o Sr. ANDREY DE LIMA NASCIMENTO, Pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico n. 037/2013, ofertarem razões de justificativas, por escrito, instruindo-as com os documentos que entenderem de direito, nos termos da legislação processual, em face dos ilícitos apontados na presente, remetendo-lhes, para tanto, cópia integral desta;

V – ADVERTIR os responsáveis que a não apresentação de razões de justificativas, ou apresentação intempestiva, poderá resultar na declaração de ilegalidade dos atos praticados, com a eventual imputação de débito e multa, na forma do art. 54 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 102 do Regimento Interno, ou a aplicação de multa por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com espeque no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o disposto no art. 103 do RITC-RO;

VI – DÊ-SE CIÊNCIA desta Decisão ao Sr. MAURO NAZIF RASUL, Prefeito do Município de Porto Velho, Sr. MÁRIO JORGE DE MEDEIROS, Secretário da SEMAD e ao Sr. ANDREY DE LIMA NASCIMENTO, Pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico n. 037/2013, enviando-lhes cópia do Parecer Técnico (fls. 295/297) e do Parecer do Ministério Público de Contas n. 0271/2013 (fls. 304/308);

VII - Ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, apenas para conhecimento;

VIII – CUMPRA-SE e, para tanto, adote-se a Assistência de Gabinete as medidas consectárias, na forma regimental, observando-se, rigorosamente, a contagem de prazo para atendimento do que determinado;

IX – PUBLIQUE-SE.

Sirva a presente de MANDADO, vista a urgência que o caso requer.”

05. Os responsáveis, mediante os Ofícios n. 299/CML/GAB/SEMAD (fls. 318/321) e n. 305/CML/GAB/SEMAD (fls. 327/330), em atendimento à Tutela Inibitória Antecipada retromencionada, encaminharam cópia do aviso de suspensão do pregão eletrônico n. 037/2013, encaminhando também, as publicações no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Município e, posteriormente, apresentaram suas razões de justificativas às fls. 335/351.

06. Em sua segunda análise (fls. 364/367), o Corpo Instrutivo asseverou que o certame licitatório estava apto a ser concluído, devendo a cópia do contrato ser encaminhada a esta Corte de Contas para a comprovação da implementação das adequações necessária, como condição precedente à suspensão da Tutela Inibitória citada em linhas pretéritas e posterior arquivamento dos autos, concluindo pelo que a seguir colaciono:

Conclusão

Tendo analisado as justificativas apresentadas em decorrência das impropriedades evidenciadas pelo MPC em observação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 037/2013, deflagrado para a contratação de empresa especializada em serviços de vigilância e segurança patrimonial armada, para atender a Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho, entendemos que o certame licitatório está apto para ser concluído com a assinatura do pertinente contrato, cuja cópia deverá ser encaminhada a esta Corte de Contas para comprovação da implementação das necessárias adequações objeto dos apontamentos relativos aos itens “2” (Descumprimento do artigo 40, XI da Lei 8.666/93 por não esclarecer de forma correta o Reajuste do Contrato, (item 17.2 do Edital) e “3” (Descumprimento do artigo 56, § 1º, 2º e 3º e § 2º da Lei 8.666/93, por não fazer constar as forma de oferecimento do seguro garantia, item 21 do Edital), isto como condição precedente e condicionante à suspensão da pertinente Tutela Inibitória Antecipada e posterior arquivamento dos presentes autos.

Cabe mencionarmos, da mesma forma, que as alterações propostas no contrato a ser assinado entre as partes, a fim de adequação aos termos da legislação pertinente, não alteraria em nenhum aspecto a formulação das propostas dos licitantes, portanto, sem a incidência de prejuízo aos demais participantes do procedimento licitatório.

07. Regimentalmente, a fase processual seguiu para novo exame pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n. 275/2013-GPAMM (fls. 371/374), da lavra do ilustre Procurador Adilson Moreira de Medeiros, concluindo seu opinativo nos seguintes termos:

Por todo o exposto, diante das impropriedades ventiladas e sanadas pelas razões de justificativas e documentos apresentados, convergindo com a unidade técnica, este Ministério Público de Contas opina:

I – pelo regular prosseguimento da licitação deflagrada pelo Executivo Municipal de Porto Velho, mediante o edital de Pregão Eletrônico n. 037/2013, desde que cumpridas as determinações contidas no item que se segue;

Page 27: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II – pela expedição de determinação aos responsáveis para que:

a) encaminhem à Corte de Contas cópia do instrumento contratual a ser assinado pelas partes pactuantes, constando as novas redações dos itens pertinentes ao Reajuste Contratual, bem ainda, às alterações a serem realizadas quanto ao seguro garantia, em consonância com o que preleciona a Lei n. 8.666/93;

III – pela fixação de prazo aos jurisdicionados para que comprovem à Corte o cumprimento das medidas pugnadas no item II deste opinativo;

Adotadas essas providências e demonstrado à Corte o cumprimento do item II, opino, desde já, pela legalidade e arquivamento dos presentes autos, dispensando o seu retorno para novo exame deste Ministério Público de Contas.

08. Assim vieram-me os autos para deliberação.

Eis o relatório.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

09. Como visto às fls. 318/363, dos presentes autos a SEMAD após notificada por meio de seus jurisdicionados, apresentou justificativas acerca das irregularidades apontadas na Tutela Inibitória Antecipada de n. 014/2013/GCWCSC.

10. Passo a apreciar cada uma das irregularidades.

II.1 – Descumprimento do art. 30, I e II e § 1º da Lei n. 8.666/93 (item 9.2.3 do Edital) pela não exigência dos atestados técnicos com registro na entidade profissional competente.

11. Verifico que no tocante ao descumprimento do art. 30, I e II e § 1º da Lei n. 8.666/93, que diz respeito a não exigência dos atestados técnicos com registro na entidade profissional competente, foram apresentadas justificativas, pela administração municipal (fls. 335/340 e 345/351), tendentes a sanar a impropriedade detectada.

12. O Edital, quanto à qualificação técnica, informa que os atestados emitidos por pessoa jurídica de direito privado deverão, obrigatoriamente, estar em papel timbrado com identificação e endereço da emitente, nome completo do signatário, bem ainda, reconhecimento de firma em cartório, estando as informações apostas sujeitas à verificação de sua veracidade por parte da Administração.

13. Os responsáveis asseveraram que não há nenhuma infringência à Lei de Licitações, já que se trata o presente caso de contratação de vigilância armada, cuja obrigação de se comprovar a capacidade técnica da execução do contrato é tão somente da empresa a ser contratada, informa ainda, que, não obstante ser a profissão regulamentada pela Lei n. 7.102/83 , não há entidade de classe que a fiscalize e que a empresa contratada poderá se valer de profissionais distintos daqueles anteriormente contratados - razões que justificam a não exigência dos atestados técnicos com registro na entidade profissional competente.

14. Deste modo, entendo que a falha outrora indicada — ofensa ao art. 30, I e II e § 1° da Lei n. 8.666/93 — há de ser afastada pela Corte de Contas.

II.2 – Descumprimento do artigo 40, XI da Lei n. 8.666/93 por não esclarecer de forma correta o Reajuste do Contrato (item 17.2 do Edital).

15. Quanto ao apontado, referente ao descumprimento do art. 40, IX, da Lei n. 8.666/93 (item 17.2 do Edital, fl. 187), que trata do Reajuste do Contrato, os responsáveis apresentaram em suas justificativas, as novas redações dos itens que foram objeto de adequação (fl. 338), desta vez, em consonância com o que preleciona a Lei n. 8.666/93, razão pela qual entendo sanada a irregularidade.

16. No entanto, oportuno mencionar que as autoridades devem comprovar a adoção das referidas retificações encaminhando a esta Corte de Contas cópia do instrumento contratual que será subscrito pelas partes pactuantes.

II.3 – Descumprimento do artigo 56, § 1º, 2º e 3º e § 2º da Lei n. 8.666/93, por não fazer constar as forma de oferecimento do seguro garantia (item 21 do Edital).

17. Por fim, no que tange ao descumprimento do art. 56, §§ 1°, 2° e 3° da Lei n. 8.666/93, pertinente ao seguro garantia, os jurisdicionados apresentaram as alterações a serem realizadas no futuro contrato (fls. 338-v/339-v), de maneira que não haja quaisquer dúvidas quanto às modalidades e as formas de garantias da execução contratual ofertadas pela contratada – devendo, por óbvio, serem as correções comprovadas perante o Tribunal de Contas.

III - DO DISPOSITIVO:

18. Ante o exposto, convirjo com os opinativos do Corpo Técnico e do Parquet de Contas, com amparo no art. 108-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, para o fim de:

I – AUTORIZAR o regular prosseguimento da licitação deflagrada pelo Executivo Municipal de Porto Velho, mediante o edital de Pregão Eletrônico n. 037/2013, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração - serviços de vigilância e segurança patrimonial armada;

II – DETERMINAR aos Senhores Mauro Nazif Rasul – Prefeito do Município de Porto Velho; Mário Jorge de Medeiros – Secretário da SEMAD e Andrey de Lima Nascimento – Pregoeiro ou quem lhes substituam na forma da lei, que adotem as seguintes providências:

a) ENCAMINHEM a este Tribunal cópia do instrumento contratual assinado pelas partes pactuantes, constando as novas redações dos itens pertinentes ao reajuste contratual, bem assim, às alterações a serem realizadas quanto ao seguro garantia, em consonância com o que preleciona a Lei n. 8.666/93;

b) FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o envio de cópia, por parte dos responsáveis quanto ao reajuste contratual, para efeito de comprovação da legalidade deste certame, sob pena de aplicação da multa inserta no inciso, IV, art. 55 da Lei Complementar Estadual n. 154/96;

III – DÊ-SE CIÊNCIA aos Senhores Mauro Nazif Rasul – Prefeito do Município de Porto Velho; Mário Jorge de Medeiros – Secretário da SEMAD e Andrey de Lima Nascimento – Pregoeiro ou quem lhes substituam na forma da lei;

IV – DETERMINAR que sirva como mandado esta Decisão, visando dar celeridade ao feito, em obediência ao princípio da celeridade processual expresso no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

V – PUBLIQUE-SE a cargo da Assistência de Gabinete a decisão ora exarada.

Para tanto, expeça-se o necessário.

Ao Departamento da 2ª Câmara para cumprir.

Porto Velho, 25 de setembro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Page 28: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.:791/2013 ASSUNTO: Gestão Fiscal – 1º Quadrimestre/2013 UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho RESPONSÁVEL: Mauro Nazif Rasul – Prefeito Municipal RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 237/2013/GCWCSC

Cuidam os presentes autos sobre a análise da Gestão Fiscal referente aos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária – 1º e 2º bimestres e Relatório de Gestão Fiscal – 1º quadrimestre de 2013 da Prefeitura Municipal de Porto Velho, remetidos a esta Corte de Contas por meio dos Ofícios n. 53/2013 – DEC/SEMFAZ, fl. 03 e 107/SEMFAZ/2013, fl. 18, por força do que dispõe o artigo 3º da Instrução Normativa nº 18/TCE-RO-2006, bem como o determinado no artigo 59 da LRF, uma vez que as normas de acompanhamento e avaliação da gestão fiscal são de competência do Tribunal de Contas.

02. Por versarem os autos sobre a Gestão Fiscal do 1º quadrimestre, a sua apreciação se dará por Decisão Monocrática, nos moldes do entendimento firmado no âmbito desta Corte por ocasião da Decisão n. 122/2010, proferida em 24 de junho de 2010.

03. Em análise inaugural, às fls. 64/63 dos autos, o Corpo Instrutivo ao promover seu respectivo exame, cotejando os dados contidos no bojo dos autos com as regras disciplinadoras da matéria, concluiu pelo atendimento aos pressupostos da Lei Complementar n. 101/00, em espécie, o exercício de 2013, in verbis:

Face à análise procedida nas informações apresentadas pela Prefeitura Municipal em apreço, através do Sistema LRF-NET e por meio do Ofício nº 689/GAB/SEMPLA-CMO, de 6 de junho de 2012 (fl. 03), considerando os pressupostos contidos nas normas disciplinadoras da matéria, concluímos que o Poder Executivo de Porto Velho - RO ESTÁ ATENDENDO aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Prefeito Municipal Mauro Nasif Rasul, conforme os tópicos que segue.

04. Eis, em síntese o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

1. Transparência da Gestão Fiscal

a) Realização de Audiência Pública para avaliação das Metas Fiscais/LRF

05. Analisando os autos, verifico que foi encaminhada a cópia da ata de Audiência Pública referente ao 1º Quadrimestre, conforme consta às fls. 36/38 dos autos, em cumprimento ao inciso I, do artigo 8º da Instrução Normativa nº 18 TCERO/2006.

b) Publicação e remessa do Relatório Resumido da Execução Orçamentária/LRF arts. 52 e 53 c/c § 1º do artigo 2º c/c artigo 3º da Instrução Normativa 18/TCE-RO-2006.

1º BimestreData de Encaminhamento Data de Publicação Veículo de Publicação

04/04/2013 27/03/2013 Diário Oficial 2º Bimestre

Data de Encaminhamento Data de Publicação Veículo de Publicação 06/06/2013 29/05/2013 Diário Oficial

06. Observo, conforme o quadro acima, que os demonstrativos componentes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referente ao 1º e 2º bimestre foram publicados e remetidos tempestivamente.

c) Publicação e remessa do Relatório de Gestão Fiscal/LRF art. 54 e 55, § 2º c/c 53 c/c § 1º do artigo 2º c/c artigo 3º da Instrução Normativa 18/TCE-RO-2006

1º QuadrimestreData de Encaminhamento Data de Publicação Veículo de Publicação

06/06/2013 29/05/2013 DOM

07. Denota-se do quadro acima, que os demonstrativos componentes dos Relatórios de Gestão Fiscal, relativos ao 1º quadrimestre, foi publicado e remetido tempestivamente no órgão de divulgação oficial do município.

2. DEMONSTRATIVOS E DISPOSIÇÕES LEGAIS DA GESTÃO FISCAL

2.1. Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO

Page 29: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

08. A Lei de Responsabilidade de Fiscal n. 101/00, visando dar transparência à gestão fiscal, regulamentou a elaboração e publicação bimestralmente dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária - RREO, previstos no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, estabelecendo seus conteúdos e abrangência. A publicação desses relatórios é de responsabilidade do Poder Executivo e consolida todos os dados da execução orçamentária e financeira da administração pública municipal.

2.1.1. Avaliação das Metas Anuais estabelecidas na LDO

09. Segundo o art. 4º, da LC n. 101/00, o Anexo de Metas Fiscais integra o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativamente a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

a) Quanto a Receita Total

10. Compulsando aos autos, verificou-se que a receita arrecadada até o 2º bimestre de 2013, R$ 312.166.294,26 (trezentos e doze milhões cento e sessenta e seis mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), que representa 30,04% da meta anual que foi prevista em R$ 1.039.262.859,00 (um bilhão, trinta e nove milhões duzentos e sessenta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais). A receita realizada é inferior à meta estabelecida na LDO até 2º bimestre, que foi de R$ 346.386.310,90 (trezentos e quarenta e seis milhões trezentos e oitenta e seis mil trezentos e dez reais e noventa centavos).

b) Quanto a Despesa Total

11. Compulsando aos autos, verifica-se que a despesa liquidada até o 2º bimestre de 2013, atingiu o montante de R$ 312.166.294,26 (trezentos e doze milhões cento e sessenta e seis mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), inferior à meta máxima prevista na LDO para o 2º bimestre, contudo tais gastos correspondem de forma equivalente a receita total realizada que de igualmente foi inferior, desta forma nota-se o cumprimento da meta.

2.1.2. Demonstrativo do Resultado Primário

12. O resultado primário indica se os níveis de gastos orçamentários do Município (excetuando-se o pagamento dos serviços da dívida) estão compatíveis com sua arrecadação (excetuando-se as de natureza financeira), ou seja, se as receitas fiscais líquidas são capazes de suportar as despesas fiscais líquidas.

13. Se a diferença entre as receitas e despesas mencionadas for positiva, ou seja, houver superávit, demonstra que a meta estabelecida para o exercício foi atingida, e este valor deverá ser utilizado no pagamento da dívida pública, com vistas à redução do seu estoque, contribuindo para a gestão fiscal responsável, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal.

14. Assim, conforme os dados apurados do Resultado Primário do 2º bimestre, à fl. 27 dos autos, percebe-se que a Prefeitura Municipal de Porto Velho, apresentou uma meta de resultado primário prevista na LDO para o exercício, no valor de R$ 23.957.218,00 (vinte e três milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e dezoito reais), e que até o 2º bimestre de 2013 alcançou efetivamente um resultado primário de R$ 100.884.845,18 (cem milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), portanto, R$ 76.927.617,18 (setenta e seis milhões, novecentos e vinte e sete mil, seiscentos e dezessete reais e dezoito centavos), superior à meta estabelecida para o exercício. Por conseguinte, a Administração Municipal não está sujeita as providências previstas no artigo 9º da LRF.

15. Observa-se no 2º bimestre, que as receitas primárias em relação à despesa primária evidenciam um resultado primário de R$ 100.884.845,18 demonstrando que os pagamentos das despesas primárias foram mitigados em 32,65% em relação à receita primárias, conforme a seguir demonstrado:

Descrição 1º e 2º

Bimestre 3º e 4º

Bimestre 5º e 6º

Bimestre Recebimento e Pgtos no

exercício 1 - Receitas Primárias 308.956.548,76 308.956.548,76

2 - Despesas Primárias 208.071.703,58 208.071.703,58

3 - Resultado Primário (1 – 2) 100.884.845,18 100.884.845,18

Percentual (3/1*100) 32,65 % 32,65 %

2.1.3. Demonstrativo do Resultado Nominal

16. A meta de resultado nominal tem por objetivo medir a evolução da dívida fiscal líquida. No âmbito do Município, a meta prevista para 2013 foi de - R$ 74.992.048,00 (setenta e quatro milhões, novecentos e noventa e dois mil, quarenta e oito reais) negativo.

17. O Resultado Nominal obtido de -R$ 20.460.886,05 (vinte milhões, quatrocentos e sessenta mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) negativo, sendo superior em 72,72% ao limite máximo previsto na LDO. Por tratar da análise do 1º e 2º bimestre de 2013, onde se percebe uma contenção nos pagamentos das despesas, demonstrando um Resultado Nominal provisório e que não reflete o desempenho esperado até o final do exercício. Contudo, considerando que a Municipalidade está dentro do limite de sua dívida consolidada, conforme fl. 26. Desta forma, que o Município não está sujeito a estabelecer limitação de empenho.

2.1.4. Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias

18. O demonstrativo das Receitas e Despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência do Município, até o 2º bimestre de 2013, evidencia um resultado previdenciário positivo, da ordem de R$ 10.778.324,86 (dez milhões, setecentos e setenta e oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), ou seja, o total das receitas realizadas R$ 21.352.428,71 (vinte e um milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), incluindo receitas correntes no valor de R$ 11.654.768,86 (onze milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e

Page 30: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

oito reais e oitenta e seis centavos) e repasses da patronal no valor de R$ 9.697.659,85 (nove milhões, seiscentos e noventa e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), foi superior ao total das despesas previdenciárias liquidadas no montante de R$ 10.574.103,85 (dez milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, cento e três reais e oitenta e cinco centavos), tudo conforme exposto à fl. 26 dos autos.

2.1.5 - Dos Restos a Pagar

19. O Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão, às fls. 27/28, apresenta os valores inscritos, pagos e a pagar. Este demonstrativo integra o RREO e possibilita o acompanhamento efetivo dos Restos a Pagar. Deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

20. Restos a Pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas, até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. As despesas que ainda não concluíram o estágio da liquidação são inscritas em restos a pagar não-processados; as liquidadas e não pagas correspondem aos processados. Ambos tornam-se obrigações assumidas pelos órgãos ou entidades e passam a constar do Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial.

21. Do valor dos restos a pagar processados inscritos no final do exercício de 2012 e de exercícios anteriores, no montante de R$ 8.412.845,38 (oito milhões, quatrocentos e doze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) até o 2º bimestre de 2013 foram pagos R$ 3.300.487,72 (três milhões, trezentos mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) e foi cancelado o valor de R$ 0,01 (um centavo), restando a serem pagos os valores de R$ 5.112.357,38 (cinco milhões, cento e doze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos).

22. Do valor dos restos a pagar não processados inscritos no final do exercício de 2012 e de exercícios anteriores, no montante de R$ 181.494.628,59 (cento e oitenta e um milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos) até o 2º bimestre de 2013 foram pagos R$ 18.354.110,89 (dezoito milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, cento e dez reais e oitenta e nove centavos) e foi cancelado o valor de R$ 231.400,29 (duzentos e trinta e um mil e quatrocentos reais e vinte e nove centavos), restando a serem pagos os valores de R$ 162.909.117,41 (cento e sessenta e dois milhões, novecentos e nove mil, cento e dezessete reais e quarenta e um centavos).

23. O Poder Executivo Municipal demonstra que ao longo do exercício que está reduzindo sua dívida de curto prazo.

2.2 - Relatório de Gestão Fiscal – RGF

24. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 54, ao final de cada quadrimestre será emitido Relatório de Gestão Fiscal – RGF, pelos titulares dos Poderes e Órgãos referidos em seu artigo 20, devendo a sua publicação ocorrer até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Os demonstrativos que devem compor o RGF estão previsto no art. 55 da LRF.

2.2.1 Demonstrativo da Despesa de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida/LRF

25. Conforme o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a Despesa Líquida de Pessoal (DLP) corresponde ao total da despesa com pessoal, excluindo-se as despesas mencionadas no parágrafo 1º, do art. 19, bem como as possíveis duplicidades existentes.

26. Conforme observo à fl. 33 dos autos, o Demonstrativo da Despesa com Pessoal, relativo ao 1º quadrimestre de 2013, o comprometimento da despesa com pessoal do Poder Executivo em relação à Receita Corrente Líquida, ocorreu, como segue, in verbis:

Evolução da Despesa total com Pessoal

Períodos

Receita Corrente Líquida (R$)

(A)

Despesa Líquida com Pessoal – DLP

(R$) (B)

% Despendido (C =

B/A)

Limite Prudencial – 95% do limite legal

(R$)

Limite Legal até

54% (R$)

Situação

1º Quadrim/2013 845.686.915,32 456.626.347,98 53,99 433.837.387,56 456.670.934,27 excesso Situações: 1.Regular; 2.Excesso 99,99%; 3.Alerta 90%; 4.Limite Prudencial 95%

Quanto ao alerta

Períodos

Ultrapassou 90% do limite legal = Limite de Alerta ? (48,60%)

Ultrapassou 95% do limite legal = Limite de Prudencial?

(51,30%)

Emitir alerta neste período?

1º Quadrim/2013 Sim Sim Sim

27. Exprimem os dados acima, que o Poder Executivo Municipal obedeceu ao inciso III, alínea “b”, do artigo 20 da LRF, uma vez que até o 1º quadrimestre de 2013, a Despesa com Pessoal da Prefeitura Municipal de Porto Velho alcançou o montante de R$ 456.626.915,32 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões, seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e quinze reais e trinta e dois centavos) que em relação à Receita Corrente Líquida, representa um percentual de 53,99%, estando abaixo do Limite Legal (54%), por outro lado acima dos Limites de Alerta (48,60%) e do Prudencial (51,30%), definidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

28. Nota-se, portanto, pelos cálculos, que a Prefeitura Municipal de Porto Velho excedeu o limite de alerta (48,60%) de gasto com pessoal, por conseguinte compete a esta Corte de Contas nos termos do art. 59, § 1º, II, alertar o Poder Executivo Municipal.

29. Vale ressaltar que os cálculos demonstraram que a despesa líquida de pessoal da Prefeitura (Poder Executivo) excedeu os 95% do limite prudencial, o que por tal razão, resta defeso, enquanto perdurar o excesso (art. 22, parágrafo único da LRF), abaixo transcrito:

Page 31: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

a) Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

b) Criação de cargo, emprego ou função;

c) Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

d) Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e.

e) Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

2.2.2 Demonstrativo da Dívida Consolidada/LRF art.30 e Resolução do Senado Federal nº 40/01

30. O Demonstrativo da Dívida Consolidada, à fl. 33 visa assegurar a transparência das obrigações contraídas pelo Município e verificar os seus limites de endividamento. Comporta os saldos das obrigações da administração direta e indireta, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal.

31. O artigo 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/01, estabelece que a Dívida Consolidada Líquida – DCL, do Município não poderá exceder 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida – RCL.

Períodos

Receita Corrente Líquida – RCL (R$)

(A)

Dívida Consolidada Líquida – DCL (R$) (B)

% DCL

(C = B/A) Situação

1º Quadrim/13 845.686.915,32 (50.218.206,09) (19,89) REGULAR

32. Conforme demonstrado acima, o Município manteve-se abaixo do limite máximo de 120% estabelecido pela Resolução n. 40/01 do Senado Federal para a Dívida Consolidada Líquida nos períodos aferidos, estando o Município enquadrado na regra prevista no artigo 31 da Lei Complementar Federal n. 101/2000.

2.2.3 - Demonstrativo das Operações de Crédito/Resolução do Senado Federal nº 43/2001, arts. 7º, I e 10.

33. Conforme o Demonstrativo de Operações de Crédito, às fls. 62 dos autos, verifica-se que não foram contraídas Operações de Créditos, vez que o Executivo não apresenta saldo na conta Operações de Crédito, logo, não há o que se analisar nesse aspecto.

2.2.4 - Demonstrativo das Garantias e Contra-garantias de Valores/Resolução do Senado Federal n. 43/01, arts. 9º

34. Conforme o Demonstrativo de Garantia e Contra-garantias de Valores, à fl. 60, do processo, verifica-se que não há lançamentos de valores, indicando que o ente não prestou garantias e contra-garantias de valores a terceiros, de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal, logo, não há o que se analisar nesse aspecto.

2.2.5 - Demonstrativo Consolidado dos Restos a Pagar

35. O Demonstrativo dos Restos a Pagar é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal e deverá ser elaborado somente no último quadrimestre pelo Poder Executivo, portanto, fica prejudicada a análise do presente item.

2.3 - Limites Constitucionais e Legais Relativos à Educação e à Saúde/LRF

Índices do último bimestre analisado %

Mínimo Legal

%Acumulado até o período

aferido a) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 25,00% 28,10 b) Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Básico 60,00% 58,22 c) Serviços Públicos de Saúde 15,00% 28,48 Fonte: Relatório de Gestão Fiscal 1º Quadrimestre

36. Os percentuais demonstrados foram informados pelo Município no Relatório de Gestão Fiscal 1º Quadrimestre, às fls. 30/32, porém são dados provisórios e não refletem seus desempenhos por serem analisados com maior consistência no último quadrimestre e na análise da Prestação de Contas do Exercício 2012.

a) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Page 32: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

37. Extrai-se do quadro acima que se o Município mantiver a aplicação no percentual acima evidenciado, a tendência é de que atenda ao limite constitucional (25%) relativo às aplicações em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

b) Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Básico

38. Extrai-se do quadro acima que se o Município mantiver a aplicação no percentual acima evidenciado, a tendência é de que atenda ao limite legal relativo às aplicações em Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Básico.

c) Serviços Públicos de Saúde

39. O demonstrativo com os índices de saúde deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo somente nos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 3º e 6º bimestres do exercício, portanto, não há o que se analisar neste aspecto.

2.4 - Instituição e Arrecadação de Impostos/LRF

40. A obrigatoriedade de elaboração e remessa do Relatório anual especificando as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de competência do Município, a quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante de créditos passíveis de cobrança administrativa, é somente no último quadrimestre do exercício pelo Poder Executivo, logo inexiste tal exigência no período em exame.

III – DO DISPOSITIVO

41. Por todo o exposto, assentindo com a opinião do Corpo Técnico, pelos seus próprios fundamentos, DECIDO:

I – CONSIDERAR que a Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Porto Velho, relativa ao 1º Quadrimestre de 2013, de responsabilidade de MAURO NAZIF RASUL – Prefeito Municipal, ESTÁ ATENDENDO aos pressupostos de responsabilidade fiscal exigidos na Lei Complementar n. 101/2000 pelos motivos abaixo descritos:

II – ADVERTIR, com fulcro no art. 59, §1º, II da LC n. 101/00, ao Prefeito Municipal de Porto Velho, na pessoa do MAURO NAZIF RASUL - Prefeito, ou a quem o substitua na forma da Lei, que a despesa total com pessoal no 1º quadrimestre de 2013 ultrapassou o limite prudencial conforme o art. 20, III, “b” da LC n. 101/00, e deverá ser o percentual excedente reduzido nos dois quadrimestres subsequentes do corrente exercício, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição, tendo em vista que o gasto excessivo de pessoal implica em reprovação das contas municipais se restar comprovado ao final do exercício que não houve a observância do limite determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal;

III - DAR CIÊNCIA do inteiro teor desta Decisão ao interessado;

IV – PUBLIQUE-SE;

V – REMETER os autos à DTCE para acompanhamento dos Relatórios seguintes.

Porto Velho-RO, 27 de setembro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 2.755/2013–TCER ASSUNTO: Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 003/2013 UNIDADE: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho (EMDUR) RESPONSÁVEL: Geraldo Martins de Lima – Diretor Presidente da EMDUR RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 242/2013/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

Cuida-se do exame do Edital de Pregão Eletrônico n. 03/2013, o qual foi deflagrado pela Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho (EMDUR) com vistas à aquisição de “caminhões equipados com braço hidráulico articulado e certo aéreo”, isto pelo valor estimado de R$ 1.231.666,67 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

02. Tendo em mira os indícios de irregularidades evidenciadas pela Unidade Técnica e pelo Parquet no curso da instrução processual e o risco de ineficácia do provimento final, determinei a paralisação dos atos tendentes à prefalada contratação - v. Decisão Monocrática n. 127/GCWCSC, de 23/07/2013.

03. Outrossim, fixei prazo bastante para a autoridade competente comprovar, perante este Eg. Tribunal, o saneamento das irregularidades vislumbradas, quais sejam: (i) não publicação do aviso do certame; (ii) ausência de justificativa do quantitativo da contratação; e (iii) falta de clareza na descrição do objeto.

04. Notificado que foi, em 06/07/2013, o Diretor Presidente da EMDUR compareceu aos autos para comprovar que suspendera o certame, inclusive consignando que, em 15/07/2013, ao conhecer as manifestações do Corpo Instrutivo e do Ministério Público de Contas, sponte propria, já deliberara pela adoção da medida premente (fls. 166/170).

05. De outro turno, o administrador público ofertou suas razões de justificativas em 06/08/2012 (fls. 172/195), as quais, ao serem apreciadas pela Unidade Técnica, foram tidas como hábeis ao saneamento pleno das

Page 33: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

falhas dantes arroladas, razão pela qual se recomendou o prosseguimento do certame (fls. 198/199).

06. Neste mesmo sentido foi exarado o opinativo ministerial, da lavra do e. Procurador Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura. Registre-se, contudo, que o Parquet de Contas condicionou a legalidade do certame à posterior apresentação, pela Administração, do edital de licitação com as correções necessárias (fls. 202/204).

07. Assim vieram-me os autos para deliberação.

08. Eis o breve relato.

II – DOS FUNDAMENTOS

09. Inicialmente, impende assinalar que, nesta oportunidade, aprecia-se tão somente se os requisitos que, outrora, autorizaram a concessão de tutela inibitória, em sede antecipada, restaram elididos em face das razões de justificativas trazidas acostadas aos autos pela Administração Pública.

10. Abstrai-se dos derradeiros Pareceres da Unidade Técnica e do Parquet de Contas, que enfrentaram pontualmente as impropriedades ensejadoras da suspensão do certame, opinião unânime no sentido de que os responsáveis adotaram todas as medidas tendentes a corrigir e, em consequência, aperfeiçoar o procedimento licitatório.

11. Com efeito, a partir do confronto entre os supostos ilícitos averiguados no curso da instrução e os documentos que foram ofertados pela Administração Pública com vistas ao integral saneamento do feito, pautado singularmente em juízo de verossimilhança, não mais remanescem os motivos que conduziram a ordem de suspensão da licitação.

12. É que, não obstante esta fase processual não se adequar ao exame definitivo do mérito das defesas formuladas, pela averiguação, mesmo sumária, de que não mais subsistem as falhas antes verificadas, falece a relação causal necessária, adequada e proporcional entre a medida adotada e o resultado almejado ao tempo do provimento final.

13. Portanto, imperativo cassar os efeitos irradiados da Decisão n. 127, destinada a suspender o Edital de Pregão Eletrônico n. 3/2013, por não mais subsistirem motivos ali consubstanciados e que conduziam à manutenção da suspensão. E, por consectário, deve-se autorizar o prosseguimento do certame.

14. Registre-se, apenas, que os responsáveis deverão comprovar que o edital será, no futuro, republicado com os ajustes idealizados, sob pena de aplicação das sanções legais.

III – DO DISPOSITIVO

15. Pelo exposto, tendo em vista estarem aparentemente sanadas as irregularidades preliminarmente apontadas, ante a natureza do feito e a necessidade de uma análise preliminar ágil e efetiva por parte desta Corte de Contas, comungando com os pareceres exarados pelo Corpo Técnico e pelo Ministério Público de Contas nestes autos, DECIDO:

I – CASSAR os efeitos irradiados pela Decisão n. 127/GCWCSC, que suspendeu o Edital de Pregão Eletrônico n. 003/2013, por não mais subsistirem motivos suficientes para a manutenção da suspensão, autorizando, portanto, o prosseguimento do certame, sem prejuízo da análise de mérito que será feita por este Tribunal de Contas, vez que no presente momento a carga axiológica relegada reside em exame meramente formal;

II – DETERMINAR ao Sr. Gerardo Martins de Lima, Diretor Presidente da EMDUR, ou quem o substitua, que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados na forma do art. 97 do RITC, sob pena de emissão de juízo desfavorável quando da análise do mérito, além da imposição da multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, comprove perante este Eg. Tribunal a adoção das seguintes providências:

a) promova a correção do edital, nos termos do que sugeriram o Corpo Técnico e o Ministério Público de Contas e indicados nas razões de justificativas, observando a necessidade de se submeter o feito à Assessoria Jurídica;

b) republique o aviso de licitação, consoante preceitua o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.666/1993;

III - DÊ-SE CIÊNCIA ao Sr. Gerardo Martins de Lima, Diretor Presidente da EMDUR, e ao Ministério Público de Contas, na forma da lei de regência;

IV - PUBLIQUE-SE;

V – JUNTE-SE.

Cumpra a Assistência de Gabinete, expedindo o necessário.

Sirva a presente como Mandado.

Porto Velho/RO, 01 de outubro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

Processo n. 3378/2013 Referência: Protocolo n. 11795/13 Unidade: Prefeitura do Município de Porto Velho Interessado: Mauro Nazif Rasul e outros Objeto: Dilação de Prazo

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 241/2013/GCWCSC

Trata-se do Ofício n. 4104/CML/GAB/SEMAD, registrado sob o Protocolo n. 11795/2013, subscrita pelo Secretário Municipal de Administração, Sr. Mário Jorge de Medeiros e pela Coordenadora Municipal de Licitações/SEMAD, Sra. Paula Jaqueline de Assis Miranda, solicitando dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para apresentação das suas razões de justificativa, constantes na Tutela Inibitória Antecipada n. 018/2013/GCWCSC, exarada nos autos em epígrafe.

2. Justifica o pedido arrazoando que o prazo fixado na Tutela, suso mencionada, não fora suficiente para que a secretaria participante do registro de preços apresentasse o Estudo de Viabilidade Técnica solicitado por esta Egrégia Corte, razão pela qual resta à SEMAD e ao Pregoeiro responsável, impossível o envio, no prazo fixado, das informações necessárias à elucidação do que requisitado na aludida Tutela.

3. Com estas fundamentações, pleiteia pelo deferimento de mais 15 (quinze) dias, para prestar as informações requisitadas.

Pois bem.

4. Reputo serem as justificativas colacionadas pelo órgão solicitante para dilação do prazo pleiteado, plausíveis a sua concessão, nessa teia, vejamos o que dispõe o no art. 183, §§ 1º e 2º do CPC, in verbis:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

Page 34: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

34 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

(grifos nosso)

6. Independe de prova o volume diário, semanal e mensal das aquisições que são levadas a efeito em processos licitatórios, assim, justifica-se o pedido do requerente de dilação de prazo, até porque não se imagina que formulassem tal pleito se não estivessem premido de tal necessidade.

7. Pelo expendido, DETERMINO à Assistência de Gabinete a juntada da documentação em anexo aos autos em epígrafe e ato consectário, DEFIRO o pedido, com fulcro no §2º do art. 183 do CPC c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte, e ainda, tendo presente o princípio do formalismo moderado, que deve nortear a atuação das Cortes de Contas, mormente em feitos relacionados a atos de pessoal, como in casu, em que jaz imperiosa necessidade de se propiciar um grau de certeza, segurança e garantia ao contraditório e a ampla defesa.

8. Alerte-se que a dilação do prazo, ora concedido, consiste em mais 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil, após o primeiro prazo fixado, qual seja, dia 01/10/2013, para que se cumpra as determinações impostas na Tutela Antecipatória Inibitória n. 19/2013/GCWCSC.

8. Advirto ainda, que expirado o prazo concedido, sem comprovação nos autos do cumprimento das disposições determinadas poderá resultar na aplicação do que constante no item V da Tutela Antecipatória Inibitória n. 18/GCWCSC/2013.

9. Sirva o presente de mandado para notificar ao Secretário Municipal de Administração/SEMAD, Sr. Mário Jorge de Medeiros, ou quem o substitua na forma da lei, do inteiro teor deste despacho.

10. Sobreste-se o feito neste Gabinete, até o exato cumprimento do prazo deferido.

Cumpra-se.

Publique-se, na forma regimental.

Porto Velho, 27 de setembro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1466/11 INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: JOÃO HERBETY PEIXOTO DOS REIS EX-DIRETOR PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 73/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - IPAM. RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2010. DE RESPONSABILIDADE DO SR. JOÃO HERBETY PEIXOTO DOS REIS – EX-DIRETOR PRESIDENTE. VOTO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

- As demonstrações contábeis consubstanciadas nos balanços contidos na presente prestação de contas não evidenciaram erros a macularem o julgamento das contas, e tampouco se constata dano ao erário, observa-se, sobremaneira, o equilíbrio das contas do Instituto.

- Em contrapartida restou irregularidade de cunho formal, que não tem o condão de reprovar a presente prestação de contas, mas enseja o

julgamento pela aprovação com ressalvas das contas do Instituto, nos termos do art. 16, II, LC n. 154/96. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2010, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar regulares com ressalvas as contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor João Herbety Peixoto dos Reis – Ex-Diretor Presidente, com fulcro no art. 16, II, da LC n. 154/96, c/c o art. 24 do Regimento Interno desta Corte, ante a irregularidade infracitada:

a) descumprimento do art. 53 da Constituição Estadual, c/c o artigo 5º da Instrução Normativa n. 019/TCERO-06, em virtude da remessa intempestiva, em meio eletrônico via SIGAP, do balancete mensal dos meses de janeiro, junho, agosto e dezembro/2010, conforme demonstrado no subitem 3.1 do Relatório Técnico Inicial.

II – Dar quitação ao agente mencionado no item I, com fulcro no art. 24 do Regimento Interno;

III - Determinar ao atual gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam, que implemente as medidas necessárias para se abster de incorrer na irregularidade atribuída no item I do presente dispositivo;

IV – Dar ciência deste Acórdão ao responsável, bem como ao atual gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

V - Publicar na forma da Lei; e

VI – Arquivar os autos, após adoção das medidas determinadas na presente decisum, na forma regimental.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 11 de setembro de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2105/12 INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2011 RESPONSÁVEL: JOÃO HERBETY PEIXOTO DOS REIS

Page 35: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

35 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DIRETOR PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 74/2013 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - IPAM. RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2011. DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR. JOÃO HERBETY PEIXOTO DOS REIS – EX-DIRETOR PRESIDENTE. VOTO PELA APROVAÇÃO.

- As demonstrações contábeis consubstanciadas nos balanços contidos na presente prestação de contas não evidenciaram erros, e tampouco se constata dano ao erário, observa-se, sobremaneira, o equilíbrio das contas do Instituto. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2011, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar regular as contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam, referente ao exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor João Herbety Peixoto dos Reis – Ex-Diretor Presidente, com fulcro no art. 16, I, da LC n. 154/96, c/c o art. 23 do Regimento Interno desta Corte.

II – Dar quitação plena ao agente mencionado no item I, com fulcro no art. 23 do Regimento Interno;

III – Dar ciência deste Acórdão ao responsável, bem como ao atual gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam, INFORMANDO-LHE que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Publicar na forma da Lei; e

V – Arquivar os autos, após adoção das medidas determinadas neste decisum, na forma regimental.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 11 de setembro de 2013.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Conselho Superior de Administração TCE-RO

Atos do Conselho

INSTRUÇÃO DO CONSELHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 37/2013/TCE-RO

Altera os incisos I e II do art. 3º e acrescenta o art. 6º-A da Instrução Normativa n. 33/2012.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, em especial as dispostas no art. 3º da Lei Complementar n. 154/96 e art. 4º da Resolução Administrativa n. 5/96;

RESOLVE:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 3º da Instrução Normativa n. 33/2012/TCE-RO, de 10 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ........................................................................................

I – credenciamento oficial, no Tribunal de Contas, de servidores para operar o sistema, que responderão pela fidedignidade dos dados e informações, os quais serão validados mediante reconhecimento eletrônico da senha individual; (NR)

II – o cadastramento dos contratos e seus termos aditivos, mesmo que decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do extrato; (NR)

III – ..............................................................................................

IV – .............................................................................................”

Art. 2º Fica acrescido ao art. 3º da Instrução Normativa n. 33/2012/TCE-RO, de 10 de dezembro de 2012, o parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo Único. A incumbência de que trata este artigo recairá sobre o responsável pelo órgão ou entidade da unidade gestora responsável pela execução das obras ou serviços de engenharia, independentemente da unidade orçamentária à qual se acham vinculados os recursos utilizados na empreitada.” (AC)

..........................

Art. 3º Fica acrescido à Instrução Normativa n. 33/2012/TCE-RO, de 10 de dezembro de 2012, o artigo 6º-A com a seguinte redação:

“Art. 6º-A. A inobservância de qualquer das obrigações estabelecidas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo de outras sanções legais, sujeitará o responsável à aplicação de multa, na forma do art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996.” (AC)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 13 de setembro de 2013.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Atos da Presidência

Portarias Portaria n. 575 de 23 de abril de 2013.

Concede Suprimento de Fundos.

Page 36: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

36 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOe TCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0420/2013 resolve:

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor OSWALDO PASCHOAL, CHEFE DE DIVISÃO, cadastro n 990502, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 2.500,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.500,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 23.4.2013 a 23.5.2013, que será utilizado para cobrir despesas de pequena monta do Departamento de Serviços Gerais e demais setores desta Corte de Contas, com apresentação de prestação de contas dentro dos 5 (cinco) dias subseqüentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23.4.2013.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 721 de 17 de maio de 2013.

Concede Suprimento de Fundos.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOe TCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0420/2013 resolve:

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor OSWALDO PASCHOAL, CHEFE DE DIVISÃO, cadastro n 990502, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 2.800,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.200,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 17.5.2013 a 16.6.2013, que será utilizado para cobrir despesas de pequena monta do Departamento de Serviços Gerais e demais setores desta Corte, com apresentação de prestação de contas dentro dos 5 (cinco) dias subseqüentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 17.5.2013.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1103 de 31 de julho de 2013.

Concede Suprimento de Fundos.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOe TCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0420/2013 resolve:

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor OSWALDO PASCHOAL - CHEFE DE DIVISÃO, cadastro n 990502, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 2.800,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.200,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 31.7.2013 a 30.8.2013, que será utilizado para cobrir despesas de pequena monta do Departamento de Serviços Gerais e demais setores desta Corte de Contas, com apresentação de prestação de contas dentro dos 5 (cinco) dias subseqüentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31.7.2013.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1277 de 23 de agosto de 2013.

Concede Suprimento de Fundos.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO – SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOe TCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0420/2013 resolve:

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor OSWALDO PASCHOAL, - CHEFE DE DIVISÃO, cadastro n 990502, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 2.500,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.500,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 23.8.2013 a 22.9.2013, que será utilizado para cobrir despesas de pequena monta do Departamento de Serviços Gerais e demais setores desta Corte de Contas, com apresentação de prestação de contas dentro dos 5 (cinco) dias subseqüentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Page 37: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

37 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23.8.2013.

LUIZ CARLOS FERNANDES Secretário-Geral de Administração e Planejamento – Substituto

Portaria n. 1489 de 24 de setembro de 2013.

Concede Suprimento de Fundos.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOe TCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0420/2013 resolve:

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor OSWALDO PASCHOAL - CHEFE DE DIVISÃO, cadastro n 990502, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 3.000,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.000,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 24.9.2013 a 24.10.2013, que será utilizado para cobrir despesas de pequena monta do Departamento de Serviços Gerais e demais setores desta Corte de Contas, com apresentação de prestação de contas dentro dos 5 (cinco) dias subseqüentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 24.9.2013.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.479/2013, de 23 de setembro de 2013.

Valida viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 1.471, de 24.9.2012 publicada no DOeTCE-RO n. 289 – ano II, de 25.9.2012, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 3328/2013, resolve:

Art. 1º Validar a viagem do servidor AROLDO FARIAS LAGES, Motorista, Cadastro n. 60, ao município de Candeias do Jamari - RO, no dia 21.6.2013, com a finalidade de conduzir o Auditor de Controle Externo Dalton Miranda Costa àquela localidade, conforme Portaria n.1478/2013.

Art. 2º Conceder ao servidor 0,5 (meia) diária.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.478/2013, de 23 de setembro de 2013.

Valida viagem.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno desta Corte de Contas e do artigo 66, inciso I, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Processo n. 3328/2013, resolve:

Art. 1º Validar a viagem do servidor DALTON MIRANDA COSTA, Auditor de Controle Externo, Cadastro n. 476, ao município de Candeias do Jamari - RO, no dia 21.6.2013, com a finalidade de realizar diligências naquela localidade.

Art. 2º Conceder ao servidor 0,5 (meia) diária.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 1.477/2013, de 23 de setembro de 2013.

Valida viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 1.471, de 24.9.2012 publicada no DOeTCE-RO n. 289 – ano II, de 25.9.2012, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 3328/2013, resolve:

Art. 1º Validar a viagem do servidor AROLDO FARIAS LAGES, Motorista, Cadastro n. 60, ao município de Candeias do Jamari - RO, no dia 3.5.2013, com a finalidade de conduzir o Auditor de Controle Externo Dalton Miranda Costa àquela localidade, conforme Portaria n.1476/2013.

Art. 2º Conceder ao servidor 0,5 (meia) diária.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.476/2013, de 23 de setembro de 2013. Valida viagem. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno desta Corte de Contas e do artigo 66, inciso I, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Processo n. 3328/2013, resolve:

Art. 1º Validar a viagem do servidor DALTON MIRANDA COSTA, Auditor de Controle Externo, Cadastro n. 476, ao município de Candeias do Jamari - RO, no dia 3.5.2013, com a finalidade de realizar diligências naquela localidade.

Art. 2º Conceder ao servidor 0,5 (meia) diária.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Page 38: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

38 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Portaria n. 1.475/2013, de 23 de setembro de 2013.

Valida viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 1.471, de 24.9.2012 publicada no DOeTCE-RO n. 289 – ano II, de 25.9.2012, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 3328/2013, resolve:

Art. 1º Validar a viagem do servidor AROLDO FARIAS LAGES, Motorista, Cadastro n. 60, ao município de Candeias do Jamari - RO, no dia 30.4.2013, com a finalidade de conduzir o Auditor de Controle Externo Dalton Miranda Costa àquela localidade, conforme Portaria n.1474/2013.

Art. 2º Conceder ao servidor 0,5 (meia) diária.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.474/2013, de 23 de setembro de 2013.

Valida viagem.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno desta Corte de Contas e do artigo 66, inciso I, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Processo n. 3328/2013, resolve:

Art. 1º Validar a viagem do servidor DALTON MIRANDA COSTA, Auditor de Controle Externo, Cadastro n. 476, ao município de Candeias do Jamari - RO, no dia 30.4.2013, com a finalidade de realizar diligências naquela localidade.

Art. 2º Conceder ao servidor 0,5 (meia) diária.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 1.483, de 23 de setembro de 2013.

Torna sem efeito a Portaria n. 1.197/2013.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno, e considerando o que consta o Processo n. 2972/2013, resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria n. 1.197, de 14.8.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 519 – ano III, de 20.9.2013, que autorizou a viagem da Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, cadastro n. 295, à cidade do Rio de Janeiro/RJ, no período de 21 a 24.8.2013, com a finalidade de participar do 9º Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Sessões

Atas

ATA 1ª CÂMARA

ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 20 DE AGOSTO 2013.

Aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e treze, às nove horas, reuniu-se a 1ª Câmara do Tribunal de Contas, sob a Presidência do Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, Presidente em Exercício, secretariado por MÁRCIA CHRISTIANE SOUZA MEDEIROS SGANDERLA, Diretora do Departamento da 1ª Câmara. Presentes os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Presente, ainda, a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Observado o "quorum", o Presidente declarou aberta a Sessão, determinando a leitura da Ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada na íntegra. Não havendo EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO, COMUNICAÇÕES, POR RELATOR, DE DECISÕES PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, C/C O ARTIGO 126, IV DO REGIMENTO INTERNO – E PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152 E 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO, passou-se à fase de JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 170 E 172, DO REGIMENTO INTERNO – Nesse momento, o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA manifestou-se nos seguintes termos: “Gostaria de dar as boas-vindas neste Colégio fracionário do Tribunal de Contas, ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, rogando a Deus que Vossa Excelência tenha sucesso na sua função judicante e como exemplar exímio aplicador do direito que sempre foi, tenho convicção de que a sua chegada ao Tribunal traz luz a esta Corte e que aqui será a arena para os nossos debates e embates jurídicos dentro das causas apresentadas, sabendo que com a participação de Vossa Excelência, como dos demais Membros desta Corte, nós teremos sempre a entrega do melhor produto que é a justiça àquele que integra a relação processual. Que Deus possa abençoar Vossa Excelência e seja bem-vindo a esta Corte. Nós nos sentimos muito alegres com a presença de Vossa Excelência aqui. Já comunicando a Vossas Excelências que, espero em Deus, que esta seja a última Sessão que presido, não porque irei morrer, espero não morrer, mas porque penso que agora passaremos a designação de um novo Presidente desta Câmara, porque estou acumulando, os cargos em razão da aposentadoria do eminente Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO. Essa eleição ocorrerá amanhã. Já agradeço de antemão aos demais Conselheiros, a todo o Departamento da 1ª Câmara e ao Ministério Público, sempre solícito e pronto a nos auxiliar nesse mister. Penso que desempenhamos com a eficiência desejada, porque fomos bem auxiliados por todos os Senhores, pelo Ministério Público e pelo Departamento da 1ª Câmara, nossa Secretária e toda a sua equipe na Secretaria de Processamento e Julgamento, a quem estendo meus sinceros agradecimentos. Também à Secretaria-Geral de Controle Externo, que sempre esteve nos auxiliando e ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, que sempre esteve revezando comigo a Presidência nos processos em que não pude atuar, de modo que fomos conduzindo a quatro mãos e não posso deixar de registrar a nossa gratidão ao esforço empreendido pelo eminente Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Franqueada a palavra, o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA manifestou-se nos seguintes termos: “Desde já também agradeço a Vossa Excelência pela sua cordialidade, como sempre, bem cuidadoso com referência à questão de todos os processos tramitados e analisados na Primeira Câmara. Também saúdo o novo Conselheiro e que, na realidade, deverá assumir a Presidência da Primeira Câmara. Nós já conhecemos o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES pela sua estatura e, principalmente, pela sua humildade. Seja bem-vindo”. Nesse momento, o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA passou a Presidência da 1ª Câmara ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Ato contínuo, o Presidente franqueou a palavra ao Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, que relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº 1498/08 - (Apensos Processos n. 0543/07, 893/07, 1526/07, 1600/07, 2020/07, 2415/07, 2749/07, 3085/07, 3352/07, 3884/07, 3999/07 E 0236/08) - Interessado: Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2007 (Cumprimento de Decisão) - Responsável: Marco Antônio Petisco - C.P.F. n. 501.091.389-53 - Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do

Page 39: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

39 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Desenvolvimento Econômico e Social. Voto: “I – Considerar prejudicado o cumprimento do item III do Acórdão n. 125/2010 - 1ª Câmara (fls. 256-A/257), em função da edição de lei estadual que transferiu, a título de doação, imóvel pertencente ao Estado de Rondônia (denominado Fazenda Urupá) ao Incra; II – Dar ciência ao órgão de origem, informando-o de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III - Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 2508/2007 - Interessada: Maria do Perpétuo Socorro Costa de Mendonça - C.P.F. n. 123.226.282-04 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria estadual, com proventos integrais, de Maria do Perpétuo Socorro Costa de Mendonça, ocupante do cargo de agente judiciário, padrão 29A, classe B, cadastro 002278-0, pertencente ao quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário, materializado por meio da Portaria n. 1118/2007-PR, publicada no DJ n. 80, de 2.5.2007, e retificada pela Portaria n. 1317/2013-PR, publicada no DJ n. 118, de 2.7.2013, com fundamentação no art. 8º, I, II e III, “a” e “b”, da EC n. 20/98, c/c o art. 3º da EC n. 41/03; determinando o seu registro nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e art. 37, II, da LC n. 154/96, c/c o art. 56 do Regimento Interno desta Corte; II – Dar ciência ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III - Arquivem-se os autos, após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que proferiu parecer oral, o qual convergiu com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1478/2008 - (Apenso Processo n. 587/2013) - Interessada: Maria da Graça dos Santos Gomes - C.P.F. n. 044.834.052-68 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria estadual, com proventos integrais, de Maria da Graça dos Santos Gomes, ocupante do cargo de agente em atividade administrativa, referência “110”, matrícula 300044179, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado, materializado por meio do Decreto de 15.2.2007, publicado no D.O.E. n. 705, de 1º.3.2007, e retificado pelo Decreto de 19.11.2007, publicado no D.O.E. n. 891, de 4.12.2007, e pelo Decreto de 18.9.2012, publicado no D.O.E. 2076, de 10.10.2012, com fundamentação no art. 6º da EC n. 41/03, c/c o art. 2º da EC n. 47/05; determinando o seu registro nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e art. 37, II, da LC 154/96, c/c o art. 56 do Regimento Interno desta Corte; II – Dar ciência ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III – Após as providências de praxe quanto ao registro do ato concessório, encaminhem-se os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento para acompanhamento e providências acerca dos itens II e III do Acordão n. 92/2012 – 1ª Câmara, de fl. 120, referente à multa imposta a Rui Vieira de Sousa, Secretário de Estado da Administração”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que proferiu parecer oral, o qual convergiu com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. Nesse momento, o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA solicitou o relato não constante de pauta, o que foi deferido, do seguinte processo: PROCESSO N. 2999/2000 - Interessada: Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira - Assunto: Contrato n. 002/2000 – Prohacap - Responsável: Vandelino Sebastião Simon Filho - C.P.F. N. 575.344.467-91 - Prefeito Municipal. Voto: “I – Arquivar os autos, em razão do tempo transcorrido, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, bem como aos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório; e II – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.

Nesse momento, o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA solicitou a retirada de pauta, o que foi deferido, dos seguintes processos: PROCESSO N. 1451/2006 - (Apensos Processos n. 1062/2005; 3526/2005; 2193/2005; 3871/2005; 2874/2005; 1755/2005; 2275/2005; 0845/2005; 4962/2005; 5973/2005; 5491/2005; 5716/2006; 3934/2005; 3739/2005; 3136/2005; 2699/2005; 6424/2005; 0025/2006; 0503/2006 e 1190/2006) - Prestação de Contas - Interessados: Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2005 - Responsáveis: Milton Luiz Moreira – C.P.F. n. 018.625.948-48 - ex-Secretário de Estado da Saúde; Lairton Santos Moreira – C.P.F. n. 499.147.072-20 - ex-Chefe do Controle Interno; Lauricélia de Oliveira e Silva – C.P.F. n. 591.830.042-20 - ex-Chefe da Contabilidade. PROCESSO N. 2412/2001 - Dispensa ou inexigibilidade de licitação - Interessada: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná - Assunto: Dispensa ou inexigibilidade de licitação – dispensa de licitação proc. 6001; 99-6777; 09-8330/01 - Responsável: Acir Marcos Gurgacz – C.P.F. n. 444.356.309-15. Nesse momento, o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA retornou a Presidência da 1ª Câmara ao Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA. Ato contínuo, o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA franqueou a palavra ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, que relatou os seguintes processos: PROCESSO N. 1786/2000 - (Apensos Processos n. 1109/99; 1322/99; 1541/99; 1907/99; 2792/99; 2793/99; 4172/99; 4173/99; 4420/99; 4533/99; 0208/00; 0764/2000; 0964/04; 1274/00) - Interessada: Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 1999 - Responsável: Antônio Alves da Silva Marrocos Neto - C.P.F. N. 229.919.307-30 – Presidente. Voto: “I - Julgar Irregular a Prestação de Contas da Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho, exercício de 1999, de responsabilidade do Senhor Antônio Alves da Silva Marrocos Neto, nos termos dos art. 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 154/96-TCER, em decorrência das seguintes irregularidades: a) descumprimento ao artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, c/c o artigo 12, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64, por adquirir produtos alimentícios para refeições dos funcionários lotados no Parque Natural do Município de Porto Velho, na ausência de dotação própria, incluindo-as nas compras de alimentos dos animais do zoológico, consoante Processos Administrativos n. 051001, 0510012, 0510029, 0510048, 0510101, 0510087, 0510100, 0510100, 0510149 e 510134, incorrendo em despesa irregular na ordem de R$ 3.904,08 (três mil, novecentos e quatro reais e oito centavos); b) infringência ao artigo 256 da Constituição Estadual, por não apresentar à Câmara de Vereadores as Certidões Negativas de Débitos emitidas pelo Tribunal de Contas, pertinentes aos servidores Enoque Santos da Costa, Everton Queiroz de Medeiros, Francisco Ribeiro, Nealdo da Silva Filho, Raimundo Paraguassu de Oliveira e Regina Coeli Campos, ocupantes de cargos de Direção Superior; c) infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 - pagamento antecipado dos serviços contábeis do mês de dezembro de 1999; d) infringência ao artigo 1º da Instrução Normativa nº 002/99-TCER, c/c o § 3º do artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93 - não comunicação, por meio de seu serviço de contabilidade, no ato das liquidações das despesas, das características e dos valores pagos aos fornecedores, às repartições do Fisco Federal, Estadual e Municipal; e) infringência ao § 3º do artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93 - pagamentos sem observar a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, uma vez que não foram manifestadas as relevantes razões de interesse público que justificaram a inobservância da norma legal (Processos Administrativos n. 0510106; 0519107; 0510114; 0510115; 0510129; 0510128; 0510121; 0510117; 0510133); f) infringência ao § 3º do artigo 195 da Constituição Federal, c/c o artigo 27, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.036/90 - aquisição de bens e serviços, sem exigir dos fornecedores contratados a Certidão Negativa de Débito com o INSS e FGTS (Processos Administrativos n. 0510087, 0510100, 0510048, 0510001, 0510029, 0510012, 0510013, 0510080, 0510114, 0510129, 0510107, 0510106, 0510128, 0510125, 0510138, 0510133, 0510117, 0510105, 0510121, 0510111, 0510115, 0510112, 0510093, 0510091, 0510082, 0510069, 0510056, 0510084, 0510061, 0510076, 0510073 e 0510026); g) infringência ao artigo 7º, incisos I e II, do § 2º, c/c o § 9º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93 - realização de serviço de manutenção e recuperação do Zoológico do Parque Natural Municipal, sem que houvesse projeto básico ou executivo dos serviços a serem executados (Processo Administrativo nº 0510119); h) infringência ao inciso II do § 2º do artigo 7º, c/c o § 9º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93 - não demonstrar a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários (Processo Administrativo nº 050119); i) infringência ao artigo 94 da Lei Federal nº 4.320/64, c/c o artigo 74, II, da Constituição Federal – ausência de controle dos bens públicos, caracterizado pelas seguintes falhas/restrições: - Inexistência de procedimentos que disciplinem e estabeleçam regras quanto à requisição de veículos para uso em serviço, bem como para controle de entrada e

Page 40: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

40 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

saída de veículos da garagem; os boletins anuais de custo de veículo só registram o consumo de combustível, sem lançamento das despesas de lubrificantes, peças de reposição e demais serviços de manutenção; a maioria dos veículos não está com a documentação regularizada no Detran/RO; - A Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho - Fima não possui depósito apropriado para estocagem de combustíveis e o fornecedor funciona como fiel depositário; os controles de combustíveis são frágeis e precários, sendo os abastecimentos efetuados por meio de requisições que não são numeradas tipograficamente e não identificam claramente o veículo, a placa, o objeto da viagem e assinaturas do responsável pela autorização e pelo recebimento do produto; o consumo é registrado em mapas de distribuição, porém, de forma deficiente, uma vez que não registra a média da quilometragem; - Inexistência de registros analíticos atualizados dos bens patrimoniais; de comissão de vistoria e avaliação de bens patrimoniais para fins de alienação e baixa; os bens móveis não são distribuídos aos usuários por meio de Termo de Responsabilidade; - O armazenamento, segurança e distribuição dos materiais estocados são frágeis e precários, uma vez que as instalações físicas do Almoxarifado não oferecem proteção e segurança física dos bens que estão sob a guarda do agente responsável; as instalações físicas do Almoxarifado não possuem extintores de incêndio; os materiais estocados não estão devidamente identificados nas prateleiras; e os registros das entradas e saídas não são efetuados de modo a permitir a fácil e rápida leitura dos saldos existentes e demais informações registradas; j) infringência ao artigo 93, c/c os artigos 96 e 106, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 - não cumprimento das normas de contabilidade, uma vez que o setor responsável pela Contabilidade não possui livro diário e razão, normalmente encadernado e sistematicamente organizado de acordo com as formalidades intrínsecas pertinentes; não possui registros analíticos dos bens permanentes com indicação dos elementos necessários para a localização exata e a perfeita caracterização de cada um deles, bem como a indicação dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração dos responsáveis por bens que direta ou indiretamente possam vir a afetar o patrimônio; k) infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c o artigo 11, inciso II, da Resolução Administrativa nº 003/96 – não encaminhamento ao TCE/RO dos balancetes dos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, julho, agosto, setembro e dezembro de 1999, dentro dos prazos legais; e l) infringência ao artigo 11 da Resolução Administrativa nº 003/96, por não encaminhar ao TCE/RO, juntamente com os balancetes mensais, os documentos constantes do inciso II, alíneas “o” e “p”, e inciso III da referida Resolução. II - Imputar débito na ordem de R$ 3.904,08 (três mil, novecentos e quatro reais e oito centavos), ao Senhor Antônio Alves da Silva Marrocos Neto - Presidente da Fima no exercício de 1999 – C.P.F. nº 229.919.307-30, em virtude da realização de despesa em desacordo com o disposto na Constituição Federal, artigo 37, “caput”, c/c o artigo 12, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64, por meio dos Processos Administrativos n. 051001, 0510012, 0510029, 0510048, 0510101, 0510087, 0510100, 0510100, 0510149 e 510134, cujo valor deverá ser ressarcido aos cofres do município de Porto Velho, atualizado monetariamente deste a ocorrência dos fatos e acrescido de juros legais a partir deste Acórdão, nos termos do artigo 19 do RI/TCE-RO; III - Imputar débito na ordem de R$ 8.573,41 (oito mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), solidariamente, aos Senhores Gladson Pereira de Souza - ex-Gerente da Divisão de Finanças da Fima – C.P.F. nº 575.442.392-68 e Glaydson Barros de Souza - ex-Motorista e Auxiliar de Serviços Gerais da Fima – C.P.F. nº 575.443.102-30, por desvio de recursos destinados ao pagamento de contribuição social da Fundação à Previdência Social, por meio de 02 (dois) cheques adulterados e com autenticação falsificada do Banco do Brasil, o primeiro no valor de R$ 4.137,57 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) (Cheque nº 377727/ BANESPA), e o segundo no valor de R$ 4.435,84 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) (Cheque nº 377622/BANESPA), conforme trabalhos de Comissão de Sindicância instaurada pela Fima, e posterior condenação judicial (certidões do Fórum Criminal às fls. 396/399 do Processo nº 764/00 em apenso); cujo valor deverá ser ressarcido aos cofres do município de Porto Velho, atualizado monetariamente desde a ocorrência dos fatos (3.2.1999) e acrescido de juros legais a partir deste Acórdão, nos termos do artigo 19 do RI/TCE-RO; IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal, para que o Senhor Antônio Alves da Silva Marrocos Neto, efetue e comprove, perante este TCE-RO, o recolhimento ao erário municipal de Porto Velho do débito imputado no item “II” retro, nos termos dos artigos 31, III, “a” e 33 do Regimento Interno desta Corte; V - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações pessoais, para que os Senhores Gladson Pereira de Souza e Glaydson Barros de Souza, efetuem e comprovem, perante este TCE-RO, o recolhimento ao erário municipal de Porto Velho do débito a eles imputado no item “III” retro, nos termos dos artigos 31, III, “a” e 33 do Regimento Interno desta Corte; VI - Multar em R$

2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o Senhor Antônio Alves da Silva Marrocos Neto, nos termos do artigo 55, II e III, da LC n° 154/96, pela prática de atos com graves infrações à norma legal e regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial elencados no item I, alíneas “b” a “l”, retro; fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal, para o recolhimento da multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI; dispondo que, decorrido o prazo ora fixado sem o devido recolhimento, o valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97; VII - Multar, nos termos do artigo 54 da LC nº 154/96, c/c o art. 102 do RI/TCE-RO, os Senhores Gladson Pereira de Souza e Glaydson Barros de Souza, individualmente, no percentual de 20% do valor do dano causado ao erário municipal de Porto Velho (R$ 8.573,41), atualizado monetariamente desde a ocorrência dos fatos (3.2.1999) até a data deste Acórdão, pelo desvio de recursos destinados ao pagamento de contribuição social da Fima à Previdência Social, consoante item III retro; fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal, para o recolhimento da multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI; dispondo que decorrido o prazo ora fixado, sem o devido recolhimento, a multa será atualizada monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97; VIII - Determinar que, transitado em julgado sem os recolhimentos dos débitos e das multas consignadas neste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 36, II, do RI/TCE-RO; IX - Dar ciência aos interessados e ao atual Gestor da Fima do teor deste Acórdão; e X - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o acompanhamento do feito”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Nesse momento, o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, Presidente da 1ª Câmara em exercício manifestou-se nos seguintes termos: “Conselheiro Francisco, Vossa Excelência tem razão, e gostaria de parabenizá-lo pelo brilhante trabalho desenvolvido neste Processo. O julgamento de Vossa Excelência demonstra o modelo de como não se fazer. Se a questão ambiental já é precária em nosso Estado, pela desordem ela é inviável. Isso é lamentável. E o mais lamentável de tudo isso é ver as condutas dos servidores. Eles desviaram recursos depositando cheques nas contas de terceiros estranhos ao fisco federal e até à Administração Pública Municipal. Vossa Excelência caminhou bem ao julgar irregular, ao aplicar as penas. Pelos princípios que norteiam toda a aplicação da pena, penso que deveríamos nos socorrer no artigo 54 da Lei n. 154/96, no qual diz que nos processos em que houver débitos, e temos trilhado, eu, pelo menos, tenho me utilizado dele quando há a questão do dolo, a questão do desvio, a questão da intenção mesmo, da vontade clara de desviar o recurso. Parece-me que Vossa Excelência deixou isso claro, houve, inclusive, ação do Ministério Público e a consequente condenação em ação penal dessas pessoas. Até para que sirva como elemento desmotivador de outros que se arriscam a trilhar nessa conduta, se nós aplicássemos aqui a pena do artigo 54, pelo débito. O artigo 54 da Lei diz que nos processos de julgamento em que houver débito, poderá o Tribunal aplicar multa de até 100% (cem por cento) do valor do débito”. Franqueada a palavra, o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), manifestou-se nos seguintes termos: “Senhor Presidente, quero esclarecer que, no caso de ordenador de despesas, ele tomou todas as providências, por isso que não foi. O Senhor fala em aplicar aos que desviaram? Vejam bem, eles são auxiliares de serviços gerais. Então, o Senhor veja que quando a gente penalizou essa questão, eles como auxiliares de serviços gerais irão ter dificuldade em pagar o que já foi determinado. Então, ficamos preocupados com referência à questão de só ter atribuído o débito, porque vai ser até difícil de receber isso, em razão das funções que eles exerciam”. O Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA manifestou-se nos seguintes termos: “De qualquer sorte, eu compreendo o que Vossa Excelência está falando. Na verdade, eles estão devolvendo aquilo que eles desviaram, dolosamente desviaram, mais nada. Se há dificuldade, a percepção executória deverá demonstrar isso. Minha preocupação é que eles não estão tendo pena nenhuma. Na verdade, quem está tendo pena aqui é o gestor pelo descontrole, até porque Vossa Excelência trabalhou bem, ele não incorreu nas condutas criminosas e ímprobas. Mas, esses dois servidores que praticaram essas condutas intencionalmente estão sendo condenados a restituir”. Franqueada a palavra, o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), manifestou-se nos seguintes termos: “Minha preocupação maior hoje é exatamente quanto ao ressarcimento do débito. A carência é tão grande que se determinava auxiliar de serviços gerais para fazer esses pagamentos. Agora, Vossa Excelência acha que além do

Page 41: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

41 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

débito tem que aplicar uma multa”? O Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA manifestou-se nos seguintes termos: “Vamos pegar a esfera penal. Alguém que comete um crime e, inclusive, passa a ser acometido de doença grave, nem por isso o Poder Judiciário deixa de aplicar a pena. Ele tem que cumprir até para servir como desestímulo àqueles que eventualmente se aventuram numa conduta de reprovabilidade tipificada no ordenamento jurídico. Penso que independente da situação financeira deles, eles estariam no lucro”. Franqueada a palavra, o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), manifestou-se nos seguintes termos: “Vossa Excelência sabe que na justiça também, inclusive, estão respondendo. Minha preocupação, Presidente, é que temos de dar a pena de acordo com o que a pessoa pode cumprir. Ora, vai ser difícil ele ressarcir, então vamos aplicar mais multa? Vossa Excelência sugere mais multa”? O Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA manifestou-se nos seguintes termos: “Eu penso que sim”. Franqueada a palavra, o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES manifestou-se nos seguintes termos: “Excelentíssimo Senhor Presidente, primeiramente deixo registrado aqui sinceros elogios ao brilhante e bem fundamentado voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. Acompanhei e antes mesmo já havia analisado este voto e concordo. No entanto, analisando essas considerações que Vossa Excelência traz à tona, e, logicamente, sopesando a razoabilidade em razão da hipossuficiência dos servidores que cometeram a infração, eu vejo ser necessário, realmente, além daquilo que foi aplicado, do ressarcimento ao erário do valor integral daquela verba desviada, pela natureza do desvio, que se trata de pagamento de uma contribuição previdenciária. Então, é algo grave, que, independentemente da concepção penal, que é diversa, ele pode até ter sido condenado, já que não temos essa informação. Vejo que para servir pedagogicamente, e causar um desencorajamento à prática delituosa desse naipe, que, realmente, temos de considerar, estabelecer uma penalidade nesse sentido”. O Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA manifestou-se nos seguintes termos: “Conselheiro Francisco, dentro da sensibilidade de Vossa Excelência, vamos fazer uma dosimetria de 50%”. Franqueada a palavra, o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES manifestou-se nos seguintes termos: “Sim, exatamente isso que eu ia colocar, considerando essa hipossuficiência. Há de se considerar também essa capacidade de quem vai pagar. Então, sopesando isso, não deixar passar em branco, mas estabelecer uma penalidade dentro de um princípio da razoabilidade. Ficaria aqui com o meio-termo, se aplica uma pena em menor grau”. O Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA manifestou-se nos seguintes termos: “Vossa Excelência aplica a pena de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ao Senhor Antônio Alves da Silva Marrocos Neto. Se fosse aplicar em 100%, seria R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Eu faço coro com a ponderação do eminente Conselheiro Benedito Antônio Alves de, talvez, fazermos essa dosimetria”. Franqueada a palavra, o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS manifestou-se nos seguintes termos: “Presidente, gostaria apenas de fazer uma observação e corroborar seu entendimento, no sentido de que, realmente, merece uma penalidade para efeito pedagógico. Sabemos da capacidade financeira desses servidores, mas penso que, até para prevenir condutas dessa natureza, faz-se necessário. Veja bem, a devolução é só para repor o prejuízo ao erário”. Franqueada a palavra, o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), manifestou-se nos seguintes termos: “Quero dizer, Presidente, que sou zootecnista, Vossa Excelência sabe. Às vezes, você tem uma dose de 2 ml que você mata o sujeito, você aplicar 10, na realidade vai matar do mesmo jeito”. O Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA manifestou-se nos seguintes termos: “Vossa Excelência é um ponderador nato e conciliador”. Franqueada a palavra, o Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, manifestou-se nos seguintes termos: “De qualquer maneira R$ 8.000,00 (oito mil reais), 20% está razoável depois da correção”. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1622/2009 - Interessado: Fundo Municipal de Assistência Social de São Miguel do Guaporé - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2008 - Responsável: Olizete Callegari Reis - C.P.F. n. 949.101.389-00 - Presidente do Fundo e Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social. Voto: “I - Julgar regulares com ressalvas, nos termos dos artigos 16, II e 18, da Lei Complementar nº 154/96-TCER, as Contas Anuais do Fundo Municipal de Assistência Social de São Miguel do Guaporé - FMAS, exercício de 2008, de responsabilidade da Senhora Olizete Callegari Reis, na qualidade de Secretária Municipal de Assistência Social e Gestora do Fundo, em face das seguintes impropriedades: a) descumprimento ao art. 52, alínea “a”, da Constituição Estadual, c/c o artigo 14, II, da Instrução Normativa nº 13/2004/TCE-RO - remessa intempestiva das Contas Anuais ao TCE-RO; b) descumprimento ao art. 53 da Constituição Estadual e art. 14, I, da IN nº 13/TCERO/2004, c/c o art. 5º da IN nº 19/TCERO/2006 - remessa

extemporânea dos Balancetes dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e dezembro de 2008 ao TCE-RO; c) descumprimento aos art. 85 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64 - divergência aritmética (R$ 11.200,00) entre os valores apurados nos Decretos de alteração orçamentária e o saldo registrado no Balanço Orçamentário – Anexo12 da Lei Federal nº 4.320/64, à fl. 200; e d) descumprimento ao artigo 9º, incisos III e IV e art. 49 da Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 15, incisos I, III e IV, do RI-TCE/RO, por não emitir pronunciamento específico sobre as ações desenvolvidas pelo Fundo, reportando tão somente ao Executivo Municipal. II - Conceder quitação, na forma do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno/TCE-RO, à Senhora Olizete Callegari Reis - Secretária Municipal de Assistência Social e Gestora do Fundo (C.P.F. nº 949.101.389-00), pertinente às Contas do exercício de 2008; III - Determinar ao atual Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de São Miguel do Guaporé que, doravante, adote providências no sentido de evitar a reincidência das impropriedades apontadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do item I deste Acórdão, sob pena de sanção prevista no art. 55, da Lei Complementar 154/96; IV - Determinar ao atual Gestor que providencie a operacionalização do Fundo Municipal de Assistência Social de São Miguel do Guaporé, criado pela Lei Municipal nº 212/97, em conformidade com o disposto no art. 204 da CF/88, c/c o art. 30, II e parágrafo único da Lei nº 8.742/93 e arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64, consignando nos instrumentos de Planejamento (PPA, LDO e LOA) e no Orçamento Municipal, Unidade Orçamentária própria às atividades do Fundo; V – Determinar ao atual responsável pelo setor de Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social de São Miguel do Guaporé que, doravante, passe a elaborar os Demonstrativos Contábeis do Fundo de forma individualizada, segregada da Secretaria Municipal de Assistência Social, em atenção ao Parecer Prévio nº 60/2007 – Pleno; bem como passe a adotar a prática de inserir Notas Explicativas no Balanço Orçamentário, evidenciando a movimentação financeira relacionada à execução do orçamento, no termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte V - DCACP, Balanço Orçamentário – Análise e item 39 da NBC 16.6 – Demonstrações Contábeis (Resolução nº1.133/08 e alterações); VI - Cientificar o atual responsável pelo Controle Interno acerca do teor da Súmula nº 04/2010-TCER, que trata da obrigatoriedade de manifestação desse órgão nas Contas Anuais - a partir do exercício de 2010 - sob pena de julgamento irregular das Contas, alertando-o, ainda, da importância dos deveres a ele afetos na forma preconizada no artigo 74 da CF e NBC.T 16.8, bem como de que o pronunciamento pela regularidade de contas, no caso da existência de flagrantes ilegalidades na Gestão, o tornará corresponsável pelos atos inquinados, sujeitando-o à sanção prevista na Lei Complementar nº 154/96; VII - Dar ciência deste Acórdão à interessada e ao atual Gestor do Fundo, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e VIII - Arquivar os autos, após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1322/2011 – (Apenso Processo n. 1254/2010) - Interessada: Câmara Municipal de Santa Luzia do Oeste - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2010 - Responsável: Vereador Ernandes Capelini - C.P.F. n. 497.918.002-78 – Presidente. Voto: “I - Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Santa Luzia do Oeste, exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Ernandes Capelini, na condição de Presidente da Mesa Diretora, nos termos dos artigos 16, II e 18 da Lei Complementar nº 154/96-TCER, em virtude das seguintes impropriedades: a) descumprimento ao disposto no art. 53 da Constituição Estadual, c/c o art. 5º da IN nº 19/TCERO/2006, pela remessa extemporânea de Balancete Mensal ao TCE-RO; e b) descumprimento à alínea “j”, inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei Federal nº 10.887/04, c/c o art. 40 da CF/88, por não efetuar a retenção das contribuições previdenciárias dos vereadores Gildecio Lobo de Almeida e Valdir Matt no transcorrer do exercício de 2010. II - Conceder quitação, na forma do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno/TCE-RO, ao Senhor Ernandes Capelini (C.P.F. nº 497.918.002-78) - Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo de Santa Luzia do Oeste, referente às Contas do exercício de 2010; III - Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Santa Luzia do Oeste que, doravante, adote providências no sentido de evitar a reincidência das impropriedades apontadas nas alíneas “a” e “b” do item I deste Acórdão, sob pena de sanção prevista no art. 55 da Lei Complementar nº 154/96; IV - Determinar ao atual responsável pelo setor de Contabilidade que, doravante, adote a prática de inserir Notas Explicativas no Balanço Orçamentário, evidenciando a movimentação financeira relacionada à execução do orçamento, no termos do Manual de

Page 42: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

42 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte V - DCACP, Balanço Orçamentário – Análise e item 39 da NBC 16.6 – Demonstrações Contábeis (Resolução nº1.133/08 e alterações); V - Cientificar o atual responsável pelo Controle Interno acerca da importância dos deveres a ele afetos na forma preconizada no artigo 74 da CF e NBC.T 16.8, bem como de que o pronunciamento pela regularidade de Contas, no caso da existência de flagrantes ilegalidades na Gestão, o tornará corresponsável pelos atos inquinados, sujeitando-o à sanção prevista na Lei Complementar nº 154/96; VI - Dar ciência aos interessados do teor deste Acórdão, inclusive ao atual Gestor da Câmara Municipal de Santa Luzia do Oeste, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e VII - Arquivar os autos, após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1899/2012 - (Apensos Processos n. 832/11, 1711/11; 1774/11; 2016/11; 2081/11; 2398/11; 2721/11; 3086/11; 3462/11; 3669/11; 0255/12; 0730/12; 0785/12) - Interessada: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2011 - Responsável: Marcelo Nascimento Bessa - C.P.F. n. 688.038.423-49 - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Voto: “I - Julgar regular com ressalvas, nos termos dos artigos 16, II e 18 da Lei Complementar nº 154/96-TCER, a Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor Marcelo Nascimento Bessa, em virtude das seguintes impropriedades: a) descumprimento ao inciso IV, artigo 9º, da Lei Complementar nº 154/96 – TCERO, pela ausência do Pronunciamento do Secretário de Estado Supervisor da área ou da Autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 49 da Lei Complementar nº 154/96; b) descumprimento aos artigos 85, 89 e 105 da Lei nº 4.320/64, em razão do Saldo para o Exercício Seguinte da conta “Restos a Pagar”, no valor de R$ 22.173.605,49 (vinte e dois milhões, cento e setenta e três mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), não conciliar com o consignado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/64, Demonstrativo da Dívida Flutuante – Anexos 17 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como com os Anexos TC-10 a e TC – 10 b; e c) descumprimento aos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, em virtude do Saldo para o Exercício Seguinte apurado pelo Corpo Técnico na conta “Bens Imóveis”, no montante de R$ 28.078.780,12 (vinte e oito milhões, setenta e oito mil, setecentos e oitenta reais e doze centavos), não se harmonizar com o valor consignado no Demonstrativo Sintético das Contas Componentes do Ativo Permanente – Anexo TC 23, nem com os dados do Inventário Físico – Financeiro dos Bens Imóveis. II - Conceder quitação, na forma do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno/TCE-RO, ao Senhor Marcelo Nascimento Bessa – C.P.F. n. 688.038.423-49, na qualidade de Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, no exercício de 2011; III – Determinar ao atual Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania que adote providências nos setores técnicos responsáveis, no sentido de prevenir a continuidade das práticas irregulares apontadas no item I, alíneas “a”, “b” e “c”, deste Acórdão, sob pena das sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar 154/96; IV - Dar ciência deste Acórdão ao interessado e ao atual Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e V - Arquivar os autos, após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1363/2013 - Interessada: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - Assunto: Auditoria Relativa ao Exercício de 2012 - Responsáveis: Vereador Juraci Marques da Silva - C.P.F. n. 816.853.198-15 – Presidente - Aline Oliveira Andrade - C.P.F. n. 014.842.242-05 - Ana Carla Viana Campos - C.P.F. n. 781.869.192-87 - Antônio Costa Sena - C.P.F. n. 149.561.522-72 - Antônio Eguivando Aguiar - C.P.F. n. 438.064.302-68 - Claudir Silvério - C.P.F. n. 625.558.632-49 - Daianny Lúcia Rabel - C.P.F. n. 642.003.292-04 - Eliane Silva Cardoso - C.P.F. n. 312.763.182-00 - Enidê Barbosa de Oliveira Félix - C.P.F. n. 408.817.762-20 - Gilvan Mota dos Santos - C.P.F. n. 601.987.532-68 - Manoel Raimundo Ribeiro - C.P.F. n. 107.034.542-34 - Raimundo Borges Filho - CPF n. 315.607.502-78 - Suelei Vergílio de Assis - C.P.F. n. 137.193.191-72 - Advanir Roberto Gurgel Cavalcante - C.P.F. n. 391.411.522-04 - Gervázio Gomes Filho - C.P.F. n. 622.618.862.68 - Ibraim Coelho Junior - C.P.F. n.. 388.445.676-87. Voto: “I – Converter os

autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da existência de elementos consistentes da prática de atos potencialmente danosos ao erário do município de Itapuã do Oeste, decorrentes de irregularidades oriundas de descumprimentos à norma legal e constitucional, apontadas na conclusão do Relatório Técnico às fls. 3658/3671; II - Determinar, após medidas de praxe, o retorno imediato dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, para que, consoante o disposto no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 154/96, prolate-se Despacho de Definição de Responsabilidade dos responsáveis apontados na conclusão do Relatório Técnico de fls. 3658/3671; e III - Dar ciência aos interessados do teor desta Decisão, inclusive ao atual Gestor da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br)”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. Nesse momento, o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA declarou suspeição, na forma do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com relação ao Processo n. 0654/2006, passando a presidência da Primeira Câmara ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES. Ato contínuo, o Presidente franqueou a palavra ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, que relatou o seguinte processo: PROCESSO N. 0654/2006 - Interessada: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Assunto: Dispensa de Licitação - Responsável: Paulo Roberto Oliveira de Moraes - C.P.F. n. 227.632.600-04 - Ex-Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Voto: “I – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, a dispensa de licitação referente ao Processo Administrativo nº 1501.00138-00/2005, promovida com base no artigo 24, inciso XVII, da Lei Federal nº 8.666/93 pelo então Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – Sesdec, Senhor Paulo Roberto Oliveira de Moraes, tendo por objeto a contratação da Empresa Tigrão Comércio de Veículos Ltda. para a prestação de serviços de manutenção, com reposição de peças originais, de veículos automotores pertencentes à frota oficial da Sesdec, em virtude das seguintes irregularidades: a) a dispensa de licitação não atendeu ao que determina o artigo 24, XVII, da Lei nº 8.666/93, uma vez que a maioria dos veículos descritos no Projeto Básico já não mais se encontravam em período de garantia técnica; b) ausência de justificativa de preços, conforme exige o artigo 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93; e c) utilização da presente dispensa de licitação para realizar manutenção em veículos que não faziam parte do objeto contratado, sem qualquer previsão no instrumento contratual ou no Projeto Básico que o antecedeu. II – Multar o Senhor Paulo Roberto Oliveira de Moraes, então Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – Sesdec, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 55, II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, por praticar ato com grave infração à norma legal, conforme descrito no item anterior; III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Senhor Paulo Roberto Oliveira de Moraes comprove a este Tribunal o recolhimento do valor da multa consignada no item II ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, III, “a”, e 33 do Regimento Interno/TCE-RO, c/c o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97; IV – Autorizar, desde já, que, após transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento da multa consignada no item II, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte, bem como nos termos do artigo 55, § 2º, c/c o artigo 56 da LC nº 154/96; V – Dar ciência aos interessados sobre o teor deste Acórdão; e VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1729/2009 - Interessada: Prefeitura Municipal de Vilhena - Assunto: Contratação direta da Fundação Carlos Augusto Bittencourt – Funcab para Elaboração de Projetos, Reforma Administrativa Municipal e Realização de Concurso Público - Responsável: José Luiz Rover - C.P.F. n. 591.002.149-49 - Prefeito Municipal. Voto: “I – Arquivar os autos, sem exame de mérito, por perda do objeto, em virtude da extinção da Carta Contrato nº 026/2009, celebrada entre o município de Vilhena e a Fundação Carlos Augusto Bittencourt – Funcab, contratada diretamente para a elaboração de Projetos, Reforma Administrativa Municipal e a realização de concurso público, tendo sido assinado distrato bilateral amigável antes de o contrato gerar os efeitos pretendidos e antes de qualquer pagamento por parte da Administração

Page 43: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

43 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Municipal, conforme vasta documentação comprobatória existente nos autos; e II – Dar ciência aos interessados sobre o teor desta Decisão”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1680/2013 - Interessada: Prefeitura Municipal de Vilhena - Assunto: Análise da Legalidade do Edital de Pregão Presencial nº 29/2013/PMV/SRP – Registro de Preços para Futura Aquisição de Combustíveis - Responsáveis: José Luiz Rover - C.P.F. n. 591.002.149-49 - Prefeito Municipal - Everson Abymael Francisco - C.P.F. n. 778.018.492-72 – Pregoeiro. Voto: “I – Considerar legal o Edital de Pregão Presencial nº 29/2013/PMV/SRP, que tem por objeto a formação de Registro de Preços visando futuras aquisições de combustíveis (Gasolina, Álcool, Diesel Comum, Diesel S10 e Arla 32), que serão utilizados nos veículos que fazem parte dos departamentos administrativos em diversas áreas da Prefeitura Municipal de Vilhena e nas áreas da Saúde, Assistência Social e Educação, sendo nas Escolas Urbanas e Rurais, por preencher os preceitos da Lei nº 10.520/02, da Lei Federal nº 8.666/93 e das normas atinentes à matéria; II – Dar ciência aos interessados sobre o teor desta Decisão; e III – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 2105/2013 - Interessada: Prefeitura Municipal de Chupinguaia - Assunto: Edital de Pregão Eletrônico nº 68/2013/SRP – Registro de Preços para Eventual Aquisição de Veículos e Máquinas Pesadas - Responsáveis: Vanderlei Palhari - C.P.F. n. 036.671.778-28 - Prefeito Municipal - José Rubens de Souza Quirino - C.P.F. n. 781.239.841-20 – Pregoeiro. Voto: “I – Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico nº 68/2013/SRP, que tem por objeto a formação de registro de preços para futura e eventual aquisição de veículos e máquinas pesadas, visando atender às necessidades da Prefeitura Municipal de Chupinguaia, por preencher os preceitos da Lei nº 10.520/02, da Lei Federal nº 8.666/93 e das normas atinentes à matéria; II – Determinar ao Prefeito Municipal de Chupinguaia, Senhor Vanderlei Palhari, e ao Pregoeiro daquela Municipalidade, Senhor José Rubens de Sousa Quirino, que, nas próximas licitações, justifiquem adequadamente o objeto pretendido, seja quanto à sua necessidade (natureza e quantidade da utilidade demandada, por meio de adequadas técnicas estimativas), seja quanto à sua descrição, a qual deve ser suficiente para garantir a compatibilidade entre o objeto contratado e a necessidade por ele atendida (preservada a competitividade), sob pena de aplicação de multa, na forma prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; III – Dar ciência aos interessados sobre o teor desta Decisão; e IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 4892/2003 - Interessados: Marli Silva dos Santos - C.P.F. n. 864.384.172-20 (companheira), Rodrigo da Silva Machado, Tatiana da Silva Machado e Adriano da Silva Machado (filhos) - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal vitalícia em favor da Senhora Marli Silva dos Santos e temporária a Rodrigo da Silva Machado, Tatiana da Silva Machado e Adriano da Silva Machado (filhos), beneficiários legais do ex-servidor João Luiz Machado, cadastro nº 2932-7, ocupante do cargo de Operador Braçal, pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Município de Ariquemes, outorgada por meio da Portaria nº 10/IPEMA/2003, de 25.11.2003, retificada pela Portaria nº 019/IPEMA/2009, de 16.7.2009, publicada no DOE nº 01291, de 23.7.2009, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II; artigo 10, inciso III, da Lei Municipal nº 461/92; artigo 20, §1º, do Decreto Municipal nº 1759/92, c/c o artigo 40, §§7º e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 19 de 15.12.1998, determinando seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno/TCE-RO; II - Determinar ao atual Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - Ipema que, doravante, na forma prevista no artigo 55 do Regimento Interno/TCE-RO, submeta previamente os processos de Aposentadoria ao órgão de Controle Interno para emissão de Parecer quanto à legalidade dos referidos atos; cientificando-o de que o citado documento é imprescindível nos processos concernentes a atos de pessoal e que a inobservância a

essa exigência poderá ensejar a aplicação de multa ao responsável na forma da Lei; III - Cientificar o atual Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Ariquemes – Ipema de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, o valor da pensão não foi analisado nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV - Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem; e V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. O Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, Presidente em exercício da 1ª Câmara, manifestou-se nos seguintes termos: “Vossa Excelência manda registrar sem análise do mérito, mas se observarmos, Vossa Excelência impulsionou muito bem no mérito. Até porque houve apenas um erro aqui, um erro material na citação do número da Emenda Constitucional. Então, penso que poderia considerar legal”. O Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, acatou a sugestão apresentada pelo Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 0640/2007 - Interessada: Maura Lúcia de Jesus Faustino - C.P.F. n. 188.907.412-87 - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I - Considerar legal o ato concessório de pensão mensal vitalícia em favor da Senhora Maura Lúcia de Jesus Faustino (companheira), beneficiária legal do ex-segurado, Senhor Edgar Lobo de Vasconcelos, ocupante do cargo de Técnico em Assunto Legislativo, pertencente ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa de Rondônia – ALE/RO, outorgado por meio do Ato Concessório nº 384/DIPREV/06, publicado no DOE nº 0668, de 2.1.2007, retificado pelo Ato Concessório nº 037/DIPREV/2013, de 8.4.2013, publicado no DOE nº 2194, de 11.4.2013, com fundamento no artigo 22, I, §§1º e 4º; artigo 23, IV, “b”; artigo 50, II, da Lei Complementar nº 228/00 (redação dada pela Lei Complementar nº 253/02) c/c o § 2º, § 7º, I e § 8º, do artigo 40 da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 41/03), determinando seu registro nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 56 do Regimento Interno/TCE-RO; II - Determinar ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, doravante, na forma prevista no artigo 55 do Regimento Interno/TCE-RO, submeta previamente os processos concernentes a ato de pessoal ao órgão de Controle Interno para emissão de Parecer quanto à legalidade dos referidos atos; cientificando-o de que o citado documento é imprescindível nos processos concernentes a atos de pessoal e que a inobservância a essa exigência poderá ensejar a aplicação de multa ao responsável na forma da Lei; III - Cientificar o atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia de que, em função da necessidade de maior celeridade no registro de atos de pessoal por esta Corte, os proventos não foram analisados nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV - Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de Origem; e V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 0885/2007 - Interessada: Maria das Graças de Morais Nogueira - C.P.F. n. 061.136.643-68 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Secretaria de Estado da Administração. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da Senhora Maria das Graças de Morais Nogueira, no cargo de Professora, nível III, Referência “10”, matrícula nº 300010252, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado de Rondônia, efetuada por meio do Decreto s/nº de 29 de maio de 2006, publicado no DOE nº 0539, de 22.6.2006, retificado pelo Decreto s/nº de 14 de fevereiro de 2013, publicado no DOE nº 2171, de 8.3.2013, com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, c/c o artigo 2º da EC 47/05; determinando seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 56 do Regimento Interno-TCE-RO; II - Determinar ao atual Secretário de Estado da Administração que, doravante, na forma prevista no artigo 55 do Regimento Interno/TCE-RO, submeta previamente os processos de Aposentadoria ao órgão de Controle Interno para emissão de Parecer quanto à legalidade dos referidos atos; cientificando-o de que o citado documento é imprescindível nos processos concernentes a atos de

Page 44: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

44 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

pessoal e que a inobservância a essa exigência poderá ensejar a aplicação de multa ao responsável na forma da Lei; III - Cientificar o atual Secretário de Estado da Administração que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos não foram analisados nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV - Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem; e V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 0934/2007 - Interessado: José Lopes da Silveira - C.P.F. n. 085.415.902.91 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Secretaria de Estado da Administração. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, do Senhor José Lopes da Silveira, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, referência 108, matrícula nº 300010256, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado de Rondônia, efetuada por meio do Decreto s/nº de 20 de junho de 2006, publicado no DOE nº 0548, de 5.7.2006, retificado pelo Decreto s/nº de 27 de abril de 2013, publicado no DOE nº 2222, de 22.5.2013, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da CF/88 (redação dada pela EC nº 20/98); determinando seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 56 do Regimento Interno-TCE-RO; II - Cientificar o Secretário de Estado da Administração de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foram analisados nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; III - Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem; e IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 2651/2007 - Interessada: Zaneide Rodrigues da Silva - C.P.F. n.195.926.802-30 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Secretaria de Estado da Administração. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, da Senhora Zaneide Rodrigues da Silva, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, referência “08”, matrícula nº 300017303, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, efetuada por meio do Decreto s/nº de 27 de outubro de 2006, publicado no DOE nº 0636, de 14.11.2006, retificado pelo Decreto s/nº de 14 de fevereiro de 2013, publicado no DOE nº 2209, de 3.5.2013, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da CF/88, c/c o art. 3º da EC nº 41/2003; determinando seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 56 do Regimento Interno-TCE-RO; II - Cientificar o Secretário de Estado da Administração de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; III - Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem; e IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 3273/2007 - Interessada: Tânia Terezinha Azevedo Pires da Silva - C.P.F. n. 028.312.442-34 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Secretaria de Estado da Administração. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da Senhora Tânia Terezinha Azevedo Pires da Silva, no cargo de Professora nível III, matrícula nº 300006958, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, efetuada por meio do Decreto s/nº de 23 de março de 2007, publicado no DOE nº 0735, de 13.4.2007, retificado pelo Decreto s/nº de 19 de junho de 2012, publicado no DOE nº 2010, de 9.7.2012, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/03, c/c o artigo 2º da EC nº 47/05; determinando seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, e artigo 37, inciso II, da

Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 56 do Regimento Interno-TCE-RO; II - Determinar ao atual Secretário de Estado da Administração que, doravante, na forma prevista no artigo 55 do Regimento Interno/TCE-RO, submeta previamente os processos de Aposentadoria ao órgão de Controle Interno para emissão de Parecer quanto à legalidade dos referidos atos; cientificando-o de que o citado documento é imprescindível nos processos concernentes a atos de pessoal e que a inobservância a essa exigência poderá ensejar a aplicação de multa ao responsável na forma da Lei; III - Cientificar o atual Secretário de Estado da Administração de que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos não foram analisados nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV - Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem; e V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que se manifestou nos seguintes termos: “Verifica-se que a servidora laborou para o Estado de Rondônia como professora de 1984 a 2007; ao Ex-Território Federal de Rondônia, de 1967 a 1973 e como assistente social de 1973 a 1998. No período de 1995 a 1996, exerceu cargo em comissão. O problema reside no fato de que embora o Incra tenha informado que o tempo de serviço prestado pela servidora, cujo período foi averbado pela Seduc, de 1968 a 1973, não foi computado para efeitos de aposentadoria. Se a servidora continua no quadro do Incra de 1973 a 1998, há que se verificar se não foi computado para efeitos de aposentadoria federal o tempo laborado como assistente social. Ao que me parece, o indício não é nem de acumulação irregular de cargos, devido a incompatibilidade de horário, e, sim, o indício de computação dúplice de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Nesse sentido, altero o posicionamento do Ministério Público pugnando que o processo seja baixado em diligência, para verificar da legalidade deste cômputo de tempo de serviço”. O Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, manteve o voto proferido. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. COMUNICAÇÕES DIVERSAS – Facultada a palavra, o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES manifestou-se nos seguintes termos: “Depois de todas as considerações elogiosas dos nobres colegas, quero rapidamente encerrar com minha gratidão a Vossas Excelências, com uma frase de Cícero, que de forma induvidosa foi o maior orador da língua latina, quando ele disse que “a gratidão não é apenas a maior das virtudes, mas a mãe de todas as outras”. Assim, fica registrada a minha gratidão à manifestação elogiosa de Vossas Excelências”. Franqueada a palavra, a Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se nos seguintes termos: “Em nome do Ministério Público gostaria de lhe dar as boas-vindas. Com certeza essa Corte de Contas muito se engrandecerá com sua experiência e conhecimento. Que tenhamos bons debates nesta Câmara resultando em primorosas decisões”. Franqueada a palavra, o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS manifestou-se nos seguintes termos: “Também gostaria de fazer uma rápida manifestação, até porque não tive a oportunidade de oficialmente parabenizá-lo. Tenho certeza de que seu trabalho aqui está vindo para somar, com base nisso, na sua experiência de vida, inclusive, experiência jurídica também. Tenho certeza que vai contribuir muito para o desenvolvimento dos nossos trabalhos e, para, realmente, cada vez mais fazer com que o Tribunal preste o seu serviço à comunidade, à sociedade dentro do que a Constituição determina. Parabéns”! O Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, Presidente da 1ª Câmara em exercício, manifestou-se nos seguintes termos: “Bem, feitas as considerações, me despeço da interinidade da Presidência desta Câmara, novamente renovando os nossos agradecimentos à Márcia Christiane Souza Medeiros Sganderla, Diretora do Departamento da Primeira Câmara, passando o bastão. Amanhã Vossa Excelência será eleito Presidente desse egrégio Colegiado, não tenho dúvida nenhuma que será exitosa sua Presidência e já peço escusas de alguma falha, talvez, pela inexperiência, pela vontade de resolver tudo e ao mesmo tempo somos seres humanos e somos falhos. Coloco-nos à disposição como soldados que somos da Corte de Contas e da nossa sociedade, a auxiliar Vossa Excelência nos trabalhos que, de amanhã em diante, passará a realizar como Presidente desta Câmara. Agradeço também a todos os servidores do Departamento da Primeira Câmara, peço à Diretora que leve os nossos agradecimentos à equipe dedicada com suas atividades e também na pessoa da Secretária de Processamento e Julgamento, Dr.ª Eline Gomes da Silva Gennings. É como encerramos a sessão de hoje, agradecendo a Deus por mais essa oportunidade”. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a Sessão às dez horas e cinquenta e seis minutos, e para constar, eu, ____________________ MÁRCIA CHRISTIANE SOUZA

Page 45: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ... Fiscal n. 0090164-78.2007.8.22.0001, que tramitou no juízo da 1ª Vara de ...

45 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 526 ano III terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

MEDEIROS SGANDERLA, Diretora do Departamento da 1ª Câmara, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros e Procurador presentes.

Sala das Sessões, 20 de agosto de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente em Exercício FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Editais de Concursos e outros

Editais PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR EDITAL DE CHAMAMENTO PARA VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS N. 2 A Secretária de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições e tendo em vista a realização do V Exame de Seleção para Estagiário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – Nível Superior, regido pelo Edital nº 1/2013/ESCON/TCE-RO, convoca os candidatos aprovados, abaixo nominados, para comparecerem nos endereços indicados, até o dia 10 de outubro/2013 munidos dos documentos a seguir relacionados: I – Cópia do RG, CPF, título de eleitor e comprovante da ultima votação; II – 1 foto 3x4 (com fundo branco); III – Cópia da certidão de nascimento ou casamento; IV – Cópia da(s) certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) (quando houver); V – Cópia do certificado de reservista (candidatos do sexo masculino); VI – Cópia de atestado de tipagem sanguínea; VII – Cópia de comprovante de residência; VIII – Atestado de matrícula da Instituição de Nível Superior, comprovando que: a) cumpriu no mínimo 50% do curso; b) não está no semestre de conclusão do curso; c) teve frequência média, no decorrer de todo o curso, superior a 80%; IX - Histórico escolar, com média de notas igual ou superior a 6,0; X – Atestado médico comprovando boa saúde física e mental; XI – Certidão negativa civil e criminal de 1º e 2º grau da Justiça Estadual e da Justiça Federal e certidão negativa do Tribunal de Contas. Será necessário ainda a apresentação das seguintes Declarações, cujos formulários serão preenchidos no ato da entrega: I – Declaração que possui ou não emprego público; II – Declaração que possui ou não outro estágio remunerado; III – Declaração de residência; IV – Declaração de que conhece todos os termos e regulamentos do programa de estágio do Tribunal de Contas; VI - Declaração de parentesco com membros ou servidores do Tribunal de Contas. O presente Edital se destina à apresentação dos documentos relacionados, para verificação de cumprimento dos requisitos previstos no item 4 do Edital de Processo Seletivo n. 001/2013-Escon.

O não comparecimento, a não apresentação da documentação exigida no prazo acima, e o não preenchimento dos requisitos previstos no edital, implicará na exclusão do candidato do processo seletivo.

PORTO VELHO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Gestão de Pessoas Avenida Presidente Dutra n° 4229, Bairro Pedrinhas Telefone (69) 3211-9019 e 3211-9068

SERVIÇO SOCIAL

Classificação Nome

2º MARCOS MELO BARROSO

3º VANUSA DE LIMA SALLES

4º MIRIÃ BARRETO DA SILVA Porto Velho, 30 de setembro de 2013.

RÔMINA COSTA DA SILVA ROCA

Secretária de Gestão de Pessoas